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O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal
Oct. 23, 2019
O PREÇO DA
LIBERDADE:
FIANÇA E MULTA NO
PROCESSO PENAL
O PREÇO DA
LIBERDADE:
FIANÇA E MULTA NO
PROCESSO PENAL
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal
São Paulo
Outubro 2019
CONECTAS DIREITOS HUMANOS
O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal
São Paulo
Outubro 2019
EXPEDIENTE
O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal
Coordenação geral: Rafael Carlsson G. Custódio
Coordenação técnica: Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Pesquisadoras: Dra. Christiane Russomano Freire; Dra. Maria Carolina Schlittler;
Ms. Marina Balestrin Kobielski; Dra. Mayara Gomes
Relatório final: Dra. Christiane Russomano Freire; Dra. Maria Carolina Schlittler;
Ms. Marina Balestrin Kobielski; Dra. Mayara Gomes
Revisão: Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Edição e revisão final: Rafael Carlsson G. Custódio
Conectas Direitos Humanos
Diretora-executiva: Juana Kweitel
Diretor Jurídico e Financeiro: Marcos Fuchs
Coordenação:
Coordenadora de Programas: Camila Asano
Coordenadora Administrativa-Financeira: Fernanda Mioto
Coordenador de Desenvolvimento e Direitos Socioambientais: Julia Neiva
Coordenador de Comunicação: Leonardo Medeiros
Conselho deliberativo:
Presidente: Theodomiro Dias Neto
Anamaria Schindler; Andre Degenszajn; Denise Dora; Flavia Regina de Souza; Malak Poppovic;
Margarida Genevois; Marcelo Furtado; Silvio Almeida; Sueli Carneiro
Conselho fiscal:
Emilio Martos
Heloísa Motoki
Luigi Puntel
Revisão: João Paulo Brito
Diagramação: Joana Resek
contato@conectas.org
EXPEDIENTE
O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal
Coordenação geral: Rafael Carlsson G. Custódio
Coordenação técnica: Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Pesquisadoras: Dra. Christiane Russomano Freire; Dra. Maria Carolina Schlittler;
Ms. Marina Balestrin Kobielski; Dra. Mayara Gomes
Relatório final: Dra. Christiane Russomano Freire; Dra. Maria Carolina Schlittler;
Ms. Marina Balestrin Kobielski; Dra. Mayara Gomes
Revisão: Dr. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo
Edição e revisão final: Rafael Carlsson G. Custódio
Conectas Direitos Humanos
Diretora-executiva: Juana Kweitel
Diretor Jurídico e Financeiro: Marcos Fuchs
Coordenação:
Coordenadora de Programas: Camila Asano
Coordenadora Administrativa-Financeira: Fernanda Mioto
Coordenador de Desenvolvimento e Direitos Socioambientais: Julia Neiva
Coordenador de Comunicação: Leonardo Medeiros
Conselho deliberativo:
Presidente: Theodomiro Dias Neto
Anamaria Schindler; Andre Degenszajn; Denise Dora; Flavia Regina de Souza; Malak Poppovic;
Margarida Genevois; Marcelo Furtado; Silvio Almeida; Sueli Carneiro
Conselho fiscal:
Emilio Martos
Heloísa Motoki
Luigi Puntel
Revisão: João Paulo Brito
Diagramação: Joana Resek
contato@conectas.org
SUMÁRIO
06
Apresentação
08
Introdução
13
O que é a fiança?
17
Metodologia da coleta de dados sobre fiança
23
Resultados
45
Recomendações sobre fiança
48
O que é a pena-multa?
52
Novas formas de vulnerabilidade
54
Metodologia da coleta de dados sobre pena de multa
56
Resultados sobre pena de multa
65
Recomendações sobre pena de multa
66
Referência bibliográfica
SUMÁRIO
06
Apresentação
08
Introdução
13
O que é a fiança?
17
Metodologia da coleta de dados sobre fiança
23
Resultados
45
Recomendações sobre fiança
48
O que é a pena-multa?
52
Novas formas de vulnerabilidade
54
Metodologia da coleta de dados sobre pena de multa
56
Resultados sobre pena de multa
65
Recomendações sobre pena de multa
66
Referência bibliográfica
APRESENTAÇÃO
A pesquisa O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal é uma realização da
Conectas Direitos Humanos. O objetivo deste estudo foi analisar aspectos da legislação brasileira e,
mais especificamente, a atuação do sistema de justiça criminal quanto à produção e reprodução de
seletividades, desigualdades e injustiças no país, afetando a garantia dos direitos humanos.
Para a realização deste estudo foram eleitos dois institutos do sistema de justiça criminal
brasileiro como objeto de investigação, a saber:
a.
o arbitramento da fiança, enquanto medida cautelar que evita a prisão na fase
que antecede a sentença em primeira instância, e;
b.
a aplicação e cobrança da pena-multa, que pode ser acessória à pena corporal,
ou um substituto à própria pena.
Vale salientar que a pena de multa, na modalidade acessória, é imposta na maior parte das
sentenças criminais, excluindo-se os casos de crimes contra a vida. Ou seja, a maior parte dos
mais de 700 mil presos do Brasil, após cumprir a pena de prisão, precisará arcar com a penamulta1 para que então possa deixar de ter débitos com a justiça.
Em relação à fiança criminal, ela é uma das medidas cautelares previstas pela Lei das
Cautelares (Lei Federal n.º 12.403/2011), e evitará a prisão cautelar somente se o acusado tiver
condições de arcar com o seu pagamento. Caso contrário, a escolha desta medida cautelar pelos
operadores da justiça criminal, ao invés de substituída por outra cautelar, poderá ser um óbice ao
princípio da liberdade enquanto regra, até a conclusão do processo criminal.
Desta forma, fiança e multa são práticas jurídicas que se relacionam diretamente às
discussões sobre a seletividade da justiça criminal brasileira, uma vez que estes dois dispositivos
jurídicos podem ser benéficos ou não para o acusado/réu, a depender de sua condição
socioeconômica – por este motivo, foram selecionados como objeto para o presente estudo.
As principais questões de pesquisa foram: em que contexto os operadores do direito
utilizavam a medida cautelar da fiança? Existem tipos de crimes ou perfil de acusados
sobrerepresentados no universo de aplicação de fianças? No contexto da justiça criminal
brasileira, a fiança pode ser considerada uma medida cautelar significativa, no sentido de evitar a
prisão dos acusados, até a sentença? Quais são os valores e o fluxo de pagamento da pena-multa,
considerando que, de acordo com o código penal, as penas-multas correspondem a uma pena
acessória na maioria dos crimes tipificados no país, com exceção de uma pequena fração, como é
o caso dos delitos sexuais e crimes contra a vida.
6
APRESENTAÇÃO
A pesquisa O preço da liberdade: fiança e multa no processo penal é uma realização da
Conectas Direitos Humanos. O objetivo deste estudo foi analisar aspectos da legislação brasileira e,
mais especificamente, a atuação do sistema de justiça criminal quanto à produção e reprodução de
seletividades, desigualdades e injustiças no país, afetando a garantia dos direitos humanos.
Para a realização deste estudo foram eleitos dois institutos do sistema de justiça criminal
brasileiro como objeto de investigação, a saber:
a.
o arbitramento da fiança, enquanto medida cautelar que evita a prisão na fase
que antecede a sentença em primeira instância, e;
b.
a aplicação e cobrança da pena-multa, que pode ser acessória à pena corporal,
ou um substituto à própria pena.
Vale salientar que a pena de multa, na modalidade acessória, é imposta na maior parte das
sentenças criminais, excluindo-se os casos de crimes contra a vida. Ou seja, a maior parte dos
mais de 700 mil presos do Brasil, após cumprir a pena de prisão, precisará arcar com a penamulta1 para que então possa deixar de ter débitos com a justiça.
Em relação à fiança criminal, ela é uma das medidas cautelares previstas pela Lei das
Cautelares (Lei Federal n.º 12.403/2011), e evitará a prisão cautelar somente se o acusado tiver
condições de arcar com o seu pagamento. Caso contrário, a escolha desta medida cautelar pelos
operadores da justiça criminal, ao invés de substituída por outra cautelar, poderá ser um óbice ao
princípio da liberdade enquanto regra, até a conclusão do processo criminal.
Desta forma, fiança e multa são práticas jurídicas que se relacionam diretamente às
discussões sobre a seletividade da justiça criminal brasileira, uma vez que estes dois dispositivos
jurídicos podem ser benéficos ou não para o acusado/réu, a depender de sua condição
socioeconômica – por este motivo, foram selecionados como objeto para o presente estudo.
As principais questões de pesquisa foram: em que contexto os operadores do direito
utilizavam a medida cautelar da fiança? Existem tipos de crimes ou perfil de acusados
sobrerepresentados no universo de aplicação de fianças? No contexto da justiça criminal
brasileira, a fiança pode ser considerada uma medida cautelar significativa, no sentido de evitar a
prisão dos acusados, até a sentença? Quais são os valores e o fluxo de pagamento da pena-multa,
considerando que, de acordo com o código penal, as penas-multas correspondem a uma pena
acessória na maioria dos crimes tipificados no país, com exceção de uma pequena fração, como é
o caso dos delitos sexuais e crimes contra a vida.
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Desta forma, neste relatório serão apresentados os resultados de uma extensa coleta de
informações realizada durante o segundo semestre de 2018, sobre o processo de arbitramento de
fianças em delegacias de polícia e em audiências de custódia e sobre a aplicação de pena-multa
em sentenças condenatórias em São Paulo (SP).
Guiada pelo objetivo de compreender se a aplicação destes dois instrumentos jurídicos se
constituiria em um entrave à liberdade de acusados de crimes, a equipe de pesquisadoras realizou
trabalho de campo em delegacias de polícia, coletou dados em audiências de custódia, buscou
informações em processos de execução penal - processos físicos e nos sites dos respectivos TJs -,
realizou entrevistas com operadores do direito lotados em diferentes órgãos do sistema de justiça
(delegacias, tribunais e varas) e levantou informações com pedidos sistemáticos de dados via Lei
de Acesso à Informação.
Os resultados desta coleta se encontram sistematizados neste Relatório. Com estes
resultados, entende-se necessário realizar um delicado trabalho de:
a.
sensibilização junto aos operadores do sistema de justiça para que eles compreendam
as fragilidades da fiança enquanto uma medida cautelar que preconiza a liberdade
como regra no processo criminal e;
b.
sensibilização das instituições que operam no processo de reintegração de egressos
sobre a necessidade de realizar um apoio e informações sobre as implicações da pena
multa, bem como seus fluxos de pagamento para que estas não sejam um óbice à
reaquisição integral de direitos civis e políticos dos egressos do sistema penal.
7
Desta forma, neste relatório serão apresentados os resultados de uma extensa coleta de
informações realizada durante o segundo semestre de 2018, sobre o processo de arbitramento de
fianças em delegacias de polícia e em audiências de custódia e sobre a aplicação de pena-multa
em sentenças condenatórias em São Paulo (SP).
Guiada pelo objetivo de compreender se a aplicação destes dois instrumentos jurídicos se
constituiria em um entrave à liberdade de acusados de crimes, a equipe de pesquisadoras realizou
trabalho de campo em delegacias de polícia, coletou dados em audiências de custódia, buscou
informações em processos de execução penal - processos físicos e nos sites dos respectivos TJs -,
realizou entrevistas com operadores do direito lotados em diferentes órgãos do sistema de justiça
(delegacias, tribunais e varas) e levantou informações com pedidos sistemáticos de dados via Lei
de Acesso à Informação.
Os resultados desta coleta se encontram sistematizados neste Relatório. Com estes
resultados, entende-se necessário realizar um delicado trabalho de:
a.
sensibilização junto aos operadores do sistema de justiça para que eles compreendam
as fragilidades da fiança enquanto uma medida cautelar que preconiza a liberdade
como regra no processo criminal e;
b.
sensibilização das instituições que operam no processo de reintegração de egressos
sobre a necessidade de realizar um apoio e informações sobre as implicações da pena
multa, bem como seus fluxos de pagamento para que estas não sejam um óbice à
reaquisição integral de direitos civis e políticos dos egressos do sistema penal.
7
1.
INTRODUÇÃO
8
1.
INTRODUÇÃO
8
A
realidade do sistema penal brasileiro é algo que deveria ensejar ações imediatas
por parte do poder público: são aproximadamente 726 mil pessoas encarceradas
no país, conforme dados do último Infopen2 (junho de 2017). Em comparação com números
de outros países, observa-se que o Brasil é o 3º país com o maior número de pessoas
encarceradas do mundo3.
Figura 1: Taxa de encarceramento nos quatro países com maior população prisional no mundo
Fonte: Carcerópolis / World Prison Brief
Entre 2000 e 2017, a população carcerária brasileira mais que triplicou, com um aumento
médio anual de 7,14%. Entre os quatro países com mais pessoas presas (EUA, Rússia, China e Brasil),
o Brasil é o único em que continua aumentando o encarceramento nas últimas duas décadas.
Além das mazelas sociais e individuais que este superencarceramento traz para a
sociedade brasileira, as consequências mais imediatas do crescimento acelerado da população
prisional são o déficit de vagas nas unidades prisionais e o desenvolvimento de condições
inapropriadas/desumanas de cumprimento de pena, além do crescimento e fortalecimento de
facções criminosas, dificuldades de reintegração social dos egressos e crescimento nos gastos
públicos gerados para a manutenção das unidades prisionais.
De acordo com dados do Infopen, o déficit de vagas no sistema prisional brasileiro em
2017 era da ordem de 300 mil vagas. Estes dados adquirem um aspecto ainda mais preocupante
quando se constata que 33,29% das pessoas presas no Brasil ainda não foram condenadas, ou
seja, são os chamados presos provisórios.
9
A
realidade do sistema penal brasileiro é algo que deveria ensejar ações imediatas
por parte do poder público: são aproximadamente 726 mil pessoas encarceradas
no país, conforme dados do último Infopen2 (junho de 2017). Em comparação com números
de outros países, observa-se que o Brasil é o 3º país com o maior número de pessoas
encarceradas do mundo3.
Figura 1: Taxa de encarceramento nos quatro países com maior população prisional no mundo
Fonte: Carcerópolis / World Prison Brief
Entre 2000 e 2017, a população carcerária brasileira mais que triplicou, com um aumento
médio anual de 7,14%. Entre os quatro países com mais pessoas presas (EUA, Rússia, China e Brasil),
o Brasil é o único em que continua aumentando o encarceramento nas últimas duas décadas.
Além das mazelas sociais e individuais que este superencarceramento traz para a
sociedade brasileira, as consequências mais imediatas do crescimento acelerado da população
prisional são o déficit de vagas nas unidades prisionais e o desenvolvimento de condições
inapropriadas/desumanas de cumprimento de pena, além do crescimento e fortalecimento de
facções criminosas, dificuldades de reintegração social dos egressos e crescimento nos gastos
públicos gerados para a manutenção das unidades prisionais.
De acordo com dados do Infopen, o déficit de vagas no sistema prisional brasileiro em
2017 era da ordem de 300 mil vagas. Estes dados adquirem um aspecto ainda mais preocupante
quando se constata que 33,29% das pessoas presas no Brasil ainda não foram condenadas, ou
seja, são os chamados presos provisórios.
9
Por estas razões é necessário um constante monitoramento para que os instrumentos
jurídicos utilizados pela justiça criminal sejam de fato efetivos para a promoção da justiça, e não
incrementadores deste cenário de seletividade e injustiça acima descrito.
Este quadro aponta para a necessidade de a sociedade civil atuar como fiscalizadora
dos processos que envolvam a aplicação da justiça penal, analisando práticas e legislações que
tangenciam o sistema de segurança pública e justiça criminal, de forma a garantir o devido
processo legal para o processamento de crimes no Brasil, tal como disposto pela Constituição e a
legislação infraconstitucional e minimizar seletividades reprodutoras de desigualdades sociais.
Entende-se que o arbitramento de fianças, na fase anterior ao julgamento, e a aplicação
de penas-multas são importantes instituições jurídicas, pois, na teoria, têm a potencialidade de
atuarem de modo que o princípio da liberdade enquanto regra seja observado no processamento
de crimes. Sendo a fiança uma medida cautelar, seu arbitramento possibilita que o acusado de
um crime, desde que cumpridos alguns critérios, permaneça em liberdade até o julgamento.
Da mesma forma, no caso da aplicação da pena-multa, esta pode ser uma pena substitutiva à
pena de prisão, em delitos de baixa lesividade, diminuindo assim o déficit de vagas no sistema
prisional brasileiro.
Portanto, estes dois instrumentos jurídicos são objetos privilegiados para a avaliação de:
a.
como os órgãos do sistema de justiça e seus operadores estão alinhados
com a urgência da promoção de políticas de desencareramento no país e;
b.
em que medida observam o princípio constitucional da liberdade
como regra no processamento de crimes.
1.1 HIPÓTESES DE PESQUISA
As principais hipóteses que permearam a construção deste estudo foram:
a.
Estes dois instrumentos jurídicos (fiança e pena-multa) evitariam a prisão e,
portanto, seus usos deveriam ser incentivados no sistema de justiça como
forma de reduzir o crescimento da população prisional;
b.
A hipótese acima só poderá ser observada nos casos em que o perfil socioeconômico
do acusado/réu não o impeça de usufruir dos benefícios de uma medida cautelar
vinculada a um valor monetário ou mesmo para que a pena de multa possa ser
uma medida alternativa à prisão e não se torne um ônus para aqueles que são
egressos do sistema prisional.
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Por estas razões é necessário um constante monitoramento para que os instrumentos
jurídicos utilizados pela justiça criminal sejam de fato efetivos para a promoção da justiça, e não
incrementadores deste cenário de seletividade e injustiça acima descrito.
Este quadro aponta para a necessidade de a sociedade civil atuar como fiscalizadora
dos processos que envolvam a aplicação da justiça penal, analisando práticas e legislações que
tangenciam o sistema de segurança pública e justiça criminal, de forma a garantir o devido
processo legal para o processamento de crimes no Brasil, tal como disposto pela Constituição e a
legislação infraconstitucional e minimizar seletividades reprodutoras de desigualdades sociais.
Entende-se que o arbitramento de fianças, na fase anterior ao julgamento, e a aplicação
de penas-multas são importantes instituições jurídicas, pois, na teoria, têm a potencialidade de
atuarem de modo que o princípio da liberdade enquanto regra seja observado no processamento
de crimes. Sendo a fiança uma medida cautelar, seu arbitramento possibilita que o acusado de
um crime, desde que cumpridos alguns critérios, permaneça em liberdade até o julgamento.
Da mesma forma, no caso da aplicação da pena-multa, esta pode ser uma pena substitutiva à
pena de prisão, em delitos de baixa lesividade, diminuindo assim o déficit de vagas no sistema
prisional brasileiro.
Portanto, estes dois instrumentos jurídicos são objetos privilegiados para a avaliação de:
a.
como os órgãos do sistema de justiça e seus operadores estão alinhados
com a urgência da promoção de políticas de desencareramento no país e;
b.
em que medida observam o princípio constitucional da liberdade
como regra no processamento de crimes.
1.1 HIPÓTESES DE PESQUISA
As principais hipóteses que permearam a construção deste estudo foram:
a.
Estes dois instrumentos jurídicos (fiança e pena-multa) evitariam a prisão e,
portanto, seus usos deveriam ser incentivados no sistema de justiça como
forma de reduzir o crescimento da população prisional;
b.
A hipótese acima só poderá ser observada nos casos em que o perfil socioeconômico
do acusado/réu não o impeça de usufruir dos benefícios de uma medida cautelar
vinculada a um valor monetário ou mesmo para que a pena de multa possa ser
uma medida alternativa à prisão e não se torne um ônus para aqueles que são
egressos do sistema prisional.
10
c.
Os operadores da justiça percebem esta peculiaridade do perfil da população
prisional, são sensíveis a isso, e por isso são comedidos na aplicação de
benefícios possibilitados pelo CPP ao custodiado/réu que vinculem liberdade
a valores monetários.
A partir destas hipóteses que nortearam a pesquisa, buscou-se compreender se vincular
a liberdade a um valor monetário seria um prejuízo ao princípio da liberdade enquanto regra
no processamento de um crime, dado o perfil da população prisional e as práticas jurídicas
vinculadas atualmente.
Conforme já foi documentado por diversos outros estudos e pesquisas, a população
prisional brasileira é composta, predominantemente, por jovens com nenhuma ou tímida
inserção no mercado de trabalho e majoritariamente negros – grupo étnico racial brasileiro que
possui renda e escolaridade bastante prejudicada em relação a outros grupos étnicos/raciais
(IPEA, 2011).
Entende-se que vincular a liberdade durante o processo criminal a um valor monetário
poderia ser mais uma forma de contribuir para o crescimento da população prisional e para
a marginalização dos ex-custodiados. Por isso, a pesquisa perguntou: no caso das fianças,
aqueles que não possuem condições de arcar com valores arbitrados de fiança permanecem
em segregação cautelar até o julgamento? Em relação àqueles que recebem a pena-multa,
combinada ou não à prisão, o pagamento deste valor é mais um desafio para sua reinserção
social após a prisão? Em que medida o não pagamento dos valores da pena-multa é um
impedimento para que direitos políticos, civis e trabalhistas possam ser readiquiridos
de forma integral?
11
c.
Os operadores da justiça percebem esta peculiaridade do perfil da população
prisional, são sensíveis a isso, e por isso são comedidos na aplicação de
benefícios possibilitados pelo CPP ao custodiado/réu que vinculem liberdade
a valores monetários.
A partir destas hipóteses que nortearam a pesquisa, buscou-se compreender se vincular
a liberdade a um valor monetário seria um prejuízo ao princípio da liberdade enquanto regra
no processamento de um crime, dado o perfil da população prisional e as práticas jurídicas
vinculadas atualmente.
Conforme já foi documentado por diversos outros estudos e pesquisas, a população
prisional brasileira é composta, predominantemente, por jovens com nenhuma ou tímida
inserção no mercado de trabalho e majoritariamente negros – grupo étnico racial brasileiro que
possui renda e escolaridade bastante prejudicada em relação a outros grupos étnicos/raciais
(IPEA, 2011).
Entende-se que vincular a liberdade durante o processo criminal a um valor monetário
poderia ser mais uma forma de contribuir para o crescimento da população prisional e para
a marginalização dos ex-custodiados. Por isso, a pesquisa perguntou: no caso das fianças,
aqueles que não possuem condições de arcar com valores arbitrados de fiança permanecem
em segregação cautelar até o julgamento? Em relação àqueles que recebem a pena-multa,
combinada ou não à prisão, o pagamento deste valor é mais um desafio para sua reinserção
social após a prisão? Em que medida o não pagamento dos valores da pena-multa é um
impedimento para que direitos políticos, civis e trabalhistas possam ser readiquiridos
de forma integral?
11
TRAJETÓRIA DE UMA PESSOA NO SISTEMA PRISIONAL
1
2
3
AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA
Em até 24h após o flagrante,
PRISÃO EM FLAGRANTE
O acusado é levado para
o acusado é ouvido pelo juiz,
junto a representantes da defesa
FIANÇA
e Ministério Público.
a delegacia. Para delitos
cuja pena máxima não
Pode ser decretada a liberdade
ultrapasse quatro anos, a
provisória com ou sem cautelares
fiança pode ser arbitrada
ou a prisão preventiva
Se não for paga, o acusado
permanece preso até que
a defesa consiga levantar
a fiança na primeira
ou segunda instância.
4
Solto, ele deve obedecer
JULGAMENTO
às cautelares aplicadas
No caso de denúncia apresentada e aceita pelo juiz,
pelo juiz e aguardar a
o acusado se torna réu. É realizada uma audiência de
tramitação do processo
instrução e logo após pode ser decretada a sentença
ou marcado julgamento
5
PENAS
De acordo com o Código Penal, o juiz pode aplicar a pena-multa sozinha
ou combinada à privativa de liberdade. Neste caso:
Caso o pagamento
O juiz pode decretar
Com o título de eleitor
não seja feito, a
a extinção da pena
suspenso, a pessoa
Encerrada a tramitação
Procuradoria do Estado
mesmo se não houver
não pode emitir ou
do processo, o
é comunicada e a multa
pagamento da multa.
regularizar o CPF, emitir
sentenciado é intimado
se torna dívida de valor.
passaporte, assumir
cargos públicos ou
para pagar a multa em
dez dias na vara criminal
realizar atividades que
A depender da quantia,
requeiram o documento
poderá ou não ser
executada pela Fazenda
Caso não faça isso,
a pessoa permanece
impedida de exercer
os direitos políticos
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
12
TRAJETÓRIA DE UMA PESSOA NO SISTEMA PRISIONAL
1
2
3
AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA
Em até 24h após o flagrante,
PRISÃO EM FLAGRANTE
O acusado é levado para
o acusado é ouvido pelo juiz,
junto a representantes da defesa
FIANÇA
e Ministério Público.
a delegacia. Para delitos
cuja pena máxima não
Pode ser decretada a liberdade
ultrapasse quatro anos, a
provisória com ou sem cautelares
fiança pode ser arbitrada
ou a prisão preventiva
Se não for paga, o acusado
permanece preso até que
a defesa consiga levantar
a fiança na primeira
ou segunda instância.
4
Solto, ele deve obedecer
JULGAMENTO
às cautelares aplicadas
No caso de denúncia apresentada e aceita pelo juiz,
pelo juiz e aguardar a
o acusado se torna réu. É realizada uma audiência de
tramitação do processo
instrução e logo após pode ser decretada a sentença
ou marcado julgamento
5
PENAS
De acordo com o Código Penal, o juiz pode aplicar a pena-multa sozinha
ou combinada à privativa de liberdade. Neste caso:
Caso o pagamento
O juiz pode decretar
Com o título de eleitor
não seja feito, a
a extinção da pena
suspenso, a pessoa
Encerrada a tramitação
Procuradoria do Estado
mesmo se não houver
não pode emitir ou
do processo, o
é comunicada e a multa
pagamento da multa.
regularizar o CPF, emitir
sentenciado é intimado
se torna dívida de valor.
passaporte, assumir
cargos públicos ou
para pagar a multa em
dez dias na vara criminal
realizar atividades que
A depender da quantia,
requeiram o documento
poderá ou não ser
executada pela Fazenda
Caso não faça isso,
a pessoa permanece
impedida de exercer
os direitos políticos
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
12
2.
O QUE É
FIANÇA?
13
2.
O QUE É
FIANÇA?
13
A
pesar da Constituição Federal de 1988 determinar que a prisão cautelar é uma
medida de exceção e não regra, garantindo assim o direito à liberdade e o princípio
da presunção de inocência, até o ano de 2011, o magistrado mantinha o réu ou indiciado preso
ou concedia a ele a liberdade provisória, pois não havia outras possibilidades ou alternativas à
prisão cautelar.
Em 2011 foi então promulgada a Lei 12.403./20114 – chamada Lei das Cautelares, a qual
determinou que a prisão preventiva somente poderia ser decretada pelo juiz, nos casos previstos
em lei, quando não fossem cabíveis outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do
indiciado ou acusado. A partir da Lei das Cautelares, o juiz passou a ter nove possibilidades de
medidas cautelares alternativas à prisão provisória, que passaram a constar no art. 319 – ou
então dez, se incluída a possibilidade de prisão domiciliar do art. 317, ambos do Código de
Processo Penal. Foram dadas assim ao magistrado várias possibilidades para garantir o bom
andamento da investigação criminal e do processo sem a necessidade de encarceramento
provisório do acusado.
A Lei das Cautelares alterou artigos do CPP (Código de Processo Penal) relativos à prisão
em flagrante e à prisão preventiva (modalidades de prisão provisória), oferecendo aos juízes
e, em algumas hipóteses, também aos delegados de polícia, a possibilidade de aplicação de um
amplo rol de medidas cautelares com vistas à liberação provisória de indiciados e acusados.
Por meio desta legislação abriram-se mais possibilidades jurídicas para que indivíduos presos
provisoriamente (antes da condenação) possam responder em liberdade o processo penal até a
sentença. No mesmo sentido, a lei impôs ao juiz responsável pela análise da prisão provisória
a necessidade de avaliar as possibilidades de concessão de liberdade provisória, com ou sem
aplicação de medidas cautelares, e fundamentar sua decisão caso opte por decretar a prisão
preventiva. Assim, buscou-se dar efetividade à orientação constitucional da excepcionalidade da
prisão antes da condenação criminal, baseada no princípio da presunção de inocência.
A fiança criminal é, portanto, uma das medidas cautelares que evita a necessidade da
prisão para alguns casos em que a natureza da infração admita a utilização deste instituto
jurídico. Ela é admitida nos casos previstos em lei e tem como função jurídica ser um contrato
entre o acusado de crimes e o estado, garantindo assim a liberdade provisória ao acusado,
mediante algumas condições, como o pagamento do valor, o comparecimento aos atos do
processo e a garantia da não obstrução do seu andamento.
Para a obtenção da liberdade provisória mediante fiança é necessário, além do pagamento
do valor estipulado pela autoridade policial, o cumprimento de uma série de obrigações sob a
forma de condição legal (artigos 327, 328 e 341, CPP). Ressalta-se que será considerada “quebra
da fiança” quando houver o descumprimento, sem justa causa, de alguma das obrigações
impostas. Este rompimento implica, inclusive, na perda da metade do valor para o fundo
penitenciário (artigo 346, CPP) e imposição de outras medidas cautelares ou até mesmo a
14
A
pesar da Constituição Federal de 1988 determinar que a prisão cautelar é uma
medida de exceção e não regra, garantindo assim o direito à liberdade e o princípio
da presunção de inocência, até o ano de 2011, o magistrado mantinha o réu ou indiciado preso
ou concedia a ele a liberdade provisória, pois não havia outras possibilidades ou alternativas à
prisão cautelar.
Em 2011 foi então promulgada a Lei 12.403./20114 – chamada Lei das Cautelares, a qual
determinou que a prisão preventiva somente poderia ser decretada pelo juiz, nos casos previstos
em lei, quando não fossem cabíveis outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do
indiciado ou acusado. A partir da Lei das Cautelares, o juiz passou a ter nove possibilidades de
medidas cautelares alternativas à prisão provisória, que passaram a constar no art. 319 – ou
então dez, se incluída a possibilidade de prisão domiciliar do art. 317, ambos do Código de
Processo Penal. Foram dadas assim ao magistrado várias possibilidades para garantir o bom
andamento da investigação criminal e do processo sem a necessidade de encarceramento
provisório do acusado.
A Lei das Cautelares alterou artigos do CPP (Código de Processo Penal) relativos à prisão
em flagrante e à prisão preventiva (modalidades de prisão provisória), oferecendo aos juízes
e, em algumas hipóteses, também aos delegados de polícia, a possibilidade de aplicação de um
amplo rol de medidas cautelares com vistas à liberação provisória de indiciados e acusados.
Por meio desta legislação abriram-se mais possibilidades jurídicas para que indivíduos presos
provisoriamente (antes da condenação) possam responder em liberdade o processo penal até a
sentença. No mesmo sentido, a lei impôs ao juiz responsável pela análise da prisão provisória
a necessidade de avaliar as possibilidades de concessão de liberdade provisória, com ou sem
aplicação de medidas cautelares, e fundamentar sua decisão caso opte por decretar a prisão
preventiva. Assim, buscou-se dar efetividade à orientação constitucional da excepcionalidade da
prisão antes da condenação criminal, baseada no princípio da presunção de inocência.
A fiança criminal é, portanto, uma das medidas cautelares que evita a necessidade da
prisão para alguns casos em que a natureza da infração admita a utilização deste instituto
jurídico. Ela é admitida nos casos previstos em lei e tem como função jurídica ser um contrato
entre o acusado de crimes e o estado, garantindo assim a liberdade provisória ao acusado,
mediante algumas condições, como o pagamento do valor, o comparecimento aos atos do
processo e a garantia da não obstrução do seu andamento.
Para a obtenção da liberdade provisória mediante fiança é necessário, além do pagamento
do valor estipulado pela autoridade policial, o cumprimento de uma série de obrigações sob a
forma de condição legal (artigos 327, 328 e 341, CPP). Ressalta-se que será considerada “quebra
da fiança” quando houver o descumprimento, sem justa causa, de alguma das obrigações
impostas. Este rompimento implica, inclusive, na perda da metade do valor para o fundo
penitenciário (artigo 346, CPP) e imposição de outras medidas cautelares ou até mesmo a
14
decretação da prisão preventiva (artigo 343, CPP), ou ainda, a prática de outra infração penal
durante a vigência da fiança (artigo 341, incisos I a V, CPP).
O valor da fiança pode ser pago com dinheiro e objetos, todavia, o poder judiciário tem
preferência por receber em bens de fácil portabilidade, guarda e conservação. A fiança penal é
arbitrada pela autoridade policial no caso de infrações penais punidas com privação da liberdade
máxima não superior a quatro anos (artigo 322, CPP), passando a ser ato exclusivo do Juízo nos
demais casos. Os limites de valor para o arbitramento continuam especificados no artigo 325, do
CPP, porém, sofreram aumento em seus patamares máximos, devendo-se, ainda, considerar:
•
Natureza da infração;
•
Condições pessoais de fortuna (fixando-se valor possível de ser pago);
•
Vida pregressa do agente;
•
Circunstâncias indicativas de periculosidade;
•
Importância provável das custas do processo até final julgamento;
•
Causas de aumento, qualificadoras e causas de diminuição de pena; e
•
No caso de concurso material:
1) somam-se as penas para o cálculo (Súmula 81, do STJ); ou
2) considera-se cada pena isoladamente.
Nos casos em que o acusado do crime tiver sido absolvido no julgamento, o valor pago
pela fiança poderá ser restituído, desde que não tenha havido nenhuma quebra de fiança durante
o processo de espera da sentença.
Outra situação relacionada à fiança é que, após ser arbitrada por uma autoridade policial,
pode ocorrer a dispensa da fiança por outra autoridade (juiz da audiência de custódia, por
exemplo), quando verificado ser impossível ao réu prestá-la por motivo de pobreza. Contudo,
nestes casos, o acusado ficará subordinado às obrigações dos artigos 327 e 328, do Código de
Processo Penal e a outras medidas cautelares. Nos casos de condenação definitiva, o valor pago
pela fiança pode ser utilizado para abater o pagamento de pena-multa.
FIANÇA PRESENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,
O INSTRUMENTO TEVE NATUREZA ALTERADA
É promulgado
o Código de
Processo Penal
(Lei 3689/1941),
que prevê
a fiança como
hipótese para
soltura do
acusado preso
em flagrante ou
indiciado
1941
A Lei das
Cautelares
(Lei 12.403/2011)
altera diversos
artigos do CPP,
entre eles:
Artigo 313
Reduz as
hipóteses
para prisão
preventiva
Artigo 319
Estabelece
medidas
cautelares,
entre elas
a fiança
Artigo 325
Estabelece os
valores para a
aplicação da
fiança e, em seu
inciso 1º, afirma
que se assim
recomendar
a situação
econômica do
preso, a fiança
poderá ser
dispensada
Artigo 350
Estabelece
que o juiz,
verificando
a situação
econômica do
preso, poderá
conceder-lhe
a liberdade
provisória,
determinando
outras medidas
cautelares
2011
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
15
decretação da prisão preventiva (artigo 343, CPP), ou ainda, a prática de outra infração penal
durante a vigência da fiança (artigo 341, incisos I a V, CPP).
O valor da fiança pode ser pago com dinheiro e objetos, todavia, o poder judiciário tem
preferência por receber em bens de fácil portabilidade, guarda e conservação. A fiança penal é
arbitrada pela autoridade policial no caso de infrações penais punidas com privação da liberdade
máxima não superior a quatro anos (artigo 322, CPP), passando a ser ato exclusivo do Juízo nos
demais casos. Os limites de valor para o arbitramento continuam especificados no artigo 325, do
CPP, porém, sofreram aumento em seus patamares máximos, devendo-se, ainda, considerar:
•
Natureza da infração;
•
Condições pessoais de fortuna (fixando-se valor possível de ser pago);
•
Vida pregressa do agente;
•
Circunstâncias indicativas de periculosidade;
•
Importância provável das custas do processo até final julgamento;
•
Causas de aumento, qualificadoras e causas de diminuição de pena; e
•
No caso de concurso material:
1) somam-se as penas para o cálculo (Súmula 81, do STJ); ou
2) considera-se cada pena isoladamente.
Nos casos em que o acusado do crime tiver sido absolvido no julgamento, o valor pago
pela fiança poderá ser restituído, desde que não tenha havido nenhuma quebra de fiança durante
o processo de espera da sentença.
Outra situação relacionada à fiança é que, após ser arbitrada por uma autoridade policial,
pode ocorrer a dispensa da fiança por outra autoridade (juiz da audiência de custódia, por
exemplo), quando verificado ser impossível ao réu prestá-la por motivo de pobreza. Contudo,
nestes casos, o acusado ficará subordinado às obrigações dos artigos 327 e 328, do Código de
Processo Penal e a outras medidas cautelares. Nos casos de condenação definitiva, o valor pago
pela fiança pode ser utilizado para abater o pagamento de pena-multa.
FIANÇA PRESENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,
O INSTRUMENTO TEVE NATUREZA ALTERADA
É promulgado
o Código de
Processo Penal
(Lei 3689/1941),
que prevê
a fiança como
hipótese para
soltura do
acusado preso
em flagrante ou
indiciado
1941
A Lei das
Cautelares
(Lei 12.403/2011)
altera diversos
artigos do CPP,
entre eles:
Artigo 313
Reduz as
hipóteses
para prisão
preventiva
Artigo 319
Estabelece
medidas
cautelares,
entre elas
a fiança
Artigo 325
Estabelece os
valores para a
aplicação da
fiança e, em seu
inciso 1º, afirma
que se assim
recomendar
a situação
econômica do
preso, a fiança
poderá ser
dispensada
Artigo 350
Estabelece
que o juiz,
verificando
a situação
econômica do
preso, poderá
conceder-lhe
a liberdade
provisória,
determinando
outras medidas
cautelares
2011
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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Uma das questões trazidas por este estudo sobre a fiança criminal é que a justiça penal
brasileira tem utilizado a prisão preventiva de acusados como uma forma de antecipação da
pena. Mesmo com a Lei das Cautelares, que estabeleceu várias alternativas ao aprisionamento
provisório, nota-se que não houve uma redução do seu uso excessivo, permanecendo a
segregação cautelar como regra no processo penal em total contraste com os mandamentos
constitucionais que entendem a prisão ser exceção.
Ainda que do ponto de vista penal a instituição da fiança, como forma de medida cautelar,
seja algo positivo considerando-se a dignidade humana do custodiado, pois evita a prisão, a
problemática se instaura na medida em que os operadores da justiça aplicam a fiança cumulada
com outros pedidos, quando poderiam somente utilizar outras obrigações/cautelares, diversas
da fiança. E, como a maioria dos detidos pelas policias são jovens, negros, em situação de
extrema vulnerabilidade econômica e social, como tem se demostrado em outros trabalhos
(SINHORETTO, 2014), a fiança na prática acaba sendo uma medida de restrição à liberdade dos
mais pobres, o que gera um aprofundamento da desigualdade social e seletividades do
sistema de justiça criminal.
ALTERNATIVAS À FIANÇA
Além da fiança, a Lei
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS PELA LEI 12.403/2011:
das Cautelares oferece
ao juiz oito alternativas
à prisão provisória e
também a possibilidade
de prisão domiciliar. Esse
rol de medidas tem como
objetivo dar efetividade à
comparecimento
justificar proibição de
proibição de manter
periódico em juízo
acesso ou frequência a
contato com pessoa
para informar e
determinados lugares
determinada
proibição de ausentar-se
recolhimento domiciliar
suspensão do exercício
do território ou região
no período noturno
de função pública ou de
determinação constitucional
de excepcionalidade da
prisão. Caso o magistrado
opte pelo encarceramento,
a decisão terá que ser
fundamentada.
e nos dias de folga
atividade de natureza
econômica ou financeira
internação provisória do
fiança, nas infrações que
monitoração
acusado nas hipóteses
a admitem, para assegurar
eletrônica
de crimes praticados
o comparecimento
com violência ou grave
a atos do processo.
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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Uma das questões trazidas por este estudo sobre a fiança criminal é que a justiça penal
brasileira tem utilizado a prisão preventiva de acusados como uma forma de antecipação da
pena. Mesmo com a Lei das Cautelares, que estabeleceu várias alternativas ao aprisionamento
provisório, nota-se que não houve uma redução do seu uso excessivo, permanecendo a
segregação cautelar como regra no processo penal em total contraste com os mandamentos
constitucionais que entendem a prisão ser exceção.
Ainda que do ponto de vista penal a instituição da fiança, como forma de medida cautelar,
seja algo positivo considerando-se a dignidade humana do custodiado, pois evita a prisão, a
problemática se instaura na medida em que os operadores da justiça aplicam a fiança cumulada
com outros pedidos, quando poderiam somente utilizar outras obrigações/cautelares, diversas
da fiança. E, como a maioria dos detidos pelas policias são jovens, negros, em situação de
extrema vulnerabilidade econômica e social, como tem se demostrado em outros trabalhos
(SINHORETTO, 2014), a fiança na prática acaba sendo uma medida de restrição à liberdade dos
mais pobres, o que gera um aprofundamento da desigualdade social e seletividades do
sistema de justiça criminal.
ALTERNATIVAS À FIANÇA
Além da fiança, a Lei
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS PELA LEI 12.403/2011:
das Cautelares oferece
ao juiz oito alternativas
à prisão provisória e
também a possibilidade
de prisão domiciliar. Esse
rol de medidas tem como
objetivo dar efetividade à
comparecimento
justificar proibição de
proibição de manter
periódico em juízo
acesso ou frequência a
contato com pessoa
para informar e
determinados lugares
determinada
proibição de ausentar-se
recolhimento domiciliar
suspensão do exercício
do território ou região
no período noturno
de função pública ou de
determinação constitucional
de excepcionalidade da
prisão. Caso o magistrado
opte pelo encarceramento,
a decisão terá que ser
fundamentada.
e nos dias de folga
atividade de natureza
econômica ou financeira
internação provisória do
fiança, nas infrações que
monitoração
acusado nas hipóteses
a admitem, para assegurar
eletrônica
de crimes praticados
o comparecimento
com violência ou grave
a atos do processo.
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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2.1. METODOLOGIA DA COLETA DE DADOS SOBRE FIANÇA
Para a observação do arbitramento da fiança, na capital paulista, são fontes privilegiadas
para o trabalho de campo as delegacias de polícia, as audiências de custódia e a busca em
processos criminais com senteça condenatória, bem como em bancos de dados da segurança
pública e do poder judiciário.
No caso do município de São Paulo, como existem quase cem delegacias de polícia
espalhadas na capital, a equipe de pesquisa avaliou ser inviável a observação e coleta de dados
a partir do trabalho de campo nas unidades policiais, uma vez que a proposta era coletar dados
representativos do universo das fianças arbitradas no município.
Neste sentido, foi elaborado um pedido5 de acesso a informação para a SSP-SP (Secretaria
de Segurança Pública de São Paulo), por meio do portal Sic.SP6, valendo-se da Lei de Acesso à
Informação. Contudo, a resposta da SSP-SP foi que a instituição trabalha com informações que
são extraídas diretamente do Banco de Dados do sistema de Registro Digital de Ocorrências da
Polícia Civil, e que tal sistema “(...) não possui campo específico que individualize o critério solicitado,
desta forma, não é possível atender ao pedido”. O mesmo pedido de informações também foi
enviado às instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo e, da mesma forma, foi respondido que
o sistema do TJSP não tinha condições de fornecer este tipo de dado.
No mais, para se compreender o processo de arbitramento de fiança pela autoridade
policial, a equipe de pesquisa realizou uma entrevista com um delegado de polícia e com
defensores públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esta estratégia de busca por
informações trouxe êxito e alguns fluxos e funcionamentos do arbitramento de fiança foram
compreendidos – estes serão apresentados em tópico específico.
As duas soluções encontradas para coletar dados sobre o arbitramento de fiança
na capital paulista foram:
a.
realizar trabalho de campo junto às audiências de custódia, que no município
se encontram concentradas no prédio do Fórum Criminal da Barra Funda, mais
precisamente no DIPO (Departamento de Inquérito Policial), unidade que gerencia
as audiências de custódia da capital paulista.
b.
realizar raspagem de dados, por meio da tecnologia de webscraping,
no Banco de Sentenças do site do TJSP.
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2.1. METODOLOGIA DA COLETA DE DADOS SOBRE FIANÇA
Para a observação do arbitramento da fiança, na capital paulista, são fontes privilegiadas
para o trabalho de campo as delegacias de polícia, as audiências de custódia e a busca em
processos criminais com senteça condenatória, bem como em bancos de dados da segurança
pública e do poder judiciário.
No caso do município de São Paulo, como existem quase cem delegacias de polícia
espalhadas na capital, a equipe de pesquisa avaliou ser inviável a observação e coleta de dados
a partir do trabalho de campo nas unidades policiais, uma vez que a proposta era coletar dados
representativos do universo das fianças arbitradas no município.
Neste sentido, foi elaborado um pedido5 de acesso a informação para a SSP-SP (Secretaria
de Segurança Pública de São Paulo), por meio do portal Sic.SP6, valendo-se da Lei de Acesso à
Informação. Contudo, a resposta da SSP-SP foi que a instituição trabalha com informações que
são extraídas diretamente do Banco de Dados do sistema de Registro Digital de Ocorrências da
Polícia Civil, e que tal sistema “(...) não possui campo específico que individualize o critério solicitado,
desta forma, não é possível atender ao pedido”. O mesmo pedido de informações também foi
enviado às instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo e, da mesma forma, foi respondido que
o sistema do TJSP não tinha condições de fornecer este tipo de dado.
No mais, para se compreender o processo de arbitramento de fiança pela autoridade
policial, a equipe de pesquisa realizou uma entrevista com um delegado de polícia e com
defensores públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esta estratégia de busca por
informações trouxe êxito e alguns fluxos e funcionamentos do arbitramento de fiança foram
compreendidos – estes serão apresentados em tópico específico.
As duas soluções encontradas para coletar dados sobre o arbitramento de fiança
na capital paulista foram:
a.
realizar trabalho de campo junto às audiências de custódia, que no município
se encontram concentradas no prédio do Fórum Criminal da Barra Funda, mais
precisamente no DIPO (Departamento de Inquérito Policial), unidade que gerencia
as audiências de custódia da capital paulista.
b.
realizar raspagem de dados, por meio da tecnologia de webscraping,
no Banco de Sentenças do site do TJSP.
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2.1.2. DADOS SOBRE FIANÇA OBTIDOS A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EM SP
A implementação das audiências de custódia decorre de obrigações assumidas pelo
Brasil em normativas internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e
a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e tem a finalidade de verificar a necessidade
de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou prisão preventiva. Adotada a partir
de uma articulação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça em 2015, a
audiência de custódia prevê a apresentação dos presos em flagrante à autoridade judiciária no
prazo máximo de 24 horas após sua prisão.
Com a audiência busca-se garantir que a manutenção da prisão ocorra apenas nas
hipóteses estritamente necessárias, bem como há uma oitiva inicial do preso acerca das
circunstâncias da sua prisão e da eventual ocorrência de abusos praticados pelos profissionais
de segurança. Ainda que seja um mecanismo bastante recente, e que não esteja interiorizado
em todo o país, as audiências de custódia ocorrem em todos os Estados da Federação e
no Distrito Federal.
Verificou-se, então, que as audiências de custódia na capital paulista eram um local
privilegiado para se observar a aplicação da fiança como medida cautelar, pois no prédio do DIPO
estão reunidos para a audiência de custódia todos os custodiados presos nas últimas 24 horas
em flagrante, em toda a capital paulista. As audiências de custódia no município de São Paulo
ocorrem de segunda-feira à sexta-feira e são realizadas em nove salas. Aos finais de semana,
são realizados plantões pelos juízes do DIPO.
As audiências de custódia têm início às 10:30 da manhã (exceto às segundas-feiras
e terças-feiras, que só ocorrem no período da tarde) e terminam às 19 horas. São alocados
12 juízes para a realização das audiências, os quais se revezam nas nove salas a partir de
uma escala mensal pré-definida. Cada audiência dura, em média, 15 minutos, e conta com a
presença do(a) juiz(a), um(a) representante do Ministério Público e a defesa, que poderá ser
constituída pelo advogado do acusado ou um(a) representante da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo. Durante as audiências ainda estão presentes um técnico do Tribunal de Justiça (de
uma empresa terceirizada) que desempenha as atividades cartorárias da audiência e policiais
militares (às vezes, mais de um), que acompanham o custodiado. Todas as audiências
são gravadas em vídeo.
Caso o juiz decida pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o preso
segue – ao final do dia – para um centro de detenção provisória. Caso contrário, é expedido um
alvará de soltura e a pessoa é colocada em liberdade. Nos casos em que ocorre a concessão da
liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, é necessário que alguém (familiar/amigos/
advogado do preso) faça o pagamento da guia e a apresente ao cartório até as 19 horas para a
expedição do alvará de soltura. Nos casos em que a fiança não é paga até o horário estabelecido,
a liberdade provisória é novamente convertida em prisão preventiva, a qual poderá ainda
ser revogada nos próximos dias pela defesa por meio de um habeas corpus ou mesmo pelo
pagamento da fiança.
18
2.1.2. DADOS SOBRE FIANÇA OBTIDOS A PARTIR DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EM SP
A implementação das audiências de custódia decorre de obrigações assumidas pelo
Brasil em normativas internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e
a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e tem a finalidade de verificar a necessidade
de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária ou prisão preventiva. Adotada a partir
de uma articulação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça em 2015, a
audiência de custódia prevê a apresentação dos presos em flagrante à autoridade judiciária no
prazo máximo de 24 horas após sua prisão.
Com a audiência busca-se garantir que a manutenção da prisão ocorra apenas nas
hipóteses estritamente necessárias, bem como há uma oitiva inicial do preso acerca das
circunstâncias da sua prisão e da eventual ocorrência de abusos praticados pelos profissionais
de segurança. Ainda que seja um mecanismo bastante recente, e que não esteja interiorizado
em todo o país, as audiências de custódia ocorrem em todos os Estados da Federação e
no Distrito Federal.
Verificou-se, então, que as audiências de custódia na capital paulista eram um local
privilegiado para se observar a aplicação da fiança como medida cautelar, pois no prédio do DIPO
estão reunidos para a audiência de custódia todos os custodiados presos nas últimas 24 horas
em flagrante, em toda a capital paulista. As audiências de custódia no município de São Paulo
ocorrem de segunda-feira à sexta-feira e são realizadas em nove salas. Aos finais de semana,
são realizados plantões pelos juízes do DIPO.
As audiências de custódia têm início às 10:30 da manhã (exceto às segundas-feiras
e terças-feiras, que só ocorrem no período da tarde) e terminam às 19 horas. São alocados
12 juízes para a realização das audiências, os quais se revezam nas nove salas a partir de
uma escala mensal pré-definida. Cada audiência dura, em média, 15 minutos, e conta com a
presença do(a) juiz(a), um(a) representante do Ministério Público e a defesa, que poderá ser
constituída pelo advogado do acusado ou um(a) representante da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo. Durante as audiências ainda estão presentes um técnico do Tribunal de Justiça (de
uma empresa terceirizada) que desempenha as atividades cartorárias da audiência e policiais
militares (às vezes, mais de um), que acompanham o custodiado. Todas as audiências
são gravadas em vídeo.
Caso o juiz decida pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o preso
segue – ao final do dia – para um centro de detenção provisória. Caso contrário, é expedido um
alvará de soltura e a pessoa é colocada em liberdade. Nos casos em que ocorre a concessão da
liberdade provisória mediante o pagamento da fiança, é necessário que alguém (familiar/amigos/
advogado do preso) faça o pagamento da guia e a apresente ao cartório até as 19 horas para a
expedição do alvará de soltura. Nos casos em que a fiança não é paga até o horário estabelecido,
a liberdade provisória é novamente convertida em prisão preventiva, a qual poderá ainda
ser revogada nos próximos dias pela defesa por meio de um habeas corpus ou mesmo pelo
pagamento da fiança.
18
As dependências da ala do Fórum que abrigam as audiências de custódia contam ainda
com espaço para o cartório das audiências, para o IML (Instituto Médico Legal), para a SAP
(Secretaria de Administração Penitenciária) onde ficam as carceragens dos presos que aguardam
as audiências, e um setor de assistência social.
Um detalhe importante – e que favoreceu a coleta de dados realizada – é que, em cada
audiência, o juiz precisa realizar uma série de perguntas qualificadoras do acusado (idade, nome,
profissão, renda). Trata-se de uma orientação do Conselho Nacional de Justiça para reunir
informações sobre o perfil dos presos que passam pela audiência de custódia no Brasil. Desta
forma, acompanhando as audiências é possível coletar dados qualificadores dos acusados sem
necessitar olhar o boletim de ocorrência.
Durante a semana, chegam às audiências de custódia em média 80 presos em flagrante,
apreendidos no dia anterior (após às 16 horas – horário limite que as delegacias podem
encaminhar detidos às audiências de custódia) e durante o mesmo dia até as 16 horas. A depender
do número de custodiados, algumas salas da audiência não funcionam. Geralmente, nos últimos
dias do mês o número de prisões em flagrante aumenta em razão das “metas” de prisões da
polícia civil paulista e o número de audiências por dia chega a 120/130.
No mês de agosto, setembro e início de outubro de 2018, as pesquisadoras foram a campo
no prédio das audiências de custódia coletar dados, após autorização da juíza corregedora do
DIPO, Patrícia Cruz. Uma vez que não seria possível acompanhar todas as audiências de custódia
que ocorrem no DIPO, foi definido então um critério para selecionar uma amostra de audiências:
as pesquisadoras deveriam acompanhar os 12 juízes do DIPO, duas vezes por semana, em dias
diferentes da semana, para garantir uma representatividade nos tipos de crime dos acusados
(observa-se que nas segunda-feira ocorrem mais audiências envolvendo violência doméstica,
por exemplo).
Para o trabalho de campo, foi elaborado um questionário a ser preenchido no momento
de cada audiência, para todos os casos, independente do arbitramento de fiança. Foram coletados
dados sobre o perfil do acusado, o tipo de crime, os pedidos do MP e da defesa e o desfecho da
audiência de custódia (decisão do magistrado). Nos casos acompanhados em que ocorreu a
aplicação da fiança, as pesquisadoras anotaram o número do processo e no outro dia verificaram
junto ao cartório se a pessoa pagou ou não o valor. Estas informações foram sistematizadas a
partir do formulário de coleta de dados. Ao final do trabalho de campo, foram observadas as
audiências de custódia de 237 custodiados. Destas, 28 audiências contaram com o arbitramento
de fiança como medida cautelar, de forma isolada ou combinada com outra cautelar.
19
As dependências da ala do Fórum que abrigam as audiências de custódia contam ainda
com espaço para o cartório das audiências, para o IML (Instituto Médico Legal), para a SAP
(Secretaria de Administração Penitenciária) onde ficam as carceragens dos presos que aguardam
as audiências, e um setor de assistência social.
Um detalhe importante – e que favoreceu a coleta de dados realizada – é que, em cada
audiência, o juiz precisa realizar uma série de perguntas qualificadoras do acusado (idade, nome,
profissão, renda). Trata-se de uma orientação do Conselho Nacional de Justiça para reunir
informações sobre o perfil dos presos que passam pela audiência de custódia no Brasil. Desta
forma, acompanhando as audiências é possível coletar dados qualificadores dos acusados sem
necessitar olhar o boletim de ocorrência.
Durante a semana, chegam às audiências de custódia em média 80 presos em flagrante,
apreendidos no dia anterior (após às 16 horas – horário limite que as delegacias podem
encaminhar detidos às audiências de custódia) e durante o mesmo dia até as 16 horas. A depender
do número de custodiados, algumas salas da audiência não funcionam. Geralmente, nos últimos
dias do mês o número de prisões em flagrante aumenta em razão das “metas” de prisões da
polícia civil paulista e o número de audiências por dia chega a 120/130.
No mês de agosto, setembro e início de outubro de 2018, as pesquisadoras foram a campo
no prédio das audiências de custódia coletar dados, após autorização da juíza corregedora do
DIPO, Patrícia Cruz. Uma vez que não seria possível acompanhar todas as audiências de custódia
que ocorrem no DIPO, foi definido então um critério para selecionar uma amostra de audiências:
as pesquisadoras deveriam acompanhar os 12 juízes do DIPO, duas vezes por semana, em dias
diferentes da semana, para garantir uma representatividade nos tipos de crime dos acusados
(observa-se que nas segunda-feira ocorrem mais audiências envolvendo violência doméstica,
por exemplo).
Para o trabalho de campo, foi elaborado um questionário a ser preenchido no momento
de cada audiência, para todos os casos, independente do arbitramento de fiança. Foram coletados
dados sobre o perfil do acusado, o tipo de crime, os pedidos do MP e da defesa e o desfecho da
audiência de custódia (decisão do magistrado). Nos casos acompanhados em que ocorreu a
aplicação da fiança, as pesquisadoras anotaram o número do processo e no outro dia verificaram
junto ao cartório se a pessoa pagou ou não o valor. Estas informações foram sistematizadas a
partir do formulário de coleta de dados. Ao final do trabalho de campo, foram observadas as
audiências de custódia de 237 custodiados. Destas, 28 audiências contaram com o arbitramento
de fiança como medida cautelar, de forma isolada ou combinada com outra cautelar.
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Outra etapa da pesquisa, que derivou do trabalho de campo nas audiências de custódia,
consistiu na consulta aos desdobramentos destes 28 processos após a audiência de custódia. O
objetivo foi verificar:
a.
quantos destes 28 acusados não pagaram a fiança logo após a audiência de custódia e,
portanto, tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva;
b.
se estas pessoas aguardaram o julgamento detidas em razão do não
pagamento de fiança.
Esta segunda etapa da pesquisa, a consulta processual, foi realizada nos meses de
dezembro de 2018 e janeiro de 2019 e seus resultados, assim como os da audiência de custódia,
serão apresentados em tópico específico.
Já antecipando a apresentação das conclusões da pesquisa, a constatação é que
considerando o total de custodiados observados, em 11% a fiança foi usada como uma medida
cautelar. Na avaliação da equipe de pesquisa, esse resultado não permite a compreensão sobre
os usos da fiança enquanto uma medida cautelar para todo o sistema de justiça. Este resultado
versa sobre como os operadores lotados nas audiências de custódia fazem uso da fiança enquanto
uma das cautelares. Isso porque existem casos de arbitramento de fiança que não chegam às
audiências de custódia, pois foram arbitradas pela autoridade policial e resolvida/paga no próprio
âmbito da delegacia de polícia, ou quando a prisão não é resultante de flagrante.
Desta forma, em relação ao processo de arbitramento de fiança criminal, chegam
às audiências de custódia, e portanto, integram a base de dados compilada por esta pesquisa,
os casos em que:
a.
a fiança foi arbitrada na delegacia, mas o custodiado não teve condições de pagá-la
e por isso foi encaminhado à audiência de custódia e;
b.
casos em que a fiança é admitida, porém por alguma razão, a autoridade policial
não arbitrou fiança, restando ao magistrado da audiência decidir por esta e/ou
outra medida cautelar.
Por fim, ressalta-se que esta abordagem metodológica foi a única que possibilitou o
acesso às informações sobre o perfil do acusado, que recebeu a fiança enquanto uma medida
cautelar. A partir dela foi possível compreender como os juízes que realizam as audiências
de custódia da capital paulista estabelecem o valor e aplicam a fiança, a depender do perfil
do custodiado, e como esta decisão impacta na liberdade destas pessoas, até que o julgamento
ou arquivamento do caso ocorra.
20
Outra etapa da pesquisa, que derivou do trabalho de campo nas audiências de custódia,
consistiu na consulta aos desdobramentos destes 28 processos após a audiência de custódia. O
objetivo foi verificar:
a.
quantos destes 28 acusados não pagaram a fiança logo após a audiência de custódia e,
portanto, tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva;
b.
se estas pessoas aguardaram o julgamento detidas em razão do não
pagamento de fiança.
Esta segunda etapa da pesquisa, a consulta processual, foi realizada nos meses de
dezembro de 2018 e janeiro de 2019 e seus resultados, assim como os da audiência de custódia,
serão apresentados em tópico específico.
Já antecipando a apresentação das conclusões da pesquisa, a constatação é que
considerando o total de custodiados observados, em 11% a fiança foi usada como uma medida
cautelar. Na avaliação da equipe de pesquisa, esse resultado não permite a compreensão sobre
os usos da fiança enquanto uma medida cautelar para todo o sistema de justiça. Este resultado
versa sobre como os operadores lotados nas audiências de custódia fazem uso da fiança enquanto
uma das cautelares. Isso porque existem casos de arbitramento de fiança que não chegam às
audiências de custódia, pois foram arbitradas pela autoridade policial e resolvida/paga no próprio
âmbito da delegacia de polícia, ou quando a prisão não é resultante de flagrante.
Desta forma, em relação ao processo de arbitramento de fiança criminal, chegam
às audiências de custódia, e portanto, integram a base de dados compilada por esta pesquisa,
os casos em que:
a.
a fiança foi arbitrada na delegacia, mas o custodiado não teve condições de pagá-la
e por isso foi encaminhado à audiência de custódia e;
b.
casos em que a fiança é admitida, porém por alguma razão, a autoridade policial
não arbitrou fiança, restando ao magistrado da audiência decidir por esta e/ou
outra medida cautelar.
Por fim, ressalta-se que esta abordagem metodológica foi a única que possibilitou o
acesso às informações sobre o perfil do acusado, que recebeu a fiança enquanto uma medida
cautelar. A partir dela foi possível compreender como os juízes que realizam as audiências
de custódia da capital paulista estabelecem o valor e aplicam a fiança, a depender do perfil
do custodiado, e como esta decisão impacta na liberdade destas pessoas, até que o julgamento
ou arquivamento do caso ocorra.
20
2.1.3. DADOS SOBRE FIANÇA OBTIDOS A PARTIR DO BANCO DE SENTENÇAS
DO SITE DO TJSP
Diante de apenas 28 casos com fiança arbitrada, outra forma de acessar esse tipo de
informação foi fazer uma ampla pesquisa junto ao Banco de Sentenças do site do TJSP7.
Ressalta-se que esta abordagem metodológica permitiu acessar um número maior de casos
em que a fiança foi arbitrada, contudo, as informações se restringem aos fluxos e processos da
fiança enquanto instrumento jurídico, ou seja, não é possível nesta abordagem acessar o perfil do
acusado, pois nas sentenças não existe a menção às qualificações do réu.
O Banco de Sentenças do TJSP é uma plataforma digital, inaugurada no final do segundo
semestre de 2018, em que é possível acessar a sentença de processos a partir de alguns
parâmetros, como: palavras-chave; classe processual; assunto; data da publicação; comarca.
A partir dos parâmetros do site, foram buscados processos com sentença definitiva,
publicadas entre 02/01/2018 a 01/01/2019, em que ocorreu a menção à palavra fiança – procurada
no parâmetro “pesquisa livre” e que foi separada pela classe “processo criminal”. Chegou-se
assim ao número de 6.479 ocorrências. Contudo, quando selecionamos alguns filtros a partir
dos tipos de crime que, a princípio entendemos aceitar tal instituto ou notamos incidência nas
audiências de custódia8 recorrendo também aos filtros disponibilizados pelo TJSP, alcançamos o
número de 4.897 sentenças.
Estas sentenças foram raspadas por meio de webscraping e foram categorizadas para se
compreender o número de:
a.
fianças pagas;
b.
fianças quebradas;
c.
fianças restituídas, levantadas;
d.
fianças transferidas para pagamento de pena-multa.
e.
Os casos restantes foram categorizados em f) casos extras inclassificáveis.
Os dados encontrados na busca por palavra-chave foram obtidos por meio de web
scraping, ou raspagem de dados, a partir de um pacote construído com o software estatístico
Rstudio. A extração e sistematização destas decisões tornou-se possível por meio da listagem
de todos processos disponíveis na busca (seguindo o parâmetro acima descrito), download
de todas as decisões e, ao final, a manipulação dos dados e text mining para obtenção da base
de dados finais.
21
2.1.3. DADOS SOBRE FIANÇA OBTIDOS A PARTIR DO BANCO DE SENTENÇAS
DO SITE DO TJSP
Diante de apenas 28 casos com fiança arbitrada, outra forma de acessar esse tipo de
informação foi fazer uma ampla pesquisa junto ao Banco de Sentenças do site do TJSP7.
Ressalta-se que esta abordagem metodológica permitiu acessar um número maior de casos
em que a fiança foi arbitrada, contudo, as informações se restringem aos fluxos e processos da
fiança enquanto instrumento jurídico, ou seja, não é possível nesta abordagem acessar o perfil do
acusado, pois nas sentenças não existe a menção às qualificações do réu.
O Banco de Sentenças do TJSP é uma plataforma digital, inaugurada no final do segundo
semestre de 2018, em que é possível acessar a sentença de processos a partir de alguns
parâmetros, como: palavras-chave; classe processual; assunto; data da publicação; comarca.
A partir dos parâmetros do site, foram buscados processos com sentença definitiva,
publicadas entre 02/01/2018 a 01/01/2019, em que ocorreu a menção à palavra fiança – procurada
no parâmetro “pesquisa livre” e que foi separada pela classe “processo criminal”. Chegou-se
assim ao número de 6.479 ocorrências. Contudo, quando selecionamos alguns filtros a partir
dos tipos de crime que, a princípio entendemos aceitar tal instituto ou notamos incidência nas
audiências de custódia8 recorrendo também aos filtros disponibilizados pelo TJSP, alcançamos o
número de 4.897 sentenças.
Estas sentenças foram raspadas por meio de webscraping e foram categorizadas para se
compreender o número de:
a.
fianças pagas;
b.
fianças quebradas;
c.
fianças restituídas, levantadas;
d.
fianças transferidas para pagamento de pena-multa.
e.
Os casos restantes foram categorizados em f) casos extras inclassificáveis.
Os dados encontrados na busca por palavra-chave foram obtidos por meio de web
scraping, ou raspagem de dados, a partir de um pacote construído com o software estatístico
Rstudio. A extração e sistematização destas decisões tornou-se possível por meio da listagem
de todos processos disponíveis na busca (seguindo o parâmetro acima descrito), download
de todas as decisões e, ao final, a manipulação dos dados e text mining para obtenção da base
de dados finais.
21
PAGAMENTO DA FIANÇA E CONSEQUÊNCIAS A QUEM NÃO PAGAR
17
A FIANÇA PODE SER ARBITRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA,
PARA DELITOS CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE 4 ANOS
CUSTODIADOS TIVERAM
FIANÇA ARBITRADA
NA DELEGACIA,
o pagamento na delegacia
se arbitrada a fiança e o acusado
MAS POR NÃO QUITAREM
deve ser feito em dinheiro e
ou familiares não tiveram tiveram
O VALOR, FORAM
no valor exato arbitrado
condições de pagar em 24 horas, ele é
LEVADOS PARA AUDIÊNCIA
encaminhado à audiência de custódia
Em São Paulo
AS AUDIÊNCIAS
DURAM EM
MÉDIA 15 MINUTOS
e ocorrem no
prédio do DIPO,
EM ATÉ
no Fórum Criminal
24
APÓS O FLAGRANTE O ACUSADO
É LEVADO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
HORAS
da Barra Funda,
nos seguintes horários:
80
ACUSADOS OU INDICIADOS
são atendidos em média em um dia inteiro de audiências de custódia.
2˚ feira e 3˚ feira
das 13h30 às 19h
4˚ feira à 6˚ feira
das 9h às 12h e
das 13h30 às 19h
No plantão judiciário
(finais de semana
e feriado)
das 9h às 13h
130
presos é o número que pode chegar nos últimos dias do mês,
por conta das metas de prisões da polícia civil na capital paulista
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
22
PAGAMENTO DA FIANÇA E CONSEQUÊNCIAS A QUEM NÃO PAGAR
17
A FIANÇA PODE SER ARBITRADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA,
PARA DELITOS CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE 4 ANOS
CUSTODIADOS TIVERAM
FIANÇA ARBITRADA
NA DELEGACIA,
o pagamento na delegacia
se arbitrada a fiança e o acusado
MAS POR NÃO QUITAREM
deve ser feito em dinheiro e
ou familiares não tiveram tiveram
O VALOR, FORAM
no valor exato arbitrado
condições de pagar em 24 horas, ele é
LEVADOS PARA AUDIÊNCIA
encaminhado à audiência de custódia
Em São Paulo
AS AUDIÊNCIAS
DURAM EM
MÉDIA 15 MINUTOS
e ocorrem no
prédio do DIPO,
EM ATÉ
no Fórum Criminal
24
APÓS O FLAGRANTE O ACUSADO
É LEVADO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
HORAS
da Barra Funda,
nos seguintes horários:
80
ACUSADOS OU INDICIADOS
são atendidos em média em um dia inteiro de audiências de custódia.
2˚ feira e 3˚ feira
das 13h30 às 19h
4˚ feira à 6˚ feira
das 9h às 12h e
das 13h30 às 19h
No plantão judiciário
(finais de semana
e feriado)
das 9h às 13h
130
presos é o número que pode chegar nos últimos dias do mês,
por conta das metas de prisões da polícia civil na capital paulista
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
22
2.2. RESULTADOS
Como documentado anteriormente neste relatório, no município de São Paulo as fianças
podem ser arbitradas em qualquer uma das quase cem Delegacias de Polícia da capital paulista,
nos casos em que a admitem, ou seja, quando a pena máxima para o crime do qual a pessoa está
sendo acusada não superar quatro anos - exceto para os crimes inafiançáveis.
Em relação ao valor, segundo o CPP, a fiança pode ser de um a cem salários mínimos, a
depender da condição socioeconômica do acusado, e a determinação de seu valor é uma decisão
dos operadores do sistema de justiça criminal (delegado de polícia e juiz).
Para entender os meandros do arbitramento da fiança nas delegacias de polícia da capital,
foi entrevistado um delegado de polícia, que atua em plantões policiais e que tem dez anos de
carreira. O entrevistado avalia que em “solo policial” os arbitramentos ocorrem especialmente
nos casos de furto simples (art. 155, caput, CPB), contudo, trata-se de um processo “limitado”.
Segundo ele,
“(...) o delegado só pode arbitrar nos casos em que a pena máxima em abstrato
não supere quatro anos. Além disso, o delegado não pode deferir liberdade
provisória sem fiança. O juiz não tem essas limitações, mas ainda assim
converte muitas prisões em flagrante em prisões preventivas (...)”
– D., delegado de polícia
O entrevistado disse não haver impedimento para que acusados com antecedentes
sejam beneficiados pelo instituto da fiança. Para ele, o delegado e o juiz devem seguir
o seguinte raciocínio:
“(...) se não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva,
a fiança deve ser sempre arbitrada em favor do investigado”.
Em relação ao fluxo do pagamento da fiança, o entrevistado disse que diante destes casos
em que esta prerrogativa é admissível, o delegado deve arbitrar a fiança. Em seus plantões, ele
deixa a informação do arbitramento de fiança na nota de culpa, para que o custodiado tenha
ciência desta possibilidade para evitar a prisão, bem como seus familiares – quando possível –
são avisados para que realizem o recolhimento do valor.
Entretanto, com o desenvolvimento da pesquisa, verificou-se que esta não é uma prática
comum em todas as delegacias de polícia, pois alguns custodiados trazidos às audiências de
custódias observadas desconheciam o arbitramento da fiança em sede policial, conforme
observaram as pesquisadoras durante o trabalho de campo. Verificou-se que muitos destes
acusados só ficam sabendo da possibilidade de evitar a prisão por meio do pagamento de fiança
no momento da audiência, diante de algum comentário do juiz, promotor ou da própria defesa.
23
2.2. RESULTADOS
Como documentado anteriormente neste relatório, no município de São Paulo as fianças
podem ser arbitradas em qualquer uma das quase cem Delegacias de Polícia da capital paulista,
nos casos em que a admitem, ou seja, quando a pena máxima para o crime do qual a pessoa está
sendo acusada não superar quatro anos - exceto para os crimes inafiançáveis.
Em relação ao valor, segundo o CPP, a fiança pode ser de um a cem salários mínimos, a
depender da condição socioeconômica do acusado, e a determinação de seu valor é uma decisão
dos operadores do sistema de justiça criminal (delegado de polícia e juiz).
Para entender os meandros do arbitramento da fiança nas delegacias de polícia da capital,
foi entrevistado um delegado de polícia, que atua em plantões policiais e que tem dez anos de
carreira. O entrevistado avalia que em “solo policial” os arbitramentos ocorrem especialmente
nos casos de furto simples (art. 155, caput, CPB), contudo, trata-se de um processo “limitado”.
Segundo ele,
“(...) o delegado só pode arbitrar nos casos em que a pena máxima em abstrato
não supere quatro anos. Além disso, o delegado não pode deferir liberdade
provisória sem fiança. O juiz não tem essas limitações, mas ainda assim
converte muitas prisões em flagrante em prisões preventivas (...)”
– D., delegado de polícia
O entrevistado disse não haver impedimento para que acusados com antecedentes
sejam beneficiados pelo instituto da fiança. Para ele, o delegado e o juiz devem seguir
o seguinte raciocínio:
“(...) se não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva,
a fiança deve ser sempre arbitrada em favor do investigado”.
Em relação ao fluxo do pagamento da fiança, o entrevistado disse que diante destes casos
em que esta prerrogativa é admissível, o delegado deve arbitrar a fiança. Em seus plantões, ele
deixa a informação do arbitramento de fiança na nota de culpa, para que o custodiado tenha
ciência desta possibilidade para evitar a prisão, bem como seus familiares – quando possível –
são avisados para que realizem o recolhimento do valor.
Entretanto, com o desenvolvimento da pesquisa, verificou-se que esta não é uma prática
comum em todas as delegacias de polícia, pois alguns custodiados trazidos às audiências de
custódias observadas desconheciam o arbitramento da fiança em sede policial, conforme
observaram as pesquisadoras durante o trabalho de campo. Verificou-se que muitos destes
acusados só ficam sabendo da possibilidade de evitar a prisão por meio do pagamento de fiança
no momento da audiência, diante de algum comentário do juiz, promotor ou da própria defesa.
23
Ainda em relação à entrevista realizada com o delegado de polícia, ressaltou que no
arbitramento da fiança deve ser levada em consideração, especialmente, a condição econômica
do investigado. O pagamento deve ser realizado em no máximo 24h, pois o preso é sempre
encaminhado à audiência de custódia no plantão judiciário imediatamente subsequente à data
a prisão em flagrante. E que, após o arbitramento, o valor deve ser apresentado pelos familiares
ou pela defesa ao escrivão, em papel moeda e no valor exato arbitrado. O escrivão então lavra
um termo de exibição de fiança, que é escriturado num livro próprio. Por fim, o escrivão
procede ao depósito judicial do valor exibido, mediante o recolhimento de guia do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Este valor fica depositado em uma conta bancária judicial, e é passível
de ser corrigido. Caso o custodiado responda a todos os atos do processo, ao final ele poderá
levantar e restituir o valor pago.
Segundo o delegado, ele acredita que em menos de 20% dos casos em que existe o
arbitramento de fiança o valor é levantado pelo acusado ao final do processo. Segundo ele, os
policiais, juízes e mesmo os advogados de defesa não informam o custodiado sobre este direito,
e o valor acaba não sendo devolvido. Ele contou que “(...) o investigado fica surpreso quando é
avisado que poderá levantar o valor (...), tem uma parte de desinformação nisso tudo viu, e tem
todo um interesse nessa desinformação, porque esse valor [da fiança] é trabalhado pelo Banco
do Brasil, pelo Tribunal.
Desta entrevista, ressalta a percepção de que o arbitramento das fianças nas delegacias é
algo bastante cartorário. Como visto, a sistematização das informações sobre este procedimento
é anotada à mão, em um livro, pelo escrivão, como demostram as fotos abaixo:
Figura 2: Imagens do livro de registro de termos de fiança criminal
São Paulo, 2019
Fonte: arquivo pessoal do delegado D.
24
Ainda em relação à entrevista realizada com o delegado de polícia, ressaltou que no
arbitramento da fiança deve ser levada em consideração, especialmente, a condição econômica
do investigado. O pagamento deve ser realizado em no máximo 24h, pois o preso é sempre
encaminhado à audiência de custódia no plantão judiciário imediatamente subsequente à data
a prisão em flagrante. E que, após o arbitramento, o valor deve ser apresentado pelos familiares
ou pela defesa ao escrivão, em papel moeda e no valor exato arbitrado. O escrivão então lavra
um termo de exibição de fiança, que é escriturado num livro próprio. Por fim, o escrivão
procede ao depósito judicial do valor exibido, mediante o recolhimento de guia do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Este valor fica depositado em uma conta bancária judicial, e é passível
de ser corrigido. Caso o custodiado responda a todos os atos do processo, ao final ele poderá
levantar e restituir o valor pago.
Segundo o delegado, ele acredita que em menos de 20% dos casos em que existe o
arbitramento de fiança o valor é levantado pelo acusado ao final do processo. Segundo ele, os
policiais, juízes e mesmo os advogados de defesa não informam o custodiado sobre este direito,
e o valor acaba não sendo devolvido. Ele contou que “(...) o investigado fica surpreso quando é
avisado que poderá levantar o valor (...), tem uma parte de desinformação nisso tudo viu, e tem
todo um interesse nessa desinformação, porque esse valor [da fiança] é trabalhado pelo Banco
do Brasil, pelo Tribunal.
Desta entrevista, ressalta a percepção de que o arbitramento das fianças nas delegacias é
algo bastante cartorário. Como visto, a sistematização das informações sobre este procedimento
é anotada à mão, em um livro, pelo escrivão, como demostram as fotos abaixo:
Figura 2: Imagens do livro de registro de termos de fiança criminal
São Paulo, 2019
Fonte: arquivo pessoal do delegado D.
24
Existe um procedimento cartorário (emissão de termo de exibição do valor da fiança pelo
custodiado; emissão da guia de pagamento da fiança em uma conta judicial etc.) com inúmeras
tarefas atribuídas ao escrivão de polícia. Desta forma, qualquer entrave burocrático (dificuldade
em emitir o termo, em depositar o valor no banco) significa que o custodiado permanecerá em
cárcere até a resolução da questão. Não existe qualquer esforço para automatizar e sistematizar
esse processo.
No mais, os casos de prisão em flagrante em que o acusado não quitou o valor da fiança na
delegacia, ou então, os casos em que era admissível o arbitramento da fiança, mas o delegado não
o fez por algum motivo, são encaminhados para as audiências de custódia.
Outra entrevista realizada para melhor compreensão dos fluxos de fiança e penas-multas,
foi com um defensor público, que atua há cinco anos na função. Para ele, ambos os institutos
prejudicam de forma significativa aqueles que não possuem condições de arcar com a fiança
para manter-se solto durante o processo criminal, ou para a quitação dos valores da multa já na
fase final do processo. Em relação aos tipos de delitos mais comuns em que há o arbitramento de
fiança, declarou: “na prática o arbitramento de fiança ocorre mais em relação a crimes de furto,
receptação, crimes patrimoniais, é como é a lógica do código penal”.
Na visão do defensor entrevistado, aqueles que recebem a fiança são, com frequência,
pobres, hipossuficientes e que representam o perfil da maioria daqueles que são selecionados
pelo sistema de justiça criminal. Dessa forma, a fiança torna-se uma espécie de prisão por dívida:
“a pessoa é hipossuficiente, não vai conseguir pagar, então acaba sendo uma
prisão por dívida (...) e a prisão por dívida é impossibilitada no Brasil, então
por tudo isso, a gente até considera que a fiança tem natureza inconstitucional
mais propriamente dito em relação àquelas pessoas que são atendidas pela
defensoria pública.” – L., Defensor Público.
Já no que diz respeito ao fluxo do atendimento e pagamento das fianças, o interlocutor
esclarece que o principal problema residiria na transferência do custo ao familiar da pessoa
que está presa, uma vez que a pessoa está presa e sem dinheiro para pagar a fiança. Ou seja,
torna-se uma não individualização da fiança, pois acaba por transcender a figura da pessoa
detida, para o familiar.
Por sua vez, quando há o arbitramento de fiança em audiência de custódia, afirma que não
há um protocolo institucional sobre qual seria o passo ou estratégia a ser tomada pelo defensor.
Isso às vezes torna-se um problema, pois em momento posterior a pessoa presa pode ser
atendida pela defensoria pública em situação de prisão preventiva:
25
Existe um procedimento cartorário (emissão de termo de exibição do valor da fiança pelo
custodiado; emissão da guia de pagamento da fiança em uma conta judicial etc.) com inúmeras
tarefas atribuídas ao escrivão de polícia. Desta forma, qualquer entrave burocrático (dificuldade
em emitir o termo, em depositar o valor no banco) significa que o custodiado permanecerá em
cárcere até a resolução da questão. Não existe qualquer esforço para automatizar e sistematizar
esse processo.
No mais, os casos de prisão em flagrante em que o acusado não quitou o valor da fiança na
delegacia, ou então, os casos em que era admissível o arbitramento da fiança, mas o delegado não
o fez por algum motivo, são encaminhados para as audiências de custódia.
Outra entrevista realizada para melhor compreensão dos fluxos de fiança e penas-multas,
foi com um defensor público, que atua há cinco anos na função. Para ele, ambos os institutos
prejudicam de forma significativa aqueles que não possuem condições de arcar com a fiança
para manter-se solto durante o processo criminal, ou para a quitação dos valores da multa já na
fase final do processo. Em relação aos tipos de delitos mais comuns em que há o arbitramento de
fiança, declarou: “na prática o arbitramento de fiança ocorre mais em relação a crimes de furto,
receptação, crimes patrimoniais, é como é a lógica do código penal”.
Na visão do defensor entrevistado, aqueles que recebem a fiança são, com frequência,
pobres, hipossuficientes e que representam o perfil da maioria daqueles que são selecionados
pelo sistema de justiça criminal. Dessa forma, a fiança torna-se uma espécie de prisão por dívida:
“a pessoa é hipossuficiente, não vai conseguir pagar, então acaba sendo uma
prisão por dívida (...) e a prisão por dívida é impossibilitada no Brasil, então
por tudo isso, a gente até considera que a fiança tem natureza inconstitucional
mais propriamente dito em relação àquelas pessoas que são atendidas pela
defensoria pública.” – L., Defensor Público.
Já no que diz respeito ao fluxo do atendimento e pagamento das fianças, o interlocutor
esclarece que o principal problema residiria na transferência do custo ao familiar da pessoa
que está presa, uma vez que a pessoa está presa e sem dinheiro para pagar a fiança. Ou seja,
torna-se uma não individualização da fiança, pois acaba por transcender a figura da pessoa
detida, para o familiar.
Por sua vez, quando há o arbitramento de fiança em audiência de custódia, afirma que não
há um protocolo institucional sobre qual seria o passo ou estratégia a ser tomada pelo defensor.
Isso às vezes torna-se um problema, pois em momento posterior a pessoa presa pode ser
atendida pela defensoria pública em situação de prisão preventiva:
25
“há primeiro uma comunicação à pessoa presa caso ela saiba dessa
possibilidade, nas audiências de custódia o defensor em regra na prática ele
conversa, ele tenta uma localização de algum parente, telefone, endereço,
pra poder entrar em contato para verificar se tem a possibilidade ou não do
pagamento da fiança, se for realmente da vontade e da possibilidade da pessoa
que foi presa. Não sendo aí a medida tem que ser judicial, via Habeas Corpus ou
um próprio pedido para o juiz para tentar a isenção da fiança, que seja aplicada
outra medida cautelar, por exemplo.” - L., defensor público.
Relata também que não é incomum que pessoas presas em razão do não pagamento
da fiança sequer saibam que havia sido arbitrada essa medida cautelar nas delegacias para
que pudesse responder ao processo em liberdade. Isso se justificaria pela incapacidade de
compreender a necessidade de efetuar o pagamento. Porém, em muitas outras situações, é a
impossibilidade econômica de fato que impede que a pessoa quite o valor e saia livre, após a
prisão em flagrante em unidades policiais.
Diante do contexto em que a maioria daqueles para os quais há o arbitramento da fiança
não consegue quitar os valores, o defensor esclarece que se recorre a mecanismos jurídicos para
que seja reconhecida a incapacidade do pagamento do valor. Assim:
“A defensoria pública nessa política de atendimento às pessoas presas
provisórias possui um documento para a pessoa preencher quando ela é
atendida, visitada pelo defensor público na unidade prisional, afirmando que
ela não tem condições, uma declaração de próprio punho, tal qual prevê a
declaração de necessidade, que é juntado aos processos cíveis, por exemplo. A
DP costuma juntar essas declarações nos processos criminais, principalmente
nos habeas corpus, para que os desembargadores, ministros, concedam a ordem
da soltura. Os habeas corpus demonstrando que a pessoa não tem condições de
pagar, esse é o segundo passo. Acho que o primeiro seria a própria presunção de
que a pessoa não tem dinheiro pelo fato de estar presa”. L., Defensor Público
26
“há primeiro uma comunicação à pessoa presa caso ela saiba dessa
possibilidade, nas audiências de custódia o defensor em regra na prática ele
conversa, ele tenta uma localização de algum parente, telefone, endereço,
pra poder entrar em contato para verificar se tem a possibilidade ou não do
pagamento da fiança, se for realmente da vontade e da possibilidade da pessoa
que foi presa. Não sendo aí a medida tem que ser judicial, via Habeas Corpus ou
um próprio pedido para o juiz para tentar a isenção da fiança, que seja aplicada
outra medida cautelar, por exemplo.” - L., defensor público.
Relata também que não é incomum que pessoas presas em razão do não pagamento
da fiança sequer saibam que havia sido arbitrada essa medida cautelar nas delegacias para
que pudesse responder ao processo em liberdade. Isso se justificaria pela incapacidade de
compreender a necessidade de efetuar o pagamento. Porém, em muitas outras situações, é a
impossibilidade econômica de fato que impede que a pessoa quite o valor e saia livre, após a
prisão em flagrante em unidades policiais.
Diante do contexto em que a maioria daqueles para os quais há o arbitramento da fiança
não consegue quitar os valores, o defensor esclarece que se recorre a mecanismos jurídicos para
que seja reconhecida a incapacidade do pagamento do valor. Assim:
“A defensoria pública nessa política de atendimento às pessoas presas
provisórias possui um documento para a pessoa preencher quando ela é
atendida, visitada pelo defensor público na unidade prisional, afirmando que
ela não tem condições, uma declaração de próprio punho, tal qual prevê a
declaração de necessidade, que é juntado aos processos cíveis, por exemplo. A
DP costuma juntar essas declarações nos processos criminais, principalmente
nos habeas corpus, para que os desembargadores, ministros, concedam a ordem
da soltura. Os habeas corpus demonstrando que a pessoa não tem condições de
pagar, esse é o segundo passo. Acho que o primeiro seria a própria presunção de
que a pessoa não tem dinheiro pelo fato de estar presa”. L., Defensor Público
26
2.2.1. O ARBITRAMENTO DE FIANÇA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA CAPITAL PAULISTA
Para a realização desta etapa de pesquisa, foram acompanhadas audiências de custódia
no Fórum Criminal da Barra Funda, capital paulista, conforme explicado no tópico metodológico.
Durante todo o trabalho de campo, as duas pesquisadoras acompanharam audiências de 236
custodiados. Destes, 17 tiveram fianças arbitradas na delegacia, contudo, como não quitaram
o valor em 24 horas, foram encaminhados às audiências de custódia. Na tabela abaixo está a
distribuição dos casos observados por dia da semana.
Figura 3: Distribuição das audiências de custódia acompanhadas por dia da semana.
São Paulo, capital – 2018
Sexta-feira
20 casos 8%
Segunda-feira
44 casos 19%
Quarta-feira
69 casos 29%
Terça-feira
57 casos 24%
Terça-feira
46 casos 19%
Fonte: elaboração própria
No prédio das audiências de custódia do Fórum da Barra Funda, os custodiados que
constituírem advogados são encaminhados para audiências em uma sala específica. Ou seja,
durante todo o dia, nesta sala ocorrerão apenas audiências com advogados constituídos. Para
preservar a representatividade da amostra de casos selecionados, as pesquisadoras passaram
metade do tempo em que estiveram em trabalho de campo nestas salas. Trata-se de uma
estratégia metodológica importante, pois uma observação preliminar mostrou que ter advogado
constituído é uma variável importante na decisão do magistrado em arbitrar ou não a fiança. Na
tabela abaixo está apresentado o dado em relação ao tipo de defesa constituída.
Figura 4: Distribuição das audiências de custódia por tipo de defesa,
São Paulo, capital – 2018
Advogado constituído
119 casos 51%
Defensor público
117 casos 49%
Fonte: elaboração própria
27
2.2.1. O ARBITRAMENTO DE FIANÇA NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NA CAPITAL PAULISTA
Para a realização desta etapa de pesquisa, foram acompanhadas audiências de custódia
no Fórum Criminal da Barra Funda, capital paulista, conforme explicado no tópico metodológico.
Durante todo o trabalho de campo, as duas pesquisadoras acompanharam audiências de 236
custodiados. Destes, 17 tiveram fianças arbitradas na delegacia, contudo, como não quitaram
o valor em 24 horas, foram encaminhados às audiências de custódia. Na tabela abaixo está a
distribuição dos casos observados por dia da semana.
Figura 3: Distribuição das audiências de custódia acompanhadas por dia da semana.
São Paulo, capital – 2018
Sexta-feira
20 casos 8%
Segunda-feira
44 casos 19%
Quarta-feira
69 casos 29%
Terça-feira
57 casos 24%
Terça-feira
46 casos 19%
Fonte: elaboração própria
No prédio das audiências de custódia do Fórum da Barra Funda, os custodiados que
constituírem advogados são encaminhados para audiências em uma sala específica. Ou seja,
durante todo o dia, nesta sala ocorrerão apenas audiências com advogados constituídos. Para
preservar a representatividade da amostra de casos selecionados, as pesquisadoras passaram
metade do tempo em que estiveram em trabalho de campo nestas salas. Trata-se de uma
estratégia metodológica importante, pois uma observação preliminar mostrou que ter advogado
constituído é uma variável importante na decisão do magistrado em arbitrar ou não a fiança. Na
tabela abaixo está apresentado o dado em relação ao tipo de defesa constituída.
Figura 4: Distribuição das audiências de custódia por tipo de defesa,
São Paulo, capital – 2018
Advogado constituído
119 casos 51%
Defensor público
117 casos 49%
Fonte: elaboração própria
27
Em relação ao perfil daqueles custodiados cujas audiências foram acompanhadas,
observa-se que em 64 casos dos 236 a idade não foi perguntada. Dentre aqueles casos em que
existe a informação, a maior parte são jovens, entre 18 e 25 anos (47%). Cinquenta e nove
porcento dos custodiados eram jovens, ou seja, tinham 29 anos ou menos. Já 26% dos acusados
de crimes cujas audiências foram observadas tinham entre 30 e 40 anos de idade. O perfil está
bem próximo de outras pesquisas já realizadas sobre audiências de custódia.
Figura 5: Distribuição dos acusados por idade.
São Paulo, capital – 2018
51 anos ou mais
10 casos 6%
Entre 18 - 25 anos
80 casos 47%
Entre 41 - 50 anos
18 casos 10%
Entre 30 - 40 anos
44 casos 26%
Entre 26 - 29 anos
20 casos 12%
Fonte: elaboração própria
Em relação à cor/raça dos acusados, observa-se que a maioria (65%) são negros, e que
os brancos correspondem a 34%, corroborando outras pesquisas que discutem a seletividade
histórica do sistema de justiça criminal. Na próxima tabela observa-se que, considerando o
cálculo por taxa, os negros estão sobrepresentados como custodiados nas audiências de custódia.
Figura 6: Distribuição dos acusados por cor/raça,
São Paulo, capital - 2018
COR/RAÇA
Número
de casos
%
Negros
149
65%
Brancos
78
34%
Indígenas
1
0%
Pesquisadora não soube informar
8
1%
Fonte: elaboração própria
Enquanto a taxa de negros residentes, em relação a população residente do município de
São Paulo, é 370 e a taxa de brancos residentes, em relação aos residentes do município de SP é
de 606, a taxa de negros nas audiências de custódia observadas é quase 3 vezes maior do que a de
brancos. Ou seja, se no município os negros estão subrepresentados, considerando a população
residente, nas audiências de custódia eles são sobrerepresentados.
28
Em relação ao perfil daqueles custodiados cujas audiências foram acompanhadas,
observa-se que em 64 casos dos 236 a idade não foi perguntada. Dentre aqueles casos em que
existe a informação, a maior parte são jovens, entre 18 e 25 anos (47%). Cinquenta e nove
porcento dos custodiados eram jovens, ou seja, tinham 29 anos ou menos. Já 26% dos acusados
de crimes cujas audiências foram observadas tinham entre 30 e 40 anos de idade. O perfil está
bem próximo de outras pesquisas já realizadas sobre audiências de custódia.
Figura 5: Distribuição dos acusados por idade.
São Paulo, capital – 2018
51 anos ou mais
10 casos 6%
Entre 18 - 25 anos
80 casos 47%
Entre 41 - 50 anos
18 casos 10%
Entre 30 - 40 anos
44 casos 26%
Entre 26 - 29 anos
20 casos 12%
Fonte: elaboração própria
Em relação à cor/raça dos acusados, observa-se que a maioria (65%) são negros, e que
os brancos correspondem a 34%, corroborando outras pesquisas que discutem a seletividade
histórica do sistema de justiça criminal. Na próxima tabela observa-se que, considerando o
cálculo por taxa, os negros estão sobrepresentados como custodiados nas audiências de custódia.
Figura 6: Distribuição dos acusados por cor/raça,
São Paulo, capital - 2018
COR/RAÇA
Número
de casos
%
Negros
149
65%
Brancos
78
34%
Indígenas
1
0%
Pesquisadora não soube informar
8
1%
Fonte: elaboração própria
Enquanto a taxa de negros residentes, em relação a população residente do município de
São Paulo, é 370 e a taxa de brancos residentes, em relação aos residentes do município de SP é
de 606, a taxa de negros nas audiências de custódia observadas é quase 3 vezes maior do que a de
brancos. Ou seja, se no município os negros estão subrepresentados, considerando a população
residente, nas audiências de custódia eles são sobrerepresentados.
28
Figura 7: Taxa de negros e brancos em audiência de custódia,
São Paulo, capital - 2018
N. CUSTODIADOS
N. população residente
Negros custodiados
População negra SP
Taxa
149
4169301
3,57
Brancos custodiados
População Branca SP
Taxa
78
6824668
1,14
Fonte: elaboração própria
A maioria dos acusados são homens (91% dos casos). Enquanto as mulheres representam
uma fração menor de casos observados em audiência de custódia, de 9%.
Homens
215 casos 91%
Mulheres
21 casos 9%
Fonte: elaboração própria
Em relação à situação de trabalho dos acusados, constata-se que 92 declararam estar em
empregos informais. Ressalta-se o elevado número de casos em que a situação do custodiado em
relação ao trabalho não foi informada ou perguntada (46 casos).
No mais, observa-se que a maior parte daqueles que chegam às audiências de custódia
encontram-se numa relação bastante fragilizada em relação ao mercado de trabalho por não
possuírem as garantias trabalhistas oriundas de um emprego formal.
Figura 8: Distribuição dos acusados por situação empregatícia,
São Paulo, capital – 2018
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ACUSADOS
Número
de casos
Emprego informal
92
Desempregados
53
Não informaram ou não foram perguntados
46
Tem emprego formal
45
Fonte: elaboração própria
Observa-se que para aqueles que declararam receber algum vencimento de periodicidade
mensal (63 casos), a média dos valores é de R$ 1.616, menos de 2 salários mínimos. Grande
parte dos custodiados recebem algum vencimento por dia ou semana, justamente por estarem
engajados em empregos informais.
29
Figura 7: Taxa de negros e brancos em audiência de custódia,
São Paulo, capital - 2018
N. CUSTODIADOS
N. população residente
Negros custodiados
População negra SP
Taxa
149
4169301
3,57
Brancos custodiados
População Branca SP
Taxa
78
6824668
1,14
Fonte: elaboração própria
A maioria dos acusados são homens (91% dos casos). Enquanto as mulheres representam
uma fração menor de casos observados em audiência de custódia, de 9%.
Homens
215 casos 91%
Mulheres
21 casos 9%
Fonte: elaboração própria
Em relação à situação de trabalho dos acusados, constata-se que 92 declararam estar em
empregos informais. Ressalta-se o elevado número de casos em que a situação do custodiado em
relação ao trabalho não foi informada ou perguntada (46 casos).
No mais, observa-se que a maior parte daqueles que chegam às audiências de custódia
encontram-se numa relação bastante fragilizada em relação ao mercado de trabalho por não
possuírem as garantias trabalhistas oriundas de um emprego formal.
Figura 8: Distribuição dos acusados por situação empregatícia,
São Paulo, capital – 2018
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ACUSADOS
Número
de casos
Emprego informal
92
Desempregados
53
Não informaram ou não foram perguntados
46
Tem emprego formal
45
Fonte: elaboração própria
Observa-se que para aqueles que declararam receber algum vencimento de periodicidade
mensal (63 casos), a média dos valores é de R$ 1.616, menos de 2 salários mínimos. Grande
parte dos custodiados recebem algum vencimento por dia ou semana, justamente por estarem
engajados em empregos informais.
29
Figura 9: Distribuição dos acusados por renda,
São Paulo, capital – 2018
RENDA ACUSADOS
Número
de casos
R$ em média
Informaram receber por dia
22
58 em média
Informaram receber por mês
63
1.616 em média
Informaram receber por semana
8
60 reais média
Não informaram ou não foram perguntados
143
Fonte: elaboração própria
Quanto à ocupação dos custodiados, a maior parte está envolvida em atividades de baixa
complexidade, enquanto que em 92 casos sequer houve perguntas sobre a atividade laboral
exercida pelos acusados.
Figura 10: Distribuição dos acusados por ocupações,
São Paulo, capital – 2018
OCUPAÇÃO/PROFISSÃO DOS ACUSADOS
Número
de casos
Ajudante
34
Aposentado
3
Autônomo
3
Auxiliar
6
Cabelereiro
8
Comerciante
8
Engenheiro
1
Entregador
9
Faxineiro
9
Motoboy
10
Pedreiro
12
Vendedor
21
Vidraceiro
1
Outros
19
Não informaram ou não foram perguntados
92
Fonte: elaboração própria
A maior parte (89%) dos custodiados cujas audiências de custódia foram observadas
declarou ter residência fixa.
30
Figura 9: Distribuição dos acusados por renda,
São Paulo, capital – 2018
RENDA ACUSADOS
Número
de casos
R$ em média
Informaram receber por dia
22
58 em média
Informaram receber por mês
63
1.616 em média
Informaram receber por semana
8
60 reais média
Não informaram ou não foram perguntados
143
Fonte: elaboração própria
Quanto à ocupação dos custodiados, a maior parte está envolvida em atividades de baixa
complexidade, enquanto que em 92 casos sequer houve perguntas sobre a atividade laboral
exercida pelos acusados.
Figura 10: Distribuição dos acusados por ocupações,
São Paulo, capital – 2018
OCUPAÇÃO/PROFISSÃO DOS ACUSADOS
Número
de casos
Ajudante
34
Aposentado
3
Autônomo
3
Auxiliar
6
Cabelereiro
8
Comerciante
8
Engenheiro
1
Entregador
9
Faxineiro
9
Motoboy
10
Pedreiro
12
Vendedor
21
Vidraceiro
1
Outros
19
Não informaram ou não foram perguntados
92
Fonte: elaboração própria
A maior parte (89%) dos custodiados cujas audiências de custódia foram observadas
declarou ter residência fixa.
30
Figura 11: Distribuição dos acusados por situação de moradia,
São Paulo, capital – 2018
POSSUEM RESIDÊNCIA FIXA?
Número
de casos
Não
11
Sim
209
Não informaram ou não foi perguntado
16
Fonte: elaboração própria
Uma das perguntas contidas no instrumental de coleta de dados, aplicado pelas
pesquisadoras na observação das audiências de custódia, era sobre a situação criminal dos
acusados. Embora o CP seja bem específico sobre a questão da reincidência (artigo 63), pesquisas
anteriores sobre as dinâmicas das audiências de custódia documentaram que o sentido dado
pelos operadores do direito ao conceito de antecedentes extrapola aquele estabelecido no CP9.
Assim, durante as audiências de custódia, o passado criminal do acusado é investigado
pela acusação e tais informações vão influenciar a decisão. Desta forma, no formulário, eram
sistematizados como “Sim” para a pergunta sobre antecedentes criminais notícias advindas
do representante do Ministério Público e/ou do Magistrado de que o acusado já estivera preso,
já fora réu em outros processos, já tivesse sido investigado em inquérito policial, já tivesse
passado por audiência de custódia anteriormente e também se já tivesse passagem pelo sistema
socioeducativo, quando menor de 18 anos. Observa-se que o resultado desta enquete foi que dos
236 acusados observados, em 140 (59%) casos havia alguma notícia no âmbito da audiência de
custódia de que aquela pessoa já havia se envolvido em crimes anteriores.
Figura 12: Distribuição dos acusados por situação criminal
São Paulo, capital - 2018
POSSUEM ANTECEDENTES CRIMINAIS?
Número
de casos
Não
140
Sim
86
Não informaram ou não foi perguntado
10
Fonte: elaboração própria
Dentre aqueles em que houve notícias sobre antecedentes (59% dos casos), era comum
que o promotor e/ou o juiz fizessem perguntas complementares para identificar o status de
processos anteriores. Às vezes, um custodiado poderia estar representado em mais de uma das
situações abaixo. Destaca-se que em sete casos, os acusados eram tecnicamente primários.
31
Figura 11: Distribuição dos acusados por situação de moradia,
São Paulo, capital – 2018
POSSUEM RESIDÊNCIA FIXA?
Número
de casos
Não
11
Sim
209
Não informaram ou não foi perguntado
16
Fonte: elaboração própria
Uma das perguntas contidas no instrumental de coleta de dados, aplicado pelas
pesquisadoras na observação das audiências de custódia, era sobre a situação criminal dos
acusados. Embora o CP seja bem específico sobre a questão da reincidência (artigo 63), pesquisas
anteriores sobre as dinâmicas das audiências de custódia documentaram que o sentido dado
pelos operadores do direito ao conceito de antecedentes extrapola aquele estabelecido no CP9.
Assim, durante as audiências de custódia, o passado criminal do acusado é investigado
pela acusação e tais informações vão influenciar a decisão. Desta forma, no formulário, eram
sistematizados como “Sim” para a pergunta sobre antecedentes criminais notícias advindas
do representante do Ministério Público e/ou do Magistrado de que o acusado já estivera preso,
já fora réu em outros processos, já tivesse sido investigado em inquérito policial, já tivesse
passado por audiência de custódia anteriormente e também se já tivesse passagem pelo sistema
socioeducativo, quando menor de 18 anos. Observa-se que o resultado desta enquete foi que dos
236 acusados observados, em 140 (59%) casos havia alguma notícia no âmbito da audiência de
custódia de que aquela pessoa já havia se envolvido em crimes anteriores.
Figura 12: Distribuição dos acusados por situação criminal
São Paulo, capital - 2018
POSSUEM ANTECEDENTES CRIMINAIS?
Número
de casos
Não
140
Sim
86
Não informaram ou não foi perguntado
10
Fonte: elaboração própria
Dentre aqueles em que houve notícias sobre antecedentes (59% dos casos), era comum
que o promotor e/ou o juiz fizessem perguntas complementares para identificar o status de
processos anteriores. Às vezes, um custodiado poderia estar representado em mais de uma das
situações abaixo. Destaca-se que em sete casos, os acusados eram tecnicamente primários.
31
Figura 13: Distribuição dos acusados por situação de processos anteriores
São Paulo, capital - 2018
STATUS DOS ACUSADOS COM “ANTECEDENTES”
Número
de casos
Tecnicamente primários
7
Sem informação sobre status
2
Socioeducativo
22
Passagem anterior audiência custódia
7
Inquérito em andamento
19
Acusado em ações penais anteriores, com sentença
definitiva ou não
92
Egressos do sistema penal recentemente
22
Fonte: elaboração própria
Sobre o tipo de crime que trouxe aquelas pessoas às audiências de custódia, nota-se que
em 92 casos foram detidos em flagrante pelo crime de furto. O arbitramento da fiança enquanto
cautelar combinada ou não com outra cautelar esteve presente em 17 destes casos. Ao todo,
verifica-se que dos 236 acusados, em 31 deles a fiança foi uma das medidas cautelares adotadas
pelo magistrado (13% dos casos). Considerando apenas os crimes de furto, o percentual de
aplicação da fiança sobe para 18% dos casos. Já em relação ao crime de receptação, que foram 17
dos 236 casos observados, o percentual de aplicação de fiança é o mais elevado da amostra: 47%
dos casos tiveram fiança arbitrada.
Figura 14: Distribuição dos acusados por tipo de crime e arbitramento de fiança
São Paulo, capital - 2018
TIPO DE CRIME
Número
de casos
N. de casos com fiança
arbitrada nas A.C.
Furto
92
17
Tráfico
63
0
Roubo
59
2
Receptação
17
8
Lesão corporal
5
1
Outros
5
0
Violência doméstica
4
1
Estelionato
3
2
Homicídio tentado
1
0
Fonte: elaboração própria
Os dados a partir daqui se referem somente aos casos em que a fiança foi arbitrada.
Observa-se que o percentual de negros e brancos é mais próximo nesta amostra do que na
população geral observada nas audiências de custódia, em que o percentual de negros foi de 65%.
32
Figura 13: Distribuição dos acusados por situação de processos anteriores
São Paulo, capital - 2018
STATUS DOS ACUSADOS COM “ANTECEDENTES”
Número
de casos
Tecnicamente primários
7
Sem informação sobre status
2
Socioeducativo
22
Passagem anterior audiência custódia
7
Inquérito em andamento
19
Acusado em ações penais anteriores, com sentença
definitiva ou não
92
Egressos do sistema penal recentemente
22
Fonte: elaboração própria
Sobre o tipo de crime que trouxe aquelas pessoas às audiências de custódia, nota-se que
em 92 casos foram detidos em flagrante pelo crime de furto. O arbitramento da fiança enquanto
cautelar combinada ou não com outra cautelar esteve presente em 17 destes casos. Ao todo,
verifica-se que dos 236 acusados, em 31 deles a fiança foi uma das medidas cautelares adotadas
pelo magistrado (13% dos casos). Considerando apenas os crimes de furto, o percentual de
aplicação da fiança sobe para 18% dos casos. Já em relação ao crime de receptação, que foram 17
dos 236 casos observados, o percentual de aplicação de fiança é o mais elevado da amostra: 47%
dos casos tiveram fiança arbitrada.
Figura 14: Distribuição dos acusados por tipo de crime e arbitramento de fiança
São Paulo, capital - 2018
TIPO DE CRIME
Número
de casos
N. de casos com fiança
arbitrada nas A.C.
Furto
92
17
Tráfico
63
0
Roubo
59
2
Receptação
17
8
Lesão corporal
5
1
Outros
5
0
Violência doméstica
4
1
Estelionato
3
2
Homicídio tentado
1
0
Fonte: elaboração própria
Os dados a partir daqui se referem somente aos casos em que a fiança foi arbitrada.
Observa-se que o percentual de negros e brancos é mais próximo nesta amostra do que na
população geral observada nas audiências de custódia, em que o percentual de negros foi de 65%.
32
Figura 15: Distribuição dos acusados por tipo de crime e arbitramento de fiança
São Paulo, capital - 2018
Sem informação
1%
Brancos
14 casos 45%
Negros
17 casos 55%
Fonte: elaboração própria
Em relação à taxa de negros e brancos que recebem a fiança como medida cautelar,
verifica-se que ela é maior para os acusados brancos, ficando em 0,33, enquanto que para os
acusados negros fica em 0,24.
Figura 16: Taxa de brancos e negros que receberam a fiança como medida cautelar
São Paulo, capital – 2018
Número
de casos
Taxa
Brancos
14
0,33
Negros
17
0,24
Fonte: elaboração própria
Sobre a faixa etária, dos 31 acusados que tiveram fiança arbitrada, 15 não disseram ou não
foram perguntados sobre a idade. Sobre aqueles em que existe a informação, 63% é jovem, ou
seja, tem menos de 29 anos.
Figura 17: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por tipo faixa etária
São Paulo, capital - 2018
60 nos ou mais
2 casos 13%
Entre 41 - 50 anos
1 caso 6%
Entre 18 - 29 anos
10 casos 63%
Entre 30 - 40 anos
3 casos 19%
Fonte: elaboração própria
33
Figura 15: Distribuição dos acusados por tipo de crime e arbitramento de fiança
São Paulo, capital - 2018
Sem informação
1%
Brancos
14 casos 45%
Negros
17 casos 55%
Fonte: elaboração própria
Em relação à taxa de negros e brancos que recebem a fiança como medida cautelar,
verifica-se que ela é maior para os acusados brancos, ficando em 0,33, enquanto que para os
acusados negros fica em 0,24.
Figura 16: Taxa de brancos e negros que receberam a fiança como medida cautelar
São Paulo, capital – 2018
Número
de casos
Taxa
Brancos
14
0,33
Negros
17
0,24
Fonte: elaboração própria
Sobre a faixa etária, dos 31 acusados que tiveram fiança arbitrada, 15 não disseram ou não
foram perguntados sobre a idade. Sobre aqueles em que existe a informação, 63% é jovem, ou
seja, tem menos de 29 anos.
Figura 17: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por tipo faixa etária
São Paulo, capital - 2018
60 nos ou mais
2 casos 13%
Entre 41 - 50 anos
1 caso 6%
Entre 18 - 29 anos
10 casos 63%
Entre 30 - 40 anos
3 casos 19%
Fonte: elaboração própria
33
Em relação ao sexo dos acusados, nota-se que a presença de mulheres é bastante
insignificante se comparada com o universo de casos com homens. Enquanto houve apenas um
caso com fiança para mulheres, houve outros 30 casos que envolviam homens.
Figura 18: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por sexo
São Paulo, capital - 2018
SEXO
Número
de casos
Mulheres
1
Homens
30
Fonte: elaboração própria
Por sua vez, em relação à ocupação laboral/profissional dos custodiados percebe-se
que em uma boa parte deles não há um status definido em razão de não ter sido indagado (12
casos). Mas também é possível identificar que uma boa parte das profissões descritas decorre
de atividades de serviços e/ou baixa complexidade no mundo do trabalho. Sugerindo-se que são
ocupações com baixa remuneração, ou variável.
Figura 19: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por ocupação
São Paulo, capital - 2018
OCUPAÇÃO/PROFISSÃO
Número
de casos
Ajudante
3
Aposentado
1
Autônomo
1
Bancário
1
Bartender
1
Cabelereiro
3
Cambista
1
Comerciante
1
Entregador
1
Motoboy
1
Pedreiro
1
Taxista/uber
1
Vendedor
1
Vidraceiro
1
Técnico de refrigeração
1
Não informaram ou não foram perguntados
12
Fonte: elaboração própria
34
Em relação ao sexo dos acusados, nota-se que a presença de mulheres é bastante
insignificante se comparada com o universo de casos com homens. Enquanto houve apenas um
caso com fiança para mulheres, houve outros 30 casos que envolviam homens.
Figura 18: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por sexo
São Paulo, capital - 2018
SEXO
Número
de casos
Mulheres
1
Homens
30
Fonte: elaboração própria
Por sua vez, em relação à ocupação laboral/profissional dos custodiados percebe-se
que em uma boa parte deles não há um status definido em razão de não ter sido indagado (12
casos). Mas também é possível identificar que uma boa parte das profissões descritas decorre
de atividades de serviços e/ou baixa complexidade no mundo do trabalho. Sugerindo-se que são
ocupações com baixa remuneração, ou variável.
Figura 19: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por ocupação
São Paulo, capital - 2018
OCUPAÇÃO/PROFISSÃO
Número
de casos
Ajudante
3
Aposentado
1
Autônomo
1
Bancário
1
Bartender
1
Cabelereiro
3
Cambista
1
Comerciante
1
Entregador
1
Motoboy
1
Pedreiro
1
Taxista/uber
1
Vendedor
1
Vidraceiro
1
Técnico de refrigeração
1
Não informaram ou não foram perguntados
12
Fonte: elaboração própria
34
Observa-se uma divisão mais proporcional dentre este grupo entre aqueles que disseram
possuir emprego formal e emprego informal.
Figura 20: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., situação empregatícia
São Paulo, capital - 2018
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA
Número
de casos
Emprego formal
12
Emprego informal
10
Desempregados
6
Não informaram ou não foi perguntado
3
Fonte: elaboração própria
Corroborando com os quadros anteriores, a renda auferida pelos custodiados não
costuma ultrapassar o montante de dois salários mínimos. Considerando-se que as fianças
devem ser arbitradas com o parâmetro monetário do salário mínimo é possível sugerir que o seu
arbitramento implica em um pagamento que até certo ponto afeta a renda e subsistência dos
custodiados, naquele momento.
Figura 21: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por renda
São Paulo, capital - 2018
RECEBIMENTO
Valor (R$) em média
Número de
casos
Por dia
75
2
Por mês
1.888
14
Semana
900
1
Fonte: elaboração própria
O status criminal dos custodiados demonstra que em sua maioria (19 casos) a existência
de antecedentes não impediu o arbitramento da fiança. Porém, vale ressaltar que em algumas
audiências a fiança foi aplicada por magistrados que identificaram que outras medidas cautelares
não seriam suficientes por si sós, já que mesmo com antecedentes criminais a pessoa não tinha se
“emendado”, e por isso a fiança era uma medida utilizada para impor “reflexão” ao custodiado.
Figura 22: Situação criminal dos acusados, que receberam fiança como medida cautelar
nas audiências de custódia - São Paulo, capital - 2018
SITUAÇÃO CRIMINAL
Número
de casos
Tinham antecedentes
19
Não tinham antecedentes
11
Não informaram ou não foi perguntado
1
Fonte: elaboração própria
35
Observa-se uma divisão mais proporcional dentre este grupo entre aqueles que disseram
possuir emprego formal e emprego informal.
Figura 20: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., situação empregatícia
São Paulo, capital - 2018
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA
Número
de casos
Emprego formal
12
Emprego informal
10
Desempregados
6
Não informaram ou não foi perguntado
3
Fonte: elaboração própria
Corroborando com os quadros anteriores, a renda auferida pelos custodiados não
costuma ultrapassar o montante de dois salários mínimos. Considerando-se que as fianças
devem ser arbitradas com o parâmetro monetário do salário mínimo é possível sugerir que o seu
arbitramento implica em um pagamento que até certo ponto afeta a renda e subsistência dos
custodiados, naquele momento.
Figura 21: Distribuição dos acusados com fiança arbitrada nas A.C., por renda
São Paulo, capital - 2018
RECEBIMENTO
Valor (R$) em média
Número de
casos
Por dia
75
2
Por mês
1.888
14
Semana
900
1
Fonte: elaboração própria
O status criminal dos custodiados demonstra que em sua maioria (19 casos) a existência
de antecedentes não impediu o arbitramento da fiança. Porém, vale ressaltar que em algumas
audiências a fiança foi aplicada por magistrados que identificaram que outras medidas cautelares
não seriam suficientes por si sós, já que mesmo com antecedentes criminais a pessoa não tinha se
“emendado”, e por isso a fiança era uma medida utilizada para impor “reflexão” ao custodiado.
Figura 22: Situação criminal dos acusados, que receberam fiança como medida cautelar
nas audiências de custódia - São Paulo, capital - 2018
SITUAÇÃO CRIMINAL
Número
de casos
Tinham antecedentes
19
Não tinham antecedentes
11
Não informaram ou não foi perguntado
1
Fonte: elaboração própria
35
No que tange aos antecedentes, estabelecemos alguns critérios distintivos para
compreender de qual natureza se tratava. Nesse sentido, não consideramos apenas a reincidência
(artigo 63 do CPB), mas também outras modalidades de contato com o sistema de justiça
criminal, que em muitos casos são utilizados como “maus antecedentes” para avaliar a
possibilidade de concessão de liberdade provisória com fiança.
Figura 23: Status da situação criminal dos acusados, que receberam fiança como
medida cautelar nas audiências de custódia
São Paulo, capital - 2018
“ANTECEDENTES”
Número
de casos
Tecnicamente primário
9
Passagem pelo socioeducativo
3
Inquérito andamento
3
Acusado em ações penais, com sentença definitiva ou não
17
Egresso sistema penal recentemente
3
Fonte: elaboração própria
A renda dos acusados abaixo demonstrada sinaliza que a maioria dos casos são de
pessoas que auferem até um salário mínimo mensal (26 casos). Sugerindo-se novamente que
o arbitramento de fiança para custodiados acaba por significar um ônus bastante expressivo
para quem precisa manter-se livre, por vezes, sacrificando parte da renda mensal. Ou ainda,
que sequer conseguem quitar o valor da fiança em razão de outros custos indispensáveis para a
manutenção da própria família.
Figura 24: Renda dos acusados, que receberam fiança como medida cautelar
nas audiências de custódia - São Paulo, capital - 2018
RENDA
Número
de casos
Até 1 salário mínimo
26
2 salários mínimos
2
3 salários mínimos
3
Fonte: elaboração própria
Por fim, destaca-se que nos 31 casos em que a fiança foi arbitrada, em 21 deles o juiz não
fundamentou sua decisão no tipo de delito. Em 11 dos 31 casos, a defesa declarou hipossuficiência
do acusado em arcar com o valor da fiança e em 15 casos o custodiado mesmo declarou essa
hipossuficiência.
36
No que tange aos antecedentes, estabelecemos alguns critérios distintivos para
compreender de qual natureza se tratava. Nesse sentido, não consideramos apenas a reincidência
(artigo 63 do CPB), mas também outras modalidades de contato com o sistema de justiça
criminal, que em muitos casos são utilizados como “maus antecedentes” para avaliar a
possibilidade de concessão de liberdade provisória com fiança.
Figura 23: Status da situação criminal dos acusados, que receberam fiança como
medida cautelar nas audiências de custódia
São Paulo, capital - 2018
“ANTECEDENTES”
Número
de casos
Tecnicamente primário
9
Passagem pelo socioeducativo
3
Inquérito andamento
3
Acusado em ações penais, com sentença definitiva ou não
17
Egresso sistema penal recentemente
3
Fonte: elaboração própria
A renda dos acusados abaixo demonstrada sinaliza que a maioria dos casos são de
pessoas que auferem até um salário mínimo mensal (26 casos). Sugerindo-se novamente que
o arbitramento de fiança para custodiados acaba por significar um ônus bastante expressivo
para quem precisa manter-se livre, por vezes, sacrificando parte da renda mensal. Ou ainda,
que sequer conseguem quitar o valor da fiança em razão de outros custos indispensáveis para a
manutenção da própria família.
Figura 24: Renda dos acusados, que receberam fiança como medida cautelar
nas audiências de custódia - São Paulo, capital - 2018
RENDA
Número
de casos
Até 1 salário mínimo
26
2 salários mínimos
2
3 salários mínimos
3
Fonte: elaboração própria
Por fim, destaca-se que nos 31 casos em que a fiança foi arbitrada, em 21 deles o juiz não
fundamentou sua decisão no tipo de delito. Em 11 dos 31 casos, a defesa declarou hipossuficiência
do acusado em arcar com o valor da fiança e em 15 casos o custodiado mesmo declarou essa
hipossuficiência.
36
Figura 25: Fundamentação do magistrado na audiência de custódia para o arbitramento fiança
São Paulo, capital, 2018
FUNDAMENTAÇÃO
Número
de casos
Juiz fundamentou arbitramento fiança pelo tipo delito
5
Não fundamentou pelo tipo de delito
21
Não fundamentou
5
Fonte: elaboração própria
2.2.2. CONSULTA PROCESSUAL AOS CASOS EM QUE A FIANÇA FOI ARBITRADA
NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Os dados a seguir versam sobre o número total de 28 casos provenientes de audiências
de custódias em que houve arbitramento de fiança e foram assistidas entre os meses de agosto,
setembro e outubro de 2018. Houve 31 pessoas beneficiadas pelo instituto da medida cautelar de
fiança, no entanto, em 3 deles não conseguimos acessar o processo. Portanto, o universo a seguir
é considerado pelo número de 28 casos que conseguimos acompanhar em momento posterior a
audiência de custódia.
Pode-se notar que os custodiados quitam a maior parte das fianças que lhe são arbitradas
(24 casos). Isso não significa que o custo dessa medida não tenha gerado impacto na vida do
custodiado, pois como está detido a família é quem precisa levantar os valores a serem pagos.
Um ônus que afeta aos familiares, não apenas pela detenção de um parente, mas também porque
precisam encontrar formas de quitar tais valores para que o acusado seja solto.
Dos quatro acusados que ficaram presos em razão do não pagamento de fianças, somente
um teve um HC concedido para a dispensa de fiança . Enquanto em outro a juíza da vara onde o
processo passou a tramitar é quem revogou a fiança e deu liberdade provisória ao custodiado. Os
outros dois permaneceram presos até o momento da consulta dos casos.
Figura 26: Status do pagamento da fiança, no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
SITUAÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA
Número
de casos
Fiança paga mesmo dia da A.C.
9
Fiança paga dia seguinte A.C.
11
Fiança paga em até 5 dias após fixação
4
Fiança não foi paga, réu preso
4
Fonte: elaboração própria
37
Figura 25: Fundamentação do magistrado na audiência de custódia para o arbitramento fiança
São Paulo, capital, 2018
FUNDAMENTAÇÃO
Número
de casos
Juiz fundamentou arbitramento fiança pelo tipo delito
5
Não fundamentou pelo tipo de delito
21
Não fundamentou
5
Fonte: elaboração própria
2.2.2. CONSULTA PROCESSUAL AOS CASOS EM QUE A FIANÇA FOI ARBITRADA
NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
Os dados a seguir versam sobre o número total de 28 casos provenientes de audiências
de custódias em que houve arbitramento de fiança e foram assistidas entre os meses de agosto,
setembro e outubro de 2018. Houve 31 pessoas beneficiadas pelo instituto da medida cautelar de
fiança, no entanto, em 3 deles não conseguimos acessar o processo. Portanto, o universo a seguir
é considerado pelo número de 28 casos que conseguimos acompanhar em momento posterior a
audiência de custódia.
Pode-se notar que os custodiados quitam a maior parte das fianças que lhe são arbitradas
(24 casos). Isso não significa que o custo dessa medida não tenha gerado impacto na vida do
custodiado, pois como está detido a família é quem precisa levantar os valores a serem pagos.
Um ônus que afeta aos familiares, não apenas pela detenção de um parente, mas também porque
precisam encontrar formas de quitar tais valores para que o acusado seja solto.
Dos quatro acusados que ficaram presos em razão do não pagamento de fianças, somente
um teve um HC concedido para a dispensa de fiança . Enquanto em outro a juíza da vara onde o
processo passou a tramitar é quem revogou a fiança e deu liberdade provisória ao custodiado. Os
outros dois permaneceram presos até o momento da consulta dos casos.
Figura 26: Status do pagamento da fiança, no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
SITUAÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA
Número
de casos
Fiança paga mesmo dia da A.C.
9
Fiança paga dia seguinte A.C.
11
Fiança paga em até 5 dias após fixação
4
Fiança não foi paga, réu preso
4
Fonte: elaboração própria
37
Com relação ao custo da fiança em grande parte dos casos (14 do total) o valor
determinado corresponde a menos de um salário mínimo. Porém, cotejando-se com a renda
auferida pelos custodiados é possível observar como mesmo valores aparentemente baixos
tornam-se desproporcionais dentro da realidade da pessoa que está detida. E até em relação ao
restante dos demais 14 casos os valores são numerários altos que certamente afetam pessoas que
possuem condições econômicas frágeis.
Figura 27: Valor da fiança no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
VALOR
Número
de casos
Menos de 1 salário mínimo
14
De 1 até 2 salários mínimos
8
Mais que 2 salários mínimos até 3
4
Mais que 3 salários mínimos
2
Fonte: elaboração própria
É possível observar como a defesa dos custodiados conta com a presença de um advogado
particular na menor parte dos casos (03 do total). Enquanto os demais 25 casos são atribuídos
à defensoria pública mais os "sem informação" - que devem em momento posterior serem
designados à defensoria pública. Apontando, inclusive, que a maioria dos custodiados não possui
condições de arcar com uma defesa privada, retrato de uma hipossuficiência dos acusados.
Figura 28: Distribuição dos processos por defesa desempenhada, no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
DEFESA
Número
de casos
Sem informação sobre a natureza da defesa após A.C
13
Advogado constituído após A.C.
3
Defensor público
12
Fonte: elaboração própria
O status processual também chama a atenção quanto ao número de casos em que a
prisão cautelar se revela desnecessária se unificarmos os casos que voltaram à delegacia para
mais providências, o caso de sursis aplicado ao acusado e aquele que embora sentenciado, foi
liberto (sete casos). Ilustra como se essas pessoas tivessem sido mantidas presas haveria uma
prisão desproporcional ao acusado. Além disso, ressalte-se que somente estavam livres porque
quitaram a fiança, mesmo que isso tenha sacrificado parte da sua renda pessoal e familiar.
38
Com relação ao custo da fiança em grande parte dos casos (14 do total) o valor
determinado corresponde a menos de um salário mínimo. Porém, cotejando-se com a renda
auferida pelos custodiados é possível observar como mesmo valores aparentemente baixos
tornam-se desproporcionais dentro da realidade da pessoa que está detida. E até em relação ao
restante dos demais 14 casos os valores são numerários altos que certamente afetam pessoas que
possuem condições econômicas frágeis.
Figura 27: Valor da fiança no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
VALOR
Número
de casos
Menos de 1 salário mínimo
14
De 1 até 2 salários mínimos
8
Mais que 2 salários mínimos até 3
4
Mais que 3 salários mínimos
2
Fonte: elaboração própria
É possível observar como a defesa dos custodiados conta com a presença de um advogado
particular na menor parte dos casos (03 do total). Enquanto os demais 25 casos são atribuídos
à defensoria pública mais os "sem informação" - que devem em momento posterior serem
designados à defensoria pública. Apontando, inclusive, que a maioria dos custodiados não possui
condições de arcar com uma defesa privada, retrato de uma hipossuficiência dos acusados.
Figura 28: Distribuição dos processos por defesa desempenhada, no momento consulta processual
São Paulo – capital, 2018
DEFESA
Número
de casos
Sem informação sobre a natureza da defesa após A.C
13
Advogado constituído após A.C.
3
Defensor público
12
Fonte: elaboração própria
O status processual também chama a atenção quanto ao número de casos em que a
prisão cautelar se revela desnecessária se unificarmos os casos que voltaram à delegacia para
mais providências, o caso de sursis aplicado ao acusado e aquele que embora sentenciado, foi
liberto (sete casos). Ilustra como se essas pessoas tivessem sido mantidas presas haveria uma
prisão desproporcional ao acusado. Além disso, ressalte-se que somente estavam livres porque
quitaram a fiança, mesmo que isso tenha sacrificado parte da sua renda pessoal e familiar.
38
Figura 29: Situação processual, no momento consulta processual,
São Paulo – capital, 2018
STATUS PROCESSO
Número
de casos
Processo voltou à delegacia
5
Denunciado
16
Foi concedido Sursis ao acusado
1
Sem denúncia até o momento
5
Condenado, com expedição de alvará de soltura
1
Fonte: elaboração própria
Em relação aos quatro custodiados que não pagaram a fiança, e estavam presos, o não
pagamento do valor arbitrado demonstra como houve um prejuízo para a fruição da liberdade
durante a fase processual. Em um dos casos, a condenação resultou em pena, porém a ser
cumprida em regime diverso do fechado. Nos demais casos, a ausência de pagamento impediu
que estivessem livres para responder ao processo.
Ou seja, quem não pode arcar com a fiança fica segregado previamente, sem que ao
final do processo seja aplicada necessariamente uma pena que restrija a liberdade. Dessa
forma, identifica-se que a medida cautelar de fiança, quando aplicada em face de indivíduos
economicamente pobres, impacta negativamente na fruição da liberdade.
Figura 30: Situação processual, no momento consulta processual,
São Paulo – capital, 2018
STATUS PROCESSO
Número
de casos
Condenado, com expedição de alvará de soltura
1
Denunciado
2
Sem denúncia até o momento
1
Fonte: elaboração própria
39
Figura 29: Situação processual, no momento consulta processual,
São Paulo – capital, 2018
STATUS PROCESSO
Número
de casos
Processo voltou à delegacia
5
Denunciado
16
Foi concedido Sursis ao acusado
1
Sem denúncia até o momento
5
Condenado, com expedição de alvará de soltura
1
Fonte: elaboração própria
Em relação aos quatro custodiados que não pagaram a fiança, e estavam presos, o não
pagamento do valor arbitrado demonstra como houve um prejuízo para a fruição da liberdade
durante a fase processual. Em um dos casos, a condenação resultou em pena, porém a ser
cumprida em regime diverso do fechado. Nos demais casos, a ausência de pagamento impediu
que estivessem livres para responder ao processo.
Ou seja, quem não pode arcar com a fiança fica segregado previamente, sem que ao
final do processo seja aplicada necessariamente uma pena que restrija a liberdade. Dessa
forma, identifica-se que a medida cautelar de fiança, quando aplicada em face de indivíduos
economicamente pobres, impacta negativamente na fruição da liberdade.
Figura 30: Situação processual, no momento consulta processual,
São Paulo – capital, 2018
STATUS PROCESSO
Número
de casos
Condenado, com expedição de alvará de soltura
1
Denunciado
2
Sem denúncia até o momento
1
Fonte: elaboração própria
39
2.2.3. A FIANÇA NO BANCO DE SENTENÇAS DO TJSP
A metodologia utilizada para comparar qual o peso das fianças arbitradas nas audiências
de custódia no universo de fianças arbitradas no município de São Paulo foi realizar uma consulta
ao chamado “Banco de Sentença” no site do TJSP. Trata-se de uma recente plataforma, onde é
possível buscar o resultado de sentenças proferidas no estado de São Paulo, por comarca, ano,
classe, assunto e data do julgamento.
A proposta foi verificar o total de casos, durante o período de um ano, em que a fiança
foi arbitrada. Sabe-se que, em média, o tempo entre a ocorrência do crime e a sentença, no
município de São Paulo, é de quatro a cinco meses, sendo a média reduzida de dois a três
meses, no caso de réus presos. Foram, então, buscados os processos com sentenças definitivas,
publicadas entre 02/01/2018 a 01/01/2019, a partir do site Banco de Sentenças do TJSP, inserindo
a palavra “fiança” no buscador. Este procedimento nos retornou um conjunto de processos, com
sentenças definitivas, em que a palavra fiança tenha sido mencionada em qualquer momento
processual entre a ocorrência do crime e a sentença.
Outros filtros foram inseridos para delimitar o universo dos casos. No campo classe, por
exemplo, para delimitar a pesquisa foram selecionadas apenas algumas classes processuais em
que a palavra fiança, em tese, faria referência a uma medida cautelar10.
No parâmetro assunto, foram selecionados apenas os tipos de crimes que admitem o
arbitramento de fiança pelo CPP11. Após a busca, a base retornou com os seguintes tipos de crime:
Furto; Furto qualificado; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Crimes de Trânsito; Receptação;
Apropriação indébita; Estelionato; Violência doméstica; Receptação qualificada; Roubo; Ameaça;
Contravenções Penais; Dano; Dano qualificado; Decorrente de Violência Doméstica; Injúria;
Lesão corporal; Lesão corporal leve; Lesão corporal grave.
A partir da seleção destes paramentros, o sistema retornou 4.897 processos, abrangendo
o estado de São Paulo. Isso significa que entre 02/01/2018 até 01/01/2019 houve 4.897 sentenças
definitivas com menção à palavra fiança dentro das classes processuais escolhidas e dos assuntos
(tipo de crimes) selecionados.
Estas 4.897 sentenças foram raspadas por meio de webscraping e foram categorizadas
para se compreender o número de:
a.
fianças pagas;
b.
fianças quebradas;
c.
fianças restituídas, levantadas;
d.
fiança transferidas para pagamento de pena-multa;
e.
casos extras inclassificáveis.
40
2.2.3. A FIANÇA NO BANCO DE SENTENÇAS DO TJSP
A metodologia utilizada para comparar qual o peso das fianças arbitradas nas audiências
de custódia no universo de fianças arbitradas no município de São Paulo foi realizar uma consulta
ao chamado “Banco de Sentença” no site do TJSP. Trata-se de uma recente plataforma, onde é
possível buscar o resultado de sentenças proferidas no estado de São Paulo, por comarca, ano,
classe, assunto e data do julgamento.
A proposta foi verificar o total de casos, durante o período de um ano, em que a fiança
foi arbitrada. Sabe-se que, em média, o tempo entre a ocorrência do crime e a sentença, no
município de São Paulo, é de quatro a cinco meses, sendo a média reduzida de dois a três
meses, no caso de réus presos. Foram, então, buscados os processos com sentenças definitivas,
publicadas entre 02/01/2018 a 01/01/2019, a partir do site Banco de Sentenças do TJSP, inserindo
a palavra “fiança” no buscador. Este procedimento nos retornou um conjunto de processos, com
sentenças definitivas, em que a palavra fiança tenha sido mencionada em qualquer momento
processual entre a ocorrência do crime e a sentença.
Outros filtros foram inseridos para delimitar o universo dos casos. No campo classe, por
exemplo, para delimitar a pesquisa foram selecionadas apenas algumas classes processuais em
que a palavra fiança, em tese, faria referência a uma medida cautelar10.
No parâmetro assunto, foram selecionados apenas os tipos de crimes que admitem o
arbitramento de fiança pelo CPP11. Após a busca, a base retornou com os seguintes tipos de crime:
Furto; Furto qualificado; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Crimes de Trânsito; Receptação;
Apropriação indébita; Estelionato; Violência doméstica; Receptação qualificada; Roubo; Ameaça;
Contravenções Penais; Dano; Dano qualificado; Decorrente de Violência Doméstica; Injúria;
Lesão corporal; Lesão corporal leve; Lesão corporal grave.
A partir da seleção destes paramentros, o sistema retornou 4.897 processos, abrangendo
o estado de São Paulo. Isso significa que entre 02/01/2018 até 01/01/2019 houve 4.897 sentenças
definitivas com menção à palavra fiança dentro das classes processuais escolhidas e dos assuntos
(tipo de crimes) selecionados.
Estas 4.897 sentenças foram raspadas por meio de webscraping e foram categorizadas
para se compreender o número de:
a.
fianças pagas;
b.
fianças quebradas;
c.
fianças restituídas, levantadas;
d.
fiança transferidas para pagamento de pena-multa;
e.
casos extras inclassificáveis.
40
Foram trabalhados nesta pesquisa apenas os casos da capital. Então, das 4.897 inserções
na base de dados, 1.192 referem-se ao município de São Paulo. São casos em que houve o
arbitramento de fiança, nas delegacias de policia e/ou nas audiências de custódia da capital
paulista e cujos processos foram julgados no ano de 2018.
Divididas por procedimentos processuais, nota-se que os casos de procedimento
ordinário compõem 73% do universo, enquanto, 25,7% são crimes que tiveram o seu
processamento no procedimento sumário. Os procedimentos penais são assim determinados em
sua maioria pelo mínimo e máximo das penas determinadas. Dessa forma, aqueles que seguem o
rito ordinário são casos com pena em abstrato igual ou superior a quatro anos, por sua vez no rito
sumário de dois a quatro anos, enquanto o procedimento sumaríssimo é para os casos em que a
pena não exceda a dois anos e são considerados de menor potencial ofensivo, submentendo-se
ao rito estabelecido pela lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no país.
Figura 31: Distribuição dos casos por classe processual,
São Paulo – capital, 2018
CLASSE
Número
de casos
%
Ação Penal - Procedimento Ordinário
866
73%
Ação Penal - Procedimento Sumário
306
25,7%
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
16
1,3%
Crimes Ambientais
1
0,1%
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d
1
0,1%
Habeas Corpus Criminal
1
0,1%
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
1
0,1%
Total
1192
100%
Fonte: elaboração própria
Em relação aos tipos de crime, assim como as fianças arbitradas nas audiências de
custódia, os dados oriundos do Banco de Sentença do TJSP trazem a informação que a maior
parte dos casos que recebem a fiança como medida cautelar, mesmo que depois a medida cautelar
seja revista, são os crimes patrimoniais (especialmente furto e receptação), além dos crimes de
trânsito e crimes relacionados ao estatuto do desarmamento.
41
Foram trabalhados nesta pesquisa apenas os casos da capital. Então, das 4.897 inserções
na base de dados, 1.192 referem-se ao município de São Paulo. São casos em que houve o
arbitramento de fiança, nas delegacias de policia e/ou nas audiências de custódia da capital
paulista e cujos processos foram julgados no ano de 2018.
Divididas por procedimentos processuais, nota-se que os casos de procedimento
ordinário compõem 73% do universo, enquanto, 25,7% são crimes que tiveram o seu
processamento no procedimento sumário. Os procedimentos penais são assim determinados em
sua maioria pelo mínimo e máximo das penas determinadas. Dessa forma, aqueles que seguem o
rito ordinário são casos com pena em abstrato igual ou superior a quatro anos, por sua vez no rito
sumário de dois a quatro anos, enquanto o procedimento sumaríssimo é para os casos em que a
pena não exceda a dois anos e são considerados de menor potencial ofensivo, submentendo-se
ao rito estabelecido pela lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais no país.
Figura 31: Distribuição dos casos por classe processual,
São Paulo – capital, 2018
CLASSE
Número
de casos
%
Ação Penal - Procedimento Ordinário
866
73%
Ação Penal - Procedimento Sumário
306
25,7%
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
16
1,3%
Crimes Ambientais
1
0,1%
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação d
1
0,1%
Habeas Corpus Criminal
1
0,1%
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
1
0,1%
Total
1192
100%
Fonte: elaboração própria
Em relação aos tipos de crime, assim como as fianças arbitradas nas audiências de
custódia, os dados oriundos do Banco de Sentença do TJSP trazem a informação que a maior
parte dos casos que recebem a fiança como medida cautelar, mesmo que depois a medida cautelar
seja revista, são os crimes patrimoniais (especialmente furto e receptação), além dos crimes de
trânsito e crimes relacionados ao estatuto do desarmamento.
41
Figura 32: Distribuição dos casos por tipo de crime,
São Paulo – capital, 2018
TIPO DE CRIME
Número
de casos
%
Crimes de Trânsito
364
30,5%
Receptação
362
30,4%
Furto
154
12,9%
Furto Qualificado
151
12,7%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
84
7,0%
Estelionato
42
3,5%
Dano
11
0,9%
Apropriação indébita
5
0,4%
Contravenções Penais
4
0,3%
Dano Qualificado
4
0,3%
Lesão Corporal
3
0,3%
Ameaça
2
0,2%
Injúria
2
0,2%
Receptação Qualificada
2
0,2%
Furto Privilegiado
1
0,1%
Lesão Corporal Leve
1
0,1%
Total
1192
100%
Fonte: elaboração própria
Observa-se que dos 1.192 processos analisados em que ocorreu a menção a fiança, 22%
estão alocados na 1º Vara Criminal. A partir do banco de dados verificou-se que dos 258 processos
da 1º Vara em que houve menção à palavra “fiança”, em 192 a palavra se referia ao recolhimento
da fiança, ou seja, casos em que a fiança foi arbitrada e recolhida, efetivada assim enquanto uma
medida cautelar.
42
Figura 32: Distribuição dos casos por tipo de crime,
São Paulo – capital, 2018
TIPO DE CRIME
Número
de casos
%
Crimes de Trânsito
364
30,5%
Receptação
362
30,4%
Furto
154
12,9%
Furto Qualificado
151
12,7%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
84
7,0%
Estelionato
42
3,5%
Dano
11
0,9%
Apropriação indébita
5
0,4%
Contravenções Penais
4
0,3%
Dano Qualificado
4
0,3%
Lesão Corporal
3
0,3%
Ameaça
2
0,2%
Injúria
2
0,2%
Receptação Qualificada
2
0,2%
Furto Privilegiado
1
0,1%
Lesão Corporal Leve
1
0,1%
Total
1192
100%
Fonte: elaboração própria
Observa-se que dos 1.192 processos analisados em que ocorreu a menção a fiança, 22%
estão alocados na 1º Vara Criminal. A partir do banco de dados verificou-se que dos 258 processos
da 1º Vara em que houve menção à palavra “fiança”, em 192 a palavra se referia ao recolhimento
da fiança, ou seja, casos em que a fiança foi arbitrada e recolhida, efetivada assim enquanto uma
medida cautelar.
42
Figura 33: Distribuição dos casos por vara,
São Paulo – capital, 2018
VARA DE CONHECIMENTO
Número
de casos
%
1ª Vara Criminal
258
22%
3ª Vara Criminal
109
9%
22ª Vara Criminal
73
6%
7ª Vara Criminal
66
6%
18ª Vara Criminal
48
4%
19ª Vara Criminal
47
4%
4ª Vara Criminal
41
3%
25ª Vara Criminal
38
3%
29ª Vara Criminal
37
3%
16ª Vara Criminal
34
3%
13ª Vara Criminal
33
3%
9ª Vara Criminal
33
3%
23ª Vara Criminal
32
3%
Outras
31
3%
12ª Vara Criminal
29
2%
27ª Vara Criminal
29
2%
20ª Vara Criminal
28
2%
2ª Vara Criminal
28
2%
30ª Vara Criminal
25
2%
15ª Vara Criminal
24
2%
28ª Vara Criminal
19
2%
5ª Vara Criminal
17
1%
31ª Vara Criminal
15
1%
17ª Vara Criminal
14
1%
14ª Vara Criminal
13
1%
11ª Vara Criminal
12
1%
8ª Vara Criminal
12
1%
10ª Vara Criminal
10
1%
26ª Vara Criminal
10
1%
21ª Vara Criminal
9
1%
24ª Vara Criminal
9
1%
32ª Vara Criminal
6
1%
6ª Vara Criminal
3
0%
Total
1192
100,0
Fonte: elaboração própria
43
Figura 33: Distribuição dos casos por vara,
São Paulo – capital, 2018
VARA DE CONHECIMENTO
Número
de casos
%
1ª Vara Criminal
258
22%
3ª Vara Criminal
109
9%
22ª Vara Criminal
73
6%
7ª Vara Criminal
66
6%
18ª Vara Criminal
48
4%
19ª Vara Criminal
47
4%
4ª Vara Criminal
41
3%
25ª Vara Criminal
38
3%
29ª Vara Criminal
37
3%
16ª Vara Criminal
34
3%
13ª Vara Criminal
33
3%
9ª Vara Criminal
33
3%
23ª Vara Criminal
32
3%
Outras
31
3%
12ª Vara Criminal
29
2%
27ª Vara Criminal
29
2%
20ª Vara Criminal
28
2%
2ª Vara Criminal
28
2%
30ª Vara Criminal
25
2%
15ª Vara Criminal
24
2%
28ª Vara Criminal
19
2%
5ª Vara Criminal
17
1%
31ª Vara Criminal
15
1%
17ª Vara Criminal
14
1%
14ª Vara Criminal
13
1%
11ª Vara Criminal
12
1%
8ª Vara Criminal
12
1%
10ª Vara Criminal
10
1%
26ª Vara Criminal
10
1%
21ª Vara Criminal
9
1%
24ª Vara Criminal
9
1%
32ª Vara Criminal
6
1%
6ª Vara Criminal
3
0%
Total
1192
100,0
Fonte: elaboração própria
43
Como explicado anteriormente, a pesquisa investigou em que contexto a palavra fiança
foi mencionada nos 1.192 casos. A proposta foi compreender o encaminhamento dado à fiança em
cada processo: ela foi arbitrada e recolhida pelo acusado, funcionando assim como uma medida
cautelar que, em tese, evitaria a prisão até a sentença? Após arbitrada e recolhida, houve algum
interesse do acusado ou da defesa em solicitar o levantamento/devolução do valor da fiança, já
que a fiança é uma espécie de caução – como foi explicado em tópicos anteriores? Existem casos
em que a fiança foi quebrada, ou seja, ela foi arbitrada, recolhida, mas o acusado não observou
todas as orientações das medidas cautelares e por isso teve a medida cautelar quebrada? Em
quantos casos os processos desembocam numa sentença condenatória e é pedido que o valor da
fiança seja revertido/transferido em abatimento do valor da pena-multa? Existe algum caso em
que a defesa pediu a fiança, mas ela não era admitida no caso em questão?
A tabela abaixo fornece algumas destas respostas. Ressalta-se que existiram 1.567
menções à palavra fiança nos 1.192 processos, ou seja, alguns dos processos podem ser
classificados em mais de uma categoria, como os casos em que a fiança é recolhida e, na
sentença, ela é devolvida.
Figura 34: Distribuição das menções a palavra “fiança” em categorias,
São Paulo – capital, 2018
Perda/ transferência
91 casos 5%
Recolhimento
856 casos 55%
Quebra
32 casos 2%
Fiança Dispensada
17 casos 1%
Levantamento/devolução
569 casos 36%
Fonte: elaboração própria
Na próxima tabela se demonstra como estas categorias se comportam a partir dos tipos
de crime. Verifica-se que na maior parte das fianças arbitradas para crimes de trânsito, existe o
movimento por parte da defesa de reaver o valor pago.
44
Como explicado anteriormente, a pesquisa investigou em que contexto a palavra fiança
foi mencionada nos 1.192 casos. A proposta foi compreender o encaminhamento dado à fiança em
cada processo: ela foi arbitrada e recolhida pelo acusado, funcionando assim como uma medida
cautelar que, em tese, evitaria a prisão até a sentença? Após arbitrada e recolhida, houve algum
interesse do acusado ou da defesa em solicitar o levantamento/devolução do valor da fiança, já
que a fiança é uma espécie de caução – como foi explicado em tópicos anteriores? Existem casos
em que a fiança foi quebrada, ou seja, ela foi arbitrada, recolhida, mas o acusado não observou
todas as orientações das medidas cautelares e por isso teve a medida cautelar quebrada? Em
quantos casos os processos desembocam numa sentença condenatória e é pedido que o valor da
fiança seja revertido/transferido em abatimento do valor da pena-multa? Existe algum caso em
que a defesa pediu a fiança, mas ela não era admitida no caso em questão?
A tabela abaixo fornece algumas destas respostas. Ressalta-se que existiram 1.567
menções à palavra fiança nos 1.192 processos, ou seja, alguns dos processos podem ser
classificados em mais de uma categoria, como os casos em que a fiança é recolhida e, na
sentença, ela é devolvida.
Figura 34: Distribuição das menções a palavra “fiança” em categorias,
São Paulo – capital, 2018
Perda/ transferência
91 casos 5%
Recolhimento
856 casos 55%
Quebra
32 casos 2%
Fiança Dispensada
17 casos 1%
Levantamento/devolução
569 casos 36%
Fonte: elaboração própria
Na próxima tabela se demonstra como estas categorias se comportam a partir dos tipos
de crime. Verifica-se que na maior parte das fianças arbitradas para crimes de trânsito, existe o
movimento por parte da defesa de reaver o valor pago.
44
Figura 35: Distribuição das menções a palavra “fiança” em categorias, por tipo de crime,
São Paulo – capital, 2018
TIPO DE CRIME
Dispensa
Recolhimento
Quebra
Perda
Levantamento
Transferência
Inviável
Ameaça
0
2
0
0
0
0
0
Apropriação indébita
0
3
0
0
3
1
0
Contravenções Penais
0
4
0
0
0
1
0
Crimes de Trânsito
0
261
5
2
236
33
1
Crimes do Sistema Na
2
64
6
0
20
2
0
Dano
0
9
0
0
5
2
0
Dano Qualificado
0
4
0
0
5
1
0
Estelionato
0
30
1
0
19
1
0
Furto
0
111
1
2
65
13
0
Furto Privilegiado
0
1
0
0
1
0
0
Furto Qualificado
7
104
3
1
49
17
0
Injúria
0
2
0
0
2
0
0
Lesão Corporal
0
1
1
0
2
0
1
Leve
0
1
0
0
1
0
0
Receptação
8
258
15
1
161
14
0
Receptação
Qualificada
0
1
0
0
0
0
0
Fonte: elaboração própria
2.3. RECOMENDAÇÕES SOBRE FIANÇA
Do universo de 236 acusados que foram apresentados em audiências de custódia de São
Paulo, foi possível identificar que a fiança foi a medida cautelar aplicada em 13% desse total.
E embora na maior parte dos casos as fianças tenham sido quitadas em até cinco dias após a
audiência de custódia, alguns acusados permaneceram presos até a fiança ter sido revogada
em outro momento processual. É possível observar, ainda, que para aqueles que quitaram tais
valores, a prestação da fiança certamente impactou na renda familiar, uma vez que a maior parte
das pessoas apresentadas nas audiências possuía uma renda de um salário mínimo.
Os dados apreendidos a partir do banco de sentenças demonstraram que uma expressiva
parte dos casos que envolvem fiança correspondem a delitos de trânsito e crimes patrimnoniais.
Do universo de 1.192 casos que mencionavam a palavra fiança dentro dos critérios metodológicos
estabelecidos, em 55% dele houve o recolhimento dos valores, ou seja, na maior parte dos
casos sugere-se que a fiança foi paga para que a pessoa pudesse responder ao processo em
liberdade. Além de 36% dos casos mencionarem a fiança quanto ao levantamento/devolução,
enquadrando-se possivelmente como as hipóteses em que os acusados solicitaram ou os juízes
permitiram que os valores definidos na fiança pudessem ser resgatados pelos réus.
45
Figura 35: Distribuição das menções a palavra “fiança” em categorias, por tipo de crime,
São Paulo – capital, 2018
TIPO DE CRIME
Dispensa
Recolhimento
Quebra
Perda
Levantamento
Transferência
Inviável
Ameaça
0
2
0
0
0
0
0
Apropriação indébita
0
3
0
0
3
1
0
Contravenções Penais
0
4
0
0
0
1
0
Crimes de Trânsito
0
261
5
2
236
33
1
Crimes do Sistema Na
2
64
6
0
20
2
0
Dano
0
9
0
0
5
2
0
Dano Qualificado
0
4
0
0
5
1
0
Estelionato
0
30
1
0
19
1
0
Furto
0
111
1
2
65
13
0
Furto Privilegiado
0
1
0
0
1
0
0
Furto Qualificado
7
104
3
1
49
17
0
Injúria
0
2
0
0
2
0
0
Lesão Corporal
0
1
1
0
2
0
1
Leve
0
1
0
0
1
0
0
Receptação
8
258
15
1
161
14
0
Receptação
Qualificada
0
1
0
0
0
0
0
Fonte: elaboração própria
2.3. RECOMENDAÇÕES SOBRE FIANÇA
Do universo de 236 acusados que foram apresentados em audiências de custódia de São
Paulo, foi possível identificar que a fiança foi a medida cautelar aplicada em 13% desse total.
E embora na maior parte dos casos as fianças tenham sido quitadas em até cinco dias após a
audiência de custódia, alguns acusados permaneceram presos até a fiança ter sido revogada
em outro momento processual. É possível observar, ainda, que para aqueles que quitaram tais
valores, a prestação da fiança certamente impactou na renda familiar, uma vez que a maior parte
das pessoas apresentadas nas audiências possuía uma renda de um salário mínimo.
Os dados apreendidos a partir do banco de sentenças demonstraram que uma expressiva
parte dos casos que envolvem fiança correspondem a delitos de trânsito e crimes patrimnoniais.
Do universo de 1.192 casos que mencionavam a palavra fiança dentro dos critérios metodológicos
estabelecidos, em 55% dele houve o recolhimento dos valores, ou seja, na maior parte dos
casos sugere-se que a fiança foi paga para que a pessoa pudesse responder ao processo em
liberdade. Além de 36% dos casos mencionarem a fiança quanto ao levantamento/devolução,
enquadrando-se possivelmente como as hipóteses em que os acusados solicitaram ou os juízes
permitiram que os valores definidos na fiança pudessem ser resgatados pelos réus.
45
A quase totalidade dos casos é arbitrada nas audiências de custódia e não nas delegacias
e os dados evidenciam como o tipo penal e o perfil dos acusados são levados em consideração
quando do arbitramento da fiança.
Ficou demonstrado, também, como a fiança onera os acusados e seus familiares, uma vez
que, diante da impossibilidade de quitar tais valores, os acusados aguardam presos até momento
posterior das etapas processuais (em quatro casos identificados, os presos permaneceram
segregados até que fossem solicitadas ou deferidas suas liberdades provisórias).
Por outro lado, o perfil da população que passa pelo sistema de justiça criminal é
majoritariamente composto por pessoas que não usufruem de renda alta ou que exerce atividades
laborais mais complexas, assim, ainda que seja levada em consideração a baixa renda dos
acusados e da sua família é significativo apontar como as pequenas montas de valores de fianças
também oneram os acusados. Dessa maneira, a aplicação das fianças, ainda que de forma
residual, é um problema que afeta aqueles que passam pelo sistema de justiça criminal.
Diante de todo o narrado, recomendamos:
a.
O arbitramento de fiança pecuniária deve ser extinto da legislação processual penal,
já que as medidas cautelares diversas da fiança são instrumentos suficientes à
necessidade de avaliação dos delegados de polícia e/ou juízes de direito nos casos
previstos em lei – sendo, portanto, desnecessárias - e, na prática, as fianças se
tornaram medida de criminalização das pessoas mais vulneráveis – sendo,
portanto, injustas;
Até que haja a alteração na lei processual extinguindo o sistema de fianças,
recomendamos que:
b.
As fianças sejam fixadas somente em casos excepcionais, quando medidas cautelares
diversas não forem possíveis, conforme impõe a legislação;
c.
Ao arbitrar o valor da fiança, nos casos previstos em lei, o delegado de polícia e/ou
o juiz de direito devem avaliar a situação econômica e social do acusado com base
nos elementos concretos identificados até aquele momento e não em presunções ou
avaliações subjetivas;
d.
Caso constadado pelo delegado de política e/ou juiz de direito a situação de
vulnerabilidade econômica e social do acusado, a autoridade deve condecer a
liberdade provisória sem o arbitramento de fiança;
e.
Ao arbitrar o valor da fiança, nos casos previstos em lei, o delegado de polícia e/
ou o juiz de direito devem certificar que o defensor – particular ou público – do
acusado tome ciência da decisão com urgência para que possa dar início às medidas
necessárias para o adimplemento da obrigação;
46
A quase totalidade dos casos é arbitrada nas audiências de custódia e não nas delegacias
e os dados evidenciam como o tipo penal e o perfil dos acusados são levados em consideração
quando do arbitramento da fiança.
Ficou demonstrado, também, como a fiança onera os acusados e seus familiares, uma vez
que, diante da impossibilidade de quitar tais valores, os acusados aguardam presos até momento
posterior das etapas processuais (em quatro casos identificados, os presos permaneceram
segregados até que fossem solicitadas ou deferidas suas liberdades provisórias).
Por outro lado, o perfil da população que passa pelo sistema de justiça criminal é
majoritariamente composto por pessoas que não usufruem de renda alta ou que exerce atividades
laborais mais complexas, assim, ainda que seja levada em consideração a baixa renda dos
acusados e da sua família é significativo apontar como as pequenas montas de valores de fianças
também oneram os acusados. Dessa maneira, a aplicação das fianças, ainda que de forma
residual, é um problema que afeta aqueles que passam pelo sistema de justiça criminal.
Diante de todo o narrado, recomendamos:
a.
O arbitramento de fiança pecuniária deve ser extinto da legislação processual penal,
já que as medidas cautelares diversas da fiança são instrumentos suficientes à
necessidade de avaliação dos delegados de polícia e/ou juízes de direito nos casos
previstos em lei – sendo, portanto, desnecessárias - e, na prática, as fianças se
tornaram medida de criminalização das pessoas mais vulneráveis – sendo,
portanto, injustas;
Até que haja a alteração na lei processual extinguindo o sistema de fianças,
recomendamos que:
b.
As fianças sejam fixadas somente em casos excepcionais, quando medidas cautelares
diversas não forem possíveis, conforme impõe a legislação;
c.
Ao arbitrar o valor da fiança, nos casos previstos em lei, o delegado de polícia e/ou
o juiz de direito devem avaliar a situação econômica e social do acusado com base
nos elementos concretos identificados até aquele momento e não em presunções ou
avaliações subjetivas;
d.
Caso constadado pelo delegado de política e/ou juiz de direito a situação de
vulnerabilidade econômica e social do acusado, a autoridade deve condecer a
liberdade provisória sem o arbitramento de fiança;
e.
Ao arbitrar o valor da fiança, nos casos previstos em lei, o delegado de polícia e/
ou o juiz de direito devem certificar que o defensor – particular ou público – do
acusado tome ciência da decisão com urgência para que possa dar início às medidas
necessárias para o adimplemento da obrigação;
46
f.
A Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública estadual
devem criar protocolos de atuação de seus integrantes no sentido de prestar auxílio
ao acusado e à sua família e/ou pessoa de confiança quando fixada a fiança;
g.
A Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública estadual
devem procurar junto à Fazenda Estadual a criação de um fluxo de informações
mais ágil, acessível e transparente a respeito dos procedimentos necessários para o
adimplemento das fianças;
h.
O Tribunal de Justiça local, a Defensoria Pública estadual, e o Ministério Público
estadual devem criar canais de coleta e sistematização dos dados referentes às
fianças para que as informações possam ser compartilhadas com os demais
órgãos públicos e com a sociedade civil e possam subsidiar melhores políticas
institucionais a respeito.
FIANÇA EM SÃO PAULO
236
AUDIÊNCIAS
ACOMPANHADAS
13%
55%
63%
NO SEGUNDO
dos casos houve
negros
tinham
SEMESTRE DE 2018
arbitramento
45%
têm entre
18 e 29 anos
antecedentes
de fiança
brancos
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA
(número de casos)
61%
RENDA
(número de casos)
12
26
Emprego formal
Até 1 salário mínimo
10
2
Emprego informal
2 salários mínimos
3
6
Desempregados
3 salários mínimos
3
Não informaram ou não foi perguntado
47%
dos casos de
18%
de furto
receptação
tiveram
FIANÇA APLICADA
68%
dos casos não houve
fundamentação do juiz
no tipo de delito
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
47
f.
A Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública estadual
devem criar protocolos de atuação de seus integrantes no sentido de prestar auxílio
ao acusado e à sua família e/ou pessoa de confiança quando fixada a fiança;
g.
A Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública estadual
devem procurar junto à Fazenda Estadual a criação de um fluxo de informações
mais ágil, acessível e transparente a respeito dos procedimentos necessários para o
adimplemento das fianças;
h.
O Tribunal de Justiça local, a Defensoria Pública estadual, e o Ministério Público
estadual devem criar canais de coleta e sistematização dos dados referentes às
fianças para que as informações possam ser compartilhadas com os demais
órgãos públicos e com a sociedade civil e possam subsidiar melhores políticas
institucionais a respeito.
FIANÇA EM SÃO PAULO
236
AUDIÊNCIAS
ACOMPANHADAS
13%
55%
63%
NO SEGUNDO
dos casos houve
negros
tinham
SEMESTRE DE 2018
arbitramento
45%
têm entre
18 e 29 anos
antecedentes
de fiança
brancos
SITUAÇÃO EMPREGATÍCIA
(número de casos)
61%
RENDA
(número de casos)
12
26
Emprego formal
Até 1 salário mínimo
10
2
Emprego informal
2 salários mínimos
3
6
Desempregados
3 salários mínimos
3
Não informaram ou não foi perguntado
47%
dos casos de
18%
de furto
receptação
tiveram
FIANÇA APLICADA
68%
dos casos não houve
fundamentação do juiz
no tipo de delito
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
47
3.
O QUE É A
PENA-MULTA?
48
3.
O QUE É A
PENA-MULTA?
48
O
CPB (Código Penal Brasileiro) prevê em seu Artigo 32 três espécies de pena: pena
privativa de liberdade; pena restritiva de direitos; e pena multa.
Tais modalidades de pena são determinadas pelos legisladores no momento da criação
dos dispositivos penais, que estabelecem critérios para que o magistrado faça a devida opção
no momento da aplicação da pena por sentença condenatória. Para a maior parte dos delitos
previstos no código penal e em legislações especiais, há a previsão de aplicação de pena de
detenção ou reclusão e /ou pena de multa, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código
Penal pode ser feita a conversão da pena de prisão por pena substitutiva.
Em relação às penas-multas pode-se afirmar que representam uma dupla possibilidade
de sanção. Dessa forma, podem ser aplicadas isoladamente, como a única pena ao sentenciado
(pena autônoma). Ou de maneira cumulativa a uma pena restritiva de direitos ou privativa de
liberdade. No entanto, na maioria dos crimes tipificados no código penal e em outras legislações
penais, a pena-multa é prevista de forma cumulativa a outra pena principal, excluindo, para
estes casos, os delitos sexuais e crimes contra a vida.
Verifica-se que a pena acessória representa o universo mais expressivo de casos que
passam pelo sistema de justiça criminal. Neste relatório, são discutidos os efeitos dessa
modalidade de pena quando aplicada de forma cumulada à pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
Quando há uma condenação por algum delito que condicione acessoriamente o
pagamento de multa, o condenado também deve quitar esse valor para que a execução penal
seja concluída. O cálculo da pena-multa é feito em dias multa: estabelece-se uma quantidade
de dias que deverão ser multiplicados pelo valor atribuído pelo magistrado. Essa disposição
está no Artigo 49 do Código Penal, estabelecendo como mínimo dez dias e máximo 360 dias;
além do valor também em patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do
crime, e no máximo cinco vezes esse valor por dia multa. Ademais, tais valores de dias multa
aplicados na sentença devem ser atualizados monetariamente quando da execução da
pena multa.
A forma de cobrança é também disciplinada pelo Código Penal, o qual determina que após
o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais recursos que possam alterar a
condenação, o réu é intimado para que faça o pagamento do valor atualizado em até dez dias
na vara criminal (Art. 59 do CP) em que seu processo tramitou e de onde foi gerada a sentença
penal condenatória.
Na hipótese de não pagamento dentro desses dez dias, o juiz da vara criminal oficia
a Procuradoria Geral do Estado que passa, então, a ser o órgão responsável pela cobrança da
pena-multa. Isso porque a pena-multa deixa de ser uma pena pecuniária adstrita à esfera penal
49
O
CPB (Código Penal Brasileiro) prevê em seu Artigo 32 três espécies de pena: pena
privativa de liberdade; pena restritiva de direitos; e pena multa.
Tais modalidades de pena são determinadas pelos legisladores no momento da criação
dos dispositivos penais, que estabelecem critérios para que o magistrado faça a devida opção
no momento da aplicação da pena por sentença condenatória. Para a maior parte dos delitos
previstos no código penal e em legislações especiais, há a previsão de aplicação de pena de
detenção ou reclusão e /ou pena de multa, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Código
Penal pode ser feita a conversão da pena de prisão por pena substitutiva.
Em relação às penas-multas pode-se afirmar que representam uma dupla possibilidade
de sanção. Dessa forma, podem ser aplicadas isoladamente, como a única pena ao sentenciado
(pena autônoma). Ou de maneira cumulativa a uma pena restritiva de direitos ou privativa de
liberdade. No entanto, na maioria dos crimes tipificados no código penal e em outras legislações
penais, a pena-multa é prevista de forma cumulativa a outra pena principal, excluindo, para
estes casos, os delitos sexuais e crimes contra a vida.
Verifica-se que a pena acessória representa o universo mais expressivo de casos que
passam pelo sistema de justiça criminal. Neste relatório, são discutidos os efeitos dessa
modalidade de pena quando aplicada de forma cumulada à pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos.
Quando há uma condenação por algum delito que condicione acessoriamente o
pagamento de multa, o condenado também deve quitar esse valor para que a execução penal
seja concluída. O cálculo da pena-multa é feito em dias multa: estabelece-se uma quantidade
de dias que deverão ser multiplicados pelo valor atribuído pelo magistrado. Essa disposição
está no Artigo 49 do Código Penal, estabelecendo como mínimo dez dias e máximo 360 dias;
além do valor também em patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do
crime, e no máximo cinco vezes esse valor por dia multa. Ademais, tais valores de dias multa
aplicados na sentença devem ser atualizados monetariamente quando da execução da
pena multa.
A forma de cobrança é também disciplinada pelo Código Penal, o qual determina que após
o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais recursos que possam alterar a
condenação, o réu é intimado para que faça o pagamento do valor atualizado em até dez dias
na vara criminal (Art. 59 do CP) em que seu processo tramitou e de onde foi gerada a sentença
penal condenatória.
Na hipótese de não pagamento dentro desses dez dias, o juiz da vara criminal oficia
a Procuradoria Geral do Estado que passa, então, a ser o órgão responsável pela cobrança da
pena-multa. Isso porque a pena-multa deixa de ser uma pena pecuniária adstrita à esfera penal
49
para ser uma dívida de valor, cabendo ao estado fazer a inscrição da dívida ativa de tais valores e
posteriormente promover uma execução cível para recebimento.
Esse quadro se alterou relativamente com a decisão da Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade n° 3150 pelo STF (Supremo tribunal Federal), ocorrida em dezembro
de 2018. A ação propunha que a cobrança das penas-multa devia ser realizada pelo Ministério
Público, reafirmando a natureza de sanção penal e não apenas uma dívida de valor. Com a
procedência parcial da ação pelo STF ficou estabelecido que cabe ao Ministério Público fazer a
cobrança da pena multa em até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que apenas
na omissão do órgão e do prazo é que se oficia a Procuradoria do Estado para que faça a inscrição
e cobrança da dívida.
Antes da recém decisão do STF, o tema da cobrança das penas-multa possuía uma série de
entendimentos divergentes. Com a decisão do Recurso Especial n. 1.519.777 - SP (2015/00539441) pelo Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2015, pacificou-se o entendimento de que
penas-multa deveriam ser cobradas pela Fazenda Pública dos Estados, após o primeiro pedido de
quitação (aquele formulado pela vara condenatória). Essa posição, inclusive, tornou-se a Súmula
521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
Os desdobramentos concretos dessa alteração promovida com a decisão do STF não serão
abordados nesse trabalho em razão do tempo da decisão e por conta de outras tratativas que
demandarão uma reorganização do próprio judiciário para retomar a cobrança das penas-multas.
Contudo, é possível sinalizar que a não quitação de penas-multa de egressos pela retomada da
natureza penal, podem ensejar outros empecilhos, como um maior tempo para início do lapso
temporal para contagem da reincidência, a possibilidade de que execuções penais permaneçam
em aberto, etc.
50
para ser uma dívida de valor, cabendo ao estado fazer a inscrição da dívida ativa de tais valores e
posteriormente promover uma execução cível para recebimento.
Esse quadro se alterou relativamente com a decisão da Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade n° 3150 pelo STF (Supremo tribunal Federal), ocorrida em dezembro
de 2018. A ação propunha que a cobrança das penas-multa devia ser realizada pelo Ministério
Público, reafirmando a natureza de sanção penal e não apenas uma dívida de valor. Com a
procedência parcial da ação pelo STF ficou estabelecido que cabe ao Ministério Público fazer a
cobrança da pena multa em até 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que apenas
na omissão do órgão e do prazo é que se oficia a Procuradoria do Estado para que faça a inscrição
e cobrança da dívida.
Antes da recém decisão do STF, o tema da cobrança das penas-multa possuía uma série de
entendimentos divergentes. Com a decisão do Recurso Especial n. 1.519.777 - SP (2015/00539441) pelo Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2015, pacificou-se o entendimento de que
penas-multa deveriam ser cobradas pela Fazenda Pública dos Estados, após o primeiro pedido de
quitação (aquele formulado pela vara condenatória). Essa posição, inclusive, tornou-se a Súmula
521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
Os desdobramentos concretos dessa alteração promovida com a decisão do STF não serão
abordados nesse trabalho em razão do tempo da decisão e por conta de outras tratativas que
demandarão uma reorganização do próprio judiciário para retomar a cobrança das penas-multas.
Contudo, é possível sinalizar que a não quitação de penas-multa de egressos pela retomada da
natureza penal, podem ensejar outros empecilhos, como um maior tempo para início do lapso
temporal para contagem da reincidência, a possibilidade de que execuções penais permaneçam
em aberto, etc.
50
PENA DE MULTA
ORIGEM
A Lei 7209/1984 alterou o Código Penal de 1940 e estabeleceu
a pena de multa, também prevista pela Constituição Federal de 1988
SEM PRISÃO
A Lei 9268/1996 altera o artigo 51 do Código Penal e estabelece que após o trânsito em
julgado da sentença, a multa será considerada dívida de valor, ficando sujeita à legislação
relativa dívida ativa da Fazenda Pública
EFEITO MENSALÃO
A Lei 10.763/2003 alterou o artigo 33 do Código Penal estabelecendo em caso de
condenação por crime contra a administração pública a progressão de regime estará
condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado
STJ FIRMA ENTENDIMENTO
Corte julga o Recurso Especial nº 1519.777 – SP e edita a Súmula 521, que estabelece:
“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”
EXTINÇÃO SEM PAGAMENTO
Em 2015, a Corregedoria Geral da Justiça estabelece que o juiz da vara criminal, “quando
julgar extinto o processo de execução do sentenciado, poderá declarar extinta a punibilidade
da pena de multa, ainda que pendente a sua cobrança”
MULTA PARA TRÁFICO
A Lei 11.343/2016, a lei de drogas, estabelece patamares elevados para crimes relacionados
ao tráfico de drogas e entorpecentes, com o mínimo de 100 e máximo de 4 mil dias-multa
NOVO ENTENDIMENTO
Em dezembro de 2018, o STF julga Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3150
e decide que cabe ao Ministério Público fazer a cobrança da pena de multa em até 90 dias
após o trânsito em julgado da sentença
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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PENA DE MULTA
ORIGEM
A Lei 7209/1984 alterou o Código Penal de 1940 e estabeleceu
a pena de multa, também prevista pela Constituição Federal de 1988
SEM PRISÃO
A Lei 9268/1996 altera o artigo 51 do Código Penal e estabelece que após o trânsito em
julgado da sentença, a multa será considerada dívida de valor, ficando sujeita à legislação
relativa dívida ativa da Fazenda Pública
EFEITO MENSALÃO
A Lei 10.763/2003 alterou o artigo 33 do Código Penal estabelecendo em caso de
condenação por crime contra a administração pública a progressão de regime estará
condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado
STJ FIRMA ENTENDIMENTO
Corte julga o Recurso Especial nº 1519.777 – SP e edita a Súmula 521, que estabelece:
“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”
EXTINÇÃO SEM PAGAMENTO
Em 2015, a Corregedoria Geral da Justiça estabelece que o juiz da vara criminal, “quando
julgar extinto o processo de execução do sentenciado, poderá declarar extinta a punibilidade
da pena de multa, ainda que pendente a sua cobrança”
MULTA PARA TRÁFICO
A Lei 11.343/2016, a lei de drogas, estabelece patamares elevados para crimes relacionados
ao tráfico de drogas e entorpecentes, com o mínimo de 100 e máximo de 4 mil dias-multa
NOVO ENTENDIMENTO
Em dezembro de 2018, o STF julga Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 3150
e decide que cabe ao Ministério Público fazer a cobrança da pena de multa em até 90 dias
após o trânsito em julgado da sentença
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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3.1. NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE
É possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que
satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles
que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a
crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados.
A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade
econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão
retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com
o estigma de ex-preso.
Verifica-se que, até a pena-multa ser paga, esta dívida permanece em aberto,
normalmente, como tributo devido à Fazenda Pública dos Estados. O fato de permanecer em
aberto impede que os egressos possam regularizar direitos políticos – que são suspensos com a
condenação e somente reativados com a quitação de toda a pena, inclusive da pena-multa.
Outro ônus que deriva do não pagamento da pena multa é o não reestabelecimento
integral dos direitos civis dos apenados, como a normalização de documentos básicos (título de
eleitor e cadastro de pessoas físicas). Desta forma, os egressos nestas condições ficam em uma
espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo
estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em
programas sociais, etc.
É sabido12 que a população egressa enfrenta vários obstáculos para a reintegração social.
O sistema de justiça criminal brasileiro é conhecido por ser excessivamente severo com mulheres
e jovens negros. Os alvos do sistema de justiça criminal geralmente vêm de um cenário de
extrema vulnerabilidade social e econômica. Além disso, também enfrentam estigmas que criam
dificuldades ainda maiores para a reabilitação social e econômica.
Embora haja sensíveis diferenças entre os sistemas persecutórios e penitenciários do
Brasil e dos Estados Unidos, em seu trabalho sobre a atual configuração do sistema prisional
estadunidense Michele Alexander (2018) ressalta como os obstáculos impostos aos egressos
do sistema penitenciário estão dispersos em diversos dispositivos legais e institucionais,
convergindo para que permaneçam em situação de exclusão e vulnerabilidade social.
Nesse aspecto, as multas, taxas e custas de processos são cobrados após o tempo de pena
cumprido. Apesar de serem institutos diferentes, se aproximam pelos efeitos que produzem
tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos. Posto que os estratos submetidos ao sistema prisional
de ambos os países se caracterizam por uma proporção maior de negros, pobres, moradores de
regiões periféricas, com pouco e difícil acesso a políticas educacionais e de lazer e que, após a
saída da prisão, precisam se readaptar à vida social, enquanto enfrentam estigmas, desemprego,
e um custo aditivo de multas e taxas.
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3.1. NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE
É possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que
satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles
que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a
crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados.
A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade
econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão
retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com
o estigma de ex-preso.
Verifica-se que, até a pena-multa ser paga, esta dívida permanece em aberto,
normalmente, como tributo devido à Fazenda Pública dos Estados. O fato de permanecer em
aberto impede que os egressos possam regularizar direitos políticos – que são suspensos com a
condenação e somente reativados com a quitação de toda a pena, inclusive da pena-multa.
Outro ônus que deriva do não pagamento da pena multa é o não reestabelecimento
integral dos direitos civis dos apenados, como a normalização de documentos básicos (título de
eleitor e cadastro de pessoas físicas). Desta forma, os egressos nestas condições ficam em uma
espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo
estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em
programas sociais, etc.
É sabido12 que a população egressa enfrenta vários obstáculos para a reintegração social.
O sistema de justiça criminal brasileiro é conhecido por ser excessivamente severo com mulheres
e jovens negros. Os alvos do sistema de justiça criminal geralmente vêm de um cenário de
extrema vulnerabilidade social e econômica. Além disso, também enfrentam estigmas que criam
dificuldades ainda maiores para a reabilitação social e econômica.
Embora haja sensíveis diferenças entre os sistemas persecutórios e penitenciários do
Brasil e dos Estados Unidos, em seu trabalho sobre a atual configuração do sistema prisional
estadunidense Michele Alexander (2018) ressalta como os obstáculos impostos aos egressos
do sistema penitenciário estão dispersos em diversos dispositivos legais e institucionais,
convergindo para que permaneçam em situação de exclusão e vulnerabilidade social.
Nesse aspecto, as multas, taxas e custas de processos são cobrados após o tempo de pena
cumprido. Apesar de serem institutos diferentes, se aproximam pelos efeitos que produzem
tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos. Posto que os estratos submetidos ao sistema prisional
de ambos os países se caracterizam por uma proporção maior de negros, pobres, moradores de
regiões periféricas, com pouco e difícil acesso a políticas educacionais e de lazer e que, após a
saída da prisão, precisam se readaptar à vida social, enquanto enfrentam estigmas, desemprego,
e um custo aditivo de multas e taxas.
52
APLICAÇÃO DA MULTA
O VALOR DO DIA-MULTA
O CÓDIGO PENAL
A SER PAGO
estabelece mínimo de
10
é calculado com base
no salário mínimo
e pode variar de
Esse valor
é multiplicado
e máximo de
pelo número de
360
DIAS ESTABELECIDO
NA SENTENÇA
4 de um salário
No caso dos crimes
previstos pela
LEI DE DROGAS,
essa referência
varia de
100 a 4000
DIAS-MULTA
DIAS
até SALÁRIOS
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
Vale frisar que a lei de drogas no Brasil (11.343/2006) definiu patamares bastante
altos para a contabilização de dias-multas. Assim, de acordo com a lei o mínimo seria de cem
e o máximo de 4.000 dias multa. Considerando-se que aproximadamente 1/3 da população
encarcerada no país ingressou no sistema em razão de delitos relacionados à lei de drogas,
conclui-se que esta legislação intensificou as dificuldades de reinserção social de pessoas
egressas condenadas por crimes relacionados a ela.
Nesse sentido, é inconteste que um expressivo número de pessoas estará em situação de
maior vulnerabilidade se comparado com o momento anterior à prisão. Dessa forma, ilustra-se
como as penas-multas representam um fator que concorre para que egressos não consigam,
ainda que no plano formal-legal, garantirem a adequada e necessária reinserção social.
Os números do encarceramento no Brasil continuam a subir e há uma necessidade
urgente de criar novos mecanismos de desencarceramento. No que diz respeito às penasmultas, é preciso que haja alterações legislativas no sentido de reconhecer a incapacidade
do seu pagamento por aqueles que são egressos, formulando-se alternativas a tal
modalidade de pena porque seus efeitos perpetuam-se para além do cumprimento das
penas restritivas de liberdade e de direitos. Nota-se como uma saída real do sistema de
justiça criminal para o egresso torna-se quase impossível, constituindo-se, em realidade,
uma verdadeira sobreposição de dificuldades e impossibilidades, uma vez que o estigma
decorrente de tal experiência penitenciária já desponta como um fator inquestionável de
estigmatização. Ademais, em momento posterior, quando já em liberdade, outras restrições e
constrangimentos institucionais vão atuar para que permaneça em condição de marginalidade
promovida primeiro pelas desigualdades sociais existentes no país, seguida pelo tratamento
seletivo do sistema de justiça e, posteriormente, quando direitos inerentes à vida social são
interditados ante a ausência do pagamento de penas multa.
53
APLICAÇÃO DA MULTA
O VALOR DO DIA-MULTA
O CÓDIGO PENAL
A SER PAGO
estabelece mínimo de
10
é calculado com base
no salário mínimo
e pode variar de
Esse valor
é multiplicado
e máximo de
pelo número de
360
DIAS ESTABELECIDO
NA SENTENÇA
4 de um salário
No caso dos crimes
previstos pela
LEI DE DROGAS,
essa referência
varia de
100 a 4000
DIAS-MULTA
DIAS
até SALÁRIOS
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
Vale frisar que a lei de drogas no Brasil (11.343/2006) definiu patamares bastante
altos para a contabilização de dias-multas. Assim, de acordo com a lei o mínimo seria de cem
e o máximo de 4.000 dias multa. Considerando-se que aproximadamente 1/3 da população
encarcerada no país ingressou no sistema em razão de delitos relacionados à lei de drogas,
conclui-se que esta legislação intensificou as dificuldades de reinserção social de pessoas
egressas condenadas por crimes relacionados a ela.
Nesse sentido, é inconteste que um expressivo número de pessoas estará em situação de
maior vulnerabilidade se comparado com o momento anterior à prisão. Dessa forma, ilustra-se
como as penas-multas representam um fator que concorre para que egressos não consigam,
ainda que no plano formal-legal, garantirem a adequada e necessária reinserção social.
Os números do encarceramento no Brasil continuam a subir e há uma necessidade
urgente de criar novos mecanismos de desencarceramento. No que diz respeito às penasmultas, é preciso que haja alterações legislativas no sentido de reconhecer a incapacidade
do seu pagamento por aqueles que são egressos, formulando-se alternativas a tal
modalidade de pena porque seus efeitos perpetuam-se para além do cumprimento das
penas restritivas de liberdade e de direitos. Nota-se como uma saída real do sistema de
justiça criminal para o egresso torna-se quase impossível, constituindo-se, em realidade,
uma verdadeira sobreposição de dificuldades e impossibilidades, uma vez que o estigma
decorrente de tal experiência penitenciária já desponta como um fator inquestionável de
estigmatização. Ademais, em momento posterior, quando já em liberdade, outras restrições e
constrangimentos institucionais vão atuar para que permaneça em condição de marginalidade
promovida primeiro pelas desigualdades sociais existentes no país, seguida pelo tratamento
seletivo do sistema de justiça e, posteriormente, quando direitos inerentes à vida social são
interditados ante a ausência do pagamento de penas multa.
53
3.2. METODOLOGIA DA COLETA DE DADOS SOBRE PENA DE MULTA
No início da pesquisa, a equipe entendia que o lócus privilegiado para se observar a
aplicação das penas-multas aos sentenciados no município de São Paulo fossem os Departamentos
de Execução Criminal (Decrim e Deecrim13), sediados no Fórum Criminal da Barra Funda.
Por isso, o primeiro passo da pesquisa foi solicitar aos referidos departamentos um
levantamento de todos os processos de execução criminal em que a pena-multa tenha sido
aplicada no período de agosto de 2015 a agosto de 2018. Um dos primeiros achados desta pesquisa
é que os Decrim e Deecrim não possuem a sistematização destes dados. Ou seja, não existe um
espaço dentro do conjunto de informações dos departamentos sistematizado em relatórios e/ou
sistemas de dados em que a informação sobre a pena-multa esteja anotada.
A principal justificativa destes dois departamentos para a ausência deste dado é que
a cobrança das pena-multas é feita pelas Varas de conhecimento dos processos. A pesquisa
também constatou que as Varas de conhecimento da capital paulistana, por sua vez, da mesma
forma não possuem qualquer controle referente ao que é quitado junto à Vara referente à penamulta - tal informação é apenas inserida ao processo de forma individualizada14.
Após algumas reuniões de trabalho com juízes e servidores destes departamentos, a equipe
de pesquisa pode compreender alguns meandros do fluxo da aplicação e pagamento da pena-multa
no sistema de justiça criminal paulistano. Segundo informações coletadas com estes operadores,
após o trânsito em julgado da sentença, o réu é intimado para o pagamento da pena-multa, que
deve ser feito em até dez dias na vara em que o processo tramitou (Art. 50 do Código Penal15).
PENA-MULTA E O APRISIONAMENTO PRORROGADO
FORAM ANALISADAS
PERFIL DOS SENTENCIADOS
46.183
sentenças com APLICAÇÃO
95%
63%
é homem
é negro
CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA
representam menos de
1%,
DA PENA-MULTA foram decretadas
de
2015 a 2018
no Fórum Criminal da Barra Funda
99 CASOS
É QUASE O DOBRO
DO DE BRANCOS
CRIMES EM QUE HOUVE
APLICAÇÃO DA PENA-MULTA
SITUAÇÃO DOS PROCESSOS
51%
27%
19%
3%
em
suspensos
com recursos
extintos
andamento
COM
TOTAL DE NEGROS
34% 24%
14%
7%
tráfico de
furto
receptação
pendentes
drogas
qualificado
em instâncias
e afins
roubo
5%
furto
superiores
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
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3.2. METODOLOGIA DA COLETA DE DADOS SOBRE PENA DE MULTA
No início da pesquisa, a equipe entendia que o lócus privilegiado para se observar a
aplicação das penas-multas aos sentenciados no município de São Paulo fossem os Departamentos
de Execução Criminal (Decrim e Deecrim13), sediados no Fórum Criminal da Barra Funda.
Por isso, o primeiro passo da pesquisa foi solicitar aos referidos departamentos um
levantamento de todos os processos de execução criminal em que a pena-multa tenha sido
aplicada no período de agosto de 2015 a agosto de 2018. Um dos primeiros achados desta pesquisa
é que os Decrim e Deecrim não possuem a sistematização destes dados. Ou seja, não existe um
espaço dentro do conjunto de informações dos departamentos sistematizado em relatórios e/ou
sistemas de dados em que a informação sobre a pena-multa esteja anotada.
A principal justificativa destes dois departamentos para a ausência deste dado é que
a cobrança das pena-multas é feita pelas Varas de conhecimento dos processos. A pesquisa
também constatou que as Varas de conhecimento da capital paulistana, por sua vez, da mesma
forma não possuem qualquer controle referente ao que é quitado junto à Vara referente à penamulta - tal informação é apenas inserida ao processo de forma individualizada14.
Após algumas reuniões de trabalho com juízes e servidores destes departamentos, a equipe
de pesquisa pode compreender alguns meandros do fluxo da aplicação e pagamento da pena-multa
no sistema de justiça criminal paulistano. Segundo informações coletadas com estes operadores,
após o trânsito em julgado da sentença, o réu é intimado para o pagamento da pena-multa, que
deve ser feito em até dez dias na vara em que o processo tramitou (Art. 50 do Código Penal15).
PENA-MULTA E O APRISIONAMENTO PRORROGADO
FORAM ANALISADAS
PERFIL DOS SENTENCIADOS
46.183
sentenças com APLICAÇÃO
95%
63%
é homem
é negro
CRIMES DE
CORRUPÇÃO ATIVA
representam menos de
1%,
DA PENA-MULTA foram decretadas
de
2015 a 2018
no Fórum Criminal da Barra Funda
99 CASOS
É QUASE O DOBRO
DO DE BRANCOS
CRIMES EM QUE HOUVE
APLICAÇÃO DA PENA-MULTA
SITUAÇÃO DOS PROCESSOS
51%
27%
19%
3%
em
suspensos
com recursos
extintos
andamento
COM
TOTAL DE NEGROS
34% 24%
14%
7%
tráfico de
furto
receptação
pendentes
drogas
qualificado
em instâncias
e afins
roubo
5%
furto
superiores
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
54
Nos casos em que o réu não realiza o pagamento no prazo de dez dias, até dezembro de
2018 o processo deixava de pertencer à esfera criminal e passava a ser um processo de execução
civil. Então, na hipótese de ausência de pagamento, expede-se ofício à Secretaria da Fazenda
que deve realizar a inscrição da pena-multa como dívida ativa junto ao Estado. Em conversa com
servidores do Deecrim, foi apresentado o sistema de dados que o TJ/SP utiliza para a compilação
de informações na fase da execução das penas. Não há campos específicos para a inserção de
informações referentes às penas-multa.
3.2.1. DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DE PENA-MULTA OBTIDOS A PARTIR
DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO DIRIGIDOS AO TJSP
Diante da insuficiência de dados oriundos dos Departamentos de Execução Criminal e das
varas de conhecimento da capital paulista, e diante da impossibilidade de consultar processo por
processo nos balcões deste departamento, optou-se por oficiar outras instâncias do sistema de
justiça criminal paulista.
Foram então enviados diversos pedidos de acesso à informação para vários órgãos do
Tribunal de Justiça de São Paulo: a) Secretaria de Primeira Instância; b) Secretaria de Tecnologia
de Informação e c) para o próprio TJSP. Os pedidos solicitavam dados sobre a quantidade de
penas-multa aplicadas e recolhidas no município de São Paulo, durante o período de 2015 a
2018, desagregada por: tipo de crime, data da sentença, desfecho do pagamento da multa, status
do processo e perfil do réu. O TJSP enviou algumas planilhas com os dados solicitados. A única
informação ausente refere-se ao valor da pena-multa aplicada a cada caso.
Foram realizados mais três pedidos em momentos posteriores, com o objetivo de
complementar as informações, contudo estes não tiveram sucesso. Os dados enviados foram
tratados e serão apresentados em tópico específico.
A equipe de pesquisa também se esforçou em obter dados sobre a aplicação e pagamento
de pena-multa a partir da Secretaria da Fazenda. Foram feitas diversas incursões em campo,
pedidos de acesso à informação por meio de ofício e contatos telefônicos para o agendamento
de entrevistas. Contudo, os únicos dados obtidos foram levantados por meio de uma conversa
informal com um(a) funcionário(a) da Secretaria da Fazenda. Por fim, foram enviados também
pedidos de informação para a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) do Estado de São
Paulo, com o propósito de identificar se esta pasta possuía algum programa/prática de informar
aos futuros egressos do sistema prisional paulista como estes devem proceder com o pagamento
das penas-multas, onde e quando esse pagamento deve ser realizado e as implicações que a
dívida gera na reitegração social destas pessoas.
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Nos casos em que o réu não realiza o pagamento no prazo de dez dias, até dezembro de
2018 o processo deixava de pertencer à esfera criminal e passava a ser um processo de execução
civil. Então, na hipótese de ausência de pagamento, expede-se ofício à Secretaria da Fazenda
que deve realizar a inscrição da pena-multa como dívida ativa junto ao Estado. Em conversa com
servidores do Deecrim, foi apresentado o sistema de dados que o TJ/SP utiliza para a compilação
de informações na fase da execução das penas. Não há campos específicos para a inserção de
informações referentes às penas-multa.
3.2.1. DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DE PENA-MULTA OBTIDOS A PARTIR
DE PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO DIRIGIDOS AO TJSP
Diante da insuficiência de dados oriundos dos Departamentos de Execução Criminal e das
varas de conhecimento da capital paulista, e diante da impossibilidade de consultar processo por
processo nos balcões deste departamento, optou-se por oficiar outras instâncias do sistema de
justiça criminal paulista.
Foram então enviados diversos pedidos de acesso à informação para vários órgãos do
Tribunal de Justiça de São Paulo: a) Secretaria de Primeira Instância; b) Secretaria de Tecnologia
de Informação e c) para o próprio TJSP. Os pedidos solicitavam dados sobre a quantidade de
penas-multa aplicadas e recolhidas no município de São Paulo, durante o período de 2015 a
2018, desagregada por: tipo de crime, data da sentença, desfecho do pagamento da multa, status
do processo e perfil do réu. O TJSP enviou algumas planilhas com os dados solicitados. A única
informação ausente refere-se ao valor da pena-multa aplicada a cada caso.
Foram realizados mais três pedidos em momentos posteriores, com o objetivo de
complementar as informações, contudo estes não tiveram sucesso. Os dados enviados foram
tratados e serão apresentados em tópico específico.
A equipe de pesquisa também se esforçou em obter dados sobre a aplicação e pagamento
de pena-multa a partir da Secretaria da Fazenda. Foram feitas diversas incursões em campo,
pedidos de acesso à informação por meio de ofício e contatos telefônicos para o agendamento
de entrevistas. Contudo, os únicos dados obtidos foram levantados por meio de uma conversa
informal com um(a) funcionário(a) da Secretaria da Fazenda. Por fim, foram enviados também
pedidos de informação para a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) do Estado de São
Paulo, com o propósito de identificar se esta pasta possuía algum programa/prática de informar
aos futuros egressos do sistema prisional paulista como estes devem proceder com o pagamento
das penas-multas, onde e quando esse pagamento deve ser realizado e as implicações que a
dívida gera na reitegração social destas pessoas.
55
3.3 RESULTADOS SOBRE PENA DE MULTA
Nesta parte da pesquisa, o objetivo foi compreender a quantidade de penas-multa
quitadas nas varas criminais do Fórum da Barra Funda, em São Paulo. Vale ressaltar que, além
das varas criminais sediadas no Fórum da Barra Funda, existem mais outros 12 Foros Regionais
na Comarca da capital que atuam de forma descentralizada territorialmente e que não serão
considerados no universo de casos aqui apresentados.
Conforme discutido, as penas-multa devem ser pagas em até dez dias após o trânsito em
julgado das sentenças. Nesse momento, o juiz pode deferir o pagamento parcelado dos valores.
Os casos a seguir analisados decorrem de um universo de dados que foi informado por meio da
Lei de Acesso à Informação. Os pedidos realizados tinham por escopo construir um panorama
sobre as penas-multa que foram aplicadas pelos juízos criminais do Fórum da Barra Funda.
Estão fora desse universo os casos que tramitaram em segredo de justiça.
Em resposta ao pedido formulado foi apresentado o número de 46.183 sentenças penais
condenatórias aplicadas entre os anos de 2015 a 2018 no Fórum Criminal da Barra Funda.
3.3.1. BASE DE DADOS SOBRE PENA-MULTA APLICADAS EM SENTENÇAS
FÓRUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA
SÃO PAULO, CAPITAL - JANEIRO DE 2015 A SETEMBRO DE 2018.
O ano de 2017 constitui aquele em que houve mais sentenças condenatórias à pena de multa
proferidas por uma das varas criminais do Fórum da Barra Funda com o total de 31%. Com poucas
diferenças entre os anos de 2016 e 2018 cujos percentuais foram de 27% e 28%, respectivamente.
Enquanto no ano de 2015 do universo total de casos foram apenas 14% das sentenças.
Figura 36: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena-multa, por ano,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital - 2015 a 2018
2015
6278 casos 14%
Ano 2018
12312 casos 28%
Ano 2016
11702 casos 27%
Ano 2017
13511 casos 31%
ANO
Número
de casos
Total
43803
Sem informação
2380
Total de casos na base
46183
Fonte: elaboração própria
56
3.3 RESULTADOS SOBRE PENA DE MULTA
Nesta parte da pesquisa, o objetivo foi compreender a quantidade de penas-multa
quitadas nas varas criminais do Fórum da Barra Funda, em São Paulo. Vale ressaltar que, além
das varas criminais sediadas no Fórum da Barra Funda, existem mais outros 12 Foros Regionais
na Comarca da capital que atuam de forma descentralizada territorialmente e que não serão
considerados no universo de casos aqui apresentados.
Conforme discutido, as penas-multa devem ser pagas em até dez dias após o trânsito em
julgado das sentenças. Nesse momento, o juiz pode deferir o pagamento parcelado dos valores.
Os casos a seguir analisados decorrem de um universo de dados que foi informado por meio da
Lei de Acesso à Informação. Os pedidos realizados tinham por escopo construir um panorama
sobre as penas-multa que foram aplicadas pelos juízos criminais do Fórum da Barra Funda.
Estão fora desse universo os casos que tramitaram em segredo de justiça.
Em resposta ao pedido formulado foi apresentado o número de 46.183 sentenças penais
condenatórias aplicadas entre os anos de 2015 a 2018 no Fórum Criminal da Barra Funda.
3.3.1. BASE DE DADOS SOBRE PENA-MULTA APLICADAS EM SENTENÇAS
FÓRUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA
SÃO PAULO, CAPITAL - JANEIRO DE 2015 A SETEMBRO DE 2018.
O ano de 2017 constitui aquele em que houve mais sentenças condenatórias à pena de multa
proferidas por uma das varas criminais do Fórum da Barra Funda com o total de 31%. Com poucas
diferenças entre os anos de 2016 e 2018 cujos percentuais foram de 27% e 28%, respectivamente.
Enquanto no ano de 2015 do universo total de casos foram apenas 14% das sentenças.
Figura 36: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena-multa, por ano,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital - 2015 a 2018
2015
6278 casos 14%
Ano 2018
12312 casos 28%
Ano 2016
11702 casos 27%
Ano 2017
13511 casos 31%
ANO
Número
de casos
Total
43803
Sem informação
2380
Total de casos na base
46183
Fonte: elaboração própria
56
Do universo de casos, 51% deles estavam em andamento. Isso significa que estão em
fase de execução de penas ou que tiveram sentenças condenatórias proferidas, porém estão
aguardando recurso de alguma das partes. Seguidos por outro percentual expressivo de 27%
nos quais o processo está suspenso, cujas hipóteses podem ser desde a condenação mediante
revelia -- quando o réu não foi citado e não esteve presente a todos os atos do processo -- até a
aplicação de suspensão condicional da pena (art.77 do CPB). Seguido pelo percentual de 19% nos
quais os processos estão com recursos pendentes de julgamento em instâncias superiores.
Figura 37: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por situação processual,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
ARQUIVADO
4 casos 1%
ARQUIVADO
4 casos 1%
REMETIDO A
OUTRO FORO
1 casos 1%
EM ANDAMENTO
22439 casos 51%
EXTINTO
1098 casos 3%
ENCAMINHADO A
OUTRO TRIBUNAL
2 casos 1%
EM GRAU DE RECURSO
8533 casos 19%
SITUAÇÃO
Frequência
Total
43803
Sem informação
2380
Total de casos na base
46183
Fonte: elaboração própria
Já a natureza dos crimes em que houve o número de sentenças condenatórias com o
arbitramento de penas dias-multa, os crimes patrimoniais de roubo (34%) e furto qualificado
(14%), receptação (7%) e furto (5%) representam mais do que a metade dos delitos, com 60% do
total. Seguidos por 24% de casos em que as sentenças condenatórias envolviam delitos da Lei de
Drogas (11.343/2006).
57
Do universo de casos, 51% deles estavam em andamento. Isso significa que estão em
fase de execução de penas ou que tiveram sentenças condenatórias proferidas, porém estão
aguardando recurso de alguma das partes. Seguidos por outro percentual expressivo de 27%
nos quais o processo está suspenso, cujas hipóteses podem ser desde a condenação mediante
revelia -- quando o réu não foi citado e não esteve presente a todos os atos do processo -- até a
aplicação de suspensão condicional da pena (art.77 do CPB). Seguido pelo percentual de 19% nos
quais os processos estão com recursos pendentes de julgamento em instâncias superiores.
Figura 37: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por situação processual,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
ARQUIVADO
4 casos 1%
ARQUIVADO
4 casos 1%
REMETIDO A
OUTRO FORO
1 casos 1%
EM ANDAMENTO
22439 casos 51%
EXTINTO
1098 casos 3%
ENCAMINHADO A
OUTRO TRIBUNAL
2 casos 1%
EM GRAU DE RECURSO
8533 casos 19%
SITUAÇÃO
Frequência
Total
43803
Sem informação
2380
Total de casos na base
46183
Fonte: elaboração própria
Já a natureza dos crimes em que houve o número de sentenças condenatórias com o
arbitramento de penas dias-multa, os crimes patrimoniais de roubo (34%) e furto qualificado
(14%), receptação (7%) e furto (5%) representam mais do que a metade dos delitos, com 60% do
total. Seguidos por 24% de casos em que as sentenças condenatórias envolviam delitos da Lei de
Drogas (11.343/2006).
57
Figura 38: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por tipo de crime,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
TIPO CRIME
Número
de casos
%
Roubo
15833
34%
Tráfico de drogas e condutas afins
11291
24%
Furto Qualificado
6510
14%
Receptação
3305
7%
Furto
2506
5%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
1573
3%
Uso de documento falso
600
1%
Crimes de trânsito
392
1%
Estelionato
295
1%
Adulteração de sinal identificador
174
0%
Extorsão
148
0%
Corrupção ativa
99
0%
Falsificação de documento público
96
0%
Extorsão mediante sequestro
86
0%
Latrocínio
79
0%
Apropriação indébita
61
0%
Crimes contra a vida
53
0%
Outros
3082
7%
Total
46183
Fonte: elaboração própria
O sexo dos sentenciados também se assemelha com o universo do sistema prisional nacional
(Infopen, 2016). Nesse sentido, as mulheres representam 5% dos casos, enquanto os homens 95%.
Figura 39: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por sexo réu,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
Masculino
37614 casos 95%
Feminino
1869 casos 5%
Número
de casos
Total
39483
Sem informação
6700
Total
46183
Fonte: elaboração própria
58
Figura 38: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por tipo de crime,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
TIPO CRIME
Número
de casos
%
Roubo
15833
34%
Tráfico de drogas e condutas afins
11291
24%
Furto Qualificado
6510
14%
Receptação
3305
7%
Furto
2506
5%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
1573
3%
Uso de documento falso
600
1%
Crimes de trânsito
392
1%
Estelionato
295
1%
Adulteração de sinal identificador
174
0%
Extorsão
148
0%
Corrupção ativa
99
0%
Falsificação de documento público
96
0%
Extorsão mediante sequestro
86
0%
Latrocínio
79
0%
Apropriação indébita
61
0%
Crimes contra a vida
53
0%
Outros
3082
7%
Total
46183
Fonte: elaboração própria
O sexo dos sentenciados também se assemelha com o universo do sistema prisional nacional
(Infopen, 2016). Nesse sentido, as mulheres representam 5% dos casos, enquanto os homens 95%.
Figura 39: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por sexo réu,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
Masculino
37614 casos 95%
Feminino
1869 casos 5%
Número
de casos
Total
39483
Sem informação
6700
Total
46183
Fonte: elaboração própria
58
O perfil racial também se compatibiliza com o retrato de casos do sistema penal como
um todo. É notável o número de negros, que representa quase o dobro do número de casos, com
23.655, em comparação com 13.646 casos cujos sentenciados eram pessoas brancas. Verifica-se
que, ao contrário das taxas da população residente por cor/raça do município de São Paulo, a taxa
de negros que recebem a aplicação de pena-multa é maior que a de brancos.
Figura 40: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por cor/raça,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
Negro
23655 casos 62%
Taxa aplicação pena multa 567
Taxa municipio SP 370
Indígena
60 casos 1%
Brando
13646 casos 37%
Taxa aplicação pena multa 200
Taxa municipio SP 604
COR/RAÇA
Número
de casos
Total
37361
Sem informação
6700
Total
46183
Fonte: elaboração própria
3.3.2. BASE DE DADOS SOBRE PENA-MULTA QUITADAS/PAGAS
FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA
SÃO PAULO, CAPITAL - JANEIRO DE 2011 A SETEMBRO DE 2018.
A pesquisa também conseguiu por meio da Lei de Acesso à Informação dados referentes
ao perfil dos casos em que as penas-multas foram quitadas. Na base inicial, existiam 1.100 casos,
dentre eles, casos repetidos e alguns casos de outros Foros. Diante desse panorama, realizou-se
uma primeira filtragem, que excluiu tais ocorrências.
Após essa etapa alcançamos a base com 881 casos refentes às penas-multas pagas
entre janeiro de 2011 a setembro de 2018 em processos criminais lotados em uma das 33 Varas
Criminais do Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista. A partir destes dados, será
possível compreender o perfil das pessoas que quitaram o valor devido como pena-multa, no
prazo de dez dias após a sentença transitada em julgado, ou aquelas que foram quitadas por se
tratarem de penas multas exclusivas.
Inicialmente é interessante observar o baixo número de casos em que houve a quitação
das penas-multas, em especial porque o lapso do período compreendido para a análise é
relativamente amplo (setembro de 2011 a 2018).
59
O perfil racial também se compatibiliza com o retrato de casos do sistema penal como
um todo. É notável o número de negros, que representa quase o dobro do número de casos, com
23.655, em comparação com 13.646 casos cujos sentenciados eram pessoas brancas. Verifica-se
que, ao contrário das taxas da população residente por cor/raça do município de São Paulo, a taxa
de negros que recebem a aplicação de pena-multa é maior que a de brancos.
Figura 40: Distribuição dos casos em que houve aplicação pena multa, por cor/raça,
Foro Central da Barra Funda. São Paulo, capital – 2015 a 2018
Negro
23655 casos 62%
Taxa aplicação pena multa 567
Taxa municipio SP 370
Indígena
60 casos 1%
Brando
13646 casos 37%
Taxa aplicação pena multa 200
Taxa municipio SP 604
COR/RAÇA
Número
de casos
Total
37361
Sem informação
6700
Total
46183
Fonte: elaboração própria
3.3.2. BASE DE DADOS SOBRE PENA-MULTA QUITADAS/PAGAS
FORO CENTRAL DA BARRA FUNDA
SÃO PAULO, CAPITAL - JANEIRO DE 2011 A SETEMBRO DE 2018.
A pesquisa também conseguiu por meio da Lei de Acesso à Informação dados referentes
ao perfil dos casos em que as penas-multas foram quitadas. Na base inicial, existiam 1.100 casos,
dentre eles, casos repetidos e alguns casos de outros Foros. Diante desse panorama, realizou-se
uma primeira filtragem, que excluiu tais ocorrências.
Após essa etapa alcançamos a base com 881 casos refentes às penas-multas pagas
entre janeiro de 2011 a setembro de 2018 em processos criminais lotados em uma das 33 Varas
Criminais do Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista. A partir destes dados, será
possível compreender o perfil das pessoas que quitaram o valor devido como pena-multa, no
prazo de dez dias após a sentença transitada em julgado, ou aquelas que foram quitadas por se
tratarem de penas multas exclusivas.
Inicialmente é interessante observar o baixo número de casos em que houve a quitação
das penas-multas, em especial porque o lapso do período compreendido para a análise é
relativamente amplo (setembro de 2011 a 2018).
59
Embora os casos sem informação representem 33% do total, vale frisar que novamente
os delitos patrimoniais, sendo o furto com 21%, o roubo com 17%, receptação com 12% e outros
crimes patrimoniais com 2% representam juntos mais que a metade de casos (52%).
Pode-se sugerir que esse número está atrelado à própria prevalência dos delitos
patrimoniais no sistema de justiça como um todo, bem como, tais crimes, a exceção do delito
de roubo, possuírem penas e regimes menos gravosos do ponto de vista legal – o que pode em
alguma medida facilitar que o pagamento de tais penas seja realizado do que em casos que a
pessoa fica em regimes mais gravosos e de segregação.
Os crimes decorrentes da lei de drogas representam um número bastante infímo do total.
Considerando-se os dias multas mínimos da lei 11.343/2006 é razoável argumentar que tais
valores assumem um caráter bem oneroso para os condenados. Mesmo nas hipóteses em que há a
aplicação máxima do redutor do parágrafo 4 do artigo 33, conhecido como “tráfico privilegiado”,
o mínimo em dias multa é de 166.
Figura 41: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por tipo de crime,
São Paulo, capital – 2018
TIPO CRIME
Número
de casos
%
Sem informação
290
33%
Furto
187
21%
Roubo
146
17%
Receptação
104
12%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
68
8%
Outros crimes
40
5%
Outros crimes patrimoniais
16
2%
Tráfico de Drogas
14
2%
Crimes de Trânsito
7
1%
Crime contra a vida
2
0%
Latrocínio
1
0%
Fonte: elaboração própria
60
Embora os casos sem informação representem 33% do total, vale frisar que novamente
os delitos patrimoniais, sendo o furto com 21%, o roubo com 17%, receptação com 12% e outros
crimes patrimoniais com 2% representam juntos mais que a metade de casos (52%).
Pode-se sugerir que esse número está atrelado à própria prevalência dos delitos
patrimoniais no sistema de justiça como um todo, bem como, tais crimes, a exceção do delito
de roubo, possuírem penas e regimes menos gravosos do ponto de vista legal – o que pode em
alguma medida facilitar que o pagamento de tais penas seja realizado do que em casos que a
pessoa fica em regimes mais gravosos e de segregação.
Os crimes decorrentes da lei de drogas representam um número bastante infímo do total.
Considerando-se os dias multas mínimos da lei 11.343/2006 é razoável argumentar que tais
valores assumem um caráter bem oneroso para os condenados. Mesmo nas hipóteses em que há a
aplicação máxima do redutor do parágrafo 4 do artigo 33, conhecido como “tráfico privilegiado”,
o mínimo em dias multa é de 166.
Figura 41: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por tipo de crime,
São Paulo, capital – 2018
TIPO CRIME
Número
de casos
%
Sem informação
290
33%
Furto
187
21%
Roubo
146
17%
Receptação
104
12%
Crimes do Sistema Nacional de Armas
68
8%
Outros crimes
40
5%
Outros crimes patrimoniais
16
2%
Tráfico de Drogas
14
2%
Crimes de Trânsito
7
1%
Crime contra a vida
2
0%
Latrocínio
1
0%
Fonte: elaboração própria
60
Do universo total, as mulheres quitaram as multas em 56 casos e os homens em 825 deles.
Figura 42: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por sexo,
São Paulo, capital – 2018
Homem
825 casos 94%
Mulher
56 casos 6%
Fonte: elaboração própria
Por outro lado, aqui há a primeira sobreposição de brancos sobre negros. Dessa forma, os
principais pagadores de penas-multa foram pessoas brancas com 48% dos casos, em contraste
com 39% dos casos que envolviam pessoas negras.
Se é prevalente o perfil de pessoas negras nas outras etapas do sistema de justiça, na
fase de quitação de multas observa-se uma mudança racial importante. Pode-se considerar que
pessoas brancas possuem melhores condições econômicas e por isso tem mais chances de quitar
tais valores, ou ainda, que pessoas brancas são mais beneficiadas por sentenças de penas-multas
exclusiva do que pessoas negras.
Figura 43: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por cor/raça,
São Paulo, capital – 2018
COR/RAÇA
Número
de casos
Taxa
Brancos
426
6,24
Negros
346
8,30
Sem informação
106
-
Indígenas
3
Fonte: elaboração própria
61
Do universo total, as mulheres quitaram as multas em 56 casos e os homens em 825 deles.
Figura 42: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por sexo,
São Paulo, capital – 2018
Homem
825 casos 94%
Mulher
56 casos 6%
Fonte: elaboração própria
Por outro lado, aqui há a primeira sobreposição de brancos sobre negros. Dessa forma, os
principais pagadores de penas-multa foram pessoas brancas com 48% dos casos, em contraste
com 39% dos casos que envolviam pessoas negras.
Se é prevalente o perfil de pessoas negras nas outras etapas do sistema de justiça, na
fase de quitação de multas observa-se uma mudança racial importante. Pode-se considerar que
pessoas brancas possuem melhores condições econômicas e por isso tem mais chances de quitar
tais valores, ou ainda, que pessoas brancas são mais beneficiadas por sentenças de penas-multas
exclusiva do que pessoas negras.
Figura 43: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por cor/raça,
São Paulo, capital – 2018
COR/RAÇA
Número
de casos
Taxa
Brancos
426
6,24
Negros
346
8,30
Sem informação
106
-
Indígenas
3
Fonte: elaboração própria
61
A faixa etária dos casos é marcada pela maior parte de pessoas jovens, entre 18 e 29 anos,
com 50%, seguidas por pessoas entre 30 a 40 anos, com 27%.
Figura 44: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por faixa etária,
São Paulo, capital – 2018
Entre 18 e 29 anos
443 casos 50%
Sem informação
59 casos 7%
52 anos ou mais
42 casos 5%
Entre 30 e 40 anos
235 casos 27%
Entre 41 e 51 anos
102 casos 12%
Fonte: elaboração própria
O grau de instrução escolar dos pagantes corrobora outros dados relacionados à
educação formal de pessoas em situação de prisão no Brasil. Para além da baixa escolaridade,
não é incomum situação de desemprego, ou trabalhos em postos de emprego formal com baixa
remuneração ou ainda que atuem em mercados informais e de trabalho precário.
Figura 45: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, escolaridade,
São Paulo, capital – 2018
1˚ grau completo ou incompleto
425 casos 48%
Sem informação
169 casos 19%
2˚ grau completo ou incompleto
235 casos 29%
Superior completo ou incompleto
34 casos 4%
Fonte: elaboração própria
62
A faixa etária dos casos é marcada pela maior parte de pessoas jovens, entre 18 e 29 anos,
com 50%, seguidas por pessoas entre 30 a 40 anos, com 27%.
Figura 44: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, por faixa etária,
São Paulo, capital – 2018
Entre 18 e 29 anos
443 casos 50%
Sem informação
59 casos 7%
52 anos ou mais
42 casos 5%
Entre 30 e 40 anos
235 casos 27%
Entre 41 e 51 anos
102 casos 12%
Fonte: elaboração própria
O grau de instrução escolar dos pagantes corrobora outros dados relacionados à
educação formal de pessoas em situação de prisão no Brasil. Para além da baixa escolaridade,
não é incomum situação de desemprego, ou trabalhos em postos de emprego formal com baixa
remuneração ou ainda que atuem em mercados informais e de trabalho precário.
Figura 45: Distribuição dos casos em que houve pagamento da pena-multa, escolaridade,
São Paulo, capital – 2018
1˚ grau completo ou incompleto
425 casos 48%
Sem informação
169 casos 19%
2˚ grau completo ou incompleto
235 casos 29%
Superior completo ou incompleto
34 casos 4%
Fonte: elaboração própria
62
3.3.3. QUANDO NÃO HÁ O PAGAMENTO DE PENAS-MULTA NO JUDICIÁRIO
Uma discussão importante diz respeito aos casos em que a pena-multa não é quitada
no prazo de dez dias perante a vara criminal em que houve o trânsito em julgado. Ao longo da
pesquisa foram diversas as vezes em que se entrou em contato com a Secretaria da Fazenda
de São Paulo em busca de esclarecimentos e/ou informações sistematizadas a respeito do
pagamento e cobrança de penas multas.
Ocorre que a Secretaria da Fazenda negou alguns pedidos formulados via Lei de Acesso
a Informação ou apenas criou respostas evasivas a contatos realizados via email para uma
eventual entrevista com procuradores. Vale ressaltar que, desde 2015, o STJ havia pacificado o
entendimento de que era competência das Secretarias da Fazenda dos estados realizar a cobrança
e inscrição em dívida ativa de devedores de penas-multa nos estados.
Somente a Secretaria de Assuntos Penitenciários respondeu a dois pedidos de Lei de
Acesso a Informação, formulados com o propósito de identificar qual a política desenvolvida pela
instituição aos egressos a respeito de penas-multa. Em uma primeira resposta foi dito que não
seria de responsabilidade da instituição instruir sobre penas-multa pois não se tratava mais de
competência do poder judiciário e sim da Fazenda Pública.
Um outro pedido indagou sobre a regularização de documentos de egressos, pois é nesse
momento que a pendência da pena-multa exerce um obstáculo real à reintegração de direitos
civis e políticos do egresso. Quanto a essa solicitação, a SAP declarou que para a certidão de
nascimento e RG há uma política promovida pela secretaria para facilitar a reaquisição de tais
documentos em parceria com outros órgãos. Quanto ao título de eleitor, principal documento
para exercício dos direitos políticos, a SAP deu a seguinte informação:
Título de Eleitor. O egresso que estiver em cumprimento de sentença judicial
(livramento condicional, regime aberto, dentre outros), continua com os direitos
políticos suspensos até o término da pena ou pendência de multa. Caso necessite
obter apenas o número de seu título de eleitor, este poderá ser consultado por
meio do site do Tribunal Superior Eleitoral, informando nome do eleitor, data de
nascimento e nome da mãe. Ou será orientado a procurar o Cartório Eleitoral da
sua comarca, caso necessite da Declaração de que está, no momento, com “seus
direitos políticos suspensos”. Após o cumprimento da pena, para reaver os direitos
políticos, a CAEF encaminhará o atendido para a VEC de forma que possa receber
a Certidão de Extinção de Punibilidade, que verificará possíveis pendências de
sentenças de multas, que deverão ser pagas em agências bancárias ou lotéricas.
Caso o atendido não possua condições financeiras para quitar a dívida, será
encaminhado para a Defensoria Pública para solicitação de parcelamento.
63
3.3.3. QUANDO NÃO HÁ O PAGAMENTO DE PENAS-MULTA NO JUDICIÁRIO
Uma discussão importante diz respeito aos casos em que a pena-multa não é quitada
no prazo de dez dias perante a vara criminal em que houve o trânsito em julgado. Ao longo da
pesquisa foram diversas as vezes em que se entrou em contato com a Secretaria da Fazenda
de São Paulo em busca de esclarecimentos e/ou informações sistematizadas a respeito do
pagamento e cobrança de penas multas.
Ocorre que a Secretaria da Fazenda negou alguns pedidos formulados via Lei de Acesso
a Informação ou apenas criou respostas evasivas a contatos realizados via email para uma
eventual entrevista com procuradores. Vale ressaltar que, desde 2015, o STJ havia pacificado o
entendimento de que era competência das Secretarias da Fazenda dos estados realizar a cobrança
e inscrição em dívida ativa de devedores de penas-multa nos estados.
Somente a Secretaria de Assuntos Penitenciários respondeu a dois pedidos de Lei de
Acesso a Informação, formulados com o propósito de identificar qual a política desenvolvida pela
instituição aos egressos a respeito de penas-multa. Em uma primeira resposta foi dito que não
seria de responsabilidade da instituição instruir sobre penas-multa pois não se tratava mais de
competência do poder judiciário e sim da Fazenda Pública.
Um outro pedido indagou sobre a regularização de documentos de egressos, pois é nesse
momento que a pendência da pena-multa exerce um obstáculo real à reintegração de direitos
civis e políticos do egresso. Quanto a essa solicitação, a SAP declarou que para a certidão de
nascimento e RG há uma política promovida pela secretaria para facilitar a reaquisição de tais
documentos em parceria com outros órgãos. Quanto ao título de eleitor, principal documento
para exercício dos direitos políticos, a SAP deu a seguinte informação:
Título de Eleitor. O egresso que estiver em cumprimento de sentença judicial
(livramento condicional, regime aberto, dentre outros), continua com os direitos
políticos suspensos até o término da pena ou pendência de multa. Caso necessite
obter apenas o número de seu título de eleitor, este poderá ser consultado por
meio do site do Tribunal Superior Eleitoral, informando nome do eleitor, data de
nascimento e nome da mãe. Ou será orientado a procurar o Cartório Eleitoral da
sua comarca, caso necessite da Declaração de que está, no momento, com “seus
direitos políticos suspensos”. Após o cumprimento da pena, para reaver os direitos
políticos, a CAEF encaminhará o atendido para a VEC de forma que possa receber
a Certidão de Extinção de Punibilidade, que verificará possíveis pendências de
sentenças de multas, que deverão ser pagas em agências bancárias ou lotéricas.
Caso o atendido não possua condições financeiras para quitar a dívida, será
encaminhado para a Defensoria Pública para solicitação de parcelamento.
63
Ainda, segundo a SAP:
Referente à isenção de pena de multa diante das condições econômicas do
egresso, muito se discute sobre a possibilidade de o juiz da execução penal
isentar o condenado do pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, diante
da precariedade de sua condição financeira. O entendimento prevalecente na
doutrina e na jurisprudência é o de que não é possível a isenção fundada na
situação econômica precária do réu por ausência de previsão legal, consoando
decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 722561/RS. Não havendo
pendências de multa, o atendido será encaminhado ao Cartório Eleitoral
portando Certidão de Extinção de Punibilidade expedida pela Vara de Execução
Criminal para regularização do Título.
Assim, em relação ao CPF e ao título de eleitor pode-se observar que ambos só podem
ser novamente adquiridos quando a pena-multa tiver sido quitada. Além disso, o CPF só é
readquirido quando o solicitante está em posse do título de eleitor e seus direitos políticos ativos.
Nesse sentido, aqueles egressos que não quitam as penas-multas não podem readquirir nenhum
dos dois documentos e esse é o entrave que impede que os egressos possam voltar a participar de
atos da vida civil e política.
Nesse aspecto, o não pagamento das penas-multas atua decisivamente para a não
reintegração dos egressos, uma vez que a carência econômica pessoal e famíliar na maior parte
das vezes obstaculizam a regularização de tal condição. Mesmo que se argumente que os valores
das penas-multas sejam baixos, é preciso considerar que o perfil da população em situação
de prisão no país é constituído de pessoas em situação de vulnerabilidade social em momento
antecedente à prisão.
Diante da ausência de documentos basilares da vida social, nota-se que os egressos
sequer podem ser beneficiários de programas sociais, posto que a inscrição em tais programas
também é condicionada à apresentação de documentos mínimos como o CPF e título de eleitor.
IMPACTO DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA
TÍTULO DE ELEITOR
Os direitos políticos da pessoa que não
concluiu o cumprimento da sentença
são suspensos. Em São Paulo, sem
VOTAR
ASSUMIR
CARGOS PÚBLICOS
efetuar o pagamento da pena de
EMITIR
PASSAPORTE
REGULARIZAR
OU EMITIR O CPF
multa aplicada a pessoa fica impedida
de regularizar o documento, que é
requisitado para:
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
64
Ainda, segundo a SAP:
Referente à isenção de pena de multa diante das condições econômicas do
egresso, muito se discute sobre a possibilidade de o juiz da execução penal
isentar o condenado do pagamento da pena de multa que lhe foi imposta, diante
da precariedade de sua condição financeira. O entendimento prevalecente na
doutrina e na jurisprudência é o de que não é possível a isenção fundada na
situação econômica precária do réu por ausência de previsão legal, consoando
decisão do Superior Tribunal de Justiça no RESP 722561/RS. Não havendo
pendências de multa, o atendido será encaminhado ao Cartório Eleitoral
portando Certidão de Extinção de Punibilidade expedida pela Vara de Execução
Criminal para regularização do Título.
Assim, em relação ao CPF e ao título de eleitor pode-se observar que ambos só podem
ser novamente adquiridos quando a pena-multa tiver sido quitada. Além disso, o CPF só é
readquirido quando o solicitante está em posse do título de eleitor e seus direitos políticos ativos.
Nesse sentido, aqueles egressos que não quitam as penas-multas não podem readquirir nenhum
dos dois documentos e esse é o entrave que impede que os egressos possam voltar a participar de
atos da vida civil e política.
Nesse aspecto, o não pagamento das penas-multas atua decisivamente para a não
reintegração dos egressos, uma vez que a carência econômica pessoal e famíliar na maior parte
das vezes obstaculizam a regularização de tal condição. Mesmo que se argumente que os valores
das penas-multas sejam baixos, é preciso considerar que o perfil da população em situação
de prisão no país é constituído de pessoas em situação de vulnerabilidade social em momento
antecedente à prisão.
Diante da ausência de documentos basilares da vida social, nota-se que os egressos
sequer podem ser beneficiários de programas sociais, posto que a inscrição em tais programas
também é condicionada à apresentação de documentos mínimos como o CPF e título de eleitor.
IMPACTO DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA
TÍTULO DE ELEITOR
Os direitos políticos da pessoa que não
concluiu o cumprimento da sentença
são suspensos. Em São Paulo, sem
VOTAR
ASSUMIR
CARGOS PÚBLICOS
efetuar o pagamento da pena de
EMITIR
PASSAPORTE
REGULARIZAR
OU EMITIR O CPF
multa aplicada a pessoa fica impedida
de regularizar o documento, que é
requisitado para:
Fonte: O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal (2019).
64
3.4. RECOMENDAÇÕES SOBRE PENA DE MULTA
a.
O Tribunal de Jusitça local deve elebaorar resolução reforçando que o juiz de direito
sentenciante deve se ater à situação econômica e/ou social do sentenciado para a
fixação da pena de multa, conforme a lei; nesses casos, o juízo deve avaliar a situação
econômica e social do sentenciado com base nos elementos concretos identificados
até aquele momento e não em presunções ou avaliações subjetivas;
b.
O Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual devem pleitear
a dispensa do pagamento das penas-multas para os presos que apresentarem
hipossuficiência econômica e/ou social;
c.
O prazo para o sentenciando requerer o parcelamento do valor da multa deve ser
ampliado para, no mínimo, 90 dias, e deve ser contado a partir de sua ciência do
trânsito em julgado da sentença;
d.
O juízo sentenciante deve prestar informação clara e precisa aos sentenciados sobre
as penas-multa no momento da condenação e na fase de execução das penas;
e.
O Tribunal de justiça local e/ou o Conselho Nacional de Justiça devem produzir
cartilha endereçada aos sentenciados e familiares contendo, dentre outras,
informações sobre regras e procedimentos sobre o adimplemento das penas
de multas;
f.
A Secional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Estadual devem
produzir protocolo de atuação de seus integrantes em relação à prestação de
informações e auxílio ao sentenciado e família no que diz respeito à fiança e aos
procedimentos necessários de adimplemento;
g.
O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério
Público e com as Defensorias Públicas, deve elaborar recomendação aos órgãos do
executivo estadual e federal para que facilitem a elaboração de documentos da vida
civil para egressos do sistema penitenciário, independetemente do adimplemento ou
não da pena de multa;
h.
O legislativo local deve elaborar norma para que as pena de multa possam ser
dispensadas quando não atingirem os valores mínimos das dívidas ativas dos
estados da federação.
65
3.4. RECOMENDAÇÕES SOBRE PENA DE MULTA
a.
O Tribunal de Jusitça local deve elebaorar resolução reforçando que o juiz de direito
sentenciante deve se ater à situação econômica e/ou social do sentenciado para a
fixação da pena de multa, conforme a lei; nesses casos, o juízo deve avaliar a situação
econômica e social do sentenciado com base nos elementos concretos identificados
até aquele momento e não em presunções ou avaliações subjetivas;
b.
O Ministério Público estadual e a Defensoria Pública estadual devem pleitear
a dispensa do pagamento das penas-multas para os presos que apresentarem
hipossuficiência econômica e/ou social;
c.
O prazo para o sentenciando requerer o parcelamento do valor da multa deve ser
ampliado para, no mínimo, 90 dias, e deve ser contado a partir de sua ciência do
trânsito em julgado da sentença;
d.
O juízo sentenciante deve prestar informação clara e precisa aos sentenciados sobre
as penas-multa no momento da condenação e na fase de execução das penas;
e.
O Tribunal de justiça local e/ou o Conselho Nacional de Justiça devem produzir
cartilha endereçada aos sentenciados e familiares contendo, dentre outras,
informações sobre regras e procedimentos sobre o adimplemento das penas
de multas;
f.
A Secional local da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Estadual devem
produzir protocolo de atuação de seus integrantes em relação à prestação de
informações e auxílio ao sentenciado e família no que diz respeito à fiança e aos
procedimentos necessários de adimplemento;
g.
O Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério
Público e com as Defensorias Públicas, deve elaborar recomendação aos órgãos do
executivo estadual e federal para que facilitem a elaboração de documentos da vida
civil para egressos do sistema penitenciário, independetemente do adimplemento ou
não da pena de multa;
h.
O legislativo local deve elaborar norma para que as pena de multa possam ser
dispensadas quando não atingirem os valores mínimos das dívidas ativas dos
estados da federação.
65
Referência bibliográfica
ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: Racismo, encarceramento em massa. Boitempo. 1 edicão. São Paulo, 2017.
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódias, prisão provisória e medidas cautelares- Obstáculos
institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. Brasília, 2018.
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de
2016. Ministério da Justiça, Brasília, 2017.
IDDD – INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. SOS Liberdade - Relatório de pesquisa O impacto da Lei nº 12.403/2011
nas decisões judicias de análise da legalidade da custódia cautelar na capital paulista. São Paulo, maio de 2014.
IPEA. Intituto de Pesquisas Aplicadas. Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça. 4 Edição, Brasilia, 2011.
Notas
1
As penas-multas constituiriam uma sanção pecuniária que deve ser quitada ao final do processo, já com o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória. Nesse sentido, a pessoa deve arcar com os valores a serem pagos para que haja uma regularização
de seus direitos civis e políticos no momento posterior a prisão, ou quando aplicada isoladamente como fator relativo
ao próprio cumprimento da pena.
2
Para mais informações acessar: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen.
3
Para mais informações acessar: World Prision Brief, Institute for Criminal Policy Research.
4
Para mais informações ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em
27 de junho de 2018.
5
Pedido: venho por meio deste, com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei
no 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Pública, solicitar dados da segurança pública deste estado. Solicito,
gentilmente, informações extraídas dos boletins de ocorrência registrada no município de São Paulo, do período de 01 de janeiro
de 2018 a 30 de setembro de 2018, sobre o arbitramento de fiança pela autoridade policial nas delegacias de polícia da capital
paulista. Desta forma, solicito que seja enviada uma planilha de excel com as seguintes informações sobre todos os boletins de
ocorrência com arbitramento de fiança pela autoridade policial no período acima citado: - identificador da ocorrência - número
do boletim de ocorrência; - identificador da delegacia onde o crime foi registrado; - identificador latitude e longitude da delegacia
onde o crime foi registrado; - data da ocorrência; - hora da ocorrência; - tipo de crime (rubrica); - se foi prisão em flagrante; - se
houve fiança arbitrada pela autoridade policia; - se houve o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial; - valor da
fiança; - em caso de não pagamento da fiança, a prisão foi convertida em prisão provisória; - qualificações do acusado: idade,
sexo, cor/raça, profissão.
6
Ver: http://www.sic.sp.gov.br/. A Lei de Acesso à Informação, instituída pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e o decreto estadual que a regulamenta, nº 58.052, de 16 de maio de 2012 fomentaram a criação do Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC, no qual é possível solicitar documentos e dados relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Paulista.
7
Para mais informações, ver o site: http://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/
66
Referência bibliográfica
ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: Racismo, encarceramento em massa. Boitempo. 1 edicão. São Paulo, 2017.
CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiências de custódias, prisão provisória e medidas cautelares- Obstáculos
institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. Brasília, 2018.
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de
2016. Ministério da Justiça, Brasília, 2017.
IDDD – INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA. SOS Liberdade - Relatório de pesquisa O impacto da Lei nº 12.403/2011
nas decisões judicias de análise da legalidade da custódia cautelar na capital paulista. São Paulo, maio de 2014.
IPEA. Intituto de Pesquisas Aplicadas. Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça. 4 Edição, Brasilia, 2011.
Notas
1
As penas-multas constituiriam uma sanção pecuniária que deve ser quitada ao final do processo, já com o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória. Nesse sentido, a pessoa deve arcar com os valores a serem pagos para que haja uma regularização
de seus direitos civis e políticos no momento posterior a prisão, ou quando aplicada isoladamente como fator relativo
ao próprio cumprimento da pena.
2
Para mais informações acessar: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen.
3
Para mais informações acessar: World Prision Brief, Institute for Criminal Policy Research.
4
Para mais informações ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em
27 de junho de 2018.
5
Pedido: venho por meio deste, com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei
no 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Pública, solicitar dados da segurança pública deste estado. Solicito,
gentilmente, informações extraídas dos boletins de ocorrência registrada no município de São Paulo, do período de 01 de janeiro
de 2018 a 30 de setembro de 2018, sobre o arbitramento de fiança pela autoridade policial nas delegacias de polícia da capital
paulista. Desta forma, solicito que seja enviada uma planilha de excel com as seguintes informações sobre todos os boletins de
ocorrência com arbitramento de fiança pela autoridade policial no período acima citado: - identificador da ocorrência - número
do boletim de ocorrência; - identificador da delegacia onde o crime foi registrado; - identificador latitude e longitude da delegacia
onde o crime foi registrado; - data da ocorrência; - hora da ocorrência; - tipo de crime (rubrica); - se foi prisão em flagrante; - se
houve fiança arbitrada pela autoridade policia; - se houve o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial; - valor da
fiança; - em caso de não pagamento da fiança, a prisão foi convertida em prisão provisória; - qualificações do acusado: idade,
sexo, cor/raça, profissão.
6
Ver: http://www.sic.sp.gov.br/. A Lei de Acesso à Informação, instituída pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e o decreto estadual que a regulamenta, nº 58.052, de 16 de maio de 2012 fomentaram a criação do Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC, no qual é possível solicitar documentos e dados relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Paulista.
7
Para mais informações, ver o site: http://esaj.tjsp.jus.br/cjpg/
66
8
Foram os seguintes filtros fornecidos pelo banco de sentenças e assinalados: violência doméstica contra a mulher/ crime/
contravenção contra criança/adolescente; crime/contravenção contra idoso; crimes contra a honra; contravenções penais; crimes
contra o patrimônio – exceto roubo majorado, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, extorsão mediante
seguida de lesão corporal grave, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro extorsão indireta; crimes contra a liberdade
pessoal, apenas ameaça; lesão corporal; crimes de transito e crimes do sistema nacional de armas.
9
Essa utilização de “maurs antecedentes” é bastante questionável, inclusive, o STJ entende que ações penais e inquéritos
policiais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, súmula 444. Ou seja, se não podem ser utilizados
como critério para fixação de pena, porque deveriam sê-lo num momento em que sequer há processo?
10
Classes processuais selecionadas e assinaladas foram: Apenas Processo Criminal, medidas cautelares, medidas garantidoras.
11
Foram os seguintes filtros fornecidos pelo banco de sentenças e assinalados: violência doméstica contra a mulher/ crime/
contravenção contra criança/adolescente; crime/contravenção contra idoso; crimes contra a honra; contravenções penais; crimes
contra o patrimônio – exceto roubo majorado, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, extorsão mediante
seguida de lesão corporal grave, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro extorsão indireta; crimes contra a liberdade
pessoal, apenas ameaça; lesão corporal; crimes de transito e crimes do sistema nacional de armas.
12
“Na porta de saída, a entrada no trabalho: políticas para a expansão do emprego de presos e egressos no Rio de Janeiro”,
Instituto Igarapé, 2018. Para ter acesso a publicação: https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2018/11/Na-porta-de-saida-aentrada-no-trabalho-pressos-e-egressos.pdf. Acesso em 22 de janeiro de 2018.
13
A diferença entre Decrim e Deecrim é que no primeiro estão todos os processos de execução penal físicos da comarca
e no segundo, os processos digitais. Desde 2015, o TJSP tem realizado um processo de digitalização dos processos de execução
penal do estado.
14
Trata-se de uma questão importante para as pesquisas sobre sistema de justiça brasileiro: os dados são disponibilizados,
de forma bastante automatizada, desde que o interessado na informação seja uma das partes do processo (defesa/vítima/autor
ou acusação). Já interessados em reunir bancos de dados para subisidiar pesquisas, em larga escala, são prejudicados diante de
barreiras que impossibilitam o acesso a bases de dados neste campo.
15
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
67
8
Foram os seguintes filtros fornecidos pelo banco de sentenças e assinalados: violência doméstica contra a mulher/ crime/
contravenção contra criança/adolescente; crime/contravenção contra idoso; crimes contra a honra; contravenções penais; crimes
contra o patrimônio – exceto roubo majorado, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, extorsão mediante
seguida de lesão corporal grave, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro extorsão indireta; crimes contra a liberdade
pessoal, apenas ameaça; lesão corporal; crimes de transito e crimes do sistema nacional de armas.
9
Essa utilização de “maurs antecedentes” é bastante questionável, inclusive, o STJ entende que ações penais e inquéritos
policiais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, súmula 444. Ou seja, se não podem ser utilizados
como critério para fixação de pena, porque deveriam sê-lo num momento em que sequer há processo?
10
Classes processuais selecionadas e assinaladas foram: Apenas Processo Criminal, medidas cautelares, medidas garantidoras.
11
Foram os seguintes filtros fornecidos pelo banco de sentenças e assinalados: violência doméstica contra a mulher/ crime/
contravenção contra criança/adolescente; crime/contravenção contra idoso; crimes contra a honra; contravenções penais; crimes
contra o patrimônio – exceto roubo majorado, latrocínio, extorsão mediante sequestro seguida de morte, extorsão mediante
seguida de lesão corporal grave, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro extorsão indireta; crimes contra a liberdade
pessoal, apenas ameaça; lesão corporal; crimes de transito e crimes do sistema nacional de armas.
12
“Na porta de saída, a entrada no trabalho: políticas para a expansão do emprego de presos e egressos no Rio de Janeiro”,
Instituto Igarapé, 2018. Para ter acesso a publicação: https://igarape.org.br/wp-content/uploads/2018/11/Na-porta-de-saida-aentrada-no-trabalho-pressos-e-egressos.pdf. Acesso em 22 de janeiro de 2018.
13
A diferença entre Decrim e Deecrim é que no primeiro estão todos os processos de execução penal físicos da comarca
e no segundo, os processos digitais. Desde 2015, o TJSP tem realizado um processo de digitalização dos processos de execução
penal do estado.
14
Trata-se de uma questão importante para as pesquisas sobre sistema de justiça brasileiro: os dados são disponibilizados,
de forma bastante automatizada, desde que o interessado na informação seja uma das partes do processo (defesa/vítima/autor
ou acusação). Já interessados em reunir bancos de dados para subisidiar pesquisas, em larga escala, são prejudicados diante de
barreiras que impossibilitam o acesso a bases de dados neste campo.
15
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do
condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
67
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