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Principais pontos da denúncia contra Temer
June 27, 2017
Principais Pontos da Denúncia contra o Presidente da República
FATOS apontados pelo PGR:
“Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente,
o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se
de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional,
recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO
SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA,
presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo
pagamento foi realizado pelo executivo da J&F RICARDO SAUD.
Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado, MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceitaram a promessa de
vantagem indevida no montante de R$38 milhões.”
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
“Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa, estruturada
basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político, formado por
partidos e por seus integrantes; b) o núcleo econômico, formado por
empresas que eram contratadas pela Administração Pública e que
pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão e aos
componentes do núcleo político; c) o núcleo administrativo, formado
pelos funcionários de alto escalão da Administração Pública; e, finalmente;
d) o núcleo financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o
repasse de propinas.
A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da
atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar
e manter um núcleo administrativo nos entes públicos contratantes
voltados para a realização dos interesses ilícitos.
O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo político, mas, não
obstante, precisava ainda comprar proteção. Em paralelo, em constante
contato com todos os núcleos citados, figura o núcleo financeiro,
responsável por viabilizar o repasse de valores.”
Principais Pontos da Denúncia contra o Presidente da República
FATOS apontados pelo PGR:
“Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente,
o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se
de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional,
recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO
SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA,
presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo
pagamento foi realizado pelo executivo da J&F RICARDO SAUD.
Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado, MICHEL
TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceitaram a promessa de
vantagem indevida no montante de R$38 milhões.”
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
“Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa, estruturada
basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político, formado por
partidos e por seus integrantes; b) o núcleo econômico, formado por
empresas que eram contratadas pela Administração Pública e que
pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão e aos
componentes do núcleo político; c) o núcleo administrativo, formado
pelos funcionários de alto escalão da Administração Pública; e, finalmente;
d) o núcleo financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o
repasse de propinas.
A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da
atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar
e manter um núcleo administrativo nos entes públicos contratantes
voltados para a realização dos interesses ilícitos.
O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo político, mas, não
obstante, precisava ainda comprar proteção. Em paralelo, em constante
contato com todos os núcleos citados, figura o núcleo financeiro,
responsável por viabilizar o repasse de valores.”
PGR afirma que alguns membros do PP, PMDB, PT, entre outros,
utilizaram-se indevidamente das siglas para indicar pessoas para
postos chaves da Petrobras para implementação e manutenção do
projeto criminoso;
“A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente
dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo político), uma
vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos
em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa
Econômica Federal e no BNDES (núcleo administrativo), bem assim em
outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos
interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do
núcleo político, mas, não obstante, precisava comprar a defesa de seus
interesses como, por exemplo, a colocação de pessoas em posições
estratégicas da Administração Pública em áreas afetas às atividades da J
& F.”
Quanto ao PMDB
Articulação na Câmara:
o indicações estratégicas, sobretudo na Petrobras e Caixa
o venda de requerimentos e emendas para beneficiar empreiteiras e
banqueiros;
o Membros: ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE
EDUARDO LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU
CORTÊS, JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON
BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES,
FERNANDO
ANTÔNIO
FALCÃO
SOARES,
ANDRE
MOURA(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao
PTB), CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA
FUNARO.
As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não
apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como
também a participação de MICHEL TEMER, RODRIGO LOURES, ora
denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e exMinistro de Estado GEDDEL VIEIRA LIMA, apontado como homem de
confiança de MICHELTEMER para o trato de negócios escusos3, de
WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-
PGR afirma que alguns membros do PP, PMDB, PT, entre outros,
utilizaram-se indevidamente das siglas para indicar pessoas para
postos chaves da Petrobras para implementação e manutenção do
projeto criminoso;
“A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente
dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo político), uma
vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos
em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa
Econômica Federal e no BNDES (núcleo administrativo), bem assim em
outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos
interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do
núcleo político, mas, não obstante, precisava comprar a defesa de seus
interesses como, por exemplo, a colocação de pessoas em posições
estratégicas da Administração Pública em áreas afetas às atividades da J
& F.”
Quanto ao PMDB
Articulação na Câmara:
o indicações estratégicas, sobretudo na Petrobras e Caixa
o venda de requerimentos e emendas para beneficiar empreiteiras e
banqueiros;
o Membros: ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE
EDUARDO LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU
CORTÊS, JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON
BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES,
FERNANDO
ANTÔNIO
FALCÃO
SOARES,
ANDRE
MOURA(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao
PTB), CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA
FUNARO.
As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não
apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como
também a participação de MICHEL TEMER, RODRIGO LOURES, ora
denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e exMinistro de Estado GEDDEL VIEIRA LIMA, apontado como homem de
confiança de MICHELTEMER para o trato de negócios escusos3, de
WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-
Geral da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA,
ministro-chefe da Casa Civil.
Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº4.462,
instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da
ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente,
MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA. Dentre as possíveis práticas
criminosas, está a solicitação, por PADILHA e FRANCO, de vantagem
indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o
pagamento de propina em razão de favorecimento da ODEBRECHT
em concessões da Secretaria de Aviação Civil.
As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de
vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na
denúncia ora ofertada. Percebe-se que a organização criminosa não
apenas esteve em operação, em passado recente, como também hoje se
mantém em plena atividade.
Menciona articulação da Organização Criminosa no Senado (não é
objeto da denúncia)
Aspectos processuais:
o Sustenta a regularidade das perguntas feitas pela PF (a título de
interrogatório);
o Critica postura da defesa de não responder às perguntas até que
concluída a perícia do áudio – o Presidente jamais contestou o
diálogo gravado, logo poderia relembrar a conversa e expor sua
versão;
o Solicita extensão da prisão preventiva de Cunha e Funaro
PGR solicita condenação de TEMER e LOURES AO PAGAMENTO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS:
o TEMER: R$ 10 milhões;
o LOURES: R$ 2 milhões
Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos acusados,
revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto
menoscabo e desrespeito valores republicanos, tudo a reforçar a
Geral da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA,
ministro-chefe da Casa Civil.
Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº4.462,
instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da
ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente,
MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA. Dentre as possíveis práticas
criminosas, está a solicitação, por PADILHA e FRANCO, de vantagem
indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o
pagamento de propina em razão de favorecimento da ODEBRECHT
em concessões da Secretaria de Aviação Civil.
As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de
vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na
denúncia ora ofertada. Percebe-se que a organização criminosa não
apenas esteve em operação, em passado recente, como também hoje se
mantém em plena atividade.
Menciona articulação da Organização Criminosa no Senado (não é
objeto da denúncia)
Aspectos processuais:
o Sustenta a regularidade das perguntas feitas pela PF (a título de
interrogatório);
o Critica postura da defesa de não responder às perguntas até que
concluída a perícia do áudio – o Presidente jamais contestou o
diálogo gravado, logo poderia relembrar a conversa e expor sua
versão;
o Solicita extensão da prisão preventiva de Cunha e Funaro
PGR solicita condenação de TEMER e LOURES AO PAGAMENTO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS:
o TEMER: R$ 10 milhões;
o LOURES: R$ 2 milhões
Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos acusados,
revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto
menoscabo e desrespeito valores republicanos, tudo a reforçar a
necessidade de reparação de dano moral à coletividade.à própria função
de Presidente da República e de Deputado federal que MICHEL TEMER
e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à coisa pública e aos
valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano
moral à coletividade
ENQUADRAMENTO PENAL DAS CONDUTAS
Segundo o PGR as condutas narradas podem ser enquadradas na
prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e
passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/1998,
bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal:
Lei 9.613/1998
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens
com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
(…)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
necessidade de reparação de dano moral à coletividade.à própria função
de Presidente da República e de Deputado federal que MICHEL TEMER
e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à coisa pública e aos
valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano
moral à coletividade
ENQUADRAMENTO PENAL DAS CONDUTAS
Segundo o PGR as condutas narradas podem ser enquadradas na
prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e
passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/1998,
bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal:
Lei 9.613/1998
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda,
tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens
com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo
conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à
prática de crimes previstos nesta Lei.
(…)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
PGR solicitou a continuidade das investigações:
Caso J&F e CADE
o Contatos de Joesley com Rocha Loures e conselheiros do CADE,
sobre demanda da J&F perante o órgão
o Indicação de que o caso será apurado em 1ª instância para
delimitar a responsabilidade dos servidores do órgão
Pagamento de propinas para FUNARO E EDUARDO CUNHA
o Transcreve parte do diálogo de Joesley com Temer e destaque que
a relação entre: CUNHA, FUNARO e TEMER deve ser
contextualizado para ser compreendido em sua totalidade
o A delação da J&F revela diversos ilícitos que são usados a fim de
referenciar a razão do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados
reputar imprescindível a manutenção do silêncio de CUNHA E
FUNARO por meio de pagamento de propinas por JOESLEY
BATISTA
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de
ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício,
com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(...)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
PGR solicitou a continuidade das investigações:
Caso J&F e CADE
o Contatos de Joesley com Rocha Loures e conselheiros do CADE,
sobre demanda da J&F perante o órgão
o Indicação de que o caso será apurado em 1ª instância para
delimitar a responsabilidade dos servidores do órgão
Pagamento de propinas para FUNARO E EDUARDO CUNHA
o Transcreve parte do diálogo de Joesley com Temer e destaque que
a relação entre: CUNHA, FUNARO e TEMER deve ser
contextualizado para ser compreendido em sua totalidade
o A delação da J&F revela diversos ilícitos que são usados a fim de
referenciar a razão do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados
reputar imprescindível a manutenção do silêncio de CUNHA E
FUNARO por meio de pagamento de propinas por JOESLEY
BATISTA
LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BATISTA, também
afirmara que, em conjunto com EDUARDO CUNHA, tinha sido
responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO para o cargo de VicePresidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal.
FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho
Curador do FGTS. Em troca de intervenção a ser realizada, para a
liberação de financiamentos que, segundo FUNARO, passariam por
FÁBIO CLETO, foi solicitado o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5%
do montante a ser financiado. Em relação aos empréstimos obtidos
perante a Caixa Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$
57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do
FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.
Mencionada ainda intermediação de ilícitos junto ao
Ministério da Agricultura (R$ 7 milhões em propina pelo pleito
de federalização da inspeção animal do Brasil e normatização
referentes à exportação de despojos e a vermífugos
Criação de Conta-corrente – Lúcio Funaro que chegou a
acumular saldo de R$ 50 milhões
Pagamento de R$ 20 milhões em propina a CUNHA pela
renovação da desoneração da folha de pagamentos do setor
de frangos
R$ 5 milhões pagos a CUNHA depois que o mesmo foi
preso
Financiamento da campanha de CUNHA à presidência da
Câmara dos Deputados, no valor R$ 30 milhões
R$ 5,6 milhões pagos por meio de doações oficiais ao
PMDB e a correligionários de CUNHA
Ação Controlada também revelou indícios de que as pessoas de
“Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA), “Celso” ( ANTÔNIO
CELSO GRECCO, dono da RODRIMAR e muito amigo de TEMER),
“Edgar” ( EDGAR RAFAEL SAFDIE), “Coronel” (JOÃO BATISTA LIMA
FILHO, proprietário da ARGEPLAN) JOSÉ YUNES intermediaram o
repasses de valores ilícitos em favor de TEMER E ROCHA LOURES
o PGR solicita aprofundamento dessa investigação
Promulgação do “decreto dos portos”
o Também no decorrer das investigações, foram interceptadas
ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BATISTA, também
afirmara que, em conjunto com EDUARDO CUNHA, tinha sido
responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO para o cargo de VicePresidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal.
FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho
Curador do FGTS. Em troca de intervenção a ser realizada, para a
liberação de financiamentos que, segundo FUNARO, passariam por
FÁBIO CLETO, foi solicitado o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5%
do montante a ser financiado. Em relação aos empréstimos obtidos
perante a Caixa Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$
57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do
FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.
Mencionada ainda intermediação de ilícitos junto ao
Ministério da Agricultura (R$ 7 milhões em propina pelo pleito
de federalização da inspeção animal do Brasil e normatização
referentes à exportação de despojos e a vermífugos
Criação de Conta-corrente – Lúcio Funaro que chegou a
acumular saldo de R$ 50 milhões
Pagamento de R$ 20 milhões em propina a CUNHA pela
renovação da desoneração da folha de pagamentos do setor
de frangos
R$ 5 milhões pagos a CUNHA depois que o mesmo foi
preso
Financiamento da campanha de CUNHA à presidência da
Câmara dos Deputados, no valor R$ 30 milhões
R$ 5,6 milhões pagos por meio de doações oficiais ao
PMDB e a correligionários de CUNHA
Ação Controlada também revelou indícios de que as pessoas de
“Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA), “Celso” ( ANTÔNIO
CELSO GRECCO, dono da RODRIMAR e muito amigo de TEMER),
“Edgar” ( EDGAR RAFAEL SAFDIE), “Coronel” (JOÃO BATISTA LIMA
FILHO, proprietário da ARGEPLAN) JOSÉ YUNES intermediaram o
repasses de valores ilícitos em favor de TEMER E ROCHA LOURES
o PGR solicita aprofundamento dessa investigação
Promulgação do “decreto dos portos”
o Também no decorrer das investigações, foram interceptadas
ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
promulgação do chamado “Decreto do Portos” que beneficiara
diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual atuam
RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO
GRECCO, sócio e presidente.
o Há gravações de conversas, tratando sobre o tema em maio deste
ano, inclusive com gravações em que o subchefe de assuntos
jurídicos da Casa Civil aponta que o grupo havia ganho muito neste
decreto e que não poderia expor o Presidente em incluir mais uma
demanda no texto (“pré-93)
o Decreto foi editado em 10/05/2017, com isso o PGR concluiu:
“Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o denunciado
RODRIGO LOURES, homem de total confiança do também denunciado
MICHEL TEMER, não apenas mencionou diversas pessoas que poderiam
ser intermediárias de repasses financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”,
“Edgar”, o “Coronel” e José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou
para produção de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade
empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”, no
caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO CONRADO
MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente.”
PGR solicitou instauração e inquérito para apuração desses fatos,
com pedido de diligências a serem realizadas ao longo dos 30 dias
de prazo, entre elas: oitiva de ANTÔNIO CELSO GRECCO, JOÃO
BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO DO VALE ROCHA e JOSÉ
YUNES; (ii) autorização para o compartilhamento do material
apreendido no bojo da Ação Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão)
e suas respectivas análises.
o Investigação pode estar relacionada a inquérito arquivado em
2011 pelo Ministro Marco Aurélio e que investigava destinação
de propinas da Companhia DOCAS a Marcelo Azeredo e
TEMER
promulgação do chamado “Decreto do Portos” que beneficiara
diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual atuam
RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO
GRECCO, sócio e presidente.
o Há gravações de conversas, tratando sobre o tema em maio deste
ano, inclusive com gravações em que o subchefe de assuntos
jurídicos da Casa Civil aponta que o grupo havia ganho muito neste
decreto e que não poderia expor o Presidente em incluir mais uma
demanda no texto (“pré-93)
o Decreto foi editado em 10/05/2017, com isso o PGR concluiu:
“Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o denunciado
RODRIGO LOURES, homem de total confiança do também denunciado
MICHEL TEMER, não apenas mencionou diversas pessoas que poderiam
ser intermediárias de repasses financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”,
“Edgar”, o “Coronel” e José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou
para produção de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade
empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”, no
caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO CONRADO
MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente.”
PGR solicitou instauração e inquérito para apuração desses fatos,
com pedido de diligências a serem realizadas ao longo dos 30 dias
de prazo, entre elas: oitiva de ANTÔNIO CELSO GRECCO, JOÃO
BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO DO VALE ROCHA e JOSÉ
YUNES; (ii) autorização para o compartilhamento do material
apreendido no bojo da Ação Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão)
e suas respectivas análises.
o Investigação pode estar relacionada a inquérito arquivado em
2011 pelo Ministro Marco Aurélio e que investigava destinação
de propinas da Companhia DOCAS a Marcelo Azeredo e
TEMER
PROCEDIMENTO PROCESSUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL
COMUM PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Presidente apenas pode ser responsabilizado por atos praticados no
exercício da função ou em razão da função;
Procedimento:
o Apresentada a DENÚNCIA pelo Procurador Geral da República
Aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/90:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL
COMUM PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns,
ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Presidente apenas pode ser responsabilizado por atos praticados no
exercício da função ou em razão da função;
Procedimento:
o Apresentada a DENÚNCIA pelo Procurador Geral da República
Aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/90:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a
notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia
ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este
indicados.(...).
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público.
Necessária licença da Câmara dos Deputados
o Presidente notifica o acusado e encaminha expediente à CCJ
Acusado tem 10 sessões para se manifestar;
CCJ proferirá parecer dentro de 5 sessões
o Votação nominal, sendo necessários 342 votos (2/3 dos
deputados)
Julgamento
compete
ao
STF,
que
deliberará
sobre
o
prosseguimento do processo
o Admitida a denúncia pelo STF, Presidente fica suspenso das
funções por até 180 dias
Presidente da Câmara assumirá a Presidência durante o
período
o Haverá a perda do mandato com condenação criminal transitada
em julgado
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia
ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este
indicados.(...).
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será
intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco
dias.
Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual
prazo, o Ministério Público.
Necessária licença da Câmara dos Deputados
o Presidente notifica o acusado e encaminha expediente à CCJ
Acusado tem 10 sessões para se manifestar;
CCJ proferirá parecer dentro de 5 sessões
o Votação nominal, sendo necessários 342 votos (2/3 dos
deputados)
Julgamento
compete
ao
STF,
que
deliberará
sobre
o
prosseguimento do processo
o Admitida a denúncia pelo STF, Presidente fica suspenso das
funções por até 180 dias
Presidente da Câmara assumirá a Presidência durante o
período
o Haverá a perda do mandato com condenação criminal transitada
em julgado