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Liminar para investigação independente do assassinato de Marielle Franco
Apr. 10, 2018
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA n. 1.00264/2018-18
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Requerida:
Procuradoria-Geral da República
Relator:
Conselheiro Erick Venâncio Lima do Nascimento
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério
do Ministério Público do Rio de Janeiro, Sr. José Eduardo Ciotola Gussem, em que requer a
preservação da autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “assegurandose ao Promotor Natural do caso o exercício de suas atribuições, no tocante às investigações
envolvendo a morte da Vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes,
obstando-se, em definitivo, qualquer ingerência nas investigações por parte da reclamada”.
Em sede cautelar, a parte requerente pleiteou:
a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars,
determinando-se a sustação da prática de quaisquer atos de
ingerência nas investigações por parte da reclamada ou de
designados seus, até o julgamento definitivo do presente
procedimento, haja vista a robustez do direito invocado (fumus
boni iuris) e o risco imediato de dano à legalidade e à eficiência
da atuação do Parquet fluminense e, ainda, à efetividade da
persecução penal a ser desenvolvida (periculum in mora);
Diante da complexidade e relevância da matéria, e a necessidade de
garantir o contraditório, reservei-me para apreciar os requisitos essenciais à concessão da
liminar apenas após angularizada a relação processual.
ORIGINAL DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO, EM 03/04/2018 14:39:37 (HORARIO DE BRASILIA)
ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
Público, com pedido de liminar, instaurada a partir de petição do procurador-geral de Justiça
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público – RPA n. 1.00264/2018-18
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Requerida:
Procuradoria-Geral da República
Relator:
Conselheiro Erick Venâncio Lima do Nascimento
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério
do Ministério Público do Rio de Janeiro, Sr. José Eduardo Ciotola Gussem, em que requer a
preservação da autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, “assegurandose ao Promotor Natural do caso o exercício de suas atribuições, no tocante às investigações
envolvendo a morte da Vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes,
obstando-se, em definitivo, qualquer ingerência nas investigações por parte da reclamada”.
Em sede cautelar, a parte requerente pleiteou:
a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars,
determinando-se a sustação da prática de quaisquer atos de
ingerência nas investigações por parte da reclamada ou de
designados seus, até o julgamento definitivo do presente
procedimento, haja vista a robustez do direito invocado (fumus
boni iuris) e o risco imediato de dano à legalidade e à eficiência
da atuação do Parquet fluminense e, ainda, à efetividade da
persecução penal a ser desenvolvida (periculum in mora);
Diante da complexidade e relevância da matéria, e a necessidade de
garantir o contraditório, reservei-me para apreciar os requisitos essenciais à concessão da
liminar apenas após angularizada a relação processual.
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Público, com pedido de liminar, instaurada a partir de petição do procurador-geral de Justiça
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assim, determinei fosse oficiada a Exma. senhora procuradora-geral da
República, bem como ouvidos o chefe da Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e o
presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro - OAB/RJ,
Todas as notificações foram expedidas, concomitantemente, no dia 21
de março do corrente ano.
O chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro apresentou os seguintes
esclarecimentos:
1.
O trabalho realizado acerca do crime que vitimou a Vereadora
Marielle Franco e o motorista Anderson Pedro Gomes vem sendo desempenhado em total
designou um grupo de promotores de Justiça, especialmente, para acompanhar as estratégias
investigativas, até seu relatório final.
2.
O canal de inteligência, com o fluxo contínuo de informações e
dados, será concentrado na Subsecretaria de Inteligência/SESEG, onde se dará a cooperação
em nível municipal, estadual e federal.
3.
A Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro
mantém diálogo permanente com a Divisão de Homicídios, uma vez que diligências conexas
estão sendo realizadas, diante de informações extraídas do bojo do inquérito policial
instaurado para investigar o caso.
4.
No dia 21.03.2018, uma comissão de procuradores da República
da 2ª Região esteve reunida com a cúpula da Chefia de Polícia colhendo subsídios sobre o
caso, oportunidade em que foi solicitado pelo Ministério Público Federal informações acerca
da identificação das autoridades policiais responsáveis pela investigação dos homicídios em
questão, bem como se há recursos disponíveis (materiais e humanos) para que a investigação
se realize de forma eficiente, com o escopo de instruir o Procedimento Preparatório de
Incidente de Deslocamento de Competência n. 1.00.000.005024/2018-37.
5.
Em 22.03.2018 foram encaminhadas informações acerca da
estrutura, histórico e evolução sobre a Delegacia de Homicídios, conforme solicitado pelo
Ministério Público Federal.
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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integração com o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário local, e que aquele
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assim, determinei fosse oficiada a Exma. senhora procuradora-geral da
República, bem como ouvidos o chefe da Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e o
presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro - OAB/RJ,
Todas as notificações foram expedidas, concomitantemente, no dia 21
de março do corrente ano.
O chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro apresentou os seguintes
esclarecimentos:
1.
O trabalho realizado acerca do crime que vitimou a Vereadora
Marielle Franco e o motorista Anderson Pedro Gomes vem sendo desempenhado em total
designou um grupo de promotores de Justiça, especialmente, para acompanhar as estratégias
investigativas, até seu relatório final.
2.
O canal de inteligência, com o fluxo contínuo de informações e
dados, será concentrado na Subsecretaria de Inteligência/SESEG, onde se dará a cooperação
em nível municipal, estadual e federal.
3.
A Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro
mantém diálogo permanente com a Divisão de Homicídios, uma vez que diligências conexas
estão sendo realizadas, diante de informações extraídas do bojo do inquérito policial
instaurado para investigar o caso.
4.
No dia 21.03.2018, uma comissão de procuradores da República
da 2ª Região esteve reunida com a cúpula da Chefia de Polícia colhendo subsídios sobre o
caso, oportunidade em que foi solicitado pelo Ministério Público Federal informações acerca
da identificação das autoridades policiais responsáveis pela investigação dos homicídios em
questão, bem como se há recursos disponíveis (materiais e humanos) para que a investigação
se realize de forma eficiente, com o escopo de instruir o Procedimento Preparatório de
Incidente de Deslocamento de Competência n. 1.00.000.005024/2018-37.
5.
Em 22.03.2018 foram encaminhadas informações acerca da
estrutura, histórico e evolução sobre a Delegacia de Homicídios, conforme solicitado pelo
Ministério Público Federal.
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integração com o Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário local, e que aquele
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
6.
A Delegacia de Homicídios da Capital para a investigação do
homicídio da Vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes conta com o
auxílio de outros órgãos de investigação fora da esfera da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Extraordinário da
Segurança Pública e a Subsecretaria de Inteligência.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/RJ pronunciouse no seguinte sentido:
1.
A motivação criminosa, especialmente pela violência e
especialidade dos criminosos, é de grave violação aos direitos humanos.
A OAB/RJ lutará incessantemente para que os fatos sejam
esclarecidos e os culpados sejam devidamente processados, julgados e punidos pelos crimes
que cometeram em face de Marielle e Anderson.
3.
O Ministério Público do Rio de Janeiro vem acompanhando a
questão com a proximidade e empenho que o caso requer.
4.
Não se passaram anos do crime sem solução. Não se faz
iminente o risco de perecimento do direito estatal à persecução criminal. Não há indícios de
tergiversação de nenhuma das instituições que estejam conduzindo o caso.
5.
A situação fática e atual das investigações no Rio de Janeiro não
leva a crer que há inoperância das forças de segurança para levarem a cabo a investigação
acerca da morte de Marielle e Anderson.
6.
Não existe justo receio e inércia que justifiquem um incidente de
deslocamento de competência e não há incidente que justifique a atuação da PGR. Quaisquer
medidas tomadas pela PGR para liderar ou ter informações acerca das investigações são
inconstitucionais, tendo em vista que violam frontalmente o pacto federativo e a autonomia
dos estados-membros.
Já no dia 22 de março mantive audiências com o subprocurador-geral
de Justiça de Relações Institucionais e Defesa de Prerrogativas do Ministério Público do
Estado do Rio de janeiro, Dr. Marfan Vieira, bem como com a procuradora-geral da
República, Dra. Raquel Dodge, que apresentaram as razões fático-jurídicas que entendem
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2.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
6.
A Delegacia de Homicídios da Capital para a investigação do
homicídio da Vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes conta com o
auxílio de outros órgãos de investigação fora da esfera da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Extraordinário da
Segurança Pública e a Subsecretaria de Inteligência.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/RJ pronunciouse no seguinte sentido:
1.
A motivação criminosa, especialmente pela violência e
especialidade dos criminosos, é de grave violação aos direitos humanos.
A OAB/RJ lutará incessantemente para que os fatos sejam
esclarecidos e os culpados sejam devidamente processados, julgados e punidos pelos crimes
que cometeram em face de Marielle e Anderson.
3.
O Ministério Público do Rio de Janeiro vem acompanhando a
questão com a proximidade e empenho que o caso requer.
4.
Não se passaram anos do crime sem solução. Não se faz
iminente o risco de perecimento do direito estatal à persecução criminal. Não há indícios de
tergiversação de nenhuma das instituições que estejam conduzindo o caso.
5.
A situação fática e atual das investigações no Rio de Janeiro não
leva a crer que há inoperância das forças de segurança para levarem a cabo a investigação
acerca da morte de Marielle e Anderson.
6.
Não existe justo receio e inércia que justifiquem um incidente de
deslocamento de competência e não há incidente que justifique a atuação da PGR. Quaisquer
medidas tomadas pela PGR para liderar ou ter informações acerca das investigações são
inconstitucionais, tendo em vista que violam frontalmente o pacto federativo e a autonomia
dos estados-membros.
Já no dia 22 de março mantive audiências com o subprocurador-geral
de Justiça de Relações Institucionais e Defesa de Prerrogativas do Ministério Público do
Estado do Rio de janeiro, Dr. Marfan Vieira, bem como com a procuradora-geral da
República, Dra. Raquel Dodge, que apresentaram as razões fático-jurídicas que entendem
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2.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
como pertinentes ao deslinde da presente reclamação.
Até a presente data, muito embora oficiada para tanto, a senhora
procuradora-geral da República não enviou manifestação, sendo que, após contato mantido
junto ao seu Gabinete, foi colhida informação de que o caso seria encaminhado à Secretaria
de Direitos Humanos e Defesa Coletiva na segunda-feira (02/04) para análise e providências,
informação esta devidamente certificada nos autos.
É o relatório.
Decido.
ressalto
que
foram
solicitadas
informações
à
Procuradoria-Geral da República em 21 de março do corrente ano (quarta-feira), as quais, até
a presente data, não foram encaminhadas a este Relator.
Em razão disso, e considerando-se a premência da decisão diante das
circunstâncias de fato, aplica-se o prazo contido no art. 119 do Regimento Interno do CNMP,
que dispõe que nos feitos desta natureza o Relator requisitará informações da autoridade a
quem for imputado o ato comissivo ou omissivo, que serão prestadas no prazo de 10 (dez)
dias, cujo termo final ocorreu em 02 de abril último.
A controvérsia posta gira em torno de suposta ingerência indevida por
parte de procuradores da República em investigação promovida pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, com reflexos na questão relativa à federalização dos crimes contra
os direitos humanos, que pode ser pleiteada por meio do Incidente de Deslocamento de
Competência (IDC), que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça
Comum para a Justiça Federal, nas hipóteses estabelecidas na legislação de regência.
Questiona o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a
legitimidade do Ministério Público Federal para praticar atos relativos à investigação que
envolve os assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes,
tendo em vista a falta de atribuição, dada a inexistência de procedimento formal de
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Inicialmente
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
como pertinentes ao deslinde da presente reclamação.
Até a presente data, muito embora oficiada para tanto, a senhora
procuradora-geral da República não enviou manifestação, sendo que, após contato mantido
junto ao seu Gabinete, foi colhida informação de que o caso seria encaminhado à Secretaria
de Direitos Humanos e Defesa Coletiva na segunda-feira (02/04) para análise e providências,
informação esta devidamente certificada nos autos.
É o relatório.
Decido.
ressalto
que
foram
solicitadas
informações
à
Procuradoria-Geral da República em 21 de março do corrente ano (quarta-feira), as quais, até
a presente data, não foram encaminhadas a este Relator.
Em razão disso, e considerando-se a premência da decisão diante das
circunstâncias de fato, aplica-se o prazo contido no art. 119 do Regimento Interno do CNMP,
que dispõe que nos feitos desta natureza o Relator requisitará informações da autoridade a
quem for imputado o ato comissivo ou omissivo, que serão prestadas no prazo de 10 (dez)
dias, cujo termo final ocorreu em 02 de abril último.
A controvérsia posta gira em torno de suposta ingerência indevida por
parte de procuradores da República em investigação promovida pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, com reflexos na questão relativa à federalização dos crimes contra
os direitos humanos, que pode ser pleiteada por meio do Incidente de Deslocamento de
Competência (IDC), que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça
Comum para a Justiça Federal, nas hipóteses estabelecidas na legislação de regência.
Questiona o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a
legitimidade do Ministério Público Federal para praticar atos relativos à investigação que
envolve os assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Pedro Gomes,
tendo em vista a falta de atribuição, dada a inexistência de procedimento formal de
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Inicialmente
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
deslocamento de competência no foro próprio, para intervir no referido processo.
O pedido é no sentido de que seja julgada procedente a reclamação para
o fim de se manter hígida a autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
assegurando-se ao promotor natural do caso o exercício pleno de suas atribuições, no tocante
às investigações envolvendo a morte de Marielle Franco e de Anderson Pedro Gomes.
Conforme expressamente estabelecido na Constituição Federal de
1988, por previsão inserida por meio da Emenda constitucional nº 45/2004, cabe ao Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) realizar o controle do cumprimento de deveres
funcionais de membros do Ministério Público e zelar pela autonomia funcional do Ministério
Art. 130-A.
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; (sem grifo no original)
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou a
respeito do tema, restando consignado pela 2ª Turma o seguinte.
“Mandado de segurança. Representação para preservação da autonomia
do Ministério Público. Competência do CNMP estabelecida no art. 130A, I, § 2º, da Constituição da República. Segurança denegada. A
independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da
Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério
Público deve respeito à Constituição da República e às leis. Compete
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Público, in verbis:
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
deslocamento de competência no foro próprio, para intervir no referido processo.
O pedido é no sentido de que seja julgada procedente a reclamação para
o fim de se manter hígida a autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
assegurando-se ao promotor natural do caso o exercício pleno de suas atribuições, no tocante
às investigações envolvendo a morte de Marielle Franco e de Anderson Pedro Gomes.
Conforme expressamente estabelecido na Constituição Federal de
1988, por previsão inserida por meio da Emenda constitucional nº 45/2004, cabe ao Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) realizar o controle do cumprimento de deveres
funcionais de membros do Ministério Público e zelar pela autonomia funcional do Ministério
Art. 130-A.
(...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; (sem grifo no original)
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou a
respeito do tema, restando consignado pela 2ª Turma o seguinte.
“Mandado de segurança. Representação para preservação da autonomia
do Ministério Público. Competência do CNMP estabelecida no art. 130A, I, § 2º, da Constituição da República. Segurança denegada. A
independência funcional garantida ao Impetrante pelo art. 127, § 1º, da
Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério
Público deve respeito à Constituição da República e às leis. Compete
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Público, in verbis:
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia
funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do
art. 130-A da Constituição da República.
(MS 28.408, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 13-62014.)” (grifei)
Mesmo assim, não se descura que existe certa controvérsia acerca do
tema, notadamente no que toca à exata delimitação da existência de ofensa à autonomia do
Ministério Público, que deve ser processado pela via ora eleita, ou do conflito de atribuições,
cuja solução perpassa pela apreciação livre do titular da Procuradoria-Geral da República,
Em assim sendo, não há como ultrapassar à análise do pedido inicial
sem antes dirimir a possibilidade do enfrentamento da matéria por meio desta via eleita.
PRELIMINARMENTE
- DA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
De logo, entendo que no presente caso não há que se falar em conflito
de atribuições, pois a questão posta sob o crivo deste Conselho efetivamente trata da
observância das atribuições legais de cada Ministério Público, cujo avanço de um na seara de
atuação do outro importa, ao fim e ao cabo, em violação da autonomia funcional do promotor
natural ao qual foi constitucionalmente atribuída função.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 129, estabelece as
funções institucionais dos Ministérios Públicos em geral, quais sejam:
“Art . 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
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ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
conforme decidido nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, rel. min. Teori Zavascki.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia
funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do
art. 130-A da Constituição da República.
(MS 28.408, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 13-62014.)” (grifei)
Mesmo assim, não se descura que existe certa controvérsia acerca do
tema, notadamente no que toca à exata delimitação da existência de ofensa à autonomia do
Ministério Público, que deve ser processado pela via ora eleita, ou do conflito de atribuições,
cuja solução perpassa pela apreciação livre do titular da Procuradoria-Geral da República,
Em assim sendo, não há como ultrapassar à análise do pedido inicial
sem antes dirimir a possibilidade do enfrentamento da matéria por meio desta via eleita.
PRELIMINARMENTE
- DA INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
De logo, entendo que no presente caso não há que se falar em conflito
de atribuições, pois a questão posta sob o crivo deste Conselho efetivamente trata da
observância das atribuições legais de cada Ministério Público, cujo avanço de um na seara de
atuação do outro importa, ao fim e ao cabo, em violação da autonomia funcional do promotor
natural ao qual foi constitucionalmente atribuída função.
Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 129, estabelece as
funções institucionais dos Ministérios Públicos em geral, quais sejam:
“Art . 129 São funções institucionais do Ministério Público:
I– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
6/28
ORIGINAL DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO, EM 03/04/2018 14:39:37 (HORARIO DE BRASILIA)
ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
conforme decidido nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, rel. min. Teori Zavascki.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
II– zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III– promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
indígenas;
VI– expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar respectiva;
VII– exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII– requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;”
Já a legislação infraconstitucional, Lei Complementar n. 75/1993, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, traz o
detalhamento das atribuições, senão vejamos:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
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ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
V– defender judicialmente os direitos e interesses das populações
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
II– zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III– promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
indígenas;
VI– expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar respectiva;
VII– exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII– requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;”
Já a legislação infraconstitucional, Lei Complementar n. 75/1993, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, traz o
detalhamento das atribuições, senão vejamos:
“Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
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V– defender judicialmente os direitos e interesses das populações
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição
do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de
reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
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e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre
outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição
do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de
reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
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e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos
serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos
princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos
na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e
aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
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d) o meio ambiente;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à
tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos
serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos
princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos
na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e
aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
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d) o meio ambiente;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela
observância dos princípios e competências da Instituição, bem como
pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela
Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério
Público da União, observados os princípios e normas nelas
estabelecidos.”
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e
no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
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pedido de medida cautelar;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela
observância dos princípios e competências da Instituição, bem como
pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela
Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério
Público da União, observados os princípios e normas nelas
estabelecidos.”
“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo
II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da Constituição Federal;
IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e
no Distrito Federal;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
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pedido de medida cautelar;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado
de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de
sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente
habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais
homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e
serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
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serem protegidos;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos;
VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a
IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado
de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de
sua duração;
XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente
habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais
homogêneos;
XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e
serviços;
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
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serem protegidos;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de
informação;
f) à probidade administrativa;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na
Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do
endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com
repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos
políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
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g) ao meio ambiente;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de
informação;
f) à probidade administrativa;
XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na
Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do
endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com
repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos
políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
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g) ao meio ambiente;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na
Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do
consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou
instrução
processual
penal,
bem
como
manifestar-se
sobre
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste
ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das
competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível;
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências,
constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em
defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade
lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e
a reparação dos danos causados;
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representação a ele dirigida para os mesmos fins;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na
Constituição Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do
consumidor;
XVIII - representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou
instrução
processual
penal,
bem
como
manifestar-se
sobre
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste
ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das
competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal
do infrator, quando cabível;
XIX - promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências,
constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em
defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade
lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e
a reparação dos danos causados;
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representação a ele dirigida para os mesmos fins;
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União,
como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas
em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que
tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos
para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da
Instituição.”
Especificamente, no que concerne às funções institucionais do
Ministério Público Federal, referida Lei Complementar, determina:
“Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para
defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do
meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
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§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União,
como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas
em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da
administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que
tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos
para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da
Instituição.”
Especificamente, no que concerne às funções institucionais do
Ministério Público Federal, referida Lei Complementar, determina:
“Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para
defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do
meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para
interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas
representações de inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as
previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe,
especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo
acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na
forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando
componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.”
Enfatizo que a Lei Complementar n. 75/1993 ao dispor em seu art. 37,
II, que o Ministério Público Federal exercerá as funções “nas causas de competência de
quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações
indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional”, consignou que apenas nessas hipóteses
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
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Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para
interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas
representações de inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as
previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe,
especialmente:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos
correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos
administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo
acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na
forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando
componentes da estrutura administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da
Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.”
Enfatizo que a Lei Complementar n. 75/1993 ao dispor em seu art. 37,
II, que o Ministério Público Federal exercerá as funções “nas causas de competência de
quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações
indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional”, consignou que apenas nessas hipóteses
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policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
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elencadas na Constituição poderá atuar em quaisquer juízos e tribunais, reservando-se nos
demais casos a sua atribuição à observância da competência da Justiça Federal, estabelecida
no art. 109 da Constituição Federal.
Assim, a atuação do Ministério Público Federal está circunscrita à
competência da Justiça Federal, a ser observada pela leitura do art. 109 da Constituição
Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com
as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual.
Constata-se, pois, que o texto legal explicita minuciosamente as
atribuíções específicas do Ministério Público da União, bem como, particularmente, do
Já no que concerne ao Ministério Público Estadual, a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), prescreve:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis e homogêneos;
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Ministério Público Federal, como um de seus ramos.
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elencadas na Constituição poderá atuar em quaisquer juízos e tribunais, reservando-se nos
demais casos a sua atribuição à observância da competência da Justiça Federal, estabelecida
no art. 109 da Constituição Federal.
Assim, a atuação do Ministério Público Federal está circunscrita à
competência da Justiça Federal, a ser observada pela leitura do art. 109 da Constituição
Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com
as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público Estadual.
Constata-se, pois, que o texto legal explicita minuciosamente as
atribuíções específicas do Ministério Público da União, bem como, particularmente, do
Já no que concerne ao Ministério Público Estadual, a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), prescreve:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis e homogêneos;
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Ministério Público Federal, como um de seus ramos.
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b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de
Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória
por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o
exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau
de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de
política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério
Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato
praticado.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
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abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
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b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de
Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória
por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o
exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau
de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de
política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério
Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato
praticado.
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
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abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
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I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades,
órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129,
inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas,
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dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer
Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades,
órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129,
inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas,
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dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem
como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder
Legislativo
e
os
desembargadores,
serão
encaminhadas
pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso
hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério
Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para
todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público
será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições
para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de
Procuradores.”
“Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar
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indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
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destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem
como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder
Legislativo
e
os
desembargadores,
serão
encaminhadas
pelo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso
hipóteses legais de sigilo.
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério
Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para
todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
Ministério Público.
§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público
será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições
para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de
Procuradores.”
“Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar
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indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual
ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo,
cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou
especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua
divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.”
Como se vê, da leitura do dispositivo legal fica evidenciado que no caso
em análise não há qualquer conflito de atribuições a respeito dos fatos constantes do
procedimento investigatório dos homicídios ocorridos no Rio de Janeiro, pois é inconteste a
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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Município ou executem serviço de relevância pública.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual
ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo,
cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos
administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de
irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou
especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua
divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.”
Como se vê, da leitura do dispositivo legal fica evidenciado que no caso
em análise não há qualquer conflito de atribuições a respeito dos fatos constantes do
procedimento investigatório dos homicídios ocorridos no Rio de Janeiro, pois é inconteste a
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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Município ou executem serviço de relevância pública.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
inexistência de atribuição primária do Ministério Público Federal para interferir na
investigação de questão inserida no âmbito de competência do Ministério Público Estadual, o
qual vem adotando as medidas necessárias ao deslinde dos fatos.
A inexistência de conflito de atribuições é corroborada pela instauração,
por parte da Procuradoria-Geral da República, de Procedimento Interno de Deslocamento de
Competência, cuja oportunidade e conveniência é questionada pelo Reclamante.
A partir desse procedimento, a própria Procuradoria-Geral da República
cogita da transferência do inquérito ou da ação judicial às instâncias federais, não por falta de
atribuição da instância estadual, mas por eventual grave violação aos direitos humanos, o que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor do disposto no texto constitucional.
Portanto, não se aplica ao presente caso o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) exarado nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, segundo o
qual os conflitos de atribuições entre Ministério Público Federal e Estadual serão dirimidos
pela procuradora-geral da República, pois a própria, ao instaurar os procedimentos
preparatórios tendentes a ensejar, eventualmente, o deslocamento de competência, já
reconheceu que a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é plena,
somente podendo ser modificada via o referido procedimento constitucional.
Dessa forma, conheço a Reclamação para Preservação da Autonomia do
Ministério Público, nos termos dos artigos 116 e 117 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público (RICNMP) e passo a analisar o pedido liminar.
NO MÉRITO
Inicialmente, ressalto que a questão já foi amplamente discutida por
este Conselho Nacional, quando da apreciação do procedimento de Pedido de Providências nº
1.00717/2016-53, rel. conselheiro Antônio Pereira Duarte, cujo julgamento ainda não foi
concluído em razão de pedido de vista em curso, mas cujo resultado não mais pode ser
alterado, tendo em vista a impossibilidade de modificação dos votos ali já lançados. Do voto
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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somente poderá ser implementado mediante o procedimento específico a ser suscitado perante
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
inexistência de atribuição primária do Ministério Público Federal para interferir na
investigação de questão inserida no âmbito de competência do Ministério Público Estadual, o
qual vem adotando as medidas necessárias ao deslinde dos fatos.
A inexistência de conflito de atribuições é corroborada pela instauração,
por parte da Procuradoria-Geral da República, de Procedimento Interno de Deslocamento de
Competência, cuja oportunidade e conveniência é questionada pelo Reclamante.
A partir desse procedimento, a própria Procuradoria-Geral da República
cogita da transferência do inquérito ou da ação judicial às instâncias federais, não por falta de
atribuição da instância estadual, mas por eventual grave violação aos direitos humanos, o que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor do disposto no texto constitucional.
Portanto, não se aplica ao presente caso o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) exarado nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394, segundo o
qual os conflitos de atribuições entre Ministério Público Federal e Estadual serão dirimidos
pela procuradora-geral da República, pois a própria, ao instaurar os procedimentos
preparatórios tendentes a ensejar, eventualmente, o deslocamento de competência, já
reconheceu que a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é plena,
somente podendo ser modificada via o referido procedimento constitucional.
Dessa forma, conheço a Reclamação para Preservação da Autonomia do
Ministério Público, nos termos dos artigos 116 e 117 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público (RICNMP) e passo a analisar o pedido liminar.
NO MÉRITO
Inicialmente, ressalto que a questão já foi amplamente discutida por
este Conselho Nacional, quando da apreciação do procedimento de Pedido de Providências nº
1.00717/2016-53, rel. conselheiro Antônio Pereira Duarte, cujo julgamento ainda não foi
concluído em razão de pedido de vista em curso, mas cujo resultado não mais pode ser
alterado, tendo em vista a impossibilidade de modificação dos votos ali já lançados. Do voto
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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somente poderá ser implementado mediante o procedimento específico a ser suscitado perante
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
que se apresenta como vencedor, destaco trechos da lavra do eminente relator:
“(...) Certamente que há espaço para atuações integradas ou
conjuntas dos quatro ramos do MPU entre si, bem como de
qualquer dos Ministérios Públicos estaduais com os ramos do MPU,
mas não se pode, pena de se vulnerar o princípio federativo,
desenvolver atuações unilaterais em espaços legalmente definidos como
de atribuição de determinado MP, aqui antevisto como promotor
natural. (grifei)
(...) imprescindível que haja cabal respeito à atuação de cada Ministério
estadual
e
de
cada
ramo
do
MPU,
moldados
constitucionalmente para atender demandas próprias de índole estadual
ou federal, não devendo haver comprometimento da esfera natural de
atribuições institucional de cada Parquet, sob pena de se criar uma
verdadeira hipertrofia de um determinado MP em detrimento dos
demais, em flagrante descompasso com o texto constitucional vigente.
Sem embargo, nas situações excepcionalmente toleradas pela própria
Carta Constitucional, é possível o manejo de instrumental próprio para
deslocamento de competência, nas precisas balizas do art. 109, §5º, da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de
08 de dezembro de 2004, o qual demanda devido processo legal e
fundamentação adequada, com iniciativa do procurador-geral da
República e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como, aliás,
deduziu o PGR em relação aos “crimes de maio”, que se encontra em
fase de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça. (...)”
Muito embora não caiba a este Conselho Nacional imiscuir-se na
formação da convicção da Procuradoria-Geral da República em sua atribuição constitucional
exclusiva, imperioso ressaltar que a finalidade da federalização dos crimes nos casos de grave
violação dos direitos humanos é assegurar a proteção efetiva aos direitos humanos e o
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Público
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
que se apresenta como vencedor, destaco trechos da lavra do eminente relator:
“(...) Certamente que há espaço para atuações integradas ou
conjuntas dos quatro ramos do MPU entre si, bem como de
qualquer dos Ministérios Públicos estaduais com os ramos do MPU,
mas não se pode, pena de se vulnerar o princípio federativo,
desenvolver atuações unilaterais em espaços legalmente definidos como
de atribuição de determinado MP, aqui antevisto como promotor
natural. (grifei)
(...) imprescindível que haja cabal respeito à atuação de cada Ministério
estadual
e
de
cada
ramo
do
MPU,
moldados
constitucionalmente para atender demandas próprias de índole estadual
ou federal, não devendo haver comprometimento da esfera natural de
atribuições institucional de cada Parquet, sob pena de se criar uma
verdadeira hipertrofia de um determinado MP em detrimento dos
demais, em flagrante descompasso com o texto constitucional vigente.
Sem embargo, nas situações excepcionalmente toleradas pela própria
Carta Constitucional, é possível o manejo de instrumental próprio para
deslocamento de competência, nas precisas balizas do art. 109, §5º, da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de
08 de dezembro de 2004, o qual demanda devido processo legal e
fundamentação adequada, com iniciativa do procurador-geral da
República e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, como, aliás,
deduziu o PGR em relação aos “crimes de maio”, que se encontra em
fase de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça. (...)”
Muito embora não caiba a este Conselho Nacional imiscuir-se na
formação da convicção da Procuradoria-Geral da República em sua atribuição constitucional
exclusiva, imperioso ressaltar que a finalidade da federalização dos crimes nos casos de grave
violação dos direitos humanos é assegurar a proteção efetiva aos direitos humanos e o
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Público
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cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.
De acordo com a Constituição Federal, trata-se de medida excepcional
que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração
concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
dos quais o Brasil seja parte, diante da inércia, negligência ou falta de condições das
autoridades competentes para conduzir os trabalhos e apresentar resposta satisfatória.
A Constituição Federal prevê em seu art. 109, V-A e §5º, in verbis :
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste
artigo;
(...)
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Justifica-se a excepcionalidade do deslocamento de competência tendo
em vista os princípios constitucionais do promotor natural, do pacto federativo, da segurança
jurídica etc. Essencial também neste desiderato a observância dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, já que a federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida
que transfere à seara federal uma competência que não lhe é originária.
Dessa forma, para o deslocamento se faz necessária não apenas a
comunhão de alguns requisitos objetivos, extraídos do texto do artigo 109, §5º, da Carta
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(...)
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.
De acordo com a Constituição Federal, trata-se de medida excepcional
que só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração
concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
dos quais o Brasil seja parte, diante da inércia, negligência ou falta de condições das
autoridades competentes para conduzir os trabalhos e apresentar resposta satisfatória.
A Constituição Federal prevê em seu art. 109, V-A e §5º, in verbis :
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste
artigo;
(...)
5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcuradorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos
dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Justifica-se a excepcionalidade do deslocamento de competência tendo
em vista os princípios constitucionais do promotor natural, do pacto federativo, da segurança
jurídica etc. Essencial também neste desiderato a observância dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, já que a federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida
que transfere à seara federal uma competência que não lhe é originária.
Dessa forma, para o deslocamento se faz necessária não apenas a
comunhão de alguns requisitos objetivos, extraídos do texto do artigo 109, §5º, da Carta
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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Magna, e que devem ser analisados pelo órgão competente, no caso, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas também a harmonização com os princípios constitucionais que tangenciam
toda a atividade jurisdicional.
Sem adentrar na análise específica dos requisitos para o deslocamento,
conclui-se que a federalização não pode ser entendida como prima ratio, ou seja, como
primeira medida a ser adotada na hipótese de grave violação a direitos humanos. Trata-se de
medida excepcional, de caráter subsidiário, do contrário, o legislador teria atribuído a
competência diretamente à Justiça Federal. Portanto, a competência do Estado federado
somente é transferida para o âmbito federal nos casos em que o poder estadual não possui
Sendo assim, considerando-se a autonomia dos entes federados, a
transferência dessa competência pela federalização só estará justificada de forma excepcional
para preservar um bem maior, nos estritos limites da legalidade, e após imprescindível
autorização do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse eito, em que pese a possibilidade de atuações integradas ou
conjuntas de qualquer dos Ministérios Públicos estaduais com os ramos do MPU, até pelo fato
de ser o nosso sistema federativo considerado cooperativo, destaque-se que, conforme
informações constantes dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já
declarou que possui estrutura necessária e suficiente para a apuração dos fatos, não havendo
relato nos autos acerca da necessidade de atuação federal para suprimir qualquer eventual
deficiência, tampouco solicitação de colaboração nesse sentido.
Por outro lado, é curial o ressalto de que o procedimento preparatório
inaugurado pela Procuradoria-Geral da República não contém prima facie, a meu sentir,
qualquer invasão prévia na autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Enfatizo que certamente, em nenhum momento, a Procuradoria-Geral
da República buscou interferir nos trabalhos realizados pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, mas apenas apoiá-lo no que fosse necessário, como forma de colaborar em
alguma medida com os trabalhos investigativos.
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
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meios efetivos para reprimir e punir a grave violação aos direitos humanos.
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Magna, e que devem ser analisados pelo órgão competente, no caso, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), mas também a harmonização com os princípios constitucionais que tangenciam
toda a atividade jurisdicional.
Sem adentrar na análise específica dos requisitos para o deslocamento,
conclui-se que a federalização não pode ser entendida como prima ratio, ou seja, como
primeira medida a ser adotada na hipótese de grave violação a direitos humanos. Trata-se de
medida excepcional, de caráter subsidiário, do contrário, o legislador teria atribuído a
competência diretamente à Justiça Federal. Portanto, a competência do Estado federado
somente é transferida para o âmbito federal nos casos em que o poder estadual não possui
Sendo assim, considerando-se a autonomia dos entes federados, a
transferência dessa competência pela federalização só estará justificada de forma excepcional
para preservar um bem maior, nos estritos limites da legalidade, e após imprescindível
autorização do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse eito, em que pese a possibilidade de atuações integradas ou
conjuntas de qualquer dos Ministérios Públicos estaduais com os ramos do MPU, até pelo fato
de ser o nosso sistema federativo considerado cooperativo, destaque-se que, conforme
informações constantes dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro já
declarou que possui estrutura necessária e suficiente para a apuração dos fatos, não havendo
relato nos autos acerca da necessidade de atuação federal para suprimir qualquer eventual
deficiência, tampouco solicitação de colaboração nesse sentido.
Por outro lado, é curial o ressalto de que o procedimento preparatório
inaugurado pela Procuradoria-Geral da República não contém prima facie, a meu sentir,
qualquer invasão prévia na autonomia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Enfatizo que certamente, em nenhum momento, a Procuradoria-Geral
da República buscou interferir nos trabalhos realizados pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, mas apenas apoiá-lo no que fosse necessário, como forma de colaborar em
alguma medida com os trabalhos investigativos.
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meios efetivos para reprimir e punir a grave violação aos direitos humanos.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Houve em mais de uma oportunidade reuniões entre o Ministério
Público Estadual e o Ministério Público Federal, aparentemente, no intuito de dialogar acerca
dos fatos, tendo em uma das ocasiões afirmado a procuradora-geral da República e presidente
deste Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): “Vim ao Rio de Janeiro para
afiançar integral apoio ao Ministério Público do Rio de Janeiro, a todos os seus membros,
especialmente ao procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, e deixar claro que não
faltarão recursos e meios para o desvendamento deste crime contra uma importantíssima
defensora de direitos humanos do Rio”.
Vejo, portanto, que essa dissonância entre os órgãos ministeriais
estadual e o federal pode ser apenas aparente, já que na verdade a intenção foi sempre buscar
Contudo, como em qualquer relação interinstitucional, ruídos podem
ocorrer, principalmente quando se está diante de uma atribuição delegada, como é o caso da
Comissão instituída para instruir o procedimento preparatório.
O Reclamante afirma que o Chefe da Polícia Civil ao elencar as
diligências já realizadas no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar os homicídios
em comento aludiu à reunião ocorrida, em 21 de março passado, entre a cúpula da Chefia da
Polícia Civil fluminense e uma Comissão de procuradores da República da 2ª Região, a qual
lhe solicitou “informações acerca da identificação das autoridades policiais responsáveis
pela investigação dos homicídios de MARIELLE FRANCO e ANDERSON PEDRO GOMES,
bem como se há recursos disponíveis (materiais e humanos) para que a investigação se
realize de forma eficiente, com o escopo de instruir o Procedimento Preparatório de Incidente
de Deslocamento de Competência – PPIDC n.º 1.00.00.005024/2018-37.”.
De acordo com o Reclamante, a atuação concreta já desenvolvida pelos
procuradores da República designados pela reclamada importa em um ilegítimo desempenho
do controle externo, pelo Parquet Federal, da atividade de um órgão policial estadual, em
clara invasão das atribuições do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a quem toca
exercer tal controle, o que feriria a higidez da federação brasileira e, em última análise, a
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o diálogo e a cooperação.
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Houve em mais de uma oportunidade reuniões entre o Ministério
Público Estadual e o Ministério Público Federal, aparentemente, no intuito de dialogar acerca
dos fatos, tendo em uma das ocasiões afirmado a procuradora-geral da República e presidente
deste Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): “Vim ao Rio de Janeiro para
afiançar integral apoio ao Ministério Público do Rio de Janeiro, a todos os seus membros,
especialmente ao procurador-geral de Justiça, Eduardo Gussem, e deixar claro que não
faltarão recursos e meios para o desvendamento deste crime contra uma importantíssima
defensora de direitos humanos do Rio”.
Vejo, portanto, que essa dissonância entre os órgãos ministeriais
estadual e o federal pode ser apenas aparente, já que na verdade a intenção foi sempre buscar
Contudo, como em qualquer relação interinstitucional, ruídos podem
ocorrer, principalmente quando se está diante de uma atribuição delegada, como é o caso da
Comissão instituída para instruir o procedimento preparatório.
O Reclamante afirma que o Chefe da Polícia Civil ao elencar as
diligências já realizadas no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar os homicídios
em comento aludiu à reunião ocorrida, em 21 de março passado, entre a cúpula da Chefia da
Polícia Civil fluminense e uma Comissão de procuradores da República da 2ª Região, a qual
lhe solicitou “informações acerca da identificação das autoridades policiais responsáveis
pela investigação dos homicídios de MARIELLE FRANCO e ANDERSON PEDRO GOMES,
bem como se há recursos disponíveis (materiais e humanos) para que a investigação se
realize de forma eficiente, com o escopo de instruir o Procedimento Preparatório de Incidente
de Deslocamento de Competência – PPIDC n.º 1.00.00.005024/2018-37.”.
De acordo com o Reclamante, a atuação concreta já desenvolvida pelos
procuradores da República designados pela reclamada importa em um ilegítimo desempenho
do controle externo, pelo Parquet Federal, da atividade de um órgão policial estadual, em
clara invasão das atribuições do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a quem toca
exercer tal controle, o que feriria a higidez da federação brasileira e, em última análise, a
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o diálogo e a cooperação.
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usurpação de funções correcionais e fiscalizatórias incidentes sobre os membros do Parquet
fluminense.
Conforme já explicitado, o art. 129 da Constituição Federal estabeleceu
genericamente as funções institucionais dos Ministérios Públicos, entre elas, a expressa no
inciso VII, em que outorga ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da
atividade policial, na forma disposta em lei complementar.
A Lei Complementar n. 75/1993 determina em seu art. 38, IV, que o
Ministério Público Federal deverá exercer o controle externo da atividade das polícias
federais, podendo ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.
dispondo que o controle externo da atividade policial será exercido em sede de controle
concentrado, por meio de membros com atribuições específicas para o controle externo da
atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.
A observância às atribuições legais implica também respeito ao
princípio do promotor natural, garantia constitucional que visa assegurar o exercício pleno e
independente das atribuições do Ministério Público.
Aqui, destaco a ponderação do Ministro Alexandre de Morais, em voto
divergente que prevaleceu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 114093, para quem o
princípio do promotor natural visa assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério
Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado, pois o objetivo do princípio, derivado
da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas
arbitrárias de promotores em casos importantes, de forma a orientar o resultado de
determinadas ações.
Nesse sentido, não há dúvidas que, de acordo com a legislação
pertinente e pelo contexto dos fatos relatados, a atribuição para realizar o controle externo da
atividade da polícia civil, bem como promover a investigação para deslinde dos fatos é do
Ministério Público do Rio de Janeiro, em respeito à sua autonomia funcional e em
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Friso que a Resolução nº 20/2007 deste Conselho disciplinou o tema,
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usurpação de funções correcionais e fiscalizatórias incidentes sobre os membros do Parquet
fluminense.
Conforme já explicitado, o art. 129 da Constituição Federal estabeleceu
genericamente as funções institucionais dos Ministérios Públicos, entre elas, a expressa no
inciso VII, em que outorga ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da
atividade policial, na forma disposta em lei complementar.
A Lei Complementar n. 75/1993 determina em seu art. 38, IV, que o
Ministério Público Federal deverá exercer o controle externo da atividade das polícias
federais, podendo ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.
dispondo que o controle externo da atividade policial será exercido em sede de controle
concentrado, por meio de membros com atribuições específicas para o controle externo da
atividade policial, conforme disciplinado no âmbito de cada Ministério Público.
A observância às atribuições legais implica também respeito ao
princípio do promotor natural, garantia constitucional que visa assegurar o exercício pleno e
independente das atribuições do Ministério Público.
Aqui, destaco a ponderação do Ministro Alexandre de Morais, em voto
divergente que prevaleceu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 114093, para quem o
princípio do promotor natural visa assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério
Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado, pois o objetivo do princípio, derivado
da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas
arbitrárias de promotores em casos importantes, de forma a orientar o resultado de
determinadas ações.
Nesse sentido, não há dúvidas que, de acordo com a legislação
pertinente e pelo contexto dos fatos relatados, a atribuição para realizar o controle externo da
atividade da polícia civil, bem como promover a investigação para deslinde dos fatos é do
Ministério Público do Rio de Janeiro, em respeito à sua autonomia funcional e em
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Friso que a Resolução nº 20/2007 deste Conselho disciplinou o tema,
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observância às atribuições legais.
Por fim, mostra-se ululante que a eventual apuração de um fato, ainda
que tangenciada, por dois órgãos ministeriais poder dar azo a posicionamentos e
manifestações conflitantes acerca das linhas investigatórias, podendo advir desse fato graves
prejuízos para a efetividade da jurisdição penal.
Entendo, ainda que em tese, temerária a investigação dos mesmos fatos
por órgãos ministeriais diversos, a menos que as ações fossem realizadas de forma
cooperativa, tendo em vista a real possibilidade de resultados dissonantes/diametralmente
opostos, o que só traria insegurança jurídica.
em duplicidade, com gastos de tempo, material e pessoal, de forma desnecessária, já que as
autoridades competentes estão efetivamente empenhadas em solucionar a questão.
De resto, insta novamente acentuar que a Constituição Federal
estabelece ser atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) verificar o preenchimento dos
requisitos autorizadores da federalização, portanto, não compete a este órgão de controle
entrar nesse mérito, mas apenas consignar que em não tendo havido qualquer decisão acerca
da questão por aquele tribunal, os procuradores da República designados para acompanhar os
fatos, em virtude da instauração do Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento
de Competência n. 1.00.000.005024/2018-37, devem agir nos estritos limites das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação.
Sendo assim, e tendo em vista que o Ministério Público Federal não
dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet Estadual, forçoso reconhecer que
não tem legitimidade para imiscuir-se nas atividades investigatórias conduzidas a contento
pelo Ministério Público Estadual, sob pena de manifesta ofensa à autonomia institucional do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Destarte, encontra-se evidenciada, no presente caso, a plausibilidade do
direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes de sua não
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ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
Ademais não há justificativa plausível para mover a máquina pública
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observância às atribuições legais.
Por fim, mostra-se ululante que a eventual apuração de um fato, ainda
que tangenciada, por dois órgãos ministeriais poder dar azo a posicionamentos e
manifestações conflitantes acerca das linhas investigatórias, podendo advir desse fato graves
prejuízos para a efetividade da jurisdição penal.
Entendo, ainda que em tese, temerária a investigação dos mesmos fatos
por órgãos ministeriais diversos, a menos que as ações fossem realizadas de forma
cooperativa, tendo em vista a real possibilidade de resultados dissonantes/diametralmente
opostos, o que só traria insegurança jurídica.
em duplicidade, com gastos de tempo, material e pessoal, de forma desnecessária, já que as
autoridades competentes estão efetivamente empenhadas em solucionar a questão.
De resto, insta novamente acentuar que a Constituição Federal
estabelece ser atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) verificar o preenchimento dos
requisitos autorizadores da federalização, portanto, não compete a este órgão de controle
entrar nesse mérito, mas apenas consignar que em não tendo havido qualquer decisão acerca
da questão por aquele tribunal, os procuradores da República designados para acompanhar os
fatos, em virtude da instauração do Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento
de Competência n. 1.00.000.005024/2018-37, devem agir nos estritos limites das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação.
Sendo assim, e tendo em vista que o Ministério Público Federal não
dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet Estadual, forçoso reconhecer que
não tem legitimidade para imiscuir-se nas atividades investigatórias conduzidas a contento
pelo Ministério Público Estadual, sob pena de manifesta ofensa à autonomia institucional do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Destarte, encontra-se evidenciada, no presente caso, a plausibilidade do
direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes de sua não
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Ademais não há justificativa plausível para mover a máquina pública
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conservação (periculum in mora), razão pela qual defiro parcialmente a liminar pleiteada,
exclusivamente para que os Procuradores da República designados para instruir o
Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento de Competência – PPIDC n.
1.00.000.005024/2018-37 abstenham-se da prática de quaisquer atos não adstritos às suas
atribuições legais e constitucionais, preservando-se a integral autonomia do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro na condução do caso, até a decisão final da presente
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, decisão esta que submeto
a referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
Erick Venâncio Lima do Nascimento
Conselheiro Relator
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
28/28
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Brasília (DF), 03 de abril de 2018.
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conservação (periculum in mora), razão pela qual defiro parcialmente a liminar pleiteada,
exclusivamente para que os Procuradores da República designados para instruir o
Procedimento Preparatório de Incidente de Deslocamento de Competência – PPIDC n.
1.00.000.005024/2018-37 abstenham-se da prática de quaisquer atos não adstritos às suas
atribuições legais e constitucionais, preservando-se a integral autonomia do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro na condução do caso, até a decisão final da presente
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público, decisão esta que submeto
a referendo do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
Erick Venâncio Lima do Nascimento
Conselheiro Relator
Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público n° 1.00264/2018-18
28/28
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ENDERECO PARA VERIFICACAO DO DOCUMENTO ORIGINAL: http://elo.cnmp.mp.br/pages/verificarDocumento.seam?chave=oJqBLI
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.