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Pedido de Prisão Preventiva – Palocci

Sep. 30, 2016

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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5043559­60.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: ANTONIO PALOCCI FILHO ACUSADO: JUSCELINO ANTONIO DOURADO ACUSADO: BRANISLAV KONTIC DESPACHO/DECISÃO   1. Em 25/08/2016 (evento 1), a autoridade policial representou pela prisão  preventiva  Antônio  Palocci  Filho,  Branislav  Kontic  e  Juscelino  Antônio Dourado  e  buscas  e  apreensões  relacioanadas  à  assim  denominada  Operação Lavajato. 2. O MPF manifestou­se favoravelmente à prisão preventiva dos dois primeiros,  mas  somente  pela  prisão  temporária  de  Juscelino  Antônio  Dourado. Ainda  representou,  em  caráter  subsidiário  pela  prisão  temporária  de  Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic se indeferida a preventiva (evento 8). 3.  Por  decisão  de  12/09/2016  (evento  10),  este  Juízo  deferiu  as buscas e apreensões e, quanto às prisões, apenas as temporárias de Antônio Palocci Filho, Branislav Kontic e Juscelino Antônio Dourado. 4. As prisões temporárias foram efetivadas em 26/09/2016. 5. Requereu agora a autoridade policial a conversão das temporárias em preventivas, com a decretação da prisão de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic (evento 54). Quanto à Juscelino Antônio Dourado, requereu a imposição de medidas cautelares alterantivas à prisão. 6.  Ouvido,  o  MPF  manifestou­se  favoravelmente  à  decretação  das preventivas  e  da  imposição  de  medidas  cautelares  a  Juscelino  Antônio  Dourado (evento 63). 7.  Algumas  Defesas  se  manifestaram,  requerendo  a  revogação  da temporária,  como  a  de  Juscelino  Antônio  Dourado  (eventos  49  e  66),  e  a  não decretação da preventiva como a de Antônio Palocci Filho (evento 68). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 1/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Cabral ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5043559­60.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: ANTONIO PALOCCI FILHO ACUSADO: JUSCELINO ANTONIO DOURADO ACUSADO: BRANISLAV KONTIC DESPACHO/DECISÃO   1. Em 25/08/2016 (evento 1), a autoridade policial representou pela prisão  preventiva  Antônio  Palocci  Filho,  Branislav  Kontic  e  Juscelino  Antônio Dourado  e  buscas  e  apreensões  relacioanadas  à  assim  denominada  Operação Lavajato. 2. O MPF manifestou­se favoravelmente à prisão preventiva dos dois primeiros,  mas  somente  pela  prisão  temporária  de  Juscelino  Antônio  Dourado. Ainda  representou,  em  caráter  subsidiário  pela  prisão  temporária  de  Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic se indeferida a preventiva (evento 8). 3.  Por  decisão  de  12/09/2016  (evento  10),  este  Juízo  deferiu  as buscas e apreensões e, quanto às prisões, apenas as temporárias de Antônio Palocci Filho, Branislav Kontic e Juscelino Antônio Dourado. 4. As prisões temporárias foram efetivadas em 26/09/2016. 5. Requereu agora a autoridade policial a conversão das temporárias em preventivas, com a decretação da prisão de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic (evento 54). Quanto à Juscelino Antônio Dourado, requereu a imposição de medidas cautelares alterantivas à prisão. 6.  Ouvido,  o  MPF  manifestou­se  favoravelmente  à  decretação  das preventivas  e  da  imposição  de  medidas  cautelares  a  Juscelino  Antônio  Dourado (evento 63). 7.  Algumas  Defesas  se  manifestaram,  requerendo  a  revogação  da temporária,  como  a  de  Juscelino  Antônio  Dourado  (eventos  49  e  66),  e  a  não decretação da preventiva como a de Antônio Palocci Filho (evento 68). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 1/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 8. Passo a decidir. 9. Na referida decisão de 12/09/2016 (evento 10), este Juízo já havia realizado, em cognição sumária, avaliação das provas disponíveis. Cabe reiterar o ali exposto. 10.  Tramitam  por  este  Juízo  diversos  inquéritos,  ações  penais  e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. 11. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8,  iniciou­se  com  a  apuração  de  crime  de  lavagem  consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229­77.2014.404.7000. 12.  Em  grande  síntese,  na  evolução  das  apurações,  foram  colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. 13. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL,  Galvão  Engenharia,  Techint,  Promon,  MPE,  Skanska,  IESA  e  GDK teriam  formado  um  cartel,  através  do  qual  teriam  sistematicamente  frustrado  as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. 14.  Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. 15.  Também  constatado  que  outras  empresas  fornecedoras  da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a  dirigentes  da  empresa  estatal,  também  em  bases  percentuais  sobre  os  grandes contratos e seus aditivos. 16. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". 17.  Receberiam  propinas  dirigentes  da  Diretoria  de  Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. 18. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso  para  também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos provenientes do crime, partidos políticos. 19.  Aos  agentes  e  partidos  políticos  cabia  dar  sustentação  à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 2/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 8. Passo a decidir. 9. Na referida decisão de 12/09/2016 (evento 10), este Juízo já havia realizado, em cognição sumária, avaliação das provas disponíveis. Cabe reiterar o ali exposto. 10.  Tramitam  por  este  Juízo  diversos  inquéritos,  ações  penais  e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. 11. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8,  iniciou­se  com  a  apuração  de  crime  de  lavagem  consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229­77.2014.404.7000. 12.  Em  grande  síntese,  na  evolução  das  apurações,  foram  colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. 13. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL,  Galvão  Engenharia,  Techint,  Promon,  MPE,  Skanska,  IESA  e  GDK teriam  formado  um  cartel,  através  do  qual  teriam  sistematicamente  frustrado  as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. 14.  Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. 15.  Também  constatado  que  outras  empresas  fornecedoras  da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a  dirigentes  da  empresa  estatal,  também  em  bases  percentuais  sobre  os  grandes contratos e seus aditivos. 16. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". 17.  Receberiam  propinas  dirigentes  da  Diretoria  de  Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. 18. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção ­ e lavagem decorrente ­ de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso  para  também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos provenientes do crime, partidos políticos. 19.  Aos  agentes  e  partidos  políticos  cabia  dar  sustentação  à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 2/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 20.  Entre  as  empreiteiras,  os  Diretores  da  Petrobrás  e  os  agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem  de  dinheiro,  os  chamados  operadores,  entre  eles  Alberto  Youssef  e Fernando Antônio Falcão Soares. 21.  É  possível  realizar  afirmação  mais  categórica  em  relação  aos casos já julgados. 22.  Destaco,  entre  outras,  as  ações  penais  5083258­ 29.2014.4.04.7000,  5083376­05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000,  5083401­18.2014.4.04.7000,  5083360­ 51.2014.404.7000, 5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de  dólares  em  propinas  por  dirigentes  das  empreiteiras  Camargo  Correa,  OAS, Mendes  Júnior,  Setal  Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. 23. Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais  5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­ 84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem  de  dinheiro,  os  ex­parlamentares  federais  Pedro  da  Silva  Correa  de Oliveira  Andrade  Neto,  João  Luiz  Correia  Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. 24.  O  presente  caso  tem  por  objeto  a  apuração  do  envolvimento  de Antônio Palloci Filho nesses fatos. 25.  Antônio  Palocci  Filho  exerceu  o  cargo  de  Ministro  da  Fazenda entre  01/01/2003  a  27/03/2006  durante  o  primeiro  mandato  do  ex­Presidente  da República Luiz Inácio Lula da Silva. Assumiu o mandato de Deputado Federal em 01/02/2007,  licenciando­se,  a  partir  de  01/01/2011,  para  exercer  o  cargo  de Ministro Chefe da Casa Civil durante o primeiro mandato da ex­Presidente Dilma Vana Roussef, no qual permaneceu até 07/06/2011. 26. Surgiram provas, em cognição sumária, de que ele recebia e era responsável pela coordenação dos recebimentos por parte de seu grupo político de pagamentos subreptícios pelo Grupo Odebrecht. 27.  Na  referida  ação  penal  5036528­23.2015.4.04.7000,  foram condenados,  por  sentença  de  primeira  instância,  por  crimes  de  corrupção  ativa, lavagem  de  dinheiro  e  associação  criminosa,  os  dirigentes  do  Grupo  Odebrecht  Alexandrino  de  Salles  Ramos  de  Alencar,  Cesar  Ramos  Rocha,  Márcio  Faria  da Silva,  Rogério  Santos  de  Araújo  e  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  e,  por  corrupção passiva  e  lavagem  de  dinheiro,  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Renato  de  Souza  Duque  e  Alberto  Youssef.  Provado,  nos  termos  da  sentença,  o pagamento  de  propina  de  R$  108.809.565,00  e  USD  35  milhões  pelo  Grupo Odebrecht à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 3/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 20.  Entre  as  empreiteiras,  os  Diretores  da  Petrobrás  e  os  agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem  de  dinheiro,  os  chamados  operadores,  entre  eles  Alberto  Youssef  e Fernando Antônio Falcão Soares. 21.  É  possível  realizar  afirmação  mais  categórica  em  relação  aos casos já julgados. 22.  Destaco,  entre  outras,  as  ações  penais  5083258­ 29.2014.4.04.7000,  5083376­05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000, 5012331­04.2015.4.04.7000,  5083401­18.2014.4.04.7000,  5083360­ 51.2014.404.7000, 5083351­89.2014.404.7000 e 5036528­23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de  dólares  em  propinas  por  dirigentes  das  empreiteiras  Camargo  Correa,  OAS, Mendes  Júnior,  Setal  Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. 23. Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais  5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­ 84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem  de  dinheiro,  os  ex­parlamentares  federais  Pedro  da  Silva  Correa  de Oliveira  Andrade  Neto,  João  Luiz  Correia  Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. 24.  O  presente  caso  tem  por  objeto  a  apuração  do  envolvimento  de Antônio Palloci Filho nesses fatos. 25.  Antônio  Palocci  Filho  exerceu  o  cargo  de  Ministro  da  Fazenda entre  01/01/2003  a  27/03/2006  durante  o  primeiro  mandato  do  ex­Presidente  da República Luiz Inácio Lula da Silva. Assumiu o mandato de Deputado Federal em 01/02/2007,  licenciando­se,  a  partir  de  01/01/2011,  para  exercer  o  cargo  de Ministro Chefe da Casa Civil durante o primeiro mandato da ex­Presidente Dilma Vana Roussef, no qual permaneceu até 07/06/2011. 26. Surgiram provas, em cognição sumária, de que ele recebia e era responsável pela coordenação dos recebimentos por parte de seu grupo político de pagamentos subreptícios pelo Grupo Odebrecht. 27.  Na  referida  ação  penal  5036528­23.2015.4.04.7000,  foram condenados,  por  sentença  de  primeira  instância,  por  crimes  de  corrupção  ativa, lavagem  de  dinheiro  e  associação  criminosa,  os  dirigentes  do  Grupo  Odebrecht  Alexandrino  de  Salles  Ramos  de  Alencar,  Cesar  Ramos  Rocha,  Márcio  Faria  da Silva,  Rogério  Santos  de  Araújo  e  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  e,  por  corrupção passiva  e  lavagem  de  dinheiro,  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Renato  de  Souza  Duque  e  Alberto  Youssef.  Provado,  nos  termos  da  sentença,  o pagamento  de  propina  de  R$  108.809.565,00  e  USD  35  milhões  pelo  Grupo Odebrecht à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Engenharia e Serviços da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 3/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 28.  Na  evolução  das  investigações  acerca  do  Grupo  Odebrecht, surgiram  provas,  segundo  a  denúncia,  da  existência  na  empresa  de  um  setor específico  destinado  à  realização  de  pagamentos  subreptícios  e  que,  em  seu âmbito, era denominado de Setor de Operações Estruturadas. 29.  Executivos  do  Grupo  Odebrecht,  inclusive  seu  Presidente Marcelo Bahia Odebrecht, recorriam a esse setor quando necessária a realização de algum pagamento subreptício.  30.  Pagamentos  eram  efetuados  através  de  contas  secretas  mantidas no exterior, caso da propina paga aos dirigentes da Petrobrás, e através de entregas de dinheiro em espécie no Brasil. 31. Esse Setor teria, por exemplo, se encarregado do pagamento dos agentes  da  Petrobrás  e  que  foi  objeto  da  referida  ação  penal  5036528­ 23.2015.4.04.7000. Entretanto, os pagamentos do Setor de Operações Estruturadas transcendiam os efetuados no âmbito dos contratos com a Petrobrás. 32. Dirigiam esse setor os executivos Fernando Migliaccio da Silva,  Hilberto  Mascarenhas  Alves  da  Silva  Filho  e  Luiz  Eduardo  da  Rocha  Soares. Trabalhavam nesse setor, em posição subordinada, Maria Lúcia Gimarães Tavares e Ângela Palmeira Ferreira. 33.  Esses  fatos  foram  investigados  principalmente  processos 5010479­08.2016.4.04.7000 e 5003682­16.2016.4.04.7000. nos 34.  Já  deram  origem  a  uma  ação  penal,  de  n.º  5019727­ 95.2016.4.04.7000,  que  tem  por  objeto  pagamentos  subreptícios  realizados  pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht a Mônica Regina Cunha Moura e a João  Cerqueira  de  Santana  Filho,  identificados  pelo  codinome  "Feira"  nos controles da empresa. 35. No decorrer da investigação, foi localizada uma planilha, de título "Posição Programa Especial Italiano", de 31 de julho de 2012 e que foi apreendida mediante  quebra  judicial  de  sigilo  telemático  de  endereço  eletrônico  do  referido executivo  da  Odebrecht  Fernando  Migliaccio  da  Silva  (mig@odebrecht.com  e o.overlord@hotmail.com). 36.  A  planilha  foi  objeto  de  análise  que  resultou  na  elaboração  do Relatório 24/2016, anexado no evento 13, anexo2, dos autos de busca e apreensão n.º  5003682­16.2016.404.7000,  e  que  pode  ser  visualizada  na  fl.  3  da representação policial (evento 1, representação policial). 37. Na parte superior do documento, visualizável o escrito "Posição Programa Especial Italiano". 38. Também na parte superior a referência de que os valores estão na casa dos "R$ Mil" e que a planilha indica a situação em 31/07/2012. 39. Ainda na parte superior, no campo "Fontes", a indicar entrada de recursos,  existentes  diversas  siglas  de  executivos  e  empresas  ligadas  ao  Grupo Odebrecht,  a  exemplo  de  LM  (Luis  Mameri),  BJ  (Benedicto  Junior),    BK https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 4/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 28.  Na  evolução  das  investigações  acerca  do  Grupo  Odebrecht, surgiram  provas,  segundo  a  denúncia,  da  existência  na  empresa  de  um  setor específico  destinado  à  realização  de  pagamentos  subreptícios  e  que,  em  seu âmbito, era denominado de Setor de Operações Estruturadas. 29.  Executivos  do  Grupo  Odebrecht,  inclusive  seu  Presidente Marcelo Bahia Odebrecht, recorriam a esse setor quando necessária a realização de algum pagamento subreptício.  30.  Pagamentos  eram  efetuados  através  de  contas  secretas  mantidas no exterior, caso da propina paga aos dirigentes da Petrobrás, e através de entregas de dinheiro em espécie no Brasil. 31. Esse Setor teria, por exemplo, se encarregado do pagamento dos agentes  da  Petrobrás  e  que  foi  objeto  da  referida  ação  penal  5036528­ 23.2015.4.04.7000. Entretanto, os pagamentos do Setor de Operações Estruturadas transcendiam os efetuados no âmbito dos contratos com a Petrobrás. 32. Dirigiam esse setor os executivos Fernando Migliaccio da Silva,  Hilberto  Mascarenhas  Alves  da  Silva  Filho  e  Luiz  Eduardo  da  Rocha  Soares. Trabalhavam nesse setor, em posição subordinada, Maria Lúcia Gimarães Tavares e Ângela Palmeira Ferreira. 33.  Esses  fatos  foram  investigados  principalmente  processos 5010479­08.2016.4.04.7000 e 5003682­16.2016.4.04.7000. nos 34.  Já  deram  origem  a  uma  ação  penal,  de  n.º  5019727­ 95.2016.4.04.7000,  que  tem  por  objeto  pagamentos  subreptícios  realizados  pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht a Mônica Regina Cunha Moura e a João  Cerqueira  de  Santana  Filho,  identificados  pelo  codinome  "Feira"  nos controles da empresa. 35. No decorrer da investigação, foi localizada uma planilha, de título "Posição Programa Especial Italiano", de 31 de julho de 2012 e que foi apreendida mediante  quebra  judicial  de  sigilo  telemático  de  endereço  eletrônico  do  referido executivo  da  Odebrecht  Fernando  Migliaccio  da  Silva  (mig@odebrecht.com  e o.overlord@hotmail.com). 36.  A  planilha  foi  objeto  de  análise  que  resultou  na  elaboração  do Relatório 24/2016, anexado no evento 13, anexo2, dos autos de busca e apreensão n.º  5003682­16.2016.404.7000,  e  que  pode  ser  visualizada  na  fl.  3  da representação policial (evento 1, representação policial). 37. Na parte superior do documento, visualizável o escrito "Posição Programa Especial Italiano". 38. Também na parte superior a referência de que os valores estão na casa dos "R$ Mil" e que a planilha indica a situação em 31/07/2012. 39. Ainda na parte superior, no campo "Fontes", a indicar entrada de recursos,  existentes  diversas  siglas  de  executivos  e  empresas  ligadas  ao  Grupo Odebrecht,  a  exemplo  de  LM  (Luis  Mameri),  BJ  (Benedicto  Junior),    BK https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 4/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 (Braskem)  e  HC  (Henrique  Valladares),  ligadas  a  valores  na  casa  de  dezenas  de milhões. 40. O total de recursos disponíveis é de "200.098" 41.  Retrata  em  seguida  a  planilha  os  seguintes  pagamentos específicos (a título de "usos"): "2008 Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira ­                    18.000  Evento El Salvador via Feira ­                                                5.300 2009 Solicitado em 2009 (via JD) ­                                                10.000 2010 Solicitado em abril e maio (via JD) ­                                       8.000 Eventos julho/agosto/setembro 2010 (16+4 Bonus) via JD ­ 20000 Evento setembro 2010 Extra (Assuntos BJ, 900 via Bonus PT) Via JD ­ 10000 Menino da Floresta (Direto com Menino) ­                           2000 Prédio (IL) ­                                                                           12.422 2011 Feira (Atendido 3,5MM de Fev a Maio de 2011) Saldo evento ­ 10.000 Progra OH ­                                                                             4.800 Feira (Pgto fora = US$10MM) ­                                              16.000 2012 Programa B ­                                                                           2.000 Programa B2 (jun e jul 2012) ­                                               1.000 Programa B3 (jul 2012 extra) ­                                                1.000 Total ­                                                                                    120.522" 42.  Descontados  os  200.098  dos  120.555  utilizados,  é  apontado  um saldo de 79.576. 43.  E  na  parte  inferior  do  documento,  sob  o  título  "Composição  do Saldo", os codinomes "Itália ­ 6.000", "Amigo ­ 23.000" e "Pós Itália ­ 50.000".  https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 5/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 (Braskem)  e  HC  (Henrique  Valladares),  ligadas  a  valores  na  casa  de  dezenas  de milhões. 40. O total de recursos disponíveis é de "200.098" 41.  Retrata  em  seguida  a  planilha  os  seguintes  pagamentos específicos (a título de "usos"): "2008 Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira ­                    18.000  Evento El Salvador via Feira ­                                                5.300 2009 Solicitado em 2009 (via JD) ­                                                10.000 2010 Solicitado em abril e maio (via JD) ­                                       8.000 Eventos julho/agosto/setembro 2010 (16+4 Bonus) via JD ­ 20000 Evento setembro 2010 Extra (Assuntos BJ, 900 via Bonus PT) Via JD ­ 10000 Menino da Floresta (Direto com Menino) ­                           2000 Prédio (IL) ­                                                                           12.422 2011 Feira (Atendido 3,5MM de Fev a Maio de 2011) Saldo evento ­ 10.000 Progra OH ­                                                                             4.800 Feira (Pgto fora = US$10MM) ­                                              16.000 2012 Programa B ­                                                                           2.000 Programa B2 (jun e jul 2012) ­                                               1.000 Programa B3 (jul 2012 extra) ­                                                1.000 Total ­                                                                                    120.522" 42.  Descontados  os  200.098  dos  120.555  utilizados,  é  apontado  um saldo de 79.576. 43.  E  na  parte  inferior  do  documento,  sob  o  título  "Composição  do Saldo", os codinomes "Itália ­ 6.000", "Amigo ­ 23.000" e "Pós Itália ­ 50.000".  https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 5/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 44.  Planilha  semelhante,  com  lançamentos  mais  recentes,  foi identificada em celular Blackberry apreendido no endereço residencial de Marcelo Bahia  Odebrecht,  como  informa  a  autoridade  policial  nas  fls.  222­223  da representação policial (evento 1). 45. Na planilha, que foi objeto de análise no Relatório de Análise de Polícia  Judiciária  nº  510/2016  (evento  1,  anexo14),  retrata­se  a  situação  do "Programa  Especial  Italiano",  mas  agora  em  22/10/2013.  Em  relação  à  planilha anterior, há dois novos lançamentos: "Programa B 4 (Nov a Dez 2012)  ­              3.000 Programa B 5 (jan a out 2013) ­                    5.000" 46. Descontados os novos lançamentos, o saldo apontado no final da planilha  é  de  71.000.  Na  composição  do  saldo,  houve  diminuição  da  parte correspondente a pessoa identificada como "Amigo". 47. Não foi ainda possível identicar todos os significados das siglas ou codinomes utilizados, mas "Feira", por exemplo, como consta na imputação na ação penal 5019727­95.2016.4.04.7000, consiste, em cognição sumária, referência a  Mônica Regina Cunha Moura e a João Cerqueira de Santana Filho, profissionais contratados pelo Partido dos Trabalhadores para suas campanhas eleitorais. 48.  Maria  Lúcia  Guimarães  Tavares,  secretária  no  Setor  de Operações Estruturadas da Odebrecht, celebrou acordo de colaboração premiada e admitiu  que  "Feira"  consistia  em  referência  ambos,  conforme  exposto circunstanciadamente  na  decisão  de  15/03/2016  no  processo  5010479­ 08.2016.4.04.7000. 49.  Relevante  destacar  que,  na  ação  penal  5019727­ 95.2016.4.04.7000,  foram  identificadas,  em  cognição  sumária,  transferências bancárias no exterior de três milhões de dólares, em 2012 e 2013, entre contas em nome de off­shores controladas pelo Grupo Odebrecht para conta em nome de off­ shore controlada por João Cerqueira de Santana Filho. 50. Segundo a autoridade policial, a planilha retrataria, em cognição sumária,  repasses  financeiros  subreptícios  efetuados  no  interesse  de  agentes  do Partido  dos  Trabalhadores  pelo  Setor  de  Operações  Estruturadas  da  Odebrecht, como,  v.g.,  os  aludidos  pagamentos  aos  publicitários  que  lhe  prestariam  serviços em campanhas eleitorais. 51.  Entre  2008  a  22/10/2013,  teriam  sido  pagos subrepticiamente  128.522  milhões  de  reais  pelo  Setor  de  Operações  Estruturadas da Odebrecht a agentes do Partido dos Trabalhadores, havendo ainda um saldo de cerca de setenta e um milhões de reais a ser pago.  52.  Há  fundada  suspeita  sobre  a  licitude  desses  pagamentos,  já  que efetuados  subrepticiamente  e  pelo  setor  da  empresa  também  encarregado  do pagamento de propinas aos agentes da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 6/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 44.  Planilha  semelhante,  com  lançamentos  mais  recentes,  foi identificada em celular Blackberry apreendido no endereço residencial de Marcelo Bahia  Odebrecht,  como  informa  a  autoridade  policial  nas  fls.  222­223  da representação policial (evento 1). 45. Na planilha, que foi objeto de análise no Relatório de Análise de Polícia  Judiciária  nº  510/2016  (evento  1,  anexo14),  retrata­se  a  situação  do "Programa  Especial  Italiano",  mas  agora  em  22/10/2013.  Em  relação  à  planilha anterior, há dois novos lançamentos: "Programa B 4 (Nov a Dez 2012)  ­              3.000 Programa B 5 (jan a out 2013) ­                    5.000" 46. Descontados os novos lançamentos, o saldo apontado no final da planilha  é  de  71.000.  Na  composição  do  saldo,  houve  diminuição  da  parte correspondente a pessoa identificada como "Amigo". 47. Não foi ainda possível identicar todos os significados das siglas ou codinomes utilizados, mas "Feira", por exemplo, como consta na imputação na ação penal 5019727­95.2016.4.04.7000, consiste, em cognição sumária, referência a  Mônica Regina Cunha Moura e a João Cerqueira de Santana Filho, profissionais contratados pelo Partido dos Trabalhadores para suas campanhas eleitorais. 48.  Maria  Lúcia  Guimarães  Tavares,  secretária  no  Setor  de Operações Estruturadas da Odebrecht, celebrou acordo de colaboração premiada e admitiu  que  "Feira"  consistia  em  referência  ambos,  conforme  exposto circunstanciadamente  na  decisão  de  15/03/2016  no  processo  5010479­ 08.2016.4.04.7000. 49.  Relevante  destacar  que,  na  ação  penal  5019727­ 95.2016.4.04.7000,  foram  identificadas,  em  cognição  sumária,  transferências bancárias no exterior de três milhões de dólares, em 2012 e 2013, entre contas em nome de off­shores controladas pelo Grupo Odebrecht para conta em nome de off­ shore controlada por João Cerqueira de Santana Filho. 50. Segundo a autoridade policial, a planilha retrataria, em cognição sumária,  repasses  financeiros  subreptícios  efetuados  no  interesse  de  agentes  do Partido  dos  Trabalhadores  pelo  Setor  de  Operações  Estruturadas  da  Odebrecht, como,  v.g.,  os  aludidos  pagamentos  aos  publicitários  que  lhe  prestariam  serviços em campanhas eleitorais. 51.  Entre  2008  a  22/10/2013,  teriam  sido  pagos subrepticiamente  128.522  milhões  de  reais  pelo  Setor  de  Operações  Estruturadas da Odebrecht a agentes do Partido dos Trabalhadores, havendo ainda um saldo de cerca de setenta e um milhões de reais a ser pago.  52.  Há  fundada  suspeita  sobre  a  licitude  desses  pagamentos,  já  que efetuados  subrepticiamente  e  pelo  setor  da  empresa  também  encarregado  do pagamento de propinas aos agentes da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 6/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 53. Além disso, a referência a um saldo de setenta e um milhões de reais sugere que não se tratam somente de doações eleitorais não­registradas, uma vez que meras doações, em princípio, não geram saldos a serem pagos. O registro de  pagamentos  em  anos  nos  quais  não  houve  eleição,  como  2009,  2011  e  2013, também sugere não se tratar de meras doações.  54.  A  planilha  tem  aparência  de  uma  espécie  de  conta  corrente informal do Grupo Odebrecht com agentes do Partido dos Trabalhadores. 55.  Foram  analisadas  diversas  anotações  e  mensagens  eletrônicas apreendidas de Marcelo Bahia Odebrecht e de executivos do Grupo Odebrecht. O resultado  encontra­se  no  Relatório  de  Análise  de  Polícia  Judiciária  nº  124/2016 (evento 1, anexo3). 56. Nessa análise, foi possível concluir que Marcelo Bahia Odebrecht reunia­se com frequência com Antônio Palocci Filho e que este atuava no interesse do Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal, inclusive no período em que ainda exercia cargo público ou mandato parlamentar. 57. Mais do que isso, após análise de mensagens eletrônicas trocadas entre  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  outros  executivos,  da  própria  planilha  e igualmente  de  anotações  e  encontros  registrados  no  aparelho  celular  de  Marcelo Bahia  Odebrecht,  a  autoridade  policial  concluiu  que  "Italiano",  mencionado  na planilha, seria Antônio Palocci Filho.  58. Seria ele, portanto, um dos principais interlocutores da Odebrecht nesses pagamentos subreptícios dirigidos a agentes do Partido dos Trabalhadores.  59. Sua importância reflete­se no próprio título da planilha "Posição Programa Especial Italiano". 60. Destaque­se parte desses elementos. 61.  Ressalve­se  que,  inicialmente,  o  codinome  "Italiano"  teria  sido atribuído  pela  autoridade  policial  a  Guido  Mantega,  que  possui  nacionalidade italiana. 62. Essa hipótese foi, posteriormente, descartada. 63. Em mensagem eletrônica remetida por Marcelo Bahia Odebrecht a executivos do Grupo Odebrecht,  ele fez referência a Guido Mantega (GM) e a Italiano como sendo pessoas distintas (fls. 69 da representação policial, evento 1): "AA: importante vc se atualizar e prevenir o seminario e o italiano antes de GM falar com o PR" 64. Da mensagem, infere­se que se tratam de pessoas distintas. 65.  Em  mensagens  eletrônicas  trocadas  entre  Marcelo  Bahia Odebrecht e executivos do Grupo Odebrecht entre os dias 02 e 03 de maio de 2009 (fls.  70­73,  representação  policial,  evento  1),  Marcelo  Bahia  Odebrecht  indaga  a Alexandrino Alencar se ele tentou marcar uma reunião com "Italiano" na segunda­ https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 7/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 53. Além disso, a referência a um saldo de setenta e um milhões de reais sugere que não se tratam somente de doações eleitorais não­registradas, uma vez que meras doações, em princípio, não geram saldos a serem pagos. O registro de  pagamentos  em  anos  nos  quais  não  houve  eleição,  como  2009,  2011  e  2013, também sugere não se tratar de meras doações.  54.  A  planilha  tem  aparência  de  uma  espécie  de  conta  corrente informal do Grupo Odebrecht com agentes do Partido dos Trabalhadores. 55.  Foram  analisadas  diversas  anotações  e  mensagens  eletrônicas apreendidas de Marcelo Bahia Odebrecht e de executivos do Grupo Odebrecht. O resultado  encontra­se  no  Relatório  de  Análise  de  Polícia  Judiciária  nº  124/2016 (evento 1, anexo3). 56. Nessa análise, foi possível concluir que Marcelo Bahia Odebrecht reunia­se com frequência com Antônio Palocci Filho e que este atuava no interesse do Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal, inclusive no período em que ainda exercia cargo público ou mandato parlamentar. 57. Mais do que isso, após análise de mensagens eletrônicas trocadas entre  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  outros  executivos,  da  própria  planilha  e igualmente  de  anotações  e  encontros  registrados  no  aparelho  celular  de  Marcelo Bahia  Odebrecht,  a  autoridade  policial  concluiu  que  "Italiano",  mencionado  na planilha, seria Antônio Palocci Filho.  58. Seria ele, portanto, um dos principais interlocutores da Odebrecht nesses pagamentos subreptícios dirigidos a agentes do Partido dos Trabalhadores.  59. Sua importância reflete­se no próprio título da planilha "Posição Programa Especial Italiano". 60. Destaque­se parte desses elementos. 61.  Ressalve­se  que,  inicialmente,  o  codinome  "Italiano"  teria  sido atribuído  pela  autoridade  policial  a  Guido  Mantega,  que  possui  nacionalidade italiana. 62. Essa hipótese foi, posteriormente, descartada. 63. Em mensagem eletrônica remetida por Marcelo Bahia Odebrecht a executivos do Grupo Odebrecht,  ele fez referência a Guido Mantega (GM) e a Italiano como sendo pessoas distintas (fls. 69 da representação policial, evento 1): "AA: importante vc se atualizar e prevenir o seminario e o italiano antes de GM falar com o PR" 64. Da mensagem, infere­se que se tratam de pessoas distintas. 65.  Em  mensagens  eletrônicas  trocadas  entre  Marcelo  Bahia Odebrecht e executivos do Grupo Odebrecht entre os dias 02 e 03 de maio de 2009 (fls.  70­73,  representação  policial,  evento  1),  Marcelo  Bahia  Odebrecht  indaga  a Alexandrino Alencar se ele tentou marcar uma reunião com "Italiano" na segunda­ https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 7/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 feira,  e  que,  em  caso  negativo,  Marcelo  ligaria  para  "Brani"  para  tentar  marcar. Transcreve­se  mensagem  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht  para  Alexandrino  Alencar em 02/05/2009: "AA: Vc marcou alguma coisa com o Italiano na 2ª? Se não, vou ligar para Brani hoje para tentar marcar." 66. Posteriormente, Marcelo Bahia Odebrecht informa a Alexandrino Alencar e a sua secretária, Darci Luz,  que marcou com "Brani" que o "deputado" iria passar em seu escritório na segunda pela manhã: "Darci: ver novo tel Brani. Marquei com ele a princípio que o deputado passaria la no escritório entre 11:30 e 12 horas amanha (2ª)." 67.  Dois  fatos  mencionados  por  Marcelo  Odebrecht  vinculam  a pessoa identificada na mensagem como "Italiano" a Antônio Palocci Filho. 68.  O  primeiro  é  que  ele  de  fato  exercia,  na  época,  o  mandato  de Deputado Federal. 69.  O  segundo  é  que  "Brani"  é    forma  diminutiva  de  Branislav Kontic, que, segundo a autoridade policial, seria subordinado de Antônio Palocci Filho (fl. 70 da representação policial, evento 1). 70.  Para  afastar  dúvidas,  em  mensagem  posterior,  datada  de 13/08/2009, enviada por Marcelo Bahia Odebrecht para Darci Luz, novamente ele refere­se a "Brani" para agendar encontro, mas desta feita refere­se diretamente ao nome de "Palocci" (fl. 73 da representação policial, evento 1): "Veja  com  Brani  que  horas  posso  me  encontrar  amanhã  com  o  Palocci  (qq horário ­ eh prioridade)" 71.  A  identificação  de  "Brani"  como  Branislav  Kontic  também decorre  da  identificação  de  mensagens  de  Marcelo  Odebrecht  enviadas diretamente  para  ele,  Branislav  Kontic,  através  do  endereço kontichbrani@yahoo.com e na qual o interlocutor é chamado de "Brani", como a mensagem de 02/09/2009 (fl. 83 da representação policial, evento 1): "Brani, Favor encaminhar para o Chefe Abraços Marcelo" 72. Outra mensagem datada de 03/09/2009, de secretária de Marcelo Bahia  Odebrech,  reforça  a  identificação  de  "Italiano"  como  sendo  um  Deputado, como se verifica na fl. 73 da representação policial (evento 1): "Dr. Marcelo, https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 8/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 feira,  e  que,  em  caso  negativo,  Marcelo  ligaria  para  "Brani"  para  tentar  marcar. Transcreve­se  mensagem  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht  para  Alexandrino  Alencar em 02/05/2009: "AA: Vc marcou alguma coisa com o Italiano na 2ª? Se não, vou ligar para Brani hoje para tentar marcar." 66. Posteriormente, Marcelo Bahia Odebrecht informa a Alexandrino Alencar e a sua secretária, Darci Luz,  que marcou com "Brani" que o "deputado" iria passar em seu escritório na segunda pela manhã: "Darci: ver novo tel Brani. Marquei com ele a princípio que o deputado passaria la no escritório entre 11:30 e 12 horas amanha (2ª)." 67.  Dois  fatos  mencionados  por  Marcelo  Odebrecht  vinculam  a pessoa identificada na mensagem como "Italiano" a Antônio Palocci Filho. 68.  O  primeiro  é  que  ele  de  fato  exercia,  na  época,  o  mandato  de Deputado Federal. 69.  O  segundo  é  que  "Brani"  é    forma  diminutiva  de  Branislav Kontic, que, segundo a autoridade policial, seria subordinado de Antônio Palocci Filho (fl. 70 da representação policial, evento 1). 70.  Para  afastar  dúvidas,  em  mensagem  posterior,  datada  de 13/08/2009, enviada por Marcelo Bahia Odebrecht para Darci Luz, novamente ele refere­se a "Brani" para agendar encontro, mas desta feita refere­se diretamente ao nome de "Palocci" (fl. 73 da representação policial, evento 1): "Veja  com  Brani  que  horas  posso  me  encontrar  amanhã  com  o  Palocci  (qq horário ­ eh prioridade)" 71.  A  identificação  de  "Brani"  como  Branislav  Kontic  também decorre  da  identificação  de  mensagens  de  Marcelo  Odebrecht  enviadas diretamente  para  ele,  Branislav  Kontic,  através  do  endereço kontichbrani@yahoo.com e na qual o interlocutor é chamado de "Brani", como a mensagem de 02/09/2009 (fl. 83 da representação policial, evento 1): "Brani, Favor encaminhar para o Chefe Abraços Marcelo" 72. Outra mensagem datada de 03/09/2009, de secretária de Marcelo Bahia  Odebrech,  reforça  a  identificação  de  "Italiano"  como  sendo  um  Deputado, como se verifica na fl. 73 da representação policial (evento 1): "Dr. Marcelo, https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 8/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Procurou pelo Sr. 13h50 ­ Deputado (Italiano)" 73.  Em  várias  mensagens  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  há referências  a  encontros  e  a  contatos  dele  com  o  "Italiano"  no  interesse  do  Grupo Odebrecht.   74.  Nessas  mensagens,  depreende­se  que  o  Grupo  Odebrecht recorria, com frequência, a Antônio Palocci Filho, para que este intercedesse junto ao Governo Federal em favor de seus interesses. 75. As já referidas mensagens nas fls. 70­72, representação policial, evento  1,  nas  quais  Marcelo  Bahia  Odebrecht  busca  agendar  encontro  com Antônio  Palocci  Filho,  tinham,  por  exemplo,  por  objeto  discussões  em  torno  de alíquotas  de  IPI  e  de  créditos  prêmio  de  IPI  no  âmbito  da  Medida  Provisória 460/2009  e  que  seriam  de  interesse  principalmente  da  Braskem  Petroquímica, empresa controlada pelo Grupo Odebrecht. 76.  Ainda  nesse  contexto,  Marcelo  Bahia  Odebrecht enviou  mensagem  a  outros  executivos  na  data  de  18/06/2009,  informando  que "Italiano" havia solicitado uma reunião com ele, provavelmente, segundo Marcelo Odebrecht,  por  terem  "acordado  que  antes  da  reta  final  nos  alinharíamos  qt  a contrapartida" (fl. 72 da representação policial, evento 1), em provável menção à contraprestação  financeira  decorrente  do  apoio  fornecido  para  a  aprovação  de medidas  fiscais  na  Medida  Provisória  460/2009  que  beneficiassem  o  Grupo Odebrecht. 77. Nas fls. 76­77 da representação policial, evento 1, novas trocas de mensagens, em agosto de 2009, relativamente à atuação de Antônio Palocci Filho, "italiano",  no  interesse  do  Grupo,  especificamente  no  que  diz  respeito  ao  crédito prêmio previsto na Medida Provisória 460/2009.  78.  Entre  as  mensagens,  uma,  bem  destacada  pelo  MPF,  de 11/08/2009,  enviada  por  Marcelo  Bahia  Odebrecht  a  subordinado,  contendo minuta de texto de conversão da Medida Provisória 460/2009, com anotações de sugestões  no  interesse  do  Grupo  Odebrecht,  e  que  deveria  ser  encaminhado  a Antônio Palocci Filho (fl. 11 da manifestação do MPF, evento 8). 79.  Embora  aprovado,  em  05/08/2008,  pelo  Congresso  o reconhecimento  do  crédito  prêmio  até  31/12/2002,  como  pretendia  o  Grupo Odebrecht,  o  benefício  foi  vetado  pelo  então  Presidente  da  República,  conforme Mensagem nº 684, de 27/08/2009.  80.  Ao  mesmo  tempo,  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  em decisão de 13/08/2009 nos Recursos Extraordinários 561.485, 577.348 e 577.302,  decidiu que o crédito prêmio do IPI teria sido extinto em 1990. 81.  Já  ciente  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  da probabilidade do veto do benefício aprovado na medida provisória, Marcelo Bahia Odebrecht  encaminhou  em  13/08/2009  mensagem  eletrônica  a  executivos  do Grupo  Odebrecht,  lamentando  o  fato,  informando  que  o  Presidente  da  República teria  sido  influenciado  negativamente  por  Guido  Mantega,  mas  revelando  que https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 9/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Procurou pelo Sr. 13h50 ­ Deputado (Italiano)" 73.  Em  várias  mensagens  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  há referências  a  encontros  e  a  contatos  dele  com  o  "Italiano"  no  interesse  do  Grupo Odebrecht.   74.  Nessas  mensagens,  depreende­se  que  o  Grupo  Odebrecht recorria, com frequência, a Antônio Palocci Filho, para que este intercedesse junto ao Governo Federal em favor de seus interesses. 75. As já referidas mensagens nas fls. 70­72, representação policial, evento  1,  nas  quais  Marcelo  Bahia  Odebrecht  busca  agendar  encontro  com Antônio  Palocci  Filho,  tinham,  por  exemplo,  por  objeto  discussões  em  torno  de alíquotas  de  IPI  e  de  créditos  prêmio  de  IPI  no  âmbito  da  Medida  Provisória 460/2009  e  que  seriam  de  interesse  principalmente  da  Braskem  Petroquímica, empresa controlada pelo Grupo Odebrecht. 76.  Ainda  nesse  contexto,  Marcelo  Bahia  Odebrecht enviou  mensagem  a  outros  executivos  na  data  de  18/06/2009,  informando  que "Italiano" havia solicitado uma reunião com ele, provavelmente, segundo Marcelo Odebrecht,  por  terem  "acordado  que  antes  da  reta  final  nos  alinharíamos  qt  a contrapartida" (fl. 72 da representação policial, evento 1), em provável menção à contraprestação  financeira  decorrente  do  apoio  fornecido  para  a  aprovação  de medidas  fiscais  na  Medida  Provisória  460/2009  que  beneficiassem  o  Grupo Odebrecht. 77. Nas fls. 76­77 da representação policial, evento 1, novas trocas de mensagens, em agosto de 2009, relativamente à atuação de Antônio Palocci Filho, "italiano",  no  interesse  do  Grupo,  especificamente  no  que  diz  respeito  ao  crédito prêmio previsto na Medida Provisória 460/2009.  78.  Entre  as  mensagens,  uma,  bem  destacada  pelo  MPF,  de 11/08/2009,  enviada  por  Marcelo  Bahia  Odebrecht  a  subordinado,  contendo minuta de texto de conversão da Medida Provisória 460/2009, com anotações de sugestões  no  interesse  do  Grupo  Odebrecht,  e  que  deveria  ser  encaminhado  a Antônio Palocci Filho (fl. 11 da manifestação do MPF, evento 8). 79.  Embora  aprovado,  em  05/08/2008,  pelo  Congresso  o reconhecimento  do  crédito  prêmio  até  31/12/2002,  como  pretendia  o  Grupo Odebrecht,  o  benefício  foi  vetado  pelo  então  Presidente  da  República,  conforme Mensagem nº 684, de 27/08/2009.  80.  Ao  mesmo  tempo,  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  em decisão de 13/08/2009 nos Recursos Extraordinários 561.485, 577.348 e 577.302,  decidiu que o crédito prêmio do IPI teria sido extinto em 1990. 81.  Já  ciente  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  da probabilidade do veto do benefício aprovado na medida provisória, Marcelo Bahia Odebrecht  encaminhou  em  13/08/2009  mensagem  eletrônica  a  executivos  do Grupo  Odebrecht,  lamentando  o  fato,  informando  que  o  Presidente  da  República teria  sido  influenciado  negativamente  por  Guido  Mantega,  mas  revelando  que https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=701475253017377… 9/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 "Italiano"  havia  ligado  para  ele  e  solicitado  alternativas  para  a  compensação  da empresa pela derrota sofrida (fl. 80 da representação policial, evento 1). Oportuna transcrição parcial: "Tudo que é bom, é difícil. Tudo que é fácil, não é para nós. Acho que o 'muito pequeno' obstáculo de hoje abre uma avenida de oportunidade para sairmos ainda melhor do que se tivessemos ganho. Hoje estavámos 'carregando' um mundo de gente, agora com a dívida (ainda que moral,  e  de  costumazes  mal  pagadores)  que  nossos  'amigos'  tem  conosco, podemos tentar emplacar ganhos maiores só para nós. Italiano acabou de me ligar. Disse que GM manipulou a info para o PR. Vai estar com  PR  na  2ª  ou  durante  o  final  de  semana.  Combinamos  de  nos  encontrar amanhã  as  15hs.  Ele  mesmo  pediu  além  dos  argumentos  para  a  sanção/veto parcial, que levassemos alternativas para nos compensar. Sejamos criativos! Maurício: além das que vc. está trabalhando avalie com Fadigas se não tem nada também no Poliedro (ainda que parcial). O  ideal  seríamos  colocar  valores  de  qt  somos  compensados  em  cada  uma  das opções abrindo assim um menu/mix de escolha tributárias e ou com a Petrobrás. Vamos sair melhor do que se tivessemos ganho. MF/CF: Vou estar em reunião amanhã pela manhã, mas podem me chamar assim que tiverem o material."   82. Também aqui a prova de que "Italiano" não é Guido Mantega, já que  foi  o  próprio  "Italiano"  quem  comunicou  a  Marcelo  Bahia  Odebrecht  que Guido Mantega teria influenciado negativamente o então Presidente da República para vetar o reconhecimento do crédito prêmio. Percebe­se ainda que "Italiano" é pessoa  com  acesso  ao  então  Presidente.  Chama  ainda  a  atenção  a  referência  de que,  apesar  do  veto,  seriam  cogitadas  alternativas  junto  ao  então  Presidente, "tributárias e ou com a Petrobrás", para compensar o Grupo Odebrecht. 83.  Essas  questões  e  novas  discussões  com  "Italiano"  acerca  da Medida Provisória 460/2009, crédito prêmio de IPI e alíquota zero são objeto  de outras mensagens apreeendidas (v.g. fls. 68 e 82 da representação policial, evento 1). 84.  Há  mensagens  sobre  variados  assuntos,  além  da  Medida Provisória 460/2009. 85. Mensagem trocada com Marcelo Bahia Odebrecht e executivo do Grupo Odebrecht trata de reunião com Antônio Palocci Filho ("ital.") em julho de 2007  e  tem  por  objeto  a  participação  do  Grupo  empresarial  em  leilões  não identificados (fl. 75 da representação policial, evento 1). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 10/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 "Italiano"  havia  ligado  para  ele  e  solicitado  alternativas  para  a  compensação  da empresa pela derrota sofrida (fl. 80 da representação policial, evento 1). Oportuna transcrição parcial: "Tudo que é bom, é difícil. Tudo que é fácil, não é para nós. Acho que o 'muito pequeno' obstáculo de hoje abre uma avenida de oportunidade para sairmos ainda melhor do que se tivessemos ganho. Hoje estavámos 'carregando' um mundo de gente, agora com a dívida (ainda que moral,  e  de  costumazes  mal  pagadores)  que  nossos  'amigos'  tem  conosco, podemos tentar emplacar ganhos maiores só para nós. Italiano acabou de me ligar. Disse que GM manipulou a info para o PR. Vai estar com  PR  na  2ª  ou  durante  o  final  de  semana.  Combinamos  de  nos  encontrar amanhã  as  15hs.  Ele  mesmo  pediu  além  dos  argumentos  para  a  sanção/veto parcial, que levassemos alternativas para nos compensar. Sejamos criativos! Maurício: além das que vc. está trabalhando avalie com Fadigas se não tem nada também no Poliedro (ainda que parcial). O  ideal  seríamos  colocar  valores  de  qt  somos  compensados  em  cada  uma  das opções abrindo assim um menu/mix de escolha tributárias e ou com a Petrobrás. Vamos sair melhor do que se tivessemos ganho. MF/CF: Vou estar em reunião amanhã pela manhã, mas podem me chamar assim que tiverem o material."   82. Também aqui a prova de que "Italiano" não é Guido Mantega, já que  foi  o  próprio  "Italiano"  quem  comunicou  a  Marcelo  Bahia  Odebrecht  que Guido Mantega teria influenciado negativamente o então Presidente da República para vetar o reconhecimento do crédito prêmio. Percebe­se ainda que "Italiano" é pessoa  com  acesso  ao  então  Presidente.  Chama  ainda  a  atenção  a  referência  de que,  apesar  do  veto,  seriam  cogitadas  alternativas  junto  ao  então  Presidente, "tributárias e ou com a Petrobrás", para compensar o Grupo Odebrecht. 83.  Essas  questões  e  novas  discussões  com  "Italiano"  acerca  da Medida Provisória 460/2009, crédito prêmio de IPI e alíquota zero são objeto  de outras mensagens apreeendidas (v.g. fls. 68 e 82 da representação policial, evento 1). 84.  Há  mensagens  sobre  variados  assuntos,  além  da  Medida Provisória 460/2009. 85. Mensagem trocada com Marcelo Bahia Odebrecht e executivo do Grupo Odebrecht trata de reunião com Antônio Palocci Filho ("ital.") em julho de 2007  e  tem  por  objeto  a  participação  do  Grupo  empresarial  em  leilões  não identificados (fl. 75 da representação policial, evento 1). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 10/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 86.  Há  mensagens,  em  junho  de  2010,  acerca  de  intervenção  de Italiano (Antonio Palocci Filho) para o aumento de linha de crédito pelo BNDES à Angola, fato que interessava à Odebrecht, exportadora de serviços financiados pelo BNDES  para  Angola,  conforme  fls.  95­100,  da  representação  policial.  Entre  as mensagens,  novamente  referência  ao  "Italiano"  (fl.  98  da  representação  policial, evento 1). 87.  Transcreve­se  a  mensagem  de  18/06/2010  enviada  por  Marcelo Bahia Odebrecht a executivo subordinado: "Meu  receio  e  não  sh  fechar  menos  do  que  podia,  como  outros  acertarem (pecuarista inclusive). Ok. Vou avisar Italiano que se querem algo, eles precisam agir!" 88. E mensagem na mesma data enviada do subordinado a Marcelo Bahia Odebrecht: "Isso tem que ser fechado ateh segunda. Terca a noite chega o Chefe. O  que  vc  pode  fazer  eh  incentivar  o  Ita  a  entrar  no  assundo,  confiando  que depois ele restabeleça os contatos para recuperar algo. Afinal houve um acordo passado. E no que se estah fechando a chance dele recuperar algo eh zero. 89.  Essa  última  mensagem  foi  enviada  em  resposta  à  seguinte mensagem de Marcelo Bahia Odebrecht ao seu subordinado de 17/06/2010: "Amanhã vou estar as 11hs com Italiano. Seria o caso dizer a ele que com os 700 que  estão  sinalizando  dificilmente  terão  algo,  e  que  se  nos  autorizassem  EB poderia  tentar  conseguir  50  de  rebate  (com  o  par  dele  lah)  para  o  objetivo  de 1200? Com ele ficando de confirmar o acerto de EB no dia 23 com o par dele?" 90. Observa­se que conforme anotação no celular de Marcelo Bahia Odebrecht  ele  realmente  teve  em  18/06/2010  reunião  com  Antônio  Palocci  Filho (fl. 94 da representação, evento1), ele identificado como "AP". 91.  As  mensagens  sugerem  solicitação  do  Grupo  Odebrecht  a Antônio  Palocci  Filho  para  que  fosse  aumentada  pelo  BNDES  a  linha  de  crédito para Angola, então em setecentos milhões de dólares, para um bilhão e duzentos milhões  de  dólares,  o  que  poderia  resultar  em  propina  de  cinquenta  milhões  de dólares. 92.  Foram  encontradas  ainda  anotações  no  aparelho  celular  de Marcelo  Bahia  Odebrecht  relacionando  Antônio  Palocci  Filho  a  questões  de interesse do Grupo Odebrecht em Angola (fls. 103 e 106 da representação policial, evento 1). 93. Outras mensagens eletrônicas trocadas em junho e julho de 2009 dizem  respeito  à  atuação  de  Italiano  (Antônio  Palocci  Filho)  em  favor  do  Grupo Odebrecht no Programa de Desenvolvimento de Submarino ­ PROSUB, conforme fls.  110­111  da  representação  policial,  evento  1.  No  aparelho  celular  de  Marcelo https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 11/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 86.  Há  mensagens,  em  junho  de  2010,  acerca  de  intervenção  de Italiano (Antonio Palocci Filho) para o aumento de linha de crédito pelo BNDES à Angola, fato que interessava à Odebrecht, exportadora de serviços financiados pelo BNDES  para  Angola,  conforme  fls.  95­100,  da  representação  policial.  Entre  as mensagens,  novamente  referência  ao  "Italiano"  (fl.  98  da  representação  policial, evento 1). 87.  Transcreve­se  a  mensagem  de  18/06/2010  enviada  por  Marcelo Bahia Odebrecht a executivo subordinado: "Meu  receio  e  não  sh  fechar  menos  do  que  podia,  como  outros  acertarem (pecuarista inclusive). Ok. Vou avisar Italiano que se querem algo, eles precisam agir!" 88. E mensagem na mesma data enviada do subordinado a Marcelo Bahia Odebrecht: "Isso tem que ser fechado ateh segunda. Terca a noite chega o Chefe. O  que  vc  pode  fazer  eh  incentivar  o  Ita  a  entrar  no  assundo,  confiando  que depois ele restabeleça os contatos para recuperar algo. Afinal houve um acordo passado. E no que se estah fechando a chance dele recuperar algo eh zero. 89.  Essa  última  mensagem  foi  enviada  em  resposta  à  seguinte mensagem de Marcelo Bahia Odebrecht ao seu subordinado de 17/06/2010: "Amanhã vou estar as 11hs com Italiano. Seria o caso dizer a ele que com os 700 que  estão  sinalizando  dificilmente  terão  algo,  e  que  se  nos  autorizassem  EB poderia  tentar  conseguir  50  de  rebate  (com  o  par  dele  lah)  para  o  objetivo  de 1200? Com ele ficando de confirmar o acerto de EB no dia 23 com o par dele?" 90. Observa­se que conforme anotação no celular de Marcelo Bahia Odebrecht  ele  realmente  teve  em  18/06/2010  reunião  com  Antônio  Palocci  Filho (fl. 94 da representação, evento1), ele identificado como "AP". 91.  As  mensagens  sugerem  solicitação  do  Grupo  Odebrecht  a Antônio  Palocci  Filho  para  que  fosse  aumentada  pelo  BNDES  a  linha  de  crédito para Angola, então em setecentos milhões de dólares, para um bilhão e duzentos milhões  de  dólares,  o  que  poderia  resultar  em  propina  de  cinquenta  milhões  de dólares. 92.  Foram  encontradas  ainda  anotações  no  aparelho  celular  de Marcelo  Bahia  Odebrecht  relacionando  Antônio  Palocci  Filho  a  questões  de interesse do Grupo Odebrecht em Angola (fls. 103 e 106 da representação policial, evento 1). 93. Outras mensagens eletrônicas trocadas em junho e julho de 2009 dizem  respeito  à  atuação  de  Italiano  (Antônio  Palocci  Filho)  em  favor  do  Grupo Odebrecht no Programa de Desenvolvimento de Submarino ­ PROSUB, conforme fls.  110­111  da  representação  policial,  evento  1.  No  aparelho  celular  de  Marcelo https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 11/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Bahia  Odebrecht  foi,  por  sua  vez,  encontrada  anotação  "Prosub/Conta  Italiano", que sugere a realização de pagamentos a "Italiano" em decorrência deste tema (fl. 113 da representação, evento 1).  94. Há também mensagens trocadas diretamente entre Marcelo Bahia Odebrecht e Branislav Kontic, como visto ex­assessor e sócio de Antônio Palocci Filho,  e  que  dizem  respeito  a  tentativa  de  obtenção  de  benefícios  fiscais  para  o Grupo Odebrecht (fls. 83, 84, 85 e 91da representação policial, evento 1).  95.  Em  uma  dessas  mensagens,  de  30/03/2010,  Marcelo  Bahia Odebrecht  pede  a  Branislav  Kontic  que  informasse  ao  "Chefe"  de  que  os problemas fiscais poderiam ser resolvidos com a edição de uma medida provisória específica: "Brani, Tudo bem? Diga  ao  chefe  que  a  única  maneira  de  evitar  as  ida  e  vindas  e  acabarmos perdendo  o  prazo  para  uso  do  PFiscal  é  realmente  uma  MP  específica. Pagaríamos o saldo com PF durante a vigência da MP, e depois não importa as emendas, a MP poderia caduar. Se  formos  continuar  via  emendas,  vai  ser  esta  batalha  inglória,  onde  todos querem sempre enfiar algo que o governo não aceita. Falei com GM, mas ele precisa reforçar pois como sempre tem gente querendo dificultar (na prática estão querendo ganhar tempo para que usemos menos PF). Se  precisar  me  ligue  (estou  em  SP)  ou  se  possível  ele  pode  se  encontrar  com Cláudio (copiado) em BSB, que pode atualizá­lo. Obrigado e abraços Marcelo" (fl. 91 da representação, evento 1) 96. Segundo consta da representação policial, Antonio Palocci Filho teria  ainda  sido  procurado  por  Marcelo  Bahia  Odebrecht  em  diversas oportunidades  para  obter  apoio  para  a  obtenção  de  contratos  de  construção  de navios­sonda para a exploração do pré­sal e igualmente tratar das dificuldades da Odebrecht em aceitar os termos das negociações envolvendo as sondas do pré­sal junto à Petrobrás e à Setebrasil (fls. 146­186 da representação policial, evento 1). 97.  Das  mensagens  eletrônicas  a  esse  respeito,  destaque­se  o constante  na  fl.  171  da  representação,  mensagem  enviada,  em  30/12/2010,  por Marcelo Bahia Odebrecht aos seus subordinados: "Falei  com  Italiano.  Entendeu  e  disse  que  ia  falar.  Mas  ficou  claro  dois desconfortos: falta de histórico de conversas política na área de E&P, e o próprio fato de ele ainda estar tateando na relação com a moça." 98.  Outra  mensagem  relevante  foi  enviada  por  Marcelo  Bahia Odebrecht  aos  seus  subordinados  em  21/02/2011  sugerindo  possível superfaturamento  na  remuneração  pelo  afretamento  das  sondas  (fl.  174  da representação policial, evento1): https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 12/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Bahia  Odebrecht  foi,  por  sua  vez,  encontrada  anotação  "Prosub/Conta  Italiano", que sugere a realização de pagamentos a "Italiano" em decorrência deste tema (fl. 113 da representação, evento 1).  94. Há também mensagens trocadas diretamente entre Marcelo Bahia Odebrecht e Branislav Kontic, como visto ex­assessor e sócio de Antônio Palocci Filho,  e  que  dizem  respeito  a  tentativa  de  obtenção  de  benefícios  fiscais  para  o Grupo Odebrecht (fls. 83, 84, 85 e 91da representação policial, evento 1).  95.  Em  uma  dessas  mensagens,  de  30/03/2010,  Marcelo  Bahia Odebrecht  pede  a  Branislav  Kontic  que  informasse  ao  "Chefe"  de  que  os problemas fiscais poderiam ser resolvidos com a edição de uma medida provisória específica: "Brani, Tudo bem? Diga  ao  chefe  que  a  única  maneira  de  evitar  as  ida  e  vindas  e  acabarmos perdendo  o  prazo  para  uso  do  PFiscal  é  realmente  uma  MP  específica. Pagaríamos o saldo com PF durante a vigência da MP, e depois não importa as emendas, a MP poderia caduar. Se  formos  continuar  via  emendas,  vai  ser  esta  batalha  inglória,  onde  todos querem sempre enfiar algo que o governo não aceita. Falei com GM, mas ele precisa reforçar pois como sempre tem gente querendo dificultar (na prática estão querendo ganhar tempo para que usemos menos PF). Se  precisar  me  ligue  (estou  em  SP)  ou  se  possível  ele  pode  se  encontrar  com Cláudio (copiado) em BSB, que pode atualizá­lo. Obrigado e abraços Marcelo" (fl. 91 da representação, evento 1) 96. Segundo consta da representação policial, Antonio Palocci Filho teria  ainda  sido  procurado  por  Marcelo  Bahia  Odebrecht  em  diversas oportunidades  para  obter  apoio  para  a  obtenção  de  contratos  de  construção  de navios­sonda para a exploração do pré­sal e igualmente tratar das dificuldades da Odebrecht em aceitar os termos das negociações envolvendo as sondas do pré­sal junto à Petrobrás e à Setebrasil (fls. 146­186 da representação policial, evento 1). 97.  Das  mensagens  eletrônicas  a  esse  respeito,  destaque­se  o constante  na  fl.  171  da  representação,  mensagem  enviada,  em  30/12/2010,  por Marcelo Bahia Odebrecht aos seus subordinados: "Falei  com  Italiano.  Entendeu  e  disse  que  ia  falar.  Mas  ficou  claro  dois desconfortos: falta de histórico de conversas política na área de E&P, e o próprio fato de ele ainda estar tateando na relação com a moça." 98.  Outra  mensagem  relevante  foi  enviada  por  Marcelo  Bahia Odebrecht  aos  seus  subordinados  em  21/02/2011  sugerindo  possível superfaturamento  na  remuneração  pelo  afretamento  das  sondas  (fl.  174  da representação policial, evento1): https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 12/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 "Chegou no Italiano a fofoca (via Petrobrás) que estaríamos saindo/desistindo da Bahia. Neguei e afirmei que as conversas não evoluíram apenas por eles estarem concentrados no 1º pacote. Ele tem claro que a linha vai ser na compensação via tarifa de arrendamento." 99.  Em  outra  mensagem  relevante,  de  12/05/2011,  Marcelo  Bahia Odebrecht reporta aos seus subordinados reunião teria tido com a então Presidente da  República  e  na  qual  estaria  presente  Antônio  Palocci  Filho  (fls.  185­186  da representação, evento1): "2hs e 45 min! Temas principais a pedido dela: TAV, Aeros e Arenas. Fora as Arenas (não por nossa culpa) foi bem positivo. Estavam LC e Italia. No  fim  comentei  do  pre­sal  (no  início  da  reunião  ela  tinha  dito  por  iniciativa própria que soube recentemetne da OOG). Aí ela trouxe o tema sondas/estaleiro (queixou­se do nosso preço não competitivo das 7 sondas e falou da proposta da PB  de  nova  licitação).  Ela  disse  que  com  esta  nova  licitação  a  PB  queria introduzir  novos  entrantes  (chineses,  etc)  pois  queria  quebrar  a  'rigidez  dos custos  locais'.  No  final  da  reunião  Itália  saiu  comigo  (e  voltou  depois)  para  me perguntar  se  eu  estava  ok  com  as  mudanças  para  nova  licitação  (para afretamento)  pois  amanhã  ia  ter  conversa  com  JSG  [José  Sergio  Gabrielli].  Eu disse  que  sim,  que  seria  uma  alternativa  para  sair  do  impasse,  com  a  OOG ganhando sondas de afretamento com a Set e contratando o estaleiro." 100. Consultando a agenda pública da então Presidente da República, constata­se  nesta  data,  12/05/2011,  consta  referência  à  reunião  com  Antônio Palocci  Filho,  muito  embora  sem  menção  à  também  presença  de  Marcelo  Bahia Odebrecht  (http://www2.planalto.gov.br/acompanhe­o­planalto/agenda/agenda­da­ presidenta/2011­05­12). 101. A respeito desse episódio, destaque­se ainda que, como consta na fls. 163 e 164 da representação, Marcelo Bahia Odebrecht não teria conseguido tratar  do  assunto  envolvendo  as  sondas  do  pré­sal  com  Antônio  Palocci  Filho  na cerimônia  de  diplomação  da  ex­Presidente  da  República  em  2010.  Embora Marcelo Bahia Odebrecht tenha afirmado, em um primeiro momento, que ele não estaria  na  cerimônia,  o  que  é  incorreto  ("Italiano  não  estava  na  diplomação"), depois  ele  corrigiu­se  apenas  informando  que  não  teria  conseguido  vê­lo  na recepção  pós  diplomação  ("Chefe,  não  consegui  lhe  ver  na  6ª  na  recepção  pós diplomação"). 102. Entre as anotações e mensagens eletrônicas analisadas, foi ainda possível identificar, em cognição sumária, a participação de Antônio Palocci Filho em reuniões para aquisição de imóvel por intermédio da Odebrecht para utilização pelo Instituto Lula (IL). 103.  Na  aludida  planilha  que  reflete  os  pagamentos  subreptícios  do Grupo Odebrecht ao grupo político de Antônio Palocci Filho, consta, como visto acima, o lançamento de 12.422 junto a rubrica "Prédio (IL)".   https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 13/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 "Chegou no Italiano a fofoca (via Petrobrás) que estaríamos saindo/desistindo da Bahia. Neguei e afirmei que as conversas não evoluíram apenas por eles estarem concentrados no 1º pacote. Ele tem claro que a linha vai ser na compensação via tarifa de arrendamento." 99.  Em  outra  mensagem  relevante,  de  12/05/2011,  Marcelo  Bahia Odebrecht reporta aos seus subordinados reunião teria tido com a então Presidente da  República  e  na  qual  estaria  presente  Antônio  Palocci  Filho  (fls.  185­186  da representação, evento1): "2hs e 45 min! Temas principais a pedido dela: TAV, Aeros e Arenas. Fora as Arenas (não por nossa culpa) foi bem positivo. Estavam LC e Italia. No  fim  comentei  do  pre­sal  (no  início  da  reunião  ela  tinha  dito  por  iniciativa própria que soube recentemetne da OOG). Aí ela trouxe o tema sondas/estaleiro (queixou­se do nosso preço não competitivo das 7 sondas e falou da proposta da PB  de  nova  licitação).  Ela  disse  que  com  esta  nova  licitação  a  PB  queria introduzir  novos  entrantes  (chineses,  etc)  pois  queria  quebrar  a  'rigidez  dos custos  locais'.  No  final  da  reunião  Itália  saiu  comigo  (e  voltou  depois)  para  me perguntar  se  eu  estava  ok  com  as  mudanças  para  nova  licitação  (para afretamento)  pois  amanhã  ia  ter  conversa  com  JSG  [José  Sergio  Gabrielli].  Eu disse  que  sim,  que  seria  uma  alternativa  para  sair  do  impasse,  com  a  OOG ganhando sondas de afretamento com a Set e contratando o estaleiro." 100. Consultando a agenda pública da então Presidente da República, constata­se  nesta  data,  12/05/2011,  consta  referência  à  reunião  com  Antônio Palocci  Filho,  muito  embora  sem  menção  à  também  presença  de  Marcelo  Bahia Odebrecht  (http://www2.planalto.gov.br/acompanhe­o­planalto/agenda/agenda­da­ presidenta/2011­05­12). 101. A respeito desse episódio, destaque­se ainda que, como consta na fls. 163 e 164 da representação, Marcelo Bahia Odebrecht não teria conseguido tratar  do  assunto  envolvendo  as  sondas  do  pré­sal  com  Antônio  Palocci  Filho  na cerimônia  de  diplomação  da  ex­Presidente  da  República  em  2010.  Embora Marcelo Bahia Odebrecht tenha afirmado, em um primeiro momento, que ele não estaria  na  cerimônia,  o  que  é  incorreto  ("Italiano  não  estava  na  diplomação"), depois  ele  corrigiu­se  apenas  informando  que  não  teria  conseguido  vê­lo  na recepção  pós  diplomação  ("Chefe,  não  consegui  lhe  ver  na  6ª  na  recepção  pós diplomação"). 102. Entre as anotações e mensagens eletrônicas analisadas, foi ainda possível identificar, em cognição sumária, a participação de Antônio Palocci Filho em reuniões para aquisição de imóvel por intermédio da Odebrecht para utilização pelo Instituto Lula (IL). 103.  Na  aludida  planilha  que  reflete  os  pagamentos  subreptícios  do Grupo Odebrecht ao grupo político de Antônio Palocci Filho, consta, como visto acima, o lançamento de 12.422 junto a rubrica "Prédio (IL)".   https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 13/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 104. A partir da fl. 126 da representação policial, evento 1, constam anotações e mensagens que dizem respeito a esse fato. 105.  Conforme  registros  de  anotações  no  celular  de  Marcelo  Bahia Odebrecht  e  mensagens  eletrônicas,  ele  se  reuniu  em  02/07/2010  com  Antônio Palocci Filho e em 08/07/2010 com José Carlos Marques Costa Bumlai. 106. José Carlos Costa Marques Bumlai, em depoimento prestado à autoridade  policial  e  cujo  excerto  foi  transcrito  às  fls.  127­129  da  representação policial do evento 1, declarou que foi procurado pela esposa do ex­Presidente para a  implementação  do  Instituto  Lula  e  que  tratou  com  Marcelo  Odebrecht  e  Paulo Ricardo  Baqueiro  de  Melo,  da  Odebrecht  Realizações  Imobiliárias,  de  questões relacionadas à implementação do Instituto Lula, inclusive compra do terreno, e que Roberto  Teixeira,  advogado  de  Luis  Inácio  Lula  da  Silva,  teria  igualmente intermediado a aquisição do terreno. Posteriormente, por ter se recusado a figurar como adquirente, teria sido deixado de lado nas negociações. 107. Nas folhas 131­145 da representação do evento 1, a autoridade policial  colacionou  diversas  mensagens  eletrônicas  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht nas  quais  ele  trata  com  executivos  do  grupo  empresarial  Odebrecht  e  com Branislav  Kontic,  auxiliar  de  Antonio  Palocci  Filho,  a  respeito  da  aquisição  de terreno em prol do Instituto Lula. Menções nos corpos das mensagens eletrônicas a "Prédio  Institucional",  "Prédio  do  Instituto",  à  planilha  intitulada  "Edifício.docx" criada  pelo  próprio  Marcelo  Odebrecht,  e  a  reuniões  havidas  entre  Marcelo Odebrecht  e  Antonio  Palocci  Filho  no  período  reforçam  os  indícios  de  que  a aquisição do terreno do Instituto Lula foi acertada entre Marcelo Bahia Odebrecht e Antonio Palocci Filho.  108.  Entre  as  mensagens,  destaque­se  a  de  22/09/2010,  enviada  por Marcelo Bahia Odebrecht para Branislav Kontic, com referência à questão (fl. 135 da representação policial do evento 1): "Preciso  mandar  uma  atualização  sobre  o  novo  prédio  para  o  Chefe  amanhã. Qual a melhor maneira?" 109.  De  teor  similar  mensagem  datada  de  04/11/2010  (fl.  142  da representação policial do evento 1). 110. O terreno, situado na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP,  culminou  por  ser  adquirido  da  ASA  ­  Agência  Sul  Americana  de Publicidade  e  Administração  LTDA,  pela  DAG  Construtora  LTDA,  conforme escritura  pública  firmada  entre  ambas  e  datada  de  24/11/2010,  no  valor  de  R$ 6.875.686,27  (Laudo  0620/2016/SETEC).  A  escritura  foi  precedida  por  contrato particular de compra e venda datado de 01/06/2010. Essas informações encontram­ se na matrícula do imóvel de nº 188.853 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo. 111. Consta ainda na matrícula que o imóvel teria sido transferido em 28/09/2012  para  a  Odebrecht  Realizações  SP  37­  Empreendimentos  Imobiliários por  quinze  milhões  de  reais  e  sucessivamente  vendido  por  R$  12.602.230,16  à empresa Mix Empreendimentos e Participações Ltda. por escritura em 05/06/2013. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 14/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 104. A partir da fl. 126 da representação policial, evento 1, constam anotações e mensagens que dizem respeito a esse fato. 105.  Conforme  registros  de  anotações  no  celular  de  Marcelo  Bahia Odebrecht  e  mensagens  eletrônicas,  ele  se  reuniu  em  02/07/2010  com  Antônio Palocci Filho e em 08/07/2010 com José Carlos Marques Costa Bumlai. 106. José Carlos Costa Marques Bumlai, em depoimento prestado à autoridade  policial  e  cujo  excerto  foi  transcrito  às  fls.  127­129  da  representação policial do evento 1, declarou que foi procurado pela esposa do ex­Presidente para a  implementação  do  Instituto  Lula  e  que  tratou  com  Marcelo  Odebrecht  e  Paulo Ricardo  Baqueiro  de  Melo,  da  Odebrecht  Realizações  Imobiliárias,  de  questões relacionadas à implementação do Instituto Lula, inclusive compra do terreno, e que Roberto  Teixeira,  advogado  de  Luis  Inácio  Lula  da  Silva,  teria  igualmente intermediado a aquisição do terreno. Posteriormente, por ter se recusado a figurar como adquirente, teria sido deixado de lado nas negociações. 107. Nas folhas 131­145 da representação do evento 1, a autoridade policial  colacionou  diversas  mensagens  eletrônicas  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht nas  quais  ele  trata  com  executivos  do  grupo  empresarial  Odebrecht  e  com Branislav  Kontic,  auxiliar  de  Antonio  Palocci  Filho,  a  respeito  da  aquisição  de terreno em prol do Instituto Lula. Menções nos corpos das mensagens eletrônicas a "Prédio  Institucional",  "Prédio  do  Instituto",  à  planilha  intitulada  "Edifício.docx" criada  pelo  próprio  Marcelo  Odebrecht,  e  a  reuniões  havidas  entre  Marcelo Odebrecht  e  Antonio  Palocci  Filho  no  período  reforçam  os  indícios  de  que  a aquisição do terreno do Instituto Lula foi acertada entre Marcelo Bahia Odebrecht e Antonio Palocci Filho.  108.  Entre  as  mensagens,  destaque­se  a  de  22/09/2010,  enviada  por Marcelo Bahia Odebrecht para Branislav Kontic, com referência à questão (fl. 135 da representação policial do evento 1): "Preciso  mandar  uma  atualização  sobre  o  novo  prédio  para  o  Chefe  amanhã. Qual a melhor maneira?" 109.  De  teor  similar  mensagem  datada  de  04/11/2010  (fl.  142  da representação policial do evento 1). 110. O terreno, situado na Rua Doutor Haberbeck Brandão, 178, São Paulo/SP,  culminou  por  ser  adquirido  da  ASA  ­  Agência  Sul  Americana  de Publicidade  e  Administração  LTDA,  pela  DAG  Construtora  LTDA,  conforme escritura  pública  firmada  entre  ambas  e  datada  de  24/11/2010,  no  valor  de  R$ 6.875.686,27  (Laudo  0620/2016/SETEC).  A  escritura  foi  precedida  por  contrato particular de compra e venda datado de 01/06/2010. Essas informações encontram­ se na matrícula do imóvel de nº 188.853 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo. 111. Consta ainda na matrícula que o imóvel teria sido transferido em 28/09/2012  para  a  Odebrecht  Realizações  SP  37­  Empreendimentos  Imobiliários por  quinze  milhões  de  reais  e  sucessivamente  vendido  por  R$  12.602.230,16  à empresa Mix Empreendimentos e Participações Ltda. por escritura em 05/06/2013. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 14/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 112. A DAG Construtora seria de propriedade de Dermeval de Souza Gusmão Filho, pessoa próxima a Marcelo Odebrecht, conforme se extrai do teor de mensagem em 01/09/2010 de Marcelo Bahia Odebrecht no qual menciona almoço com "Demerval" (fl. 131 da representação do evento 1) e ainda de mensagem de 05/04/2009 no qual Marcelo Bahia Odebrecht trata Demerval por "Demé" (fl. 8 do Laudo 0602/2016/SETEC). 113. Observa­se ainda o registro de anotação no aparelho celular de Marcelo  Bahia  Odebrecht  de  reunião  em  03/09/2010  dele  com  Antônio  Palocci Filho, Roberto Teixeira e que contaria com a presença do aludido  Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (fl. 131 da representação). 114.  Também  identificada  minuta  de  contrato  de  compra  e  venda, com data de 05/03/2010, do mesmo imóvel, tendo por alienante a referida empresa ASA e como adquirente José Carlos Costa Marques Bumlai, no ato representado por  Roberto  Teixeira  (fls.  12­13  do  Laudo  0602/206/SETEC).  O  contrato  foi apreendido no Sítio em Atibaia/SP de utilização pelo ex­Presidente da República. 115.  A  relação  deste  imóvel  com  o  ex­Presidente  é  reforçada  pela apreensão  no  Sítio  de  Atibaia/SP,  utilizado  pelo  ex­Presidente,  de  um  projeto arquitetônico  para  reforma  deste  mesmo  imóvel  na  Rua  Doutor  Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (fls. 9­11 do Laudo 0620/2016/SETEC). 116. Observa­se, ainda no Laudo 0620/2016/SETEC (fls. 11­12) que o  preço  solicitado  para  o  imóvel  era  de  dez  milhões  de  reais,  havendo  ainda dívidas  junto  à  Prefeitura  em  torno  de  R$  2,3  milhões,  o  que  atinge  um  valor próximo ao lançado na planilha Posição Italiano como tendo sido dispendido pelo Grupo Odebrecht (12.422). 117. Em cognição sumária, há prova de que o Grupo Odebrecht teria adquirido,  com  utilização  de  interposta  pessoa,  imóvel  para  implementação  do Instituto Lula. Cogitou­se inicialmente na utilização de José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta, sendo tal opção descartada em favor de empresa cujo dirigente mantinha boas relações com Marcelo Bahia Odebrech. Na escritura, o  valor  foi  subdeclarado,  pois  o  negócio  teria  sido  firmado  em  torno  de  doze milhões  de  reais.  A  negociação,  realizada  ainda  em  2010,  durante  o  mandato  do ex­Presidente,  teria  contado  com  a    coordenação  de  Antônio  Palocci  Filho, Roberto  Teixeira  e  Marcelo  Bahia  Odebrecht.  O  dispêndio  do  preço  pelo  Grupo Odebrecht foi debitado na planilha com os compromissos financeiros com o grupo político.  Os  fatos  confirmam,  em  princípio,  o  conteúdo  da  planilha  e  o  papel  de destaque de Antônio Palocci Filho na coordenação dos acertos e recebimentos de propinas junto ao Grupo Odebrecht. 118.  Não  está  claro,  ao  final,  se  o  imóvel  ficou  mesmo  com  o Instituto Lula ou se lhe foi dada outra destinação. 119.  Foram  ainda  identificadas  pelas  mensagens  e  anotações  no celular de Marcelo Bahia Odebrecht que este teria se reunido com Antônio Palocci Filho  dezenas  de  vezes,  como  por  exemplo  em  12/01/2010,  14/01/2010 09/02/2010,  26/02/2010,  05/03/2010,  24/03/2010,  23/04/2010,  27/05/2010, 07/06/2010,  18/06/2010,  02/07/2010,  23/07/2010,  13/08/2010,  03/09/2010, 27/09/2010,  11/11/2010,  30/12/2010,  27/02/2012,  14/03/2012,  29/03/2012, https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 15/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 112. A DAG Construtora seria de propriedade de Dermeval de Souza Gusmão Filho, pessoa próxima a Marcelo Odebrecht, conforme se extrai do teor de mensagem em 01/09/2010 de Marcelo Bahia Odebrecht no qual menciona almoço com "Demerval" (fl. 131 da representação do evento 1) e ainda de mensagem de 05/04/2009 no qual Marcelo Bahia Odebrecht trata Demerval por "Demé" (fl. 8 do Laudo 0602/2016/SETEC). 113. Observa­se ainda o registro de anotação no aparelho celular de Marcelo  Bahia  Odebrecht  de  reunião  em  03/09/2010  dele  com  Antônio  Palocci Filho, Roberto Teixeira e que contaria com a presença do aludido  Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (fl. 131 da representação). 114.  Também  identificada  minuta  de  contrato  de  compra  e  venda, com data de 05/03/2010, do mesmo imóvel, tendo por alienante a referida empresa ASA e como adquirente José Carlos Costa Marques Bumlai, no ato representado por  Roberto  Teixeira  (fls.  12­13  do  Laudo  0602/206/SETEC).  O  contrato  foi apreendido no Sítio em Atibaia/SP de utilização pelo ex­Presidente da República. 115.  A  relação  deste  imóvel  com  o  ex­Presidente  é  reforçada  pela apreensão  no  Sítio  de  Atibaia/SP,  utilizado  pelo  ex­Presidente,  de  um  projeto arquitetônico  para  reforma  deste  mesmo  imóvel  na  Rua  Doutor  Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (fls. 9­11 do Laudo 0620/2016/SETEC). 116. Observa­se, ainda no Laudo 0620/2016/SETEC (fls. 11­12) que o  preço  solicitado  para  o  imóvel  era  de  dez  milhões  de  reais,  havendo  ainda dívidas  junto  à  Prefeitura  em  torno  de  R$  2,3  milhões,  o  que  atinge  um  valor próximo ao lançado na planilha Posição Italiano como tendo sido dispendido pelo Grupo Odebrecht (12.422). 117. Em cognição sumária, há prova de que o Grupo Odebrecht teria adquirido,  com  utilização  de  interposta  pessoa,  imóvel  para  implementação  do Instituto Lula. Cogitou­se inicialmente na utilização de José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta, sendo tal opção descartada em favor de empresa cujo dirigente mantinha boas relações com Marcelo Bahia Odebrech. Na escritura, o  valor  foi  subdeclarado,  pois  o  negócio  teria  sido  firmado  em  torno  de  doze milhões  de  reais.  A  negociação,  realizada  ainda  em  2010,  durante  o  mandato  do ex­Presidente,  teria  contado  com  a    coordenação  de  Antônio  Palocci  Filho, Roberto  Teixeira  e  Marcelo  Bahia  Odebrecht.  O  dispêndio  do  preço  pelo  Grupo Odebrecht foi debitado na planilha com os compromissos financeiros com o grupo político.  Os  fatos  confirmam,  em  princípio,  o  conteúdo  da  planilha  e  o  papel  de destaque de Antônio Palocci Filho na coordenação dos acertos e recebimentos de propinas junto ao Grupo Odebrecht. 118.  Não  está  claro,  ao  final,  se  o  imóvel  ficou  mesmo  com  o Instituto Lula ou se lhe foi dada outra destinação. 119.  Foram  ainda  identificadas  pelas  mensagens  e  anotações  no celular de Marcelo Bahia Odebrecht que este teria se reunido com Antônio Palocci Filho  dezenas  de  vezes,  como  por  exemplo  em  12/01/2010,  14/01/2010 09/02/2010,  26/02/2010,  05/03/2010,  24/03/2010,  23/04/2010,  27/05/2010, 07/06/2010,  18/06/2010,  02/07/2010,  23/07/2010,  13/08/2010,  03/09/2010, 27/09/2010,  11/11/2010,  30/12/2010,  27/02/2012,  14/03/2012,  29/03/2012, https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 15/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 27/04/2012,  05/06/212,  16/07/2012,  04/10/2012,  26/02/2013,  02/07/2013  e 26/11/2013  (fls. 86­92, 122, 126, 131, 133, 142, 143, 171, 218, 219, 221, 222, 225 e 226 da representação policial, evento 1). 120. No computador apreendido da referida Maria Lúcia Guimarães Tavares, que trabalhava no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, foram ainda  identificados  possíveis  registros  de  pagamentos  efetuados  diretamente  a "Italiano". Tais registros foram objeto do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº  279/2016  (evento  1,  anexo16).  Na  representação  policial  (evento  1),  há apontamentos  a  partir  das  fls.  206­208  desses  pagamentos.  Mas  os  registros  não esão  completos,  não  havendo,  em  princípio,  indicação  dos  valores.  Não  foi possível,  porém,  ainda  rastrear  como  esses  pagamentos  teriam  sido  efetuados,  se no exterio, se em espécie no Brasil 121.  Em  mensagem  eletrônica  de  22/09/2006  enviada  por  Marcelo Bahia  Odebrecht  a  seus  subordinados,  há  referência  mais  explícita  a  pagamento efetuado a Italiano (fl. 52 da representação do evento 1): "Pedro, Tive que dar mais R250 para o italiano." 122.  Retornando  a  planilha  de  pagamentos  subreptícios  do  Grupo Odebrecht ao grupo político de Antônio Palocci Filho, constam, como visto acima, três  lançamentos  nos  quais  faz­se  referência  de  que  eles  teriam  sido  feitos  "via JD". 123.  Inicialmente,  acreditava­se  que  "JD",  seria  provável  referência ao  ex­Ministro  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  condenado  criminalmente  por crimes  de  corrupção,  lavagem  de  dinheiro  e  associação  criminosa  no  esquema criminoso  que  vitimou  a  Petrobrás,  na  referida  ação  penal  5045241­ 84.2015.4.04.7000. 124.  Entretanto,  conforme  apontado  pela  autoridade  policial  (fls. 208­211  da  representação,  evento  1),  análise  mais  acurada  revelou  tratar­se,  em cognição sumária, de Juscelino Antônio Dourado, pessoa ligada a Antônio Palocci Filho,  tendo,  por  exemplo  exercido  o  cargo  de  chefe  de  gabine  no  Ministério  da Fazenda durento período da gestão de Antônio Palocci Filho. 125.  Com  efeito,  em  anotações  apreendidas  no  aparelho  celular  de Marcelo Bahia Odebrecht, foram encontradas referências à sigla "JD" juntamente com  o  número  do  telefone  11  8591­6460,  que  vem  a  ser  de  Juscelino  Antônio Dourado (fls. 209 e 210 da representação, evento 1). Em uma das anotações, "JD" figura  em  conjunto  com  Antônio  Palocci  Filho  ("AP")  e  ainda  com  Hilberto Mascarenhas  Alves  da  Silva  Filho,  um  dos  diretores  do  Setor  de  Operações Estruturadas, e ainda com referência a pagamento em valor. Transcreve­se: "AP: env. Mantega Angola? Conversa JD vs Deniu Hilberto Silva: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 16/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 27/04/2012,  05/06/212,  16/07/2012,  04/10/2012,  26/02/2013,  02/07/2013  e 26/11/2013  (fls. 86­92, 122, 126, 131, 133, 142, 143, 171, 218, 219, 221, 222, 225 e 226 da representação policial, evento 1). 120. No computador apreendido da referida Maria Lúcia Guimarães Tavares, que trabalhava no Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, foram ainda  identificados  possíveis  registros  de  pagamentos  efetuados  diretamente  a "Italiano". Tais registros foram objeto do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº  279/2016  (evento  1,  anexo16).  Na  representação  policial  (evento  1),  há apontamentos  a  partir  das  fls.  206­208  desses  pagamentos.  Mas  os  registros  não esão  completos,  não  havendo,  em  princípio,  indicação  dos  valores.  Não  foi possível,  porém,  ainda  rastrear  como  esses  pagamentos  teriam  sido  efetuados,  se no exterio, se em espécie no Brasil 121.  Em  mensagem  eletrônica  de  22/09/2006  enviada  por  Marcelo Bahia  Odebrecht  a  seus  subordinados,  há  referência  mais  explícita  a  pagamento efetuado a Italiano (fl. 52 da representação do evento 1): "Pedro, Tive que dar mais R250 para o italiano." 122.  Retornando  a  planilha  de  pagamentos  subreptícios  do  Grupo Odebrecht ao grupo político de Antônio Palocci Filho, constam, como visto acima, três  lançamentos  nos  quais  faz­se  referência  de  que  eles  teriam  sido  feitos  "via JD". 123.  Inicialmente,  acreditava­se  que  "JD",  seria  provável  referência ao  ex­Ministro  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  condenado  criminalmente  por crimes  de  corrupção,  lavagem  de  dinheiro  e  associação  criminosa  no  esquema criminoso  que  vitimou  a  Petrobrás,  na  referida  ação  penal  5045241­ 84.2015.4.04.7000. 124.  Entretanto,  conforme  apontado  pela  autoridade  policial  (fls. 208­211  da  representação,  evento  1),  análise  mais  acurada  revelou  tratar­se,  em cognição sumária, de Juscelino Antônio Dourado, pessoa ligada a Antônio Palocci Filho,  tendo,  por  exemplo  exercido  o  cargo  de  chefe  de  gabine  no  Ministério  da Fazenda durento período da gestão de Antônio Palocci Filho. 125.  Com  efeito,  em  anotações  apreendidas  no  aparelho  celular  de Marcelo Bahia Odebrecht, foram encontradas referências à sigla "JD" juntamente com  o  número  do  telefone  11  8591­6460,  que  vem  a  ser  de  Juscelino  Antônio Dourado (fls. 209 e 210 da representação, evento 1). Em uma das anotações, "JD" figura  em  conjunto  com  Antônio  Palocci  Filho  ("AP")  e  ainda  com  Hilberto Mascarenhas  Alves  da  Silva  Filho,  um  dos  diretores  do  Setor  de  Operações Estruturadas, e ainda com referência a pagamento em valor. Transcreve­se: "AP: env. Mantega Angola? Conversa JD vs Deniu Hilberto Silva: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 16/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Programar 500 mil reais até 5a JD: (11) 8591­6460" 126. Juscelino Antônio Dourado é sócio da empresa J & F Assessoria Ltda. e pode ter usado a empresa para recebimento desses valores. 127.  O  mesmo  pode  ter  ocorrido  com  Antônio  Palocci  Filho  em relação a sua empresa Projeto ­ Consultoria Empresarial e Financeira Ltda. 128.  Todo  o  quadro  probatório  revela,  em  cognição  sumária,  que Antônio  Palocci  Filho  mantinha  relações  intensas  com  o  Grupo  Odebrecht  e inclusive  com  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  pelo  menos  desde  2006,  e  mesmo  nos períodos em que exerceu cargo de Ministro e o mandato de deputado federal. 129.  Também  revela  que  Antônio  Palocci  Filho,  identificado  pelo codinome  "Italiano",  prestou,  mesmo  no  período  que  exercia  cargo  ou  mandato público, serviços ao Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal. 130.  A  planilha,  o  conteúdo  das  mensagens  eletrônicas,  das anotações  encontradas  no  aparelho  celular  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  o arquivo  recuperado  da  secretária  do  Setor  de  Operações  Estruturadas  da Odebrecht, revelam, em cognição sumária, que Antônio Palocci Filho era um dos principais interlocutores de seu grupo político com a Odebrecht e que teria havido acertos  de  propinas  de  2008  a  2013  de  cerca  de  duzentos  milhões  de  reais,  dos quais cerca de cento e vinte e oito milhões de reais teriam sido pagos até outubro de 2013, restando saldo de cerca de setenta e um milhões de reais em 22/10/2013, dos  quais  cerca  de  seis  milhões  de  reais  caberiam  diretamente  a  Antônio  Palocci Filho. 131. Não foi ainda possíver rastrear todos esses repasses, mas parte deles  consistiram  em  pagamentos  de  serviços  publiciários  de  João  Cerqueira  de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura em campanhas eleitorais do Partido dos  Trabalhadores,  havendo,  em  princípio,  prova  documental  de  depósitos  no exterior  efetuados  pelo  Grupo  Odebrecht  e  que  é  objeto  da  referida  ação  penal 50197727­95.2016.4.04.7000. Com efeito, em cognição sumária, consta naqueles autos  que  através  das  contas  em  nome  das  off­shores  Klienfeld  Services  e Innovation  Research  Engineering  and  Development  Ltd.,  controladas  pelo  Grupo Odebrecht,  foram  realizados,  em  favor  da  conta  em  nome  da  off­shore  Shellbil Finance, controlada por João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura,  depósitos  de  USD  500.000,00  em  13/04/2012,  de  USD  1.000.000,00  em 11/07/2102,  de  USD  700.000,00  em  01/03/2013,  e  de  USD  800.000,00  em 08/03/2013. 132.  Por  outro  lado,  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Mônica Regina  Cunha  Moura,  em  outra  ação  penal,  de  n.º  5013405­59.2016.4.04.7000, admitiram,  em  interrrogatório  judicial  (evento  486  daqueles  autos),  que controlavam  a  referida  conta  e  nela  recebiam  depósitos  subreptícios  em remuneração  de  serviços  prestados  em  campanhas  eleitorais  para  o  Partido  dos Trabalhadores https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 17/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Programar 500 mil reais até 5a JD: (11) 8591­6460" 126. Juscelino Antônio Dourado é sócio da empresa J & F Assessoria Ltda. e pode ter usado a empresa para recebimento desses valores. 127.  O  mesmo  pode  ter  ocorrido  com  Antônio  Palocci  Filho  em relação a sua empresa Projeto ­ Consultoria Empresarial e Financeira Ltda. 128.  Todo  o  quadro  probatório  revela,  em  cognição  sumária,  que Antônio  Palocci  Filho  mantinha  relações  intensas  com  o  Grupo  Odebrecht  e inclusive  com  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  pelo  menos  desde  2006,  e  mesmo  nos períodos em que exerceu cargo de Ministro e o mandato de deputado federal. 129.  Também  revela  que  Antônio  Palocci  Filho,  identificado  pelo codinome  "Italiano",  prestou,  mesmo  no  período  que  exercia  cargo  ou  mandato público, serviços ao Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal. 130.  A  planilha,  o  conteúdo  das  mensagens  eletrônicas,  das anotações  encontradas  no  aparelho  celular  de  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  o arquivo  recuperado  da  secretária  do  Setor  de  Operações  Estruturadas  da Odebrecht, revelam, em cognição sumária, que Antônio Palocci Filho era um dos principais interlocutores de seu grupo político com a Odebrecht e que teria havido acertos  de  propinas  de  2008  a  2013  de  cerca  de  duzentos  milhões  de  reais,  dos quais cerca de cento e vinte e oito milhões de reais teriam sido pagos até outubro de 2013, restando saldo de cerca de setenta e um milhões de reais em 22/10/2013, dos  quais  cerca  de  seis  milhões  de  reais  caberiam  diretamente  a  Antônio  Palocci Filho. 131. Não foi ainda possíver rastrear todos esses repasses, mas parte deles  consistiram  em  pagamentos  de  serviços  publiciários  de  João  Cerqueira  de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura em campanhas eleitorais do Partido dos  Trabalhadores,  havendo,  em  princípio,  prova  documental  de  depósitos  no exterior  efetuados  pelo  Grupo  Odebrecht  e  que  é  objeto  da  referida  ação  penal 50197727­95.2016.4.04.7000. Com efeito, em cognição sumária, consta naqueles autos  que  através  das  contas  em  nome  das  off­shores  Klienfeld  Services  e Innovation  Research  Engineering  and  Development  Ltd.,  controladas  pelo  Grupo Odebrecht,  foram  realizados,  em  favor  da  conta  em  nome  da  off­shore  Shellbil Finance, controlada por João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura,  depósitos  de  USD  500.000,00  em  13/04/2012,  de  USD  1.000.000,00  em 11/07/2102,  de  USD  700.000,00  em  01/03/2013,  e  de  USD  800.000,00  em 08/03/2013. 132.  Por  outro  lado,  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Mônica Regina  Cunha  Moura,  em  outra  ação  penal,  de  n.º  5013405­59.2016.4.04.7000, admitiram,  em  interrrogatório  judicial  (evento  486  daqueles  autos),  que controlavam  a  referida  conta  e  nela  recebiam  depósitos  subreptícios  em remuneração  de  serviços  prestados  em  campanhas  eleitorais  para  o  Partido  dos Trabalhadores https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 17/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 133.  Foi  ainda  possível,  em  cognição  sumária,  rastrear  os pagamentos  efetuados  em  2010,  de  cerca  de  doze  milhões  de  reais,  pelo  Grupo Odebrecht  e  retratados  na  aludida  planilha  para  aquisição  de  imóvel  que  serviria para  implementação  do  Instituto  Lula,  operação  que  foi  coordenda  por  Antônio Palocci Filho. 134.  Atuavam  conjuntamente  a  Antonio  Palocci  Filho  seus assessores,  Branislav  Kontic,  Juscelino  Antônio  Dourado,  e,  em  posição  mais subordinada, sua secretária, Rita de Cássia dos Santos. 135. Não está elucidada a origem dos recursos utilizados pelo Grupo Odebrecht  para  pagamento  de  propina,  especificamente  se  teriam  por  origem contratos públicos específicos, inclusive no âmbito da Petrobrás. 136.  Considerando  a  referência  na  planilha  à  empresa  Braskem Petroquímica  (Bk),  controlada  pelo  Grupo  Odebrecht,  e  ainda  as  mensagens eletrônicas  que  tratam  da  intervenção  de  Antônio  Palocci  Filho  no  interesse  do Grupo  Odebrecht  nas  licitações  e  contratos  para  a  construção  das  sondas  do  pré­ sal,  envolvendo  Petrobrás  e  Setebrasil,  bem  como  a  mensagen  na  qual  se  faz expressa  referência  a  compensações  "com  a  Petrobrás"  (item  81),  há  indícios  de que pelo menos parte dos acertos tenham por origem contratos da Petrobrás ou da Braskem  Petroquímica  com  a  Petrobrás,  que  já  constituem  objeto  da  assim denominada  Operação  Lavajato,  o  que  justifica  provisoriamente  a  competência deste Juízo. 137. Oportuno ainda lembrar que as contas em nome das off­shores Klienfeld  Services  e  Innovation  Research  Engineering  and  Development  Ltd., controladas pelo Grupo Odebrecht, que foram utilizadas para realizar os depósitos subreptícios  no  exterior  em  favor  de  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Mônica Regina Cunha Moura, são as mesmas contas que, conforme sentença prolatada na ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000, foram utilizadas, juntamente com outras, pelo  Grupo  Odebrecht  para  realizar  depósitos  no  exterior  em  contas  off­shores controladas  pelos  executivos  da  Petrobrás  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José Barusco Filho,  Renato de Souza Duque e Alberto Youssef. Com efeito, provado, nos termos da sentença, o pagamento de propina de R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões  pelo  Grupo  Odebrecht  à  Diretoria  de  Abastecimento  e  à  Diretoria  de Engenharia e Serviços da Petrobrás.  138.  Em  outras  palavras,  as  mesmas  contas  que  alimentaram  com propinas contas controladas por executivos da Petrobrás teriam sido utilizadas para realizar  depósitos  em  conta  secreta  no  exterior  dos  publicitários  contratados  para campanhas eleitorais pelo Partido dos Trabalhadores. 139. Por outro lado, o pagamento de propina a parlamentar federal e a  Ministro  de  Estado  é  da  competência  da  Justiça  Federal,  assim  como  a  prática transnacional  de  crime  de  corrupção  e  de  lavagem  de  dinheiro,  conforme compromissos  assumidos  pelo  Brasil  na  Convenção  das  Nações  Unidas  contra  a Corrupção  de  2003  e  que  foi  promulgada  no  Brasil  pelo  Decreto  5.687/2006  e  a previsão constante no art. 109, V, da Constituição Federal. 140.  Esses  os  elementos  probatórios  colacionados  em  síntese  já  na decisão anterior de 12/09/2016 (evento 10). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 18/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 133.  Foi  ainda  possível,  em  cognição  sumária,  rastrear  os pagamentos  efetuados  em  2010,  de  cerca  de  doze  milhões  de  reais,  pelo  Grupo Odebrecht  e  retratados  na  aludida  planilha  para  aquisição  de  imóvel  que  serviria para  implementação  do  Instituto  Lula,  operação  que  foi  coordenda  por  Antônio Palocci Filho. 134.  Atuavam  conjuntamente  a  Antonio  Palocci  Filho  seus assessores,  Branislav  Kontic,  Juscelino  Antônio  Dourado,  e,  em  posição  mais subordinada, sua secretária, Rita de Cássia dos Santos. 135. Não está elucidada a origem dos recursos utilizados pelo Grupo Odebrecht  para  pagamento  de  propina,  especificamente  se  teriam  por  origem contratos públicos específicos, inclusive no âmbito da Petrobrás. 136.  Considerando  a  referência  na  planilha  à  empresa  Braskem Petroquímica  (Bk),  controlada  pelo  Grupo  Odebrecht,  e  ainda  as  mensagens eletrônicas  que  tratam  da  intervenção  de  Antônio  Palocci  Filho  no  interesse  do Grupo  Odebrecht  nas  licitações  e  contratos  para  a  construção  das  sondas  do  pré­ sal,  envolvendo  Petrobrás  e  Setebrasil,  bem  como  a  mensagen  na  qual  se  faz expressa  referência  a  compensações  "com  a  Petrobrás"  (item  81),  há  indícios  de que pelo menos parte dos acertos tenham por origem contratos da Petrobrás ou da Braskem  Petroquímica  com  a  Petrobrás,  que  já  constituem  objeto  da  assim denominada  Operação  Lavajato,  o  que  justifica  provisoriamente  a  competência deste Juízo. 137. Oportuno ainda lembrar que as contas em nome das off­shores Klienfeld  Services  e  Innovation  Research  Engineering  and  Development  Ltd., controladas pelo Grupo Odebrecht, que foram utilizadas para realizar os depósitos subreptícios  no  exterior  em  favor  de  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  e  Mônica Regina Cunha Moura, são as mesmas contas que, conforme sentença prolatada na ação penal 5036528­23.2015.4.04.7000, foram utilizadas, juntamente com outras, pelo  Grupo  Odebrecht  para  realizar  depósitos  no  exterior  em  contas  off­shores controladas  pelos  executivos  da  Petrobrás  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José Barusco Filho,  Renato de Souza Duque e Alberto Youssef. Com efeito, provado, nos termos da sentença, o pagamento de propina de R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões  pelo  Grupo  Odebrecht  à  Diretoria  de  Abastecimento  e  à  Diretoria  de Engenharia e Serviços da Petrobrás.  138.  Em  outras  palavras,  as  mesmas  contas  que  alimentaram  com propinas contas controladas por executivos da Petrobrás teriam sido utilizadas para realizar  depósitos  em  conta  secreta  no  exterior  dos  publicitários  contratados  para campanhas eleitorais pelo Partido dos Trabalhadores. 139. Por outro lado, o pagamento de propina a parlamentar federal e a  Ministro  de  Estado  é  da  competência  da  Justiça  Federal,  assim  como  a  prática transnacional  de  crime  de  corrupção  e  de  lavagem  de  dinheiro,  conforme compromissos  assumidos  pelo  Brasil  na  Convenção  das  Nações  Unidas  contra  a Corrupção  de  2003  e  que  foi  promulgada  no  Brasil  pelo  Decreto  5.687/2006  e  a previsão constante no art. 109, V, da Constituição Federal. 140.  Esses  os  elementos  probatórios  colacionados  em  síntese  já  na decisão anterior de 12/09/2016 (evento 10). https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 18/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 141.  Examinam­se  os  elementos  probatórios  supervenientes  à decisão. 142.  Foram  ouvidos,  em  interrogatório  policial,  Antônio  Palocci Filho,  Branislav  Kontic  e  Juscelino  Antônio  Dourado  (fls.  3­21  da  representação policial, evento 54). 143. Em síntese, negaram os crimes, inclusive Antônio Palocci Filho que  seria  a  pessoa  identificada  como  "Italiano"  nas  planilhas  e  mensagens eletrônicas da Odebrecht. 144. Nessa fase processual, não cabe examinar, com profundidade, os álibis apresentado. 145.  Observa­se,  porém,  que  os  argumentos  colocados  pelo investigados, embora relevantes, não são aparentemente decisivos.  146.  Antônio  Palocci  Filho  argumentou  que  teria  votado  contra  o reconhecimento  do  crédito  prêmio  do  IPI  na  Medida  Provisória  460/2009,  o  que indicaria  que  não  seria  ele  o  "Italiano",  que  teria  trabalhado  pela  aprovação  da proposta.  Trata­se  de  afirmação  do  investigado  ainda  carente  de  prova,  mas  a questão  relevante,  conforme  mensagens  eletrônicas,  teria  sido  a  atuação  do investigado,  nos  bastidores,  para  prevenir  o  veto  presidencial  ao  reconhecimento do  benefício  e,  sucessivamente,  sua  atuação,  conforme  mensagem  de  Marcelo Bahia Odebrecht reproduzida no item 81, retro, para obtenção de "alternativas para compensar" o Grupo Odebrecht caso o benefício fosse vetado. 147.  De  todo  modo,  apesar  dos  argumentos  dele,  o  exame  das mensagens  eletrônicas  e  dos  outros  elementos  probatórios  reproduzido  nos  itens 63­101,  permite  concluir,  em  cognição  sumária,  que  o  Grupo  Odebrecht identificava,  em  suas  comunicações  internas,    Antônio  Palocci  Filho  como "Italiano". 148.  Colacionou  a  autoridade  policial,  na  representação  policial  do evento  54,  elementos  adicionais  que  vinculam  Antônio  Palocci  Filho  com "Italiano". 149. Examina­se apenas um. 150.  No  exame  de  mensagens  eletrônicas  constantes  em  aparelhos apreendidos  na  residência  de  Benedicto  Barbosa  da  Silva  Júnior,  executivo  da Odebrecht, foi identificada mensagem por ele enviada em 20/08/2004, a Marcelo Bahia Odebrecht com o assunto "sugestão paper Palocci". No arquivo anexado à mensagem, constam pautas que seriam tratadas por Marcelo Bahia Odebrecht com Antônio  Palocci  Filho,  como  obras  e  leilões.  Entretanto,  o  arquivo  anexado  à mensagem tem o título "Agenda Faria Lima MBO x Italiano 200704.doc". "MBO" é  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  por  evidente,  e  a  comparação  entre  o  assunto identificado  da  mensagem  "sugestão  paper  Palocci"  com  o  título  do  arquivo eletrônico  enviado  na  mesma  mensagem  "Agenda  Faria  Lima  MBO  x  Italiano 200704.doc",  é  mais  uma  evidência,  em  cognição  sumária,  de  que  "Italiano"  era https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 19/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 141.  Examinam­se  os  elementos  probatórios  supervenientes  à decisão. 142.  Foram  ouvidos,  em  interrogatório  policial,  Antônio  Palocci Filho,  Branislav  Kontic  e  Juscelino  Antônio  Dourado  (fls.  3­21  da  representação policial, evento 54). 143. Em síntese, negaram os crimes, inclusive Antônio Palocci Filho que  seria  a  pessoa  identificada  como  "Italiano"  nas  planilhas  e  mensagens eletrônicas da Odebrecht. 144. Nessa fase processual, não cabe examinar, com profundidade, os álibis apresentado. 145.  Observa­se,  porém,  que  os  argumentos  colocados  pelo investigados, embora relevantes, não são aparentemente decisivos.  146.  Antônio  Palocci  Filho  argumentou  que  teria  votado  contra  o reconhecimento  do  crédito  prêmio  do  IPI  na  Medida  Provisória  460/2009,  o  que indicaria  que  não  seria  ele  o  "Italiano",  que  teria  trabalhado  pela  aprovação  da proposta.  Trata­se  de  afirmação  do  investigado  ainda  carente  de  prova,  mas  a questão  relevante,  conforme  mensagens  eletrônicas,  teria  sido  a  atuação  do investigado,  nos  bastidores,  para  prevenir  o  veto  presidencial  ao  reconhecimento do  benefício  e,  sucessivamente,  sua  atuação,  conforme  mensagem  de  Marcelo Bahia Odebrecht reproduzida no item 81, retro, para obtenção de "alternativas para compensar" o Grupo Odebrecht caso o benefício fosse vetado. 147.  De  todo  modo,  apesar  dos  argumentos  dele,  o  exame  das mensagens  eletrônicas  e  dos  outros  elementos  probatórios  reproduzido  nos  itens 63­101,  permite  concluir,  em  cognição  sumária,  que  o  Grupo  Odebrecht identificava,  em  suas  comunicações  internas,    Antônio  Palocci  Filho  como "Italiano". 148.  Colacionou  a  autoridade  policial,  na  representação  policial  do evento  54,  elementos  adicionais  que  vinculam  Antônio  Palocci  Filho  com "Italiano". 149. Examina­se apenas um. 150.  No  exame  de  mensagens  eletrônicas  constantes  em  aparelhos apreendidos  na  residência  de  Benedicto  Barbosa  da  Silva  Júnior,  executivo  da Odebrecht, foi identificada mensagem por ele enviada em 20/08/2004, a Marcelo Bahia Odebrecht com o assunto "sugestão paper Palocci". No arquivo anexado à mensagem, constam pautas que seriam tratadas por Marcelo Bahia Odebrecht com Antônio  Palocci  Filho,  como  obras  e  leilões.  Entretanto,  o  arquivo  anexado  à mensagem tem o título "Agenda Faria Lima MBO x Italiano 200704.doc". "MBO" é  Marcelo  Bahia  Odebrecht,  por  evidente,  e  a  comparação  entre  o  assunto identificado  da  mensagem  "sugestão  paper  Palocci"  com  o  título  do  arquivo eletrônico  enviado  na  mesma  mensagem  "Agenda  Faria  Lima  MBO  x  Italiano 200704.doc",  é  mais  uma  evidência,  em  cognição  sumária,  de  que  "Italiano"  era https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 19/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 como  o  Grupo  Odebrecht  denominava  Antônio  Palocci  Filho  em  suas comunicações  internas.  Essa  mensagem  e  arquivo  encontra­se  no  Relatório  de Análise de Polícia Judiciária nº 592/2016 (evento 54, anexo3, fls. 2­4). 151.  De  forma  semelhante,  as  negativas  genéricas  de  Branislav Kontic parecem, em cognição sumária, inconsistentes com o conteúdo das diversas mensagens  eletrônicas  por  ele  trocadas  com  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  acima reproduzidas parcialmente. Entre outras, destaca­se sua negativa de ter tratado com Marcelo  Bahia  Odebrecht  sobre  a  aquisição  de  imóvel  para  implementação  do Instituto  Lula  ("que  indagado  sobre  trocas  de  mensagens  na  qual  Marcelo  Bahia Odebrecht  encaminhou  documentos  para  o  declarante  sobre  a  aquisição  de  um terreno que, segundo a investigação apontou poderia estar relacionada à ideia de se construir naquele local o Instituto Lula, respondeu que não se recorda o assunto do email e tampouco de ter recebido documento que tivesse por fim ser destinada à construção  da  sede  do  Instituto  Lula"  ­  fl.  12  da  representação),  o  que  parece inconsistente com as mensagens já citadas no itens 108 e 109, retro, enviadas por Marcelo  Bahia  Odebrecht  sobre  o  prédio  e  exatamente  para  Branislav  Kontic. Observa­se,  na  mensagem  do  item  108  (fl.  135­140  da  representação  policial  do evento I), que o arquivo anexo a ela é explícito quanto à identificação do "Prédio do  Instituto"  ou  do  "Prédio  Institucional",  bem  como  do  imóvel  na  Rua  Doutor Haberbeck  Brandão,  178,  São  Paulo/SP.  Como  o  próprio  investigado  admitiu  em seu  interrogatório,  é  pouco  plausível  que  a  inconsistência  decorra  de  falha  de memória  ("ressalta  que  caso  fosse  esse  o  assunto  tratado  nos  documentos,  o declarante tem certeza que se recordaria"). 152.  Então,  pelo  menos  em  cognição  sumária,  não  aparenta  haver consistência nas negativas genéricas.   153.  Surgiram  ainda  elementos  probatórios  adicionais  quanto  à materialidade. 154.  A  pedido  da  autoridade  policial  e  do  MPF,  foi  decretada,  em 30/10/2015,  a  quebra  judicial  de  sigilo  bancário  sobre  a  conta  em  nome  da  off­ shore  Shellbil  Finance  mantidas  no  exterior  (evento  16  do  processo  5048739­ 91.2015.4.04.7000).  Foi  enviado  pelo  MPF  o  pedido  de  cooperação  jurídica internacional. 155.  A  resposta  foi  apresentada  a  este  Juízo  em  27/09/2016, formando o processo 5049630­78.2016.4.04.7000. 156. Presentes os documentos da conta em nome da off­shore Shelbil Finance no Banco Heritage em Genebra, Suíça. A documentação confirma o que Mônica  Regina  Cunha  Moura  e  a  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  já  haviam confessado, especificamente que les são os controladores e beneficiários finais da conta. 157.  Mas  também  confirmam,  em  exame  sumária,  que  o  Grupo Odebrecht  realizou  mais  depósitos  na  referida  conta  do  que  aqueles  que  até  o momento haviam sido identificados, de três milhões de dólares entre 13/04/2012 a 08/03/2013. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 20/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 como  o  Grupo  Odebrecht  denominava  Antônio  Palocci  Filho  em  suas comunicações  internas.  Essa  mensagem  e  arquivo  encontra­se  no  Relatório  de Análise de Polícia Judiciária nº 592/2016 (evento 54, anexo3, fls. 2­4). 151.  De  forma  semelhante,  as  negativas  genéricas  de  Branislav Kontic parecem, em cognição sumária, inconsistentes com o conteúdo das diversas mensagens  eletrônicas  por  ele  trocadas  com  Marcelo  Bahia  Odebrecht  e  acima reproduzidas parcialmente. Entre outras, destaca­se sua negativa de ter tratado com Marcelo  Bahia  Odebrecht  sobre  a  aquisição  de  imóvel  para  implementação  do Instituto  Lula  ("que  indagado  sobre  trocas  de  mensagens  na  qual  Marcelo  Bahia Odebrecht  encaminhou  documentos  para  o  declarante  sobre  a  aquisição  de  um terreno que, segundo a investigação apontou poderia estar relacionada à ideia de se construir naquele local o Instituto Lula, respondeu que não se recorda o assunto do email e tampouco de ter recebido documento que tivesse por fim ser destinada à construção  da  sede  do  Instituto  Lula"  ­  fl.  12  da  representação),  o  que  parece inconsistente com as mensagens já citadas no itens 108 e 109, retro, enviadas por Marcelo  Bahia  Odebrecht  sobre  o  prédio  e  exatamente  para  Branislav  Kontic. Observa­se,  na  mensagem  do  item  108  (fl.  135­140  da  representação  policial  do evento I), que o arquivo anexo a ela é explícito quanto à identificação do "Prédio do  Instituto"  ou  do  "Prédio  Institucional",  bem  como  do  imóvel  na  Rua  Doutor Haberbeck  Brandão,  178,  São  Paulo/SP.  Como  o  próprio  investigado  admitiu  em seu  interrogatório,  é  pouco  plausível  que  a  inconsistência  decorra  de  falha  de memória  ("ressalta  que  caso  fosse  esse  o  assunto  tratado  nos  documentos,  o declarante tem certeza que se recordaria"). 152.  Então,  pelo  menos  em  cognição  sumária,  não  aparenta  haver consistência nas negativas genéricas.   153.  Surgiram  ainda  elementos  probatórios  adicionais  quanto  à materialidade. 154.  A  pedido  da  autoridade  policial  e  do  MPF,  foi  decretada,  em 30/10/2015,  a  quebra  judicial  de  sigilo  bancário  sobre  a  conta  em  nome  da  off­ shore  Shellbil  Finance  mantidas  no  exterior  (evento  16  do  processo  5048739­ 91.2015.4.04.7000).  Foi  enviado  pelo  MPF  o  pedido  de  cooperação  jurídica internacional. 155.  A  resposta  foi  apresentada  a  este  Juízo  em  27/09/2016, formando o processo 5049630­78.2016.4.04.7000. 156. Presentes os documentos da conta em nome da off­shore Shelbil Finance no Banco Heritage em Genebra, Suíça. A documentação confirma o que Mônica  Regina  Cunha  Moura  e  a  João  Cerqueira  de  Santana  Filho  já  haviam confessado, especificamente que les são os controladores e beneficiários finais da conta. 157.  Mas  também  confirmam,  em  exame  sumária,  que  o  Grupo Odebrecht  realizou  mais  depósitos  na  referida  conta  do  que  aqueles  que  até  o momento haviam sido identificados, de três milhões de dólares entre 13/04/2012 a 08/03/2013. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 20/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 158.  A  vinda  da  documentação  adicional  da  conta  permitiu  a identificação de depósitos de pelo menos USD 11.719.691,08 entre 19/07/2011 a 18/07/2012  provenientes  das  mesmas  contas  off­shores  Innovation  Research  e Klienfeld  Services,  controlada  pelo  Grupo  Odebrecht,  conforme  fl.  31  da representação e documentos do anexo 2 do evento 54.  159. Oportuno ainda mencionar mensagem eletrônica de 19/07/2011 (evento 54, anexo 2, fl. 1), aparentemente exigida pelo sistema de compliance do Banco  Heritage,  e  na  qual  é  esclarecido  que  esses  depósitos  corresponderiam  a comissões  decorrentes  de  campanhas  de  marketing  político  e  campanhas publicitárias  ("des  entrées  de  fonds  correspondant  à  diverses  commissions engendrées  par  des  campagnes  de  marketing  politique  et  campagnes publicitaires"). 160.  Esses  depósitos  pelo  Grupo  Odebrecht  de  USD  11.719.691,08 entre  19/07/2011  a  18/07/2012,  mais  os  dois  de  2013  que  já  haviam  sido identificados,  de  USD  700.000,00  em  01/03/2013,  e  de  USD  800.000,00  em 08/03/2013,  revelam  depósitos  de  pelo  menos  USD  13.219.691,08  entre 19/07/2011  a  08/03/2013  na  conta  secreta  dos  referidos  publicitários,  o  que corrobora  os  registros  de  anotações  de  pagamentos  a  "Feira"  na  referida  planilha "Posição Programa Especial Italiano" (itens 35­41, retro). 161.  Esses  pagamentos  de  USD  13.219.691,08  teriam  sido, considerando  o  teor  da  planilha,  coordenados  pelo  "Italiano",  ou  seja,  Antônio Palocci Filho. 162.  A  autoridade  policial,  examinando  as  planilhas  apreendidas  do Setor  de  Operações  Estruturadas  da  Odebrecht,  teria  ainda  identificado pagamentos  em  espécie  de  pelo  menos  R$  30.200.000,00  ao  "Italiano",  ou  seja, Antônio  Palocci  Filho,  isso  somente  no  ano  de  2010,  conforme  fls.  33­57  da representação policial do evento 54 e planilhas ali reproduzidas. 163. Por outro lado, o resultado da quebra por autorização judicial do sigilo  bancário  da  empresa  DAG  Construtora  Ltda.  no  processo  5031082­ 05.2016.4.04.7000  (decisão  de  02/08/2016  ­  evento  13),  cofirmam,  em  cognição sumária,  que  os  recursos  utilizados  para  aquisição  do  referido  imóvel  na  Rua Doutor  Haberbeck  Brandão,  178,  São  Paulo/SP,  para  o  Instituto  Lula,  foram provenientes da Construtora Norberto Odebrecht, conforme quadro reproduzido na fl.  60  da  representação  policial  (evento  54).  Após  o  recebimento  de  valores  da Odebrecht,  a  DAG  efetuou  os  pagamentos  aos  então  titulares  de  direitos  sobre  o imóvel,  sócios  da  referida  ASA  ­  Agência  Sul  Americana  de  Publicidade  (item 110) e inclusive pagou as custas junto ao tabelião e registro de imóveis. 164.  O  que  se  tem,  portanto,  é  que  as  provas  colhidas  desde  a realização  da  diligência  apenas  robusteceram  o  quadro  probatório  já  exposto  na decisão anterior. 165.  Com base nesses fatos, a autoridade policial requereu a prisão preventiva de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic. 166. O MPF manifestou­se favoravelmente à prisão preventiva. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 21/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 158.  A  vinda  da  documentação  adicional  da  conta  permitiu  a identificação de depósitos de pelo menos USD 11.719.691,08 entre 19/07/2011 a 18/07/2012  provenientes  das  mesmas  contas  off­shores  Innovation  Research  e Klienfeld  Services,  controlada  pelo  Grupo  Odebrecht,  conforme  fl.  31  da representação e documentos do anexo 2 do evento 54.  159. Oportuno ainda mencionar mensagem eletrônica de 19/07/2011 (evento 54, anexo 2, fl. 1), aparentemente exigida pelo sistema de compliance do Banco  Heritage,  e  na  qual  é  esclarecido  que  esses  depósitos  corresponderiam  a comissões  decorrentes  de  campanhas  de  marketing  político  e  campanhas publicitárias  ("des  entrées  de  fonds  correspondant  à  diverses  commissions engendrées  par  des  campagnes  de  marketing  politique  et  campagnes publicitaires"). 160.  Esses  depósitos  pelo  Grupo  Odebrecht  de  USD  11.719.691,08 entre  19/07/2011  a  18/07/2012,  mais  os  dois  de  2013  que  já  haviam  sido identificados,  de  USD  700.000,00  em  01/03/2013,  e  de  USD  800.000,00  em 08/03/2013,  revelam  depósitos  de  pelo  menos  USD  13.219.691,08  entre 19/07/2011  a  08/03/2013  na  conta  secreta  dos  referidos  publicitários,  o  que corrobora  os  registros  de  anotações  de  pagamentos  a  "Feira"  na  referida  planilha "Posição Programa Especial Italiano" (itens 35­41, retro). 161.  Esses  pagamentos  de  USD  13.219.691,08  teriam  sido, considerando  o  teor  da  planilha,  coordenados  pelo  "Italiano",  ou  seja,  Antônio Palocci Filho. 162.  A  autoridade  policial,  examinando  as  planilhas  apreendidas  do Setor  de  Operações  Estruturadas  da  Odebrecht,  teria  ainda  identificado pagamentos  em  espécie  de  pelo  menos  R$  30.200.000,00  ao  "Italiano",  ou  seja, Antônio  Palocci  Filho,  isso  somente  no  ano  de  2010,  conforme  fls.  33­57  da representação policial do evento 54 e planilhas ali reproduzidas. 163. Por outro lado, o resultado da quebra por autorização judicial do sigilo  bancário  da  empresa  DAG  Construtora  Ltda.  no  processo  5031082­ 05.2016.4.04.7000  (decisão  de  02/08/2016  ­  evento  13),  cofirmam,  em  cognição sumária,  que  os  recursos  utilizados  para  aquisição  do  referido  imóvel  na  Rua Doutor  Haberbeck  Brandão,  178,  São  Paulo/SP,  para  o  Instituto  Lula,  foram provenientes da Construtora Norberto Odebrecht, conforme quadro reproduzido na fl.  60  da  representação  policial  (evento  54).  Após  o  recebimento  de  valores  da Odebrecht,  a  DAG  efetuou  os  pagamentos  aos  então  titulares  de  direitos  sobre  o imóvel,  sócios  da  referida  ASA  ­  Agência  Sul  Americana  de  Publicidade  (item 110) e inclusive pagou as custas junto ao tabelião e registro de imóveis. 164.  O  que  se  tem,  portanto,  é  que  as  provas  colhidas  desde  a realização  da  diligência  apenas  robusteceram  o  quadro  probatório  já  exposto  na decisão anterior. 165.  Com base nesses fatos, a autoridade policial requereu a prisão preventiva de Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic. 166. O MPF manifestou­se favoravelmente à prisão preventiva. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 21/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 167.  Como  acima  exposto,  presentes  provas,  em  cognição  sumária, de materialidade e de autoria, em relação a todos eles, dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. 168.  Não  se  trata  de  um  ato  isolado  de  corrupção  e  lavagem  de dinheiro,  mas  de  uma  prática  contínua  e  prolongada  envolvendo  valores milionários  de  propina,  aqui  com  um  agravange  da  existência  de  um  saldo  de propina a pagar. 169.  Com  efeito,  considerando  os  dados  constantes  na  aludida planilha,  retrata  ela  repasses  do  Grupo  Odebrecht  a  agentes  do  Partido  dos Trabalhadores,  por  intermédio  de  "Italiano",  ou  seja,  em  cognição  sumária,  de Antônio Palocci Filho, da ordem de cerca de cento e vinte e oito milhões de reais, com um saldo ainda a pagar de cerca de setenta e um milhões. 170.  Colhidos  elementos  probatórios,  em  cognição  sumária,  que confirmam  parte  desses  repasses,  como,  por  exemplo,  os  depósitos  de  USD 13.219.691,08 entre 19/07/2011 a 08/03/2013 em conta secreta no exterior para os publicitários contratados para campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores, os repasses de R$ 30.200.000,00 somente no ano de 2010 em espécie diretamente ao "Italiano", e os cerca de doze milhões para aquisição subreptícia de imóvel para implementação do Instituto Lula.  171.  O  recebimento  de  propinas  milionárias  para  si  ou  para  outrem no  período  de  exercício  do  cargo  de  Ministro  de  Estado  e  mesmo  depois  como parlamentar federal configura em tese crime de corrupção. 172.  Mesmo  o  recebimento  posterior,  quando  não  exercia  cargo público,  mas  em  decorrência  de  contratos  públicos,  pode  em  tese  caracterizar crimes de corrupção. 173. Os indícios são de que Antônio Palocci Filho persistiu atuando subrepticiamente  nos  interesses  do  Grupo  Odebrecht  junto  ao  Governo  Federal mesmo  após  não  mais  exercer  cargo  ou  mandato  público.  Boa  parte  dos pagamentos e mensagens acima referidas são posteriores a 07/06/2011. A própria planilha com o retrato dos pagamentos ilícitos e que ainda tem o título "Programa Especial Italiano" é de 31/07/2012, com atualização em 22/10/2013 (itens 35 e 45). Há ainda registro de encontros diversos entre Marcelo Bahia Odebrecht e Antônio Palocci Filho que se estender por anos e bem depois de 07/06/2011. 174.  Pertinente,  no  contexto,  o  seguinte  comentário  do  magistrado italiano Piercamilo Davigo, atualmente na Corte de Cassação italiana e que atuou na conhecida Operação Mãos Limpas", sobre a corrupção: "As  investigações  revelaram  que  a  corrupção  é  um  fenômeno  serial  e  difuso: quando  alguém  é  pego  com  a  boca  na  botija,  normalmente  não  é  sua  primeira vez. Além disso, os corruptos tendem a criar um ambiente favorável à corrupção envolvendo  outros  indivíduos  no  crime,  de  modo  a  conquistar  sua  cumplicidade até  que  as  pessoas  honestas  estejam  isoladas.  Isso  induziu  a  encarar  esses crimes  com  a  certeza  de  que  não  se  tratavam  de  comportamentos  casuais  e isolados, mas de delitos seriais que envolviam um número relevante de pessoas, a  ponto  de  criar  mercados  ilícitos."  (Barbacetto,  Gianni,  Gomez,  Peter,  e Travaglio, Marco. Operação Mãos Limpas. Porto Alegre: Citadel, 2016, p. 17) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 22/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 167.  Como  acima  exposto,  presentes  provas,  em  cognição  sumária, de materialidade e de autoria, em relação a todos eles, dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. 168.  Não  se  trata  de  um  ato  isolado  de  corrupção  e  lavagem  de dinheiro,  mas  de  uma  prática  contínua  e  prolongada  envolvendo  valores milionários  de  propina,  aqui  com  um  agravange  da  existência  de  um  saldo  de propina a pagar. 169.  Com  efeito,  considerando  os  dados  constantes  na  aludida planilha,  retrata  ela  repasses  do  Grupo  Odebrecht  a  agentes  do  Partido  dos Trabalhadores,  por  intermédio  de  "Italiano",  ou  seja,  em  cognição  sumária,  de Antônio Palocci Filho, da ordem de cerca de cento e vinte e oito milhões de reais, com um saldo ainda a pagar de cerca de setenta e um milhões. 170.  Colhidos  elementos  probatórios,  em  cognição  sumária,  que confirmam  parte  desses  repasses,  como,  por  exemplo,  os  depósitos  de  USD 13.219.691,08 entre 19/07/2011 a 08/03/2013 em conta secreta no exterior para os publicitários contratados para campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores, os repasses de R$ 30.200.000,00 somente no ano de 2010 em espécie diretamente ao "Italiano", e os cerca de doze milhões para aquisição subreptícia de imóvel para implementação do Instituto Lula.  171.  O  recebimento  de  propinas  milionárias  para  si  ou  para  outrem no  período  de  exercício  do  cargo  de  Ministro  de  Estado  e  mesmo  depois  como parlamentar federal configura em tese crime de corrupção. 172.  Mesmo  o  recebimento  posterior,  quando  não  exercia  cargo público,  mas  em  decorrência  de  contratos  públicos,  pode  em  tese  caracterizar crimes de corrupção. 173. Os indícios são de que Antônio Palocci Filho persistiu atuando subrepticiamente  nos  interesses  do  Grupo  Odebrecht  junto  ao  Governo  Federal mesmo  após  não  mais  exercer  cargo  ou  mandato  público.  Boa  parte  dos pagamentos e mensagens acima referidas são posteriores a 07/06/2011. A própria planilha com o retrato dos pagamentos ilícitos e que ainda tem o título "Programa Especial Italiano" é de 31/07/2012, com atualização em 22/10/2013 (itens 35 e 45). Há ainda registro de encontros diversos entre Marcelo Bahia Odebrecht e Antônio Palocci Filho que se estender por anos e bem depois de 07/06/2011. 174.  Pertinente,  no  contexto,  o  seguinte  comentário  do  magistrado italiano Piercamilo Davigo, atualmente na Corte de Cassação italiana e que atuou na conhecida Operação Mãos Limpas", sobre a corrupção: "As  investigações  revelaram  que  a  corrupção  é  um  fenômeno  serial  e  difuso: quando  alguém  é  pego  com  a  boca  na  botija,  normalmente  não  é  sua  primeira vez. Além disso, os corruptos tendem a criar um ambiente favorável à corrupção envolvendo  outros  indivíduos  no  crime,  de  modo  a  conquistar  sua  cumplicidade até  que  as  pessoas  honestas  estejam  isoladas.  Isso  induziu  a  encarar  esses crimes  com  a  certeza  de  que  não  se  tratavam  de  comportamentos  casuais  e isolados, mas de delitos seriais que envolviam um número relevante de pessoas, a  ponto  de  criar  mercados  ilícitos."  (Barbacetto,  Gianni,  Gomez,  Peter,  e Travaglio, Marco. Operação Mãos Limpas. Porto Alegre: Citadel, 2016, p. 17) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 22/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 E ainda: "...  os  aspectos  seriais  e  de  facilidade  de  difusão  desses  delitos  [de  corrupção] resultam  quase  sempre  na  reincidência.  A  experiência  também  ensina  que  esse perigo  não  diminui  nem  mesmo  com  o  afastamento  dos  corruptos  dos  cargos públicos,  porque  ali  a  pouco  eles  se  encontram  exercendo  o  papel  de intermediários entre os velhos cúmplices não descobertos." (Barbacetto, Gianni, Gomez, Peter, e Travaglio, Marco. op. cit, 2016, p. 18) 175.  Por  outro  lado,  o  repasse  subreptício  desses  valores,  com expedientes de ocultação e dissimulação, como a utilização de contas off­shores no exterior, pode em tese configurar crime de lavagem de dinheiro. 176.  Embora  a  conta  corrente  da  propina  envolva,  em  cognição sumária,  diversos  crimes,  há  indícios  de  que  parte  dos  pagamentos  decorra  de contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás (itens 136­139, retro).  177. Possível ainda cogitar de crime de associação criminosa, já que houve uma empreitada coletiva e não isolada. 178.  Encontram­se,  portanto,  presentes,  em  cognição  sumária,  boas provas  de  autoria  e  materialidade  de  crimes  de  corrupção,  lavagem  e  associação criminosa, pressupostos para a preventiva. 179. Resta analisar a presença dos fundamentos. 180.  Na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados elementos  probatórios  que  apontam  para  um  quadro  de  corrupção  sistêmica,  nos quais  ajustes  fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. 181. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda,  impõe­se  a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com  várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. 182. Impor a prisão preventiva em um quadro decorrupção e lavagem de  dinheiro  sistêmica  é  aplicação  ortodoxa  da  lei  processual  penal  (art.  312  do CPP). 183.  Assim,  excepcional  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade,  segundo  investigações  em  curso  no  Supremo  Tribunal  Federal,  de que  os  desvios  tenham  sido  utilizados  para  pagamento  de  propina  a  dezenas  de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 23/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 E ainda: "...  os  aspectos  seriais  e  de  facilidade  de  difusão  desses  delitos  [de  corrupção] resultam  quase  sempre  na  reincidência.  A  experiência  também  ensina  que  esse perigo  não  diminui  nem  mesmo  com  o  afastamento  dos  corruptos  dos  cargos públicos,  porque  ali  a  pouco  eles  se  encontram  exercendo  o  papel  de intermediários entre os velhos cúmplices não descobertos." (Barbacetto, Gianni, Gomez, Peter, e Travaglio, Marco. op. cit, 2016, p. 18) 175.  Por  outro  lado,  o  repasse  subreptício  desses  valores,  com expedientes de ocultação e dissimulação, como a utilização de contas off­shores no exterior, pode em tese configurar crime de lavagem de dinheiro. 176.  Embora  a  conta  corrente  da  propina  envolva,  em  cognição sumária,  diversos  crimes,  há  indícios  de  que  parte  dos  pagamentos  decorra  de contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás (itens 136­139, retro).  177. Possível ainda cogitar de crime de associação criminosa, já que houve uma empreitada coletiva e não isolada. 178.  Encontram­se,  portanto,  presentes,  em  cognição  sumária,  boas provas  de  autoria  e  materialidade  de  crimes  de  corrupção,  lavagem  e  associação criminosa, pressupostos para a preventiva. 179. Resta analisar a presença dos fundamentos. 180.  Na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados elementos  probatórios  que  apontam  para  um  quadro  de  corrupção  sistêmica,  nos quais  ajustes  fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. 181. Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda,  impõe­se  a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com  várias  autoridades  públicos  denunciadas  ou  investigadas  em  esquemas  de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. 182. Impor a prisão preventiva em um quadro decorrupção e lavagem de  dinheiro  sistêmica  é  aplicação  ortodoxa  da  lei  processual  penal  (art.  312  do CPP). 183.  Assim,  excepcional  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade,  segundo  investigações  em  curso  no  Supremo  Tribunal  Federal,  de que  os  desvios  tenham  sido  utilizados  para  pagamento  de  propina  a  dezenas  de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 23/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 184. Embora a prisão cautelar seja um remédio amargo, é melhor do que a contaminação da democracia pela corrupção sistêmica. Em um determinado nível,  a  corrupção  coloca  em  risco  a  própria  qualidade  de  democracia,  com afetação  das  eleições  livres  e  do  regular  funcionamento  das  instituições.  Trata­se de  um  retrato  de  uma  democracia  vendida.  É  nesse  contexto  que  deve  ser compreendido o emprego, na forma da lei e ainda pontual, das prisões preventivas na assim denominada Operação Lavajato. 185. No caso presente, a dimensão e o caráter serial dos crimes, cento e  vinte  e  oito  milhões  de  reais,  com  um  saldo  de  cerca  de  setenta  e  um  milhões, estendendo­se por vários anos, é característico do risco à ordem pública. 186.  As  provas  são,  em  cognição  sumária,  da  prática  reiterada, profissional e sofisticada de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, com Antônio Palocci Filho vendendo facilidades, durante e depois do exercício  de  cargo  ou  mandato  público,  ao  Grupo  Odebrecht,  e  recebendo  em contrapartida, direta ou indiretamente, pelo menos cento e vinte e oito milhõe de reais,  através  de  subfertúgios  sofisticados  e  que  incluem  a  realização  de pagamentos em conta secreta de terceiro no exterior. 187.  A  esse  respeito,  de  se  destacar  os  recentes  precedentes  do Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  diversos  habeas  corpus  impetrados  por  presos  na  Operação  Lavajato,  com  o  reconhecimento,  por  ampla  maioria,  da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. 188.  Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS  2º,  CAPUT  E  §4º,  INCISOS  II,  III,  IV  E  V,  C.C.  1º,  §1º,  DA  LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI  9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  HABEAS  CORPUS  NÃO CONHECIDO. (....) III  ­  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  já  que,  por  meio  desta medida,  priva­se  o  réu  de  seu  jus  libertatis  antes  do  pronunciamento condenatório  definitivo,  consubstanciado  na  sentença  transitada  em  julgado.  É por  isso  que  tal  medida  constritiva  só  se  justifica  caso  demonstrada  sua  real indispensabilidade  para  assegurar  a  ordem  pública,  a  instrução  criminal  ou  a aplicação  da  lei  penal,  ex  vi  do  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal.  A prisão    realização  de    preventiva,  portanto,  enquanto  medida  de  natureza cautelar,  não  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  punição  antecipada  do indiciado  ou  do  réu,  nempermite  complementação  de  sua  fundamentação  pelas instâncias  superiores  (HC  n.  93.498/MS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Celso  de Mello, DJe de 18/10/2012). IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em dados  concretos  extraídos  dos  autos,  que  evidenciam  a  necessidade  de  se garantir  a  ordem  pública,  tendo  em  vista  o  modo  sistemático,  habitual  e https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 24/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 184. Embora a prisão cautelar seja um remédio amargo, é melhor do que a contaminação da democracia pela corrupção sistêmica. Em um determinado nível,  a  corrupção  coloca  em  risco  a  própria  qualidade  de  democracia,  com afetação  das  eleições  livres  e  do  regular  funcionamento  das  instituições.  Trata­se de  um  retrato  de  uma  democracia  vendida.  É  nesse  contexto  que  deve  ser compreendido o emprego, na forma da lei e ainda pontual, das prisões preventivas na assim denominada Operação Lavajato. 185. No caso presente, a dimensão e o caráter serial dos crimes, cento e  vinte  e  oito  milhões  de  reais,  com  um  saldo  de  cerca  de  setenta  e  um  milhões, estendendo­se por vários anos, é característico do risco à ordem pública. 186.  As  provas  são,  em  cognição  sumária,  da  prática  reiterada, profissional e sofisticada de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, com Antônio Palocci Filho vendendo facilidades, durante e depois do exercício  de  cargo  ou  mandato  público,  ao  Grupo  Odebrecht,  e  recebendo  em contrapartida, direta ou indiretamente, pelo menos cento e vinte e oito milhõe de reais,  através  de  subfertúgios  sofisticados  e  que  incluem  a  realização  de pagamentos em conta secreta de terceiro no exterior. 187.  A  esse  respeito,  de  se  destacar  os  recentes  precedentes  do Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  diversos  habeas  corpus  impetrados  por  presos  na  Operação  Lavajato,  com  o  reconhecimento,  por  ampla  maioria,  da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. 188.  Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS  2º,  CAPUT  E  §4º,  INCISOS  II,  III,  IV  E  V,  C.C.  1º,  §1º,  DA  LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI  9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  HABEAS  CORPUS  NÃO CONHECIDO. (....) III  ­  A  prisão  cautelar  deve  ser  considerada  exceção,  já  que,  por  meio  desta medida,  priva­se  o  réu  de  seu  jus  libertatis  antes  do  pronunciamento condenatório  definitivo,  consubstanciado  na  sentença  transitada  em  julgado.  É por  isso  que  tal  medida  constritiva  só  se  justifica  caso  demonstrada  sua  real indispensabilidade  para  assegurar  a  ordem  pública,  a  instrução  criminal  ou  a aplicação  da  lei  penal,  ex  vi  do  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal.  A prisão    realização  de    preventiva,  portanto,  enquanto  medida  de  natureza cautelar,  não  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  punição  antecipada  do indiciado  ou  do  réu,  nempermite  complementação  de  sua  fundamentação  pelas instâncias  superiores  (HC  n.  93.498/MS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Celso  de Mello, DJe de 18/10/2012). IV ­ Na hipótese, o decreto prisional encontra­se devidamente fundamentado em dados  concretos  extraídos  dos  autos,  que  evidenciam  a  necessidade  de  se garantir  a  ordem  pública,  tendo  em  vista  o  modo  sistemático,  habitual  e https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 24/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam  verdadeiro  modus  operandi  de  realização  de  negócios  com  a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento  de  ilícitos  de  corrupção  e  lavagem  de  ativos  em  contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no  intuito  de  interromper  ou  diminuir  a  atuação  das  práticas  cartelizadas realizadas  em  prejuízo  de  grande  licitações  no  país.  Neste  sentido,  já  decidiu  o eg.  Pretório  Excelso  que  "A  necessidade  de  se  interromper  ou  diminuir  a atuação  de  integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra­se  no  conceito  de garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar  idônea  e suficiente  para  a  prisão  preventiva"  (HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas  no  art.  319  do  CPP,  quando  presentes  os  requisitos  autorizadores  da prisão  cautelar,  como  na  hipótese."  (HC  332.586/PR  ­  5ª  Turma  do  STJ  ­  Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015) 189.  Do  voto  do  Relator,  após  serem  apontados  os  riscos  concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob  outro  prisma,  entendo  que  a  maneira  pela  qual  os  delitos  em  apuração ocorreram,  e  os  que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações, evidenciam  a  seriedade  dos  fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para interrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de  dificuldades  como  as  que  ora  se apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não  por  acaso,  consignou  o  em.  Desembargador  convocado  do  eg.  TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50  (cinquenta)  anos,  nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade administrativa,  nem  mesmo  o  famigerado  "mensalão",  causou  tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos.  A  sociedade  reclama  dos  políticos,  das  autoridades  policiais,  do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir  exemplarmente  os  administradores  ímprobos  e  todos  os  que  estiverem, direta  ou  indiretamente,  a  eles  associados " (HC  n.  333.322/PR,  Quinta  Turma, DJe de 25/9/2015). O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no julgamento  da  Medida  Cautelar  n.  4039,  chegou  a  afirmar  que  'a  ausência  de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim  sendo,  assevero  que  os  acontecimentos  até  aqui  revelados  pela 'Operação  Lavajato'  reclamam  uma  atuação  firme  do  Poder  Judiciário  no sentido  de  evitar  a  reiteração  das  práticas  delitivas,  objetivando  possibilitar  a devida  apuração  dos  fatos  praticados  contra  a  Administração  Pública  e,  em última  análise,  a  população  brasileira,  sendo  a  prisão  preventiva,  na  hipótese, ainda  que  excepcional,  a  única  medida  cabível  para  o  atingir  tais  objetivos." (Grifou­se) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 25/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam  verdadeiro  modus  operandi  de  realização  de  negócios  com  a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento  de  ilícitos  de  corrupção  e  lavagem  de  ativos  em  contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no  intuito  de  interromper  ou  diminuir  a  atuação  das  práticas  cartelizadas realizadas  em  prejuízo  de  grande  licitações  no  país.  Neste  sentido,  já  decidiu  o eg.  Pretório  Excelso  que  "A  necessidade  de  se  interromper  ou  diminuir  a atuação  de  integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra­se  no  conceito  de garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar  idônea  e suficiente  para  a  prisão  preventiva"  (HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas  no  art.  319  do  CPP,  quando  presentes  os  requisitos  autorizadores  da prisão  cautelar,  como  na  hipótese."  (HC  332.586/PR  ­  5ª  Turma  do  STJ  ­  Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015) 189.  Do  voto  do  Relator,  após  serem  apontados  os  riscos  concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob  outro  prisma,  entendo  que  a  maneira  pela  qual  os  delitos  em  apuração ocorreram,  e  os  que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações, evidenciam  a  seriedade  dos  fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para interrupção das práticas fraudulentas. Trata­se de vultosos prejuízos ocasionados aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de  dificuldades  como  as  que  ora  se apresentam no cenário econômico­financeiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não  por  acaso,  consignou  o  em.  Desembargador  convocado  do  eg.  TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50  (cinquenta)  anos,  nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade administrativa,  nem  mesmo  o  famigerado  "mensalão",  causou  tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'Lava­Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos.  A  sociedade  reclama  dos  políticos,  das  autoridades  policiais,  do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir  exemplarmente  os  administradores  ímprobos  e  todos  os  que  estiverem, direta  ou  indiretamente,  a  eles  associados " (HC  n.  333.322/PR,  Quinta  Turma, DJe de 25/9/2015). O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no julgamento  da  Medida  Cautelar  n.  4039,  chegou  a  afirmar  que  'a  ausência  de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim  sendo,  assevero  que  os  acontecimentos  até  aqui  revelados  pela 'Operação  Lavajato'  reclamam  uma  atuação  firme  do  Poder  Judiciário  no sentido  de  evitar  a  reiteração  das  práticas  delitivas,  objetivando  possibilitar  a devida  apuração  dos  fatos  praticados  contra  a  Administração  Pública  e,  em última  análise,  a  população  brasileira,  sendo  a  prisão  preventiva,  na  hipótese, ainda  que  excepcional,  a  única  medida  cabível  para  o  atingir  tais  objetivos." (Grifou­se) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 25/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 190.  Tal  decisão  converge  com  várias  outras  tomadas  mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  5ª  Turma  do  STJ,  por  maioria,  j.  15/12/2015,  acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). 191. A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em  abstrato  ­  pode  ser  invocada  como  fundamento  para  a  decretação  da  prisão preventiva.  Não  se  trata  de  antecipação  de  pena,  nem  medida  da  espécie  é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  CAUTELAR.  GRUPO  CRIMINOSO. PRESUNÇÃO  DE  INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE SEQUESTRO.  SÚMULA  691.  1.  A  presunção  de  inocência,  ou  de  não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de  Direito.  Teve  longo  desenvolvimento  histórico,  sendo  considerada  uma conquista  da  humanidade.  Não  impede,  porém,  em  absoluto,  a  imposição  de restrições  ao  direito  do  acusado  antes  do  final  processo,  exigindo  apenas  que essas  sejam  necessárias  e  que  não  sejam  prodigalizadas.  Não  constitui  um  véu inibidor  da  apreensão  da  realidade  pelo  juiz,  ou  mais  especificamente  do conhecimento  dos  fatos  do  processo  e  da  valoração  das  provas,  ainda  que  em cognição  sumária  e  provisória.  O  mundo  não  pode  ser  colocado  entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para  decretação  ou  manutenção  da  prisão  cautelar  não  é  consentâneo  com  o próprio  instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por pressuposto  a  presença  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  de autoria.  Se  as  circunstâncias  concretas  da  prática  do  crime  revelam  risco  de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a  ordem  pública,  desde  que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar  a  invalidade  da  decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de condenados  que  integram  grupo  criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de extorsão  mediante  sequestro,  pela  presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à ordem  pública,  fundamentos  para  a  preventiva,  conforme  art.  312  do  Código  de Processo  Penal.  3.  Habeas  corpus  que  não  deveria  ser  conhecido,  pois impetrado  contra  negativa  de  liminar.  Tendo  se  ingressado  no  mérito  com  a concessão  da  liminar  e  na  discussão  havida  no  julgamento,  é  o  caso  de,  desde logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando  excepcionalmente  a  Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012). 192.  A  esse  respeito,  merece  igualmente  lembrança  o  conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos  de  decretação  da  prisão  preventiva  em  razão  da  magnitude  da  lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­ 8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 26/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 190.  Tal  decisão  converge  com  várias  outras  tomadas  mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  5ª  Turma  do  STJ,  por  maioria,  j.  15/12/2015,  acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). 191. A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em  abstrato  ­  pode  ser  invocada  como  fundamento  para  a  decretação  da  prisão preventiva.  Não  se  trata  de  antecipação  de  pena,  nem  medida  da  espécie  é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  CAUTELAR.  GRUPO  CRIMINOSO. PRESUNÇÃO  DE  INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE SEQUESTRO.  SÚMULA  691.  1.  A  presunção  de  inocência,  ou  de  não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de  Direito.  Teve  longo  desenvolvimento  histórico,  sendo  considerada  uma conquista  da  humanidade.  Não  impede,  porém,  em  absoluto,  a  imposição  de restrições  ao  direito  do  acusado  antes  do  final  processo,  exigindo  apenas  que essas  sejam  necessárias  e  que  não  sejam  prodigalizadas.  Não  constitui  um  véu inibidor  da  apreensão  da  realidade  pelo  juiz,  ou  mais  especificamente  do conhecimento  dos  fatos  do  processo  e  da  valoração  das  provas,  ainda  que  em cognição  sumária  e  provisória.  O  mundo  não  pode  ser  colocado  entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para  decretação  ou  manutenção  da  prisão  cautelar  não  é  consentâneo  com  o próprio  instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por pressuposto  a  presença  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de  indícios  de autoria.  Se  as  circunstâncias  concretas  da  prática  do  crime  revelam  risco  de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a  ordem  pública,  desde  que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar  a  invalidade  da  decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de condenados  que  integram  grupo  criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de extorsão  mediante  sequestro,  pela  presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à ordem  pública,  fundamentos  para  a  preventiva,  conforme  art.  312  do  Código  de Processo  Penal.  3.  Habeas  corpus  que  não  deveria  ser  conhecido,  pois impetrado  contra  negativa  de  liminar.  Tendo  se  ingressado  no  mérito  com  a concessão  da  liminar  e  na  discussão  havida  no  julgamento,  é  o  caso  de,  desde logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando  excepcionalmente  a  Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012). 192.  A  esse  respeito,  merece  igualmente  lembrança  o  conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717­8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando­os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos  de  decretação  da  prisão  preventiva  em  razão  da  magnitude  da  lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revela­se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­ 8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014) https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 26/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 193.  Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias excepcionais,  o  mesmo  pode  ser  dito  para  o  presente,  sendo,  aliás,  os  danos decorrentes  dos  crimes  em  apuração  na  Operação  Lavajato,  inclusive  o  presente, muito superiores aqueles verificados no precedente citado. 194. O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes ­ e há aparentemente um saldo de propina a ser pago­, seja em decorrência de gravidade em  concreta  dos  crimes  praticados,  é  suficiente  para  justificar  a  decretação  da preventiva. 195. Vislumbra­se ainda risco à aplicação da lei penal. 196.  Não foi ainda possível rastrear parcela considerável dos cento e vinte e oito milhões de reais pagos. Considerando o modus operandi verificado nas ações  penais  5019727­95.2016.4.04.7000  e  5036528­23.2015.4.04.7000,  é possível  que  os  pagamentos  tenham,  em  parte,  ocorrido  em  contas  secretas  no exterior ainda não identificadas ou bloqueadas. 197. Enquanto não houver rastreamento do dinheiro e a identificação de  sua  localiação  atual,  há  um  risco  de  dissipação  do  produto  do  crime,  o  que inviabilizará  a  sua  recuperação.  Enquanto  não  afastado  o  risco  de  dissipação  do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que  os  investigados  poderiam  se  valer  de  recursos  ilícitos  ali  mantidos  para facilitar fuga e refúgio no exterior. 198. Assim, a prisão cautelar, além de prevenir o envolvimento dos investigados  em  outros  esquemas  criminosos,  bem  como  prevenir  o  recebimento do  saldo  da  propina,  também  terá  o  salutar  efeito  de  impedir  ou  dificultar  novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi recuperado, o que resguardará a aplicação da lei penal, que exige sequestro e confisco desses valores. 199. Presente ainda risco à investigação ou à instrução. 200.  Informa  a  autoridade  policial  que,  quando  da  realização  das diligências  de  busca  e  apreensão  no  dia  26/09/2016,  na  sede  da  empresa  Projeto Consultoria,  de  Antônio  Palocci  Filho  e  Branislav  Kontic,  foi  constatada  a ausência  dos  "gabinetes  dos  computadores'  na  diversas  estações  de  trabalho  da empresa (fl. 85 da representação, evento 54). Reporta­se o MPF a este mesmo fato (fls. 8­10 da manifestação do evento 63). 201. A informação da equipe que realizou as buscas no escritório de Antônio Palocci Filho confirma o fato. Transcreve­se (evento 54, anexo7): "Informo  que,  durante  o  cumprimento  do  mandado  de  busca  (...)  na  empresa Projeto ­ Consultoria Empresarial e Financeira Ltda., (...), constatei a existência de  monitores,  teclados  e  mouses  sem  os  correspondentes  computadores (gabinetes ­ desktop). Segundo fotos abaixo, produzidas no interior do escritório, os monitores, teclados e  mouse  todavia  encontravam­se  nas  meses  de  trabalho,  inclusive  com  os  fios que os deveriam conectar aos respectivos gabinetes. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 27/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 193.  Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias excepcionais,  o  mesmo  pode  ser  dito  para  o  presente,  sendo,  aliás,  os  danos decorrentes  dos  crimes  em  apuração  na  Operação  Lavajato,  inclusive  o  presente, muito superiores aqueles verificados no precedente citado. 194. O apelo à ordem pública, seja para prevenir novos crimes ­ e há aparentemente um saldo de propina a ser pago­, seja em decorrência de gravidade em  concreta  dos  crimes  praticados,  é  suficiente  para  justificar  a  decretação  da preventiva. 195. Vislumbra­se ainda risco à aplicação da lei penal. 196.  Não foi ainda possível rastrear parcela considerável dos cento e vinte e oito milhões de reais pagos. Considerando o modus operandi verificado nas ações  penais  5019727­95.2016.4.04.7000  e  5036528­23.2015.4.04.7000,  é possível  que  os  pagamentos  tenham,  em  parte,  ocorrido  em  contas  secretas  no exterior ainda não identificadas ou bloqueadas. 197. Enquanto não houver rastreamento do dinheiro e a identificação de  sua  localiação  atual,  há  um  risco  de  dissipação  do  produto  do  crime,  o  que inviabilizará  a  sua  recuperação.  Enquanto  não  afastado  o  risco  de  dissipação  do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que  os  investigados  poderiam  se  valer  de  recursos  ilícitos  ali  mantidos  para facilitar fuga e refúgio no exterior. 198. Assim, a prisão cautelar, além de prevenir o envolvimento dos investigados  em  outros  esquemas  criminosos,  bem  como  prevenir  o  recebimento do  saldo  da  propina,  também  terá  o  salutar  efeito  de  impedir  ou  dificultar  novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi recuperado, o que resguardará a aplicação da lei penal, que exige sequestro e confisco desses valores. 199. Presente ainda risco à investigação ou à instrução. 200.  Informa  a  autoridade  policial  que,  quando  da  realização  das diligências  de  busca  e  apreensão  no  dia  26/09/2016,  na  sede  da  empresa  Projeto Consultoria,  de  Antônio  Palocci  Filho  e  Branislav  Kontic,  foi  constatada  a ausência  dos  "gabinetes  dos  computadores'  na  diversas  estações  de  trabalho  da empresa (fl. 85 da representação, evento 54). Reporta­se o MPF a este mesmo fato (fls. 8­10 da manifestação do evento 63). 201. A informação da equipe que realizou as buscas no escritório de Antônio Palocci Filho confirma o fato. Transcreve­se (evento 54, anexo7): "Informo  que,  durante  o  cumprimento  do  mandado  de  busca  (...)  na  empresa Projeto ­ Consultoria Empresarial e Financeira Ltda., (...), constatei a existência de  monitores,  teclados  e  mouses  sem  os  correspondentes  computadores (gabinetes ­ desktop). Segundo fotos abaixo, produzidas no interior do escritório, os monitores, teclados e  mouse  todavia  encontravam­se  nas  meses  de  trabalho,  inclusive  com  os  fios que os deveriam conectar aos respectivos gabinetes. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 27/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Diante  de  tal  fato,  entrei  em  contato  com  o  responsável  pelo  cumprimento  do mandado  de  prisão  (...),  que  questionou  Branislav  Kontic  sobre  os  motivo  dos monitores estarem sem gabinetes. Por tal motivo, o investigado em tela afirmou que  os  monitores  eram  antigos  e,  portanto,  de  computadores  velhos.  Ademais, alegou  que  estaria  usando  notebooks.  Entretanto,  causa  espécie  a  suposta substituição  dos  computadores  velhos  por  notebooks  sem  a  retirada  dos monitores das bancadas, assim como teclados, mouse e fios, fato que mereceria esclarecimentos." 202. Na informação, constam fotos que confirmam o relato, nas quais visualizam­se pelo menos duas estações de trabalho, com monitor, mouse e teclado ali presentes, desconectados e desacompanhados do gabinete do computador.  203.  A  explicação  colhida  pelo  agente  policial  com  o  investigado Branislav  Kontic,  de  que  estariam  utilizando  notebooks  no  escritório,  não  parece ser  muito  consistente  com  a  manutenção  no  local  dos  monitores,  mouses  e especialmente dos teclados desconectados. 204.  Já  a  explicação  apresentada  pela  Defesa  de  Antônio  Palocci Filho, de que os gabinetes teriam sido retirados temporariamente por empregados da empresa que estariam trabalhando em outros locais (evento 68), além de carente de prova, causa estranheza não só pela manutenção do restante do equipamento no local,  mas  igualmente  por  não  convergir  com  a  explicação  já  dada  pelo  próprio Branislav Kontic. 205. Há, portanto, indícios de que, previamente à busca e apreensão, foram  retirados  do  local  os  gabinetes  com  os  arquivos  eletrônicos  dos computadores  mantidos  no  escritório  profissional  de  Antônio  Palocci  Filho  e Branislav  Kontic,  o  que  talvez  seja  explicado  pelo  fato  de  que,  mesmo  antes  da busca,  já  havia  especulações  acerca  da  realização  de  diligências,  na  Operação Lavajato, em relação ao ex­Ministro. 206.  Embora  o  fato  demande  ser  completamente  esclarecido, inclusive  quanto  aos  álibis  apresentados,  é,  nesse  momento,  indicativo  de supressão e ocultação de material probatório, a caracterizar risco à investigação e à instrução. 207.  Portanto,  além  da  presença  dos  pressupostos  para  a  decretação da prisão preventiva, boa prova de autoria e materialidade, vislumbram­se riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal e à investigação ou à instrução. 208.  No  contexto,  de  múltiplos  riscos  e  com  elevada  gravidade  em concreto  dos  crimes  em  apuração,  não  vislumbro  como  substituir,  de  maneira eficaz, a prisão cautelar por medidas cautelares alternativas. 209.  Nem  o  afastamento  de  Antônio  Palocci  Filho  de  cargos  ou mandatos  públicos  preveniu  a  continuidade  delitiva  e,  por  outro  lado,  os  crimes foram  praticados  no  mundo  das  sombras,  através  de  transações  subreptícias, tornando inviável a adoção de medidas cautelares altenativas que possam prevenir a  continuidade  da  prática  delitiva,  inclusive  o  recebimento  do  saldo  da  propina, novas  operações  de  lavagem  de  dinheiro,  ou  prevenir  a  dissipação  dos  ativos criminosos ou a supressão de provas. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 28/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 Diante  de  tal  fato,  entrei  em  contato  com  o  responsável  pelo  cumprimento  do mandado  de  prisão  (...),  que  questionou  Branislav  Kontic  sobre  os  motivo  dos monitores estarem sem gabinetes. Por tal motivo, o investigado em tela afirmou que  os  monitores  eram  antigos  e,  portanto,  de  computadores  velhos.  Ademais, alegou  que  estaria  usando  notebooks.  Entretanto,  causa  espécie  a  suposta substituição  dos  computadores  velhos  por  notebooks  sem  a  retirada  dos monitores das bancadas, assim como teclados, mouse e fios, fato que mereceria esclarecimentos." 202. Na informação, constam fotos que confirmam o relato, nas quais visualizam­se pelo menos duas estações de trabalho, com monitor, mouse e teclado ali presentes, desconectados e desacompanhados do gabinete do computador.  203.  A  explicação  colhida  pelo  agente  policial  com  o  investigado Branislav  Kontic,  de  que  estariam  utilizando  notebooks  no  escritório,  não  parece ser  muito  consistente  com  a  manutenção  no  local  dos  monitores,  mouses  e especialmente dos teclados desconectados. 204.  Já  a  explicação  apresentada  pela  Defesa  de  Antônio  Palocci Filho, de que os gabinetes teriam sido retirados temporariamente por empregados da empresa que estariam trabalhando em outros locais (evento 68), além de carente de prova, causa estranheza não só pela manutenção do restante do equipamento no local,  mas  igualmente  por  não  convergir  com  a  explicação  já  dada  pelo  próprio Branislav Kontic. 205. Há, portanto, indícios de que, previamente à busca e apreensão, foram  retirados  do  local  os  gabinetes  com  os  arquivos  eletrônicos  dos computadores  mantidos  no  escritório  profissional  de  Antônio  Palocci  Filho  e Branislav  Kontic,  o  que  talvez  seja  explicado  pelo  fato  de  que,  mesmo  antes  da busca,  já  havia  especulações  acerca  da  realização  de  diligências,  na  Operação Lavajato, em relação ao ex­Ministro. 206.  Embora  o  fato  demande  ser  completamente  esclarecido, inclusive  quanto  aos  álibis  apresentados,  é,  nesse  momento,  indicativo  de supressão e ocultação de material probatório, a caracterizar risco à investigação e à instrução. 207.  Portanto,  além  da  presença  dos  pressupostos  para  a  decretação da prisão preventiva, boa prova de autoria e materialidade, vislumbram­se riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal e à investigação ou à instrução. 208.  No  contexto,  de  múltiplos  riscos  e  com  elevada  gravidade  em concreto  dos  crimes  em  apuração,  não  vislumbro  como  substituir,  de  maneira eficaz, a prisão cautelar por medidas cautelares alternativas. 209.  Nem  o  afastamento  de  Antônio  Palocci  Filho  de  cargos  ou mandatos  públicos  preveniu  a  continuidade  delitiva  e,  por  outro  lado,  os  crimes foram  praticados  no  mundo  das  sombras,  através  de  transações  subreptícias, tornando inviável a adoção de medidas cautelares altenativas que possam prevenir a  continuidade  da  prática  delitiva,  inclusive  o  recebimento  do  saldo  da  propina, novas  operações  de  lavagem  de  dinheiro,  ou  prevenir  a  dissipação  dos  ativos criminosos ou a supressão de provas. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 28/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 210.  Ante  o  exposto,  defiro  o  requerido  pela  autoridade,  com manifestação  favorável  do  MPF,  para,  presentes  os  pressupostos  da  prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco  à  ordem  pública,  à  aplicação  da  lei  penal  e  à  instrução  ou  à  investigação, decreto,  com  base  nos  arts.  311  e  312  do  CPP,  a  prisão  preventiva  de  Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic. 211. Expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra Antônio Palocci  Filho  e  Branislav  Kontic,  consignando  a  referência  a  esta  decisão  e processo,  aos  crimes  do  art.  1.º  da  Lei  nº  9.613/1998  e  dos  arts.  288  e  317  do Código Penal. 212.  Instrua­se  cada  um  dos  mandados  de  prisão  com  cópia  desta decisão, solicitando que seja entregue aos presos. 213.  Relativamente  à  Juscelino  Antônio  Dourado,  embora  fosse cogitável  a  mesma  medida,  há  requerimentos  somente  por  medidas  cautelares alternativas,  o  que  pode  ser  compreendido  já  que,  aparentemente,  não  mais manteria vínculo atual com Antônio Palocci Filho. Em relação a ele, considerando o  fundamentado  e  ainda  o  disposto  nos  arts.  282  e  319  do  CPP,  bem  como  a necessidade  de  tê­lo  disponível  durante  a  investigação  e  instrução,  imponho  as seguintes medidas cautelares alternativas: ­  comparecimento  a  todos  os  atos  do  processo  e  atender  às intimações, mesmo no inquérito, por telefone; ­  proibição  de  deixar  a  residência  por  mais  de  30  dias  sem  pedir autorização do Juízo; e ­ entregar em Juízo, no prazo de três dias, seus passaportes brasileiros e estrangeiros; ­ proibição de deixar o país sem autorização do Juízo.  214. Expeça­se alvará de solutura e termo de compromisso. 215.  Ainda  relativamente  à  prisão  preventiva,  alega  a  Defesa  de Antônio  Palocci  Filho  que  a  sua  imposição  estaria  proibida  pelo  disposto  no  art. 236 do Código Eleitoral: "Art.  236.  Nenhuma  autoridade  poderá,  desde  5  (cinco)  dias  antes  e  até  48 (quarenta  e  oito)  horas  depois  do  encerramento  da  eleição,  prender  ou  deter qualquer  eleitor,  salvoem  flagrante  delito  ou  em  virtude  de  sentença  criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo­conduto. (...)" 216. Em que pese o argumentado pelo defensor, o dispositivo proíbe a efetivação da prisão cinco dias antes das eleições ou até 48 horas depois, a fim de proteger o processo eleitoral e o exercício do direito de voto. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 29/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 210.  Ante  o  exposto,  defiro  o  requerido  pela  autoridade,  com manifestação  favorável  do  MPF,  para,  presentes  os  pressupostos  da  prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco  à  ordem  pública,  à  aplicação  da  lei  penal  e  à  instrução  ou  à  investigação, decreto,  com  base  nos  arts.  311  e  312  do  CPP,  a  prisão  preventiva  de  Antônio Palocci Filho e Branislav Kontic. 211. Expeçam­se os mandados de prisão preventiva contra Antônio Palocci  Filho  e  Branislav  Kontic,  consignando  a  referência  a  esta  decisão  e processo,  aos  crimes  do  art.  1.º  da  Lei  nº  9.613/1998  e  dos  arts.  288  e  317  do Código Penal. 212.  Instrua­se  cada  um  dos  mandados  de  prisão  com  cópia  desta decisão, solicitando que seja entregue aos presos. 213.  Relativamente  à  Juscelino  Antônio  Dourado,  embora  fosse cogitável  a  mesma  medida,  há  requerimentos  somente  por  medidas  cautelares alternativas,  o  que  pode  ser  compreendido  já  que,  aparentemente,  não  mais manteria vínculo atual com Antônio Palocci Filho. Em relação a ele, considerando o  fundamentado  e  ainda  o  disposto  nos  arts.  282  e  319  do  CPP,  bem  como  a necessidade  de  tê­lo  disponível  durante  a  investigação  e  instrução,  imponho  as seguintes medidas cautelares alternativas: ­  comparecimento  a  todos  os  atos  do  processo  e  atender  às intimações, mesmo no inquérito, por telefone; ­  proibição  de  deixar  a  residência  por  mais  de  30  dias  sem  pedir autorização do Juízo; e ­ entregar em Juízo, no prazo de três dias, seus passaportes brasileiros e estrangeiros; ­ proibição de deixar o país sem autorização do Juízo.  214. Expeça­se alvará de solutura e termo de compromisso. 215.  Ainda  relativamente  à  prisão  preventiva,  alega  a  Defesa  de Antônio  Palocci  Filho  que  a  sua  imposição  estaria  proibida  pelo  disposto  no  art. 236 do Código Eleitoral: "Art.  236.  Nenhuma  autoridade  poderá,  desde  5  (cinco)  dias  antes  e  até  48 (quarenta  e  oito)  horas  depois  do  encerramento  da  eleição,  prender  ou  deter qualquer  eleitor,  salvoem  flagrante  delito  ou  em  virtude  de  sentença  criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo­conduto. (...)" 216. Em que pese o argumentado pelo defensor, o dispositivo proíbe a efetivação da prisão cinco dias antes das eleições ou até 48 horas depois, a fim de proteger o processo eleitoral e o exercício do direito de voto. https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 29/30
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30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 217.  Ocorre  que  os  investigados  Antônio  Palocci  Filho  e  Branislav Kontic já estão presos desde 26/09/2016. A decretação da preventiva na presente data apenas alterará o título prisional, sem alteração da situação de fato. 218.  É  evidente  que  o  objetivo  do  legislador  foi  o  de  evitar  a efetivação da prisão de alguém solto no referido período e não a continuidade de prisões, ainda que cautelares, já efetivadas. Do contrário, seria o caso de entender que,  no  referido  período,  seria  necessário  a  colocação  em  liberdade  de  todos  os presos provisórios ou definitivos no país, uma interpretação extravagante. 219.  Ademais,  considerando  a  causa  das  prisões  preventivas,  entre elas a prova, em cogniçao sumária, de que os investigados Antônio Palocci Filho e Branislav  Kontic  teriam  intermediado  o  pagamento  subreptício  de  milhões  de dólares  e  de  reais  para  campanhas  eleitorais,  inclusive  para  o  pagamento  de publicitários em conta secreta no exterior, o propósito da lei, de evitar interferência indevida  nas  eleições  e  proteger  a  sua  integridade,  parece  ser  mais  bem  servido com a prisão cautelar do que com a liberdade dos investigados. 220.  Portanto,  não  se  tratando  da  efetivação  de  prisão,  mas  de continuidade,  ainda  que  sob  outro  título,  da  prisão  efetivada  em  26/09/2016,  não há óbice legal à prisão preventiva ora decretada. 221.  As  considerações  ora  realizadas  sobre  as  provas  tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões requeridas, tendo sido efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é  prima  facie  e  não  representa  juízo  definitivo  sobre  os  fatos,  as  provas  e  as questões  de  direito  envolvidas,  algo  só  viável  após  o  fim  das  investigações  e especialmente após o contraditório. 222. Ciência à autoridade policial, ao MPF e Defesas desta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2016.   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador 700002519492v46 e do código CRC f28d6e86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 30/09/2016 17:06:45     5043559­60.2016.4.04.7000 700002519492 .V46 SFM© SFM https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 30/30
30/09/2016 Evento 73 ­ DESPADEC1 217.  Ocorre  que  os  investigados  Antônio  Palocci  Filho  e  Branislav Kontic já estão presos desde 26/09/2016. A decretação da preventiva na presente data apenas alterará o título prisional, sem alteração da situação de fato. 218.  É  evidente  que  o  objetivo  do  legislador  foi  o  de  evitar  a efetivação da prisão de alguém solto no referido período e não a continuidade de prisões, ainda que cautelares, já efetivadas. Do contrário, seria o caso de entender que,  no  referido  período,  seria  necessário  a  colocação  em  liberdade  de  todos  os presos provisórios ou definitivos no país, uma interpretação extravagante. 219.  Ademais,  considerando  a  causa  das  prisões  preventivas,  entre elas a prova, em cogniçao sumária, de que os investigados Antônio Palocci Filho e Branislav  Kontic  teriam  intermediado  o  pagamento  subreptício  de  milhões  de dólares  e  de  reais  para  campanhas  eleitorais,  inclusive  para  o  pagamento  de publicitários em conta secreta no exterior, o propósito da lei, de evitar interferência indevida  nas  eleições  e  proteger  a  sua  integridade,  parece  ser  mais  bem  servido com a prisão cautelar do que com a liberdade dos investigados. 220.  Portanto,  não  se  tratando  da  efetivação  de  prisão,  mas  de continuidade,  ainda  que  sob  outro  título,  da  prisão  efetivada  em  26/09/2016,  não há óbice legal à prisão preventiva ora decretada. 221.  As  considerações  ora  realizadas  sobre  as  provas  tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões requeridas, tendo sido efetuadas  em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é  prima  facie  e  não  representa  juízo  definitivo  sobre  os  fatos,  as  provas  e  as questões  de  direito  envolvidas,  algo  só  viável  após  o  fim  das  investigações  e especialmente após o contraditório. 222. Ciência à autoridade policial, ao MPF e Defesas desta decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2016.   Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.  A  conferência  da  autenticidade  do  documento  está  disponível  no  endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,  mediante  o  preenchimento  do  código  verificador 700002519492v46 e do código CRC f28d6e86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 30/09/2016 17:06:45     5043559­60.2016.4.04.7000 700002519492 .V46 SFM© SFM https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701475253017377220092869571280&evento=70147525301737… 30/30