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Principais pontos da denúncia contra Temer

June 27, 2017

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Principais Pontos da Denúncia contra o Presidente da República FATOS apontados pelo PGR: “Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo pagamento foi realizado pelo executivo da J&F RICARDO SAUD. Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado, MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceitaram a promessa de vantagem indevida no montante de R$38 milhões.” ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa, estruturada basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político, formado por partidos e por seus integrantes; b) o núcleo econômico, formado por empresas que eram contratadas pela Administração Pública e que pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão e aos componentes do núcleo político; c) o núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto escalão da Administração Pública; e, finalmente; d) o núcleo financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o repasse de propinas. A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar e manter um núcleo administrativo nos entes públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo político, mas, não obstante, precisava ainda comprar proteção. Em paralelo, em constante contato com todos os núcleos citados, figura o núcleo financeiro, responsável por viabilizar o repasse de valores.”
Principais Pontos da Denúncia contra o Presidente da República FATOS apontados pelo PGR: “Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, presidente da sociedade empresária J&F Investimentos S.A., cujo pagamento foi realizado pelo executivo da J&F RICARDO SAUD. Além do efetivo recebimento do montante espúrio mencionado, MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, ainda aceitaram a promessa de vantagem indevida no montante de R$38 milhões.” ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “Verificou-se a atuação de organização criminosa complexa, estruturada basicamente em quatro núcleos: a) O núcleo político, formado por partidos e por seus integrantes; b) o núcleo econômico, formado por empresas que eram contratadas pela Administração Pública e que pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto escalão e aos componentes do núcleo político; c) o núcleo administrativo, formado pelos funcionários de alto escalão da Administração Pública; e, finalmente; d) o núcleo financeiro, formado pelos operadores que concretizavam o repasse de propinas. A atuação do núcleo econômico era intrinsecamente dependente da atuação do núcleo político, uma vez que este era responsável por indicar e manter um núcleo administrativo nos entes públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O núcleo econômico financiava os integrantes do núcleo político, mas, não obstante, precisava ainda comprar proteção. Em paralelo, em constante contato com todos os núcleos citados, figura o núcleo financeiro, responsável por viabilizar o repasse de valores.”
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 PGR afirma que alguns membros do PP, PMDB, PT, entre outros, utilizaram-se indevidamente das siglas para indicar pessoas para postos chaves da Petrobras para implementação e manutenção do projeto criminoso; “A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo político), uma vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa Econômica Federal e no BNDES (núcleo administrativo), bem assim em outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do núcleo político, mas, não obstante, precisava comprar a defesa de seus interesses como, por exemplo, a colocação de pessoas em posições estratégicas da Administração Pública em áreas afetas às atividades da J & F.” Quanto ao PMDB  Articulação na Câmara: o indicações estratégicas, sobretudo na Petrobras e Caixa o venda de requerimentos e emendas para beneficiar empreiteiras e banqueiros; o Membros: ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU CORTÊS, JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES, FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, ANDRE MOURA(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao PTB), CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA FUNARO. As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como também a participação de MICHEL TEMER, RODRIGO LOURES, ora denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e exMinistro de Estado GEDDEL VIEIRA LIMA, apontado como homem de confiança de MICHELTEMER para o trato de negócios escusos3, de WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-
 PGR afirma que alguns membros do PP, PMDB, PT, entre outros, utilizaram-se indevidamente das siglas para indicar pessoas para postos chaves da Petrobras para implementação e manutenção do projeto criminoso; “A atuação do Grupo J & F (núcleo econômico) era intrinsecamente dependente da atuação de diversos parlamentares (núcleo político), uma vez que estes eram responsáveis por indicar e manter servidores públicos em posições-chaves da máquina administrativa, como na Caixa Econômica Federal e no BNDES (núcleo administrativo), bem assim em outros órgãos públicos contratantes voltados para a realização dos interesses ilícitos. O grupo econômico J & F financiava os integrantes do núcleo político, mas, não obstante, precisava comprar a defesa de seus interesses como, por exemplo, a colocação de pessoas em posições estratégicas da Administração Pública em áreas afetas às atividades da J & F.” Quanto ao PMDB  Articulação na Câmara: o indicações estratégicas, sobretudo na Petrobras e Caixa o venda de requerimentos e emendas para beneficiar empreiteiras e banqueiros; o Membros: ANÍBAL GOMES, EDUARDO CUNHA, HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, ALEXANDRE SANTOS, ALTINEU CORTÊS, JOÃO MAGALHÃES; MANOEL JUNIOR, NELSON BOURNIER, SOLANGE ALMEIDA, ANDRE ESTEVES, FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, ANDRE MOURA(filiado ao PSC); ARNALDO FARIA DE SÁ (filiado ao PTB), CARLOS WILLIAN (filiado ao PTC) e LÚCIO BOLONHA FUNARO. As investigações conduzidas no bojo do Inquérito n. 4.483 indicam não apenas a continuidade da atividade da organização criminosa, como também a participação de MICHEL TEMER, RODRIGO LOURES, ora denunciados, bem como possivelmente do ex-deputado federal e exMinistro de Estado GEDDEL VIEIRA LIMA, apontado como homem de confiança de MICHELTEMER para o trato de negócios escusos3, de WELLINGTON MOREIRA FRANCO, ministro-chefe da Secretaria-
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Geral da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA, ministro-chefe da Casa Civil. Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº4.462, instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente, MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA. Dentre as possíveis práticas criminosas, está a solicitação, por PADILHA e FRANCO, de vantagem indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o pagamento de propina em razão de favorecimento da ODEBRECHT em concessões da Secretaria de Aviação Civil. As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na denúncia ora ofertada. Percebe-se que a organização criminosa não apenas esteve em operação, em passado recente, como também hoje se mantém em plena atividade.  Menciona articulação da Organização Criminosa no Senado (não é objeto da denúncia)  Aspectos processuais: o Sustenta a regularidade das perguntas feitas pela PF (a título de interrogatório); o Critica postura da defesa de não responder às perguntas até que concluída a perícia do áudio – o Presidente jamais contestou o diálogo gravado, logo poderia relembrar a conversa e expor sua versão; o Solicita extensão da prisão preventiva de Cunha e Funaro  PGR solicita condenação de TEMER e LOURES AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS: o TEMER: R$ 10 milhões; o LOURES: R$ 2 milhões Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos acusados, revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto menoscabo e desrespeito valores republicanos, tudo a reforçar a
Geral da Presidência da República, e de ELISEU LEMOS PADILHA, ministro-chefe da Casa Civil. Deve ser citado como exemplo, nesse contexto, o inquérito nº4.462, instaurado a partir das colaborações premiadas de executivos da ODEBRECHT, no qual constam como investigados, justamente, MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA. Dentre as possíveis práticas criminosas, está a solicitação, por PADILHA e FRANCO, de vantagem indevida em nome do PMDB e de MICHEL TEMER, bem como o pagamento de propina em razão de favorecimento da ODEBRECHT em concessões da Secretaria de Aviação Civil. As práticas espúrias voltadas a atender interesses privados, a partir de vultosos recursos públicos, não se restringem àqueles reportados na denúncia ora ofertada. Percebe-se que a organização criminosa não apenas esteve em operação, em passado recente, como também hoje se mantém em plena atividade.  Menciona articulação da Organização Criminosa no Senado (não é objeto da denúncia)  Aspectos processuais: o Sustenta a regularidade das perguntas feitas pela PF (a título de interrogatório); o Critica postura da defesa de não responder às perguntas até que concluída a perícia do áudio – o Presidente jamais contestou o diálogo gravado, logo poderia relembrar a conversa e expor sua versão; o Solicita extensão da prisão preventiva de Cunha e Funaro  PGR solicita condenação de TEMER e LOURES AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS: o TEMER: R$ 10 milhões; o LOURES: R$ 2 milhões Nota-se, assim, que são graves os ilícitos praticados pelos acusados, revelando os elementos dos autos que os envolvidos agiram com absoluto menoscabo e desrespeito valores republicanos, tudo a reforçar a
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necessidade de reparação de dano moral à coletividade.à própria função de Presidente da República e de Deputado federal que MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano moral à coletividade ENQUADRAMENTO PENAL DAS CONDUTAS  Segundo o PGR as condutas narradas podem ser enquadradas na prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/1998, bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal: Lei 9.613/1998 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. (…) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
necessidade de reparação de dano moral à coletividade.à própria função de Presidente da República e de Deputado federal que MICHEL TEMER e RODRIGO LOURES exercem, respectivamente, à coisa pública e aos valores republicanos, tudo a reforçar a necessidade de reparação de dano moral à coletividade ENQUADRAMENTO PENAL DAS CONDUTAS  Segundo o PGR as condutas narradas podem ser enquadradas na prática dos crimes de lavagem de ativos e/ou de corrupção ativa e passiva, conforme prescrição do art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 9.613/1998, bem como dos arts. 317 e 333 do Código Penal: Lei 9.613/1998 Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. (…) Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...) Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. PGR solicitou a continuidade das investigações:  Caso J&F e CADE o Contatos de Joesley com Rocha Loures e conselheiros do CADE, sobre demanda da J&F perante o órgão o Indicação de que o caso será apurado em 1ª instância para delimitar a responsabilidade dos servidores do órgão  Pagamento de propinas para FUNARO E EDUARDO CUNHA o Transcreve parte do diálogo de Joesley com Temer e destaque que a relação entre: CUNHA, FUNARO e TEMER deve ser contextualizado para ser compreendido em sua totalidade o A delação da J&F revela diversos ilícitos que são usados a fim de referenciar a razão do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados reputar imprescindível a manutenção do silêncio de CUNHA E FUNARO por meio de pagamento de propinas por JOESLEY BATISTA
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...) Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. PGR solicitou a continuidade das investigações:  Caso J&F e CADE o Contatos de Joesley com Rocha Loures e conselheiros do CADE, sobre demanda da J&F perante o órgão o Indicação de que o caso será apurado em 1ª instância para delimitar a responsabilidade dos servidores do órgão  Pagamento de propinas para FUNARO E EDUARDO CUNHA o Transcreve parte do diálogo de Joesley com Temer e destaque que a relação entre: CUNHA, FUNARO e TEMER deve ser contextualizado para ser compreendido em sua totalidade o A delação da J&F revela diversos ilícitos que são usados a fim de referenciar a razão do grupo do PMDB da Câmara dos Deputados reputar imprescindível a manutenção do silêncio de CUNHA E FUNARO por meio de pagamento de propinas por JOESLEY BATISTA
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LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BATISTA, também afirmara que, em conjunto com EDUARDO CUNHA, tinha sido responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO para o cargo de VicePresidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal. FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho Curador do FGTS. Em troca de intervenção a ser realizada, para a liberação de financiamentos que, segundo FUNARO, passariam por FÁBIO CLETO, foi solicitado o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5% do montante a ser financiado. Em relação aos empréstimos obtidos perante a Caixa Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$ 57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.  Mencionada ainda intermediação de ilícitos junto ao Ministério da Agricultura (R$ 7 milhões em propina pelo pleito de federalização da inspeção animal do Brasil e normatização referentes à exportação de despojos e a vermífugos  Criação de Conta-corrente – Lúcio Funaro que chegou a acumular saldo de R$ 50 milhões  Pagamento de R$ 20 milhões em propina a CUNHA pela renovação da desoneração da folha de pagamentos do setor de frangos  R$ 5 milhões pagos a CUNHA depois que o mesmo foi preso  Financiamento da campanha de CUNHA à presidência da Câmara dos Deputados, no valor R$ 30 milhões  R$ 5,6 milhões pagos por meio de doações oficiais ao PMDB e a correligionários de CUNHA  Ação Controlada também revelou indícios de que as pessoas de “Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA), “Celso” ( ANTÔNIO CELSO GRECCO, dono da RODRIMAR e muito amigo de TEMER), “Edgar” ( EDGAR RAFAEL SAFDIE), “Coronel” (JOÃO BATISTA LIMA FILHO, proprietário da ARGEPLAN) JOSÉ YUNES intermediaram o repasses de valores ilícitos em favor de TEMER E ROCHA LOURES o PGR solicita aprofundamento dessa investigação  Promulgação do “decreto dos portos” o Também no decorrer das investigações, foram interceptadas ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
LÚCIO FUNARO, em um dos diálogos com JOESLEY BATISTA, também afirmara que, em conjunto com EDUARDO CUNHA, tinha sido responsável pela nomeação de FÁBIO CLETO para o cargo de VicePresidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa Econômica Federal. FÁBIO CLETO era também representante do governo no Conselho Curador do FGTS. Em troca de intervenção a ser realizada, para a liberação de financiamentos que, segundo FUNARO, passariam por FÁBIO CLETO, foi solicitado o pagamento de propina no valor de 3 a 3,5% do montante a ser financiado. Em relação aos empréstimos obtidos perante a Caixa Econômica Federal, estima-se um total aproximado de R$ 57 milhões em propinas pagas, enquanto em relação às aplicações do FIFGTS na Eldorado, estima-se um valor de propinas de R$ 32,9 milhões.  Mencionada ainda intermediação de ilícitos junto ao Ministério da Agricultura (R$ 7 milhões em propina pelo pleito de federalização da inspeção animal do Brasil e normatização referentes à exportação de despojos e a vermífugos  Criação de Conta-corrente – Lúcio Funaro que chegou a acumular saldo de R$ 50 milhões  Pagamento de R$ 20 milhões em propina a CUNHA pela renovação da desoneração da folha de pagamentos do setor de frangos  R$ 5 milhões pagos a CUNHA depois que o mesmo foi preso  Financiamento da campanha de CUNHA à presidência da Câmara dos Deputados, no valor R$ 30 milhões  R$ 5,6 milhões pagos por meio de doações oficiais ao PMDB e a correligionários de CUNHA  Ação Controlada também revelou indícios de que as pessoas de “Ricardo” ( RICARDO CONRADO MESQUITA), “Celso” ( ANTÔNIO CELSO GRECCO, dono da RODRIMAR e muito amigo de TEMER), “Edgar” ( EDGAR RAFAEL SAFDIE), “Coronel” (JOÃO BATISTA LIMA FILHO, proprietário da ARGEPLAN) JOSÉ YUNES intermediaram o repasses de valores ilícitos em favor de TEMER E ROCHA LOURES o PGR solicita aprofundamento dessa investigação  Promulgação do “decreto dos portos” o Também no decorrer das investigações, foram interceptadas ligações telefônicas de RODRIGO LOURES que indicam a
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promulgação do chamado “Decreto do Portos” que beneficiara diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual atuam RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente. o Há gravações de conversas, tratando sobre o tema em maio deste ano, inclusive com gravações em que o subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil aponta que o grupo havia ganho muito neste decreto e que não poderia expor o Presidente em incluir mais uma demanda no texto (“pré-93) o Decreto foi editado em 10/05/2017, com isso o PGR concluiu: “Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o denunciado RODRIGO LOURES, homem de total confiança do também denunciado MICHEL TEMER, não apenas mencionou diversas pessoas que poderiam ser intermediárias de repasses financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, o “Coronel” e José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou para produção de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”, no caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente.”  PGR solicitou instauração e inquérito para apuração desses fatos, com pedido de diligências a serem realizadas ao longo dos 30 dias de prazo, entre elas: oitiva de ANTÔNIO CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o compartilhamento do material apreendido no bojo da Ação Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises. o Investigação pode estar relacionada a inquérito arquivado em 2011 pelo Ministro Marco Aurélio e que investigava destinação de propinas da Companhia DOCAS a Marcelo Azeredo e TEMER
promulgação do chamado “Decreto do Portos” que beneficiara diretamente a RODRIMAR S.A., empresa na qual atuam RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente. o Há gravações de conversas, tratando sobre o tema em maio deste ano, inclusive com gravações em que o subchefe de assuntos jurídicos da Casa Civil aponta que o grupo havia ganho muito neste decreto e que não poderia expor o Presidente em incluir mais uma demanda no texto (“pré-93) o Decreto foi editado em 10/05/2017, com isso o PGR concluiu: “Têm-se, pois, elementos de prova no sentido de que (i) o denunciado RODRIGO LOURES, homem de total confiança do também denunciado MICHEL TEMER, não apenas mencionou diversas pessoas que poderiam ser intermediárias de repasses financeiros ilícitos (“Ricardo”, “Celso”, “Edgar”, o “Coronel” e José Yunes) para TEMER, como também (ii) atuou para produção de ato normativo que beneficiara justamente a sociedade empresária possivelmente ligada às figuras de “Ricardo” e “Celso”, no caso a RODRIMAR S.A., nas pessoas de RICARDO CONRADO MESQUITA, diretor, e ANTÔNIO CELSO GRECCO, sócio e presidente.”  PGR solicitou instauração e inquérito para apuração desses fatos, com pedido de diligências a serem realizadas ao longo dos 30 dias de prazo, entre elas: oitiva de ANTÔNIO CELSO GRECCO, JOÃO BATISTA LIMA FILHO, GUSTAVO DO VALE ROCHA e JOSÉ YUNES; (ii) autorização para o compartilhamento do material apreendido no bojo da Ação Cautelar n. 4.328 (Busca e Apreensão) e suas respectivas análises. o Investigação pode estar relacionada a inquérito arquivado em 2011 pelo Ministro Marco Aurélio e que investigava destinação de propinas da Companhia DOCAS a Marcelo Azeredo e TEMER
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PROCEDIMENTO PROCESSUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  Presidente apenas pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão da função;  Procedimento: o Apresentada a DENÚNCIA pelo Procurador Geral da República Aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/90: Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL - PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  Presidente apenas pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício da função ou em razão da função;  Procedimento: o Apresentada a DENÚNCIA pelo Procurador Geral da República Aplicação dos arts. 4º e 5º da Lei 8.038/90: Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
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§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.(...). Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.  Necessária licença da Câmara dos Deputados o Presidente notifica o acusado e encaminha expediente à CCJ  Acusado tem 10 sessões para se manifestar;  CCJ proferirá parecer dentro de 5 sessões o Votação nominal, sendo necessários 342 votos (2/3 dos deputados)  Julgamento compete ao STF, que deliberará sobre o prosseguimento do processo o Admitida a denúncia pelo STF, Presidente fica suspenso das funções por até 180 dias  Presidente da Câmara assumirá a Presidência durante o período o Haverá a perda do mandato com condenação criminal transitada em julgado
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.(...). Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.  Necessária licença da Câmara dos Deputados o Presidente notifica o acusado e encaminha expediente à CCJ  Acusado tem 10 sessões para se manifestar;  CCJ proferirá parecer dentro de 5 sessões o Votação nominal, sendo necessários 342 votos (2/3 dos deputados)  Julgamento compete ao STF, que deliberará sobre o prosseguimento do processo o Admitida a denúncia pelo STF, Presidente fica suspenso das funções por até 180 dias  Presidente da Câmara assumirá a Presidência durante o período o Haverá a perda do mandato com condenação criminal transitada em julgado