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Parecer Coordenação Conare Pela Cessação
Aug. 16, 2019
27/05/2019
SEI/MJ - 8684574 - Nota Técnica
8684574
08018.000451/2019-88
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nota Técnica n.º 2/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SENAJUS/MJ
PROCESSO Nº 08018.000451/2019-88
Ref. Proc. 08205005991200464
INTERESSADO: Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar Méndez e Victor Antonio Colmán Ortega
INTRODUÇÃO
Trata-se de processo administra vo aberto após pedido formulado pelo Estado Paraguaio, entregue ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, de cancelamento, revogação e/ou cessação da
condição de refugiado de três cidadãos paraguaios: Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar
Méndez e Victor Antonio Colmán Ortega (doravante denominados Interessados).
Alega o Estado Paraguaio exis rem fundamentos de fato e de direito que jus ficariam a reavaliação do
caso por parte do Comitê Nacional para os Refugiados – Conare.
Aberto o processo administra vo, os Interessados foram no ficados para apresentarem manifestações no
prazo de 15 (quinze) dias. No dia 4 de abril de 2019, foi apresentada defesa conjunta por parte dos 3
interessados, por intermédio de procuradoras cons tuídas nos autos.
DA DEFESA APRESENTADA
Das preliminares
a. Da nulidade absoluta da instauração do presente procedimento
A manifestação dos interessados pugna pela nulidade da instauração do presente processo administra vo
pelas seguintes razões:
I. não aplicação das hipóteses previstas no art. 3º, III e IV, da Lei 9474/97, tendo em vista a
inexistência de provas de come mento de crimes ou condenação dos refugiados;
II. inexistência de prova de falsidade dos documentos, bem como a inexistência de fatos
desconhecidos quando da concessão originária do refúgio;
III. violação ao princípio da legalidade, visto que não estão presentes os requisitos que
jus fiquem a abertura de processo de cessação ou perda da condição de refugiados dos
No ficados;
IV. violação aos princípios do Direito Adquirido e da Coisa Julgada, correspondente ao mérito já
apreciado;
V. violação ao princípio do Juiz Natural, tendo em vista que o colegiado competente para
apreciar o mérito já não é composto pelos mesmos juízes da ocasião da decisão
originariamente proferida;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 1/19
27/05/2019
SEI/MJ - 8684574 - Nota Técnica
8684574
08018.000451/2019-88
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Nota Técnica n.º 2/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SENAJUS/MJ
PROCESSO Nº 08018.000451/2019-88
Ref. Proc. 08205005991200464
INTERESSADO: Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar Méndez e Victor Antonio Colmán Ortega
INTRODUÇÃO
Trata-se de processo administra vo aberto após pedido formulado pelo Estado Paraguaio, entregue ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, de cancelamento, revogação e/ou cessação da
condição de refugiado de três cidadãos paraguaios: Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar
Méndez e Victor Antonio Colmán Ortega (doravante denominados Interessados).
Alega o Estado Paraguaio exis rem fundamentos de fato e de direito que jus ficariam a reavaliação do
caso por parte do Comitê Nacional para os Refugiados – Conare.
Aberto o processo administra vo, os Interessados foram no ficados para apresentarem manifestações no
prazo de 15 (quinze) dias. No dia 4 de abril de 2019, foi apresentada defesa conjunta por parte dos 3
interessados, por intermédio de procuradoras cons tuídas nos autos.
DA DEFESA APRESENTADA
Das preliminares
a. Da nulidade absoluta da instauração do presente procedimento
A manifestação dos interessados pugna pela nulidade da instauração do presente processo administra vo
pelas seguintes razões:
I. não aplicação das hipóteses previstas no art. 3º, III e IV, da Lei 9474/97, tendo em vista a
inexistência de provas de come mento de crimes ou condenação dos refugiados;
II. inexistência de prova de falsidade dos documentos, bem como a inexistência de fatos
desconhecidos quando da concessão originária do refúgio;
III. violação ao princípio da legalidade, visto que não estão presentes os requisitos que
jus fiquem a abertura de processo de cessação ou perda da condição de refugiados dos
No ficados;
IV. violação aos princípios do Direito Adquirido e da Coisa Julgada, correspondente ao mérito já
apreciado;
V. violação ao princípio do Juiz Natural, tendo em vista que o colegiado competente para
apreciar o mérito já não é composto pelos mesmos juízes da ocasião da decisão
originariamente proferida;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 1/19
27/05/2019
SEI/MJ - 8684574 - Nota Técnica
VI. violação do devido processo legal resultante do recebimento do pedido formulado pelo
Estado Paraguaio sem que, segundo os Interessados, fossem apresentados novos fatos ou
prova da falsidade dos documentos originalmente apresentados;
VII. violação do devido processo legal pelo fato de a Nota Técnica que instaurou o presente
processo administra vo ter considerado a “mera tramitação” de um habeas corpus como
informação nova e equivalente ao reconhecimento de proteção; e
VIII. violação da garan a de proteção conferida pelo ins tuto do refúgio, pelo fato de que, segundo
os Interessados, o pedido do Estado Requerente configurar subterfúgio para obter a
extradição dos Interessados por via administra va.
b. Da ilegi midade do Paraguai para figurar como Requerente
Alegam os Interessados que a abertura do presente processo administra vo configura violação à proteção
legal devida ao ins tuto do refúgio e, consequentemente, aos refugiados aqui mencionados, por
possibilitar a indevida reanálise da sua condição de refugiados.
Tal violação teria dois fundamentos: i) o processo administra vo tem como fundamento o acolhimento de
manifestação protocolada pelo agente perseguidor, assim apontado quando do reconhecimento originário
do refúgio; ii) inexistência de disposição na Lei nº 9.474, de 1997, que autorize a abertura do
procedimento ora em análise.
Sobre o ponto (i) acima destacado, a manifestação dos interessados alega que
“sendo o Paraguai reconhecidamente tanto pelo próprio Conare quanto pela Comissão de
Corte Interamericana de Direitos Humanos, o agente de perseguição que os submeteu ao
desaparecimento forçado e às torturas que ensejaram o reconhecimento de sua condição
de refugados, não poderia de modo algum ser o “polo a vo” do presente procedimento”.
c. Da nulidade da instauração monocrá ca do procedimento
Destacam os interessados que a competência para determinar a cessação ou a perda da condição de
refugiado é do Conare, órgão de deliberação necessariamente cole va. Nesse sen do, não seria permi do
ao Presidente do Comitê deliberar pela abertura do presente processo administra vo.
Ressalta, ainda, que no presente procedimento, inexistem circunstâncias que caracterizem urgência e
jus fiquem a abertura monocrá ca do procedimento, tal qual referenciado pelo Regimento Interno do
Conare em seu art. 14, VI[1].
Alega, ainda, que não compete ao Coordenador-Geral do Conare no ficar os Interessados da abertura de
procedimento administra vo para perda, cessação ou exclusão da condição de refugiado.
Nesse sen do, conclui a manifestação dos Interessados, a abertura do presente procedimento
administra vo e a consequente no ficação dos interessados representaria afronta ao princípio do devido
processo legal, sendo, portanto, eivada de nulidade.
d. Da obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa
Segundo os Interessados, além das nulidades já aventadas, há aspecto adicional que tornaria a no ficação
do presente processo administra vo nula de pleno direito, qual seja, a “miscelânea de pedidos assentes
em categorias dis ntas e até mesmo não pificadas”.
Alega-se que os pedidos apresentados são genéricos e invocam disposi vos dis ntos: perda, cessação e
hipóteses de exclusão e cancelamento. Segundo a manifestação apresentada, a situação ora descrita
dificulta a compreensão do que se pretende efe vamente imputar aos Interessados.
Adicionalmente, no entender dos Interessados, a alegação de ocorrência concomitante de hipóteses de
exclusão e de aplicação de cláusula de cessação representa contradição, posto que as primeiras seriam
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 2/19
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VI. violação do devido processo legal resultante do recebimento do pedido formulado pelo
Estado Paraguaio sem que, segundo os Interessados, fossem apresentados novos fatos ou
prova da falsidade dos documentos originalmente apresentados;
VII. violação do devido processo legal pelo fato de a Nota Técnica que instaurou o presente
processo administra vo ter considerado a “mera tramitação” de um habeas corpus como
informação nova e equivalente ao reconhecimento de proteção; e
VIII. violação da garan a de proteção conferida pelo ins tuto do refúgio, pelo fato de que, segundo
os Interessados, o pedido do Estado Requerente configurar subterfúgio para obter a
extradição dos Interessados por via administra va.
b. Da ilegi midade do Paraguai para figurar como Requerente
Alegam os Interessados que a abertura do presente processo administra vo configura violação à proteção
legal devida ao ins tuto do refúgio e, consequentemente, aos refugiados aqui mencionados, por
possibilitar a indevida reanálise da sua condição de refugiados.
Tal violação teria dois fundamentos: i) o processo administra vo tem como fundamento o acolhimento de
manifestação protocolada pelo agente perseguidor, assim apontado quando do reconhecimento originário
do refúgio; ii) inexistência de disposição na Lei nº 9.474, de 1997, que autorize a abertura do
procedimento ora em análise.
Sobre o ponto (i) acima destacado, a manifestação dos interessados alega que
“sendo o Paraguai reconhecidamente tanto pelo próprio Conare quanto pela Comissão de
Corte Interamericana de Direitos Humanos, o agente de perseguição que os submeteu ao
desaparecimento forçado e às torturas que ensejaram o reconhecimento de sua condição
de refugados, não poderia de modo algum ser o “polo a vo” do presente procedimento”.
c. Da nulidade da instauração monocrá ca do procedimento
Destacam os interessados que a competência para determinar a cessação ou a perda da condição de
refugiado é do Conare, órgão de deliberação necessariamente cole va. Nesse sen do, não seria permi do
ao Presidente do Comitê deliberar pela abertura do presente processo administra vo.
Ressalta, ainda, que no presente procedimento, inexistem circunstâncias que caracterizem urgência e
jus fiquem a abertura monocrá ca do procedimento, tal qual referenciado pelo Regimento Interno do
Conare em seu art. 14, VI[1].
Alega, ainda, que não compete ao Coordenador-Geral do Conare no ficar os Interessados da abertura de
procedimento administra vo para perda, cessação ou exclusão da condição de refugiado.
Nesse sen do, conclui a manifestação dos Interessados, a abertura do presente procedimento
administra vo e a consequente no ficação dos interessados representaria afronta ao princípio do devido
processo legal, sendo, portanto, eivada de nulidade.
d. Da obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa
Segundo os Interessados, além das nulidades já aventadas, há aspecto adicional que tornaria a no ficação
do presente processo administra vo nula de pleno direito, qual seja, a “miscelânea de pedidos assentes
em categorias dis ntas e até mesmo não pificadas”.
Alega-se que os pedidos apresentados são genéricos e invocam disposi vos dis ntos: perda, cessação e
hipóteses de exclusão e cancelamento. Segundo a manifestação apresentada, a situação ora descrita
dificulta a compreensão do que se pretende efe vamente imputar aos Interessados.
Adicionalmente, no entender dos Interessados, a alegação de ocorrência concomitante de hipóteses de
exclusão e de aplicação de cláusula de cessação representa contradição, posto que as primeiras seriam
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aplicadas quando o indivíduo não faz jus à proteção do refúgio e a segunda se aplicaria quando o refúgio já
foi reconhecido. Nesse sen do, os pedidos seriam incompa veis.
e. Da nulidade da pretensão de cessação com relação ao no ficado Victor Colmán
Alegam os Interessados que a pretensão de cessação apresentada pelo Estado Paraguaio, fundamentada,
entre outros, na apresentação de habeas corpus por parte dos Refugiados perante as cortes paraguaias
não seria aplicável ao Interessado Victor Colmán, posto que este não é parte na citada pretensão judicial.
Nesse sen do, a no ficação apresentada seria nula, em relação ao Interessado Victor Colmán, no que
concerne à cessação.
Do mérito
a. Aspectos introdutórios
De início a manifestação dos Interessados pugna pela tempes vidade de sua apresentação, esclarecendo
que as no ficações dos Interessados ocorreram nos dias 21/03/2019 (Juan Arrom), 22/03/2019 (Victor
Colmán) e 01/04/2019 (Anúncio Mar ). Ressalta-se que a pe ção ora comentada foi apresentada em
04/04/2019, sendo, portanto, tempes va.
[2]
Passa-se, então, a uma recapitulação da trajetória dos No ficados e faz-se um resumo do processo de
reconhecimento de sua condição de refugiado e dos pedidos apresentados pelo Estado Paraguaio[3] desde
tal reconhecimento.
Ressaltam os Interessados que o pedido ora formulado pelo Estado Paraguaio deve-se também ao fato de
que
“muitas das autoridades paraguaias que executaram ou es veram diretamente envolvidas
nos crimes de desaparecimento forçados e torturas em face dos No ficados hoje ocupam
cargos no alto escalão do governo, a exemplo do ex-Procurador Hugo Velásquez, hoje VicePresidente.”
Relatam, ainda, que a perseguição sofrida pelos Interessados permanece até os dias atuais, posto que, no
final de 2018, autoridades paraguaias voltaram a emi r declarações na imprensa informando a intenção
de postular pela revogação do refúgio dos Interessados junto ao Brasil.
Alegam os interessados que a conduta do Estado Paraguaio coloca em risco suas vidas, segurança e
liberdades, bem como de suas famílias, em
“flagrante violação às garan as fundamentais dos refugiados, reconhecidos em âmbito
nacional e internacional”. Relatam que, pela quarta vez, o Estado Paraguaio promove
“aberta perseguição polí ca contra os No ficados, direcionando a eles uma campanha
massiva de agressão ins tucional e midiá ca”.
Relatam os Interessados que o Estado Paraguaio é réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Informam, também, que houve tenta vas de obter uma solução amigável acerca do conflito perante o
órgão internacional de proteção aos direitos humanos. Contudo, no ano de 2010, o Estado Paraguaio
lançou uma campanha oferecendo recompensa monetária de US$ 100 mil para a captura dos
Interessados, apontando-os como “inimigos do povo paraguaio”. Tal recompensa teria sido aumentada
para US$170 mil e permaneceria vigente até o presente momento, posto que nunca foi formalmente
re rada pelo Paraguai. Este ato, considerado atentatório aos Direitos Humanos pelos Interessados, levou à
ruptura do diálogo entre os Refugiados e o Estado Paraguaio e à con nuidade do processo junto à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Reportam os Interessados que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu, em 2017, as
seguintes violações por parte do Estado Paraguaio: i) violação dos direitos à personalidade jurídica, vida,
integridade pessoal, garan as judiciais e proteção judicial, nos termos da Convenção Americana de
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 3/19
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aplicadas quando o indivíduo não faz jus à proteção do refúgio e a segunda se aplicaria quando o refúgio já
foi reconhecido. Nesse sen do, os pedidos seriam incompa veis.
e. Da nulidade da pretensão de cessação com relação ao no ficado Victor Colmán
Alegam os Interessados que a pretensão de cessação apresentada pelo Estado Paraguaio, fundamentada,
entre outros, na apresentação de habeas corpus por parte dos Refugiados perante as cortes paraguaias
não seria aplicável ao Interessado Victor Colmán, posto que este não é parte na citada pretensão judicial.
Nesse sen do, a no ficação apresentada seria nula, em relação ao Interessado Victor Colmán, no que
concerne à cessação.
Do mérito
a. Aspectos introdutórios
De início a manifestação dos Interessados pugna pela tempes vidade de sua apresentação, esclarecendo
que as no ficações dos Interessados ocorreram nos dias 21/03/2019 (Juan Arrom), 22/03/2019 (Victor
Colmán) e 01/04/2019 (Anúncio Mar ). Ressalta-se que a pe ção ora comentada foi apresentada em
04/04/2019, sendo, portanto, tempes va.
[2]
Passa-se, então, a uma recapitulação da trajetória dos No ficados e faz-se um resumo do processo de
reconhecimento de sua condição de refugiado e dos pedidos apresentados pelo Estado Paraguaio[3] desde
tal reconhecimento.
Ressaltam os Interessados que o pedido ora formulado pelo Estado Paraguaio deve-se também ao fato de
que
“muitas das autoridades paraguaias que executaram ou es veram diretamente envolvidas
nos crimes de desaparecimento forçados e torturas em face dos No ficados hoje ocupam
cargos no alto escalão do governo, a exemplo do ex-Procurador Hugo Velásquez, hoje VicePresidente.”
Relatam, ainda, que a perseguição sofrida pelos Interessados permanece até os dias atuais, posto que, no
final de 2018, autoridades paraguaias voltaram a emi r declarações na imprensa informando a intenção
de postular pela revogação do refúgio dos Interessados junto ao Brasil.
Alegam os interessados que a conduta do Estado Paraguaio coloca em risco suas vidas, segurança e
liberdades, bem como de suas famílias, em
“flagrante violação às garan as fundamentais dos refugiados, reconhecidos em âmbito
nacional e internacional”. Relatam que, pela quarta vez, o Estado Paraguaio promove
“aberta perseguição polí ca contra os No ficados, direcionando a eles uma campanha
massiva de agressão ins tucional e midiá ca”.
Relatam os Interessados que o Estado Paraguaio é réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Informam, também, que houve tenta vas de obter uma solução amigável acerca do conflito perante o
órgão internacional de proteção aos direitos humanos. Contudo, no ano de 2010, o Estado Paraguaio
lançou uma campanha oferecendo recompensa monetária de US$ 100 mil para a captura dos
Interessados, apontando-os como “inimigos do povo paraguaio”. Tal recompensa teria sido aumentada
para US$170 mil e permaneceria vigente até o presente momento, posto que nunca foi formalmente
re rada pelo Paraguai. Este ato, considerado atentatório aos Direitos Humanos pelos Interessados, levou à
ruptura do diálogo entre os Refugiados e o Estado Paraguaio e à con nuidade do processo junto à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Reportam os Interessados que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu, em 2017, as
seguintes violações por parte do Estado Paraguaio: i) violação dos direitos à personalidade jurídica, vida,
integridade pessoal, garan as judiciais e proteção judicial, nos termos da Convenção Americana de
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 3/19
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Direitos Humanos; ii) violação da Convenção Interamericana sobre desaparecimentos forçados de pessoas;
e iii) violação da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.
Ressalta-se que, como bem relatam os Interessados, o Estado Paraguaio rechaçou as determinações
formuladas pela Comissão e remeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para nova
análise.
No entendimento dos Interessados o pedido ora formulado pelo Paraguai é consequência do andamento
do processo junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Argumentam, ainda, que o Estado do
Paraguai con nua “violando o princípio da presunção de inocência e demonstrando a inexistência de
imparcialidade de seu sistema judicial”.
Os Interessados acostam aos autos no cias de jornal em que, segundo seu entendimento, o Estado
Paraguaio ques ona a imparcialidade e isenção dos organismos internacionais de Direitos Humanos.
Nesse sen do, concluem que se faz necessária a manutenção da condição de refugiados a eles atribuída
pelo Estado Brasileiro, posto que ainda persiste a perseguição conduzida pelo agente perseguidor, qual
seja, o Estado Paraguaio.
b.Do descabimento das pretensões do Governo Paraguaio
No entendimento dos requerentes, na hipótese de inadmissão das preliminares já apresentadas, o pedido
do Estado Paraguaio deve ser julgado improcedente em seu mérito pelas razões a seguir expostas.
Argumentam os Interessados que não sobreveio qualquer fato “capaz de permi r a revisão da outorga do
refúgio por parte das autoridades competentes”. Em seu entendimento o que ocorre é, justamente, o
oposto, ou seja, a con nuidade da perseguição polí ca existente quando do reconhecimento originário de
seu status de refugiado por parte do Brasil.
Alegam, ainda, que, no caso em análise, ao contrário do que alega o Estado Paraguaio, ficou demonstrada
a existência de fundado temor de perseguição, como já reconhecido pelo Conare, pela Comissão e pela
Corte Interamericanas de Direitos Humanos, condição esta que não cessou após o “exílio” dos
Interessados no Brasil.
Relembram os interessados dos princípios da não devolução e da impossibilidade de extradição de
refugiados reconhecidos. Entendem que a revogação do atual status representaria violação das normas
nacionais e internacionais que protegem os refugiados contra a devolução a seus países de origem, no
qual se encontram em situação de risco iminente.
c. “sobre pedidos de cancelamento e revogação”
Argumentam os Interessados que é equivocada a pretensão do Estado Paraguaio de cancelar seu status de
refugiado, posto que não existe previsão legal para tanto. Tampouco é correto relacionar tal pedido com as
cláusulas de exclusão con das no art. 3º da lei º 9.474, de 1997.
Alegam os Interessados que a afirmação do Estado Paraguaio de que eles teriam apresentado dados
incorretos com o intuito de permanecerem impunes representa nova violação de sua presunção de
inocência, corroborando a perseguição que vêm sofrendo.
Ressalta que a informação de que os Interessados seriam vinculados às Farc tampouco procede, tendo
sido rechaçadas pelo Estado Brasileiro - inclusive pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da
Câmara dos Deputados – e pela Suprema Corte do Estado da Colômbia.
Os Interessados afirmam que a tenta va do Estado Paraguaio de u lizar
“novamente referidas alegações e documentos falsos em desfavor dos No ficados revela
com clareza o intento persecutório injusto e ilícito que travam contra eles, em absoluta
violação de garan as cons tucionais e internacional de presunção de inocência e devido
processo legal”.
É também ques onada a alegação feita pelo Estado Paraguaio de que no Paraguai estaria em vigência um
Estado Democrá co de Direito, posto que este teria se furtado a mencionar agentes estatais envolvidos
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 4/19
27/05/2019
SEI/MJ - 8684574 - Nota Técnica
Direitos Humanos; ii) violação da Convenção Interamericana sobre desaparecimentos forçados de pessoas;
e iii) violação da Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura.
Ressalta-se que, como bem relatam os Interessados, o Estado Paraguaio rechaçou as determinações
formuladas pela Comissão e remeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos para nova
análise.
No entendimento dos Interessados o pedido ora formulado pelo Paraguai é consequência do andamento
do processo junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Argumentam, ainda, que o Estado do
Paraguai con nua “violando o princípio da presunção de inocência e demonstrando a inexistência de
imparcialidade de seu sistema judicial”.
Os Interessados acostam aos autos no cias de jornal em que, segundo seu entendimento, o Estado
Paraguaio ques ona a imparcialidade e isenção dos organismos internacionais de Direitos Humanos.
Nesse sen do, concluem que se faz necessária a manutenção da condição de refugiados a eles atribuída
pelo Estado Brasileiro, posto que ainda persiste a perseguição conduzida pelo agente perseguidor, qual
seja, o Estado Paraguaio.
b.Do descabimento das pretensões do Governo Paraguaio
No entendimento dos requerentes, na hipótese de inadmissão das preliminares já apresentadas, o pedido
do Estado Paraguaio deve ser julgado improcedente em seu mérito pelas razões a seguir expostas.
Argumentam os Interessados que não sobreveio qualquer fato “capaz de permi r a revisão da outorga do
refúgio por parte das autoridades competentes”. Em seu entendimento o que ocorre é, justamente, o
oposto, ou seja, a con nuidade da perseguição polí ca existente quando do reconhecimento originário de
seu status de refugiado por parte do Brasil.
Alegam, ainda, que, no caso em análise, ao contrário do que alega o Estado Paraguaio, ficou demonstrada
a existência de fundado temor de perseguição, como já reconhecido pelo Conare, pela Comissão e pela
Corte Interamericanas de Direitos Humanos, condição esta que não cessou após o “exílio” dos
Interessados no Brasil.
Relembram os interessados dos princípios da não devolução e da impossibilidade de extradição de
refugiados reconhecidos. Entendem que a revogação do atual status representaria violação das normas
nacionais e internacionais que protegem os refugiados contra a devolução a seus países de origem, no
qual se encontram em situação de risco iminente.
c. “sobre pedidos de cancelamento e revogação”
Argumentam os Interessados que é equivocada a pretensão do Estado Paraguaio de cancelar seu status de
refugiado, posto que não existe previsão legal para tanto. Tampouco é correto relacionar tal pedido com as
cláusulas de exclusão con das no art. 3º da lei º 9.474, de 1997.
Alegam os Interessados que a afirmação do Estado Paraguaio de que eles teriam apresentado dados
incorretos com o intuito de permanecerem impunes representa nova violação de sua presunção de
inocência, corroborando a perseguição que vêm sofrendo.
Ressalta que a informação de que os Interessados seriam vinculados às Farc tampouco procede, tendo
sido rechaçadas pelo Estado Brasileiro - inclusive pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da
Câmara dos Deputados – e pela Suprema Corte do Estado da Colômbia.
Os Interessados afirmam que a tenta va do Estado Paraguaio de u lizar
“novamente referidas alegações e documentos falsos em desfavor dos No ficados revela
com clareza o intento persecutório injusto e ilícito que travam contra eles, em absoluta
violação de garan as cons tucionais e internacional de presunção de inocência e devido
processo legal”.
É também ques onada a alegação feita pelo Estado Paraguaio de que no Paraguai estaria em vigência um
Estado Democrá co de Direito, posto que este teria se furtado a mencionar agentes estatais envolvidos
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 4/19
27/05/2019
SEI/MJ - 8684574 - Nota Técnica
nos crimes pra cados contra os Interessados, tal sendo o caso do Vice-Presidente, que ocupava o caso de
promotor de jus ça no processo de inves gação dos crimes imputados aos Interessados.
Adicionalmente, argumentam que as pretensões do Estado Paraguaio são fundamentadas em alegações
genéricas de violência no país de origem, conjuntura que deve ser desconsiderada pelo Conare, tendo em
vista que situações genéricas de segurança pública não podem interferir na higidez da decisão que
reconheceu sua condição de refugiados.
Segundo os Interessados, tais fatos apenas demonstram a con nuidade da violência e perseguição
perpetrada contra os Interessados, os quais, mesmo após 15 anos de reconhecimento de sua condição de
refugiados, não conseguem desfrutar de uma vida tranquila. Em seu entendimento, as torturas e
desaparecimento forçados come dos pelas autoridades paraguaias afastam de maneira premente a
jurisdição do Paraguai sobre eles.
Afirmam os Interessados que os crimes contra a humanidade e a paz e os atos contrários aos princípios
das Nações Unidas imputados a eles foram, na verdade, come dos pelos “próprios agentes do governo
daquele país (Paraguai)”.
No entendimento dos Interessados compete ao Estado Brasileiro, que os reconheceu como refugiados,
não apenas dar-lhes a proteção do ins tuto do refúgio como, também, salvaguardá-los contra as
in midações que venham a ser come das contra as ví mas de tortura, o que é, em seu entendimento, o
que se passa com o novo pedido formulado pelo Estado Paraguaio.
Nesse sen do, “uma vez que se trata de reconhecida perseguição, tortura e desaparecimento forçado, de
maneira alguma se aplicam ao caso as hipóteses de exclusão” con das nos ar gos 1Fa e 1Fc da Convenção
de 1951.
Ainda quanto às hipóteses de exclusão previstas na Convenção, os Interessados argumentam que sua
aplicação deve ser feita sob a égide de pressupostos de restrição, tendo em vista a gravidade de sua
aplicação. Assim sendo, a alegação feita pelo Estado Paraguaio, de natureza genérica, não poderia ser
levada em consideração.
No entendimento dos interessados, a imputação a eles da prá ca de crimes comuns nada mais significa
que uma forma de perseguição polí ca. E, caso seja reconhecida pelo Estado Brasileiro, pode representar
risco às suas vidas, liberdades, integridades e segurança.
Ressaltam os Interessados que a con nuidade da perseguição por parte do Estado Paraguaio os impede de
ter uma vida tranquila, mesmo passados 15 anos de seu reconhecimento como refugiados. Nesse sen do,
não só estaria comprovado o fundado temor de perseguição quando do reconhecimento originários do
refúgio, como também estaria configurada sua permanência até os dias atuais.
O fundado temor de perseguição seria, no caso concreto, a ocorrida violação ao direito de não ser
subme do à tortura e a garan a de não sofrer prisão arbitrária. Mantendo-se tal temor até o presente
momento.
Os Interessados afirmam esperar que o Estado Brasileiro não apenas não acolha as pretensões paraguaias
como, também, afaste, de modo defini vo, as ameaças aos seus direitos humanos e fundamentais.
Por fim, os Interessados fazem breves comentários acerca do ins tuto da perda, afirmando não ser este
aplicável a seu caso, posto que não se verificam quaisquer das circunstâncias aventadas pela legislação
nacional. Reafirmam, portanto, permanecer as condições que ensejaram o reconhecimento original de seu
status de refugiado.
Destacam, ainda, que
“não há qualquer prova, ou mesmo indício, ou ainda condenação formal contra os
No ficados, mas mera persecução penal fundada em provas falsas e sustentada em
processo desprovido de garan as cons tucionais”.
Finalizam suas alegações afirmando que em
“qualquer das espécies, as cláusulas de exclusão, cessação ou perda, devem ser aplicadas
quando cabíveis (o que não é o caso), de modo escrupuloso a fim de preservar a integridade
do ins tuto do refúgio, sendo cogente a interpretação restri va de quaisquer das hipóteses
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 5/19
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nos crimes pra cados contra os Interessados, tal sendo o caso do Vice-Presidente, que ocupava o caso de
promotor de jus ça no processo de inves gação dos crimes imputados aos Interessados.
Adicionalmente, argumentam que as pretensões do Estado Paraguaio são fundamentadas em alegações
genéricas de violência no país de origem, conjuntura que deve ser desconsiderada pelo Conare, tendo em
vista que situações genéricas de segurança pública não podem interferir na higidez da decisão que
reconheceu sua condição de refugiados.
Segundo os Interessados, tais fatos apenas demonstram a con nuidade da violência e perseguição
perpetrada contra os Interessados, os quais, mesmo após 15 anos de reconhecimento de sua condição de
refugiados, não conseguem desfrutar de uma vida tranquila. Em seu entendimento, as torturas e
desaparecimento forçados come dos pelas autoridades paraguaias afastam de maneira premente a
jurisdição do Paraguai sobre eles.
Afirmam os Interessados que os crimes contra a humanidade e a paz e os atos contrários aos princípios
das Nações Unidas imputados a eles foram, na verdade, come dos pelos “próprios agentes do governo
daquele país (Paraguai)”.
No entendimento dos Interessados compete ao Estado Brasileiro, que os reconheceu como refugiados,
não apenas dar-lhes a proteção do ins tuto do refúgio como, também, salvaguardá-los contra as
in midações que venham a ser come das contra as ví mas de tortura, o que é, em seu entendimento, o
que se passa com o novo pedido formulado pelo Estado Paraguaio.
Nesse sen do, “uma vez que se trata de reconhecida perseguição, tortura e desaparecimento forçado, de
maneira alguma se aplicam ao caso as hipóteses de exclusão” con das nos ar gos 1Fa e 1Fc da Convenção
de 1951.
Ainda quanto às hipóteses de exclusão previstas na Convenção, os Interessados argumentam que sua
aplicação deve ser feita sob a égide de pressupostos de restrição, tendo em vista a gravidade de sua
aplicação. Assim sendo, a alegação feita pelo Estado Paraguaio, de natureza genérica, não poderia ser
levada em consideração.
No entendimento dos interessados, a imputação a eles da prá ca de crimes comuns nada mais significa
que uma forma de perseguição polí ca. E, caso seja reconhecida pelo Estado Brasileiro, pode representar
risco às suas vidas, liberdades, integridades e segurança.
Ressaltam os Interessados que a con nuidade da perseguição por parte do Estado Paraguaio os impede de
ter uma vida tranquila, mesmo passados 15 anos de seu reconhecimento como refugiados. Nesse sen do,
não só estaria comprovado o fundado temor de perseguição quando do reconhecimento originários do
refúgio, como também estaria configurada sua permanência até os dias atuais.
O fundado temor de perseguição seria, no caso concreto, a ocorrida violação ao direito de não ser
subme do à tortura e a garan a de não sofrer prisão arbitrária. Mantendo-se tal temor até o presente
momento.
Os Interessados afirmam esperar que o Estado Brasileiro não apenas não acolha as pretensões paraguaias
como, também, afaste, de modo defini vo, as ameaças aos seus direitos humanos e fundamentais.
Por fim, os Interessados fazem breves comentários acerca do ins tuto da perda, afirmando não ser este
aplicável a seu caso, posto que não se verificam quaisquer das circunstâncias aventadas pela legislação
nacional. Reafirmam, portanto, permanecer as condições que ensejaram o reconhecimento original de seu
status de refugiado.
Destacam, ainda, que
“não há qualquer prova, ou mesmo indício, ou ainda condenação formal contra os
No ficados, mas mera persecução penal fundada em provas falsas e sustentada em
processo desprovido de garan as cons tucionais”.
Finalizam suas alegações afirmando que em
“qualquer das espécies, as cláusulas de exclusão, cessação ou perda, devem ser aplicadas
quando cabíveis (o que não é o caso), de modo escrupuloso a fim de preservar a integridade
do ins tuto do refúgio, sendo cogente a interpretação restri va de quaisquer das hipóteses
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 5/19
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limita vas de proteção. Não podem as autoridades de determinado país, por mera
inconformidade com a proteção conferida a seus cidadãos e com o intuito de perpetuar a
perseguição a que estão subme dos, pugnar por mero arbítrio pelo cancelamento ou
revogação do refúgio, a tude que afronta normas cogentes de direito internacional e a
decisão soberana do Brasil de reconhecer a condição de refugiados dos No ficados.”
d. “sobre o pedido de cessação”
A argumentação exposta neste item inicia-se apontando a aparente contradição existente no pedido
formulado pelo Estado Paraguaio de aplicação de cláusulas de exclusão e de cessação de forma
simultâneas. Segundo os interessados a exclusão pressupõe que o refúgio jamais deveria ter sido
reconhecido, enquanto que a cessação presume a higidez da condição de refugiado, a qual passa a não ser
mais necessária em virtude de uma alteração seja na conjuntura do país de origem, seja na situação
pessoal do refugiado.
Alegam os Interessados que não é possível, no caso concreto, alegar quaisquer das hipóteses previstas na
legislação nacional para cessação da condição de refugiado, em especial aquelas que “remetem ao
término da situação de perseguição e à hipótese de restabelecimento da proteção nacional do país de
origem”.
Isso porque, no entendimento dos interessados, as reiteradas tenta vas do Paraguai de reverter seu status
de refugiado configuram a con nuidade da perseguição.
Ressaltam que o habeas corpus, apontado pelo Estado Paraguaio como indicador da aplicação de cláusula
de cessação, foi impetrado como “remédio cons tucional para pugnar pela cessação defini va de todas as
perseguições que con nuam sendo sofridas pelos No ficados”. Reforçam que em nenhum momento
voltaram ao Paraguai, tendo sempre atuado por meio de representantes legais.
No entendimento dos Interessados, o fato de a medida proposta junto às cortes paraguaias ter sido
denegada aponta para a manutenção da perseguição e não para a sua inexistência. Segundo eles, “o fato
de a medida postulada ter sido denegada mais uma vez atesta que não existem condições jurídicas para os
No ficados voltarem de maneira segura ao Paraguai”.
Adicionalmente, argumentam os Interessados que não se configuram nenhum dos requisitos apresentados
pelo Manual de Procedimentos do Acnur para configuração da cessação, qual sejam: voluntariedade,
intenção e proteção efe va.
A voluntariedade não estaria presente posto que a cessação seria concedida ao “absoluto revés” da
vontade dos Interessados. Já a inexistência da intencionalidade seria corolário do primeiro pressuposto e
seria reforçada pelo fato de que os interessados estariam manifestando-se de forma contrária à declaração
de cessação no bojo do presente processo administra vo. Já o terceiro requisito, proteção efe va,
mostrou-se inexistente por conta de todos os argumentos já apresentados no presente processo.
Afirmam, ainda, que nos casos em que se verifiquem ambiguidades,
“a concessão do bene cio da dúvida é consistente com a interpretação necessariamente
restri va das hipóteses de cabimento das cláusulas de cessação e está em consonância com
os ditames das normas de proteção internacional”.
Por fim, argumentam que, ainda que houvesse ocorrido alguma alteração na situação obje va do país de
origem, a gravidade da perseguição sofrida pelos interessados por si só jus ficaria a preservação de sua
condição de refugiados.
Relembra, ainda, a previsão norma va con da na Resolução Norma va Conare nº 10/2003, que em seu
art. 3º, afirma que a declaração de cessação ou perda da condição de refugiado não implica,
automa camente, no cancelamento da permanência defini va do indivíduo no país. Tal previsão seria
par cularmente relevante no caso em análise tendo em vista que, após 15 anos, os Interessados já
cons tuíram vínculos familiares, sociais e econômicos no Brasil.
Nesse sen do, os Interessados pugnam, no caso hipoté co de ser re rado seu status de refugiado, que
seja man da a condição de residência no Brasil, tendo em vista o risco que lhes oferece o retorno ao país
de origem.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 6/19
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limita vas de proteção. Não podem as autoridades de determinado país, por mera
inconformidade com a proteção conferida a seus cidadãos e com o intuito de perpetuar a
perseguição a que estão subme dos, pugnar por mero arbítrio pelo cancelamento ou
revogação do refúgio, a tude que afronta normas cogentes de direito internacional e a
decisão soberana do Brasil de reconhecer a condição de refugiados dos No ficados.”
d. “sobre o pedido de cessação”
A argumentação exposta neste item inicia-se apontando a aparente contradição existente no pedido
formulado pelo Estado Paraguaio de aplicação de cláusulas de exclusão e de cessação de forma
simultâneas. Segundo os interessados a exclusão pressupõe que o refúgio jamais deveria ter sido
reconhecido, enquanto que a cessação presume a higidez da condição de refugiado, a qual passa a não ser
mais necessária em virtude de uma alteração seja na conjuntura do país de origem, seja na situação
pessoal do refugiado.
Alegam os Interessados que não é possível, no caso concreto, alegar quaisquer das hipóteses previstas na
legislação nacional para cessação da condição de refugiado, em especial aquelas que “remetem ao
término da situação de perseguição e à hipótese de restabelecimento da proteção nacional do país de
origem”.
Isso porque, no entendimento dos interessados, as reiteradas tenta vas do Paraguai de reverter seu status
de refugiado configuram a con nuidade da perseguição.
Ressaltam que o habeas corpus, apontado pelo Estado Paraguaio como indicador da aplicação de cláusula
de cessação, foi impetrado como “remédio cons tucional para pugnar pela cessação defini va de todas as
perseguições que con nuam sendo sofridas pelos No ficados”. Reforçam que em nenhum momento
voltaram ao Paraguai, tendo sempre atuado por meio de representantes legais.
No entendimento dos Interessados, o fato de a medida proposta junto às cortes paraguaias ter sido
denegada aponta para a manutenção da perseguição e não para a sua inexistência. Segundo eles, “o fato
de a medida postulada ter sido denegada mais uma vez atesta que não existem condições jurídicas para os
No ficados voltarem de maneira segura ao Paraguai”.
Adicionalmente, argumentam os Interessados que não se configuram nenhum dos requisitos apresentados
pelo Manual de Procedimentos do Acnur para configuração da cessação, qual sejam: voluntariedade,
intenção e proteção efe va.
A voluntariedade não estaria presente posto que a cessação seria concedida ao “absoluto revés” da
vontade dos Interessados. Já a inexistência da intencionalidade seria corolário do primeiro pressuposto e
seria reforçada pelo fato de que os interessados estariam manifestando-se de forma contrária à declaração
de cessação no bojo do presente processo administra vo. Já o terceiro requisito, proteção efe va,
mostrou-se inexistente por conta de todos os argumentos já apresentados no presente processo.
Afirmam, ainda, que nos casos em que se verifiquem ambiguidades,
“a concessão do bene cio da dúvida é consistente com a interpretação necessariamente
restri va das hipóteses de cabimento das cláusulas de cessação e está em consonância com
os ditames das normas de proteção internacional”.
Por fim, argumentam que, ainda que houvesse ocorrido alguma alteração na situação obje va do país de
origem, a gravidade da perseguição sofrida pelos interessados por si só jus ficaria a preservação de sua
condição de refugiados.
Relembra, ainda, a previsão norma va con da na Resolução Norma va Conare nº 10/2003, que em seu
art. 3º, afirma que a declaração de cessação ou perda da condição de refugiado não implica,
automa camente, no cancelamento da permanência defini va do indivíduo no país. Tal previsão seria
par cularmente relevante no caso em análise tendo em vista que, após 15 anos, os Interessados já
cons tuíram vínculos familiares, sociais e econômicos no Brasil.
Nesse sen do, os Interessados pugnam, no caso hipoté co de ser re rado seu status de refugiado, que
seja man da a condição de residência no Brasil, tendo em vista o risco que lhes oferece o retorno ao país
de origem.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 6/19
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Considerações Finais
Em suas considerações finais relembram os Interessados que, em 2003, o Conare analisou as
circunstâncias de fato e de direito, subje vas e obje vas, relacionadas ao presente caso. Naquele
momento foi entendido que o reconhecimento da condição de refugiados dos Interessados permanecia
válida.
Os interessados reafirmam que o novo pedido formulado pelo Estado Paraguaio representa con nuação
da perseguição a que eles vêm sendo subme dos desde o começo dos anos 2000.
Afirmam, ainda, que o reconhecimento das pretensões do país vizinho representaria que a perseguição
seria exercida também pelo Estado Brasileiro, configurando “grave violações de suas obrigações enquanto
Estado Democrá co de Direito e como parte da Convenção de 1951 e na Convenção Americana de Direitos
Humanos”.
Acrescenta que eventual revogação da condição de refugiados dos Interessados representaria medida
arbitrária, executada em infração a seus direitos humanos à vida, à segurança, à liberdade e à integridade,
além de infração aos direitos dos refugiados, em especial no que diz respeito ao princípio da não
devolução.
Finalizam reafirmando que não se encontram configurados os requisitos para aplicação de cláusulas de
cessação ou perda da condição de refugiado, tampouco podem ser aplicadas cláusulas de exclusão.
Nesse sen do, devem ser man das e protegidas as garan as legais de: a) proteção internacional dos
refugiados, em especial o princípio da não devolução; b) reconhecimento da condição de refugiados pelas
autoridades brasileiras, em decisão soberana e unânime deste Estado; e c) reconhecimento da inexistência
de quaisquer das hipóteses legais de cessação, perda ou hipóteses de exclusão.
Dos pedidos
Diante do exposto, foram apresentados os seguintes requerimentos:
I. Recebimento e apreciação da peça de defesa, por ser esta tempes va e por cons tuir garan a
fundamental dos No ficados;
II. Acolhimento das preliminares de nulidade, determinando-se o imediato arquivamento deste
procedimento;
III. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja suspenso o presente feito até a decisão
final da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da condenação do Paraguai
pelas violações come das contra os Interessados;
IV. Imediata comunicação da data da sessão plenária em que estará pautado o presente
procedimento, postulando-se pela presença dos Interessados e seus representantes;
V. Caso não sejam acatadas as preliminares de nulidade, pugna-se pela ampla instrução
probatória, incluindo defesa oral e testemunhal (tal como concedido ao Estado Paraguaio em
2006). Requerem que seja aceita manifestação oral de suas procuradoras na sessão plenária
em que for pautado o caso, bem como depoimento pessoal dos Interessados e oi va de 6
testemunhas arroladas na manifestação, ainda que por videoconferência;
VI. Remessa da defesa e seus anexos aos membros do Conare;
VII. No mérito, afastamento de todas as pretensões de exclusão, cessação e perda da condição de
refugiados dos Interessados, mantendo-se o refúgio e a permanência defini va, em todos os
seus termos;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 7/19
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Considerações Finais
Em suas considerações finais relembram os Interessados que, em 2003, o Conare analisou as
circunstâncias de fato e de direito, subje vas e obje vas, relacionadas ao presente caso. Naquele
momento foi entendido que o reconhecimento da condição de refugiados dos Interessados permanecia
válida.
Os interessados reafirmam que o novo pedido formulado pelo Estado Paraguaio representa con nuação
da perseguição a que eles vêm sendo subme dos desde o começo dos anos 2000.
Afirmam, ainda, que o reconhecimento das pretensões do país vizinho representaria que a perseguição
seria exercida também pelo Estado Brasileiro, configurando “grave violações de suas obrigações enquanto
Estado Democrá co de Direito e como parte da Convenção de 1951 e na Convenção Americana de Direitos
Humanos”.
Acrescenta que eventual revogação da condição de refugiados dos Interessados representaria medida
arbitrária, executada em infração a seus direitos humanos à vida, à segurança, à liberdade e à integridade,
além de infração aos direitos dos refugiados, em especial no que diz respeito ao princípio da não
devolução.
Finalizam reafirmando que não se encontram configurados os requisitos para aplicação de cláusulas de
cessação ou perda da condição de refugiado, tampouco podem ser aplicadas cláusulas de exclusão.
Nesse sen do, devem ser man das e protegidas as garan as legais de: a) proteção internacional dos
refugiados, em especial o princípio da não devolução; b) reconhecimento da condição de refugiados pelas
autoridades brasileiras, em decisão soberana e unânime deste Estado; e c) reconhecimento da inexistência
de quaisquer das hipóteses legais de cessação, perda ou hipóteses de exclusão.
Dos pedidos
Diante do exposto, foram apresentados os seguintes requerimentos:
I. Recebimento e apreciação da peça de defesa, por ser esta tempes va e por cons tuir garan a
fundamental dos No ficados;
II. Acolhimento das preliminares de nulidade, determinando-se o imediato arquivamento deste
procedimento;
III. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja suspenso o presente feito até a decisão
final da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da condenação do Paraguai
pelas violações come das contra os Interessados;
IV. Imediata comunicação da data da sessão plenária em que estará pautado o presente
procedimento, postulando-se pela presença dos Interessados e seus representantes;
V. Caso não sejam acatadas as preliminares de nulidade, pugna-se pela ampla instrução
probatória, incluindo defesa oral e testemunhal (tal como concedido ao Estado Paraguaio em
2006). Requerem que seja aceita manifestação oral de suas procuradoras na sessão plenária
em que for pautado o caso, bem como depoimento pessoal dos Interessados e oi va de 6
testemunhas arroladas na manifestação, ainda que por videoconferência;
VI. Remessa da defesa e seus anexos aos membros do Conare;
VII. No mérito, afastamento de todas as pretensões de exclusão, cessação e perda da condição de
refugiados dos Interessados, mantendo-se o refúgio e a permanência defini va, em todos os
seus termos;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 7/19
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VIII. Disponibilização da decisão que declarou sua condição de refugiados pelo Conare, em
01/12/2003;
IX. Que todas as comunicações e in mações referentes à tramitação do presente procedimento
sejam realizadas aos No ficados e as suas procuradoras, sob pena de nulidade.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES
Em sua manifestação os Interessados apresentaram 5 alegações preliminares: i) nulidade absoluta da
instauração do presente procedimento administra vo (subdividida em 8 argumentos); ii) ilegi midade do
Paraguai para figurar como Requerente; iii) nulidade da instauração monocrá ca do procedimento; iv)
obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa; e v) nulidade da pretensão de cessação com
relação ao no ficado Victor Comám.
No entendimento desta área técnica nenhuma das considerações preliminares merece prosperar,
conforme será esclarecido nos parágrafos abaixo.
Da preliminar de nulidade absoluta da instauração do presente procedimento administra vo
No que concerne à alegação de nulidade absoluta da instauração do presente procedimento, vale destacar,
de início, que se tratam, em sua grande maioria, de alegações de mérito, fartamente reiteradas pelos
Interessados no decorrer da manifestação apresentada.
Assim sendo, dos 8 argumentos apontados pelos Interessados como jus ficadores da preliminar de
nulidade absoluta da instauração do presente procedimento entende-se como ques onamento de mérito
as alegações con das nos subitens i, ii, iii, vi, vii, viii[4]. São assim consideradas por ques onarem a própria
incidência e/ou fundamentação dos pedidos de aplicação de cláusulas de exclusão ou cessação, ou por
relacionarem-se ao elemento de perseguição discu da no bojo do pedido originário de reconhecimento da
condição de refugiado dos interessados.
Vale destacar que a mera alegação de afronta aos princípios da legalidade ou ao devido processo legal não
transforma argumentação de mérito em elemento de análise preliminar se o seu conteúdo gira em torno,
justamente, do ponto principal discu do na lide administra va.
Ressalta-se que os pontos apresentados nos subitens i, ii, iii, vi, vii, viii serão oportunamente enfrentados
no decorrer da presente Nota Técnica.
Quanto à argumentação de violação ao princípio do Juiz Natural - tendo em vista que o colegiado
competente para a análise do mérito já não é composto pelos mesmos juízes da ocasião da decisão
originalmente proferida - carece de sen do tendo em vista os princípios da Impessoalidade da
Administração Pública, da Con nuidade da Prestação de Serviços e da Observância da Legislação
Nacional, a qual, ressalta-se, no que concerne à matéria em análise, não sofreu alterações desde o
reconhecimento originário da condição de refugiado dos Interessados.
Ora, é prá ca e estrutura comum nos ordenamentos jurídico e administra vo brasileiros a existência de
colegiados, os quais, por mo vos óbvios e naturais, têm sua composição alterada com o passar do tempo.
Não parece razoável argumentar que seja necessária a manutenção eterna dos membros dos colegiados
existentes em nosso país, posto que tal cenário se mostra impossível, inviável e, até mesmo, contrário à
natureza e ao tempo. Desarrazoado, ainda, a manutenção ad eternum ou sem alternância dos membros
designados, posto que também viola o pacto republicano de alternância dos responsáveis pelas decisões.
Vale destacar que a competência para decidir sobre a condição de refugiado é do Comitê Nacional para os
Refugiados - instância cole va prevista em lei própria - e não de pessoas específicas. Apenas a qualidade
de membro apontado ao Conare legi ma um indivíduo a decidir acerca das matérias relacionadas ao
Estatuto do Refugiado Brasileiro. Individualmente e fora da condição de membro, a manifestação do
mesmo indivíduo não passa de mera opinião, sem força vinculante ou validação administra va formal.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 8/19
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VIII. Disponibilização da decisão que declarou sua condição de refugiados pelo Conare, em
01/12/2003;
IX. Que todas as comunicações e in mações referentes à tramitação do presente procedimento
sejam realizadas aos No ficados e as suas procuradoras, sob pena de nulidade.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES
Em sua manifestação os Interessados apresentaram 5 alegações preliminares: i) nulidade absoluta da
instauração do presente procedimento administra vo (subdividida em 8 argumentos); ii) ilegi midade do
Paraguai para figurar como Requerente; iii) nulidade da instauração monocrá ca do procedimento; iv)
obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa; e v) nulidade da pretensão de cessação com
relação ao no ficado Victor Comám.
No entendimento desta área técnica nenhuma das considerações preliminares merece prosperar,
conforme será esclarecido nos parágrafos abaixo.
Da preliminar de nulidade absoluta da instauração do presente procedimento administra vo
No que concerne à alegação de nulidade absoluta da instauração do presente procedimento, vale destacar,
de início, que se tratam, em sua grande maioria, de alegações de mérito, fartamente reiteradas pelos
Interessados no decorrer da manifestação apresentada.
Assim sendo, dos 8 argumentos apontados pelos Interessados como jus ficadores da preliminar de
nulidade absoluta da instauração do presente procedimento entende-se como ques onamento de mérito
as alegações con das nos subitens i, ii, iii, vi, vii, viii[4]. São assim consideradas por ques onarem a própria
incidência e/ou fundamentação dos pedidos de aplicação de cláusulas de exclusão ou cessação, ou por
relacionarem-se ao elemento de perseguição discu da no bojo do pedido originário de reconhecimento da
condição de refugiado dos interessados.
Vale destacar que a mera alegação de afronta aos princípios da legalidade ou ao devido processo legal não
transforma argumentação de mérito em elemento de análise preliminar se o seu conteúdo gira em torno,
justamente, do ponto principal discu do na lide administra va.
Ressalta-se que os pontos apresentados nos subitens i, ii, iii, vi, vii, viii serão oportunamente enfrentados
no decorrer da presente Nota Técnica.
Quanto à argumentação de violação ao princípio do Juiz Natural - tendo em vista que o colegiado
competente para a análise do mérito já não é composto pelos mesmos juízes da ocasião da decisão
originalmente proferida - carece de sen do tendo em vista os princípios da Impessoalidade da
Administração Pública, da Con nuidade da Prestação de Serviços e da Observância da Legislação
Nacional, a qual, ressalta-se, no que concerne à matéria em análise, não sofreu alterações desde o
reconhecimento originário da condição de refugiado dos Interessados.
Ora, é prá ca e estrutura comum nos ordenamentos jurídico e administra vo brasileiros a existência de
colegiados, os quais, por mo vos óbvios e naturais, têm sua composição alterada com o passar do tempo.
Não parece razoável argumentar que seja necessária a manutenção eterna dos membros dos colegiados
existentes em nosso país, posto que tal cenário se mostra impossível, inviável e, até mesmo, contrário à
natureza e ao tempo. Desarrazoado, ainda, a manutenção ad eternum ou sem alternância dos membros
designados, posto que também viola o pacto republicano de alternância dos responsáveis pelas decisões.
Vale destacar que a competência para decidir sobre a condição de refugiado é do Comitê Nacional para os
Refugiados - instância cole va prevista em lei própria - e não de pessoas específicas. Apenas a qualidade
de membro apontado ao Conare legi ma um indivíduo a decidir acerca das matérias relacionadas ao
Estatuto do Refugiado Brasileiro. Individualmente e fora da condição de membro, a manifestação do
mesmo indivíduo não passa de mera opinião, sem força vinculante ou validação administra va formal.
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Por fim, sobre o argumento de que há violação ao princípio do Direito Adquirido e da Coisa Julgada, no
que concerne ao mérito da decisão que reconheceu a condição de refugiados dos Interessados, a posição
desta área técnica é que o reconhecimento como refugiado não gera direito adquirido a tal status, posto
que trata-se de condição especial, vinculada a elementos conjunturais específicos (obje vo e subje vo,
relacionados aos solicitantes e aos países de origem) os quais podem ser alterados com o passar do
tempo.
Destaca-se que o reconhecimento como refugiado é proteção soberana dada por um Estado Nacional,
quando este reconhece a incapacidade de o país de origem do solicitante de dar a proteção necessária e
suficiente aos direitos humanos fundamentais de determinado indivíduo ou mesmo reconhece a
persecução injusta oriunda do país de origem ou de residência habitual.
Tanto não é o refúgio direito adquirido que a própria legislação nacional, bem como nas convenções
internacionais das quais o Brasil é signatário, preveem a existência de cláusulas de cessação, ou seja, de
cláusulas que permitem a revisão do status de refugiado quando já não mais presente o fundado temor de
perseguição. Ressalta-se que a aplicação de cláusulas de cessação pode, inclusive, ser feita de maneira
geral e obje va, abarcando, por exemplo, toda uma nacionalidade ou grupo social específico.[5]
Ainda sobre o tema, importante destacar a legislação brasileira sobre refúgio traz capítulo específico sobre
“soluções duráveis”, quais sejam: repatriação, integração local e reassentamento. Ou seja, a própria
legislação nacional, amplamente sustentada pela literatura internacional, não considera o status de
refugiado como solução permanente, apontando para outros caminhos, de natureza mais estável, como
alterna vas à precariedade da condição de refugiado.
É importante esclarecer que o fato de o status de refugiado não configurar direito adquirido não significa
que o indivíduo estará sujeito, para sempre, à incerteza e à instabilidade de sua situação migratória. O
Brasil é um dos países do mundo com uma das maiores estruturas legais de proteção aos refugiados e
solicitantes de reconhecimento desta condição. Nesse sen do, é possibilitado a todo refugiado solicitar
naturalização como brasileiro, decorridos 4 anos de sua residência por prazo indeterminado (an ga
permanência) no país. Ressalta-se que os Interessados já vivem no Brasil, como refugiados reconhecidos,
há mais de 15 anos, já fazendo jus a tal prerroga va, a qual nunca foi por eles solicitada.
Da preliminar de ilegi midade do Paraguai para figurar como Requerente
Nesta preliminar os Interessados argumentam não ser possível que o Estado do Paraguai figure como polo
a vo do presente procedimento por se tratar do agente perseguidor, assim apontado quando do
reconhecimento originário de sua condição de refugiados.
Alega, ainda, de forma breve e genérica, que inexiste disposição na Lei nº 9.474, de 1997, que autorize a
abertura do presente procedimento administra vo.
No que concerne à legi midade do Estado Paraguaio para figurar como polo a vo, ressalta-se que não se
trata o presente procedimento de demanda judicial ou disputa entre partes opostas. Trata-se da apuração
da per nência e necessidade da manutenção do reconhecimento da condição de refugiado de 3
indivíduos.
Desta demanda não sairá uma parte vencedora e outra perdedora, como é de praxe em lides judiciais. A
questão aqui é da necessidade de manutenção da proteção do Estado Brasileiro aos Interessados. O que se
defende aqui é o ins tuto do refúgio e não a posição de um ou outro interessado. Em que pese o Estado
Paraguaio tenha sido apontado como Requerente na Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente
procedimento administra vo, impropriedade técnica já corrigida, não se trata, pelo menos não na esfera
administra va brasileira, da disputa entre os interessados e seu apontado agente perseguidor.
Trata-se de procedimento para apurar fatos e realidades, no interesse do Estado Brasileiro.
Quanto à argumentação de que não há disposição que permita a abertura do presente procedimento,
entende-se, também, que carece de sen do. A legislação nacional é expressa acerca da possibilidade de
aplicação de cláusulas de perda e cessação da condição de refugiado, e ainda de cláusulas de exclusão.
Nesse sen do, o Conare, como guardião da legislação nacional sobre refugiados, está no pleno exercício
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 9/19
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Por fim, sobre o argumento de que há violação ao princípio do Direito Adquirido e da Coisa Julgada, no
que concerne ao mérito da decisão que reconheceu a condição de refugiados dos Interessados, a posição
desta área técnica é que o reconhecimento como refugiado não gera direito adquirido a tal status, posto
que trata-se de condição especial, vinculada a elementos conjunturais específicos (obje vo e subje vo,
relacionados aos solicitantes e aos países de origem) os quais podem ser alterados com o passar do
tempo.
Destaca-se que o reconhecimento como refugiado é proteção soberana dada por um Estado Nacional,
quando este reconhece a incapacidade de o país de origem do solicitante de dar a proteção necessária e
suficiente aos direitos humanos fundamentais de determinado indivíduo ou mesmo reconhece a
persecução injusta oriunda do país de origem ou de residência habitual.
Tanto não é o refúgio direito adquirido que a própria legislação nacional, bem como nas convenções
internacionais das quais o Brasil é signatário, preveem a existência de cláusulas de cessação, ou seja, de
cláusulas que permitem a revisão do status de refugiado quando já não mais presente o fundado temor de
perseguição. Ressalta-se que a aplicação de cláusulas de cessação pode, inclusive, ser feita de maneira
geral e obje va, abarcando, por exemplo, toda uma nacionalidade ou grupo social específico.[5]
Ainda sobre o tema, importante destacar a legislação brasileira sobre refúgio traz capítulo específico sobre
“soluções duráveis”, quais sejam: repatriação, integração local e reassentamento. Ou seja, a própria
legislação nacional, amplamente sustentada pela literatura internacional, não considera o status de
refugiado como solução permanente, apontando para outros caminhos, de natureza mais estável, como
alterna vas à precariedade da condição de refugiado.
É importante esclarecer que o fato de o status de refugiado não configurar direito adquirido não significa
que o indivíduo estará sujeito, para sempre, à incerteza e à instabilidade de sua situação migratória. O
Brasil é um dos países do mundo com uma das maiores estruturas legais de proteção aos refugiados e
solicitantes de reconhecimento desta condição. Nesse sen do, é possibilitado a todo refugiado solicitar
naturalização como brasileiro, decorridos 4 anos de sua residência por prazo indeterminado (an ga
permanência) no país. Ressalta-se que os Interessados já vivem no Brasil, como refugiados reconhecidos,
há mais de 15 anos, já fazendo jus a tal prerroga va, a qual nunca foi por eles solicitada.
Da preliminar de ilegi midade do Paraguai para figurar como Requerente
Nesta preliminar os Interessados argumentam não ser possível que o Estado do Paraguai figure como polo
a vo do presente procedimento por se tratar do agente perseguidor, assim apontado quando do
reconhecimento originário de sua condição de refugiados.
Alega, ainda, de forma breve e genérica, que inexiste disposição na Lei nº 9.474, de 1997, que autorize a
abertura do presente procedimento administra vo.
No que concerne à legi midade do Estado Paraguaio para figurar como polo a vo, ressalta-se que não se
trata o presente procedimento de demanda judicial ou disputa entre partes opostas. Trata-se da apuração
da per nência e necessidade da manutenção do reconhecimento da condição de refugiado de 3
indivíduos.
Desta demanda não sairá uma parte vencedora e outra perdedora, como é de praxe em lides judiciais. A
questão aqui é da necessidade de manutenção da proteção do Estado Brasileiro aos Interessados. O que se
defende aqui é o ins tuto do refúgio e não a posição de um ou outro interessado. Em que pese o Estado
Paraguaio tenha sido apontado como Requerente na Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente
procedimento administra vo, impropriedade técnica já corrigida, não se trata, pelo menos não na esfera
administra va brasileira, da disputa entre os interessados e seu apontado agente perseguidor.
Trata-se de procedimento para apurar fatos e realidades, no interesse do Estado Brasileiro.
Quanto à argumentação de que não há disposição que permita a abertura do presente procedimento,
entende-se, também, que carece de sen do. A legislação nacional é expressa acerca da possibilidade de
aplicação de cláusulas de perda e cessação da condição de refugiado, e ainda de cláusulas de exclusão.
Nesse sen do, o Conare, como guardião da legislação nacional sobre refugiados, está no pleno exercício
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c8… 9/19
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não apenas de seu direito, mas também de seu dever, quando opta pela apuração das alegações
apresentadas pelo Estado Paraguaio.
Nunca é demais ressaltar o Poder de Autotutela da Administração Pública Federal, consagrado não apenas
na Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como também no corpo da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 (p. e. art. 5º. Inciso XII do p. único do art. 2º, art. 29, inciso VI do art. 50).
Da nulidade da instauração monocrá ca do procedimento
Alegam os Interessados que o presente procedimento administra vo não poderia ter sido aberto de forma
monocrá ca pela Presidente do Conare, tendo em vista a necessidade de deliberação colegiada pelo
Comitê. E, ainda, que o presente procedimento não seria caso de urgência, o que jus ficaria,
hipote camente, a deliberação pela abertura do procedimento ad referendum.
Há ainda alegação acerca da incompetência do Coordenador-Geral do Conare para no ficar os
Interessados.
Acerca desta úl ma alegação, vale destacar que todos os atos pra cados neste processo (Nota Técnica que
sugere a instauração e no ficações) foram assinados de forma conjunta pelo Coordenador-Geral,
responsável pelo secretariado-execu vo do Conare, e pela Secretária Nacional de Jus ça, que também é a
Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados. Ademais, registre-se que o Coordenador-Geral do
Conare tem competência, com fulcro nos incisos III e VII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê, para:
(i) expedir cer dões de atos rela vos às deliberações do Conare; bem como para (ii) coordenar os
procedimentos de entrevistas e instrução dos processos.
Veja que, na prá ca, é a autoridade competente para coordenar a instrução processual. Contudo, não tem
o Coordenador-Geral competência decisória, sendo apenas executor das decisões do Conare, razão pela
qual compete a ele assinar a expedir atos por deliberação do Comitê Nacional para os Refugiados.
Sobre alegação de impossibilidade de abertura monocrá ca, em que pese esta área técnica discorde do
pressuposto - por entender que compete à Coordenação-Geral do Conare realizar atos instrutórios,
inclusive de o cio, que serão levados ao conhecimento dos membros do Comitê - entende-se que carece
de fundamento fá co posto que a abertura do presente procedimento foi solicitada por membro do
Conare, durante a 136º Reunião Ordinária do Comitê, e acatada por todo o colegiado, no dia de 25 de
janeiro de 2019.
Da obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa
Nesta preliminar, alegam os interessados que a no ficação apresenta uma “miscelânea de pedidos
assentes em categorias genéricas dis ntas e até mesmo não pificadas”, o que dificultaria a compreensão
do processo e prejudica a defesa.
Importante destacar neste momento que os Interessados parecem denominar indiscriminadamente como
no ficação a Nota Técnica nº n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. SEI 8277677) e
no ficações a eles endereçadas. Em que pese, segundo a lei do processo administra vo, a citada nota
técnica seja parte da no ficação, posto que traz os fundamentos da abertura do presente procedimento
trata-se de documentos essencialmente diferentes. Os fundamentos encontram-se presentes na Nota
Técnica nº n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. SEI 8277677), ao passo em que a
No ficação foi o instrumento que permi u aos Interessados tomar ciência do conteúdo exposto na citada
Nota Técnica.
A Nota Técnica n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/ CONARE/DEMIG/SNJ/MJ apresenta resumo do caso em
análise e compilação das alegações trazidas pelo Estado do Paraguai. Ela é, inclusive, bastante clara ao
apontar que partes do documento apresentam relato do Estado Paraguaio e que partes apresentam
manifestação do Estado Brasileiro.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 10/19
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não apenas de seu direito, mas também de seu dever, quando opta pela apuração das alegações
apresentadas pelo Estado Paraguaio.
Nunca é demais ressaltar o Poder de Autotutela da Administração Pública Federal, consagrado não apenas
na Súmula nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como também no corpo da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999 (p. e. art. 5º. Inciso XII do p. único do art. 2º, art. 29, inciso VI do art. 50).
Da nulidade da instauração monocrá ca do procedimento
Alegam os Interessados que o presente procedimento administra vo não poderia ter sido aberto de forma
monocrá ca pela Presidente do Conare, tendo em vista a necessidade de deliberação colegiada pelo
Comitê. E, ainda, que o presente procedimento não seria caso de urgência, o que jus ficaria,
hipote camente, a deliberação pela abertura do procedimento ad referendum.
Há ainda alegação acerca da incompetência do Coordenador-Geral do Conare para no ficar os
Interessados.
Acerca desta úl ma alegação, vale destacar que todos os atos pra cados neste processo (Nota Técnica que
sugere a instauração e no ficações) foram assinados de forma conjunta pelo Coordenador-Geral,
responsável pelo secretariado-execu vo do Conare, e pela Secretária Nacional de Jus ça, que também é a
Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados. Ademais, registre-se que o Coordenador-Geral do
Conare tem competência, com fulcro nos incisos III e VII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê, para:
(i) expedir cer dões de atos rela vos às deliberações do Conare; bem como para (ii) coordenar os
procedimentos de entrevistas e instrução dos processos.
Veja que, na prá ca, é a autoridade competente para coordenar a instrução processual. Contudo, não tem
o Coordenador-Geral competência decisória, sendo apenas executor das decisões do Conare, razão pela
qual compete a ele assinar a expedir atos por deliberação do Comitê Nacional para os Refugiados.
Sobre alegação de impossibilidade de abertura monocrá ca, em que pese esta área técnica discorde do
pressuposto - por entender que compete à Coordenação-Geral do Conare realizar atos instrutórios,
inclusive de o cio, que serão levados ao conhecimento dos membros do Comitê - entende-se que carece
de fundamento fá co posto que a abertura do presente procedimento foi solicitada por membro do
Conare, durante a 136º Reunião Ordinária do Comitê, e acatada por todo o colegiado, no dia de 25 de
janeiro de 2019.
Da obscuridade e confusão que prejudicam o direito de defesa
Nesta preliminar, alegam os interessados que a no ficação apresenta uma “miscelânea de pedidos
assentes em categorias genéricas dis ntas e até mesmo não pificadas”, o que dificultaria a compreensão
do processo e prejudica a defesa.
Importante destacar neste momento que os Interessados parecem denominar indiscriminadamente como
no ficação a Nota Técnica nº n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. SEI 8277677) e
no ficações a eles endereçadas. Em que pese, segundo a lei do processo administra vo, a citada nota
técnica seja parte da no ficação, posto que traz os fundamentos da abertura do presente procedimento
trata-se de documentos essencialmente diferentes. Os fundamentos encontram-se presentes na Nota
Técnica nº n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. SEI 8277677), ao passo em que a
No ficação foi o instrumento que permi u aos Interessados tomar ciência do conteúdo exposto na citada
Nota Técnica.
A Nota Técnica n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/ CONARE/DEMIG/SNJ/MJ apresenta resumo do caso em
análise e compilação das alegações trazidas pelo Estado do Paraguai. Ela é, inclusive, bastante clara ao
apontar que partes do documento apresentam relato do Estado Paraguaio e que partes apresentam
manifestação do Estado Brasileiro.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 10/19
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Vale reforçar, como já esclarecido em momento anterior da presente Nota Técnica, que não se trata de
disputa entre o Estado do Paraguai e os Interessados. Trata-se de apuração de realidades e fatos a fim de
formar o convencimento do Estado Brasileiro acerca da necessidade de manutenção da proteção do
ins tuto do refúgio aos interessados.
Nesse sen do, carece de sen do a argumentação de que o mero resumo feito das alegações do Estado
Paraguaio apresenta confusão no enquadramento legal que jus fica a abertura do presente procedimento.
O Conare é soberano para iden ficar o enquadramento legal dos pedidos a ele formulados, não apenas
por respeito ao princípio administra vo da instrumentalidade das formas, mas, também e principalmente,
porque o que se visa proteger e resguardar é o ins tuto do refúgio e não a destreza do interessado em
apresentar seus argumentos perante o Comitê.
Vale destacar que a no ficação formal, enviada por meios dos documentos SEI nº 8277743, 8277884 e
8277983, apresentou com precisão o enquadramento legal do presente processo administra vo,
solicitando manifestação expressa sobre
“as hipóteses de incidência das cláusulas de exclusão con das nos incisos III e IV do Art. 3º,
bem como sobre as hipóteses de incidência da cláusula de cessação con da no inciso I do
art. 38, ambos os disposi vos da Lei nº 9.474, de 1997”.
Tanto não houve confusão ou dificuldade de entendimento por parte dos interessados que a extensa e
detalhada manifestação apresentada versa, justamente, sobre os pontos destacados nas no ficações.
Não há que se falar, portanto, em obscuridade ou confusão que prejudiquem o direito de defesa.
Da nulidade da pretensão de cessação com relação ao no ficado Victor Colmán
Alegam os requerentes que não pode prosperar a alegação de cessação da condição de refugiado com
relação ao interessado Victor Colmán, posto que esse não figura como parte do habeas corpus impetrado
perante as cortes paraguaias.
Ora, como já destacado diversas vezes na presente Nota Técnica, o presente procedimento visa formar o
convencimento do Conare acerca da necessidade de manutenção da proteção do refúgio dada aos
interessados. Nesse sen do, a alegação feita pelo Estado Paraguaio que relaciona a impetração de habeas
corpus com o ins tuto da cessação é apenas um dos elementos que serão considerados para a análise do
mérito administra vo.
Assim sendo, esta área técnica entende ser necessária a realização de toda a análise processual, inclusive
de mérito, com relação a todos os Interessados, de modo a resguardar o ins tuto internacional do refúgio.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito da presente demanda.
ANÁLISE - MÉRITO
O Estado de Direito no Paraguai
O Ministério das Relações Exteriores do Brasil - MRE destaca que o Paraguai passa por momento de
estabilidade polí ca, com uma segunda transição de poder pelo voto popular, após o impedimento
cons tucional do ex-presidente Fernando Lugo, em 2012. O novo presidente, Mario Abdo Benitéz, do
Par do Colorado, tomou posse no dia 15 de agosto de 2018 e tem tomado ações no sen do de assegurar
governabilidade junto ao Congresso, deixando para trás episódios de efervescência polí ca que marcaram
a história do país. No campo polí co, Abdo Benitéz tem como plataforma o combate à corrupção[6], o
fortalecimento ins tucional e reformas da jus ça e da polí ca.
Destaca o MRE que, no que concerne ao combate à corrupção, têm-se observado renovado vigor das
ins tuições judiciárias (em especial o Ministério Público e os Tribunais) na inves gação de denúncias e
indiciamento de polí cos suspeitos de pra car ilícitos [7]. Trata-se, na opinião de analistas, de impulso sem
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c…
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Vale reforçar, como já esclarecido em momento anterior da presente Nota Técnica, que não se trata de
disputa entre o Estado do Paraguai e os Interessados. Trata-se de apuração de realidades e fatos a fim de
formar o convencimento do Estado Brasileiro acerca da necessidade de manutenção da proteção do
ins tuto do refúgio aos interessados.
Nesse sen do, carece de sen do a argumentação de que o mero resumo feito das alegações do Estado
Paraguaio apresenta confusão no enquadramento legal que jus fica a abertura do presente procedimento.
O Conare é soberano para iden ficar o enquadramento legal dos pedidos a ele formulados, não apenas
por respeito ao princípio administra vo da instrumentalidade das formas, mas, também e principalmente,
porque o que se visa proteger e resguardar é o ins tuto do refúgio e não a destreza do interessado em
apresentar seus argumentos perante o Comitê.
Vale destacar que a no ficação formal, enviada por meios dos documentos SEI nº 8277743, 8277884 e
8277983, apresentou com precisão o enquadramento legal do presente processo administra vo,
solicitando manifestação expressa sobre
“as hipóteses de incidência das cláusulas de exclusão con das nos incisos III e IV do Art. 3º,
bem como sobre as hipóteses de incidência da cláusula de cessação con da no inciso I do
art. 38, ambos os disposi vos da Lei nº 9.474, de 1997”.
Tanto não houve confusão ou dificuldade de entendimento por parte dos interessados que a extensa e
detalhada manifestação apresentada versa, justamente, sobre os pontos destacados nas no ficações.
Não há que se falar, portanto, em obscuridade ou confusão que prejudiquem o direito de defesa.
Da nulidade da pretensão de cessação com relação ao no ficado Victor Colmán
Alegam os requerentes que não pode prosperar a alegação de cessação da condição de refugiado com
relação ao interessado Victor Colmán, posto que esse não figura como parte do habeas corpus impetrado
perante as cortes paraguaias.
Ora, como já destacado diversas vezes na presente Nota Técnica, o presente procedimento visa formar o
convencimento do Conare acerca da necessidade de manutenção da proteção do refúgio dada aos
interessados. Nesse sen do, a alegação feita pelo Estado Paraguaio que relaciona a impetração de habeas
corpus com o ins tuto da cessação é apenas um dos elementos que serão considerados para a análise do
mérito administra vo.
Assim sendo, esta área técnica entende ser necessária a realização de toda a análise processual, inclusive
de mérito, com relação a todos os Interessados, de modo a resguardar o ins tuto internacional do refúgio.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito da presente demanda.
ANÁLISE - MÉRITO
O Estado de Direito no Paraguai
O Ministério das Relações Exteriores do Brasil - MRE destaca que o Paraguai passa por momento de
estabilidade polí ca, com uma segunda transição de poder pelo voto popular, após o impedimento
cons tucional do ex-presidente Fernando Lugo, em 2012. O novo presidente, Mario Abdo Benitéz, do
Par do Colorado, tomou posse no dia 15 de agosto de 2018 e tem tomado ações no sen do de assegurar
governabilidade junto ao Congresso, deixando para trás episódios de efervescência polí ca que marcaram
a história do país. No campo polí co, Abdo Benitéz tem como plataforma o combate à corrupção[6], o
fortalecimento ins tucional e reformas da jus ça e da polí ca.
Destaca o MRE que, no que concerne ao combate à corrupção, têm-se observado renovado vigor das
ins tuições judiciárias (em especial o Ministério Público e os Tribunais) na inves gação de denúncias e
indiciamento de polí cos suspeitos de pra car ilícitos [7]. Trata-se, na opinião de analistas, de impulso sem
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c…
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precedentes na história do Paraguai, que busca responder a demandas da sociedade pela aplicação
igualitária das leis e recuperação da credibilidade do Poder Judiciário, que já enfrentou denúncias de
compras de sentenças e de submissão ao poder polí co.
Segundo relatório do Ministério Público do Estado do Paraguai, desde a instauração da democracia, no ano
de 1989, a república paraguaia iniciou um processo de fortalecimento de suas ins tuições e sua legislação,
tendo como eixo transversal a dignidade da pessoa humana. Ainda neste ano, o país assinou a Convenção
Americana de Direitos Humanos, a qual inspirou diversos ar gos da cons tuição paraguaia.
Acrescenta, ainda, a ins tuição, que os códigos penal e processual penal do país, sancionados nos anos de
1997 e 1998, lograram fazer a transição de um sistema inquisi vo a um sistema amplamente garan sta,
que se baseia no princípio da presunção de inocência, privilegia a oralidade e distribui as funções entres
diferentes organismos estatais.
O MRE destaca que a Cons tuição de 1992 incorporou ao processo penal no Paraguai, por força do seu
Ar go 137, os "tratados, convênios e acordos internacionais aprovados e ra ficados", atribuindo-lhes,
inclusive, hierarquia superior à lei ordinária. Nesse sen do, não haveria como desvincular o processo penal
das garan as fundamentais resguardadas pela Cons tuição do país e pelos acordos internacionais dos
quais o Paraguai é parte.
Sistema de proteção aos Direitos Humanos no Paraguai
Relata o MRE que o Paraguai é signatário dos principais instrumentos internacionais de direitos
humanos: Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem de 1948; Convenção Americana de Direitos do Humanos ("Pacto de São José") de
1969; Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura de 1985; Convenção contra a Tortura
e Outras Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes de 1984; Convenção Interamericana
para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") de 1994;
Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí cos; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); e
Convenção sobre os Direitos da Criança. Como mencionado acima, tais acordos, por disposição
cons tucional, têm hierarquia superior à lei ordinária.
Adicionalmente, desde 2002, o país aderiu aos seguintes instrumentos na área de direitos humanos: a)
Protocolo Faculta vo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou
Degradantes (2005); b) Segundo Protocolo Faculta vo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí cos
des nado a abolir a pena de morte (2003); c) Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado (2010); d) Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial (2003); e) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias (2008); Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (2008); f) Protocolo Faculta vo da Convenção sobre os Direitos da Criança
rela vo à par cipação de crianças em conflitos armados (2002); e g) Protocolo Faculta vo da Convenção
sobre os Direitos da Criança rela vo à venda de crianças, pros tuição infan l e u lização de crianças em
pornografia.
Vale destacar que a Cons tuição da República do Paraguai proíbe categoricamente a tortura, a declarando
como crime imprescri vel. Em 2011 foi, inclusive, editada a Lei nº 4.288/2011, que cria o Mecanismo
Nacional de Prevenção da Tortura (MNP).
Segundo o Ministério Público Paraguaio, a denuncia apresentada pelos ora interessados se cons tuem em
um caso controverso isolado, que contrasta com o contexto generalizado de respeito à dignidade humana
e convivência democrá ca que caracterizam o país desde 1989. Afirma, ainda, que
“de maneira nenhuma se pode afirmar que a privação de liberdade, a desaparição de
pessoas e a tortura cons tuem uma prá ca habitual e sistemá ca u lizada pelo Estado e
seus agentes para concluir inves gação dos sequestros ocorridos”.
Sobre este caso específico, o MRE relembra que os interessados no presente caso foram beneficiados,
conforme a legislação local, por habeas corpus concedido pela Corte Suprema de Jus cia - CSJ, instância
máxima do Poder Judiciário paraguaio, para responderem ao processo criminal a que estão subme dos
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 12/19
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precedentes na história do Paraguai, que busca responder a demandas da sociedade pela aplicação
igualitária das leis e recuperação da credibilidade do Poder Judiciário, que já enfrentou denúncias de
compras de sentenças e de submissão ao poder polí co.
Segundo relatório do Ministério Público do Estado do Paraguai, desde a instauração da democracia, no ano
de 1989, a república paraguaia iniciou um processo de fortalecimento de suas ins tuições e sua legislação,
tendo como eixo transversal a dignidade da pessoa humana. Ainda neste ano, o país assinou a Convenção
Americana de Direitos Humanos, a qual inspirou diversos ar gos da cons tuição paraguaia.
Acrescenta, ainda, a ins tuição, que os códigos penal e processual penal do país, sancionados nos anos de
1997 e 1998, lograram fazer a transição de um sistema inquisi vo a um sistema amplamente garan sta,
que se baseia no princípio da presunção de inocência, privilegia a oralidade e distribui as funções entres
diferentes organismos estatais.
O MRE destaca que a Cons tuição de 1992 incorporou ao processo penal no Paraguai, por força do seu
Ar go 137, os "tratados, convênios e acordos internacionais aprovados e ra ficados", atribuindo-lhes,
inclusive, hierarquia superior à lei ordinária. Nesse sen do, não haveria como desvincular o processo penal
das garan as fundamentais resguardadas pela Cons tuição do país e pelos acordos internacionais dos
quais o Paraguai é parte.
Sistema de proteção aos Direitos Humanos no Paraguai
Relata o MRE que o Paraguai é signatário dos principais instrumentos internacionais de direitos
humanos: Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem de 1948; Convenção Americana de Direitos do Humanos ("Pacto de São José") de
1969; Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura de 1985; Convenção contra a Tortura
e Outras Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes de 1984; Convenção Interamericana
para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") de 1994;
Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí cos; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); e
Convenção sobre os Direitos da Criança. Como mencionado acima, tais acordos, por disposição
cons tucional, têm hierarquia superior à lei ordinária.
Adicionalmente, desde 2002, o país aderiu aos seguintes instrumentos na área de direitos humanos: a)
Protocolo Faculta vo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou
Degradantes (2005); b) Segundo Protocolo Faculta vo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí cos
des nado a abolir a pena de morte (2003); c) Convenção Internacional para a Proteção de Todas as
Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado (2010); d) Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial (2003); e) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos
dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias (2008); Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (2008); f) Protocolo Faculta vo da Convenção sobre os Direitos da Criança
rela vo à par cipação de crianças em conflitos armados (2002); e g) Protocolo Faculta vo da Convenção
sobre os Direitos da Criança rela vo à venda de crianças, pros tuição infan l e u lização de crianças em
pornografia.
Vale destacar que a Cons tuição da República do Paraguai proíbe categoricamente a tortura, a declarando
como crime imprescri vel. Em 2011 foi, inclusive, editada a Lei nº 4.288/2011, que cria o Mecanismo
Nacional de Prevenção da Tortura (MNP).
Segundo o Ministério Público Paraguaio, a denuncia apresentada pelos ora interessados se cons tuem em
um caso controverso isolado, que contrasta com o contexto generalizado de respeito à dignidade humana
e convivência democrá ca que caracterizam o país desde 1989. Afirma, ainda, que
“de maneira nenhuma se pode afirmar que a privação de liberdade, a desaparição de
pessoas e a tortura cons tuem uma prá ca habitual e sistemá ca u lizada pelo Estado e
seus agentes para concluir inves gação dos sequestros ocorridos”.
Sobre este caso específico, o MRE relembra que os interessados no presente caso foram beneficiados,
conforme a legislação local, por habeas corpus concedido pela Corte Suprema de Jus cia - CSJ, instância
máxima do Poder Judiciário paraguaio, para responderem ao processo criminal a que estão subme dos
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 12/19
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em liberdade, tendo sido sob a proteção deste ins tuto que se deslocaram ao Brasil e solicitaram
reconhecimento da condição de refugiado.
Ressalta o Ministério Público Paraguaio, ainda, que o país tem demonstrado grandes avanços no
cumprimento das recomendações feitas tanto pelo sistema universal, como pelo interamericano e regional
de direitos humanos. Nesse sen do foram desenvolvidas diversas ferramentas como, por exemplo: o
SIMORE (Sistema de Monitoramento de Recomendações em Direitos Humanos) e a CICSI (Comissão
Interins tucional para o cumprimento das sentenças internacionais e outras recomendações em matéria
de direitos humanos). Em razão de tais ferramentas, o Paraguai tem desenvolvido acordos de cooperação
técnica com diversos países da América La na, como Chile, Uruguai, República Dominicana, Guatemala,
Honduras e Argen na.
O MRE destaca que o SIMORE é um sistema reconhecido como um referencial internacional na área de
direitos humanos. Destaca, também, que, com a cooperação técnica do Acnur, recentemente foi adotada a
versão "SIMORE Plus", que integra à plataforma os Obje vos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas
metas.
Vale a pena destacar, ainda, que pelo Decreto Presidencial Nº 2290, de 19 de junho de 2009, foi criada a
"Red de Derechos Humanos del Poder Ejecu vo", cuja coordenação está a cargo do Vice-Ministério de
Jus ça e Direitos Humanos, com o propósito de "coordenar e ar cular polí cas, planos e programas
provenientes do Poder Execu vo voltados a melhorar os mecanismos de promoção e proteção dos
direitos humanos". Já foram lançados dois planos de ação no âmbito desta rede de proteção, sendo o
úl mo de 2016.
Segundo o MRE, ainda no que concerne à proteção aos direitos humanos, os cidadãos paraguaios gozam
de plena liberdade de associação, par cipação polí ca e manifestação. Além da filiação a par dos
polí cos, a legislação eleitoral do país permite que candidatos par cipem do processo eleitoral pelos
chamados movimentos polí cos, cujos critérios de cons tuição são mais flexíveis. Atualmente, estão
registrados junto à jus ça eleitoral 27 par dos polí cos, de variados ma zes ideológicos, e três
concertações (agrupações par dárias).
O úl mo relatório do Escritório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH)
sobre a situação de direitos humanos no país manteve o registro de preocupação com os níveis de
corrupção do Poder Judiciário. Trata-se, entretanto, de documento de 2013. No mais recente relatório do
Comitê contra a Tortura, apresentado em 5 de setembro de 2017, foram renovadas as preocupações com
relatos de tortura e maus-tratos pra cados por policiais e funcionários de prisões. De acordo com dados
coletados pelo mecanismo, entre 2013 e 2016, a Unidade Especializada em Delitos de Direitos Humanos
do Ministério Público recebeu 873 processos contra funcionários públicos, dos quais 16 foram inves gados
e seis foram a julgamento, aguardando sentença final.
Durante o segundo ciclo de revisão periódica universal do Paraguai, a delegação brasileira proferiu
intervenção em que recomendou ao parlamento paraguaio aprovar novo projeto de lei contra o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e todas as formas de intolerância; bem como a criação de mecanismo
para proteção de defensores de direitos humanos. Na mesma ocasião, o Brasil reconheceu os avanços
promovidos no Paraguai em seguimento às recomendações do primeiro ciclo e a importância dos
compromissos voluntários adicionais anunciados no relatório nacional paraguaio.
A independência do Poder Judiciário no Paraguai
Relata o MRE que o Poder Judiciário paraguaio está dividido entre "Juzgados de Paz", "Juzgados de Primera
Instancia", "Tribunales de Apelación" e Corte Suprema de Jus ça (CSJ). Esses são os órgãos responsáveis
por interpretar, dar cumprimento e proteger a Cons tuição, além de administrar a aplicação da jus ça.
Adicionalmente, a Cons tuição paraguaia estabeleceu um Jurado de Ajuizamento de Magistrados (JEM, na
sigla em espanhol), responsável por julgar e, eventualmente, des tuir os magistrados que cometam delitos
ou tenham mau desempenho em suas funções[8].
No Paraguai, os membros do Poder Judiciário são apontados pelo Conselho de Magistratura, órgão
cons tuído por um membro da Corte Suprema de Jus ça, um representante do Poder Execu vo, um
senador e um deputado, dois advogados e dois professores universitários. A este Conselho compete:
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 13/19
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em liberdade, tendo sido sob a proteção deste ins tuto que se deslocaram ao Brasil e solicitaram
reconhecimento da condição de refugiado.
Ressalta o Ministério Público Paraguaio, ainda, que o país tem demonstrado grandes avanços no
cumprimento das recomendações feitas tanto pelo sistema universal, como pelo interamericano e regional
de direitos humanos. Nesse sen do foram desenvolvidas diversas ferramentas como, por exemplo: o
SIMORE (Sistema de Monitoramento de Recomendações em Direitos Humanos) e a CICSI (Comissão
Interins tucional para o cumprimento das sentenças internacionais e outras recomendações em matéria
de direitos humanos). Em razão de tais ferramentas, o Paraguai tem desenvolvido acordos de cooperação
técnica com diversos países da América La na, como Chile, Uruguai, República Dominicana, Guatemala,
Honduras e Argen na.
O MRE destaca que o SIMORE é um sistema reconhecido como um referencial internacional na área de
direitos humanos. Destaca, também, que, com a cooperação técnica do Acnur, recentemente foi adotada a
versão "SIMORE Plus", que integra à plataforma os Obje vos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e suas
metas.
Vale a pena destacar, ainda, que pelo Decreto Presidencial Nº 2290, de 19 de junho de 2009, foi criada a
"Red de Derechos Humanos del Poder Ejecu vo", cuja coordenação está a cargo do Vice-Ministério de
Jus ça e Direitos Humanos, com o propósito de "coordenar e ar cular polí cas, planos e programas
provenientes do Poder Execu vo voltados a melhorar os mecanismos de promoção e proteção dos
direitos humanos". Já foram lançados dois planos de ação no âmbito desta rede de proteção, sendo o
úl mo de 2016.
Segundo o MRE, ainda no que concerne à proteção aos direitos humanos, os cidadãos paraguaios gozam
de plena liberdade de associação, par cipação polí ca e manifestação. Além da filiação a par dos
polí cos, a legislação eleitoral do país permite que candidatos par cipem do processo eleitoral pelos
chamados movimentos polí cos, cujos critérios de cons tuição são mais flexíveis. Atualmente, estão
registrados junto à jus ça eleitoral 27 par dos polí cos, de variados ma zes ideológicos, e três
concertações (agrupações par dárias).
O úl mo relatório do Escritório da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos (EACDH)
sobre a situação de direitos humanos no país manteve o registro de preocupação com os níveis de
corrupção do Poder Judiciário. Trata-se, entretanto, de documento de 2013. No mais recente relatório do
Comitê contra a Tortura, apresentado em 5 de setembro de 2017, foram renovadas as preocupações com
relatos de tortura e maus-tratos pra cados por policiais e funcionários de prisões. De acordo com dados
coletados pelo mecanismo, entre 2013 e 2016, a Unidade Especializada em Delitos de Direitos Humanos
do Ministério Público recebeu 873 processos contra funcionários públicos, dos quais 16 foram inves gados
e seis foram a julgamento, aguardando sentença final.
Durante o segundo ciclo de revisão periódica universal do Paraguai, a delegação brasileira proferiu
intervenção em que recomendou ao parlamento paraguaio aprovar novo projeto de lei contra o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e todas as formas de intolerância; bem como a criação de mecanismo
para proteção de defensores de direitos humanos. Na mesma ocasião, o Brasil reconheceu os avanços
promovidos no Paraguai em seguimento às recomendações do primeiro ciclo e a importância dos
compromissos voluntários adicionais anunciados no relatório nacional paraguaio.
A independência do Poder Judiciário no Paraguai
Relata o MRE que o Poder Judiciário paraguaio está dividido entre "Juzgados de Paz", "Juzgados de Primera
Instancia", "Tribunales de Apelación" e Corte Suprema de Jus ça (CSJ). Esses são os órgãos responsáveis
por interpretar, dar cumprimento e proteger a Cons tuição, além de administrar a aplicação da jus ça.
Adicionalmente, a Cons tuição paraguaia estabeleceu um Jurado de Ajuizamento de Magistrados (JEM, na
sigla em espanhol), responsável por julgar e, eventualmente, des tuir os magistrados que cometam delitos
ou tenham mau desempenho em suas funções[8].
No Paraguai, os membros do Poder Judiciário são apontados pelo Conselho de Magistratura, órgão
cons tuído por um membro da Corte Suprema de Jus ça, um representante do Poder Execu vo, um
senador e um deputado, dois advogados e dois professores universitários. A este Conselho compete:
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 13/19
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i) propor ao Senado lista tríplice de candidatos para integrar a Corte Suprema de Jus ça, com seleção
prévia baseada na idoneidade e avaliação de mérito e ap dão; ii) propor à Corte Suprema de Jus ça lista
tríplice de candidatos para ocupar cargo de juiz em tribunais, juizados de primeira instância e promotorias
de jus ça; e iii) propor ao Poder Execu vo lista tríplice de candidatos para ocupar cargo de procuradorgeral da República (art. 264, Cons tuição do Paraguai).
O mandato de juízes e promotores tem duração de cinco anos, podendo o ocupante do cargo ser
reconduzido até duas vezes, momento no qual lhe fica assegurado o direito à inamovibilidade (ar go 252
da Cons tuição Nacional).
A ausência de previsão de concurso público para o provimento nos cargos e a inamovibilidade garan da
apenas após 15 anos são apontados como debilidades do sistema judiciário paraguaio. Contudo, o MRE
ressalta que, apesar de eventuais deficiências e vulnerabilidades ins tucionais, o Poder Judiciários
paraguaio não é objeto de maiores ques onamentos, posto que, obje vamente, o sistema tem, em
grande medida, funcionado de forma a atender às aspirações da sociedade local.
Sobre os pontos apresentados pelos Interessados, referentes ao mérito, importante destacá-los, quais
sejam:
a. Da manutenção do fundado temor de perseguição;
b. Do descabimento das pretensões do Governo Paraguaio;
c. “sobre pedidos de cancelamento e revogação”; e
d. “sobre o pedido de cessação”.
A análise a seguir se dará de forma conjunta, posto que os pontos alegados podem se relacionar, direta ou
indiretamente.
Embora aleguem os Interessados que, mesmo transcorridos 15 anos do fato inicial, o Estado do Paraguai
não os deixou de persegui-los injustamente, necessário analisar de forma mais re da esse ponto. Veja que,
como afirmado pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, a própria Corte Suprema de Jus ça do
Paraguai concedeu habeas corpus aos Interessados, para que respondessem a processo criminal em
liberdade. U lizando-se desse instrumento, migraram para o Brasil, com o fito de evitar processo criminal
pelo crime de extorsão mediante sequestro. Veja que - e aqui não se ques ona o reconhecimento da
condição de refugiado em decisão do Conare em 2003 - não se presta o ins tuto do refúgio à proteção de
criminosos comuns. Sobre este ponto, o próprio Manual de Procedimentos e Critérios do Acnur faz uma
dis nção:
56. Deve-se dis nguir perseguição de punição pela prá ca de crimes comuns. As pessoas
que fogem de um processo criminal ou da execução de uma pena imposta por infrações
dessa natureza, em geral, não são refugiadas. Convém relembrar que um refugiado é uma
ví ma – ou uma ví ma potencial – da injus ça e não alguém que foge da jus ça.
57. No entanto, a dis nção acima pode não ser tão clara em certas situações. Em primeiro
lugar, uma pessoa culpada por um crime comum pode ser alvo de uma pena excessiva que
pode equiparar-se a uma perseguição. Além disso, os procedimentos judiciais mo vados por
razões mencionadas na definição de refugiado (por exemplo, buscando penalizar a
educação religiosa “ilegal” dada a uma criança) podem, por si só, equivaler a uma
perseguição.
58. Em segundo lugar, é possível haver casos em que uma pessoa, além de recear os
processos judiciais ou a aplicação de uma pena por um crime comum, pode, também, ter
um “fundado temor de perseguição”. Nesses casos, a pessoa em causa é um refugiado. No
entanto, pode ser necessário ponderar se o crime em questão não é de uma gravidade tal
que leve à incidência de uma das cláusulas de exclusão.
59. Para determinar se processos judiciais equivalem a uma perseguição, também será
necessário considerar as leis do país em questão, pois é possível que a lei não esteja em
conformidade com os padrões aceitos em matéria de direitos humanos. Contudo,
frequentemente, é possível que a lei não seja discriminatória, mas sim a sua aplicação.
Procedimentos judiciais por ofensa à “ordem pública” por distribuição de panfletos, por
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 14/19
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i) propor ao Senado lista tríplice de candidatos para integrar a Corte Suprema de Jus ça, com seleção
prévia baseada na idoneidade e avaliação de mérito e ap dão; ii) propor à Corte Suprema de Jus ça lista
tríplice de candidatos para ocupar cargo de juiz em tribunais, juizados de primeira instância e promotorias
de jus ça; e iii) propor ao Poder Execu vo lista tríplice de candidatos para ocupar cargo de procuradorgeral da República (art. 264, Cons tuição do Paraguai).
O mandato de juízes e promotores tem duração de cinco anos, podendo o ocupante do cargo ser
reconduzido até duas vezes, momento no qual lhe fica assegurado o direito à inamovibilidade (ar go 252
da Cons tuição Nacional).
A ausência de previsão de concurso público para o provimento nos cargos e a inamovibilidade garan da
apenas após 15 anos são apontados como debilidades do sistema judiciário paraguaio. Contudo, o MRE
ressalta que, apesar de eventuais deficiências e vulnerabilidades ins tucionais, o Poder Judiciários
paraguaio não é objeto de maiores ques onamentos, posto que, obje vamente, o sistema tem, em
grande medida, funcionado de forma a atender às aspirações da sociedade local.
Sobre os pontos apresentados pelos Interessados, referentes ao mérito, importante destacá-los, quais
sejam:
a. Da manutenção do fundado temor de perseguição;
b. Do descabimento das pretensões do Governo Paraguaio;
c. “sobre pedidos de cancelamento e revogação”; e
d. “sobre o pedido de cessação”.
A análise a seguir se dará de forma conjunta, posto que os pontos alegados podem se relacionar, direta ou
indiretamente.
Embora aleguem os Interessados que, mesmo transcorridos 15 anos do fato inicial, o Estado do Paraguai
não os deixou de persegui-los injustamente, necessário analisar de forma mais re da esse ponto. Veja que,
como afirmado pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, a própria Corte Suprema de Jus ça do
Paraguai concedeu habeas corpus aos Interessados, para que respondessem a processo criminal em
liberdade. U lizando-se desse instrumento, migraram para o Brasil, com o fito de evitar processo criminal
pelo crime de extorsão mediante sequestro. Veja que - e aqui não se ques ona o reconhecimento da
condição de refugiado em decisão do Conare em 2003 - não se presta o ins tuto do refúgio à proteção de
criminosos comuns. Sobre este ponto, o próprio Manual de Procedimentos e Critérios do Acnur faz uma
dis nção:
56. Deve-se dis nguir perseguição de punição pela prá ca de crimes comuns. As pessoas
que fogem de um processo criminal ou da execução de uma pena imposta por infrações
dessa natureza, em geral, não são refugiadas. Convém relembrar que um refugiado é uma
ví ma – ou uma ví ma potencial – da injus ça e não alguém que foge da jus ça.
57. No entanto, a dis nção acima pode não ser tão clara em certas situações. Em primeiro
lugar, uma pessoa culpada por um crime comum pode ser alvo de uma pena excessiva que
pode equiparar-se a uma perseguição. Além disso, os procedimentos judiciais mo vados por
razões mencionadas na definição de refugiado (por exemplo, buscando penalizar a
educação religiosa “ilegal” dada a uma criança) podem, por si só, equivaler a uma
perseguição.
58. Em segundo lugar, é possível haver casos em que uma pessoa, além de recear os
processos judiciais ou a aplicação de uma pena por um crime comum, pode, também, ter
um “fundado temor de perseguição”. Nesses casos, a pessoa em causa é um refugiado. No
entanto, pode ser necessário ponderar se o crime em questão não é de uma gravidade tal
que leve à incidência de uma das cláusulas de exclusão.
59. Para determinar se processos judiciais equivalem a uma perseguição, também será
necessário considerar as leis do país em questão, pois é possível que a lei não esteja em
conformidade com os padrões aceitos em matéria de direitos humanos. Contudo,
frequentemente, é possível que a lei não seja discriminatória, mas sim a sua aplicação.
Procedimentos judiciais por ofensa à “ordem pública” por distribuição de panfletos, por
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 14/19
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exemplo, podem ser um meio de perseguição do indivíduo devido ao conteúdo polí co da
publicação.
60. Em tais casos, tendo em conta as dificuldades óbvias que se apresentam na avaliação
das leis de outro país, as autoridades nacionais serão, com freqüência, levadas a tomar uma
decisão tendo por referência a sua própria legislação nacional. Além disso, pode ser ú l o
recurso aos princípios enunciados nos diversos instrumentos internacionais de direitos
humanos, em sobretudo os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, que têm força
obrigatória para os Estados Partes e que são os instrumentos aos quais muitos dos Estados
Partes da Convenção de 1951 aderiram.
Acrescenta-se também o item 84 do mesmo Manual, abaixo transcrito:
84. Quando uma pessoa é subme da a um processo judicial ou a uma punição por um
crime polí co, é preciso verificar se o processo judicial foi um resultado das opiniões
polí cas do solicitante ou de atos mo vados por razões polí cas. Se o procedimento
judicial for consequência de condutas puníveis come das por mo vos polí cos e se a
pena prevista es ver em conformidade com a legislação do país em causa, o temor desse
processo judicial, por si só, não fará do solicitante um refugiado.
85. Determinar se um infrator comum pode também ser considerado um refugiado
depende de vários outros fatores. O procedimento judicial por uma infração pode,
dependendo das circunstâncias, ser um pretexto para punir o infrator pelas suas opiniões
polí cas ou pela expressão dessas opiniões. Também pode haver razão para acreditar que
um infrator comum estaria exposto a uma pena excessiva ou arbitrária pela suposta
infração. Essa pena excessiva ou arbitrária será equivalente à perseguição.
86. Para determinar se um infrator comum pode ser considerado um refugiado, convém
considerar também os seguintes elementos: a personalidade do solicitante, as suas opiniões
polí cas, as mo vações do seu ato, a natureza do ato come do, a natureza dos
procedimentos judiciais, os seus mo vos, bem como a natureza da lei em que o
procedimento judicial se baseia. Esses elementos podem contribuir para mostrar que a
pessoa em causa não teme apenas o procedimento judicial e a pena imposta – legalmente
previstos – pelo ato que cometeu, mas, sobretudo, a perseguição da qual é ou pode ser
alvo.
Reitera-se, antes de prosseguir com a análise, que não se faz aqui juízo de valor sobre a decisão do Conare
que reconheceu a condição de refugiado dos Interessados, mas debruça-se sobre a necessidade de
manutenção da mesma decisão, tendo em vista diversos aspectos, inclusive ins tucionais do Paraguai,
bem como a existência de processo penal por crime comum - in casu, extorsão mediante sequestro - que
teria sido pra cado pelos Interessados.
Ainda, trago à baila Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH, de 6 de fevereiro
de 2019, no bojo do presente caso, em resposta a solicitação de medidas liminares por parte dos
Interessados. Naquela ocasião, esclareceu a CorteIDH:
CONSIDERANDO:
1. Paraguay es Estado Parte en la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en
adelante “Convención Americana”) desde el 24 de agosto de 1989 y reconoció la
competencia contenciosa de la Corte el 11 de marzo de 1993.
(...)
4. Después de haber examinado los hechos y circunstancias que fundamentan la presente
solicitud, este Tribunal es ma que no resulta posible en este caso apreciar prima facie que
los señores Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar Méndez, Víctor Antonio Colmán
Ortega y la señora Esperanza Mar nez (supra Vistos 4) se encuentren, en los términos
exigidos por el ar culo 63.2 de la Convención Americana, en una situación de “extrema
gravedad y urgencia” relacionada con la posibilidad de “daños irreparables”. En lo que se
refiere a Juan Arrom Suhurt, Anuncio Mar y Víctor Antonio Colmán Ortega, la Corte nota
que estos residen en Brasil, donde se encuentran bajo la protección de ese Estado por su
estatus de refugiados y, en consecuencia, es ma que no es posible inferir que el mero
hecho de que Paraguay haya solicitado a Brasil la revocatoria de su condición de
refugiados implique, en sí mismo, una amenaza a sus derechos, tomando en cuenta que
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 15/19
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exemplo, podem ser um meio de perseguição do indivíduo devido ao conteúdo polí co da
publicação.
60. Em tais casos, tendo em conta as dificuldades óbvias que se apresentam na avaliação
das leis de outro país, as autoridades nacionais serão, com freqüência, levadas a tomar uma
decisão tendo por referência a sua própria legislação nacional. Além disso, pode ser ú l o
recurso aos princípios enunciados nos diversos instrumentos internacionais de direitos
humanos, em sobretudo os Pactos Internacionais de Direitos Humanos, que têm força
obrigatória para os Estados Partes e que são os instrumentos aos quais muitos dos Estados
Partes da Convenção de 1951 aderiram.
Acrescenta-se também o item 84 do mesmo Manual, abaixo transcrito:
84. Quando uma pessoa é subme da a um processo judicial ou a uma punição por um
crime polí co, é preciso verificar se o processo judicial foi um resultado das opiniões
polí cas do solicitante ou de atos mo vados por razões polí cas. Se o procedimento
judicial for consequência de condutas puníveis come das por mo vos polí cos e se a
pena prevista es ver em conformidade com a legislação do país em causa, o temor desse
processo judicial, por si só, não fará do solicitante um refugiado.
85. Determinar se um infrator comum pode também ser considerado um refugiado
depende de vários outros fatores. O procedimento judicial por uma infração pode,
dependendo das circunstâncias, ser um pretexto para punir o infrator pelas suas opiniões
polí cas ou pela expressão dessas opiniões. Também pode haver razão para acreditar que
um infrator comum estaria exposto a uma pena excessiva ou arbitrária pela suposta
infração. Essa pena excessiva ou arbitrária será equivalente à perseguição.
86. Para determinar se um infrator comum pode ser considerado um refugiado, convém
considerar também os seguintes elementos: a personalidade do solicitante, as suas opiniões
polí cas, as mo vações do seu ato, a natureza do ato come do, a natureza dos
procedimentos judiciais, os seus mo vos, bem como a natureza da lei em que o
procedimento judicial se baseia. Esses elementos podem contribuir para mostrar que a
pessoa em causa não teme apenas o procedimento judicial e a pena imposta – legalmente
previstos – pelo ato que cometeu, mas, sobretudo, a perseguição da qual é ou pode ser
alvo.
Reitera-se, antes de prosseguir com a análise, que não se faz aqui juízo de valor sobre a decisão do Conare
que reconheceu a condição de refugiado dos Interessados, mas debruça-se sobre a necessidade de
manutenção da mesma decisão, tendo em vista diversos aspectos, inclusive ins tucionais do Paraguai,
bem como a existência de processo penal por crime comum - in casu, extorsão mediante sequestro - que
teria sido pra cado pelos Interessados.
Ainda, trago à baila Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CorteIDH, de 6 de fevereiro
de 2019, no bojo do presente caso, em resposta a solicitação de medidas liminares por parte dos
Interessados. Naquela ocasião, esclareceu a CorteIDH:
CONSIDERANDO:
1. Paraguay es Estado Parte en la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en
adelante “Convención Americana”) desde el 24 de agosto de 1989 y reconoció la
competencia contenciosa de la Corte el 11 de marzo de 1993.
(...)
4. Después de haber examinado los hechos y circunstancias que fundamentan la presente
solicitud, este Tribunal es ma que no resulta posible en este caso apreciar prima facie que
los señores Juan Francisco Arrom Suhurt, Anuncio Mar Méndez, Víctor Antonio Colmán
Ortega y la señora Esperanza Mar nez (supra Vistos 4) se encuentren, en los términos
exigidos por el ar culo 63.2 de la Convención Americana, en una situación de “extrema
gravedad y urgencia” relacionada con la posibilidad de “daños irreparables”. En lo que se
refiere a Juan Arrom Suhurt, Anuncio Mar y Víctor Antonio Colmán Ortega, la Corte nota
que estos residen en Brasil, donde se encuentran bajo la protección de ese Estado por su
estatus de refugiados y, en consecuencia, es ma que no es posible inferir que el mero
hecho de que Paraguay haya solicitado a Brasil la revocatoria de su condición de
refugiados implique, en sí mismo, una amenaza a sus derechos, tomando en cuenta que
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 15/19
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tanto la aludida solicitud paraguaya como la resolución brasileña que se adopte a su
respecto, corresponden al ejercicio de facultades previstas en el ordenamiento jurídico
internacional aplicable al refugio. Adicionalmente, cabe tener presente que los afectados
por las señaladas solicitud y decisión, pueden ejercer las acciones correspondientes con
relación a ellas, de acuerdo a respec vos los ordenamientos jurídicos nacionales. Por otra
parte, respecto a Esperanza Mar nez, la Corte no cuenta con elementos mínimos que le
permitan valorar la alegada situación de riesgo. En suma, esta Corte considera que,
conforme a los antecedentes aportados, los hechos descritos por el representante no
configuran per se los requisitos de una situación de “extrema gravedad”, “urgencia” y “un
daño irreparable”.
5. Sin perjuicio de lo anterior, se recuerda a Paraguay que el ar culo 1.1 de la Convención
Americana establece las obligaciones generales que enen de respetar los derechos y
libertades en ella consagrados y de garan zar su libre y pleno ejercicio a toda persona que
esté sujeta a su jurisdicción, las cuales se imponen no sólo a los nacionales sino a todos
aquellos bajo su jurisdicción. Por ello, los Estados se encuentran obligados a garan zar los
derechos de las personas mencionadas a través de los mecanismos internos existentes para
ello.
Depreende-se da explicação emanada pela própria CorteIDH que, no momento atual, não haveria razões
para supor que estariam os Interessados diante de uma situação de dano irreparável. Ademais, reconhece
a CorteIDH que a resolução adotada pelo Brasil corresponde às possibilidades previstas no ordenamento
jurídico internacional corresponder ao refúgio.
Transcorridos mais de 15 anos desde a data do fato, bem como com as transições democrá cas de
governos no Paraguai, com a presença de governos de várias e dis ntas ma zes ideológicas, é ardiloso
sustentar tese de que haveria perseguição injusta baseado no perfil polí co dos Interessados, mas
vislumbra-se plausível, isso sim, que há legí ma persecução criminal, baseado no crime comum pelos
quais os Interessados ainda respondem. Seria di cil supor que todos os dis ntos governos eleitos pelo
Paraguai desde o ano de 2002 teriam interesse em perseguição polí ca nos Interessados, posto que de
diferentes alinhamentos ideológicos - e até rivais no campo polí co. É crível, contudo, a situação de
persecução criminal baseada em Lei, bem como a impessoalidade do Estado, o que jus ficaria a busca do
Estado paraguaio pela aplicação de sua jus ça, segundo suas próprias leis.
Com base nesse argumento, entende-se a subsunção da realidade fá ca atual à norma disposta no inciso V
do art. 38 da Lei nº 9.474/97, qual seja, a incidência de cláusula de cessação quando o "estrangeiro não
puder mais con nuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de exis r as
circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado", razão pela qual, a despeito da
argumentação dos Interessados, não subsis ria necessidade de manutenção da condição de refugiado, por
parte do Estado brasileiro.
Importante destacar, mais uma vez, que não se está a fazer revisões de atos pra cados no passado pelo
mesmo Comitê. Não se pretende rever o ato de reconhecimento da condição de refugiado, dado em 2003.
Analisa-se, isso sim, a aplicação de cláusula de cessação da condição de refugiado, e, isto posto, existência
atual ou não do fundado temor de perseguição dos Interessados, razão pela qual se invoca a
argumentação trazida no ponto imediatamente pretérito desta Nota Técnica.
ANÁLISE - DOS PEDIDOS
Considerando a extensa lista de requerimentos formulados pelos Interessados e para melhor compreensão
do pleito pelos membros do Conare, resume-se neste tópico o encaminhamento proposto a cada um dos
pedidos feitos.
Sugere-se que sejam atendidos os seguintes pleitos:
I. Recebimento e apreciação da peça de defesa, por ser esta tempes va e por cons tuir garan a
fundamental dos No ficados;
II. Imediata comunicação da data da sessão plenária em que estará pautado o presente
procedimento, postulando-se pela presença dos Interessados e seus representantes;
III. Remessa da defesa e seus anexos aos membros do Conare;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 16/19
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tanto la aludida solicitud paraguaya como la resolución brasileña que se adopte a su
respecto, corresponden al ejercicio de facultades previstas en el ordenamiento jurídico
internacional aplicable al refugio. Adicionalmente, cabe tener presente que los afectados
por las señaladas solicitud y decisión, pueden ejercer las acciones correspondientes con
relación a ellas, de acuerdo a respec vos los ordenamientos jurídicos nacionales. Por otra
parte, respecto a Esperanza Mar nez, la Corte no cuenta con elementos mínimos que le
permitan valorar la alegada situación de riesgo. En suma, esta Corte considera que,
conforme a los antecedentes aportados, los hechos descritos por el representante no
configuran per se los requisitos de una situación de “extrema gravedad”, “urgencia” y “un
daño irreparable”.
5. Sin perjuicio de lo anterior, se recuerda a Paraguay que el ar culo 1.1 de la Convención
Americana establece las obligaciones generales que enen de respetar los derechos y
libertades en ella consagrados y de garan zar su libre y pleno ejercicio a toda persona que
esté sujeta a su jurisdicción, las cuales se imponen no sólo a los nacionales sino a todos
aquellos bajo su jurisdicción. Por ello, los Estados se encuentran obligados a garan zar los
derechos de las personas mencionadas a través de los mecanismos internos existentes para
ello.
Depreende-se da explicação emanada pela própria CorteIDH que, no momento atual, não haveria razões
para supor que estariam os Interessados diante de uma situação de dano irreparável. Ademais, reconhece
a CorteIDH que a resolução adotada pelo Brasil corresponde às possibilidades previstas no ordenamento
jurídico internacional corresponder ao refúgio.
Transcorridos mais de 15 anos desde a data do fato, bem como com as transições democrá cas de
governos no Paraguai, com a presença de governos de várias e dis ntas ma zes ideológicas, é ardiloso
sustentar tese de que haveria perseguição injusta baseado no perfil polí co dos Interessados, mas
vislumbra-se plausível, isso sim, que há legí ma persecução criminal, baseado no crime comum pelos
quais os Interessados ainda respondem. Seria di cil supor que todos os dis ntos governos eleitos pelo
Paraguai desde o ano de 2002 teriam interesse em perseguição polí ca nos Interessados, posto que de
diferentes alinhamentos ideológicos - e até rivais no campo polí co. É crível, contudo, a situação de
persecução criminal baseada em Lei, bem como a impessoalidade do Estado, o que jus ficaria a busca do
Estado paraguaio pela aplicação de sua jus ça, segundo suas próprias leis.
Com base nesse argumento, entende-se a subsunção da realidade fá ca atual à norma disposta no inciso V
do art. 38 da Lei nº 9.474/97, qual seja, a incidência de cláusula de cessação quando o "estrangeiro não
puder mais con nuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de exis r as
circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado", razão pela qual, a despeito da
argumentação dos Interessados, não subsis ria necessidade de manutenção da condição de refugiado, por
parte do Estado brasileiro.
Importante destacar, mais uma vez, que não se está a fazer revisões de atos pra cados no passado pelo
mesmo Comitê. Não se pretende rever o ato de reconhecimento da condição de refugiado, dado em 2003.
Analisa-se, isso sim, a aplicação de cláusula de cessação da condição de refugiado, e, isto posto, existência
atual ou não do fundado temor de perseguição dos Interessados, razão pela qual se invoca a
argumentação trazida no ponto imediatamente pretérito desta Nota Técnica.
ANÁLISE - DOS PEDIDOS
Considerando a extensa lista de requerimentos formulados pelos Interessados e para melhor compreensão
do pleito pelos membros do Conare, resume-se neste tópico o encaminhamento proposto a cada um dos
pedidos feitos.
Sugere-se que sejam atendidos os seguintes pleitos:
I. Recebimento e apreciação da peça de defesa, por ser esta tempes va e por cons tuir garan a
fundamental dos No ficados;
II. Imediata comunicação da data da sessão plenária em que estará pautado o presente
procedimento, postulando-se pela presença dos Interessados e seus representantes;
III. Remessa da defesa e seus anexos aos membros do Conare;
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 16/19
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IV. Disponibilização da decisão que declarou sua condição de refugiados pelo Conare, em
01/12/2003.
Sugere-se que sejam deferidos parcialmente os seguintes pleitos:
I. Caso não sejam acatadas as preliminares de nulidade, pugna-se pela ampla instrução
probatória, incluindo defesa oral e testemunhal (tal como concedido ao Estado Paraguaio em
2006). Requerem que seja aceita manifestação oral de suas procuradoras na sessão plenária
em que for pautado o caso, bem como depoimento pessoal dos Interessados e oi va de 6
testemunhas arroladas na manifestação, ainda que por videoconferência;
II. Que todas as comunicações e in mações referentes à tramitação do presente procedimento
sejam realizadas aos No ficados e as suas procuradoras, sob pena de nulidade.
No que concerne aos pedidos de produção de provas, sugere-se o acolhimento dos pleitos de sustentação
oral por parte das procuradoras e oi va por parte dos interessados, caso assim desejem. Tais
manifestações deverão ser feitas durante a 139ª Sessão Ordinária do Conare, que será realizada no dia 31
de maio do corrente ano. Sugere-se que seja dado às procuradoras e aos interessados, caso desejem
comparecer, 15 minutos, para u lizar de forma conjunta, para apresentação de seus argumentos.
Sugere-se o indeferimento do pedido de oi va de testemunhas, tendo em vista que os nomes apontados
são de ex representantes do Conare e/ou da Administração Pública Federal, bem como da Corte e da
Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, os quais já veram a oportunidade de manifestar-se
formalmente no caso, quando em exercício de funções vinculadas a este Comitê, no primeiro caso; ou
terão a oportunidade de fazê-lo em sua instância competente, as quais são independentes desta esfera
administra va, no úl mo caso.
No que concerne às comunicações e in mações, informa-se que, conforme a prá ca administra va deste
Comitê e, ainda, visando a celeridade e a economicidade dos atos administra vos, o pleito poderá ser
atendido desde que os Interessados, bem como suas procuradoras, apresentem endereços de e-mail
válidos e acessados com frequência. Do contrário, a no ficação será feita apenas às advogadas
cons tuídas por procuração.
Sugere-se que sejam indeferidos, pelas razões já expostas na presente nota técnica, os seguintes pleitos:
I. Acolhimento das preliminares de nulidade, determinando-se o imediato arquivamento deste
procedimento;
II. No mérito, afastamento de todas as pretensões de exclusão, cessação e perda da condição de
refugiados dos Interessados, mantendo-se o refúgio e a permanência defini va, em todos os
seus termos;
Por fim, sugere-se, ainda que seja também indeferido o pleito abaixo por entender que as esferas
administra va e judicial, nacional e internacional, são independentes, tanto em suas análises de mérito,
posto que possuem escopos dis ntos, quanto em seu andamento processual.
I. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja suspenso o presente feito até a decisão
final da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da condenação do Paraguai
pelas violações come das contra os Interessados;
CONCLUSÃO
Considerando estar-se diante de um caso em que, devido ao lapso temporal, às sucessivas mudanças de
Governo no Estado do Paraguai, bem como a evolução das ins tuições do Estado, do fortalecimento do
Estado de Direito no Paraguai, do Poder Judiciário independente e das demais questões tratadas no
presente parecer, parece-nos estar diante de uma situação onde não mais a proteção internacional,
conferida por intermédio do ins tuto do refúgio, se faz presente, tendo em vista a atual ausência de
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 17/19
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IV. Disponibilização da decisão que declarou sua condição de refugiados pelo Conare, em
01/12/2003.
Sugere-se que sejam deferidos parcialmente os seguintes pleitos:
I. Caso não sejam acatadas as preliminares de nulidade, pugna-se pela ampla instrução
probatória, incluindo defesa oral e testemunhal (tal como concedido ao Estado Paraguaio em
2006). Requerem que seja aceita manifestação oral de suas procuradoras na sessão plenária
em que for pautado o caso, bem como depoimento pessoal dos Interessados e oi va de 6
testemunhas arroladas na manifestação, ainda que por videoconferência;
II. Que todas as comunicações e in mações referentes à tramitação do presente procedimento
sejam realizadas aos No ficados e as suas procuradoras, sob pena de nulidade.
No que concerne aos pedidos de produção de provas, sugere-se o acolhimento dos pleitos de sustentação
oral por parte das procuradoras e oi va por parte dos interessados, caso assim desejem. Tais
manifestações deverão ser feitas durante a 139ª Sessão Ordinária do Conare, que será realizada no dia 31
de maio do corrente ano. Sugere-se que seja dado às procuradoras e aos interessados, caso desejem
comparecer, 15 minutos, para u lizar de forma conjunta, para apresentação de seus argumentos.
Sugere-se o indeferimento do pedido de oi va de testemunhas, tendo em vista que os nomes apontados
são de ex representantes do Conare e/ou da Administração Pública Federal, bem como da Corte e da
Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, os quais já veram a oportunidade de manifestar-se
formalmente no caso, quando em exercício de funções vinculadas a este Comitê, no primeiro caso; ou
terão a oportunidade de fazê-lo em sua instância competente, as quais são independentes desta esfera
administra va, no úl mo caso.
No que concerne às comunicações e in mações, informa-se que, conforme a prá ca administra va deste
Comitê e, ainda, visando a celeridade e a economicidade dos atos administra vos, o pleito poderá ser
atendido desde que os Interessados, bem como suas procuradoras, apresentem endereços de e-mail
válidos e acessados com frequência. Do contrário, a no ficação será feita apenas às advogadas
cons tuídas por procuração.
Sugere-se que sejam indeferidos, pelas razões já expostas na presente nota técnica, os seguintes pleitos:
I. Acolhimento das preliminares de nulidade, determinando-se o imediato arquivamento deste
procedimento;
II. No mérito, afastamento de todas as pretensões de exclusão, cessação e perda da condição de
refugiados dos Interessados, mantendo-se o refúgio e a permanência defini va, em todos os
seus termos;
Por fim, sugere-se, ainda que seja também indeferido o pleito abaixo por entender que as esferas
administra va e judicial, nacional e internacional, são independentes, tanto em suas análises de mérito,
posto que possuem escopos dis ntos, quanto em seu andamento processual.
I. Caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja suspenso o presente feito até a decisão
final da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da condenação do Paraguai
pelas violações come das contra os Interessados;
CONCLUSÃO
Considerando estar-se diante de um caso em que, devido ao lapso temporal, às sucessivas mudanças de
Governo no Estado do Paraguai, bem como a evolução das ins tuições do Estado, do fortalecimento do
Estado de Direito no Paraguai, do Poder Judiciário independente e das demais questões tratadas no
presente parecer, parece-nos estar diante de uma situação onde não mais a proteção internacional,
conferida por intermédio do ins tuto do refúgio, se faz presente, tendo em vista a atual ausência de
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 17/19
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fundado temor de perseguição - elemento este que obje vamente não mais se configura no presente
caso.
Diante do exposto, sugere-se ao Comitê Nacional para os Refugiados - Conare que:
1. Acate os pedidos consoante apresentados na seção anterior;
2. Conceda a sustentação oral das procuradoras e dos Interessados, por prazo máximo de 15 minutos; e,
após manifestação dos membros do Comitê;
3. Delibere sobre a cessação da condição de refugiados dos nacionais paraguaios, com fundamento no
inciso V do art. 38 da Lei nº 9.474/97.
[1] Art. 14. Ao Presidente compete:
(...)
VI – deliberar, liminarmente, sobre matéria de urgência, devendo tal decisão ser submetida ao referendo dos
membros, na reunião subsequente.
[2] Ressalta-se que a trajetória dos Interessados está fartamente documentada nos autos dos processos
08205005991200464 e 08000.010271.2003-36, podendo ser consultada, em sua completude, pelos membros
do Conare e demais interessados no presente processo administrativo.
[3] Pequeno resumo dos pedidos apresentados pelo Estado Paraguaio pode ser encontrado na Nota Técnica nº
Nota Técnica n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. Sei nº 8277677)
[4] i) não aplicação das hipóteses previstas no art. 3º, III e IV, da Lie 9474/97, tendo em vista a inexistência de
provas de cometimento de crimes ou condenação dos refugiados; ii) inexistência de prova de falsidade dos
documentos invocados quando da concessão originária do refúgio, bem como a inexistência de fatos
desconhecidos quando da mesma concessão originária; iii) violação ao princípio da legalidade, visto que não
estão presentes os requisitos que justifiquem a abertura de processo de cessação ou perda da condição de
refugiados dos Notificados; vi) violação do devido processo legal resultante do recebimento do pedido
formulado pelo Estado Paraguaio sem que, segundo os Interessados, fossem apresentados novos fatos ou
prova da falsidade dos documentos originalmente apresentados; vii) violação do devido processo legal pelo
fato de a Nota Técnica que instaurou o presente processo administrativo ter considerado a “mera tramitação”
de um habeas corpus como informação nova e equivalente ao reconhecimento de proteção; e viii) violação da
garantia de proteção conferida pelo instituto do refúgio, pelo fato de que, segundo os Interessados, o pedido
do Estado Requerente configurar subterfúgio para obter a extradição dos Interessados por via administrativa.
[5] Tal é o caso, por exemplo, da cláusula de cessação da condição de refugiado aos nacionais angolados e
liberianos, decidida pelo Conare em setembro de 2012, conforme orientação do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados – Acnur.
[6] Entre as principais medidas anunciadas e em implementação na área judiciária, que contam com o apoio
da bancada oficialista no Congresso Nacional, figuram o pacote de medidas antilavagem de dinheiro, que está
sendo examinado pela Comissão de Reforma Penal e Penitenciária da Câmara dos Deputados e deverá ser
levado a votação proximamente. A tentativa de fortalecimento das instituições parece dar os primeiros frutos.
O processo de designação de dois novos integrantes da Corte Suprema de Justiça (CSJ), concluído em 2018,
foi marcado pela transparência, com a realização de audiências públicas e divulgação da pontuação recebida
por cada candidato. Ao contrário do que ocorria no passado, a seleção dos novos ministros da máxima corte
do país transcorreu sem sobressaltos ou interferências políticas, culminando com a escolha dos candidatos
mais bem classificados nos respectivos concursos.
[7] Alguns parlamentares de larga trajetória, como o ex-senador colorado Óscar González Daher, perderam
seus mandatos e estão recluídos à espera de julgamento.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 18/19
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fundado temor de perseguição - elemento este que obje vamente não mais se configura no presente
caso.
Diante do exposto, sugere-se ao Comitê Nacional para os Refugiados - Conare que:
1. Acate os pedidos consoante apresentados na seção anterior;
2. Conceda a sustentação oral das procuradoras e dos Interessados, por prazo máximo de 15 minutos; e,
após manifestação dos membros do Comitê;
3. Delibere sobre a cessação da condição de refugiados dos nacionais paraguaios, com fundamento no
inciso V do art. 38 da Lei nº 9.474/97.
[1] Art. 14. Ao Presidente compete:
(...)
VI – deliberar, liminarmente, sobre matéria de urgência, devendo tal decisão ser submetida ao referendo dos
membros, na reunião subsequente.
[2] Ressalta-se que a trajetória dos Interessados está fartamente documentada nos autos dos processos
08205005991200464 e 08000.010271.2003-36, podendo ser consultada, em sua completude, pelos membros
do Conare e demais interessados no presente processo administrativo.
[3] Pequeno resumo dos pedidos apresentados pelo Estado Paraguaio pode ser encontrado na Nota Técnica nº
Nota Técnica n.º 1/2019/CONARE_Cessacao/CONARE/DEMIG/SNJ/MJ (doc. Sei nº 8277677)
[4] i) não aplicação das hipóteses previstas no art. 3º, III e IV, da Lie 9474/97, tendo em vista a inexistência de
provas de cometimento de crimes ou condenação dos refugiados; ii) inexistência de prova de falsidade dos
documentos invocados quando da concessão originária do refúgio, bem como a inexistência de fatos
desconhecidos quando da mesma concessão originária; iii) violação ao princípio da legalidade, visto que não
estão presentes os requisitos que justifiquem a abertura de processo de cessação ou perda da condição de
refugiados dos Notificados; vi) violação do devido processo legal resultante do recebimento do pedido
formulado pelo Estado Paraguaio sem que, segundo os Interessados, fossem apresentados novos fatos ou
prova da falsidade dos documentos originalmente apresentados; vii) violação do devido processo legal pelo
fato de a Nota Técnica que instaurou o presente processo administrativo ter considerado a “mera tramitação”
de um habeas corpus como informação nova e equivalente ao reconhecimento de proteção; e viii) violação da
garantia de proteção conferida pelo instituto do refúgio, pelo fato de que, segundo os Interessados, o pedido
do Estado Requerente configurar subterfúgio para obter a extradição dos Interessados por via administrativa.
[5] Tal é o caso, por exemplo, da cláusula de cessação da condição de refugiado aos nacionais angolados e
liberianos, decidida pelo Conare em setembro de 2012, conforme orientação do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados – Acnur.
[6] Entre as principais medidas anunciadas e em implementação na área judiciária, que contam com o apoio
da bancada oficialista no Congresso Nacional, figuram o pacote de medidas antilavagem de dinheiro, que está
sendo examinado pela Comissão de Reforma Penal e Penitenciária da Câmara dos Deputados e deverá ser
levado a votação proximamente. A tentativa de fortalecimento das instituições parece dar os primeiros frutos.
O processo de designação de dois novos integrantes da Corte Suprema de Justiça (CSJ), concluído em 2018,
foi marcado pela transparência, com a realização de audiências públicas e divulgação da pontuação recebida
por cada candidato. Ao contrário do que ocorria no passado, a seleção dos novos ministros da máxima corte
do país transcorreu sem sobressaltos ou interferências políticas, culminando com a escolha dos candidatos
mais bem classificados nos respectivos concursos.
[7] Alguns parlamentares de larga trajetória, como o ex-senador colorado Óscar González Daher, perderam
seus mandatos e estão recluídos à espera de julgamento.
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 18/19
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[8] Em que pese a composição do JEM seja objeto de críticas, por alegadamente possibilitar ingerências
políticas, já que a Câmara dos Deputados e o Senado têm dois assentos no colegiado, ressalta o MRE que a
instância não deixa de constituir mecanismo de controle sobre juízes e membros do Ministério Público que
não atuam em conformidade com a lei. Todo cidadão sujeito a um processo judicial pode formular denúncia
ao JEM caso entenda que o agente público, seja juiz, desembargador, promotor ou defensor público, não tenha
cumprido adequadamente suas funções constitucionais ou legais.
Documento assinado eletronicamente por Bernardo de Almeida Tannuri Laferté, Coordenador(a)Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, em 27/05/2019, às 10:21, conforme o § 1º do art. 6º e
art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A auten cidade do documento pode ser conferida no site h p://sei.auten ca.mj.gov.br informando o
código verificador 8684574 e o código CRC BF1CBD8F
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h p://www.jus ca.gov.br/acesso-asistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus ça e
Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08018.000451/2019-88
SEI nº 8684574
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 19/19
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[8] Em que pese a composição do JEM seja objeto de críticas, por alegadamente possibilitar ingerências
políticas, já que a Câmara dos Deputados e o Senado têm dois assentos no colegiado, ressalta o MRE que a
instância não deixa de constituir mecanismo de controle sobre juízes e membros do Ministério Público que
não atuam em conformidade com a lei. Todo cidadão sujeito a um processo judicial pode formular denúncia
ao JEM caso entenda que o agente público, seja juiz, desembargador, promotor ou defensor público, não tenha
cumprido adequadamente suas funções constitucionais ou legais.
Documento assinado eletronicamente por Bernardo de Almeida Tannuri Laferté, Coordenador(a)Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, em 27/05/2019, às 10:21, conforme o § 1º do art. 6º e
art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A auten cidade do documento pode ser conferida no site h p://sei.auten ca.mj.gov.br informando o
código verificador 8684574 e o código CRC BF1CBD8F
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site h p://www.jus ca.gov.br/acesso-asistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Jus ça e
Segurança Pública.
Referência: Processo nº 08018.000451/2019-88
SEI nº 8684574
https://sei.mj.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=260065&id_documento=10136160&infra_hash=63c5bb1d5591c… 19/19