Documents
Marcos Bemquerer
June 25, 2020
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VOTO
I – Introdução
Em exame o Relatório de Auditoria Operacional realizada pela Secretaria de Controle
Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa (peça 180), no período de 11/09 a
1º/12/2017, acerca da metodologia utilizada pelo Comando do Exército para estimar os custos do
Programa Estratégico Guarani, autorizada no TC 015.048/2017-9.
2.
Nesta oportunidade, examinam-se as respostas às determinações, recomendações,
audiências e oitivas especificadas no Acórdão 2603/2018-Plenário (peça 191), complementado em
sede de Embargos de Declaração pelo Acordão 3067/2018-Plenário (peça 247). Devido à extensão da
matéria, esclareço que os temas estão apresentados da seguinte forma:
TEMA............................................................................................................PARÁGRAFOS
I – Introdução..............................................................................................................001-002
II – Programa Estratégico Guarani .............................................................................003-012
III – Auditoria ............................................................................................................013-023
IV – Baixa confiabilidade da estimativa de custos do Programa Guarani..................024-058
V – Irregularidades no Contrato 3/2009-EME............................................................059-060
V.1. Competência do departamento provedor do material para celebrar o
contrato de fornecimento ........................................................................061-071
V.2. Aquisição das viaturas antes da aprovação do protótipo e do lote-piloto
e da sua adoção como Material de Emprego Militar ................................072-086
Da cláusula suspensiva do fornecimento das viaturas................................087-102
Do caráter cogente das IG 20-12 ...............................................................103-110
Do prazo mínimo para construção da fábrica e da compatibilização com o
cronograma de outras aquisições..............................................................111-115
Do risco do abandono do projeto pela empresa Iveco .............................. 116-120
Do objetivo de desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais ............. 121-128
Da inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa
Nacional ...........................................................................................................129
V.3. Ausência de inclusão do Programa Guarani no Plano Plurianual
2008-2011 .............................................................................................. 130-144
V.4. Desconhecimento do custo total do ciclo de vida do material.................. 145-158
V.5. Ausência de justificativa da quantidade de viaturas demandada.............. 159-180
V.6. Inconsistência na precificação das viaturas ..............................................181-224
V.7. Ausência de parecer jurídico da AGU sobre a minuta
do contrato ................................................................................................225-242
VI – Irregularidades no pacote logístico e nos serviços de integração dos sistemas
de armas, comando e controle .............................................................................243-252
VI.1. Pacote Logístico ......................................................................................253-259
a) Descrição inadequada, ausência de orçamento detalhado e de
composição de custos unitários...........................................................260-278
b) Regime de execução............................................................................279-306
c) Pagamento antecipado ........................................................................307-308
d) Necessidade de autorização ministerial para contratação de
despesas de custeio superiores a R$ 10 milhões................................309-320
e) Medidas corretivas.............................................................................. 321-326
VI.2. Serviços de Integração dos Sistemas de Armas, Comando e Controle... 327-337
VII – Erro no cálculo das condições para o reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato 3/2009-EME ....................................................................................... 338-345
VIII – Outras irregularidades do Contrato 120/2016-Colog..............................................346
VIII.1. Inclusão indevida, no componente taxa de administração central,
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VOTO
I – Introdução
Em exame o Relatório de Auditoria Operacional realizada pela Secretaria de Controle
Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa (peça 180), no período de 11/09 a
1º/12/2017, acerca da metodologia utilizada pelo Comando do Exército para estimar os custos do
Programa Estratégico Guarani, autorizada no TC 015.048/2017-9.
2.
Nesta oportunidade, examinam-se as respostas às determinações, recomendações,
audiências e oitivas especificadas no Acórdão 2603/2018-Plenário (peça 191), complementado em
sede de Embargos de Declaração pelo Acordão 3067/2018-Plenário (peça 247). Devido à extensão da
matéria, esclareço que os temas estão apresentados da seguinte forma:
TEMA............................................................................................................PARÁGRAFOS
I – Introdução..............................................................................................................001-002
II – Programa Estratégico Guarani .............................................................................003-012
III – Auditoria ............................................................................................................013-023
IV – Baixa confiabilidade da estimativa de custos do Programa Guarani..................024-058
V – Irregularidades no Contrato 3/2009-EME............................................................059-060
V.1. Competência do departamento provedor do material para celebrar o
contrato de fornecimento ........................................................................061-071
V.2. Aquisição das viaturas antes da aprovação do protótipo e do lote-piloto
e da sua adoção como Material de Emprego Militar ................................072-086
Da cláusula suspensiva do fornecimento das viaturas................................087-102
Do caráter cogente das IG 20-12 ...............................................................103-110
Do prazo mínimo para construção da fábrica e da compatibilização com o
cronograma de outras aquisições..............................................................111-115
Do risco do abandono do projeto pela empresa Iveco .............................. 116-120
Do objetivo de desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais ............. 121-128
Da inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa
Nacional ...........................................................................................................129
V.3. Ausência de inclusão do Programa Guarani no Plano Plurianual
2008-2011 .............................................................................................. 130-144
V.4. Desconhecimento do custo total do ciclo de vida do material.................. 145-158
V.5. Ausência de justificativa da quantidade de viaturas demandada.............. 159-180
V.6. Inconsistência na precificação das viaturas ..............................................181-224
V.7. Ausência de parecer jurídico da AGU sobre a minuta
do contrato ................................................................................................225-242
VI – Irregularidades no pacote logístico e nos serviços de integração dos sistemas
de armas, comando e controle .............................................................................243-252
VI.1. Pacote Logístico ......................................................................................253-259
a) Descrição inadequada, ausência de orçamento detalhado e de
composição de custos unitários...........................................................260-278
b) Regime de execução............................................................................279-306
c) Pagamento antecipado ........................................................................307-308
d) Necessidade de autorização ministerial para contratação de
despesas de custeio superiores a R$ 10 milhões................................309-320
e) Medidas corretivas.............................................................................. 321-326
VI.2. Serviços de Integração dos Sistemas de Armas, Comando e Controle... 327-337
VII – Erro no cálculo das condições para o reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato 3/2009-EME ....................................................................................... 338-345
VIII – Outras irregularidades do Contrato 120/2016-Colog..............................................346
VIII.1. Inclusão indevida, no componente taxa de administração central,
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
de despesas com venda, com sobrepreço de R$ 173.787.908,74...................347-370
VIII.2. Competência para a ordenação de despesas do Colog.......................371-382
IX – Royalties ............................................................................................................383-394
X – Síntese do exame das providências determinadas pelo Acórdão 2603/2018-Plenário,
complementado pelo Acórdão 3067/2018-Plenário ...........................................395-424
XI – Responsabilidade do Sr. Fernando Sérgio Galvão.............................................425-452
XII – Responsabilidade do Sr. Sinclair James Mayer.................................................453-454
XIII – Responsabilidade do Sr. Ângelo José Penna Machado ...................................455-456
XIV – Responsabilidade do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira ..............457
XV – Classificação das Informações .........................................................................458-473
II – Programa Estratégico Guarani
3.
Para contextualizar a matéria, recordo que o Programa Estratégico Guarani tem como
objetivo dotar a Força Terrestre de uma nova família de veículos blindados que se movem sobre rodas
(NFBR). Em 2002, a iniciativa foi intitulada Projeto NFBR. Em 2006, passou a ser chamada Projeto
Guarani. Em 2012, foi transformada em Projeto Estratégico Guarani (Portaria EME 42, de 17/04/2012)
até alçar a condição de Programa Estratégico Guarani (Portaria EME 255, de 30/10/2018).
4.
O Programa Guarani, como será referido doravante, está relacionado ao nono objetivo da
Política Nacional de Defesa (PND), aprovada pelo Decreto 5.484/2005 – desenvolver a indústria
nacional de defesa, orientada para a obtenção da autonomia em tecnologias indispensáveis –, bem
como às seguintes peças de planejamento militar:
a) Plano de Articulação e Equipamento de Defesa (Paed), contribuindo para o segundo
eixo estruturante da Estratégia Nacional de Defesa (END), que trata da reorganização da base
industrial de defesa, com vistas a assegurar que o atendimento às necessidades de equipamentos por
parte das Forças Armadas apoie-se em tecnologias sob domínio nacional;
b) Plano Estratégico do Exército para 2016-2019, associando-se aos objetivos estratégicos
1 (contribuir com a dissuasão extrarregional) e 9 (implantar um novo e efetivo sistema de Ciência,
Tecnologia e Inovação);
c) Portfólio Estratégico do Exército, no qual integra o subportfólio “Defesa da Sociedade”,
junto com os programas como Sisfron (Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras) e Astros
2020.
5.
Considerado prioritário, com previsão de início em 2011 e conclusão em 2034, o programa
em questão teve o valor global estimado de R$ 20.855.700.000,00. Em reavaliação promovida em
05/10/2016, sua conclusão foi prevista para 2040, ao preço de R$ 21.051.741.000,00. Na planilha
físico-financeira datada de 05/09/2019, o valor total do programa foi ajustado para R$
19.059.405.000,00 (peça 355, p. 3).
6.
O ciclo de vida dos novos blindados sobre rodas iniciou-se em 1998, com a publicação das
Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 3/1998, as quais estabeleciam que a nova
família seria composta pela subfamília média de rodas, baseada em chassi do tipo 6x6 ou 8x8, e pela
subfamília leve de rodas, com chassi do tipo 4x4. A família média, além da Viatura Blindada de
Transporte de Pessoal (VBTP), compreendia outras oito versões: Reconhecimento (VBR), Combate –
Morteiro (MRT), Transporte – Ambulância (AMB), Socorro (SOC), Posto de Comando (PC), Posto
Rádio (RAD), Central Diretora de Tiro (CDT) e Oficina (OFC).
7.
Em 1999, o Estado-Maior do Exército (EME) definiu os requisitos operacionais básicos da
Viatura Blindada de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR), concebida com chassi do
tipo 6x6, e de outras versões da NFBR. A fase de formulação conceitual da VBTP-MR foi concluída
em 2006, quando o Centro Tecnológico do Exército elaborou os Requisitos Técnicos Básicos, o
Anteprojeto e o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica.
8.
Ainda em 2006, o Exército decidiu desenvolver e adquirir separadamente a plataforma
veicular, o sistema de armas e o sistema de comando e controle, para depois integrá-los fisicamente, o
que poderia ocorrer por meio de contratos diferentes, com o envolvimento de diversas empresas. A
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
de despesas com venda, com sobrepreço de R$ 173.787.908,74...................347-370
VIII.2. Competência para a ordenação de despesas do Colog.......................371-382
IX – Royalties ............................................................................................................383-394
X – Síntese do exame das providências determinadas pelo Acórdão 2603/2018-Plenário,
complementado pelo Acórdão 3067/2018-Plenário ...........................................395-424
XI – Responsabilidade do Sr. Fernando Sérgio Galvão.............................................425-452
XII – Responsabilidade do Sr. Sinclair James Mayer.................................................453-454
XIII – Responsabilidade do Sr. Ângelo José Penna Machado ...................................455-456
XIV – Responsabilidade do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira ..............457
XV – Classificação das Informações .........................................................................458-473
II – Programa Estratégico Guarani
3.
Para contextualizar a matéria, recordo que o Programa Estratégico Guarani tem como
objetivo dotar a Força Terrestre de uma nova família de veículos blindados que se movem sobre rodas
(NFBR). Em 2002, a iniciativa foi intitulada Projeto NFBR. Em 2006, passou a ser chamada Projeto
Guarani. Em 2012, foi transformada em Projeto Estratégico Guarani (Portaria EME 42, de 17/04/2012)
até alçar a condição de Programa Estratégico Guarani (Portaria EME 255, de 30/10/2018).
4.
O Programa Guarani, como será referido doravante, está relacionado ao nono objetivo da
Política Nacional de Defesa (PND), aprovada pelo Decreto 5.484/2005 – desenvolver a indústria
nacional de defesa, orientada para a obtenção da autonomia em tecnologias indispensáveis –, bem
como às seguintes peças de planejamento militar:
a) Plano de Articulação e Equipamento de Defesa (Paed), contribuindo para o segundo
eixo estruturante da Estratégia Nacional de Defesa (END), que trata da reorganização da base
industrial de defesa, com vistas a assegurar que o atendimento às necessidades de equipamentos por
parte das Forças Armadas apoie-se em tecnologias sob domínio nacional;
b) Plano Estratégico do Exército para 2016-2019, associando-se aos objetivos estratégicos
1 (contribuir com a dissuasão extrarregional) e 9 (implantar um novo e efetivo sistema de Ciência,
Tecnologia e Inovação);
c) Portfólio Estratégico do Exército, no qual integra o subportfólio “Defesa da Sociedade”,
junto com os programas como Sisfron (Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras) e Astros
2020.
5.
Considerado prioritário, com previsão de início em 2011 e conclusão em 2034, o programa
em questão teve o valor global estimado de R$ 20.855.700.000,00. Em reavaliação promovida em
05/10/2016, sua conclusão foi prevista para 2040, ao preço de R$ 21.051.741.000,00. Na planilha
físico-financeira datada de 05/09/2019, o valor total do programa foi ajustado para R$
19.059.405.000,00 (peça 355, p. 3).
6.
O ciclo de vida dos novos blindados sobre rodas iniciou-se em 1998, com a publicação das
Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 3/1998, as quais estabeleciam que a nova
família seria composta pela subfamília média de rodas, baseada em chassi do tipo 6x6 ou 8x8, e pela
subfamília leve de rodas, com chassi do tipo 4x4. A família média, além da Viatura Blindada de
Transporte de Pessoal (VBTP), compreendia outras oito versões: Reconhecimento (VBR), Combate –
Morteiro (MRT), Transporte – Ambulância (AMB), Socorro (SOC), Posto de Comando (PC), Posto
Rádio (RAD), Central Diretora de Tiro (CDT) e Oficina (OFC).
7.
Em 1999, o Estado-Maior do Exército (EME) definiu os requisitos operacionais básicos da
Viatura Blindada de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR), concebida com chassi do
tipo 6x6, e de outras versões da NFBR. A fase de formulação conceitual da VBTP-MR foi concluída
em 2006, quando o Centro Tecnológico do Exército elaborou os Requisitos Técnicos Básicos, o
Anteprojeto e o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica.
8.
Ainda em 2006, o Exército decidiu desenvolver e adquirir separadamente a plataforma
veicular, o sistema de armas e o sistema de comando e controle, para depois integrá-los fisicamente, o
que poderia ocorrer por meio de contratos diferentes, com o envolvimento de diversas empresas. A
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VBTP-MR seria desenvolvida pelo Sistema de Ciência de Tecnologia do Exército em parceria com
empresa privada.
9.
Em 2007, mediante processo seletivo, a Fundação Ricardo Franco firmou contrato para a
fabricação do protótipo e do lote-piloto de dezesseis unidades com a empresa Fiat Automóveis S/A,
tendo como coexecutor o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército (DCT). A empresa
passou por duas alterações societárias, vindo a denominar-se Iveco Latin America Ltda. e atualmente
CNH Industrial Brasil Ltda.
10.
Desde então foram firmados os seguintes contratos relativos ao desenvolvimento e à
aquisição da plataforma da VBTP-MR, todos com a Fiat/Iveco/CNH:
Tabela 1 – Contratos para desenvolvimento e aquisição da plataforma da VBTP-MR
Contratos
Contrato 1/2007
Contrato 3/2009
Contrato 15/2012
Contrato 20/2013
Contrato 23/2013
Contrato 20/2014
Contrato 120/2016
Unidade Contratante
Fundação Ricardo
Franco
Estado-Maior do
Exército
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Comando Logístico
Objeto
Protótipo e lote-piloto com 16
unidades de VBTP-MR
2044 VBTP-MR, após ato de
adoção da viatura
Lote de experimentação
doutrinária para infantaria
mecanizada com 86 VBTP-MR
Pacote logístico para as VBTPMR do lote-piloto
Lote de experimentação
doutrinária para infantaria
mecanizada com 26 VBTP-MR
Lote de experimentação
doutrinária para cavalaria
mecanizada com 75 viaturas
(incluindo 15 viaturas do termo
aditivo)
1580 VBTP-MR
Valor
R$ 32.722.231,00
R$ 5.443.227.413,84
R$ 240.609.748,18
R$ 2.977.796,80
R$ 72.475.800,28
R$ 191.269.211,86
R$ 50.655.895,95
R$ 5.939.679.681,29
Fonte: Elaborado pela equipe de auditoria com base nas peças 48, 49, 51, 52, 53, 54 e 57.
11.
Até o momento da fiscalização, a VBTP-MR era a única versão desenvolvida da NFBR. O
Contrato 3/2009-EME foi rescindido sem ter gerado aquisições, e substituído pelo Contrato 120/2016Colog. Conforme matéria veiculada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, 321 viaturas Guaranis
haviam sido entregues ao Exército até 25/09/2018 (peça 285, p. 26).
Em 2013, foi decidido que 186 Viaturas Multitarefa Leves de Rodas (VBMT-LR) seriam
12.
obtidas por aquisição direta, e não por desenvolvimento (peça 55). Em 2016, o Exército selecionou a
viatura LM da Iveco como a nova VBMT-LR, havendo informação, em sede de memorial, de que o
respectivo processo administrativo estava concluído, com expectativa de formalização do contrato em
novembro de 2018.
III –Auditoria
O Programa Guarani foi selecionado como objeto de controle em função da complexidade
13.
e elevado grau de customização de novos blindados sobre rodas, da materialidade do programa, com
custo total estimado em 21 bilhões até 2040, da oportunidade de corrigir eventuais falhas em razão do
estágio em que o empreendimento se encontra e da possibilidade de se replicar a metodologia de
avaliação de estimativa de custos em outros projetos estratégicos de defesa.
14.
Para as questões referentes à precificação, recebimento e guarda das viaturas, foram
utilizados como critérios a Lei 8.666/1993, os normativos do Exército e a jurisprudência do TCU.
15.
Dentre as referências internacionais, foi consultado principalmente o guia desenvolvido
pelo Government Accountability Office (GAO), órgão especializado na fiscalização de projetos de
defesa de países participantes da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Como critérios
complementares, observaram-se publicações especializadas da OTAN e do Project Management
Institute (PMI), como o guia Project Management Body of Knowledge (PMBOK), adotado
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
VBTP-MR seria desenvolvida pelo Sistema de Ciência de Tecnologia do Exército em parceria com
empresa privada.
9.
Em 2007, mediante processo seletivo, a Fundação Ricardo Franco firmou contrato para a
fabricação do protótipo e do lote-piloto de dezesseis unidades com a empresa Fiat Automóveis S/A,
tendo como coexecutor o Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército (DCT). A empresa
passou por duas alterações societárias, vindo a denominar-se Iveco Latin America Ltda. e atualmente
CNH Industrial Brasil Ltda.
10.
Desde então foram firmados os seguintes contratos relativos ao desenvolvimento e à
aquisição da plataforma da VBTP-MR, todos com a Fiat/Iveco/CNH:
Tabela 1 – Contratos para desenvolvimento e aquisição da plataforma da VBTP-MR
Contratos
Contrato 1/2007
Contrato 3/2009
Contrato 15/2012
Contrato 20/2013
Contrato 23/2013
Contrato 20/2014
Contrato 120/2016
Unidade Contratante
Fundação Ricardo
Franco
Estado-Maior do
Exército
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Departamento de Ciência
e Tecnologia
Comando Logístico
Objeto
Protótipo e lote-piloto com 16
unidades de VBTP-MR
2044 VBTP-MR, após ato de
adoção da viatura
Lote de experimentação
doutrinária para infantaria
mecanizada com 86 VBTP-MR
Pacote logístico para as VBTPMR do lote-piloto
Lote de experimentação
doutrinária para infantaria
mecanizada com 26 VBTP-MR
Lote de experimentação
doutrinária para cavalaria
mecanizada com 75 viaturas
(incluindo 15 viaturas do termo
aditivo)
1580 VBTP-MR
Valor
R$ 32.722.231,00
R$ 5.443.227.413,84
R$ 240.609.748,18
R$ 2.977.796,80
R$ 72.475.800,28
R$ 191.269.211,86
R$ 50.655.895,95
R$ 5.939.679.681,29
Fonte: Elaborado pela equipe de auditoria com base nas peças 48, 49, 51, 52, 53, 54 e 57.
11.
Até o momento da fiscalização, a VBTP-MR era a única versão desenvolvida da NFBR. O
Contrato 3/2009-EME foi rescindido sem ter gerado aquisições, e substituído pelo Contrato 120/2016Colog. Conforme matéria veiculada no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, 321 viaturas Guaranis
haviam sido entregues ao Exército até 25/09/2018 (peça 285, p. 26).
Em 2013, foi decidido que 186 Viaturas Multitarefa Leves de Rodas (VBMT-LR) seriam
12.
obtidas por aquisição direta, e não por desenvolvimento (peça 55). Em 2016, o Exército selecionou a
viatura LM da Iveco como a nova VBMT-LR, havendo informação, em sede de memorial, de que o
respectivo processo administrativo estava concluído, com expectativa de formalização do contrato em
novembro de 2018.
III –Auditoria
O Programa Guarani foi selecionado como objeto de controle em função da complexidade
13.
e elevado grau de customização de novos blindados sobre rodas, da materialidade do programa, com
custo total estimado em 21 bilhões até 2040, da oportunidade de corrigir eventuais falhas em razão do
estágio em que o empreendimento se encontra e da possibilidade de se replicar a metodologia de
avaliação de estimativa de custos em outros projetos estratégicos de defesa.
14.
Para as questões referentes à precificação, recebimento e guarda das viaturas, foram
utilizados como critérios a Lei 8.666/1993, os normativos do Exército e a jurisprudência do TCU.
15.
Dentre as referências internacionais, foi consultado principalmente o guia desenvolvido
pelo Government Accountability Office (GAO), órgão especializado na fiscalização de projetos de
defesa de países participantes da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Como critérios
complementares, observaram-se publicações especializadas da OTAN e do Project Management
Institute (PMI), como o guia Project Management Body of Knowledge (PMBOK), adotado
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
mundialmente como padrão para gerenciamento de projetos e mencionado pelo Exército Brasileiro
como referência para elaboração de seus normativos.
16.
A análise de preço e de custos em contratações de defesa não competitivas no Brasil foi
feita à luz dos regimes normativos adotados em países integrantes da OTAN e na Austrália,
destacando-se, em particular, o modelo do Reino Unido (Single Source Regulations), voltado para
contratações de defesa com fornecedor exclusivo; e a norma americana (Truth in Negotiations Act),
que surgiu em resposta a auditorias conduzidas pelo GAO ainda na década de 1960.
17.
O confronto dos elementos fornecidos pelo Exército com os critérios acima mencionados
levou aos seguintes grupos de Achados:
1 – baixa confiabilidade das estimativas de custos do Programa Guarani;
2 – irregularidades na aquisição de 2.044 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal
Média de Rodas (VBTP-MR) pelo Contrato 3/2009-EME, que culminaram na rescisão contratual e na
assunção de ônus de R$ 273.352.561,00 pela União, transferidos para a execução do Contrato
120/2016-Colog;
3 – irregularidades em contratações de bens e serviços relacionados com o pacote logístico
e com a integração dos sistemas de armas e de comando e controle das VBTP-MR;
4 – sobrepreço de R$ 157.806.909,10 no Contrato 120/2016-Colog, em vista de erro no
cálculo do item de custo “adicional por menor absorção do custo fixo”; e
5 – inconsistência na precificação da VBTP-MR no Contrato 120/2016-Colog e inclusão
indevida de despesas com vendas na rubrica Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), com sobrepreço de
R$ 173.787.908,74.
18.
Diante desses achados, o Acórdão 2603/2018-Plenário, complementado em sede de
embargos de declaração pelo Acórdão 3067/2018-Plenário, endereçou determinações ao Ministério da
Defesa, ao Comando do Exército, ao Comando Logístico do Exército e ao Centro de Controle Interno
do Exército; veiculou recomendações ao Comando do Exército; especificou os termos da audiência
dos Srs. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, Sinclair James Mayer, Chefe do
Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, Ângelo José Penna Machado , Ordenador de
Despesas do Comando Logístico do Exército, e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira,
Comandante do Comando Logístico do Exército; bem como indicou a oitiva do Comando do Exército
e da empresa CNH Industrial Brasil Ltda. quanto às ocorrências que poderão resultar em determinação
para saneamento dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, todos do DCT, e do Contrato 120/2016Colog.
19.
O Comando do Exército e seus agentes, representados pela Advocacia-Geral da União,
apresentaram tempestivamente suas manifestações (peças 309-313), complementadas pelos elementos
adicionais e memoriais (peças 323-324, 326-332). A empresa CNH Industrial Brasil Ltda. também fezse representar de modo tempestivo (peças 295-307 e 322). Esses dois acervos documentais foram
analisados pela SecexDefesa (peças 334-335).
20.
Estando os autos em meu Gabinete, a AGU apresentou elementos adicionais (peça 343344), examinados pela SecexDefesa (peças 349-350).
21.
Após a derradeira instrução da Unidade Especializada, o Estado-Maior do Exército
colacionou a planilha de execução físico-financeira do Programa Estratégico Guarani datada de
06/09/2019 (peça 355) e o estudo de viabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 356). A empresa
CNH Industrial Brasil Ltda. acostou memorial (peça 357), demonstração da metodologia de cálculo da
taxa de administração central (peça 358) e laudo pericial extrajudicial elaborado pela empresa de
auditoria externa KPMG (peça 359).
22.
Nas instruções autuadas às peças 334 e 349, integralmente transcritas no Relatório
precedente, a Unidade Especializada examinou os elementos de defesa e propôs o acolhimento parcial
das razões de justificativa; a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, cumulada, para o Sr. Fernando Sérgio Galvão, com a multa capitulada no inciso III do
referido artigo e com a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
mundialmente como padrão para gerenciamento de projetos e mencionado pelo Exército Brasileiro
como referência para elaboração de seus normativos.
16.
A análise de preço e de custos em contratações de defesa não competitivas no Brasil foi
feita à luz dos regimes normativos adotados em países integrantes da OTAN e na Austrália,
destacando-se, em particular, o modelo do Reino Unido (Single Source Regulations), voltado para
contratações de defesa com fornecedor exclusivo; e a norma americana (Truth in Negotiations Act),
que surgiu em resposta a auditorias conduzidas pelo GAO ainda na década de 1960.
17.
O confronto dos elementos fornecidos pelo Exército com os critérios acima mencionados
levou aos seguintes grupos de Achados:
1 – baixa confiabilidade das estimativas de custos do Programa Guarani;
2 – irregularidades na aquisição de 2.044 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal
Média de Rodas (VBTP-MR) pelo Contrato 3/2009-EME, que culminaram na rescisão contratual e na
assunção de ônus de R$ 273.352.561,00 pela União, transferidos para a execução do Contrato
120/2016-Colog;
3 – irregularidades em contratações de bens e serviços relacionados com o pacote logístico
e com a integração dos sistemas de armas e de comando e controle das VBTP-MR;
4 – sobrepreço de R$ 157.806.909,10 no Contrato 120/2016-Colog, em vista de erro no
cálculo do item de custo “adicional por menor absorção do custo fixo”; e
5 – inconsistência na precificação da VBTP-MR no Contrato 120/2016-Colog e inclusão
indevida de despesas com vendas na rubrica Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), com sobrepreço de
R$ 173.787.908,74.
18.
Diante desses achados, o Acórdão 2603/2018-Plenário, complementado em sede de
embargos de declaração pelo Acórdão 3067/2018-Plenário, endereçou determinações ao Ministério da
Defesa, ao Comando do Exército, ao Comando Logístico do Exército e ao Centro de Controle Interno
do Exército; veiculou recomendações ao Comando do Exército; especificou os termos da audiência
dos Srs. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, Sinclair James Mayer, Chefe do
Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, Ângelo José Penna Machado , Ordenador de
Despesas do Comando Logístico do Exército, e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira,
Comandante do Comando Logístico do Exército; bem como indicou a oitiva do Comando do Exército
e da empresa CNH Industrial Brasil Ltda. quanto às ocorrências que poderão resultar em determinação
para saneamento dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, todos do DCT, e do Contrato 120/2016Colog.
19.
O Comando do Exército e seus agentes, representados pela Advocacia-Geral da União,
apresentaram tempestivamente suas manifestações (peças 309-313), complementadas pelos elementos
adicionais e memoriais (peças 323-324, 326-332). A empresa CNH Industrial Brasil Ltda. também fezse representar de modo tempestivo (peças 295-307 e 322). Esses dois acervos documentais foram
analisados pela SecexDefesa (peças 334-335).
20.
Estando os autos em meu Gabinete, a AGU apresentou elementos adicionais (peça 343344), examinados pela SecexDefesa (peças 349-350).
21.
Após a derradeira instrução da Unidade Especializada, o Estado-Maior do Exército
colacionou a planilha de execução físico-financeira do Programa Estratégico Guarani datada de
06/09/2019 (peça 355) e o estudo de viabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 356). A empresa
CNH Industrial Brasil Ltda. acostou memorial (peça 357), demonstração da metodologia de cálculo da
taxa de administração central (peça 358) e laudo pericial extrajudicial elaborado pela empresa de
auditoria externa KPMG (peça 359).
22.
Nas instruções autuadas às peças 334 e 349, integralmente transcritas no Relatório
precedente, a Unidade Especializada examinou os elementos de defesa e propôs o acolhimento parcial
das razões de justificativa; a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, cumulada, para o Sr. Fernando Sérgio Galvão, com a multa capitulada no inciso III do
referido artigo e com a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
confiança no âmbito da administração pública federal, com fundamento no art. 60 do mencionado
diploma legal; a realização de novas determinações ao Ministério da Defesa, aos Comandos das três
armas e ao Colog, e ainda recomendação ao Ministério da defesa.
23.
Nos tópicos IV a IX deste Voto, examinarei individualmente os Achados da fiscalização e
os apontamentos do supervisor, à luz dos elementos trazidos aos autos após a prolação dos Acórdãos
Plenários 2603/2018 e 3067/2018, incorporando às minhas razões de decidir o exame empreendido
pela unidade especializada, naquilo que não colidir com os pontos que passo a expor. No tópico X,
farei a síntese das ocorrências, para, nos tópicos XI a XIV, discorrer sobre a responsabilidade dos
gestores. Finalmente, no tópico XV, tratarei da classificação das informações.
IV – Baixa confiabilidade da estimativa de custos do Programa Guarani
(Grupo de Achado 1)
24.
O Relatório de Auditoria (RA) registra que o Exército elaborou um Plano de
Gerenciamento de Custos e Orçamento para o Programa Guarani aderente ao modelo estabelecido
pelas Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro
(Negapeb) lançadas em 2007.
Entretanto, a fiscalização criticou o enfoque exclusivamente orçamentário das Negapeb, e
25.
o fato de que o plano elaborado não contemplou quatro boas práticas essenciais sobre estimação de
custos identificadas no modelo do GAO:
a) elaboração de plano de estimação de custos;
b) utilização de técnicas de estimação de custos consagradas;
c) documentação exaustiva das estimativas de custos; e
d) atualização e aperfeiçoamento das estimativas de custos.
26.
Segundo consta do RA, o plano de estimação de custos (alínea a) deve atender aos
seguintes requisitos: i) declarar claramente o que deve ser feito; ii) atribuir responsabilidade pelo
desempenho; iii) programar a realização de tarefas; iv) declarar precisamente os critérios a serem
usados para a conclusão de cada tarefa; v) coordenar todas as tarefas necessárias; e vi) alocar a
quantidade apropriada de recursos para o desempenho dessas tarefas. Constatou-se que o Exército não
dispõe de documentos que estabeleçam um processo disciplinado de estimação de custos.
27.
No que diz respeito às técnicas de estimativa de custos (alínea b), o RA esclarece que
mesmo as técnicas que têm maior grau de subjetividade devem contar com algum amparo quantitativo
para lidar com a incerteza inerente à atividade de estimação. Quando questionado sobre as técnicas
usadas para estimar os custos do Programa Guarani, o Exército não explicou como as estimativas
foram desenvolvidas.
28.
A documentação exaustiva das estimativas de custo (alínea c) envolve catalogar todas as
informações necessárias para a reconstrução da estimativa, entre as quais se incluem: i) memória de
cálculo; ii) regras básicas, premissas e restrições consideradas; iii) descrição da técnica utilizada; iv)
fontes dos dados; v) faixa das estimativas possíveis e nível de confiança; e vi) comparação com
estimativas de custos anteriores. Quando demandado, o Exército apresentou valores dispersos em
peças orçamentárias, apresentações, planilhas e estudos de viabilidade. Ou seja, a documentação que
deveria compor o processo administrativo que dá suporte ao Programa Guarani é escassa ou
inexistente.
29.
A atualização das estimativas (alínea d) está relacionada a mudanças no planejamento do
programa e à realização de custos, enquanto o aperfeiçoamento das estimativas é resultado da
utilização de técnicas progressivamente mais sofisticadas, que se tornam viáveis com o avanço do
programa. Na linguagem do Guia PMBOK, pelo princípio da elaboração progressiva, as estimativas de
custos devem ser continuamente refinadas para que se tornem mais precisas à medida que o programa
avança e que novas informações se tornam disponíveis. No caso em exame, as estimativas elaboradas
em 2006 como parte do estudo de viabilidade econômica não foram atualizadas e aperfeiçoadas com
base nas informações oriundas da execução dos contratos para o desenvolvimento do protótipo e da
aquisição do lote-piloto de 16 viaturas.
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
confiança no âmbito da administração pública federal, com fundamento no art. 60 do mencionado
diploma legal; a realização de novas determinações ao Ministério da Defesa, aos Comandos das três
armas e ao Colog, e ainda recomendação ao Ministério da defesa.
23.
Nos tópicos IV a IX deste Voto, examinarei individualmente os Achados da fiscalização e
os apontamentos do supervisor, à luz dos elementos trazidos aos autos após a prolação dos Acórdãos
Plenários 2603/2018 e 3067/2018, incorporando às minhas razões de decidir o exame empreendido
pela unidade especializada, naquilo que não colidir com os pontos que passo a expor. No tópico X,
farei a síntese das ocorrências, para, nos tópicos XI a XIV, discorrer sobre a responsabilidade dos
gestores. Finalmente, no tópico XV, tratarei da classificação das informações.
IV – Baixa confiabilidade da estimativa de custos do Programa Guarani
(Grupo de Achado 1)
24.
O Relatório de Auditoria (RA) registra que o Exército elaborou um Plano de
Gerenciamento de Custos e Orçamento para o Programa Guarani aderente ao modelo estabelecido
pelas Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro
(Negapeb) lançadas em 2007.
Entretanto, a fiscalização criticou o enfoque exclusivamente orçamentário das Negapeb, e
25.
o fato de que o plano elaborado não contemplou quatro boas práticas essenciais sobre estimação de
custos identificadas no modelo do GAO:
a) elaboração de plano de estimação de custos;
b) utilização de técnicas de estimação de custos consagradas;
c) documentação exaustiva das estimativas de custos; e
d) atualização e aperfeiçoamento das estimativas de custos.
26.
Segundo consta do RA, o plano de estimação de custos (alínea a) deve atender aos
seguintes requisitos: i) declarar claramente o que deve ser feito; ii) atribuir responsabilidade pelo
desempenho; iii) programar a realização de tarefas; iv) declarar precisamente os critérios a serem
usados para a conclusão de cada tarefa; v) coordenar todas as tarefas necessárias; e vi) alocar a
quantidade apropriada de recursos para o desempenho dessas tarefas. Constatou-se que o Exército não
dispõe de documentos que estabeleçam um processo disciplinado de estimação de custos.
27.
No que diz respeito às técnicas de estimativa de custos (alínea b), o RA esclarece que
mesmo as técnicas que têm maior grau de subjetividade devem contar com algum amparo quantitativo
para lidar com a incerteza inerente à atividade de estimação. Quando questionado sobre as técnicas
usadas para estimar os custos do Programa Guarani, o Exército não explicou como as estimativas
foram desenvolvidas.
28.
A documentação exaustiva das estimativas de custo (alínea c) envolve catalogar todas as
informações necessárias para a reconstrução da estimativa, entre as quais se incluem: i) memória de
cálculo; ii) regras básicas, premissas e restrições consideradas; iii) descrição da técnica utilizada; iv)
fontes dos dados; v) faixa das estimativas possíveis e nível de confiança; e vi) comparação com
estimativas de custos anteriores. Quando demandado, o Exército apresentou valores dispersos em
peças orçamentárias, apresentações, planilhas e estudos de viabilidade. Ou seja, a documentação que
deveria compor o processo administrativo que dá suporte ao Programa Guarani é escassa ou
inexistente.
29.
A atualização das estimativas (alínea d) está relacionada a mudanças no planejamento do
programa e à realização de custos, enquanto o aperfeiçoamento das estimativas é resultado da
utilização de técnicas progressivamente mais sofisticadas, que se tornam viáveis com o avanço do
programa. Na linguagem do Guia PMBOK, pelo princípio da elaboração progressiva, as estimativas de
custos devem ser continuamente refinadas para que se tornem mais precisas à medida que o programa
avança e que novas informações se tornam disponíveis. No caso em exame, as estimativas elaboradas
em 2006 como parte do estudo de viabilidade econômica não foram atualizadas e aperfeiçoadas com
base nas informações oriundas da execução dos contratos para o desenvolvimento do protótipo e da
aquisição do lote-piloto de 16 viaturas.
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
30.
Devido à ausência de descrição das técnicas de estimativa utilizadas e da incompletude da
respectiva documentação, restou inviabilizada a verificação independente e sistemática por meio da
comparação dos procedimentos e técnicas de estimação de custos adotadas pelo Exército com as boas
práticas internacionais. Também não há notícia de uso das estimativas como critérios para avaliação ou
ao menos discussão dos itens da proposta comercial da empresa Iveco Latin America Ltda. para
produção em série da plataforma que originou o Contrato 3/2009-EME e os negócios jurídicos
posteriores.
31.
Não obstante, há evidência de que o Programa Guarani está subestimado. De acordo com a
literatura especializada, os custos de aquisição (pesquisa e desenvolvimento e produção em série)
correspondem, em média, a menos de 30% dos custos do ciclo de vida dos materiais de emprego
militar, enquanto os custos das outras fases do ciclo de vida do projeto (operação, manutenção e
descarte) correspondem a 70%.
32.
Como foi pactuada a aquisição de 1783 VBTP-MR (203 do lote-piloto e dos lotes de
experimentação doutrinária e 1580 do Contrato 120/2016-Colog), ao preço unitário de R$
3.644.076,18 praticado nesse último ajuste, tem-se o custo de aquisição de R$ 6.497.387.828,94 e o
custo de utilização e descarte de R$ 15.160.571.600,86. Assim, o ciclo de vida da VBTP-MR totaliza
R$ 21.657.959.429,80, superior à estimativa de R$ 21.051.741.000,00 efetuada em 2016 para o
Programa Guarani como um todo, que inclui mais oito versões de veículos.
33.
A insuficiência das estimativas existentes foi corroborada pelo parecer do Diretor de
Material do Comando Logístico do Exército, de 28/05/2015 (peça 66), contrário à adoção da VBTPMR, em razão de ainda não dispor das informações necessárias para levantar com acurácia os custos
de utilização e manutenção da viatura em todo o seu ciclo de vida. Tais informações eram requeridas
até mesmo para a contratação do lote-piloto, segundo previsto pelas Instruções Gerais 20-12 (Portaria
Interministerial 271/1994), norma que regulava a gestão do ciclo de vida dos materiais de emprego
militar à época da assinatura dos Contratos 3/2009-EME e 120/2016-Colog.
34.
Considerando que a Emenda Constitucional 95/2016 limita o crescimento dos gastos de um
ano à inflação do ano anterior, a margem de manobra do Exército para lidar com os gastos de custeio
do Programa Guarani tende a diminuir a cada ano. Caso se verifique que os custos do programa estão
de fato subestimados, a contratação de mais viaturas agravará a situação.
35.
Em face da baixa confiabilidade da estimativa de custo do Programa Guarani, o Acórdão
2603/2018-Plenário veiculou a seguinte determinação ao Comando do Exército:
“9.1.2. ao Comando do Exército que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
notificação, conclua a estimativa de custos do Programa Guarani em andamento e informe a este
Tribunal os valores atualizados detalhados;
9.1.2.1. caso identifique a necessidade de reestruturar o Programa, para mitigar o risco de
as viaturas tornarem-se indisponíveis no médio/longo prazo por falta dos recursos mínimos
necessários para conservá-las e mantê-las em operação, informe a este Tribunal as medidas a
adotar;
9.1.2.2. caso decida dar seguimento à contratação das Viaturas Blindadas Médias de
Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR) antes da conclusão da estimativa de custos aludida no
subitem 9.1.2., levante o quantitativo de viaturas estritamente necessário para a atuação da Força
Terrestre no período necessário à conclusão da estimativa e demonstre no processo
administrativo da contratação:
9.1.2.2.1. as razões pelas quais as Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal – Média de
Rodas (VBTP-MR) e os demais veículos que integram a sua frota de viaturas militares não estão
aptos a suprir tais necessidades operacionais;
9.1.2.2.2. as razões pelas quais a VBMT-LR poderia atender excepcionalmente bem as
necessidades operacionais não supridas pelos outros tipos de viatura de que dispõe;
9.1.2.2.3. a existência de tempo hábil para utilizar as VBMT-LR com proveito significativo
até a finalização da estimativa de custos do programa;”
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
30.
Devido à ausência de descrição das técnicas de estimativa utilizadas e da incompletude da
respectiva documentação, restou inviabilizada a verificação independente e sistemática por meio da
comparação dos procedimentos e técnicas de estimação de custos adotadas pelo Exército com as boas
práticas internacionais. Também não há notícia de uso das estimativas como critérios para avaliação ou
ao menos discussão dos itens da proposta comercial da empresa Iveco Latin America Ltda. para
produção em série da plataforma que originou o Contrato 3/2009-EME e os negócios jurídicos
posteriores.
31.
Não obstante, há evidência de que o Programa Guarani está subestimado. De acordo com a
literatura especializada, os custos de aquisição (pesquisa e desenvolvimento e produção em série)
correspondem, em média, a menos de 30% dos custos do ciclo de vida dos materiais de emprego
militar, enquanto os custos das outras fases do ciclo de vida do projeto (operação, manutenção e
descarte) correspondem a 70%.
32.
Como foi pactuada a aquisição de 1783 VBTP-MR (203 do lote-piloto e dos lotes de
experimentação doutrinária e 1580 do Contrato 120/2016-Colog), ao preço unitário de R$
3.644.076,18 praticado nesse último ajuste, tem-se o custo de aquisição de R$ 6.497.387.828,94 e o
custo de utilização e descarte de R$ 15.160.571.600,86. Assim, o ciclo de vida da VBTP-MR totaliza
R$ 21.657.959.429,80, superior à estimativa de R$ 21.051.741.000,00 efetuada em 2016 para o
Programa Guarani como um todo, que inclui mais oito versões de veículos.
33.
A insuficiência das estimativas existentes foi corroborada pelo parecer do Diretor de
Material do Comando Logístico do Exército, de 28/05/2015 (peça 66), contrário à adoção da VBTPMR, em razão de ainda não dispor das informações necessárias para levantar com acurácia os custos
de utilização e manutenção da viatura em todo o seu ciclo de vida. Tais informações eram requeridas
até mesmo para a contratação do lote-piloto, segundo previsto pelas Instruções Gerais 20-12 (Portaria
Interministerial 271/1994), norma que regulava a gestão do ciclo de vida dos materiais de emprego
militar à época da assinatura dos Contratos 3/2009-EME e 120/2016-Colog.
34.
Considerando que a Emenda Constitucional 95/2016 limita o crescimento dos gastos de um
ano à inflação do ano anterior, a margem de manobra do Exército para lidar com os gastos de custeio
do Programa Guarani tende a diminuir a cada ano. Caso se verifique que os custos do programa estão
de fato subestimados, a contratação de mais viaturas agravará a situação.
35.
Em face da baixa confiabilidade da estimativa de custo do Programa Guarani, o Acórdão
2603/2018-Plenário veiculou a seguinte determinação ao Comando do Exército:
“9.1.2. ao Comando do Exército que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
notificação, conclua a estimativa de custos do Programa Guarani em andamento e informe a este
Tribunal os valores atualizados detalhados;
9.1.2.1. caso identifique a necessidade de reestruturar o Programa, para mitigar o risco de
as viaturas tornarem-se indisponíveis no médio/longo prazo por falta dos recursos mínimos
necessários para conservá-las e mantê-las em operação, informe a este Tribunal as medidas a
adotar;
9.1.2.2. caso decida dar seguimento à contratação das Viaturas Blindadas Médias de
Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR) antes da conclusão da estimativa de custos aludida no
subitem 9.1.2., levante o quantitativo de viaturas estritamente necessário para a atuação da Força
Terrestre no período necessário à conclusão da estimativa e demonstre no processo
administrativo da contratação:
9.1.2.2.1. as razões pelas quais as Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal – Média de
Rodas (VBTP-MR) e os demais veículos que integram a sua frota de viaturas militares não estão
aptos a suprir tais necessidades operacionais;
9.1.2.2.2. as razões pelas quais a VBMT-LR poderia atender excepcionalmente bem as
necessidades operacionais não supridas pelos outros tipos de viatura de que dispõe;
9.1.2.2.3. a existência de tempo hábil para utilizar as VBMT-LR com proveito significativo
até a finalização da estimativa de custos do programa;”
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
36.
Ademais, considerando que as Negapeb editadas em 2013 não contemplaram aquelas que
são consideradas boas práticas na matéria, apenas acrescentaram à norma de 2007 campos relativos à
ação orçamentária e às unidades gestoras envolvidas, o Acórdão 2603/2018-Plenário veiculou
recomendação para que o Comando do Exército incluísse informações sobre custos no normativo
vigente e a instituição de processo formal de estimação de custos, nos termos seguintes:
“9.2. recomendar ao Comando do Exército, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.2.1. harmonizar o art. 108 e o anexo L das Normas para Elaboração, Gerenciamento e
Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro sobre o plano de gerenciamento de custos e
orçamento com o disposto no guia denominado Project Management Body of Knowledge
(PMBOK), publicado pelo Project Management Institute (PMI); e
9.2.2. instituir formalmente um processo de estimação de custos, integrado à sua
metodologia de gestão de projetos/programas, que atenda aos seguintes critérios:
9.2.2.1. seja baseado em boas práticas de referência, a exemplo daquelas listadas nos
subitens 3.1 e 3.2 do Relatório de Auditoria (parágrafos 98, 100, 102, 111, 114, 123, 137 e 138
do referido Relatório);
9.2.2.2. uniformize os procedimentos a serem empregados pelos estimadores de custo; e
9.2.2.3. declare a necessidade de registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente;”
37.
Em atenção ao subitem 9.1.2 da deliberação, o Comando do Exército informou (peça 329,
p. 10) que o planejamento do Programa Guarani estava sendo refeito. O primeiro estágio, cujo produto
foi autuado em 04/06/2019 (peça 329, p. 14-46), refere-se ao período 2020-2023, e subsidiará o
Planejamento Estratégico do Exército (PEEx), os Contratos de Objetivos Estratégicos (COE) e o Plano
Plurianual (PPA). O segundo estágio, que veio a ser autuado em 1º/10/2019 (peça 355), cobre o
período de 2024-2039.
38.
Sobre o primeiro estágio do novo planejamento, a SecexDefesa afirmou que “ao detalhar e
quantificar os custos relacionados a todo o ciclo de vida do programa, possibilitará [ao contratante]
reunir as informações necessárias para subsidiar a análise e a tomada de decisão quanto às medidas a
serem adotadas na eventualidade de o escopo atual do Programa Guarani se revelar insustentável
economicamente” (peça 349, itens 143-151).
39.
Ainda à peça 329, o Comando do Exército noticiou que a atualização do planejamento do
Programa Guarani foi feita com base na minuta de Normas para Gerenciamento de Custos em
Programas e Projetos do Exército concluídas em janeiro/2019, pendente de aprovação pelo Comando
da Força, tema relacionado à recomendação veiculada no subitem 9.2.1.
40.
A determinação para que o Comando do Exército avaliasse a necessidade de reestruturar o
programa para mitigar o risco de indisponibilidade das viaturas por insuficiência de recursos para
mantê-las em operação, veiculada no subitem 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, foi objeto do
Estudo de Sustentabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 354, p. 2-10).
41.
Nesse estudo, nota-se que a estrutura do programa contempla a previsão da existência de
projetos específicos para obtenção das viaturas nas versões 6x6, 4x4, reconhecimento e Obus, bem
como atividades complementares: doutrina, efetivos, pessoal, material, estrutura de ensino,
infraestrutura e apoio à atuação. No tocante ao ciclo de vida do programa, anuncia-se o
estabelecimento das principais entregas previstas e os respectivos marcos temporais e a identificação
das fontes de recursos.
42.
Quanto aos riscos potenciais, além daqueles constantes do Estudo de Viabilidade inicial,
apontam-se o atraso para o início de desenvolvimento de algumas viaturas da NFBR, o atraso na
integração dos sistemas de armas, comando e controle e demais sistemas, a estrutura do Serviço
Logístico Inicial incompleta quando da chegada das viaturas às Organizações Militares e a
insuficiência de militares capacitados para operação, manutenção e emprego das viaturas, por ocasião
de seu recebimento.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
36.
Ademais, considerando que as Negapeb editadas em 2013 não contemplaram aquelas que
são consideradas boas práticas na matéria, apenas acrescentaram à norma de 2007 campos relativos à
ação orçamentária e às unidades gestoras envolvidas, o Acórdão 2603/2018-Plenário veiculou
recomendação para que o Comando do Exército incluísse informações sobre custos no normativo
vigente e a instituição de processo formal de estimação de custos, nos termos seguintes:
“9.2. recomendar ao Comando do Exército, com fundamento no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de:
9.2.1. harmonizar o art. 108 e o anexo L das Normas para Elaboração, Gerenciamento e
Acompanhamento de Projetos no Exército Brasileiro sobre o plano de gerenciamento de custos e
orçamento com o disposto no guia denominado Project Management Body of Knowledge
(PMBOK), publicado pelo Project Management Institute (PMI); e
9.2.2. instituir formalmente um processo de estimação de custos, integrado à sua
metodologia de gestão de projetos/programas, que atenda aos seguintes critérios:
9.2.2.1. seja baseado em boas práticas de referência, a exemplo daquelas listadas nos
subitens 3.1 e 3.2 do Relatório de Auditoria (parágrafos 98, 100, 102, 111, 114, 123, 137 e 138
do referido Relatório);
9.2.2.2. uniformize os procedimentos a serem empregados pelos estimadores de custo; e
9.2.2.3. declare a necessidade de registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente;”
37.
Em atenção ao subitem 9.1.2 da deliberação, o Comando do Exército informou (peça 329,
p. 10) que o planejamento do Programa Guarani estava sendo refeito. O primeiro estágio, cujo produto
foi autuado em 04/06/2019 (peça 329, p. 14-46), refere-se ao período 2020-2023, e subsidiará o
Planejamento Estratégico do Exército (PEEx), os Contratos de Objetivos Estratégicos (COE) e o Plano
Plurianual (PPA). O segundo estágio, que veio a ser autuado em 1º/10/2019 (peça 355), cobre o
período de 2024-2039.
38.
Sobre o primeiro estágio do novo planejamento, a SecexDefesa afirmou que “ao detalhar e
quantificar os custos relacionados a todo o ciclo de vida do programa, possibilitará [ao contratante]
reunir as informações necessárias para subsidiar a análise e a tomada de decisão quanto às medidas a
serem adotadas na eventualidade de o escopo atual do Programa Guarani se revelar insustentável
economicamente” (peça 349, itens 143-151).
39.
Ainda à peça 329, o Comando do Exército noticiou que a atualização do planejamento do
Programa Guarani foi feita com base na minuta de Normas para Gerenciamento de Custos em
Programas e Projetos do Exército concluídas em janeiro/2019, pendente de aprovação pelo Comando
da Força, tema relacionado à recomendação veiculada no subitem 9.2.1.
40.
A determinação para que o Comando do Exército avaliasse a necessidade de reestruturar o
programa para mitigar o risco de indisponibilidade das viaturas por insuficiência de recursos para
mantê-las em operação, veiculada no subitem 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, foi objeto do
Estudo de Sustentabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 354, p. 2-10).
41.
Nesse estudo, nota-se que a estrutura do programa contempla a previsão da existência de
projetos específicos para obtenção das viaturas nas versões 6x6, 4x4, reconhecimento e Obus, bem
como atividades complementares: doutrina, efetivos, pessoal, material, estrutura de ensino,
infraestrutura e apoio à atuação. No tocante ao ciclo de vida do programa, anuncia-se o
estabelecimento das principais entregas previstas e os respectivos marcos temporais e a identificação
das fontes de recursos.
42.
Quanto aos riscos potenciais, além daqueles constantes do Estudo de Viabilidade inicial,
apontam-se o atraso para o início de desenvolvimento de algumas viaturas da NFBR, o atraso na
integração dos sistemas de armas, comando e controle e demais sistemas, a estrutura do Serviço
Logístico Inicial incompleta quando da chegada das viaturas às Organizações Militares e a
insuficiência de militares capacitados para operação, manutenção e emprego das viaturas, por ocasião
de seu recebimento.
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
43.
Em termos orçamentários, propõe-se que o montante de recursos destinados ao Programa
Guarani seja direcionado a investimento, e que o custeio dos materiais/sistemas adquiridos, após o
vencimento do pacote logístico inicial previsto em contrato, seja garantido por outra ação
orçamentária, de modo a preservar o planejamento e garantir o cumprimento do escopo dos seus
projetos.
44.
A determinação para que o Comando do Exército agregasse ao processo administrativo
justificativas sobre a possível decisão de adquirir a Viatura Média de Transporte Leve de Rodas
(VBMT-LR) antes de concluir a estimativa de custos (subitem 9.1.2.2 do Acórdão 2603/2018Plenário) não gerou, nestes autos, informações por parte do destinatário.
45.
Não obstante, observa-se no planejamento 2020-2023 (peça 329, p. 17-21) a previsão de
diversas atividades relacionadas ao Projeto Viaturas 4x4, tais como desenvolvimento, teste e avaliação,
assim como a previsão de entrega do novo sistema de comando e controle e integração às viaturas, o
que sinaliza possível decisão de obter o produto pelo sistema de desenvolvimento e aquisição. Em
futura etapa da fiscalização, essa opção deverá ser avaliada pela Unidade Especializada em conjunto
com os dados das novas estimativas de custo e da reestruturação do programa.
Em face do planejamento acostado às peças 349 e 355, deve ser considerada atendida a
46.
determinação veiculada no subitem 9.1.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário. O Estudo de
Sustentabilidade colacionado à peça 354 revela o atendimento à determinação contida no subitem
9.1.2.1. A afirmação de que está em tramitação minuta de norma sobre estimação de custos demonstra
que está sendo implementada a recomendação formulada no subitem 9.2.1 da deliberação. Em futura
etapa da fiscalização, a SecexDefesa deverá avaliar se esses elementos contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da nova família de blindados sobre rodas, inclusive a obtenção da Viatura
Blindada Média de Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR).
47.
Adicionalmente, a SecexDefesa reitera propostas do Supervisor da Fiscalização acerca de
estimação de custos que não foram acolhidas na apreciação do RA e dos Embargos Declaratórios,
quais sejam:
“l) determinar ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992,
c/c Lei 13.249/2016 (PPA 2016-2019), princípio da legalidade (art. 37 da CF), Decreto
8.978/2017, Decreto 9.203/2017, e art. 115 da Lei 8.666/1993, que:
l.1) edite, no prazo máximo de 180 dias, normas gerais a respeito de estimação de custos
de programas/projetos estratégicos de defesa, as quais deverão conter, no mínimo, princípios,
diretrizes, competências, atribuição de responsabilidades, técnicas de estimativa, critérios,
procedimentos e a obrigatoriedade de se registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente, devendo apresentar um plano de
ação, no prazo de 60 dias, seguindo o modelo contido no anexo 8 do Relatório de Auditoria, com
as medidas que serão tomadas para a elaboração da norma;
l.2) inclua no plano de ação a ser elaborado as medidas a serem adotadas para mitigar
riscos de subestimação de custos dos programas/projetos estratégicos de defesa;
m) recomendar ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, e
com o intuito de tratar os riscos listados na alínea anterior, que avalie a conveniência e a
oportunidade de adotar as medidas necessárias para implantar em sua estrutura organizacional
um órgão de avaliação de custos de programas e projetos de defesa, estruturado com processo de
trabalho formal de estimação de custos que incorpore boas práticas de referência, a exemplo das
listadas nos itens 3.1, 3.2 e 3.6 do Relatório de Auditoria, de modo a dispor de uma avaliação
independente das estimativas e análises de custos elaboradas pelos Comandos Militares;
n) determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento
no art. 250, II, do RI/TCU, c/c princípio da legalidade (art. 37 da CF), Decreto 9.203/2017 e art.
115 da Lei 8.666/1993, que, no prazo máximo de 360 dias, instituam processo de trabalho formal
de estimação de custos de aquisições de defesa, integrado às suas metodologias de gestão de
projetos/programas, baseado em boas práticas de referência, a exemplo das listadas nos itens 3.1,
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
43.
Em termos orçamentários, propõe-se que o montante de recursos destinados ao Programa
Guarani seja direcionado a investimento, e que o custeio dos materiais/sistemas adquiridos, após o
vencimento do pacote logístico inicial previsto em contrato, seja garantido por outra ação
orçamentária, de modo a preservar o planejamento e garantir o cumprimento do escopo dos seus
projetos.
44.
A determinação para que o Comando do Exército agregasse ao processo administrativo
justificativas sobre a possível decisão de adquirir a Viatura Média de Transporte Leve de Rodas
(VBMT-LR) antes de concluir a estimativa de custos (subitem 9.1.2.2 do Acórdão 2603/2018Plenário) não gerou, nestes autos, informações por parte do destinatário.
45.
Não obstante, observa-se no planejamento 2020-2023 (peça 329, p. 17-21) a previsão de
diversas atividades relacionadas ao Projeto Viaturas 4x4, tais como desenvolvimento, teste e avaliação,
assim como a previsão de entrega do novo sistema de comando e controle e integração às viaturas, o
que sinaliza possível decisão de obter o produto pelo sistema de desenvolvimento e aquisição. Em
futura etapa da fiscalização, essa opção deverá ser avaliada pela Unidade Especializada em conjunto
com os dados das novas estimativas de custo e da reestruturação do programa.
Em face do planejamento acostado às peças 349 e 355, deve ser considerada atendida a
46.
determinação veiculada no subitem 9.1.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário. O Estudo de
Sustentabilidade colacionado à peça 354 revela o atendimento à determinação contida no subitem
9.1.2.1. A afirmação de que está em tramitação minuta de norma sobre estimação de custos demonstra
que está sendo implementada a recomendação formulada no subitem 9.2.1 da deliberação. Em futura
etapa da fiscalização, a SecexDefesa deverá avaliar se esses elementos contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da nova família de blindados sobre rodas, inclusive a obtenção da Viatura
Blindada Média de Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR).
47.
Adicionalmente, a SecexDefesa reitera propostas do Supervisor da Fiscalização acerca de
estimação de custos que não foram acolhidas na apreciação do RA e dos Embargos Declaratórios,
quais sejam:
“l) determinar ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992,
c/c Lei 13.249/2016 (PPA 2016-2019), princípio da legalidade (art. 37 da CF), Decreto
8.978/2017, Decreto 9.203/2017, e art. 115 da Lei 8.666/1993, que:
l.1) edite, no prazo máximo de 180 dias, normas gerais a respeito de estimação de custos
de programas/projetos estratégicos de defesa, as quais deverão conter, no mínimo, princípios,
diretrizes, competências, atribuição de responsabilidades, técnicas de estimativa, critérios,
procedimentos e a obrigatoriedade de se registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente, devendo apresentar um plano de
ação, no prazo de 60 dias, seguindo o modelo contido no anexo 8 do Relatório de Auditoria, com
as medidas que serão tomadas para a elaboração da norma;
l.2) inclua no plano de ação a ser elaborado as medidas a serem adotadas para mitigar
riscos de subestimação de custos dos programas/projetos estratégicos de defesa;
m) recomendar ao Ministério da Defesa, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, e
com o intuito de tratar os riscos listados na alínea anterior, que avalie a conveniência e a
oportunidade de adotar as medidas necessárias para implantar em sua estrutura organizacional
um órgão de avaliação de custos de programas e projetos de defesa, estruturado com processo de
trabalho formal de estimação de custos que incorpore boas práticas de referência, a exemplo das
listadas nos itens 3.1, 3.2 e 3.6 do Relatório de Auditoria, de modo a dispor de uma avaliação
independente das estimativas e análises de custos elaboradas pelos Comandos Militares;
n) determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com fundamento
no art. 250, II, do RI/TCU, c/c princípio da legalidade (art. 37 da CF), Decreto 9.203/2017 e art.
115 da Lei 8.666/1993, que, no prazo máximo de 360 dias, instituam processo de trabalho formal
de estimação de custos de aquisições de defesa, integrado às suas metodologias de gestão de
projetos/programas, baseado em boas práticas de referência, a exemplo das listadas nos itens 3.1,
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
3.2 e 3.6 do Relatório de Auditoria, e em normas específicas a serem elaboradas em observância
às normas gerais que serão editadas pelo Ministério da Defesa, que contenham, no mínimo,
diretrizes, competências, atribuição de responsabilidades, técnicas de estimativa, critérios,
procedimentos e a obrigatoriedade de se registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente, devendo apresentar um plano de
ação, no prazo de 90 dias, seguindo o modelo contido no anexo 8 do Relatório de Auditoria, com
as medidas que serão tomadas para o cumprimento da presente determinação;”
48.
As propostas ora reiteradas têm como ponto central a edição, pelo Ministério da Defesa, de
normas gerais a respeito de estimação de custos de programas/projetos estratégicos de defesa (alínea
l.1). No Voto que fundamentou o Acórdão 3067/2018-Plenário, registrei que essa solução não se
mostra plenamente adequada para suprir a ausência de legislação nacional sobre estimação de custos,
aos seguintes fundamentos:
“23. (...) entendo que as competências do Ministério da Defesa no tocante à governança dos
projetos especiais de interesse da defesa nacional não conduzem necessariamente à conclusão de
que a questão da estimação de custos deva ser regulamentada no âmbito daquela Pasta.
Primeiramente, a ausência de normas nacionais sobre estimação de custos não é uma
exclusividade da área militar, mas sim de toda a Administração Pública. As contratações não
competitivas de elevada materialidade não se circunscrevem às pastas militares, embora possam
ser mais frequentes na área da defesa.
24. Ademais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a edição sobre
normas gerais de licitação e contratação compete à União, pela via legislativa. Uma das soluções
possíveis é que o Ministério da Defesa realize estudos que subsidiem anteprojeto de lei sobre a
matéria.
25. Nesse contexto, entendo que em vez de se determinar ao Ministério da Defesa que, no
prazo máximo de 365 dias, edite normas gerais a respeito de estimação de custos de
programas/projetos estratégicos de defesa, melhor solução é determinar-lhe que apresente plano
de ação com vistas a enfrentar o risco de superfaturamento decorrente dessa falha. Essa
providência já foi satisfeita no subitem 9.1.1 do Acórdão embargado, por meio da seguinte
determinação:
‘9.1.1. ao Ministério da Defesa que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
notificação, elabore e apresente a este Tribunal plano de ação, segundo modelo contido no
anexo 8 do Relatório de Auditoria, sobre as medidas que serão adotadas para enfrentar o
risco de superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa, em razão da
inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos nãocompetitivos, descrito no Achado 5 do referido relatório;’
49.
A SecexDefesa contesta os fundamentos acima transcritos, argumentando que a
determinação encampada no subitem 9.1.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário visa enfrentar o risco de
superfaturamento decorrente da inexistência de norma que possibilite ao poder público conhecer o
custo efetivo do que está sendo contratado (princípio da economicidade), enquanto a determinação de
elaboração de norma de estimação de custo, não adotada, visa combater o risco de
descontinuação/alteração tardia de programas economicamente insustentáveis, cujos custos não
tenham sido devidamente considerados (princípio do planejamento).
50.
Novamente, manifesto minha discordância em relação à proposta ora reiterada, porque ela
reclamaria impor ao Ministério da Defesa: a) a edição de ato normativo; e b) a apreciação do
Supervisor da Auditoria sobre qual seria o conteúdo mínimo do texto a ser editado.
51.
No tocante à competência para edição da norma, reitero que os encargos do Ministério da
Defesa sobre governança e gestão de projetos na área de defesa não são suficientes para concluir que
esse órgão seja a instância mais adequada para suprir a lacuna na legislação nacional identificada pela
Unidade Especializada. A regulamentação do tema por órgão que não seja diretamente interessado na
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
3.2 e 3.6 do Relatório de Auditoria, e em normas específicas a serem elaboradas em observância
às normas gerais que serão editadas pelo Ministério da Defesa, que contenham, no mínimo,
diretrizes, competências, atribuição de responsabilidades, técnicas de estimativa, critérios,
procedimentos e a obrigatoriedade de se registrar todas as informações necessárias para a
reconstrução da estimativa por um verificador independente, devendo apresentar um plano de
ação, no prazo de 90 dias, seguindo o modelo contido no anexo 8 do Relatório de Auditoria, com
as medidas que serão tomadas para o cumprimento da presente determinação;”
48.
As propostas ora reiteradas têm como ponto central a edição, pelo Ministério da Defesa, de
normas gerais a respeito de estimação de custos de programas/projetos estratégicos de defesa (alínea
l.1). No Voto que fundamentou o Acórdão 3067/2018-Plenário, registrei que essa solução não se
mostra plenamente adequada para suprir a ausência de legislação nacional sobre estimação de custos,
aos seguintes fundamentos:
“23. (...) entendo que as competências do Ministério da Defesa no tocante à governança dos
projetos especiais de interesse da defesa nacional não conduzem necessariamente à conclusão de
que a questão da estimação de custos deva ser regulamentada no âmbito daquela Pasta.
Primeiramente, a ausência de normas nacionais sobre estimação de custos não é uma
exclusividade da área militar, mas sim de toda a Administração Pública. As contratações não
competitivas de elevada materialidade não se circunscrevem às pastas militares, embora possam
ser mais frequentes na área da defesa.
24. Ademais, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a edição sobre
normas gerais de licitação e contratação compete à União, pela via legislativa. Uma das soluções
possíveis é que o Ministério da Defesa realize estudos que subsidiem anteprojeto de lei sobre a
matéria.
25. Nesse contexto, entendo que em vez de se determinar ao Ministério da Defesa que, no
prazo máximo de 365 dias, edite normas gerais a respeito de estimação de custos de
programas/projetos estratégicos de defesa, melhor solução é determinar-lhe que apresente plano
de ação com vistas a enfrentar o risco de superfaturamento decorrente dessa falha. Essa
providência já foi satisfeita no subitem 9.1.1 do Acórdão embargado, por meio da seguinte
determinação:
‘9.1.1. ao Ministério da Defesa que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
notificação, elabore e apresente a este Tribunal plano de ação, segundo modelo contido no
anexo 8 do Relatório de Auditoria, sobre as medidas que serão adotadas para enfrentar o
risco de superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa, em razão da
inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos nãocompetitivos, descrito no Achado 5 do referido relatório;’
49.
A SecexDefesa contesta os fundamentos acima transcritos, argumentando que a
determinação encampada no subitem 9.1.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário visa enfrentar o risco de
superfaturamento decorrente da inexistência de norma que possibilite ao poder público conhecer o
custo efetivo do que está sendo contratado (princípio da economicidade), enquanto a determinação de
elaboração de norma de estimação de custo, não adotada, visa combater o risco de
descontinuação/alteração tardia de programas economicamente insustentáveis, cujos custos não
tenham sido devidamente considerados (princípio do planejamento).
50.
Novamente, manifesto minha discordância em relação à proposta ora reiterada, porque ela
reclamaria impor ao Ministério da Defesa: a) a edição de ato normativo; e b) a apreciação do
Supervisor da Auditoria sobre qual seria o conteúdo mínimo do texto a ser editado.
51.
No tocante à competência para edição da norma, reitero que os encargos do Ministério da
Defesa sobre governança e gestão de projetos na área de defesa não são suficientes para concluir que
esse órgão seja a instância mais adequada para suprir a lacuna na legislação nacional identificada pela
Unidade Especializada. A regulamentação do tema por órgão que não seja diretamente interessado na
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
implementação dos programas pode favorecer a acurácia e a transparência da estimação. Exemplo
disso é que, nos Estados Unidos da América, a estimação de custos em projetos militares e a sua
verificação são reguladas por lei federal, sendo a atividade de verificação atribuída a órgão cujo
dirigente é nomeado pelo Presidente da República, segundo informa o próprio RA (peça 180, p. 25,
itens 95 e 96).
A regulamentação da estimação de custos pelo Poder Legislativo ou por órgão central de
52.
administração do Poder Executivo poderá fornecer balizas aplicáveis a todos os órgãos e entidades
federais. Apesar da premência da normatização da matéria, em função da magnitude dos recursos
envolvidos em diversos projetos de defesa em andamento, por certo o seu exame supera o escopo desta
fiscalização, limitado ao Programa Guarani, o que não impede que este Tribunal, em trabalho de maior
amplitude, examine alternativas para o enfrentamento da questão.
53.
O conteúdo da norma a ser editada haveria de ser objeto de recomendação, por ser medida
que impõe ao órgão público obrigações não previstas na legislação, conforme se dessume do Acórdão
600/2019-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes). Ocorre que a omissão normativa ora comentada
já ensejou, por parte desta Casa, recomendações ao Ministério da Defesa com vistas à disseminação de
boas práticas, por meio dos Acórdãos Plenários 3.322/2013 e 543/2016, conforme registrado no RA.
54.
Assinalo que a recomendação emanada do Tribunal de Contas da União não representa
mera sugestão, cuja implementação é deixada ao alvedrio do gestor destinatário da medida. Conforme
esclarecido no Voto orientador do Acórdão 73/2014-Plenário (Ministro-Substituto Augusto Sherman),
a medida “tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública. Contudo, admite-se certa
flexibilidade na sua implementação. Pode o administrador público atendê-la por meios diferentes
daqueles recomendados, desde que demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo,
deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas. A regra,
entretanto, é a implementação da recomendação, razão por que deve ser monitorada”.
55.
Não menos importante é notar que o conteúdo da norma a ser feita a respeito de estimação
de custos exige ampla discussão, não podendo ser equacionada exclusivamente por meio do Controle
Externo. Mutatis mutandis, aplica-se aqui a observação efetuada pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues no Voto condutor do Acórdão 2.486/2018-Plenário, no qual se analisava o instituto da
prorrogação antecipada de contrato:
“Além disso, é necessário que a sociedade brasileira promova profunda reflexão acerca do
instituto (...), não só no setor portuário, mas em todos os setores onde vem ocorrendo, pois a
solução para os múltiplos e complexos problemas existentes não pode ser promovida
apenas por meio de deliberações do Tribunal de Contas da União. Pelo contrário, demanda
uma mudança de rumos que depende tanto do Poder Executivo como do Legislativo.”
56.
Assim, reitero minha convicção de que a recomendação veiculada no subitem 9.2.1 do
Acórdão 2603/2018-Plenário é bastante para enfrentar a insuficiência da norma sobre estimação de
custos no âmbito do Comando do Exército, atendendo às necessidades do caso concreto. Ao que tudo
indica, sua implementação teve início, por meio da apresentação de minuta de normativo que subsidiou
a conclusão da estimativa de custos do Programa Guarani, conforme consta do item 39 supra.
57.
Finalmente, insta considerar que os Acórdãos Plenários 2603/2018 e 3067/2018 foram
levados ao conhecimento do Ministério da Defesa, da Casa Civil e das Comissões de Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Deste modo, caso esses órgãos considerem
insuficiente a recomendação ao Comando do Exército contida no subitem 9.2.1 do Acórdão
2603/2018-Plenário, poderão adotar as providências de sua alçada.
58.
Por tais motivos, entendo que a medida contida na alínea l.1 da Proposta da Unidade
Especializada, integralmente transcrita no Relatório precedente, não merece prosperar sem um exame
de alternativas mais abrangentes, restando prejudicadas as determinações sugeridas nas alíneas l.2 e n,
bem como a recomendação da alínea m da proposta de encaminhamento.
V – Irregularidades no Contrato 3/2009-EME
(Grupo de Achado 2)
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
implementação dos programas pode favorecer a acurácia e a transparência da estimação. Exemplo
disso é que, nos Estados Unidos da América, a estimação de custos em projetos militares e a sua
verificação são reguladas por lei federal, sendo a atividade de verificação atribuída a órgão cujo
dirigente é nomeado pelo Presidente da República, segundo informa o próprio RA (peça 180, p. 25,
itens 95 e 96).
A regulamentação da estimação de custos pelo Poder Legislativo ou por órgão central de
52.
administração do Poder Executivo poderá fornecer balizas aplicáveis a todos os órgãos e entidades
federais. Apesar da premência da normatização da matéria, em função da magnitude dos recursos
envolvidos em diversos projetos de defesa em andamento, por certo o seu exame supera o escopo desta
fiscalização, limitado ao Programa Guarani, o que não impede que este Tribunal, em trabalho de maior
amplitude, examine alternativas para o enfrentamento da questão.
53.
O conteúdo da norma a ser editada haveria de ser objeto de recomendação, por ser medida
que impõe ao órgão público obrigações não previstas na legislação, conforme se dessume do Acórdão
600/2019-Plenário (Relator Ministro Augusto Nardes). Ocorre que a omissão normativa ora comentada
já ensejou, por parte desta Casa, recomendações ao Ministério da Defesa com vistas à disseminação de
boas práticas, por meio dos Acórdãos Plenários 3.322/2013 e 543/2016, conforme registrado no RA.
54.
Assinalo que a recomendação emanada do Tribunal de Contas da União não representa
mera sugestão, cuja implementação é deixada ao alvedrio do gestor destinatário da medida. Conforme
esclarecido no Voto orientador do Acórdão 73/2014-Plenário (Ministro-Substituto Augusto Sherman),
a medida “tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública. Contudo, admite-se certa
flexibilidade na sua implementação. Pode o administrador público atendê-la por meios diferentes
daqueles recomendados, desde que demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo,
deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas. A regra,
entretanto, é a implementação da recomendação, razão por que deve ser monitorada”.
55.
Não menos importante é notar que o conteúdo da norma a ser feita a respeito de estimação
de custos exige ampla discussão, não podendo ser equacionada exclusivamente por meio do Controle
Externo. Mutatis mutandis, aplica-se aqui a observação efetuada pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues no Voto condutor do Acórdão 2.486/2018-Plenário, no qual se analisava o instituto da
prorrogação antecipada de contrato:
“Além disso, é necessário que a sociedade brasileira promova profunda reflexão acerca do
instituto (...), não só no setor portuário, mas em todos os setores onde vem ocorrendo, pois a
solução para os múltiplos e complexos problemas existentes não pode ser promovida
apenas por meio de deliberações do Tribunal de Contas da União. Pelo contrário, demanda
uma mudança de rumos que depende tanto do Poder Executivo como do Legislativo.”
56.
Assim, reitero minha convicção de que a recomendação veiculada no subitem 9.2.1 do
Acórdão 2603/2018-Plenário é bastante para enfrentar a insuficiência da norma sobre estimação de
custos no âmbito do Comando do Exército, atendendo às necessidades do caso concreto. Ao que tudo
indica, sua implementação teve início, por meio da apresentação de minuta de normativo que subsidiou
a conclusão da estimativa de custos do Programa Guarani, conforme consta do item 39 supra.
57.
Finalmente, insta considerar que os Acórdãos Plenários 2603/2018 e 3067/2018 foram
levados ao conhecimento do Ministério da Defesa, da Casa Civil e das Comissões de Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Deste modo, caso esses órgãos considerem
insuficiente a recomendação ao Comando do Exército contida no subitem 9.2.1 do Acórdão
2603/2018-Plenário, poderão adotar as providências de sua alçada.
58.
Por tais motivos, entendo que a medida contida na alínea l.1 da Proposta da Unidade
Especializada, integralmente transcrita no Relatório precedente, não merece prosperar sem um exame
de alternativas mais abrangentes, restando prejudicadas as determinações sugeridas nas alíneas l.2 e n,
bem como a recomendação da alínea m da proposta de encaminhamento.
V – Irregularidades no Contrato 3/2009-EME
(Grupo de Achado 2)
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
59.
No Contrato 3/2009-EME, destinado à aquisição de 2.044 Viaturas Blindadas de
Transporte de Pessoal – Médias sobre Rodas, no valor de R$ 5.443.227.413,84, foram identificadas as
ocorrências abaixo relacionadas, todas objeto da audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, então
Chefe do Estado-Maior do Exército, signatário do ajuste:
a) inobservância da competência do departamento provedor do material para celebrar o
ajuste, em afronta às disposições contidas nos Blocos 77 e 78 do art. 16 da Portaria Ministerial
271/1994 (IG 20-12);
b) assinatura do contrato para produção seriada de viaturas antes da aprovação do protótipo
e, consequentemente, da sua adoção como Material de Emprego Militar (MEM), infringindo o
procedimento previsto na Portaria Ministerial 271/1994 (IG 20-12);
c) assinatura de contrato cujo prazo de duração é de 23 anos sem que o Programa Guarani
estivesse sido incluído no PPA 2008-2011, infringindo disposições do art. 57, caput e inciso I, da Lei
8.666/1993, em contrariedade à orientação contida na peça jurídica que analisou a minuta do contrato;
d) desconhecimento dos custos totais para manutenção do ciclo de vida do material, em
afronta ao princípio do planejamento, contemplado no art. 6º do Decreto-lei 200/1967, e às disposições
do art. 21, § 2º, das Negapeb e nos Blocos 49, 52 e 74 das IG 20-12;
e) demanda injustificada de quantidade superior à indicada no documento de planejamento
da contratação (Condop 3/1998), infringindo o princípio da motivação, previsto no art. 50, inciso VII,
da Lei 9.784/1999, e o princípio do planejamento, previsto no art. 6º do Decreto-lei 200/1967;
f) inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série, da qual resulta indício
de sobrepreço de R$ 2.575.467.083,00;
g) ausência de parecer jurídico prévio e conclusivo da AGU sobre a minuta de contrato, em
inobservância das disposições do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c art. 11, inciso VI,
alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e da orientação normativa da Advocacia-Geral da União
contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 007/2007-SFT e 191/2008-MCL;
60.
Uma vez que o preço unitário praticado no Contrato 3/2009-EME serviu de base para os
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e para o Contrato 120/2016-Colog, conforme achado 5,
também foi realizada audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do DCT, e do Sr. Ângelo José
Penna Machado, Chefe do Comando Logístico do Exército quanto à precificação deficiente dos ajustes
por eles assinados, razão pela qual as razões de justificativa serão analisadas em conjunto.
V.1. Competência do departamento provedor do material para celebrar o contrato de
fornecimento
61.
O Relatório de Auditoria registra que as Instruções Gerais para o Modelo Administrativo
do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar 20-12 (IG 20-12, peça 36), aprovadas pela Portaria
Ministerial 271/1994, definiam a sequência de eventos desde o levantamento de necessidade dos bens
até a sua alienação, assim como as organizações do Comando do Exército responsáveis pelas tarefas
especificada. De acordo com os Blocos 77 e 78 do art. 16 da referida norma, a competência para a
celebração de contratos de fornecimento de Material de Uso Militar (MEM) era atribuída ao
departamento/diretoria provedor(a) do material em questão:
“Bloco nº 77 – Licitação e/ou Contratos para a Produção, ou Aquisição
Responsabilidade: Departamento/Diretoria
Descrição: Nesta etapa, o Departamento/Diretoria poderá:
- elaborar contratos de produção em prosseguimento aos realizados na Fase de P&D e
onde, em princípio, já se previa a possibilidade de aquisição da produção industrial. Em alguns
casos, o contrato poderá ser precedido por uma licitação, em consonância com a natureza do
material e do contrato firmado na Fase de P&D. A SCT deverá prestar assessoria nos aspectos
técnicos e de Certificação da Qualidade a constarem do contrato;
- elaborar contrato de aquisição de MEM adotado desenvolvido por iniciativa da empresa
(tipo E). A SCT deverá prestar assessoria nos aspectos relativos à transferência/absorção de
tecnologia e capacitação tecnológica; ou
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
59.
No Contrato 3/2009-EME, destinado à aquisição de 2.044 Viaturas Blindadas de
Transporte de Pessoal – Médias sobre Rodas, no valor de R$ 5.443.227.413,84, foram identificadas as
ocorrências abaixo relacionadas, todas objeto da audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, então
Chefe do Estado-Maior do Exército, signatário do ajuste:
a) inobservância da competência do departamento provedor do material para celebrar o
ajuste, em afronta às disposições contidas nos Blocos 77 e 78 do art. 16 da Portaria Ministerial
271/1994 (IG 20-12);
b) assinatura do contrato para produção seriada de viaturas antes da aprovação do protótipo
e, consequentemente, da sua adoção como Material de Emprego Militar (MEM), infringindo o
procedimento previsto na Portaria Ministerial 271/1994 (IG 20-12);
c) assinatura de contrato cujo prazo de duração é de 23 anos sem que o Programa Guarani
estivesse sido incluído no PPA 2008-2011, infringindo disposições do art. 57, caput e inciso I, da Lei
8.666/1993, em contrariedade à orientação contida na peça jurídica que analisou a minuta do contrato;
d) desconhecimento dos custos totais para manutenção do ciclo de vida do material, em
afronta ao princípio do planejamento, contemplado no art. 6º do Decreto-lei 200/1967, e às disposições
do art. 21, § 2º, das Negapeb e nos Blocos 49, 52 e 74 das IG 20-12;
e) demanda injustificada de quantidade superior à indicada no documento de planejamento
da contratação (Condop 3/1998), infringindo o princípio da motivação, previsto no art. 50, inciso VII,
da Lei 9.784/1999, e o princípio do planejamento, previsto no art. 6º do Decreto-lei 200/1967;
f) inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série, da qual resulta indício
de sobrepreço de R$ 2.575.467.083,00;
g) ausência de parecer jurídico prévio e conclusivo da AGU sobre a minuta de contrato, em
inobservância das disposições do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c art. 11, inciso VI,
alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e da orientação normativa da Advocacia-Geral da União
contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 007/2007-SFT e 191/2008-MCL;
60.
Uma vez que o preço unitário praticado no Contrato 3/2009-EME serviu de base para os
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e para o Contrato 120/2016-Colog, conforme achado 5,
também foi realizada audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do DCT, e do Sr. Ângelo José
Penna Machado, Chefe do Comando Logístico do Exército quanto à precificação deficiente dos ajustes
por eles assinados, razão pela qual as razões de justificativa serão analisadas em conjunto.
V.1. Competência do departamento provedor do material para celebrar o contrato de
fornecimento
61.
O Relatório de Auditoria registra que as Instruções Gerais para o Modelo Administrativo
do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar 20-12 (IG 20-12, peça 36), aprovadas pela Portaria
Ministerial 271/1994, definiam a sequência de eventos desde o levantamento de necessidade dos bens
até a sua alienação, assim como as organizações do Comando do Exército responsáveis pelas tarefas
especificada. De acordo com os Blocos 77 e 78 do art. 16 da referida norma, a competência para a
celebração de contratos de fornecimento de Material de Uso Militar (MEM) era atribuída ao
departamento/diretoria provedor(a) do material em questão:
“Bloco nº 77 – Licitação e/ou Contratos para a Produção, ou Aquisição
Responsabilidade: Departamento/Diretoria
Descrição: Nesta etapa, o Departamento/Diretoria poderá:
- elaborar contratos de produção em prosseguimento aos realizados na Fase de P&D e
onde, em princípio, já se previa a possibilidade de aquisição da produção industrial. Em alguns
casos, o contrato poderá ser precedido por uma licitação, em consonância com a natureza do
material e do contrato firmado na Fase de P&D. A SCT deverá prestar assessoria nos aspectos
técnicos e de Certificação da Qualidade a constarem do contrato;
- elaborar contrato de aquisição de MEM adotado desenvolvido por iniciativa da empresa
(tipo E). A SCT deverá prestar assessoria nos aspectos relativos à transferência/absorção de
tecnologia e capacitação tecnológica; ou
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
- elaborar contrato de aquisição de material de uso corrente no Exército (tipo C).
Entrada possível de MEM: tipo C oriundo do Bloco nº 29.
Bloco nº 78 – Homologação da Licitação do Contrato de Produção ou aquisição
Responsabilidade: Departamento
Descrição: Trata-se da aprovação, pelo Departamento Provedor, das licitações e dos
contratos firmados pela Diretoria para a produção do MEM desenvolvido ou para a aquisição.”
62.
Argumenta a Unidade Instrutiva que as IG 20-12 não conferiam ao Estado-Maior do
Exército competência para firmar contratos para aquisição de MEM, tanto que todos os outros ajustes
formalizados no âmbito do Programa Guarani foram celebrados por órgãos de direção setorial, ou seja,
pelo Departamento de Ciência e Tecnologia no tocante aos Lotes de Experimentação Doutrinária
(Contratos 15/2012, 20/2013, 23/2013, 20/2014), e pelo Comando Logístico no Contrato 120/2016Colog, que substituiu o Contrato 3/2009-EME.
Nesse contexto, o Sr. Fernando Sérgio Galvão foi chamado a apresentar razões de
63.
justificativa por inobservar a competência do departamento provedor do material para celebrar o
ajuste. 64. O responsável justifica, essencialmente, que, no momento da assinatura do Contrato
3/2009-EME, a VBTP-MR não estava inserida na cadeia de suprimento da Força, pelo fato de não ter
sido previamente adotada como Material de Emprego Militar (MEM). Assim, restaria afastada a
competência do Comando Logístico para concretizar o negócio jurídico, e a atuação do Estado-Maior
do Exército seria legitimada pelo art. 5º, caput e incisos I e II, do Decreto 5.751/2007.
65.
O Decreto 5.751/2007, que aprova a estrutura do Comando do Exército, descreve as
competências do EME:
“Art. 5o Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política
Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que
orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação
constitucional do Exército brasileiro, compete:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à
atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e
de modernização administrativa;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do
Exército; e
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.”
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é
estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em
comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que
constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
66.
No Regulamento do Estado-Maior do Exército R-173, aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército 300, de 27/05/2004, o art. 13 atribui ao Gabinete do EME a execução de
atividades administrativas relacionadas ao funcionamento do próprio EME como Organização Militar,
“aí incluídas as relativas a pessoal, informática, instrução, cerimonial, administração e finanças,
estendendo-as, no que for pertinente, às aditâncias e missões militares brasileiras no exterior e de
nações amigas acreditadas no Brasil, vinculadas ao EME”. Essa configuração foi mantida no R-173,
aprovado pela Portaria do Comandante do Exército 514, de 29/06/2010.
67.
Nos normativos acima mencionados, vê-se que, no aspecto estratégico, as atribuições do
Estado-Maior do Exército abrangem o planejamento e emissão de diretrizes de natureza estratégica
para toda a Força. No aspecto administrativo-financeiro, o EME detém competência para os atos
necessários ao funcionamento de seu Gabinete e das aditâncias, sem abranger atos operacionais de
interesse direto de outras organizações militares. Como a aquisição das 2.044 VBTP-MR constitui,
essencialmente, ato de provimento de meios para a atuação da força terrestre, ou seja, de execução
financeira, falece ao EME competência para implementá-la.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
- elaborar contrato de aquisição de material de uso corrente no Exército (tipo C).
Entrada possível de MEM: tipo C oriundo do Bloco nº 29.
Bloco nº 78 – Homologação da Licitação do Contrato de Produção ou aquisição
Responsabilidade: Departamento
Descrição: Trata-se da aprovação, pelo Departamento Provedor, das licitações e dos
contratos firmados pela Diretoria para a produção do MEM desenvolvido ou para a aquisição.”
62.
Argumenta a Unidade Instrutiva que as IG 20-12 não conferiam ao Estado-Maior do
Exército competência para firmar contratos para aquisição de MEM, tanto que todos os outros ajustes
formalizados no âmbito do Programa Guarani foram celebrados por órgãos de direção setorial, ou seja,
pelo Departamento de Ciência e Tecnologia no tocante aos Lotes de Experimentação Doutrinária
(Contratos 15/2012, 20/2013, 23/2013, 20/2014), e pelo Comando Logístico no Contrato 120/2016Colog, que substituiu o Contrato 3/2009-EME.
Nesse contexto, o Sr. Fernando Sérgio Galvão foi chamado a apresentar razões de
63.
justificativa por inobservar a competência do departamento provedor do material para celebrar o
ajuste. 64. O responsável justifica, essencialmente, que, no momento da assinatura do Contrato
3/2009-EME, a VBTP-MR não estava inserida na cadeia de suprimento da Força, pelo fato de não ter
sido previamente adotada como Material de Emprego Militar (MEM). Assim, restaria afastada a
competência do Comando Logístico para concretizar o negócio jurídico, e a atuação do Estado-Maior
do Exército seria legitimada pelo art. 5º, caput e incisos I e II, do Decreto 5.751/2007.
65.
O Decreto 5.751/2007, que aprova a estrutura do Comando do Exército, descreve as
competências do EME:
“Art. 5o Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política
Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que
orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação
constitucional do Exército brasileiro, compete:
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à
atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e
de modernização administrativa;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do
Exército; e
IV - gerenciar os programas do Plano Diretor do Exército.”
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é
estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em
comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que
constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
66.
No Regulamento do Estado-Maior do Exército R-173, aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército 300, de 27/05/2004, o art. 13 atribui ao Gabinete do EME a execução de
atividades administrativas relacionadas ao funcionamento do próprio EME como Organização Militar,
“aí incluídas as relativas a pessoal, informática, instrução, cerimonial, administração e finanças,
estendendo-as, no que for pertinente, às aditâncias e missões militares brasileiras no exterior e de
nações amigas acreditadas no Brasil, vinculadas ao EME”. Essa configuração foi mantida no R-173,
aprovado pela Portaria do Comandante do Exército 514, de 29/06/2010.
67.
Nos normativos acima mencionados, vê-se que, no aspecto estratégico, as atribuições do
Estado-Maior do Exército abrangem o planejamento e emissão de diretrizes de natureza estratégica
para toda a Força. No aspecto administrativo-financeiro, o EME detém competência para os atos
necessários ao funcionamento de seu Gabinete e das aditâncias, sem abranger atos operacionais de
interesse direto de outras organizações militares. Como a aquisição das 2.044 VBTP-MR constitui,
essencialmente, ato de provimento de meios para a atuação da força terrestre, ou seja, de execução
financeira, falece ao EME competência para implementá-la.
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
68.
Acrescento que a competência do Comando Logístico do Exército para suprir os recursos
necessários à operação do Exército Brasileiro é prevista no art. 1º do Regulamento da referida
organização militar (R-128), aprovado pela Portaria 719, de 21/11/2011, do Comandante do Exército,
que assim dispõe:
“Art. 1º Compete ao Comando Logístico (COLOG), no âmbito de sua atividade finalística,
como Órgão Central do Sistema Logístico Brasileiro (EB), orientar e coordenar o apoio logístico
ao preparo e emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do
Exército e do Estado-Maior do Exército (EME), bem como prever e prover, no campo das
funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos necessários ao EB e às
necessidades de mobilização, devendo, ainda, coordenar as atividades de fiscalização de
produtos controlados pelo EB; e - que o uso da delegação de competência, como instrumento de
descentralização administrativa, tem a finalidade de proporcionar rapidez e objetividade à
administração militar.”
De modo coerente com o referido regulamento, o art. 10 das Instruções Gerais 20-12
69.
dispõe expressamente que a produção ou aquisição do MEM deve ser conduzida pelo Departamento
Provedor, o que necessariamente deve ocorrer depois que o produto em desenvolvimento seja testado,
avaliado e declarado apto a satisfazer as necessidades do Departamento que o demandou.
70.
Acolho a análise da SecexDefesa de que a exclusão da competência do Comando Logístico
do Exército para assinar o contrato de aquisição das viaturas blindadas fabricadas em série deveu-se à
antecipação da aquisição em relação ao ato de adoção do bem como Material de Emprego Militar, o
que por si só constitui uma irregularidade.
71.
Se em 2009 o Colog não era o órgão responsável por assinar o Contrato 3/2009, em razão
de a viatura não ter sido adotada como Material de Emprego Militar, tampouco seria competente para
tal o Estado-Maior do Exército ou qualquer outra organização do Exército, visto que a adoção do
MEM era pressuposto insuperável para a contratação do seu fornecimento, a menos que tivesse sido
realizada reunião decisória especial com o objetivo de dispensar a observância do fluxo de tarefas
fixado nas IG 20-12, a qual só veio a ocorrer em 2012, o que leva à próxima ocorrência.
V.2. Aquisição das viaturas antes da aprovação do protótipo e do lote-piloto e da sua
adoção como Material de Emprego Militar
72.
As Instruções Gerais 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial 271/1994 (peça 36),
descrevem e ordenam os principais eventos do ciclo de vida do Material de Emprego Militar (MEM) e
fixam os órgãos responsáveis pela sua execução. Tais eventos constituem o modelo administrativo do
ciclo de vida dos MEM, estruturado esquematicamente no art. 6º do normativo:
“Art. 6º No sentido horizontal do fluxograma, os blocos correspondentes às suas atividades
são agrupados nas seguintes fases e subfases:
1ª Fase – Levantamento das Necessidades e Formulação Conceitual
2ª Fase – Planejamento e Programação
3ª Fase – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D):
Subfase a – Pesquisa e Desenvolvimento do Protótipo
Subfase b – Avaliação do Protótipo
Subfase c – Produção do Lote-Piloto
Subfase d – Avaliação do Lote-Piloto
4ª Fase – Produção ou Aquisição
5ª Fase – Utilização
6ª Fase – Alienação”
73.
Uma vez que as IG 20-12, normas fundamentais para avaliar a regularidade do ato de
aquisição das viaturas, são de aplicação restrita ao Exército e de pouco conhecimento pela sociedade,
faz-se necessário discorrer atentamente sobre elas, para demonstrar que o rol acima transcrito não
constitui mera enumeração, havendo uma dependência lógica entre as diversas fases do ciclo de vida
do material.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
68.
Acrescento que a competência do Comando Logístico do Exército para suprir os recursos
necessários à operação do Exército Brasileiro é prevista no art. 1º do Regulamento da referida
organização militar (R-128), aprovado pela Portaria 719, de 21/11/2011, do Comandante do Exército,
que assim dispõe:
“Art. 1º Compete ao Comando Logístico (COLOG), no âmbito de sua atividade finalística,
como Órgão Central do Sistema Logístico Brasileiro (EB), orientar e coordenar o apoio logístico
ao preparo e emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do
Exército e do Estado-Maior do Exército (EME), bem como prever e prover, no campo das
funções logísticas de suprimento, manutenção e transporte, os recursos necessários ao EB e às
necessidades de mobilização, devendo, ainda, coordenar as atividades de fiscalização de
produtos controlados pelo EB; e - que o uso da delegação de competência, como instrumento de
descentralização administrativa, tem a finalidade de proporcionar rapidez e objetividade à
administração militar.”
De modo coerente com o referido regulamento, o art. 10 das Instruções Gerais 20-12
69.
dispõe expressamente que a produção ou aquisição do MEM deve ser conduzida pelo Departamento
Provedor, o que necessariamente deve ocorrer depois que o produto em desenvolvimento seja testado,
avaliado e declarado apto a satisfazer as necessidades do Departamento que o demandou.
70.
Acolho a análise da SecexDefesa de que a exclusão da competência do Comando Logístico
do Exército para assinar o contrato de aquisição das viaturas blindadas fabricadas em série deveu-se à
antecipação da aquisição em relação ao ato de adoção do bem como Material de Emprego Militar, o
que por si só constitui uma irregularidade.
71.
Se em 2009 o Colog não era o órgão responsável por assinar o Contrato 3/2009, em razão
de a viatura não ter sido adotada como Material de Emprego Militar, tampouco seria competente para
tal o Estado-Maior do Exército ou qualquer outra organização do Exército, visto que a adoção do
MEM era pressuposto insuperável para a contratação do seu fornecimento, a menos que tivesse sido
realizada reunião decisória especial com o objetivo de dispensar a observância do fluxo de tarefas
fixado nas IG 20-12, a qual só veio a ocorrer em 2012, o que leva à próxima ocorrência.
V.2. Aquisição das viaturas antes da aprovação do protótipo e do lote-piloto e da sua
adoção como Material de Emprego Militar
72.
As Instruções Gerais 20-12, aprovadas pela Portaria Ministerial 271/1994 (peça 36),
descrevem e ordenam os principais eventos do ciclo de vida do Material de Emprego Militar (MEM) e
fixam os órgãos responsáveis pela sua execução. Tais eventos constituem o modelo administrativo do
ciclo de vida dos MEM, estruturado esquematicamente no art. 6º do normativo:
“Art. 6º No sentido horizontal do fluxograma, os blocos correspondentes às suas atividades
são agrupados nas seguintes fases e subfases:
1ª Fase – Levantamento das Necessidades e Formulação Conceitual
2ª Fase – Planejamento e Programação
3ª Fase – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D):
Subfase a – Pesquisa e Desenvolvimento do Protótipo
Subfase b – Avaliação do Protótipo
Subfase c – Produção do Lote-Piloto
Subfase d – Avaliação do Lote-Piloto
4ª Fase – Produção ou Aquisição
5ª Fase – Utilização
6ª Fase – Alienação”
73.
Uma vez que as IG 20-12, normas fundamentais para avaliar a regularidade do ato de
aquisição das viaturas, são de aplicação restrita ao Exército e de pouco conhecimento pela sociedade,
faz-se necessário discorrer atentamente sobre elas, para demonstrar que o rol acima transcrito não
constitui mera enumeração, havendo uma dependência lógica entre as diversas fases do ciclo de vida
do material.
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
74.
De acordo com o art. 7º, a fase de Levantamento das Necessidades e Formulação
Conceitual procura identificar, da forma mais ampla possível, as necessidades operacionais e
quantitativas, correntes e futuras, do Exército em termos de Material de Emprego Militar. Os
elementos de definição conceitual do MEM são dados pelos Requisitos Operacionais Básicos (ROB),
Requisitos Técnicos Básicos (RTB), Anteprojeto e Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica
(EVTE).
75.
O art. 8º cuida da fase de Planejamento e Programação, na qual se escolhe se o MEM será
obtido por produção ou aquisição (Primeira Reunião Decisória) e inclui-se o projeto do MEM no
Programa Interno de Trabalho (PIT) da Secretaria de Ciência e Tecnologia ou do Departamento
Provedor, conforme o processo de obtenção eleito. Ainda nesta fase, o projeto deve ser introduzido no
Sistema de Planejamento do Exército (Política de C&T, Diretrizes Estratégicas de C&T e Plano Básico
de C&T), no Plano Diretor do Exército (Objetivos e Metas de C&T, Plano Setorial de C&T e
Programa Plurianual de C&T), na Proposta Orçamentária do Ministério do Exército, no Programa de
Trabalho do Ministério do Exército e no Programa de Trabalho dos Órgãos Setoriais.
76.
O art. 9º das IG 20-12 estabelece que a Fase de Pesquisa e Desenvolvimento é conduzida
pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Exército e destina-se a obter um protótipo e depois um lotepiloto com as características técnicas e operacionais desejadas:
a) a subfase de P&D do protótipo (§ 1º) consiste na tomada, pelo Gerente do Projeto, das
providências iniciais com vistas à elaboração de manuais técnicos, e termina com a obtenção do
protótipo;
b) a subfase de avaliação do protótipo (§ 2º) é aquela em que se verifica a adequação do
protótipo aos padrões e exigências técnico-operacionais estabelecidas pelo Exército, e termina com o
ato de aprovação do protótipo na Segunda Reunião Decisória (2ª RD), com a participação do chefe do
departamento interessado e o Secretário de C&T, sob a coordenação do Ch/EME (Bloco 46);
c) na subfase de produção do lote-piloto (§ 3º), prepara-se o MEM, anteriormente obtido
em protótipo, para a produção industrial; serve para testar e ajustar a linha de produção e possibilitar a
efetiva avaliação operacional do lote-piloto nas condições mais próximas possíveis de sua real
utilização;
d) a subfase de avaliação do lote-piloto (§ 4º) visa confirmar se as características técnicas
obtidas e aprovadas no protótipo estão presentes no produto industrializado, e termina com a
expedição do Ato de Adoção do MEM pelo Exército, para a consequente produção; a deliberação é
tomada na 3ª Reunião Decisória (3ª RD), pelo Chefe do Departamento interessado e o Secretário de
C&T, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior do Exército (Bloco 70).
77.
Uma vez encerrada a fase de Pesquisa e Desenvolvimento, com a expedição do Ato de
Adoção do MEM, tem início a Fase de Produção ou Aquisição. De acordo com o art. 10 das IG 20-12,
nesta fase, conduzida pelo departamento provedor, busca-se obter o MEM em qualidade e em
quantidade adequadas à satisfação da necessidade original levantada pelo EME ou pelo departamento
provedor. Inicia com a licitação e o contrato de produção ou de aquisição, e termina com o
recebimento, a estocagem e a distribuição do MEM produzido ou adquirido.
78.
A parte final do art. 10 das IG 20-12 preceitua que o início da fase de aquisição coincide
com “a execução das providências paralelas nos campos da manutenção, suprimento, instrução,
quadros de organização, manual de campanha e manuais técnicos, concretizando a meta de que o
MEM, ao ser entregue à tropa, o seja em condições de perfeita utilização e manutenção”.
79.
De acordo com o art. 19, § 1º, das IG 20/12, diante de situações especiais que impusessem
a necessidade de modificar o fluxo de obtenção do MEM, deve-se convocar Reunião Decisória
Especial, na qual seriam discutidas e estabelecidas as etapas constitutivas do fluxo mais adequado ao
MEM, no contexto da excepcionalidade requerida pela situação.
80.
No caso em exame, a fase de Planejamento e Programação foi objeto da 1ª Reunião
Decisória, realizada em 03/03/2006 (peça 46), na qual se deliberou por classificar o Projeto NFBRSubfamília Média como de desenvolvimento prioritário para o Exército Brasileiro, a ser iniciado pelo
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
74.
De acordo com o art. 7º, a fase de Levantamento das Necessidades e Formulação
Conceitual procura identificar, da forma mais ampla possível, as necessidades operacionais e
quantitativas, correntes e futuras, do Exército em termos de Material de Emprego Militar. Os
elementos de definição conceitual do MEM são dados pelos Requisitos Operacionais Básicos (ROB),
Requisitos Técnicos Básicos (RTB), Anteprojeto e Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica
(EVTE).
75.
O art. 8º cuida da fase de Planejamento e Programação, na qual se escolhe se o MEM será
obtido por produção ou aquisição (Primeira Reunião Decisória) e inclui-se o projeto do MEM no
Programa Interno de Trabalho (PIT) da Secretaria de Ciência e Tecnologia ou do Departamento
Provedor, conforme o processo de obtenção eleito. Ainda nesta fase, o projeto deve ser introduzido no
Sistema de Planejamento do Exército (Política de C&T, Diretrizes Estratégicas de C&T e Plano Básico
de C&T), no Plano Diretor do Exército (Objetivos e Metas de C&T, Plano Setorial de C&T e
Programa Plurianual de C&T), na Proposta Orçamentária do Ministério do Exército, no Programa de
Trabalho do Ministério do Exército e no Programa de Trabalho dos Órgãos Setoriais.
76.
O art. 9º das IG 20-12 estabelece que a Fase de Pesquisa e Desenvolvimento é conduzida
pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Exército e destina-se a obter um protótipo e depois um lotepiloto com as características técnicas e operacionais desejadas:
a) a subfase de P&D do protótipo (§ 1º) consiste na tomada, pelo Gerente do Projeto, das
providências iniciais com vistas à elaboração de manuais técnicos, e termina com a obtenção do
protótipo;
b) a subfase de avaliação do protótipo (§ 2º) é aquela em que se verifica a adequação do
protótipo aos padrões e exigências técnico-operacionais estabelecidas pelo Exército, e termina com o
ato de aprovação do protótipo na Segunda Reunião Decisória (2ª RD), com a participação do chefe do
departamento interessado e o Secretário de C&T, sob a coordenação do Ch/EME (Bloco 46);
c) na subfase de produção do lote-piloto (§ 3º), prepara-se o MEM, anteriormente obtido
em protótipo, para a produção industrial; serve para testar e ajustar a linha de produção e possibilitar a
efetiva avaliação operacional do lote-piloto nas condições mais próximas possíveis de sua real
utilização;
d) a subfase de avaliação do lote-piloto (§ 4º) visa confirmar se as características técnicas
obtidas e aprovadas no protótipo estão presentes no produto industrializado, e termina com a
expedição do Ato de Adoção do MEM pelo Exército, para a consequente produção; a deliberação é
tomada na 3ª Reunião Decisória (3ª RD), pelo Chefe do Departamento interessado e o Secretário de
C&T, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior do Exército (Bloco 70).
77.
Uma vez encerrada a fase de Pesquisa e Desenvolvimento, com a expedição do Ato de
Adoção do MEM, tem início a Fase de Produção ou Aquisição. De acordo com o art. 10 das IG 20-12,
nesta fase, conduzida pelo departamento provedor, busca-se obter o MEM em qualidade e em
quantidade adequadas à satisfação da necessidade original levantada pelo EME ou pelo departamento
provedor. Inicia com a licitação e o contrato de produção ou de aquisição, e termina com o
recebimento, a estocagem e a distribuição do MEM produzido ou adquirido.
78.
A parte final do art. 10 das IG 20-12 preceitua que o início da fase de aquisição coincide
com “a execução das providências paralelas nos campos da manutenção, suprimento, instrução,
quadros de organização, manual de campanha e manuais técnicos, concretizando a meta de que o
MEM, ao ser entregue à tropa, o seja em condições de perfeita utilização e manutenção”.
79.
De acordo com o art. 19, § 1º, das IG 20/12, diante de situações especiais que impusessem
a necessidade de modificar o fluxo de obtenção do MEM, deve-se convocar Reunião Decisória
Especial, na qual seriam discutidas e estabelecidas as etapas constitutivas do fluxo mais adequado ao
MEM, no contexto da excepcionalidade requerida pela situação.
80.
No caso em exame, a fase de Planejamento e Programação foi objeto da 1ª Reunião
Decisória, realizada em 03/03/2006 (peça 46), na qual se deliberou por classificar o Projeto NFBRSubfamília Média como de desenvolvimento prioritário para o Exército Brasileiro, a ser iniciado pelo
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
desenvolvimento da VBTP-MR chassi 6x6, conduzido pelo Sistema de Ciência e Tecnologia do
Exército em parceria com empresa nacional ou consórcio. Autorizou-se a proposta do DCT de fabricar
uma VBTP-MR protótipo e dezesseis viaturas para o lote-piloto, com recursos totais estimados de R$
64 milhões de reais, com prazo de 4 anos, atribuindo-se ao Estado-Maior do Exército a tarefa de
alocar, naquele ano, recursos financeiros em um total de R$ 22 milhões de reais para o
desenvolvimento do projeto da NFBR até o protótipo.
81.
A fase de Pesquisa e Desenvolvimento foi objeto do Contrato 1/2007-FRF (peça 48),
firmado entre a Fundação Ricardo Franco, a Fiat Automóveis S/A e o Departamento de Ciência e
Tecnologia do Ministério da Defesa, que visou fabricar o protótipo da VBTP-MR e um lote-piloto com
16 viaturas, ao preço de R$ 32.722.231,00, com vigência entre 21/12/2007 e 21/12/2011.
De acordo com o cronograma de desembolso do Contrato 1/2007-FRF (peça 158), o
82.
protótipo seria entregue ao CAEx em março/2010. Após concluída a avaliação do protótipo, a
fabricação do lote-piloto teria início em dezembro/2010, com entrega em novembro/2011. Apenas a
partir de novembro/2011 seriam esperados a avaliação e aprovação do lote-piloto e o ato de adoção do
MEM, marco a partir do qual seria cogitável a aquisição dos produtos para suprimento da Força
Terrestre.
83.
Entretanto, já em 18/12/2009 o Sr. Fernando Sérgio Galvão deu início à fase de aquisição
do bem mediante assinatura do Contrato de Fornecimento 3/2009-EME com a empresa Iveco Latin
America Ltda. (peça 49), com vigência entre 2009/2031, tendo por objeto o fornecimento de 2044
VBTP-MR, ao preço unitário de R$ 2.663.027,11 e preço total de R$ 5.443.227.821,64.
84.
Efetivamente, a VBTP-MR desenvolvida pela Diretoria de Fabricação do Departamento de
Ciência e Tecnologia somente foi adotada como Material de Emprego Militar em 22/11/2016 (Portaria
478-EME, peça 78), razão pela qual a assinatura do Contrato 3/2009-EME foi qualificada, na
audiência do responsável, como infração ao modelo de gestão descrito nas Instruções Gerais 20-12.
85.
Nas razões de justificativa, o responsável afirma que:
a) não teria havido inversão das fases indicadas nas IG 20-12 porque o Contrato 3/2009EME continha cláusula segundo a qual só haveria produção em série após o ato de adoção do MEM e
as primeiras aquisições estavam programadas para 2012;
b) seriam necessários aproximadamente dezoito meses entre o início da instalação de
planta fabril por parte da CNH Industrial Brasil Ltda. e a produção em série das viaturas; como a
empresa teria indicado a inviabilidade de arcar sozinha com os altos riscos e custos de instalação da
fábrica sem qualquer garantia de que haveria contratação de produtos em série, a assinatura do
Contrato 3/2009-EME foi a solução encontrada pelo Exército para contornar o risco de abandono do
projeto pela empresa;
c) o Contrato 3/2009 foi firmado com características peculiares em razão do descompasso
verificado entre o desenvolvimento da VBTP-MR e a contratação dos seus sistemas de armas e de
comando e controle, dependentes do mesmo procedimento descrito nas IG 20-12, e alguns, de
contratação internacional;
d) a celebração do Contrato 3/2009-EME teve um viés político, decorrente de forte
interesse do Governo Federal da época no investimento na indústria nacional, com o desenvolvimento
de tecnologia relacionada à fabricação da VBTP-MR;
e) o signatário do Contrato 3/2009-EME assumiu a chefia do EME sete dias antes da
assinatura do contrato, não sendo dele esperada conduta diversa em razão de o processo ter recebido a
manifestação positiva de todas as instâncias que deveriam atuar.
86.
Nos memoriais, a AGU afirma que tais expectativas de recursos orçamentários não eram
apenas promessas do Governo Federal, mas efetiva orientação expressa no Livro Branco de Defesa
Nacional editado em 2012, onde está consignada a aquisição de 2.044 viaturas blindadas no período de
2011-2034, com previsão de mais de vinte bilhões de reais até 2031.
Da cláusula suspensiva do fornecimento das viaturas
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
desenvolvimento da VBTP-MR chassi 6x6, conduzido pelo Sistema de Ciência e Tecnologia do
Exército em parceria com empresa nacional ou consórcio. Autorizou-se a proposta do DCT de fabricar
uma VBTP-MR protótipo e dezesseis viaturas para o lote-piloto, com recursos totais estimados de R$
64 milhões de reais, com prazo de 4 anos, atribuindo-se ao Estado-Maior do Exército a tarefa de
alocar, naquele ano, recursos financeiros em um total de R$ 22 milhões de reais para o
desenvolvimento do projeto da NFBR até o protótipo.
81.
A fase de Pesquisa e Desenvolvimento foi objeto do Contrato 1/2007-FRF (peça 48),
firmado entre a Fundação Ricardo Franco, a Fiat Automóveis S/A e o Departamento de Ciência e
Tecnologia do Ministério da Defesa, que visou fabricar o protótipo da VBTP-MR e um lote-piloto com
16 viaturas, ao preço de R$ 32.722.231,00, com vigência entre 21/12/2007 e 21/12/2011.
De acordo com o cronograma de desembolso do Contrato 1/2007-FRF (peça 158), o
82.
protótipo seria entregue ao CAEx em março/2010. Após concluída a avaliação do protótipo, a
fabricação do lote-piloto teria início em dezembro/2010, com entrega em novembro/2011. Apenas a
partir de novembro/2011 seriam esperados a avaliação e aprovação do lote-piloto e o ato de adoção do
MEM, marco a partir do qual seria cogitável a aquisição dos produtos para suprimento da Força
Terrestre.
83.
Entretanto, já em 18/12/2009 o Sr. Fernando Sérgio Galvão deu início à fase de aquisição
do bem mediante assinatura do Contrato de Fornecimento 3/2009-EME com a empresa Iveco Latin
America Ltda. (peça 49), com vigência entre 2009/2031, tendo por objeto o fornecimento de 2044
VBTP-MR, ao preço unitário de R$ 2.663.027,11 e preço total de R$ 5.443.227.821,64.
84.
Efetivamente, a VBTP-MR desenvolvida pela Diretoria de Fabricação do Departamento de
Ciência e Tecnologia somente foi adotada como Material de Emprego Militar em 22/11/2016 (Portaria
478-EME, peça 78), razão pela qual a assinatura do Contrato 3/2009-EME foi qualificada, na
audiência do responsável, como infração ao modelo de gestão descrito nas Instruções Gerais 20-12.
85.
Nas razões de justificativa, o responsável afirma que:
a) não teria havido inversão das fases indicadas nas IG 20-12 porque o Contrato 3/2009EME continha cláusula segundo a qual só haveria produção em série após o ato de adoção do MEM e
as primeiras aquisições estavam programadas para 2012;
b) seriam necessários aproximadamente dezoito meses entre o início da instalação de
planta fabril por parte da CNH Industrial Brasil Ltda. e a produção em série das viaturas; como a
empresa teria indicado a inviabilidade de arcar sozinha com os altos riscos e custos de instalação da
fábrica sem qualquer garantia de que haveria contratação de produtos em série, a assinatura do
Contrato 3/2009-EME foi a solução encontrada pelo Exército para contornar o risco de abandono do
projeto pela empresa;
c) o Contrato 3/2009 foi firmado com características peculiares em razão do descompasso
verificado entre o desenvolvimento da VBTP-MR e a contratação dos seus sistemas de armas e de
comando e controle, dependentes do mesmo procedimento descrito nas IG 20-12, e alguns, de
contratação internacional;
d) a celebração do Contrato 3/2009-EME teve um viés político, decorrente de forte
interesse do Governo Federal da época no investimento na indústria nacional, com o desenvolvimento
de tecnologia relacionada à fabricação da VBTP-MR;
e) o signatário do Contrato 3/2009-EME assumiu a chefia do EME sete dias antes da
assinatura do contrato, não sendo dele esperada conduta diversa em razão de o processo ter recebido a
manifestação positiva de todas as instâncias que deveriam atuar.
86.
Nos memoriais, a AGU afirma que tais expectativas de recursos orçamentários não eram
apenas promessas do Governo Federal, mas efetiva orientação expressa no Livro Branco de Defesa
Nacional editado em 2012, onde está consignada a aquisição de 2.044 viaturas blindadas no período de
2011-2034, com previsão de mais de vinte bilhões de reais até 2031.
Da cláusula suspensiva do fornecimento das viaturas
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
87.
A Cláusula 1.1 do Contrato 3/2009-EME (peça 39, p. 2) previa que a fabricação e o
fornecimento das 2.044 VBTP-MR deveriam ocorrer “após o ato de adoção do Exército Brasileiro
[como Material de Emprego Militar], em conformidade com especificações e composição de lotes
anuais a serem definidos por intermédio de Termos Aditivos”. De fato, tal cláusula suspendeu a
eficácia da obrigação principal do ajuste: o fornecimento das viaturas.
Mas essa cláusula não suspendeu a eficácia de todo o negócio jurídico, pois a Cláusula
88.
Vigésima Quarta do Contrato 3/2009-EME assegurava à contratada o direito à indenização dos
investimentos realizados e contabilizados, entre eles a instalação de planta industrial específica para
produção das VBTP-MR, no valor de R$ 72 milhões, previsto na Cláusula 1.4 da proposta comercial
da empresa Iveco (peça 143). Assim, com a assinatura do contrato, o Exército assumiu obrigação
indenizatória plenamente eficaz, cuja exigibilidade requeria apenas que os investimentos fossem
“realizados e contabilizados” pela contratada.
No momento em que foi pactuado o Contrato 3/2009-EME, o sucesso da fase de pesquisa e
89.
desenvolvimento era desejável, mas também imponderável. Por se tratar de produto novo e projeto
nunca antes implementado, não havia certeza de que, ao final da execução do Contrato 1/2007-FRF, a
VBTP-MR seria adotada como MEM. Tanto que a norma interna do Exército exigia a aprovação
formal do produto desenvolvido como Material de Emprego Militar antes do prosseguimento do ciclo
de vida, ou seja, da sua produção.
90.
Logo, a mera assinatura do contrato de aquisição das viaturas produzidas em série expôs a
União ao risco de pagamento à contratada de indenização de R$ 72 milhões, independentemente do
êxito do protótipo e do lote-piloto. Essa obrigação superava, por si só, o dobro do preço do Contrato
1/2007.
91.
No aspecto procedimental, o artifício utilizado para postergar a autorização para fabricação
das viaturas não assegurou a aderência ao rito fixado nas IG 20-12. Conforme prevê a parte final do
art. 10 das IG 20-12, a fase de aquisição não envolve apenas a compra de bens, mas também a
“execução das providências paralelas nos campos da manutenção, suprimento, instrução, quadros de
organização, manual de campanha e manuais técnicos”, concretizando a meta de que o MEM seja
entregue à tropa “em condições de perfeita utilização e manutenção”. Essas providências não poderiam
ser implementadas sem o efetivo conhecimento do produto que resultaria do fim da fase de pesquisa e
desenvolvimento.
Com efeito, a celebração do Contrato 3/2009-EME não observou a finalidade das IG-20 de
92.
permitir a evolução gradativa do ciclo de vida do material, prejudicando sobremaneira a definição das
diversas versões de viaturas e das quantidades demandadas. O prematuro contrato de aquisição
submeteu sua gestão a diversos incidentes, até a sua rescisão e substituição pelo Contrato 120/2016Colog, ao preço de R$ 273.352.561,00 para a União a título de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, além do preço a ser pago pelas viaturas.
93.
A pressa em assegurar a contratação das viaturas não se traduziu na sua efetiva
disponibilidade, visto que, por desconhecimento do produto que seria entregue ao fim da fase de P&D,
não foram adotadas as providências preparatórias previstas no art. 10, parte final, das IG 20/12. As
viaturas adquiridas a partir de 2012 permaneceram no pátio da empresa construtora devido à falta de
infraestrutura das organizações militares que as receberiam. Com maior razão, as unidades
destinatárias não teriam condições de receber as viaturas adquiridas em 2009 sem a infraestrutura
adequada.
94.
A Ata da Reunião Decisória Especial (RDE) realizada em 17/04/2012 (peça 50), cujo
objetivo era debater pontos críticos do Projeto Guarani, contém indícios de que o Exército retardou o
ato de adoção para manter suspensa a eficácia da obrigação principal do Contrato 3/2009-EME e
viabilizar uma necessária renegociação, desvirtuando a finalidade desse ato de declarar a aptidão do
lote-piloto para atender às necessidades da Força Terrestre.
Àquela altura, já haviam sido entregues o protótipo e quatro viaturas do lote-piloto; os
95.
custos do projeto ainda eram apenas estimados; o início do funcionamento da linha de produção
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
87.
A Cláusula 1.1 do Contrato 3/2009-EME (peça 39, p. 2) previa que a fabricação e o
fornecimento das 2.044 VBTP-MR deveriam ocorrer “após o ato de adoção do Exército Brasileiro
[como Material de Emprego Militar], em conformidade com especificações e composição de lotes
anuais a serem definidos por intermédio de Termos Aditivos”. De fato, tal cláusula suspendeu a
eficácia da obrigação principal do ajuste: o fornecimento das viaturas.
Mas essa cláusula não suspendeu a eficácia de todo o negócio jurídico, pois a Cláusula
88.
Vigésima Quarta do Contrato 3/2009-EME assegurava à contratada o direito à indenização dos
investimentos realizados e contabilizados, entre eles a instalação de planta industrial específica para
produção das VBTP-MR, no valor de R$ 72 milhões, previsto na Cláusula 1.4 da proposta comercial
da empresa Iveco (peça 143). Assim, com a assinatura do contrato, o Exército assumiu obrigação
indenizatória plenamente eficaz, cuja exigibilidade requeria apenas que os investimentos fossem
“realizados e contabilizados” pela contratada.
No momento em que foi pactuado o Contrato 3/2009-EME, o sucesso da fase de pesquisa e
89.
desenvolvimento era desejável, mas também imponderável. Por se tratar de produto novo e projeto
nunca antes implementado, não havia certeza de que, ao final da execução do Contrato 1/2007-FRF, a
VBTP-MR seria adotada como MEM. Tanto que a norma interna do Exército exigia a aprovação
formal do produto desenvolvido como Material de Emprego Militar antes do prosseguimento do ciclo
de vida, ou seja, da sua produção.
90.
Logo, a mera assinatura do contrato de aquisição das viaturas produzidas em série expôs a
União ao risco de pagamento à contratada de indenização de R$ 72 milhões, independentemente do
êxito do protótipo e do lote-piloto. Essa obrigação superava, por si só, o dobro do preço do Contrato
1/2007.
91.
No aspecto procedimental, o artifício utilizado para postergar a autorização para fabricação
das viaturas não assegurou a aderência ao rito fixado nas IG 20-12. Conforme prevê a parte final do
art. 10 das IG 20-12, a fase de aquisição não envolve apenas a compra de bens, mas também a
“execução das providências paralelas nos campos da manutenção, suprimento, instrução, quadros de
organização, manual de campanha e manuais técnicos”, concretizando a meta de que o MEM seja
entregue à tropa “em condições de perfeita utilização e manutenção”. Essas providências não poderiam
ser implementadas sem o efetivo conhecimento do produto que resultaria do fim da fase de pesquisa e
desenvolvimento.
Com efeito, a celebração do Contrato 3/2009-EME não observou a finalidade das IG-20 de
92.
permitir a evolução gradativa do ciclo de vida do material, prejudicando sobremaneira a definição das
diversas versões de viaturas e das quantidades demandadas. O prematuro contrato de aquisição
submeteu sua gestão a diversos incidentes, até a sua rescisão e substituição pelo Contrato 120/2016Colog, ao preço de R$ 273.352.561,00 para a União a título de manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, além do preço a ser pago pelas viaturas.
93.
A pressa em assegurar a contratação das viaturas não se traduziu na sua efetiva
disponibilidade, visto que, por desconhecimento do produto que seria entregue ao fim da fase de P&D,
não foram adotadas as providências preparatórias previstas no art. 10, parte final, das IG 20/12. As
viaturas adquiridas a partir de 2012 permaneceram no pátio da empresa construtora devido à falta de
infraestrutura das organizações militares que as receberiam. Com maior razão, as unidades
destinatárias não teriam condições de receber as viaturas adquiridas em 2009 sem a infraestrutura
adequada.
94.
A Ata da Reunião Decisória Especial (RDE) realizada em 17/04/2012 (peça 50), cujo
objetivo era debater pontos críticos do Projeto Guarani, contém indícios de que o Exército retardou o
ato de adoção para manter suspensa a eficácia da obrigação principal do Contrato 3/2009-EME e
viabilizar uma necessária renegociação, desvirtuando a finalidade desse ato de declarar a aptidão do
lote-piloto para atender às necessidades da Força Terrestre.
Àquela altura, já haviam sido entregues o protótipo e quatro viaturas do lote-piloto; os
95.
custos do projeto ainda eram apenas estimados; o início do funcionamento da linha de produção
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
seriada era esperado para outubro/2012 (peça 50, p. 2). Os gestores do Exército apresentaram cinco
linhas de ação, todas girando em torno da conveniência de adotar imediatamente a VBTP-MR como
MEM ou retardar esse ato, “permitindo a busca de financiamento e criando condições que levem a
Iveco a aceitar renegociar o Contrato 3/2009” (peça 50, p. 3). Dentre outras manifestações registradas
na ata, merecem destaque:
a) o Gerente do Projeto Guarani afirmou que ainda não havia fonte de financiamento
específica para o projeto e que era necessário adequar a iniciativa à nova metodologia adotada pelo
Governo Federal para desenvolvimento de Projetos de Grande Vulto (peça 50, p. 3);
b) o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia alertou para a necessidade de manter
a cadeia logística em funcionamento, uma vez que na decisão pela obtenção da VBTP-MR por
desenvolvimento e fabricação, “foi acionada uma linha imensa de fornecedores e interessados” cuja
desarticulação não seria tolerada pela empresa, sugerindo “adotar-se um ritmo de aquisições mais
gradual, que fosse suficiente para manter o sistema de produção ativo e a ser discutido com a
Fiat/Iveco até que se [pudesse] contar com recursos suficientes para atender às necessidades” (peça 50,
p. 6);
c) o Chefe do Estado-Maior do Exército frisou a necessidade de negociar com a empresa,
afirmando que “não podemos adotar a VBTP e depois, com o ‘pires na mão’, ficar pedindo recursos; o
Exército devia renegociar o contrato enquanto ainda tinha poder para isso, sem depender da empresa”
(peça 50, p. 8);
d) o Diretor de Material alertou para a necessidade de “definir o número de viaturas nas
diversas versões e o volume de recursos disponíveis para negociarmos antes de transformar a Iveco
numa litigante”, e de “fazer a Iveco vir para o nosso lado [do Exército], inclusive no que tange à
obtenção de recursos” (peça 50, p. 8);
e) o representante do Escritório de Projetos do Exército relatou que houve uma tentativa de
renegociação com a Iveco, que não aceitou a proposta “ao contrário teve suas demandas atendidas, isto
é, iniciar o desenvolvimento da VBR, a adoção da VBTP pelo protótipo e a manutenção da compra de
2044 viaturas” (peça 50, p. 9);
f) o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia externou a posição da empresa de que
não poderia reduzir o valor do contrato, pois isso era uma referência para seus acionistas” (peça 50, p.
9).
96.
Como resultado da RDE, sem que fosse tecida qualquer consideração sobre o desempenho
do protótipo, deliberou-se: a) pela possibilidade de permitir a adoção da VBTP-MR tão somente a
partir da aprovação do protótipo, com supressão da avaliação de todo o lote-piloto; b) pela inclusão
dos Lotes de Experimentação Doutrinária (LED) de Infantaria Mecanizada sem a adoção da VBTPMR, o que significou autorização para aquisição de aproximadamente 200 viaturas ainda na fase de
pesquisa e desenvolvimento da família de blindados Guarani; e, sobretudo, aludiu-se a: c) “renegociar
o Contrato 3/2009-EME, visando dar sustentabilidade ao PEE [Programa Estratégico do Exército]
Guarani”.
97.
Os registros acima tornam indispensáveis alguns comentários. Em primeiro lugar, a
afirmação de que era necessário preservar a cadeia logística que se articulou a partir da decisão de
obter a viatura mediante P&D é incompatível com a modelagem do projeto, haja vista que a consulta
pública para seleção de empresas interessadas teve por escopo, tão somente, o desenvolvimento do
protótipo e do lote-piloto, não incluindo a fabricação seriada, conforme se depreende da chamada
publicada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército no Diário Oficial da União de
20/11/2006 (peça 360):
“O Comandante do Exército Brasileiro, por intermédio do Chefe do Departamento de
Ciência e Tecnologia, torna público que dará início ao processo de seleção de empresas
brasileiras interessadas no projeto de desenvolvimento da Viatura Blindada de Transporte de
Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). O referido processo de seleção se dará com base em
critérios técnicos, econômico-financeiros, organizacionais e de infraestrutura previamente
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
seriada era esperado para outubro/2012 (peça 50, p. 2). Os gestores do Exército apresentaram cinco
linhas de ação, todas girando em torno da conveniência de adotar imediatamente a VBTP-MR como
MEM ou retardar esse ato, “permitindo a busca de financiamento e criando condições que levem a
Iveco a aceitar renegociar o Contrato 3/2009” (peça 50, p. 3). Dentre outras manifestações registradas
na ata, merecem destaque:
a) o Gerente do Projeto Guarani afirmou que ainda não havia fonte de financiamento
específica para o projeto e que era necessário adequar a iniciativa à nova metodologia adotada pelo
Governo Federal para desenvolvimento de Projetos de Grande Vulto (peça 50, p. 3);
b) o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia alertou para a necessidade de manter
a cadeia logística em funcionamento, uma vez que na decisão pela obtenção da VBTP-MR por
desenvolvimento e fabricação, “foi acionada uma linha imensa de fornecedores e interessados” cuja
desarticulação não seria tolerada pela empresa, sugerindo “adotar-se um ritmo de aquisições mais
gradual, que fosse suficiente para manter o sistema de produção ativo e a ser discutido com a
Fiat/Iveco até que se [pudesse] contar com recursos suficientes para atender às necessidades” (peça 50,
p. 6);
c) o Chefe do Estado-Maior do Exército frisou a necessidade de negociar com a empresa,
afirmando que “não podemos adotar a VBTP e depois, com o ‘pires na mão’, ficar pedindo recursos; o
Exército devia renegociar o contrato enquanto ainda tinha poder para isso, sem depender da empresa”
(peça 50, p. 8);
d) o Diretor de Material alertou para a necessidade de “definir o número de viaturas nas
diversas versões e o volume de recursos disponíveis para negociarmos antes de transformar a Iveco
numa litigante”, e de “fazer a Iveco vir para o nosso lado [do Exército], inclusive no que tange à
obtenção de recursos” (peça 50, p. 8);
e) o representante do Escritório de Projetos do Exército relatou que houve uma tentativa de
renegociação com a Iveco, que não aceitou a proposta “ao contrário teve suas demandas atendidas, isto
é, iniciar o desenvolvimento da VBR, a adoção da VBTP pelo protótipo e a manutenção da compra de
2044 viaturas” (peça 50, p. 9);
f) o Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia externou a posição da empresa de que
não poderia reduzir o valor do contrato, pois isso era uma referência para seus acionistas” (peça 50, p.
9).
96.
Como resultado da RDE, sem que fosse tecida qualquer consideração sobre o desempenho
do protótipo, deliberou-se: a) pela possibilidade de permitir a adoção da VBTP-MR tão somente a
partir da aprovação do protótipo, com supressão da avaliação de todo o lote-piloto; b) pela inclusão
dos Lotes de Experimentação Doutrinária (LED) de Infantaria Mecanizada sem a adoção da VBTPMR, o que significou autorização para aquisição de aproximadamente 200 viaturas ainda na fase de
pesquisa e desenvolvimento da família de blindados Guarani; e, sobretudo, aludiu-se a: c) “renegociar
o Contrato 3/2009-EME, visando dar sustentabilidade ao PEE [Programa Estratégico do Exército]
Guarani”.
97.
Os registros acima tornam indispensáveis alguns comentários. Em primeiro lugar, a
afirmação de que era necessário preservar a cadeia logística que se articulou a partir da decisão de
obter a viatura mediante P&D é incompatível com a modelagem do projeto, haja vista que a consulta
pública para seleção de empresas interessadas teve por escopo, tão somente, o desenvolvimento do
protótipo e do lote-piloto, não incluindo a fabricação seriada, conforme se depreende da chamada
publicada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército no Diário Oficial da União de
20/11/2006 (peça 360):
“O Comandante do Exército Brasileiro, por intermédio do Chefe do Departamento de
Ciência e Tecnologia, torna público que dará início ao processo de seleção de empresas
brasileiras interessadas no projeto de desenvolvimento da Viatura Blindada de Transporte de
Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). O referido processo de seleção se dará com base em
critérios técnicos, econômico-financeiros, organizacionais e de infraestrutura previamente
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
estabelecidos pelo Exército Brasileiro, bem como nos demais critérios impostos pela legislação
em vigor. A relevância do empreendimento recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que as
empresas brasileiras do ramo de defesa e de projeto e fabricação de veículos especiais possam
participar e contribuir para o desenvolvimento em questão. As empresas interessadas em
informações mais detalhadas acerca do projeto propriamente dito, e do processo de seleção,
deverão se fazer representar em reunião de consulta pública marcada para o dia 6 de dezembro
de 2006.”
98.
Com efeito, o Contrato 1/2007-FRF contemplava a possível descontinuidade da parceria
com a empresa desenvolvedora, tanto que a sua Cláusula Segunda assegurava ao Exército, além do
protótipo e das 16 viaturas do lote-piloto, o domínio do conhecimento e do ferramental necessário a
futuras produções, por meio dos seguintes elementos (peça 48, p. 2-3):
“a) um pacote de dados técnicos composto por todas as informações geradas durante o
desenvolvimento da VBTP-MR e dos processos de fabricação, bem como todas aquelas
necessárias e suficientes à operação e ao suporte logístico da VBTP-MR, e
b) um conjunto do ferramental de produção especificamente desenvolvido para a execução
do objeto do Contrato, que na hipótese de fracasso negocial em futuras aquisições do Exército
Brasileiro deveria ser-lhe entregue.”
99.
Em segundo lugar, é paradoxal a decisão de encomendar LEDs na fase de pesquisa e
desenvolvimento, que resultou na demanda de 187 viaturas entre 2012 e 2014, sem que esse
expediente estivesse sequer previsto na norma que regia o ciclo de vida do produto na época dos fatos,
exatamente na mesma oportunidade em que se dispensou a avaliação do lote-piloto, cujos desembolsos
já estavam comprometidos desde 2007.
100.
Embora a aquisição dos LEDs tenha sido praticada de acordo com a excepcionalidade
prevista no art. 19 das IG 20-12, no contexto do programa essa decisão parece ter correspondido
menos à necessidade de aferir o atendimento aos requisitos doutrinários – objetivo para o qual a
aquisição de 15% de todo o quantitativo originalmente previsto nos documentos de planejamento
afigura-se excessiva, considerando-se tratar-se de produto na fase de testes –, e mais à ideia de se
“adotar um ritmo de aquisições mais gradual, que fosse suficiente para manter o sistema de produção
ativo e a ser discutido com a Fiat/Iveco até que se [pudesse] contar com recursos suficientes para
atender às necessidades”, como sugere o tamanho dos LEDs. Assim, sem que fosse praticado o ato de
adoção do MEM, então transformado em instrumento para obter a renegociação do contrato, a
encomenda dos LEDs permitiu manter o fluxo de pagamentos à fabricante e ambiente favorável à
renegociação do Contrato 3/2009-EME.
101.
Em terceiro lugar, se era necessário “dar sustentabilidade ao PEE Guarani”, como registra
a Ata da RDE, forçoso reconhecer que, na forma como foi celebrado o Contrato 3/2009-EME, o
Projeto Guarani era insustentável. Para além do conteúdo semântico dessa expressão, a lista de
providências atribuídas ao Gerente do PEE Guarani demonstra o elevado grau de indefinição em que o
projeto ainda se encontrava em 2012, cabendo ao referido gestor, textualmente:
a) definir o número de viaturas das diversas configurações da Família de Blindados
Guarani;
b) estabelecer/revisar/complementar os elementos de definição das diversas configurações,
atualizando as Condop [Condicionantes Doutrinárias e Operacionais] em vigor;
(...)
d) garantir que as etapas das IG 20-12 fossem executadas no âmbito dos diversos ODS
envolvidos no processo;
e) preparar o PEE Guarani para ser apresentado aos órgãos do Governo Federal, como
Projeto de Grande Vulto;
f) garantir a continuidade das atividades de P&D relacionadas à Família de Blindados
Guarani.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
estabelecidos pelo Exército Brasileiro, bem como nos demais critérios impostos pela legislação
em vigor. A relevância do empreendimento recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que as
empresas brasileiras do ramo de defesa e de projeto e fabricação de veículos especiais possam
participar e contribuir para o desenvolvimento em questão. As empresas interessadas em
informações mais detalhadas acerca do projeto propriamente dito, e do processo de seleção,
deverão se fazer representar em reunião de consulta pública marcada para o dia 6 de dezembro
de 2006.”
98.
Com efeito, o Contrato 1/2007-FRF contemplava a possível descontinuidade da parceria
com a empresa desenvolvedora, tanto que a sua Cláusula Segunda assegurava ao Exército, além do
protótipo e das 16 viaturas do lote-piloto, o domínio do conhecimento e do ferramental necessário a
futuras produções, por meio dos seguintes elementos (peça 48, p. 2-3):
“a) um pacote de dados técnicos composto por todas as informações geradas durante o
desenvolvimento da VBTP-MR e dos processos de fabricação, bem como todas aquelas
necessárias e suficientes à operação e ao suporte logístico da VBTP-MR, e
b) um conjunto do ferramental de produção especificamente desenvolvido para a execução
do objeto do Contrato, que na hipótese de fracasso negocial em futuras aquisições do Exército
Brasileiro deveria ser-lhe entregue.”
99.
Em segundo lugar, é paradoxal a decisão de encomendar LEDs na fase de pesquisa e
desenvolvimento, que resultou na demanda de 187 viaturas entre 2012 e 2014, sem que esse
expediente estivesse sequer previsto na norma que regia o ciclo de vida do produto na época dos fatos,
exatamente na mesma oportunidade em que se dispensou a avaliação do lote-piloto, cujos desembolsos
já estavam comprometidos desde 2007.
100.
Embora a aquisição dos LEDs tenha sido praticada de acordo com a excepcionalidade
prevista no art. 19 das IG 20-12, no contexto do programa essa decisão parece ter correspondido
menos à necessidade de aferir o atendimento aos requisitos doutrinários – objetivo para o qual a
aquisição de 15% de todo o quantitativo originalmente previsto nos documentos de planejamento
afigura-se excessiva, considerando-se tratar-se de produto na fase de testes –, e mais à ideia de se
“adotar um ritmo de aquisições mais gradual, que fosse suficiente para manter o sistema de produção
ativo e a ser discutido com a Fiat/Iveco até que se [pudesse] contar com recursos suficientes para
atender às necessidades”, como sugere o tamanho dos LEDs. Assim, sem que fosse praticado o ato de
adoção do MEM, então transformado em instrumento para obter a renegociação do contrato, a
encomenda dos LEDs permitiu manter o fluxo de pagamentos à fabricante e ambiente favorável à
renegociação do Contrato 3/2009-EME.
101.
Em terceiro lugar, se era necessário “dar sustentabilidade ao PEE Guarani”, como registra
a Ata da RDE, forçoso reconhecer que, na forma como foi celebrado o Contrato 3/2009-EME, o
Projeto Guarani era insustentável. Para além do conteúdo semântico dessa expressão, a lista de
providências atribuídas ao Gerente do PEE Guarani demonstra o elevado grau de indefinição em que o
projeto ainda se encontrava em 2012, cabendo ao referido gestor, textualmente:
a) definir o número de viaturas das diversas configurações da Família de Blindados
Guarani;
b) estabelecer/revisar/complementar os elementos de definição das diversas configurações,
atualizando as Condop [Condicionantes Doutrinárias e Operacionais] em vigor;
(...)
d) garantir que as etapas das IG 20-12 fossem executadas no âmbito dos diversos ODS
envolvidos no processo;
e) preparar o PEE Guarani para ser apresentado aos órgãos do Governo Federal, como
Projeto de Grande Vulto;
f) garantir a continuidade das atividades de P&D relacionadas à Família de Blindados
Guarani.
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
102.
A lista de pendências remanescentes em 2012 demonstra que em 2009 o Comando do
Exército não dispunha de elementos essenciais para a aquisição das VBTP-MR, como encerramento
das atividades de P&D, atualização das condicionantes doutrinárias e operacionais, definição de
quantitativos a serem demandados e orçamento. Da inobservância do modelo traçado nas IG 20/12,
resulta que o Contrato 3/2009-EME foi firmado quando o projeto não tinha o amadurecimento técnicoorçamentário para a produção das viaturas, tampouco para a implementação de outras providências
correlatas inerentes à fase de produção e aquisição.
Do caráter cogente das IG 20-12
103.
A manifestação complementar do responsável (peça 331) busca afastar o caráter cogente
das Instruções Gerais 20-12, sustentando que não se pode compreender por irregular ato praticado em
desconformidade com essa norma porque “quem define esta ordem de procedimentos é a própria Força
Terrestre”.
104.
Sob o aspecto formal, esse argumento não prospera, porque a aplicabilidade das IG 20-12,
aprovadas pela Portaria 271/1994, de hierarquia Ministerial, somente poderia ser afastada pelo advento
de norma posterior que viesse a revogá-las, ou, nos termos do seu art. 19, § 1º, em situações especiais,
“caracterizadas por urgência no processo de obtenção, características especiais do MEM, limitação de
recursos financeiros, aproveitamento estratégico de oportunidades e outros aspectos relevantes poderão
recomendar a supressão de um ou mais eventos estabelecidos nas IG”.
105.
Todavia, prossegue o dispositivo, na eventualidade dessas situações especiais, o EME
deveria convocar “uma Reunião Decisória Especial, na qual serão discutidas e estabelecidas as etapas
destas IG que constituirão o fluxo mais adequado ao MEM, no contexto da excepcionalidade requerida
pela situação.” A Reunião que autorizou procedimento diverso daquele fixado nas IG 20-12 somente
veio a ocorrer em 17/04/2012, não assegurando a regularidade do início da fase de aquisição
assinalado pelo Contrato 3/2009-EME.
106.
Sob o aspecto material, o argumento da inaplicabilidade das IG 20-12 também não merece
acolhida, considerando que as avaliações do protótipo e do lote-piloto são atividades de controle que
mitigam o risco de o Exército adquirir grandes quantidades de materiais que posteriormente possam se
revelar incompatíveis com as especificações técnicas e operacionais preestabelecidas e,
consequentemente, com o atendimento às necessidades levantadas pelo Exército.
107.
Nos comentários ao relatório preliminar de auditoria, o Exército alegou que as Instruções
Gerais relacionadas ao ciclo de vida de materiais tratam de regras gerais em situação de normalidade, e
programas que contemplam sistemas complexos, como o Guarani, podem exigir a adoção de medidas
alternativas para se manter os ganhos da iniciativa.
108.
Entretanto, mesmo no caso de “aproveitamento estratégico de oportunidades”, as IG 20-12
cobram a realização de RDE para afastar o rito nelas previsto, na qual os departamentos
comprometidos no desenvolvimento do programa poderiam apresentar dados relevantes para a futura
condução do projeto.
109.
Ademais, vale o registro do RA de que, no processo de inexigibilidade de licitação para a
celebração do Contrato 3/2009-EME, não está caracterizada situação alguma de anormalidade que
justificasse a contratação previamente à realização das atividades previstas nas IG 20-12, cuja
observância, pelo contrário, se mostra ainda mais premente em programas de elevado vulto e
complexidade, como o Guarani.
110.
Contrariamente ao que alega o responsável, não houve manifestação de todas as instâncias
que deveriam atuar no processo administrativo, haja vista a não realização de prévia reunião decisória
especial, acima comentada, assim como a ausência de estimativa dos custos totais para a manutenção
do ciclo de vida do material, de cálculo do quantitativo de viaturas demandadas e de inclusão do
programa no Plano Plurianual 2008-2011, detalhados mais à frente.
Do prazo mínimo para construção da fábrica e da compatibilização com o cronograma de
outras aquisições
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
102.
A lista de pendências remanescentes em 2012 demonstra que em 2009 o Comando do
Exército não dispunha de elementos essenciais para a aquisição das VBTP-MR, como encerramento
das atividades de P&D, atualização das condicionantes doutrinárias e operacionais, definição de
quantitativos a serem demandados e orçamento. Da inobservância do modelo traçado nas IG 20/12,
resulta que o Contrato 3/2009-EME foi firmado quando o projeto não tinha o amadurecimento técnicoorçamentário para a produção das viaturas, tampouco para a implementação de outras providências
correlatas inerentes à fase de produção e aquisição.
Do caráter cogente das IG 20-12
103.
A manifestação complementar do responsável (peça 331) busca afastar o caráter cogente
das Instruções Gerais 20-12, sustentando que não se pode compreender por irregular ato praticado em
desconformidade com essa norma porque “quem define esta ordem de procedimentos é a própria Força
Terrestre”.
104.
Sob o aspecto formal, esse argumento não prospera, porque a aplicabilidade das IG 20-12,
aprovadas pela Portaria 271/1994, de hierarquia Ministerial, somente poderia ser afastada pelo advento
de norma posterior que viesse a revogá-las, ou, nos termos do seu art. 19, § 1º, em situações especiais,
“caracterizadas por urgência no processo de obtenção, características especiais do MEM, limitação de
recursos financeiros, aproveitamento estratégico de oportunidades e outros aspectos relevantes poderão
recomendar a supressão de um ou mais eventos estabelecidos nas IG”.
105.
Todavia, prossegue o dispositivo, na eventualidade dessas situações especiais, o EME
deveria convocar “uma Reunião Decisória Especial, na qual serão discutidas e estabelecidas as etapas
destas IG que constituirão o fluxo mais adequado ao MEM, no contexto da excepcionalidade requerida
pela situação.” A Reunião que autorizou procedimento diverso daquele fixado nas IG 20-12 somente
veio a ocorrer em 17/04/2012, não assegurando a regularidade do início da fase de aquisição
assinalado pelo Contrato 3/2009-EME.
106.
Sob o aspecto material, o argumento da inaplicabilidade das IG 20-12 também não merece
acolhida, considerando que as avaliações do protótipo e do lote-piloto são atividades de controle que
mitigam o risco de o Exército adquirir grandes quantidades de materiais que posteriormente possam se
revelar incompatíveis com as especificações técnicas e operacionais preestabelecidas e,
consequentemente, com o atendimento às necessidades levantadas pelo Exército.
107.
Nos comentários ao relatório preliminar de auditoria, o Exército alegou que as Instruções
Gerais relacionadas ao ciclo de vida de materiais tratam de regras gerais em situação de normalidade, e
programas que contemplam sistemas complexos, como o Guarani, podem exigir a adoção de medidas
alternativas para se manter os ganhos da iniciativa.
108.
Entretanto, mesmo no caso de “aproveitamento estratégico de oportunidades”, as IG 20-12
cobram a realização de RDE para afastar o rito nelas previsto, na qual os departamentos
comprometidos no desenvolvimento do programa poderiam apresentar dados relevantes para a futura
condução do projeto.
109.
Ademais, vale o registro do RA de que, no processo de inexigibilidade de licitação para a
celebração do Contrato 3/2009-EME, não está caracterizada situação alguma de anormalidade que
justificasse a contratação previamente à realização das atividades previstas nas IG 20-12, cuja
observância, pelo contrário, se mostra ainda mais premente em programas de elevado vulto e
complexidade, como o Guarani.
110.
Contrariamente ao que alega o responsável, não houve manifestação de todas as instâncias
que deveriam atuar no processo administrativo, haja vista a não realização de prévia reunião decisória
especial, acima comentada, assim como a ausência de estimativa dos custos totais para a manutenção
do ciclo de vida do material, de cálculo do quantitativo de viaturas demandadas e de inclusão do
programa no Plano Plurianual 2008-2011, detalhados mais à frente.
Do prazo mínimo para construção da fábrica e da compatibilização com o cronograma de
outras aquisições
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
111.
A defesa do responsável argumenta que seriam necessários dezoito meses para entrega das
primeiras viaturas, após o início da instalação da fábrica, e que esse cronograma precisava ser ajustado
ao do fornecimento dos sistemas de armas, comando e controle.
112.
Todavia, o processo de inexigibilidade de licitação que precedeu a celebração do Contrato
3/2009-EME não justifica a razão pela qual o prazo necessário para a operação da fábrica, e
consequente obtenção das primeiras VBTP-MR produzidas em série, não poderia ser contemplado no
cronograma físico de um contrato de aquisição celebrado após a adoção das viaturas como MEM.
113.
Também não foi apresentado o cronograma de fornecimentos dos referidos sistemas de
armas, comando e controle de modo a justificar objetivamente a antecipação do contrato de
fornecimento das viaturas. Sendo a aquisição da plataforma o principal contrato para obtenção da
VBTP-MR, caberia aos contratos assessórios adequarem-se ao fluxo do fornecimento das plataformas,
e não o contrário.
O período de dezoito meses necessário para o início do recebimento das viaturas, após a
114.
assinatura do contrato, não se mostra demasiado no contexto do programa, no qual onze anos já
haviam se passado desde a definição das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais 3/1998, que
assinalou o início do ciclo de vida dos novos blindados, e outros vinte e dois anos transcorreriam até o
encerramento da aquisição, originalmente prevista para o ano de 2031.
115.
Pelo exposto, não há dados objetivos que sustentem a necessidade de fornecimento das
viaturas no ano de 2012, de modo a justificar a antecipação da aquisição das viaturas produzidas em
série à aprovação do respectivo protótipo.
Do risco de abandono do projeto pela empresa Iveco
116.
Quanto ao argumento de que era imprescindível evitar o risco de abandono do projeto pela
contratada, o processo de inexigibilidade de licitação para a celebração do Contrato 3/2009-EME não
justificou a necessidade de aquisição das viaturas de produção seriada com a empresa desenvolvedora
do protótipo naquele exato momento.
117.
Se a atuação de uma mesma empresa ao longo de todo o empreendimento fosse
imprescindível, caberia ao Exército, em atenção ao princípio da legalidade, ao optar pela produção e
desenvolvimento das viaturas em detrimento da aquisição de produtos disponíveis no mercado, adotar
a modelagem de negócio que contemplasse não apenas a fase de pesquisa e desenvolvimento do
produto, mas também a fabricação seriada.
Entretanto, o processo de dispensa de licitação que resultou no início da parceria com a
118.
Iveco limitou-se ao “desenvolvimento conceitual, fabricação do protótipo e a produção do lote-piloto”
(peça 348, p. 55) –, não incluindo a fase de aquisição. Uma vez que a Cláusula Segunda do Contrato
1/2007-FRF, transcrita no item 98 supra, assegurava ao Exército o domínio do conhecimento e do
ferramental necessário a futuras produções, resta infundada a premissa de que as viaturas
necessariamente deveriam ser fabricadas pela empresa desenvolvedora.
119.
Se o risco ao qual alude a defesa do Sr. Fernando Sérgio Galvão fosse a retirada da
empresa do empreendimento antes de cumprir o Contrato 1/2007-FRF, por necessitar da fábrica para
confeccionar o protótipo e o lote-piloto, caberia à Fundação Ricardo Franco e ao Exército, como
interveniente, negociarem junto à contratada as condições para cumprimento das obrigações
anteriormente assumidas.
120.
Ao revés, o EME optou pela assinatura do Contrato 3/2009, alternativa que trouxe consigo
o risco reverso de insucesso do empreendimento, pela ausência de elementos essenciais da contratação,
como definição técnica das diversas versões das viaturas, dos quantitativos a serem demandados, do
custo total de vida do produto e dos recursos orçamentários. Dada a incerteza da aprovação do
protótipo, essa opção expôs a União ao risco de pagar R$ 72 milhões a título de indenização de
investimentos feitos pela contratada, na hipótese financeiramente menos onerosa.
Do objetivo de desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais
121.
O Sr. Fernando Sérgio Galvão argumenta que o Programa Guarani ultrapassa o objetivo de
obter viaturas para modernizar a frota do Exército e assegurar o poder de dissuasão da Força Terrestre,
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
111.
A defesa do responsável argumenta que seriam necessários dezoito meses para entrega das
primeiras viaturas, após o início da instalação da fábrica, e que esse cronograma precisava ser ajustado
ao do fornecimento dos sistemas de armas, comando e controle.
112.
Todavia, o processo de inexigibilidade de licitação que precedeu a celebração do Contrato
3/2009-EME não justifica a razão pela qual o prazo necessário para a operação da fábrica, e
consequente obtenção das primeiras VBTP-MR produzidas em série, não poderia ser contemplado no
cronograma físico de um contrato de aquisição celebrado após a adoção das viaturas como MEM.
113.
Também não foi apresentado o cronograma de fornecimentos dos referidos sistemas de
armas, comando e controle de modo a justificar objetivamente a antecipação do contrato de
fornecimento das viaturas. Sendo a aquisição da plataforma o principal contrato para obtenção da
VBTP-MR, caberia aos contratos assessórios adequarem-se ao fluxo do fornecimento das plataformas,
e não o contrário.
O período de dezoito meses necessário para o início do recebimento das viaturas, após a
114.
assinatura do contrato, não se mostra demasiado no contexto do programa, no qual onze anos já
haviam se passado desde a definição das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais 3/1998, que
assinalou o início do ciclo de vida dos novos blindados, e outros vinte e dois anos transcorreriam até o
encerramento da aquisição, originalmente prevista para o ano de 2031.
115.
Pelo exposto, não há dados objetivos que sustentem a necessidade de fornecimento das
viaturas no ano de 2012, de modo a justificar a antecipação da aquisição das viaturas produzidas em
série à aprovação do respectivo protótipo.
Do risco de abandono do projeto pela empresa Iveco
116.
Quanto ao argumento de que era imprescindível evitar o risco de abandono do projeto pela
contratada, o processo de inexigibilidade de licitação para a celebração do Contrato 3/2009-EME não
justificou a necessidade de aquisição das viaturas de produção seriada com a empresa desenvolvedora
do protótipo naquele exato momento.
117.
Se a atuação de uma mesma empresa ao longo de todo o empreendimento fosse
imprescindível, caberia ao Exército, em atenção ao princípio da legalidade, ao optar pela produção e
desenvolvimento das viaturas em detrimento da aquisição de produtos disponíveis no mercado, adotar
a modelagem de negócio que contemplasse não apenas a fase de pesquisa e desenvolvimento do
produto, mas também a fabricação seriada.
Entretanto, o processo de dispensa de licitação que resultou no início da parceria com a
118.
Iveco limitou-se ao “desenvolvimento conceitual, fabricação do protótipo e a produção do lote-piloto”
(peça 348, p. 55) –, não incluindo a fase de aquisição. Uma vez que a Cláusula Segunda do Contrato
1/2007-FRF, transcrita no item 98 supra, assegurava ao Exército o domínio do conhecimento e do
ferramental necessário a futuras produções, resta infundada a premissa de que as viaturas
necessariamente deveriam ser fabricadas pela empresa desenvolvedora.
119.
Se o risco ao qual alude a defesa do Sr. Fernando Sérgio Galvão fosse a retirada da
empresa do empreendimento antes de cumprir o Contrato 1/2007-FRF, por necessitar da fábrica para
confeccionar o protótipo e o lote-piloto, caberia à Fundação Ricardo Franco e ao Exército, como
interveniente, negociarem junto à contratada as condições para cumprimento das obrigações
anteriormente assumidas.
120.
Ao revés, o EME optou pela assinatura do Contrato 3/2009, alternativa que trouxe consigo
o risco reverso de insucesso do empreendimento, pela ausência de elementos essenciais da contratação,
como definição técnica das diversas versões das viaturas, dos quantitativos a serem demandados, do
custo total de vida do produto e dos recursos orçamentários. Dada a incerteza da aprovação do
protótipo, essa opção expôs a União ao risco de pagar R$ 72 milhões a título de indenização de
investimentos feitos pela contratada, na hipótese financeiramente menos onerosa.
Do objetivo de desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais
121.
O Sr. Fernando Sérgio Galvão argumenta que o Programa Guarani ultrapassa o objetivo de
obter viaturas para modernizar a frota do Exército e assegurar o poder de dissuasão da Força Terrestre,
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
buscando desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais, viés político em função do qual o
Presidente da República à época teria garantido o aporte de recursos suficientes à integral execução do
programa.
122.
Para provar essa garantia, apresenta reportagem jornalística datada de 26/11/2009 (peça
343, p. 103), intitulada “Lula manda fabricar 3 mil veículos blindados ao Exército”. De acordo com a
matéria, o então Ministro da Defesa teria declarado que “o Presidente autorizou o início do projeto
inicialmente chamado Urutu III, agora rebatizado Guarani, que vai substituir todo o sistema de
mobilidade do Exército”, com previsão de fabricação dos veículos pela fábrica Fiat Iveco em Sete
Lagoas, Minas Gerais, com investimento de 6 bilhões de reais ao longo de 20 anos.
123.
Ocorre que, para o bom funcionamento das instituições, não se pode confundir a vontade
do Governo com a vontade do Estado. Ainda que o Presidente da República à época tenha se
manifestado favoravelmente à contratação em tela, cabe anotar que, nos termos do art. 167, inciso I e §
1º, da Constituição Federal, a Administração só pode contrair obrigações amparadas por programa de
trabalho contemplado na lei orçamentária anual, e mediante inclusão do programa no Plano Plurianual,
caso a sua execução ultrapasse a duração dos créditos orçamentários.
Em face dessas regras constitucionais, antes de contratar bens e serviços que os agentes
124.
políticos consideram aptos a satisfazer o interesse público, é imperioso que o aparato administrativo
correlacione esses bens a uma atividade ou projeto, inclua-os na proposta de programação do Poder
Executivo e obtenha as devidas autorizações orçamentárias.
125.
Nesse sentido, o art. 8º das IG 20-12 prevê que, ainda na fase de pesquisa e
desenvolvimento, o objeto pretendido seja incluído: a) no Sistema de Planejamento do Exército
(Política de C&T, Diretrizes Estratégicas de C&T e Plano Básico de C&T), b) no Plano Diretor do
Exército (Objetivos e Metas de C&T, Plano Setorial de C&T e Programa Plurianual de C&T), c) na
Proposta Orçamentária do Ministério do Exército, d) no Programa de Trabalho do Ministério do
Exército e no Programa de Trabalho dos Órgãos Setoriais.
126.
Em desacordo com o rito acima descrito, o Sr. Fernando Sérgio Galvão assinou o Contrato
3/2009-EME sem que houvesse previsão orçamentária suficiente para fazer frente aos compromissos
dele decorrentes. A dotação orçamentária média do Exército nos anos de 2007 a 2009 que poderia ser
destinada à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa era de aproximadamente R$ 83 milhões,
ao passo que somente o cronograma financeiro do Contrato 3/2009-EME previa dispêndios anuais de
R$ 302 milhões. Apenas em 2012 o Exército cuidou de incluir o Projeto Guarani nos instrumentos de
programação do Governo Federal e obter o aporte de recursos adequado para aquisição dos bens de
produção seriada.
127.
Se para o cidadão comum a declaração do Presidente da República pode ser interpretada
como verdadeira autorização de gastos, para os agentes da administração pública o mesmo não se dá,
sob pena de violação das normas constitucionais acima mencionadas. Na melhor hipótese, uma
declaração com tal conteúdo pode ser tomada como disposição do Chefe do Poder Executivo de se
empenhar na aprovação das propostas orçamentárias de interesse do Exército.
128.
Com efeito, o efetivo aporte de recursos para o Contrato 3/2009-EME não se inseria na
esfera de governança do Chefe do Poder Executivo. Mesmo que as futuras propostas orçamentárias
contemplassem recursos suficientes para a execução contratual, o Presidente da República não dispõe
de mecanismo para assegurar a sua conversão em dotações orçamentárias, dada a indisputável
realidade de que a competência para aprovação da lei orçamentária anual é do Congresso Nacional.
Portanto, a suposta garantia presidencial não confere regularidade à celebração do Contrato 3/2009EME.
Da Inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa Nacional
129.
De igual modo, a inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa Nacional,
editado em 2012, não atende ao desiderato de comprovar a regularidade do Contrato 3/2009-EME,
pois a aludida peça não tem natureza orçamentária e é posterior à celebração do negócio jurídico
examinado.
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
buscando desenvolver a indústria e a tecnologia nacionais, viés político em função do qual o
Presidente da República à época teria garantido o aporte de recursos suficientes à integral execução do
programa.
122.
Para provar essa garantia, apresenta reportagem jornalística datada de 26/11/2009 (peça
343, p. 103), intitulada “Lula manda fabricar 3 mil veículos blindados ao Exército”. De acordo com a
matéria, o então Ministro da Defesa teria declarado que “o Presidente autorizou o início do projeto
inicialmente chamado Urutu III, agora rebatizado Guarani, que vai substituir todo o sistema de
mobilidade do Exército”, com previsão de fabricação dos veículos pela fábrica Fiat Iveco em Sete
Lagoas, Minas Gerais, com investimento de 6 bilhões de reais ao longo de 20 anos.
123.
Ocorre que, para o bom funcionamento das instituições, não se pode confundir a vontade
do Governo com a vontade do Estado. Ainda que o Presidente da República à época tenha se
manifestado favoravelmente à contratação em tela, cabe anotar que, nos termos do art. 167, inciso I e §
1º, da Constituição Federal, a Administração só pode contrair obrigações amparadas por programa de
trabalho contemplado na lei orçamentária anual, e mediante inclusão do programa no Plano Plurianual,
caso a sua execução ultrapasse a duração dos créditos orçamentários.
Em face dessas regras constitucionais, antes de contratar bens e serviços que os agentes
124.
políticos consideram aptos a satisfazer o interesse público, é imperioso que o aparato administrativo
correlacione esses bens a uma atividade ou projeto, inclua-os na proposta de programação do Poder
Executivo e obtenha as devidas autorizações orçamentárias.
125.
Nesse sentido, o art. 8º das IG 20-12 prevê que, ainda na fase de pesquisa e
desenvolvimento, o objeto pretendido seja incluído: a) no Sistema de Planejamento do Exército
(Política de C&T, Diretrizes Estratégicas de C&T e Plano Básico de C&T), b) no Plano Diretor do
Exército (Objetivos e Metas de C&T, Plano Setorial de C&T e Programa Plurianual de C&T), c) na
Proposta Orçamentária do Ministério do Exército, d) no Programa de Trabalho do Ministério do
Exército e no Programa de Trabalho dos Órgãos Setoriais.
126.
Em desacordo com o rito acima descrito, o Sr. Fernando Sérgio Galvão assinou o Contrato
3/2009-EME sem que houvesse previsão orçamentária suficiente para fazer frente aos compromissos
dele decorrentes. A dotação orçamentária média do Exército nos anos de 2007 a 2009 que poderia ser
destinada à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa era de aproximadamente R$ 83 milhões,
ao passo que somente o cronograma financeiro do Contrato 3/2009-EME previa dispêndios anuais de
R$ 302 milhões. Apenas em 2012 o Exército cuidou de incluir o Projeto Guarani nos instrumentos de
programação do Governo Federal e obter o aporte de recursos adequado para aquisição dos bens de
produção seriada.
127.
Se para o cidadão comum a declaração do Presidente da República pode ser interpretada
como verdadeira autorização de gastos, para os agentes da administração pública o mesmo não se dá,
sob pena de violação das normas constitucionais acima mencionadas. Na melhor hipótese, uma
declaração com tal conteúdo pode ser tomada como disposição do Chefe do Poder Executivo de se
empenhar na aprovação das propostas orçamentárias de interesse do Exército.
128.
Com efeito, o efetivo aporte de recursos para o Contrato 3/2009-EME não se inseria na
esfera de governança do Chefe do Poder Executivo. Mesmo que as futuras propostas orçamentárias
contemplassem recursos suficientes para a execução contratual, o Presidente da República não dispõe
de mecanismo para assegurar a sua conversão em dotações orçamentárias, dada a indisputável
realidade de que a competência para aprovação da lei orçamentária anual é do Congresso Nacional.
Portanto, a suposta garantia presidencial não confere regularidade à celebração do Contrato 3/2009EME.
Da Inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa Nacional
129.
De igual modo, a inclusão do Programa Guarani no Livro Branco da Defesa Nacional,
editado em 2012, não atende ao desiderato de comprovar a regularidade do Contrato 3/2009-EME,
pois a aludida peça não tem natureza orçamentária e é posterior à celebração do negócio jurídico
examinado.
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
V.3. Ausência de inclusão do Programa Guarani no Plano Plurianual 2008-2011
130.
Foi promovida a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão quanto à celebração do Contrato
3/2009-EME sem prévia inclusão do programa que lhe dava suporte no Plano Plurianual (PPA) 20082011, com ofensa ao art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993.
131.
O responsável justifica que o Contrato 3/2009-EME foi firmado com cláusula que
condicionava a aquisição das viaturas à sua adoção, pelo Exército, como Material de Emprego Militar,
em função da qual o início da produção em série e as primeiras aquisições eram previstas para o ano de
2012. Assim, não haveria qualquer despesa com a contratação até 2012, razão pela qual a Força
Terrestre disporia de tempo suficiente para solucionar as questões orçamentárias.
132.
Acrescenta que em 2012 foi criada ação orçamentária específica para o Programa (14T4),
posteriormente incluído no Programa de Aceleração do Crescimento, de modo que os créditos
orçamentários ficaram menos sujeitos a contingenciamento. A partir de 2016, o programa foi incluído
no PPA, com o apoio do Ministério da Defesa.
133.
A SecexDefesa avalia que, dada a regra de que os contratos têm sua vigência limitada à
dos respectivos créditos orçamentários (art. 57 da Lei 8.666/1933), o Contrato 3/2009-EME somente
poderia ter sido celebrado com vigência superior a um ano se estivesse incluído no PPA 2008-2011,
com base na exceção prevista no inciso I daquele artigo, sendo irrelevante o fato de não estarem
previstos desembolsos no período de 2009/2011, uma vez que o início de desembolsos não é
mencionado no dispositivo legal em questão.
134.
Contrariando o argumento de que o Contrato 3/2009-EME surtiria efeitos financeiros
somente a partir de 2012, a Unidade Especializada frisa que a obrigação de indenizar a construção de
uma fábrica estimada em R$ 72 milhões tinha eficácia imediata, sem qualquer garantia de que o
Programa Guarani contaria com o aporte de recursos necessários para sua realização, pois não
autorizado seu início pelo Congresso Nacional. Alfim, avalia que a irregularidade constituiu erro
grosseiro, pois afrontou norma cristalina e incontroversa a respeito da celebração de contratos
administrativos, e criou risco de dano ao erário com o início de um programa bilionário que depois
poderia ser descontinuado caso não aprovado pelo Congresso Nacional.
135.
Na Constituição Federal, o tema está regulado no art. 167, inciso I e § 1º, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(omissis)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.”
136.
Na Lei 8.666/1933, o art. 57 assim dispõe:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III – (Vetado);
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato;
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.”
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
V.3. Ausência de inclusão do Programa Guarani no Plano Plurianual 2008-2011
130.
Foi promovida a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão quanto à celebração do Contrato
3/2009-EME sem prévia inclusão do programa que lhe dava suporte no Plano Plurianual (PPA) 20082011, com ofensa ao art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993.
131.
O responsável justifica que o Contrato 3/2009-EME foi firmado com cláusula que
condicionava a aquisição das viaturas à sua adoção, pelo Exército, como Material de Emprego Militar,
em função da qual o início da produção em série e as primeiras aquisições eram previstas para o ano de
2012. Assim, não haveria qualquer despesa com a contratação até 2012, razão pela qual a Força
Terrestre disporia de tempo suficiente para solucionar as questões orçamentárias.
132.
Acrescenta que em 2012 foi criada ação orçamentária específica para o Programa (14T4),
posteriormente incluído no Programa de Aceleração do Crescimento, de modo que os créditos
orçamentários ficaram menos sujeitos a contingenciamento. A partir de 2016, o programa foi incluído
no PPA, com o apoio do Ministério da Defesa.
133.
A SecexDefesa avalia que, dada a regra de que os contratos têm sua vigência limitada à
dos respectivos créditos orçamentários (art. 57 da Lei 8.666/1933), o Contrato 3/2009-EME somente
poderia ter sido celebrado com vigência superior a um ano se estivesse incluído no PPA 2008-2011,
com base na exceção prevista no inciso I daquele artigo, sendo irrelevante o fato de não estarem
previstos desembolsos no período de 2009/2011, uma vez que o início de desembolsos não é
mencionado no dispositivo legal em questão.
134.
Contrariando o argumento de que o Contrato 3/2009-EME surtiria efeitos financeiros
somente a partir de 2012, a Unidade Especializada frisa que a obrigação de indenizar a construção de
uma fábrica estimada em R$ 72 milhões tinha eficácia imediata, sem qualquer garantia de que o
Programa Guarani contaria com o aporte de recursos necessários para sua realização, pois não
autorizado seu início pelo Congresso Nacional. Alfim, avalia que a irregularidade constituiu erro
grosseiro, pois afrontou norma cristalina e incontroversa a respeito da celebração de contratos
administrativos, e criou risco de dano ao erário com o início de um programa bilionário que depois
poderia ser descontinuado caso não aprovado pelo Congresso Nacional.
135.
Na Constituição Federal, o tema está regulado no art. 167, inciso I e § 1º, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
(omissis)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.”
136.
Na Lei 8.666/1933, o art. 57 assim dispõe:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III – (Vetado);
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do
contrato;
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.”
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
137.
O Contrato 3/2009-EME não indicou a fonte de recursos para fazer frente ao desembolso
anual médio de R$ 302 milhões previsto para o período de 2012 a 2031. Esse volume de
endividamento é absolutamente dissociado da realidade do órgão no momento da contratação, pois nos
três anos imediatamente anteriores (2007-2009), a dotação orçamentária anual média que o Exército
poderia destinar à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa foi de aproximadamente R$ 83
milhões, conforme demonstrado na instrução à peça 349.
138.
A análise orçamentária da Unidade Especializada é compatível com aquela efetuada pelo
próprio Exército na 1ª Reunião Decisória – 1ª RD do Projeto Guarani, de 03/03/2006 (peça 46, p. 3-4),
quando foram apresentadas propostas de: a) desenvolvimento total do projeto (protótipo + lote-piloto),
com investimento de R$ 130.403.000,00; b) aquisição de 1185 viaturas, com dispêndio adicional de
R$ 1.524.108.000,00; e c) substituição de viaturas Cascavel e Urutu, com gastos de R$
700.400.000,00. Considerando que os recursos orçamentários relativos ao reaparelhamento do Exército
totalizaram R$ 841 milhões no período compreendido entre 1995 e 2006, perfazendo a média anual de
R$ 70 milhões, com tendência de declínio, decidiu-se autorizar a proposta do DCT de fabricação de
uma VBTP-MR protótipo e de dezesseis viaturas para o lote-piloto, no prazo de 4 anos, com recursos
totais estimados de R$ 64 milhões.
139.
Entre a 1ª RD e a celebração do Contrato 3/2009-EME não foram registradas alterações
desse quadro orçamentário. Apenas na Reunião Decisória Especial ocorrida em 09/03/2012 (peça 50,
p. 10) deliberou-se sobre a preparação do Projeto Estratégico do Exército Guarani para ser apresentado
aos demais órgãos do Governo Federal como “projeto de grande vulto”.
140.
E não se diga que a execução do Contrato 3/2009-EME se tornou inviável pela frustração
de receitas orçamentárias. Levantamento realizado pela SecexDefesa (peça 349, p. 11) mostra que as
propostas orçamentárias anuais para o Programa 0628 – Reaparelhamento e Adequação do Exército
Brasileiro referentes a 2009 a 2011, no total de R$ 1,13 bilhão, não só foram atendidas, como restaram
superadas em R$ 292 milhões, atingindo dotações de R$ 1,43 bilhão.
141.
Deduzindo-se do montante do programa as verbas destinadas a obras e reformas de
infraestrutura, de modo a considerar exclusivamente as ações destinadas à aquisição de equipamentos e
sistemas de defesa (“Aquisição de Meios Terrestres”, “Implantação do Sistema de Aviação do
Exército” e “Implantação do Sistema de Defesa Estratégico Astros 2020”), tem-se que as propostas
orçamentárias referentes aos exercícios de 2009 a 2011 totalizaram R$ 168 milhões, sendo excedidas
pelas dotações aprovadas de R$ 251 milhões.
142.
À análise da SecexDefesa, acrescento que a alegada ausência de previsão de realização de
desembolsos, pela contratante, até 2012, dependia da ausência de indenização à contratada pela
implantação da fábrica, aspecto que refugia à esfera de governança do responsável. Ao menos no que
diz respeito à obrigação indenizatória, deveria haver previsão no PPA 2008-2011 e também na lei
orçamentária anual a partir de 2010, providência que não foi atendida, haja vista que o contrato sequer
indicou a respectiva fonte de recursos.
143.
A alegação de que o período compreendido entre a assinatura do contrato e o início de
produção dos efeitos financeiros permitiria à equipe do Exército regularizar a questão orçamentária
implica a disposição de apresentar, aos órgãos incumbidos do planejamento e orçamento centrais, um
fato consumado: a fábrica construída. A partir desse fato, a análise da proposta orçamentária do
Exército se adaptaria à necessidade de prover meios para aquisição das viaturas contratadas ou de
rescindir o contrato celebrado mediante pagamento de indenização pela instalação da unidade fabril.
144.
Ao invés de o planejamento e o orçamento moldarem a ação administrativa, a conduta do
Chefe do EME pretendeu moldar o orçamento, em completo menoscabo à previsão constante no art.
167, inciso I e § 1º da Constituição Federal e do art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993. Diante do exposto,
tenho por ilegal a assinatura de contrato de duração superior a um ano sem inclusão no respectivo
Plano Plurianual.
V.4. Desconhecimento do custo total do ciclo de vida do material
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
137.
O Contrato 3/2009-EME não indicou a fonte de recursos para fazer frente ao desembolso
anual médio de R$ 302 milhões previsto para o período de 2012 a 2031. Esse volume de
endividamento é absolutamente dissociado da realidade do órgão no momento da contratação, pois nos
três anos imediatamente anteriores (2007-2009), a dotação orçamentária anual média que o Exército
poderia destinar à aquisição de equipamentos e sistemas de defesa foi de aproximadamente R$ 83
milhões, conforme demonstrado na instrução à peça 349.
138.
A análise orçamentária da Unidade Especializada é compatível com aquela efetuada pelo
próprio Exército na 1ª Reunião Decisória – 1ª RD do Projeto Guarani, de 03/03/2006 (peça 46, p. 3-4),
quando foram apresentadas propostas de: a) desenvolvimento total do projeto (protótipo + lote-piloto),
com investimento de R$ 130.403.000,00; b) aquisição de 1185 viaturas, com dispêndio adicional de
R$ 1.524.108.000,00; e c) substituição de viaturas Cascavel e Urutu, com gastos de R$
700.400.000,00. Considerando que os recursos orçamentários relativos ao reaparelhamento do Exército
totalizaram R$ 841 milhões no período compreendido entre 1995 e 2006, perfazendo a média anual de
R$ 70 milhões, com tendência de declínio, decidiu-se autorizar a proposta do DCT de fabricação de
uma VBTP-MR protótipo e de dezesseis viaturas para o lote-piloto, no prazo de 4 anos, com recursos
totais estimados de R$ 64 milhões.
139.
Entre a 1ª RD e a celebração do Contrato 3/2009-EME não foram registradas alterações
desse quadro orçamentário. Apenas na Reunião Decisória Especial ocorrida em 09/03/2012 (peça 50,
p. 10) deliberou-se sobre a preparação do Projeto Estratégico do Exército Guarani para ser apresentado
aos demais órgãos do Governo Federal como “projeto de grande vulto”.
140.
E não se diga que a execução do Contrato 3/2009-EME se tornou inviável pela frustração
de receitas orçamentárias. Levantamento realizado pela SecexDefesa (peça 349, p. 11) mostra que as
propostas orçamentárias anuais para o Programa 0628 – Reaparelhamento e Adequação do Exército
Brasileiro referentes a 2009 a 2011, no total de R$ 1,13 bilhão, não só foram atendidas, como restaram
superadas em R$ 292 milhões, atingindo dotações de R$ 1,43 bilhão.
141.
Deduzindo-se do montante do programa as verbas destinadas a obras e reformas de
infraestrutura, de modo a considerar exclusivamente as ações destinadas à aquisição de equipamentos e
sistemas de defesa (“Aquisição de Meios Terrestres”, “Implantação do Sistema de Aviação do
Exército” e “Implantação do Sistema de Defesa Estratégico Astros 2020”), tem-se que as propostas
orçamentárias referentes aos exercícios de 2009 a 2011 totalizaram R$ 168 milhões, sendo excedidas
pelas dotações aprovadas de R$ 251 milhões.
142.
À análise da SecexDefesa, acrescento que a alegada ausência de previsão de realização de
desembolsos, pela contratante, até 2012, dependia da ausência de indenização à contratada pela
implantação da fábrica, aspecto que refugia à esfera de governança do responsável. Ao menos no que
diz respeito à obrigação indenizatória, deveria haver previsão no PPA 2008-2011 e também na lei
orçamentária anual a partir de 2010, providência que não foi atendida, haja vista que o contrato sequer
indicou a respectiva fonte de recursos.
143.
A alegação de que o período compreendido entre a assinatura do contrato e o início de
produção dos efeitos financeiros permitiria à equipe do Exército regularizar a questão orçamentária
implica a disposição de apresentar, aos órgãos incumbidos do planejamento e orçamento centrais, um
fato consumado: a fábrica construída. A partir desse fato, a análise da proposta orçamentária do
Exército se adaptaria à necessidade de prover meios para aquisição das viaturas contratadas ou de
rescindir o contrato celebrado mediante pagamento de indenização pela instalação da unidade fabril.
144.
Ao invés de o planejamento e o orçamento moldarem a ação administrativa, a conduta do
Chefe do EME pretendeu moldar o orçamento, em completo menoscabo à previsão constante no art.
167, inciso I e § 1º da Constituição Federal e do art. 57, inciso I, da Lei 8.666/1993. Diante do exposto,
tenho por ilegal a assinatura de contrato de duração superior a um ano sem inclusão no respectivo
Plano Plurianual.
V.4. Desconhecimento do custo total do ciclo de vida do material
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
145.
O Bloco 49 das IG 20-12 determina que, sendo aprovado o protótipo e tendo em vista a
possibilidade de adoção do MEM, devem ser realizados estudos das implicações ou necessidades para
a instrução e modificações nos quadros de organização de pessoal e quadro de dotação de material. O
Bloco 52 alude à necessidade de estudo das implicações nos sistemas de suprimento e manutenção.
146.
A teor do Bloco 69B das Instruções Gerais 20-12 (IG 20-12), a decisão sobre adoção e
consequente produção de MEM deveria ser subsidiada por análise e parecer da área logística que, entre
outras informações sobre a manutenção do MEM, compreendesse uma estimativa dos custos do seu
ciclo de vida:
“Bloco no 69b – Análise e Parecer
Responsabilidade: EME
Descrição: A área de Logística examina o processo sob os aspectos que interessam ao
sistema logístico de campanha e à adoção das OM. Prepara seu parecer e sua proposta de
medidas decorrentes, tendo em vista a adoção do MEM pelo Exército.”
Por seu turno, o Bloco 74 determina que, após o ato de adoção do MEM, a área de
147.
Logística estabelece as quantidades a produzir ou adquirir e a diretriz para sua distribuição.
Segundo o art. 21, § 2º, das Normas para Elaboração, Acompanhamento e Gerenciamento
148.
de Projetos no Exército – Negapeb, lançadas em 02/04/2007 (Portaria 24-EME), a decisão de executar
ou não um projeto estratégico do Exército deveria ser subsidiada por estudo de viabilidade, o qual
deveria conter, entre outras informações, estimativa do custo do ciclo de vida dos produtos do projeto:
“Art. 21. O Estudo de Viabilidade é um investimento em conhecimento destinado a
investigar a exequibilidade, os modos de alcançar os objetivos, os prováveis resultados, os riscos,
e as previsões de prazos e custos de um projeto.
(...)
§ 2º O estudo de viabilidade, elaborado no sentido de subsidiar a decisão de executar ou
não um PEE, é realizado pelo EME, com apoio dos ODS, OADI, C Mil A e OM envolvidos.”
149.
Com base nesses dispositivos, a Equipe de Auditoria solicitou ao Exército o Estudo de
Viabilidade de todo o projeto VBTP 6x6, em especial as estimativas de recursos financeiros, humanos
e materiais, custeio de manutenção até o fim do ciclo de vida do produto, necessidade de aumento de
pessoal e outros impactos nas FFAA. Obteve a resposta de que tal estudo não foi elaborado porque a 1ª
Reunião Decisória, realizada em 03/03/2006 para tratar de linhas de ação para obtenção da VBTP-MR,
foi anterior à edição das Negapeb/2007.
150.
Assim, constatou-se que o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica avaliou apenas a
fase de pesquisa e desenvolvimento da VBTP-MR, e que o Chefe do Estado-Maior do Exército,
quando assinou o Contrato 3/2009-EME, não dispunha de informações de custos embasadas na
avaliação do protótipo para decidir sobre a continuidade do projeto.
151.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão contemplou a ocorrência “firmar compromisso
para aquisição de viaturas quando os custos totais para manutenção de seu ciclo de vida ainda eram
desconhecidos, em afronta ao princípio do planejamento, previsto no art. 6º do Decreto-lei 200/1967, e
às disposições do art. 21, § 2º, das Negapeb e nos Blocos 49, 52 e 74 das IG 20-12” (subitem 9.3.1.4
do Acórdão 2603/2018-Plenário).
152.
As razões de justificativa do responsável (peça 311, p. 21-24) consistem no seguinte:
a) o TCU reconheceu que o plano de gerenciamento de custos e orçamento para o
Programa Guarani atendeu aos termos das Negapeb, fato indicativo de que a estimação dos custos do
Programa Guarani foi realizada em perfeita sintonia com as pouquíssimas regras vigentes à época,
atendendo o princípio do planejamento; por ocasião da assinatura do Contrato 3/2009-EME, já haviam
sido adotadas todas as medidas previstas na legislação nacional para a estimativa de custos do
programa;
b) os atuais projetos de defesa das Forças Armadas e o desenvolvimento da indústria
nacional não são passíveis de comparação com a realidade norte-americana para efeito de aplicação
das boas práticas de referência registradas no Achado 1 do Relatório de Auditoria;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
145.
O Bloco 49 das IG 20-12 determina que, sendo aprovado o protótipo e tendo em vista a
possibilidade de adoção do MEM, devem ser realizados estudos das implicações ou necessidades para
a instrução e modificações nos quadros de organização de pessoal e quadro de dotação de material. O
Bloco 52 alude à necessidade de estudo das implicações nos sistemas de suprimento e manutenção.
146.
A teor do Bloco 69B das Instruções Gerais 20-12 (IG 20-12), a decisão sobre adoção e
consequente produção de MEM deveria ser subsidiada por análise e parecer da área logística que, entre
outras informações sobre a manutenção do MEM, compreendesse uma estimativa dos custos do seu
ciclo de vida:
“Bloco no 69b – Análise e Parecer
Responsabilidade: EME
Descrição: A área de Logística examina o processo sob os aspectos que interessam ao
sistema logístico de campanha e à adoção das OM. Prepara seu parecer e sua proposta de
medidas decorrentes, tendo em vista a adoção do MEM pelo Exército.”
Por seu turno, o Bloco 74 determina que, após o ato de adoção do MEM, a área de
147.
Logística estabelece as quantidades a produzir ou adquirir e a diretriz para sua distribuição.
Segundo o art. 21, § 2º, das Normas para Elaboração, Acompanhamento e Gerenciamento
148.
de Projetos no Exército – Negapeb, lançadas em 02/04/2007 (Portaria 24-EME), a decisão de executar
ou não um projeto estratégico do Exército deveria ser subsidiada por estudo de viabilidade, o qual
deveria conter, entre outras informações, estimativa do custo do ciclo de vida dos produtos do projeto:
“Art. 21. O Estudo de Viabilidade é um investimento em conhecimento destinado a
investigar a exequibilidade, os modos de alcançar os objetivos, os prováveis resultados, os riscos,
e as previsões de prazos e custos de um projeto.
(...)
§ 2º O estudo de viabilidade, elaborado no sentido de subsidiar a decisão de executar ou
não um PEE, é realizado pelo EME, com apoio dos ODS, OADI, C Mil A e OM envolvidos.”
149.
Com base nesses dispositivos, a Equipe de Auditoria solicitou ao Exército o Estudo de
Viabilidade de todo o projeto VBTP 6x6, em especial as estimativas de recursos financeiros, humanos
e materiais, custeio de manutenção até o fim do ciclo de vida do produto, necessidade de aumento de
pessoal e outros impactos nas FFAA. Obteve a resposta de que tal estudo não foi elaborado porque a 1ª
Reunião Decisória, realizada em 03/03/2006 para tratar de linhas de ação para obtenção da VBTP-MR,
foi anterior à edição das Negapeb/2007.
150.
Assim, constatou-se que o Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica avaliou apenas a
fase de pesquisa e desenvolvimento da VBTP-MR, e que o Chefe do Estado-Maior do Exército,
quando assinou o Contrato 3/2009-EME, não dispunha de informações de custos embasadas na
avaliação do protótipo para decidir sobre a continuidade do projeto.
151.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão contemplou a ocorrência “firmar compromisso
para aquisição de viaturas quando os custos totais para manutenção de seu ciclo de vida ainda eram
desconhecidos, em afronta ao princípio do planejamento, previsto no art. 6º do Decreto-lei 200/1967, e
às disposições do art. 21, § 2º, das Negapeb e nos Blocos 49, 52 e 74 das IG 20-12” (subitem 9.3.1.4
do Acórdão 2603/2018-Plenário).
152.
As razões de justificativa do responsável (peça 311, p. 21-24) consistem no seguinte:
a) o TCU reconheceu que o plano de gerenciamento de custos e orçamento para o
Programa Guarani atendeu aos termos das Negapeb, fato indicativo de que a estimação dos custos do
Programa Guarani foi realizada em perfeita sintonia com as pouquíssimas regras vigentes à época,
atendendo o princípio do planejamento; por ocasião da assinatura do Contrato 3/2009-EME, já haviam
sido adotadas todas as medidas previstas na legislação nacional para a estimativa de custos do
programa;
b) os atuais projetos de defesa das Forças Armadas e o desenvolvimento da indústria
nacional não são passíveis de comparação com a realidade norte-americana para efeito de aplicação
das boas práticas de referência registradas no Achado 1 do Relatório de Auditoria;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
c) no momento da assinatura do Contrato 3/2009 não tinha havido ato de adoção da VBTPMR como MEM, portanto não era exigível o cálculo dos custos totais de manutenção das viaturas;
d) a produção em série não foi iniciada nos termos da expectativa da Força Terrestre por
uma série de fatores, dentre os quais o já citado descompasso nas aquisições dos sistemas de armas e
de comando e controle;
e) não houve sobrepreço ou subestimação do Programa Guarani como um todo, mas sim
frustração da expectativa de recursos, baseada em autorização presidencial para o andamento do
projeto com vistas ao desenvolvimento da indústria e geração de empregos, pelo fato de a perspectiva
orçamentária nos anos de 2005 a 2009 ser absolutamente distinta da atual;
f) o Programa Guarani somente foi alçado à categoria de Projeto Estratégico por meio da
Portaria EME 42, de 17/04/2012.
153.
De início, cabe situar que a ocorrência em tela consiste na ausência de estimativa dos
custos do ciclo de vida do produto com base nos dados concretos fornecidos pelo protótipo, para
subsidiar a decisão sobre adoção e consequente produção de MEM, a qual, segundo as IG 20-12, deve
ser elaborada na 3ª Fase – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), subfase b (Avaliação do Protótipo).
Deste modo, são impertinentes as justificativas sobre a inobservância de boas práticas internacionais
relacionadas à atividade de estimação, que foram relevantes para caracterizar o Achado 1 (baixa
confiabilidade da estimação de custos do programa).
154.
Acolho o entendimento da Unidade Especializada de que não houve ofensa ao art. 21 das
Negapeb, pois o estudo de viabilidade inicial do Projeto Guarani foi elaborado, ainda que não se possa
reconstituí-lo, por ausência de registros formais. Não obstante, permanecem exigíveis os estudos
previstos nos Blocos 49, 52, 69B das IG 20-12, a serem realizados após a aprovação do protótipo, por
dependerem das características físico-operacionais do equipamento. As disposições do Bloco 74,
conquanto aplicáveis ao caso, estão diretamente relacionadas à definição de quantidades a adquirir,
que será tratada em tópico específico.
155.
Se em 2009 o protótipo ainda não havia sido avaliado, não apenas a adoção formal do
MEM era inviável, mas também o cálculo do custo total do ciclo de vida das viaturas, dependente dos
estudos a que aludem os Blocos 49, 52 e 69B. A falta de adoção formal do MEM, ao invés de
descaracterizar a irregularidade de atos posteriores, constitui em si uma irregularidade que representa a
ausência de condições para a assunção de compromisso com a produção seriada, restando violados os
conteúdos dos mencionados blocos.
156.
Corroborando essa linha de raciocínio, o Parecer 1/2015 da Diretoria de Material do
Comando Logístico, de 28/05/2015 (peça 66, p. 10), foi contrário à adoção da VBTP-MR
especialmente em razão de ainda não se dispor das informações necessárias para levantar com acurácia
os custos de utilização e manutenção da viatura em todo o seu ciclo de vida:
“Sou de parecer que, em face das inúmeras questões intensamente relacionadas com a
gestão do ciclo de vida do material, ainda não respondidas com plenitude e clareza, em especial
as referentes ao custeio anual da frota e à dimensão da estrutura de manutenção em pessoal,
ferramental e equipamentos, a adoção da plataforma veicular da VBTP-MR não seja, no
momento, efetuada, até que os elementos definitivos de toda a literatura técnica do veículo
tenham sido produzidos pela Iveco e que seja essa literatura a base de cálculo do custeio e
dimensionamento da estrutura de manutenção da VBTP Guarani.”
157.
Se em 2015 não estavam reunidas as informações necessárias para estimar o custo integral
do ciclo de vida do material, com maior razão elas não estariam disponíveis em 2009. Esse fato
poderia ter sido constatado se o EME, antes de celebrar o Contrato 3/2009, tivesse ouvido os setores
competentes mediante convocação da Reunião Decisória Especial, conforme determina o art. 19, § 1º,
das IG 20/12. A alegada mudança da conjuntura orçamentária da União após a celebração da avença
não descaracteriza a irregularidade consumada pela assinatura do contrato a despeito de ato essencial
prévio à contratação requerido pelas IG 20-12, cuja omissão expôs o então denominado Projeto
Guarani ao risco de insuficiência de recursos.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
c) no momento da assinatura do Contrato 3/2009 não tinha havido ato de adoção da VBTPMR como MEM, portanto não era exigível o cálculo dos custos totais de manutenção das viaturas;
d) a produção em série não foi iniciada nos termos da expectativa da Força Terrestre por
uma série de fatores, dentre os quais o já citado descompasso nas aquisições dos sistemas de armas e
de comando e controle;
e) não houve sobrepreço ou subestimação do Programa Guarani como um todo, mas sim
frustração da expectativa de recursos, baseada em autorização presidencial para o andamento do
projeto com vistas ao desenvolvimento da indústria e geração de empregos, pelo fato de a perspectiva
orçamentária nos anos de 2005 a 2009 ser absolutamente distinta da atual;
f) o Programa Guarani somente foi alçado à categoria de Projeto Estratégico por meio da
Portaria EME 42, de 17/04/2012.
153.
De início, cabe situar que a ocorrência em tela consiste na ausência de estimativa dos
custos do ciclo de vida do produto com base nos dados concretos fornecidos pelo protótipo, para
subsidiar a decisão sobre adoção e consequente produção de MEM, a qual, segundo as IG 20-12, deve
ser elaborada na 3ª Fase – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), subfase b (Avaliação do Protótipo).
Deste modo, são impertinentes as justificativas sobre a inobservância de boas práticas internacionais
relacionadas à atividade de estimação, que foram relevantes para caracterizar o Achado 1 (baixa
confiabilidade da estimação de custos do programa).
154.
Acolho o entendimento da Unidade Especializada de que não houve ofensa ao art. 21 das
Negapeb, pois o estudo de viabilidade inicial do Projeto Guarani foi elaborado, ainda que não se possa
reconstituí-lo, por ausência de registros formais. Não obstante, permanecem exigíveis os estudos
previstos nos Blocos 49, 52, 69B das IG 20-12, a serem realizados após a aprovação do protótipo, por
dependerem das características físico-operacionais do equipamento. As disposições do Bloco 74,
conquanto aplicáveis ao caso, estão diretamente relacionadas à definição de quantidades a adquirir,
que será tratada em tópico específico.
155.
Se em 2009 o protótipo ainda não havia sido avaliado, não apenas a adoção formal do
MEM era inviável, mas também o cálculo do custo total do ciclo de vida das viaturas, dependente dos
estudos a que aludem os Blocos 49, 52 e 69B. A falta de adoção formal do MEM, ao invés de
descaracterizar a irregularidade de atos posteriores, constitui em si uma irregularidade que representa a
ausência de condições para a assunção de compromisso com a produção seriada, restando violados os
conteúdos dos mencionados blocos.
156.
Corroborando essa linha de raciocínio, o Parecer 1/2015 da Diretoria de Material do
Comando Logístico, de 28/05/2015 (peça 66, p. 10), foi contrário à adoção da VBTP-MR
especialmente em razão de ainda não se dispor das informações necessárias para levantar com acurácia
os custos de utilização e manutenção da viatura em todo o seu ciclo de vida:
“Sou de parecer que, em face das inúmeras questões intensamente relacionadas com a
gestão do ciclo de vida do material, ainda não respondidas com plenitude e clareza, em especial
as referentes ao custeio anual da frota e à dimensão da estrutura de manutenção em pessoal,
ferramental e equipamentos, a adoção da plataforma veicular da VBTP-MR não seja, no
momento, efetuada, até que os elementos definitivos de toda a literatura técnica do veículo
tenham sido produzidos pela Iveco e que seja essa literatura a base de cálculo do custeio e
dimensionamento da estrutura de manutenção da VBTP Guarani.”
157.
Se em 2015 não estavam reunidas as informações necessárias para estimar o custo integral
do ciclo de vida do material, com maior razão elas não estariam disponíveis em 2009. Esse fato
poderia ter sido constatado se o EME, antes de celebrar o Contrato 3/2009, tivesse ouvido os setores
competentes mediante convocação da Reunião Decisória Especial, conforme determina o art. 19, § 1º,
das IG 20/12. A alegada mudança da conjuntura orçamentária da União após a celebração da avença
não descaracteriza a irregularidade consumada pela assinatura do contrato a despeito de ato essencial
prévio à contratação requerido pelas IG 20-12, cuja omissão expôs o então denominado Projeto
Guarani ao risco de insuficiência de recursos.
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
158.
De fato, há notícias de que as primeiras viaturas efetivamente adquiridas pelo Exército a
partir de 2012 permaneceram paradas no pátio da fábrica por falta de estrutura das unidades
destinatárias para recebê-las, o que bem demonstra o efeito nocivo da ausência de estimativa de
impactos da adoção do MEM no quadro de organização de pessoal, no quadro de dotação de material e
nos sistemas de suprimento e manutenção.
V.5. Ausência de Justificativa da Quantidade de Viaturas Demandada
159.
De acordo com o Bloco 74 das IG 20-12, o Estado-Maior do Exército é o órgão
responsável pela definição das quantidades de MEM a produzir ou adquirir, com base em estudo do
setor de logística, após a avaliação do protótipo e previamente à celebração do contrato (Blocos 49 e
69b).
Dois documentos de planejamento do Exército anteriores à assinatura do Contrato 3/2009160.
EME discorreram sobre a quantidade de viaturas: as Condicionantes Doutrinárias e Operacionais –
Condop 3/1998 (peça 41, p. 7) e a ata da 1ª Reunião Decisória da Nova Família de Blindados de Rodas,
de 03/03/2006 (peça 46). Depois da assinatura do contrato, o tema foi tratado nas Condicionantes
Doutrinárias e Operacionais – Condop 2/2010 (peça 89, p. 8).
161.
As Condop 3/1998 (peça 41, p. 7) previam a aquisição de 1187 viaturas blindadas médias,
com a seguinte discriminação:
a) 420 Viaturas Blindadas de Reconhecimento (VBR),
b) 219 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal (VBTP),
c) 139 Viaturas Blindadas de Combate – Morteiro (MRT),
d) 37 Viaturas Blindadas Especializadas – Socorro (SOC),
e) 106 Viaturas Blindadas Especializadas – Posto de Comando (PC),
f) 55 Viaturas Blindadas Especializadas – Posto de Rádio (RAD),
g) 14 Viaturas Blindadas Especializadas – Central Diretora de Tiro (CDT),
h) 79 Viaturas Blindadas Especializadas – Oficina (OFC),
i) 56 Viaturas Blindadas de Transporte – Ambulância (AMB).
162.
O referido documento prevê, ainda, que as Viaturas Blindadas Especializadas Posto de
Comando (PC), Posto de Rádio (RAD) e Central Diretora de Tiro (CDT) e Oficina (OFC), assim como
a Viatura Blindada de Transporte Ambulância (AMB), poderiam ser substituídas por VBTP. Deste
modo, as VBTP poderiam atingir a marca de 529 unidades.
163.
Na 1ª Reunião Decisória, de 03/03/2006, que aprovou a obtenção da Subfamília Média de
Blindados de Rodas por desenvolvimento autônomo (item 80 supra), foram mencionados, de
passagem, alguns dados sobre a futura aquisição de viaturas produzidas em série. O 3º Subchefe do
EME esclareceu que o quantitativo de 1187 viaturas da família média fixada nas Condop 3/1998 havia
sido atualizado para 974 viaturas 6x6 e 1.388 viaturas 8x8, “já incluindo as previstas nas futuras
brigadas de infantaria mecanizadas”, perfazendo 2362 unidades da família média. O 4º Subchefe do
EME destacou que, logisticamente, o ideal seria dotar uma única plataforma de viatura (6x6 ou 8x8)
para todas as versões, o que evitaria a criação de mais uma “cauda logística”.
164.
Por seu turno, as Condop 2/2010 apresentaram a quantidade de 2044 viaturas para as nove
versões de viaturas de toda a Subfamília Média, não apenas para a VBTP-MR.
165.
Considerando os três documentos acima mencionados, a equipe de fiscalização tabulou os
seguintes dados:
Tabela 2 – Quantidades de viaturas previstas em documentos de planejamento do Exército
Quantidade de Viaturas
NFBR
Subfamília Leve
Subfamília Média
Viaturas 6x6
VBTP-MR
CONDOP 3/1998
2376
1189
1187
Não há
219
Ata da 1ª Reunião
Decisória da NFBR
Não há.
Não há.
2362
974
Não há.
CONDOP 2/2010
3262
1218
2044
Não há.
Não há.
Fonte: Elaborado pela Equipe de Auditoria, com base em dados dos documentos indicados nas colunas 2, 3 e 4 da tabela.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
158.
De fato, há notícias de que as primeiras viaturas efetivamente adquiridas pelo Exército a
partir de 2012 permaneceram paradas no pátio da fábrica por falta de estrutura das unidades
destinatárias para recebê-las, o que bem demonstra o efeito nocivo da ausência de estimativa de
impactos da adoção do MEM no quadro de organização de pessoal, no quadro de dotação de material e
nos sistemas de suprimento e manutenção.
V.5. Ausência de Justificativa da Quantidade de Viaturas Demandada
159.
De acordo com o Bloco 74 das IG 20-12, o Estado-Maior do Exército é o órgão
responsável pela definição das quantidades de MEM a produzir ou adquirir, com base em estudo do
setor de logística, após a avaliação do protótipo e previamente à celebração do contrato (Blocos 49 e
69b).
Dois documentos de planejamento do Exército anteriores à assinatura do Contrato 3/2009160.
EME discorreram sobre a quantidade de viaturas: as Condicionantes Doutrinárias e Operacionais –
Condop 3/1998 (peça 41, p. 7) e a ata da 1ª Reunião Decisória da Nova Família de Blindados de Rodas,
de 03/03/2006 (peça 46). Depois da assinatura do contrato, o tema foi tratado nas Condicionantes
Doutrinárias e Operacionais – Condop 2/2010 (peça 89, p. 8).
161.
As Condop 3/1998 (peça 41, p. 7) previam a aquisição de 1187 viaturas blindadas médias,
com a seguinte discriminação:
a) 420 Viaturas Blindadas de Reconhecimento (VBR),
b) 219 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal (VBTP),
c) 139 Viaturas Blindadas de Combate – Morteiro (MRT),
d) 37 Viaturas Blindadas Especializadas – Socorro (SOC),
e) 106 Viaturas Blindadas Especializadas – Posto de Comando (PC),
f) 55 Viaturas Blindadas Especializadas – Posto de Rádio (RAD),
g) 14 Viaturas Blindadas Especializadas – Central Diretora de Tiro (CDT),
h) 79 Viaturas Blindadas Especializadas – Oficina (OFC),
i) 56 Viaturas Blindadas de Transporte – Ambulância (AMB).
162.
O referido documento prevê, ainda, que as Viaturas Blindadas Especializadas Posto de
Comando (PC), Posto de Rádio (RAD) e Central Diretora de Tiro (CDT) e Oficina (OFC), assim como
a Viatura Blindada de Transporte Ambulância (AMB), poderiam ser substituídas por VBTP. Deste
modo, as VBTP poderiam atingir a marca de 529 unidades.
163.
Na 1ª Reunião Decisória, de 03/03/2006, que aprovou a obtenção da Subfamília Média de
Blindados de Rodas por desenvolvimento autônomo (item 80 supra), foram mencionados, de
passagem, alguns dados sobre a futura aquisição de viaturas produzidas em série. O 3º Subchefe do
EME esclareceu que o quantitativo de 1187 viaturas da família média fixada nas Condop 3/1998 havia
sido atualizado para 974 viaturas 6x6 e 1.388 viaturas 8x8, “já incluindo as previstas nas futuras
brigadas de infantaria mecanizadas”, perfazendo 2362 unidades da família média. O 4º Subchefe do
EME destacou que, logisticamente, o ideal seria dotar uma única plataforma de viatura (6x6 ou 8x8)
para todas as versões, o que evitaria a criação de mais uma “cauda logística”.
164.
Por seu turno, as Condop 2/2010 apresentaram a quantidade de 2044 viaturas para as nove
versões de viaturas de toda a Subfamília Média, não apenas para a VBTP-MR.
165.
Considerando os três documentos acima mencionados, a equipe de fiscalização tabulou os
seguintes dados:
Tabela 2 – Quantidades de viaturas previstas em documentos de planejamento do Exército
Quantidade de Viaturas
NFBR
Subfamília Leve
Subfamília Média
Viaturas 6x6
VBTP-MR
CONDOP 3/1998
2376
1189
1187
Não há
219
Ata da 1ª Reunião
Decisória da NFBR
Não há.
Não há.
2362
974
Não há.
CONDOP 2/2010
3262
1218
2044
Não há.
Não há.
Fonte: Elaborado pela Equipe de Auditoria, com base em dados dos documentos indicados nas colunas 2, 3 e 4 da tabela.
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
166.
Como nenhum desses documentos determina que o quantitativo de 2044 refere-se
exclusivamente às VBTP-MR, a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão contemplou a aquisição, no
Contrato 3/2009-EME, de quantitativo superior ao indicado no documento de planejamento da
contratação (Condop 3/1998), sem apresentar as devidas justificativas para a alteração, infringindo o
princípio da motivação, previsto no art. 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999, e o princípio do
planejamento, prestigiado no art. 6º do Decreto-lei 200/1967.
167.
O responsável apresentou as seguintes justificativas (peça 311, p. 25-26):
a) as Condop 3/1998 estimavam em 1.187 unidades a necessidade de veículos da NFBR
para modernizar a Cavalaria;
b) o Comando do Exército decidiu ampliar a proposta original para, além de modernizar a
Cavalaria, transformar a Infantaria Motorizada em Infantaria Mecanizada e fornecer viaturas blindadas
para a Academia Militar das Agulhas Negras, para a Escola de Sargentos das Armas e para o Centro de
Instrução de Blindados;
c) a ampliação da aquisição teve por base a Política Nacional de Defesa (Decreto
5.494/2005), com forte apelo para o desenvolvimento da Indústria Nacional de Defesa, bem como a
expectativa de crédito para o projeto, indicado pela Presidência da República à época;
d) ainda que seja equivocada a indicação de que seriam adquiridas 2.044 VBTP-MR pelo
Contrato 3/2009-EME, o próprio instrumento previa que anualmente seriam definidas as quantidades
de plataformas a serem produzidas para cada uma das 9 versões da família média, permitindo o
equacionamento dos quantitativos;
e) houve até mesmo proposta de alteração dessa indicação mediante termo aditivo, para
que fossem realizados os estudos necessários, a qual foi remetida para a Advocacia-Geral da União,
mas o termo aditivo acabou por não ser assinado e o contrato foi rescindido amigavelmente.
168.
Por seu turno, o Escritório de Projetos do Exército, em nota datada de 05/08/2019 (peça
343, p. 79-85), buscou justificar a contratação de 2.044 VBTP-MR por meio do seguinte raciocínio:
a) na 1ª Reunião Decisória, somando-se os quantitativos de plataformas 6x6 e 8x8
(974+1388), vislumbrava-se a possibilidade de aquisição de 2362 viaturas, tendo sido aventada a
possibilidade de desenvolvimento de todo esse quantitativo na plataforma 6x6;
b) a opção de desenvolvimento de plataforma única foi incorporada nas Condop
subsequentes, exceto para 420 Viaturas Blindadas de Reconhecimento-VBR já previstas nas Condop
3/1998, cujo armamento exigia plataforma 8x8;
c) excluindo-se, do total de 2362 viaturas cogitado na 1ª Reunião Decisória, as 420 VBR, a
quantidade remanescente de 1942 viaturas 6x6 aproxima-se muito das 2044 contratadas em 2009; a
diferença entre as quantidades pode ser explicada pelo fato de que continuavam os estudos
complementares para a definição da organização da base doutrinária das tropas de infantaria
mecanizada por transformação da infantaria motorizada.
169.
Acolho a análise da SecexDefesa de que as Condop 2/2010 não são aptas a justificar as
quantidades demandadas no Contrato 3/2009-EME, pois se trata de documento posterior à
formalização do ajuste, desacompanhado de memória de cálculo e/ou estudo anterior ao contrato em
exame, capazes de evidenciar as premissas que levaram ao resultado de 2044 viaturas blindadas
médias e 1218 viaturas blindadas leves. Assim, para efeito do Contrato 3/2009-EME, as Condop
2/2010 não atendem aos requisitos de formalidade e de anterioridade decorrentes do Bloco 74 das IG
20-12. Cabe avaliar a regularidade da demanda em função dos elementos preexistentes ao contrato.
170.
Assiste razão ao responsável quando afirma que o escopo inicial da contratação foi
ampliado para atender não só à Cavalaria, mas também à Infantaria; também procede a afirmação do
Escritório de Projetos do Exército de que foi aventada a possibilidade de aquisição de 2362 viaturas
6x6. Ambas as afirmações estão registradas na ata da 1ª Reunião Decisória.
171.
Contudo, essas premissas não conferem regularidade ao procedimento. Em primeiro lugar,
a reunião na qual tais registros foram realizados pertence à fase de pesquisa e desenvolvimento,
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
166.
Como nenhum desses documentos determina que o quantitativo de 2044 refere-se
exclusivamente às VBTP-MR, a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão contemplou a aquisição, no
Contrato 3/2009-EME, de quantitativo superior ao indicado no documento de planejamento da
contratação (Condop 3/1998), sem apresentar as devidas justificativas para a alteração, infringindo o
princípio da motivação, previsto no art. 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999, e o princípio do
planejamento, prestigiado no art. 6º do Decreto-lei 200/1967.
167.
O responsável apresentou as seguintes justificativas (peça 311, p. 25-26):
a) as Condop 3/1998 estimavam em 1.187 unidades a necessidade de veículos da NFBR
para modernizar a Cavalaria;
b) o Comando do Exército decidiu ampliar a proposta original para, além de modernizar a
Cavalaria, transformar a Infantaria Motorizada em Infantaria Mecanizada e fornecer viaturas blindadas
para a Academia Militar das Agulhas Negras, para a Escola de Sargentos das Armas e para o Centro de
Instrução de Blindados;
c) a ampliação da aquisição teve por base a Política Nacional de Defesa (Decreto
5.494/2005), com forte apelo para o desenvolvimento da Indústria Nacional de Defesa, bem como a
expectativa de crédito para o projeto, indicado pela Presidência da República à época;
d) ainda que seja equivocada a indicação de que seriam adquiridas 2.044 VBTP-MR pelo
Contrato 3/2009-EME, o próprio instrumento previa que anualmente seriam definidas as quantidades
de plataformas a serem produzidas para cada uma das 9 versões da família média, permitindo o
equacionamento dos quantitativos;
e) houve até mesmo proposta de alteração dessa indicação mediante termo aditivo, para
que fossem realizados os estudos necessários, a qual foi remetida para a Advocacia-Geral da União,
mas o termo aditivo acabou por não ser assinado e o contrato foi rescindido amigavelmente.
168.
Por seu turno, o Escritório de Projetos do Exército, em nota datada de 05/08/2019 (peça
343, p. 79-85), buscou justificar a contratação de 2.044 VBTP-MR por meio do seguinte raciocínio:
a) na 1ª Reunião Decisória, somando-se os quantitativos de plataformas 6x6 e 8x8
(974+1388), vislumbrava-se a possibilidade de aquisição de 2362 viaturas, tendo sido aventada a
possibilidade de desenvolvimento de todo esse quantitativo na plataforma 6x6;
b) a opção de desenvolvimento de plataforma única foi incorporada nas Condop
subsequentes, exceto para 420 Viaturas Blindadas de Reconhecimento-VBR já previstas nas Condop
3/1998, cujo armamento exigia plataforma 8x8;
c) excluindo-se, do total de 2362 viaturas cogitado na 1ª Reunião Decisória, as 420 VBR, a
quantidade remanescente de 1942 viaturas 6x6 aproxima-se muito das 2044 contratadas em 2009; a
diferença entre as quantidades pode ser explicada pelo fato de que continuavam os estudos
complementares para a definição da organização da base doutrinária das tropas de infantaria
mecanizada por transformação da infantaria motorizada.
169.
Acolho a análise da SecexDefesa de que as Condop 2/2010 não são aptas a justificar as
quantidades demandadas no Contrato 3/2009-EME, pois se trata de documento posterior à
formalização do ajuste, desacompanhado de memória de cálculo e/ou estudo anterior ao contrato em
exame, capazes de evidenciar as premissas que levaram ao resultado de 2044 viaturas blindadas
médias e 1218 viaturas blindadas leves. Assim, para efeito do Contrato 3/2009-EME, as Condop
2/2010 não atendem aos requisitos de formalidade e de anterioridade decorrentes do Bloco 74 das IG
20-12. Cabe avaliar a regularidade da demanda em função dos elementos preexistentes ao contrato.
170.
Assiste razão ao responsável quando afirma que o escopo inicial da contratação foi
ampliado para atender não só à Cavalaria, mas também à Infantaria; também procede a afirmação do
Escritório de Projetos do Exército de que foi aventada a possibilidade de aquisição de 2362 viaturas
6x6. Ambas as afirmações estão registradas na ata da 1ª Reunião Decisória.
171.
Contudo, essas premissas não conferem regularidade ao procedimento. Em primeiro lugar,
a reunião na qual tais registros foram realizados pertence à fase de pesquisa e desenvolvimento,
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
enquanto as estimativas de consumo de material deveriam ser realizadas após o encerramento dessa
fase, assinalado pela aprovação do protótipo e do lote-piloto.
172.
Em segundo lugar, não foi apresentado estudo que embasasse o incremento do quantitativo
de viaturas blindadas médias fixadas nas Condop 3/1998. Há apenas referência à intenção de
contemplar viaturas para “futuras brigadas de infantaria mecanizadas”, sem fundamentação para os
quantitativos propostos. O Comando Logístico, que é o órgão normativamente incumbido de efetuar
aquisições para operação do Exército, somente foi chamado a se manifestar na condução da 2ª/3ª
Reunião Decisória da NFBR, no contexto da renegociação do Contrato 3/2009-EME.
173.
Nessa ocasião, por meio do Parecer 1/2015, de 28/05/2015 (peça 66, p. 4), a Diretoria de
Material do Comando Logístico afirmou que seria prematuro substituir quantitativos da VBTP-MR por
outras versões da família 6x6, devido à não conclusão do desenvolvimento de cada uma e à
possibilidade de que viessem a exigir maior ou menor grau de alterações à viatura já aprovada e,
portanto, nova avaliação. Também apontou ser inadequada a duração proposta para o contrato:
“O ato formal de adoção da plataforma veicular, ora em análise, desencadeará a cláusula de
eficácia contida no Contrato nº 3/2009-EME, que já não atende aos interesses do Exército. Esse
termo contratual deve, portanto, ser rescindido de forma amigável, de modo a evitar o pagamento
de multa contratual, estimada em cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em valores
corrigidos.
(...)
O novo instrumento que substituirá o Contrato 3/2009-EME envolve um quantitativo de
1.600 unidades, em diferentes configurações, a saber: Viaturas Blindadas Transporte de Pessoal
– Média de Rodas (VBTP-MR), Viatura Blindada Especial Posto de Comando – Média de Rodas
(VBEPC-MR), Viatura Blindada Especial Comunicações – Média de Rodas (VBECom-MR),
Viatura Blindada Combate Morteiro – Média de Rodas (VBCMrt-MR), Viatura Blindada
Especial Central Diretora de Tiro – Média de Rodas (VBECDT-MR) e Viatura Blindada
Transporte Especial Ambulância – Média de Rodas (VBTEAmb-MR).
Embora nada conste formalmente, a equipe da Diretoria de Material que estuda o assunto
tem sido informada pelo EPEx que esse quantitativo deverá, posteriormente, ser diminuído, por
termo aditivo, em até 25%, dentro do limite unilateral previsto na Lei 8.666/93. Tal artifício, na
avaliação do COLOG, deve ser evitado, pois pode suscitar questionamentos sobre o contrato a
ser rescindido e criar empecilhos para todo o Projeto Estratégico Guarani.
É certo que a plataforma veicular equipada com sistema de armas manual, ora em análise,
já foi testada e aprovada pelo DCT, conforme consta do Relatório de Avaliação nº 27/2013 e da
Portaria nº 39/DCT, de 08ABR14, que o homologa. Considerar, no entanto, as demais versões do
veículo previstas para aquisição no montante registrado na Minuta de Contrato é prematuro,
dado o estágio atual de desenvolvimento de cada uma. A ação mais recomendada, neste caso,
será aguardar seus respectivos desenvolvimentos e, segundo o maior ou menor grau de alterações
que impuserem à plataforma veicular já aprovada, submetê-las a nova avaliação ou simples
apreciação, a exemplo do que vem ocorrendo no CAEx para os modelos dotados das torres
Remax e UT-30.
Incluí-las, desde já, num futuro contrato de aquisições não é recomendável. Como solução,
poder-se-ia excluir tais versões do quantitativo de VBTP a contratar e, à medida que os novos
modelos sigam todo o rito previsto nas IG 20-12, novos contratos de aquisição serem firmados.
Outra consideração acerca da intenção do EME expressa na referida minuta diz respeito ao
prazo de duração do contrato, previsto para 20 (vinte) anos. No entendimento deste ODS e à luz
do que preconiza o Art. 57 da Lei 8.666/1993, combinado com o Art. 24, inciso XIX, do mesmo
diploma legal (...), não há amparo para a contratação com a duração pretendida pelo EME.
Assim, o contrato poderá, salvo outro juízo, ter duração máxima de 120 meses, desde que
haja necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
terrestres.”
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
enquanto as estimativas de consumo de material deveriam ser realizadas após o encerramento dessa
fase, assinalado pela aprovação do protótipo e do lote-piloto.
172.
Em segundo lugar, não foi apresentado estudo que embasasse o incremento do quantitativo
de viaturas blindadas médias fixadas nas Condop 3/1998. Há apenas referência à intenção de
contemplar viaturas para “futuras brigadas de infantaria mecanizadas”, sem fundamentação para os
quantitativos propostos. O Comando Logístico, que é o órgão normativamente incumbido de efetuar
aquisições para operação do Exército, somente foi chamado a se manifestar na condução da 2ª/3ª
Reunião Decisória da NFBR, no contexto da renegociação do Contrato 3/2009-EME.
173.
Nessa ocasião, por meio do Parecer 1/2015, de 28/05/2015 (peça 66, p. 4), a Diretoria de
Material do Comando Logístico afirmou que seria prematuro substituir quantitativos da VBTP-MR por
outras versões da família 6x6, devido à não conclusão do desenvolvimento de cada uma e à
possibilidade de que viessem a exigir maior ou menor grau de alterações à viatura já aprovada e,
portanto, nova avaliação. Também apontou ser inadequada a duração proposta para o contrato:
“O ato formal de adoção da plataforma veicular, ora em análise, desencadeará a cláusula de
eficácia contida no Contrato nº 3/2009-EME, que já não atende aos interesses do Exército. Esse
termo contratual deve, portanto, ser rescindido de forma amigável, de modo a evitar o pagamento
de multa contratual, estimada em cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em valores
corrigidos.
(...)
O novo instrumento que substituirá o Contrato 3/2009-EME envolve um quantitativo de
1.600 unidades, em diferentes configurações, a saber: Viaturas Blindadas Transporte de Pessoal
– Média de Rodas (VBTP-MR), Viatura Blindada Especial Posto de Comando – Média de Rodas
(VBEPC-MR), Viatura Blindada Especial Comunicações – Média de Rodas (VBECom-MR),
Viatura Blindada Combate Morteiro – Média de Rodas (VBCMrt-MR), Viatura Blindada
Especial Central Diretora de Tiro – Média de Rodas (VBECDT-MR) e Viatura Blindada
Transporte Especial Ambulância – Média de Rodas (VBTEAmb-MR).
Embora nada conste formalmente, a equipe da Diretoria de Material que estuda o assunto
tem sido informada pelo EPEx que esse quantitativo deverá, posteriormente, ser diminuído, por
termo aditivo, em até 25%, dentro do limite unilateral previsto na Lei 8.666/93. Tal artifício, na
avaliação do COLOG, deve ser evitado, pois pode suscitar questionamentos sobre o contrato a
ser rescindido e criar empecilhos para todo o Projeto Estratégico Guarani.
É certo que a plataforma veicular equipada com sistema de armas manual, ora em análise,
já foi testada e aprovada pelo DCT, conforme consta do Relatório de Avaliação nº 27/2013 e da
Portaria nº 39/DCT, de 08ABR14, que o homologa. Considerar, no entanto, as demais versões do
veículo previstas para aquisição no montante registrado na Minuta de Contrato é prematuro,
dado o estágio atual de desenvolvimento de cada uma. A ação mais recomendada, neste caso,
será aguardar seus respectivos desenvolvimentos e, segundo o maior ou menor grau de alterações
que impuserem à plataforma veicular já aprovada, submetê-las a nova avaliação ou simples
apreciação, a exemplo do que vem ocorrendo no CAEx para os modelos dotados das torres
Remax e UT-30.
Incluí-las, desde já, num futuro contrato de aquisições não é recomendável. Como solução,
poder-se-ia excluir tais versões do quantitativo de VBTP a contratar e, à medida que os novos
modelos sigam todo o rito previsto nas IG 20-12, novos contratos de aquisição serem firmados.
Outra consideração acerca da intenção do EME expressa na referida minuta diz respeito ao
prazo de duração do contrato, previsto para 20 (vinte) anos. No entendimento deste ODS e à luz
do que preconiza o Art. 57 da Lei 8.666/1993, combinado com o Art. 24, inciso XIX, do mesmo
diploma legal (...), não há amparo para a contratação com a duração pretendida pelo EME.
Assim, o contrato poderá, salvo outro juízo, ter duração máxima de 120 meses, desde que
haja necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
terrestres.”
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
174.
Em nota explicativa datada de 05/08/2019 (peça 343, p.79), o Escritório de Projetos do
Exército procura suprir a lacuna de justificativa para o quantitativo de 2044 viaturas 6x6 objeto do
Contrato 3/2009, discriminando a previsão de distribuição dos equipamentos entre as diversas
organizações militares (peça 34, p. 86-87). Ocorre que esse documento, por ser posterior ao Contrato
3/2009-EME, não lhe oferece embasamento.
A tese de que o quantitativo do Contrato 3/2009-EME referia-se a todas as viaturas
175.
blindadas da família média não prospera por dois motivos. Um deles é a indefinição das versões
distintas da VBTP-MR, apontada em 2015 pelo Colog. Outro é a acentuada diferença dos preços
estimados para as viaturas, demonstrada em uma das tabelas inseridas na Nota do EPEx (peça 343, p.
87), abaixo transcrita:
Viatura Tipo
Quantidade
Preço Unitário (R$)
Preço Total (R$)
VBTP Cam 30
216
2.500.000
540.000.000
VBTP .50
878
1.500.000
1.317.000.000
VB Mrt P
132
5.500.000
726.000.000
VB Mrt Me
264
4.000.000
1.056.000.000
VB Soc
56
4.800.000
268.800.000
VB PC
123
4.080.000
501.840.000
VB Com
71
4.800.000
340.800.000
VB Oficina
176
4.080.000
718.080.000
VB CDT
29
4.080.000
118.320.000
VB Amb
99
4.080.000
403.920.000
Total
2044
5.990.760.000
176.
A diferença de preços de até 320% entre a versão mais cara e a mais barata das viaturas
6x6, impede que as diversas versões sejam tratadas como bens fungíveis entre si. O valor unitário de
R$ 2.663.027,11 previsto pela Cláusula 3.1 do Contrato 3/2009-EME (peça 49, p. 3) é compatível
apenas com as duas primeiras versões acima mencionadas, sendo evidentemente insuficiente para
todas as demais versões.
177.
O fato de que o Contrato 3/2009-EME atribuiu à VBTP-MR todo o quantitativo que à
época se discutia para a subfamília média sobre rodas, sem registro formal das premissas que levaram
a essa estimativa e ignorando a falta de desenvolvimento das diferentes versões e a discrepância de
preços entre elas, revela que a decisão de despender R$ 5,4 bilhões foi adotada com base em
informação de nível rudimentar.
178.
Os efeitos deletérios da aquisição promovida antes da conclusão da fase de pesquisa e
desenvolvimento projetaram-se muito além da celebração do Contrato 3/2009-EME. Como se
depreende dos fatos abaixo relacionados, a demanda manteve-se errática ao longo do tempo, sem
respaldo objetivo, sofrendo alterações recentes:
a) o Grupo de Trabalho criado em 2010 com a finalidade de avaliar o Contrato 3/2009EME chegou à conclusão de que a demanda adequada ao Exército era de 1.094 viaturas, ou seja,
identificou a inconsistência de 46% das aquisições até então pactuadas;
b) a despeito das conclusões do grupo constituído em 2010, as Condop 2/2010 previram a
quantidade de 2044 viaturas da subfamília média, sem especificar o quantitativo das nove versões que
integram essa família;
c) a Ata da Reunião Decisória Especial de 17/04/2012 (peça 50, p.11) registra que o
Exército viu-se envolvido em um impasse, por ter de retardar a adoção do MEM até que a contratada
aceitasse a repactuação do Contrato 3/2009-EME, e ter que fazer aquisições graduais para que ela se
mantivesse no projeto, concluindo que caberia ao Gerente do PEE Guarani, dali para a frente, definir o
número de viaturas das diversas configurações da Família de Blindados Guarani:
d) a Memória nº 4 do Projeto Estratégico Guarani – EPEx, de 10/10/2013, definiu que a
quantidade ideal de viaturas para o Exército seria de 1.200 unidades, considerando o horizonte
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
174.
Em nota explicativa datada de 05/08/2019 (peça 343, p.79), o Escritório de Projetos do
Exército procura suprir a lacuna de justificativa para o quantitativo de 2044 viaturas 6x6 objeto do
Contrato 3/2009, discriminando a previsão de distribuição dos equipamentos entre as diversas
organizações militares (peça 34, p. 86-87). Ocorre que esse documento, por ser posterior ao Contrato
3/2009-EME, não lhe oferece embasamento.
A tese de que o quantitativo do Contrato 3/2009-EME referia-se a todas as viaturas
175.
blindadas da família média não prospera por dois motivos. Um deles é a indefinição das versões
distintas da VBTP-MR, apontada em 2015 pelo Colog. Outro é a acentuada diferença dos preços
estimados para as viaturas, demonstrada em uma das tabelas inseridas na Nota do EPEx (peça 343, p.
87), abaixo transcrita:
Viatura Tipo
Quantidade
Preço Unitário (R$)
Preço Total (R$)
VBTP Cam 30
216
2.500.000
540.000.000
VBTP .50
878
1.500.000
1.317.000.000
VB Mrt P
132
5.500.000
726.000.000
VB Mrt Me
264
4.000.000
1.056.000.000
VB Soc
56
4.800.000
268.800.000
VB PC
123
4.080.000
501.840.000
VB Com
71
4.800.000
340.800.000
VB Oficina
176
4.080.000
718.080.000
VB CDT
29
4.080.000
118.320.000
VB Amb
99
4.080.000
403.920.000
Total
2044
5.990.760.000
176.
A diferença de preços de até 320% entre a versão mais cara e a mais barata das viaturas
6x6, impede que as diversas versões sejam tratadas como bens fungíveis entre si. O valor unitário de
R$ 2.663.027,11 previsto pela Cláusula 3.1 do Contrato 3/2009-EME (peça 49, p. 3) é compatível
apenas com as duas primeiras versões acima mencionadas, sendo evidentemente insuficiente para
todas as demais versões.
177.
O fato de que o Contrato 3/2009-EME atribuiu à VBTP-MR todo o quantitativo que à
época se discutia para a subfamília média sobre rodas, sem registro formal das premissas que levaram
a essa estimativa e ignorando a falta de desenvolvimento das diferentes versões e a discrepância de
preços entre elas, revela que a decisão de despender R$ 5,4 bilhões foi adotada com base em
informação de nível rudimentar.
178.
Os efeitos deletérios da aquisição promovida antes da conclusão da fase de pesquisa e
desenvolvimento projetaram-se muito além da celebração do Contrato 3/2009-EME. Como se
depreende dos fatos abaixo relacionados, a demanda manteve-se errática ao longo do tempo, sem
respaldo objetivo, sofrendo alterações recentes:
a) o Grupo de Trabalho criado em 2010 com a finalidade de avaliar o Contrato 3/2009EME chegou à conclusão de que a demanda adequada ao Exército era de 1.094 viaturas, ou seja,
identificou a inconsistência de 46% das aquisições até então pactuadas;
b) a despeito das conclusões do grupo constituído em 2010, as Condop 2/2010 previram a
quantidade de 2044 viaturas da subfamília média, sem especificar o quantitativo das nove versões que
integram essa família;
c) a Ata da Reunião Decisória Especial de 17/04/2012 (peça 50, p.11) registra que o
Exército viu-se envolvido em um impasse, por ter de retardar a adoção do MEM até que a contratada
aceitasse a repactuação do Contrato 3/2009-EME, e ter que fazer aquisições graduais para que ela se
mantivesse no projeto, concluindo que caberia ao Gerente do PEE Guarani, dali para a frente, definir o
número de viaturas das diversas configurações da Família de Blindados Guarani:
d) a Memória nº 4 do Projeto Estratégico Guarani – EPEx, de 10/10/2013, definiu que a
quantidade ideal de viaturas para o Exército seria de 1.200 unidades, considerando o horizonte
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
orçamentário do projeto, conforme registrado na Memória para Decisão 17-PEE Guarani-EPEX23/8/2016 (peça 76, p. 2-3);
e) o Contrato 120/2016-Colog, que veio substituir o Contrato 3/2009-EME, previu a
aquisição de 1.580 viaturas, novamente sem justificar o distanciamento em relação aos quantitativos
fixados nas Condop 2/2010 e na Memória 4/2013;
f) o Termo Aditivo 2 ao Contrato 120/2016-Colog, de 17/05/2019 (peça 343, p. 2-3),
suprimiu 320 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal - Média de Rodas (VBTP-MR) e os
correspondentes serviços de integração, equivalentes a 20,45% do valor atualizado do contrato, que foi
ajustado para R$ 5.162.999.543,95; constam como fundamentos legais o art. 58, inciso I, da Lei
8.666/1993, que confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, bem como o art. 65, inciso II, alíneas b e c, que aludem
à necessidade de modificação do regime de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários, e da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes; assim, o quantitativo atual de VBTP é de 1260 unidades.
179.
Conforme análise da SecexDefesa, o quantitativo fixado no Contrato 120/2016-Colog
situa-se muito próximo ao percentual máximo de 25% de supressão que o contratado é obrigado a
aceitar nas mesmas condições do Contrato 3/2009-EME, definido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Ou seja, aparentemente, a demanda pactuada em 2016 não se amparou em levantamento de
necessidade e planejamento criteriosos, mas resultou diretamente do negócio jurídico celebrado em
2009, ajustado de acordo com a margem de modificação assegurada ao poder público pelo Estatuto das
Licitações.
A demanda poderia ter se mostrado mais consistente se o Chefe do Estado-Maior do
180.
Exército, antes de iniciar a fase de aquisição, tivesse observado a necessidade de aguardar a conclusão
da fase de pesquisa e desenvolvimento e permitido a atuação do Departamento de Logística na
definição das necessidades, como determina o Bloco 74 das IG 20-12.
V.6. Inconsistência na precificação das viaturas
O Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica do Projeto Guarani, que justificou a decisão
181.
de desenvolver as viaturas pelo Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército em conjunto com
empresa nacional, estimou o preço final da plataforma básica em R$ 1.367.859,00 (data-base 2006):
Tabela 3 – Estimativa dos custos da VBTP-MR
Item
Motor e órgãos anexos
Caixa automática
Caixa de transferência
Juntas cardãs/árvores de transmissão
Sistemas de arrefecimento/alimentação/escapamento
Suspensão modular independente (três módulos)
Eixos/diferenciais/amortecedores
Pneus (seis)
Torreta/armamento
Sistema elétrico
Carcaça
Ferramentas e acessórios
Optrônicos/visão noturna/comunicação interna
Sistema de detecção e extinção de incêndio
Manuais
Diversos
Custos dos componentes/sub-total
Mão de obra
Despesas administrativas
Custo Total
Custo Estimado (R$)
40.000
91.500
40.000
7.500
20.000
215.000
12.000
21.000
50.000
25.000
150.000
10.000
120.000
33.000
1.250
15.000
851.250
206.000
43.200
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
orçamentário do projeto, conforme registrado na Memória para Decisão 17-PEE Guarani-EPEX23/8/2016 (peça 76, p. 2-3);
e) o Contrato 120/2016-Colog, que veio substituir o Contrato 3/2009-EME, previu a
aquisição de 1.580 viaturas, novamente sem justificar o distanciamento em relação aos quantitativos
fixados nas Condop 2/2010 e na Memória 4/2013;
f) o Termo Aditivo 2 ao Contrato 120/2016-Colog, de 17/05/2019 (peça 343, p. 2-3),
suprimiu 320 Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal - Média de Rodas (VBTP-MR) e os
correspondentes serviços de integração, equivalentes a 20,45% do valor atualizado do contrato, que foi
ajustado para R$ 5.162.999.543,95; constam como fundamentos legais o art. 58, inciso I, da Lei
8.666/1993, que confere à Administração a prerrogativa de modificá-los unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, bem como o art. 65, inciso II, alíneas b e c, que aludem
à necessidade de modificação do regime de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários, e da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes; assim, o quantitativo atual de VBTP é de 1260 unidades.
179.
Conforme análise da SecexDefesa, o quantitativo fixado no Contrato 120/2016-Colog
situa-se muito próximo ao percentual máximo de 25% de supressão que o contratado é obrigado a
aceitar nas mesmas condições do Contrato 3/2009-EME, definido no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Ou seja, aparentemente, a demanda pactuada em 2016 não se amparou em levantamento de
necessidade e planejamento criteriosos, mas resultou diretamente do negócio jurídico celebrado em
2009, ajustado de acordo com a margem de modificação assegurada ao poder público pelo Estatuto das
Licitações.
A demanda poderia ter se mostrado mais consistente se o Chefe do Estado-Maior do
180.
Exército, antes de iniciar a fase de aquisição, tivesse observado a necessidade de aguardar a conclusão
da fase de pesquisa e desenvolvimento e permitido a atuação do Departamento de Logística na
definição das necessidades, como determina o Bloco 74 das IG 20-12.
V.6. Inconsistência na precificação das viaturas
O Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica do Projeto Guarani, que justificou a decisão
181.
de desenvolver as viaturas pelo Sistema de Ciência e Tecnologia do Exército em conjunto com
empresa nacional, estimou o preço final da plataforma básica em R$ 1.367.859,00 (data-base 2006):
Tabela 3 – Estimativa dos custos da VBTP-MR
Item
Motor e órgãos anexos
Caixa automática
Caixa de transferência
Juntas cardãs/árvores de transmissão
Sistemas de arrefecimento/alimentação/escapamento
Suspensão modular independente (três módulos)
Eixos/diferenciais/amortecedores
Pneus (seis)
Torreta/armamento
Sistema elétrico
Carcaça
Ferramentas e acessórios
Optrônicos/visão noturna/comunicação interna
Sistema de detecção e extinção de incêndio
Manuais
Diversos
Custos dos componentes/sub-total
Mão de obra
Despesas administrativas
Custo Total
Custo Estimado (R$)
40.000
91.500
40.000
7.500
20.000
215.000
12.000
21.000
50.000
25.000
150.000
10.000
120.000
33.000
1.250
15.000
851.250
206.000
43.200
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Lucro 10%
Preço de venda líquido (PVL)
Impostos (estimados cerca de 13% sobre preço final)
Preço final por Viatura (plataforma básica)
110.045
157.364
1.367.859
Fonte: Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica nº 1 de 2006 (peça 45, p. 26).
Adicionalmente, o EVTE adotou a premissa de que o preço unitário de cada plataforma
182.
veicular equivaleria a USD 600.000 (seiscentos mil dólares), metade do preço da viatura do lote-piloto,
estimado em USD 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares).
183.
No Contrato 1/2007-FRF, o preço da viatura do lote-piloto foi fixado em R$ 2.045.139,00,
conforme mencionado na justificativa de inexigibilidade do Contrato 120/2016.
O Contrato 3/2009-EME, acatando a proposta comercial da empresa Iveco Latin America
184.
Ltda. (data-base 2007) e deixando de observar as premissas do EVTE, igualou o preço da viatura
produzida em série ao da viatura do lote-piloto. Por essa razão, o RA apontou a inconsistência na
determinação do preço unitário da VBTP no ajuste celebrado pelo EME.
185.
Em atenção ao despacho que expedi à peça 186, a Equipe de Auditoria estimou o possível
sobrepreço associado a essa falha, tanto no Contrato 3/2009-EME, já rescindido, quanto nos ajustes
posteriores. Para tanto, comparou os preços unitários praticados em cada contrato com a metade do
preço da viatura do lote-piloto praticado no Contrato 1/2007-FRF, referido na proposta comercial do
Contrato 120/2016-Colog. Adicionalmente, expurgou os valores atinentes ao pacote logístico e aos
serviços de integração, que não constaram da planilha de 2007, acrescendo-os de 4% a título de ICMS,
obtendo os sobrepreços abaixo descritos:
Contrato
Preço
unitário da
viatura do
lote-piloto
(R$)
[A]
Índice de
atualização
(%)
[B]
Preço
unitário da
viatura do
lote-piloto
atualizado
(R$)
[C=A*(1+B)/
100)]
3/2009
2.045.139
15/2012
2.166.825
23/2013
2.166.825
20/2014
2.166.825
120/2016
2.166.825
5,95
(var. IPA
dez-2007 a
dez-2009)
7,00
(var. IPP
dez-2009 a
ago-2012)
14,66
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2013)
15
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2014)
14,36
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2014)
5,07 (2015)
1,54 (2016)
Preço
estimado da
viatura
produzida
em série, no
EVTE (R$)
[D=C/2]
Preço
praticado
(R$)
[E]
Sobrepreço
unitário
(R$)
[F=E-D]
Qtde.
[G]
Sobrepreço total
(R$)
[H=F*G]
2.575.467.083
2.166.825
1.083.412
2.343.425
1.260.013
2044
2.318.503
1.159.251
2.343.425
1.184.173
86
101.838.933
2.484.481
1.242.240
2.356.945
1.114.704
26
28.982.324
2.491.849
1.245.924
2.695.406
1.449.481
75
108.711.126
2.643.710
1.321.855
2.859.178
1.537.323
1580
2.428.970.474
186.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, enfocou
a inconsistência da precificação das VBTP-MR do Contrato 3/2009-EME, com indício de sobrepreço
unitário de R$ 1.260.013,00 e de sobrepreço total de R$ 2.575.467.083,00.
187.
Uma vez que o quantum unitário do Contrato 3/2009-EME serviu de base para os ajustes
subsequentes, também foi realizada audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do DCT, quanto à
inconsistência de preços dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, com indício de sobrepreços
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Lucro 10%
Preço de venda líquido (PVL)
Impostos (estimados cerca de 13% sobre preço final)
Preço final por Viatura (plataforma básica)
110.045
157.364
1.367.859
Fonte: Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica nº 1 de 2006 (peça 45, p. 26).
Adicionalmente, o EVTE adotou a premissa de que o preço unitário de cada plataforma
182.
veicular equivaleria a USD 600.000 (seiscentos mil dólares), metade do preço da viatura do lote-piloto,
estimado em USD 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares).
183.
No Contrato 1/2007-FRF, o preço da viatura do lote-piloto foi fixado em R$ 2.045.139,00,
conforme mencionado na justificativa de inexigibilidade do Contrato 120/2016.
O Contrato 3/2009-EME, acatando a proposta comercial da empresa Iveco Latin America
184.
Ltda. (data-base 2007) e deixando de observar as premissas do EVTE, igualou o preço da viatura
produzida em série ao da viatura do lote-piloto. Por essa razão, o RA apontou a inconsistência na
determinação do preço unitário da VBTP no ajuste celebrado pelo EME.
185.
Em atenção ao despacho que expedi à peça 186, a Equipe de Auditoria estimou o possível
sobrepreço associado a essa falha, tanto no Contrato 3/2009-EME, já rescindido, quanto nos ajustes
posteriores. Para tanto, comparou os preços unitários praticados em cada contrato com a metade do
preço da viatura do lote-piloto praticado no Contrato 1/2007-FRF, referido na proposta comercial do
Contrato 120/2016-Colog. Adicionalmente, expurgou os valores atinentes ao pacote logístico e aos
serviços de integração, que não constaram da planilha de 2007, acrescendo-os de 4% a título de ICMS,
obtendo os sobrepreços abaixo descritos:
Contrato
Preço
unitário da
viatura do
lote-piloto
(R$)
[A]
Índice de
atualização
(%)
[B]
Preço
unitário da
viatura do
lote-piloto
atualizado
(R$)
[C=A*(1+B)/
100)]
3/2009
2.045.139
15/2012
2.166.825
23/2013
2.166.825
20/2014
2.166.825
120/2016
2.166.825
5,95
(var. IPA
dez-2007 a
dez-2009)
7,00
(var. IPP
dez-2009 a
ago-2012)
14,66
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2013)
15
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2014)
14,36
(var. IPP
dez-2009 a
dez-2014)
5,07 (2015)
1,54 (2016)
Preço
estimado da
viatura
produzida
em série, no
EVTE (R$)
[D=C/2]
Preço
praticado
(R$)
[E]
Sobrepreço
unitário
(R$)
[F=E-D]
Qtde.
[G]
Sobrepreço total
(R$)
[H=F*G]
2.575.467.083
2.166.825
1.083.412
2.343.425
1.260.013
2044
2.318.503
1.159.251
2.343.425
1.184.173
86
101.838.933
2.484.481
1.242.240
2.356.945
1.114.704
26
28.982.324
2.491.849
1.245.924
2.695.406
1.449.481
75
108.711.126
2.643.710
1.321.855
2.859.178
1.537.323
1580
2.428.970.474
186.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, enfocou
a inconsistência da precificação das VBTP-MR do Contrato 3/2009-EME, com indício de sobrepreço
unitário de R$ 1.260.013,00 e de sobrepreço total de R$ 2.575.467.083,00.
187.
Uma vez que o quantum unitário do Contrato 3/2009-EME serviu de base para os ajustes
subsequentes, também foi realizada audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do DCT, quanto à
inconsistência de preços dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, com indício de sobrepreços
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
de R$ 101.838.933,00, R$ 28.982.324 e R$ 108.711.126, bem como do Sr. Ângelo José Penna
Machado, pela inconsistência apurada no Contrato 120/2016-Colog, de R$ 2.428.970.474,00.
188.
Devido à conexão dos temas, passo a examinar conjuntamente as justificativas dos
responsáveis, coincidentes com os argumentos do Exército (peça 313, p. 34-44):
a) a previsão de custo das viaturas de produção em série constante do EVTE era
incompatível com o preço de mercado de viaturas similares;
b) a previsão do EVTE de que o preço da viatura da produção seriada equivaleria à metade
do preço da viatura do lote-piloto não foi concretizada devido à opção de se desenvolver produto novo,
sem histórico de custos;
c) o preço da viatura do lote-piloto não se resume às quantias referentes às 6ª e 7ª etapas do
cronograma de desembolso do Contrato 1/2007-FRF tampouco ao valor integral desse ajuste, de R$
40.902.788,75; também devem ser incluídos no esforço de obtenção das viaturas do lote-piloto os
valores de dois convênios firmados pelo Exército com a Fundação Ricardo Franco e de um convênio
celebrado por esta última com a Finep, atingindo-se a cifra de R$ 62,5 milhões; assim, o preço unitário
efetivo das viaturas do lote-piloto é de R$ 2.530.959,02, o qual, atualizado com base no IPP até
dezembro de 2009, data de assinatura do Contrato 3/2009, alcança o valor de R$ 2.681.551,08 (p. 35);
d) ao comparar o valor da viatura Guarani com o de viaturas similares no mercado externo,
a administração seguiu as normas aplicáveis às aquisições por inexigibilidade, decorrente de decisão
política de desenvolver produto com a finalidade de obtenção de tecnologia militar, e não de
inexistência de concorrência no mercado externo;
e) tendo havido processo seletivo de empresa para o projeto de desenvolvimento da viatura
(Aviso de Seleção publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2006), no qual foram habilitadas
cinco empresas (Agrale S/A, Avibras Aeroespacial S/A, Edag do Brasil Ltda., Fiat Automóveis S/A. e
Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A), não é correto afirmar que a aquisição foi realizada em
ambiente não competitivo;
f) não haveria qualquer lógica, após investimento de R$ 62 milhões na pesquisa e
desenvolvimento das viaturas, o Exército realizar licitação internacional para adquirir suas VBTP-MR;
g) tendo sido justificado o valor de USD 1.365.000 para a viatura produzida em série, a
relação estabelecida no EVTE implica que houve economia aos cofres públicos no desenvolvimento
do protótipo e na produção do lote-piloto, cujas viaturas tiveram preço aquém do dobro daquelas;
h) os valores praticados na venda de viaturas para o Líbano confirmam o acerto dos valores
praticados nos contratos.
189.
Nos elementos adicionais de defesa, a AGU afirma que embora a viabilidade econômica
(custos) das viaturas fosse extremamente relevante, não era somente ela a orientar a decisão da Força
Terrestre, tendo sido considerados o interesse em desenvolver as viaturas pelo Sistema de Ciência e
Tecnologia em conjunto com empresa nacional, a inexistência de aço balístico no país, os fundamentos
da doutrina militar, a necessidade de manter-se o efeito dissuasório das Forças Armadas, bem como a
política pública de incentivo ao desenvolvimento da indústria nacional contemplada na Política
Nacional de Defesa (peça 331, p. 13).
190.
A Contratada argumenta que (peça 295, p. 29-40):
a) a planilha dos custos e etapas do Contrato 3/2009 não faz qualquer referência ao
Contrato 1/2007, tendo se equivocado o agente do Exército que buscou vincular o preço do contrato da
produção em série ao do contrato de desenvolvimento;
b) não é possível obter o preço da viatura do lote-piloto pela simples divisão do valor total
do Contrato 1/2007-FRF pelo número de viaturas; por se tratar de um contrato em que o custo com
mão de obra é predominante e por envolver desenvolvimento de um bem inexistente no mercado, é
necessário que os custos com investimentos iniciais e custos indiretos sejam distribuídos ao longo do
ajuste;
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
de R$ 101.838.933,00, R$ 28.982.324 e R$ 108.711.126, bem como do Sr. Ângelo José Penna
Machado, pela inconsistência apurada no Contrato 120/2016-Colog, de R$ 2.428.970.474,00.
188.
Devido à conexão dos temas, passo a examinar conjuntamente as justificativas dos
responsáveis, coincidentes com os argumentos do Exército (peça 313, p. 34-44):
a) a previsão de custo das viaturas de produção em série constante do EVTE era
incompatível com o preço de mercado de viaturas similares;
b) a previsão do EVTE de que o preço da viatura da produção seriada equivaleria à metade
do preço da viatura do lote-piloto não foi concretizada devido à opção de se desenvolver produto novo,
sem histórico de custos;
c) o preço da viatura do lote-piloto não se resume às quantias referentes às 6ª e 7ª etapas do
cronograma de desembolso do Contrato 1/2007-FRF tampouco ao valor integral desse ajuste, de R$
40.902.788,75; também devem ser incluídos no esforço de obtenção das viaturas do lote-piloto os
valores de dois convênios firmados pelo Exército com a Fundação Ricardo Franco e de um convênio
celebrado por esta última com a Finep, atingindo-se a cifra de R$ 62,5 milhões; assim, o preço unitário
efetivo das viaturas do lote-piloto é de R$ 2.530.959,02, o qual, atualizado com base no IPP até
dezembro de 2009, data de assinatura do Contrato 3/2009, alcança o valor de R$ 2.681.551,08 (p. 35);
d) ao comparar o valor da viatura Guarani com o de viaturas similares no mercado externo,
a administração seguiu as normas aplicáveis às aquisições por inexigibilidade, decorrente de decisão
política de desenvolver produto com a finalidade de obtenção de tecnologia militar, e não de
inexistência de concorrência no mercado externo;
e) tendo havido processo seletivo de empresa para o projeto de desenvolvimento da viatura
(Aviso de Seleção publicado no Diário Oficial da União de 20/11/2006), no qual foram habilitadas
cinco empresas (Agrale S/A, Avibras Aeroespacial S/A, Edag do Brasil Ltda., Fiat Automóveis S/A. e
Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A), não é correto afirmar que a aquisição foi realizada em
ambiente não competitivo;
f) não haveria qualquer lógica, após investimento de R$ 62 milhões na pesquisa e
desenvolvimento das viaturas, o Exército realizar licitação internacional para adquirir suas VBTP-MR;
g) tendo sido justificado o valor de USD 1.365.000 para a viatura produzida em série, a
relação estabelecida no EVTE implica que houve economia aos cofres públicos no desenvolvimento
do protótipo e na produção do lote-piloto, cujas viaturas tiveram preço aquém do dobro daquelas;
h) os valores praticados na venda de viaturas para o Líbano confirmam o acerto dos valores
praticados nos contratos.
189.
Nos elementos adicionais de defesa, a AGU afirma que embora a viabilidade econômica
(custos) das viaturas fosse extremamente relevante, não era somente ela a orientar a decisão da Força
Terrestre, tendo sido considerados o interesse em desenvolver as viaturas pelo Sistema de Ciência e
Tecnologia em conjunto com empresa nacional, a inexistência de aço balístico no país, os fundamentos
da doutrina militar, a necessidade de manter-se o efeito dissuasório das Forças Armadas, bem como a
política pública de incentivo ao desenvolvimento da indústria nacional contemplada na Política
Nacional de Defesa (peça 331, p. 13).
190.
A Contratada argumenta que (peça 295, p. 29-40):
a) a planilha dos custos e etapas do Contrato 3/2009 não faz qualquer referência ao
Contrato 1/2007, tendo se equivocado o agente do Exército que buscou vincular o preço do contrato da
produção em série ao do contrato de desenvolvimento;
b) não é possível obter o preço da viatura do lote-piloto pela simples divisão do valor total
do Contrato 1/2007-FRF pelo número de viaturas; por se tratar de um contrato em que o custo com
mão de obra é predominante e por envolver desenvolvimento de um bem inexistente no mercado, é
necessário que os custos com investimentos iniciais e custos indiretos sejam distribuídos ao longo do
ajuste;
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
c) a inovação e a exclusividade da viatura Guarani não impedem a comparação com
viaturas semelhantes, já que a própria literatura técnica reconhece que nenhum produto novo apresenta
um sistema completamente inédito;
d) o preço praticado na venda de viaturas para o Líbano confirma a razoabilidade do preço
praticado nas vendas para o Exército Brasileiro, conforme teria sido reconhecido pela Equipe de
Auditoria;
e) não seria aplicável para fornecimento da VBTP-MR a exigência de detalhamento dos
custos unitários prevista na Lei 8.666/1993, vez que tal exigência estaria restrita à contratação de obras
e serviços;
f) dada a proteção do segredo industrial, não é praxe no setor de vendas o detalhamento
dos custos do fabricante ou fornecedor; por isso a legislação optou pela justificação da razoabilidade
dos custos com base na pesquisa de preços praticados em outros contratos firmados pela administração
pública ou em outros procedimentos previstos na Instrução Normativa 4/2014 do então MPDG; e
g) as demonstrações contábeis da empresa (peça 295, p. 39) comprovariam os custos
efetivos de fabricação da VBTP-MR e a razoabilidade do preço praticado.
Preliminarmente ao exame das justificativas, a SecexDefesa reitera seu posicionamento
191.
sobre a incerteza dos parâmetros de cálculo de sobrepreço das viaturas, caracterizada por: inexistência,
no EVTE, das fontes de referência dos números nele apresentados; divergência entre o preço unitário
praticado no Contrato 1/2007-FRF e o considerado adequado pela equipe de fiscalização; e ausência de
previsão contratual do índice de reajuste.
192.
A esse propósito, no Voto que orientou o Acórdão 2603/2018-TCU-Plenário, registrei que,
devido à omissão dos contratantes em oferecer parâmetros transparentes de precificação das viaturas
de produção seriada – do Comando do Exército, por não reunir a documentação referente à estimação
de custos; da contratada, por não discriminar a composição de custos unitários – é tarefa do Controle
Externo evidenciar o não atendimento, pela Administração, do dever de justificar o preço da
contratação direta, conforme prevê o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993. Nesse esforço, a apuração
do sobrepreço visa revelar o grau de imprecisão existente na contratação, em face dos referenciais
disponíveis no processo administrativo.
193.
Ademais, frisei que a estimativa realizada por minha determinação foi extremamente
favorável à contratada, vez que amparada no preço referencial de R$ 2.045.139,00 para as viaturas do
lote-piloto, indicado no Contrato 120/2016-Colog, em lugar dos R$ 882.639,44 que se imporiam se
prevalecessem estritamente as informações constantes do cronograma de desembolso do Contrato
1/2007. Ainda assim, apurou-se que a precificação das viaturas nos Contratos ainda em vigor acumula
inconsistência da ordem de R$ 2,6 bilhões, em valores históricos, o que representa 41% do valor
global desses ajustes, de R$ 6,4 bilhões.
194.
No mérito, a SecexDefesa acolhe a justificativa de que, apesar de as viaturas do lote-piloto
constarem expressamente como entregáveis apenas nas duas últimas etapas do cronograma de
desembolso do Contrato 1/2007-FRF, em outras etapas pode ter havido gastos necessários para a sua
fabricação, sendo lícito computar o valor integral desse ajuste para efeito de comparação. Todavia, a
Unidade Especializada rejeita, como parâmetros:
a) o preço de R$ 2.681.551,08, apontado pela AGU como adequado ao Contrato 3/2009,
porque a metodologia ali descrita não foi acompanhada de memória de cálculo;
b) o custo efetivo de fabricação das viaturas do Contrato 120/2016-Colog alegado pela
empresa, porque a interessada não demonstrou a autenticidade dos dados contábeis utilizados nem que
eles corresponderiam ao custo de produção de uma única viatura;
c) o preço de venda das dezesseis viaturas para o Líbano, ocorrida em 2015, porque essa
comparação somente seria apta a comprovar a razoabilidade do preço contratado caso se tratasse de
um produto comercial.
195.
A SecexDefesa avalia que a jurisprudência deste Tribunal apontada pela contratada acerca
da justificativa de preço em contratos firmados por inexigibilidade não se adequa aos contratos de
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
c) a inovação e a exclusividade da viatura Guarani não impedem a comparação com
viaturas semelhantes, já que a própria literatura técnica reconhece que nenhum produto novo apresenta
um sistema completamente inédito;
d) o preço praticado na venda de viaturas para o Líbano confirma a razoabilidade do preço
praticado nas vendas para o Exército Brasileiro, conforme teria sido reconhecido pela Equipe de
Auditoria;
e) não seria aplicável para fornecimento da VBTP-MR a exigência de detalhamento dos
custos unitários prevista na Lei 8.666/1993, vez que tal exigência estaria restrita à contratação de obras
e serviços;
f) dada a proteção do segredo industrial, não é praxe no setor de vendas o detalhamento
dos custos do fabricante ou fornecedor; por isso a legislação optou pela justificação da razoabilidade
dos custos com base na pesquisa de preços praticados em outros contratos firmados pela administração
pública ou em outros procedimentos previstos na Instrução Normativa 4/2014 do então MPDG; e
g) as demonstrações contábeis da empresa (peça 295, p. 39) comprovariam os custos
efetivos de fabricação da VBTP-MR e a razoabilidade do preço praticado.
Preliminarmente ao exame das justificativas, a SecexDefesa reitera seu posicionamento
191.
sobre a incerteza dos parâmetros de cálculo de sobrepreço das viaturas, caracterizada por: inexistência,
no EVTE, das fontes de referência dos números nele apresentados; divergência entre o preço unitário
praticado no Contrato 1/2007-FRF e o considerado adequado pela equipe de fiscalização; e ausência de
previsão contratual do índice de reajuste.
192.
A esse propósito, no Voto que orientou o Acórdão 2603/2018-TCU-Plenário, registrei que,
devido à omissão dos contratantes em oferecer parâmetros transparentes de precificação das viaturas
de produção seriada – do Comando do Exército, por não reunir a documentação referente à estimação
de custos; da contratada, por não discriminar a composição de custos unitários – é tarefa do Controle
Externo evidenciar o não atendimento, pela Administração, do dever de justificar o preço da
contratação direta, conforme prevê o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993. Nesse esforço, a apuração
do sobrepreço visa revelar o grau de imprecisão existente na contratação, em face dos referenciais
disponíveis no processo administrativo.
193.
Ademais, frisei que a estimativa realizada por minha determinação foi extremamente
favorável à contratada, vez que amparada no preço referencial de R$ 2.045.139,00 para as viaturas do
lote-piloto, indicado no Contrato 120/2016-Colog, em lugar dos R$ 882.639,44 que se imporiam se
prevalecessem estritamente as informações constantes do cronograma de desembolso do Contrato
1/2007. Ainda assim, apurou-se que a precificação das viaturas nos Contratos ainda em vigor acumula
inconsistência da ordem de R$ 2,6 bilhões, em valores históricos, o que representa 41% do valor
global desses ajustes, de R$ 6,4 bilhões.
194.
No mérito, a SecexDefesa acolhe a justificativa de que, apesar de as viaturas do lote-piloto
constarem expressamente como entregáveis apenas nas duas últimas etapas do cronograma de
desembolso do Contrato 1/2007-FRF, em outras etapas pode ter havido gastos necessários para a sua
fabricação, sendo lícito computar o valor integral desse ajuste para efeito de comparação. Todavia, a
Unidade Especializada rejeita, como parâmetros:
a) o preço de R$ 2.681.551,08, apontado pela AGU como adequado ao Contrato 3/2009,
porque a metodologia ali descrita não foi acompanhada de memória de cálculo;
b) o custo efetivo de fabricação das viaturas do Contrato 120/2016-Colog alegado pela
empresa, porque a interessada não demonstrou a autenticidade dos dados contábeis utilizados nem que
eles corresponderiam ao custo de produção de uma única viatura;
c) o preço de venda das dezesseis viaturas para o Líbano, ocorrida em 2015, porque essa
comparação somente seria apta a comprovar a razoabilidade do preço contratado caso se tratasse de
um produto comercial.
195.
A SecexDefesa avalia que a jurisprudência deste Tribunal apontada pela contratada acerca
da justificativa de preço em contratos firmados por inexigibilidade não se adequa aos contratos de
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
defesa objeto de pesquisa e desenvolvimento, pois nesses casos não há outros preços praticados pelo
fornecedor que sirvam de referência. Diferentemente das aquisições usuais da Administração Pública,
o mercado de produtos de defesa tem um único comprador, que são as Forças Armadas.
196.
Em conclusão, a SecexDefesa afirma que não há como concluir pela existência de
sobrepreço nos valores das viaturas produzidas em série apenas com base nas informações contidas
nos processos administrativos das contratações. Não obstante, afirma que não foi justificada a
razoabilidade do preço da viatura em todos os contratos examinados, pois a única forma de fazê-lo, em
contratos de defesa não competitivos, é a decomposição exaustiva dos custos, que não ocorreu no caso
em exame, dado que a tabela apresentada pela contratada decompôs a viatura em apenas seis itens.
197.
A proposta de encaminhamento contempla o acolhimento das justificativas, a elisão da
ocorrência devido à inexistência de previsão legal para se exigir o detalhamento dos custos unitários de
bens adquiridos e a determinação ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Três Armas que
incluam, em contratos para aquisição de produtos e serviços de defesa firmados sem licitação,
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos, uma vez que a falta de previsão legal não
impede que uma empresa abra voluntariamente seus custos para comprovar a legitimidade da
contraprestação pleiteada, quando interessada em fornecer o bem.
198.
Acolho a proposta da SecexDefesa quanto à exclusão da responsabilidade dos signatários
dos contratos, devido a inexistência de norma legal que impusesse à Administração exigir da
contratada a abertura de custos em contratações não precedidas de licitação. Dela discordo no tocante à
elisão da ocorrência, pois não foi afastada a inconsistência da precificação das viaturas, o que justifica
a realização de determinação aos órgãos militares.
199.
Como visto acima, o Contrato 3/2009-EME e os demais contratos para aquisição de
viaturas, inobservaram tanto o preço estimado pelo EVTE para as viaturas de produção seriada quanto
à premissa de que equivaleriam à metade do preço do lote-piloto, ainda que considerado como
referencial o preço integral do contrato de desenvolvimento.
200.
Não acolho o argumento da AGU de que o valor a ser comparado, para fins dessa
premissa, seria o de R$ 62,5 milhões de reais, segundo o qual a viatura do lote-piloto teria o preço
unitário de R$ R$ 2.430.959,02 (peça 331, p. 15), pois o referido montante inclui R$ 22.130.000,00
referentes à elaboração de projetos e do protótipo. Ora, se o preço do protótipo fosse tomado como
referencial, o preço da viatura produzida em série deveria equivaler a quinze avos dele, conforme
previsto no mesmo EVTE.
201.
A justificativa de inexigibilidade de licitação que levou à celebração do Contrato 3/2009EME (peça 156, p. 6) considerou adequado o preço proposto pela empresa Iveco Latin América Ltda.
mediante comparação com a Planilha de valores monetários do Contrato 1/2007-FRF (peça 157).
Entretanto, tal planilha não contém nível de detalhamento que permita aferir a razoabilidade de preços,
limitando-se a informações globais das despesas agrupadas segundo sua natureza:
Tabela 4 – Planilha de valores monetários do Contrato 1/2007-FRF
Descrição
Mão de obra
Materiais
Outras despesas
Tributos
Desconto
Valor Total
Valor
16.820.000,00
8.700.000,00
7.202.231,00
2.602.000,00
(2.602.000,00)
32.722.231,00
Fonte: Contrato 1/2007 – FRF: Anexo C – Planilha de Valores Monetários (peça 157).
202.
O preço proposto para as VBTP-MR somente começou a ser comparado com o preço de
produtos estrangeiros a partir do Contrato 15/2012-DCT. Ainda assim, tal comparação não demonstrou
a suposta similaridade entre os paradigmas e o produto desejado pelo Exército, pois não informou
quais características físicas e tecnológicas tornam os produtos assemelhados. Dos exemplos trazidos à
comparação, sabe-se apenas o nome. Eis a singela análise de preço realizada pelo Exército em 2012
(peça 69, p. 5):
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
defesa objeto de pesquisa e desenvolvimento, pois nesses casos não há outros preços praticados pelo
fornecedor que sirvam de referência. Diferentemente das aquisições usuais da Administração Pública,
o mercado de produtos de defesa tem um único comprador, que são as Forças Armadas.
196.
Em conclusão, a SecexDefesa afirma que não há como concluir pela existência de
sobrepreço nos valores das viaturas produzidas em série apenas com base nas informações contidas
nos processos administrativos das contratações. Não obstante, afirma que não foi justificada a
razoabilidade do preço da viatura em todos os contratos examinados, pois a única forma de fazê-lo, em
contratos de defesa não competitivos, é a decomposição exaustiva dos custos, que não ocorreu no caso
em exame, dado que a tabela apresentada pela contratada decompôs a viatura em apenas seis itens.
197.
A proposta de encaminhamento contempla o acolhimento das justificativas, a elisão da
ocorrência devido à inexistência de previsão legal para se exigir o detalhamento dos custos unitários de
bens adquiridos e a determinação ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Três Armas que
incluam, em contratos para aquisição de produtos e serviços de defesa firmados sem licitação,
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos, uma vez que a falta de previsão legal não
impede que uma empresa abra voluntariamente seus custos para comprovar a legitimidade da
contraprestação pleiteada, quando interessada em fornecer o bem.
198.
Acolho a proposta da SecexDefesa quanto à exclusão da responsabilidade dos signatários
dos contratos, devido a inexistência de norma legal que impusesse à Administração exigir da
contratada a abertura de custos em contratações não precedidas de licitação. Dela discordo no tocante à
elisão da ocorrência, pois não foi afastada a inconsistência da precificação das viaturas, o que justifica
a realização de determinação aos órgãos militares.
199.
Como visto acima, o Contrato 3/2009-EME e os demais contratos para aquisição de
viaturas, inobservaram tanto o preço estimado pelo EVTE para as viaturas de produção seriada quanto
à premissa de que equivaleriam à metade do preço do lote-piloto, ainda que considerado como
referencial o preço integral do contrato de desenvolvimento.
200.
Não acolho o argumento da AGU de que o valor a ser comparado, para fins dessa
premissa, seria o de R$ 62,5 milhões de reais, segundo o qual a viatura do lote-piloto teria o preço
unitário de R$ R$ 2.430.959,02 (peça 331, p. 15), pois o referido montante inclui R$ 22.130.000,00
referentes à elaboração de projetos e do protótipo. Ora, se o preço do protótipo fosse tomado como
referencial, o preço da viatura produzida em série deveria equivaler a quinze avos dele, conforme
previsto no mesmo EVTE.
201.
A justificativa de inexigibilidade de licitação que levou à celebração do Contrato 3/2009EME (peça 156, p. 6) considerou adequado o preço proposto pela empresa Iveco Latin América Ltda.
mediante comparação com a Planilha de valores monetários do Contrato 1/2007-FRF (peça 157).
Entretanto, tal planilha não contém nível de detalhamento que permita aferir a razoabilidade de preços,
limitando-se a informações globais das despesas agrupadas segundo sua natureza:
Tabela 4 – Planilha de valores monetários do Contrato 1/2007-FRF
Descrição
Mão de obra
Materiais
Outras despesas
Tributos
Desconto
Valor Total
Valor
16.820.000,00
8.700.000,00
7.202.231,00
2.602.000,00
(2.602.000,00)
32.722.231,00
Fonte: Contrato 1/2007 – FRF: Anexo C – Planilha de Valores Monetários (peça 157).
202.
O preço proposto para as VBTP-MR somente começou a ser comparado com o preço de
produtos estrangeiros a partir do Contrato 15/2012-DCT. Ainda assim, tal comparação não demonstrou
a suposta similaridade entre os paradigmas e o produto desejado pelo Exército, pois não informou
quais características físicas e tecnológicas tornam os produtos assemelhados. Dos exemplos trazidos à
comparação, sabe-se apenas o nome. Eis a singela análise de preço realizada pelo Exército em 2012
(peça 69, p. 5):
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“4.3 Justificativa do Preço
Os preços unitários constantes da Proposta Comercial da IVECO LA para o
desenvolvimento das VBTP-MR experimentais são os seguintes:
Descrição
Preço base unitário (R$)
Plataforma veicular base
Plataforma veicular base com
predisposição para canhão de
30mm
Preço base
impostos (R$)
unitário
2.663.027,11
2.859.529,73
com
2.773.986,58
2.978.676,81
Estes valores são os estabelecidos no Contrato 03/2009 do Estado-Maior do Exército com
a empresa IVECO LA, incluindo 4% (quatro por cento) de impostos (ICMS), conforme regime
especial em negociação.
Os preços ofertados estão abaixo dos praticados no mercado, o que se justifica com base
em dados disponíveis nos arquivos da Gerência do Projeto, com os quais é possível montar a
tabela comparativa apresentada a seguir.
Viatura
General Dynamics Piranha
General Dynamics Stryker
Patria AMV
General Dynamics Pandur
Média do mercado
Plataforma veicular base da
VBTP-MR Guarani
Custo (US$)
US$ 2,3 milhões
U$$ 1,8 milhões
U$$ 2 milhões
U$$ 1,8 milhões
U$$ 2 milhões
U$$ 1,3 milhões
Ressalta-se que a comparação é afetada por diferentes condições de oferta e que deve ser
utilizada apenas para fins de referencial, como ordem de grandeza, devendo-se ter em conta,
também, que se trata de desenvolvimento conforme concepção do Exército Brasileiro e que o
fomento à produção no país poderia justificar, em tese, até mesmo um preço superior ao valor
médio de mercado.”
203.
Importa considerar que o preço da VBTP-MR dos contratos fiscalizados compreende
apenas a plataforma veicular. Para se conhecer o preço final do produto, é necessário agregar o preço
dos sistemas de armas, comando e controle. Não obstante, o estudo acima transcrito não informa se os
paradigmas considerados também são plataformas veiculares, como seria necessário a uma
comparação, ou se são viaturas acabadas, prontas para uso.
204.
Quanto à afirmação de que seria tolerável até mesmo que as viaturas tivessem preço
superior ao valor médio de mercado, para estimular o desenvolvimento da indústria nacional, a geração
de empregos e a obtenção de expertise nacional, cabe ponderar que, de fato, o princípio da aquisição
mais vantajosa a que se refere o art. 3º da Lei 8.666/1993 nem sempre coincide com a aquisição menos
dispendiosa. Nas situações previstas em lei, de forma motivada, pode a Administração deixar de
realizar a licitação e priorizar outros objetivos, em detrimento da estrita economicidade.
205.
Mas é evidente que a invocação do interesse público não representa um cheque em branco
à Administração, sendo indispensável a justificativa dos preços, nos termos do art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei de Licitações. Como visto acima, as justificativas de preço empregadas no caso
concreto não atingiram o objetivo de demonstrar a razoabilidade da obrigação assumida.
206.
No limite, a discricionariedade do adquirente submete-se ao sistema de freios e
contrapesos, esgotando-se na formulação de proposta orçamentária. A partir daí deve ser observada a
prerrogativa do Poder Legislativo de placitar os objetivos eleitos pela Administração e os impactos
financeiros nele envolvidos, mediante aprovação do plano de trabalho e inclusão das metas no PPA, no
caso de contratos de longa duração.
207.
No caso em exame, tais objetivos foram tardiamente submetidos ao crivo do Poder
Legislativo. As etapas iniciais do Projeto Guarani se consolidaram quando a dotação orçamentária do
Exército era insuficiente para suportar as obrigações decorrentes do Contrato 3/2009-EME, conforme
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“4.3 Justificativa do Preço
Os preços unitários constantes da Proposta Comercial da IVECO LA para o
desenvolvimento das VBTP-MR experimentais são os seguintes:
Descrição
Preço base unitário (R$)
Plataforma veicular base
Plataforma veicular base com
predisposição para canhão de
30mm
Preço base
impostos (R$)
unitário
2.663.027,11
2.859.529,73
com
2.773.986,58
2.978.676,81
Estes valores são os estabelecidos no Contrato 03/2009 do Estado-Maior do Exército com
a empresa IVECO LA, incluindo 4% (quatro por cento) de impostos (ICMS), conforme regime
especial em negociação.
Os preços ofertados estão abaixo dos praticados no mercado, o que se justifica com base
em dados disponíveis nos arquivos da Gerência do Projeto, com os quais é possível montar a
tabela comparativa apresentada a seguir.
Viatura
General Dynamics Piranha
General Dynamics Stryker
Patria AMV
General Dynamics Pandur
Média do mercado
Plataforma veicular base da
VBTP-MR Guarani
Custo (US$)
US$ 2,3 milhões
U$$ 1,8 milhões
U$$ 2 milhões
U$$ 1,8 milhões
U$$ 2 milhões
U$$ 1,3 milhões
Ressalta-se que a comparação é afetada por diferentes condições de oferta e que deve ser
utilizada apenas para fins de referencial, como ordem de grandeza, devendo-se ter em conta,
também, que se trata de desenvolvimento conforme concepção do Exército Brasileiro e que o
fomento à produção no país poderia justificar, em tese, até mesmo um preço superior ao valor
médio de mercado.”
203.
Importa considerar que o preço da VBTP-MR dos contratos fiscalizados compreende
apenas a plataforma veicular. Para se conhecer o preço final do produto, é necessário agregar o preço
dos sistemas de armas, comando e controle. Não obstante, o estudo acima transcrito não informa se os
paradigmas considerados também são plataformas veiculares, como seria necessário a uma
comparação, ou se são viaturas acabadas, prontas para uso.
204.
Quanto à afirmação de que seria tolerável até mesmo que as viaturas tivessem preço
superior ao valor médio de mercado, para estimular o desenvolvimento da indústria nacional, a geração
de empregos e a obtenção de expertise nacional, cabe ponderar que, de fato, o princípio da aquisição
mais vantajosa a que se refere o art. 3º da Lei 8.666/1993 nem sempre coincide com a aquisição menos
dispendiosa. Nas situações previstas em lei, de forma motivada, pode a Administração deixar de
realizar a licitação e priorizar outros objetivos, em detrimento da estrita economicidade.
205.
Mas é evidente que a invocação do interesse público não representa um cheque em branco
à Administração, sendo indispensável a justificativa dos preços, nos termos do art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei de Licitações. Como visto acima, as justificativas de preço empregadas no caso
concreto não atingiram o objetivo de demonstrar a razoabilidade da obrigação assumida.
206.
No limite, a discricionariedade do adquirente submete-se ao sistema de freios e
contrapesos, esgotando-se na formulação de proposta orçamentária. A partir daí deve ser observada a
prerrogativa do Poder Legislativo de placitar os objetivos eleitos pela Administração e os impactos
financeiros nele envolvidos, mediante aprovação do plano de trabalho e inclusão das metas no PPA, no
caso de contratos de longa duração.
207.
No caso em exame, tais objetivos foram tardiamente submetidos ao crivo do Poder
Legislativo. As etapas iniciais do Projeto Guarani se consolidaram quando a dotação orçamentária do
Exército era insuficiente para suportar as obrigações decorrentes do Contrato 3/2009-EME, conforme
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
demonstrado no item 137 supra. A dimensão integral do projeto somente foi apresentada ao Poder
Legislativo quando ele foi alçado à condição de programa de grande vulto em 2012 e incluído no PPA
de 2016.
208.
Pelo menos três anos se passaram até que as implicações financeiras da decisão de dar
início à aquisição fossem desveladas à instância decisória competente para priorizar políticas públicas.
Assim, a definição de quais seriam os ônus financeiros da União suportáveis para obtenção do produto
pelo sistema de pesquisa e desenvolvimento, seguido de aquisição junto à empresa desenvolvedora,
limitou-se ao Exército, sem ter sido submetida ao Poder Legislativo.
209.
Não prospera a afirmação de que a aquisição foi realizada em ambiente competitivo. A
chamada pública efetuada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, divulgada no
Diário Oficial da União de 20/11/2006, deu publicidade à etapa de desenvolvimento, que viria a
consumir cerca de R$ 32 milhões de reais, a preços do Contrato 1/2007-FRF, ou 0,5% do que seria
gasto com as aquisições. Mas nada informa sobre a futura aquisição de viaturas ou a dimensão do
projeto. Todos os contratos de fornecimento de viaturas celebrados no período de 2009 a 2014, no
valor de R$ 5,9 bilhões, abaixo totalizado, o foram mediante contratação direta, por inexigibilidade de
licitação:
Contrato
Preço (R$)
Contrato 3/2009
5.443.227.413,84
Contrato 15/2012
240.609.748,18
Contrato 23/2013
72475800,28
Contrato 20/2014
191.269.311,86
Total
5.947.582.274,16
210.
A publicidade restringiu-se à atividade-meio do Programa Guarani, de desenvolvimento do
produto, sem incluir o processo finalístico, que é o suprimento das viaturas. Conforme afirmei
anteriormente, se o Exército pretendia vincular, de maneira indissociável, as fases de desenvolvimento
e de produção das viaturas, deveria ter adotado modelagem de negócio cuja publicidade envolvesse
ambas as fases.
211.
Ademais, apenas duas empresas apresentaram proposta comercial, tendo sido classificada
em primeiro lugar a empresa FIAT Automóveis S.A., e, em segundo, a empresa IESA Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. (DOU 154, de 10/08/2007), o que constitui uma amostra de preços
muito reduzida.
O preço praticado em 2015 no contrato de fornecimento de viaturas à República do
212.
Líbano, não poderia justificar o preço anteriormente praticado no Contrato 3/2009-EME. A uma,
porque no momento em que foi celebrado o Contrato 3/2009-EME, nenhuma outra venda havia sido
realizada ao mercado externo, sendo mais lógico que os preços pactuados em 2009 com o Exército
tenham influenciado as vendas de 2015 para o Líbano, assim como justificaram o preço dos contratos
posteriores celebrados com a Força Terrestre.
213.
A duas, porque o fornecimento ao exterior equivale a menos de um centésimo da demanda
do Exército, não traduzindo os ganhos de escala existentes no Contrato 3/2009-EME e nos contratos
dos lotes de experimentação doutrinária. Não há notícia de qualquer outra aquisição de VBTP-MR
além daquela efetuada em 2015 para o Líbano, muito menos alguma cuja dimensão se possa
minimamente comparar às compras realizadas pelo Exército.
214.
Releva, ainda, notar que o fornecimento ao exterior pode ter sido subsidiado pelos custos
fixos de operação da fábrica suportados pelo Exército Brasileiro, em função do valor de R$
273.352.561,00 agregado ao Contato 120/2016-Colog a título de compensação pela redução da
demanda originalmente dimensionada no Contrato 3/2009-EME, visto que a contratada não demonstra
que tem diferentes centros de custo de fabricação.
215.
O processo administrativo revela que o Exército encontra franca resistência por parte da
contratada no tocante à abertura de custos. Em documento de 15/08/2016, a Diretoria de Material
comunicou à empresa Iveco Latin America Ltda. que o processo de inexigibilidade de licitação para
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
demonstrado no item 137 supra. A dimensão integral do projeto somente foi apresentada ao Poder
Legislativo quando ele foi alçado à condição de programa de grande vulto em 2012 e incluído no PPA
de 2016.
208.
Pelo menos três anos se passaram até que as implicações financeiras da decisão de dar
início à aquisição fossem desveladas à instância decisória competente para priorizar políticas públicas.
Assim, a definição de quais seriam os ônus financeiros da União suportáveis para obtenção do produto
pelo sistema de pesquisa e desenvolvimento, seguido de aquisição junto à empresa desenvolvedora,
limitou-se ao Exército, sem ter sido submetida ao Poder Legislativo.
209.
Não prospera a afirmação de que a aquisição foi realizada em ambiente competitivo. A
chamada pública efetuada pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, divulgada no
Diário Oficial da União de 20/11/2006, deu publicidade à etapa de desenvolvimento, que viria a
consumir cerca de R$ 32 milhões de reais, a preços do Contrato 1/2007-FRF, ou 0,5% do que seria
gasto com as aquisições. Mas nada informa sobre a futura aquisição de viaturas ou a dimensão do
projeto. Todos os contratos de fornecimento de viaturas celebrados no período de 2009 a 2014, no
valor de R$ 5,9 bilhões, abaixo totalizado, o foram mediante contratação direta, por inexigibilidade de
licitação:
Contrato
Preço (R$)
Contrato 3/2009
5.443.227.413,84
Contrato 15/2012
240.609.748,18
Contrato 23/2013
72475800,28
Contrato 20/2014
191.269.311,86
Total
5.947.582.274,16
210.
A publicidade restringiu-se à atividade-meio do Programa Guarani, de desenvolvimento do
produto, sem incluir o processo finalístico, que é o suprimento das viaturas. Conforme afirmei
anteriormente, se o Exército pretendia vincular, de maneira indissociável, as fases de desenvolvimento
e de produção das viaturas, deveria ter adotado modelagem de negócio cuja publicidade envolvesse
ambas as fases.
211.
Ademais, apenas duas empresas apresentaram proposta comercial, tendo sido classificada
em primeiro lugar a empresa FIAT Automóveis S.A., e, em segundo, a empresa IESA Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. (DOU 154, de 10/08/2007), o que constitui uma amostra de preços
muito reduzida.
O preço praticado em 2015 no contrato de fornecimento de viaturas à República do
212.
Líbano, não poderia justificar o preço anteriormente praticado no Contrato 3/2009-EME. A uma,
porque no momento em que foi celebrado o Contrato 3/2009-EME, nenhuma outra venda havia sido
realizada ao mercado externo, sendo mais lógico que os preços pactuados em 2009 com o Exército
tenham influenciado as vendas de 2015 para o Líbano, assim como justificaram o preço dos contratos
posteriores celebrados com a Força Terrestre.
213.
A duas, porque o fornecimento ao exterior equivale a menos de um centésimo da demanda
do Exército, não traduzindo os ganhos de escala existentes no Contrato 3/2009-EME e nos contratos
dos lotes de experimentação doutrinária. Não há notícia de qualquer outra aquisição de VBTP-MR
além daquela efetuada em 2015 para o Líbano, muito menos alguma cuja dimensão se possa
minimamente comparar às compras realizadas pelo Exército.
214.
Releva, ainda, notar que o fornecimento ao exterior pode ter sido subsidiado pelos custos
fixos de operação da fábrica suportados pelo Exército Brasileiro, em função do valor de R$
273.352.561,00 agregado ao Contato 120/2016-Colog a título de compensação pela redução da
demanda originalmente dimensionada no Contrato 3/2009-EME, visto que a contratada não demonstra
que tem diferentes centros de custo de fabricação.
215.
O processo administrativo revela que o Exército encontra franca resistência por parte da
contratada no tocante à abertura de custos. Em documento de 15/08/2016, a Diretoria de Material
comunicou à empresa Iveco Latin America Ltda. que o processo de inexigibilidade de licitação para
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
aquisição da VBTP-MR somente seria concluído quando a empresa solucionasse pendências referentes
à informação sobre o custo dos materiais importados em moeda estrangeira, essenciais para possíveis
reequilíbrios em função da variação da taxa de câmbio, bem quanto à comprovação documental para
os custos diretos, por meio de notas fiscais ou pesquisa de mercado.
216.
Em resposta (peça 161), a empresa afirmou que a nota fiscal do fornecimento de viaturas
ao exterior seria bastante e suficiente para atender à justificativa de preços exigida pelo art. 26, inciso
III, da Lei 8.666/1993, assim como à jurisprudência do TCU. Por fim, invocou contra o próprio
Exército o caráter estratégico do produto, “de extrema peculiaridade e complexidade, voltado para um
projeto de segurança nacional”. Ao negar-se a detalhar os custos sob o argumento da segurança
nacional, a empresa não atentou para o fato de que o Exército é o detentor da propriedade intelectual
do projeto, sendo-lhe expressamente assegurado, pelo Contrato 1/2007, “um pacote de dados técnicos
(...) composto por todas as informações geradas durante o processo de desenvolvimento da VBTP-MR
e dos processos de fabricação.”
Assim, constata-se que, tanto em 2009 como em 2016, o Exército assumiu obrigações que
217.
ultrapassam a casa dos cinco bilhões de reais, desconhecendo informações indispensáveis para
acompanhar a evolução de preços unitários e realizar a gestão econômico-financeira do contrato, como
a possível repactuação do seu equilíbrio, conforme sinalizou a Diretoria de Material.
218.
O subitem 9.1.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário veiculou determinação ao Ministério da
Defesa que elaborasse e apresentasse a este Tribunal plano de ação sobre as medidas que serão
adotadas para enfrentar o risco de superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa,
em razão da inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos não competitivos.
219.
Em resposta (peça 328), o Ministério da Defesa afirmou a necessidade de realizar,
preliminarmente, workshops com representantes da Administração Central, dos Comandos Militares e
de entidades convidadas. O cronograma de atividades submetido a esta Corte prevê a elaboração de
relatório sobre conceitos e legislação pertinentes até 31/10/2019, a constituição do Grupo de Trabalho
para identificar as medidas cabíveis até 29/11/2019, e o início da implementação dessas medidas em
31/03/2020. Desta forma, a determinação em causa deve ser considerada em implementação.
220.
Diante do que consta dos autos, ainda não foram aventadas, pelo Ministério da Defesa,
providências aptas a evitar superfaturamento, medida que se inicia por evitar o sobrepreço contratual.
Nesse contexto, considero adequada a proposta de determinação formulada pela SecexDefesa, no
sentido de que, em futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de defesa firmadas sem
licitação, o Ministério da Defesa e os Comandos das Três Armas incluam cláusulas que obriguem a
contratada a abrir seus custos. Embora não decorra de expressa determinação legal, a proposta tem
apoio no art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio da economicidade consagrado no art. 37,
caput, da Constituição. Ademais, tal providência não ofende o sigilo industrial e comercial das
possíveis interessadas, cuja liberdade para contratar com o Poder Público mantém-se preservada.
221.
No caso de desenvolvimento de produto novo no mercado de defesa, marcado pela
existência de poucos fornecedores e poucos adquirentes, bem como pela insuficiente divulgação de
características técnicas dos produtos desenvolvidos, a proposta da Unidade Especializada é a única
ferramenta de que dispõe o Poder Público para se assegurar da razoabilidade dos preços das aquisições
pretendidas, e esta Corte para avaliar a consistência das verificações realizadas pelo adquirente. Por
certo não é razoável que a Administração Pública se sujeite à vontade de poucos fornecedores,
abandonando, acriticamente, as premissas de seus próprios estudos econômicos.
222.
Cai a lanço a jurisprudência deste Tribunal sobre a inoponibilidade do sigilo comercial
quando se trata de avaliar a legitimidade do emprego dos recursos públicos, consubstanciada no
Acórdão 3.032/2015-Plenário (Relator Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), apoiada em
deliberação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 33/340-DF,
transcritas na instrução da SecexDefesa incorporada ao Relatório.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
aquisição da VBTP-MR somente seria concluído quando a empresa solucionasse pendências referentes
à informação sobre o custo dos materiais importados em moeda estrangeira, essenciais para possíveis
reequilíbrios em função da variação da taxa de câmbio, bem quanto à comprovação documental para
os custos diretos, por meio de notas fiscais ou pesquisa de mercado.
216.
Em resposta (peça 161), a empresa afirmou que a nota fiscal do fornecimento de viaturas
ao exterior seria bastante e suficiente para atender à justificativa de preços exigida pelo art. 26, inciso
III, da Lei 8.666/1993, assim como à jurisprudência do TCU. Por fim, invocou contra o próprio
Exército o caráter estratégico do produto, “de extrema peculiaridade e complexidade, voltado para um
projeto de segurança nacional”. Ao negar-se a detalhar os custos sob o argumento da segurança
nacional, a empresa não atentou para o fato de que o Exército é o detentor da propriedade intelectual
do projeto, sendo-lhe expressamente assegurado, pelo Contrato 1/2007, “um pacote de dados técnicos
(...) composto por todas as informações geradas durante o processo de desenvolvimento da VBTP-MR
e dos processos de fabricação.”
Assim, constata-se que, tanto em 2009 como em 2016, o Exército assumiu obrigações que
217.
ultrapassam a casa dos cinco bilhões de reais, desconhecendo informações indispensáveis para
acompanhar a evolução de preços unitários e realizar a gestão econômico-financeira do contrato, como
a possível repactuação do seu equilíbrio, conforme sinalizou a Diretoria de Material.
218.
O subitem 9.1.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário veiculou determinação ao Ministério da
Defesa que elaborasse e apresentasse a este Tribunal plano de ação sobre as medidas que serão
adotadas para enfrentar o risco de superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa,
em razão da inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos não competitivos.
219.
Em resposta (peça 328), o Ministério da Defesa afirmou a necessidade de realizar,
preliminarmente, workshops com representantes da Administração Central, dos Comandos Militares e
de entidades convidadas. O cronograma de atividades submetido a esta Corte prevê a elaboração de
relatório sobre conceitos e legislação pertinentes até 31/10/2019, a constituição do Grupo de Trabalho
para identificar as medidas cabíveis até 29/11/2019, e o início da implementação dessas medidas em
31/03/2020. Desta forma, a determinação em causa deve ser considerada em implementação.
220.
Diante do que consta dos autos, ainda não foram aventadas, pelo Ministério da Defesa,
providências aptas a evitar superfaturamento, medida que se inicia por evitar o sobrepreço contratual.
Nesse contexto, considero adequada a proposta de determinação formulada pela SecexDefesa, no
sentido de que, em futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de defesa firmadas sem
licitação, o Ministério da Defesa e os Comandos das Três Armas incluam cláusulas que obriguem a
contratada a abrir seus custos. Embora não decorra de expressa determinação legal, a proposta tem
apoio no art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio da economicidade consagrado no art. 37,
caput, da Constituição. Ademais, tal providência não ofende o sigilo industrial e comercial das
possíveis interessadas, cuja liberdade para contratar com o Poder Público mantém-se preservada.
221.
No caso de desenvolvimento de produto novo no mercado de defesa, marcado pela
existência de poucos fornecedores e poucos adquirentes, bem como pela insuficiente divulgação de
características técnicas dos produtos desenvolvidos, a proposta da Unidade Especializada é a única
ferramenta de que dispõe o Poder Público para se assegurar da razoabilidade dos preços das aquisições
pretendidas, e esta Corte para avaliar a consistência das verificações realizadas pelo adquirente. Por
certo não é razoável que a Administração Pública se sujeite à vontade de poucos fornecedores,
abandonando, acriticamente, as premissas de seus próprios estudos econômicos.
222.
Cai a lanço a jurisprudência deste Tribunal sobre a inoponibilidade do sigilo comercial
quando se trata de avaliar a legitimidade do emprego dos recursos públicos, consubstanciada no
Acórdão 3.032/2015-Plenário (Relator Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), apoiada em
deliberação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 33/340-DF,
transcritas na instrução da SecexDefesa incorporada ao Relatório.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
223.
Conforme assinalado no Acórdão 410/2013-Plenário (Relator Ministro Raimundo
Carreiro), a identificação de circunstância potencialmente lesiva ao erário autoriza o Tribunal a expedir
determinação saneadora fundamentada no princípio constitucional da economicidade, não havendo
necessidade de embasar sua deliberação em dispositivos legais específicos.
224.
Com base nesses precedentes, seria justificável até mesmo determinar que o Comando do
Exército condicionasse a continuidade dos ajustes para aquisição de viaturas blindadas 6x6 à abertura
de custos pela contratada. Todavia, após o transcurso de dez anos desde a primeira aquisição de
viaturas de fabricação em série, entendo que essa providência encontraria consideráveis empecilhos na
definição de preços originais e de índices de atualização, razão pela qual acolho o direcionamento da
proposta aos contratos a serem firmados.
V.7. Ausência de parecer jurídico da AGU sobre a minuta de contrato
225.
O Relatório de Auditoria apontou que a celebração dos Contratos 3/2009-EME e 15/2012,
23/2013 e 20/2014-DCT, referentes à aquisição de VBTP-MR, foi desprovida da obrigatória
manifestação prévia e conclusiva do órgão de assessoria jurídica da AGU, tendo inobservado o art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e
a orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
226.
Esse Achado gerou a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do
Exército, e do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
Como as razões de justificativa de ambos os responsáveis são semelhantes (peças 309, p. 25-27, e 311,
p. 39-41), o exame seguinte aproveita-se aos contratos firmados pelo EME e pelo DCT.
227.
Os responsáveis, representados pela AGU, afirmam que a ausência dos pareceres jurídicos
decorreu da falta de efetivo assessoramento jurídico por parte daquela advocacia ao Comando do
Exército na época da assinatura dos referidos contratos, discriminando os seguintes eventos:
a) quando da instalação da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército, não
havia lotação suficiente de Advogados da União para o exercício do assessoramento jurídico
questionado, razão pela qual o serviço era prestado apenas ao Gabinete do Comandante do Exército,
sendo posteriormente estendido às contratações de obras;
b) a situação foi parcialmente solucionada pela Portaria Conjunta 1/2015, de 31/08/2015,
do Comandante do Exército e do Consultor-Geral da União, que criou um Núcleo de Assuntos
Militares junto à Consultoria-Geral da União (NAMI), ao qual foi submetido o 1º termo aditivo ao
Contrato 3/2009-EME;
c) as consultorias jurídicas junto às Forças Armadas começaram a ser estruturadas somente
a partir de 2016, sendo a do Exército reimplantada no início de 2016, com a designação de novos
Advogados da União em fevereiro de 2017, oportunidade em que os trabalhos de assessoramento e
consultoria jurídica passaram a contemplar todas as organizações militares do DF.
228.
Os mesmos esclarecimentos constam do Parecer 159/2019/Conjur-EB/CGU/AGU, da lavra
da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército (peça 331). Nele, afirma-se que “por
questões institucionais que não parecem pertinentes nesta ocasião, fato é que não havia lotação de
Advogados da União na então CJACEX, que por esta razão não realizava as atribuições institucionais
no Comando do Exército, mas tão somente o atendimento ao próprio Comandante” (p. 2/3), vindo os
processos estratégicos das forças armadas a receber assessoramento jurídico somente a partir de
31/08/2015.
229.
A SecexDefesa informa que, com a criação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico da
União em 2005, a emissão de pareceres jurídicos em processos licitatórios passou a ser de
responsabilidade exclusiva da AGU. E que, no período em que foram celebrados os Contratos 3/2009EME e 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, a orientação da AGU era pela apresentação obrigatória de
processos de licitações e contratos dos órgãos militares, contrariamente ao que hoje afirma a mesma
AGU na qualidade de representante extrajudicial dos responsáveis.
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
223.
Conforme assinalado no Acórdão 410/2013-Plenário (Relator Ministro Raimundo
Carreiro), a identificação de circunstância potencialmente lesiva ao erário autoriza o Tribunal a expedir
determinação saneadora fundamentada no princípio constitucional da economicidade, não havendo
necessidade de embasar sua deliberação em dispositivos legais específicos.
224.
Com base nesses precedentes, seria justificável até mesmo determinar que o Comando do
Exército condicionasse a continuidade dos ajustes para aquisição de viaturas blindadas 6x6 à abertura
de custos pela contratada. Todavia, após o transcurso de dez anos desde a primeira aquisição de
viaturas de fabricação em série, entendo que essa providência encontraria consideráveis empecilhos na
definição de preços originais e de índices de atualização, razão pela qual acolho o direcionamento da
proposta aos contratos a serem firmados.
V.7. Ausência de parecer jurídico da AGU sobre a minuta de contrato
225.
O Relatório de Auditoria apontou que a celebração dos Contratos 3/2009-EME e 15/2012,
23/2013 e 20/2014-DCT, referentes à aquisição de VBTP-MR, foi desprovida da obrigatória
manifestação prévia e conclusiva do órgão de assessoria jurídica da AGU, tendo inobservado o art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e
a orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
226.
Esse Achado gerou a audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do
Exército, e do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
Como as razões de justificativa de ambos os responsáveis são semelhantes (peças 309, p. 25-27, e 311,
p. 39-41), o exame seguinte aproveita-se aos contratos firmados pelo EME e pelo DCT.
227.
Os responsáveis, representados pela AGU, afirmam que a ausência dos pareceres jurídicos
decorreu da falta de efetivo assessoramento jurídico por parte daquela advocacia ao Comando do
Exército na época da assinatura dos referidos contratos, discriminando os seguintes eventos:
a) quando da instalação da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército, não
havia lotação suficiente de Advogados da União para o exercício do assessoramento jurídico
questionado, razão pela qual o serviço era prestado apenas ao Gabinete do Comandante do Exército,
sendo posteriormente estendido às contratações de obras;
b) a situação foi parcialmente solucionada pela Portaria Conjunta 1/2015, de 31/08/2015,
do Comandante do Exército e do Consultor-Geral da União, que criou um Núcleo de Assuntos
Militares junto à Consultoria-Geral da União (NAMI), ao qual foi submetido o 1º termo aditivo ao
Contrato 3/2009-EME;
c) as consultorias jurídicas junto às Forças Armadas começaram a ser estruturadas somente
a partir de 2016, sendo a do Exército reimplantada no início de 2016, com a designação de novos
Advogados da União em fevereiro de 2017, oportunidade em que os trabalhos de assessoramento e
consultoria jurídica passaram a contemplar todas as organizações militares do DF.
228.
Os mesmos esclarecimentos constam do Parecer 159/2019/Conjur-EB/CGU/AGU, da lavra
da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército (peça 331). Nele, afirma-se que “por
questões institucionais que não parecem pertinentes nesta ocasião, fato é que não havia lotação de
Advogados da União na então CJACEX, que por esta razão não realizava as atribuições institucionais
no Comando do Exército, mas tão somente o atendimento ao próprio Comandante” (p. 2/3), vindo os
processos estratégicos das forças armadas a receber assessoramento jurídico somente a partir de
31/08/2015.
229.
A SecexDefesa informa que, com a criação dos Núcleos de Assessoramento Jurídico da
União em 2005, a emissão de pareceres jurídicos em processos licitatórios passou a ser de
responsabilidade exclusiva da AGU. E que, no período em que foram celebrados os Contratos 3/2009EME e 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, a orientação da AGU era pela apresentação obrigatória de
processos de licitações e contratos dos órgãos militares, contrariamente ao que hoje afirma a mesma
AGU na qualidade de representante extrajudicial dos responsáveis.
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
230.
Em 2007, a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (Cojaer) consultou o
Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União
(Decor/CGU) sobre a possibilidade de os assessores jurídicos dos órgãos militares analisarem os
processos administrativos antes de submetê-los ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da União, de
modo que o Advogado da União estaria dispensado de elaborar parecer próprio se concordasse com os
termos da análise já realizada.
231.
Em resposta, a AGU afastou a possibilidade de atuação dos assessores jurídicos dos órgãos
militares em substituição aos seus advogados (Notas Decor/CGU/AGU 7/2007-SFT E 191/2008-MCL,
peça 326), até mesmo nas hipóteses de licitações idênticas ou repetidas com os mesmos termos e
características, que haviam sido autorizadas pelo Consultor-Geral da União em 2005, devido à
constatação de que tal autorização teve “aplicação distorcida por determinados órgãos militares, que
sequer encaminhavam qualquer processo administrativo para os órgãos consultivos da AdvocaciaGeral da União.”
A mesma nota alertava os órgãos militares de que a falta de submissão dos processos
232.
administrativos ao parecer jurídico da AGU, após a análise realizada pelos militares bacharéis em
Direito, caracterizaria “a prática de ato ilegal por afronta ao art. 131 da Constituição Federal e ao art.
1°, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, bem como, no caso específico dos processos
licitatórios, por violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, vindo a autoridade pública
responsável ficar sujeita às sanções civis, penais e administrativas cabíveis”. Esse documento foi
encaminhado ao Ministério da Defesa, aos Comandos Militares e às respectivas Consultorias Jurídicas
Adjuntas, por meio de despacho de 3/11/2008 do então Advogado-Geral da União (peça 330, p. 12).
233.
A Unidade Instrutiva pondera que, diante da complexidade dos contratos referentes ao
então denominado Projeto Guarani, que envolvem inovação tecnológica, longa duração e elevada
materialidade, deveria o responsável ter adotado as medidas necessárias para evitar o descumprimento
da orientação contida na Nota 7/2007 da AGU, ou justificado a impossibilidade de fazê-lo. Contudo,
não consta dos autos do processo administrativo ou desta fiscalização qualquer documento que
demonstre o interesse do responsável em superar o problema ora alegado.
234.
Esclarece que somente em 2015 o Comando do Exército obteve autorização formal da
Consultoria Jurídica da União de dispensar a análise, pela AGU, dos processos administrativos dos
órgãos sediados em Brasília, em razão da insuficiência de pessoal da Consultoria Jurídica Adjunta do
Comando do Exército (Parecer Jurídico 82/CJ, de 22/06/2015, que aprovou a Nota Técnica 68/AA,
peça 310, p. 75).
235.
Em suma, a Unidade Instrutiva classifica como grave a irregularidade, pois permitiu que
um contrato com diversas irregularidades fosse assinado sem a obrigatória manifestação do órgão
legalmente competente para avaliar sua juridicidade, o qual poderia ter contribuído para o saneamento
de todas as desconformidades detectadas. Assim, propõe a rejeição das razões de justificativa e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
236.
Cumpre frisar que a competência da AGU para exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo decorre do art. 131, caput, da Constituição Federal. Nos
termos do art. 11 da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas são os órgãos de execução
da AGU nos Ministérios e no extinto Estado-Maior das Forças Armadas, vinculadas aos respectivos
Ministros de Estado e ao Estado-Maior das Forças Armadas.
237.
Com a transformação do Estado-Maior das Forças Armadas, a Consultoria Jurídica passou
a ser vinculada ao novo Ministério da Defesa. O fato de a Consultoria Jurídica vinculada à pasta
ministerial ter sido descentralizada em Consultorias Jurídicas Adjuntas ao Comandos Militares,
mediante ato interno da AGU, por questão de conveniência funcional e administrativa, não exime a
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa de responder pela sua competência legal, transferida aos
órgãos que lhe são vinculados.
Sendo o parecer jurídico da AGU sobre as minutas de contrato um ato formal, pelo
238.
princípio do paralelismo das formas, a sua omissão deveria ser expressa e formalmente justificada, não
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
230.
Em 2007, a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica (Cojaer) consultou o
Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União
(Decor/CGU) sobre a possibilidade de os assessores jurídicos dos órgãos militares analisarem os
processos administrativos antes de submetê-los ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da União, de
modo que o Advogado da União estaria dispensado de elaborar parecer próprio se concordasse com os
termos da análise já realizada.
231.
Em resposta, a AGU afastou a possibilidade de atuação dos assessores jurídicos dos órgãos
militares em substituição aos seus advogados (Notas Decor/CGU/AGU 7/2007-SFT E 191/2008-MCL,
peça 326), até mesmo nas hipóteses de licitações idênticas ou repetidas com os mesmos termos e
características, que haviam sido autorizadas pelo Consultor-Geral da União em 2005, devido à
constatação de que tal autorização teve “aplicação distorcida por determinados órgãos militares, que
sequer encaminhavam qualquer processo administrativo para os órgãos consultivos da AdvocaciaGeral da União.”
A mesma nota alertava os órgãos militares de que a falta de submissão dos processos
232.
administrativos ao parecer jurídico da AGU, após a análise realizada pelos militares bacharéis em
Direito, caracterizaria “a prática de ato ilegal por afronta ao art. 131 da Constituição Federal e ao art.
1°, parágrafo único, da Lei Complementar 73/1993, bem como, no caso específico dos processos
licitatórios, por violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, vindo a autoridade pública
responsável ficar sujeita às sanções civis, penais e administrativas cabíveis”. Esse documento foi
encaminhado ao Ministério da Defesa, aos Comandos Militares e às respectivas Consultorias Jurídicas
Adjuntas, por meio de despacho de 3/11/2008 do então Advogado-Geral da União (peça 330, p. 12).
233.
A Unidade Instrutiva pondera que, diante da complexidade dos contratos referentes ao
então denominado Projeto Guarani, que envolvem inovação tecnológica, longa duração e elevada
materialidade, deveria o responsável ter adotado as medidas necessárias para evitar o descumprimento
da orientação contida na Nota 7/2007 da AGU, ou justificado a impossibilidade de fazê-lo. Contudo,
não consta dos autos do processo administrativo ou desta fiscalização qualquer documento que
demonstre o interesse do responsável em superar o problema ora alegado.
234.
Esclarece que somente em 2015 o Comando do Exército obteve autorização formal da
Consultoria Jurídica da União de dispensar a análise, pela AGU, dos processos administrativos dos
órgãos sediados em Brasília, em razão da insuficiência de pessoal da Consultoria Jurídica Adjunta do
Comando do Exército (Parecer Jurídico 82/CJ, de 22/06/2015, que aprovou a Nota Técnica 68/AA,
peça 310, p. 75).
235.
Em suma, a Unidade Instrutiva classifica como grave a irregularidade, pois permitiu que
um contrato com diversas irregularidades fosse assinado sem a obrigatória manifestação do órgão
legalmente competente para avaliar sua juridicidade, o qual poderia ter contribuído para o saneamento
de todas as desconformidades detectadas. Assim, propõe a rejeição das razões de justificativa e a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
236.
Cumpre frisar que a competência da AGU para exercer as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo decorre do art. 131, caput, da Constituição Federal. Nos
termos do art. 11 da Lei Complementar 73/1993, as Consultorias Jurídicas são os órgãos de execução
da AGU nos Ministérios e no extinto Estado-Maior das Forças Armadas, vinculadas aos respectivos
Ministros de Estado e ao Estado-Maior das Forças Armadas.
237.
Com a transformação do Estado-Maior das Forças Armadas, a Consultoria Jurídica passou
a ser vinculada ao novo Ministério da Defesa. O fato de a Consultoria Jurídica vinculada à pasta
ministerial ter sido descentralizada em Consultorias Jurídicas Adjuntas ao Comandos Militares,
mediante ato interno da AGU, por questão de conveniência funcional e administrativa, não exime a
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa de responder pela sua competência legal, transferida aos
órgãos que lhe são vinculados.
Sendo o parecer jurídico da AGU sobre as minutas de contrato um ato formal, pelo
238.
princípio do paralelismo das formas, a sua omissão deveria ser expressa e formalmente justificada, não
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
sendo admissível justificativa tácita para que o órgão deixe de exercer função que lhe foi atribuída pelo
ordenamento jurídico. Ao simplesmente alegar que “questões institucionais não parecem pertinentes ao
deslinde do feito”, a AGU, no papel de representante extrajudicial do Comando do Exército, deixou de
esclarecer objetivamente os motivos pelos quais seria inviável prover o assessoramento jurídico nos
contratos referentes ao Programa Guarani.
239.
Tampouco a Administração contratante é autorizada a deixar de buscar a atuação do órgão
de assessoramento jurídico em hipótese obrigatória, pois a lei exige o parecer jurídico sobre a
legalidade das minutas de contratos administrativos para proteger o interesse público, e não para a
conveniência do gestor. Não logrando o gestor obter a manifestação do órgão de assessoramento
jurídico pelas vias ordinárias, deveria dirigir-se a instância superior para buscar solução institucional
para o problema ou para receber salvaguarda para dar seguimento à contratação sem a observância de
ato imposto por lei.
No caso concreto, diante da materialidade, da relevância e da complexidade do Contrato
240.
3/2009-EME – que segundo se afirma, é uma aquisição crucial para a operacionalidade do Exército
Brasileiro, uma das mais vultosas aquisições já efetuadas pela Força Terrestre, superior aos R$ 5
bilhões, com vigência superior a vinte anos, de produto nunca antes experimentado – era esperado que
o Administrador se reportasse à instância superior, seja para viabilizar o assessoramento por vias
alternativas, como por exemplo, mediante atuação da equipe de advogados da União alocados à
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, titular da competência em questão, seja para obter
expressamente dispensa do ato.
241.
É inconcebível que os Contratos 3/2009-EME e 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT tenham
sido celebrados sem a observância de ato de controle previsto em lei, sem justificativas para a omissão
cometida contemporâneas à contratação, ainda mais quando os agentes tinham pleno conhecimento de
que estava sendo cometida uma inversão do procedimento regulamentar. Assim, acolho a proposta de
rejeição das justificativas.
242.
A narrativa da AGU de que os seus serviços não foram prestados a contento aos Comandos
Militares antes de 2016 acena para a conveniência de que a Secretaria de Controle Externo deste
Tribunal examine a questão em processo específico, considerando, em especial, a informação de que
exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas
três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento.
VI – Irregularidades no pacote logístico e nos
serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle
(Grupo de Achado 3)
243.
O pacote logístico, também denominado suporte logístico inicial, é a parcela dos Contratos
3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e 120/2016-Colog que compreende bens e serviços a
serem fornecidos ou prestados pela empresa Iveco/CNH Industrial Brasil Ltda. no prazo de três anos
após a entrega das Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). Com
pequenas alterações, verificadas principalmente no ajuste mais recente, contemplam os seguintes itens:
a) realização de treinamento de operação e manutenção;
b) um conjunto de ferramentas para manutenção;
c) um exemplar do manual técnico de operação e manutenção, em meio físico, e cinco
pacotes de literatura técnica, em mídia eletrônica;
d) cinco exemplares do catálogo de peças de reposição da VBTP-MR, em mídia eletrônica;
e) reposição de todas as peças e fluídos, exceto combustível, baterias e componentes
entregues pelo contratante, durante os primeiros 22.500 km, ou 1.000 horas de uso, ou até uma data
pré-fixada, o que ocorresse primeiro; e
f) dois jogos de pneus, com seis unidades cada, por viatura.
244.
No Contrato 3/2009-EME, o item em questão foi pactuado pelo preço unitário de R$
357.335,62, ou 13,42% do preço total da plataforma veicular base de R$ 2.663.029,13 (peça 120, p. 2,
ambos os preços incluem todos os tributos, conforme cláusula contratual 3.1.1). Apesar de esse ajuste
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
sendo admissível justificativa tácita para que o órgão deixe de exercer função que lhe foi atribuída pelo
ordenamento jurídico. Ao simplesmente alegar que “questões institucionais não parecem pertinentes ao
deslinde do feito”, a AGU, no papel de representante extrajudicial do Comando do Exército, deixou de
esclarecer objetivamente os motivos pelos quais seria inviável prover o assessoramento jurídico nos
contratos referentes ao Programa Guarani.
239.
Tampouco a Administração contratante é autorizada a deixar de buscar a atuação do órgão
de assessoramento jurídico em hipótese obrigatória, pois a lei exige o parecer jurídico sobre a
legalidade das minutas de contratos administrativos para proteger o interesse público, e não para a
conveniência do gestor. Não logrando o gestor obter a manifestação do órgão de assessoramento
jurídico pelas vias ordinárias, deveria dirigir-se a instância superior para buscar solução institucional
para o problema ou para receber salvaguarda para dar seguimento à contratação sem a observância de
ato imposto por lei.
No caso concreto, diante da materialidade, da relevância e da complexidade do Contrato
240.
3/2009-EME – que segundo se afirma, é uma aquisição crucial para a operacionalidade do Exército
Brasileiro, uma das mais vultosas aquisições já efetuadas pela Força Terrestre, superior aos R$ 5
bilhões, com vigência superior a vinte anos, de produto nunca antes experimentado – era esperado que
o Administrador se reportasse à instância superior, seja para viabilizar o assessoramento por vias
alternativas, como por exemplo, mediante atuação da equipe de advogados da União alocados à
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, titular da competência em questão, seja para obter
expressamente dispensa do ato.
241.
É inconcebível que os Contratos 3/2009-EME e 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT tenham
sido celebrados sem a observância de ato de controle previsto em lei, sem justificativas para a omissão
cometida contemporâneas à contratação, ainda mais quando os agentes tinham pleno conhecimento de
que estava sendo cometida uma inversão do procedimento regulamentar. Assim, acolho a proposta de
rejeição das justificativas.
242.
A narrativa da AGU de que os seus serviços não foram prestados a contento aos Comandos
Militares antes de 2016 acena para a conveniência de que a Secretaria de Controle Externo deste
Tribunal examine a questão em processo específico, considerando, em especial, a informação de que
exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas
três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento.
VI – Irregularidades no pacote logístico e nos
serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle
(Grupo de Achado 3)
243.
O pacote logístico, também denominado suporte logístico inicial, é a parcela dos Contratos
3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e 120/2016-Colog que compreende bens e serviços a
serem fornecidos ou prestados pela empresa Iveco/CNH Industrial Brasil Ltda. no prazo de três anos
após a entrega das Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). Com
pequenas alterações, verificadas principalmente no ajuste mais recente, contemplam os seguintes itens:
a) realização de treinamento de operação e manutenção;
b) um conjunto de ferramentas para manutenção;
c) um exemplar do manual técnico de operação e manutenção, em meio físico, e cinco
pacotes de literatura técnica, em mídia eletrônica;
d) cinco exemplares do catálogo de peças de reposição da VBTP-MR, em mídia eletrônica;
e) reposição de todas as peças e fluídos, exceto combustível, baterias e componentes
entregues pelo contratante, durante os primeiros 22.500 km, ou 1.000 horas de uso, ou até uma data
pré-fixada, o que ocorresse primeiro; e
f) dois jogos de pneus, com seis unidades cada, por viatura.
244.
No Contrato 3/2009-EME, o item em questão foi pactuado pelo preço unitário de R$
357.335,62, ou 13,42% do preço total da plataforma veicular base de R$ 2.663.029,13 (peça 120, p. 2,
ambos os preços incluem todos os tributos, conforme cláusula contratual 3.1.1). Apesar de esse ajuste
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ter sido rescindido sem gerar despesas, ele é relevante para o achado em questão porque serviu de base
para os contratos subsequentes, nos quais o pacote logístico continuou representando parcela
expressiva do preço das viaturas, em percentual variável de 12,5 a 11,79%:
Contrato
15/2012
20/2013
23/2013
20/2014
Aditivo 1/2016 ao
Contrato 20/2014
120/2016
Total gasto com
pacote logístico
(R$)
30.730.863,32
2.977.796,80
9.290.726,12
24.518.941,20
6.129.735,30
Preço do pacote
logístico por viatura
(R$)
357.335,62
186.112,30
357.335,62
408.649,02
408.649,02
Preço da viatura
(R$)
2.859.529,73
Participação
do
pacote no preço da
viatura (%)
12,5
2.872.532,17
3.060.307,59
3.060.307,59
12,44
13,35
13,35
678.601.373,20
429.494,54
3.644.076,18
11,79
Fonte: Elaborada com base na tabela 20 do Relatório de Auditoria
245.
Por seu turno, os serviços de integração correspondem, grosso modo, à instalação, nas
plataformas, dos sistemas de armas, comando e controle. Em todos os contratos, tais serviços são
discriminados em função da configuração dos sistemas que se pretende integrar (manual, automático
ou UT30BR). No Contrato 3/2009-EME, os dois primeiros foram pactuados pelo preço unitário de R$
52.400,00 e R$ 196.500,00. No Contrato 120/2016-Colog (peça 102, p. 2), essas quantias evoluíram
para R$ 80.340,12 e R$ 140.602,25 (peça 107, p. 2).
246.
A Equipe de Auditoria constatou que o pacote logístico e os serviços de integração não
foram suficientemente discriminados e que não foram apresentados os custos unitários por itens.
Especificamente quanto ao pacote logístico, observou-se que:
a) na reposição de peças e fluídos, houve a associação de prestação de serviços com
fornecimento de insumos, impossibilitando a análise de custos dos subitens;
b) em relação aos cursos de manutenção, não houve desdobramento do custo da hora-aula,
que deve incluir o salário-base, tributos, encargos sociais e trabalhistas, indenizações, benefícios,
insumos, entre outros custos previstos na IN-MPOG/SLTI 2/2008;
c) quanto ao treinamento no modelo on the job, em que mecânicos do Exército aprendem
o “como fazer” pela observação e acompanhamento dos procedimentos de rotina seguidos pelos
técnicos da fabricante, não constou dos contratos uma caracterização mínima dos cursos, como o
número de pessoas a serem capacitadas e a duração dos treinamentos; não é possível distinguir os
treinamentos prestados com base nos Contratos 15/2012 e 20/2013, pois os dois contratos indicam as
mesmas instalações para realização do serviço; e os projetos básicos dos Contratos 23/2013 e 20/2014
contemplaram cursos com descrição idêntica, o que sinaliza a possibilidade de pagamento em
duplicidade, cujo sobrepreço não poderá ser apurado porque não foi fixado preço para o serviço.
A despeito de envolver bens e serviços prestados ou fornecidos nos três primeiros anos
247.
após a entrega das viaturas blindadas ao Comando do Exército, o pacote logístico e os serviços de
integração foram tratados como se fossem parte do bem, a serem pagos no momento da entrega da
viatura.
Constatou-se, ainda, que a forma de pagamento do pacote logístico envolve o fornecimento
248.
de bens desnecessários porque fornecidos antes de se concretizarem as premissas de rodagem e de
horas de utilização das viaturas que embasaram os cálculos de demanda.
249.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, Sr.
Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, e Ângelo José
Penna Machado , signatários dos Contratos 3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e
120/2016-Colog contemplou os seguintes achados:
“9.3.1.6. assinar contrato sem a adequada caracterização dos serviços abrangidos nos
pacotes logísticos, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos custos
unitários dos serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle e dos
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ter sido rescindido sem gerar despesas, ele é relevante para o achado em questão porque serviu de base
para os contratos subsequentes, nos quais o pacote logístico continuou representando parcela
expressiva do preço das viaturas, em percentual variável de 12,5 a 11,79%:
Contrato
15/2012
20/2013
23/2013
20/2014
Aditivo 1/2016 ao
Contrato 20/2014
120/2016
Total gasto com
pacote logístico
(R$)
30.730.863,32
2.977.796,80
9.290.726,12
24.518.941,20
6.129.735,30
Preço do pacote
logístico por viatura
(R$)
357.335,62
186.112,30
357.335,62
408.649,02
408.649,02
Preço da viatura
(R$)
2.859.529,73
Participação
do
pacote no preço da
viatura (%)
12,5
2.872.532,17
3.060.307,59
3.060.307,59
12,44
13,35
13,35
678.601.373,20
429.494,54
3.644.076,18
11,79
Fonte: Elaborada com base na tabela 20 do Relatório de Auditoria
245.
Por seu turno, os serviços de integração correspondem, grosso modo, à instalação, nas
plataformas, dos sistemas de armas, comando e controle. Em todos os contratos, tais serviços são
discriminados em função da configuração dos sistemas que se pretende integrar (manual, automático
ou UT30BR). No Contrato 3/2009-EME, os dois primeiros foram pactuados pelo preço unitário de R$
52.400,00 e R$ 196.500,00. No Contrato 120/2016-Colog (peça 102, p. 2), essas quantias evoluíram
para R$ 80.340,12 e R$ 140.602,25 (peça 107, p. 2).
246.
A Equipe de Auditoria constatou que o pacote logístico e os serviços de integração não
foram suficientemente discriminados e que não foram apresentados os custos unitários por itens.
Especificamente quanto ao pacote logístico, observou-se que:
a) na reposição de peças e fluídos, houve a associação de prestação de serviços com
fornecimento de insumos, impossibilitando a análise de custos dos subitens;
b) em relação aos cursos de manutenção, não houve desdobramento do custo da hora-aula,
que deve incluir o salário-base, tributos, encargos sociais e trabalhistas, indenizações, benefícios,
insumos, entre outros custos previstos na IN-MPOG/SLTI 2/2008;
c) quanto ao treinamento no modelo on the job, em que mecânicos do Exército aprendem
o “como fazer” pela observação e acompanhamento dos procedimentos de rotina seguidos pelos
técnicos da fabricante, não constou dos contratos uma caracterização mínima dos cursos, como o
número de pessoas a serem capacitadas e a duração dos treinamentos; não é possível distinguir os
treinamentos prestados com base nos Contratos 15/2012 e 20/2013, pois os dois contratos indicam as
mesmas instalações para realização do serviço; e os projetos básicos dos Contratos 23/2013 e 20/2014
contemplaram cursos com descrição idêntica, o que sinaliza a possibilidade de pagamento em
duplicidade, cujo sobrepreço não poderá ser apurado porque não foi fixado preço para o serviço.
A despeito de envolver bens e serviços prestados ou fornecidos nos três primeiros anos
247.
após a entrega das viaturas blindadas ao Comando do Exército, o pacote logístico e os serviços de
integração foram tratados como se fossem parte do bem, a serem pagos no momento da entrega da
viatura.
Constatou-se, ainda, que a forma de pagamento do pacote logístico envolve o fornecimento
248.
de bens desnecessários porque fornecidos antes de se concretizarem as premissas de rodagem e de
horas de utilização das viaturas que embasaram os cálculos de demanda.
249.
A audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército, Sr.
Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército, e Ângelo José
Penna Machado , signatários dos Contratos 3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e
120/2016-Colog contemplou os seguintes achados:
“9.3.1.6. assinar contrato sem a adequada caracterização dos serviços abrangidos nos
pacotes logísticos, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos custos
unitários dos serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle e dos
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
serviços contidos nos pacotes logísticos, contrariando os arts. 11, §§ 1º e 4º, 15, VI, 29-A, § 1º,
da IN SLTI 2/2008, e art. 7º, §§ 2º, II, 6º e 9º, da Lei 8.666/1993;
9.3.1.7. contratar a prestação dos serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle e dos serviços contidos no pacote logístico pelo regime de empreitada por
preço global, contrariando o art. 6º, VIII, alíneas a e d, da Lei 8.666/1993;
9.3.1.8. pactuar o pagamento antecipado de bens de consumo e de serviços relacionados
com os pacotes logísticos, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, os arts. 36 e 42 do
Decreto 93.872/1986, bem como o Acórdão 2155/2014 – TCU – Plenário;”
250.
Adicionalmente, foi promovida a audiência do Sr. Ângelo Penna Machado quanto à
necessidade de autorização ministerial para contratação de despesa de custeio superior a R$ 10
milhões, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto 7.689/2012, bem como do Sr. Guilherme
Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Comandante do Comando Logístico do Exército, por permitir a
assinatura do Contrato 120/2016-Colog com as referidas falhas, caracterizando supervisão deficiente
das atividades administrativas (subitem 9.3.4.3).
251.
A oitiva do Comando do Exército e da empresa Iveco Latin America Ltda. contemplou os
seguintes aspectos:
“9.4.1.1. caracterização inadequada dos serviços a serem contratados e inexistência de
orçamentos detalhados em planilhas com a composição dos custos unitários;
9.4.1.2. contratação indevida de prestação de serviços pelo regime de empreitada por preço
global; e
9.4.1.3. previsão contratual, sem amparo legal, de pagamento antecipado de bens de
consumo e serviços;
9.4.1.4. conflito entre as estimativas dos custos anuais de manutenção feitas pela Diretoria
de Fabricação (R$ 16.000,00) e pela empresa fornecedora (R$ 47.000,00), que resultou no
indício de sobrepreço de R$ 25.502.780,00 no Contrato 120/2016;
9.4.1.5. inclusão indevida, no Contrato 120/2016, de preços referentes ao ‘índice de 70%
de disponibilidade de frota’ e de ‘assistência à contratante na preparação da infraestrutura de
manutenção’, nos valores de R$ 19.500,00 e R$ 5.633,33 por veículo, uma vez que tais rubricas
não estão previstas, no projeto básico ou no próprio contrato, entre as atividades e entregáveis do
pacote logístico;
9.4.1.6. início da contagem do prazo de vigência dos pacotes logísticos quando as viaturas
encontram-se paradas no pátio da fabricante;
9.4.1.7. pagamento de pneus em quantidade superior à necessária, em relação às viaturas
pagas e que rodaram menos do que 22.500 km ao término do prazo de vigência dos pacotes
logísticos;
9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistema de armas manual e de integração de sistema de armas automático;
9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema de
armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo
com meios próprios;
9.4.1.10. possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de sobrepreço
em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual;”
252.
Passo a tratar separadamente do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas
de armas, comando e controle, para melhor evidenciar as particularidades desses itens contratuais.
VI.1. Pacote Logístico
253.
A manifestação do Comando do Exército (peça 313) coincide com as razões de
justificativa dos gestores. Em essência, buscam caracterizar o pacote logístico como serviço de
garantia estendida com escopo ampliado, aos seguintes argumentos:
a) trata-se de serviços de pós-venda que possibilitarão ao Exército conhecer todas as
informações técnicas e operacionais que servirão de subsídio para elaboração do suporte logístico
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
serviços contidos nos pacotes logísticos, contrariando os arts. 11, §§ 1º e 4º, 15, VI, 29-A, § 1º,
da IN SLTI 2/2008, e art. 7º, §§ 2º, II, 6º e 9º, da Lei 8.666/1993;
9.3.1.7. contratar a prestação dos serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle e dos serviços contidos no pacote logístico pelo regime de empreitada por
preço global, contrariando o art. 6º, VIII, alíneas a e d, da Lei 8.666/1993;
9.3.1.8. pactuar o pagamento antecipado de bens de consumo e de serviços relacionados
com os pacotes logísticos, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, os arts. 36 e 42 do
Decreto 93.872/1986, bem como o Acórdão 2155/2014 – TCU – Plenário;”
250.
Adicionalmente, foi promovida a audiência do Sr. Ângelo Penna Machado quanto à
necessidade de autorização ministerial para contratação de despesa de custeio superior a R$ 10
milhões, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto 7.689/2012, bem como do Sr. Guilherme
Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Comandante do Comando Logístico do Exército, por permitir a
assinatura do Contrato 120/2016-Colog com as referidas falhas, caracterizando supervisão deficiente
das atividades administrativas (subitem 9.3.4.3).
251.
A oitiva do Comando do Exército e da empresa Iveco Latin America Ltda. contemplou os
seguintes aspectos:
“9.4.1.1. caracterização inadequada dos serviços a serem contratados e inexistência de
orçamentos detalhados em planilhas com a composição dos custos unitários;
9.4.1.2. contratação indevida de prestação de serviços pelo regime de empreitada por preço
global; e
9.4.1.3. previsão contratual, sem amparo legal, de pagamento antecipado de bens de
consumo e serviços;
9.4.1.4. conflito entre as estimativas dos custos anuais de manutenção feitas pela Diretoria
de Fabricação (R$ 16.000,00) e pela empresa fornecedora (R$ 47.000,00), que resultou no
indício de sobrepreço de R$ 25.502.780,00 no Contrato 120/2016;
9.4.1.5. inclusão indevida, no Contrato 120/2016, de preços referentes ao ‘índice de 70%
de disponibilidade de frota’ e de ‘assistência à contratante na preparação da infraestrutura de
manutenção’, nos valores de R$ 19.500,00 e R$ 5.633,33 por veículo, uma vez que tais rubricas
não estão previstas, no projeto básico ou no próprio contrato, entre as atividades e entregáveis do
pacote logístico;
9.4.1.6. início da contagem do prazo de vigência dos pacotes logísticos quando as viaturas
encontram-se paradas no pátio da fabricante;
9.4.1.7. pagamento de pneus em quantidade superior à necessária, em relação às viaturas
pagas e que rodaram menos do que 22.500 km ao término do prazo de vigência dos pacotes
logísticos;
9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistema de armas manual e de integração de sistema de armas automático;
9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema de
armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo
com meios próprios;
9.4.1.10. possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de sobrepreço
em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual;”
252.
Passo a tratar separadamente do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas
de armas, comando e controle, para melhor evidenciar as particularidades desses itens contratuais.
VI.1. Pacote Logístico
253.
A manifestação do Comando do Exército (peça 313) coincide com as razões de
justificativa dos gestores. Em essência, buscam caracterizar o pacote logístico como serviço de
garantia estendida com escopo ampliado, aos seguintes argumentos:
a) trata-se de serviços de pós-venda que possibilitarão ao Exército conhecer todas as
informações técnicas e operacionais que servirão de subsídio para elaboração do suporte logístico
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
integrado, a ser realizado pela Força Terrestre por seus próprios meios quando houver dados e
conhecimentos suficientes;
b) por ser uma viatura recém desenvolvida, é impossível quantificar antecipadamente a
demanda por itens de reposição e fluídos, dada a inexistência de registros históricos sobre a
mortalidade das peças;
c) faz-se necessário disponibilizar, permanentemente, uma estrutura simultânea de
manutenção em várias localidades do país, com equipes qualificadas, assim como convém evitar
aquisição desnecessária, por parte do Exército, de estoque de materiais a serem aplicados nas viaturas;
d) a aquisição de um pacote logístico para meios militares com base na função de
disponibilidade contratada encontra respaldo no conceito de Performance-Based Logistics, tendo
sido a solução visualizada pelo Exército para possibilitar a manutenção inicial da frota de blindados da
família Leopard/Gepard, de origem alemã, pelo período necessário para que o Exército adquirisse a
capacidade de realizar a manutenção por seus próprios meios;
e) por se tratar de um único serviço agregado ao preço da viatura, não poderia ser
desmembrado, não sendo passível de orçamento em planilhas de custo e de formação de preços;
f) não há pagamento antecipado, pois a natureza do pacote logístico é compatível até
mesmo com a noção de serviços em potencial, que sequer venham a ser executados;
g) o preço de R$ 357.335,62 praticado no Contrato 3/2009-EME, repetido nos Contratos
15/2012, 20/2013 e 23/2013-DCT com correção pelo IGPM, justificaria até mesmo valor superior ao
praticado no Contrato 20/2014 e seria coerente com aquele praticado no Contrato 120/2016-Colog,
considerada a exclusão dos jogos de pneus e ferramentais;
h) relativamente ao apontamento de sobrepreço, a previsão de rodagem das viaturas que
embasou o dimensionamento do pacote logístico não se confirmou em razão do descompasso nas
aquisições dos respectivos sistemas de armas, comando e controle; contesta-se o emprego, pela
fiscalização, dos dados de uso de viaturas de unidade militar localizada no Rio de Janeiro, uma vez que
as operações de garantia da lei e da ordem realizadas naquela cidade não correspondem à destinação
típica de combate;
i) em suma, o suporte logístico integrado maximizaria a operacionalidade das viaturas com
o menor custo possível, sendo atualmente a única forma de garantir a disponibilidade da frota, e poderá
ser revisto futuramente para se adequar à realidade que se apresentar ao longo da execução dos
contratos.
254.
A empresa CNH Industrial Brasil Ltda. (peças 295 a 307 e 322) destaca que o pacote
logístico, muito utilizado em países como Itália, Estados Unidos e Reino Unido, é um modelo de
suporte a produtos em fase inicial de maturidade, até que se possa absorver as atividades necessárias à
manutenção, tendo por foco o resultado e a disponibilidade mínima de viaturas em operação quando
ainda não se tem o domínio de seu comportamento a partir da fase de testes e de uso. Acrescenta as
seguintes justificativas:
a) o valor dos pacotes logísticos foi definido com base em métodos específicos para um
cenário de escassez de dados, a exemplo da analogia e da opinião de especialistas do setor; mesmo por
ocasião da assinatura do Contrato 120/2016, ainda não havia dados suficientes para elaborar a
composição detalhada dos custos efetivamente incorridos e a previsão de custos futuros; não obstante,
a partir da construção de dados históricos, foi possível o crescente grau de detalhamento da descrição
dos pacotes logísticos de cada um dos contratos;
b) levantamento realizado junto ao sistema de gerenciamento da frota e da manutenção,
que considerou todas as ordens de serviço emitidas desde a entrega da primeira viatura, em 2013, até o
36º mês, universo esse formado por 18.000 ordens de serviço, perfaz o valor médio de R$ 166.049,73
de consumo de peças por viatura, demonstrando a razoabilidade do preço do pacote logístico;
c) não se pode confundir o pacote logístico com um contrato de manutenção sob demanda
ou solicitação, pois neste último não existe medida proativa voltada ao gerenciamento da
disponibilidade da frota; para atingir o grau de disponibilidade contratado, a empresa precisa organizar
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
integrado, a ser realizado pela Força Terrestre por seus próprios meios quando houver dados e
conhecimentos suficientes;
b) por ser uma viatura recém desenvolvida, é impossível quantificar antecipadamente a
demanda por itens de reposição e fluídos, dada a inexistência de registros históricos sobre a
mortalidade das peças;
c) faz-se necessário disponibilizar, permanentemente, uma estrutura simultânea de
manutenção em várias localidades do país, com equipes qualificadas, assim como convém evitar
aquisição desnecessária, por parte do Exército, de estoque de materiais a serem aplicados nas viaturas;
d) a aquisição de um pacote logístico para meios militares com base na função de
disponibilidade contratada encontra respaldo no conceito de Performance-Based Logistics, tendo
sido a solução visualizada pelo Exército para possibilitar a manutenção inicial da frota de blindados da
família Leopard/Gepard, de origem alemã, pelo período necessário para que o Exército adquirisse a
capacidade de realizar a manutenção por seus próprios meios;
e) por se tratar de um único serviço agregado ao preço da viatura, não poderia ser
desmembrado, não sendo passível de orçamento em planilhas de custo e de formação de preços;
f) não há pagamento antecipado, pois a natureza do pacote logístico é compatível até
mesmo com a noção de serviços em potencial, que sequer venham a ser executados;
g) o preço de R$ 357.335,62 praticado no Contrato 3/2009-EME, repetido nos Contratos
15/2012, 20/2013 e 23/2013-DCT com correção pelo IGPM, justificaria até mesmo valor superior ao
praticado no Contrato 20/2014 e seria coerente com aquele praticado no Contrato 120/2016-Colog,
considerada a exclusão dos jogos de pneus e ferramentais;
h) relativamente ao apontamento de sobrepreço, a previsão de rodagem das viaturas que
embasou o dimensionamento do pacote logístico não se confirmou em razão do descompasso nas
aquisições dos respectivos sistemas de armas, comando e controle; contesta-se o emprego, pela
fiscalização, dos dados de uso de viaturas de unidade militar localizada no Rio de Janeiro, uma vez que
as operações de garantia da lei e da ordem realizadas naquela cidade não correspondem à destinação
típica de combate;
i) em suma, o suporte logístico integrado maximizaria a operacionalidade das viaturas com
o menor custo possível, sendo atualmente a única forma de garantir a disponibilidade da frota, e poderá
ser revisto futuramente para se adequar à realidade que se apresentar ao longo da execução dos
contratos.
254.
A empresa CNH Industrial Brasil Ltda. (peças 295 a 307 e 322) destaca que o pacote
logístico, muito utilizado em países como Itália, Estados Unidos e Reino Unido, é um modelo de
suporte a produtos em fase inicial de maturidade, até que se possa absorver as atividades necessárias à
manutenção, tendo por foco o resultado e a disponibilidade mínima de viaturas em operação quando
ainda não se tem o domínio de seu comportamento a partir da fase de testes e de uso. Acrescenta as
seguintes justificativas:
a) o valor dos pacotes logísticos foi definido com base em métodos específicos para um
cenário de escassez de dados, a exemplo da analogia e da opinião de especialistas do setor; mesmo por
ocasião da assinatura do Contrato 120/2016, ainda não havia dados suficientes para elaborar a
composição detalhada dos custos efetivamente incorridos e a previsão de custos futuros; não obstante,
a partir da construção de dados históricos, foi possível o crescente grau de detalhamento da descrição
dos pacotes logísticos de cada um dos contratos;
b) levantamento realizado junto ao sistema de gerenciamento da frota e da manutenção,
que considerou todas as ordens de serviço emitidas desde a entrega da primeira viatura, em 2013, até o
36º mês, universo esse formado por 18.000 ordens de serviço, perfaz o valor médio de R$ 166.049,73
de consumo de peças por viatura, demonstrando a razoabilidade do preço do pacote logístico;
c) não se pode confundir o pacote logístico com um contrato de manutenção sob demanda
ou solicitação, pois neste último não existe medida proativa voltada ao gerenciamento da
disponibilidade da frota; para atingir o grau de disponibilidade contratado, a empresa precisa organizar
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
os recursos para uma resposta imediata sempre que necessário, o que implica, além das atividades de
manutenção, a alocação de estoques de peças de reposição e de diversas equipes em diversas
organizações militares espalhadas pelo Brasil que operam as viaturas, dimensionadas conforme o nível
de demanda de cada local, de modo que o estoque de peças de reposição ultrapassa a ordem de R$
9.000.000,00;
d) o pacote logístico é contrato extravagante à Lei de Licitações, regido,
predominantemente por normas de direito privado, aplicando-se o regime de direito público apenas no
que couber, como autoriza o art. 62, § 3º, inciso I, do Estatuto Licitatório.
255.
Em sede de memoriais, o Exército acrescenta que:
a) o pacote logístico contratado é acessório ao contrato de aquisição de blindados, e a ele
agregado de forma indissociável, não havendo como transmutá-lo em contratação avulsa, muito menos
em diversas contratações independentes, pois além da capacitação da manutenção preventiva e
corretiva e a capacitação da força de trabalho do Exército, contempla a aquisição de conhecimento
intangível e imensurável;
b) a IN 5/2017 da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e a sua versão anterior (IN 02/2008) são inaplicáveis para a aquisição de bens;
c) os dados colhidos pela equipe de auditoria em visita realizada às organizações militares
sediadas no Rio de Janeiro não se prestam para avaliar qualquer aspecto do Programa Guarani, porque
essas organizações receberam viaturas blindadas em caráter excepcional, para dar condições à
execução das operações de garantia da lei e da ordem e possibilitar proteção face aos armamentos
utilizados pelo crime organizado, não sendo esse o ambiente operacional para o qual elas foram
projetadas;
d) termos aditivos foram celebrados para prorrogar o cronograma de entrega de pneus, de
modo a corrigir a constatação de aquisição de pneus em quantidade desnecessária, decorrente do não
atingimento das premissas de rodagem e horas de uso empregadas no dimensionamento do pacote
logístico;
e) a repactuação mostrou-se benéfica para ambas as partes, com vantagem econômica
expressiva para a União, que não terá de indenizar a contratada em relação aos contratos com seu
fornecedor, receberá pneus novos em 2034 ao custo de 2012 e não arcará com os custos da logística de
entrega dos pneus em todo o Brasil;
f) foi realizado seminário para aprimoramento das definições do pacote logístico e dos
suportes logísticos integrados, contratados em praticamente todos os ajustes estratégicos das Forças
Armadas.
256.
Quanto aos argumentos acima, a SecexDefesa destaca, inicialmente, que a fiscalização não
questionou a opção do Exército de realizar a manutenção da frota Guarani pelo regime de execução
indireta tampouco a adequação da contratação do pacote logístico nos anos iniciais de operação das
viaturas de fabricação seriada. O que se criticou foi a discriminação insuficiente dos serviços, a
inexistência de comprovação da razoabilidade dos custos e o pagamento antecipado.
257.
No mérito, propõe a rejeição das razões de justificativa, a aplicação aos gestores da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo das seguintes determinações:
a) ao Comando Logístico do Exército:
a.1) promova alterações no Contrato 120/2016-Colog, com vistas a adequar os serviços do
suporte logístico e de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto nos arts.
7º, § 2º, e 9º da Lei 8.666/1993, no Decreto 2.271/1997, na Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria
de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e na Lei Complementar
116/2003;
a.2) adote as medidas administrativas necessárias para recuperar o dano ao erário de R$
7.363.776,69, provocado com o pagamento de pneus em excesso no âmbito dos Contratos 15/2012,
23/2013 e 20/2014, corrigindo as quantias devidas pela Taxa Selic a partir das datas de desembolso até
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
os recursos para uma resposta imediata sempre que necessário, o que implica, além das atividades de
manutenção, a alocação de estoques de peças de reposição e de diversas equipes em diversas
organizações militares espalhadas pelo Brasil que operam as viaturas, dimensionadas conforme o nível
de demanda de cada local, de modo que o estoque de peças de reposição ultrapassa a ordem de R$
9.000.000,00;
d) o pacote logístico é contrato extravagante à Lei de Licitações, regido,
predominantemente por normas de direito privado, aplicando-se o regime de direito público apenas no
que couber, como autoriza o art. 62, § 3º, inciso I, do Estatuto Licitatório.
255.
Em sede de memoriais, o Exército acrescenta que:
a) o pacote logístico contratado é acessório ao contrato de aquisição de blindados, e a ele
agregado de forma indissociável, não havendo como transmutá-lo em contratação avulsa, muito menos
em diversas contratações independentes, pois além da capacitação da manutenção preventiva e
corretiva e a capacitação da força de trabalho do Exército, contempla a aquisição de conhecimento
intangível e imensurável;
b) a IN 5/2017 da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e a sua versão anterior (IN 02/2008) são inaplicáveis para a aquisição de bens;
c) os dados colhidos pela equipe de auditoria em visita realizada às organizações militares
sediadas no Rio de Janeiro não se prestam para avaliar qualquer aspecto do Programa Guarani, porque
essas organizações receberam viaturas blindadas em caráter excepcional, para dar condições à
execução das operações de garantia da lei e da ordem e possibilitar proteção face aos armamentos
utilizados pelo crime organizado, não sendo esse o ambiente operacional para o qual elas foram
projetadas;
d) termos aditivos foram celebrados para prorrogar o cronograma de entrega de pneus, de
modo a corrigir a constatação de aquisição de pneus em quantidade desnecessária, decorrente do não
atingimento das premissas de rodagem e horas de uso empregadas no dimensionamento do pacote
logístico;
e) a repactuação mostrou-se benéfica para ambas as partes, com vantagem econômica
expressiva para a União, que não terá de indenizar a contratada em relação aos contratos com seu
fornecedor, receberá pneus novos em 2034 ao custo de 2012 e não arcará com os custos da logística de
entrega dos pneus em todo o Brasil;
f) foi realizado seminário para aprimoramento das definições do pacote logístico e dos
suportes logísticos integrados, contratados em praticamente todos os ajustes estratégicos das Forças
Armadas.
256.
Quanto aos argumentos acima, a SecexDefesa destaca, inicialmente, que a fiscalização não
questionou a opção do Exército de realizar a manutenção da frota Guarani pelo regime de execução
indireta tampouco a adequação da contratação do pacote logístico nos anos iniciais de operação das
viaturas de fabricação seriada. O que se criticou foi a discriminação insuficiente dos serviços, a
inexistência de comprovação da razoabilidade dos custos e o pagamento antecipado.
257.
No mérito, propõe a rejeição das razões de justificativa, a aplicação aos gestores da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo das seguintes determinações:
a) ao Comando Logístico do Exército:
a.1) promova alterações no Contrato 120/2016-Colog, com vistas a adequar os serviços do
suporte logístico e de integração dos sistemas de armas e de comando e controle ao disposto nos arts.
7º, § 2º, e 9º da Lei 8.666/1993, no Decreto 2.271/1997, na Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria
de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e na Lei Complementar
116/2003;
a.2) adote as medidas administrativas necessárias para recuperar o dano ao erário de R$
7.363.776,69, provocado com o pagamento de pneus em excesso no âmbito dos Contratos 15/2012,
23/2013 e 20/2014, corrigindo as quantias devidas pela Taxa Selic a partir das datas de desembolso até
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
as datas da efetiva devolução, autuando o devido processo de tomada de contas especial diante da
frustração dessas providências;
b) ao Comando do Exército que adote as medidas necessárias para corrigir todos os
contratos em vigor no âmbito da Força Terrestre que contenham a aquisição de pacote/suporte
logístico sem a discriminação e a comprovação da razoabilidade de seus custos unitários e com a
previsão de pagamentos antecipados, conformando-os às normas de regência, especificamente os arts.
7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei 8.666/1993, o Decreto 2.271/1997, a Instrução Normativa 5/2017 da
Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Lei
Complementar 116/2003.
258.
Após finalizada a análise a cargo da SecexDefesa, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda.,
em memorial (peça 357), repisa a inviabilidade de contratar o pacote logístico como serviço de
manutenção e a impossibilidade de avaliar a utilização das viaturas com base em dados coletados nas
organizações militares no Rio de Janeiro. Inova nas seguintes afirmações:
a) apesar de factível, a contratação do pacote logístico pela forma pretendida pela Unidade
Especializada implicaria dificuldade de gestão por parte do Exército, pois a grande movimentação
entre militares de diversas localidades ou diferentes funções dificultaria a internalização da tecnologia
pelas organizações militares;
b) a solução consensual para regular os valores pagos pelo fornecimento de pneus é
adequada, pois se houve aporte de recursos antecipados para a contratada a custo zero, assegurou-se a
cotação de commodity com variação atrelada ao dólar norte-americano.
259.
Acompanho as conclusões de que os Achados de fiscalização não foram elididos, fazendose necessária a adoção de medidas corretivas pelo contratante, pelas razões que passo a sintetizar.
Descrição inadequada dos bens e serviços, ausência de orçamento detalhado e de
composição de custos unitários
260.
De início, cumpre distinguir o pacote logístico do instituto da garantia, pois a garantia
destina-se à cobertura de vícios de fabricação ou de montagem, por meio de reparo ou substituição de
peças, e como tal consta de cláusulas específicas em todos os ajustes celebrados, sem envolver o
fornecimento de bens consumíveis (pneus, fluídos, peças de reposição por desgaste decorrente do uso
normal), a manutenção preventiva e o treinamento. Assim, a garantia estendida deveria limitar-se à
prorrogação, no tempo, dessa cobertura contra vícios de fabricação ou de montagem. Se a referida
extensão envolve outros itens, não se está mais diante de garantia, mas de objeto distinto.
261.
Independentemente do nome dado ao pacote logístico, todos os itens que o integram têm a
natureza jurídica de bens ou serviços. São bens o conjunto de ferramental e diagnóstico, os manuais de
operação e de manutenção e os catálogos de peças de reposição, passíveis de pagamento no
recebimento da viatura. Pertencem à categoria dos serviços a manutenção preventiva e corretiva das
viaturas (inclusive a disponibilização de técnicos qualificados em diversas organizações, a reposição
de peças por desgaste e o fornecimento de consumíveis, como pneus e fluídos), assim como o
treinamento, a serem pagos após sua efetiva prestação.
262.
Com efeito, o item predominante no pretendido conjunto de bens e serviços é a atividade
de manutenção veicular, vez que o item “reposição de peças e fluídos”, no total de R$ 343.578,99,
representa 85% do valor de R$ 403.463,51 orçado para o pacote logístico do Contrato 20/2013-DCT,
conforme se observa na discriminação dos custos apresentada pela contratada a pedido do Exército
(peça 180, p. 58). Entre os tipos de manutenção, as corretivas, cujo volume é diretamente afetado pela
efetiva taxa de uso da viatura, representam 86% das ordens de serviço fechadas no sistema da empresa,
segundo apontam os relatórios referentes ao ano de 2018.
263.
A alegada indeterminação das necessidades do Exército no momento da contratação é
parcial e superável. A falta de um histórico de consumo de peças da viatura Guarani, por ter sido o
produto objeto de desenvolvimento, não impediu que a empresa contratada estimasse os custos de
todos os itens do pacote logístico, incluindo a reposição de peças e fluídos, embora não os tenha
demonstrado. Não há que se falar, por exemplo, em imprevisibilidade da demanda por treinamento,
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
as datas da efetiva devolução, autuando o devido processo de tomada de contas especial diante da
frustração dessas providências;
b) ao Comando do Exército que adote as medidas necessárias para corrigir todos os
contratos em vigor no âmbito da Força Terrestre que contenham a aquisição de pacote/suporte
logístico sem a discriminação e a comprovação da razoabilidade de seus custos unitários e com a
previsão de pagamentos antecipados, conformando-os às normas de regência, especificamente os arts.
7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei 8.666/1993, o Decreto 2.271/1997, a Instrução Normativa 5/2017 da
Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Lei
Complementar 116/2003.
258.
Após finalizada a análise a cargo da SecexDefesa, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda.,
em memorial (peça 357), repisa a inviabilidade de contratar o pacote logístico como serviço de
manutenção e a impossibilidade de avaliar a utilização das viaturas com base em dados coletados nas
organizações militares no Rio de Janeiro. Inova nas seguintes afirmações:
a) apesar de factível, a contratação do pacote logístico pela forma pretendida pela Unidade
Especializada implicaria dificuldade de gestão por parte do Exército, pois a grande movimentação
entre militares de diversas localidades ou diferentes funções dificultaria a internalização da tecnologia
pelas organizações militares;
b) a solução consensual para regular os valores pagos pelo fornecimento de pneus é
adequada, pois se houve aporte de recursos antecipados para a contratada a custo zero, assegurou-se a
cotação de commodity com variação atrelada ao dólar norte-americano.
259.
Acompanho as conclusões de que os Achados de fiscalização não foram elididos, fazendose necessária a adoção de medidas corretivas pelo contratante, pelas razões que passo a sintetizar.
Descrição inadequada dos bens e serviços, ausência de orçamento detalhado e de
composição de custos unitários
260.
De início, cumpre distinguir o pacote logístico do instituto da garantia, pois a garantia
destina-se à cobertura de vícios de fabricação ou de montagem, por meio de reparo ou substituição de
peças, e como tal consta de cláusulas específicas em todos os ajustes celebrados, sem envolver o
fornecimento de bens consumíveis (pneus, fluídos, peças de reposição por desgaste decorrente do uso
normal), a manutenção preventiva e o treinamento. Assim, a garantia estendida deveria limitar-se à
prorrogação, no tempo, dessa cobertura contra vícios de fabricação ou de montagem. Se a referida
extensão envolve outros itens, não se está mais diante de garantia, mas de objeto distinto.
261.
Independentemente do nome dado ao pacote logístico, todos os itens que o integram têm a
natureza jurídica de bens ou serviços. São bens o conjunto de ferramental e diagnóstico, os manuais de
operação e de manutenção e os catálogos de peças de reposição, passíveis de pagamento no
recebimento da viatura. Pertencem à categoria dos serviços a manutenção preventiva e corretiva das
viaturas (inclusive a disponibilização de técnicos qualificados em diversas organizações, a reposição
de peças por desgaste e o fornecimento de consumíveis, como pneus e fluídos), assim como o
treinamento, a serem pagos após sua efetiva prestação.
262.
Com efeito, o item predominante no pretendido conjunto de bens e serviços é a atividade
de manutenção veicular, vez que o item “reposição de peças e fluídos”, no total de R$ 343.578,99,
representa 85% do valor de R$ 403.463,51 orçado para o pacote logístico do Contrato 20/2013-DCT,
conforme se observa na discriminação dos custos apresentada pela contratada a pedido do Exército
(peça 180, p. 58). Entre os tipos de manutenção, as corretivas, cujo volume é diretamente afetado pela
efetiva taxa de uso da viatura, representam 86% das ordens de serviço fechadas no sistema da empresa,
segundo apontam os relatórios referentes ao ano de 2018.
263.
A alegada indeterminação das necessidades do Exército no momento da contratação é
parcial e superável. A falta de um histórico de consumo de peças da viatura Guarani, por ter sido o
produto objeto de desenvolvimento, não impediu que a empresa contratada estimasse os custos de
todos os itens do pacote logístico, incluindo a reposição de peças e fluídos, embora não os tenha
demonstrado. Não há que se falar, por exemplo, em imprevisibilidade da demanda por treinamento,
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
pois o Contrato 120/2016-Colog prevê que a contratada deveria entregar ao contratante, em até 30 dias
da assinatura do ajuste, os planos de disciplinas e a proposta de todos os cursos, nas modalidades
capacitação de instrutores, de manutenção e on the job training.
264.
A dificuldade inicial de fazer as projeções de consumo não se mantém durante os 22 anos
de vigência do Contrato 120/2016-Colog, sobretudo porque os dados dos primeiros anos subsidiam a
elaboração das estimativas para o restante do período, já tendo sido entregues mais de 321 viaturas
desde o início do fornecimento das viaturas dos lotes de experimentação doutrinária.
265.
Corroborando a divisibilidade dos serviços, o parecer da Advocacia-Geral da União sobre
o Contrato 120/2016-Colog (peça 127, p. 35) já consignava a necessidade de se comprovar o caráter
indissociável entre os bens e os serviços pretendidos com a aquisição do pacote logístico, sob pena de
a contratação não poder ser realizada na forma almejada.
266.
A natureza mista do pacote logístico, o grande vulto da aquisição e a presença de serviços
especializados não são suficientes para configurar uma espécie contratual diferenciada, pois não foi
demonstrada a inviabilidade de serem discriminados os bens e serviços que o compõem, como, aliás,
reconhece a contratada em sua manifestação derradeira. Apenas se exige maior dedicação do
contratante na fase de planejamento da contratação e de acompanhamento da execução contratual.
267.
A esses fundamentos apontados pela SecexDefesa, acrescento que o planejamento da
contratação não constitui encargo a que o contratante possa renunciar em nome da maior facilidade de
gestão contratual, haja vista que a obrigação de descrever corretamente os objetos contratados, com
suas composições de custos unitários, decorre do art. 55, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 7º, § 2º,
inciso II, do mesmo diploma, sendo até mesmo um instrumento indispensável para o devido
acompanhamento da execução contratual, prevista no art. 67 da aludida lei.
268.
O planejamento da aquisição das viaturas e dos pacotes logísticos deveria ter sido
subsidiado pelo regular encerramento da fase de pesquisa e desenvolvimento, com fabricação,
recebimento, teste e aprovação do protótipo e das viaturas do lote-piloto, quando então poderiam ter
sido acumulados dados relevantes para a especificação dos bens e serviços necessários à manutenção e
aos treinamentos pretendidos. Essa precaução não foi observada por livre escolha do Estado-Maior do
Exército, conforme visto no tópico referente à inobservância do procedimento previsto nas IG 20-12,
que disciplinam a evolução do ciclo de vida do material de emprego militar.
269.
A alegada finalidade de manter determinado nível de disponibilidade das viaturas,
enquanto se desenvolve a capacidade do Exército de realizar a manutenção por seus próprios meios, é
insuficiente para caracterizá-lo como obrigação indivisível e indissociável da aquisição das viaturas
por dois motivos. Primeiro, porque em sua essência os itens que o compõem são determináveis e
divisíveis, de forma que os respectivos preços deveriam ser especificados em planilhas.
270.
Segundo, porque o objetivo de favorecer o atingimento de metas de desempenho pode ser
alcançado com o modelo de contratação por ordem de serviços, que contempla o instrumento
denominado “acordo de níveis de serviço”, renomeado para “instrumento de medição de resultado”,
que condiciona a efetivação dos pagamentos.
271.
A alegação de que o contrato seria regido por leis extravagantes à Lei de Licitações não foi
acompanhada pela identificação da espécie contratual supostamente regida pelo direito privado a qual
corresponderia o ajuste em questão. Apenas invoca-se a previsão genérica, contida no art. 62, § 3º,
inciso I, da Lei de Licitações, de que a aplicação de determinados dispositivos daquele estatuto deve
ser compatibilizada com as normas específicas dos contratos regidos predominantemente pelo direito
privado, como o seguro, financiamento e locação. Como a pactuação de níveis de prestação do serviço,
por si só, não caracteriza uma espécie contratual, não tem o condão de retirar o contrato de prestação
de serviços com fornecimento de material do campo de incidência do direito público.
272.
A alegação da contratada de que a mobilidade dos militares entre as diversas localidades
dificultaria a internalização de tecnologia pelo Exército não deve ser aceita em função do princípio da
continuidade da administração, o qual impõe a formalização da execução contratual, de modo que os
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
pois o Contrato 120/2016-Colog prevê que a contratada deveria entregar ao contratante, em até 30 dias
da assinatura do ajuste, os planos de disciplinas e a proposta de todos os cursos, nas modalidades
capacitação de instrutores, de manutenção e on the job training.
264.
A dificuldade inicial de fazer as projeções de consumo não se mantém durante os 22 anos
de vigência do Contrato 120/2016-Colog, sobretudo porque os dados dos primeiros anos subsidiam a
elaboração das estimativas para o restante do período, já tendo sido entregues mais de 321 viaturas
desde o início do fornecimento das viaturas dos lotes de experimentação doutrinária.
265.
Corroborando a divisibilidade dos serviços, o parecer da Advocacia-Geral da União sobre
o Contrato 120/2016-Colog (peça 127, p. 35) já consignava a necessidade de se comprovar o caráter
indissociável entre os bens e os serviços pretendidos com a aquisição do pacote logístico, sob pena de
a contratação não poder ser realizada na forma almejada.
266.
A natureza mista do pacote logístico, o grande vulto da aquisição e a presença de serviços
especializados não são suficientes para configurar uma espécie contratual diferenciada, pois não foi
demonstrada a inviabilidade de serem discriminados os bens e serviços que o compõem, como, aliás,
reconhece a contratada em sua manifestação derradeira. Apenas se exige maior dedicação do
contratante na fase de planejamento da contratação e de acompanhamento da execução contratual.
267.
A esses fundamentos apontados pela SecexDefesa, acrescento que o planejamento da
contratação não constitui encargo a que o contratante possa renunciar em nome da maior facilidade de
gestão contratual, haja vista que a obrigação de descrever corretamente os objetos contratados, com
suas composições de custos unitários, decorre do art. 55, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 7º, § 2º,
inciso II, do mesmo diploma, sendo até mesmo um instrumento indispensável para o devido
acompanhamento da execução contratual, prevista no art. 67 da aludida lei.
268.
O planejamento da aquisição das viaturas e dos pacotes logísticos deveria ter sido
subsidiado pelo regular encerramento da fase de pesquisa e desenvolvimento, com fabricação,
recebimento, teste e aprovação do protótipo e das viaturas do lote-piloto, quando então poderiam ter
sido acumulados dados relevantes para a especificação dos bens e serviços necessários à manutenção e
aos treinamentos pretendidos. Essa precaução não foi observada por livre escolha do Estado-Maior do
Exército, conforme visto no tópico referente à inobservância do procedimento previsto nas IG 20-12,
que disciplinam a evolução do ciclo de vida do material de emprego militar.
269.
A alegada finalidade de manter determinado nível de disponibilidade das viaturas,
enquanto se desenvolve a capacidade do Exército de realizar a manutenção por seus próprios meios, é
insuficiente para caracterizá-lo como obrigação indivisível e indissociável da aquisição das viaturas
por dois motivos. Primeiro, porque em sua essência os itens que o compõem são determináveis e
divisíveis, de forma que os respectivos preços deveriam ser especificados em planilhas.
270.
Segundo, porque o objetivo de favorecer o atingimento de metas de desempenho pode ser
alcançado com o modelo de contratação por ordem de serviços, que contempla o instrumento
denominado “acordo de níveis de serviço”, renomeado para “instrumento de medição de resultado”,
que condiciona a efetivação dos pagamentos.
271.
A alegação de que o contrato seria regido por leis extravagantes à Lei de Licitações não foi
acompanhada pela identificação da espécie contratual supostamente regida pelo direito privado a qual
corresponderia o ajuste em questão. Apenas invoca-se a previsão genérica, contida no art. 62, § 3º,
inciso I, da Lei de Licitações, de que a aplicação de determinados dispositivos daquele estatuto deve
ser compatibilizada com as normas específicas dos contratos regidos predominantemente pelo direito
privado, como o seguro, financiamento e locação. Como a pactuação de níveis de prestação do serviço,
por si só, não caracteriza uma espécie contratual, não tem o condão de retirar o contrato de prestação
de serviços com fornecimento de material do campo de incidência do direito público.
272.
A alegação da contratada de que a mobilidade dos militares entre as diversas localidades
dificultaria a internalização de tecnologia pelo Exército não deve ser aceita em função do princípio da
continuidade da administração, o qual impõe a formalização da execução contratual, de modo que os
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
conhecimentos transmitidos nos anos iniciais de vigência do pacote logístico deve ser catalogada de
modo a tornar-se disponível para futuras equipes.
273.
Associada à questão da disponibilidade das viaturas, foi promovida a oitiva dos
contratantes acerca da “inclusão indevida, no Contrato 120/2016-Colog, de preços referentes ao ‘índice
de 70% de disponibilidade de frota’ e ‘assistência à contratante na preparação da infraestrutura de
manutenção’”, nos valores respectivos de R$ 19.500,00 e R$ 5.633,33 por veículo, uma vez que tais
rubricas não estão previstas, no projeto básico ou no próprio contrato, entre as atividades entregáveis
do pacote logístico” (subitem 9.4.1.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário).
274.
A contratada afirma que as rubricas em questão não constaram da proposta comercial
porque não haviam sido previstas no projeto básico, e que foram posteriormente incluídas no
detalhamento do pacote de custos do Contrato 20/2014 como item autônomo por solicitação do
Exército, sem implicar alteração de escopo do contrato.
A SecexDefesa esclarece que a ocorrência refere-se à decomposição de custos apresentada
275.
em nota técnica da Diretoria de Fabricação do Exército para o Contrato 20/2014-DCT, e não do
Contrato 120/2016-Colog, como constou do Acórdão 2603/2018-Plenário, e que o tema foi explorado
no Relatório de Auditoria para exemplificar o detalhamento superficial da rubrica, sem ter sido
considerada como irregularidade.
276.
No item 327 do Relatório de Auditoria, lê-se que, além da ausência de custos unitários, a
tabela fornecida pela Diretoria de Fabricação demonstra “c) inclusão indevida de dois itens na
composição dos custos do pacote logístico do Contrato 20/2014: índice de disponibilidade da frota
(item 7) e assistência à contratante na preparação da infraestrutura (item 8). Tais itens não estão
relacionados entre as atividades e entregáveis do pacote logístico, seja no próprio contrato ou no
projeto básico”.
277.
Embora não caracterize irregularidade do instrumento do contrato, a discriminação
realizada pela Diretoria de Fabricação do Exército corrobora a inconsistência de precificação apontada
pela equipe de fiscalização, porque a inclusão de dois itens adicionais não importou aumento do valor
de R$ 408.649,02 da proposta comercial, demonstrando que houve remanejamento arbitrário da verba
de outros itens que compõem o pacote logístico.
278.
Deixo de acompanhar somente as conclusões da Unidade Especializada sobre possível
irregularidade do contrato por não incluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por
se tratar de matéria afeta aos órgãos de administração tributária dos municípios onde o serviço é
prestado. O Anexo E ao Contrato 120/2016-Colog, que trata do Suporte Logístico Inicial (peça 91), em
suas Cláusulas 5.2 e 5.4, prevê que a execução dos serviços de manutenção seja realizada, em
princípio, nas instalações da contratada, nas organizações militares detentoras ou nas organizações
militares logísticas inseridas no Sistema Guarani do Exército Brasileiro. Dada a dispersão dessas
localidades, cabe dar ciência da matéria à Secretaria de Fazenda de Sete Lagoas/MG, onde a empresa
Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, segundo especificado em contrato (peça 54,
p. 36).
Regime de Execução
279.
A SecexDefesa sustenta que a inclusão do pacote logístico como parte fixa do preço das
viaturas, para pagamento ao longo das mais de duas décadas de vigência do ajuste, é
metodologicamente inconsistente. Em primeiro lugar, porque a demanda por treinamento em
manutenção não varia linearmente em função da quantidade de viaturas recebidas. Até 25/09/2018,
321 viaturas Guarani haviam sido entregues a 14 organizações militares, o que resulta no recebimento
médio de 23 viaturas por organização. Como a equipe de manutenção a ser treinada é fixa, poderia ser
atendida com um ou poucos eventos, não há sentido em realizar 23 desembolsos a título de
treinamento.
280.
Em segundo lugar, a demanda por treinamento e manutenção não se mantém estável
durante a vigência dos contratos de longa duração, pois o Exército pode internalizar conhecimentos a
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
conhecimentos transmitidos nos anos iniciais de vigência do pacote logístico deve ser catalogada de
modo a tornar-se disponível para futuras equipes.
273.
Associada à questão da disponibilidade das viaturas, foi promovida a oitiva dos
contratantes acerca da “inclusão indevida, no Contrato 120/2016-Colog, de preços referentes ao ‘índice
de 70% de disponibilidade de frota’ e ‘assistência à contratante na preparação da infraestrutura de
manutenção’”, nos valores respectivos de R$ 19.500,00 e R$ 5.633,33 por veículo, uma vez que tais
rubricas não estão previstas, no projeto básico ou no próprio contrato, entre as atividades entregáveis
do pacote logístico” (subitem 9.4.1.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário).
274.
A contratada afirma que as rubricas em questão não constaram da proposta comercial
porque não haviam sido previstas no projeto básico, e que foram posteriormente incluídas no
detalhamento do pacote de custos do Contrato 20/2014 como item autônomo por solicitação do
Exército, sem implicar alteração de escopo do contrato.
A SecexDefesa esclarece que a ocorrência refere-se à decomposição de custos apresentada
275.
em nota técnica da Diretoria de Fabricação do Exército para o Contrato 20/2014-DCT, e não do
Contrato 120/2016-Colog, como constou do Acórdão 2603/2018-Plenário, e que o tema foi explorado
no Relatório de Auditoria para exemplificar o detalhamento superficial da rubrica, sem ter sido
considerada como irregularidade.
276.
No item 327 do Relatório de Auditoria, lê-se que, além da ausência de custos unitários, a
tabela fornecida pela Diretoria de Fabricação demonstra “c) inclusão indevida de dois itens na
composição dos custos do pacote logístico do Contrato 20/2014: índice de disponibilidade da frota
(item 7) e assistência à contratante na preparação da infraestrutura (item 8). Tais itens não estão
relacionados entre as atividades e entregáveis do pacote logístico, seja no próprio contrato ou no
projeto básico”.
277.
Embora não caracterize irregularidade do instrumento do contrato, a discriminação
realizada pela Diretoria de Fabricação do Exército corrobora a inconsistência de precificação apontada
pela equipe de fiscalização, porque a inclusão de dois itens adicionais não importou aumento do valor
de R$ 408.649,02 da proposta comercial, demonstrando que houve remanejamento arbitrário da verba
de outros itens que compõem o pacote logístico.
278.
Deixo de acompanhar somente as conclusões da Unidade Especializada sobre possível
irregularidade do contrato por não incluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por
se tratar de matéria afeta aos órgãos de administração tributária dos municípios onde o serviço é
prestado. O Anexo E ao Contrato 120/2016-Colog, que trata do Suporte Logístico Inicial (peça 91), em
suas Cláusulas 5.2 e 5.4, prevê que a execução dos serviços de manutenção seja realizada, em
princípio, nas instalações da contratada, nas organizações militares detentoras ou nas organizações
militares logísticas inseridas no Sistema Guarani do Exército Brasileiro. Dada a dispersão dessas
localidades, cabe dar ciência da matéria à Secretaria de Fazenda de Sete Lagoas/MG, onde a empresa
Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, segundo especificado em contrato (peça 54,
p. 36).
Regime de Execução
279.
A SecexDefesa sustenta que a inclusão do pacote logístico como parte fixa do preço das
viaturas, para pagamento ao longo das mais de duas décadas de vigência do ajuste, é
metodologicamente inconsistente. Em primeiro lugar, porque a demanda por treinamento em
manutenção não varia linearmente em função da quantidade de viaturas recebidas. Até 25/09/2018,
321 viaturas Guarani haviam sido entregues a 14 organizações militares, o que resulta no recebimento
médio de 23 viaturas por organização. Como a equipe de manutenção a ser treinada é fixa, poderia ser
atendida com um ou poucos eventos, não há sentido em realizar 23 desembolsos a título de
treinamento.
280.
Em segundo lugar, a demanda por treinamento e manutenção não se mantém estável
durante a vigência dos contratos de longa duração, pois o Exército pode internalizar conhecimentos a
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
partir da experiência acumulada nos primeiros anos, reduzindo a necessidade de prestação dos serviços
até o final das duas décadas de vigência do ajuste.
281.
Adicionalmente, cabe considerar que a utilização das viaturas poderá ser reduzida em
cenários de restrição orçamentária, o que ratifica a inconveniência de se manter um preço fixo pelo
pacote logístico ao longo dos próximos vinte anos.
Na visão da Unidade Instrutiva, da qual compartilho, nas situações em que o objeto é
282.
discriminável e a quantidade é desconhecida, como no caso em exame, impõe-se a utilização da
execução indireta por preço unitário, no qual o pagamento tem por base preço certo de unidades
determinadas, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.666/1993.
283.
Ademais, a falta de estimativa precisa das quantidades a contratar representa mais uma
vantagem para a utilização do modelo de contratação por ordem de serviço, preconizado pelas
Instruções Normativas 2/2008 e 5/2017 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, pois tal modelo permite que o serviço seja
definido e quantificado quando ele se tornar necessário.
284.
Em reforço à sua tese, a Unidade Instrutiva destaca que o modelo de contratação por ordem
de serviço é ordinariamente utilizado pelo Exército na manutenção de suas viaturas, conforme
comprovam quatro editais de 2017 extraídos do sistema Comprasnet (peças 147 a 150). E que no
Contrato 120/2016-Colog, desde a primeira viatura fabricada, já foram produzidas 18.000 ordens de
serviços, embora o pagamento não esteja vinculado ao seu atesto.
285.
A mera existência de custos fixos, como os decorrentes da oferta de infraestrutura de
manutenção e formação de estoques de peças de reposição, não impede a utilização do modelo de
prestação de serviços contemplado na IN 5/2017, pois eles podem ser apropriados como despesas
indiretas, e como tal incluídos na planilha de custos e formação de preço no item BDI – Bonificação e
Despesas Indiretas.
286.
Quanto à possibilidade de enquadramento dos serviços compreendidos no pacote logístico
como serviços de execução indireta, em confronto com o fato de o quadro de pessoal do Comando do
Exército contar com técnicos em manutenção, conforme mencionado no art. 1º, § 2º, do Decreto
2.271/1997, e mais recentemente no art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, a Unidade Instrutiva
afirma inexistir obstáculo, tanto por se tratar de produto inovador, para o qual não existe
conhecimento internalizado na Força Terrestre, como pela insuficiência da lotação, evidenciada pela
informação de que, para manter as viaturas em operação, em algumas organizações militares seria
necessário multiplicar por dez o número de mecânicos, posição a qual me filio.
287.
Acrescento que não há impedimento à contratação indireta nos moldes do Decreto
9507/2019, em função da natureza estratégica dos serviços para o órgão tomador, aludida no art. 3º,
inciso II, porque o Exército já vem executando tais serviços de forma indireta por meio da empresa
fabricante das viaturas, o que afasta a possibilidade de colocar em risco o controle de processos,
conhecimentos e tecnologias. Trata-se apenas de ajustar os instrumentos de demanda e pagamento.
288.
Acolho também a análise que afasta a alegada vantajosidade da fixação de um preço global
para a rubrica. O argumento do contratante de que a definição de um valor global para a rubrica do
pacote logístico diminuiria a necessidade de gastos, por parte do Exército, na formação de um estoque
de peças de reposição da ordem de R$ 9 milhões, não prospera porque não há evidência de que o
referido investimento imobilizado não está inserido no preço global do pacote logístico.
289.
A alegação de que a fixação de um valor global para a rubrica diminuiria o risco de
desperdício não subsiste diante de quatro aspectos antieconômicos evidenciados pela fiscalização: o
risco de sobrepreço contratual, o risco de superfaturamento, o superfaturamento efetivo, embora não
quantificável, e o pagamento antecipado. Este último será abordado em tópico específico, mais a
frente, por ter sido expressamente identificado nas audiências e oitivas.
290.
O risco de sobrepreço contratual decorre do desconhecimento do custo unitário dos bens e
serviços previstos no contrato, impedindo aferir se está sendo pago um preço razoável. De nada
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
partir da experiência acumulada nos primeiros anos, reduzindo a necessidade de prestação dos serviços
até o final das duas décadas de vigência do ajuste.
281.
Adicionalmente, cabe considerar que a utilização das viaturas poderá ser reduzida em
cenários de restrição orçamentária, o que ratifica a inconveniência de se manter um preço fixo pelo
pacote logístico ao longo dos próximos vinte anos.
Na visão da Unidade Instrutiva, da qual compartilho, nas situações em que o objeto é
282.
discriminável e a quantidade é desconhecida, como no caso em exame, impõe-se a utilização da
execução indireta por preço unitário, no qual o pagamento tem por base preço certo de unidades
determinadas, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea b, da Lei 8.666/1993.
283.
Ademais, a falta de estimativa precisa das quantidades a contratar representa mais uma
vantagem para a utilização do modelo de contratação por ordem de serviço, preconizado pelas
Instruções Normativas 2/2008 e 5/2017 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, pois tal modelo permite que o serviço seja
definido e quantificado quando ele se tornar necessário.
284.
Em reforço à sua tese, a Unidade Instrutiva destaca que o modelo de contratação por ordem
de serviço é ordinariamente utilizado pelo Exército na manutenção de suas viaturas, conforme
comprovam quatro editais de 2017 extraídos do sistema Comprasnet (peças 147 a 150). E que no
Contrato 120/2016-Colog, desde a primeira viatura fabricada, já foram produzidas 18.000 ordens de
serviços, embora o pagamento não esteja vinculado ao seu atesto.
285.
A mera existência de custos fixos, como os decorrentes da oferta de infraestrutura de
manutenção e formação de estoques de peças de reposição, não impede a utilização do modelo de
prestação de serviços contemplado na IN 5/2017, pois eles podem ser apropriados como despesas
indiretas, e como tal incluídos na planilha de custos e formação de preço no item BDI – Bonificação e
Despesas Indiretas.
286.
Quanto à possibilidade de enquadramento dos serviços compreendidos no pacote logístico
como serviços de execução indireta, em confronto com o fato de o quadro de pessoal do Comando do
Exército contar com técnicos em manutenção, conforme mencionado no art. 1º, § 2º, do Decreto
2.271/1997, e mais recentemente no art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, a Unidade Instrutiva
afirma inexistir obstáculo, tanto por se tratar de produto inovador, para o qual não existe
conhecimento internalizado na Força Terrestre, como pela insuficiência da lotação, evidenciada pela
informação de que, para manter as viaturas em operação, em algumas organizações militares seria
necessário multiplicar por dez o número de mecânicos, posição a qual me filio.
287.
Acrescento que não há impedimento à contratação indireta nos moldes do Decreto
9507/2019, em função da natureza estratégica dos serviços para o órgão tomador, aludida no art. 3º,
inciso II, porque o Exército já vem executando tais serviços de forma indireta por meio da empresa
fabricante das viaturas, o que afasta a possibilidade de colocar em risco o controle de processos,
conhecimentos e tecnologias. Trata-se apenas de ajustar os instrumentos de demanda e pagamento.
288.
Acolho também a análise que afasta a alegada vantajosidade da fixação de um preço global
para a rubrica. O argumento do contratante de que a definição de um valor global para a rubrica do
pacote logístico diminuiria a necessidade de gastos, por parte do Exército, na formação de um estoque
de peças de reposição da ordem de R$ 9 milhões, não prospera porque não há evidência de que o
referido investimento imobilizado não está inserido no preço global do pacote logístico.
289.
A alegação de que a fixação de um valor global para a rubrica diminuiria o risco de
desperdício não subsiste diante de quatro aspectos antieconômicos evidenciados pela fiscalização: o
risco de sobrepreço contratual, o risco de superfaturamento, o superfaturamento efetivo, embora não
quantificável, e o pagamento antecipado. Este último será abordado em tópico específico, mais a
frente, por ter sido expressamente identificado nas audiências e oitivas.
290.
O risco de sobrepreço contratual decorre do desconhecimento do custo unitário dos bens e
serviços previstos no contrato, impedindo aferir se está sendo pago um preço razoável. De nada
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
adianta comparar o preço dos contratos mais recentes com o preço praticado no Contrato 3/2009-EME,
porque a razoabilidade dos preços desse ajuste inicial não foi comprovada.
291.
A demonstração dos custos alegadamente incorridos pela empresa com base em seus
registros contábeis também não caracteriza a suposta vantajosidade da rubrica. Como aponta a
SecexDefesa, os cálculos da contratada levaram em consideração apenas 247 viaturas, não refletindo a
quantidade de viaturas à disposição do Exército, pois é sabido que a de número 300 foi entregue em
16/03/2018. Acrescento que, ainda que verdadeiros os registros contábeis, esses custos não foram
expostos à confrontação com referenciais de mercado na fase de contratação ou de execução
contratual.
292.
Corroborando o risco de sobrepreço, foi realizada a oitiva dos contratantes em razão do
conflito entre as estimativas dos custos anuais de manutenção feitas pela Diretoria de Fabricação (R$
16.000,00) e pela empresa fornecedora (R$ 47.000,00), que resultou no indício de sobrepreço de R$
25.502.780,00 no Contrato 120/2016, utilizando-se como base de cálculo o custo médio (subitem
9.4.1.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário).
293.
A justificativa do Comando do Exército, de que os cálculos da Diretoria de Fabricação não
compreenderam a redução do escopo do pacote logístico para o Contrato 120/2016 em relação aos
treinamentos na modalidade on the job training para o 2º e 3º anos de vigência do pacote logístico, é
evidentemente dissociada dos custos de manutenção ora questionados.
294.
Já a empresa argui que a estimativa feita pela Diretoria de Fabricação deve ser
desconsiderada por não constituir um estudo dos custos de manutenção e por não ser amparada por
memória de cálculo, representando simples informação constante do documento de adoção da viatura.
No ano de 2015, no qual foi redigido o documento, ainda não existiam viaturas com três anos de uso a
fim de estabelecer um padrão preciso de custo. Somente em 2017 a CNH divulgou uma lista de peças
de reposição, por meio da abertura de um processo específico, o que tornaria a estimativa anterior
totalmente infundada.
295.
A SecexDefesa avalia que se não consta dos autos a memória de cálculo da estimativa da
Diretoria da Fabricação, tampouco existe tal demonstrativo em relação à estimativa efetuada pela
empresa, tendo o primeiro número presunção de legitimidade por se tratar de ato administrativo.
Acrescenta que a proposta comercial para o Contrato 12/2016 não teve por base qualquer levantamento
de custos efetivos, mas mera atualização do preço praticado no Contrato 3/2009, atualizado pelo Índice
de Preços ao Produtor (IPP), Indústria de Transformação CNAE 2.0, Atividade 28, e que essa prática é
incompatível com a expectativa de maior disponibilidade de dados associada ao avanço do Programa
Guarani.
296.
O risco de superfaturamento diz respeito aos serviços de treinamento cujos marcos
temporais já foram implementados e cuja realização não foi comprovada: a) treinamento on the job,
previsto para ser realizado no primeiro ano de entrega das viaturas, entregues a partir de 30/09/2013, e
b) capacitação de instrutores de escolas de logística do Exército, que deveria ter ocorrido até a
homologação das escolas de logística do Exército. Entretanto, não se observou a redução do preço
correspondente, conforme valores dos pacotes logísticos por contrato discriminados na tabela 20 do
Relatório de Auditoria (peça 180, p 63).
297.
Efetivou-se o superfaturamento, ainda que não quantificável pela ausência de
discriminação de custos unitários, nos itens de suprimento e reposição das viaturas que não atingiram a
projeção de rodagem de 22.500 km ao término do pacote logístico. Foram apuradas as médias de
rodagem de 916,4 km em 2015 e de 368,1 km em 2016.
298.
A partir da não concretização da projeção de uso, constatou-se o superdimensionamento da
demanda de consumíveis e, mais especificamente, da previsão de fornecimento de pneus, no valor de
R$ 7.363.776,69, assim discriminado:
Contrato 15/2012
Contrato 20/2013
Contrato 23/2013
Qtd pneus excedentes
988
Não informado
299
Valor unitário (R$)
3.395,01
Não informado
3.395,01
Valor total (R$)
3.354.269,88
Não informado
1.015.107,99
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
adianta comparar o preço dos contratos mais recentes com o preço praticado no Contrato 3/2009-EME,
porque a razoabilidade dos preços desse ajuste inicial não foi comprovada.
291.
A demonstração dos custos alegadamente incorridos pela empresa com base em seus
registros contábeis também não caracteriza a suposta vantajosidade da rubrica. Como aponta a
SecexDefesa, os cálculos da contratada levaram em consideração apenas 247 viaturas, não refletindo a
quantidade de viaturas à disposição do Exército, pois é sabido que a de número 300 foi entregue em
16/03/2018. Acrescento que, ainda que verdadeiros os registros contábeis, esses custos não foram
expostos à confrontação com referenciais de mercado na fase de contratação ou de execução
contratual.
292.
Corroborando o risco de sobrepreço, foi realizada a oitiva dos contratantes em razão do
conflito entre as estimativas dos custos anuais de manutenção feitas pela Diretoria de Fabricação (R$
16.000,00) e pela empresa fornecedora (R$ 47.000,00), que resultou no indício de sobrepreço de R$
25.502.780,00 no Contrato 120/2016, utilizando-se como base de cálculo o custo médio (subitem
9.4.1.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário).
293.
A justificativa do Comando do Exército, de que os cálculos da Diretoria de Fabricação não
compreenderam a redução do escopo do pacote logístico para o Contrato 120/2016 em relação aos
treinamentos na modalidade on the job training para o 2º e 3º anos de vigência do pacote logístico, é
evidentemente dissociada dos custos de manutenção ora questionados.
294.
Já a empresa argui que a estimativa feita pela Diretoria de Fabricação deve ser
desconsiderada por não constituir um estudo dos custos de manutenção e por não ser amparada por
memória de cálculo, representando simples informação constante do documento de adoção da viatura.
No ano de 2015, no qual foi redigido o documento, ainda não existiam viaturas com três anos de uso a
fim de estabelecer um padrão preciso de custo. Somente em 2017 a CNH divulgou uma lista de peças
de reposição, por meio da abertura de um processo específico, o que tornaria a estimativa anterior
totalmente infundada.
295.
A SecexDefesa avalia que se não consta dos autos a memória de cálculo da estimativa da
Diretoria da Fabricação, tampouco existe tal demonstrativo em relação à estimativa efetuada pela
empresa, tendo o primeiro número presunção de legitimidade por se tratar de ato administrativo.
Acrescenta que a proposta comercial para o Contrato 12/2016 não teve por base qualquer levantamento
de custos efetivos, mas mera atualização do preço praticado no Contrato 3/2009, atualizado pelo Índice
de Preços ao Produtor (IPP), Indústria de Transformação CNAE 2.0, Atividade 28, e que essa prática é
incompatível com a expectativa de maior disponibilidade de dados associada ao avanço do Programa
Guarani.
296.
O risco de superfaturamento diz respeito aos serviços de treinamento cujos marcos
temporais já foram implementados e cuja realização não foi comprovada: a) treinamento on the job,
previsto para ser realizado no primeiro ano de entrega das viaturas, entregues a partir de 30/09/2013, e
b) capacitação de instrutores de escolas de logística do Exército, que deveria ter ocorrido até a
homologação das escolas de logística do Exército. Entretanto, não se observou a redução do preço
correspondente, conforme valores dos pacotes logísticos por contrato discriminados na tabela 20 do
Relatório de Auditoria (peça 180, p 63).
297.
Efetivou-se o superfaturamento, ainda que não quantificável pela ausência de
discriminação de custos unitários, nos itens de suprimento e reposição das viaturas que não atingiram a
projeção de rodagem de 22.500 km ao término do pacote logístico. Foram apuradas as médias de
rodagem de 916,4 km em 2015 e de 368,1 km em 2016.
298.
A partir da não concretização da projeção de uso, constatou-se o superdimensionamento da
demanda de consumíveis e, mais especificamente, da previsão de fornecimento de pneus, no valor de
R$ 7.363.776,69, assim discriminado:
Contrato 15/2012
Contrato 20/2013
Contrato 23/2013
Qtd pneus excedentes
988
Não informado
299
Valor unitário (R$)
3.395,01
Não informado
3.395,01
Valor total (R$)
3.354.269,88
Não informado
1.015.107,99
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contrato 20/2014
TOTAL
882
2.169
TC 020.474/2017-2
3.395,01
-
2.994.398,82
7.363.776,69
299.
Embora o Exército conteste a verificação do uso das viaturas com base em dados colhidos
em inspeção realizada em organizações militares no Rio de Janeiro, a Unidade Especializada justifica
que tal escolha recaiu sobre as unidades priorizadas na distribuição das primeiras viaturas, em função
de o Estado sediar grandes eventos internacionais, a exemplo dos V Jogos Mundiais Militares,
Olimpíadas, Copa do Mundo de Futebol e Copa das Confederações.
300.
De mais a mais, o Exército não trouxe aos autos dados sobre a rodagem ou utilização de
outras unidades militares tipicamente dedicadas ao combate, a fim de demonstrar o desacerto do
cálculo realizado pela equipe de fiscalização. E se de fato as condições de uso das viaturas distribuídas
às unidades sediadas na cidade do Rio de Janeiro destoaram das condições projetadas para seu
emprego, trata-se de mais uma evidência a favor da alteração do Contrato 120/2016, com vistas à
correção das falhas observadas no modelo de mensuração e pagamento dos serviços integrantes do
pacote logístico.
301.
Para equacionar o superfaturamento nos Lote de Experimentação Doutrinária decorrente
do pagamento de itens de reposição desnecessários pelo fato de as viaturas não terem entrado em
operação, em decorrência da falta de aquisição da totalidade dos sistemas de armas, comando e
controle das VBTP-MR, foram celebrados termos aditivos aos Contratos 15/2012, 21/2013, 23/2013 e
20/2014-DCT, que alteraram o cronograma da entrega de pneus (peça 343, p. 15-17, 37-38, 43-45, 6062).
302.
Afirma o Exército que os termos aditivos são vantajosos por permitir: o recebimento de
pneus em 2034 ao preço de 2012; a economia com os custos de entrega dos pneus em todo o Brasil; e a
economia com os custos decorrentes da indenização da contratada em relação aos contratos com o seu
fornecedor.
303.
Contrariando a assertiva do Comando do Exército, a SecexDefesa pontua que não se pode
qualificar os termos aditivos como vantajosos. Eles não modificam o fato de que houve desembolsos
antecipados em relação ao efetivo fornecimento, os quais, caso se mantivessem como disponibilidades
no caixa único do tesouro nacional, seriam remunerados pela Taxa Selic, superior à taxa de inflação. A
distribuição do produto a unidades situadas em todo o território nacional está presumivelmente
incluída nos custos do serviço, visto que não se espera que a iniciativa privada preste serviços
gratuitos.
304.
Avalio que os termos aditivos em questão são paliativos em relação ao superfaturamento
de pneus, pois propiciam que eles sejam fornecidos em momento adequado, mas não sanearam a falta
de discriminação dos bens e serviços e não ajustaram o cronograma do fornecimento das demais peças
consumíveis e de fluídos, nem da realização de treinamentos, sendo adequado rejeitar as razões de
justificativa e determinar a adoção de providências corretivas.
305.
À análise da SecexDefesa, acrescento que a preservação do contrato da CNH Industrial
Brasil Ltda. com seu fornecedor para o fornecimento de pneus não justificaria a mantença das
condições pactuadas com a Administração Pública quando caracterizada a desnecessidade do
fornecimento do produto. No máximo, poder-se-ia discutir o cabimento de indenizações à contratada
pela alteração das condições pactuadas pelo Exército.
306.
Não procede o argumento da CNH Industrial de que o regime de execução previsto na
Instrução Normativa 5/2017 é incompatível com o atendimento das necessidades do Exército em
situações de defesa nacional, porque essa situação não corresponde à maior parte das condições fáticas
efetivamente existentes no curso da execução contratual. Para atender a casos excepcionais de guerra
ou grave perturbação da ordem, a Força Terrestre pode realizar contratações diretas com fundamento
no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Pagamento Antecipado
307.
O pagamento antecipado do pacote logístico consolidou-se em duas vertentes,
considerando-se que os bens e serviços contratados são integralmente pagos no recebimento da viatura
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Contrato 20/2014
TOTAL
882
2.169
TC 020.474/2017-2
3.395,01
-
2.994.398,82
7.363.776,69
299.
Embora o Exército conteste a verificação do uso das viaturas com base em dados colhidos
em inspeção realizada em organizações militares no Rio de Janeiro, a Unidade Especializada justifica
que tal escolha recaiu sobre as unidades priorizadas na distribuição das primeiras viaturas, em função
de o Estado sediar grandes eventos internacionais, a exemplo dos V Jogos Mundiais Militares,
Olimpíadas, Copa do Mundo de Futebol e Copa das Confederações.
300.
De mais a mais, o Exército não trouxe aos autos dados sobre a rodagem ou utilização de
outras unidades militares tipicamente dedicadas ao combate, a fim de demonstrar o desacerto do
cálculo realizado pela equipe de fiscalização. E se de fato as condições de uso das viaturas distribuídas
às unidades sediadas na cidade do Rio de Janeiro destoaram das condições projetadas para seu
emprego, trata-se de mais uma evidência a favor da alteração do Contrato 120/2016, com vistas à
correção das falhas observadas no modelo de mensuração e pagamento dos serviços integrantes do
pacote logístico.
301.
Para equacionar o superfaturamento nos Lote de Experimentação Doutrinária decorrente
do pagamento de itens de reposição desnecessários pelo fato de as viaturas não terem entrado em
operação, em decorrência da falta de aquisição da totalidade dos sistemas de armas, comando e
controle das VBTP-MR, foram celebrados termos aditivos aos Contratos 15/2012, 21/2013, 23/2013 e
20/2014-DCT, que alteraram o cronograma da entrega de pneus (peça 343, p. 15-17, 37-38, 43-45, 6062).
302.
Afirma o Exército que os termos aditivos são vantajosos por permitir: o recebimento de
pneus em 2034 ao preço de 2012; a economia com os custos de entrega dos pneus em todo o Brasil; e a
economia com os custos decorrentes da indenização da contratada em relação aos contratos com o seu
fornecedor.
303.
Contrariando a assertiva do Comando do Exército, a SecexDefesa pontua que não se pode
qualificar os termos aditivos como vantajosos. Eles não modificam o fato de que houve desembolsos
antecipados em relação ao efetivo fornecimento, os quais, caso se mantivessem como disponibilidades
no caixa único do tesouro nacional, seriam remunerados pela Taxa Selic, superior à taxa de inflação. A
distribuição do produto a unidades situadas em todo o território nacional está presumivelmente
incluída nos custos do serviço, visto que não se espera que a iniciativa privada preste serviços
gratuitos.
304.
Avalio que os termos aditivos em questão são paliativos em relação ao superfaturamento
de pneus, pois propiciam que eles sejam fornecidos em momento adequado, mas não sanearam a falta
de discriminação dos bens e serviços e não ajustaram o cronograma do fornecimento das demais peças
consumíveis e de fluídos, nem da realização de treinamentos, sendo adequado rejeitar as razões de
justificativa e determinar a adoção de providências corretivas.
305.
À análise da SecexDefesa, acrescento que a preservação do contrato da CNH Industrial
Brasil Ltda. com seu fornecedor para o fornecimento de pneus não justificaria a mantença das
condições pactuadas com a Administração Pública quando caracterizada a desnecessidade do
fornecimento do produto. No máximo, poder-se-ia discutir o cabimento de indenizações à contratada
pela alteração das condições pactuadas pelo Exército.
306.
Não procede o argumento da CNH Industrial de que o regime de execução previsto na
Instrução Normativa 5/2017 é incompatível com o atendimento das necessidades do Exército em
situações de defesa nacional, porque essa situação não corresponde à maior parte das condições fáticas
efetivamente existentes no curso da execução contratual. Para atender a casos excepcionais de guerra
ou grave perturbação da ordem, a Força Terrestre pode realizar contratações diretas com fundamento
no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Pagamento Antecipado
307.
O pagamento antecipado do pacote logístico consolidou-se em duas vertentes,
considerando-se que os bens e serviços contratados são integralmente pagos no recebimento da viatura
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
pelo Exército, apesar de envolverem prestações devidas pela contratada ao longo de três anos
subsequentes, e que a vigência dos pacotes logísticos começa a fluir a partir da entrega do bem,
independentemente da sua efetiva entrada em operação, não tendo sido suspensa em relação aos
veículos que permaneceram no pátio da fabricante por falta de estrutura das unidades do Exército para
recebê-las.
308.
Independentemente do motivo pelo qual as viaturas entregues tenham permanecido paradas
no pátio da fabricante – por atraso no fornecimento dos sistemas de armas, comando e controle, como
afirma o Comando do Exército, ou por despreparo da infraestrutura de unidades que deveriam receber
as viaturas, como afirma a contratada –, o início da vigência do pacote logístico antes do efetivo uso
das viaturas, e por consequência, da prestação dos serviços associados a tal uso, contraria os termos do
art. 40, § 3º, da Lei de Licitações, segundo o qual a emissão do documento de cobrança deve estar
vinculada à prestação dos serviços, bem como o art. 62 da Lei 4.320/1964, a teor do qual “o
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação”. Assim, cabe
rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis.
Necessidade de autorização ministerial para contratação de despesas de custeio superiores
a R$ 10 milhões
309.
A partir da vigência do Decreto 7.689/2012 – que estabelece, no âmbito do Poder
Executivo Federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços –, a
celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos em vigor relativos a
atividades de custeio devem ser previamente autorizadas por ato de Ministro de Estado ou equivalente,
vedada a delegação de competência para contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme disposto no art. 2º, § 1º, daquele regulamento, abaixo transcrito:
“Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos
em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo
Ministro de Estado.
§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), é vedada a delegação de competência.”
310.
No Contrato 120/2016-Colog, o preço dos pacotes logísticos atinge o montante de R$
678.601.373,20, do qual parcela significativa refere-se a atividades de custeio, pois o item mão de obra
direta, isoladamente, perfaz o valor de R$ 215.598.900,00, segundo dados apresentados pela Diretoria
de Materiais.
311.
Ao examinar a minuta contratual, a Advocacia-Geral da União consignou que a Autoridade
assessorada deveria “certificar-se sobre a natureza da atividade a ser contratada – se constitui ou não
atividade de custeio” (peça 127, p. 5), manifestando-se sobre a eventual aplicabilidade do art. 2º do
Decreto 7.689/2012 (peça 127, p. 31).
312.
Aparentemente, a condição de prosseguimento da contratação apontada pela AGU não foi
atendida pelo Colog, pois o RA registra que o contratante não teria se manifestado acerca da incidência
do aludido decreto nem submetido o processo a nova manifestação jurídica.
313.
Por conseguinte, foram promovidas as audiências do Sr. Ângelo José Penna Machado, por
firmar o contrato sem a observância do requisito estabelecido no Decreto 7.689/2012, assim como do
Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, pela supervisão deficiente das atividades
administrativas relacionadas à celebração do Contrato 120/2016-Colog.
314.
As razões de justificativa buscam afastar a incidência do art. 2º do Decreto 7.689/2012,
afirmando que o contrato em questão é essencialmente de despesas de investimento, e não de custeio;
que o critério de incidência do referido decreto é o valor do contrato, e não de suas partes; ainda que
fosse possível segregar a aquisição dos bens e dos serviços acessórios, tais serviços não poderiam ser
considerados comuns aos demais órgãos da Administração Pública.
315.
Para a SecexDefesa, não há dúvida sobre a inserção de serviços compreendidos no pacote
logístico no conceito de despesa de custeio, pois expressamente previstas no art. 3º, incisos II e V, da
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
pelo Exército, apesar de envolverem prestações devidas pela contratada ao longo de três anos
subsequentes, e que a vigência dos pacotes logísticos começa a fluir a partir da entrega do bem,
independentemente da sua efetiva entrada em operação, não tendo sido suspensa em relação aos
veículos que permaneceram no pátio da fabricante por falta de estrutura das unidades do Exército para
recebê-las.
308.
Independentemente do motivo pelo qual as viaturas entregues tenham permanecido paradas
no pátio da fabricante – por atraso no fornecimento dos sistemas de armas, comando e controle, como
afirma o Comando do Exército, ou por despreparo da infraestrutura de unidades que deveriam receber
as viaturas, como afirma a contratada –, o início da vigência do pacote logístico antes do efetivo uso
das viaturas, e por consequência, da prestação dos serviços associados a tal uso, contraria os termos do
art. 40, § 3º, da Lei de Licitações, segundo o qual a emissão do documento de cobrança deve estar
vinculada à prestação dos serviços, bem como o art. 62 da Lei 4.320/1964, a teor do qual “o
pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação”. Assim, cabe
rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis.
Necessidade de autorização ministerial para contratação de despesas de custeio superiores
a R$ 10 milhões
309.
A partir da vigência do Decreto 7.689/2012 – que estabelece, no âmbito do Poder
Executivo Federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços –, a
celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos em vigor relativos a
atividades de custeio devem ser previamente autorizadas por ato de Ministro de Estado ou equivalente,
vedada a delegação de competência para contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme disposto no art. 2º, § 1º, daquele regulamento, abaixo transcrito:
“Art. 2º A celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos
em vigor relativos a atividades de custeio devem ser autorizadas expressamente pelo respectivo
Ministro de Estado.
§ 1º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), é vedada a delegação de competência.”
310.
No Contrato 120/2016-Colog, o preço dos pacotes logísticos atinge o montante de R$
678.601.373,20, do qual parcela significativa refere-se a atividades de custeio, pois o item mão de obra
direta, isoladamente, perfaz o valor de R$ 215.598.900,00, segundo dados apresentados pela Diretoria
de Materiais.
311.
Ao examinar a minuta contratual, a Advocacia-Geral da União consignou que a Autoridade
assessorada deveria “certificar-se sobre a natureza da atividade a ser contratada – se constitui ou não
atividade de custeio” (peça 127, p. 5), manifestando-se sobre a eventual aplicabilidade do art. 2º do
Decreto 7.689/2012 (peça 127, p. 31).
312.
Aparentemente, a condição de prosseguimento da contratação apontada pela AGU não foi
atendida pelo Colog, pois o RA registra que o contratante não teria se manifestado acerca da incidência
do aludido decreto nem submetido o processo a nova manifestação jurídica.
313.
Por conseguinte, foram promovidas as audiências do Sr. Ângelo José Penna Machado, por
firmar o contrato sem a observância do requisito estabelecido no Decreto 7.689/2012, assim como do
Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, pela supervisão deficiente das atividades
administrativas relacionadas à celebração do Contrato 120/2016-Colog.
314.
As razões de justificativa buscam afastar a incidência do art. 2º do Decreto 7.689/2012,
afirmando que o contrato em questão é essencialmente de despesas de investimento, e não de custeio;
que o critério de incidência do referido decreto é o valor do contrato, e não de suas partes; ainda que
fosse possível segregar a aquisição dos bens e dos serviços acessórios, tais serviços não poderiam ser
considerados comuns aos demais órgãos da Administração Pública.
315.
Para a SecexDefesa, não há dúvida sobre a inserção de serviços compreendidos no pacote
logístico no conceito de despesa de custeio, pois expressamente previstas no art. 3º, incisos II e V, da
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Portaria 249/2012 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, regulamentando o
citado decreto, assim dispõe:
“Art. 3º ˗ Para fins de aplicação do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, as contratações
relativas a atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente
relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de
suas atividades institucionais, tais como:
I ˗ fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II ˗ as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;
III ˗ realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e
editoriais;
IV ˗ aquisição, locação e reformas de imóveis; e
V ˗ aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único ˗ O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a
classificação orçamentária da despesa.”
316.
Não se enquadram nesse conceito os serviços de integração de armas, comando e controle,
executados uma única vez por ocasião do preparo da viatura para operação. Não obstante, diante da
situação atípica de um único negócio jurídico envolvendo aquisição de bens e contratação de serviços,
investimentos e atividades de custeio, era esperado que o gestor público adotasse postura mais
cautelosa e diligente, aplicando o decreto e submetendo a minuta do contrato para a análise do
Ministério da Defesa, o que poderia ter evitado as diversas irregularidades contidas no contrato.
Assim, propõe a rejeição das razões de justificativa apresentadas e a aplicação aos gestores da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
317.
Assiste razão à SecexDefesa quando afirma que a natureza mista do Contrato 120/2016Colog não afasta a incidência do art. 2º do Decreto 7.689/2012, pois, como assentado anteriormente, os
serviços de manutenção de viaturas são dissociáveis da sua aquisição, tendo sido reunidos no mesmo
ato jurídico por conveniência do contratante. Ao exercer a faculdade de escolher o modelo do negócio,
a Administração não se acha desobrigada de observar a legislação aplicável a cada um dos objetos
contratados, porque isso representaria burla à legislação. Nesse sentido, o art. 3º, parágrafo único, da
Portaria 249/2012 prescreve que o “enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a
classificação orçamentária da despesa”.
318.
O fato de a manutenção de viaturas blindadas demandada pelo Exército não guardar
correspondência com atividades de outros órgãos e entidades, para efeito do disposto no art. 3º, caput,
da Portaria 249/2012 do MPOG, não retira a sua natureza de custeio, porque presente o requisito de se
tratar de apoio ao desempenho de suas atividades institucionais.
319.
A natureza de custeio emerge do art. 12, § 1º, da Lei 4.320/1964, que classifica como
“despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis”. Assim, depois de
adquiridas as viaturas, enquadram-se como atividades de custeio as despesas necessárias à sua
manutenção, tais como as contempladas no pacote logístico, requerendo a autorização ministerial
quando superior a R$ 10.000.000,00.
320.
Assim, conclui-se que o Contrato 120/2016-Colog foi celebrado com preterição da
formalidade prevista no art. 2º do Decreto 7.689/2012. Mas a reprovabilidade da conduta dos
signatários e do supervisor é afastada pelo fato de que o Parecer 110/2016 da AGU sobre a minuta
contratual suscitou a eventual aplicabilidade do aludido decreto unicamente em razão dos serviços de
integração dos sistemas de armas (itens 18 e 108.a do Parecer, peça 127, p. 5 e 34), o que ora se
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Portaria 249/2012 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, regulamentando o
citado decreto, assim dispõe:
“Art. 3º ˗ Para fins de aplicação do art. 2º do Decreto nº 7.689, de 2012, as contratações
relativas a atividades de custeio devem ser entendidas como aquelas contratações diretamente
relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos e entidades que apoiam o desempenho de
suas atividades institucionais, tais como:
I ˗ fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de
telecomunicação;
II ˗ as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;
III ˗ realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e
editoriais;
IV ˗ aquisição, locação e reformas de imóveis; e
V ˗ aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.
Parágrafo único ˗ O enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a
classificação orçamentária da despesa.”
316.
Não se enquadram nesse conceito os serviços de integração de armas, comando e controle,
executados uma única vez por ocasião do preparo da viatura para operação. Não obstante, diante da
situação atípica de um único negócio jurídico envolvendo aquisição de bens e contratação de serviços,
investimentos e atividades de custeio, era esperado que o gestor público adotasse postura mais
cautelosa e diligente, aplicando o decreto e submetendo a minuta do contrato para a análise do
Ministério da Defesa, o que poderia ter evitado as diversas irregularidades contidas no contrato.
Assim, propõe a rejeição das razões de justificativa apresentadas e a aplicação aos gestores da multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
317.
Assiste razão à SecexDefesa quando afirma que a natureza mista do Contrato 120/2016Colog não afasta a incidência do art. 2º do Decreto 7.689/2012, pois, como assentado anteriormente, os
serviços de manutenção de viaturas são dissociáveis da sua aquisição, tendo sido reunidos no mesmo
ato jurídico por conveniência do contratante. Ao exercer a faculdade de escolher o modelo do negócio,
a Administração não se acha desobrigada de observar a legislação aplicável a cada um dos objetos
contratados, porque isso representaria burla à legislação. Nesse sentido, o art. 3º, parágrafo único, da
Portaria 249/2012 prescreve que o “enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio
deve considerar a natureza das atividades contratadas, conforme disposto neste artigo, e não a
classificação orçamentária da despesa”.
318.
O fato de a manutenção de viaturas blindadas demandada pelo Exército não guardar
correspondência com atividades de outros órgãos e entidades, para efeito do disposto no art. 3º, caput,
da Portaria 249/2012 do MPOG, não retira a sua natureza de custeio, porque presente o requisito de se
tratar de apoio ao desempenho de suas atividades institucionais.
319.
A natureza de custeio emerge do art. 12, § 1º, da Lei 4.320/1964, que classifica como
“despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis”. Assim, depois de
adquiridas as viaturas, enquadram-se como atividades de custeio as despesas necessárias à sua
manutenção, tais como as contempladas no pacote logístico, requerendo a autorização ministerial
quando superior a R$ 10.000.000,00.
320.
Assim, conclui-se que o Contrato 120/2016-Colog foi celebrado com preterição da
formalidade prevista no art. 2º do Decreto 7.689/2012. Mas a reprovabilidade da conduta dos
signatários e do supervisor é afastada pelo fato de que o Parecer 110/2016 da AGU sobre a minuta
contratual suscitou a eventual aplicabilidade do aludido decreto unicamente em razão dos serviços de
integração dos sistemas de armas (itens 18 e 108.a do Parecer, peça 127, p. 5 e 34), o que ora se
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
reconhece como investimentos. Observando a delimitação objetiva traçada pela AGU, o Parecer 364
da Diretoria de Material do Comando Logístico, 14/11/2016 (peça 324, p. 3), respondeu que serviços
questionados não são continuados.
Medidas Corretivas
321.
Diante dos Achados atinentes ao Pacote Logístico, acolho a proposta de determinação para
adoção das medidas necessárias para corrigir os contratos em vigor no âmbito da Força Terrestre que
contenham a aquisição de suporte logístico sem discriminação dos itens que os compõem, sem
comprovação da razoabilidade de custos unitários e com previsão de pagamentos antecipados,
adequando-os aos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei 8.666/1993 e à Instrução Normativa 5/2017 da
Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (alíneas j.1.1 e
k.4 da proposta de encaminhamento).
322.
Ressalvo que a determinação deverá ser dirigida ao Comando Logístico do Exército e ao
DCT, em atenção às suas competências para ordenação de despesas. Com relação ao Comando do
Exército, indicado como destinatário da determinação referente aos contratos do lote de
experimentação doutrinária, deverá ser dada ciência da matéria, de modo a prevenir falhas em futuras
contratações por outras organizações militares, assim como ao Centro de Controle Interno do Exército,
para que examine a matéria no exercício de suas atribuições. Na fundamentação também deverá ser
mencionado o art. 2º do Decreto 7.689/2012, atinente à alçada para autorização de despesas de custeio.
323.
Adicionalmente, a SecexDefesa propõe que se determine ao Exército que adote as medidas
administrativas necessárias para recuperar a correção monetária do dano ao erário de R$ 7.363.776,69,
decorrente do pagamento de pneus em excesso no âmbito dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014,
aplicando-se a Taxa Selic a partir das datas de desembolso até as dadas da efetiva devolução. Em caso
de frustração dessa medida, propõe que se determine a autuação de TCE e o encaminhamento a esta
Corte dos documentos comprobatórios da solução adotada.
324.
Observo que a incidência da Taxa Selic aos créditos da União reconhecidos em acórdãos
do TCU é admitida em diversos precedentes, como aqueles compilados no instrumento denominado
“jurisprudência Selecionada”, disponível para consulta no portal eletrônico desta Corte, a saber:
Acórdão 1.603/2011-Plenário (Relator Ministro Ubiratan Aguiar), proferido em solicitação formulada
pela Advocacia-Geral da União, com aplicabilidade a partir de 1º/08/2011; Acórdão 1.247/2012Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes), Acórdão 702/2017-Primeira Câmara (Relator Ministro
Augusto Sherman); Acórdão 11.564/2019-Primeira Câmara (no qual atuei como Relator).
325.
Não obstante, os mesmos acórdãos admitem que se as medidas corretivas forem adotadas
antes da constituição de tomada de contas especial e, por consequência, antes do envio de acórdão
condenatório para cobrança judicial, o possível débito deve ser atualizado com base no IPCA, o que
melhor se amolda ao caso em exame.
326.
Considerando que o preço dos pacotes logísticos nos Contratos 15/2012, 23/2013 e
20/2014 é de R$ 504 milhões; que o superfaturamento de R$ 7,3 milhões de reais associado ao
fornecimento de pneus, correspondente a 1,4% do valor contratado, foi em princípio afastado pelos
termos aditivos que alongaram o prazo de fornecimento; e que a correção monetária do débito afastado
corresponderia a uma fração decimal do valor contratado, deixo de acolher esta proposta, em prol da
economicidade da gestão contratual.
VI.2. Serviços de Integração dos Sistemas de Armas, Comando e Controle
327.
Conforme dito na introdução ao Achado 3, os contratos sob análise não especificaram os
serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle, apenas mencionaram as
configurações dos referidos sistemas – manual, automático ou UT30BR (canhão 30mm). Os serviços
tampouco foram orçados pela administração em planilhas com a composição dos custos unitários que
permitissem avaliar a razoabilidade dos preços propostos, tendo sido adotados os preços globais
idênticos ofertados pela contratada.
O Acórdão 2063/2018-TCU-Plenário determinou a audiência dos Srs. Fernando Sérgio
328.
Galvão, Sinclair James Meyer e Ângelo José Penna Machado, pela inadequada caracterização, nos
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
reconhece como investimentos. Observando a delimitação objetiva traçada pela AGU, o Parecer 364
da Diretoria de Material do Comando Logístico, 14/11/2016 (peça 324, p. 3), respondeu que serviços
questionados não são continuados.
Medidas Corretivas
321.
Diante dos Achados atinentes ao Pacote Logístico, acolho a proposta de determinação para
adoção das medidas necessárias para corrigir os contratos em vigor no âmbito da Força Terrestre que
contenham a aquisição de suporte logístico sem discriminação dos itens que os compõem, sem
comprovação da razoabilidade de custos unitários e com previsão de pagamentos antecipados,
adequando-os aos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei 8.666/1993 e à Instrução Normativa 5/2017 da
Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (alíneas j.1.1 e
k.4 da proposta de encaminhamento).
322.
Ressalvo que a determinação deverá ser dirigida ao Comando Logístico do Exército e ao
DCT, em atenção às suas competências para ordenação de despesas. Com relação ao Comando do
Exército, indicado como destinatário da determinação referente aos contratos do lote de
experimentação doutrinária, deverá ser dada ciência da matéria, de modo a prevenir falhas em futuras
contratações por outras organizações militares, assim como ao Centro de Controle Interno do Exército,
para que examine a matéria no exercício de suas atribuições. Na fundamentação também deverá ser
mencionado o art. 2º do Decreto 7.689/2012, atinente à alçada para autorização de despesas de custeio.
323.
Adicionalmente, a SecexDefesa propõe que se determine ao Exército que adote as medidas
administrativas necessárias para recuperar a correção monetária do dano ao erário de R$ 7.363.776,69,
decorrente do pagamento de pneus em excesso no âmbito dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014,
aplicando-se a Taxa Selic a partir das datas de desembolso até as dadas da efetiva devolução. Em caso
de frustração dessa medida, propõe que se determine a autuação de TCE e o encaminhamento a esta
Corte dos documentos comprobatórios da solução adotada.
324.
Observo que a incidência da Taxa Selic aos créditos da União reconhecidos em acórdãos
do TCU é admitida em diversos precedentes, como aqueles compilados no instrumento denominado
“jurisprudência Selecionada”, disponível para consulta no portal eletrônico desta Corte, a saber:
Acórdão 1.603/2011-Plenário (Relator Ministro Ubiratan Aguiar), proferido em solicitação formulada
pela Advocacia-Geral da União, com aplicabilidade a partir de 1º/08/2011; Acórdão 1.247/2012Plenário (Relatora Ministra Ana Arraes), Acórdão 702/2017-Primeira Câmara (Relator Ministro
Augusto Sherman); Acórdão 11.564/2019-Primeira Câmara (no qual atuei como Relator).
325.
Não obstante, os mesmos acórdãos admitem que se as medidas corretivas forem adotadas
antes da constituição de tomada de contas especial e, por consequência, antes do envio de acórdão
condenatório para cobrança judicial, o possível débito deve ser atualizado com base no IPCA, o que
melhor se amolda ao caso em exame.
326.
Considerando que o preço dos pacotes logísticos nos Contratos 15/2012, 23/2013 e
20/2014 é de R$ 504 milhões; que o superfaturamento de R$ 7,3 milhões de reais associado ao
fornecimento de pneus, correspondente a 1,4% do valor contratado, foi em princípio afastado pelos
termos aditivos que alongaram o prazo de fornecimento; e que a correção monetária do débito afastado
corresponderia a uma fração decimal do valor contratado, deixo de acolher esta proposta, em prol da
economicidade da gestão contratual.
VI.2. Serviços de Integração dos Sistemas de Armas, Comando e Controle
327.
Conforme dito na introdução ao Achado 3, os contratos sob análise não especificaram os
serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e controle, apenas mencionaram as
configurações dos referidos sistemas – manual, automático ou UT30BR (canhão 30mm). Os serviços
tampouco foram orçados pela administração em planilhas com a composição dos custos unitários que
permitissem avaliar a razoabilidade dos preços propostos, tendo sido adotados os preços globais
idênticos ofertados pela contratada.
O Acórdão 2063/2018-TCU-Plenário determinou a audiência dos Srs. Fernando Sérgio
328.
Galvão, Sinclair James Meyer e Ângelo José Penna Machado, pela inadequada caracterização, nos
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Contratos 3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e 120/2016 Colog, e pela ausência de
orçamento detalhado em planilha, dos serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e
controle e pelo seu pagamento pelo regime de empreitada por preço global, contrariando o art. 6º, VIII,
alíneas a e d, da Lei 8.666/1993, bem como do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, pela
supervisão deficiente das atividades administrativas relacionadas ao último contrato mencionado.
Em face da mesma ocorrência, determinou-se a oitiva dos contratantes acerca dos
329.
seguintes tópicos:
“9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistema de armas manual e de integração de sistema de armas automático;
9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema de
armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo
com meios próprios;
9.4.1.10 possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de sobrepreço
em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual;”
330.
A contratada argumenta que a identidade dos preços para serviços distintos deveu-se ao
desconhecimento, por ocasião da estimação de custos para o Contrato 3/2009-EME, da quantidade de
serviços de integração que seriam feitos, pois não havia definição de quantas viaturas receberiam cada
um dos diferentes serviços. A irregularidade teria sido resolvida pela celebração de termo aditivo ao
Contrato 120/2016, para suprimir a integração do sistema de armas manual das VBTP-MR. Nos
demais contratos, a integração do sistema de armas manual já realizada, em um total de quatro
viaturas, foi substituída pela integração do sistema automático, sem custos adicionais.
331.
O Comando do Exército afirma que a irregularidade foi percebida na atividade de
acompanhamento contratual da própria Força. Em decorrência disso, foi firmado o Termo Aditivo 1 ao
Contrato 120/2016-Colog, com desmembramento dos serviços de integração dos sistemas de armas
manual e de comando e controle e a supressão do primeiro. Acrescenta que não foram pagos quaisquer
serviços de integração de sistema de armas manual nas viaturas adquiridas pelo Colog.
332.
A SecexDefesa aquiesce à afirmação de que não há falar em superfaturamento dos serviços
em questão pelo fato de a falha ter sido detectada antes da realização de pagamentos, mas afirma que a
alteração dos Contratos 15/12012, 23/2013 e 20/2014, que teria substituído a previsão dos serviços de
integração de armas, de manual para automático, não foi comprovada. Registra a contradição entre
informações prestadas pela AGU e pela contratada, pois enquanto aquela afirmou não ter sido
realizada integração do sistema de armas manual, esta afirmou que houve quatro substituições de
sistemas manuais por automáticos, sem cobrança de custos adicionais. Por conseguinte, propõe que se
determine ao Comando do Exército que elimine o possível sobrepreço dos serviços de integração dos
sistemas de armas manuais dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014.
333.
Em memorial, o Comando do Exército reafirma que não pagou quaisquer serviços de
integração de sistema de armas manual nas viaturas adquiridas pelo Colog e pelo DCT, em razão de
acordo com a CNH Industrial, e que o Termo Aditivo 2/2018 ao Contrato 120/2016 reduziu o preço
dos serviços de integração do sistema de armas automático, o que afastaria o potencial sobrepreço em
razão da inexistência de detalhamento de seus custos.
334.
A unidade instrutiva entende que as informações prestadas não elidem as irregularidades
verificadas. A despeito do termo aditivo celebrado, os serviços continuam a ser pagos antecipadamente
a sua realização, sem qualquer detalhamento e comprovação da razoabilidade dos custos que o
compõem, fato que torna pertinente o saneamento da irregularidade mediante ajuste aos termos dos
arts. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei 8.666/1993 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão
do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos mesmos moldes propostos para
o pacote logístico (j.1.1 e k.4).
335.
Em relação aos serviços de integração dos sistemas de armas, propõe que se determine ao
Comando do Exército o encaminhamento dos comprobatórios da solução adotada para sanear a
possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, de sobrepreço relativo aos
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Contratos 3/2009-EME, 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT e 120/2016 Colog, e pela ausência de
orçamento detalhado em planilha, dos serviços de integração dos sistemas de armas e de comando e
controle e pelo seu pagamento pelo regime de empreitada por preço global, contrariando o art. 6º, VIII,
alíneas a e d, da Lei 8.666/1993, bem como do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, pela
supervisão deficiente das atividades administrativas relacionadas ao último contrato mencionado.
Em face da mesma ocorrência, determinou-se a oitiva dos contratantes acerca dos
329.
seguintes tópicos:
“9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistema de armas manual e de integração de sistema de armas automático;
9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema de
armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo
com meios próprios;
9.4.1.10 possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de sobrepreço
em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual;”
330.
A contratada argumenta que a identidade dos preços para serviços distintos deveu-se ao
desconhecimento, por ocasião da estimação de custos para o Contrato 3/2009-EME, da quantidade de
serviços de integração que seriam feitos, pois não havia definição de quantas viaturas receberiam cada
um dos diferentes serviços. A irregularidade teria sido resolvida pela celebração de termo aditivo ao
Contrato 120/2016, para suprimir a integração do sistema de armas manual das VBTP-MR. Nos
demais contratos, a integração do sistema de armas manual já realizada, em um total de quatro
viaturas, foi substituída pela integração do sistema automático, sem custos adicionais.
331.
O Comando do Exército afirma que a irregularidade foi percebida na atividade de
acompanhamento contratual da própria Força. Em decorrência disso, foi firmado o Termo Aditivo 1 ao
Contrato 120/2016-Colog, com desmembramento dos serviços de integração dos sistemas de armas
manual e de comando e controle e a supressão do primeiro. Acrescenta que não foram pagos quaisquer
serviços de integração de sistema de armas manual nas viaturas adquiridas pelo Colog.
332.
A SecexDefesa aquiesce à afirmação de que não há falar em superfaturamento dos serviços
em questão pelo fato de a falha ter sido detectada antes da realização de pagamentos, mas afirma que a
alteração dos Contratos 15/12012, 23/2013 e 20/2014, que teria substituído a previsão dos serviços de
integração de armas, de manual para automático, não foi comprovada. Registra a contradição entre
informações prestadas pela AGU e pela contratada, pois enquanto aquela afirmou não ter sido
realizada integração do sistema de armas manual, esta afirmou que houve quatro substituições de
sistemas manuais por automáticos, sem cobrança de custos adicionais. Por conseguinte, propõe que se
determine ao Comando do Exército que elimine o possível sobrepreço dos serviços de integração dos
sistemas de armas manuais dos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014.
333.
Em memorial, o Comando do Exército reafirma que não pagou quaisquer serviços de
integração de sistema de armas manual nas viaturas adquiridas pelo Colog e pelo DCT, em razão de
acordo com a CNH Industrial, e que o Termo Aditivo 2/2018 ao Contrato 120/2016 reduziu o preço
dos serviços de integração do sistema de armas automático, o que afastaria o potencial sobrepreço em
razão da inexistência de detalhamento de seus custos.
334.
A unidade instrutiva entende que as informações prestadas não elidem as irregularidades
verificadas. A despeito do termo aditivo celebrado, os serviços continuam a ser pagos antecipadamente
a sua realização, sem qualquer detalhamento e comprovação da razoabilidade dos custos que o
compõem, fato que torna pertinente o saneamento da irregularidade mediante ajuste aos termos dos
arts. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei 8.666/1993 e à Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão
do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos mesmos moldes propostos para
o pacote logístico (j.1.1 e k.4).
335.
Em relação aos serviços de integração dos sistemas de armas, propõe que se determine ao
Comando do Exército o encaminhamento dos comprobatórios da solução adotada para sanear a
possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT, de sobrepreço relativo aos
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
serviços de integração de armas manual (alínea k.2 da proposta de encaminhamento).
336.
Verifico que foram autuados termos aditivos que desmembraram os preços para a
integração dos sistemas de armas e para integração dos sistemas de comando e controle (peça 343, p.
27, 55 e 73-74), atendendo, em princípio, aos elementos solicitados pela SecexDefesa. Como não é
especificado o tipo de sistema de armas a ser integrado, em futura etapa da fiscalização, deverá a
SecexDefesa verificar se as medidas adotadas contemplam a correção de sobrepreço.
337.
Em um primeiro momento, entendi que não havia pagamento antecipado dos serviços de
integração se eles fossem prestados uma única vez, na entrega da plataforma veicular base, de modo
que a viatura passasse a ser operacional. Todavia, tendo sido constatado que existe uma defasagem
concreta entre a entrega da plataforma e a realização dos serviços de integração, devido à
indisponibilidade dos sistemas a serem integrados, melhor solução é aquela que vincula o pagamento à
efetiva prestação do serviço.
VII – Erro de cálculo das condições para reequilíbrio econômico-financeiro
do Contrato 3/2009-EME (Achado 4)
338.
O Achado 4 refere-se à inconsistência do cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato 3/2009-EME, efetuado no bojo do processo de renegociação do referido ajuste, com vistas à
redução da demanda de 2.044 para 1.200 VBTP-MR e à ampliação do prazo de fornecimento de 18
para 20 anos. Como essa operação resultaria na diminuição dos lotes anuais de 114 unidades para 60
unidades, o Exército concordou em pagar adicional de R$ 173.007,95 por viatura a ser fabricada, a
título de absorção do custo fixo de operação da fábrica.
339.
Contudo, a renegociação não se consumou. O ajuste foi rescindido e substituído pelo
Contrato 120/2016-Colog, de 1580 viaturas. Embora o novo contrato implicasse lotes anuais de 79
viaturas, pelo qual o adicional de absorção de custo fixo deveria ser R$ 77.125,25, a proposta
comercial da Iveco manteve o adicional de R$ 173.007,95 apropriado para lotes anuais de 60 unidades,
implicando a assunção de compromisso, pela União, de R$ 273.352.561,00 a título de absorção do
custo fixo de operação da fábrica.
Assim, o Contrato 120/2016-Colog contém erro de cálculo de R$ 95.882,18 no preço
340.
unitário, correspondente à diferença entre os adicionais referentes a lotes anuais de 60 e 79 unidades
(R$ 173.007,95 - R$ 77.125,27). Multiplicando-se a diferença indevida pela quantidade de viaturas
demandadas, chega-se à quantia de R$ 151.494.632,74, a qual, acrescida da alíquota de ICMS (4%),
resulta o sobrepreço de R$ 157.806.909,10. Como desde a assinatura do Contrato 120/2016 até
08/03/2018 foram pagas 89 viaturas, o superfaturamento atinge R$ 8.533.558,52, ou R$ 8.889.123,46
com ICMS.
341.
Em resposta às oitivas, os contratantes alegam que a previsão de produção de
aproximadamente 80 viaturas por ano nunca foi atingida, em razão de limitações orçamentárias do
Exército, de modo que a produção anual efetiva é justamente a de 60 unidades, nunca ultrapassada.
342.
Posteriormente, o Exército apresentou termos aditivos ao Contrato 120/2016-Colog,
suprimindo 320 viaturas VBTP-MR 6x6, assim como os correspondentes serviços de integração do
sistema de comando e controle (peça 343, p. 2-9).
343.
Embora não se encontre nos autos o Cronograma Físico-Financeiro do Contrato 120/2016Colog (Anexo C), a versão original do ajuste previa o fornecimento de 1580 VBTP-MR no prazo
compreendido entre 22/11/2016 a 31/12/2038, o que perfaz a média aproximada de 72 viaturas ao
longo dos 22 anos de vigência do instrumento.
344.
O Termo Aditivo 2 suprimiu 320 unidades e prorrogou a vigência do ajuste até
31/12/2040, escalonando o fornecimento do quantitativo remanescente de 1260 unidades em 29
unidades em 2016, 60 unidades no período compreendido entre 2017 e 2036 e 31 unidades em 2037.
Desta forma, adequou-se o contrato às condições consideradas no cálculo do adicional devido a título
de absorção do custo fixo, extirpando-se do contrato o sobrepreço de R$ 157.806.909,10.
Se o ajuste promovido saneia um aspecto da contratação, por outro reforça a ausência de
345.
justificativa do quantitativo de viaturas previsto no Contrato 3/2009-EME. Não passa despercebido
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
serviços de integração de armas manual (alínea k.2 da proposta de encaminhamento).
336.
Verifico que foram autuados termos aditivos que desmembraram os preços para a
integração dos sistemas de armas e para integração dos sistemas de comando e controle (peça 343, p.
27, 55 e 73-74), atendendo, em princípio, aos elementos solicitados pela SecexDefesa. Como não é
especificado o tipo de sistema de armas a ser integrado, em futura etapa da fiscalização, deverá a
SecexDefesa verificar se as medidas adotadas contemplam a correção de sobrepreço.
337.
Em um primeiro momento, entendi que não havia pagamento antecipado dos serviços de
integração se eles fossem prestados uma única vez, na entrega da plataforma veicular base, de modo
que a viatura passasse a ser operacional. Todavia, tendo sido constatado que existe uma defasagem
concreta entre a entrega da plataforma e a realização dos serviços de integração, devido à
indisponibilidade dos sistemas a serem integrados, melhor solução é aquela que vincula o pagamento à
efetiva prestação do serviço.
VII – Erro de cálculo das condições para reequilíbrio econômico-financeiro
do Contrato 3/2009-EME (Achado 4)
338.
O Achado 4 refere-se à inconsistência do cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato 3/2009-EME, efetuado no bojo do processo de renegociação do referido ajuste, com vistas à
redução da demanda de 2.044 para 1.200 VBTP-MR e à ampliação do prazo de fornecimento de 18
para 20 anos. Como essa operação resultaria na diminuição dos lotes anuais de 114 unidades para 60
unidades, o Exército concordou em pagar adicional de R$ 173.007,95 por viatura a ser fabricada, a
título de absorção do custo fixo de operação da fábrica.
339.
Contudo, a renegociação não se consumou. O ajuste foi rescindido e substituído pelo
Contrato 120/2016-Colog, de 1580 viaturas. Embora o novo contrato implicasse lotes anuais de 79
viaturas, pelo qual o adicional de absorção de custo fixo deveria ser R$ 77.125,25, a proposta
comercial da Iveco manteve o adicional de R$ 173.007,95 apropriado para lotes anuais de 60 unidades,
implicando a assunção de compromisso, pela União, de R$ 273.352.561,00 a título de absorção do
custo fixo de operação da fábrica.
Assim, o Contrato 120/2016-Colog contém erro de cálculo de R$ 95.882,18 no preço
340.
unitário, correspondente à diferença entre os adicionais referentes a lotes anuais de 60 e 79 unidades
(R$ 173.007,95 - R$ 77.125,27). Multiplicando-se a diferença indevida pela quantidade de viaturas
demandadas, chega-se à quantia de R$ 151.494.632,74, a qual, acrescida da alíquota de ICMS (4%),
resulta o sobrepreço de R$ 157.806.909,10. Como desde a assinatura do Contrato 120/2016 até
08/03/2018 foram pagas 89 viaturas, o superfaturamento atinge R$ 8.533.558,52, ou R$ 8.889.123,46
com ICMS.
341.
Em resposta às oitivas, os contratantes alegam que a previsão de produção de
aproximadamente 80 viaturas por ano nunca foi atingida, em razão de limitações orçamentárias do
Exército, de modo que a produção anual efetiva é justamente a de 60 unidades, nunca ultrapassada.
342.
Posteriormente, o Exército apresentou termos aditivos ao Contrato 120/2016-Colog,
suprimindo 320 viaturas VBTP-MR 6x6, assim como os correspondentes serviços de integração do
sistema de comando e controle (peça 343, p. 2-9).
343.
Embora não se encontre nos autos o Cronograma Físico-Financeiro do Contrato 120/2016Colog (Anexo C), a versão original do ajuste previa o fornecimento de 1580 VBTP-MR no prazo
compreendido entre 22/11/2016 a 31/12/2038, o que perfaz a média aproximada de 72 viaturas ao
longo dos 22 anos de vigência do instrumento.
344.
O Termo Aditivo 2 suprimiu 320 unidades e prorrogou a vigência do ajuste até
31/12/2040, escalonando o fornecimento do quantitativo remanescente de 1260 unidades em 29
unidades em 2016, 60 unidades no período compreendido entre 2017 e 2036 e 31 unidades em 2037.
Desta forma, adequou-se o contrato às condições consideradas no cálculo do adicional devido a título
de absorção do custo fixo, extirpando-se do contrato o sobrepreço de R$ 157.806.909,10.
Se o ajuste promovido saneia um aspecto da contratação, por outro reforça a ausência de
345.
justificativa do quantitativo de viaturas previsto no Contrato 3/2009-EME. Não passa despercebido
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
que cada vez mais a demanda do número de 2044 VBTP-MR, estabelecida naquele ajuste, caminha em
direção à previsão de 1187 viaturas 6x6, contida nas Condop 3/1998.
VIII – Outras ocorrências no Contrato 120/2016-Colog
(Grupo de Achado 5)
346.
No Contrato 120/2016-Colog, além da inconsistência da precificação das viaturas e das
deficiências da pactuação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle, acima abordadas em conjunto com as falhas da mesma natureza verificada no
Contrato 3/2009-EME (Achados 2 e 3), constatou-se:
a) a inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de despesas com
venda, da qual resultou indício de sobrepreço de R$ 173.787.908,74;
b) a assinatura por agente incompetente, uma vez que a distribuição de competências para
o exercício da função de ordenador de despesa constante do Regimento Interno daquela organização é
incompatível com as disposições do Regulamento Administrativo do Exército sobre a matéria.
VIII.1. Inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de
despesas com venda, com sobrepreço de R$ 173.787.908,74
Com base em dados do balanço patrimonial de 2014, a empresa apurou o total de despesas
347.
administrativas da seguinte forma:
Tabela 5 – Despesas administrativas consideradas na taxa de administração central
Item
Comercial e Vendas
Gerais e Administrativas
Outras Despesas Operacionais Líquidas
Total de Despesas Administrativas
Valor (em R$)
229.069.000
85.877.000
110.531.000
425.477.000
Fonte: IDV nº 065-2016: Proposta Comercial para fornecimento de 1580 Viaturas Blindadas de Rodas (peça 73, p. 46).
348.
A divisão das despesas administrativas (R$ 425.477.000) pelo total da rubrica “custo dos
produtos vendidos e serviços prestados” (R$ 3.442.181.000) resultou em uma taxa preliminar de
Administração Central de 12,36%, mas a Iveco decidiu adotar em sua proposta comercial o percentual
de 9,00%, o que levou o BDI a ter a seguinte composição:
Tabela 6 – Composição do BDI do Contrato 120/2016
BDI
Administração Central
Despesas Financeiras
Garantia Financeira
Seguro/Imprevistos
Lucro
BDI
Percentual
9,00%
11,00%
1,20%
3,00%
15,00%
44,50%
Fonte: Parecer 53/2016-SACPP (peça 159, p. 5).
349.
A Equipe de Auditora apontou que, nas contratações públicas, as despesas com vendas não
devem ser incluídas na Administração Central, porque tais despesas referem-se a gastos com
comissões sobre venda, propaganda, publicidade e participação em eventos comerciais, típicos de
negócios efetuados entre agentes privados. Essa orientação foi adotada no estudo sobre taxas
referenciais de BDI de obras públicas e de materiais e equipamentos relevantes, apreciado pelo
Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, do qual fui Relator.
350.
Excluindo-se as despesas comerciais, as despesas administrativas reduzem-se de R$
425.477.000,00 para R$ 196.408.000,00, quantia que, dividida pelo valor total da rubrica “custo dos
produtos vendidos e serviços prestados” (R$ 3.442.181.000), resulta em uma taxa de administração
central de 5,71% e na redução de R$ 173.787.908,74 no valor total do Contrato 120/2016-Colog. Em
razão desse indício de sobrepreço, o Acórdão 2063/2018-TCU-Plenário determinou a oitiva dos
contratantes.
351.
O Comando do Exército (peça 313, p. 44-45) arguiu, em síntese, que houve erro no cálculo
do citado componente do preço, porque se baseou no centro de custos da Iveco Latin America Ltda.,
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
que cada vez mais a demanda do número de 2044 VBTP-MR, estabelecida naquele ajuste, caminha em
direção à previsão de 1187 viaturas 6x6, contida nas Condop 3/1998.
VIII – Outras ocorrências no Contrato 120/2016-Colog
(Grupo de Achado 5)
346.
No Contrato 120/2016-Colog, além da inconsistência da precificação das viaturas e das
deficiências da pactuação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle, acima abordadas em conjunto com as falhas da mesma natureza verificada no
Contrato 3/2009-EME (Achados 2 e 3), constatou-se:
a) a inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de despesas com
venda, da qual resultou indício de sobrepreço de R$ 173.787.908,74;
b) a assinatura por agente incompetente, uma vez que a distribuição de competências para
o exercício da função de ordenador de despesa constante do Regimento Interno daquela organização é
incompatível com as disposições do Regulamento Administrativo do Exército sobre a matéria.
VIII.1. Inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de
despesas com venda, com sobrepreço de R$ 173.787.908,74
Com base em dados do balanço patrimonial de 2014, a empresa apurou o total de despesas
347.
administrativas da seguinte forma:
Tabela 5 – Despesas administrativas consideradas na taxa de administração central
Item
Comercial e Vendas
Gerais e Administrativas
Outras Despesas Operacionais Líquidas
Total de Despesas Administrativas
Valor (em R$)
229.069.000
85.877.000
110.531.000
425.477.000
Fonte: IDV nº 065-2016: Proposta Comercial para fornecimento de 1580 Viaturas Blindadas de Rodas (peça 73, p. 46).
348.
A divisão das despesas administrativas (R$ 425.477.000) pelo total da rubrica “custo dos
produtos vendidos e serviços prestados” (R$ 3.442.181.000) resultou em uma taxa preliminar de
Administração Central de 12,36%, mas a Iveco decidiu adotar em sua proposta comercial o percentual
de 9,00%, o que levou o BDI a ter a seguinte composição:
Tabela 6 – Composição do BDI do Contrato 120/2016
BDI
Administração Central
Despesas Financeiras
Garantia Financeira
Seguro/Imprevistos
Lucro
BDI
Percentual
9,00%
11,00%
1,20%
3,00%
15,00%
44,50%
Fonte: Parecer 53/2016-SACPP (peça 159, p. 5).
349.
A Equipe de Auditora apontou que, nas contratações públicas, as despesas com vendas não
devem ser incluídas na Administração Central, porque tais despesas referem-se a gastos com
comissões sobre venda, propaganda, publicidade e participação em eventos comerciais, típicos de
negócios efetuados entre agentes privados. Essa orientação foi adotada no estudo sobre taxas
referenciais de BDI de obras públicas e de materiais e equipamentos relevantes, apreciado pelo
Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, do qual fui Relator.
350.
Excluindo-se as despesas comerciais, as despesas administrativas reduzem-se de R$
425.477.000,00 para R$ 196.408.000,00, quantia que, dividida pelo valor total da rubrica “custo dos
produtos vendidos e serviços prestados” (R$ 3.442.181.000), resulta em uma taxa de administração
central de 5,71% e na redução de R$ 173.787.908,74 no valor total do Contrato 120/2016-Colog. Em
razão desse indício de sobrepreço, o Acórdão 2063/2018-TCU-Plenário determinou a oitiva dos
contratantes.
351.
O Comando do Exército (peça 313, p. 44-45) arguiu, em síntese, que houve erro no cálculo
do citado componente do preço, porque se baseou no centro de custos da Iveco Latin America Ltda.,
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
antiga empresa do grupo que incorporava os segmentos comercial e militar, quando deveria ter-se
baseado apenas no segmento militar. Entretanto, demonstrativo elaborado pela empresa com base no
balanço patrimonial de 2018, que excluiu a rubrica “despesas comerciais e com vendas”, apontou
percentual superior ao adotado no contrato, o que demonstraria o acerto do BDI contratado.
352.
A empresa CNH Brasil Industrial Ltda. apresentou o cálculo do componente
“administração central” do BDI expurgado das despesas comerciais e com vendas (peça 295, p. 41) e
afirmou a impossibilidade de se concluir pela existência de sobrepreço com base na análise isolada de
apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, pois o preço elevado pode ser compensado
por custo direto subestimado, tornando-o compatível com o de mercado, conforme reconhecem os
Acórdãos Plenários 2.452/2017 e 1.511/2018.
Para a SecexDefesa, a afirmação de que teriam sido equivocadamente consideradas as
353.
despesas de dois ramos da empresa pressupõe a existência de duas estruturas administrativas centrais
distintas, contradizendo a explicação da empresa sobre a sua proposta comercial (peça 73, p. 45-46) de
que haveria uma única estrutura de administração central para os dois ramos de atuação, o comercial e
o de defesa, envolvendo duas unidades produtivas, a Iveco Veículos Comerciais e a Iveco Veículos de
Defesa. Avalia que a informação da proposta é consentânea com a própria razão de ser do item
“administração central”, que é contabilizar os gastos comuns a diversos segmentos de atuação da
empresa, não suscetíveis de apropriação de forma direta aos custos dos produtos fabricados.
354.
Alerta que não foi comprovada a autenticidade dos dados utilizados pela empresa para
calcular o novo valor do componente “administração central” (peça 295, p. 41), extraídos de
documento intitulado “demonstrativo financeiro da administração central” (peça 307, p. 66-67),
supostamente elaborado a partir de dados do sistema de gestão financeira da empresa com base no
resultado da unidade de negócio de defesa.
355.
Acrescenta que a única forma de afastar o sobrepreço seria, primeiro, confirmar a
existência de uma estrutura administrativa central exclusiva para o segmento de defesa, e depois
realizar a abertura dos dados da empresa que possibilitem a comprovação dos valores apontados em
cada uma das rubricas de despesas contidas no cálculo da administração central. Para tanto, seria
necessário, além da demonstração da memória do cálculo efetuado, franquear acesso tanto aos dados
relacionados aos custos indiretos da fábrica quanto aos dados referentes às despesas da administração
central, haja vista a possibilidade de cobrança em duplicidade de um mesmo item de custo.
356.
Pondera que, dada a existência de uma planta industrial exclusiva para a produção de
blindados, grande parte das despesas gerais e administrativas relacionadas a essa produção pode ter
sido transferida para a administração local, integralmente arcada pelo Exército, o que reduziria os
custos da administração central. Todavia, desse fato não se tem certeza, devido à ausência de
detalhamento da proposta orçamentária.
Sustenta ser devida a abertura dos dados pela empresa quando necessário comprovar a boa
357.
e regular aplicação de recursos públicos, porque o sigilo fiscal e comercial não é oponível ao controle
legislativo financeiro. Essa orientação foi adotada pelo TCU por meio do Acórdão 3.032/2015Plenário, com base na teoria dos poderes implícitos, e referendado pelo STF quando da apreciação do
MS 33.340, julgado em 26/5/2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Ambos os arestos estão
transcritos no relatório.
358.
Afasta a incidência dos precedentes invocados pela contratada, ao fundamento de que
nenhum deles admitiu a inclusão, no BDI, de itens de custo francamente incompatíveis com o objeto
contratual. Na maioria dos casos discutiu-se a extrapolação do BDI referencial do respectivo setor
econômico em função do cômputo de itens de custos inerentes do objeto do contrato, efetivamente
incorridos pelas contratadas na prestação de serviços e execução das obras. Em outras palavras, os
citados acórdãos admitiram a possibilidade de existir variação em relação aos valores estabelecidos
como referência para os custos diretos e para o BDI, mediante comprovação da incidência de fatores
que a justifiquem, sem legitimar a cobrança do poder público de despesas estranhas à contratação.
359.
No caso em exame, não existem paradigmas de BDI para a contratação de produtos de
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
antiga empresa do grupo que incorporava os segmentos comercial e militar, quando deveria ter-se
baseado apenas no segmento militar. Entretanto, demonstrativo elaborado pela empresa com base no
balanço patrimonial de 2018, que excluiu a rubrica “despesas comerciais e com vendas”, apontou
percentual superior ao adotado no contrato, o que demonstraria o acerto do BDI contratado.
352.
A empresa CNH Brasil Industrial Ltda. apresentou o cálculo do componente
“administração central” do BDI expurgado das despesas comerciais e com vendas (peça 295, p. 41) e
afirmou a impossibilidade de se concluir pela existência de sobrepreço com base na análise isolada de
apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, pois o preço elevado pode ser compensado
por custo direto subestimado, tornando-o compatível com o de mercado, conforme reconhecem os
Acórdãos Plenários 2.452/2017 e 1.511/2018.
Para a SecexDefesa, a afirmação de que teriam sido equivocadamente consideradas as
353.
despesas de dois ramos da empresa pressupõe a existência de duas estruturas administrativas centrais
distintas, contradizendo a explicação da empresa sobre a sua proposta comercial (peça 73, p. 45-46) de
que haveria uma única estrutura de administração central para os dois ramos de atuação, o comercial e
o de defesa, envolvendo duas unidades produtivas, a Iveco Veículos Comerciais e a Iveco Veículos de
Defesa. Avalia que a informação da proposta é consentânea com a própria razão de ser do item
“administração central”, que é contabilizar os gastos comuns a diversos segmentos de atuação da
empresa, não suscetíveis de apropriação de forma direta aos custos dos produtos fabricados.
354.
Alerta que não foi comprovada a autenticidade dos dados utilizados pela empresa para
calcular o novo valor do componente “administração central” (peça 295, p. 41), extraídos de
documento intitulado “demonstrativo financeiro da administração central” (peça 307, p. 66-67),
supostamente elaborado a partir de dados do sistema de gestão financeira da empresa com base no
resultado da unidade de negócio de defesa.
355.
Acrescenta que a única forma de afastar o sobrepreço seria, primeiro, confirmar a
existência de uma estrutura administrativa central exclusiva para o segmento de defesa, e depois
realizar a abertura dos dados da empresa que possibilitem a comprovação dos valores apontados em
cada uma das rubricas de despesas contidas no cálculo da administração central. Para tanto, seria
necessário, além da demonstração da memória do cálculo efetuado, franquear acesso tanto aos dados
relacionados aos custos indiretos da fábrica quanto aos dados referentes às despesas da administração
central, haja vista a possibilidade de cobrança em duplicidade de um mesmo item de custo.
356.
Pondera que, dada a existência de uma planta industrial exclusiva para a produção de
blindados, grande parte das despesas gerais e administrativas relacionadas a essa produção pode ter
sido transferida para a administração local, integralmente arcada pelo Exército, o que reduziria os
custos da administração central. Todavia, desse fato não se tem certeza, devido à ausência de
detalhamento da proposta orçamentária.
Sustenta ser devida a abertura dos dados pela empresa quando necessário comprovar a boa
357.
e regular aplicação de recursos públicos, porque o sigilo fiscal e comercial não é oponível ao controle
legislativo financeiro. Essa orientação foi adotada pelo TCU por meio do Acórdão 3.032/2015Plenário, com base na teoria dos poderes implícitos, e referendado pelo STF quando da apreciação do
MS 33.340, julgado em 26/5/2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Ambos os arestos estão
transcritos no relatório.
358.
Afasta a incidência dos precedentes invocados pela contratada, ao fundamento de que
nenhum deles admitiu a inclusão, no BDI, de itens de custo francamente incompatíveis com o objeto
contratual. Na maioria dos casos discutiu-se a extrapolação do BDI referencial do respectivo setor
econômico em função do cômputo de itens de custos inerentes do objeto do contrato, efetivamente
incorridos pelas contratadas na prestação de serviços e execução das obras. Em outras palavras, os
citados acórdãos admitiram a possibilidade de existir variação em relação aos valores estabelecidos
como referência para os custos diretos e para o BDI, mediante comprovação da incidência de fatores
que a justifiquem, sem legitimar a cobrança do poder público de despesas estranhas à contratação.
359.
No caso em exame, não existem paradigmas de BDI para a contratação de produtos de
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
defesa nem referências que permitam avaliar a adequação dos custos diretos. Daí a necessidade de
avaliar a razoabilidade do preço dos itens de custo que o compõem, estes sim, passíveis de comparação
com referenciais de mercado. Mesmo que houvesse um referencial setorial, e que o preço contratado
não o ultrapassasse, ainda assim haveria evidência de sobrepreço, porque foi computada despesa
totalmente estranha ao objeto contratado.
Devido à contradição da empresa em relação à existência de dois centros de custo distintos,
360.
e da não comprovação da origem dos dados e a legitimidade do cálculo por ela efetuado, a Unidade
Especializada propõe a rejeição das manifestações e a determinação ao Comando Logístico do
Exército que altere o Contrato 120/2016 de modo a eliminar o sobrepreço decorrente da inclusão
indevida no BDI das despesas comercias e com vendas, e glose, dos pagamentos futuros, os
desembolsos a maior em relação às viaturas que já foram pagas, corrigidos pela Taxa Selic a partir das
datas de pagamento até as datas da efetiva retenção.
Em memorial, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda. afirma que a sua manifestação inicial
361.
jamais sustentou a existência de duas administrações centrais, mas procurou demonstrar a apropriação
de custos de administração distintas entre a CNH Industrial e Iveco Defense, haja vista que no seu
sistema de gestão de resultados, diverso do controle contábil e fiscal, as despesas apuradas em cada
centro de custo são rateadas entre os negócios que dele se servem.
362.
Com base na mencionada ferramenta de gestão de resultado, a empresa apresenta o
seguinte demonstrativo do cálculo do percentual de administração central para o negócio de veículos
de defesa, referente ao exercícios de 2017 e a parte do exercício de 2018 (peça 359, p. 4):
Item
A
B
b1
b2
b3
b4
C
c1
c2
c3
c4
c5
D
E
IVECO – UNIDADE DEFENCE VEHICLES LATAM
CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESCONTADAS AS DESPESAS COMERCIAIS
Descrição
2017
2018
(Jan-Dez)
(Jan-Out)
Custo dos produtos vendidos e serviços prestados
R$ 180.425.786,70
R$ 142.070.804,01
Despesas Gerais e Administrativas
R$ 17.192.048,31
R$ 16.317.589,29
Selling, General and Administrative Expenses (Controlled)
R$ 2.421.549,53
R$ 1.955.558,04
Research and Development Expenses
R$ 2.997.380,98
R$ 3.029.259,47
Region Controlled Support
R$ 6.173.530,17
R$ 5.699.793,18
Global Brand Dedicated + Global Support
R$ 5.599.587,63
R$ 5.632.978,59
Despesas Comerciais e de Vendas
R$ 631.774,06
R$ 116.049,56
53900000 – Despesas com Publicidade e Propaganda
R$ 42.658,19
R$ 101.884,34
53900001 – Despesas com feiras e exibições
R$ 564.751,98
R$ 1.000,00
53900008 – Preparação e Expedição de Catálogos
R$ 450,00
53900009 – Eventos
R$ 5.899,85
R$ 10.505,22
53900024 – Publicidade e propaganda
R$ 18.464,44
R$ 2.210,00
Despesas Gerais e Administrativas descontadas das Despesas
R$ 16.560.273,85
R$ 16.201.539,73
Comerciais e de Vendas (D = B-C)
Taxa de Administração Central (E = D/A)
9,2%
11,4%
363.
O demonstrativo é acompanhado das seguintes explicações:
a) a linha b1 inclui os valores correspondentes a despesas comerciais e vendas, destacados
nas linhas c1, c2, c3, c4 e c5, totalizadas na linha C e deduzidas das Despesas Gerais e Administrativas
na linha D;
b) as contas referenciadas nas linhas b1 e b2 correspondem aos custos com times de
engenharia, gestão contratual e vendas dedicados aos produtos de defesa;
c) a linha b3 refere-se ao rateio, para o negócio de veículos de defesa, das despesas
regionais incorridas na planta de Sete Lagoas com áreas como recursos humanos, compras, financeira,
qualidade de campo, assim como as despesas incorridas em vários escritórios no Brasil em atividades
como compras, jurídica, recursos humanos, financeira, qualidade de campo, Presidência e Diretoria
Regional;
d) a linha b4 compreende o rateio, para os negócios de veículos de defesa no Brasil, dos
custos das áreas de suporte localizadas fora do país.
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
defesa nem referências que permitam avaliar a adequação dos custos diretos. Daí a necessidade de
avaliar a razoabilidade do preço dos itens de custo que o compõem, estes sim, passíveis de comparação
com referenciais de mercado. Mesmo que houvesse um referencial setorial, e que o preço contratado
não o ultrapassasse, ainda assim haveria evidência de sobrepreço, porque foi computada despesa
totalmente estranha ao objeto contratado.
Devido à contradição da empresa em relação à existência de dois centros de custo distintos,
360.
e da não comprovação da origem dos dados e a legitimidade do cálculo por ela efetuado, a Unidade
Especializada propõe a rejeição das manifestações e a determinação ao Comando Logístico do
Exército que altere o Contrato 120/2016 de modo a eliminar o sobrepreço decorrente da inclusão
indevida no BDI das despesas comercias e com vendas, e glose, dos pagamentos futuros, os
desembolsos a maior em relação às viaturas que já foram pagas, corrigidos pela Taxa Selic a partir das
datas de pagamento até as datas da efetiva retenção.
Em memorial, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda. afirma que a sua manifestação inicial
361.
jamais sustentou a existência de duas administrações centrais, mas procurou demonstrar a apropriação
de custos de administração distintas entre a CNH Industrial e Iveco Defense, haja vista que no seu
sistema de gestão de resultados, diverso do controle contábil e fiscal, as despesas apuradas em cada
centro de custo são rateadas entre os negócios que dele se servem.
362.
Com base na mencionada ferramenta de gestão de resultado, a empresa apresenta o
seguinte demonstrativo do cálculo do percentual de administração central para o negócio de veículos
de defesa, referente ao exercícios de 2017 e a parte do exercício de 2018 (peça 359, p. 4):
Item
A
B
b1
b2
b3
b4
C
c1
c2
c3
c4
c5
D
E
IVECO – UNIDADE DEFENCE VEHICLES LATAM
CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DESCONTADAS AS DESPESAS COMERCIAIS
Descrição
2017
2018
(Jan-Dez)
(Jan-Out)
Custo dos produtos vendidos e serviços prestados
R$ 180.425.786,70
R$ 142.070.804,01
Despesas Gerais e Administrativas
R$ 17.192.048,31
R$ 16.317.589,29
Selling, General and Administrative Expenses (Controlled)
R$ 2.421.549,53
R$ 1.955.558,04
Research and Development Expenses
R$ 2.997.380,98
R$ 3.029.259,47
Region Controlled Support
R$ 6.173.530,17
R$ 5.699.793,18
Global Brand Dedicated + Global Support
R$ 5.599.587,63
R$ 5.632.978,59
Despesas Comerciais e de Vendas
R$ 631.774,06
R$ 116.049,56
53900000 – Despesas com Publicidade e Propaganda
R$ 42.658,19
R$ 101.884,34
53900001 – Despesas com feiras e exibições
R$ 564.751,98
R$ 1.000,00
53900008 – Preparação e Expedição de Catálogos
R$ 450,00
53900009 – Eventos
R$ 5.899,85
R$ 10.505,22
53900024 – Publicidade e propaganda
R$ 18.464,44
R$ 2.210,00
Despesas Gerais e Administrativas descontadas das Despesas
R$ 16.560.273,85
R$ 16.201.539,73
Comerciais e de Vendas (D = B-C)
Taxa de Administração Central (E = D/A)
9,2%
11,4%
363.
O demonstrativo é acompanhado das seguintes explicações:
a) a linha b1 inclui os valores correspondentes a despesas comerciais e vendas, destacados
nas linhas c1, c2, c3, c4 e c5, totalizadas na linha C e deduzidas das Despesas Gerais e Administrativas
na linha D;
b) as contas referenciadas nas linhas b1 e b2 correspondem aos custos com times de
engenharia, gestão contratual e vendas dedicados aos produtos de defesa;
c) a linha b3 refere-se ao rateio, para o negócio de veículos de defesa, das despesas
regionais incorridas na planta de Sete Lagoas com áreas como recursos humanos, compras, financeira,
qualidade de campo, assim como as despesas incorridas em vários escritórios no Brasil em atividades
como compras, jurídica, recursos humanos, financeira, qualidade de campo, Presidência e Diretoria
Regional;
d) a linha b4 compreende o rateio, para os negócios de veículos de defesa no Brasil, dos
custos das áreas de suporte localizadas fora do país.
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
364.
Para assegurar a integridade dos valores alocados no demonstrativo acima, apresenta laudo
pericial contábil extrajudicial elaborado pela empresa de auditoria externa KPMG, certificando que
esses valores têm base em informações registradas nos livros obrigatórios de escrituração mercantil e
estão livres de despesas associadas a marketing e publicidade institucional.
365.
Os elementos acima descritos não saneiam o Achado. A primeira observação é que a
composição de custos acima descrita difere significativamente daquela que acompanhou a proposta
comercial do Contrato 120/2016-Colog. Na proposta comercial, o cálculo da “taxa de administração
central” compreendia exclusivamente as rubricas “despesas comerciais e de vendas” e “despesas gerais
e administrativas”, que representavam 53,83% do agregado, e outras “despesas operacionais líquidas”.
O demonstrativo ora apresentado alberga também as rubricas “despesas com pesquisa e
desenvolvimento”, “suporte regional” e “suporte global”. Em números de 2017, as novas rubricas
passaram a representar 85,91% das despesas gerais e administrativas, diminuindo as despesas
comerciais e com vendas para 3,67%, ou seja, praticamente esvaziando a representatividade da rubrica
impugnada na fiscalização.
366.
Cabe frisar que a contratação levada a efeito pelo poder público é ato formal, nos termos
do art. 60 da Lei 8.666/1993, devendo o ajuste decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta, conforme determina o art. 54, §
2º, da mesma lei. O art. 66 do estatuto das licitações também prescreve que o contrato seja fielmente
executado pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas.
367.
Como o demonstrativo das despesas de administração central ora apresentado destoa dos
termos da proposta que deu origem ao contrato, incluindo variáveis econômicas distintas, esse
documento não é apto a legitimar as condições originalmente pactuadas. Caso o Exército considere
adequado acolher as novas condições econômicas ora apresentadas pela contratada, deve observar os
requisitos e o rito de alteração processual estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993, e não somente
admitir as alegações da empresa como fato indiscutível. As alterações contratuais decorrentes de
eventual revisão submeter-se-ão ao controle de legalidade por esta Corte.
368.
A segunda observação é que a nova configuração da despesa administrativa passou a
computar as despesas com pesquisa e desenvolvimento, conforme se lê na linha b2 do demonstrativo
supra. No caso das viaturas Guarani 6x6, tais despesas foram integralmente remuneradas pelo
Comando do Exército na fase de mesmo nome, por meio do Contrato 1/2007-FRF, razão pela qual a
sua inserção no contrato de produção e aquisição é indevida.
369.
Diante do quadro probatório disponível nos autos, concluo que não há base legal para
incluir no cálculo da administração central as despesas comerciais e com vendas, conforme verificado
na proposta comercial. Assim, conforme propõe a SecexDefesa, cabe determinar ao Colog que elimine
do Contrato 120/2016 o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida, no BDI,
das despesas comerciais e com venda, e adote as medidas necessárias para a recuperação dos
pagamentos indevidos já realizados (item j.2 da proposta de encaminhamento).
370.
Não obstante, quando se tratar de débito sanado antes da constituição de tomada de contas
especial e do envio de acórdão condenatório para cobrança judicial, a correção monetária do débito
deve ser atualizada com base no IPCA, e não na Taxa Selic, conforme consignei no item 324 supra.
E, assim como determinado para o pacote logístico, deverá a contratada discriminar a composição de
seu BDI, de modo a viabilizar o exame de razoabilidade do valor atribuído aos seus componentes.
VIII.2. Competência para a ordenação de despesa do Colog
371.
De acordo com o disposto no art. 23, § 2º, do Decreto 98.820/1990 (Regulamento de
Administração do Exército), a condução de todas as atividades desenvolvidas pela Organização Militar
é competência do seu dirigente máximo, o que inclui a função de ordenador de despesas, que poderá
ser delegada:
“Art. 23. Ao comandante compete a condução de todas as atividades desenvolvidas pela
Organização Militar.
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
364.
Para assegurar a integridade dos valores alocados no demonstrativo acima, apresenta laudo
pericial contábil extrajudicial elaborado pela empresa de auditoria externa KPMG, certificando que
esses valores têm base em informações registradas nos livros obrigatórios de escrituração mercantil e
estão livres de despesas associadas a marketing e publicidade institucional.
365.
Os elementos acima descritos não saneiam o Achado. A primeira observação é que a
composição de custos acima descrita difere significativamente daquela que acompanhou a proposta
comercial do Contrato 120/2016-Colog. Na proposta comercial, o cálculo da “taxa de administração
central” compreendia exclusivamente as rubricas “despesas comerciais e de vendas” e “despesas gerais
e administrativas”, que representavam 53,83% do agregado, e outras “despesas operacionais líquidas”.
O demonstrativo ora apresentado alberga também as rubricas “despesas com pesquisa e
desenvolvimento”, “suporte regional” e “suporte global”. Em números de 2017, as novas rubricas
passaram a representar 85,91% das despesas gerais e administrativas, diminuindo as despesas
comerciais e com vendas para 3,67%, ou seja, praticamente esvaziando a representatividade da rubrica
impugnada na fiscalização.
366.
Cabe frisar que a contratação levada a efeito pelo poder público é ato formal, nos termos
do art. 60 da Lei 8.666/1993, devendo o ajuste decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação
atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta, conforme determina o art. 54, §
2º, da mesma lei. O art. 66 do estatuto das licitações também prescreve que o contrato seja fielmente
executado pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas.
367.
Como o demonstrativo das despesas de administração central ora apresentado destoa dos
termos da proposta que deu origem ao contrato, incluindo variáveis econômicas distintas, esse
documento não é apto a legitimar as condições originalmente pactuadas. Caso o Exército considere
adequado acolher as novas condições econômicas ora apresentadas pela contratada, deve observar os
requisitos e o rito de alteração processual estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993, e não somente
admitir as alegações da empresa como fato indiscutível. As alterações contratuais decorrentes de
eventual revisão submeter-se-ão ao controle de legalidade por esta Corte.
368.
A segunda observação é que a nova configuração da despesa administrativa passou a
computar as despesas com pesquisa e desenvolvimento, conforme se lê na linha b2 do demonstrativo
supra. No caso das viaturas Guarani 6x6, tais despesas foram integralmente remuneradas pelo
Comando do Exército na fase de mesmo nome, por meio do Contrato 1/2007-FRF, razão pela qual a
sua inserção no contrato de produção e aquisição é indevida.
369.
Diante do quadro probatório disponível nos autos, concluo que não há base legal para
incluir no cálculo da administração central as despesas comerciais e com vendas, conforme verificado
na proposta comercial. Assim, conforme propõe a SecexDefesa, cabe determinar ao Colog que elimine
do Contrato 120/2016 o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida, no BDI,
das despesas comerciais e com venda, e adote as medidas necessárias para a recuperação dos
pagamentos indevidos já realizados (item j.2 da proposta de encaminhamento).
370.
Não obstante, quando se tratar de débito sanado antes da constituição de tomada de contas
especial e do envio de acórdão condenatório para cobrança judicial, a correção monetária do débito
deve ser atualizada com base no IPCA, e não na Taxa Selic, conforme consignei no item 324 supra.
E, assim como determinado para o pacote logístico, deverá a contratada discriminar a composição de
seu BDI, de modo a viabilizar o exame de razoabilidade do valor atribuído aos seus componentes.
VIII.2. Competência para a ordenação de despesa do Colog
371.
De acordo com o disposto no art. 23, § 2º, do Decreto 98.820/1990 (Regulamento de
Administração do Exército), a condução de todas as atividades desenvolvidas pela Organização Militar
é competência do seu dirigente máximo, o que inclui a função de ordenador de despesas, que poderá
ser delegada:
“Art. 23. Ao comandante compete a condução de todas as atividades desenvolvidas pela
Organização Militar.
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
§ 1º No exercício da direção integral das atividades administrativas da Unidade
Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD).
§ 2º Esta autoridade se intitulará Ordenador de Despesas (OD), quando na função
específica da direção exclusiva das atividades de administração orçamentária e financeira, e, no
que estiver fixado em legislação específica, na direção das atividades de administração
patrimonial.
§ 3º A delegação de competência da função de Ordenador de Despesas será regulada por
legislação específica.”
372.
O Regimento Interno do Comando Logístico do Exército, aprovado em 30/05/2017, atribui
ao Chefe da Divisão de Administração a função de ordenador de despesas referentes à atividade-meio,
e ao Chefe do Centro de Obtenções, a função de ordenador de despesas inerentes à atividade-fim (peça
155, p. 20 e 75).
373.
Por conseguinte, o subitem 9.1.3 do Acórdão 2063/2018 – Plenário veiculou determinação
ao Comando Logístico do Exército para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
adotasse as medidas necessárias para conformar as disposições de seu Regimento Interno ao art. 23, §§
2º e 3º, do Decreto 98.820/1990, à Portaria do Comandante do Exército 533/1999, bem como ao art.
12, parágrafo único, do Decreto-lei 200/1967, segundo os quais o ato de delegação deve indicar com
precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
374.
Também determinou a audiência do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira em
face da inexistência do ato de delegação de competência da função de ordenador de despesas,
contrariando o art. 23, §§ 2º e 3º, do Decreto 98.820/1990, a Portaria do Comandante do Exército
533/1999, bem como o parágrafo único do art. 12 do Decreto-lei 200/1967 (subitem 9.3.4.1).
375.
Em suas razões de justificativa, o gestor aponta que a delegação de competência para o
exercício da função de ordenador de despesas prevista no Regimento Interno do Colog encontra abrigo
no § 3º do mencionado art. 23 do Decreto 98.820/1990, acima transcrito. Acrescenta que a legislação
específica a que alude esse dispositivo é consubstanciada no art. 2º da Portaria 533 do Comandante do
Exército, de 28/09/1999 (peça 152), a qual prevê a possibilidade de delegação de competência da
função de ordenador de despesas em organizações militares comandadas, dirigidas ou chefiadas por
oficial general:
“Art. 2º Nas UA comandadas, dirigidas ou chefiadas por Oficial-General, a função de OD
poderá ser delegada, com todas as suas atribuições e responsabilidades, ao Chefe ou Subchefe de
Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Chefe de Divisão Administrativa.”
376.
Assim, pretende demonstrar que a delegação de competência para dois ordenadores de
despesa existente no Regimento Interno do Colog atende às normas aplicáveis à matéria.
Adicionalmente, junta atos específicos de delegação de competência publicados no Boletim Interno do
Colog de 13/12/2018 (peça 252).
A SecexDefesa propõe a rejeição das razões de justificativa, porque o Regimento Interno
377.
do Colog confere atribuição originária da função de ordenador de despesas a ocupantes de cargos
distintos daquele previsto no art. 23, § 2º, do Decreto 98.820/1990. A edição de atos específicos de
delegação de competência, efetuada após a prolação do Acórdão 2063/2018-Plenário, não modificaria
o fato de o Contrato 120/2016-Colog ter sido celebrado por agente não autorizado.
378.
Qualifica como grave a irregularidade pelo fato de o Contrato 120/2016 ter sido assinado
em 22/11/2016, pouco mais de um mês após o Sr. Ângelo José Penna Machado haver assumido, pela
primeira vez, em 10/10/2016, a função de ordenador de despesas. Consequentemente, propõe a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao Sr. Guilherme Cals Theophilo
Gaspar de Oliveira, sem prejuízo de determinação ao Colog para que corrija seu Regimento Interno.
379.
Com as vênias por divergir da Unidade Especializada, não vislumbro a irregularidade
apontada. É que o Decreto 83.937/1979 – que regulamenta o capítulo do Decreto-lei 200/1967
referente à delegação de competência – prevê expressamente a possibilidade de que as competências
objeto de delegação sejam incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
§ 1º No exercício da direção integral das atividades administrativas da Unidade
Administrativa, a autoridade referida neste artigo denomina-se Agente Diretor (AD).
§ 2º Esta autoridade se intitulará Ordenador de Despesas (OD), quando na função
específica da direção exclusiva das atividades de administração orçamentária e financeira, e, no
que estiver fixado em legislação específica, na direção das atividades de administração
patrimonial.
§ 3º A delegação de competência da função de Ordenador de Despesas será regulada por
legislação específica.”
372.
O Regimento Interno do Comando Logístico do Exército, aprovado em 30/05/2017, atribui
ao Chefe da Divisão de Administração a função de ordenador de despesas referentes à atividade-meio,
e ao Chefe do Centro de Obtenções, a função de ordenador de despesas inerentes à atividade-fim (peça
155, p. 20 e 75).
373.
Por conseguinte, o subitem 9.1.3 do Acórdão 2063/2018 – Plenário veiculou determinação
ao Comando Logístico do Exército para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
adotasse as medidas necessárias para conformar as disposições de seu Regimento Interno ao art. 23, §§
2º e 3º, do Decreto 98.820/1990, à Portaria do Comandante do Exército 533/1999, bem como ao art.
12, parágrafo único, do Decreto-lei 200/1967, segundo os quais o ato de delegação deve indicar com
precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
374.
Também determinou a audiência do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira em
face da inexistência do ato de delegação de competência da função de ordenador de despesas,
contrariando o art. 23, §§ 2º e 3º, do Decreto 98.820/1990, a Portaria do Comandante do Exército
533/1999, bem como o parágrafo único do art. 12 do Decreto-lei 200/1967 (subitem 9.3.4.1).
375.
Em suas razões de justificativa, o gestor aponta que a delegação de competência para o
exercício da função de ordenador de despesas prevista no Regimento Interno do Colog encontra abrigo
no § 3º do mencionado art. 23 do Decreto 98.820/1990, acima transcrito. Acrescenta que a legislação
específica a que alude esse dispositivo é consubstanciada no art. 2º da Portaria 533 do Comandante do
Exército, de 28/09/1999 (peça 152), a qual prevê a possibilidade de delegação de competência da
função de ordenador de despesas em organizações militares comandadas, dirigidas ou chefiadas por
oficial general:
“Art. 2º Nas UA comandadas, dirigidas ou chefiadas por Oficial-General, a função de OD
poderá ser delegada, com todas as suas atribuições e responsabilidades, ao Chefe ou Subchefe de
Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Chefe de Divisão Administrativa.”
376.
Assim, pretende demonstrar que a delegação de competência para dois ordenadores de
despesa existente no Regimento Interno do Colog atende às normas aplicáveis à matéria.
Adicionalmente, junta atos específicos de delegação de competência publicados no Boletim Interno do
Colog de 13/12/2018 (peça 252).
A SecexDefesa propõe a rejeição das razões de justificativa, porque o Regimento Interno
377.
do Colog confere atribuição originária da função de ordenador de despesas a ocupantes de cargos
distintos daquele previsto no art. 23, § 2º, do Decreto 98.820/1990. A edição de atos específicos de
delegação de competência, efetuada após a prolação do Acórdão 2063/2018-Plenário, não modificaria
o fato de o Contrato 120/2016-Colog ter sido celebrado por agente não autorizado.
378.
Qualifica como grave a irregularidade pelo fato de o Contrato 120/2016 ter sido assinado
em 22/11/2016, pouco mais de um mês após o Sr. Ângelo José Penna Machado haver assumido, pela
primeira vez, em 10/10/2016, a função de ordenador de despesas. Consequentemente, propõe a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao Sr. Guilherme Cals Theophilo
Gaspar de Oliveira, sem prejuízo de determinação ao Colog para que corrija seu Regimento Interno.
379.
Com as vênias por divergir da Unidade Especializada, não vislumbro a irregularidade
apontada. É que o Decreto 83.937/1979 – que regulamenta o capítulo do Decreto-lei 200/1967
referente à delegação de competência – prevê expressamente a possibilidade de que as competências
objeto de delegação sejam incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
dos órgãos, de maneira que nem mesmo a mudança do titular do cargo acarrete a cessação do ato de
delegação:
“Art 2º - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará
a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de
Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante
avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". (Parágrafo incluído pelo Decreto
86.377/1981)
Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao
delegante.
Art 4º - A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.
Art 5º - Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de
delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas
dos órgãos e entidades interessados.”
380.
Assim, cabe acolher as razões de justificativa do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de
Oliveira no tocante à competência do agente signatário do Contrato 120/2016-Colog, sem prejuízo da
avaliação de sua responsabilidade no tocante a outros aspectos da referida contratação.
381.
Vale ressalvar que a delegação de competência cuja regularidade ora se reconhece não
exime o delegante da responsabilidade pela aplicação de recursos públicos federais, a qual é
intransmissível. Respondem pelos atos inquinados tanto a pessoa delegante como a pessoa delegada,
segundo a responsabilidade de cada uma, conforme copiosa orientação desta Corte, exemplificada nos
Acórdãos 1134/2009-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carreiro), 248/2010-Plenário e 2424/2017Primeira Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 1786/2014-Primeira Câmara (Relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1620/2015-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas),
2403/2015-Segunda Câmara (Relatora Ministra Ana Arraes), todos eles reunidos na ferramenta de
pesquisa denominada Jurisprudência Selecionada, disponível no portal eletrônico deste Tribunal.
382.
Pela importância da matéria, não é demais transcrever o Enunciado referente ao Acórdão
170/2018-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler):
“A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao
delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais,
pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de
supervisão não pode ser subestimada.”
IX – Royalties
383.
A empresa Iveco vendeu dezesseis VBTP-MR para a República do Líbano em 13/11/2015,
conforme faturas comerciais (peça 30, p. 17-32), e recolheu os respectivos royalties ao Exército em
25/08/2017 (peça 31, p. 3), o que sugere o excesso do prazo contratual de noventa dias contado do
recebimento do preço das viaturas.
384.
Por meio do Acórdão 2063/2018-Plenário, complementado pelo Acórdão 3067/2018Plenário, determinou-se ao Comando do Exército que enviasse a este Tribunal documentos e
informações, incluindo memória de cálculo, que demonstrassem a regularidade da quantia recolhida a
título de royalties em decorrência da referida venda, bem como as medidas a adotar para sanear
eventuais falhas verificadas (subitem 9.1.4). Promoveu-se, ainda, a oitiva das contratantes quanto ao
prazo para que a contratada pagasse os royalties devidos pela venda da VBTP-MR a terceiros, bem
como às penalidades e compensações financeiras devidas em caso de inobservância desse prazo
(subitem 9.4.3.3).
385.
A CNH Industrial Brasil Ltda. alegou que o prazo contratual não foi observado pela
dificuldade administrativa do Exército Brasileiro em fornecer as informações necessárias ao
recolhimento dos valores, o que só ocorreu em 04/08/2017. E que o pagamento foi efetuado em
25/08/2017, antes do prazo de noventa dias previsto no contrato. Por fim, alega que foi firmado termo
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
dos órgãos, de maneira que nem mesmo a mudança do titular do cargo acarrete a cessação do ato de
delegação:
“Art 2º - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará
a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de
Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante
avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". (Parágrafo incluído pelo Decreto
86.377/1981)
Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao
delegante.
Art 4º - A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.
Art 5º - Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de
delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas
dos órgãos e entidades interessados.”
380.
Assim, cabe acolher as razões de justificativa do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de
Oliveira no tocante à competência do agente signatário do Contrato 120/2016-Colog, sem prejuízo da
avaliação de sua responsabilidade no tocante a outros aspectos da referida contratação.
381.
Vale ressalvar que a delegação de competência cuja regularidade ora se reconhece não
exime o delegante da responsabilidade pela aplicação de recursos públicos federais, a qual é
intransmissível. Respondem pelos atos inquinados tanto a pessoa delegante como a pessoa delegada,
segundo a responsabilidade de cada uma, conforme copiosa orientação desta Corte, exemplificada nos
Acórdãos 1134/2009-Plenário (Relator Ministro Raimundo Carreiro), 248/2010-Plenário e 2424/2017Primeira Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), 1786/2014-Primeira Câmara (Relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman), 1620/2015-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas),
2403/2015-Segunda Câmara (Relatora Ministra Ana Arraes), todos eles reunidos na ferramenta de
pesquisa denominada Jurisprudência Selecionada, disponível no portal eletrônico deste Tribunal.
382.
Pela importância da matéria, não é demais transcrever o Enunciado referente ao Acórdão
170/2018-Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler):
“A delegação de competência não implica delegação de responsabilidade, competindo ao
delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados, especialmente em situações nas quais,
pela importância do objeto e pela materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de
supervisão não pode ser subestimada.”
IX – Royalties
383.
A empresa Iveco vendeu dezesseis VBTP-MR para a República do Líbano em 13/11/2015,
conforme faturas comerciais (peça 30, p. 17-32), e recolheu os respectivos royalties ao Exército em
25/08/2017 (peça 31, p. 3), o que sugere o excesso do prazo contratual de noventa dias contado do
recebimento do preço das viaturas.
384.
Por meio do Acórdão 2063/2018-Plenário, complementado pelo Acórdão 3067/2018Plenário, determinou-se ao Comando do Exército que enviasse a este Tribunal documentos e
informações, incluindo memória de cálculo, que demonstrassem a regularidade da quantia recolhida a
título de royalties em decorrência da referida venda, bem como as medidas a adotar para sanear
eventuais falhas verificadas (subitem 9.1.4). Promoveu-se, ainda, a oitiva das contratantes quanto ao
prazo para que a contratada pagasse os royalties devidos pela venda da VBTP-MR a terceiros, bem
como às penalidades e compensações financeiras devidas em caso de inobservância desse prazo
(subitem 9.4.3.3).
385.
A CNH Industrial Brasil Ltda. alegou que o prazo contratual não foi observado pela
dificuldade administrativa do Exército Brasileiro em fornecer as informações necessárias ao
recolhimento dos valores, o que só ocorreu em 04/08/2017. E que o pagamento foi efetuado em
25/08/2017, antes do prazo de noventa dias previsto no contrato. Por fim, alega que foi firmado termo
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
aditivo ao Contrato 120/2016-Colog, de modo a alterar o prazo de pagamento dos royalties de noventa
para trinta dias.
386.
A manifestação do Exército corroborou os termos acima, esclarecendo que a inobservância
do prazo para pagamento dos royalties decorreu da necessidade de a Força regular um procedimento
até então não previsto, o que envolveu várias unidades e demandou tempo considerável até encontrarse solução para processar o recolhimento devido pela empresa. Informou que será firmado termo
aditivo para alterar o prazo de pagamento dos royalties de 90 para 30 dias, bem como para fixar sanção
em decorrência de sua inobservância.
387.
A SecexDefesa esclarece que a determinação ao Exército visava obter dados que
comprovassem as datas dos recebimentos, pela Iveco, dos valores relativos às vendas das 16 viaturas
para o Líbano, por serem elas o marco temporal do direito de crédito da União junto à empresa. No
entanto, foi apresentada a nota fiscal de venda de uma única viatura, datada de 12/11/2005 (peça 31, p.
21), comercializada em 13/11/2015 (peça 31, p. 20), permitindo constatar que o pagamento ocorreu
praticamente na mesma data de emissão da fatura, fato que corrobora o indício de excesso de prazo.
388.
Afirma que a incidência de atualização monetária dos valores devidos em razão de
obrigações contratuais é assegurada pelo art. 40, inciso XIV, alínea c, da Lei 8.666/1993, e que esse
dispositivo aplica-se indistintamente a ambas as partes da relação contratual, por interpretação do art.
54, § 1º, da mesma lei. Adicionalmente, os arts. 394, 395 e 397 do Código Civil garantiriam não só a
atualização monetária, mas também os juros de mora decorrentes do atraso no adimplemento de
obrigações em geral.
389.
À informação de que a demora não ocorreu por culpa da empresa, contrapõe o argumento
de que atualização monetária não é sanção, e sim mera recomposição do valor da moeda corroído pelo
decurso do tempo, e que por essa razão seria devida independentemente de previsão contratual, a partir
do primeiro dia útil subsequente da consumação do fato contratual gerador de pagamento. Menciona
como precedentes o Acórdão 1931/2004-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) e a
decisão do STJ no REsp 679.525/SC (Relator Ministro Luiz Fux, 12/05/2005, DJ 20/06/2005).
390.
Assim, propõe que sejam rejeitadas as manifestações das contratadas e determinada a
adoção das medidas necessárias para recuperar o dano ao erário de R$ 73.649,28, provocado com o
pagamento dos royalties no montante de R$ 1.244.033,63 em desconformidade com o prazo fixado em
contrato, sem atualização monetária.
Em memorial, a AGU apresentou o Termo Aditivo 2/2018 ao Contrato 120/2016-Colog, de
391.
17/05/2019, cuja cláusula quinta (peça 343, p. 8) reduz o prazo para pagamento dos royalties para 30
dias corridos a contar da data em que a contratante fornecer as informações necessárias ao
recolhimento, e prevê multa moratória de 0,07% do valor a ser pago, por dia injustificado de atraso, até
o máximo de 2%, garantida a defesa prévia.
392.
Divirjo da SecexDefesa no tocante à existência de dano, porque se o adimplemento da
prestação devida pela contratada tornou-se impossível por ato do contratante, não há como se exigir da
primeira mais do que o cumprimento da obrigação principal. Esta situação não é enfrentada nos
precedentes colacionados, os quais se limitam a examinar o cabimento da correção monetária em face
da ausência de previsão contratual. Assim, deixo de acompanhar a proposta de determinação acima
descrita.
393.
Quanto à repactuação promovida, observo que ela soluciona em parte a omissão original
do Contrato 120/2016-Colog, ao fixar multa diária de 0,07% sobre o valor devido pelo
descumprimento do prazo para pagamento de royalties. Todavia, a limitação da multa ao percentual
máximo de 2% torna essa cláusula ineficaz em relação a atrasos superiores a 28 dias.
394.
Por conseguinte, faz-se necessário determinar que o Colog promova ajuste na cláusula
quinta do TA ‘2/2018, de modo a compatibilizá-la com o comando inscrito no art. 40, inciso XIV,
alínea c, da Lei 8.666/1993, que prevê a fixação de critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
aditivo ao Contrato 120/2016-Colog, de modo a alterar o prazo de pagamento dos royalties de noventa
para trinta dias.
386.
A manifestação do Exército corroborou os termos acima, esclarecendo que a inobservância
do prazo para pagamento dos royalties decorreu da necessidade de a Força regular um procedimento
até então não previsto, o que envolveu várias unidades e demandou tempo considerável até encontrarse solução para processar o recolhimento devido pela empresa. Informou que será firmado termo
aditivo para alterar o prazo de pagamento dos royalties de 90 para 30 dias, bem como para fixar sanção
em decorrência de sua inobservância.
387.
A SecexDefesa esclarece que a determinação ao Exército visava obter dados que
comprovassem as datas dos recebimentos, pela Iveco, dos valores relativos às vendas das 16 viaturas
para o Líbano, por serem elas o marco temporal do direito de crédito da União junto à empresa. No
entanto, foi apresentada a nota fiscal de venda de uma única viatura, datada de 12/11/2005 (peça 31, p.
21), comercializada em 13/11/2015 (peça 31, p. 20), permitindo constatar que o pagamento ocorreu
praticamente na mesma data de emissão da fatura, fato que corrobora o indício de excesso de prazo.
388.
Afirma que a incidência de atualização monetária dos valores devidos em razão de
obrigações contratuais é assegurada pelo art. 40, inciso XIV, alínea c, da Lei 8.666/1993, e que esse
dispositivo aplica-se indistintamente a ambas as partes da relação contratual, por interpretação do art.
54, § 1º, da mesma lei. Adicionalmente, os arts. 394, 395 e 397 do Código Civil garantiriam não só a
atualização monetária, mas também os juros de mora decorrentes do atraso no adimplemento de
obrigações em geral.
389.
À informação de que a demora não ocorreu por culpa da empresa, contrapõe o argumento
de que atualização monetária não é sanção, e sim mera recomposição do valor da moeda corroído pelo
decurso do tempo, e que por essa razão seria devida independentemente de previsão contratual, a partir
do primeiro dia útil subsequente da consumação do fato contratual gerador de pagamento. Menciona
como precedentes o Acórdão 1931/2004-Plenário (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) e a
decisão do STJ no REsp 679.525/SC (Relator Ministro Luiz Fux, 12/05/2005, DJ 20/06/2005).
390.
Assim, propõe que sejam rejeitadas as manifestações das contratadas e determinada a
adoção das medidas necessárias para recuperar o dano ao erário de R$ 73.649,28, provocado com o
pagamento dos royalties no montante de R$ 1.244.033,63 em desconformidade com o prazo fixado em
contrato, sem atualização monetária.
Em memorial, a AGU apresentou o Termo Aditivo 2/2018 ao Contrato 120/2016-Colog, de
391.
17/05/2019, cuja cláusula quinta (peça 343, p. 8) reduz o prazo para pagamento dos royalties para 30
dias corridos a contar da data em que a contratante fornecer as informações necessárias ao
recolhimento, e prevê multa moratória de 0,07% do valor a ser pago, por dia injustificado de atraso, até
o máximo de 2%, garantida a defesa prévia.
392.
Divirjo da SecexDefesa no tocante à existência de dano, porque se o adimplemento da
prestação devida pela contratada tornou-se impossível por ato do contratante, não há como se exigir da
primeira mais do que o cumprimento da obrigação principal. Esta situação não é enfrentada nos
precedentes colacionados, os quais se limitam a examinar o cabimento da correção monetária em face
da ausência de previsão contratual. Assim, deixo de acompanhar a proposta de determinação acima
descrita.
393.
Quanto à repactuação promovida, observo que ela soluciona em parte a omissão original
do Contrato 120/2016-Colog, ao fixar multa diária de 0,07% sobre o valor devido pelo
descumprimento do prazo para pagamento de royalties. Todavia, a limitação da multa ao percentual
máximo de 2% torna essa cláusula ineficaz em relação a atrasos superiores a 28 dias.
394.
Por conseguinte, faz-se necessário determinar que o Colog promova ajuste na cláusula
quinta do TA ‘2/2018, de modo a compatibilizá-la com o comando inscrito no art. 40, inciso XIV,
alínea c, da Lei 8.666/1993, que prevê a fixação de critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
X – Síntese do exame das providências determinadas pelo Acórdão 2603/2018-Plenário,
complementado pelo Acórdão 3067/2018-Plenário
Subitem 9.1.1 do Acórdão 2063/2018-Plenário
395.
Encontra-se em implementação a determinação para que o Ministério da Defesa apresente
a este Tribunal plano de ação sobre as medidas que serão adotadas para enfrentar o risco de
superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa, em razão da inexistência de normas
legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da razoabilidade de custos e preços em
aquisições públicas provenientes de contratos não competitivos.
396.
O órgão informou (peça 328) a necessidade de realizar workshops com representantes da
Administração Central, dos Comandos Militares e de entidades convidadas. Foram previstos para
29/11/2019 a constituição do Grupo de Trabalho que identificará as medidas cabíveis para atender à
determinação, e para 31/03/2020 o início da implementação dessas medidas (ver itens 218 e 219
supra).
Nesse contexto, considero adequada a proposta de determinação formulada pela
397.
SecexDefesa, no sentido de que, em futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmadas sem licitação, o Ministério da Defesa e os Comandos das Três Armas incluam
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos. Embora não decorra de expressa determinação
legal, a proposta tem apoio no art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio da economicidade
consagrado no art. 37, caput, da Constituição.
Subitem 9.1.2 do Acórdão 2063/2018-Plenário
398.
A determinação para que o Comando do Exército concluísse as estimativas de custos do
Programa Guarani e informasse a este Tribunal os valores atualizados detalhados foi atendida por meio
dos expedientes encontrados às peças 329 e 355, que contêm as planilhas orçamentárias para os
períodos 2020-2023 e 2024-2039 (ver item 37 supra).
399.
Também foi atendida a determinação para que o Comando do Exército avaliasse a
necessidade de reestruturar o Programa Guarani para mitigar o risco de indisponibilidade das viaturas
por insuficiência de recursos para mantê-las em operação (subitem 9.1.2.1), por meio de Estudo de
Sustentabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 354, p. 2/10) (ver item 40 supra).
400.
Em futura etapa da fiscalização, a SecexDefesa deverá avaliar se esses elementos
contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da nova família de blindados sobre rodas,
inclusive a obtenção da Viatura Blindada Média de Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR),
mencionada no subitem 9.1.2.1. do acórdão em epígrafe.
Subitem 9.1.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário
401.
Deve ser tornada insubsistente a determinação para que o Comando Logístico do Exército
ajuste as disposições de seu Regimento Interno que tratam da delegação de competência, devido à
demonstração de que o art. 5º do Decreto 83.937/1979 prevê expressamente a possibilidade de que as
competências objeto de delegação sejam incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou
normas internas dos órgãos (ver itens 378-379 supra).
Subitem 9.1.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
402.
A determinação para que o Comando do Exército apresentasse documentos e informações
que demonstrassem a regularidade da quantia recolhida a título de royalties foi parcialmente atendida,
porque enviada a nota fiscal de apenas uma das dezesseis viaturas vendidas para a República do
Líbano. Não obstante, acata-se a justificativa do Comando do Exército e da empresa CNH Industrial
Brasil Ltda. de que a demora no recolhimento dos royalties decorreu da necessidade de definir o
procedimento para recolhimento de valores aos cofres do Exército (ver item 391 supra).
403.
Faz-se necessário determinar que o Colog promova ajuste na cláusula quinta do TA
2/2018, retirando a limitação da multa a 2%, de modo a compatibilizá-la com o comando inscrito no
art. 40, inciso XIV, alínea c, da Lei 8.666/1993, que prevê a fixação de critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento (ver item 393 supra).
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
X – Síntese do exame das providências determinadas pelo Acórdão 2603/2018-Plenário,
complementado pelo Acórdão 3067/2018-Plenário
Subitem 9.1.1 do Acórdão 2063/2018-Plenário
395.
Encontra-se em implementação a determinação para que o Ministério da Defesa apresente
a este Tribunal plano de ação sobre as medidas que serão adotadas para enfrentar o risco de
superfaturamento de contratos celebrados pelas Forças da Defesa, em razão da inexistência de normas
legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da razoabilidade de custos e preços em
aquisições públicas provenientes de contratos não competitivos.
396.
O órgão informou (peça 328) a necessidade de realizar workshops com representantes da
Administração Central, dos Comandos Militares e de entidades convidadas. Foram previstos para
29/11/2019 a constituição do Grupo de Trabalho que identificará as medidas cabíveis para atender à
determinação, e para 31/03/2020 o início da implementação dessas medidas (ver itens 218 e 219
supra).
Nesse contexto, considero adequada a proposta de determinação formulada pela
397.
SecexDefesa, no sentido de que, em futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmadas sem licitação, o Ministério da Defesa e os Comandos das Três Armas incluam
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos. Embora não decorra de expressa determinação
legal, a proposta tem apoio no art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio da economicidade
consagrado no art. 37, caput, da Constituição.
Subitem 9.1.2 do Acórdão 2063/2018-Plenário
398.
A determinação para que o Comando do Exército concluísse as estimativas de custos do
Programa Guarani e informasse a este Tribunal os valores atualizados detalhados foi atendida por meio
dos expedientes encontrados às peças 329 e 355, que contêm as planilhas orçamentárias para os
períodos 2020-2023 e 2024-2039 (ver item 37 supra).
399.
Também foi atendida a determinação para que o Comando do Exército avaliasse a
necessidade de reestruturar o Programa Guarani para mitigar o risco de indisponibilidade das viaturas
por insuficiência de recursos para mantê-las em operação (subitem 9.1.2.1), por meio de Estudo de
Sustentabilidade concluído em 27/09/2019 (peça 354, p. 2/10) (ver item 40 supra).
400.
Em futura etapa da fiscalização, a SecexDefesa deverá avaliar se esses elementos
contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da nova família de blindados sobre rodas,
inclusive a obtenção da Viatura Blindada Média de Transporte – Leve de Rodas (VBMT-LR),
mencionada no subitem 9.1.2.1. do acórdão em epígrafe.
Subitem 9.1.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário
401.
Deve ser tornada insubsistente a determinação para que o Comando Logístico do Exército
ajuste as disposições de seu Regimento Interno que tratam da delegação de competência, devido à
demonstração de que o art. 5º do Decreto 83.937/1979 prevê expressamente a possibilidade de que as
competências objeto de delegação sejam incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou
normas internas dos órgãos (ver itens 378-379 supra).
Subitem 9.1.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
402.
A determinação para que o Comando do Exército apresentasse documentos e informações
que demonstrassem a regularidade da quantia recolhida a título de royalties foi parcialmente atendida,
porque enviada a nota fiscal de apenas uma das dezesseis viaturas vendidas para a República do
Líbano. Não obstante, acata-se a justificativa do Comando do Exército e da empresa CNH Industrial
Brasil Ltda. de que a demora no recolhimento dos royalties decorreu da necessidade de definir o
procedimento para recolhimento de valores aos cofres do Exército (ver item 391 supra).
403.
Faz-se necessário determinar que o Colog promova ajuste na cláusula quinta do TA
2/2018, retirando a limitação da multa a 2%, de modo a compatibilizá-la com o comando inscrito no
art. 40, inciso XIV, alínea c, da Lei 8.666/1993, que prevê a fixação de critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento (ver item 393 supra).
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Subitem 9.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário
404.
Segundo noticiado, está em tramitação nova Norma para Gerenciamento de Custos em
Programas e Projetos do Exército, cuja minuta foi concluída em janeiro/2019, o que sinaliza que está
em implementação a recomendação veiculada no subitem 9.2. Portanto, na próxima etapa da
fiscalização do Programa Guarani deverá ser examinada a aderência da norma em tramitação às boas
práticas internacionais (ver item 39 supra).
Subitem 9.3.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
405.
Quanto à audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército,
devem ser rejeitadas as justificativas atinentes aos seguintes Achados no Contrato 3/2009-EME:
a) subitem 9.3.1.1. inobservar a competência para celebração do ajuste (ver itens 65-71
supra);
b) subitem 9.3.1.2. adquirir as viaturas antes da aprovação do respectivo protótipo e do
lote-piloto e de sua adoção como material de uso militar (ver itens 87-129 supra);
c) subitem 9.3.1.3. firmar contrato cujo prazo de duração é de 23 anos sem que o Programa
Guarani estivesse sido incluído no Plano Plurianual (ver itens 135-144 supra);
d) subitem 9.3.1.4. firmar compromisso para aquisição de viaturas a despeito do
desconhecimento dos custos totais para manutenção de seu ciclo de vida (ver itens 154-158 supra);
e) subitem 9.3.1.5. ausência de justificativa da quantidade demandada (ver itens 169-180
supra)
f) subitem 9.3.1.6. inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos
serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em
planilhas, sem composição dos custos unitários (ver itens 260-277 supra);
g) subitem 9.3.1.7. contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle pelo regime de empreitada por preço global (ver itens 279-306
supra);
h) subitem 9.3.1.8. pagamento antecipado de bens e serviços relacionados com os pacotes
logísticos (ver itens 307-308 supra);
i) subitem 9.3.1.9. ausência de parecer jurídico prévio e conclusivo da Advocacia-Geral da
União (ver itens 229-247 supra).
406.
Restou confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série
(subitem 9.3.1.10). Todavia, como o ordenamento não dispõe de norma jurídica suficiente para evitar o
problema, resta excluída a responsabilidade do signatário (ver subitens 180-223). Para o enfrentamento
do problema, será determinado ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Três Armas que, em
futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de defesa firmadas sem licitação, incluam
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos, em cumprimento ao disposto no art. 26, inciso
III, da Lei 8.666/1993 e ao princípio constitucional da economicidade.
Subitem 9.3.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário
407.
Quanto à audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército e ordenador de despesas do DCT, signatário dos Contratos 15/2012, 23/2013 e
20/2014, devem ser rejeitadas as justificativas referentes aos Achados apontados no subitem 9.3.2.1
(inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos
custos unitários; contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle pelo regime de empreitada por preço global; pagamento antecipado de bens e
serviços relacionados com o pacote logístico; ver itens 260-308 supra).
408.
Restou confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série,
objeto do subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Todavia, como o ordenamento não dispõe
de norma jurídica suficiente para evitar o problema, resta excluída a responsabilidade do signatário
(ver subitens 180-223). A matéria será tratada por meio de determinação, conforme consta do item 403
supra.
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Subitem 9.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário
404.
Segundo noticiado, está em tramitação nova Norma para Gerenciamento de Custos em
Programas e Projetos do Exército, cuja minuta foi concluída em janeiro/2019, o que sinaliza que está
em implementação a recomendação veiculada no subitem 9.2. Portanto, na próxima etapa da
fiscalização do Programa Guarani deverá ser examinada a aderência da norma em tramitação às boas
práticas internacionais (ver item 39 supra).
Subitem 9.3.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
405.
Quanto à audiência do Sr. Fernando Sérgio Galvão, Chefe do Estado-Maior do Exército,
devem ser rejeitadas as justificativas atinentes aos seguintes Achados no Contrato 3/2009-EME:
a) subitem 9.3.1.1. inobservar a competência para celebração do ajuste (ver itens 65-71
supra);
b) subitem 9.3.1.2. adquirir as viaturas antes da aprovação do respectivo protótipo e do
lote-piloto e de sua adoção como material de uso militar (ver itens 87-129 supra);
c) subitem 9.3.1.3. firmar contrato cujo prazo de duração é de 23 anos sem que o Programa
Guarani estivesse sido incluído no Plano Plurianual (ver itens 135-144 supra);
d) subitem 9.3.1.4. firmar compromisso para aquisição de viaturas a despeito do
desconhecimento dos custos totais para manutenção de seu ciclo de vida (ver itens 154-158 supra);
e) subitem 9.3.1.5. ausência de justificativa da quantidade demandada (ver itens 169-180
supra)
f) subitem 9.3.1.6. inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos
serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em
planilhas, sem composição dos custos unitários (ver itens 260-277 supra);
g) subitem 9.3.1.7. contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle pelo regime de empreitada por preço global (ver itens 279-306
supra);
h) subitem 9.3.1.8. pagamento antecipado de bens e serviços relacionados com os pacotes
logísticos (ver itens 307-308 supra);
i) subitem 9.3.1.9. ausência de parecer jurídico prévio e conclusivo da Advocacia-Geral da
União (ver itens 229-247 supra).
406.
Restou confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série
(subitem 9.3.1.10). Todavia, como o ordenamento não dispõe de norma jurídica suficiente para evitar o
problema, resta excluída a responsabilidade do signatário (ver subitens 180-223). Para o enfrentamento
do problema, será determinado ao Ministério da Defesa e aos Comandos das Três Armas que, em
futuras contratações para aquisição de produtos e serviços de defesa firmadas sem licitação, incluam
cláusulas que obriguem a contratada a abrir seus custos, em cumprimento ao disposto no art. 26, inciso
III, da Lei 8.666/1993 e ao princípio constitucional da economicidade.
Subitem 9.3.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário
407.
Quanto à audiência do Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército e ordenador de despesas do DCT, signatário dos Contratos 15/2012, 23/2013 e
20/2014, devem ser rejeitadas as justificativas referentes aos Achados apontados no subitem 9.3.2.1
(inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos
custos unitários; contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle pelo regime de empreitada por preço global; pagamento antecipado de bens e
serviços relacionados com o pacote logístico; ver itens 260-308 supra).
408.
Restou confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série,
objeto do subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Todavia, como o ordenamento não dispõe
de norma jurídica suficiente para evitar o problema, resta excluída a responsabilidade do signatário
(ver subitens 180-223). A matéria será tratada por meio de determinação, conforme consta do item 403
supra.
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Subitem 9.3.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário
409.
Relativamente à audiência do Sr. Ângelo José Penna Machado, Ordenador de Despesas do
Comando Logístico do Exército, signatário do Contrato 120/2016-Colog, devem ser rejeitadas as
justificativas referentes aos Achados apontados no subitem 9.3.3.2 (inadequada caracterização dos
componentes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos custos unitários; contratação
do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle pelo
regime de empreitada por preço global; pagamento antecipado de bens e serviços relacionados com o
pacote logístico (ver itens 260-308 supra).
410.
Foi confirmada a ausência de autorização da autoridade ministerial para celebração de
ajustes que envolvem despesas de custeio acima de R$ 10.000.000,00 no bojo do pacote logístico
(subitem 9.3.3.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário). Todavia, como a Assessoria Jurídica do Colog
justificou a dispensa dessa medida sob o prisma dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle, seguindo a delimitação objetiva que havia sido traçada pela Advocacia-Geral da
União, afasta-se a responsabilidade do gestor por essa irregularidade (ver item 320 supra).
Também foi confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série,
411.
objeto do subitem 9.3.3.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Todavia, como o ordenamento não dispõe
de norma jurídica suficiente para evitar o problema, resta excluída a responsabilidade do agente. A
matéria será tratada por meio de determinação (ver item 404 supra).
Subitem 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
412.
Relativamente à audiência do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira,
Comandante do Comando Logístico do Exército, supervisor do Contrato 120/2016-Colog, devem ser
acolhidas as razões de justificativa atinentes à competência do ordenador de despesas (subitem
9.3.4.1), porque demonstrada sua adequação ao disposto no art. 5º do Decreto 83.937/1979 (ver item
379 supra).
413.
Foi confirmada a ausência de autorização da autoridade ministerial para celebração de
ajustes que envolvem despesas de custeio acima de R$ 10.000.000,00 no bojo do pacote logístico
(subitem 9.3.4.2). Todavia, como o exame da minuta do contrato empreendido pela organização militar
observou a delimitação objetiva que havia sido traçada pela Advocacia-Geral da União, que examinou
a matéria unicamente sob o prisma dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, afasta-se a responsabilidade do supervisor (ver item 320 supra).
414.
Relativamente aos Achados atinentes ao pacote logístico e aos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle (subitem 9.3.4.3), embora as irregularidades tenham sido
confirmadas, entendo que assiste responsabilidade direta ao ordenador de despesas, restando atenuada
a responsabilidade do supervisor por não lhe ser exigível o exame detalhado das parcelas contratuais,
mormente em se tratando de item contratual de menor representatividade no bojo da contratação.
Subitem 9.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
415.
As manifestações do Comando do Exército e da empresa CNH Industrial Brasil Ltda. em
resposta à oitiva em face dos Achados referentes aos Contratos 15/2012-DCT, 23/2013-DCT, 20/2014DCT e 120/2016-Colog não lograram afastar as seguintes irregularidades:
a) 9.4.1.1. inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos serviços
de integração dos sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em planilhas,
sem composição dos custos unitários;
b) 9.4.1.2. contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de
armas, comando e controle pelo regime de empreitada por preço global;
c) 9.4.1.3. previsão contratual de pagamento antecipado de bens e serviços relacionados
com o pacote logístico;
d) 9.4.1.6. início da contagem do prazo de vigência dos pacotes logísticos quando as
viaturas encontram-se paradas no pátio da fabricante;
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
Subitem 9.3.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário
409.
Relativamente à audiência do Sr. Ângelo José Penna Machado, Ordenador de Despesas do
Comando Logístico do Exército, signatário do Contrato 120/2016-Colog, devem ser rejeitadas as
justificativas referentes aos Achados apontados no subitem 9.3.3.2 (inadequada caracterização dos
componentes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, sem orçamentos detalhados em planilhas, sem composição dos custos unitários; contratação
do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle pelo
regime de empreitada por preço global; pagamento antecipado de bens e serviços relacionados com o
pacote logístico (ver itens 260-308 supra).
410.
Foi confirmada a ausência de autorização da autoridade ministerial para celebração de
ajustes que envolvem despesas de custeio acima de R$ 10.000.000,00 no bojo do pacote logístico
(subitem 9.3.3.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário). Todavia, como a Assessoria Jurídica do Colog
justificou a dispensa dessa medida sob o prisma dos serviços de integração dos sistemas de armas,
comando e controle, seguindo a delimitação objetiva que havia sido traçada pela Advocacia-Geral da
União, afasta-se a responsabilidade do gestor por essa irregularidade (ver item 320 supra).
Também foi confirmada a inconsistência na precificação das viaturas produzidas em série,
411.
objeto do subitem 9.3.3.3 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Todavia, como o ordenamento não dispõe
de norma jurídica suficiente para evitar o problema, resta excluída a responsabilidade do agente. A
matéria será tratada por meio de determinação (ver item 404 supra).
Subitem 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
412.
Relativamente à audiência do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira,
Comandante do Comando Logístico do Exército, supervisor do Contrato 120/2016-Colog, devem ser
acolhidas as razões de justificativa atinentes à competência do ordenador de despesas (subitem
9.3.4.1), porque demonstrada sua adequação ao disposto no art. 5º do Decreto 83.937/1979 (ver item
379 supra).
413.
Foi confirmada a ausência de autorização da autoridade ministerial para celebração de
ajustes que envolvem despesas de custeio acima de R$ 10.000.000,00 no bojo do pacote logístico
(subitem 9.3.4.2). Todavia, como o exame da minuta do contrato empreendido pela organização militar
observou a delimitação objetiva que havia sido traçada pela Advocacia-Geral da União, que examinou
a matéria unicamente sob o prisma dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, afasta-se a responsabilidade do supervisor (ver item 320 supra).
414.
Relativamente aos Achados atinentes ao pacote logístico e aos serviços de integração dos
sistemas de armas, comando e controle (subitem 9.3.4.3), embora as irregularidades tenham sido
confirmadas, entendo que assiste responsabilidade direta ao ordenador de despesas, restando atenuada
a responsabilidade do supervisor por não lhe ser exigível o exame detalhado das parcelas contratuais,
mormente em se tratando de item contratual de menor representatividade no bojo da contratação.
Subitem 9.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário
415.
As manifestações do Comando do Exército e da empresa CNH Industrial Brasil Ltda. em
resposta à oitiva em face dos Achados referentes aos Contratos 15/2012-DCT, 23/2013-DCT, 20/2014DCT e 120/2016-Colog não lograram afastar as seguintes irregularidades:
a) 9.4.1.1. inadequada caracterização dos componentes do pacote logístico e dos serviços
de integração dos sistemas de armas, comando e controle, sem orçamentos detalhados em planilhas,
sem composição dos custos unitários;
b) 9.4.1.2. contratação do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de
armas, comando e controle pelo regime de empreitada por preço global;
c) 9.4.1.3. previsão contratual de pagamento antecipado de bens e serviços relacionados
com o pacote logístico;
d) 9.4.1.6. início da contagem do prazo de vigência dos pacotes logísticos quando as
viaturas encontram-se paradas no pátio da fabricante;
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
e) 9.4.1.7. pagamento de pneus em quantidade superior à necessária, em relação às viaturas
pagas e que rodaram menos do que 22.500 km ao término do prazo de vigência dos pacotes logísticos;
f) 9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistemas de armas manual e automático;
g) 9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema
de armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo com
meios próprios;
h) 9.4.1.10. possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de
sobrepreço em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual.
416.
Os aspectos abordados no subitem 9.4.1.4 (conflito entre as estimativas dos custos anuais
de manutenção feitas pela Diretoria de Fabricação e pela empresa fornecedora) e 9.4.1.5 (inclusão, na
planilha de detalhamento do pacote logístico, de preços referentes “ao índice de 70% de
disponibilidade de frota” e de “assistência à contratante na preparação”) não constituem
irregularidades autônomas, contribuindo para demonstrar a deficiência de precificação do pacote
logístico.
417.
Em que pese a assinatura de termo aditivo para alongar o prazo de fornecimento de pneus,
de modo que sejam entregues quando efetivamente necessários, a correção das demais ocorrências
atinentes ao pacote logístico, assim como aquelas associadas ao serviço de integração dos sistemas de
armas, comando e controle, requer determinação para que o Comando Logístico do Exército adeque o
Contrato 120/2106-Colog ao que dispõem o art. 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, e a Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
418.
Relativamente ao subitem 9.4.2, as manifestações não lograram afastar a existência de
sobrepreço de R$ 157.806.909,00 no Contrato 120/2016-Colog, em face da inconsistência dos cálculos
do valor adicional agregado ao preço das viaturas para remunerar o custo fixo de operação da fábrica,
deferido a título de reequilíbrio econômico-financeiro por ocasião das negociações para redução da
demanda. Excluíram apenas o superfaturamento de R$ 8.533.558,52, ao demonstrar que o adicional
calculado, embora não atendesse às premissas de cálculo, é adequado às quantidades efetivamente
produzidas. O sobrepreço detectado pela fiscalização foi descaracterizado pela celebração de termo
aditivo contratual, que ajustou o cronograma de execução físico-financeira às condições consideradas
no cálculo do adicional (ver item 343 supra).
419.
No que tange ao subitem 9.4.3, as manifestações não foram aptas a desconstituir nenhuma
das ocorrências. A precificação das viaturas produzidas em série mostrou-se inconsistente (subitem
9.4.3.1), dada a ausência de competitividade no processo de contratação da produção seriada, ausência
de demonstração da composição do custo das viaturas do Contrato 3/2009-EME, a falta de
correspondência do preço contratado com o estudo de viabilidade técnico-econômica e a não
demonstração da similaridade das viaturas com os produtos estrangeiros mencionados na justificativa
de inexigibilidade da licitação.
420.
Em relação às contratações pretéritas, resta excluída a responsabilidade dos signatários,
pela inexistência de dispositivo legal que imponha ao interessado em celebrar contrato com a
administração pública, sem licitação e em ambiente não competitivo, a obrigação de discriminar os
seus custos.
421.
Quanto a futuras contratações, mostra-se pertinente a proposta de determinação ao
Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em cumprimento ao
princípio constitucional da economicidade e ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, que incluam, nos
contratos para aquisição de produtos e serviços de defesa a serem firmados com afastamento de
licitação, cláusulas que obriguem a abertura dos seus custos, incluindo o BDI, até o nível de
decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, com a finalidade de possibilitar a
avaliação da razoabilidade dos preços de produtos e serviços de defesa, conforme precedentes do
Acórdão 3032/2015-Plenário e do Mandado de Segurança 33.340 do STF.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
e) 9.4.1.7. pagamento de pneus em quantidade superior à necessária, em relação às viaturas
pagas e que rodaram menos do que 22.500 km ao término do prazo de vigência dos pacotes logísticos;
f) 9.4.1.8. sobrepreço em razão da estipulação de preço idêntico para os serviços de
integração de sistemas de armas manual e automático;
g) 9.4.1.9. sobrepreço decorrente da desnecessidade dos serviços de integração do sistema
de armas manual do Contrato 120/2016, em razão do domínio do conhecimento para executá-lo com
meios próprios;
h) 9.4.1.10. possível configuração, nos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014, de
sobrepreço em relação aos serviços de integração do sistema de armas manual.
416.
Os aspectos abordados no subitem 9.4.1.4 (conflito entre as estimativas dos custos anuais
de manutenção feitas pela Diretoria de Fabricação e pela empresa fornecedora) e 9.4.1.5 (inclusão, na
planilha de detalhamento do pacote logístico, de preços referentes “ao índice de 70% de
disponibilidade de frota” e de “assistência à contratante na preparação”) não constituem
irregularidades autônomas, contribuindo para demonstrar a deficiência de precificação do pacote
logístico.
417.
Em que pese a assinatura de termo aditivo para alongar o prazo de fornecimento de pneus,
de modo que sejam entregues quando efetivamente necessários, a correção das demais ocorrências
atinentes ao pacote logístico, assim como aquelas associadas ao serviço de integração dos sistemas de
armas, comando e controle, requer determinação para que o Comando Logístico do Exército adeque o
Contrato 120/2106-Colog ao que dispõem o art. 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, e a Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
418.
Relativamente ao subitem 9.4.2, as manifestações não lograram afastar a existência de
sobrepreço de R$ 157.806.909,00 no Contrato 120/2016-Colog, em face da inconsistência dos cálculos
do valor adicional agregado ao preço das viaturas para remunerar o custo fixo de operação da fábrica,
deferido a título de reequilíbrio econômico-financeiro por ocasião das negociações para redução da
demanda. Excluíram apenas o superfaturamento de R$ 8.533.558,52, ao demonstrar que o adicional
calculado, embora não atendesse às premissas de cálculo, é adequado às quantidades efetivamente
produzidas. O sobrepreço detectado pela fiscalização foi descaracterizado pela celebração de termo
aditivo contratual, que ajustou o cronograma de execução físico-financeira às condições consideradas
no cálculo do adicional (ver item 343 supra).
419.
No que tange ao subitem 9.4.3, as manifestações não foram aptas a desconstituir nenhuma
das ocorrências. A precificação das viaturas produzidas em série mostrou-se inconsistente (subitem
9.4.3.1), dada a ausência de competitividade no processo de contratação da produção seriada, ausência
de demonstração da composição do custo das viaturas do Contrato 3/2009-EME, a falta de
correspondência do preço contratado com o estudo de viabilidade técnico-econômica e a não
demonstração da similaridade das viaturas com os produtos estrangeiros mencionados na justificativa
de inexigibilidade da licitação.
420.
Em relação às contratações pretéritas, resta excluída a responsabilidade dos signatários,
pela inexistência de dispositivo legal que imponha ao interessado em celebrar contrato com a
administração pública, sem licitação e em ambiente não competitivo, a obrigação de discriminar os
seus custos.
421.
Quanto a futuras contratações, mostra-se pertinente a proposta de determinação ao
Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em cumprimento ao
princípio constitucional da economicidade e ao art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, que incluam, nos
contratos para aquisição de produtos e serviços de defesa a serem firmados com afastamento de
licitação, cláusulas que obriguem a abertura dos seus custos, incluindo o BDI, até o nível de
decomposição que ofereça parâmetros de referência no mercado, com a finalidade de possibilitar a
avaliação da razoabilidade dos preços de produtos e serviços de defesa, conforme precedentes do
Acórdão 3032/2015-Plenário e do Mandado de Segurança 33.340 do STF.
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
422.
No tocante à inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de
despesas com venda (subitem 9.4.3.2), é apropriada a determinação para que o Comando Logístico do
Exército promova a necessária alteração no Contrato 120/2106, de modo a eliminar o sobrepreço de
R$ 173.787.908,74.
423.
A omissão do contrato acerca do prazo para que a contratada pague os royalties devidos
pela venda da VBTP-MR a terceiros, bem como à previsão de atualização monetária em caso de
inobservância desse prazo (subitem 9.4.3.3), encontra-se parcialmente saneada pela celebração de
termo aditivo, sendo necessário, para a completa solução da falha ainda existente, excluir o limite
máximo de 2% da atualização monetária devida em caso de atraso nos pagamentos, que torna ineficaz
a medida corretiva em caso de atraso superior a 28 dias (ver itens 391 e 392 supra).
Subitem 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário
424.
Não foi atendida a determinação ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) para
apresentação dos elementos exigidos pela Lei 12.527/2011 para a classificação das informações
produzidas pela Força Terrestre como sigilosas, em especial devido à ausência da motivação.
XI – Responsabilidade do Sr. Fernando Sérgio Galvão
O Sr. Fernando Sérgio Galvão assumiu a função de Chefe do Estado-Maior do Exército
425.
(EME) em 11/12/2009. Naquela ocasião, o Programa Guarani encontrava-se na fase de Pesquisa e
Desenvolvimento da Viatura Blindada de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). O
Contrato 1/2007-FRF, no valor de R$ 32,7 milhões, previa a entrega do protótipo da VBTP-MR em
março/2010 e, após a sua avaliação, haveria a fabricação do lote-piloto de 16 unidades entre
dezembro/2010 e novembro/2011.
Em 18/12/2009, o mencionado gestor celebrou o Contrato 3/2009-EME para fornecimento
426.
de 2044 VBTP-MR, ao preço de R$ 5,4 bilhões, dando início à fase de aquisição do equipamento. A
contratação preteriu a avaliação do protótipo e do lote-piloto da viatura, bem como o ato da sua adoção
como Material de Emprego Militar (MEM), que somente veio a ser implementado em 22/11/2016.
427.
O ato em questão contrariou o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida do Material de
Emprego Militar fixado pelas Instruções Gerais 20/12, aprovadas pela Portaria Ministerial 271/1994,
em especial, o teor do Bloco 71 do art. 15 da referida norma, segundo o qual o Ato de Adoção, sob a
responsabilidade do EME, é ato formal elaborado pela área de C&T que antecede diversas
providências preparatórias à aquisição.
Ele também foi praticado em desacordo com o art. 19, § 1º, das IG 20/12, que prevê, diante
428.
de situações especiais que impusessem a necessidade de modificar o fluxo de obtenção do MEM, a
convocação de Reunião Decisória Especial, na qual seriam discutidas e estabelecidas as etapas
constitutivas do fluxo mais adequado ao MEM, no contexto da excepcionalidade requerida pela
situação.
A centralização da decisão sobre a obtenção das VBTP-MR inobservou a competência
429.
funcional do departamento provedor para firmar o contrato de aquisição (Blocos 77 e 78 do art. 16) no
momento adequado, bem como o preceito do art. 21, § 2º, das Normas para Elaboração,
Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos do Exército vigentes desde 02/04/2007 (peça 38),
segundo o qual a decisão de executar ou não um Programa Estratégico do Exército é realizado pelo
EME, com apoio dos Órgãos de Direção Setorial, Órgãos de Apoio Direto e Imediato ao Comandante
do Exército e Organizações Militares envolvidas.
430.
Com efeito, apesar de o Sr. Fernando Sérgio Galvão contar apenas uma semana no
exercício na nova função, não adotou qualquer iniciativa para ouvir os agentes diretamente envolvidos
na gestão do Programa Guarani sobre a conveniência de antecipar o início da fase de aquisição em
relação à conclusão da fase de pesquisa e desenvolvimento ou sobre as adaptações do procedimento
necessárias para garantir a consistência e a sustentabilidade do programa. Somente em 17/04/2012 foi
realizada Reunião Decisória Especial para rediscutir os rumos do programa que ainda era qualificado
como projeto (peça 50).
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
422.
No tocante à inclusão indevida, no componente “taxa de administração central”, de
despesas com venda (subitem 9.4.3.2), é apropriada a determinação para que o Comando Logístico do
Exército promova a necessária alteração no Contrato 120/2106, de modo a eliminar o sobrepreço de
R$ 173.787.908,74.
423.
A omissão do contrato acerca do prazo para que a contratada pague os royalties devidos
pela venda da VBTP-MR a terceiros, bem como à previsão de atualização monetária em caso de
inobservância desse prazo (subitem 9.4.3.3), encontra-se parcialmente saneada pela celebração de
termo aditivo, sendo necessário, para a completa solução da falha ainda existente, excluir o limite
máximo de 2% da atualização monetária devida em caso de atraso nos pagamentos, que torna ineficaz
a medida corretiva em caso de atraso superior a 28 dias (ver itens 391 e 392 supra).
Subitem 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário
424.
Não foi atendida a determinação ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) para
apresentação dos elementos exigidos pela Lei 12.527/2011 para a classificação das informações
produzidas pela Força Terrestre como sigilosas, em especial devido à ausência da motivação.
XI – Responsabilidade do Sr. Fernando Sérgio Galvão
O Sr. Fernando Sérgio Galvão assumiu a função de Chefe do Estado-Maior do Exército
425.
(EME) em 11/12/2009. Naquela ocasião, o Programa Guarani encontrava-se na fase de Pesquisa e
Desenvolvimento da Viatura Blindada de Transporte de Pessoal – Média de Rodas (VBTP-MR). O
Contrato 1/2007-FRF, no valor de R$ 32,7 milhões, previa a entrega do protótipo da VBTP-MR em
março/2010 e, após a sua avaliação, haveria a fabricação do lote-piloto de 16 unidades entre
dezembro/2010 e novembro/2011.
Em 18/12/2009, o mencionado gestor celebrou o Contrato 3/2009-EME para fornecimento
426.
de 2044 VBTP-MR, ao preço de R$ 5,4 bilhões, dando início à fase de aquisição do equipamento. A
contratação preteriu a avaliação do protótipo e do lote-piloto da viatura, bem como o ato da sua adoção
como Material de Emprego Militar (MEM), que somente veio a ser implementado em 22/11/2016.
427.
O ato em questão contrariou o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida do Material de
Emprego Militar fixado pelas Instruções Gerais 20/12, aprovadas pela Portaria Ministerial 271/1994,
em especial, o teor do Bloco 71 do art. 15 da referida norma, segundo o qual o Ato de Adoção, sob a
responsabilidade do EME, é ato formal elaborado pela área de C&T que antecede diversas
providências preparatórias à aquisição.
Ele também foi praticado em desacordo com o art. 19, § 1º, das IG 20/12, que prevê, diante
428.
de situações especiais que impusessem a necessidade de modificar o fluxo de obtenção do MEM, a
convocação de Reunião Decisória Especial, na qual seriam discutidas e estabelecidas as etapas
constitutivas do fluxo mais adequado ao MEM, no contexto da excepcionalidade requerida pela
situação.
A centralização da decisão sobre a obtenção das VBTP-MR inobservou a competência
429.
funcional do departamento provedor para firmar o contrato de aquisição (Blocos 77 e 78 do art. 16) no
momento adequado, bem como o preceito do art. 21, § 2º, das Normas para Elaboração,
Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos do Exército vigentes desde 02/04/2007 (peça 38),
segundo o qual a decisão de executar ou não um Programa Estratégico do Exército é realizado pelo
EME, com apoio dos Órgãos de Direção Setorial, Órgãos de Apoio Direto e Imediato ao Comandante
do Exército e Organizações Militares envolvidas.
430.
Com efeito, apesar de o Sr. Fernando Sérgio Galvão contar apenas uma semana no
exercício na nova função, não adotou qualquer iniciativa para ouvir os agentes diretamente envolvidos
na gestão do Programa Guarani sobre a conveniência de antecipar o início da fase de aquisição em
relação à conclusão da fase de pesquisa e desenvolvimento ou sobre as adaptações do procedimento
necessárias para garantir a consistência e a sustentabilidade do programa. Somente em 17/04/2012 foi
realizada Reunião Decisória Especial para rediscutir os rumos do programa que ainda era qualificado
como projeto (peça 50).
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
431.
Longe de representar simples infração de procedimento, de natureza meramente formal, a
conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão teve diversas implicações substanciais. Sob aspecto
econômico, a referida contratação foi praticada a despeito da ausência de diversas etapas necessárias à
definição do custo total do ciclo de vida do material. Foram prejudicados os estudos visando avaliar as
implicações da adoção do MEM no quadro de dotação de material e no quadro de pessoal das unidades
que o receberiam (Bloco 49 do art. 15); os estudos sobre as implicações da adoção do MEM nos
sistemas de suprimento e manutenção, os quais deviam identificar as medidas a serem adotadas para
ofertar apoio eficaz juntamente com a entrada do MEM em serviço na tropa (Bloco 52 do art. 15); e,
especialmente, o estabelecimento, pela área de logística, das quantidades dos bens a produzir (Bloco
74 do art. 16), cabível apenas após o ato de adoção do MEM.
Não procede a tese de inexigibilidade de conduta diversa por parte do responsável, fundada
432.
no argumento de que ele teria atuado com base nas definições fornecidas pelos órgãos competentes.
Mesmo que o projeto estivesse em desenvolvimento desde 1996, as estimativas de quantitativos
constantes nas Condop/1988 e os debates havidos por ocasião da 1ª RD, de 03/03/2006, atendiam
exclusivamente às exigências da fase de pesquisa e desenvolvimento, de acordo com a situação do
projeto. As IG 20-12 previam que a definição da quantidade passível de demanda fosse subsidiada
pelas informações geradas pela fase de P&D, sendo formalizada apenas após a adoção do MEM.
433.
Por si só, a demanda de 2044 VTBP-MR constituiu erro grave, por ter desconsiderado a
quantidade de 1200 viaturas médias apontadas como necessárias nas Condicionantes Doutrinárias e
Operacionais (Condop) 3/1998, confirmada em estudo realizado por equipe constituída em 2010 com
essa finalidade específica, e por não ter sido solicitada a obrigatória manifestação do departamento
provedor do material sobre o tema.
434.
Não se sustenta o argumento de que o quantitativo de 2044 viaturas abrangia toda a família
média de rodas, pois no momento da celebração do ajuste as versões diversas da VBTP-MR ainda não
estavam definidas e havia a expectativa de diferença de valores de até 320% de preços, de modo que
esses produtos não poderiam ser considerados bens fungíveis.
435.
Sob o aspecto orçamentário, a assinatura do contrato também revelou-se temerária. Não foi
indicada fonte de recursos, seja para o pagamento das viaturas, seja para o pagamento da indenização,
no valor de R$ 70 milhões, devida à empresa pela instalação de fábrica em caso de não adoção do
MEM, obrigação exigível tão somente pela realização e contabilização dos investimentos.
436.
Os desembolsos anuais médios de R$ 302 milhões pactuados para o período de 2012 a
2031 representavam acréscimo de aproximadamente 300% da dotação orçamentária média de R$ 83
milhões da qual o Exército dispôs, no triênio imediatamente anterior, para destinar à aquisição de
equipamentos e sistemas de defesa.
437.
Não é verdadeira a alegação de que a aquisição da quantidade contratada de viaturas
tornou-se posteriormente inviável por frustração de expectativas orçamentárias. No período de 2009 a
2011, as propostas orçamentárias para o programa de reaparelhamento e Adequação do Exército
Brasileiro, de R$ 1,13 bilhão, não só foram atendidas como converteram-se em dotações de R$ 1,43
bilhão. Considerando-se somente as ações do Programa 0628 destinadas à aquisição de equipamentos e
sistemas de defesa no mesmo triênio, descontando-se as ações de obras e reformas de infraestrutura,
tem-se propostas de R$ 168 milhões, excedidas pelas dotações aprovadas de R$ 251 milhões.
438.
Assim, o Contrato 3/2009-EME foi celebrado em um momento em que os custos integrais
do Programa Guarani não eram suficientemente estimados, não havia definição das diversas versões de
viaturas e das respectivas quantidades, os recursos orçamentários não estavam legalmente assegurados,
o projeto não estava contemplado no Plano Plurianual. Essa decisão suprimiu a manifestação dos
setores que detinham conhecimento das fases de levantamento de necessidades e de pesquisa e
desenvolvimento, normativamente legitimados para se manifestar quanto à definição de quantitativos,
bem como ao controle interno exercido pela Advocacia-Geral da União.
Em 2009, diante de suposta ameaça à continuidade do Projeto Guarani pela possível
439.
retirada da empresa, a conduta esperada do Comandante do Estado-Maior do Exército para dar
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
431.
Longe de representar simples infração de procedimento, de natureza meramente formal, a
conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão teve diversas implicações substanciais. Sob aspecto
econômico, a referida contratação foi praticada a despeito da ausência de diversas etapas necessárias à
definição do custo total do ciclo de vida do material. Foram prejudicados os estudos visando avaliar as
implicações da adoção do MEM no quadro de dotação de material e no quadro de pessoal das unidades
que o receberiam (Bloco 49 do art. 15); os estudos sobre as implicações da adoção do MEM nos
sistemas de suprimento e manutenção, os quais deviam identificar as medidas a serem adotadas para
ofertar apoio eficaz juntamente com a entrada do MEM em serviço na tropa (Bloco 52 do art. 15); e,
especialmente, o estabelecimento, pela área de logística, das quantidades dos bens a produzir (Bloco
74 do art. 16), cabível apenas após o ato de adoção do MEM.
Não procede a tese de inexigibilidade de conduta diversa por parte do responsável, fundada
432.
no argumento de que ele teria atuado com base nas definições fornecidas pelos órgãos competentes.
Mesmo que o projeto estivesse em desenvolvimento desde 1996, as estimativas de quantitativos
constantes nas Condop/1988 e os debates havidos por ocasião da 1ª RD, de 03/03/2006, atendiam
exclusivamente às exigências da fase de pesquisa e desenvolvimento, de acordo com a situação do
projeto. As IG 20-12 previam que a definição da quantidade passível de demanda fosse subsidiada
pelas informações geradas pela fase de P&D, sendo formalizada apenas após a adoção do MEM.
433.
Por si só, a demanda de 2044 VTBP-MR constituiu erro grave, por ter desconsiderado a
quantidade de 1200 viaturas médias apontadas como necessárias nas Condicionantes Doutrinárias e
Operacionais (Condop) 3/1998, confirmada em estudo realizado por equipe constituída em 2010 com
essa finalidade específica, e por não ter sido solicitada a obrigatória manifestação do departamento
provedor do material sobre o tema.
434.
Não se sustenta o argumento de que o quantitativo de 2044 viaturas abrangia toda a família
média de rodas, pois no momento da celebração do ajuste as versões diversas da VBTP-MR ainda não
estavam definidas e havia a expectativa de diferença de valores de até 320% de preços, de modo que
esses produtos não poderiam ser considerados bens fungíveis.
435.
Sob o aspecto orçamentário, a assinatura do contrato também revelou-se temerária. Não foi
indicada fonte de recursos, seja para o pagamento das viaturas, seja para o pagamento da indenização,
no valor de R$ 70 milhões, devida à empresa pela instalação de fábrica em caso de não adoção do
MEM, obrigação exigível tão somente pela realização e contabilização dos investimentos.
436.
Os desembolsos anuais médios de R$ 302 milhões pactuados para o período de 2012 a
2031 representavam acréscimo de aproximadamente 300% da dotação orçamentária média de R$ 83
milhões da qual o Exército dispôs, no triênio imediatamente anterior, para destinar à aquisição de
equipamentos e sistemas de defesa.
437.
Não é verdadeira a alegação de que a aquisição da quantidade contratada de viaturas
tornou-se posteriormente inviável por frustração de expectativas orçamentárias. No período de 2009 a
2011, as propostas orçamentárias para o programa de reaparelhamento e Adequação do Exército
Brasileiro, de R$ 1,13 bilhão, não só foram atendidas como converteram-se em dotações de R$ 1,43
bilhão. Considerando-se somente as ações do Programa 0628 destinadas à aquisição de equipamentos e
sistemas de defesa no mesmo triênio, descontando-se as ações de obras e reformas de infraestrutura,
tem-se propostas de R$ 168 milhões, excedidas pelas dotações aprovadas de R$ 251 milhões.
438.
Assim, o Contrato 3/2009-EME foi celebrado em um momento em que os custos integrais
do Programa Guarani não eram suficientemente estimados, não havia definição das diversas versões de
viaturas e das respectivas quantidades, os recursos orçamentários não estavam legalmente assegurados,
o projeto não estava contemplado no Plano Plurianual. Essa decisão suprimiu a manifestação dos
setores que detinham conhecimento das fases de levantamento de necessidades e de pesquisa e
desenvolvimento, normativamente legitimados para se manifestar quanto à definição de quantitativos,
bem como ao controle interno exercido pela Advocacia-Geral da União.
Em 2009, diante de suposta ameaça à continuidade do Projeto Guarani pela possível
439.
retirada da empresa, a conduta esperada do Comandante do Estado-Maior do Exército para dar
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
consistência à iniciativa de obtenção das viaturas seria exigir o cumprimento do contrato de pesquisa e
desenvolvimento do protótipo e do lote-piloto celebrado em 2007, no valor de R$ 32 milhões, cujas
disposições asseguravam à Força Terrestre, até 2011, o conhecimento necessário à futura produção
seriada das viaturas.
440.
Especialmente, se a empresa desenvolvedora acenava com a possibilidade de abandonar o
projeto, não se mostrava prudente lançar a União em um negócio jurídico de valor superior a R$ 5
bilhões, em desacordo com o procedimento interno definido em normas do Comando do Exército, sem
a manifestação dos setores competentes em razão de suas funções e, sobretudo, sem a manifestação da
AGU sobre a legalidade do procedimento.
441.
Inequivocamente, a assinatura desse contrato gerou efeitos nocivos para a gestão do
projeto. A superestimativa de demanda, aliada à insuficiência de previsão orçamentária para suportála, impôs a necessidade de repactuação contratual. Para viabilizar a repactuação, resistida pela
contratada, o Exército retardou a adoção do MEM, de modo a evitar o implemento da condição que
faria surgir para a empresa o direito de iniciar o fornecimento e de receber pagamentos, conforme se
extrai dos registros constantes da Ata da Reunião Decisória Especial realizada em 17/04/2012 (peça
50).
442.
Em contrapartida da redução de quantitativo, deliberou-se por inserir, na fase de pesquisa e
desenvolvimento da viatura, os Lotes de Experimentação Doutrinária, com base no qual foram
adquiridas 187 viaturas antes da aprovação do protótipo. Deliberou-se também por aceitar o pleito da
empresa de acrescentar ao preço das viaturas remanescentes a quantia de R$ 273.352.561,00, referente
à absorção dos custos fixos de operação da fábrica, a título de reequilíbrio econômico financeiro do
Contrato. Com a rescisão do Contrato 3/2009-EME, essa obrigação financeira da União foi transferida
para a execução do Contrato 120/2016-Colog.
443.
Desse modo, a consequência direta da assinatura do Contrato 3/2009-EME, sem as
precauções que lhe impunham as normas constitucionais orçamentárias, as normas legais referentes à
definição do objeto, e às normas internas relativas à evolução do ciclo de vida dos produtos obtidos
mediante pesquisa e desenvolvimento, foi o dano ao erário no valor de R$ 273.352.561,00, rateado no
preço de aquisição do quantitativo pactuado no Contrato 120/2016-Colog.
444.
Não me passa despercebido que o Comando do Exército, ao rescindir o Contrato 3/2009EME, não estava adstrito a aceitar a repactuação contratual nos moldes propostos pela empresa.
Todavia, na hipótese de rejeitar a renegociação, seria necessário indenizar os investimentos com a
instalação da fábrica autorizados no contrato, no montante de R$ 70 milhões em valores originais, e
suportar atrasos adicionais no projeto, que permaneceu por sete anos sob a influência do mal sucedido
Contrato 3/2009-EME.
445.
Não é demasiado afirmar que a conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão pôs o Comando do
Exército em um impasse, em que todas as alternativas envolviam perdas financeiras para a União e
maior ou menor grau de atraso no desenvolvimento do Programa Guarani, a depender do grau de
antagonismo com a empresa contratada. Dadas as condições contratadas em 2009, os atores que
atuaram para redirecionar o programa escolheram o caminho menos desfavorável, razão pela qual
deixo de propor a instauração de Tomada de Contas Especial em face da pactuação de preço adicional
por absorção de custo fixo de funcionamento da fábrica.
446.
Outra consequência da prematura formalização do Contrato 3/2009-EME foi a indefinição
dos itens do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle, a
sua pactuação por preço global e a previsão de pagamento antecipado. Essas falhas poderiam ter sido
evitadas caso a fase de testes do protótipo e do lote-piloto tivesse tido seu curso normal, oferecendo
dados relevantes sobre a utilização e desgaste dos equipamentos hábeis a subsidiar a fase de
planejamento da contratação, bem como oportunidade para que os setores competentes avaliassem a
necessidade de alocação e treinamento de pessoal.
447.
Diante do que consta dos autos, em síntese, o Sr. Fernando Sérgio Galvão cometeu as
seguintes irregularidades:
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
consistência à iniciativa de obtenção das viaturas seria exigir o cumprimento do contrato de pesquisa e
desenvolvimento do protótipo e do lote-piloto celebrado em 2007, no valor de R$ 32 milhões, cujas
disposições asseguravam à Força Terrestre, até 2011, o conhecimento necessário à futura produção
seriada das viaturas.
440.
Especialmente, se a empresa desenvolvedora acenava com a possibilidade de abandonar o
projeto, não se mostrava prudente lançar a União em um negócio jurídico de valor superior a R$ 5
bilhões, em desacordo com o procedimento interno definido em normas do Comando do Exército, sem
a manifestação dos setores competentes em razão de suas funções e, sobretudo, sem a manifestação da
AGU sobre a legalidade do procedimento.
441.
Inequivocamente, a assinatura desse contrato gerou efeitos nocivos para a gestão do
projeto. A superestimativa de demanda, aliada à insuficiência de previsão orçamentária para suportála, impôs a necessidade de repactuação contratual. Para viabilizar a repactuação, resistida pela
contratada, o Exército retardou a adoção do MEM, de modo a evitar o implemento da condição que
faria surgir para a empresa o direito de iniciar o fornecimento e de receber pagamentos, conforme se
extrai dos registros constantes da Ata da Reunião Decisória Especial realizada em 17/04/2012 (peça
50).
442.
Em contrapartida da redução de quantitativo, deliberou-se por inserir, na fase de pesquisa e
desenvolvimento da viatura, os Lotes de Experimentação Doutrinária, com base no qual foram
adquiridas 187 viaturas antes da aprovação do protótipo. Deliberou-se também por aceitar o pleito da
empresa de acrescentar ao preço das viaturas remanescentes a quantia de R$ 273.352.561,00, referente
à absorção dos custos fixos de operação da fábrica, a título de reequilíbrio econômico financeiro do
Contrato. Com a rescisão do Contrato 3/2009-EME, essa obrigação financeira da União foi transferida
para a execução do Contrato 120/2016-Colog.
443.
Desse modo, a consequência direta da assinatura do Contrato 3/2009-EME, sem as
precauções que lhe impunham as normas constitucionais orçamentárias, as normas legais referentes à
definição do objeto, e às normas internas relativas à evolução do ciclo de vida dos produtos obtidos
mediante pesquisa e desenvolvimento, foi o dano ao erário no valor de R$ 273.352.561,00, rateado no
preço de aquisição do quantitativo pactuado no Contrato 120/2016-Colog.
444.
Não me passa despercebido que o Comando do Exército, ao rescindir o Contrato 3/2009EME, não estava adstrito a aceitar a repactuação contratual nos moldes propostos pela empresa.
Todavia, na hipótese de rejeitar a renegociação, seria necessário indenizar os investimentos com a
instalação da fábrica autorizados no contrato, no montante de R$ 70 milhões em valores originais, e
suportar atrasos adicionais no projeto, que permaneceu por sete anos sob a influência do mal sucedido
Contrato 3/2009-EME.
445.
Não é demasiado afirmar que a conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão pôs o Comando do
Exército em um impasse, em que todas as alternativas envolviam perdas financeiras para a União e
maior ou menor grau de atraso no desenvolvimento do Programa Guarani, a depender do grau de
antagonismo com a empresa contratada. Dadas as condições contratadas em 2009, os atores que
atuaram para redirecionar o programa escolheram o caminho menos desfavorável, razão pela qual
deixo de propor a instauração de Tomada de Contas Especial em face da pactuação de preço adicional
por absorção de custo fixo de funcionamento da fábrica.
446.
Outra consequência da prematura formalização do Contrato 3/2009-EME foi a indefinição
dos itens do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle, a
sua pactuação por preço global e a previsão de pagamento antecipado. Essas falhas poderiam ter sido
evitadas caso a fase de testes do protótipo e do lote-piloto tivesse tido seu curso normal, oferecendo
dados relevantes sobre a utilização e desgaste dos equipamentos hábeis a subsidiar a fase de
planejamento da contratação, bem como oportunidade para que os setores competentes avaliassem a
necessidade de alocação e treinamento de pessoal.
447.
Diante do que consta dos autos, em síntese, o Sr. Fernando Sérgio Galvão cometeu as
seguintes irregularidades:
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
a) inobservância das competências e da oportunidade para dar início a fase de aquisição do
material de uso militar, disciplinadas nos Blocos 71, 77 e 78 e no art. 19, § 1º, das IG 20/12 e no art.
21, § 2º, das Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos do Exército de
02/04/2007;
b) falta de estimativa do custo de vida do material de uso militar e da definição de
quantitativos, previstas pelos Blocos 49, 69B e 74 das IG 20/12;
c) inobservância imotivada da quantidade de viaturas estimadas nas etapas iniciais de
planejamento do programa, em contrariedade ao art. 6º do Decreto-lei 200/1967;
d) não indicação das fontes orçamentárias para fazer frente às obrigações contratadas e não
inclusão do Programa Guarani no PPA, quando excedente à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, com ofensa ao art. 167, inciso I e § 1º, da Constituição Federal e ao art. 57 da Lei
8.666/1993;
e) definição imprecisa dos itens integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração
dos sistemas de armas, comando e controle, bem como atribuição de preço global e previsão de
pagamento antecipado, com ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei
8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei 4.320/1964;
f) inobservância da obrigatoriedade da atuação da AGU, nos termos do art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e a
orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
448.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei
13.655/2018, em seu art. 28, dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões
ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
449.
Para melhor conceituação de erro grosseiro, a exemplo dos Acórdãos 1366/2019 e
2472/2019 – Plenário, nos quais atuei como Relator, recorro à jurisprudência desta Corte de Contas,
especificamente à precisa definição contida no Voto do Ministro Benjamin Zymler que embasou o
Acórdão 2391/2018 – Plenário: “é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo
do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário,
consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de
uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave (grifos
acrescidos) ”. No mesmo sentido, tem-se o Acórdão 1942/2012 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo
Cedraz.
450.
E ainda, conforme consta do Acórdão 2677/2018-Plenário (Relator Ministro Benjamin
Zymler), para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro
grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo
gestor, especialmente o que resultar em danos materialmente relevantes, como o verificado na hipótese
dos autos.
451.
A inobservância das normas acima elencadas sujeita o responsável à multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Como das irregularidades em questão resultou dano expressivo para a
União, caracterizada está a hipótese de ato de gestão antieconômico, que atrai a aplicação cumulativa
da multa prevista no inciso III do mencionado artigo.
452.
Deixo de acompanhar a proposta de aplicação, ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, da
penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública federal, prevista pelo art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento
Interno do TCU, por entender que essa medida extrema deve ser reservada às hipóteses em que o
agente atuar com dolo ou má-fé, o que não foi evidenciado no caso em exame.
XII – Responsabilidade do Sr. Sinclair James Mayer
453.
O Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército e
ordenador de despesas do DCT, firmou os Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014 com as seguintes
irregularidades:
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
a) inobservância das competências e da oportunidade para dar início a fase de aquisição do
material de uso militar, disciplinadas nos Blocos 71, 77 e 78 e no art. 19, § 1º, das IG 20/12 e no art.
21, § 2º, das Normas para Elaboração, Gerenciamento e Acompanhamento de Projetos do Exército de
02/04/2007;
b) falta de estimativa do custo de vida do material de uso militar e da definição de
quantitativos, previstas pelos Blocos 49, 69B e 74 das IG 20/12;
c) inobservância imotivada da quantidade de viaturas estimadas nas etapas iniciais de
planejamento do programa, em contrariedade ao art. 6º do Decreto-lei 200/1967;
d) não indicação das fontes orçamentárias para fazer frente às obrigações contratadas e não
inclusão do Programa Guarani no PPA, quando excedente à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, com ofensa ao art. 167, inciso I e § 1º, da Constituição Federal e ao art. 57 da Lei
8.666/1993;
e) definição imprecisa dos itens integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração
dos sistemas de armas, comando e controle, bem como atribuição de preço global e previsão de
pagamento antecipado, com ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei
8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei 4.320/1964;
f) inobservância da obrigatoriedade da atuação da AGU, nos termos do art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e a
orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
448.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei
13.655/2018, em seu art. 28, dispõe que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões
ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”
449.
Para melhor conceituação de erro grosseiro, a exemplo dos Acórdãos 1366/2019 e
2472/2019 – Plenário, nos quais atuei como Relator, recorro à jurisprudência desta Corte de Contas,
especificamente à precisa definição contida no Voto do Ministro Benjamin Zymler que embasou o
Acórdão 2391/2018 – Plenário: “é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo
do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário,
consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de
uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave (grifos
acrescidos) ”. No mesmo sentido, tem-se o Acórdão 1942/2012 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo
Cedraz.
450.
E ainda, conforme consta do Acórdão 2677/2018-Plenário (Relator Ministro Benjamin
Zymler), para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro
grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento de normativo da entidade pelo
gestor, especialmente o que resultar em danos materialmente relevantes, como o verificado na hipótese
dos autos.
451.
A inobservância das normas acima elencadas sujeita o responsável à multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Como das irregularidades em questão resultou dano expressivo para a
União, caracterizada está a hipótese de ato de gestão antieconômico, que atrai a aplicação cumulativa
da multa prevista no inciso III do mencionado artigo.
452.
Deixo de acompanhar a proposta de aplicação, ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, da
penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública federal, prevista pelo art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento
Interno do TCU, por entender que essa medida extrema deve ser reservada às hipóteses em que o
agente atuar com dolo ou má-fé, o que não foi evidenciado no caso em exame.
XII – Responsabilidade do Sr. Sinclair James Mayer
453.
O Sr. Sinclair James Mayer, Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército e
ordenador de despesas do DCT, firmou os Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014 com as seguintes
irregularidades:
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
a) definição imprecisa dos itens integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração
dos sistemas de armas, comando e controle, bem como atribuição de preço global e previsão de
pagamento antecipado, com ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei
8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei 4.320/1964;
b) ausência de parecer jurídico prévio da AGU, contrariando os termos do art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e
a orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
454.
As falhas cometidas configuram erro grosseiro, atraindo a responsabilidade pessoal do
agente, nos termos da Lei 13.655/2018, em seu art. 28. Entretanto, na dosimetria da penalidade
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, levo em consideração o fato de que os defeitos
atinentes ao pacote logístico e aos serviços de integração têm sua origem no Contrato 3/2009-EME.
XIII – Responsabilidade do Sr. Ângelo José Penna Machado
455.
O Sr. Ângelo José Penna Machado , ordenador de despesas do Colog e signatário do
Contrato 120/2016-Colog, praticou as irregularidades consistentes na definição imprecisa dos itens
integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, bem como na atribuição de preço global e previsão de pagamento antecipado, com ofensa aos
arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei
4.320/1964.
456.
Novamente, na dosimetria da penalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
cumpre considerar que tais falhas decorrem da observância do modelo inaugurado no Contrato 3/2009EME, e que já foram promovidos alguns ajustes com vistas a saná-las, como a exclusão do valor dos
pneus e a supressão de previsão dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle
manual.
XIV – Responsabilidade do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
457.
Após o exame das razões de justificativa, não restaram irregularidades pelas quais deva ser
responsabilizado o Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Comandante do Comando
Logístico do Exército, na condição de supervisor do Contrato 120/2016-Colog.
XV – Classificação das Informações
458.
Após a conclusão do Relatório de Auditoria, o Exército apresentou memorial (peça 185)
solicitando restrição de acesso às informações nele contidas, com base no disposto no art. 23, caput e
incisos I, V e VI, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), sem especificar as
informações consideradas sigilosas e sua localização nos autos.
459.
Em consequência, por meio do subitem 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário, determinouse ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx que classificasse os documentos contidos nestes
autos, nos termos da LAI, e, no subitem 9.8 daquela decisão, atribuiu-se o grau de sigilo “reservado”
ao mencionado Acórdão, ao Relatório e Voto que o fundamentaram, bem como ao Relatório de
Auditoria.
460.
Em resposta, o CCIEx solicitou que fosse mantida a confidencialidade das informações
contidas nos autos até o trânsito em julgado do processo, com fundamento nos dispositivos da LAI
anteriormente mencionados (peça 270).
461.
A SecexDefesa (peça 288) avaliou que a determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão
2063/2018 não foi atendida, pois o ato que restringir o direito de acesso a informações dos órgãos
públicos, por constituir exceção aos direitos e garantias fundamentais contemplados no art. 5º da
Constituição Federal, incorporados ao art. 3º, inciso I, da LAI, deve ser necessariamente motivado, a
teor do art. 50, inciso I, da Lei 9.784/1999. Para tal motivação, além de especificar as informações
sigilosas dentro de cada peça do processo e o fundamento legal para a classificação, faz-se necessário
apontar as razões pelas quais elas seriam sigilosas, nos termos do art. 31, VII, do Decreto 7.724/2012 e
do Acórdão 1.607/2016-Plenário:
Decreto 7.724/2012
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
a) definição imprecisa dos itens integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração
dos sistemas de armas, comando e controle, bem como atribuição de preço global e previsão de
pagamento antecipado, com ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, e 9º da Lei
8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei 4.320/1964;
b) ausência de parecer jurídico prévio da AGU, contrariando os termos do art. 38,
parágrafo único, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 11, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar 73/1993, e
a orientação normativa da Advocacia-Geral da União contida nas Notas DECOR/CGU/AGU 7/2007SFT e 191/2008-MCL.
454.
As falhas cometidas configuram erro grosseiro, atraindo a responsabilidade pessoal do
agente, nos termos da Lei 13.655/2018, em seu art. 28. Entretanto, na dosimetria da penalidade
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, levo em consideração o fato de que os defeitos
atinentes ao pacote logístico e aos serviços de integração têm sua origem no Contrato 3/2009-EME.
XIII – Responsabilidade do Sr. Ângelo José Penna Machado
455.
O Sr. Ângelo José Penna Machado , ordenador de despesas do Colog e signatário do
Contrato 120/2016-Colog, praticou as irregularidades consistentes na definição imprecisa dos itens
integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, bem como na atribuição de preço global e previsão de pagamento antecipado, com ofensa aos
arts. 6º, inciso VIII, alínea a, 7º, §§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e ao art. 62 do Decreto-lei
4.320/1964.
456.
Novamente, na dosimetria da penalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
cumpre considerar que tais falhas decorrem da observância do modelo inaugurado no Contrato 3/2009EME, e que já foram promovidos alguns ajustes com vistas a saná-las, como a exclusão do valor dos
pneus e a supressão de previsão dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e controle
manual.
XIV – Responsabilidade do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
457.
Após o exame das razões de justificativa, não restaram irregularidades pelas quais deva ser
responsabilizado o Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Comandante do Comando
Logístico do Exército, na condição de supervisor do Contrato 120/2016-Colog.
XV – Classificação das Informações
458.
Após a conclusão do Relatório de Auditoria, o Exército apresentou memorial (peça 185)
solicitando restrição de acesso às informações nele contidas, com base no disposto no art. 23, caput e
incisos I, V e VI, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), sem especificar as
informações consideradas sigilosas e sua localização nos autos.
459.
Em consequência, por meio do subitem 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário, determinouse ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx que classificasse os documentos contidos nestes
autos, nos termos da LAI, e, no subitem 9.8 daquela decisão, atribuiu-se o grau de sigilo “reservado”
ao mencionado Acórdão, ao Relatório e Voto que o fundamentaram, bem como ao Relatório de
Auditoria.
460.
Em resposta, o CCIEx solicitou que fosse mantida a confidencialidade das informações
contidas nos autos até o trânsito em julgado do processo, com fundamento nos dispositivos da LAI
anteriormente mencionados (peça 270).
461.
A SecexDefesa (peça 288) avaliou que a determinação contida no subitem 9.5 do Acórdão
2063/2018 não foi atendida, pois o ato que restringir o direito de acesso a informações dos órgãos
públicos, por constituir exceção aos direitos e garantias fundamentais contemplados no art. 5º da
Constituição Federal, incorporados ao art. 3º, inciso I, da LAI, deve ser necessariamente motivado, a
teor do art. 50, inciso I, da Lei 9.784/1999. Para tal motivação, além de especificar as informações
sigilosas dentro de cada peça do processo e o fundamento legal para a classificação, faz-se necessário
apontar as razões pelas quais elas seriam sigilosas, nos termos do art. 31, VII, do Decreto 7.724/2012 e
do Acórdão 1.607/2016-Plenário:
Decreto 7.724/2012
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo,
e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
(...)”
Acórdão 1.607/2016-TCU-Plenário:
“9.5. dar ciência à Petrobras S.A. que classificar os documentos encaminhados ao TCU
como ‘não-públicos’, sob a tutela de ‘sigilo comercial’, sem indicar com precisão a localização
do sigilo no documento (página e parágrafo) e sem apresentar o pressuposto constitutivo
justificativo para a classificação do sigilo, infringe o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o
disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, além de expor os gestores responsáveis pela
classificação à aplicação da penalidade imposta no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. classificar todas as peças e o presente processo como públicos;”
462.
Na sequência, a SecexDefesa realizou, sem sucesso, diligência a fim de que o Exército
encaminhasse o Termo de Classificação de Informação previsto no art. 31 do Decreto 7.724/2012
(peça 291). Na primeira resposta, o CCIEx limitou-se a solicitar prorrogação de prazo (peça 317). Na
segunda resposta, o CCIEx solicitou que fosse mantido o sigilo de toda documentação constante do
processo, aos seguintes fundamentos (peça 323):
a) inviabilidade de classificar peças específicas, em razão da quantidade e da diversidade
de documentos que compõem o processo;
b) existência de norma interna ao Exército que prescreve que documentos com maior grau
de restrição de acesso contaminam os demais quanto ao sigilo;
c) presença de ‘documentos que tratam da ordem de batalha do Exército Brasileiro
(organização das OM, quantitativo de pessoal e material, sistemas de armas, comando e controle)’, os
quais revelam as possibilidades de combate e por isso são valiosos para outros exércitos;
d) prejuízo à imagem da instituição e à reputação dos agentes públicos, devido à existência,
nos acórdãos até então proferidos, e nos respectivos relatórios e votos, de informações não condizentes
com a realidade dos fatos, que poderão ser alteradas até a apreciação final do processo;
e) existência de informações resguardadas pelo sigilo industrial, relacionadas com os
sistemas e especificações técnicas da viatura, cuja propriedade intelectual é do Exército e das empresas
fabricantes; e
f) riscos à soberania nacional com a abertura, ainda que parcial, do sigilo do processo,
decorrentes da existência de documentos que se referem à criação de uma nova capacidade militar
terrestre, cuja exposição pode identificar vulnerabilidades militares presentes com implicações na
capacidade de dissuasão de ameaças externas pelo Estado brasileiro.
463.
A análise da SecexDefesa (peça 334) refuta todos esses argumentos. A existência de
muitos documentos a classificar não exclui a aplicação da Lei 12.527/2011, pois o acesso à informação
produzida por órgãos públicos é assegurado por preceitos constitucionais e legais. A alegada
dificuldade poderia ter sido evitada se o Termo de Classificação da Informação exigido pelo art. 31 do
Decreto 7.724/2012 tivesse sido elaborado oportunamente pelo Exército, conforme alerta constante
dos três ofícios de requisição encaminhados pela Equipe de Auditoria, a partir de 06/09/2017 (peça
62). Além do prazo ordinário para atender à determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão
2603/2018-Plenário, o CCIEx foi contemplado com prorrogação de prazo.
464.
Prossegue a Unidade Instrutiva consignando que normas internas do Comando do Exército
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo,
e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
(...)”
Acórdão 1.607/2016-TCU-Plenário:
“9.5. dar ciência à Petrobras S.A. que classificar os documentos encaminhados ao TCU
como ‘não-públicos’, sob a tutela de ‘sigilo comercial’, sem indicar com precisão a localização
do sigilo no documento (página e parágrafo) e sem apresentar o pressuposto constitutivo
justificativo para a classificação do sigilo, infringe o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o
disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, além de expor os gestores responsáveis pela
classificação à aplicação da penalidade imposta no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. classificar todas as peças e o presente processo como públicos;”
462.
Na sequência, a SecexDefesa realizou, sem sucesso, diligência a fim de que o Exército
encaminhasse o Termo de Classificação de Informação previsto no art. 31 do Decreto 7.724/2012
(peça 291). Na primeira resposta, o CCIEx limitou-se a solicitar prorrogação de prazo (peça 317). Na
segunda resposta, o CCIEx solicitou que fosse mantido o sigilo de toda documentação constante do
processo, aos seguintes fundamentos (peça 323):
a) inviabilidade de classificar peças específicas, em razão da quantidade e da diversidade
de documentos que compõem o processo;
b) existência de norma interna ao Exército que prescreve que documentos com maior grau
de restrição de acesso contaminam os demais quanto ao sigilo;
c) presença de ‘documentos que tratam da ordem de batalha do Exército Brasileiro
(organização das OM, quantitativo de pessoal e material, sistemas de armas, comando e controle)’, os
quais revelam as possibilidades de combate e por isso são valiosos para outros exércitos;
d) prejuízo à imagem da instituição e à reputação dos agentes públicos, devido à existência,
nos acórdãos até então proferidos, e nos respectivos relatórios e votos, de informações não condizentes
com a realidade dos fatos, que poderão ser alteradas até a apreciação final do processo;
e) existência de informações resguardadas pelo sigilo industrial, relacionadas com os
sistemas e especificações técnicas da viatura, cuja propriedade intelectual é do Exército e das empresas
fabricantes; e
f) riscos à soberania nacional com a abertura, ainda que parcial, do sigilo do processo,
decorrentes da existência de documentos que se referem à criação de uma nova capacidade militar
terrestre, cuja exposição pode identificar vulnerabilidades militares presentes com implicações na
capacidade de dissuasão de ameaças externas pelo Estado brasileiro.
463.
A análise da SecexDefesa (peça 334) refuta todos esses argumentos. A existência de
muitos documentos a classificar não exclui a aplicação da Lei 12.527/2011, pois o acesso à informação
produzida por órgãos públicos é assegurado por preceitos constitucionais e legais. A alegada
dificuldade poderia ter sido evitada se o Termo de Classificação da Informação exigido pelo art. 31 do
Decreto 7.724/2012 tivesse sido elaborado oportunamente pelo Exército, conforme alerta constante
dos três ofícios de requisição encaminhados pela Equipe de Auditoria, a partir de 06/09/2017 (peça
62). Além do prazo ordinário para atender à determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão
2603/2018-Plenário, o CCIEx foi contemplado com prorrogação de prazo.
464.
Prossegue a Unidade Instrutiva consignando que normas internas do Comando do Exército
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
não afastam a incidência do art. 7º, inciso VII, alínea a, da Lei 12.527/2011, que declara a publicidade
das informações pertinentes à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à
licitação e aos contratos administrativos, bem como à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, metas e indicadores.
465.
Quanto à possibilidade de haver, nos autos, documentos referentes à ordem de batalha do
Exército Brasileiro e às especificações técnicas da viatura, o Supervisor da Auditoria a admite, mas
afirma que tais informações não foram reproduzidas no Relatório de Auditoria nem nas deliberações
do Tribunal (peça 181).
466.
Ainda que as deliberações proferidas nestes autos contivessem esse tipo de informação,
não se justificaria a restrição de acesso, vez que a Lei 12.527/2011 prevê mecanismos para que a
publicidade de informações parcialmente sigilosas não seja prejudicada. Neste sentido, a diligência
promovida em 19/02/2019 (peça 291) apontou expressamente que o Termo de Classificação da
Informação – TCI de que trata o Decreto 7.724/2012 deveria abordar especificamente o Relatório de
Auditoria (peça 180) e o Relatório, Voto e Acórdão que dele resultaram (peças 191, 192 e 193),
subsidiada pela instrução que esclarecia o propósito de assegurar a publicidade da parte não sigilosa
desses documentos (peça 288).
467.
Ademais, a SecexDefesa pontua que o Ministério da Defesa divulgou, na rede mundial de
computadores, informações técnicas e operacionais da viatura Guarani muito mais detalhadas do que
as que constam no Relatório de Auditoria (peça 334):
“498. À peça 285, foram juntadas aos autos páginas de seis sítios na internet com informações
sobre o Programa Guarani. Como se vê, para além de registrar a quantidade, preço e itens que
compuseram planilhas de custos da Plataforma, informa-se a quantidade de tripulantes, a
espessura da proteção blindada e tipo do aço, as dimensões da viatura (altura, peso, largura e
cumprimento), a potência do motor, as capacidades e limitações dos diversos sistemas
componentes da viatura, as capacidades operacionais e limitações da viatura perante obstáculos,
os modelo dos sistemas de armas, as quantidades de viaturas que serão adquiridas e das já
adquiridas, o preço da viatura, prazo de vigência, cronograma e preço do contrato de aquisição
em série etc, além de um resumo histórico com os principais acontecimentos desde a decisão de
se renovar a frota de blindados do Exército.”
468.
Quanto à alegada presença de informações inverídicas nas deliberações deste Tribunal,
anota-se que o Relatório de Auditoria foi submetido a comentários do gestor justamente para afastar
esse risco. O objetivo de evitar a exposição da imagem da instituição e dos agentes envolvidos,
independentemente de sua hierarquia, não é previsto na LAI entre as hipóteses de restrição de acesso,
não se justificando a concessão de tratamento diferenciado ao Exército.
469.
Ainda segundo a Unidade Instrutiva, em reunião realizada com o Chefe do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União para tratar do Programa Guarani, ficou
acertado que nova documentação seria apresentada para dar pleno cumprimento à determinação
contida no subitem item 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Em ofício da Consultoria Jurídica
Adjunta ao Comando do Exército, de 17/05/2019 (peça 327), menciona-se que estavam em andamento
as providências necessárias ao cumprimento da determinação. Nada obstante, a documentação
encaminhada na sequência pela AGU, como representante do Exército e de seus agentes (peças 331 e
332), não tratou de classificação da informação.
470.
Em conclusão, a SecexDefesa registra que a classificação de uma informação é um ato
administrativo e, como tal, está sujeito à observância de todos os requisitos de formação e validade:
competência, finalidade, motivo, forma e objeto. As diversas respostas apresentadas pelo Exército não
identificam o agente competente para a classificação; a não indicação da localização da informação
sigilosa prejudica o atendimento do requisito “finalidade”; indicam apenas os pressupostos de direito
(hipóteses de sigilo da LAI), sem motivação do ato; não observam que a restrição de acesso é ato
formal, a ser praticado por meio do Termo de Classificação da Informação, nos moldes do art. 31 do
Decreto 7.724/2012.
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
não afastam a incidência do art. 7º, inciso VII, alínea a, da Lei 12.527/2011, que declara a publicidade
das informações pertinentes à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à
licitação e aos contratos administrativos, bem como à implementação, acompanhamento e resultados
dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, metas e indicadores.
465.
Quanto à possibilidade de haver, nos autos, documentos referentes à ordem de batalha do
Exército Brasileiro e às especificações técnicas da viatura, o Supervisor da Auditoria a admite, mas
afirma que tais informações não foram reproduzidas no Relatório de Auditoria nem nas deliberações
do Tribunal (peça 181).
466.
Ainda que as deliberações proferidas nestes autos contivessem esse tipo de informação,
não se justificaria a restrição de acesso, vez que a Lei 12.527/2011 prevê mecanismos para que a
publicidade de informações parcialmente sigilosas não seja prejudicada. Neste sentido, a diligência
promovida em 19/02/2019 (peça 291) apontou expressamente que o Termo de Classificação da
Informação – TCI de que trata o Decreto 7.724/2012 deveria abordar especificamente o Relatório de
Auditoria (peça 180) e o Relatório, Voto e Acórdão que dele resultaram (peças 191, 192 e 193),
subsidiada pela instrução que esclarecia o propósito de assegurar a publicidade da parte não sigilosa
desses documentos (peça 288).
467.
Ademais, a SecexDefesa pontua que o Ministério da Defesa divulgou, na rede mundial de
computadores, informações técnicas e operacionais da viatura Guarani muito mais detalhadas do que
as que constam no Relatório de Auditoria (peça 334):
“498. À peça 285, foram juntadas aos autos páginas de seis sítios na internet com informações
sobre o Programa Guarani. Como se vê, para além de registrar a quantidade, preço e itens que
compuseram planilhas de custos da Plataforma, informa-se a quantidade de tripulantes, a
espessura da proteção blindada e tipo do aço, as dimensões da viatura (altura, peso, largura e
cumprimento), a potência do motor, as capacidades e limitações dos diversos sistemas
componentes da viatura, as capacidades operacionais e limitações da viatura perante obstáculos,
os modelo dos sistemas de armas, as quantidades de viaturas que serão adquiridas e das já
adquiridas, o preço da viatura, prazo de vigência, cronograma e preço do contrato de aquisição
em série etc, além de um resumo histórico com os principais acontecimentos desde a decisão de
se renovar a frota de blindados do Exército.”
468.
Quanto à alegada presença de informações inverídicas nas deliberações deste Tribunal,
anota-se que o Relatório de Auditoria foi submetido a comentários do gestor justamente para afastar
esse risco. O objetivo de evitar a exposição da imagem da instituição e dos agentes envolvidos,
independentemente de sua hierarquia, não é previsto na LAI entre as hipóteses de restrição de acesso,
não se justificando a concessão de tratamento diferenciado ao Exército.
469.
Ainda segundo a Unidade Instrutiva, em reunião realizada com o Chefe do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União para tratar do Programa Guarani, ficou
acertado que nova documentação seria apresentada para dar pleno cumprimento à determinação
contida no subitem item 9.5 do Acórdão 2603/2018-Plenário. Em ofício da Consultoria Jurídica
Adjunta ao Comando do Exército, de 17/05/2019 (peça 327), menciona-se que estavam em andamento
as providências necessárias ao cumprimento da determinação. Nada obstante, a documentação
encaminhada na sequência pela AGU, como representante do Exército e de seus agentes (peças 331 e
332), não tratou de classificação da informação.
470.
Em conclusão, a SecexDefesa registra que a classificação de uma informação é um ato
administrativo e, como tal, está sujeito à observância de todos os requisitos de formação e validade:
competência, finalidade, motivo, forma e objeto. As diversas respostas apresentadas pelo Exército não
identificam o agente competente para a classificação; a não indicação da localização da informação
sigilosa prejudica o atendimento do requisito “finalidade”; indicam apenas os pressupostos de direito
(hipóteses de sigilo da LAI), sem motivação do ato; não observam que a restrição de acesso é ato
formal, a ser praticado por meio do Termo de Classificação da Informação, nos moldes do art. 31 do
Decreto 7.724/2012.
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
471.
Muito embora a inexistência do Termo de Classificação da Informação justificasse até
mesmo a publicidade integral do processo, segundo dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Resolução
TCU 294/2018, propõe a adoção de solução intermediária, que preserve o sigilo dos documentos
elaborados pela Força Terrestre e assegure a publicidade da fiscalização, conforme determina o art. 7º,
inciso VII, alínea b, da Lei 12.527/2011, classificando-se como públicos o Relatório de Auditoria e o
Pronunciamento do Supervisor (peças 180 e 181), os Acórdãos 2603/2018 e 3067/2018–Plenário e
suas partes integrantes (peças 191-193 e 248-249), bem como a instrução que examinou as razões de
justificativa e respostas às oitivas e as deliberações que vierem a ser adotadas.
472.
Avalio que a análise a cargo da SecexDefesa enfrentou adequadamente todos os
argumentos com os quais o Centro de Controle Interno do Exército postulou o sigilo integral do
processo. Como bem esclarecido pela Unidade Instrutiva, não é possível atribuir a classificação
genérica de sigilo à totalidade do processo, pois a lei requer motivação específica para que
determinada informação seja excluída do conhecimento público. Por seu turno, a atribuição de sigilo a
informações específicas requer o respaldo do Termo de Classificação de Informações de que trata o
art. 31 do Decreto 7.724/2012.
Portanto, cabe fixar prazo para que o Centro de Controle Interno do Exército apresente o
473.
referido documento, especificando, em especial, a(s) razão(ões) pela(s) qua(is) o Exército classifica
determinadas informações como sigilosas. Adicionalmente, cabe alertar o Centro de Controle Interno
do Exército de que o não atendimento dessa providência terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018, uma vez que neles não se vislumbram informações
técnicas e operacionais dos equipamentos adquiridos que já não tenham sido divulgados por outros
meios pela Força Terrestre.
Pelo exposto, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2020.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
471.
Muito embora a inexistência do Termo de Classificação da Informação justificasse até
mesmo a publicidade integral do processo, segundo dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Resolução
TCU 294/2018, propõe a adoção de solução intermediária, que preserve o sigilo dos documentos
elaborados pela Força Terrestre e assegure a publicidade da fiscalização, conforme determina o art. 7º,
inciso VII, alínea b, da Lei 12.527/2011, classificando-se como públicos o Relatório de Auditoria e o
Pronunciamento do Supervisor (peças 180 e 181), os Acórdãos 2603/2018 e 3067/2018–Plenário e
suas partes integrantes (peças 191-193 e 248-249), bem como a instrução que examinou as razões de
justificativa e respostas às oitivas e as deliberações que vierem a ser adotadas.
472.
Avalio que a análise a cargo da SecexDefesa enfrentou adequadamente todos os
argumentos com os quais o Centro de Controle Interno do Exército postulou o sigilo integral do
processo. Como bem esclarecido pela Unidade Instrutiva, não é possível atribuir a classificação
genérica de sigilo à totalidade do processo, pois a lei requer motivação específica para que
determinada informação seja excluída do conhecimento público. Por seu turno, a atribuição de sigilo a
informações específicas requer o respaldo do Termo de Classificação de Informações de que trata o
art. 31 do Decreto 7.724/2012.
Portanto, cabe fixar prazo para que o Centro de Controle Interno do Exército apresente o
473.
referido documento, especificando, em especial, a(s) razão(ões) pela(s) qua(is) o Exército classifica
determinadas informações como sigilosas. Adicionalmente, cabe alertar o Centro de Controle Interno
do Exército de que o não atendimento dessa providência terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018, uma vez que neles não se vislumbram informações
técnicas e operacionais dos equipamentos adquiridos que já não tenham sido divulgados por outros
meios pela Força Terrestre.
Pelo exposto, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2020.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo TC-020.474/2017-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, Estado-Maior
do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer (618.430.08815), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
(394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira,
OAB/MG 106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva,
OAB/DF 59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF
31.606; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de
Souza, OAB/DF 55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870;
Carla Mayrink Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela
Malaquias Alves Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos
Silva, OAB/MG 119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares,
OAB/DF 18.669; Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG
124.721; Ielton Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile
Cruzes Moysés Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de
Azevedo Santana, OAB/DF 60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de
Melo Pereira, OAB/DF 52.393; Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico,
OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796;
Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093; Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653;
Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183; Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus
Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional
executada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa no Programa Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às
determinações, recomendações, audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2603/2018 e
3067/2018-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo TC-020.474/2017-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, Estado-Maior
do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer (618.430.08815), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira
(394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira,
OAB/MG 106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva,
OAB/DF 59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF
31.606; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de
Souza, OAB/DF 55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870;
Carla Mayrink Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela
Malaquias Alves Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos
Silva, OAB/MG 119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares,
OAB/DF 18.669; Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG
124.721; Ielton Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile
Cruzes Moysés Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes, OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de
Azevedo Santana, OAB/DF 60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de
Melo Pereira, OAB/DF 52.393; Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico,
OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796;
Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093; Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653;
Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183; Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus
Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional
executada pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
SecexDefesa no Programa Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às
determinações, recomendações, audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2603/2018 e
3067/2018-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados as seguintes penalidades, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3.2. ao Sr. Sinclair James Mayer, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.3. ao Sr. Ângelo José Penna Machado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas,
sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, que, caso não atendidas as notificações, efetue o desconto das dívidas na remuneração dos
responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso a providência contemplada no subitem 9.5 se mostre ineficaz para a quitação
dos débitos;
9.7. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.7.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.7.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.7.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no
BDI das despesas comerciais e com vendas;
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção;
9.7.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados as seguintes penalidades, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3.2. ao Sr. Sinclair James Mayer, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.3. ao Sr. Ângelo José Penna Machado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas,
sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, que, caso não atendidas as notificações, efetue o desconto das dívidas na remuneração dos
responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso a providência contemplada no subitem 9.5 se mostre ineficaz para a quitação
dos débitos;
9.7. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.7.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.7.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.7.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como
aquelas englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no
BDI das despesas comerciais e com vendas;
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos
desembolsos já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos
pelo IPCA, a partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção;
9.7.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.7.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.7.3.1. código de indexação de documento;
9.7.3.2. grau de sigilo;
9.7.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.7.3.4. tipo de documento;
9.7.3.5. data da produção do documento;
9.7.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.7.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.7.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.7.3.9. data da classificação; e
9.7.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.8. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF;
9.9. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de
que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º,
§§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
9.10. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art.
23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º,
§ 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.11. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento
da determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.12. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa
Guarani, avalie:
9.12.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e
o Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em
atenção ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os
custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles
relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem
9.1.2.2 da referida deliberação;
9.12.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018Plenário e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis
à matéria;
9.12.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT
(peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.13. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.7.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.7.3.1. código de indexação de documento;
9.7.3.2. grau de sigilo;
9.7.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.7.3.4. tipo de documento;
9.7.3.5. data da produção do documento;
9.7.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.7.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.7.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.7.3.9. data da classificação; e
9.7.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.8. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF;
9.9. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de
que, em futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º,
§§ 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
9.10. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art.
23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º,
§ 3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.11. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento
da determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.12. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa
Guarani, avalie:
9.12.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e
o Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em
atenção ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os
custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles
relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem
9.1.2.2 da referida deliberação;
9.12.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018Plenário e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis
à matéria;
9.12.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT
(peça 343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.13. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.14.1. ao Ministério da Defesa;
9.14.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.14.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.14.4. à Controladoria-Geral da União;
9.14.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.14.6. à Advocacia-Geral da União;
9.14.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.14.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.14.9. à Casa Civil;
9.14.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; e
9.14.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a
empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões
atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.14.1. ao Ministério da Defesa;
9.14.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.14.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.14.4. à Controladoria-Geral da União;
9.14.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.14.6. à Advocacia-Geral da União;
9.14.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.14.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.14.9. à Casa Civil;
9.14.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal; e
9.14.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a
empresa Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões
atinentes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
4