Documents
Liminar notas frias para carvão ilegal
June 15, 2018
Autos 0570. 13.000986-5
Autor: Minist?rio Publico de Minas Gerais
R?us: Jo?o Luis de Mello, Juliana Fonseca, Alberto Wagner Moura Taatini,
Rodrigues SantOs, Jesuilson Jos? Braga Santos, Joveroy Gomes Morais,
Re?orestamento SIA.
Cuida-se de A950 Civil Publica por ato de improbidade administrativa
com requerimento de medidas cautelares ajuizada pelo Minist?rio Publico em
desfavor de Jo?o Luis de Mello, Juliana Fonseoa, Alberto Wagner Moura Teatini,
Agenor Rodrigu?s Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy Gomes Morais,
Replasa Reflorestamento SIA, alegando em suma, que os requeridos Joao Luis
Juliana Fonseca, na qualidade de servidores publioos ocupantes de cargos na estrutura
administrativa da Seoretaria do Estado do Meio Ambiente, associaram-se aos demais
requeridos outras grandes empresas do ramo de produg?o transporte com?rcio de
carvao'vegetal, com objetivo preclpuo de obter vantagem econ?mica, atrav?s da
facilitagao, por grandes empresas, da pratica de crimes contra meio ambiente contra
os interesses da Administragao Pablica, bem como, perseguindo difioultando trabalho
de pequenos produtores habitantes dos municfpios que estao sob responsabilidade do
escritorio regional do IEF.
Consta dos autos qua, atuando sob corrupgao, os primeiros requeridos,
servidores pdblicos, pratioavam licenciamento irregular de atlvidades por parte de
empresas, eis que supardimenslonavam a produgao de carvao vegetal nas areas
Iicenciadas do modo a se possibilitar a emissao de notas fisoais com conteudo do
falsidade ideologioa, oomercializadas a alto valor no mercado criminoso de carvao
vegetal.
Noutro turno, os requeridos Agenor Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga
Autos 0570. 13.000986-5
Autor: Minist?rio Publico de Minas Gerais
R?us: Jo?o Luis de Mello, Juliana Fonseca, Alberto Wagner Moura Taatini,
Rodrigues SantOs, Jesuilson Jos? Braga Santos, Joveroy Gomes Morais,
Re?orestamento SIA.
Cuida-se de A950 Civil Publica por ato de improbidade administrativa
com requerimento de medidas cautelares ajuizada pelo Minist?rio Publico em
desfavor de Jo?o Luis de Mello, Juliana Fonseoa, Alberto Wagner Moura Teatini,
Agenor Rodrigu?s Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy Gomes Morais,
Replasa Reflorestamento SIA, alegando em suma, que os requeridos Joao Luis
Juliana Fonseca, na qualidade de servidores publioos ocupantes de cargos na estrutura
administrativa da Seoretaria do Estado do Meio Ambiente, associaram-se aos demais
requeridos outras grandes empresas do ramo de produg?o transporte com?rcio de
carvao'vegetal, com objetivo preclpuo de obter vantagem econ?mica, atrav?s da
facilitagao, por grandes empresas, da pratica de crimes contra meio ambiente contra
os interesses da Administragao Pablica, bem como, perseguindo difioultando trabalho
de pequenos produtores habitantes dos municfpios que estao sob responsabilidade do
escritorio regional do IEF.
Consta dos autos qua, atuando sob corrupgao, os primeiros requeridos,
servidores pdblicos, pratioavam licenciamento irregular de atlvidades por parte de
empresas, eis que supardimenslonavam a produgao de carvao vegetal nas areas
Iicenciadas do modo a se possibilitar a emissao de notas fisoais com conteudo do
falsidade ideologioa, oomercializadas a alto valor no mercado criminoso de carvao
vegetal.
Noutro turno, os requeridos Agenor Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga
arr-a?
mes Morais se passando or rodutores da"? a'?ve et ?Pad 6W4
Santos Jovercy Mr.
acesso ao Iicenciamento indevido de areas para a exploragao florestal, com objetivo 'e
vender a teroeiros os documentos fiscais que Iegitimam transports
. . I I - Vl-i
carvao vegetal produzrdo a partlr de floresta natrva como se fora
a;
partir da floresta plantada de eucalipto.
Constatou-se que requerido Joao Luis de Mello, cancelava varias
muito embora carvao transportado por meio delas sido efetivamente
comercializado utilizado pelas siderdrgicas beneficiarias, repetindo-se fato com
relagao a diversas DCC's, cujos beneficiarios foram COOPERVAP Cooperativa do Vale do
Rio Pardo Ltda, os requeridos REPLASA Reflorestadora SKA Jesuilson Jos? Braga
Santos.
Ja, requerido Alberto Wagner de Moura Teatini, atuando em favor da
requerida Replasa Reflorestadora SA a por meio da empresa Transportes Servigos
Rodrigues obteve, de forma ilicita, acesso a n?mero significativo de bem
oomo junto ao requerido Joao Luis de Mello, a emissao de documentagao falsa
para favorecer os interesses da empresa requerida Replasa SKA, da qual gerente.
Estimou-se, ainda, na investigagao realizada, que dano ambiental
tributario causado pela agao dos requeridos alcangou patamar proximo a 5.000.000,00
(cinoo milhoes de rears).
Segundo documentaoao juntada, os raqueridos Joao Luis da Mello Juliana
Fonseca tamb?m agiam criando embaragos para a continuidade da exploragao florestal
de produtores com objetivo de obter dinheiro destes para que suspendessem
embargo das atividades retomassem a emissao dos dooumentos fiscais.
Dentro das apuragoes feitas pelo Minist?rio Publico, os atos ilicitos,
reiteradamente praticados por esta "organizagao criminosa" implicaram em
enriqueoimento ill'cito dos requeridos graves prejuizos a0 meio ambiente aos
interesses da Administragao PL?Jblica, al?m de afronta aos principios basilares da
probidade administrativa, tudo acobertado por procedimentos que tentavam legitimar as
fraudes perpetradas.
Em sede de liminar inaudita altera pade, requer deferimento das seguintes
medidas: seja decretada a- indisponibilidade dos bens imoveis moveis dos requeridos,
arr-a?
mes Morais se passando or rodutores da"? a'?ve et ?Pad 6W4
Santos Jovercy Mr.
acesso ao Iicenciamento indevido de areas para a exploragao florestal, com objetivo 'e
vender a teroeiros os documentos fiscais que Iegitimam transports
. . I I - Vl-i
carvao vegetal produzrdo a partlr de floresta natrva como se fora
a;
partir da floresta plantada de eucalipto.
Constatou-se que requerido Joao Luis de Mello, cancelava varias
muito embora carvao transportado por meio delas sido efetivamente
comercializado utilizado pelas siderdrgicas beneficiarias, repetindo-se fato com
relagao a diversas DCC's, cujos beneficiarios foram COOPERVAP Cooperativa do Vale do
Rio Pardo Ltda, os requeridos REPLASA Reflorestadora SKA Jesuilson Jos? Braga
Santos.
Ja, requerido Alberto Wagner de Moura Teatini, atuando em favor da
requerida Replasa Reflorestadora SA a por meio da empresa Transportes Servigos
Rodrigues obteve, de forma ilicita, acesso a n?mero significativo de bem
oomo junto ao requerido Joao Luis de Mello, a emissao de documentagao falsa
para favorecer os interesses da empresa requerida Replasa SKA, da qual gerente.
Estimou-se, ainda, na investigagao realizada, que dano ambiental
tributario causado pela agao dos requeridos alcangou patamar proximo a 5.000.000,00
(cinoo milhoes de rears).
Segundo documentaoao juntada, os raqueridos Joao Luis da Mello Juliana
Fonseca tamb?m agiam criando embaragos para a continuidade da exploragao florestal
de produtores com objetivo de obter dinheiro destes para que suspendessem
embargo das atividades retomassem a emissao dos dooumentos fiscais.
Dentro das apuragoes feitas pelo Minist?rio Publico, os atos ilicitos,
reiteradamente praticados por esta "organizagao criminosa" implicaram em
enriqueoimento ill'cito dos requeridos graves prejuizos a0 meio ambiente aos
interesses da Administragao PL?Jblica, al?m de afronta aos principios basilares da
probidade administrativa, tudo acobertado por procedimentos que tentavam legitimar as
fraudes perpetradas.
Em sede de liminar inaudita altera pade, requer deferimento das seguintes
medidas: seja decretada a- indisponibilidade dos bens imoveis moveis dos requeridos,
incluindo os valoros oxistontos om contas corrontos do aplicagao"?1i
dos roquoridos, com imodiata aproons?o do bons mc?wois do facil disponibilidado, tais
como voiculos, oaminh?os, tratoros, maquinas, oquipamontos, etc, tudo at? monta?iof??-a
4
do (doz milh?os do roais), valor mlnimo quo so mostra {it
garantir rossaroimonto dos projuizos ao orario das vantagons indovidam?onto/ mg};
a . I
at 2"
auforidas, assim como, Dara garantir pagamonto da multa pecuniaria prevista no
n.3-
(f
r.
inoiso8.429793; modida acautolatoria impondo imodiato afastamonto
do Join Luis do Mello Juliana Fonseca, dos rospoctivos cargos pdblicos quo ocupam
junto a Socrotaria do Estado do Moio Ambiento, soja dotorminada a imodiata suspensao
dos ofoitos das (Doclaragao do Colhoita Comoroializagao do
Florostas Plantadas) outorgadas aos roquoridos, ospocialmonto as do nL?Imoros 116775,
106974, 107073, 116367, 116775, 106974, 116784, 116838, 116787, 116367, 116775,
106974, 118784, 116838, 116787, 116367 116776?8; soja oficiado a0 DETRAN a
ANAC para quo providonoiom a anotag?o om sous rogistros da indisponibilidado do
busoa do todos os voiculos aoronavos porvontura portoncontos aos roquoridos; sojam
oficiados os titularos dos Cart?rios do Rogistro do lmc?wois do Bolo Horizonto, Montos
Claros, Salinas, Soto Lagoas, Lavras, Brumadinho, para quo gravom com a clausula do
indisponibilidado todos os bons imovois rogistrados om nomo dos roquoridos.
A oxtonsa inioial voio instrulda por vasta documentagao do 112971803, dontro
olas c?pia do agoos civis pL?lblicas, ag?os ponais manojadas contra os roquoridos, fotos,
bolotins do declarag?os do tostomunhas, DCC's CGA's omitidas polo
lnstituto Estadual do Florostas por moio dos sorvidoros roquoridos om bonoficio dos
domais roquoridos das omprosas onvolvidas, Rogistros do lmovois, documentos do
lnvontario Florostal, Contratos do Compra Vonda do Florostas om p? ?rmado ontro
roquoridos, documentos do Anotagao do Rosponsabilidado T?cnica (ART) omitidas polo
roquorido Alberto Wagner Moura Toatini roforonto aos lovantamontos topogr??cos
planim?trico roalizados om areas do roquorida Ropiasa Roprosontag?os formulados
por produtoros do carvao donunciando irrogularidados onvolvondo os roquoridos, dontro
outros relavantos.
Examinado.
Fundamento. Decido.
Os fatos narrados na pogo inicial, aliados as provas aprosontadas,
incluindo os valoros oxistontos om contas corrontos do aplicagao"?1i
dos roquoridos, com imodiata aproons?o do bons mc?wois do facil disponibilidado, tais
como voiculos, oaminh?os, tratoros, maquinas, oquipamontos, etc, tudo at? monta?iof??-a
4
do (doz milh?os do roais), valor mlnimo quo so mostra {it
garantir rossaroimonto dos projuizos ao orario das vantagons indovidam?onto/ mg};
a . I
at 2"
auforidas, assim como, Dara garantir pagamonto da multa pecuniaria prevista no
n.3-
(f
r.
inoiso8.429793; modida acautolatoria impondo imodiato afastamonto
do Join Luis do Mello Juliana Fonseca, dos rospoctivos cargos pdblicos quo ocupam
junto a Socrotaria do Estado do Moio Ambiento, soja dotorminada a imodiata suspensao
dos ofoitos das (Doclaragao do Colhoita Comoroializagao do
Florostas Plantadas) outorgadas aos roquoridos, ospocialmonto as do nL?Imoros 116775,
106974, 107073, 116367, 116775, 106974, 116784, 116838, 116787, 116367, 116775,
106974, 118784, 116838, 116787, 116367 116776?8; soja oficiado a0 DETRAN a
ANAC para quo providonoiom a anotag?o om sous rogistros da indisponibilidado do
busoa do todos os voiculos aoronavos porvontura portoncontos aos roquoridos; sojam
oficiados os titularos dos Cart?rios do Rogistro do lmc?wois do Bolo Horizonto, Montos
Claros, Salinas, Soto Lagoas, Lavras, Brumadinho, para quo gravom com a clausula do
indisponibilidado todos os bons imovois rogistrados om nomo dos roquoridos.
A oxtonsa inioial voio instrulda por vasta documentagao do 112971803, dontro
olas c?pia do agoos civis pL?lblicas, ag?os ponais manojadas contra os roquoridos, fotos,
bolotins do declarag?os do tostomunhas, DCC's CGA's omitidas polo
lnstituto Estadual do Florostas por moio dos sorvidoros roquoridos om bonoficio dos
domais roquoridos das omprosas onvolvidas, Rogistros do lmovois, documentos do
lnvontario Florostal, Contratos do Compra Vonda do Florostas om p? ?rmado ontro
roquoridos, documentos do Anotagao do Rosponsabilidado T?cnica (ART) omitidas polo
roquorido Alberto Wagner Moura Toatini roforonto aos lovantamontos topogr??cos
planim?trico roalizados om areas do roquorida Ropiasa Roprosontag?os formulados
por produtoros do carvao donunciando irrogularidados onvolvondo os roquoridos, dontro
outros relavantos.
Examinado.
Fundamento. Decido.
Os fatos narrados na pogo inicial, aliados as provas aprosontadas,
demonstram, a-princr?pio, a verossimilhanga das alegag?es,
.4
irregularidades atos de improbidade administrativa na Ad?i?T??istragao
pratioados por servidores da Secretaria ds Estado do Meio Ambiente, seja por
oorrupgao para fraudar documentos emitidos com conte?do de falsidade
para licenoiamento irregular da atividade de produgao de carvao, seja pa?raijg??jab
comercializagao dessas notas fiscais traudadas no mercado criminoso de'
vegetal fazendo corn Ique cargas de carvao ilegal circulassem sem qualquer
lmpedimento, ou mesmo para embaragar a atividade de pequenos produtores de
oarvao oomo meio de obter vantagem ilicita para a liberagao da atividade dos mesmos.
Registre?se que, muito embora a gama de dooumentos jungidos a inicial
demande analise aprofundada, que nao momento adequado, para fins de
concessao da liminar pleiteada, uma simples analise perfunctoria nos autos indica de
forma veemente, a principio, as irregularidades apontadas, na medida em que
Ievantamento contabil do conteL?ldo das licengas emitidas demonstra a impossibilidade
pratioa de produgao, transporte oomercializagao do carvao apurado, corroborando os
depoimentos das testemunhas que denunciaram todo esquema ilicito, narrando com
riqueza de detalhes modus operandi dos agentes pL?Jblicos em conluio com os demais
requeridos para fraudar as notas fiscais, vend?-Ias no mercado criminoso de carvao
vegetal e, assim, aferir dinheiro ilicitamente, tudo evidenciado pelos dooumentos
trazidos aos autos.
Ademais, em que pese haja dooumentos sufioientes indicando fortemente
fraude nos prooedimentos documentos emitidos junto ao lnstituto Estadual de
Florestas pelo Esoritorio Regional de Salinas, todas as declarag'oes prestadas por
testemunhas, incluindo dos proprios atingidos pelo esquema ilicito, demonstram que a
articulagao da quadrilha era de conhecimento not?rio entre cidadaos produtores de
carvao vegetal na regiao, pois os servidores p?blioos requeridos nao disfargavam
emprego de oorrupgao em suas atlvidades pablioas ligadas a emissao de
CGA's, enquanto se notava incompativel produgao, transporte comercializagao de
carvao vegetal pelos outros requeridos .
Com efeito, a perseguig?o dificuldade imposta ao trabalho de pequenos
produtores, bem oomo ameagas aqueles que se opunham aos interesses dos
requeridos restou amplamente oomprovada pelas inL'Imeras declarag?es colhidas,
dentre as quais as de Juraoy Rocha dos Santos Jose Cecilio Ferreira que narra com
demonstram, a-princr?pio, a verossimilhanga das alegag?es,
.4
irregularidades atos de improbidade administrativa na Ad?i?T??istragao
pratioados por servidores da Secretaria ds Estado do Meio Ambiente, seja por
oorrupgao para fraudar documentos emitidos com conte?do de falsidade
para licenoiamento irregular da atividade de produgao de carvao, seja pa?raijg??jab
comercializagao dessas notas fiscais traudadas no mercado criminoso de'
vegetal fazendo corn Ique cargas de carvao ilegal circulassem sem qualquer
lmpedimento, ou mesmo para embaragar a atividade de pequenos produtores de
oarvao oomo meio de obter vantagem ilicita para a liberagao da atividade dos mesmos.
Registre?se que, muito embora a gama de dooumentos jungidos a inicial
demande analise aprofundada, que nao momento adequado, para fins de
concessao da liminar pleiteada, uma simples analise perfunctoria nos autos indica de
forma veemente, a principio, as irregularidades apontadas, na medida em que
Ievantamento contabil do conteL?ldo das licengas emitidas demonstra a impossibilidade
pratioa de produgao, transporte oomercializagao do carvao apurado, corroborando os
depoimentos das testemunhas que denunciaram todo esquema ilicito, narrando com
riqueza de detalhes modus operandi dos agentes pL?Jblicos em conluio com os demais
requeridos para fraudar as notas fiscais, vend?-Ias no mercado criminoso de carvao
vegetal e, assim, aferir dinheiro ilicitamente, tudo evidenciado pelos dooumentos
trazidos aos autos.
Ademais, em que pese haja dooumentos sufioientes indicando fortemente
fraude nos prooedimentos documentos emitidos junto ao lnstituto Estadual de
Florestas pelo Esoritorio Regional de Salinas, todas as declarag'oes prestadas por
testemunhas, incluindo dos proprios atingidos pelo esquema ilicito, demonstram que a
articulagao da quadrilha era de conhecimento not?rio entre cidadaos produtores de
carvao vegetal na regiao, pois os servidores p?blioos requeridos nao disfargavam
emprego de oorrupgao em suas atlvidades pablioas ligadas a emissao de
CGA's, enquanto se notava incompativel produgao, transporte comercializagao de
carvao vegetal pelos outros requeridos .
Com efeito, a perseguig?o dificuldade imposta ao trabalho de pequenos
produtores, bem oomo ameagas aqueles que se opunham aos interesses dos
requeridos restou amplamente oomprovada pelas inL'Imeras declarag?es colhidas,
dentre as quais as de Juraoy Rocha dos Santos Jose Cecilio Ferreira que narra com
detalhes as perseguigoes intimidagoes sofridas.
Ira". .
my 'o
if?
Outrossim, os documentos juntados evidenciam EUefetwadas possuem fundamento la que muztas das CGA's emit-[gas
?3
i.
em favor dos requeridos foram canceladas pelo requerido Jo?o Luis de
Clue efetivamente carvao vegetal transportado por meio delas foi
utilizado pelas sider?rgicas beneficiarias .
Frise-se que dano ambiental tribut?rio causado pela agao dos requeridos
aicangou patamar proximo a 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais), tudo em
completa afronta aos principios administrativos legais, sobretudo da moralidade, bem
como grave dano ambiental de dificil reparagao.
Registre-se, que as provas colhidas nas apuragoes investigagoes
demonstram indicam, de modo exaustivo categ?rico modus operandi dos
requeridos na atividade ilicita.
Assim, a do direito invocado esta presents. De plano,
percebe?se a exist?ncia de veementes indicios de que houve cometimento de atos
administrativos qua oolidem, frontalmente, com os principios administrativos, notadamente
os Iigados a probidade, moralidade Iegalidade, com a indicagao de verdadeira
?organizagao criminosa" composta por servidores poblicos, particulares, com ?rn de
enriquecimento ilicito mediante produgao, transports comercializagao ilegal de carv?o
vegetal.
Nessa toada, tenho que a medida postulada pelo Org?o Ministerial, de
decretag?o da indisponibilidade dos bens dos r?us, tem amparo oonstitucional, prevendo
0 an. 37, da Constituigao da Rep?blica de 1988 que:
f'os atos de improbidade administrativa importar?o a
Suspens?o dos direitos politicos, a perda da fung?o
p?blica, a indisponibilidade dos bens ressarcimento a0
er?rio, na forma gradag?o previstas em lei, sem prejuizo
da ag'?o penal cabivel".
A Lei n. 8.429X1992, por sua vez, prev?, em seu art.
detalhes as perseguigoes intimidagoes sofridas.
Ira". .
my 'o
if?
Outrossim, os documentos juntados evidenciam EUefetwadas possuem fundamento la que muztas das CGA's emit-[gas
?3
i.
em favor dos requeridos foram canceladas pelo requerido Jo?o Luis de
Clue efetivamente carvao vegetal transportado por meio delas foi
utilizado pelas sider?rgicas beneficiarias .
Frise-se que dano ambiental tribut?rio causado pela agao dos requeridos
aicangou patamar proximo a 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais), tudo em
completa afronta aos principios administrativos legais, sobretudo da moralidade, bem
como grave dano ambiental de dificil reparagao.
Registre-se, que as provas colhidas nas apuragoes investigagoes
demonstram indicam, de modo exaustivo categ?rico modus operandi dos
requeridos na atividade ilicita.
Assim, a do direito invocado esta presents. De plano,
percebe?se a exist?ncia de veementes indicios de que houve cometimento de atos
administrativos qua oolidem, frontalmente, com os principios administrativos, notadamente
os Iigados a probidade, moralidade Iegalidade, com a indicagao de verdadeira
?organizagao criminosa" composta por servidores poblicos, particulares, com ?rn de
enriquecimento ilicito mediante produgao, transports comercializagao ilegal de carv?o
vegetal.
Nessa toada, tenho que a medida postulada pelo Org?o Ministerial, de
decretag?o da indisponibilidade dos bens dos r?us, tem amparo oonstitucional, prevendo
0 an. 37, da Constituigao da Rep?blica de 1988 que:
f'os atos de improbidade administrativa importar?o a
Suspens?o dos direitos politicos, a perda da fung?o
p?blica, a indisponibilidade dos bens ressarcimento a0
er?rio, na forma gradag?o previstas em lei, sem prejuizo
da ag'?o penal cabivel".
A Lei n. 8.429X1992, por sua vez, prev?, em seu art.
"Art. 7" Quando 0 ate de improbidacl?rig?i?a?;r
a ?Puma? a.
mt"
I i-"zz? .V
o, 2 L?x?
patrimonio pL?Iblico ou ensejar enriquetfirnento
caber? a autoridade administrativa
vi; 2
. . . . 133;;
Inquento representar ao Ministeno Publlco, parlam-av?w
indisponibilidade dos bans do indiciado.
Par?grafo (mice. A indisponibilidade a que se refere
caput deste artigo recair? sobre bens que assegurem
integral ressarcimento do dano, ou sobre acr?scimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilicito".
r? A nao mais poder, verifica-se que ha nos autos provas bastantes da
materialidade indicios sufioientes de autoria da pratica de atos de improbidade que
teriam causado prejuizo ao erario, que viola a moralidade a probidade administrativa
(artigos 10 11 da Lei 8429/92).
Assim, presente a plausibilidade do direito invocado, constata-se que
perigo da demora tamb?m patente.
Com efeito, cedigo que a presents agao podera demorar anos at? seu
provimento final de m?rito, havendo severos riscos de que os r?us venham a dilapidar
seus patrim?nios, inviabiliiando ressarcimento a0 erario, se for 0 case, como 1a 0
fazem, se utilizando de ?testes de ferro" para ocultarem patrimonio amealhado
ilicitamente.
Desta forma mostra-se imperiosa a decretagao da indisponibilidade dos
bens dos requeridos a fim de assegurar a reparagao do erario, do dano ambiental,
assim come 0 pagamento da multa civil.
Os bens dos r?us devem ser indisponibilizados para possibilitar que, em
caso de proced?ncia dos pedidos, erario seja ressarcido dos prejuizos advindos das
condutas ilicitas dos mesmos que pagamento da multa civil seja resguardado.
No que tange a indisponibilidade dos bans, de rigor que seja estabelecido
limite necessario para assegurar ressarcimento ao erario bem come 0 pagamento de
eventual multa civil de at? tr?s vezes valor do dano nos termos da Lei 8.429f92, de
"Art. 7" Quando 0 ate de improbidacl?rig?i?a?;r
a ?Puma? a.
mt"
I i-"zz? .V
o, 2 L?x?
patrimonio pL?Iblico ou ensejar enriquetfirnento
caber? a autoridade administrativa
vi; 2
. . . . 133;;
Inquento representar ao Ministeno Publlco, parlam-av?w
indisponibilidade dos bans do indiciado.
Par?grafo (mice. A indisponibilidade a que se refere
caput deste artigo recair? sobre bens que assegurem
integral ressarcimento do dano, ou sobre acr?scimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilicito".
r? A nao mais poder, verifica-se que ha nos autos provas bastantes da
materialidade indicios sufioientes de autoria da pratica de atos de improbidade que
teriam causado prejuizo ao erario, que viola a moralidade a probidade administrativa
(artigos 10 11 da Lei 8429/92).
Assim, presente a plausibilidade do direito invocado, constata-se que
perigo da demora tamb?m patente.
Com efeito, cedigo que a presents agao podera demorar anos at? seu
provimento final de m?rito, havendo severos riscos de que os r?us venham a dilapidar
seus patrim?nios, inviabiliiando ressarcimento a0 erario, se for 0 case, como 1a 0
fazem, se utilizando de ?testes de ferro" para ocultarem patrimonio amealhado
ilicitamente.
Desta forma mostra-se imperiosa a decretagao da indisponibilidade dos
bens dos requeridos a fim de assegurar a reparagao do erario, do dano ambiental,
assim come 0 pagamento da multa civil.
Os bens dos r?us devem ser indisponibilizados para possibilitar que, em
caso de proced?ncia dos pedidos, erario seja ressarcido dos prejuizos advindos das
condutas ilicitas dos mesmos que pagamento da multa civil seja resguardado.
No que tange a indisponibilidade dos bans, de rigor que seja estabelecido
limite necessario para assegurar ressarcimento ao erario bem come 0 pagamento de
eventual multa civil de at? tr?s vezes valor do dano nos termos da Lei 8.429f92, de
forma que, pelos -valore?s apresentados, tenho como razotr?gioml
10.000.000.00 (dez milh?es de reaiS) para indisponibilidade ?01
depositados em instituig?es financeiras.
Nesse sentido, seguindo orientag?o jurisprudencial passive!
algu?m, temendo desfecho desfavor?vel na ag?'o proposta contra sf, pudesse
tentar frustrar a execug?o da futura decis?io, alienando os bens ou vaiores
necessaries ao ressarcimento dos prejuizos causados ao er?rio?, sendo do
interesse p?blico assegurar, ?imediata oautelarmente, resultado dti! do
processo, que somente poderia ser obtido mediante a excepcionai
indisponibilidade dos bans, que poderiam ir para m?'os de terceiros de boa-fe'.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Re. D?s. Brand??to Teixeira; p. em OSXOSJZOOB). mais
agravo n" 1.0439.05.041686-6I001.
Em case an?logo, tamb?m j? decidiu Tribunal do Paran?:
civil p?blica - Ressarcimento do er?rio
pL?Iblico - Indisponibilidade dos hens
Proporcionalidade - Agravo do A
indisponibilidade dos bens do acusado de
improbidad? administrativa no bojo da ag?o civil
p?blica deve ser limitada ao patrim?nio considerado
indispens?vel ao pagamento do d?bito. A
indisponibilidade geral sem restrig?es dos bens
considerados impenhor?veis por lei (art. 649 do
C?digo de Processo Civil) ilegal. Recurso provido
em part9?. (TJPR, 1a C. de Direito PL'Iblico, Al
100.419-5, Rel. Des. Demostenes Braga, julg.
09.08.1999.
Existindo, pols, indicios de responsabilidade dos requeridos, por danos
causados a0 meio ambiente, a0 patrim?nio pL?Iblico de enriquecimento ilicito e, ainda,
a possibilidade de se inviabilizar a execug?o das provid?ncias requeridas na presente
ag?o, admite-se a indisponibilidade sequestro de seus bens, de modo a assegurar
forma que, pelos -valore?s apresentados, tenho como razotr?gioml
10.000.000.00 (dez milh?es de reaiS) para indisponibilidade ?01
depositados em instituig?es financeiras.
Nesse sentido, seguindo orientag?o jurisprudencial passive!
algu?m, temendo desfecho desfavor?vel na ag?'o proposta contra sf, pudesse
tentar frustrar a execug?o da futura decis?io, alienando os bens ou vaiores
necessaries ao ressarcimento dos prejuizos causados ao er?rio?, sendo do
interesse p?blico assegurar, ?imediata oautelarmente, resultado dti! do
processo, que somente poderia ser obtido mediante a excepcionai
indisponibilidade dos bans, que poderiam ir para m?'os de terceiros de boa-fe'.
(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQAO CIVIL PUBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE BENS -
Re. D?s. Brand??to Teixeira; p. em OSXOSJZOOB). mais
agravo n" 1.0439.05.041686-6I001.
Em case an?logo, tamb?m j? decidiu Tribunal do Paran?:
civil p?blica - Ressarcimento do er?rio
pL?Iblico - Indisponibilidade dos hens
Proporcionalidade - Agravo do A
indisponibilidade dos bens do acusado de
improbidad? administrativa no bojo da ag?o civil
p?blica deve ser limitada ao patrim?nio considerado
indispens?vel ao pagamento do d?bito. A
indisponibilidade geral sem restrig?es dos bens
considerados impenhor?veis por lei (art. 649 do
C?digo de Processo Civil) ilegal. Recurso provido
em part9?. (TJPR, 1a C. de Direito PL'Iblico, Al
100.419-5, Rel. Des. Demostenes Braga, julg.
09.08.1999.
Existindo, pols, indicios de responsabilidade dos requeridos, por danos
causados a0 meio ambiente, a0 patrim?nio pL?Iblico de enriquecimento ilicito e, ainda,
a possibilidade de se inviabilizar a execug?o das provid?ncias requeridas na presente
ag?o, admite-se a indisponibilidade sequestro de seus bens, de modo a assegurar
. I . .
eventual ressarmmento. Em tans cases, alem do interesse da Fazeo?
tutelar interesse da coletividade, que tem direito a que nao ?aj?a? prejunzo a0?
patrim?nio publico ou dano ambiental.
Demais disso, em sede de apreciagao de pedido cautelar, nao se prodedeW/m-
a uma cognigao plena acerca da exist?noia do direito alegado pelo autor, con??ig??.
menoionado aihures, assim se possui autor direito a uma agao, deve-se assegurar 0?s"
meios para realizar direito a ser perquirido naquela ag?o a medida cautelar
pleiteada neste momenta meio processual h?bil para assegurar a efetividade do
processo.
No tocante ao fundado receio de dano irrepar?vel ou de dificil reparagao
este latente, porquanto, os requeridos agindo em verdadeiro esquema criminoso
aproveitando-se dos cargos pliblicos que ocupam, det?m livre acesso a emissao de
documentos notas para licenciamento da produgao de carvao vegetal, bem como
poderes para embargar a produgao da esp?cie, possibilitando?os agir em oorrupgao
grave dano ambiental. Al?m disso, de certo que, pela demora natural do processo,
resultado pratico da eventual sentenga condenatoria podera ser frustrante, ja que
dinheiro obtido ilegalmente certamente ja tera ultrapassado as divisas nacionais ou ter
sido dilapidado, difioultanclo sua recuperagao.
Com efeito, imprescindivel, tamb?m, afastamento das fung?es cargos
publicos dos que os exercem, tal medida mostra-se necessaria oomo forma eficiente de
se interromper a reiterag?o das praticas improbas como tem ocorrido repetidamente,
ademais, com tal medida evita?se que os requeridos interfiram na instrugao probat?ria por
meio do desaparecimento de elementos de convicgao ou at? mesmo intimidem
testemunhas ajam em retaliagao aos denunciantes do esquema ilicito, principalmente
em razao da autoridade que exercem, do poder que usufruem, mormente porque ja
deram prova nos autos de que sao useiros vezeiros dessas praticas oorruptas
intimidat?rias.
Flessalte-se que, os requeridos Joao Juliana, sao servidores ocupantes
de cargos pt?iblicos, que, a nosso aviso, fere de sobremaneira os principles
norteadores da administragao pIJblica, esculpidos no art. 37, da CRIBS, e, caso sejam
mantidos nos cargos havera possibilidade de que os mesmos continuem a reiterar atos
de improbidade administrative dessa, ou de natureza ainda mais grave. como tamb?m,
. I . .
eventual ressarmmento. Em tans cases, alem do interesse da Fazeo?
tutelar interesse da coletividade, que tem direito a que nao ?aj?a? prejunzo a0?
patrim?nio publico ou dano ambiental.
Demais disso, em sede de apreciagao de pedido cautelar, nao se prodedeW/m-
a uma cognigao plena acerca da exist?noia do direito alegado pelo autor, con??ig??.
menoionado aihures, assim se possui autor direito a uma agao, deve-se assegurar 0?s"
meios para realizar direito a ser perquirido naquela ag?o a medida cautelar
pleiteada neste momenta meio processual h?bil para assegurar a efetividade do
processo.
No tocante ao fundado receio de dano irrepar?vel ou de dificil reparagao
este latente, porquanto, os requeridos agindo em verdadeiro esquema criminoso
aproveitando-se dos cargos pliblicos que ocupam, det?m livre acesso a emissao de
documentos notas para licenciamento da produgao de carvao vegetal, bem como
poderes para embargar a produgao da esp?cie, possibilitando?os agir em oorrupgao
grave dano ambiental. Al?m disso, de certo que, pela demora natural do processo,
resultado pratico da eventual sentenga condenatoria podera ser frustrante, ja que
dinheiro obtido ilegalmente certamente ja tera ultrapassado as divisas nacionais ou ter
sido dilapidado, difioultanclo sua recuperagao.
Com efeito, imprescindivel, tamb?m, afastamento das fung?es cargos
publicos dos que os exercem, tal medida mostra-se necessaria oomo forma eficiente de
se interromper a reiterag?o das praticas improbas como tem ocorrido repetidamente,
ademais, com tal medida evita?se que os requeridos interfiram na instrugao probat?ria por
meio do desaparecimento de elementos de convicgao ou at? mesmo intimidem
testemunhas ajam em retaliagao aos denunciantes do esquema ilicito, principalmente
em razao da autoridade que exercem, do poder que usufruem, mormente porque ja
deram prova nos autos de que sao useiros vezeiros dessas praticas oorruptas
intimidat?rias.
Flessalte-se que, os requeridos Joao Juliana, sao servidores ocupantes
de cargos pt?iblicos, que, a nosso aviso, fere de sobremaneira os principles
norteadores da administragao pIJblica, esculpidos no art. 37, da CRIBS, e, caso sejam
mantidos nos cargos havera possibilidade de que os mesmos continuem a reiterar atos
de improbidade administrative dessa, ou de natureza ainda mais grave. como tamb?m,
Friso quo, tais roquoridos ocupantos dos oargos pdblioos, possuom' fungao;
ostrat?gica ativa no ?osquoma fraudulento" do documentos roprosonfg??g,?,
maior risco aos interossos Administrativos Ambientais.
v,
0 afastamonto oautolar provisto no artigo 20, paragrafo unico da
8429i92, sondo quo a do afastamonto cautolar para velar pola eficaz
instrugao processual vom substanciada corroborada polas divorsas denuncias
voomontos provas documentais, quo suficionte para justificar afastamonto cautolar
com intuito do preservar a instrugao procossual ovitar rocalcitr?ncia nas
irrogularidados.
Nosto sontido torn dooidido Egr?gio Tribunal do Justiga Minoiro:
Procosso oiw?i Administrativo. Ag?o oivii por ato do
improbidado administrativa. Agonto pL?ibiioo. Afostamonto do
cargo. instrug?o processuai. Prosorvag?o. Provo. Boris.
Projuizo. Rossarcimonto. Garantia.
Limiiao?o. afostamonto cautoiar do agonto poiitico do
oxorcicio do cargo, do quo trota paragrafo anioo do art. 20
do Loi n? 8429/92, constitui modido do prosorvaga?o do
normaiidado do instrug??o do processo. iogitima sua
dotorminaga?o quando so ooncrotiza omooga a condug?o
do coiota do provas, quo podom a apurog?o do
don?ncias do irroguiaridados no sua gost?o. D??so
provimonto parciai so rocurso.
MELO. DJ 22/04/2004.
Dosta forma mostra-so nao aponas da
imporiosa a doorotagao,
indisponibilidado do sous bons, mas tamb?m do afastamonto do sous cargos publicos.
Outrossim, onto a robusta suspoita do outorga aos roquoridos do DCC's
ilogais fraudulentas, do rigor a dotorminag?o imediata da susponsao do sous ofoitos
oomo forma do so ovitar danos ambientais do proporg?os imonsuravois irreparavois,
tutolando-so intorosso pL?Iinoo om dotrimonto do intorosso privado.
Nosso contoxto, mostra-so imporiosa a doorotagao, nao aponas da
indisponibilidado do sous bons, mas tamb?m do afastamonto do sous cargos pL'Jblicos.
Portanto, onto 0 robusto contoxto indioiario aprosontado a gravidado dos
fatos inioialmonto domonstrados, do rigor a docrotag?o do todas as modidas cautolaros
Friso quo, tais roquoridos ocupantos dos oargos pdblioos, possuom' fungao;
ostrat?gica ativa no ?osquoma fraudulento" do documentos roprosonfg??g,?,
maior risco aos interossos Administrativos Ambientais.
v,
0 afastamonto oautolar provisto no artigo 20, paragrafo unico da
8429i92, sondo quo a do afastamonto cautolar para velar pola eficaz
instrugao processual vom substanciada corroborada polas divorsas denuncias
voomontos provas documentais, quo suficionte para justificar afastamonto cautolar
com intuito do preservar a instrugao procossual ovitar rocalcitr?ncia nas
irrogularidados.
Nosto sontido torn dooidido Egr?gio Tribunal do Justiga Minoiro:
Procosso oiw?i Administrativo. Ag?o oivii por ato do
improbidado administrativa. Agonto pL?ibiioo. Afostamonto do
cargo. instrug?o processuai. Prosorvag?o. Provo. Boris.
Projuizo. Rossarcimonto. Garantia.
Limiiao?o. afostamonto cautoiar do agonto poiitico do
oxorcicio do cargo, do quo trota paragrafo anioo do art. 20
do Loi n? 8429/92, constitui modido do prosorvaga?o do
normaiidado do instrug??o do processo. iogitima sua
dotorminaga?o quando so ooncrotiza omooga a condug?o
do coiota do provas, quo podom a apurog?o do
don?ncias do irroguiaridados no sua gost?o. D??so
provimonto parciai so rocurso.
MELO. DJ 22/04/2004.
Dosta forma mostra-so nao aponas da
imporiosa a doorotagao,
indisponibilidado do sous bons, mas tamb?m do afastamonto do sous cargos publicos.
Outrossim, onto a robusta suspoita do outorga aos roquoridos do DCC's
ilogais fraudulentas, do rigor a dotorminag?o imediata da susponsao do sous ofoitos
oomo forma do so ovitar danos ambientais do proporg?os imonsuravois irreparavois,
tutolando-so intorosso pL?Iinoo om dotrimonto do intorosso privado.
Nosso contoxto, mostra-so imporiosa a doorotagao, nao aponas da
indisponibilidado do sous bons, mas tamb?m do afastamonto do sous cargos pL'Jblicos.
Portanto, onto 0 robusto contoxto indioiario aprosontado a gravidado dos
fatos inioialmonto domonstrados, do rigor a docrotag?o do todas as modidas cautolaros
Jiing'xm
I. -
1.:
acima elencadas, justifioadas pela im?peratividade de se tutelan?; .331?;
inte-resse ooletivo patnm?nio publioo, exigindo-se, para tanto, resposta imediaf?a?
en?rgica por parte do Estado.
Ante exposto, DEFIRO os pedidos liminares para:
1- Decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos .1050 Luis de
Mello, Juliana Fonseca, Alberto Wagner Maura Teatini, Agenor
Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy Gomes
Morais, Replasa Reflorestamento SIA, at? limits de
10.000.000.00 (dez milh?es de reais}, de forma solidaria,
determinando, em consequ?nciaz
a- Sejam o?ciados os Cart?rios de Registros de Imoveis dos Municipios
de Belo Horizonte, Montes Claros, Salinas, Sate Lagoas, Lavras,
Brumadinho. para que gravem com a clausula de indisponibilidade
todos os bens im?veis registrados em nome de todos os requeridos,
com a devida averbag?o junto a matricula dos im?veis, barn come 0
INCRA, oficie-se a Corregedoria de Justiga do Estado informando da
decretagao da medida, solicitando seja comunicado todos os
Cartorios de Registro de Im?veis do Estado para informarem sobre a
exist?ncia de bens registrados em nome dos requeridos e, existindo.
desde ja se proceda a averbagao da indisponibilidade;
b- Seja o?ciado IMA das comarcas acima listadas, para que informe
sobre a exist?ncia de reses de propriedade dos requeridos e, em
caso positive, registre a indisponibilidade das mesmas para alienag?o
transports encaminhando a este Juizo documentagao onde os
eventuais semoventes se encontram;
c- sequestro bloqueio dos bans moveis dos requeridos Jo?o
Luis de Mello,I Juliana Fonseca, Alberto Wagner Maura Teatini,
Agenor Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy
Gomes Morais, Replasa Reflorestamento SIA, at? limits de
10.000.000.00 (dez milh?es de reais), devendo a Secretaria
Jiing'xm
I. -
1.:
acima elencadas, justifioadas pela im?peratividade de se tutelan?; .331?;
inte-resse ooletivo patnm?nio publioo, exigindo-se, para tanto, resposta imediaf?a?
en?rgica por parte do Estado.
Ante exposto, DEFIRO os pedidos liminares para:
1- Decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos .1050 Luis de
Mello, Juliana Fonseca, Alberto Wagner Maura Teatini, Agenor
Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy Gomes
Morais, Replasa Reflorestamento SIA, at? limits de
10.000.000.00 (dez milh?es de reais}, de forma solidaria,
determinando, em consequ?nciaz
a- Sejam o?ciados os Cart?rios de Registros de Imoveis dos Municipios
de Belo Horizonte, Montes Claros, Salinas, Sate Lagoas, Lavras,
Brumadinho. para que gravem com a clausula de indisponibilidade
todos os bens im?veis registrados em nome de todos os requeridos,
com a devida averbag?o junto a matricula dos im?veis, barn come 0
INCRA, oficie-se a Corregedoria de Justiga do Estado informando da
decretagao da medida, solicitando seja comunicado todos os
Cartorios de Registro de Im?veis do Estado para informarem sobre a
exist?ncia de bens registrados em nome dos requeridos e, existindo.
desde ja se proceda a averbagao da indisponibilidade;
b- Seja o?ciado IMA das comarcas acima listadas, para que informe
sobre a exist?ncia de reses de propriedade dos requeridos e, em
caso positive, registre a indisponibilidade das mesmas para alienag?o
transports encaminhando a este Juizo documentagao onde os
eventuais semoventes se encontram;
c- sequestro bloqueio dos bans moveis dos requeridos Jo?o
Luis de Mello,I Juliana Fonseca, Alberto Wagner Maura Teatini,
Agenor Rodrigues Santos, Jesuilson Jos? Braga Santos, Jovercy
Gomes Morais, Replasa Reflorestamento SIA, at? limits de
10.000.000.00 (dez milh?es de reais), devendo a Secretaria
- . - fa t,
prowdenCIar a expedlgao dos atos deg-en .
44?: 9'2,
necessaries para a efetivagao da medida;
Seja oficiado DETRAN para que providencie a anotagao em
I Til-5;?
registros da indisponibilidade da busca de todos os veioolos my
z! -,
porventura pertancentes a todos os requeridos,
ainda. a inserg?o da restrig?o no sistema
Determino bloqueio indisponibilidade, pelo sistema
BACENJUD, dos valores existentes em contas oorrentes de
aplicag?o finanoeira em nome de todos os requeridos, at? montante
de 10.000.000.00 dez milh?es de reais};
Determinar afastamento cautelar dos requeridos Jo?o Luis de Mello
Juliana Fonseca, com relag?o as fung?es ou cargos que ocupam junto
a Secretaria do Estado do Meio Ambiente;
Determinar a imediata suspens?o dos efeitos decorrentes das
DCC's (Declarag?o de Colheita Comercializag?o de Fiorestas
Plantadas) outorgadas a todos os requeridos, em especial as de
nl'Jmeros 116775, 106974, 107073, 116367, 116775, 106974, 116784,
116838, 116787, 116367, 116775, 106974, 116784, 116838, 116787,
116367 116776-B .
Em ateno?o a0 disposto mar Resolucao n?'59 do Congelho Nacional de
JusticaL. determino a tramitac?o do presente feito. at? que se ultimem as medidas
administrativas deferidas, sob absolute sigilo iudici?rio.
Expegam-se, com urg?ncia, os mandados oficios necess?rios ao
cumprimento das medidas acima elencadas.
Lembro aos requeridos que, depois de procedido ao bloqueio de bens, esta
magistrada procedera a liberagao daqueles que n?o sejam necessarios ao ressaroimento
a0 erario ao pagamento da multa.
For fim, tudo oumprido, notifiquem?se os r?us, por mandado, para, no prazo
- . - fa t,
prowdenCIar a expedlgao dos atos deg-en .
44?: 9'2,
necessaries para a efetivagao da medida;
Seja oficiado DETRAN para que providencie a anotagao em
I Til-5;?
registros da indisponibilidade da busca de todos os veioolos my
z! -,
porventura pertancentes a todos os requeridos,
ainda. a inserg?o da restrig?o no sistema
Determino bloqueio indisponibilidade, pelo sistema
BACENJUD, dos valores existentes em contas oorrentes de
aplicag?o finanoeira em nome de todos os requeridos, at? montante
de 10.000.000.00 dez milh?es de reais};
Determinar afastamento cautelar dos requeridos Jo?o Luis de Mello
Juliana Fonseca, com relag?o as fung?es ou cargos que ocupam junto
a Secretaria do Estado do Meio Ambiente;
Determinar a imediata suspens?o dos efeitos decorrentes das
DCC's (Declarag?o de Colheita Comercializag?o de Fiorestas
Plantadas) outorgadas a todos os requeridos, em especial as de
nl'Jmeros 116775, 106974, 107073, 116367, 116775, 106974, 116784,
116838, 116787, 116367, 116775, 106974, 116784, 116838, 116787,
116367 116776-B .
Em ateno?o a0 disposto mar Resolucao n?'59 do Congelho Nacional de
JusticaL. determino a tramitac?o do presente feito. at? que se ultimem as medidas
administrativas deferidas, sob absolute sigilo iudici?rio.
Expegam-se, com urg?ncia, os mandados oficios necess?rios ao
cumprimento das medidas acima elencadas.
Lembro aos requeridos que, depois de procedido ao bloqueio de bens, esta
magistrada procedera a liberagao daqueles que n?o sejam necessarios ao ressaroimento
a0 erario ao pagamento da multa.
For fim, tudo oumprido, notifiquem?se os r?us, por mandado, para, no prazo
justificag?es, nos exatos termos do do art. 17 da Lei 8.429f1992.
Intimem-se.
Cumpra?se.
SalinasfMG, 29 de maio de 2
justificag?es, nos exatos termos do do art. 17 da Lei 8.429f1992.
Intimem-se.
Cumpra?se.
SalinasfMG, 29 de maio de 2
.-L
?9
A Peder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
2 vm I
COMARCA DE SALINAS
Processo n2: 0010592?83.2012.8.13.0570
Considerando que 0 bloqueio reaiizadoif??
conta da requerida Juliana Fonseca, trata?se de
provenientes do recebimento de seu salario, conforme
verifica nos documentos de ff.l956X1957, defiro
desbloqueio 'da' quantia sabre a qual se encontra a
constrig?o.
Em atencao a manifestacao ministerial de
ff.1977/1978, expecam?se oficios aos Cart?rios de
Registro de Im?veis de Juiz de Fora, Varginha, Uberaba,
Divin?polis, Pecos de Caldas, Diamantina Alfenas, a fim
de que gravem com a cl?usula de indisponibilidade todos
os bens registrados em name dos requeridos.
Certifique?se a secretaria se houve
cumprimento do afastamento cantelar da requerida Juliana
Fonseca.
Proceda-se a0 que for necess?rio.
Cumpra?se.
Salinas/MG, 2 de julho de 2013.
Aline a Olanov Campos
Juiza Direito
do Estado de Minas Germs
RECEBIMENTO
Ma 5712:: de t7 7 dgfw?
Tami mama Ema-Para constaniavmi
Gm Emma-s: (22:49:?
.-L
?9
A Peder Judici?rio do Estado de Minas Gerais
2 vm I
COMARCA DE SALINAS
Processo n2: 0010592?83.2012.8.13.0570
Considerando que 0 bloqueio reaiizadoif??
conta da requerida Juliana Fonseca, trata?se de
provenientes do recebimento de seu salario, conforme
verifica nos documentos de ff.l956X1957, defiro
desbloqueio 'da' quantia sabre a qual se encontra a
constrig?o.
Em atencao a manifestacao ministerial de
ff.1977/1978, expecam?se oficios aos Cart?rios de
Registro de Im?veis de Juiz de Fora, Varginha, Uberaba,
Divin?polis, Pecos de Caldas, Diamantina Alfenas, a fim
de que gravem com a cl?usula de indisponibilidade todos
os bens registrados em name dos requeridos.
Certifique?se a secretaria se houve
cumprimento do afastamento cantelar da requerida Juliana
Fonseca.
Proceda-se a0 que for necess?rio.
Cumpra?se.
Salinas/MG, 2 de julho de 2013.
Aline a Olanov Campos
Juiza Direito
do Estado de Minas Germs
RECEBIMENTO
Ma 5712:: de t7 7 dgfw?
Tami mama Ema-Para constaniavmi
Gm Emma-s: (22:49:?