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Processo Ibama Bolsonaro
May 2, 2019
4
W
o mbIenIe.44MA
1
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/.C),
'
INSTITUTO an,$1LEiRO DO MO AMIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Diretoria do
ÕoMdie Ambienta
EM
--
IBAMÁ
16-3Lt9
-
AUTO DE- INFRAÇÃO-
SÉRIE
01. CÕOIDO DA CATEGORIA DO AUtUADO
í53 /96 Z&7
03. NOME DO AUTUADO
,zless/.cl) /30/50fr74e0
ji/
D
02. CPF)000
05. NATURALIDADE
-
-
07. EST. CIVIL
W. C. IDENT. /TÍTULO ELEITOR! C. PROFLSS.
01ENDEREÇD
),,.
Vr,J CCI
01).BMFV4O0UD)TRÍTO -
10. MUNTC jplO (CIDADE)
-
Gab '4-aI ArYO III..
2)a
o
OoS
13. DESOHIÇÂO DA INFRAÇAO
-
yc;cafl
s5/ 2.43
3 c)
'4 i)q/ofl?
-
rar'2q ó;
-70160-Sôo
12 CEP
tlUF
(PcÁ
-w
Fnc~
/b~a 3QmbVcj copZ?
-
/OtO/
•
9oJ&fC,
INFRAÇÃO DE ACORDO COMO
l& Am. [IDA / PPJIAI3RI,O COM ARt
[TEM / PWQ/WO 15. ART.
40
DA/DO
[TEIA IF.PJflR.FO COM ART. [IDA /PPA4GR
TEM / P/MGO COM ARI. [IDA ! PWGRO 16. ART.
,
DA/DO
6-'
DM00
Lei
16 05 /S
X-cze/o 65/4/2006
000.
I7.COOIGODAMULTA
0 INFRATOR TEM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR
DEFESA Lo ion&&
ESCREVA O CÓDIGO DA MULTA, CONFORME TABELA DE CODIFICAÇÃO DO MAMA.
itIERADAAUTUAÇÃO 20. LOCAL DAINFRAÇAO
21.MUNICIPIO
JJ: rnt
23. DATA DAAI.ITUAÇÃO
24. DATA DE VENCIME O
25. CÓDIGO DA UNIDADE /CONVCJJIO
06103/12
.
28. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUM4TE
27. ASSINATURA DO AUTUADO
n&j rn;0L7c0
l&VMDRR$
o
1 22.U.F.
e26. MATRICI.A.A DO AUTU
JO,Auguo
q \JLA2kJV\CffAón
co€t' 20
Ma(r 1365 64 1
C-0 r-,)
Moa 07.034
IZaÇãO
1' VIA (BRANCA) PROCESSO,
2' VIA (AZUL) ADM. CENTRA).,
3' VIA(AMARELA) AUW4iO
4' VIA (ROSA) UNIDADE EMITENTE
IBAMA/SUPES/RJ
Registrado no SICAFI
En2?iO%/t
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
I I
4
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o mbIenIe.44MA
1
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'
INSTITUTO an,$1LEiRO DO MO AMIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Diretoria do
ÕoMdie Ambienta
EM
--
IBAMÁ
16-3Lt9
-
AUTO DE- INFRAÇÃO-
SÉRIE
01. CÕOIDO DA CATEGORIA DO AUtUADO
í53 /96 Z&7
03. NOME DO AUTUADO
,zless/.cl) /30/50fr74e0
ji/
D
02. CPF)000
05. NATURALIDADE
-
-
07. EST. CIVIL
W. C. IDENT. /TÍTULO ELEITOR! C. PROFLSS.
01ENDEREÇD
),,.
Vr,J CCI
01).BMFV4O0UD)TRÍTO -
10. MUNTC jplO (CIDADE)
-
Gab '4-aI ArYO III..
2)a
o
OoS
13. DESOHIÇÂO DA INFRAÇAO
-
yc;cafl
s5/ 2.43
3 c)
'4 i)q/ofl?
-
rar'2q ó;
-70160-Sôo
12 CEP
tlUF
(PcÁ
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/b~a 3QmbVcj copZ?
-
/OtO/
•
9oJ&fC,
INFRAÇÃO DE ACORDO COMO
l& Am. [IDA / PPJIAI3RI,O COM ARt
[TEM / PWQ/WO 15. ART.
40
DA/DO
[TEIA IF.PJflR.FO COM ART. [IDA /PPA4GR
TEM / P/MGO COM ARI. [IDA ! PWGRO 16. ART.
,
DA/DO
6-'
DM00
Lei
16 05 /S
X-cze/o 65/4/2006
000.
I7.COOIGODAMULTA
0 INFRATOR TEM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR
DEFESA Lo ion&&
ESCREVA O CÓDIGO DA MULTA, CONFORME TABELA DE CODIFICAÇÃO DO MAMA.
itIERADAAUTUAÇÃO 20. LOCAL DAINFRAÇAO
21.MUNICIPIO
JJ: rnt
23. DATA DAAI.ITUAÇÃO
24. DATA DE VENCIME O
25. CÓDIGO DA UNIDADE /CONVCJJIO
06103/12
.
28. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUM4TE
27. ASSINATURA DO AUTUADO
n&j rn;0L7c0
l&VMDRR$
o
1 22.U.F.
e26. MATRICI.A.A DO AUTU
JO,Auguo
q \JLA2kJV\CffAón
co€t' 20
Ma(r 1365 64 1
C-0 r-,)
Moa 07.034
IZaÇãO
1' VIA (BRANCA) PROCESSO,
2' VIA (AZUL) ADM. CENTRA).,
3' VIA(AMARELA) AUW4iO
4' VIA (ROSA) UNIDADE EMITENTE
IBAMA/SUPES/RJ
Registrado no SICAFI
En2?iO%/t
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
I I
MINIS 1 tRIU OU MtIU AMbItN 11: MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO CGEIS
-
'Is
-
-
MMA
ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)
UNIDADE ORDENADORA
PERÍODO
Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ
23101/2012 à 28/01/2012
MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS
RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS
-
RIO DE JANEIRO ITAGUAI
-
RIO DE JANEIRO MANGARATIBA
-
RIO DE JANEIRO PARATI
-
COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
NOME
ANDRE PEREIRA DO COUTO
ENVOLVIMENTO OBSERVAÇÕES
Agente
VINICIUS MODESTO DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS
Agente
Agente
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS
EDSON SOBRAL SOARES
Agente
MEMBROS DA EQUIPE
PAULO GOUVEIA DO NASCIMENTO
Agente
Patrick Marques Trompowsky
COORDENADOR DA EQUIPE
ADILSON PINTO Gil
Agente
LOCAL DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
Litoral Sul Rio de Janeiro
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS:
Fiscalitação de pesca
-
Operação Mero
-
e alvos secundários como denúncias Linha Verde e fauna em
cativeiro.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO FISCALIZATÕRIA
Determinação superior
OBSERVAÇÃO:
Operação Mero
TIPO DE AÇÃO
Marítima, Terrestre
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
DESCRIÇÃO
REVOLVER
QUANTIDADE
1
GPS
1
PISTOLA
4
OBSERVAÇÕES
VEÍCULO(s) UTILIZADO(s)
TIPO VEÍCULO QTD
Pick-up
1
Pick-up
1
Pick-up
1
RIO DE JANEIRO
MODELO
toyota hilux
toyota hilux
toyota hilux
PLACA
kxm5071
kyd6828
COR
ANO OBSERVAÇÃO
kob4540
0/ 105 / (t
CARIMBO/Asa DO CHEFE DA UNIDADE O8ENADORA
Lisia
CARIMBO/ASS. DO COORDENADOR DA EQUIPE
JanaCÔt BarOS°
Jç
DippilBAMAIR
chefe substituta da
Portaria N° i8I2O
Pàg 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
/Sso
Emlfido em:01/032012 11:51:05
PorJOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
MINIS 1 tRIU OU MtIU AMbItN 11: MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO CGEIS
-
'Is
-
-
MMA
ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)
UNIDADE ORDENADORA
PERÍODO
Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ
23101/2012 à 28/01/2012
MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS
RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS
-
RIO DE JANEIRO ITAGUAI
-
RIO DE JANEIRO MANGARATIBA
-
RIO DE JANEIRO PARATI
-
COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
NOME
ANDRE PEREIRA DO COUTO
ENVOLVIMENTO OBSERVAÇÕES
Agente
VINICIUS MODESTO DE OLIVEIRA
ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS
Agente
Agente
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS
EDSON SOBRAL SOARES
Agente
MEMBROS DA EQUIPE
PAULO GOUVEIA DO NASCIMENTO
Agente
Patrick Marques Trompowsky
COORDENADOR DA EQUIPE
ADILSON PINTO Gil
Agente
LOCAL DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA:
Litoral Sul Rio de Janeiro
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS:
Fiscalitação de pesca
-
Operação Mero
-
e alvos secundários como denúncias Linha Verde e fauna em
cativeiro.
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO FISCALIZATÕRIA
Determinação superior
OBSERVAÇÃO:
Operação Mero
TIPO DE AÇÃO
Marítima, Terrestre
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
DESCRIÇÃO
REVOLVER
QUANTIDADE
1
GPS
1
PISTOLA
4
OBSERVAÇÕES
VEÍCULO(s) UTILIZADO(s)
TIPO VEÍCULO QTD
Pick-up
1
Pick-up
1
Pick-up
1
RIO DE JANEIRO
MODELO
toyota hilux
toyota hilux
toyota hilux
PLACA
kxm5071
kyd6828
COR
ANO OBSERVAÇÃO
kob4540
0/ 105 / (t
CARIMBO/Asa DO CHEFE DA UNIDADE O8ENADORA
Lisia
CARIMBO/ASS. DO COORDENADOR DA EQUIPE
JanaCÔt BarOS°
Jç
DippilBAMAIR
chefe substituta da
Portaria N° i8I2O
Pàg 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
/Sso
Emlfido em:01/032012 11:51:05
PorJOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
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I
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I
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS [DAMA
-
-
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental CGFIS
-
-
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que objetivando atender o disposto no art. 41, do Código de
Processo Penal, apresento abaixo, respectivo rol de testemunhas que comprovam a prática do ilícito
ambiental descrito no Auto de Infração n°
lavrado contra
que
comprometem-se, na forma da Lei, depor em juízo, quando devidamente intimados.
õcnk
01. ../j7hh/, (.12Lc/D) Z aewe4DG W_)
e
1 APELIDO
NOME
FILIAÇÃO
e2 cLy
OCLjQ
1
RESIpÊNcLk O
PORTADORD.3C.I
-
j
2 t(2ropricL'
frUvtc'L.o
iSf
4vt.cira,-fe
Qz0
l'C
TffiNI
qz.
/ ] CPF/c PJN0
ÓRGX
AOE
,
d,
qgy9pçJ7
i
4tv~~—~
s
Assinatura da 18 Testemunha
02. ADsc2 cobo-\) Eac1ct)
NOME
FILIAÇAO
s7 Jr
jy/r7Ã ,c,1482,19
ESTADO CIVIL
REsLnÊNCtA/
14
1
PORTADOR DACI N°
APELIDO
PROFIssÃ
,c ,/
-
JKJdZJ'a'
a,x,4,
1 TELEFONE 2/) 70
CPFfCNPJt90/6,.7
áfl. 00
)Y$/aç4,21 de
ÓRGAyxppIDp
de
r
de
J.
Assinatura do ente Autuante
Volume 1 (0520734)
gJ
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
Agem. de 'scahzaç
Federal
Mau 1355664 1
—
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS [DAMA
-
-
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental CGFIS
-
-
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que objetivando atender o disposto no art. 41, do Código de
Processo Penal, apresento abaixo, respectivo rol de testemunhas que comprovam a prática do ilícito
ambiental descrito no Auto de Infração n°
lavrado contra
que
comprometem-se, na forma da Lei, depor em juízo, quando devidamente intimados.
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01. ../j7hh/, (.12Lc/D) Z aewe4DG W_)
e
1 APELIDO
NOME
FILIAÇÃO
e2 cLy
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1
RESIpÊNcLk O
PORTADORD.3C.I
-
j
2 t(2ropricL'
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Qz0
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TffiNI
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/ ] CPF/c PJN0
ÓRGX
AOE
,
d,
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i
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Assinatura da 18 Testemunha
02. ADsc2 cobo-\) Eac1ct)
NOME
FILIAÇAO
s7 Jr
jy/r7Ã ,c,1482,19
ESTADO CIVIL
REsLnÊNCtA/
14
1
PORTADOR DACI N°
APELIDO
PROFIssÃ
,c ,/
-
JKJdZJ'a'
a,x,4,
1 TELEFONE 2/) 70
CPFfCNPJt90/6,.7
áfl. 00
)Y$/aç4,21 de
ÓRGAyxppIDp
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r
de
J.
Assinatura do ente Autuante
Volume 1 (0520734)
gJ
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
Agem. de 'scahzaç
Federal
Mau 1355664 1
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÓNIA LEGAL - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - lHAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS
-
-
M MÁ
COMUNICAÇÃO DE CRIME
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS- RIO DE JANEIRO
NÚMERO/ANO
LOCAL
ANGRA DOS REIS
-
DATA
06/03/2012
RJ
13/2012
Assunto: Comunicação de crime praticado contra o meio ambiente
Autuado: JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atendendo aos ditames do Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e em especial ao estabelecido em seu Parágrafo 3°, do Art. 70, procedi a apuração da
infração ambiental, devidamente caracterizada nos atos administrativos anexos.
Quando
da apuração administrativa, constatei, concomitantemente, infringência a dispositivo(s) legal(is)
estabelecido(s) na Lei de Crimes Ambientais, supra citada tal (is) como o(s) artigo(s) 40 e 69,
conforme evidencia-se no respectivo campo de enquadramento do Auto de Infração.
Assim sendo, independente da análise de mérito administrativo e por força dos
Artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, sugiro providências no sentido de remeter, com
urgência, a documentação anexa, a representação do Ministério Público, da Cidade onde ocorreu
o fato delituoso, para instauração da competente ação penal, e se couber, propositura da
respectiva ação civil pública, visando a reparação:do dano,,em conformidade com o disposto no
Artigo 6°, da Lei n° 7.347/85.
\J»MJ
Carimbo/assinatura/mat'Nuia'4o Agente de Fiscdlizáão Ambiental
*1
Anexos:
Auto de Infração
Termo de Inspeção
Pessoal Envolvido
TAD/Embargo e Interdição
D
O
Fotos
Certidão
Levantamento de Produto Florestal
Outros
Volume 1 (0520734)
U
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
E
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÓNIA LEGAL - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - lHAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS
-
-
M MÁ
COMUNICAÇÃO DE CRIME
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS- RIO DE JANEIRO
NÚMERO/ANO
LOCAL
ANGRA DOS REIS
-
DATA
06/03/2012
RJ
13/2012
Assunto: Comunicação de crime praticado contra o meio ambiente
Autuado: JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atendendo aos ditames do Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e em especial ao estabelecido em seu Parágrafo 3°, do Art. 70, procedi a apuração da
infração ambiental, devidamente caracterizada nos atos administrativos anexos.
Quando
da apuração administrativa, constatei, concomitantemente, infringência a dispositivo(s) legal(is)
estabelecido(s) na Lei de Crimes Ambientais, supra citada tal (is) como o(s) artigo(s) 40 e 69,
conforme evidencia-se no respectivo campo de enquadramento do Auto de Infração.
Assim sendo, independente da análise de mérito administrativo e por força dos
Artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, sugiro providências no sentido de remeter, com
urgência, a documentação anexa, a representação do Ministério Público, da Cidade onde ocorreu
o fato delituoso, para instauração da competente ação penal, e se couber, propositura da
respectiva ação civil pública, visando a reparação:do dano,,em conformidade com o disposto no
Artigo 6°, da Lei n° 7.347/85.
\J»MJ
Carimbo/assinatura/mat'Nuia'4o Agente de Fiscdlizáão Ambiental
*1
Anexos:
Auto de Infração
Termo de Inspeção
Pessoal Envolvido
TAD/Embargo e Interdição
D
O
Fotos
Certidão
Levantamento de Produto Florestal
Outros
Volume 1 (0520734)
U
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
E
'l-
'l-
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS
-
-
-
MMA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
01. UNIDADE RESPONSÀVEL
02. PERÍODO
ESREG ANGRA DOS REIS/RJ
3. LOCAL DA AÇAO FISCALIZATÓRIA
23a28dejan 2012
ANGRA DOS REIS - Baía da Ilha Grande - OPERAÇÃO MERO
4. OBJETIVO DA AÇAO FISCALIZATÕRIA
Fiscalização de Pesca - OPERAÇÃO MERO
5. ATIVIDADES EXECUTADAS
No dia 25 de janeiro de 2012, agentes designados para a OFERAÇÃO MERO, com o objetivo de fiscalizar
atividades de pesca ilegal na Baia da Ilha Grande depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da
Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Abordados pela
equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por
tratando-se de área marítima pertencente a Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal
de proteção integral, conforme sinalizado em placas afixadas em cada uma das ilhas da Estação Ecológica.
O proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo argumentou que estava
autorizado a pescar em qualquer área da Baia da Ilha Grande através de uma carta de um determinado
ministro, cujo nome não foi citado muito menos apresentada a referida carta. Reconhecido após alguns
instantes como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO, o infratcr disse que não iria se retirar da
área a despeito de nossas educadas e respeitosas solicitações de que o fizesse. Inconformado com nossa
presença ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que tudo indica foi também
orientado a se retirar da área. Apesar de seu manifesto inconformismo viu-se obrigado a se retirar da área,
mas o fez de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando.
Como não foi possível qualificá-lo no momento da abordagem, pela sua recusa de apresentar seus
documentos pessoais, somente agora foi possível a referida qualificação, a partir da qual foi lavrado o
respectivo Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇAO
NUMERO
353409/D
VALOR (R$)
10.000,00
6. DOCUMENTOS EMITIDOS
TERMO DE APREENSAO/
TERMO DE EMBARGO!
DEPÓSITO
INTERDIÇÃO
NUMERO
NÚMERO
XXXXXXXXXX
XXXXXXX
OUTROS
NOTIFICAÇÃO
XXXXXXXXXX
7. CARIMBO E ASSINATURA DO COORDENADOR E DO AGENTE AUTUANTE.
AugustoS1i
via
v-f: / 5J34 SO
Chefe da unidade Responsável
-
Angra dos Reis
r via
-
chefe da Equipe
Cw
fflm~t.
MaU 1365664 1
Página 1 de 2
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS
-
-
-
MMA
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
01. UNIDADE RESPONSÀVEL
02. PERÍODO
ESREG ANGRA DOS REIS/RJ
3. LOCAL DA AÇAO FISCALIZATÓRIA
23a28dejan 2012
ANGRA DOS REIS - Baía da Ilha Grande - OPERAÇÃO MERO
4. OBJETIVO DA AÇAO FISCALIZATÕRIA
Fiscalização de Pesca - OPERAÇÃO MERO
5. ATIVIDADES EXECUTADAS
No dia 25 de janeiro de 2012, agentes designados para a OFERAÇÃO MERO, com o objetivo de fiscalizar
atividades de pesca ilegal na Baia da Ilha Grande depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da
Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Abordados pela
equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por
tratando-se de área marítima pertencente a Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal
de proteção integral, conforme sinalizado em placas afixadas em cada uma das ilhas da Estação Ecológica.
O proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo argumentou que estava
autorizado a pescar em qualquer área da Baia da Ilha Grande através de uma carta de um determinado
ministro, cujo nome não foi citado muito menos apresentada a referida carta. Reconhecido após alguns
instantes como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO, o infratcr disse que não iria se retirar da
área a despeito de nossas educadas e respeitosas solicitações de que o fizesse. Inconformado com nossa
presença ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que tudo indica foi também
orientado a se retirar da área. Apesar de seu manifesto inconformismo viu-se obrigado a se retirar da área,
mas o fez de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando.
Como não foi possível qualificá-lo no momento da abordagem, pela sua recusa de apresentar seus
documentos pessoais, somente agora foi possível a referida qualificação, a partir da qual foi lavrado o
respectivo Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇAO
NUMERO
353409/D
VALOR (R$)
10.000,00
6. DOCUMENTOS EMITIDOS
TERMO DE APREENSAO/
TERMO DE EMBARGO!
DEPÓSITO
INTERDIÇÃO
NUMERO
NÚMERO
XXXXXXXXXX
XXXXXXX
OUTROS
NOTIFICAÇÃO
XXXXXXXXXX
7. CARIMBO E ASSINATURA DO COORDENADOR E DO AGENTE AUTUANTE.
AugustoS1i
via
v-f: / 5J34 SO
Chefe da unidade Responsável
-
Angra dos Reis
r via
-
chefe da Equipe
Cw
fflm~t.
MaU 1365664 1
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
L
Foto 1-Produto e apetrechos de pesca
Foto 3
-
Local da infração
Foto 2- infrator e sua embarcação
Foto 4- Placa de sinalização
ANEXOS
1-
cópia do Decreto Federal de criação da Estação Ecológica de Tamoios.
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
L
Foto 1-Produto e apetrechos de pesca
Foto 3
-
Local da infração
Foto 2- infrator e sua embarcação
Foto 4- Placa de sinalização
ANEXOS
1-
cópia do Decreto Federal de criação da Estação Ecológica de Tamoios.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
9
9
D98864
http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/decreto/1990- 1994/D98864.hmi
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
v%
DECRETO Na 98.864, DE 23 DE JANEIRO DE 1990.
Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribulçóes que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstitLição, e tendo em vista o disposto na Lei n6.902, de 27 de abril de 1981.
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29
(vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Bala da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Bala da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritas: Ilha de
Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Araçatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica,
Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Aiaraquarirtia, Algodão, Comprida, Araraquara, Juttalba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno
e Ilhota Grande, Laje da Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as
seguintes coordenadas geográficas:
Latitude sul: 23*0316 e 23*0358
Longitude oeste: 4435'51" e 44*3640
Ilha Araraquara
-
Situada na Bala da Ilha Grande.
Latitude sul: 2303'15" e 23*0414
e
Longitude oeste: 44*330• e 4433'55"
Ilha Juribalba
-
Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 2303'15" e 23'0414"
Longitude oeste: 44*3300 e 44*3355'
Ilha das Palmas - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0745 e 23*0810
Longitude oeste: 44'4015" e 44*4045
Ilhas das Cobras - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°03'OO" e 23*0400
Longitude oeste: 44*2332 e 44*2525
Ilhote Pequeno - Situado na Sala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0350 e 23*0406
Longitude oeste: 4435'35" e 44"35'52"
Ilhote Grande- Situado na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0357 e 23*0415
•1
Longitude oeste: 44'3556" e 44*3625
Ilha dos Ganchos - Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*1015 e 23*1040
Longitude oeste: 44*3753 e 44*3819
Ilha Araraquarinha
-
Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0254 e 23*0315*
Longitude oeste: 44°3319 e 44*3355*
Laje Pedra Pelada
-
Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 230300" e 23'04'00"
Longitude oeste: 44'23'32*'e 44°25'25"
Ilha Araçatiba de Fora - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 23*0fl4* e 23*0048
Longitude oeste: 44'21'36" e 44*2221
Ilha Araçatiba de Dentro - Situada na Baía da Ribeira
Latitude Sul: 23*0024 e 23*0048
Longitude oeste: 44*2136* e 44*2221
1 of3
Volume 1 (0520734)
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7/3/2012 17:52
D98864
http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/decreto/1990- 1994/D98864.hmi
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
v%
DECRETO Na 98.864, DE 23 DE JANEIRO DE 1990.
Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribulçóes que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstitLição, e tendo em vista o disposto na Lei n6.902, de 27 de abril de 1981.
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29
(vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Bala da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Bala da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritas: Ilha de
Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Araçatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica,
Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Aiaraquarirtia, Algodão, Comprida, Araraquara, Juttalba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno
e Ilhota Grande, Laje da Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as
seguintes coordenadas geográficas:
Latitude sul: 23*0316 e 23*0358
Longitude oeste: 4435'51" e 44*3640
Ilha Araraquara
-
Situada na Bala da Ilha Grande.
Latitude sul: 2303'15" e 23*0414
e
Longitude oeste: 44*330• e 4433'55"
Ilha Juribalba
-
Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 2303'15" e 23'0414"
Longitude oeste: 44*3300 e 44*3355'
Ilha das Palmas - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0745 e 23*0810
Longitude oeste: 44'4015" e 44*4045
Ilhas das Cobras - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°03'OO" e 23*0400
Longitude oeste: 44*2332 e 44*2525
Ilhote Pequeno - Situado na Sala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0350 e 23*0406
Longitude oeste: 4435'35" e 44"35'52"
Ilhote Grande- Situado na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0357 e 23*0415
•1
Longitude oeste: 44'3556" e 44*3625
Ilha dos Ganchos - Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 23*1015 e 23*1040
Longitude oeste: 44*3753 e 44*3819
Ilha Araraquarinha
-
Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0254 e 23*0315*
Longitude oeste: 44°3319 e 44*3355*
Laje Pedra Pelada
-
Situada na Bala da Ilha Grande
Latitude sul: 230300" e 23'04'00"
Longitude oeste: 44'23'32*'e 44°25'25"
Ilha Araçatiba de Fora - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 23*0fl4* e 23*0048
Longitude oeste: 44'21'36" e 44*2221
Ilha Araçatiba de Dentro - Situada na Baía da Ribeira
Latitude Sul: 23*0024 e 23*0048
Longitude oeste: 44*2136* e 44*2221
1 of3
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13
7/3/2012 17:52
D98864
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D98864.htm
Ilha do Catimbaú - Situada na Baía da ilha Grande
Latitude sul: 23°11'34' e 239145"
Longitude oeste: 443717' e 443738"
Ilha Imboassica - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 230443' e 23°0515
Longitude oeste: 441934 e 442000"
Ilha Queimada Grande - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 2305'00' e 23*0532*
Longitude oeste: 449824 e 44°1850"
Ilha Queimada Pequena
-
Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23'0500 e 2305'32"
Longitude oeste: 449824 e 449850
Ilha Zatin - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude Sul: 20311" e 230340"
Longitude oeste: 442220' e 442250
Ilha do Algodão - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 230156 e 2OZ18'
Longitude oeste: 44*3048 e 44'31'2V*
Ilha Comprida (TaritLa) - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 2303'17" e 230358
Longitude oeste: 44*3551 e 44*3645*
Ilha do Sandri - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°0220" e 23032r
Longitude oeste: 442840 e 442905
k
Ilha do Tucum - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 230125 e 230137"
Longitude oeste: 4426006 e 44"2615
Ilha Tucw,, de Dentro - Situada na Bala da Ribeira
Latitude sul: 22'5933" e 22*5950
Longitude oeste: 442508' e 44*2526
Ilha de Sabacu - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 2300i6p 230032
Longitude oeste: 44°2247" e 4423'13'
Ilha do Pingo dAgua
-
Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 23*0000 e 23*0015
Longitude oeste: 442543 e 44*2600
Ilha dos Búzios - Situada na Baia da ]lha Grande
Latitude sul: 230300 e 230400
Longitude oeste: 44°2332 e 4425'25
Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0300 e 23°0400"
Longitude oeste: 442332 e 442525•'
Laje do Cesto - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 230406" e 23'0419"
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 15
7/3/2012 17:52
A
D98864
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D98864.htm
Ilha do Catimbaú - Situada na Baía da ilha Grande
Latitude sul: 23°11'34' e 239145"
Longitude oeste: 443717' e 443738"
Ilha Imboassica - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 230443' e 23°0515
Longitude oeste: 441934 e 442000"
Ilha Queimada Grande - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 2305'00' e 23*0532*
Longitude oeste: 449824 e 44°1850"
Ilha Queimada Pequena
-
Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23'0500 e 2305'32"
Longitude oeste: 449824 e 449850
Ilha Zatin - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude Sul: 20311" e 230340"
Longitude oeste: 442220' e 442250
Ilha do Algodão - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 230156 e 2OZ18'
Longitude oeste: 44*3048 e 44'31'2V*
Ilha Comprida (TaritLa) - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 2303'17" e 230358
Longitude oeste: 44*3551 e 44*3645*
Ilha do Sandri - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°0220" e 23032r
Longitude oeste: 442840 e 442905
k
Ilha do Tucum - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 230125 e 230137"
Longitude oeste: 4426006 e 44"2615
Ilha Tucw,, de Dentro - Situada na Bala da Ribeira
Latitude sul: 22'5933" e 22*5950
Longitude oeste: 442508' e 44*2526
Ilha de Sabacu - Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 2300i6p 230032
Longitude oeste: 44°2247" e 4423'13'
Ilha do Pingo dAgua
-
Situada na Baia da Ribeira
Latitude sul: 23*0000 e 23*0015
Longitude oeste: 442543 e 44*2600
Ilha dos Búzios - Situada na Baia da ]lha Grande
Latitude sul: 230300 e 230400
Longitude oeste: 44°2332 e 4425'25
Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23*0300 e 23°0400"
Longitude oeste: 442332 e 442525•'
Laje do Cesto - Situada na Baia da ilha Grande
Latitude sul: 230406" e 23'0419"
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 15
7/3/2012 17:52
A
'?
'?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- I994/D98864.htni
D9864
Longitude oeste: 44°35'I5° e 44°3530°
Laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°03'00" e 23°04'00'°
LoriItide oeste: 44°23°32" e 44°25'25"
Rochedo de São Pedro - Situado na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°02'39" e 23°03'00°
Longitude oeste: 44°32'18" e 44°32'53"
Nt, 2° Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no antigo anterior, dentro de
uni raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados.
Art. 3° A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber as
disposições da legislação federal especifica.
Art. 40 O IBAMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem
necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.
5° C IBAMA baixará as Instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 60 Este Decreto entra em bigor na data de sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da Repubrica.
1
JOSE SARNEI'
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1990
3 oí3
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 17
7/3/2012 17:52
A
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- I994/D98864.htni
D9864
Longitude oeste: 44°35'I5° e 44°3530°
Laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°03'00" e 23°04'00'°
LoriItide oeste: 44°23°32" e 44°25'25"
Rochedo de São Pedro - Situado na Baia da Ilha Grande
Latitude sul: 23°02'39" e 23°03'00°
Longitude oeste: 44°32'18" e 44°32'53"
Nt, 2° Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no antigo anterior, dentro de
uni raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados.
Art. 3° A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber as
disposições da legislação federal especifica.
Art. 40 O IBAMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem
necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios.
5° C IBAMA baixará as Instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 60 Este Decreto entra em bigor na data de sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da Repubrica.
1
JOSE SARNEI'
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1990
3 oí3
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 17
7/3/2012 17:52
A
dª'
0.
dª'
0.
o
7
/
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS
OFÍCIO ESREG/ARJJOAM
-
-
IBAMA
P4° 3,5/2012
Angra dos Reis, 09 de março de 2012
a
Sua Senhoria
Senhor Ricardo Martins Batista
Procurador Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis-Ri
Assunto: Comunicação de Crime
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo e em atenção ao dispositivo da Lei Federal n° 9605/1998,
encaminhamos cópia de 1 peça de procedimento administrativo, cuja prática de ilícito é
descrita no Auto de Infração abaixo relacionado.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Comunicação de Crime; Auto de Infração 3634090; Ordem
de Fiscalização; Certidão e Relatório de Fiscalização.
-
t
Sendo o que tínhamos a informar,
Atenciosamente,
J O ugu
MoFelli
ANALISTA A IENTAL
Chefe do Escritório Regional d IBAMA de Angra dos Reis
Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ
Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 2433651536/3238
-
www.ibarna.gov.br
Volume 1 (0520734)
Jose. Morei 1i(2iibama gov. br
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 19
o
7
/
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS
OFÍCIO ESREG/ARJJOAM
-
-
IBAMA
P4° 3,5/2012
Angra dos Reis, 09 de março de 2012
a
Sua Senhoria
Senhor Ricardo Martins Batista
Procurador Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis-Ri
Assunto: Comunicação de Crime
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo e em atenção ao dispositivo da Lei Federal n° 9605/1998,
encaminhamos cópia de 1 peça de procedimento administrativo, cuja prática de ilícito é
descrita no Auto de Infração abaixo relacionado.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Comunicação de Crime; Auto de Infração 3634090; Ordem
de Fiscalização; Certidão e Relatório de Fiscalização.
-
t
Sendo o que tínhamos a informar,
Atenciosamente,
J O ugu
MoFelli
ANALISTA A IENTAL
Chefe do Escritório Regional d IBAMA de Angra dos Reis
Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ
Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 2433651536/3238
-
www.ibarna.gov.br
Volume 1 (0520734)
Jose. Morei 1i(2iibama gov. br
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 19
Proc.
Rubrica
AR
PREENCHER COM.LETRA DE FORMA
DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DES TINA TAIRE
NOMEOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÂRIO DO OBJETO (NOM OU RAISON SOCIALE OU DESTINATAIRE
IiÍ6ISI\
\S
E E ÇO/AORESSE
1
3t4j5ç&4tQ
?IiIICfI e i',r
CEP I CODE POSTAL
1 1 1
1
1
Nt9OttI.-
s, 1pi o1p,1rk4151 C4 fli»,Rg p
CIDADE ILOCAL,TÉ
UF II54
1 1
DECLARAÇÃO DE CDNTEÚD SUJE O VERIFICAÇÂD) / DISCR/MINACION
34
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1
t)
n
1
NATUREZA DO ENVIO / NATIJRE DE L'ENVOI
R;:RITÁRIA/PRIORITA/RE
flSEGURADO/ VALEURDÉCLARÉ
V3r4S\COS?j t3r*JXkJ4DO
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNA T(E OU RÉCEP TEU
DATA DE RECEBIMENTO
CARlMSO5.EhJT$ECA
DATE DE LIVRATION
VNT'Q »aSTItdQ
'3
Iça'
/
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/OREÀØ5EDÉS'TIkAPI
2,7 ;?do
OMELEGIVELD EDORINOMUSIBLEDURÉCEPTEUR
4r
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O
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N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
RECEBEDOR /ÕRGÂD EXPEDIDOR
RUBRICA E MAT. DO E
SIGNATUREDEL'AG.
.01
0,11
r 'EREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO /AD?? -S I5'ÊRETOUR DANSLE VERS
C0463/16
4-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21
114x 186 mm
¶tii
Proc.
Rubrica
AR
PREENCHER COM.LETRA DE FORMA
DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DES TINA TAIRE
NOMEOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÂRIO DO OBJETO (NOM OU RAISON SOCIALE OU DESTINATAIRE
IiÍ6ISI\
\S
E E ÇO/AORESSE
1
3t4j5ç&4tQ
?IiIICfI e i',r
CEP I CODE POSTAL
1 1 1
1
1
Nt9OttI.-
s, 1pi o1p,1rk4151 C4 fli»,Rg p
CIDADE ILOCAL,TÉ
UF II54
1 1
DECLARAÇÃO DE CDNTEÚD SUJE O VERIFICAÇÂD) / DISCR/MINACION
34
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n
1
NATUREZA DO ENVIO / NATIJRE DE L'ENVOI
R;:RITÁRIA/PRIORITA/RE
flSEGURADO/ VALEURDÉCLARÉ
V3r4S\COS?j t3r*JXkJ4DO
ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNA T(E OU RÉCEP TEU
DATA DE RECEBIMENTO
CARlMSO5.EhJT$ECA
DATE DE LIVRATION
VNT'Q »aSTItdQ
'3
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OMELEGIVELD EDORINOMUSIBLEDURÉCEPTEUR
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O
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N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO
RECEBEDOR /ÕRGÂD EXPEDIDOR
RUBRICA E MAT. DO E
SIGNATUREDEL'AG.
.01
0,11
r 'EREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO /AD?? -S I5'ÊRETOUR DANSLE VERS
C0463/16
4-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21
114x 186 mm
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gºgh-15
Im!
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA 005 REIS
II :!it'JïI
MMA
Angra dos Reis ,12 de ABRIL de 2012.
MEMO ESREG ARJ MAARJ N°78/2012
PARA; PROTOCOLO/Ri.
Assunto; Solicita abertura de processo
Auto de Infração N° 363409-D via branca
Autuado; ,Jair Messias Bolsonaro
-
2
Ao cumprimenta-lo seguem em anexos as seguintes documentações, abaixo
relacionadas para abertura de processo.
Auto de Infração N/ 363409-D- via branca
Ordem de Fiscalização
Certidão
Comunicação Crime
Relatório dq Fiscalização
t
Relatório Fptográfico
Decreto N.98.864 de 23 de janeiro de 1990
Oficio Esreg/AR/JOAM N° 33/2012 09 de Março de 2012-04-12
Comprovante dp Recebimento da AR
Atenciosamente,
Maria Aparecida de Araujo
Técnica Administrativa
Ibama/Angra dos Reis/R
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 23
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA 005 REIS
II :!it'JïI
MMA
Angra dos Reis ,12 de ABRIL de 2012.
MEMO ESREG ARJ MAARJ N°78/2012
PARA; PROTOCOLO/Ri.
Assunto; Solicita abertura de processo
Auto de Infração N° 363409-D via branca
Autuado; ,Jair Messias Bolsonaro
-
2
Ao cumprimenta-lo seguem em anexos as seguintes documentações, abaixo
relacionadas para abertura de processo.
Auto de Infração N/ 363409-D- via branca
Ordem de Fiscalização
Certidão
Comunicação Crime
Relatório dq Fiscalização
t
Relatório Fptográfico
Decreto N.98.864 de 23 de janeiro de 1990
Oficio Esreg/AR/JOAM N° 33/2012 09 de Março de 2012-04-12
Comprovante dp Recebimento da AR
Atenciosamente,
Maria Aparecida de Araujo
Técnica Administrativa
Ibama/Angra dos Reis/R
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 23
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - CGFIS
-
-
CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO
DADOS DO INFRATOR
Nome:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Endereço:
PRAÇA DOS TRES PODERES-CAMARA DOS DEPUTADOS
Bairro:
GAB 482 ANEXO III
Município/UF: BRASILIA-DF
CPF/CNPJ:
453.178.287-91
DADOS
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Tipo do Auto:
Número do Auto:
Data de Autuação:
Valor:
Unidade Arrecadação:
Local da Infração:
Descrição do Auto:
e
Coord.Geogrâflca(s):
Operação:
N° Ordem:
Status Atual:
Multa
363409
Série: O
06/03/2012
Vencimento: 26/03/2012
10.000,00
Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis/RJ
ANGRA DOS REIS RIO DE JANEIRO
Causar dano direto a unidade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao
fundeará embarcação e exercera pesca amadora em local proibido (Ilha Samambaia)-Operação MERO
Latitude: 230 1' 3,0" Sul Longitude: 440 28'4,0" W
-
RJ00789
Lavrado
BIOMA
Costeiro e Marinho
OPERAÇÃO E ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
Descrição: Rotina
Operação:
Ordem De Fiscalização: RJ00789
N° SlSLlV:
---
---
DADOS DO ENQUADRAMENTO LEGAL
ARTIGO
901.
40°
PARAGRAFO
COM ARTIGO
910
COM PARAGRAFO
50
69°
LEGISLAÇÃO
Decreto
Decreto
Lei
NÚMERO
6514/2008
98864/1990
9605198
DADOS DA INFRAÇÃO
Código da Infração:
909908
Descrição da Infração: Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação.
DADOS DO AUTUANTE (FISCAL OU CONVÊNIO)
Nome: JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
PESSOAS ENVOLVIDAS
Nome Pessoa
Tipo Envolvimento Grau Envolvimento
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTtDtemunha
EDSON SOBRAL SOARES
Testemunha
ANEXOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
N° Anexo
Tipo
Descrição
Documento
Relatório Fotográfico (04 fotos).
DADOS DO PROCESSO
N° do Processo tRAMA:
02022.00063012012-01
Localização Processo:
Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ
Status Atual: Para homologação/prazo de defesa
-
DÉBITO GERADO (SISARR)
N° do débito:
4524288
Pág 1/1
Emitido om:27/04/2012 11:23:22
Pcr,LuIZ ANTONIO DA SILVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - CGFIS
-
-
CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO
DADOS DO INFRATOR
Nome:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Endereço:
PRAÇA DOS TRES PODERES-CAMARA DOS DEPUTADOS
Bairro:
GAB 482 ANEXO III
Município/UF: BRASILIA-DF
CPF/CNPJ:
453.178.287-91
DADOS
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Tipo do Auto:
Número do Auto:
Data de Autuação:
Valor:
Unidade Arrecadação:
Local da Infração:
Descrição do Auto:
e
Coord.Geogrâflca(s):
Operação:
N° Ordem:
Status Atual:
Multa
363409
Série: O
06/03/2012
Vencimento: 26/03/2012
10.000,00
Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis/RJ
ANGRA DOS REIS RIO DE JANEIRO
Causar dano direto a unidade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao
fundeará embarcação e exercera pesca amadora em local proibido (Ilha Samambaia)-Operação MERO
Latitude: 230 1' 3,0" Sul Longitude: 440 28'4,0" W
-
RJ00789
Lavrado
BIOMA
Costeiro e Marinho
OPERAÇÃO E ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
Descrição: Rotina
Operação:
Ordem De Fiscalização: RJ00789
N° SlSLlV:
---
---
DADOS DO ENQUADRAMENTO LEGAL
ARTIGO
901.
40°
PARAGRAFO
COM ARTIGO
910
COM PARAGRAFO
50
69°
LEGISLAÇÃO
Decreto
Decreto
Lei
NÚMERO
6514/2008
98864/1990
9605198
DADOS DA INFRAÇÃO
Código da Infração:
909908
Descrição da Infração: Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação.
DADOS DO AUTUANTE (FISCAL OU CONVÊNIO)
Nome: JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
PESSOAS ENVOLVIDAS
Nome Pessoa
Tipo Envolvimento Grau Envolvimento
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTtDtemunha
EDSON SOBRAL SOARES
Testemunha
ANEXOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
N° Anexo
Tipo
Descrição
Documento
Relatório Fotográfico (04 fotos).
DADOS DO PROCESSO
N° do Processo tRAMA:
02022.00063012012-01
Localização Processo:
Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ
Status Atual: Para homologação/prazo de defesa
-
DÉBITO GERADO (SISARR)
N° do débito:
4524288
Pág 1/1
Emitido om:27/04/2012 11:23:22
Pcr,LuIZ ANTONIO DA SILVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
P
jgqzq) 1:2)
tRAVA
-
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO
nr JANEIRO
MMA IBAMA
GABINETE
Si
p
Documento:
02001.016949/2012-99
,
'a
-
mamo
.
.6í9I Data: ou/ Q?» 12/
Ref.: AI no 363409-D
ks..S6SO
630/
Rubrica
JAIR MESSIAS BOLSONAkO, brasileiro, casado, Deputado Federal,
inscrito no CPF/MF sob o no 453.178.287-91, portador da Identidade Parlamentar n°
302, emitida pela Câmara dos Deputados, com endereço na Câmara dos Deputados
Anexo III Gabinete 482 Brasília-DF (CEP 70160-900 e Tel. 61 3215-3482) e email dep.iairbolsonaroterra.com.br, os quais podem ser utilizados para
recebimento de notificações, intimações e comunicações, vem, por intermédio do
presente e com respaldo na Lei n° 9.605, de 12/02/1998, no Decreto n° 6.514, de
22/07/2008, na Instrução Normativa IBAMA n° 14, de 15/05/2009, e nas demais
legislações aplicáveis, apresentar
-
-
-
DEFESA
1
contra as infrações que lhe são atribuídas pelo AI-n0 '663409-13, de
06/03/2012,
fl4
o
emitida por Agente de Fiscalização de Angra dos Rets, ôúrá cópia encontra-se anexa
(Doc. 1), para o que apresenta as seguintes alegações:
,,,.
a
1. O Auto de Infração supracitado expressa que a Autuação ocorreu às 11h00 do
dia 06/03/2012, na Ilha de Samambaia, acidente geográfico situado na Baía de
Angra dos Reis, próximo às usinas nucleares;
2. Conforme se prova com a fotocópia do Cartão de Embarque anexo (Doc. 2), o
Autuado viajou naquela data para Brasília, decolando do Aeroporto Santos
Dumont, no centro da cidade do Rio de Janeiro-RJ, em aeronave da empresa
Webjet, às 13h07, tendo a passagem sido adquirida no dia 02/03/2012;
3. Não se pode acreditar que alguém que estivesse no local descrito na autuação
às 11h00 pudesse se deslocar em tão pouco tempo para o local de embarque,
considerando ainda a antecedência exiqida pelas companhias aéreas;
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
P
jgqzq) 1:2)
tRAVA
-
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO
nr JANEIRO
MMA IBAMA
GABINETE
Si
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Documento:
02001.016949/2012-99
,
'a
-
mamo
.
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Ref.: AI no 363409-D
ks..S6SO
630/
Rubrica
JAIR MESSIAS BOLSONAkO, brasileiro, casado, Deputado Federal,
inscrito no CPF/MF sob o no 453.178.287-91, portador da Identidade Parlamentar n°
302, emitida pela Câmara dos Deputados, com endereço na Câmara dos Deputados
Anexo III Gabinete 482 Brasília-DF (CEP 70160-900 e Tel. 61 3215-3482) e email dep.iairbolsonaroterra.com.br, os quais podem ser utilizados para
recebimento de notificações, intimações e comunicações, vem, por intermédio do
presente e com respaldo na Lei n° 9.605, de 12/02/1998, no Decreto n° 6.514, de
22/07/2008, na Instrução Normativa IBAMA n° 14, de 15/05/2009, e nas demais
legislações aplicáveis, apresentar
-
-
-
DEFESA
1
contra as infrações que lhe são atribuídas pelo AI-n0 '663409-13, de
06/03/2012,
fl4
o
emitida por Agente de Fiscalização de Angra dos Rets, ôúrá cópia encontra-se anexa
(Doc. 1), para o que apresenta as seguintes alegações:
,,,.
a
1. O Auto de Infração supracitado expressa que a Autuação ocorreu às 11h00 do
dia 06/03/2012, na Ilha de Samambaia, acidente geográfico situado na Baía de
Angra dos Reis, próximo às usinas nucleares;
2. Conforme se prova com a fotocópia do Cartão de Embarque anexo (Doc. 2), o
Autuado viajou naquela data para Brasília, decolando do Aeroporto Santos
Dumont, no centro da cidade do Rio de Janeiro-RJ, em aeronave da empresa
Webjet, às 13h07, tendo a passagem sido adquirida no dia 02/03/2012;
3. Não se pode acreditar que alguém que estivesse no local descrito na autuação
às 11h00 pudesse se deslocar em tão pouco tempo para o local de embarque,
considerando ainda a antecedência exiqida pelas companhias aéreas;
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
J)
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tD
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o ft0ct44í7
O-O
A; 3g,3409
a
)o.
vn5
)6t .f
06e421s
A
ocç,r
020 63a4 2.
294-Ia
Q4II S N. TSca
SIM ii° 21?* 23/I2/a12
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
J)
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A; 3g,3409
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020 63a4 2.
294-Ia
Q4II S N. TSca
SIM ii° 21?* 23/I2/a12
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
Processo
YoIhê
ubrjca
4. Acaso perdure dúvida quanto ao alegado, o Autuado protesta provar l55r
diversos meios, tais como depoimento pessoal e de testemunhas, certidão de
presença na Câmara dos Deputados na data mencionada, certificação da
operadora de seu celular da realização e recebimento de ligações telefônicas em
áreas distantes do local atribuído como sendo o da infração e em horários
semelhantes ao constante no auto.
Assim, em razão da impossibilidade física do cometimento da
infração pelo Autuado/Notificado no local e horário descritos no Auto de Infração
em comento, requer o arquivamento do feito sem apreciação de mérito.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 22 de março de 2012
cd
SBOLSONARO
ANEXOS:
1. Cópia do AI n° 363409, de 06/03/2012,
2. Cópia de Cartão de Embarque
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29
Processo
YoIhê
ubrjca
4. Acaso perdure dúvida quanto ao alegado, o Autuado protesta provar l55r
diversos meios, tais como depoimento pessoal e de testemunhas, certidão de
presença na Câmara dos Deputados na data mencionada, certificação da
operadora de seu celular da realização e recebimento de ligações telefônicas em
áreas distantes do local atribuído como sendo o da infração e em horários
semelhantes ao constante no auto.
Assim, em razão da impossibilidade física do cometimento da
infração pelo Autuado/Notificado no local e horário descritos no Auto de Infração
em comento, requer o arquivamento do feito sem apreciação de mérito.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Brasília-DF, 22 de março de 2012
cd
SBOLSONARO
ANEXOS:
1. Cópia do AI n° 363409, de 06/03/2012,
2. Cópia de Cartão de Embarque
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29
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GOL .:LJNHAS AÉREAS =GENTES
http://compre2.voego1.com.br/itinoraryReadOn1y.aspx
15F53y
CÕDIGO DE RESERVA (LOCALIZADOR)
Pagamentos
Comprador: WOLMAR JLt'SOR
Erdereço:
CAMARA DOS DEPUTADOS GABINETE 432.E)d'O 3
70160-900- BRASIUA
DoisdoCwrgtt aest4efl, 0210312012
Sbuaçáo da PeSaaQWTt Confirmado
á
Sltua$o do Pogõmenia: Confirmado
A corfimraçáo do pagamento 6 a Õnlca garanda que ala
panegam 'ai elelKnnta enddda. Para o embarque, 4
neteseerto apreSentar um documento de ld.ntlilueçlo
com foto da cada passageiro.
Telefone
E-mat
DEP.JPJRBOLSOMARO@CAMAM.00V.BR
Itinerário
TRECHO 1
06 mar
vooWH. 6704
TarllaPrograrre4a
SDIJ
BSB
RJØ.SNITOS DUMONT-RJ
06)03 O 307
eaAsILL
06/030 14:53
Passageiros
VOLTA
IDA
Honra
1-JR9Ot0OUARO
W.
Poltrona
Telefone(a
1132155452 7 2171193900
WH 9794
2.1 Tiacar AItGflj
Forma, de pagamento
Forma de pagamento:
Wo
Poltrona
N4nioro do Racto
12700175454461
LtATP (conifrn'ado)
MIo. do proprlelárlo do cartão:
Totat
RI 401,50
R$ 0,00
1 A 491.56
4855
Saide
I.Ün.ro de pwcelas:
Código de &tIol1nAø:
Tarifas
TRECHO 1
dultr
Txda Eito Dom- DO
PC 470,90
*1 Ri 470,90
RI 20,66
ii RS 20,60
R$ 491,50
TOTAL DA VIAGEM
webjet
Unha, A&nslcaoidqnkas
Seu cardo de
Embarque
JAIR BOLSONARO
Assento 2,1
Voo 6794
RJ
-
Data
Santos Dainont
Brasilia
Etkti019-370733
I16-Mar-12
13:07
14:3
Loc
36GZO1JM
ATENCÃO ao horario de embarque!
ide 1
'/03/2012 14:40
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
GOL .:LJNHAS AÉREAS =GENTES
http://compre2.voego1.com.br/itinoraryReadOn1y.aspx
15F53y
CÕDIGO DE RESERVA (LOCALIZADOR)
Pagamentos
Comprador: WOLMAR JLt'SOR
Erdereço:
CAMARA DOS DEPUTADOS GABINETE 432.E)d'O 3
70160-900- BRASIUA
DoisdoCwrgtt aest4efl, 0210312012
Sbuaçáo da PeSaaQWTt Confirmado
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Sltua$o do Pogõmenia: Confirmado
A corfimraçáo do pagamento 6 a Õnlca garanda que ala
panegam 'ai elelKnnta enddda. Para o embarque, 4
neteseerto apreSentar um documento de ld.ntlilueçlo
com foto da cada passageiro.
Telefone
E-mat
DEP.JPJRBOLSOMARO@CAMAM.00V.BR
Itinerário
TRECHO 1
06 mar
vooWH. 6704
TarllaPrograrre4a
SDIJ
BSB
RJØ.SNITOS DUMONT-RJ
06)03 O 307
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06/030 14:53
Passageiros
VOLTA
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Honra
1-JR9Ot0OUARO
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Poltrona
Telefone(a
1132155452 7 2171193900
WH 9794
2.1 Tiacar AItGflj
Forma, de pagamento
Forma de pagamento:
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Poltrona
N4nioro do Racto
12700175454461
LtATP (conifrn'ado)
MIo. do proprlelárlo do cartão:
Totat
RI 401,50
R$ 0,00
1 A 491.56
4855
Saide
I.Ün.ro de pwcelas:
Código de &tIol1nAø:
Tarifas
TRECHO 1
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PC 470,90
*1 Ri 470,90
RI 20,66
ii RS 20,60
R$ 491,50
TOTAL DA VIAGEM
webjet
Unha, A&nslcaoidqnkas
Seu cardo de
Embarque
JAIR BOLSONARO
Assento 2,1
Voo 6794
RJ
-
Data
Santos Dainont
Brasilia
Etkti019-370733
I16-Mar-12
13:07
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36GZO1JM
ATENCÃO ao horario de embarque!
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
e
HOUUAO
Ministério do M&& Ambiente, dos Roairsos HidriCos e da Amazónia Legal M&
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
363409
Diretoria dá Controlo e Fiscarizaçao DIRCOF
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SÉRIE
AUTO DE INFRAÇÃO
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Ficoç
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
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Ministério do M&& Ambiente, dos Roairsos HidriCos e da Amazónia Legal M&
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
363409
Diretoria dá Controlo e Fiscarizaçao DIRCOF
-
SÉRIE
AUTO DE INFRAÇÃO
D
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
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$ Bnco no Bnasn. 001-9 00199.57885 70093.049925 00363.40921 0, 8
000
Vciva
Local de Pan.mln
PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO
.v$ra a CI
Cod.nle
3603X1 3330040
IBAMA- InstItuto Brasileiro do Maio Ambiente e dos Rocusos Naturas Henovávels
meiga rdna.o.
rt3 0
ArcOs na da Nor.aew,,u.nla:
Dela do I)enw'y
Id' iii Doca
00930499200363409-O
ÕC s39 Zjz.
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ranca. 1 Erincda,
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SÉRIE D
AUTO DE INFRAÇÃO N2 363409
(.1 O4fli DedIJv4OSSØ 61/ /
Para p0901ren10 olá o vonclmetito conocdor desconto de 30%.
Pa'a pagamento upõs o vencimento:
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01 aorncnto caos e5ric4gs do Ronco do Ernaíl
conceder o vetor em UFIfl / cata
Ruhrien
te) CasIo OOOCV4C
03-multado 10% ate 20 iSas da Oleoso
04 . mata ao 20% após 30 das do atraso
Cao-aao05. juro de 1% ao mós cslentMlio 1)44 IraçIgo
0oca,monnu válido atá Sódios 5$50 yartnorgo
/scogv
cr4 .'t- i-1.éx»u
ScactorAvo ata:
CPÇ <263 162S3- 3)
Sacado:
Código do Baixa:
AJA4r4aÇSOk4t!4ul 1 V1A.19C14A02&DMPEWSAÇÃÜ
111
VIII
II1 1 11 t
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 35
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Local de Pan.mln
PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO
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Cod.nle
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IBAMA- InstItuto Brasileiro do Maio Ambiente e dos Rocusos Naturas Henovávels
meiga rdna.o.
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ArcOs na da Nor.aew,,u.nla:
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Id' iii Doca
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SÉRIE D
AUTO DE INFRAÇÃO N2 363409
(.1 O4fli DedIJv4OSSØ 61/ /
Para p0901ren10 olá o vonclmetito conocdor desconto de 30%.
Pa'a pagamento upõs o vencimento:
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01 aorncnto caos e5ric4gs do Ronco do Ernaíl
conceder o vetor em UFIfl / cata
Ruhrien
te) CasIo OOOCV4C
03-multado 10% ate 20 iSas da Oleoso
04 . mata ao 20% após 30 das do atraso
Cao-aao05. juro de 1% ao mós cslentMlio 1)44 IraçIgo
0oca,monnu válido atá Sódios 5$50 yartnorgo
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ScactorAvo ata:
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Sacado:
Código do Baixa:
AJA4r4aÇSOk4t!4ul 1 V1A.19C14A02&DMPEWSAÇÃÜ
111
VIII
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 35
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Processo
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Rubrica
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO
DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42-4° ANDAR
•uIrt5viI TEL.: OXX 21 3077-4316 FAX.: OXX 21 3077-4316
MMA
-
'
-
Da: Assessoria/Div. Tec.Ambiental
Para: Chefia da Divisão Técnica Ambiental
c
01 Providenciado o registro do Auto de Infração de n'363409 série D no módulo
-
de Fiscalização do sistema SICAFI (fl.01).
02
-
Consta Oficio de encaminhamento da Comunicação de Crime ao Ministério
Público «is. 10).
03
-
Consta DEFESA do autuado
-
MMA-IBAMA-doc,0200].016949/20]2-99 «is. 14
a 18).
04
-
Segue o presente para encaminhamento a Equipe Técnica, em atendimetjto ao
Mem° Circular n'191201 1-DIARIBAMAIRJ.
Em, 271041201
a Silva
Analista A fbiental
,
IBAM '/pj
De acordo,
A Equipe Técnica/GAB/RJ,
Para prosseguimento, em atendimento a informação supra.
Em, Y/ O? /2012
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 37
Processo
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Rubrica
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO
DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42-4° ANDAR
•uIrt5viI TEL.: OXX 21 3077-4316 FAX.: OXX 21 3077-4316
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-
Da: Assessoria/Div. Tec.Ambiental
Para: Chefia da Divisão Técnica Ambiental
c
01 Providenciado o registro do Auto de Infração de n'363409 série D no módulo
-
de Fiscalização do sistema SICAFI (fl.01).
02
-
Consta Oficio de encaminhamento da Comunicação de Crime ao Ministério
Público «is. 10).
03
-
Consta DEFESA do autuado
-
MMA-IBAMA-doc,0200].016949/20]2-99 «is. 14
a 18).
04
-
Segue o presente para encaminhamento a Equipe Técnica, em atendimetjto ao
Mem° Circular n'191201 1-DIARIBAMAIRJ.
Em, 271041201
a Silva
Analista A fbiental
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De acordo,
A Equipe Técnica/GAB/RJ,
Para prosseguimento, em atendimento a informação supra.
Em, Y/ O? /2012
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 37
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Ee
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CPF/CNP.J: 453.178.287-91
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39
1
NUii1
Eis.
Ir
MMA
-
RubdC8
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
-
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO
PROCESSO N.°:
AI N.°:
INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
02022.000630/2012-01
3634091D
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Nos termos da Instrução Normativa n.° 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09),
CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de
infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. 11 do Decreto n.° 6.514/08
ou legislação anterior aplicável.
Rio De Janeiro, 10 de maio de 2012
flelen Soraya'G4ws Moreira
Matrícula n.° P648998
flg 1/1
EmItido em 10/05/2012 às 14:51:15
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -rANDAR - CENTRO - CEP: 20010.010. RIO DE JANEIRO- RJ- Fone: 021 3037
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
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-
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
-
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO
PROCESSO N.°:
AI N.°:
INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
02022.000630/2012-01
3634091D
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Nos termos da Instrução Normativa n.° 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09),
CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de
infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. 11 do Decreto n.° 6.514/08
ou legislação anterior aplicável.
Rio De Janeiro, 10 de maio de 2012
flelen Soraya'G4ws Moreira
Matrícula n.° P648998
flg 1/1
EmItido em 10/05/2012 às 14:51:15
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -rANDAR - CENTRO - CEP: 20010.010. RIO DE JANEIRO- RJ- Fone: 021 3037
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
'ir-51&nSoraya s More fra
MaIIsla MtenS
MaL 1364889
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
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(Assinatura):
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 43
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 43
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Proc.
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Rubrica
2tO
CMqa Roffiín,s4o:
MI14I$TtRIQDA PAZEN
0fl0001M3O37
N4.neto 6*
SECRETARIA DO ESOURO NACIONAl.
4.
092012
criePAsga
GI,. dc R.c*yi4,tda i.h'I4o; GRU
2G0512012
1
.
JNR MESIIAS B0LS(AR0
*5317a28791
CNPJ ou CPP 000ÓMtI*Iw
IBAMA . INST. 8RAS&EO IEJ0 AENTEIMA1RIZ
14j 19211
£04
tiO 10.1140:
fr)Vakrdo P6.1C
Inswuçk.: RECElTk 1287-a. 958410 - S.roiço* a4n*,Lra4vo. vww.
f}Oern1Ia/*bWimab
Curas dcdu~fl
5W CAIXk NÃO RECEBER EM bISQUE
('1
4I Jurua / Encargos
CRU SP^Es
doaPor dstannlnaç*o da Secretaria dotesouro Nacional
boletbs.GRU Sii$ies o pagamento é exclusJvo no Banco do Brasil SÃ. i-; v~ To4
II
IIIIIIIIIIIIII
5,94
1
MICO DO
nPti
4812 II8 12
tMOVIVI II IX 1 AlAMINILL I)ipl 11
,
CONFÈaE COM
h ORISJNM.
Em. 2,Lj UJcD1+
yfrfr,, Sôtaga Q. LMiS
Maiista Ajnbientai
Mat, 1364899
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GIZ J-rJ IA RMX ,IJHI/iIJÍRU )
CigIlUti de IMI I,SS
53uj644utMi-'i
U.ita do prnjslmnto
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Valor em Qlo(1uü
Valor Total
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 45
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 45
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
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Marta Rúbia Rego
Anilina Ambiental
Mat. 0687043
57 REERJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
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Anilina Ambiental
Mat. 0687043
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
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Visto
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
Qlç,
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MMA
I1STITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
ESCRITóRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS
-
-
IBAMA
CONTRA RAZÔES/JOAM/ESREG/ARIRJ 01/2012
Angra dos Reis, 12 de junho de 2012
Processo: 02022.000630/2012-01
lnteressado:JAIR MESSIAS BOLSONARO
o
Insurge o interessado contra o Auto de Infração 363409/D alegando em sua defesa
que na data da autuação encontrava-se no Rio de Janeiro em próximo ao horário
em que decolaria no Aeroporto Santos Dumont. Ocorre que, como se depreende da
leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento
do ilícito uma vez que no ato da fiscalização o autuado se recusou a fornecer
documentos de identificação. Portanto, o ilícito ocorreu às 10 horas e 50 minutos do
dia 25 de janeiro de 2012, na Ilha da Samambaia, na presença das testemunhas
arroladas nos autos tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do
dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação
do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de
informação do governo federal. Isto posto, à luz do que está contido no Relatório de
Fiscalização acostado à folha 05 do p.p., não merece prosperar a defesa do autuado
pela inconsistência de suas alegações.
Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração por ter o ilícito sido
cometido em unidade de conservação.
E o que tenho a relatar.
J O Au'9s41MorelIi
Analista anfiiental
Chefe do Escritório Regional dt IBAMA de Angra dos Reis
Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ
Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 24 33641536/3238
-
www.ibarna.gov.br
Volume 1 (0520734)
Jose. Morei li(ibama.gov.br
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
Qlç,
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MMA
I1STITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
ESCRITóRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS
-
-
IBAMA
CONTRA RAZÔES/JOAM/ESREG/ARIRJ 01/2012
Angra dos Reis, 12 de junho de 2012
Processo: 02022.000630/2012-01
lnteressado:JAIR MESSIAS BOLSONARO
o
Insurge o interessado contra o Auto de Infração 363409/D alegando em sua defesa
que na data da autuação encontrava-se no Rio de Janeiro em próximo ao horário
em que decolaria no Aeroporto Santos Dumont. Ocorre que, como se depreende da
leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento
do ilícito uma vez que no ato da fiscalização o autuado se recusou a fornecer
documentos de identificação. Portanto, o ilícito ocorreu às 10 horas e 50 minutos do
dia 25 de janeiro de 2012, na Ilha da Samambaia, na presença das testemunhas
arroladas nos autos tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do
dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação
do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de
informação do governo federal. Isto posto, à luz do que está contido no Relatório de
Fiscalização acostado à folha 05 do p.p., não merece prosperar a defesa do autuado
pela inconsistência de suas alegações.
Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração por ter o ilícito sido
cometido em unidade de conservação.
E o que tenho a relatar.
J O Au'9s41MorelIi
Analista anfiiental
Chefe do Escritório Regional dt IBAMA de Angra dos Reis
Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ
Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 24 33641536/3238
-
www.ibarna.gov.br
Volume 1 (0520734)
Jose. Morei li(ibama.gov.br
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
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C P.P. 724 C-J coo/'7
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/fl)7&4d C%49
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*tr. 13656 4.
• Augusto MorVí
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
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*tr. 13656 4.
• Augusto MorVí
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
o
+ItJiP/iB4
Eis.
AJÇiPESiRJ
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-
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qualificado, atesto para os ~fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo lhama n°
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
:1
+ItJiP/iB4
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AJÇiPESiRJ
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qualificado, atesto para os ~fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo lhama n°
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
:1
FL.28
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de n°.
02022000630/2012-01 o Documento 02022003608/12-16 26 o qual passa a
constituir as folhas de números:29/32.
Em, 03 de Julho de 2012.
ag
ELIA G. DE
.
s. tW
IR
MJ'1ON
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
FL.28
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de n°.
02022000630/2012-01 o Documento 02022003608/12-16 26 o qual passa a
constituir as folhas de números:29/32.
Em, 03 de Julho de 2012.
ag
ELIA G. DE
.
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MJ'1ON
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
MAMA
-
GABINETE
Data
t_4
Horas
-si
lois-
PC
fl/fr
é
A;
»1t ,
D O C ti Ii E H T O
02022.003608/12-16
:I:EAMA'IiI1A-sup.. E:STÁDL.v-LJRJ
I)ATA:
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
MAMA
-
GABINETE
Data
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Horas
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PC
fl/fr
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D O C ti Ii E H T O
02022.003608/12-16
:I:EAMA'IiI1A-sup.. E:STÁDL.v-LJRJ
I)ATA:
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
®ionizi
Analista Ambiental
IBÃMA/RJ Mt 0619825
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 58
®ionizi
Analista Ambiental
IBÃMA/RJ Mt 0619825
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 58
)
.
.
PROCURAÇÃO
Outorgante (5): JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, exercendo o
mandato de Deputado Federal na Câmara de Deputados, eleito pelo Partido
Progressista (PP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°453.178.287-91,
com domicílio profissional na Rua Dom Manuel, n° 01, Gabinete 512, Centro, Rio de
Janeiro— RJ, CEP: 20.010-090.
Outorgado (s): MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, brasileiro, casado, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 964.109.228-68, advogado, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais sob n° 109.125 e JLJRACIR PASSOS
DOS REIS brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°
061.118.742-68, assessor parlamentar, matrícula 416.903-3, lotado junto á Assembleia
do Estado do Rio de Janeiro, ambos com o mesmo endereço profissional supracitado.
Confere poderes, a fim de que, em conjunto ou separadamente, possam realizar todos
os atos que se fizerem necessários ao acompanhamento do processo
administrativo, n° 02022.000630/2012-01, referente a auto de Infração em trâmite
junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
IBAMA, bem como para acessar os autos, acostar documentos
necessários, efetuar levantamentos e requerer cópias.
-
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012.
WESSIAS BOLSONARO
Deputado Federal
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 59
)
.
.
PROCURAÇÃO
Outorgante (5): JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, exercendo o
mandato de Deputado Federal na Câmara de Deputados, eleito pelo Partido
Progressista (PP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°453.178.287-91,
com domicílio profissional na Rua Dom Manuel, n° 01, Gabinete 512, Centro, Rio de
Janeiro— RJ, CEP: 20.010-090.
Outorgado (s): MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, brasileiro, casado, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 964.109.228-68, advogado, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais sob n° 109.125 e JLJRACIR PASSOS
DOS REIS brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°
061.118.742-68, assessor parlamentar, matrícula 416.903-3, lotado junto á Assembleia
do Estado do Rio de Janeiro, ambos com o mesmo endereço profissional supracitado.
Confere poderes, a fim de que, em conjunto ou separadamente, possam realizar todos
os atos que se fizerem necessários ao acompanhamento do processo
administrativo, n° 02022.000630/2012-01, referente a auto de Infração em trâmite
junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
IBAMA, bem como para acessar os autos, acostar documentos
necessários, efetuar levantamentos e requerer cópias.
-
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012.
WESSIAS BOLSONARO
Deputado Federal
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 59
JJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 61
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 61
a
'SERVIGODE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA
____
e-
MINISTRIo DA DEFESA
MARINHA DOBRASIL
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_ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 63
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 63
FOLHA no
Processo Ibaina n°
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. VISTAS AOS AUTOS:
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L
T'- tn-c, j'AS-OS os R6 tS
forma), documento de identidade n°.. .X?
9
(em letra de
Eu,
M1
devidamente
qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência fio, pleno conteúdo do Processo Ibama
jf Q2,02' 000G3CJ c201t2'#' O;
até apresdíje folha.
1.
Em,
O9
/ 01-
/0W10L
Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. GEP 20.101-010 Centro -Rio de Janeiro -RJ
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
-
-
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 65
FOLHA no
Processo Ibaina n°
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. VISTAS AOS AUTOS:
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forma), documento de identidade n°.. .X?
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(em letra de
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qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência fio, pleno conteúdo do Processo Ibama
jf Q2,02' 000G3CJ c201t2'#' O;
até apresdíje folha.
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Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. GEP 20.101-010 Centro -Rio de Janeiro -RJ
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
-
-
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 65
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Processo Ibama n°
SUPERINTENDÊNCIA DO (BAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. VISTAS AOS AUTOS:
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Em,
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Praça XV de Novembro, n°42— 10° andar. CEP 20.101-010 Centro
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
-
-
Rio de Janeiro
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 67
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Ref. VISTAS AOS AUTOS:
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devidamente
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no— sOa2Pj2q O002fta/ 0 / até esente folha.
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Praça XV de Novembro, n°42— 10° andar. CEP 20.101-010 Centro
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
-
-
Rio de Janeiro
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 67
-
Ri
9.545 Em
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FOLHA no
Processo Ibama n°
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. VISTAS AOS AUTOS:
(em letra de
forma), documento de identidade n°
~-M "5 4O9J
devidamente
qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo Ibama
no
O 2 022. 000630114- 0.12
Em,
-
L7L
até a presente folha.
(O4
/ot..id :-
Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. ( EP 20.101.010 Centro
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
-
-
-
Rio de Janeiro
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 69
-
Ri
FOLHA no
Processo Ibama n°
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ref. VISTAS AOS AUTOS:
(em letra de
forma), documento de identidade n°
~-M "5 4O9J
devidamente
qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo Ibama
no
O 2 022. 000630114- 0.12
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até a presente folha.
(O4
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Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. ( EP 20.101.010 Centro
Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288
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-
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Rio de Janeiro
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 69
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Cc4,ç II, Racclwiwa
a
LflNISTERIO DA FAZENDA
s'730507
41n1*ro l R&wôncir
SECRETa DO TESOURO NACIONM
1012012
Giso te Rowr..r.enlo da u,iac, . G'iSJ
2&IW2Cl2
V8r,oÇFMnho.
ii
CZIPJ 0v CPF do Conlrou
JAIR MESSiAS 504S0+tARO
- — —
AMA . tMSt BRASILEIRO MEIO naIEN1VMATRJZ
)VaWdÔPre1CJpai
Influções RECEITA 1237-0- gsMlo. S~ ecrnnnlsbslvos d,nflos
10/10/2012
(')D,440141W40a5m.nlo
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5k CAIXk NÃO RECEBER EM CHEQUE
fr)
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DO BRASIL
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481213912
0198
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kÕ.zi/hIoiIS
Convenio GRÍJ—flDtA RLCOLJJflIAU(fltN
----------Codlgo de Barras 8584090Ü000 O 09Bd%320 9
iJos/Ersgce
CRU SIMPLES
Por determlnaço da SecretarIa do Tesouro Nacional
boletos GRU Simples o pagamento é exciu&vo no Banco do Brasil S.A.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 71
-,
18/10/2012
Valor em DlrdoIro
Valor em cheque
5 840000000-009030363200-95303640000-900001730597-7
Ck9tM
0OJ 1 ?3059
Data do pagamento
A
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M OAtlII*QW1 ecSlA
200n4
Cc4,ç II, Racclwiwa
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LflNISTERIO DA FAZENDA
s'730507
41n1*ro l R&wôncir
SECRETa DO TESOURO NACIONM
1012012
Giso te Rowr..r.enlo da u,iac, . G'iSJ
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V8r,oÇFMnho.
ii
CZIPJ 0v CPF do Conlrou
JAIR MESSiAS 504S0+tARO
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AMA . tMSt BRASILEIRO MEIO naIEN1VMATRJZ
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Influções RECEITA 1237-0- gsMlo. S~ ecrnnnlsbslvos d,nflos
10/10/2012
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Convenio GRÍJ—flDtA RLCOLJJflIAU(fltN
----------Codlgo de Barras 8584090Ü000 O 09Bd%320 9
iJos/Ersgce
CRU SIMPLES
Por determlnaço da SecretarIa do Tesouro Nacional
boletos GRU Simples o pagamento é exciu&vo no Banco do Brasil S.A.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 71
-,
18/10/2012
Valor em DlrdoIro
Valor em cheque
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no
02022000630/2012-01 os Documentos 02022007017/12-81 e o 02022007448/1293, os quais passam a constituir as folhas de números:38/41.
Em, 23 de Novembro de 2012.
VAL
JNA CELIA G. DE S. M. frTNTErRo
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 73
FL :37
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no
02022000630/2012-01 os Documentos 02022007017/12-81 e o 02022007448/1293, os quais passam a constituir as folhas de números:38/41.
Em, 23 de Novembro de 2012.
VAL
JNA CELIA G. DE S. M. frTNTErRo
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 73
À Superintendência do Instituto Brasileiro úo Meio Ambiente e Recursos
Renováveis-IBAMAIRJ.
Ref.: Requerimento de vistas e cópias.
Processo n° 0Á 06,U
Cópias:
0'0'0 J6 30/920.L2ÔL
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documento
de identidade de n°
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solicito vistas e cópias do processo adminis.rativo citado acima.
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DOC UMENTO
02022 ,,007017/i.2-B1
IBftiA/Ifli StP csrAIxnJRi
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Da
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 75
À Superintendência do Instituto Brasileiro úo Meio Ambiente e Recursos
Renováveis-IBAMAIRJ.
Ref.: Requerimento de vistas e cópias.
Processo n° 0Á 06,U
Cópias:
0'0'0 J6 30/920.L2ÔL
. .
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documento
de identidade de n°
. ...... ....,devíZmente qualificado,
solicito vistas e cópias do processo adminis.rativo citado acima.
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DOC UMENTO
02022 ,,007017/i.2-B1
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Volume 1 (0520734)
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 76
À ILMA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEfflt
IBAMA
SUA. SILVAMA MEDEIROS GONSALVES
D O C U M E 14 T
REF: PROCESSO: 02022.000630/2012-0 1
O
02022,007446/1293
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DATÁ
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JAIR MESSIAS BOLSONÀI4O, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, expor, para ao final, requerer o quanto segue:
Trata-se do processo administrativo no 02022.000630/2012-ÕT, referente ao auto'de infração
n° 363409, série D, no qual é imputada ao requerente a conduta de 'tcausar dano diréto à unidade
de conservação federal
Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a
embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido. ilha Samambaia Coord 8 23°O1'37" W
44°28'40".
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O processo administrativo teve início após a lavratura do supramencionado auto de infração,
em 06/03/2012, data em que o requerente cabalmente demonstrou que não se encontrava na
localidade referida no ato infracional, consoante fis. 16. Não obstante, caso necessário, o requerente
acostará outras provas no sentido de comprovar a veracidade de suas alegações.
O requerente ofertou manifestação preliminar às fis. 14/16.
O servidor José Olímpio Augusto Moreili, que apesar de não se encontrar relacionado na
Ordem de Fiscalização (RJ00789), responsável por lavrar o auto de infração, ofertou contra razões
às fis. 26, e ratificou os termos do auto.
Posteriormente à manifestação de fis. 26, os autos foram encaminhados à Equipe Técnica
em 03/07/2012, fis. 32v, onde permanecem por mais de 90 (noventa) dias, sem que a Administração
Pública promova qualquer ato.
Sendo esta a síntese dos autos, cumpre ao requerente discorrer sobre as normas estatuídas
pela Lei 9.605/98, que dispõe sobre os prazos para instrução e conclusão dos procedimentos
administrativos que tenham por objeto a apuração de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Neste diapasão, o supramencionado diploma legal estabelece:
"Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
1
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 77
À ILMA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEfflt
IBAMA
SUA. SILVAMA MEDEIROS GONSALVES
D O C U M E 14 T
REF: PROCESSO: 02022.000630/2012-0 1
O
02022,007446/1293
SUP.. EarADua./f&i
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OUT.2012
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JAIR MESSIAS BOLSONÀI4O, já devidamente qualificado nos autos do processo em
epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, expor, para ao final, requerer o quanto segue:
Trata-se do processo administrativo no 02022.000630/2012-ÕT, referente ao auto'de infração
n° 363409, série D, no qual é imputada ao requerente a conduta de 'tcausar dano diréto à unidade
de conservação federal
Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a
embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido. ilha Samambaia Coord 8 23°O1'37" W
44°28'40".
-
'
O processo administrativo teve início após a lavratura do supramencionado auto de infração,
em 06/03/2012, data em que o requerente cabalmente demonstrou que não se encontrava na
localidade referida no ato infracional, consoante fis. 16. Não obstante, caso necessário, o requerente
acostará outras provas no sentido de comprovar a veracidade de suas alegações.
O requerente ofertou manifestação preliminar às fis. 14/16.
O servidor José Olímpio Augusto Moreili, que apesar de não se encontrar relacionado na
Ordem de Fiscalização (RJ00789), responsável por lavrar o auto de infração, ofertou contra razões
às fis. 26, e ratificou os termos do auto.
Posteriormente à manifestação de fis. 26, os autos foram encaminhados à Equipe Técnica
em 03/07/2012, fis. 32v, onde permanecem por mais de 90 (noventa) dias, sem que a Administração
Pública promova qualquer ato.
Sendo esta a síntese dos autos, cumpre ao requerente discorrer sobre as normas estatuídas
pela Lei 9.605/98, que dispõe sobre os prazos para instrução e conclusão dos procedimentos
administrativos que tenham por objeto a apuração de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Neste diapasão, o supramencionado diploma legal estabelece:
"Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
1
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 77
ARMEM4ft4
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nalista
*
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OiL.OQb6D/tQ-Ôl
ot 1 (ytI4ten Stçaya Goms Morjr
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 78
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 78
II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração.
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impuznacão&
-
III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
-
-
IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação." (gn)
-
Conforme evidenciado, já foi transferido lapso temporal superior a 90 (noventa) dias, sem
que esse Órgão promova os devidos atos administrativos necessários ao encerramento da fase de
instrução de processo e, por conseguinte, emita decisão, em incontestável afronta aos prazos
processuais estabelecidos pela Lei 9.605/98.
A inobservância dos prazos processuais constitui causa para anulação do auto de infração e
declaração da nulidade do procedimento administrativo instaurado com fulcro na legislação ora
citada, tendo em vista que a Lei 9.605/98 não admite quaisquer dilações. Portanto, é dever da
Administração reconhecer a nulidade do procedimento administrativo n°02022.000630/2012-01.
De outra sorte, a Lei 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal corrobora a previsão normativa estabelecida na Lei 9.605/98, pois
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que Órgão competente emita decisão em processos
administrativos. A excepcionalidade de prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, deve ser
expressamente motivada, nos moldes do art. 49 da Lei 9.784/1999.
-
-
Todavia no caso sub judice, ainda que esse ente administrativo pugne pela aplicação do art.
49 supramencionado, é flagrante reconhecer a anulação do auto de infração n° 363409, série D e,
por conseguinte, a nulidade dos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, eis que o prazo legal
para o exercício do dever de decidir extrapolou ao legalmente previsto, em total ofensa aos
princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Pelo exposto, solicita o requerente que seja dada a solução administrativa ao já referido
processo e, uma vez arquivado ou declarado nulo o procedimento, que seja oficiada a ProcuradoriaGeral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração
importa, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado
de 09 de março de 2012.
Finalmente, manifesta o requerente sua preocupação ante o tratamento dado ao Relatório de
Fiscalização e às contra razões oferecidas pelo responsável pela lavratura do auto de infração, os
quais recomendariam imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o
agente autuante, seja pelas ilicitudes confessas assentadas no ato infracional, seja pela falsa
comunicação de crime junto à Procuradoria da República uma vez que na data da prática da
suposta infração, 06/03/2012, há provas inequívocas de que não se encontrava o requerente no local
informado no Auto de Infração.
-
Ressalta, por oportuno, que ainda não apresentou sua defesa no que se refere ao mérito,
considerando ter arguido, em sede preliminar, impossibilidade física de se encontrar no local do fato
no horário descrito no auto de infração em comento.
Sob outro prisma, as razões apresentadas pelo agente autuador à fi. 26, caso consideradas,J
merecem ser rebatidas em defesa de mérito.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 79
II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração.
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impuznacão&
-
III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, ou à Diretoria
de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de
autuação;
-
-
IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação." (gn)
-
Conforme evidenciado, já foi transferido lapso temporal superior a 90 (noventa) dias, sem
que esse Órgão promova os devidos atos administrativos necessários ao encerramento da fase de
instrução de processo e, por conseguinte, emita decisão, em incontestável afronta aos prazos
processuais estabelecidos pela Lei 9.605/98.
A inobservância dos prazos processuais constitui causa para anulação do auto de infração e
declaração da nulidade do procedimento administrativo instaurado com fulcro na legislação ora
citada, tendo em vista que a Lei 9.605/98 não admite quaisquer dilações. Portanto, é dever da
Administração reconhecer a nulidade do procedimento administrativo n°02022.000630/2012-01.
De outra sorte, a Lei 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal corrobora a previsão normativa estabelecida na Lei 9.605/98, pois
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que Órgão competente emita decisão em processos
administrativos. A excepcionalidade de prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, deve ser
expressamente motivada, nos moldes do art. 49 da Lei 9.784/1999.
-
-
Todavia no caso sub judice, ainda que esse ente administrativo pugne pela aplicação do art.
49 supramencionado, é flagrante reconhecer a anulação do auto de infração n° 363409, série D e,
por conseguinte, a nulidade dos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, eis que o prazo legal
para o exercício do dever de decidir extrapolou ao legalmente previsto, em total ofensa aos
princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Pelo exposto, solicita o requerente que seja dada a solução administrativa ao já referido
processo e, uma vez arquivado ou declarado nulo o procedimento, que seja oficiada a ProcuradoriaGeral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração
importa, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado
de 09 de março de 2012.
Finalmente, manifesta o requerente sua preocupação ante o tratamento dado ao Relatório de
Fiscalização e às contra razões oferecidas pelo responsável pela lavratura do auto de infração, os
quais recomendariam imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o
agente autuante, seja pelas ilicitudes confessas assentadas no ato infracional, seja pela falsa
comunicação de crime junto à Procuradoria da República uma vez que na data da prática da
suposta infração, 06/03/2012, há provas inequívocas de que não se encontrava o requerente no local
informado no Auto de Infração.
-
Ressalta, por oportuno, que ainda não apresentou sua defesa no que se refere ao mérito,
considerando ter arguido, em sede preliminar, impossibilidade física de se encontrar no local do fato
no horário descrito no auto de infração em comento.
Sob outro prisma, as razões apresentadas pelo agente autuador à fi. 26, caso consideradas,J
merecem ser rebatidas em defesa de mérito.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 79
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©
Por todas as razões acima elencadas, pleiteia-se a V. Sa:
flhi
a) A solução administrativa do processo n° 02022.000630/2012-01, posto que a
Administração Pública não deve furtar-se da obrigação de emitir decisão em processos e
procedimentos administrativos, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/99;
b) Ante à inércia administrativa e, consequentemente, ao transcurso dos prazos legais, seja
declarada a anulação do Auto de Infração n° 363409, série D, bem como a nulidade do processo n°
02022.000630/2012-01;
c) Na hipótese de arquivamento, improcedência ou reconhecimento da nulidade dos autos do
processo administrativo n°02022.000630/2012-01, seja oficiada a Procuradoria-Geral da República,
informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa:, diretamente, na
improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de ?0J.
d) Por derradeiro, ante à confessa prática de crimes funcionais por parte do agente autuidor,
solicita-se a V. sa a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para fins de apuração de
responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo das
medidas judiciais, tanto na esfera cível, quanto criminal, passíveis de adoção pelo ora requerente.
Termos em que,
Pede Deferimento.
de,outubro de 2012.
Rio de Janeira; 25.
42.62.9 )
,
r
SIAS BOLSONARO
Deputado Federal
1
MIGUEL AN
O
Volume 1 (0520734)
RAGA GRILLO
9.125
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 81
1
©
Por todas as razões acima elencadas, pleiteia-se a V. Sa:
flhi
a) A solução administrativa do processo n° 02022.000630/2012-01, posto que a
Administração Pública não deve furtar-se da obrigação de emitir decisão em processos e
procedimentos administrativos, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/99;
b) Ante à inércia administrativa e, consequentemente, ao transcurso dos prazos legais, seja
declarada a anulação do Auto de Infração n° 363409, série D, bem como a nulidade do processo n°
02022.000630/2012-01;
c) Na hipótese de arquivamento, improcedência ou reconhecimento da nulidade dos autos do
processo administrativo n°02022.000630/2012-01, seja oficiada a Procuradoria-Geral da República,
informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa:, diretamente, na
improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de ?0J.
d) Por derradeiro, ante à confessa prática de crimes funcionais por parte do agente autuidor,
solicita-se a V. sa a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para fins de apuração de
responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo das
medidas judiciais, tanto na esfera cível, quanto criminal, passíveis de adoção pelo ora requerente.
Termos em que,
Pede Deferimento.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 82
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CPF/CNPJ: 453.178.287-91
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 83
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CPF/CNPJ: 453.178.287-91
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 83
93
1
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
-
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO
.
.
PROCESSO N.°:
AI N.°:
INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
02022.000630/2012-01
363409/O
.JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Nos termos da Instrução Normativa ri.0 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09),
CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de
infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. lido Decreto n.° 6.514/08
ou legislação anterior aplicável.
Rio De Janeiro, ii de dezembro de 2012
/
J5iag0 Martins Bosch
Matrícula n.° 15739729
Pág 111
EmItido em lI/1212012 às 15:39:08
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -5 ANDAR - CENTRO- CEP: 20010-010- RIO DE JANEIRO - EU. Fone: 0213037
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 85
93
1
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
-
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO
.
.
PROCESSO N.°:
AI N.°:
INTERESSADO:
CPF/CNPJ:
02022.000630/2012-01
363409/O
.JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Nos termos da Instrução Normativa ri.0 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09),
CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de
infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. lido Decreto n.° 6.514/08
ou legislação anterior aplicável.
Rio De Janeiro, ii de dezembro de 2012
/
J5iag0 Martins Bosch
Matrícula n.° 15739729
Pág 111
EmItido em lI/1212012 às 15:39:08
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -5 ANDAR - CENTRO- CEP: 20010-010- RIO DE JANEIRO - EU. Fone: 0213037
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 85
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória
N° 1284 RJO/EQT
-
W. Auto:
363409/D
W. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: JAIR MESSIAS BOLSONARO
CPF/CNPJ: 453.178.287-91
4
O processo não ficou paralisado, sem qualquer despacho, por mais de três anos, não se verificando
causa de prescrição por esta razão.
A infração não é permanente ou continuada.
Entre a ocorrência do fato e a lavratura do auto de infração não se verifica decurso do prazo que possa
implicar em prescrição da pretensão punitiva.
Entre a lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato
não se verifica decurso de prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva.
O autuado teve regular ciência da autuação, estando apto a responder por ela.
Não se identificou, a priori, vício insanável no auto de infração ou no processo.
O autuado apresentou defesa.
A defesa apresentada contém os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando sua
tempestivamente, interposição por pessoa legitimada e apresentação válida perante o IBAMA.
A conversão de multa não foi requerida.
O autuado não requereu instrução probatória na defesa.
Não se mostra necessária a adoção de nenhuma diligência suplementar para a correta instrução
processual, estando a infração plenamente caracterizada.
O autuado, na defesa, nega a autoria da infração.
Os elementos constantes do processo confirmam as informações apresentadas pelo fiscal quanto à
autoria da conduta, devendo a infração ser atribuída ao autuado.
Não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na
prática da infração.
Conforme os elementos constantes do processo, o fato descrito no auto de infração efetivamente
ocorreu.
Os elementos constantes do processo demonstram que as condutas imputadas ao autuado estão
devidamente caracterizadas.
Ng In
Emitido em:I 1/12)2012 6:31:1
Por Titiago Mastins Bosch
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 87
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Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória
N° 1284 RJO/EQT
-
W. Auto:
363409/D
W. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: JAIR MESSIAS BOLSONARO
CPF/CNPJ: 453.178.287-91
4
O processo não ficou paralisado, sem qualquer despacho, por mais de três anos, não se verificando
causa de prescrição por esta razão.
A infração não é permanente ou continuada.
Entre a ocorrência do fato e a lavratura do auto de infração não se verifica decurso do prazo que possa
implicar em prescrição da pretensão punitiva.
Entre a lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato
não se verifica decurso de prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva.
O autuado teve regular ciência da autuação, estando apto a responder por ela.
Não se identificou, a priori, vício insanável no auto de infração ou no processo.
O autuado apresentou defesa.
A defesa apresentada contém os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando sua
tempestivamente, interposição por pessoa legitimada e apresentação válida perante o IBAMA.
A conversão de multa não foi requerida.
O autuado não requereu instrução probatória na defesa.
Não se mostra necessária a adoção de nenhuma diligência suplementar para a correta instrução
processual, estando a infração plenamente caracterizada.
O autuado, na defesa, nega a autoria da infração.
Os elementos constantes do processo confirmam as informações apresentadas pelo fiscal quanto à
autoria da conduta, devendo a infração ser atribuída ao autuado.
Não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na
prática da infração.
Conforme os elementos constantes do processo, o fato descrito no auto de infração efetivamente
ocorreu.
Os elementos constantes do processo demonstram que as condutas imputadas ao autuado estão
devidamente caracterizadas.
Ng In
Emitido em:I 1/12)2012 6:31:1
Por Titiago Mastins Bosch
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 87
a
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As condutas praticadas pelo autuado são infrações administrativas, passíveis de sancionamento.
O enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto de infração está correto e adequado.
Não há caracterização de baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado.
Não há caracterização de colaboração do autuado com a fiscalização, não havendo, destarte,
atenuante a ser aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem
pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira
pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser
aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que a infração praticada pelo autuado provocou danos
em propriedade alheia, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
A infração não foi praticada em período de defeso da fauna, não guarda relação com o pendo de
defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circusntâneia de
majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos constantes do processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em
domingos, feriados ou â noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
O autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância
não agravou os resultados e os danos, ou a infração não guarda correlação com a circunstância.
O autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos que
indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de maj oração da multa a ser aplicada.
S
O autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há
elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade
econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de
majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica
titular de beneficios ou incentivos fiscais.
Não houve indicação de aplicação de multa diária.
A sanção da multa foi atribuída dentro dos parâmetros legais, observados os critérios estabelecidos na
IN 14/09.
PIgV3
Emltldocrn:I 1112/2012 16:31:11
Pan Usiago Manias Bosch
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 89
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a
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
As condutas praticadas pelo autuado são infrações administrativas, passíveis de sancionamento.
O enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto de infração está correto e adequado.
Não há caracterização de baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado.
Não há caracterização de colaboração do autuado com a fiscalização, não havendo, destarte,
atenuante a ser aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem
pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira
pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser
aplicada.
Não há elementos no processo que indiquem que a infração praticada pelo autuado provocou danos
em propriedade alheia, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
A infração não foi praticada em período de defeso da fauna, não guarda relação com o pendo de
defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circusntâneia de
majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos constantes do processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em
domingos, feriados ou â noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
O autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância
não agravou os resultados e os danos, ou a infração não guarda correlação com a circunstância.
O autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos que
indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de maj oração da multa a ser aplicada.
S
O autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há
elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica
mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade
econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de
majoração da multa a ser aplicada.
Não há elementos que indiquem que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica
titular de beneficios ou incentivos fiscais.
Não houve indicação de aplicação de multa diária.
A sanção da multa foi atribuída dentro dos parâmetros legais, observados os critérios estabelecidos na
IN 14/09.
PIgV3
Emltldocrn:I 1112/2012 16:31:11
Pan Usiago Manias Bosch
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 89
ko
a
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
A sanção de multa indicada pelo agente de fiscalização é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que
impossibilita a sua substituição pela sanção de advertência.
Não houve apreensão de instrumentos OU Veículos.
Não há produtos ou subprodutos apreendidos.
Não há animais apreendidos.
Não há áreas, atividades ou locais embargados.
Não há outras sanções que devam ser aplicadas ao autuado.
Não se verifica, do processo, o cometimento de outras infrações que necessitem ser objeto de
lavratura de auto de infração.
O autuado não cometeu infração ambiental anterior confirmada em julgamento, não havendo
caracterização de agravamento da sanção pecuniária.
A infração sob apuração também configura crime tipificado em lei penal.
A lavratura do auto de infração foi comunicada ao Ministério Público.
Não se identificou a existência de vício sanável ou insanável no auto de infração que já não tenha
sido apontado neste parecer.
Não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração
que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei, ato normativo ou sobre qualquer outro aspecto jurídico.
O valor atribuído ao auto de infração não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados.
Manifestação complementar:
s
Não há manifestação complementar.
Rio De Janeiro, 11 de dezembro de 2012.
Thiago Martins Bosch
Matrícula SIAPE. 15739729
II IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIiUIIIIIIIIIIJIIUIIIIIJIIIIIIIIIIIIJIIII IlIlilIlIjI
4125 2921 9888 9436
Pá3 3)3
Emitido em: 11/12)2012 I6)I:I 1
roc Thiago Mtrti., Bmd,
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 91
a
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
A sanção de multa indicada pelo agente de fiscalização é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que
impossibilita a sua substituição pela sanção de advertência.
Não houve apreensão de instrumentos OU Veículos.
Não há produtos ou subprodutos apreendidos.
Não há animais apreendidos.
Não há áreas, atividades ou locais embargados.
Não há outras sanções que devam ser aplicadas ao autuado.
Não se verifica, do processo, o cometimento de outras infrações que necessitem ser objeto de
lavratura de auto de infração.
O autuado não cometeu infração ambiental anterior confirmada em julgamento, não havendo
caracterização de agravamento da sanção pecuniária.
A infração sob apuração também configura crime tipificado em lei penal.
A lavratura do auto de infração foi comunicada ao Ministério Público.
Não se identificou a existência de vício sanável ou insanável no auto de infração que já não tenha
sido apontado neste parecer.
Não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração
que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei, ato normativo ou sobre qualquer outro aspecto jurídico.
O valor atribuído ao auto de infração não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados.
Manifestação complementar:
s
Não há manifestação complementar.
Rio De Janeiro, 11 de dezembro de 2012.
Thiago Martins Bosch
Matrícula SIAPE. 15739729
II IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIiUIIIIIIIIIIJIIUIIIIIJIIIIIIIIIIIIJIIII IlIlilIlIjI
4125 2921 9888 9436
Pá3 3)3
Emitido em: 11/12)2012 I6)I:I 1
roc Thiago Mtrti., Bmd,
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 91
mg mmpzoo
mg mmpzoo
Ltç
-
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EBAMA
SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
ALEGAÇÕES FINAIS N° 01/2013
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, nos termos do art. 122 do Decreto n.° 6.514/2008 e art. 78 da Instrução Normativa n.°
10/12 (D.O.0 de 10/12/12), toma pública a relação dos processos administrativos de Autos de
Infração aptos para julgamento. Os interessados ficam NOTIFICADOS a apresentarem as
Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data.
-
INTERESSADO
N° CPF/CNPJ
N° PROCESSO
N° AUTO DE
INFRAÇÃO
COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL
33.042.730/0017-71 02022.000208/2007-81 510087-D
GERALDO LOPES
SANTANA
637.538.987-91
02022.000860/2008-86 361384-D
JAIME JUNIORNUNES
FERNANDES
135.062.287-73
02022.002240/2009-62 361876-D
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
453.178.287-91
02022.000630/2012-01 363409-D
JORGE DOS SANTOS
BARROS
914.153.307-00
02022.000178/2009-74 511902-D
JOSÉ FRANCISCO
583.978.507-59
02045.000197/2009-32 646946-D
LOGÍSTICA COMERCIAL
OITO IRMÃOS LTDA
07.221.537/0002-01 02022.000374/2011-63 363135-D
LOTES DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
. 07.551.835/0001-89 02022.001091/2009-14 498665-D
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA 032.833.847-89
VIEIRA
02022.002969/2009-39 363984-D
MARCO AURÉLIO
GONSALVES DIAS
088.612.097-77
02022.001829/2009-43 361832-D
MARK SUTTON
714.592.787-04
02629.000145/2007-33 512149-D
NILSON CORREA
006.009.147-98
02022.001188/2009-27 511840-D
POSTO E SERVIÇOS
ENCANTADO DE BOM
JARDIM LTDA ME
03.382.970/0001-97 02022.001146/2011-19 331466-D
VITAMILK DE ARARUAMA 68.645.159/0001-05 02022.000524/2011-39 690454-D
IND E COM DE LEITE E
DER LTDA
ZAYDE
EMPREENDIMENTOS
LTDA
09.532.519/0001-95 02022.000213/2011-70 363248-D
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 93
Ltç
-
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ALEGAÇÕES FINAIS N° 01/2013
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, nos termos do art. 122 do Decreto n.° 6.514/2008 e art. 78 da Instrução Normativa n.°
10/12 (D.O.0 de 10/12/12), toma pública a relação dos processos administrativos de Autos de
Infração aptos para julgamento. Os interessados ficam NOTIFICADOS a apresentarem as
Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data.
-
INTERESSADO
N° CPF/CNPJ
N° PROCESSO
N° AUTO DE
INFRAÇÃO
COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL
33.042.730/0017-71 02022.000208/2007-81 510087-D
GERALDO LOPES
SANTANA
637.538.987-91
02022.000860/2008-86 361384-D
JAIME JUNIORNUNES
FERNANDES
135.062.287-73
02022.002240/2009-62 361876-D
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
453.178.287-91
02022.000630/2012-01 363409-D
JORGE DOS SANTOS
BARROS
914.153.307-00
02022.000178/2009-74 511902-D
JOSÉ FRANCISCO
583.978.507-59
02045.000197/2009-32 646946-D
LOGÍSTICA COMERCIAL
OITO IRMÃOS LTDA
07.221.537/0002-01 02022.000374/2011-63 363135-D
LOTES DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
. 07.551.835/0001-89 02022.001091/2009-14 498665-D
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA 032.833.847-89
VIEIRA
02022.002969/2009-39 363984-D
MARCO AURÉLIO
GONSALVES DIAS
088.612.097-77
02022.001829/2009-43 361832-D
MARK SUTTON
714.592.787-04
02629.000145/2007-33 512149-D
NILSON CORREA
006.009.147-98
02022.001188/2009-27 511840-D
POSTO E SERVIÇOS
ENCANTADO DE BOM
JARDIM LTDA ME
03.382.970/0001-97 02022.001146/2011-19 331466-D
VITAMILK DE ARARUAMA 68.645.159/0001-05 02022.000524/2011-39 690454-D
IND E COM DE LEITE E
DER LTDA
ZAYDE
EMPREENDIMENTOS
LTDA
09.532.519/0001-95 02022.000213/2011-70 363248-D
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 93
Os interessados deverão entregar as alegações finais no protocolo desta SUPES, localizado a
Praça XV de Novembro, 42 50 andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário das 10 às 12 horas
e das 13 às 17 horas, em dias úteis, sendo que, para o acesso e vistas do processo pelas
partes e/ou procuradores, devidamente constituídos, deverão dirigir-se ao Núcleo Técnico
Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP, instalada no 100 andar do
mesmo endereço.
-
-
Rio de Janeiro-RJ, 31 de janeiro de 2013
SUPERIN TENDÊNCIA DO TWMSTADO DO RIO DE JANEIRO
o
.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 95
Os interessados deverão entregar as alegações finais no protocolo desta SUPES, localizado a
Praça XV de Novembro, 42 50 andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário das 10 às 12 horas
e das 13 às 17 horas, em dias úteis, sendo que, para o acesso e vistas do processo pelas
partes e/ou procuradores, devidamente constituídos, deverão dirigir-se ao Núcleo Técnico
Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP, instalada no 100 andar do
mesmo endereço.
-
-
Rio de Janeiro-RJ, 31 de janeiro de 2013
SUPERIN TENDÊNCIA DO TWMSTADO DO RIO DE JANEIRO
o
.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 95
Processo 02022.000630/2012-01
http://wwibr:na.gov.br/protoco1o/procdeta1he.php?numj,roc=...
Processo 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro/ai N°3634091d
Cgcicpflmatt
Telefone:
Endereço:
Bairro:
Cop:
Município:
Tipo interessado: Pessoa Física
Resumo Assunto: Auto de kifraçÀo.
Assunto: RevisÂo de Auto de flfraÇÂo
Data Protocolo: 24.04-2012 14:33:02
Documento Original: Memo N°78/12-esreg Arfmaar
Seq Destino Tipo Destino
Data
Tipo Movknento:
Despacho
11 Rjolnuip bama
23-11-2012 18:17:13 kndamoao
01-11-2012 14:07:23 Andamento
A/e Secretaria para AnexaÇÃo de Doe.
[ibTRjoIgabintama
03-07-2012 18:51:07 Andamento
:Iioiuip Lama
8 Rio/gabin tama
18-06-2012 10:40:05 Andamento
Nc Secretaria para AnexaÇÃo de Doe.
7 Rjo/nuip bama
14-06-2012 14:59:19 Andamento
6 Rjolgab!njtama
12-06-201215:00:55' Andamento
À Equipe Técnica. 5 Aoj/ergj tarna
15-05-2012 15:36:13] Andamento
4 i[iorp_ hama
27-04-2012 16:05:31• Andamento
Iiko/dicof.:[bama
27-04-201211:47:59 Andamento
Sec.ditec-ambiental Rjo/dicof bama
25-04-201209:20:16 Andamento
Ao Secai
Po/dicof bama
2404-2012 14:33:02 Entrada
J
0
1,
Cj~f C10,À
¼)
a
patista Aznblentll
f
1del
Volume 1 (0520734)
Met. 1384899
lBNvlA
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 97
27/02/2013 11:45
Processo 02022.000630/2012-01
http://wwibr:na.gov.br/protoco1o/procdeta1he.php?numj,roc=...
Processo 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro/ai N°3634091d
Cgcicpflmatt
Telefone:
Endereço:
Bairro:
Cop:
Município:
Tipo interessado: Pessoa Física
Resumo Assunto: Auto de kifraçÀo.
Assunto: RevisÂo de Auto de flfraÇÂo
Data Protocolo: 24.04-2012 14:33:02
Documento Original: Memo N°78/12-esreg Arfmaar
Seq Destino Tipo Destino
Data
Tipo Movknento:
Despacho
11 Rjolnuip bama
23-11-2012 18:17:13 kndamoao
01-11-2012 14:07:23 Andamento
A/e Secretaria para AnexaÇÃo de Doe.
[ibTRjoIgabintama
03-07-2012 18:51:07 Andamento
:Iioiuip Lama
8 Rio/gabin tama
18-06-2012 10:40:05 Andamento
Nc Secretaria para AnexaÇÃo de Doe.
7 Rjo/nuip bama
14-06-2012 14:59:19 Andamento
6 Rjolgab!njtama
12-06-201215:00:55' Andamento
À Equipe Técnica. 5 Aoj/ergj tarna
15-05-2012 15:36:13] Andamento
4 i[iorp_ hama
27-04-2012 16:05:31• Andamento
Iiko/dicof.:[bama
27-04-201211:47:59 Andamento
Sec.ditec-ambiental Rjo/dicof bama
25-04-201209:20:16 Andamento
Ao Secai
Po/dicof bama
2404-2012 14:33:02 Entrada
J
0
1,
Cj~f C10,À
¼)
a
patista Aznblentll
f
1del
Volume 1 (0520734)
Met. 1384899
lBNvlA
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 97
27/02/2013 11:45
a s-Ln
5. IDORES- RAMAIS
DR. EiUC(,
1900
DR.IDMAR
1741
(IISA
1186
DALVA
1561
MIGUEL
1562
ALEX
1553
ROGÉRIO
) 1254
LÚCIA
738
PEDRO /ZILÁ
159
MARIA deJESUS
I70\
ISABEL
1907
GICELE/CLEONÁ
1554
MARLI
1906
J3
AIkTON/MARTAVÂNIA- 1-903
'RODRIGO/IlUCAS
1904
1¼BJAN(L
1564
MARTA HELENA '
ZÉLUIS
'•155k.
\\4209
FAX '
'7
1908
É .'
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 98
a s-Ln
5. IDORES- RAMAIS
DR. EiUC(,
1900
DR.IDMAR
1741
(IISA
1186
DALVA
1561
MIGUEL
1562
ALEX
1553
ROGÉRIO
) 1254
LÚCIA
738
PEDRO /ZILÁ
159
MARIA deJESUS
I70\
ISABEL
1907
GICELE/CLEONÁ
1554
MARLI
1906
J3
AIkTON/MARTAVÂNIA- 1-903
'RODRIGO/IlUCAS
1904
1¼BJAN(L
1564
MARTA HELENA '
ZÉLUIS
'•155k.
\\4209
FAX '
'7
1908
É .'
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 98
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 134/2013/COORDENAÇÃO/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU
PROCESSO: 02022.00063012002-01
Ao RJ/NUIP
Devolvo os autos após a colheita de subsídios para instruir o
processo judicial 2013.51.01.004836-8, para seguimento da apuração e
julgamento da infração ambiental.
Rio dei a eiró, 07 de março de 2013.
a.
HO NETO
ALEXANDRE
Pro'ura r Federal
Coordena
PFE/IBAMNRJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 99
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 134/2013/COORDENAÇÃO/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU
PROCESSO: 02022.00063012002-01
Ao RJ/NUIP
Devolvo os autos após a colheita de subsídios para instruir o
processo judicial 2013.51.01.004836-8, para seguimento da apuração e
julgamento da infração ambiental.
Rio dei a eiró, 07 de março de 2013.
a.
HO NETO
ALEXANDRE
Pro'ura r Federal
Coordena
PFE/IBAMNRJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 99
Wª“
.,..- ————_______ __-
Wª“
.,..- ————_______ __-
NUIP/l
Fis.
Proc.
-
1
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado do Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 000853/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 26 de março de 2013
A(o) Divisão Técnico Ambiental -Rj
Assunto: Decisão sobre AI proc n2 02022000630/2012-01
-
A/c Autoridade Julgadora
Analista Ambiental Glécia Trinta de Paula Freitas Ramos
1. O autuado só possui lavrado em seu desfavor o AI n2 363409-D, não quitado, ficando,
portanto, caracterizada a inexistencia atual de reincidencia, como já havia sido
anteriormente apontado, às fl. 42/43.
2. Emitido o parecer, fís. 44/46, então obrigotório, o autuado foi notificado na forma da lei,
via edital, fis. 47/48, para apresentação de alegações finais, não havendo contudo, até a
presente data, registro neste setor do protocolo de tal documentação.
3. Isto posto, seguem os autos do processo epigrafado para análise e decisão nos termos
da LN. n2 10/2012.
HELEN SORAJ LIMES MOREIRA
Responsável do( RJ/NUIP/IBAMA
IBAMÃ
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 101
26/03/2013. 15:03
NUIP/l
Fis.
Proc.
-
1
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado do Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 000853/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 26 de março de 2013
A(o) Divisão Técnico Ambiental -Rj
Assunto: Decisão sobre AI proc n2 02022000630/2012-01
-
A/c Autoridade Julgadora
Analista Ambiental Glécia Trinta de Paula Freitas Ramos
1. O autuado só possui lavrado em seu desfavor o AI n2 363409-D, não quitado, ficando,
portanto, caracterizada a inexistencia atual de reincidencia, como já havia sido
anteriormente apontado, às fl. 42/43.
2. Emitido o parecer, fís. 44/46, então obrigotório, o autuado foi notificado na forma da lei,
via edital, fis. 47/48, para apresentação de alegações finais, não havendo contudo, até a
presente data, registro neste setor do protocolo de tal documentação.
3. Isto posto, seguem os autos do processo epigrafado para análise e decisão nos termos
da LN. n2 10/2012.
HELEN SORAJ LIMES MOREIRA
Responsável do( RJ/NUIP/IBAMA
IBAMÃ
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 101
26/03/2013. 15:03
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENO
Núcleo de Biodiversidade-RJ
DESPACHO 000970/2013 RJ/NUBIO/IBAMA
Rio De Janeiro, 03 de abril de 2013
A(o) Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração
Rj
-
Assunto: Devolução de processo
Considerando que, até a presente data, não [oram definidos formalmente os
procedimentos de distribuição e julgamento,
Considerando, ainda, que estou aguardando resposta ao Memo n° 002842/2013
RJ/NUBIO/IBAMA, encaminhado a esta Procuradoria,
Devolvo o presente processo para prosseguimento.
GLECIA TRINT
Analista Amb
PAULA FREITAS RAMOS
tal do(a) RJ/NUBIO/IBAMA
pag. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 103
3/04/2013 15:04
-
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENO
Núcleo de Biodiversidade-RJ
DESPACHO 000970/2013 RJ/NUBIO/IBAMA
Rio De Janeiro, 03 de abril de 2013
A(o) Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração
Rj
-
Assunto: Devolução de processo
Considerando que, até a presente data, não [oram definidos formalmente os
procedimentos de distribuição e julgamento,
Considerando, ainda, que estou aguardando resposta ao Memo n° 002842/2013
RJ/NUBIO/IBAMA, encaminhado a esta Procuradoria,
Devolvo o presente processo para prosseguimento.
GLECIA TRINT
Analista Amb
PAULA FREITAS RAMOS
tal do(a) RJ/NUBIO/IBAMA
pag. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 103
3/04/2013 15:04
-
*
MUPP/IAM4JuP4S/R,
Proc.
Rubrica
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 001026/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 05 de abril de 2013
A(o) Gabinete-Rj
Assunto: Despacho n9970/2013 Devolução de processo ng 02022000630/2012-01
-
Sr@ Superintendente,
Remetemos os autos do processo acima citado para conhecimento do despacho à II. 52 e
demais providências.
HELEN SORAYA t)MES MOREIRA
Responsável do(af*J/NUIP/IBAMA
lHAMA
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 105
5/04/2013 17:04
-
*
MUPP/IAM4JuP4S/R,
Proc.
Rubrica
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 001026/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 05 de abril de 2013
A(o) Gabinete-Rj
Assunto: Despacho n9970/2013 Devolução de processo ng 02022000630/2012-01
-
Sr@ Superintendente,
Remetemos os autos do processo acima citado para conhecimento do despacho à II. 52 e
demais providências.
HELEN SORAYA t)MES MOREIRA
Responsável do(af*J/NUIP/IBAMA
lHAMA
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 105
5/04/2013 17:04
-
pv,q4' 77'
40
4
e/ti,
,uqecíZ ,90,Q6tÇ
4mN&flW
1v,'eqe/N fr&Ç4I
%
'30/' //3
h e c o -po
?ut\tt Mubit tai
JSU?ES
-
o
.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 106
pv,q4' 77'
40
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JSU?ES
-
o
.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 106
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração
-
N° 22 RJ/SUIPES
-
363409/D
N°. Auto:
Y. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado:
CPF/CNPJ:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se
manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.
Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.
Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente
configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e
dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
• Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com
posterior execução fiscal.
12
Emitido cm :30/117/21113 7:52:30
Por Marcos Burgos d Souza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração
-
N° 22 RJ/SUIPES
-
363409/D
N°. Auto:
Y. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado:
CPF/CNPJ:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se
manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.
Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.
Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente
configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e
dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
• Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com
posterior execução fiscal.
12
Emitido cm :30/117/21113 7:52:30
Por Marcos Burgos d Souza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
E!.
Proc.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RURRICA
Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013.
Marcos Borges de Sou
Matrícula S APE 4128343
1 11111 111 11111111111111 11111 III lU
liii 111 111111 1111111111111111111111111
8572 7 86 8248 4485
Pdg 1)2
Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30
Por Marcos florgm dc Sooza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109
E!.
Proc.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RURRICA
Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013.
Marcos Borges de Sou
Matrícula S APE 4128343
1 11111 111 11111111111111 11111 III lU
liii 111 111111 1111111111111111111111111
8572 7 86 8248 4485
Pdg 1)2
Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30
Por Marcos florgm dc Sooza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109
cii efr,v
1
q19224
Í» ,
-í
e ze4fç
,Qcov/r)é'ÂIc%qS.
&M,
P
30/0443
Rio
cU
r ol
checo
0L o
Anili.sta Ainbi nial
Mt. 1413303/SUPES-RJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 110
cii efr,v
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Rio
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Anili.sta Ainbi nial
Mt. 1413303/SUPES-RJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 110
Proc.
Rubrica
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 003511/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 06 de agosto de 2013
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Cumprimento de decisão
-
processo n2
02022000630/2012-01
Ao técnico administrativo Jorge Luiz Garcia:
Notificar o autuado acerca da decisão administrativa de 19 instância, às fis. 54/55.
HELEN SORA OMES MOREIRA
Responsável da RJ/NUIP/IBAMA
WAMA
pay. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 111
6/08/2013
-
11:21
Proc.
Rubrica
MMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 003511/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 06 de agosto de 2013
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Cumprimento de decisão
-
processo n2
02022000630/2012-01
Ao técnico administrativo Jorge Luiz Garcia:
Notificar o autuado acerca da decisão administrativa de 19 instância, às fis. 54/55.
HELEN SORA OMES MOREIRA
Responsável da RJ/NUIP/IBAMA
WAMA
pay. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 111
6/08/2013
-
11:21
NUIP/lsAMNsupË
a
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS [BANIA
;:.
caft
Ru
-
MUA
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - Pedido de defesa indeferido
r via - Processo
Prezado(a) Senhor(a),
Cumpre-nos notificar V. S8 do INDEFERIMENTO DA DEFESA apresentada contra o auto de infração em
referência, com a consequente homologação da autuação pela Autoridade Julgadora de 10 instância.
Face ao exposto, fica V. S2. intimada a recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em
qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta porcento), até a data constante do campo
vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o ]barra para obtenção de novo boleto sem desconto
e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros.
Notificamos ainda, que, caso haja embargo de atividade/área, permanecem os efeitos do Termo de
Embargo e Interdição 4 TEI até a comprovação da regularização da atividade/área embargada.
Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 20 (vinte dias) do recebimento desta Notificação, que
deverá ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na defesa.
Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento, nem a apresentação do recurso no prazo estipulado,
implica em:
- Inclusão do devedor no Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal)
após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n.° 10.522, de 19 de julho de 2002, o que automaticamente
impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios.
- Inscrição do débito em Divida Ativa e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei n.°
6.830180.
-
Atualização monetária, juros, multa moratória e encargos legais, além de despesas judiciais.
- Apresentação do título para protesto, junto ao Tabe!ionato de Protesto de Títulos, podendo gerar
implicações em outras centrais restritivas de crédito.
Para parcelamento do débito ou demais esclarecimentos procurar a Área de Arrecadação desta unidade do
lbama.
S
Já tendo efetuado o devido recolhimento, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para
regularização da pendência.
Informamos que o processo encontra-se disponível para vistas e/ou pedido de cópias nesta Unidade do
]barra.
Atenciosamente,
Helen Soray
mes Moreira
Responsável elo RJ/NUIP
Pág 3
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 113
Emitido em: 06/08/2013 11:37:51
NUIP/lsAMNsupË
a
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS [BANIA
;:.
caft
Ru
-
MUA
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - Pedido de defesa indeferido
r via - Processo
Prezado(a) Senhor(a),
Cumpre-nos notificar V. S8 do INDEFERIMENTO DA DEFESA apresentada contra o auto de infração em
referência, com a consequente homologação da autuação pela Autoridade Julgadora de 10 instância.
Face ao exposto, fica V. S2. intimada a recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em
qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta porcento), até a data constante do campo
vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o ]barra para obtenção de novo boleto sem desconto
e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros.
Notificamos ainda, que, caso haja embargo de atividade/área, permanecem os efeitos do Termo de
Embargo e Interdição 4 TEI até a comprovação da regularização da atividade/área embargada.
Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 20 (vinte dias) do recebimento desta Notificação, que
deverá ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na defesa.
Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento, nem a apresentação do recurso no prazo estipulado,
implica em:
- Inclusão do devedor no Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal)
após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n.° 10.522, de 19 de julho de 2002, o que automaticamente
impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios.
- Inscrição do débito em Divida Ativa e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei n.°
6.830180.
-
Atualização monetária, juros, multa moratória e encargos legais, além de despesas judiciais.
- Apresentação do título para protesto, junto ao Tabe!ionato de Protesto de Títulos, podendo gerar
implicações em outras centrais restritivas de crédito.
Para parcelamento do débito ou demais esclarecimentos procurar a Área de Arrecadação desta unidade do
lbama.
S
Já tendo efetuado o devido recolhimento, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para
regularização da pendência.
Informamos que o processo encontra-se disponível para vistas e/ou pedido de cópias nesta Unidade do
]barra.
Atenciosamente,
Helen Soray
mes Moreira
Responsável elo RJ/NUIP
Pág 3
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 113
Emitido em: 06/08/2013 11:37:51
NUIPAISA
R.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
-
-
Proc.
Ru
Nome:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
CPF/CN
453.178.287-91
Proces o:
02022.000630/2012-01
Docum nto:
363409/D (Auto de Infração)
N° do d bito:
4524288
Valor o ginal:
R$ 10.000,00
Vencim nto original: 26/03/2012
Decisão final não proferida.
Observ ções:
Não consta acréscimo de reincidência sobre o valor original.
Não consta majoraçãc nem redução sobre o valor original.
Não consta compensação sobre o valor original.
Pá9 4
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 115
EITIJSdO em: 06/08/2013 11:37:51
NUIPAISA
R.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
-
-
Proc.
Ru
Nome:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
CPF/CN
453.178.287-91
Proces o:
02022.000630/2012-01
Docum nto:
363409/D (Auto de Infração)
N° do d bito:
4524288
Valor o ginal:
R$ 10.000,00
Vencim nto original: 26/03/2012
Decisão final não proferida.
Observ ções:
Não consta acréscimo de reincidência sobre o valor original.
Não consta majoraçãc nem redução sobre o valor original.
Não consta compensação sobre o valor original.
Pá9 4
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 115
EITIJSdO em: 06/08/2013 11:37:51
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(-)Total
Parcial
(t)Encargos Legais
-
o
inscr. Cadin: Devedor não incluido no Cadin.
cobr. Judicial: Não
Conversão de Multa:
o
0e: 29/03/2012até 05109/2013
-
E!
Divida Ativa:Não
15
3.000,00
o
(t)correção Monetária
(a)Saldo Atualizado
-
(30,00%)
1
II,
(-)Desconto
(e)Saldo Parcial
(-)Somatório da amortização
'o
Valor Principal
10.000,00
loenfiticação do Débito
Nome: JAIR MESSIASBOLSONARO
j CPFFCNPJ: 453.178.287-91
Iinld. Controle:RJ/SUPES
N° Auto Infração/Série: /
N° do débito:4524288
Lei
8005190 -Crédito vencido na data de: Sem Data
Data Lavratura:06103/2012
Data Julgamento Principal: Sem Data
Data Julgamento Recurso:Sem Data
Data Ciência Autuação: 09/03/2012
Data Ciência Julgamento Principal: Sem Data
Data Ciência Julgamento Recurso: Sem Data
Data inicio Muita: Sem Data
Data Inicio Juros: Sem Data
Valor Original:
1Valor Nominal: R$ 10.000,00
3Valor Crédito: R$ 0,00
Processo: 02022.000630/201241
Localização do Processo: NUIP em Rio de Janeiro/RJ
Data Movimentação do Processo: 23/11/2012
Infração:
Eis.
WUIP/IBAP4suPgJ
1
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 117
Proc.
Rubrica
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Parcial
(t)Encargos Legais
-
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inscr. Cadin: Devedor não incluido no Cadin.
cobr. Judicial: Não
Conversão de Multa:
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0e: 29/03/2012até 05109/2013
-
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Divida Ativa:Não
15
3.000,00
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(t)correção Monetária
(a)Saldo Atualizado
-
(30,00%)
1
II,
(-)Desconto
(e)Saldo Parcial
(-)Somatório da amortização
'o
Valor Principal
10.000,00
loenfiticação do Débito
Nome: JAIR MESSIASBOLSONARO
j CPFFCNPJ: 453.178.287-91
Iinld. Controle:RJ/SUPES
N° Auto Infração/Série: /
N° do débito:4524288
Lei
8005190 -Crédito vencido na data de: Sem Data
Data Lavratura:06103/2012
Data Julgamento Principal: Sem Data
Data Julgamento Recurso:Sem Data
Data Ciência Autuação: 09/03/2012
Data Ciência Julgamento Principal: Sem Data
Data Ciência Julgamento Recurso: Sem Data
Data inicio Muita: Sem Data
Data Inicio Juros: Sem Data
Valor Original:
1Valor Nominal: R$ 10.000,00
3Valor Crédito: R$ 0,00
Processo: 02022.000630/201241
Localização do Processo: NUIP em Rio de Janeiro/RJ
Data Movimentação do Processo: 23/11/2012
Infração:
Eis.
WUIP/IBAP4suPgJ
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Côdo do Ra*ne10
MINISTÉRIO DA FAZENDA
P1
N~ do RWor4nda:
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
13
C~Lá~clw
(suja do flewlMrnenla do Usao - CRU
Vonc*nenÉo
014; QPR,fl
JAJR MESSIAS BOLSONARO
CNPJ co CPF do conhbijinte
IBAMA -11151. BRASILEIRO MEIO AMUIENTUMAIRIZ
1)01 0es2i
() VaIa do N~11
Instriçóes: RECEITA: 1287-O -958410. Soniços ~1,~diversos
45317828791
'Ç134 119211
15,12
1) oescolllolAbadmr,Io
&)OUt1SS dduç8s
SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE
(4) Mora/Multa
(+)Jo Bcwgos
CRU SIMPLES
(•) 0^ Acrésdnos
Por determinação da Secretaria cio Tesouro Nacional
boletos GRIJ Simples o pagamento é exclusivo no Banco do Brasil S.A. (-) Valor Total
15.12
0-8 15120363200-2 53036440000-9 00002 05947-0
ItMUtIIItIIIILIiIIIIIIi IIiIIIIIIIIIIItI
16/08/201r4.
48121359t1.
'—
BANCO DO BRASIL —
13:7:14
9117
COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COMARRA
Convento GRU-GUIA REGOI.UNIAL(RFF)
Codigo de Barras 658Bøøøøø0-8 15120363286-2
83936440869-9 09892105947-0
16/08/2813
Data do pagamento
1 ,12
Valor em Dinheiro
0
Valor ei Cheque
15.12
Valor Total
NR .ItTENTICACAO
3,33DDAt.F96-.572:64A
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1
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7
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 119
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SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
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JAJR MESSIAS BOLSONARO
CNPJ co CPF do conhbijinte
IBAMA -11151. BRASILEIRO MEIO AMUIENTUMAIRIZ
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Instriçóes: RECEITA: 1287-O -958410. Soniços ~1,~diversos
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Convento GRU-GUIA REGOI.UNIAL(RFF)
Codigo de Barras 658Bøøøøø0-8 15120363286-2
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NUIP/IBAMA/SUPES/RJ
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INSTITUTO BR,
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cW 11,
01.N° do documento/processo: O LQ JQ.1
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A-Identificação.
02.Nome do Interessado ou Representante Legal: 541 &)
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SØ€k8floÀAt
03.N° da Identidade:
04.Orgão Expedidor/! JF:
1IÇ
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Ji53,
05.CPF:
06.CNPJ:
--9 £
07.Empresa: C&rna,t&, ~pv1d4l
08.Endereço: Q.&c.&..
7flanA&L{, S/in'
09.Telefone('DDD/No)( ot 1 2,57F- 1
E
1 O.Fax(DDD/N°)
11.E-mail:
B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o priprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a): juftrtCj P&-Ço5 QOS R.ers
13.N° da Identidade: saco o
14.Orgâo Expedidor/UF:
16.Telefone(DDD/N°): 0U
15.CPF:CG! llc? iw.a .-c,?
frrfl
nan&â s,&
17.Endereço: sZc&c&,
18:FaxDD/N°)
19.E-mail:
.2-6t
C-Tipo de Splicitação.
20.( )Vista do Documento/Processo.
($Cópia Impressa
( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
D-Extensão da Cópia.
( )Cópia Parcial/Folhas N°:
214)Cópia Integral
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o pro'..esso e/ou documeMa.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado d.verá apresentar ins :rumento de mandato que
comprove a representação lega] da empresa titular cio processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
* Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o receb.mento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
to.
acompanhada de dois Cds p cada processo e/ou docu
lwn&t4)
Local e
xJ47fl'O147 J3
Assinatura dí(ainteressa o a
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 123
NUIP/IBAMA/SUPES/RJ
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04.Orgão Expedidor/! JF:
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06.CNPJ:
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11.E-mail:
B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o priprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a): juftrtCj P&-Ço5 QOS R.ers
13.N° da Identidade: saco o
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19.E-mail:
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C-Tipo de Splicitação.
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( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
D-Extensão da Cópia.
( )Cópia Parcial/Folhas N°:
214)Cópia Integral
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o pro'..esso e/ou documeMa.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado d.verá apresentar ins :rumento de mandato que
comprove a representação lega] da empresa titular cio processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
* Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o receb.mento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
to.
acompanhada de dois Cds p cada processo e/ou docu
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Assinatura dí(ainteressa o a
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 123
NUIP/IBAMAJUPESIRJ
Fis.
Proc. 000630/ 4e
Rubrica
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-
-ttt,z,
0413/4j '/
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no
02022.000630/2012-01 o documento n° 02022.008621/13-31 o qual passa a constituir
as folhas de números, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80,
81, 82, 83 e 84.
Em, 19 dtetembro d- 2013
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Jorge'!Ji' Garcia
Técnico '.s 'inistrativo
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 125
NUIP/IBAMAJUPESIRJ
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no
02022.000630/2012-01 o documento n° 02022.008621/13-31 o qual passa a constituir
as folhas de números, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80,
81, 82, 83 e 84.
Em, 19 dtetembro d- 2013
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Jorge'!Ji' Garcia
Técnico '.s 'inistrativo
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 125
ILMA. SRA. SUPERINTENDENTE Dó INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO RIO DE JANEIRO
NUIP/IBAMAJSUPES/RJ
As.
P-rJ
oao00
PROC. N° 02022.000630/2012-01
3v/a H
o
JAIR MESSIAS BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, assistido por seu advogado e em razão da Notificação emitida
sem data e assinada pela servidora HELEN SORAVA GOMES MOREIRA, responsável
pelo RJ/NUIP, a qual foi recebida por terceiros no endereço funcional do autuado, vem
tempestivamente apresentar RECURSO nos termos seguintes:
1 DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS:
1.1. O presente processo teve início com o Auto de Infração n° 363409 D, de
06/03/2012, tendo como único signatário o Sr. J. O. Augusto Morelli —Agente de
Fiscalização Federal— Matr. 13656641, conforme sé verifica áfi. 1.
1.2. Os dados constantes no citado documento, inclusive os referentes à descrição
da infração, levam ao entendimento de que os fatos teriam ocorrido no dia
06/03/2012.
1.3. Os campos "19. Hora da Autuação", "20. Local da Infração" e "23. Data da
Autuação" foram preenchidos sem emendas ou rasuras e o texto inserido no
campo 12. Descrição da Infração" não faz qualquer menção de que os fatos ali
descritos ocorreram em outro local, data e horário.
1.4. Foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais cópias da
"Ordem de Fiscalização RJ00789" (fl. 2), a "Certidão de Testemunhas" (fl. 3), o
"Relatório de Fiscalização" (fi. 5), o "Relatório Fotográfico" (fl. 6) e a "Consulta de
Auto de Infração" (fl.13).
-
1.5. Notificado por correspondência enviada por intermédio dos Correios e recebida
no dia 09/03/2012, por terceiros, em seu endereço funcional (fl. 11) o autuado
apresentou defesa em que, sucintamente, alegou e comprovou a impossibilidade
física de se encontrar no local e horário descritos nos autos onde ocorrera a
suposta infração (fls. 14/18).
1.6. Em virtude da defesa apresentada pelo Autuado, essa Superintendência
encaminhou os autos ao ESREG Angra dos Reis para contradita do Mente
Autuante (fi. 24).
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 127
ILMA. SRA. SUPERINTENDENTE Dó INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO RIO DE JANEIRO
NUIP/IBAMAJSUPES/RJ
As.
P-rJ
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PROC. N° 02022.000630/2012-01
3v/a H
o
JAIR MESSIAS BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, assistido por seu advogado e em razão da Notificação emitida
sem data e assinada pela servidora HELEN SORAVA GOMES MOREIRA, responsável
pelo RJ/NUIP, a qual foi recebida por terceiros no endereço funcional do autuado, vem
tempestivamente apresentar RECURSO nos termos seguintes:
1 DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS:
1.1. O presente processo teve início com o Auto de Infração n° 363409 D, de
06/03/2012, tendo como único signatário o Sr. J. O. Augusto Morelli —Agente de
Fiscalização Federal— Matr. 13656641, conforme sé verifica áfi. 1.
1.2. Os dados constantes no citado documento, inclusive os referentes à descrição
da infração, levam ao entendimento de que os fatos teriam ocorrido no dia
06/03/2012.
1.3. Os campos "19. Hora da Autuação", "20. Local da Infração" e "23. Data da
Autuação" foram preenchidos sem emendas ou rasuras e o texto inserido no
campo 12. Descrição da Infração" não faz qualquer menção de que os fatos ali
descritos ocorreram em outro local, data e horário.
1.4. Foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais cópias da
"Ordem de Fiscalização RJ00789" (fl. 2), a "Certidão de Testemunhas" (fl. 3), o
"Relatório de Fiscalização" (fi. 5), o "Relatório Fotográfico" (fl. 6) e a "Consulta de
Auto de Infração" (fl.13).
-
1.5. Notificado por correspondência enviada por intermédio dos Correios e recebida
no dia 09/03/2012, por terceiros, em seu endereço funcional (fl. 11) o autuado
apresentou defesa em que, sucintamente, alegou e comprovou a impossibilidade
física de se encontrar no local e horário descritos nos autos onde ocorrera a
suposta infração (fls. 14/18).
1.6. Em virtude da defesa apresentada pelo Autuado, essa Superintendência
encaminhou os autos ao ESREG Angra dos Reis para contradita do Mente
Autuante (fi. 24).
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 127
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Proc. ôop3O/v/t1.7. Em contra razões (fl. 26), o servidor J. O. Augusto Morelli, assina&W'gora
como Chefe daquele Escritório Regional, alegou, em síntese, que, "(..) conforme
se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a
posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização t
autuado se recusou a fornecer documentos de identificação) tendo o Auto
de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por
conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi
possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação
do qoverno federal (..) Opino pela manutenção do auto bem como sua
majoração (..)"(original sem grifos)
7'
S
1.8. No dia 26/10/2013, o Autuado protocolou a petição de fls. 39/42 na qual expunha
diversos descumprimentos de prazos legais, alegava indícios de cometimentos
de crime por conta do agente autuador, ressalvava que ainda não havia
apresentado defesa de mérito em virtude de ter arguido impossibilidade física de
se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração e que, caso
consideradas as razões apresentadas pelo agente autuador á fl. 26, as mesmas
mereceriam rebatimentos em defesa de mérito, requerendo:
a) solução administrativa;
b) declaração de nulidade do Auto de Infração e do Processo;
c) comunicação à Procuradoria Geral da República em caso de declaração de
nulidade, improcedência ou arquivamento do processo; e
d) instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade do agente autuador, ante sua confessa prática de crimes.
1.9. Sem que houvesse qualquer manifestação dessa Superintendência à petição
acima foram anexados aos autos um Relatório de Autos de Infração do Autuado
(fl. 42), uma Certidão Negativa de Agravamento (fl. 43) e um Parecer Técnico
Instrutório com Dilação Probatória (fls. 44/46) - os quais não constam do
acompanhamento
processual
disponibilizado
na
página
http//www.ibama.gov.br/protocolo/, mediante busca efetuada pelo protocolo
http//www.ibama.gov.br/protocolo/procdetalhe.php num_proc=020220063012
(até a realização da última consulta em 28 de agosto de 2013, às 9:00 horas).
1.10. Em que pese a apresentação, pelo Autuado, de Defesa constante de fls 14/16, a
mesma se resumiu á comprovação da impossibilidade tática de encontrar-se o
mesmo no local da suposta infração na data e horário constantes do Auto de
Infração n° 363409 e do Relatório de Fiscalização de fis. 05. Não obstante este
fato, nas Contra Razões de fia. 26, o Agente assume que os dados constantes
do Auto de Infração não seriam verdadeiros apresentando justificativas para
sua conduta, passíveis de interpretação, inclusive, como crime. Ainda que
ignorado o vício insanável representado por haver o processo nascido a partir de
documento 'iicto' as novas declarações exigiriam, por justiça, nova
manifestação do Autuado, uma vez que os novos elementos inseridos no curso
A o processo sugerem a faculdade de exercício do contraditório e da ampla
defesa.
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 129
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Proc. ôop3O/v/t1.7. Em contra razões (fl. 26), o servidor J. O. Augusto Morelli, assina&W'gora
como Chefe daquele Escritório Regional, alegou, em síntese, que, "(..) conforme
se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a
posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização t
autuado se recusou a fornecer documentos de identificação) tendo o Auto
de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por
conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi
possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação
do qoverno federal (..) Opino pela manutenção do auto bem como sua
majoração (..)"(original sem grifos)
7'
S
1.8. No dia 26/10/2013, o Autuado protocolou a petição de fls. 39/42 na qual expunha
diversos descumprimentos de prazos legais, alegava indícios de cometimentos
de crime por conta do agente autuador, ressalvava que ainda não havia
apresentado defesa de mérito em virtude de ter arguido impossibilidade física de
se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração e que, caso
consideradas as razões apresentadas pelo agente autuador á fl. 26, as mesmas
mereceriam rebatimentos em defesa de mérito, requerendo:
a) solução administrativa;
b) declaração de nulidade do Auto de Infração e do Processo;
c) comunicação à Procuradoria Geral da República em caso de declaração de
nulidade, improcedência ou arquivamento do processo; e
d) instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade do agente autuador, ante sua confessa prática de crimes.
1.9. Sem que houvesse qualquer manifestação dessa Superintendência à petição
acima foram anexados aos autos um Relatório de Autos de Infração do Autuado
(fl. 42), uma Certidão Negativa de Agravamento (fl. 43) e um Parecer Técnico
Instrutório com Dilação Probatória (fls. 44/46) - os quais não constam do
acompanhamento
processual
disponibilizado
na
página
http//www.ibama.gov.br/protocolo/, mediante busca efetuada pelo protocolo
http//www.ibama.gov.br/protocolo/procdetalhe.php num_proc=020220063012
(até a realização da última consulta em 28 de agosto de 2013, às 9:00 horas).
1.10. Em que pese a apresentação, pelo Autuado, de Defesa constante de fls 14/16, a
mesma se resumiu á comprovação da impossibilidade tática de encontrar-se o
mesmo no local da suposta infração na data e horário constantes do Auto de
Infração n° 363409 e do Relatório de Fiscalização de fis. 05. Não obstante este
fato, nas Contra Razões de fia. 26, o Agente assume que os dados constantes
do Auto de Infração não seriam verdadeiros apresentando justificativas para
sua conduta, passíveis de interpretação, inclusive, como crime. Ainda que
ignorado o vício insanável representado por haver o processo nascido a partir de
documento 'iicto' as novas declarações exigiriam, por justiça, nova
manifestação do Autuado, uma vez que os novos elementos inseridos no curso
A o processo sugerem a faculdade de exercício do contraditório e da ampla
defesa.
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 129
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Fis.
Proc.
Rubrica
1.11. Ademais dos fatos acima, o Parecer Técnico Instrutório de fis. 44/46, considera
não haver vício insanável no Auto de Infração ou no processo, citando, ainda
que o Autuado, em sua defesa, negava a autoria da infração. Ora, de fato, o
Autuado, em sua defesa, apenas contestou os elementos constantes do Auto de
Infração haja vista sua já comprovada inconsistência com a realidade e tratarse de documento "ticto".- engendrado pelo Agente de Fiscalização.
-
1.12. Corrobora ainda a afirmativa sobre constituir-se o Auto de Infração de
documento "ficto", e sobre seu "engendramento" pelo Agente, o fato de haver o
Autuador admitido, no Relatório de Fiscalização, ter identificado a pessoa do
suposto infrator como sendo o Deputado Federal Jair Bolsonaro e,
posteriormente, em suas Contra Razões, haver justificado a postergação da
confecção do Auto de Infração em face da não identificação do suposto infrator
(?).
1.13. Não bastando a nova contradição acima exposta, ratificada pelo próprio Agente
de Fiscalização, assusta a naturalidade com que é juntada ao processo cópia de
Ordem de Fiscalização (RJ 00789), datada de 01/03/2012, assinada pelo mesmo
Agente, com a pretensão de "amparar" procedimentos relacionados a operação
que teria ocorrido no período de 23/01 a 28/01, ou seja, mais de 40 (quarenta)
dias antes de sua emissão. O cotejamento de todos os "ajustes" promovidos
pelo Agente ensejaria, ao mais ingênuo dos cidadãos, identificar inequívoco
"animus dos'andf', contra a pessoa do Autuado
até porque, em que pese
fartarem dos autos referências relacionadas à presença, juntamente com o
Autuado, de outras duas pessoas, somente sobre a pessoa do Deputado recaiu
a falsa imputação.
-
1.14. Ainda a demonstrar o "arranjo" promovido pelo Agente Morelll, vale destacar que
seu nome não consta da composição da equipe prevista pela já citada Ordem de
Fiscalização (RJ00789) não sendo, no mínimo coerente, que tenha sido o
mesmo o Agente responsável pela autuação.
-
1.15. Em seguida foi publicado o Edital de Notificação para apresentação de
Alegações Finais n°01/2013, no qual este requerente foi incluído e que, como os
demais documentos anteriormente citados, até a presente data, não consta na
ficha de acompanhamento processual deste processo - que registra como último
movimento o andamento de 23/11/2012, data bem anterior à da publicação do
citado edital.
1.16. Ressalte-se que o item 14 do "Manual Básico para o autuado", entregue ao
autuado juntamente com o Auto de Infração, expressa que as intimações e
notificações, no curso do processo, seriam feitas por meio de
correspondência com AR
Aviso de Recebimento restando claro que o
Requerente mantém o mesmo endereço em que inicialmente foi notificado.
-
1.17. Após o processo ter sido retirado em carga por Procurador, para tratamento de
assunto estranho ao mérito presente (fl. 49), foram anexadas algumas peças
informativas para, finalmente, ser julgado e ter como resultado a "Decisão
Administrativa de ? Instância —Auto de Infração n°22 - RJ/SUPES", datada de
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 131
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ti
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Fis.
Proc.
Rubrica
1.11. Ademais dos fatos acima, o Parecer Técnico Instrutório de fis. 44/46, considera
não haver vício insanável no Auto de Infração ou no processo, citando, ainda
que o Autuado, em sua defesa, negava a autoria da infração. Ora, de fato, o
Autuado, em sua defesa, apenas contestou os elementos constantes do Auto de
Infração haja vista sua já comprovada inconsistência com a realidade e tratarse de documento "ticto".- engendrado pelo Agente de Fiscalização.
-
1.12. Corrobora ainda a afirmativa sobre constituir-se o Auto de Infração de
documento "ficto", e sobre seu "engendramento" pelo Agente, o fato de haver o
Autuador admitido, no Relatório de Fiscalização, ter identificado a pessoa do
suposto infrator como sendo o Deputado Federal Jair Bolsonaro e,
posteriormente, em suas Contra Razões, haver justificado a postergação da
confecção do Auto de Infração em face da não identificação do suposto infrator
(?).
1.13. Não bastando a nova contradição acima exposta, ratificada pelo próprio Agente
de Fiscalização, assusta a naturalidade com que é juntada ao processo cópia de
Ordem de Fiscalização (RJ 00789), datada de 01/03/2012, assinada pelo mesmo
Agente, com a pretensão de "amparar" procedimentos relacionados a operação
que teria ocorrido no período de 23/01 a 28/01, ou seja, mais de 40 (quarenta)
dias antes de sua emissão. O cotejamento de todos os "ajustes" promovidos
pelo Agente ensejaria, ao mais ingênuo dos cidadãos, identificar inequívoco
"animus dos'andf', contra a pessoa do Autuado
até porque, em que pese
fartarem dos autos referências relacionadas à presença, juntamente com o
Autuado, de outras duas pessoas, somente sobre a pessoa do Deputado recaiu
a falsa imputação.
-
1.14. Ainda a demonstrar o "arranjo" promovido pelo Agente Morelll, vale destacar que
seu nome não consta da composição da equipe prevista pela já citada Ordem de
Fiscalização (RJ00789) não sendo, no mínimo coerente, que tenha sido o
mesmo o Agente responsável pela autuação.
-
1.15. Em seguida foi publicado o Edital de Notificação para apresentação de
Alegações Finais n°01/2013, no qual este requerente foi incluído e que, como os
demais documentos anteriormente citados, até a presente data, não consta na
ficha de acompanhamento processual deste processo - que registra como último
movimento o andamento de 23/11/2012, data bem anterior à da publicação do
citado edital.
1.16. Ressalte-se que o item 14 do "Manual Básico para o autuado", entregue ao
autuado juntamente com o Auto de Infração, expressa que as intimações e
notificações, no curso do processo, seriam feitas por meio de
correspondência com AR
Aviso de Recebimento restando claro que o
Requerente mantém o mesmo endereço em que inicialmente foi notificado.
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1.17. Após o processo ter sido retirado em carga por Procurador, para tratamento de
assunto estranho ao mérito presente (fl. 49), foram anexadas algumas peças
informativas para, finalmente, ser julgado e ter como resultado a "Decisão
Administrativa de ? Instância —Auto de Infração n°22 - RJ/SUPES", datada de
Volume 1 (0520734)
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NUIP/IBAMAJSUPES/RJ
Eis.
Proc.
30/07/2013 e assinada pelo servidor Marcos Borges de Souza
SIAPE 141283433.
000630742
Rubrica
Matricula
-
1.18. Em seguida é anexado aos autos o "Despacho 003511/2013 RJ/NUIPI/IBAMA,
de 06/08/2013, dirigido ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução
Processual de Autos de Infração-RJ, com o despacho para o técnico
administrativo Jorge Luiz Garcia notificar o autuado acerca da decisão
administrativa de fis. 54/55.
1.19. Tal documento é assinado pela servidora Flelen Soraya Gomes Moreira que
também assina a Notificação Administrativa de fl.57, comunicando o
Indeferimento do pedido de defesa.
2. INCONSISTÊNCIAS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS:
2.1. Causa estranheza diversos aspectos observados nos documentos anexados à
feita pelo servidor J. O. Augusto Morelli, Chefe do
Comunicação do Crime
Escritório do IBAMA em Angra dos Reis e que serão questionados abaixo.
-
-
2.2. Inicialmente cumpre destacar a multiplicidade de atuação do Sr. José Olimpio
Augusto Morelli no presente feito. Conforme se observa o Auto de Infração,
datado de 06103/2012 (grifamos), acostado à fi. 1 é assinado por ele embora
seu nome não conste da relação dos inteqrantes da Ordem de Fiscalização
(RJ00789). Em consequência, não estaria o mesmo apto a lavrar o Auto de
Infração na inteligência do inciso 1 do art. 21da IN/IBAMA n° 10/2012.
2.3. O Relatório de Fiscalização (fl. 4) também tem sua chancela, juntamente com
outro funcionário que seria coordenador e possuidor da Matrícula 1523450, sem
que haja identificação de seu nome.
o
2.4. A Comunicação de Crime (fl. 3), também datada de 06/03/2012 (grifamos), que
tipifica como crime a conduta do Representado, também é assinada
exclusivamente pelo Sr. Morelli e se constata, no parágrafo final, a sugestão (do
signatário, por dedução) de remessa, com urgência, da documentação, à
representação do Ministério Público, da Cidade onde teria ocorrido o fato
delituoso, para instauração da competente ação penal e, se couber, propositura
da respectiva ação civil pública, visando a reparação do dano.
2.5. Finalmente, acatando sua própria sugestão, o Sr. Morelli, mediante o Ofício
ESREG/AR/JOAM, encaminhou todos os documentos relacionados à douta
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis, no dia 09/03/2012,
conforme se constata no documento acostado à fl.2.
2.6. Conforme descrito no ofício de remessa (fl. 2) a prática do ilícito estaria
descrita no Auto de Infração n° 363409/D (anexo à fl. 9). Entretanto, a leitura
da descrição da infração não sugere ofensa ao art. 69 da Lei n° 9.605/90 e,
igualmente, ao art. 40, já que a descrição é desprovida de materialidade, pois
apenas menciona "causar dano direto à unidade de conservação
federal/Estação Ecológica de Tamoios (Proteção Integral) ao fundear a
embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido", citando o local como
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 133
NUIP/IBAMAJSUPES/RJ
Eis.
Proc.
30/07/2013 e assinada pelo servidor Marcos Borges de Souza
SIAPE 141283433.
000630742
Rubrica
Matricula
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1.18. Em seguida é anexado aos autos o "Despacho 003511/2013 RJ/NUIPI/IBAMA,
de 06/08/2013, dirigido ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução
Processual de Autos de Infração-RJ, com o despacho para o técnico
administrativo Jorge Luiz Garcia notificar o autuado acerca da decisão
administrativa de fis. 54/55.
1.19. Tal documento é assinado pela servidora Flelen Soraya Gomes Moreira que
também assina a Notificação Administrativa de fl.57, comunicando o
Indeferimento do pedido de defesa.
2. INCONSISTÊNCIAS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS:
2.1. Causa estranheza diversos aspectos observados nos documentos anexados à
feita pelo servidor J. O. Augusto Morelli, Chefe do
Comunicação do Crime
Escritório do IBAMA em Angra dos Reis e que serão questionados abaixo.
-
-
2.2. Inicialmente cumpre destacar a multiplicidade de atuação do Sr. José Olimpio
Augusto Morelli no presente feito. Conforme se observa o Auto de Infração,
datado de 06103/2012 (grifamos), acostado à fi. 1 é assinado por ele embora
seu nome não conste da relação dos inteqrantes da Ordem de Fiscalização
(RJ00789). Em consequência, não estaria o mesmo apto a lavrar o Auto de
Infração na inteligência do inciso 1 do art. 21da IN/IBAMA n° 10/2012.
2.3. O Relatório de Fiscalização (fl. 4) também tem sua chancela, juntamente com
outro funcionário que seria coordenador e possuidor da Matrícula 1523450, sem
que haja identificação de seu nome.
o
2.4. A Comunicação de Crime (fl. 3), também datada de 06/03/2012 (grifamos), que
tipifica como crime a conduta do Representado, também é assinada
exclusivamente pelo Sr. Morelli e se constata, no parágrafo final, a sugestão (do
signatário, por dedução) de remessa, com urgência, da documentação, à
representação do Ministério Público, da Cidade onde teria ocorrido o fato
delituoso, para instauração da competente ação penal e, se couber, propositura
da respectiva ação civil pública, visando a reparação do dano.
2.5. Finalmente, acatando sua própria sugestão, o Sr. Morelli, mediante o Ofício
ESREG/AR/JOAM, encaminhou todos os documentos relacionados à douta
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis, no dia 09/03/2012,
conforme se constata no documento acostado à fl.2.
2.6. Conforme descrito no ofício de remessa (fl. 2) a prática do ilícito estaria
descrita no Auto de Infração n° 363409/D (anexo à fl. 9). Entretanto, a leitura
da descrição da infração não sugere ofensa ao art. 69 da Lei n° 9.605/90 e,
igualmente, ao art. 40, já que a descrição é desprovida de materialidade, pois
apenas menciona "causar dano direto à unidade de conservação
federal/Estação Ecológica de Tamoios (Proteção Integral) ao fundear a
embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido", citando o local como
Volume 1 (0520734)
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NUIP/IBAMAISUPES/RJ
s
Proc.
sendo a Ilha Samambaia e suas coordenadas, não especificanddPokvve
dano causado.
Fl
.
2.7. Sob esse aspecto cumpre esclarecer que o ora Representado recebeu, em
09/03/2012, por intermédio dos Correios, o Auto de Infração no 363409/D que
motivou a abertura do presente Processo.
2.8. Constatando no referido Auto que a data da autuação teria sido no dia
06/03/2012, às 11h00, na Ilha de Samambaia, no município de Angra dos
Reis-RJ, apresentou a defesa constante às fis. 14/18 do processo acima citado,
onde comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local da infração
naquela data/hora.
2.9. Ainda que fosse possível a presença do Representado conforme os registros
correspondentes a local/data/hora da autuação, o documento é lacônico,
inconsistente e inviável para instauração de qualquer procedimento, seja
administrativo ou judicial.
2.10. A prática de crime ambiental motivada por causar dano direto ao meio ambiente
exige que se faça perícia até mesmo para viabilizar a devida reparação ao
dano. Esse ônus é do Estado pois sem perícia não há como falar em reparação.
-
2.11. O brilhante advogado Pery Saraiva Neto, Mestre em Direito pela UFSC e
Professor Universitário, Especialista em Direito Ambiental, em sua obra literária
"A prova na jurisdição ambiental", Livraria do Advogado 2010, pg. 51, assim nos
ensina: "(...) na sistemática processual para a responsabilização, prevenção
e reparação do dano ambiental, o direito probatório é ponto nuclear."
2.12. A descrição sucinta nada comprova com relação a eventual extensão, ou até
mesmo existência, do dano. O agente é lacônico em afirmar que o Representado
fundeou sua embarcação, sem descrevê-la, e exerceu a pesca amadora, sem
contudo explicitar os tipos e quantidade de peixe eventualmente pescados.
2.13. Já em relação à suposta infração ao disposto no art. 69 da Lei n° 9.605/98, não
há qualquer menção ao tipo de ação ou omissão praticada pelo Representado
que tenha interferido ou dificultado a ação de fiscalização por parte do Estado.
2.14. Em seu Relatório de Fiscalização (fi. 4), o Comunicante descreve os fatos
ocorridos durante a suposta abordagem. O relato contém diversas incoerências
mas, considerando que em determinado dia do mês de janeiro de 2012 o
Representado teria sido abordado por uma equipe da qual fazia parte o
Comunicante
tem-se que as incoerências acima referidas serão
desqualificadas uma a uma ,o que, certamente, norteará essa Autoridade
Julgadora na apreciação da Comunicação.
-
-
2.15. O Comunicante começa seu relato mencionando que, no dia 25/01/2012,
"agentes designados para a OPERAÇÃO MERO", sem entretanto dizer
quantos e quais eram os agentes, depararam-se com uma embarcação
fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca
junto ao costão da referida ilha.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 135
NUIP/IBAMAISUPES/RJ
s
Proc.
sendo a Ilha Samambaia e suas coordenadas, não especificanddPokvve
dano causado.
Fl
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2.7. Sob esse aspecto cumpre esclarecer que o ora Representado recebeu, em
09/03/2012, por intermédio dos Correios, o Auto de Infração no 363409/D que
motivou a abertura do presente Processo.
2.8. Constatando no referido Auto que a data da autuação teria sido no dia
06/03/2012, às 11h00, na Ilha de Samambaia, no município de Angra dos
Reis-RJ, apresentou a defesa constante às fis. 14/18 do processo acima citado,
onde comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local da infração
naquela data/hora.
2.9. Ainda que fosse possível a presença do Representado conforme os registros
correspondentes a local/data/hora da autuação, o documento é lacônico,
inconsistente e inviável para instauração de qualquer procedimento, seja
administrativo ou judicial.
2.10. A prática de crime ambiental motivada por causar dano direto ao meio ambiente
exige que se faça perícia até mesmo para viabilizar a devida reparação ao
dano. Esse ônus é do Estado pois sem perícia não há como falar em reparação.
-
2.11. O brilhante advogado Pery Saraiva Neto, Mestre em Direito pela UFSC e
Professor Universitário, Especialista em Direito Ambiental, em sua obra literária
"A prova na jurisdição ambiental", Livraria do Advogado 2010, pg. 51, assim nos
ensina: "(...) na sistemática processual para a responsabilização, prevenção
e reparação do dano ambiental, o direito probatório é ponto nuclear."
2.12. A descrição sucinta nada comprova com relação a eventual extensão, ou até
mesmo existência, do dano. O agente é lacônico em afirmar que o Representado
fundeou sua embarcação, sem descrevê-la, e exerceu a pesca amadora, sem
contudo explicitar os tipos e quantidade de peixe eventualmente pescados.
2.13. Já em relação à suposta infração ao disposto no art. 69 da Lei n° 9.605/98, não
há qualquer menção ao tipo de ação ou omissão praticada pelo Representado
que tenha interferido ou dificultado a ação de fiscalização por parte do Estado.
2.14. Em seu Relatório de Fiscalização (fi. 4), o Comunicante descreve os fatos
ocorridos durante a suposta abordagem. O relato contém diversas incoerências
mas, considerando que em determinado dia do mês de janeiro de 2012 o
Representado teria sido abordado por uma equipe da qual fazia parte o
Comunicante
tem-se que as incoerências acima referidas serão
desqualificadas uma a uma ,o que, certamente, norteará essa Autoridade
Julgadora na apreciação da Comunicação.
-
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2.15. O Comunicante começa seu relato mencionando que, no dia 25/01/2012,
"agentes designados para a OPERAÇÃO MERO", sem entretanto dizer
quantos e quais eram os agentes, depararam-se com uma embarcação
fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca
junto ao costão da referida ilha.
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FIs.
Proc. cool3o,/4t
1
Rub rica
2.16. Segundo consta em outros documentos, o Comunicante era um aos
integrantes da equipe e, desta forma, não se justifica omitir tal situação
sugerindo neutralidade na apreciação dos fatos. Da mesma forma se eram três
pessoas que estavam na embarcação, e segundo o comunicante, praticando
crime ambiental, por qual motivo a denúncia recaiu em apenas um deles?
.
2.17. Também questionável fato da equipe de fiscalização não ter efetuado a prisão
dos três "criminosos" para que fosse lavrado o competente APF.
2.18. Na sequência, afirma que abordados pela equipe foram instruídos a se retirar
daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratandose (sic) de área marítima pertencente à Estação Ecológica de Tamoios.
2.19. Esse relato sugere incoerência ou até mesmo crime de prevaricação por conta
dos agentes. Se havia a prática de crime, o correto seria a lavratura do auto de
prisão em flagrante, com a apreensão de provas que serviriam para instruir o
feito, ao contrário da própria descrição constante no relatório no sentido de que
foram instruídos a se retirar daquele local.
2.20. Hipoteticamente, apesar da constatação pelos agentes fiscalizadores da prática
de crime ambiental por 3 pessoas, deduz-se que, se após a abordagem,
tivessem acatado a orientação transmitida, não haveria instauração de processo.
2.21. Em seguida descreve que o proprietário da embarcação, sem se identificar e
recusando-se a fazê-lo, argumentou que estava autorizado a pescar em
qualquer área da Baía da Ilha Grande por uma carta de um determinado
ministro, cujo nome não foi citado e muito menos apresentada a referida carta.
2.22. Para que não fique dúvida, o Representado esclarece que realmente ponderou
com o Agente J. O. Augusto Morelli que portava uma resposta a Requerimento
de Informação que tinha encaminhado ao Ministério da Pesca e Aquicultura na
qual lhe foi informado, em documento assinado pela então Ministra Ideli Salvatti,
que não havia proibição de pesca amadora e artesanal naquela área, em
conformidade com o disposto na Portaria SUDEPE n°35, de 22/12/1988.
2.23. Esclarece, ainda, que apresentou o Requerimento de Informação acima em
virtude de ter conhecimento de ações fiscalizatórias por agentes do IBAMA que
alegavam proibição de pesca naquela área, optando portal providência para que
tivesse essa dúvida esclarecida e não incidisse em ação legalmente proibida por
desconhecimento.
2.24. Respalda, também, o entendimento da possibilidade de pesca amadora e
artesanal naquela região decisão proferida pelo STJ no Recurso em Mandado
de Segurança n° 33.562-RJ (2011/0006662-0), proferida em 16/08/2011 cuja
íntegra se anexa cópia
uma vez que a localização, pelas coordenadas
geográficas, em que se encontrava o Autuado situa-se dentro do raio de 1.000
metro da Ilha do Sandri e de acordo com a Portaria SUDEP n° 35/88.
-
2.25. Igualmente contraditória a afirmativa de que o Representado era o proprietário
da embarcação. Afinal, o próprio relato descreve que não houve sua
identificação, teria o Agente chegado a tal conclusão por adivinhação?
Volume 1 (0520734)
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2.16. Segundo consta em outros documentos, o Comunicante era um aos
integrantes da equipe e, desta forma, não se justifica omitir tal situação
sugerindo neutralidade na apreciação dos fatos. Da mesma forma se eram três
pessoas que estavam na embarcação, e segundo o comunicante, praticando
crime ambiental, por qual motivo a denúncia recaiu em apenas um deles?
.
2.17. Também questionável fato da equipe de fiscalização não ter efetuado a prisão
dos três "criminosos" para que fosse lavrado o competente APF.
2.18. Na sequência, afirma que abordados pela equipe foram instruídos a se retirar
daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratandose (sic) de área marítima pertencente à Estação Ecológica de Tamoios.
2.19. Esse relato sugere incoerência ou até mesmo crime de prevaricação por conta
dos agentes. Se havia a prática de crime, o correto seria a lavratura do auto de
prisão em flagrante, com a apreensão de provas que serviriam para instruir o
feito, ao contrário da própria descrição constante no relatório no sentido de que
foram instruídos a se retirar daquele local.
2.20. Hipoteticamente, apesar da constatação pelos agentes fiscalizadores da prática
de crime ambiental por 3 pessoas, deduz-se que, se após a abordagem,
tivessem acatado a orientação transmitida, não haveria instauração de processo.
2.21. Em seguida descreve que o proprietário da embarcação, sem se identificar e
recusando-se a fazê-lo, argumentou que estava autorizado a pescar em
qualquer área da Baía da Ilha Grande por uma carta de um determinado
ministro, cujo nome não foi citado e muito menos apresentada a referida carta.
2.22. Para que não fique dúvida, o Representado esclarece que realmente ponderou
com o Agente J. O. Augusto Morelli que portava uma resposta a Requerimento
de Informação que tinha encaminhado ao Ministério da Pesca e Aquicultura na
qual lhe foi informado, em documento assinado pela então Ministra Ideli Salvatti,
que não havia proibição de pesca amadora e artesanal naquela área, em
conformidade com o disposto na Portaria SUDEPE n°35, de 22/12/1988.
2.23. Esclarece, ainda, que apresentou o Requerimento de Informação acima em
virtude de ter conhecimento de ações fiscalizatórias por agentes do IBAMA que
alegavam proibição de pesca naquela área, optando portal providência para que
tivesse essa dúvida esclarecida e não incidisse em ação legalmente proibida por
desconhecimento.
2.24. Respalda, também, o entendimento da possibilidade de pesca amadora e
artesanal naquela região decisão proferida pelo STJ no Recurso em Mandado
de Segurança n° 33.562-RJ (2011/0006662-0), proferida em 16/08/2011 cuja
íntegra se anexa cópia
uma vez que a localização, pelas coordenadas
geográficas, em que se encontrava o Autuado situa-se dentro do raio de 1.000
metro da Ilha do Sandri e de acordo com a Portaria SUDEP n° 35/88.
-
2.25. Igualmente contraditória a afirmativa de que o Representado era o proprietário
da embarcação. Afinal, o próprio relato descreve que não houve sua
identificação, teria o Agente chegado a tal conclusão por adivinhação?
Volume 1 (0520734)
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NUIPlIB.AIvjSUPESlRJ
proc.
OCQ £3,oJJt
Rubrica
2.26. Relata que, reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federa
JAIR BOLSONARO, este teria dito que não iria se retirar a despeito das'
educadas e respeitosas solicitações dos integrantes da equipe para que o
fizesse.
2.27. Causa estranheza que, sem a ocorrência de um fato novo, somente após alguns
instantes reconhecessem o Representado. Na realidade, supõe-se que o próprio
comunicante ou algum integrante da equipe já o tivesse reconhecido, seja por
sua função pública, seja por ser frequentador da região há muitos anos.
2.28. Da mesma forma, depreende-se que, tivesse o suposto infrator acatado as
"educadas e respeitosas" solicitações dos integrantes da Equipe Fiscalizadora
que jamais poderiam se sobrepor ao irrenunciável dever de agir imposto pelas
normas legais e, assim, à aplicação da apreensão ou multa imediata não teria
sido multado a despeito do alegado flagrante de crime ambiental.
-
-
2.29. Segue descrevendo que o Representado, inconformado com a presença da
equipe ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao
que, tudo indica, também o teria orientado a se retirar da área.
2.30. Nessa descrição o Comunicante, mais uma vez, demonstra sua má-fé ao
mencionar que, talvez, o Ministro tenha orientado o Representado a se retirar.
Na realidade houve sim a ligação telefônica com o Ministro da Pesca, à época o
atual Deputado Federal, LUIZ SÉRGIO, ex-prefeito da cidade de Angra dos
Reis-RJ. O contato foi efetuado com a intenção de sanar o incidente em face da
autorização de posse do Representado (Requerimento de Informações), tendo
aquela autoridade (Ministro), inclusive, conversado com o servidor J. O. Augusto
Morelli que omite tal fato. De destacar que o próprio Deputado e então
Ministro Luiz Sérgio se propõe, caso solicitado, a testemunhar sobre o fato.
-
2.31. Menciona, a seguir, que apesar do manifesto inconformismo, o Representado
"viu-se obrigado a se retirar da área", mas de forma prepotente e arrogante
afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando.
2.32. Nessa oportunidade, o próprio Comunicante atesta que o Representado viu-se
obrigado a se retirar da área. Apesar disso, posteriormente e de forma
contraditória, denuncia que o mesmo teria cometido o crime tipificado no art. 69
da Lei n° 9.605/98, in verbis, "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais".
2.33. Finaliza justificando que, por não ter sido possível qualificar o Representado no
momento da abordagem, pela recusa de apresentação de seus documentos
pessoais, somente agora (mais de 40 dias depois!) foi possível a lavratura do
respectivo Auto de Infração. Não informa o Comunicante, no documento, a forma
pela qual obteve a qualificação do Autuado.
2.34. Entretanto, em sua Réplica (fi. 26) o agente informa laconicamente que a
qualificação foi obtida mediante a "remessa dos dados pelos sistemas de
informação do governo federa!' (???) o que causa estranheza até pela demora
de sua obtenção.
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NUIPlIB.AIvjSUPESlRJ
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Rubrica
2.26. Relata que, reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federa
JAIR BOLSONARO, este teria dito que não iria se retirar a despeito das'
educadas e respeitosas solicitações dos integrantes da equipe para que o
fizesse.
2.27. Causa estranheza que, sem a ocorrência de um fato novo, somente após alguns
instantes reconhecessem o Representado. Na realidade, supõe-se que o próprio
comunicante ou algum integrante da equipe já o tivesse reconhecido, seja por
sua função pública, seja por ser frequentador da região há muitos anos.
2.28. Da mesma forma, depreende-se que, tivesse o suposto infrator acatado as
"educadas e respeitosas" solicitações dos integrantes da Equipe Fiscalizadora
que jamais poderiam se sobrepor ao irrenunciável dever de agir imposto pelas
normas legais e, assim, à aplicação da apreensão ou multa imediata não teria
sido multado a despeito do alegado flagrante de crime ambiental.
-
-
2.29. Segue descrevendo que o Representado, inconformado com a presença da
equipe ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao
que, tudo indica, também o teria orientado a se retirar da área.
2.30. Nessa descrição o Comunicante, mais uma vez, demonstra sua má-fé ao
mencionar que, talvez, o Ministro tenha orientado o Representado a se retirar.
Na realidade houve sim a ligação telefônica com o Ministro da Pesca, à época o
atual Deputado Federal, LUIZ SÉRGIO, ex-prefeito da cidade de Angra dos
Reis-RJ. O contato foi efetuado com a intenção de sanar o incidente em face da
autorização de posse do Representado (Requerimento de Informações), tendo
aquela autoridade (Ministro), inclusive, conversado com o servidor J. O. Augusto
Morelli que omite tal fato. De destacar que o próprio Deputado e então
Ministro Luiz Sérgio se propõe, caso solicitado, a testemunhar sobre o fato.
-
2.31. Menciona, a seguir, que apesar do manifesto inconformismo, o Representado
"viu-se obrigado a se retirar da área", mas de forma prepotente e arrogante
afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando.
2.32. Nessa oportunidade, o próprio Comunicante atesta que o Representado viu-se
obrigado a se retirar da área. Apesar disso, posteriormente e de forma
contraditória, denuncia que o mesmo teria cometido o crime tipificado no art. 69
da Lei n° 9.605/98, in verbis, "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais".
2.33. Finaliza justificando que, por não ter sido possível qualificar o Representado no
momento da abordagem, pela recusa de apresentação de seus documentos
pessoais, somente agora (mais de 40 dias depois!) foi possível a lavratura do
respectivo Auto de Infração. Não informa o Comunicante, no documento, a forma
pela qual obteve a qualificação do Autuado.
2.34. Entretanto, em sua Réplica (fi. 26) o agente informa laconicamente que a
qualificação foi obtida mediante a "remessa dos dados pelos sistemas de
informação do governo federa!' (???) o que causa estranheza até pela demora
de sua obtenção.
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li
2.35. Tal afirmativa demonstra, de forma inequívoca, a deturpação dos fatos. Afinal, s
o próprio Comunicante afirma em seu Relatório que o Representado fora
reconhecido como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO nada
justificaria tanta demora para a obtenção dos dados pessoais necessários ao
oferecimento da denúncia, considerando que qualquer site de busca da internet
possibilitaria as necessárias informações sobre o denunciado, em virtude do
cargo que ocupa desde 1991, portanto há mais de 20 anos.
2.36. Por outro lado, bastaria citar o nome e a função atualmente ocupada pelo ora
Representado, com a menção de que o mesmo poderia ser notificado na
Câmara dos Deputados, em Brasília.
2.37. Causa, ainda, estranheza que a "ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)",
prevista para o período de 23/01/2012 a 28/01/2012 (Fl. 2), somente tenha
sido assinada em 01/03/2012 e que a "Certidão" que qualifica as testemunhas
(Fl. 3) tenha sido assinada pelos nominados sem o preenchimento do n° do Auto
de Infração e do nome do autuado, além de não ter sido datada pelo agente
autuante.
2.38. Não será demais recordar a grande desproporção de tamanho e potência entre a
embarcação utilizada pelos Agentes do IBAMA e aquela utilizada na prática da
alegada infração. Igualmente importante destacar a posse de armamento pelos
servidores públicos. Tais aspectos evidenciam a inexistência de qualquer óbice à
apreensão da embarcação infratora ou à prisão em flagrante de TODOS os seus
03 (três) ocupantes. A simples inexecução de tais ações sugere, fortemente, a
presença animus praevaricandt
3. DESCUMPRIMENTOS DE PRAZOS LEGAIS:
3.1. Inicia/mente, não há que falar na questão de prazo no que diz respeito à
aposição de datas fictícias no Auto de Infração. Tal não seria o entendimento
caso tivesse o Agente preenchido o referido documento, ainda que tardia e
extemporaneamente, porém assinalando datas verossímeis. Fazê-lo da forma
como constante dos Autos nada mais representa que falsidade ideológica sem
considerar sua condição de agente da Administração Pública e aspectos
relacionados ao animus praevaricandi ou do/anti presentes na ação.
-
3.2. Embora haja algumas decisões administrativas, e até mesmo judiciais, de que o
descumprimento de prazo por parte da Admitiistração, por si só, não invalida a
aplicação de multas por infrações contra o meio ambiente, não parece correto
que, ainda que sob a justificativa de falta de pessoal, o cidadão fique em
desvantagem no curso do processo. Assim, apesar de constituir-se o mesmo na
parte mais fraca, não lhe é dado tratamento idêntico, ou seja, a ele não é
permitida a perda de prazos.
3.3. No presente caso, em mais de uma oportunidade, a Administração não cumpriu
com os prazos estabelecidos na legislação pertinente.
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2.35. Tal afirmativa demonstra, de forma inequívoca, a deturpação dos fatos. Afinal, s
o próprio Comunicante afirma em seu Relatório que o Representado fora
reconhecido como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO nada
justificaria tanta demora para a obtenção dos dados pessoais necessários ao
oferecimento da denúncia, considerando que qualquer site de busca da internet
possibilitaria as necessárias informações sobre o denunciado, em virtude do
cargo que ocupa desde 1991, portanto há mais de 20 anos.
2.36. Por outro lado, bastaria citar o nome e a função atualmente ocupada pelo ora
Representado, com a menção de que o mesmo poderia ser notificado na
Câmara dos Deputados, em Brasília.
2.37. Causa, ainda, estranheza que a "ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)",
prevista para o período de 23/01/2012 a 28/01/2012 (Fl. 2), somente tenha
sido assinada em 01/03/2012 e que a "Certidão" que qualifica as testemunhas
(Fl. 3) tenha sido assinada pelos nominados sem o preenchimento do n° do Auto
de Infração e do nome do autuado, além de não ter sido datada pelo agente
autuante.
2.38. Não será demais recordar a grande desproporção de tamanho e potência entre a
embarcação utilizada pelos Agentes do IBAMA e aquela utilizada na prática da
alegada infração. Igualmente importante destacar a posse de armamento pelos
servidores públicos. Tais aspectos evidenciam a inexistência de qualquer óbice à
apreensão da embarcação infratora ou à prisão em flagrante de TODOS os seus
03 (três) ocupantes. A simples inexecução de tais ações sugere, fortemente, a
presença animus praevaricandt
3. DESCUMPRIMENTOS DE PRAZOS LEGAIS:
3.1. Inicia/mente, não há que falar na questão de prazo no que diz respeito à
aposição de datas fictícias no Auto de Infração. Tal não seria o entendimento
caso tivesse o Agente preenchido o referido documento, ainda que tardia e
extemporaneamente, porém assinalando datas verossímeis. Fazê-lo da forma
como constante dos Autos nada mais representa que falsidade ideológica sem
considerar sua condição de agente da Administração Pública e aspectos
relacionados ao animus praevaricandi ou do/anti presentes na ação.
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3.2. Embora haja algumas decisões administrativas, e até mesmo judiciais, de que o
descumprimento de prazo por parte da Admitiistração, por si só, não invalida a
aplicação de multas por infrações contra o meio ambiente, não parece correto
que, ainda que sob a justificativa de falta de pessoal, o cidadão fique em
desvantagem no curso do processo. Assim, apesar de constituir-se o mesmo na
parte mais fraca, não lhe é dado tratamento idêntico, ou seja, a ele não é
permitida a perda de prazos.
3.3. No presente caso, em mais de uma oportunidade, a Administração não cumpriu
com os prazos estabelecidos na legislação pertinente.
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Rubrica
3.4. Conforme exposto na petição de fís. 38/40, o prazo para o julgamento do auto d
infração por parte da autoridade julgadora é de 30 (trinta) dias, cantado da data
de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação, conforme
estabelecido no art. 71 da Lei n°9.605/98.
3.5. Ainda que tal prazo fosse contado a partir da apresentação da defesa, no
presente caso foi em muito ultrapassado, pois tendo o auto sido lavrado no dia
06/03/2012, somente foi julgado no dia 30/07/2013, ou seja, decorridos mais de
1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
3.6. Registre-se que nem mesmo a petição de fis. 38/40, protocolada nessa
Superintendência no dia 26/10/2012, motivou que o julgamento fosse procedido
no prazo estabelecido na Lei n° 9.605/98, ainda que contado daquela data.
3.7. Também há de se considerar que se aplicam, subsidiariamente, aos processos
administrativos as disposições da Lei n° 9.784/99 (posterior á Lei n° 9.605/98),
conforme estabelece o art. 69 daquele diploma legal.
3.8. Conforme disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99, concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3.9. No presente processo, ainda que a Administração houvesse alegado motivação
para prorrogação, os prazos foram, há muito, vencidos sem qualquer decisão.
4. INCOERÊNCIAS DE DECLARAÇÕES E DE PROCEDIMENTOS:
4.1. Conforme o disposto no inciso 1 do art. 3° da Lei n°9.784/99, o administrado tem
o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que devem
facilitar o exercício de seus direitos e cumprimentos de suas obrigações.
4.2. A análise superficial das peças do presente processo levará à certeza de que
esse respeito e facilitação não ocorreu com o Recorrente, seja pela forma como
foi autuado, seja pelo tratamento diferenciado que mereceu em relação ao
autuador.
4.3. O servidor J. O. Morelli faz afirmações contraditórias em diversas oportunidades
e, sendo consideradas verdadeiras algumas delas, representam confissão de
prática de crime.
4.4. Em determinado momento, afirma que 3 (três) pessoas estavam praticando
crime ambiental na Estação Ecológica de Tamoios e que ao serem abordados
foram orientados a deixar o local.
4.5. Ora, crime é conduta tipificada em lei e, assim sendo, o referido servidor tinha o
dever de tomar as providências legais e não simplesmente de orientar que
deixassem o local até porque a descrição dos fatos não caracteriza crime de
ação privada.
-
4.6. Nem mesmo se justificaria a alegação de não ter adotado as providências legais
para evitar mal maior pois, conforme seu relato e fotos anexadas aos autos
-
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3.4. Conforme exposto na petição de fís. 38/40, o prazo para o julgamento do auto d
infração por parte da autoridade julgadora é de 30 (trinta) dias, cantado da data
de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação, conforme
estabelecido no art. 71 da Lei n°9.605/98.
3.5. Ainda que tal prazo fosse contado a partir da apresentação da defesa, no
presente caso foi em muito ultrapassado, pois tendo o auto sido lavrado no dia
06/03/2012, somente foi julgado no dia 30/07/2013, ou seja, decorridos mais de
1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
3.6. Registre-se que nem mesmo a petição de fis. 38/40, protocolada nessa
Superintendência no dia 26/10/2012, motivou que o julgamento fosse procedido
no prazo estabelecido na Lei n° 9.605/98, ainda que contado daquela data.
3.7. Também há de se considerar que se aplicam, subsidiariamente, aos processos
administrativos as disposições da Lei n° 9.784/99 (posterior á Lei n° 9.605/98),
conforme estabelece o art. 69 daquele diploma legal.
3.8. Conforme disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99, concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3.9. No presente processo, ainda que a Administração houvesse alegado motivação
para prorrogação, os prazos foram, há muito, vencidos sem qualquer decisão.
4. INCOERÊNCIAS DE DECLARAÇÕES E DE PROCEDIMENTOS:
4.1. Conforme o disposto no inciso 1 do art. 3° da Lei n°9.784/99, o administrado tem
o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que devem
facilitar o exercício de seus direitos e cumprimentos de suas obrigações.
4.2. A análise superficial das peças do presente processo levará à certeza de que
esse respeito e facilitação não ocorreu com o Recorrente, seja pela forma como
foi autuado, seja pelo tratamento diferenciado que mereceu em relação ao
autuador.
4.3. O servidor J. O. Morelli faz afirmações contraditórias em diversas oportunidades
e, sendo consideradas verdadeiras algumas delas, representam confissão de
prática de crime.
4.4. Em determinado momento, afirma que 3 (três) pessoas estavam praticando
crime ambiental na Estação Ecológica de Tamoios e que ao serem abordados
foram orientados a deixar o local.
4.5. Ora, crime é conduta tipificada em lei e, assim sendo, o referido servidor tinha o
dever de tomar as providências legais e não simplesmente de orientar que
deixassem o local até porque a descrição dos fatos não caracteriza crime de
ação privada.
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4.6. Nem mesmo se justificaria a alegação de não ter adotado as providências legais
para evitar mal maior pois, conforme seu relato e fotos anexadas aos autos
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3-3
Fls.
wohsojTi
proc.
Rdbri
%Uffã
ressalte-se que as fotos foram tiradas ou editadas sem a presença
duas pessoas que estavam a bordo os três indíviduos que, segundo sua ótica,
praticavam crime ambiental estavam desarmados e num pequeno bote,
enquanto a equipe de fiscalização, com maior número de agentes, estava
armada e numa potente embarcação.
-
4.7. Desta forma, não seria crivei que os "criminosos" recusassem a se identificar e
evadissem, até mesmo porque conforme consta do "Relatório de Fiscalização"
foram instruídos pela equipe fiscalizatória a deixar o local.
4.8. Outro questionamento que merece análise é o fato do agente autuador afirmar
que eram 3 (três) pessoas que estavam praticando crime ambientai e somente
uma delas ser autuada, o que caracteriza crime de prevaricação em relação ás
demais.
4.9. Neste aspecto, poder-se-ia afirmar que o servidor teria desrespeitado um dos
princípios básicos que rege a administração pública previstos no caput do art. 37
da CFB, qual seja o da impessoalidade, pois não se vislumbra outra motivação a
não ser atingir, pessoalmente, o ora Requerente.
4.10. Outros procedimentos adotados na tramitação do presente feito sugerem
tratamentos diferenciados entre os agentes da administração e o administrado,
conforme se demonstrará a seguir.
4.11. Ao apresentar defesa inicial alegando e provando impossibilidade física de se
encontrar no local e horário da lavratura do auto de infração, a administração
deu vistas do processo ao autuador, inclusive o encaminhando fisicamente ao
seu órgão de trabalho, conforme se verifica á fl. 24. Em contrapartida, após
recebida a réplica, da qual constava explicação (?) sobre a incorreção da data
da autuação, o que implicaria em nova oportunidade de manifestação por parte
do Administrado, o mesmo não foi notificado para tréplica, o que seria
imprescindível.
4.12. A remessa, ao Administrado, do Auto de Infração que deu início ao presente
processo, foi acompanhada de "Manual Básico para o Autuado" que, em seu
item 14 expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, lhe
seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento, o
que não ocorreu.
-
4.13. Ainda que as normas processuais tenham sofrido alterações posteriores,
entende-se que estas só poderiam ser aplicadas se mais benéfica ao autuado.
4.14. Nem mesmo a oitiva de testemunhas foi procedida e .o Parecer Técnico
Instrutório com Dilação Probatória n° 1284-RJO/EQT, datado de 11/12/2012 e
anexado ás fls. 44/46, data maxima venia, parece ter sido elaborado a partir de
documento similar já digitado e com aproveitamento de alguns tópicos.
4.15. No documento, o Ilustre parecerista faz diversas afirmações de que não houve
decurso de prazo, sem mencionar uma vez que fosse, dispositivo legal que
legitimasse o andamento do feito.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 145
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
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wohsojTi
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Rdbri
%Uffã
ressalte-se que as fotos foram tiradas ou editadas sem a presença
duas pessoas que estavam a bordo os três indíviduos que, segundo sua ótica,
praticavam crime ambiental estavam desarmados e num pequeno bote,
enquanto a equipe de fiscalização, com maior número de agentes, estava
armada e numa potente embarcação.
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4.7. Desta forma, não seria crivei que os "criminosos" recusassem a se identificar e
evadissem, até mesmo porque conforme consta do "Relatório de Fiscalização"
foram instruídos pela equipe fiscalizatória a deixar o local.
4.8. Outro questionamento que merece análise é o fato do agente autuador afirmar
que eram 3 (três) pessoas que estavam praticando crime ambientai e somente
uma delas ser autuada, o que caracteriza crime de prevaricação em relação ás
demais.
4.9. Neste aspecto, poder-se-ia afirmar que o servidor teria desrespeitado um dos
princípios básicos que rege a administração pública previstos no caput do art. 37
da CFB, qual seja o da impessoalidade, pois não se vislumbra outra motivação a
não ser atingir, pessoalmente, o ora Requerente.
4.10. Outros procedimentos adotados na tramitação do presente feito sugerem
tratamentos diferenciados entre os agentes da administração e o administrado,
conforme se demonstrará a seguir.
4.11. Ao apresentar defesa inicial alegando e provando impossibilidade física de se
encontrar no local e horário da lavratura do auto de infração, a administração
deu vistas do processo ao autuador, inclusive o encaminhando fisicamente ao
seu órgão de trabalho, conforme se verifica á fl. 24. Em contrapartida, após
recebida a réplica, da qual constava explicação (?) sobre a incorreção da data
da autuação, o que implicaria em nova oportunidade de manifestação por parte
do Administrado, o mesmo não foi notificado para tréplica, o que seria
imprescindível.
4.12. A remessa, ao Administrado, do Auto de Infração que deu início ao presente
processo, foi acompanhada de "Manual Básico para o Autuado" que, em seu
item 14 expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, lhe
seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento, o
que não ocorreu.
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4.13. Ainda que as normas processuais tenham sofrido alterações posteriores,
entende-se que estas só poderiam ser aplicadas se mais benéfica ao autuado.
4.14. Nem mesmo a oitiva de testemunhas foi procedida e .o Parecer Técnico
Instrutório com Dilação Probatória n° 1284-RJO/EQT, datado de 11/12/2012 e
anexado ás fls. 44/46, data maxima venia, parece ter sido elaborado a partir de
documento similar já digitado e com aproveitamento de alguns tópicos.
4.15. No documento, o Ilustre parecerista faz diversas afirmações de que não houve
decurso de prazo, sem mencionar uma vez que fosse, dispositivo legal que
legitimasse o andamento do feito.
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NUTPllBAM.4i$ppEs/gj
As.
Proc.
Rubrica
a
4.16. Afirma, também, que o autuado apresentou defesa alegando negativa de autoria
da infração e, em outra oportunidade, menciona que "não há questionamento de
natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que
suscitem dúvidas sobre interpretação da lei": As afirmativas e o encerramento do
Parecer citando a inexistência de informação complementar,, induzem sobre não
haver ter sido considerada a peça do ora Requerente anexada às fis 39/41. Nela
são questionados, em mais de uma oportunidade, descumprimentos de prazos
com citação expressa de dispositivos legais.
4.17. Tal fato demonstra, mais uma vez, a falta de respeito com o administrado que,
embora se manifestando nos autos, não teve suas alegações analisadas e
tampouco oportunidade de se defender após a juntada da réplica por parte do
agente autuador.
4.18. Consta no parecer técnico que "o autuado apresentou defesa" e, logo após, que
"não requereu instrução probatória na defesa". Ora, a defesa apresentada foi
calcada em negação de autoria considerando a sua impossibilidade física de
estar no local na data e horário constantes no Auto da Infração. Na referida
defesa, juntou os comprovantes de suas alegações e requereu produção de
provas, conforme se verifica no item 4 da petição de fl 14/15.
4.19. Após a juntada da réplica, elaborada pelo agente autuador em seu local de
trabalho, não mais ocorreu intimação do autuado para que se manifestasse
sobre as relevantes declarações constantes de tal documento. Considerado o
fato que, na replica, o Agente, textualmente, confessa haver preenchido o Auto
de Infração com data não correspondente à realidade ou, sob interpretação
legalista, a prática de fraude documental, o desconhecimento da peça pelo
Administrado induz à conclusão de que o Edital foi publicado sem encerramento
da fase instrutória.
4.20. Ressalte-se que não houve qualquer resposta ou manifestação da
Administração a respeito da petição de fls. 39/41, assim como não houve
intimação para que o autuado se manifestasse sobre a réplica de fl. 26.
4.21. Ainda que se argumente que com a publicação de edital, teria sido iniciado o
prazo para que o administrado apresentasse alegações finais, tem-se que tal ato
só poderia ter sido efetuado após o encerramento da parte instrutória, o que, em
tese, somente ocorreria com apresentação de tréplica, oportunidade em que o
Administrado poderia requerer provas técnicas e oitiva de testemunhas, em
razão da afirmativa do agente autuador de que o fato teria ocorrido em data
anterior à lavratura do auto de infração.
4.22. Da mesma forma não seria coerente alegar que o autuado tinha a possibilidade
de vistas aos autos e tomar conhecimento de tal peça para fazer sua contradita,
pois tal providência somente poderia ser tomada após decisão da autoridade
julgadora.
S. NÃO OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 147
6
NUTPllBAM.4i$ppEs/gj
As.
Proc.
Rubrica
a
4.16. Afirma, também, que o autuado apresentou defesa alegando negativa de autoria
da infração e, em outra oportunidade, menciona que "não há questionamento de
natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que
suscitem dúvidas sobre interpretação da lei": As afirmativas e o encerramento do
Parecer citando a inexistência de informação complementar,, induzem sobre não
haver ter sido considerada a peça do ora Requerente anexada às fis 39/41. Nela
são questionados, em mais de uma oportunidade, descumprimentos de prazos
com citação expressa de dispositivos legais.
4.17. Tal fato demonstra, mais uma vez, a falta de respeito com o administrado que,
embora se manifestando nos autos, não teve suas alegações analisadas e
tampouco oportunidade de se defender após a juntada da réplica por parte do
agente autuador.
4.18. Consta no parecer técnico que "o autuado apresentou defesa" e, logo após, que
"não requereu instrução probatória na defesa". Ora, a defesa apresentada foi
calcada em negação de autoria considerando a sua impossibilidade física de
estar no local na data e horário constantes no Auto da Infração. Na referida
defesa, juntou os comprovantes de suas alegações e requereu produção de
provas, conforme se verifica no item 4 da petição de fl 14/15.
4.19. Após a juntada da réplica, elaborada pelo agente autuador em seu local de
trabalho, não mais ocorreu intimação do autuado para que se manifestasse
sobre as relevantes declarações constantes de tal documento. Considerado o
fato que, na replica, o Agente, textualmente, confessa haver preenchido o Auto
de Infração com data não correspondente à realidade ou, sob interpretação
legalista, a prática de fraude documental, o desconhecimento da peça pelo
Administrado induz à conclusão de que o Edital foi publicado sem encerramento
da fase instrutória.
4.20. Ressalte-se que não houve qualquer resposta ou manifestação da
Administração a respeito da petição de fls. 39/41, assim como não houve
intimação para que o autuado se manifestasse sobre a réplica de fl. 26.
4.21. Ainda que se argumente que com a publicação de edital, teria sido iniciado o
prazo para que o administrado apresentasse alegações finais, tem-se que tal ato
só poderia ter sido efetuado após o encerramento da parte instrutória, o que, em
tese, somente ocorreria com apresentação de tréplica, oportunidade em que o
Administrado poderia requerer provas técnicas e oitiva de testemunhas, em
razão da afirmativa do agente autuador de que o fato teria ocorrido em data
anterior à lavratura do auto de infração.
4.22. Da mesma forma não seria coerente alegar que o autuado tinha a possibilidade
de vistas aos autos e tomar conhecimento de tal peça para fazer sua contradita,
pois tal providência somente poderia ser tomada após decisão da autoridade
julgadora.
S. NÃO OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 147
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NU IP/IBAM A/S E S/RJ
FIs.
Proc.
1
00063 9/14.
5.1. Desde a edição do Decreto n° 6.514/08 que, de certa forma, não f01Rg
no
estabelecimento de critérios para a fixação de multas por infrações ambientais,
até mesmo porque se depreende que o art. 41do mencionado diploma induz à
necessidade de sua regulamentação, que a fixação dos valores de multas tem
gerado inúmeras insatisfações.
5.2. Sabe-se que em decorrência dessa omissão legislativa inúmeros autos de
infração foram lavrados imputando aos infratores penalidades pecuniárias acima
do mínimo legal sem a devida fundamentação legal.
5.3. Essa prática viola, sem dúvida, os princípios básicos de motivação, legalidade,
proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Ainda que se leve em consideração
a situação econômica do infrator, há constatação de diferenças elevadas nos
valores arbitrados para um mesmo tipo de infração.
5.4. Considerando que na data alegada de cometimento da suposta infração,
encontrava-se em vigor a Instrução Normativa IBAMA n° 14/2009 (IN IBAMA N°
14), com o posterior advento da IN IBAMA n° 10/2012, é de supor o
entendimento da aplicabilidade, ao administrado, dos elementos mais favoráveis
de ambos os diplomas.
5.5. O Auto de Infração em comento atribui multa ao autuado por infringir as
disposições dos arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/08.
5.6. O art. 90, que tipifica como infração o ato de "realizar quaisquer atividades ou
adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o
seu plano de manejo e regulamentos" atribui, como sanção, multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5.7. Já o art. 91, tipificando a infração de "causar dano à unidade de conservação"
prevê como sanção pecuniária multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a
100.000,00 (cem mil reais).
5.8. Considerando que, em tese, o autuado cometeu duas infrações distintas, o
coreto seria a discriminação das multas aplicadas para cada uma das condutas,
proporcionando elementos objetivos para sua defesa.
5.9. Por oportuno, ressalte-se constar no Parecer Técnico de fls. 44/46, de forma
explícita, que "da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados"
ficando prejudicada a multa que lhe foi aplicada por essa tipificação.
5.10. Com efeito, não se vislumbra qual dano foi causado à unidade de conservação
nas descrições constantes no auto de infração e no relatório de fiscalização,
embora conste no parecer técnico que "o enquadramento utilizado pelo agente
fiscal no auto da infração está correto e adequado".
5.11. Por outro lado, o art. 12 da IN IBAMA n°12/2012, que trata dos parâmetros para
fixação dos valores das multas, estabelece em seu § 11que o valor da multa
será fixado sempre pelo mínimo quando não constarem do auto de infração ou
dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do
piso.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 149
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Proc.
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00063 9/14.
5.1. Desde a edição do Decreto n° 6.514/08 que, de certa forma, não f01Rg
no
estabelecimento de critérios para a fixação de multas por infrações ambientais,
até mesmo porque se depreende que o art. 41do mencionado diploma induz à
necessidade de sua regulamentação, que a fixação dos valores de multas tem
gerado inúmeras insatisfações.
5.2. Sabe-se que em decorrência dessa omissão legislativa inúmeros autos de
infração foram lavrados imputando aos infratores penalidades pecuniárias acima
do mínimo legal sem a devida fundamentação legal.
5.3. Essa prática viola, sem dúvida, os princípios básicos de motivação, legalidade,
proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Ainda que se leve em consideração
a situação econômica do infrator, há constatação de diferenças elevadas nos
valores arbitrados para um mesmo tipo de infração.
5.4. Considerando que na data alegada de cometimento da suposta infração,
encontrava-se em vigor a Instrução Normativa IBAMA n° 14/2009 (IN IBAMA N°
14), com o posterior advento da IN IBAMA n° 10/2012, é de supor o
entendimento da aplicabilidade, ao administrado, dos elementos mais favoráveis
de ambos os diplomas.
5.5. O Auto de Infração em comento atribui multa ao autuado por infringir as
disposições dos arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/08.
5.6. O art. 90, que tipifica como infração o ato de "realizar quaisquer atividades ou
adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o
seu plano de manejo e regulamentos" atribui, como sanção, multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5.7. Já o art. 91, tipificando a infração de "causar dano à unidade de conservação"
prevê como sanção pecuniária multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a
100.000,00 (cem mil reais).
5.8. Considerando que, em tese, o autuado cometeu duas infrações distintas, o
coreto seria a discriminação das multas aplicadas para cada uma das condutas,
proporcionando elementos objetivos para sua defesa.
5.9. Por oportuno, ressalte-se constar no Parecer Técnico de fls. 44/46, de forma
explícita, que "da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados"
ficando prejudicada a multa que lhe foi aplicada por essa tipificação.
5.10. Com efeito, não se vislumbra qual dano foi causado à unidade de conservação
nas descrições constantes no auto de infração e no relatório de fiscalização,
embora conste no parecer técnico que "o enquadramento utilizado pelo agente
fiscal no auto da infração está correto e adequado".
5.11. Por outro lado, o art. 12 da IN IBAMA n°12/2012, que trata dos parâmetros para
fixação dos valores das multas, estabelece em seu § 11que o valor da multa
será fixado sempre pelo mínimo quando não constarem do auto de infração ou
dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do
piso.
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NUIP/IBAMAJSLJPES/RJ
FIs.
_______
Proc. 6Ct3t
Rubrica
5.12. Tal orientação é reforçada no § 21do citado artigo ao dispor que 'para indicação
ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no
auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade
julgadora".
5.13. O Auto de Infração e o Relatório não contêm qualquer motivação para que a
multa ou multas, uma pela infração ao art. 90 e outra ao art. 91, do Dec.
6.514/08, sejam elevadas acima do piso.
5.14. Em sentido oposto, constata-se no Parecer Técnico de fls. 44/46, além de falta
de motivação para elevação da multa acima do piso, diversas afirmativas
favoráveis ao autuado, tais como:
a. não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a
participação de outras pessoas na prática de infração;
b. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a
infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou
ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não
havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada;
(g.n.)
d. a infração não foi praticada em período de defesa da fauna, não guarda
relação com o período de defeso da fauna ou integra a própria caracterização
da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa
a ser aplicada; (g.n.)
e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a
infração em domingos, feriados ou à noite, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (9.n.)
f. o autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou
inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a
infração não tem correlação com a circunstância;
g. o autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou
não há elementos no processo que indiquem essa situação, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
h. o autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão
ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração
não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância
de majoração da multa a ser aplicada; .(9.n.)
i. não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais, não havendo, destarte, ff
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 151
/1
NUIP/IBAMAJSLJPES/RJ
FIs.
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Proc. 6Ct3t
Rubrica
5.12. Tal orientação é reforçada no § 21do citado artigo ao dispor que 'para indicação
ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no
auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade
julgadora".
5.13. O Auto de Infração e o Relatório não contêm qualquer motivação para que a
multa ou multas, uma pela infração ao art. 90 e outra ao art. 91, do Dec.
6.514/08, sejam elevadas acima do piso.
5.14. Em sentido oposto, constata-se no Parecer Técnico de fls. 44/46, além de falta
de motivação para elevação da multa acima do piso, diversas afirmativas
favoráveis ao autuado, tais como:
a. não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a
participação de outras pessoas na prática de infração;
b. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a
infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou
ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não
havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada;
(g.n.)
d. a infração não foi praticada em período de defesa da fauna, não guarda
relação com o período de defeso da fauna ou integra a própria caracterização
da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa
a ser aplicada; (g.n.)
e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a
infração em domingos, feriados ou à noite, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (9.n.)
f. o autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou
inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a
infração não tem correlação com a circunstância;
g. o autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou
não há elementos no processo que indiquem essa situação, não havendo,
destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
h. o autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão
ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração
não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância
de majoração da multa a ser aplicada; .(9.n.)
i. não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais, não havendo, destarte, ff
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
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NUIP/IBAMNSUPESRJ
Proc.
Rubrica
J. não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada po
funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
k. não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no
exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por
verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da
multa a ser aplicada; (g.n.)
1. não há elementos que indique que a infração foi cometida no exercício de
atividade econômica titular de benefícios ou incentivos fiscais.
5.15. Destaque-se que, a par de outras afirmações nele constantes, como o não
cometimento de outras infrações ambientais por parte do autuado e da
inexistência de danos ambientais a serem reparados, não se vislumbra no citado
parecer técnico qualquer alusão ao comportamento do Requerente que motive a
fixação de multa acima do limite mínimo.
5.16. Igualmente, na Decisão Administrativa de fi. 54, a par da inexistência de
motivação para fixação da multa em valor superior ao piso, está explícito que
"não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s)" e que "da
infração não decorre dano ambiental".
5.17. Assim, incompreensível a fixação do valor da multa em patamar tão elevado até
porque relatório emitido pelo próprio IBAMA em poder do autuado demonstra
distorções elevadas nos valores fixados como multa para infrações semelhantes.
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
6.1. O autuado, até pelo cargo que ocupa, tem consciência da necessidade do
esforço de todos para a preservação do meio ambiente e jamais praticaria
qualquer ato de depredação de qualquer área, seja preservada ou não.
6.2. Ao agente do Estado incumbe orientar o administrado, particularmente nas
questões em que se constata a dificuldade de entendimento de vedações legais.
6.3. Diferente do que afirma o autuador em seu Relatório de Fiscalização, não
existem placas afixadas em cada uma das ilhas da ESEC Tamoios até porque
há acidentes que ficam submersos (parcéis).
-
6.4. Os fatos ora descritos deixam claro que o agente José Olimpio Augusto Morelli
agiu com a intenção deliberada de atingir o autuado e não a de exercer sua
função pública.
6.5. Reitere-se que o agente, embora afirme em seu Relatório de Fiscalização que
havia 3 (três) indivíduos praticando pesca junto ao costão da Ilha Samambaia,
apenas lavrou um Auto de Infração direcionado para este autuado.
6.6. Não seria leviano entender que tal auto foi lavrado por indução de terceiros,
dado ao lapso de tempo em que o fato teria ocorrido e a materialização da
infração.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 153
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NUIP/IBAMNSUPESRJ
Proc.
Rubrica
J. não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada po
funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo, destarte,
circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.)
k. não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no
exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por
verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da
multa a ser aplicada; (g.n.)
1. não há elementos que indique que a infração foi cometida no exercício de
atividade econômica titular de benefícios ou incentivos fiscais.
5.15. Destaque-se que, a par de outras afirmações nele constantes, como o não
cometimento de outras infrações ambientais por parte do autuado e da
inexistência de danos ambientais a serem reparados, não se vislumbra no citado
parecer técnico qualquer alusão ao comportamento do Requerente que motive a
fixação de multa acima do limite mínimo.
5.16. Igualmente, na Decisão Administrativa de fi. 54, a par da inexistência de
motivação para fixação da multa em valor superior ao piso, está explícito que
"não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s)" e que "da
infração não decorre dano ambiental".
5.17. Assim, incompreensível a fixação do valor da multa em patamar tão elevado até
porque relatório emitido pelo próprio IBAMA em poder do autuado demonstra
distorções elevadas nos valores fixados como multa para infrações semelhantes.
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
6.1. O autuado, até pelo cargo que ocupa, tem consciência da necessidade do
esforço de todos para a preservação do meio ambiente e jamais praticaria
qualquer ato de depredação de qualquer área, seja preservada ou não.
6.2. Ao agente do Estado incumbe orientar o administrado, particularmente nas
questões em que se constata a dificuldade de entendimento de vedações legais.
6.3. Diferente do que afirma o autuador em seu Relatório de Fiscalização, não
existem placas afixadas em cada uma das ilhas da ESEC Tamoios até porque
há acidentes que ficam submersos (parcéis).
-
6.4. Os fatos ora descritos deixam claro que o agente José Olimpio Augusto Morelli
agiu com a intenção deliberada de atingir o autuado e não a de exercer sua
função pública.
6.5. Reitere-se que o agente, embora afirme em seu Relatório de Fiscalização que
havia 3 (três) indivíduos praticando pesca junto ao costão da Ilha Samambaia,
apenas lavrou um Auto de Infração direcionado para este autuado.
6.6. Não seria leviano entender que tal auto foi lavrado por indução de terceiros,
dado ao lapso de tempo em que o fato teria ocorrido e a materialização da
infração.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 153
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NUIP/IBAMNS,)PES/RI
Eis.
Pro
Rubrica
6.7. É tênue a justificativa do agente de que tal lapso temporal ocorreu pela
necessidade de obter os dados de qualificação pelos sistemas de informação do
governo federal (???).
6.8. O próprio autuador disse ter reconhecido, no local da abordagem, o autuado que
sendo deputado federal facilitaria a obtenção de seus dados de qualificação. E
mais, o seu nome parlamentar e o seu endereço funciohal seriam suficientes
para sua identificação.
6.9. Não há como acreditar que três pessoas desarmadas usando um pequeno bote
possam se evadir de uma equipe de fiscalização armada utilizando uma
embarcação com maior potência. Note-se, ainda, que o próprio Agente Morelli
falou ao telefone com o então Ministro Luiz Sérgio.
6.10. Aliado a estes fatos, merece especial atenção o comportamento do Autuador,
que nem mesmo fazia parte da Equipe de Fiscalização — cuja Ordem de
Fiscalização foi por ele emitida no dia 01/03/2012, com provável uso de
certificação digital, conforme se observa no canto inferior direito do citado
documento. A Ordem de Operação não poderia respaldar operação havida no
período de 23101120 12 a 28/01/2012, portanto, ocorridas há mais de um mês de
sua emissão. Igualmente, merece análise a fixação do valor da multa em
patamar tão elevado. Estas e outras questões, no mínimo, suspeitas, merecem
apuração por prte desse Órgão.
6.11. Ademais, restam ainda outras dúvidas de difícil entendimento: Se o autuador
descreve que o autuado causou dano direto à Unidade de Conservação Federal
— Estação Ecológica de Tamoios, ao fundear embarcação e exercer a pesca
amadora, por que não fez a apreensão do que havia sido pescado e do material
utilizado?
7. PEDIDOS
Por todas as razões acima elencadas, o autuado pleiteia a Vossa Senhoria
as seguintes medidas:
7.1. Que seja o presente Procedimento Administrativo submetido, na íntegra, a
pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
tendo em vista a presença de dúvida jurídica relacionada a vícios insanáveis no
processo e a declaração de sua nulidade.
7.2. Anulação do Auto de Infração objeto do presente processo administrativo em
virtude de suas inconsistências e das falhas nos procedimentos adotados
durante o curso do feito;
7.3. Acatado o pedido de anulação do Auto de Infração seja oficiado à douta
Procuradoria Geral da República informando o teor da decisão, considerando
que a decretação de nulidade induz à improcedência do contido no Ofício
ESREG/AR/JOAM n° 33/2012, de 09/03/2012, assinado pelo agente José
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 155
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NUIP/IBAMNS,)PES/RI
Eis.
Pro
Rubrica
6.7. É tênue a justificativa do agente de que tal lapso temporal ocorreu pela
necessidade de obter os dados de qualificação pelos sistemas de informação do
governo federal (???).
6.8. O próprio autuador disse ter reconhecido, no local da abordagem, o autuado que
sendo deputado federal facilitaria a obtenção de seus dados de qualificação. E
mais, o seu nome parlamentar e o seu endereço funciohal seriam suficientes
para sua identificação.
6.9. Não há como acreditar que três pessoas desarmadas usando um pequeno bote
possam se evadir de uma equipe de fiscalização armada utilizando uma
embarcação com maior potência. Note-se, ainda, que o próprio Agente Morelli
falou ao telefone com o então Ministro Luiz Sérgio.
6.10. Aliado a estes fatos, merece especial atenção o comportamento do Autuador,
que nem mesmo fazia parte da Equipe de Fiscalização — cuja Ordem de
Fiscalização foi por ele emitida no dia 01/03/2012, com provável uso de
certificação digital, conforme se observa no canto inferior direito do citado
documento. A Ordem de Operação não poderia respaldar operação havida no
período de 23101120 12 a 28/01/2012, portanto, ocorridas há mais de um mês de
sua emissão. Igualmente, merece análise a fixação do valor da multa em
patamar tão elevado. Estas e outras questões, no mínimo, suspeitas, merecem
apuração por prte desse Órgão.
6.11. Ademais, restam ainda outras dúvidas de difícil entendimento: Se o autuador
descreve que o autuado causou dano direto à Unidade de Conservação Federal
— Estação Ecológica de Tamoios, ao fundear embarcação e exercer a pesca
amadora, por que não fez a apreensão do que havia sido pescado e do material
utilizado?
7. PEDIDOS
Por todas as razões acima elencadas, o autuado pleiteia a Vossa Senhoria
as seguintes medidas:
7.1. Que seja o presente Procedimento Administrativo submetido, na íntegra, a
pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
tendo em vista a presença de dúvida jurídica relacionada a vícios insanáveis no
processo e a declaração de sua nulidade.
7.2. Anulação do Auto de Infração objeto do presente processo administrativo em
virtude de suas inconsistências e das falhas nos procedimentos adotados
durante o curso do feito;
7.3. Acatado o pedido de anulação do Auto de Infração seja oficiado à douta
Procuradoria Geral da República informando o teor da decisão, considerando
que a decretação de nulidade induz à improcedência do contido no Ofício
ESREG/AR/JOAM n° 33/2012, de 09/03/2012, assinado pelo agente José
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 155
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NUIP/IBAM' SUPES/RJ
As.
Proc.
Rubrica
Olimpio Augusto Morelli e que trata de comunicação de suposto crime ambiental
por parte do autuado.
t
-
7.4. Alternativamente, e apenas ante o entendimento sobre eventual violação de
norma legal de menor relevância e, a não decretação de nulidade do auto de
infração, seja a multa aplicada reduzida ao valor do piso estabelecido no art. 12,
II, §§ 11 e 2°, da IN IBAMA n°10, de 07/12/2012.
7.5. Ante a confessa prática de crime de prevaricação e de outras condutas
incompatíveis efetuadas pelo agente autuador requer, por fim, abertura de
procedimento investigatório para fins de apuração de responsabilidades, medida
imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de medidas
judiciais, cíveis e criminais, passíveis de serem propostas pelo ora autuado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Rio de Janeiro-RJ, 30 de agosto de 2013
JSB LSONARO
'
MIGUEL ANG 0B GAGRlLLO
Advogado OAB/ - 109.12
LYGIA R GINA DE O / HRA 'ARTAN
Advogada OA;.IRJ 171.611
-
Ir
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 157
NUIP/IBAM' SUPES/RJ
As.
Proc.
Rubrica
Olimpio Augusto Morelli e que trata de comunicação de suposto crime ambiental
por parte do autuado.
t
-
7.4. Alternativamente, e apenas ante o entendimento sobre eventual violação de
norma legal de menor relevância e, a não decretação de nulidade do auto de
infração, seja a multa aplicada reduzida ao valor do piso estabelecido no art. 12,
II, §§ 11 e 2°, da IN IBAMA n°10, de 07/12/2012.
7.5. Ante a confessa prática de crime de prevaricação e de outras condutas
incompatíveis efetuadas pelo agente autuador requer, por fim, abertura de
procedimento investigatório para fins de apuração de responsabilidades, medida
imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de medidas
judiciais, cíveis e criminais, passíveis de serem propostas pelo ora autuado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Rio de Janeiro-RJ, 30 de agosto de 2013
JSB LSONARO
'
MIGUEL ANG 0B GAGRlLLO
Advogado OAB/ - 109.12
LYGIA R GINA DE O / HRA 'ARTAN
Advogada OA;.IRJ 171.611
-
Ir
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 157
NUIPIIBA
As.
Proc.
Rubrica
PES!RUP/IBA
As.
Proc. 0#155,3t
ubrica
SUBSTABELECIMENTO
For este instrumento particular de Substabelecimento de Procuração, MIGUEL
ANGELO BRAGA GRILLO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais, sob o n° 109.125, substabelece, COM RESERVAS,
os mesmos poderes outorgados pelo Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos
autos do processo n° 02022.000630/2012-01, em trâmite junto ao Instituto
Brasieliro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, à
advogada LYGIA REGINA DE OLIVEIRA MARTAN inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro— sob o n° 171.611, com domicílio
profissional na Rua Zamenhof n° 46, Tijuca Rio de Janeiro, CEP: 20.240-070.
-
-
qp
,
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013.
e
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 159
t
NUIPIIBA
As.
Proc.
Rubrica
PES!RUP/IBA
As.
Proc. 0#155,3t
ubrica
SUBSTABELECIMENTO
For este instrumento particular de Substabelecimento de Procuração, MIGUEL
ANGELO BRAGA GRILLO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Minas Gerais, sob o n° 109.125, substabelece, COM RESERVAS,
os mesmos poderes outorgados pelo Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos
autos do processo n° 02022.000630/2012-01, em trâmite junto ao Instituto
Brasieliro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, à
advogada LYGIA REGINA DE OLIVEIRA MARTAN inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro— sob o n° 171.611, com domicílio
profissional na Rua Zamenhof n° 46, Tijuca Rio de Janeiro, CEP: 20.240-070.
-
-
qp
,
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013.
e
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 159
t
uuIPIIBAM
Fis.
3a7i'-
Proc.
Rubrica
yPES/RJ
,
___________
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0)
-
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NELSON MOREIRA ASSAD
CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada
ameaça de que a autoridade \tora adotasse medidas coercitivas para impedir
que o impetrante-recorrente
Qpsse pesca sub-aquática amadora com arbalete,
-3Ç1RR
com base na Potjari
:oesrec
2. Nas-rE
tenti~xQsrecorrente em s ese, que a pesca
sub'icfuática -p •'néia co ar1.
poi"sdo tipo am ora, não pode ser
1'
siderada •fdatória, e, pu ant4
e serpe 4̀tida.
Com base
Portaria Ib a 4 r
20/03, o rec ente obtevi Licença para pesca
s 'aquática • 4ora, ind ive f pom a utili 1 ão de arb te. Este diploma
in 1. egal é claro egritos cr$ entados):
2°- Para ei ito desta Portaria,
ente 1 --se por: 1 Pesc A4 dora
aque praticada or brasileiros ou
estran:ços com a
lid e I lazer, turis o ou despo o, sem finalidade
comercidl\ ...] Art. 3°.
es dores amad es, inclusiv os praticantes da
pesca suba\s tica, obterá
ic ça para Pesc
adora me jante o pagamento
finidanale• s aç 1UM '0
Áita
r recolhida i to à rede bancária
auç2nzaaa, em tormuiar. 9P
ara uma das seguine%-éategorias: [ ... ] III , uba
e on
de embarcações
e utan flspingarda
o
ou
arbalete,
sendo
vedado
o emprego de
7
aparelhos de respiração artifi
4. Dispositivo que pode ger,• , e- a dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A
ver (negritos acrescentados): "Art.4° A Licença para Pesca Amadora terá
validade em todo o território nacional. Parágrafo único Normas editadas por
órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e
máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos
para 5esca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas".
5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na
qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 1° Proibir a pesca, até a
distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes
geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da
proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que
utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou
sem molinete, bem assim as atividades de maricultura".
6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o
fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os
pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito
unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à
real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do
1
-
'
-
-
Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011
-
Volume 1 (0520734)
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yPES/RJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0)
-
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NELSON MOREIRA ASSAD
CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada
ameaça de que a autoridade \tora adotasse medidas coercitivas para impedir
que o impetrante-recorrente
Qpsse pesca sub-aquática amadora com arbalete,
-3Ç1RR
com base na Potjari
:oesrec
2. Nas-rE
tenti~xQsrecorrente em s ese, que a pesca
sub'icfuática -p •'néia co ar1.
poi"sdo tipo am ora, não pode ser
1'
siderada •fdatória, e, pu ant4
e serpe 4̀tida.
Com base
Portaria Ib a 4 r
20/03, o rec ente obtevi Licença para pesca
s 'aquática • 4ora, ind ive f pom a utili 1 ão de arb te. Este diploma
in 1. egal é claro egritos cr$ entados):
2°- Para ei ito desta Portaria,
ente 1 --se por: 1 Pesc A4 dora
aque praticada or brasileiros ou
estran:ços com a
lid e I lazer, turis o ou despo o, sem finalidade
comercidl\ ...] Art. 3°.
es dores amad es, inclusiv os praticantes da
pesca suba\s tica, obterá
ic ça para Pesc
adora me jante o pagamento
finidanale• s aç 1UM '0
Áita
r recolhida i to à rede bancária
auç2nzaaa, em tormuiar. 9P
ara uma das seguine%-éategorias: [ ... ] III , uba
e on
de embarcações
e utan flspingarda
o
ou
arbalete,
sendo
vedado
o emprego de
7
aparelhos de respiração artifi
4. Dispositivo que pode ger,• , e- a dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A
ver (negritos acrescentados): "Art.4° A Licença para Pesca Amadora terá
validade em todo o território nacional. Parágrafo único Normas editadas por
órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e
máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos
para 5esca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas".
5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na
qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 1° Proibir a pesca, até a
distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes
geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da
proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que
utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou
sem molinete, bem assim as atividades de maricultura".
6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o
fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os
pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito
unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à
real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do
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-
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1
NUIPJIBAMNSUS
As.
Proc.
Rubrica
1
arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a
desenvolvimento técnico.
7. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela
Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto
de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade
comercial.
8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas
argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Portaria Sudepe
permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama
pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada
conforme se utilize ou não de embarcações.
9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o
amadorismo, de modo que e mero uso de arbalete, sob a perspectiva da
razoabilidade na proteção • o 'm eio ambiente aquático (especialmente sob o
to), também não o
ii 1w
aspecto da necessi' ieaau 'ropt ii
po de; e
19: 'ecurso orfl . rio em m_ dadL de segur. * 'rovido.
-
.
CÓF DÃO
tos, relatad&; discutid es s autos em p são partes 4s acima indicadas,
'
doS erior TribuWl de Justiça, na
acordam os « stros da .GUND
esultado de julgamento:
a5.o
seguint
otos
e
das
ni
taq
conformidade do
"A Tu a, por unam'ad J• rovimento ao ecurso ordi4;rio, nos termos do
voto do Sr Mm istro-r\ator. sem
ha, Castro M a, HumbertMa±ns e Herman
Os Srs. Mi tros Cesar
Benjamin (PHsLtn.s'. .amcomo
sjlia (DF), 16 de agqgfr
BELL MARQUES , Relator
MINISTRO MAURO
o
Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011
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arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a
desenvolvimento técnico.
7. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela
Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto
de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade
comercial.
8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas
argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Portaria Sudepe
permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama
pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada
conforme se utilize ou não de embarcações.
9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o
amadorismo, de modo que e mero uso de arbalete, sob a perspectiva da
razoabilidade na proteção • o 'm eio ambiente aquático (especialmente sob o
to), também não o
ii 1w
aspecto da necessi' ieaau 'ropt ii
po de; e
19: 'ecurso orfl . rio em m_ dadL de segur. * 'rovido.
-
.
CÓF DÃO
tos, relatad&; discutid es s autos em p são partes 4s acima indicadas,
'
doS erior TribuWl de Justiça, na
acordam os « stros da .GUND
esultado de julgamento:
a5.o
seguint
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e
das
ni
taq
conformidade do
"A Tu a, por unam'ad J• rovimento ao ecurso ordi4;rio, nos termos do
voto do Sr Mm istro-r\ator. sem
ha, Castro M a, HumbertMa±ns e Herman
Os Srs. Mi tros Cesar
Benjamin (PHsLtn.s'. .amcomo
sjlia (DF), 16 de agqgfr
BELL MARQUES , Relator
MINISTRO MAURO
o
Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011
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Volume 1 (0520734)
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S
NUIP)IBAM
As.
ete cL4a'a
Proc.
Rubrica
RECURSO EM
EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0)
-
(
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NELSON MOREIRA ASSAD
CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em mandad
contra acórdão do Tribunal dejusti
segurança interposto por Nelson Moreira Assad
t
entado:
•$!
àff.ado d- .tgdiiiiç.Proi ã&dejqa amadora suba ática. Ilegitimidade
passiva 49 ecretario d stac do Ambiet rnão caracteiiz .5. Ato da autoridade
estadual( 'os limites da a co apetência que jão viola dire líquido e certo do
impetran\Segurança d ega
-
.
Ose
gos de decl
Nas razõe
ão op
s foram rej eitad
recursais, sft en
sub-aquática em apné \eom arba1e' Is
predatória,
a
parte recorr
e, em sín se, que a pesca
r do tipo
ora, não p' e e ser considerada
1d01 ser permi
à~itá —
Foram apresen a
contra
P45
O recurso foi regularmente proc ssa 5 o.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
Documento: 1080535- inteiro Teor do Acórdão Site certificado- DJe: 24/08/2011
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 163
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NUIP)IBAM
As.
ete cL4a'a
Proc.
Rubrica
RECURSO EM
EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0)
-
(
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
NELSON MOREIRA ASSAD
CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso ordinário em mandad
contra acórdão do Tribunal dejusti
segurança interposto por Nelson Moreira Assad
t
entado:
•$!
àff.ado d- .tgdiiiiç.Proi ã&dejqa amadora suba ática. Ilegitimidade
passiva 49 ecretario d stac do Ambiet rnão caracteiiz .5. Ato da autoridade
estadual( 'os limites da a co apetência que jão viola dire líquido e certo do
impetran\Segurança d ega
-
.
Ose
gos de decl
Nas razõe
ão op
s foram rej eitad
recursais, sft en
sub-aquática em apné \eom arba1e' Is
predatória,
a
parte recorr
e, em sín se, que a pesca
r do tipo
ora, não p' e e ser considerada
1d01 ser permi
à~itá —
Foram apresen a
contra
P45
O recurso foi regularmente proc ssa 5 o.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso ordinário.
É o relatório.
Documento: 1080535- inteiro Teor do Acórdão Site certificado- DJe: 24/08/2011
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 163
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NUIP!IBAMAJSUPE S/RJ
Eis.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 - RJ (2011/0006662-0)
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada
ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir
que o impetrante-recorrente realizasse pesca sub-aquática amadora com arbalete,
com base na Portaria Sudepe N-35/88.
2. Nas razões recursais, sus q a a parte recorrente, em síntese, que a pesca
sub-aquática em apnéia co • ii , lete, por ser do tipo amadora, não pode ser
1
considerada prdatóu .s ,o - nt.
fl
ecorrente obtev4 icença para pesca
ai
3. Co um
u.1
ática a' ora, ind ive om a utili ção de arbdlbte. Este diploma
5
1 alegal é
cre entados): À 2°- Para emito desta Portaria,
. o (negritos
aque] praticada or brasileiros ou
Pesc
dora
tende-se p
1
lazer, turis4 b ou despo o, sem finalidade
e angeiros co' a fmalid
inc1usiv os praticantes da
3° Os esq dores amad
cofbcial. [...]
ça
par
a
Pesc
Amadora
mJ iante o pagamento
pe:scà baquática, o' . crio
ict
de um; •xa, definida \leg aç em vigor, a r recolhida j to à rede bancária
para uma d seguintes tegorias: [ ... ] III
.toriza'
autoriza
a em formulèlp
sem o a
io de embarcações
Pesca Suba. 'tica (Categô C) ealizada com
Ç
pingarda d
e ullxunutarha't}te, sendo v ado o emprego de
ai
ap " hos de respiração .
ico, dessa Portaria. A
4.Di
ou ' cá er c ajiu
A ièença para Pesca Amadora terá
ver (negrif3ràcrescenta are
ional. Parágrafo único Normas editadas por
validade em todo o território
eferentes aos petrechos, tamanhos mínimos e
órgãos regionais ou estadu
máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos
para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas'.
5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na
qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 10 Proibir a pesca, até a
distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes
geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da
proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que
utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou
sem molinete, bem assim as atividades de niaricultura".
6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o
fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os
pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito
unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à
real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do
arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a
desenvolvimento técnico.
7. Em segundo lugar, o conceito de 'pesca artesan al" não vem definido pela
-
-
-
-
-
Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SiLe certificado
-
Volume 1 (0520734)
-
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DJe: 24/08/2011
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 164
Página 4 de 8
NUIP!IBAMAJSUPE S/RJ
Eis.
Proc.
Rubrica
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 - RJ (2011/0006662-0)
EMENTA
AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada
ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir
que o impetrante-recorrente realizasse pesca sub-aquática amadora com arbalete,
com base na Portaria Sudepe N-35/88.
2. Nas razões recursais, sus q a a parte recorrente, em síntese, que a pesca
sub-aquática em apnéia co • ii , lete, por ser do tipo amadora, não pode ser
1
considerada prdatóu .s ,o - nt.
fl
ecorrente obtev4 icença para pesca
ai
3. Co um
u.1
ática a' ora, ind ive om a utili ção de arbdlbte. Este diploma
5
1 alegal é
cre entados): À 2°- Para emito desta Portaria,
. o (negritos
aque] praticada or brasileiros ou
Pesc
dora
tende-se p
1
lazer, turis4 b ou despo o, sem finalidade
e angeiros co' a fmalid
inc1usiv os praticantes da
3° Os esq dores amad
cofbcial. [...]
ça
par
a
Pesc
Amadora
mJ iante o pagamento
pe:scà baquática, o' . crio
ict
de um; •xa, definida \leg aç em vigor, a r recolhida j to à rede bancária
para uma d seguintes tegorias: [ ... ] III
.toriza'
autoriza
a em formulèlp
sem o a
io de embarcações
Pesca Suba. 'tica (Categô C) ealizada com
Ç
pingarda d
e ullxunutarha't}te, sendo v ado o emprego de
ai
ap " hos de respiração .
ico, dessa Portaria. A
4.Di
ou ' cá er c ajiu
A ièença para Pesca Amadora terá
ver (negrif3ràcrescenta are
ional. Parágrafo único Normas editadas por
validade em todo o território
eferentes aos petrechos, tamanhos mínimos e
órgãos regionais ou estadu
máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos
para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas'.
5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na
qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 10 Proibir a pesca, até a
distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes
geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da
proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que
utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou
sem molinete, bem assim as atividades de niaricultura".
6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o
fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os
pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito
unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à
real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do
arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a
desenvolvimento técnico.
7. Em segundo lugar, o conceito de 'pesca artesan al" não vem definido pela
-
-
-
-
-
Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SiLe certificado
-
Volume 1 (0520734)
-
-
DJe: 24/08/2011
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 164
Página 4 de 8
NUIP/lBAMPLJfE 5/RJ
Proc.
o It.
00
Rubrica
Portaria Sudepe, mas sim pela Podaria do Ibama retro transcrita e, neste conjunto
de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui fmalidade
comercial.
8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas
argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Podaria Sudepe
permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Podaria do Ibama
pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada
conforme se utilize ou não de embarcações.
9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o
amadorismo, de modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da
razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o
aspecto da necessidade e da pro i orcionalidade em sentido estrito), também não o
pode ser.
10. Recurso ordinário em m 'a.' de segurança provido.
-
v TO
o
O. SR.
Trata-se, na orig
de mandad
a autoridade coator
ISTR
e se
an
otasse medi'. 5
(
recursais
ELL
impetrado
face de fun da ameaça de que
QUES (Relator):
er ivas para im 1 dir que o i
realizasse pesca sub-aq tica amadora
Nas rá 1. -
RO CAM
alete, com b.
fent
sub-aquática em apnéia com arbale
etrante-recorrente
na Podaria udepe N-35/88.
ecorrente,
ntese, que a pesca
o tipo amadora, não pode ser considerada
predatória, e, portanto, deve ser permitida
Penso que assiste razão ao impetrante-recorrente.
Com base na Podaria lhama n. 20/03, o recorrente obteve licença para pesca
subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Este diploma infralegal é claro
(negritos acrescentados):
Art. 2°- Para efeito desta Portaria, entende-se por:
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a
finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade comercial.
Art. 3°. Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática,
obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa,
definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada,
em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:
1...]
III Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de
-
-
-
Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Sue certificado DJe: 24/08/2011
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Volume 1 (0520734)
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NUIP/lBAMPLJfE 5/RJ
Proc.
o It.
00
Rubrica
Portaria Sudepe, mas sim pela Podaria do Ibama retro transcrita e, neste conjunto
de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui fmalidade
comercial.
8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas
argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Podaria Sudepe
permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Podaria do Ibama
pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada
conforme se utilize ou não de embarcações.
9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o
amadorismo, de modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da
razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o
aspecto da necessidade e da pro i orcionalidade em sentido estrito), também não o
pode ser.
10. Recurso ordinário em m 'a.' de segurança provido.
-
v TO
o
O. SR.
Trata-se, na orig
de mandad
a autoridade coator
ISTR
e se
an
otasse medi'. 5
(
recursais
ELL
impetrado
face de fun da ameaça de que
QUES (Relator):
er ivas para im 1 dir que o i
realizasse pesca sub-aq tica amadora
Nas rá 1. -
RO CAM
alete, com b.
fent
sub-aquática em apnéia com arbale
etrante-recorrente
na Podaria udepe N-35/88.
ecorrente,
ntese, que a pesca
o tipo amadora, não pode ser considerada
predatória, e, portanto, deve ser permitida
Penso que assiste razão ao impetrante-recorrente.
Com base na Podaria lhama n. 20/03, o recorrente obteve licença para pesca
subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Este diploma infralegal é claro
(negritos acrescentados):
Art. 2°- Para efeito desta Portaria, entende-se por:
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a
finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade comercial.
Art. 3°. Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática,
obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa,
definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada,
em formulário próprio, para uma das seguintes categorias:
1...]
III Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de
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NUIP/IBAMNSU
As.
Proc.
Rubrica
embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o
emprego de aparelhos de respiração artificial;
Dispositivo que pode gerar certa dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver
(negritos acrescentados):
Art. 40 A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território
nacional.
Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais
Parágrafo único
referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de
captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser
respeitadas, desde que mal restritivas.
-
-
a Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade
Importa perquirir, portanto, se
de norma estadual tu
ãstrftiV
ibir a pesca, é
Art. l°
alrgo dos, intes acid es
L
-
tãncia de 1.09' m (um mil nl( tros) ao redor ou ao
ográficos, no 11 )ral do Estada do Rio de Janeiro:
idos da oili ão prevista n e artigo, os p cadores artesanais
u amadores q - utiiz- pa. o exercício d )esca, linha d- ão, ou vara linha e
e, tum assim as ati lades de mari itura.
à a.
ol, com ou se II II o
\. §1°Ficame
Em primeiro
a Portaria S
,
livrar da p
•eito menção
amadores, não
ue a Portariaudepe é de
ar, convém
ç
.ies âÓ6? 1ercial os pes dores artesanais e
et, o i
e
88. Bem, o fato de
esneito unicamr e a sua inexistência à
a à real vontade regulamentadora de vedar a
época em que editada esta portaria
pesca subaquática amadora com o uso do f Talete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas
lacuna relativa a desenvolvimento técnico.
Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria
Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca
amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial.
Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas
antes expostas, é digno de nota que o art. 10 da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis,
tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora
desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações.
-
Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de
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As.
Proc.
Rubrica
embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o
emprego de aparelhos de respiração artificial;
Dispositivo que pode gerar certa dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver
(negritos acrescentados):
Art. 40 A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território
nacional.
Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais
Parágrafo único
referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de
captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser
respeitadas, desde que mal restritivas.
-
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a Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade
Importa perquirir, portanto, se
de norma estadual tu
ãstrftiV
ibir a pesca, é
Art. l°
alrgo dos, intes acid es
L
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tãncia de 1.09' m (um mil nl( tros) ao redor ou ao
ográficos, no 11 )ral do Estada do Rio de Janeiro:
idos da oili ão prevista n e artigo, os p cadores artesanais
u amadores q - utiiz- pa. o exercício d )esca, linha d- ão, ou vara linha e
e, tum assim as ati lades de mari itura.
à a.
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Em primeiro
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•eito menção
amadores, não
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ç
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et, o i
e
88. Bem, o fato de
esneito unicamr e a sua inexistência à
a à real vontade regulamentadora de vedar a
época em que editada esta portaria
pesca subaquática amadora com o uso do f Talete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas
lacuna relativa a desenvolvimento técnico.
Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria
Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca
amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial.
Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas
antes expostas, é digno de nota que o art. 10 da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis,
tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora
desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações.
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Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de
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NUIPJIBAM
As.
Proc.
Rubrica
VPESIb
30 ÁP
modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio
ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito), também não o pode ser.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011
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Volume 1 (0520734)
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As.
Proc.
Rubrica
VPESIb
30 ÁP
modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio
ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito), também não o pode ser.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011
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1
NUIP/IBAMAJSUPES/RJ
Eis.
Proc.
Rubrica
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0006662-0
PROCESSO ELETRÔNICO RMS 33.562 / RJ
200800401674
201014000199
Números Origem: 16742008
1992010
2010140199 47556182008819 475561820088190000
JULGADO: 16/08/2011
PAUTA: 16/08/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPB
Presidente da Sessã
Exmo. Sr. Ministro HE
99
Subprocuç* or-Geral da
Exmo. Srj])r. JOSÉ FLA
Secretária
Bela. VALEkM ALVIM D
RECORRENTE
\\ NELSON M
\'CLARISSA OL
ADVOGADO
RECoRRIpq_.__YTADo DO
: LEONARDO
PROCURÂbGI
ASSUNTO: 3I$AM114J5fl 1W E 4
Administrativo
ATÉRIADt5IREITO PÚBLICO
-
Atos
SUSI TAÇÃO ORAL
Dr(a). DANIEL VLANA CARVALHO, p?Írp\iie RECORRENTE: NELSON MOREIRA ASSAD
'
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Sito certificado DJe: 24/08/2011
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Eis.
Proc.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0006662-0
PROCESSO ELETRÔNICO RMS 33.562 / RJ
200800401674
201014000199
Números Origem: 16742008
1992010
2010140199 47556182008819 475561820088190000
JULGADO: 16/08/2011
PAUTA: 16/08/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPB
Presidente da Sessã
Exmo. Sr. Ministro HE
99
Subprocuç* or-Geral da
Exmo. Srj])r. JOSÉ FLA
Secretária
Bela. VALEkM ALVIM D
RECORRENTE
\\ NELSON M
\'CLARISSA OL
ADVOGADO
RECoRRIpq_.__YTADo DO
: LEONARDO
PROCURÂbGI
ASSUNTO: 3I$AM114J5fl 1W E 4
Administrativo
ATÉRIADt5IREITO PÚBLICO
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Atos
SUSI TAÇÃO ORAL
Dr(a). DANIEL VLANA CARVALHO, p?Írp\iie RECORRENTE: NELSON MOREIRA ASSAD
'
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Sito certificado DJe: 24/08/2011
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Volume 1 (0520734)
-
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Página 8 de 8
IflUFPREZM
S/RJ
Fis.
Proc.
UMA
Rijhdca
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
INSTiTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Ri
-
DESPACHO 005349/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 24 de setembro de 2013
À Autoridade Julgadora-Rj
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
A/c da Autoridade Julgadora, Analista Ambiental Marcos Borges,
Para análise, considerando que o autuado, notificado na forma da lei, da decisão de Es.
54/55, apresentou recurso tempestivo (fis. 64/84).
WALESKA DE'OLIVEIRA LEAL
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 169
24/09/2013 15:44
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IflUFPREZM
S/RJ
Fis.
Proc.
UMA
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MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
INSTiTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Ri
-
DESPACHO 005349/2013 RJ/NUIP/IBAMA
Rio De Janeiro, 24 de setembro de 2013
À Autoridade Julgadora-Rj
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
A/c da Autoridade Julgadora, Analista Ambiental Marcos Borges,
Para análise, considerando que o autuado, notificado na forma da lei, da decisão de Es.
54/55, apresentou recurso tempestivo (fis. 64/84).
WALESKA DE'OLIVEIRA LEAL
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 169
24/09/2013 15:44
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icri
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"o
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1 iQ\
14 Ic 91
-
\
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rrwa
c
)S RECURSOS NATUARAI
I
Pediutrue vjtas e cuptas-em 1-rucessu Administrativo.
OI.N° do documento/processo: 0-2,02 -2,. 000 630 /2044
-
04.
A-Identificação.
•
02.Nome do Interessado ou Representante Legal- faÂ4 1flLflt4o
03.N° da Identidade:
05.CPF: .458 13t
07.Empresa:
08.Endereço:
09.Te1efoneDD/N°)
1O.Fax(DDD/N°)
—a,
11.E-mail:
aw
-
-
04.Orgão Expedidor/IX:
06.CNPJ:
Sí
11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a)
13.N° da Identidade: 4 .1 9 £ 6 11
15.CPF:
L5191 5.? e -5 6,
.&iof 4 e
1 7.Endereço: ttu.A ,Z4-n18.Fax(DDD/N°)
19.E-mail:
14
14.Orgão Expedidor/UF: O & '3/ tzr
16.Telefone(DDD/N°): 1 4 5 1 GORO
C-Tipo de Solicitação.
( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
20^ Vista do Documento/Processo.
( )Cópia Impressa
a,
D-Extensão da Cópia.
( )Cópia Parcial/Folhas N°:
21.( )Cópia Integral
22.Informaçôes Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo ei u documento.
~ V91~70 1
•43
IflTI1UJO 8R45jj.Elflo
'O 4MENTE StJPEftJPØJnsirj
PsrAouAL Ad
çaça
Nonrnfl 42
-
- -
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V
Local e Data
Assinatura do(. interessado(a)
•
-
200$a
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Volume 1 (0520734)
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Pediutrue vjtas e cuptas-em 1-rucessu Administrativo.
OI.N° do documento/processo: 0-2,02 -2,. 000 630 /2044
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A-Identificação.
•
02.Nome do Interessado ou Representante Legal- faÂ4 1flLflt4o
03.N° da Identidade:
05.CPF: .458 13t
07.Empresa:
08.Endereço:
09.Te1efoneDD/N°)
1O.Fax(DDD/N°)
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06.CNPJ:
Sí
11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a)
13.N° da Identidade: 4 .1 9 £ 6 11
15.CPF:
L5191 5.? e -5 6,
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14.Orgão Expedidor/UF: O & '3/ tzr
16.Telefone(DDD/N°): 1 4 5 1 GORO
C-Tipo de Solicitação.
( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
20^ Vista do Documento/Processo.
( )Cópia Impressa
a,
D-Extensão da Cópia.
( )Cópia Parcial/Folhas N°:
21.( )Cópia Integral
22.Informaçôes Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo ei u documento.
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Local e Data
Assinatura do(. interessado(a)
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 171
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo de Biocltversidade-Rj
DESPACHO 00610912013 RJ/NUBIO/IBAMA
Rio De Janeiro, 16 de outubro de 2013
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Análise de recurso de 2 instância; Processo n2 02022.000630/2012-01
À Superintendente;
Encaminho o p. processo tendo em vista que se trata de Recurso em 29 instância
protocolado pelo interessado, referente ao Auto de infração nQ 363409-D em nome de JAJR
MESSIAS BOLSONARO.
MARCOS BORGES DE SOUZA
Autoridade Julgadora de 10 Instancia do RJ/NUBIO/IBAMA
IBAMA
pag. 111
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 173
16/10/2013 13:51
-
GAB/IBAM4IstjpEs,RJ
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo de Biocltversidade-Rj
DESPACHO 00610912013 RJ/NUBIO/IBAMA
Rio De Janeiro, 16 de outubro de 2013
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Análise de recurso de 2 instância; Processo n2 02022.000630/2012-01
À Superintendente;
Encaminho o p. processo tendo em vista que se trata de Recurso em 29 instância
protocolado pelo interessado, referente ao Auto de infração nQ 363409-D em nome de JAJR
MESSIAS BOLSONARO.
MARCOS BORGES DE SOUZA
Autoridade Julgadora de 10 Instancia do RJ/NUBIO/IBAMA
IBAMA
pag. 111
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 173
16/10/2013 13:51
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02C2 2 CO98b2.1 /43.4C
Fis.
Proc.
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) 141 (O
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Àk CURSOS NA, UARAIS
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Pedidõ de vistas e cópias em Processo Administrativo.
01 .N° do documento/processo:
oc&Qfl.
I-
A-Identificação.
02.Nome do Interessado ou Representante Legal: JÁ-IR, nj 65S / As03.N° da Identidade:
05.CPF: 433 1?fzfl-07.Empresa:
08.Endereço:
09.Telefone(DDD/N°)
10.Fax(DDD/N°)
11. E-mail:
'30 L
*7&'C
A)
04.Orgão Expedidor/IIF:
06.CNPJ:
'3'!
B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a): l4ftt0t ,Qe)t 7a de Qtjc
14.OrgãoExpedidor/UF: O'b?i (,2_1
13.N°daIdentidade:
44-1 J/
q c5f 6 0
16.Telefone(DDDÍN°): 2-1
15.CPF: GPJ3O&I 5qj 5fl -SZ
17.Endereço:
/2) ,ttvtnen&41. .4
V
18.Fax(DDD/N°)
19.E-mail:
(Efl-
ç-o
C-Tipo de Solicitação.
(
(
20QVista do Documento/Processo.
( )'Cópia Impressa
)Cópia em CDROM.
)Cópia Fotográfica.
D-Extensão da Cópia.
(
21.( )Cópia Integral
)Cópia Parcial/Folhas l<°:
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
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rneWJ
Local Data
dífl4
/O/-pi/
0
Assinatura do(a) úteressado(a)
4
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 175
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Pedidõ de vistas e cópias em Processo Administrativo.
01 .N° do documento/processo:
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A-Identificação.
02.Nome do Interessado ou Representante Legal: JÁ-IR, nj 65S / As03.N° da Identidade:
05.CPF: 433 1?fzfl-07.Empresa:
08.Endereço:
09.Telefone(DDD/N°)
10.Fax(DDD/N°)
11. E-mail:
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04.Orgão Expedidor/IIF:
06.CNPJ:
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B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
12.Nome do(a) autorizado(a): l4ftt0t ,Qe)t 7a de Qtjc
14.OrgãoExpedidor/UF: O'b?i (,2_1
13.N°daIdentidade:
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16.Telefone(DDDÍN°): 2-1
15.CPF: GPJ3O&I 5qj 5fl -SZ
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18.Fax(DDD/N°)
19.E-mail:
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C-Tipo de Solicitação.
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20QVista do Documento/Processo.
( )'Cópia Impressa
)Cópia em CDROM.
)Cópia Fotográfica.
D-Extensão da Cópia.
(
21.( )Cópia Integral
)Cópia Parcial/Folhas l<°:
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
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Local Data
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Assinatura do(a) úteressado(a)
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 175
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A-Identificação.
02.Nome do Interessado ou Representante Legal: 'g
03.N° da Identidade:
05.CPF: Jifl
f Z- Ç+
07.Empresa:
08.Endereço:
09.Telefone(DDDfN°)
1O.Fax(DDDíN°)
11.E-mail:
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04.Orgão Expedidor/TJF:
06.CNPJ:
11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
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12.Nome do(a) autorizado(a): t"7'
14.Orgão Expedidor/UF: OPsJ tT
13.N° da Identidade: 1 ?-t C, f 1
16.Telefone(DDDJN°): 9 te ç 1 6020
15.CPF: St2,5( 591 -5Z
17.Endereço: iL. Za-nn.c-n
*é
18 .Fax(DDDIN°)___________________
(7 S1t
1 9.E-mail:
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C-Tipo de Solicitação.
( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
20.fQVista do Documento/Processo.
( )Cópia Impressa
D-Extensão da Cópia.
•1
( )Cópia Parcial/Folhas 1<°:
21.( )Cópia Integral
22.Inforinações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
tA cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
Local e Data
Assinatura e e (a) interessado(a)
is / .so/ 0to 43
"ao 44? 452'
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 177
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07.Empresa:
08.Endereço:
09.Telefone(DDDfN°)
1O.Fax(DDDíN°)
11.E-mail:
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04.Orgão Expedidor/TJF:
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11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
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14.Orgão Expedidor/UF: OPsJ tT
13.N° da Identidade: 1 ?-t C, f 1
16.Telefone(DDDJN°): 9 te ç 1 6020
15.CPF: St2,5( 591 -5Z
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C-Tipo de Solicitação.
( )Cópia em CDROM.
( )Cópia Fotográfica.
20.fQVista do Documento/Processo.
( )Cópia Impressa
D-Extensão da Cópia.
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( )Cópia Parcial/Folhas 1<°:
21.( )Cópia Integral
22.Inforinações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
tA cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
Local e Data
Assinatura e e (a) interessado(a)
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 177
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Volume 1 (0520734)
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 178
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-Rj
DESPACHO 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA
Rio De Janeiro, 23 de outubro de 2013
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao
recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54.
2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento.
SILVANIA MED
ONSALVES
superintenq; nte da IBAMA
IBAMA
pag. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 179
23/10/2013 16:28
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-Rj
DESPACHO 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA
Rio De Janeiro, 23 de outubro de 2013
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao
recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54.
2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento.
SILVANIA MED
ONSALVES
superintenq; nte da IBAMA
IBAMA
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 179
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cujo Autor': Jair Mçsias' Bsonàro b Rési : Su&intdpdente do InstítUto .Brasilêito do
Meio Amlerító è os kecursosNatutais'1éApvávs do Ri de fàeiro IBAMA1tJ que,
tramita na Ó7' Vara Federal do Rio de janéiro solicitamos a Vossa Senhoria &messado
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tramita na Ó7' Vara Federal do Rio de janéiro solicitamos a Vossa Senhoria &messado
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'Rld de 'Jndito -,,Cep ',2Q '40'0G9
URGSJTÍSSIMO
MANpADÓ DE TÇFt/LTM 14TL;9007 0.00255_?O/201S
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.AIRRO CENTRO
MANÕAIIO. DE TUT ELA- LIMIN AR
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1' EXPEDIENTE 'SOM: I4TL 715S.09737-912013
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AtDDd DE SEGÚMW?\ IÜívl)uAL'/oeTilo
CLA55E
PROCESSO 0b04?36-90 2013 4/02 51Q1 2013 51, 01 O4»6 -9)
AUTOR JATR Ij,S5IAS BÇtSONÂBO'
j-; bPF/O1PJ •453'1'8 2EJ-91
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REU' SUPERIIITENDENTE' do NSTITUW ALEIR&DO MEIO 4NBIÉNTk-. E DOS PECURSb , NATpBÃIS
RENOVAVEIS no fuo DE JANEIRO ZA1 ,fla
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--
ptTItàITúId gUPÊhINTÉ26ENTE DO INsTxTiJoÇBRASItEIaô goo WEIO,A BI1E EtDOS nzcuisos
ATURAIS RENOVÁVEIS DO LRIO 'DE JA11ZIR0/IBAiiA RJ ou quem puas voAs izer
'ENDüÇO PRA& XV DE IàVEt4Bá6, 42, 0 0
NDÁà
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cÊwTão
-
RO. Dp pãiao
rasiÏ
A DÓUTORA ALINE ALVES DE MEU) MIRANDA ARAÚJO IAJIZA'FEDERMJ DA SEt'IA# VARA 'EDERM, DO
SEÇÀO ouôiciÂnix jo klo- Dz' jANztno-- - POR NtMEAÇÀO 'NA FOáA DA LEI E NO
USO DE, SUAS ATRIBUIÇÕES`
-
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.
4''
14 A N b A. â qu4qóer dos' Oficiais - de Jstiça' ao qual ' ,for o 'present,e mandado'
ppresçftado, expedl.,dq' n69 'autos d6 processo* acima' pigzaeado, que- em seu cumprimento
proceda 'a 4 diltg4ncia abaixo, dlencadà, no,s: enderço - s em 4ue for eín' encontrado 5
u'e cuiiprh'observadas as
certlficapdc'21hb
do' teor dc -pzesepte mandado
P
. Pres ~ riçáee ley.akd, poqer,do,o 3r Olciti je justia .realizar p diligência ençqua-lquerdiachorario
-
4
.INTEGRAL ' CUMPRIMSTO DA LÍMINÀR
• Xh&L'IDADE "INTIMAR pa r a cÊNôJ, D3EDIA'kO'o '
se pseenha de 9bstru,ir a at,1,vdade
'DEFERIDA, que detarmin à'
èe pesça-amádpr 'exertida lo impethpd locai abrangi-dos pela Portaria SUDPE N'
35-$ 22 DE DEZEMBRO DEU9SQ', excetuada a }ocalidado abrangida pela Estação Ecológica ,
Tani'oios, tudo el,'o1i40rlpidad com 'swlten a In-a'n'oxO.,
-
,
Linic para coçsaÏta-e dada'trambnto.de parto
•O
http:7./www.jfrj.ius.br7cadastro-vikualiíar-prdcesso.'
4
erdproçesso'elettônidc
-,
'•
-
EXEDíD9 por ordem da MM 3u12à Fedetâ1 " rã' ALINE' ALVES DE MLO,'MRAND ARAÚJO, rio
Muhicito- cfo Rio de Taneiro, en 1.1/12/201$, por -fDR1JkNA ÇP}4P05 D4E A2EVEÇO't TÉCNICO A
JUDÍCIAR'Id A:
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alfn&i a, nc1sn. I1, §
itt 1, 1a I.ol ii 119A2c'b6 j
- aa-sinaJn e16ttoqtcnment?
~dlsCO.JOSF DE £ABOS ,DO SOUTO
- MatiícUIa,n' 10550
'Diretp; de- .S
-
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-
Q3(LGDF/SJRJ 0$ $/6/O06, ITEM i[,"0 IlOIURJO,DE ATENDIMENTO 'AO PÚBLICO
()US1ftVAtÃO: OK A'CORI)O COM 'A PORTARÍA
1 XIEI&M) ( UM 1211 Às 1111 tARA AS VARA}I4lLRAIS JUILAUOS iSi tCIAIS KAI}2.IUSISTRAÇXO
.
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AssIhadd eIetroiiícmentt. tertiflcaão diitaI perteijeenfo a FRANCIS,CO-JOSE DE BÁRROSçCO SOUTO.
e
Juntada feita por SILVJADEANóMOE-WqISKYRIBEIRO
'
Docqmento No: 738607-19-0-82-1-943.414 consulta1 à autenticldatlb dadocuMento através do site
-
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Volume 1 (0520734)
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 183
jfrjjus.br/auter1tIcidÇe
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.INTEGRAL ' CUMPRIMSTO DA LÍMINÀR
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'DEFERIDA, que detarmin à'
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35-$ 22 DE DEZEMBRO DEU9SQ', excetuada a }ocalidado abrangida pela Estação Ecológica ,
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Docqmento No: 738607-19-0-82-1-943.414 consulta1 à autenticldatlb dadocuMento através do site
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Volume 1 (0520734)
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 183
jfrjjus.br/auter1tIcidÇe
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•
ou
pertencentes à baia da' Ribeir. 1° licam exclyidos da proiiao prevista neste artigo, os pesdors
amadores que utilizem para o exercido da pesca linha de mãpç qi vara linh4 ,e anzol, com ou sem molinete, bem
assim astividkles de ?nricultuça. (grifos nosos)A Portaria doIBAMA h° o4ye-19/Q3/2oo9, já vigente à datb da
•
fiscalizaçao sofrida pelo- impetrante,teh, as seguintes disposlçõesapícáveis à lide: Art. 10 Estabelecer normas gerais,
para,o ee,?dcio da pescá arna'doraenj todo,teri-4tório nacional»ndlusive tonipetições e caclpstrõs de êntídades,a
pesca amadora junto ao flAMA Art 20 Para efeito desta Portaria entende s por 1 Pesca Amadora aquela
praticada por brasileíro ou estrange,ros com a fittalidade de lazer, turismo e desp6rt6 emflnallde cotner4aP. t.)
° Os pescadores ah,adores, inclusive os praticantes da pesca subaquatica obterão a Licença para Peca
Art
Amadonedianteo pagaMento cé uitia taxa,- definida da legislação emvigor, a ser rdchit1ajunto à rede báncárla
autorizada, em fdr&iitl4riopróprio, para-uma das segulntesj categorias: t...) II Pesa Embarcada (Categoria B):
realizada comauxilio de.embarçações, clasiflcadas na categoria de esporte outreçrlo pela autoridade marftjmq ou
-sociedade, classificadora, e corri oempego'dos patrechos citados no lncisà anterior. a)Na pesca embarcada toda
'pessoa que estiver a bordo faze4o;uso de material dê pesca, ou em Ato Tendente, deve-portar alicença de pesca;
(...) A'Irjstrüção NormatiVá Mlnisteriaín° 9 de 13/06/2012 tem data posterior ao autb de lnfraçâodatado de
06/06/12; de s6rte que nãd pode embasara penalidadë aplicada. Mas efetivamente,a partírde sua entrada em yigor,
impede a*Jesca amadora em lbcais proibidos. Consoante já visto, a PorárTd SUEPE No 35-N, 2215 DEZEMBRO DE,
18n2o froíbq aesça macoçanos locais p& ela abradgi4os.Ao çontlário, expressa mente,isenta tal atividade da
prqlbiço geral por ela iniposta.ritretaptb, há que se observar pue,'consoaqte lis. 61dos autos,o IBAMA não.autuou
o. ir1petrar1tepbr.yiiaa9ortarJa SUDEPE NO 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE1q88, e sm por violar o Decreto n°
98.864/90,quçriou a,Estaçao Ecol8ica Federal deTarnoio,s(fls. 63/65)0 têrdo LestçàoècoógicaL é esmiuçado
na Lei n° 6.902/81, nos seguintes termos Art 1ttações çológicas são areas representativas de ecossistemas
ôrasili&bs) destinadas àrealiação de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, ,à proteção do amlentenatural e aô
desenvolvimento da educaço tonen'clonIta § 10 900/o (no'.çenta pprcent9) ou mais d ared de Cada Estação
Ecológica será de stina da, emcaráter permahentõ,edefinid emato 10 Pbder.E*ecutivo, à jJreservçâo,integril da
biota § 20 -Na área restante, desde que hja um plano de zoneamento aprovado;-s.égundo sedipuserèni
,regulamento, poderá ser autorizada dreallzação de pesqulsas1cológicas qu venhirp a.atarretar modificações no
ambiente natural § 30 As pesquisas cientificas e outras açividades realizadds nas gtaçâes Ecológicas' levarão
se'nipre em cerVta &necessidact depão colocar em perigo a sobrevivêndia das populões iasespécies all'existentes.
Ai:7's- MÊtações Ecológicas nâd poevào ser re&izidasneTJtilizadaspra fins dkersbs daqueiepara 05
quais ft2far?i criàdas. f° -(Na área resërvada'às Esfaçõe% EdoIóidaseeá proibido: (.,) b) exploração.de recursos
natw'-pis, exceto para finsexperinientais, que não importeM em prejuí±d para à manutenção da biota natR'à,
ressalvadd otdlsposto no § 20 do art. 10; (grifos õÓssos) Na lições de Joé Afon'so da Sllva,.a finalidpde do
-estabelecimento de uma èstação edolêgica: tA Estação Ecológicateni-corno objetivo a preservaçto da Natureza e
realização de pesquia'cientifica (Lei 9.985 de 2000, art 9°) Essa pesquisa coõtudo, depende de autorização do
órgão r€sponsávei'rielaadministração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este etabeiecldas, bem
orro àquelasprevistas em regulamento. (..j. No poderão.erreduzida nem utilizadas para fins diversos dtiuelespara-os quais forma'criáds, sendo proibidds; nelas; a presença d&rebanho de anirnais.domésticos dê prkpriedad
particular; o porte e uso de armas de 9ua1quef tipo, de intrumentos de cortdde árvores e de redes de apanha de
apihiais ëbutro ar efatds de±aptdra. E Igudlmente vedda a.eÃO]oraçÉ£o,de,'retursbs naturis, exceto para fins
• e<perinientai, qJe não- importem prejuízo pararnanuterlçào da biQta nativã ... L (ip.plrêttoAmbiêntal Constitucional,
78 edição, São Paulo Malheiros, 2Ó09r pag 237/238) Trata se, portanto de uma &oteção abran9erte que nos
termos da Lei nS6.902)815 admite qé pequena parte da Estaçàd-Ecoiógica, não mais que 10%, sejam feitas
fpesquisas, e mesçno assim que estas nàoponharrj em risco a subsistência de rnoradbres Deste çnodo, pode-se
admitir que eventualménte poderia haver o reconbecimenq de que a pesca para fins de alimentação da ppulaçâo
local fosse autorjzada, maC1desde já f ca
claro que.à pesca amadora é proibida dentro de uma estção ecolgica A
comparação das áreasabrangldas pela Portaria SUDPEr'(° 35-N 2 pE DEZEMBRO, DE 1988 (Çs 10) e as d
EstaçãoEcológlca Ééderal de Tamoios (f1s 63/65) mostg cu!esta englbboü áreas menéiqnadà's naquela Portaria
(como eémplo, cito a ilha d&Sandri e áreasnaBaíadaRibeira) Portanto do que tudo indica, irnpqtrante não foY
impedido de-praticar a pescaamadora nas áreas abaráds pela Portaria, SUQEPE 035-ti1 àDE DEZEMBkÔDE
1988 Foi autuado e imgeçlido, e isto corretamente por. ter pescado dentrá de tim Estação Ecologi± Porfim o
-' IBAMA
suas inforrnaçõês, alegou que não h-èornprovâçãonos autos que o Impetrante,possua a devída'Licen©&de
lrrelevante,pois a eventual concessão d .seuflça (mor& ul's termbs dq
Pesca Amadora: Mas tal observa(
próprio pedido litem 43), a presentaçSo de tal, documentação a autoridade administrativa..Adenajs o impetrante1 - • não pediu que'q auto de infraçãôde.fls. 49 fossedèclaradõ qulo7de sorte.tiuevs efeitosdaordqm se farãosentir -apenai para o futuro, quandô o impetrante poderá requSera Licehça aoBeMA. IflLDIPQSITIVQLIST0POST0,
•CONCEDOPARÇ1ALMEt'&TEA'SGURAiÇA para, conforme a fundamentaçabsupra,determinar àutoyidadê imptrada
•
•que se abstenha de obstruir -a atividade de pesda amadora exercida pelo impetrante'nos locàis abrangidos pela
Portaria SUDEPE N°35-ti, 22 DE DE2EMBR&DE1988, excetuaJaalõçalidade abrangida pelaEstaçó Ecológica
Tmoiqs Intimem se a au,toridade impetrada e o orgão de eprêsntação judicial da pessoa jurid'ica interessa para
a. Custas ratadas. Sem honorários, nos termosdoart. 25 da Lei n°. 12/2009. Sentença sujeita1aoreexamé
( • necesário. Pubiíqu-sç.. Registre-se? Infiniem-se; inclusiveo MPF. Rio iie Jançiro, 10 de abril de 2013: (assinado
e)efrõnrcamente. 4 1ínea LaL, inciso 1tI,: 20, art.10 'da Lei 11.419/2006 ) ALINE AtVES DE MELÓ M1ANDA ARAÚ3O
3v12(a> Çbdeçl ubstityto(a) no exercício da-Tituláçidade
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Regítro'dp$istemâ ei\ 1i/i2/013 porJFUIGP.
1 -Edição disp9n1bi1izada ëm: 17/ï2/20i3
Data fóai
rm d&pubjicação: 18/12/2Q13
Prazçs processuais a boptar do 10 dia útil seguinte aoa publiçação.
Óqnforme prárafqs30 e 40 do art.4° daLei 11.419/20661
Movimentação Cartorária tipo 4uaçdan9 dejolução de Mandado
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2 de 3
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 185
18/4 2/2013 15:19
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pertencentes à baia da' Ribeir. 1° licam exclyidos da proiiao prevista neste artigo, os pesdors
amadores que utilizem para o exercido da pesca linha de mãpç qi vara linh4 ,e anzol, com ou sem molinete, bem
assim astividkles de ?nricultuça. (grifos nosos)A Portaria doIBAMA h° o4ye-19/Q3/2oo9, já vigente à datb da
•
fiscalizaçao sofrida pelo- impetrante,teh, as seguintes disposlçõesapícáveis à lide: Art. 10 Estabelecer normas gerais,
para,o ee,?dcio da pescá arna'doraenj todo,teri-4tório nacional»ndlusive tonipetições e caclpstrõs de êntídades,a
pesca amadora junto ao flAMA Art 20 Para efeito desta Portaria entende s por 1 Pesca Amadora aquela
praticada por brasileíro ou estrange,ros com a fittalidade de lazer, turismo e desp6rt6 emflnallde cotner4aP. t.)
° Os pescadores ah,adores, inclusive os praticantes da pesca subaquatica obterão a Licença para Peca
Art
Amadonedianteo pagaMento cé uitia taxa,- definida da legislação emvigor, a ser rdchit1ajunto à rede báncárla
autorizada, em fdr&iitl4riopróprio, para-uma das segulntesj categorias: t...) II Pesa Embarcada (Categoria B):
realizada comauxilio de.embarçações, clasiflcadas na categoria de esporte outreçrlo pela autoridade marftjmq ou
-sociedade, classificadora, e corri oempego'dos patrechos citados no lncisà anterior. a)Na pesca embarcada toda
'pessoa que estiver a bordo faze4o;uso de material dê pesca, ou em Ato Tendente, deve-portar alicença de pesca;
(...) A'Irjstrüção NormatiVá Mlnisteriaín° 9 de 13/06/2012 tem data posterior ao autb de lnfraçâodatado de
06/06/12; de s6rte que nãd pode embasara penalidadë aplicada. Mas efetivamente,a partírde sua entrada em yigor,
impede a*Jesca amadora em lbcais proibidos. Consoante já visto, a PorárTd SUEPE No 35-N, 2215 DEZEMBRO DE,
18n2o froíbq aesça macoçanos locais p& ela abradgi4os.Ao çontlário, expressa mente,isenta tal atividade da
prqlbiço geral por ela iniposta.ritretaptb, há que se observar pue,'consoaqte lis. 61dos autos,o IBAMA não.autuou
o. ir1petrar1tepbr.yiiaa9ortarJa SUDEPE NO 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE1q88, e sm por violar o Decreto n°
98.864/90,quçriou a,Estaçao Ecol8ica Federal deTarnoio,s(fls. 63/65)0 têrdo LestçàoècoógicaL é esmiuçado
na Lei n° 6.902/81, nos seguintes termos Art 1ttações çológicas são areas representativas de ecossistemas
ôrasili&bs) destinadas àrealiação de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, ,à proteção do amlentenatural e aô
desenvolvimento da educaço tonen'clonIta § 10 900/o (no'.çenta pprcent9) ou mais d ared de Cada Estação
Ecológica será de stina da, emcaráter permahentõ,edefinid emato 10 Pbder.E*ecutivo, à jJreservçâo,integril da
biota § 20 -Na área restante, desde que hja um plano de zoneamento aprovado;-s.égundo sedipuserèni
,regulamento, poderá ser autorizada dreallzação de pesqulsas1cológicas qu venhirp a.atarretar modificações no
ambiente natural § 30 As pesquisas cientificas e outras açividades realizadds nas gtaçâes Ecológicas' levarão
se'nipre em cerVta &necessidact depão colocar em perigo a sobrevivêndia das populões iasespécies all'existentes.
Ai:7's- MÊtações Ecológicas nâd poevào ser re&izidasneTJtilizadaspra fins dkersbs daqueiepara 05
quais ft2far?i criàdas. f° -(Na área resërvada'às Esfaçõe% EdoIóidaseeá proibido: (.,) b) exploração.de recursos
natw'-pis, exceto para finsexperinientais, que não importeM em prejuí±d para à manutenção da biota natR'à,
ressalvadd otdlsposto no § 20 do art. 10; (grifos õÓssos) Na lições de Joé Afon'so da Sllva,.a finalidpde do
-estabelecimento de uma èstação edolêgica: tA Estação Ecológicateni-corno objetivo a preservaçto da Natureza e
realização de pesquia'cientifica (Lei 9.985 de 2000, art 9°) Essa pesquisa coõtudo, depende de autorização do
órgão r€sponsávei'rielaadministração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este etabeiecldas, bem
orro àquelasprevistas em regulamento. (..j. No poderão.erreduzida nem utilizadas para fins diversos dtiuelespara-os quais forma'criáds, sendo proibidds; nelas; a presença d&rebanho de anirnais.domésticos dê prkpriedad
particular; o porte e uso de armas de 9ua1quef tipo, de intrumentos de cortdde árvores e de redes de apanha de
apihiais ëbutro ar efatds de±aptdra. E Igudlmente vedda a.eÃO]oraçÉ£o,de,'retursbs naturis, exceto para fins
• e<perinientai, qJe não- importem prejuízo pararnanuterlçào da biQta nativã ... L (ip.plrêttoAmbiêntal Constitucional,
78 edição, São Paulo Malheiros, 2Ó09r pag 237/238) Trata se, portanto de uma &oteção abran9erte que nos
termos da Lei nS6.902)815 admite qé pequena parte da Estaçàd-Ecoiógica, não mais que 10%, sejam feitas
fpesquisas, e mesçno assim que estas nàoponharrj em risco a subsistência de rnoradbres Deste çnodo, pode-se
admitir que eventualménte poderia haver o reconbecimenq de que a pesca para fins de alimentação da ppulaçâo
local fosse autorjzada, maC1desde já f ca
claro que.à pesca amadora é proibida dentro de uma estção ecolgica A
comparação das áreasabrangldas pela Portaria SUDPEr'(° 35-N 2 pE DEZEMBRO, DE 1988 (Çs 10) e as d
EstaçãoEcológlca Ééderal de Tamoios (f1s 63/65) mostg cu!esta englbboü áreas menéiqnadà's naquela Portaria
(como eémplo, cito a ilha d&Sandri e áreasnaBaíadaRibeira) Portanto do que tudo indica, irnpqtrante não foY
impedido de-praticar a pescaamadora nas áreas abaráds pela Portaria, SUQEPE 035-ti1 àDE DEZEMBkÔDE
1988 Foi autuado e imgeçlido, e isto corretamente por. ter pescado dentrá de tim Estação Ecologi± Porfim o
-' IBAMA
suas inforrnaçõês, alegou que não h-èornprovâçãonos autos que o Impetrante,possua a devída'Licen©&de
lrrelevante,pois a eventual concessão d .seuflça (mor& ul's termbs dq
Pesca Amadora: Mas tal observa(
próprio pedido litem 43), a presentaçSo de tal, documentação a autoridade administrativa..Adenajs o impetrante1 - • não pediu que'q auto de infraçãôde.fls. 49 fossedèclaradõ qulo7de sorte.tiuevs efeitosdaordqm se farãosentir -apenai para o futuro, quandô o impetrante poderá requSera Licehça aoBeMA. IflLDIPQSITIVQLIST0POST0,
•CONCEDOPARÇ1ALMEt'&TEA'SGURAiÇA para, conforme a fundamentaçabsupra,determinar àutoyidadê imptrada
•
•que se abstenha de obstruir -a atividade de pesda amadora exercida pelo impetrante'nos locàis abrangidos pela
Portaria SUDEPE N°35-ti, 22 DE DE2EMBR&DE1988, excetuaJaalõçalidade abrangida pelaEstaçó Ecológica
Tmoiqs Intimem se a au,toridade impetrada e o orgão de eprêsntação judicial da pessoa jurid'ica interessa para
a. Custas ratadas. Sem honorários, nos termosdoart. 25 da Lei n°. 12/2009. Sentença sujeita1aoreexamé
( • necesário. Pubiíqu-sç.. Registre-se? Infiniem-se; inclusiveo MPF. Rio iie Jançiro, 10 de abril de 2013: (assinado
e)efrõnrcamente. 4 1ínea LaL, inciso 1tI,: 20, art.10 'da Lei 11.419/2006 ) ALINE AtVES DE MELÓ M1ANDA ARAÚ3O
3v12(a> Çbdeçl ubstityto(a) no exercício da-Tituláçidade
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Regítro'dp$istemâ ei\ 1i/i2/013 porJFUIGP.
1 -Edição disp9n1bi1izada ëm: 17/ï2/20i3
Data fóai
rm d&pubjicação: 18/12/2Q13
Prazçs processuais a boptar do 10 dia útil seguinte aoa publiçação.
Óqnforme prárafqs30 e 40 do art.4° daLei 11.419/20661
Movimentação Cartorária tipo 4uaçdan9 dejolução de Mandado
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ASINFORr4AÇ6ES AQUI gONtIDAS NÃO pkopuzEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLfCAÇÃONO,D.O. TEM VALIDADE ?AM,tONTAGEM DE PRAZOS.
A
000483690o1i:4.ô2.5101'Número antigo: 2013.51'.01.0048368
200b--'MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAWOUTRO
Autuado em 21/O2/20i3 'Consulta Realizada em 18/12/201 à 19;19'
4UtQR:JÃ1R MESSIAS'BOLSONARO
ADVOGADO: ANTONIO MOFÃTd
gEu:- suPER-INTENDENTE DOINSTITLJTO BRASIJEIRODO MEIO AMBIENTE E Dás RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEtS DO RIO'DE JANEIRO-IBAMA J
b7a Varp Federal do Rio de Janeiro'
Magistrado(a) LUIZ. NORTON QAPTISTÁ DE MATTOS
/ Disfribuíçâo-Sorthio Automático em 21/02/2013 para 07 Vàra Federal do Rio de.Jpneiro
.ObjeEos:.ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
-
• ConcIuo ao ?agistrado(a) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA AP.AUJO em 03/04/2013 para Senténça SEM LIMINCR
SENTENÇA TIPO; A FpNpÁMENTAçXbINDIVIDuAuAD'A
001253/2W.3( FOLHA
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LIVRO
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REISTRNR1
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A
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PODEi'JUDICIÁíÚC)RJJDB JUSTIÇA FEDÉRAL SEÇÃO JUDICIÁRIÁ DO RIO DE JANEIRO 07 Vara Federal do Río de
Jan&ro Processo MANDADO DBSEGURANÇA INDIVIÕUALJOUTROS n° 0004836-90.2013.4.02.5101.
(2013.51.01.004835-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DÕS RECI4RSO NATURAIS RÉNOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RISENTENÇA TIPO A
FUNbAMENTAÇÃOTNDIVJDUALIZADA VISTO, ETC. 1 t RELATÓRIO:JkIR'MESSIAS.. BOLSO NAROi qualificadQn
inicial, impetrou o 5resRnte,rnandada de segurança com peØido de liminar contra ato,do SUPERINTENDENTE DO
ÍNSTITUTp'BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSCS NATURAISRENOVAVEIS DO RIO. DE JANEIRO IBAMA
RJ, obj&tivando que
'
a atitoridade indigitada coatora-abstenha-se de impedir que 'o impetránte realííe pesca com• t. euipmentos e apetrechos-legalmente permitidos nas áeas especificads na Portaria Súdepe n° 35'de 22/12/1988:
Alegouçcomb causa de pedir, que possui irnóveinojnunibípiô de Angra dos Réis-e usa pequeha embarcáão para
pratica de pesca amadora, que, através da Nota Técnica n° 12/COFI5/2011 a atividade foi excluída da proibição
Càátudo, recebu Autode Infração datado de 06/06/2012, oriqijiado de abordagem realizada pôr fiscaisd'o JBAMA,
fundamentado na proibição absõluta da pesca. Junfou documentos às fis. 07/49..'Custàs recolhidas às fis. 08. A
liminar foi indeferida às fis. 52/5 3. Infodnaçõs prestadas às fis. 59/6O 'MpF opinou a avor da cdncessão da
segurançáàs ris. 68, mas retificdu seu entendimento e, ao final, manifestou-se bela denègação àsfls. 69/73'. É o
relatório Passo a decidir II c FUDAMENTAÇAO Iniciainlente, é importante salientar que a Instrução torrfiativa
Ministerial n° 9, de 1Z/06/2012 se escora na'Léi q° 10.63/03 e na Lei-n° 1ï.99/09. A primeira lei dispõe que: .Ârt..
27. Os assuntos que constituem áreas decompetêncla dê cada Ministério são os seguintes: .Çs.) §6o Cabe aos
Mi histédos Id a Pesca eAqpicultura rdo Meio Ambientekem conjunto e sob à coorde'nação do primeiro,'nos asect'os
• relacionados-ao ugo sústéntável dos recursos pesqueiros: (Redação ada pela Li p° 1.958, de 29095,1.- fJxr as
critérios,
criteos, padrões e medidas de ordenamento,do uso sustedavel dos recursos pesqueirs com base no
melhdres dados clentificose exithtes, na forma dè reguiamento;e (Redação - dada pela Lel'n° 11.958, de209) Já
Lei-n° 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público- a regulamentação daPolítica Nacional de
'Desenvolvimento Sustentável da AUvJdade P'esqueira, contiliardo o equil(bri4ntre o princípio da sustentabiiidadê dôs
feursos pesqueiros é a objençãq de melhoS resultados econômicos e sociais, calculando áCftorizando eu
estabelecendo, em cada caso...! Los regimes de acSso II é captura totai,'periiissívei; III Lo esforço de. pesca
sustentável; IV L s períodosde defesa; V Las tervporadis de pesca; VI Los tamanhos de captura; VII L a s áreas
interditadas-ou dP rêservas; ( ... )Art., 8o Pesca, para os efeitos desta-Lei, clssifica,sé como: (...) II L não comercial:
(1..) b) ariiaddra: quandõ praticada pqr brãsilefro ou estrangeiro, com equiparneuitos ou pátrechos prévistos ent.
legislação espec(fic, tendo Øor finalidade Qiazer oj oAespbrto;or sua vez'7eis os textos pertinentes da ins&uãã
Normátiva Ministerial n° 9, de 13/0§/?012.,.INSTRUÇAO NQRMATIVA INTERMINISTERTAL No-'9, DE 13 DE,JUNHO ÓE
2Q1'2 Estabelece Normas gerais para o éxercícid do pesca amadora em todo o território naclonal. Ç...) Art.°
Estabèlecer normas gerais para o exercicio.da.pesca amadora ou spprtK'a-em todo território nacional. Art. 20
Entende-se por pesca amadora e/ou-esportiva' atividade de pesca praticada porbrasileiro ou estrangefi-o, co\n os
etiuipaméntos'ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo.po'r finalidade o lazer ou esporte. § 12 A
Pesca amadora ou esportiva é considerada atividdedenatur&a não comercial, nb que se refere ao produto de-sua
aptura, sèndo vedada a 'comercialiáçãd do recurso pesquéiro capturadY. .20 O produto da pesca amadora póde
ser útilizado com fins de consumo própld, onamehtação, obtenção de lsca vivas ou pesque e solte, ,respeitado os
limites estabelecidos 'para a atividade. § S° -A atividades reiadioijadas à pesca amadora ou esportiVa podem ter
- finalidade edohômlca, excetuando-se a comercialização do.produto obtido por meio da peca. CAPITULO. IV DAS.
D1POSIÇõES ÇERAIS.( ... )Árt. .110 Deverão Ur respeitadas ainda as outras normas que-regulamentam apolítica
Nclonai detesenvolvime'nto Sustentávei diÁtividade Pêsquéirá, que disponham sobre: ...) VII- as áreas
interditadas ou de reservas; (gritosnossos) Nestes termos, a referida lnstruçãari'orrnativa rião.impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a flãd ser que expressamente prmit(db peiaesØécle de área
potegit1a: É indubitável que a Portaria SU6EPE N° 35-'N,'22 DE.DEZ'EMBRODE 1988 permite nos locais por eiaabrangido a-pdsca qmadora: A..Prolbira pesca, até 'a distânda de 100m (uit jniímetros) ao redoí ouao iargo
do?segciintes acidérites gedgáficos, iio, literal do Estão do Rio de Janeiro: 1) Ilhas Grande, da Gipoia, dos P03cos, do
Sandri, da Barra, Comprida, Cudliambebe, Cavaco e Caieira ;e II) énseadas deradui, Gipoia Sapuiba e Ariró,
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SOMENTE A PUBLfCAÇÃONO,D.O. TEM VALIDADE ?AM,tONTAGEM DE PRAZOS.
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000483690o1i:4.ô2.5101'Número antigo: 2013.51'.01.0048368
200b--'MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAWOUTRO
Autuado em 21/O2/20i3 'Consulta Realizada em 18/12/201 à 19;19'
4UtQR:JÃ1R MESSIAS'BOLSONARO
ADVOGADO: ANTONIO MOFÃTd
gEu:- suPER-INTENDENTE DOINSTITLJTO BRASIJEIRODO MEIO AMBIENTE E Dás RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEtS DO RIO'DE JANEIRO-IBAMA J
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Magistrado(a) LUIZ. NORTON QAPTISTÁ DE MATTOS
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SENTENÇA TIPO; A FpNpÁMENTAçXbINDIVIDuAuAD'A
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Jan&ro Processo MANDADO DBSEGURANÇA INDIVIÕUALJOUTROS n° 0004836-90.2013.4.02.5101.
(2013.51.01.004835-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DÕS RECI4RSO NATURAIS RÉNOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RISENTENÇA TIPO A
FUNbAMENTAÇÃOTNDIVJDUALIZADA VISTO, ETC. 1 t RELATÓRIO:JkIR'MESSIAS.. BOLSO NAROi qualificadQn
inicial, impetrou o 5resRnte,rnandada de segurança com peØido de liminar contra ato,do SUPERINTENDENTE DO
ÍNSTITUTp'BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSCS NATURAISRENOVAVEIS DO RIO. DE JANEIRO IBAMA
RJ, obj&tivando que
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Alegouçcomb causa de pedir, que possui irnóveinojnunibípiô de Angra dos Réis-e usa pequeha embarcáão para
pratica de pesca amadora, que, através da Nota Técnica n° 12/COFI5/2011 a atividade foi excluída da proibição
Càátudo, recebu Autode Infração datado de 06/06/2012, oriqijiado de abordagem realizada pôr fiscaisd'o JBAMA,
fundamentado na proibição absõluta da pesca. Junfou documentos às fis. 07/49..'Custàs recolhidas às fis. 08. A
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segurançáàs ris. 68, mas retificdu seu entendimento e, ao final, manifestou-se bela denègação àsfls. 69/73'. É o
relatório Passo a decidir II c FUDAMENTAÇAO Iniciainlente, é importante salientar que a Instrução torrfiativa
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27. Os assuntos que constituem áreas decompetêncla dê cada Ministério são os seguintes: .Çs.) §6o Cabe aos
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Lei-n° 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público- a regulamentação daPolítica Nacional de
'Desenvolvimento Sustentável da AUvJdade P'esqueira, contiliardo o equil(bri4ntre o princípio da sustentabiiidadê dôs
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sustentável; IV L s períodosde defesa; V Las tervporadis de pesca; VI Los tamanhos de captura; VII L a s áreas
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Pesca amadora ou esportiva é considerada atividdedenatur&a não comercial, nb que se refere ao produto de-sua
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limites estabelecidos 'para a atividade. § S° -A atividades reiadioijadas à pesca amadora ou esportiVa podem ter
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ErndeEorrência os autos forarn,?emêtidosem 13/12/2013:paa fvj(nistéeip blicoporrnotivqe Mini?eo.
\c9ntar de 13/i2/2O1pèio prazo de 5bis (Simples).
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Tutelse Liminares .MTL.007,09Ô2-0/2013 expedldo ei1/11/12J2Ó13.
ooalizaçào àtua1:07aVar Federal doRio de Janeiro
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Enviado eçn L1/i2/O13pDr.JR3ÊJS
Diligência de 1NTIMA€A9'distribuidem' 13/1-2/2b13 para Ofíc: ç1e1 Õst. n° 19
flpúItado em 16/12/2013 l sitivp por J'RJLND
Devolvido em 17t12/ 26-3 para .a Vara por-JRJLND.
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dcrrci os dutts ?ora'rn remetidos em ii/)2/2013 pata PR -Vàras Cíveis (Capital) L4utrqpías e. Fundações
.Federais poç'motivádéRqcurso
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de 13/12/2013 pelo.prazode 15 pia tDobro)
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DisponíveLpa?a Renjéssã a partirde'11/12/2013 paraAut& pat motivo deRecurso--'
A bartir de iJ212/2013eip prao de 15 Dias(5impie1s).
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'fraoçcâo Vuflta'o
CM r6&ki16Co 1' 6Ofrc, t1CM ,o 7 D (;g4\o4
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Ftubdta:__
'4-
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - IBAMA/RJ
COTA n° 1264/2013/PFE/IBAMAIRJ/PGF/AGU
Processo 02.022.000630/2012-01
e
Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro,
Tendo em vista as providencias tomadas pela PFE do IBAMA
RJ solicitamos a Vossa Senhoria a remessa do presente processo para o NUIP SUPES
IBAMA RJ, nos termos IN 10/12, paa" prosseguimento das medidas necessárias.
Rio de Janeiro 19 dedezémbro de 2013.
1 1
Sebastião Henriq
'Sii*4in4 .1
Procurador IBA'MA O.A.a6S.54t
.
•1
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 189
DUUAaSAMN9UPES'RJ
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - IBAMA/RJ
COTA n° 1264/2013/PFE/IBAMAIRJ/PGF/AGU
Processo 02.022.000630/2012-01
e
Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro,
Tendo em vista as providencias tomadas pela PFE do IBAMA
RJ solicitamos a Vossa Senhoria a remessa do presente processo para o NUIP SUPES
IBAMA RJ, nos termos IN 10/12, paa" prosseguimento das medidas necessárias.
Rio de Janeiro 19 dedezémbro de 2013.
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Sebastião Henriq
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Procurador IBA'MA O.A.a6S.54t
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 189
Rubrica:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 2268 /20I3ICOORDENAÇÃO/PFEIIBAMAIRJ/PGF/AGU
Processo: 02009.002143/2007-86
À Sra. Superintendente do IBAMA RJ,
-
o
Encaminho o presente processo para conhecimento e cumprimento da
decisão judicial (fls. 92/94) proferida no âmbito do processo judicial n° 000483690.2013.4.02.5101 (mandado de segurança), devendo ser especialmente observado o
dispositivo da sentença, conforme grifado à fl. 93.
Após, o processo deverá ser encaminhado ao NUIP/GABIN/SUPES/RJ
para prosseguimento nos atos necessários à realização da cobrança administrativa da
multa imposta no AI.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.
-4
BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 191
Rubrica:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 2268 /20I3ICOORDENAÇÃO/PFEIIBAMAIRJ/PGF/AGU
Processo: 02009.002143/2007-86
À Sra. Superintendente do IBAMA RJ,
-
o
Encaminho o presente processo para conhecimento e cumprimento da
decisão judicial (fls. 92/94) proferida no âmbito do processo judicial n° 000483690.2013.4.02.5101 (mandado de segurança), devendo ser especialmente observado o
dispositivo da sentença, conforme grifado à fl. 93.
Após, o processo deverá ser encaminhado ao NUIP/GABIN/SUPES/RJ
para prosseguimento nos atos necessários à realização da cobrança administrativa da
multa imposta no AI.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013.
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BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 191
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M1NISTÉRÇXpQ MEIOAMBIENT1!
INSTITUTO BÀSLLEIkO DOJE1O A pIENTï1 D
- OS RECUROS 'NATURAIS RENOVA
r-i:cabinelu.Ïtj
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DESPAÇJ-IÜ 090966/2Ô14 RJ/GABiN?IBAMA
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-RjdDe Jrniro, 30 de anefro \e2014
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Ai É sàitório RQQídnaJ'de Ãngrâieis/Rj
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.-Éncniihôt preqe fn-ocessp para conIicimePtq dea ch 'fia, uma
ve que o Auto ao infração foi lavrhdç I5d
dsç.ntoi io e qontato com a chefia ,da
ESEC/TAlVIOIOS/iCMBio, no mtu"ito dar ciêicia e 'fazêi cnmprit a DCIAO
JIJDICIAL(fls 92/94) pio,feridq no'âba10 do processo judzeiaf
nhn.i-d'c rrn nt'i' A nh rtni',
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#rosseJuinwnto noàtos-necessários rèa)zpção:d cobrança admin!stçâ1iVada.diu1t'
imposta no Auto de ipfraçio
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 194
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 194
MMA
MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVËIS-Escritório Regional de Angra Reis/Ri
DESPACHO 000034/2014 RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA
Angra dos Reis, 12 de março de 2014
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: processo 02022000630/2012-01 Jair Bolsonaro
10
Ciente da decisão judicial às folhas 92/
para prosseguimento.
rocesso ao NUIP/GABIN/SUPES RJ
L
Chefe da RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA
IRAMA
pay. III
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 195
12/03/2014 13:04
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MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVËIS-Escritório Regional de Angra Reis/Ri
DESPACHO 000034/2014 RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA
Angra dos Reis, 12 de março de 2014
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
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Assunto: processo 02022000630/2012-01 Jair Bolsonaro
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 195
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TERMO DE JUNTADA DE DOtUMENTOS
/
Aos 14 dias d.o mês de abrit do, pno 'de dois mil 'equatorzê, junti aos autos dSte
prpbesso adminjstrativd dê no 02022.000639/2012 01 ô dodumento a ibguir disáfiminado
m
que, após nuerdQ
assinadq
epassá'a constituir as folhas de núrnros qye se lhe eque:
1.
1- Dçc. N° ô2o22.00255o/i4'44(FIs:too).
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1
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/
Vera Lu cia Maia Taçgino
t6cnico Adminisfràtivo/NUIP/RJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 197
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 197
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 198
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 198
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&41 À'(114
NUIPJiBAMNSUPESM.
Fis. 300
Ministério do Meio Ambiente
0630 10
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUARAff
r
Rubrica
IBAMA.
RENOVÁVEIS
-
Pedido de vistas e cópias em Processo Administrativo.
O(.N° do,d6nento/processo:
Ü.0zon.000G30!i0z. -OL
A-Identificação.
,t1
('oNome do Interessado ou Representante Legal: 3,t10 A4 6Ç5i AI
04.Orgão Expedidor/15R
06.CNPJ:
O3j4° da Identidade:
05tPF: 1463. 1-e.2g4--.
acttotJ Ato
q4
07.Empresa:
08.Endereço:
0 elefone(DDD/N0)
1O.Fax(DDDIN°)
11.E-mail:
0
B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
CQ -k Ott&óv /Ufa4/c&fl
12.Norne do(a) autorizado(a): L/Z
13.N° da Identidade
14.Orgão Expedidor/UF: ÜPrf&IP-'J'
0a'30z.gg
3fl
15.CPF:
16.Telefone(DDD/N°):( a 4) Q 451- &8v
-sé
17.Endereço: 4..'. %4menko& 4G
(02Iy'25fl- fS&
18.Fax(DDD/N0)
MAA
1 9.E-mail:
Wceni
C-Tipo de Solicitação.
20.kVista do Documento/Processo.
(p(Cópia Impressa
(
)Cópia em CDROM:
)Cópia Fotográfica.
e
D-Extensão da Cópia.
(
21.( )Cópia Integral
)Cópia ParcialfFolhas Y°:
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastrarnento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
'i d-c $-' 26 ca ,nÁ&tÇt 0(4 Z.O(Cf
1
ltocale Data
Assinatura do(4) interessado(a)
so CP.t007
Volume 1 (0520734)
do/o4/ 1
-
M71'
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 199
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Fis. 300
Ministério do Meio Ambiente
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUARAff
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IBAMA.
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O(.N° do,d6nento/processo:
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A-Identificação.
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04.Orgão Expedidor/15R
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O3j4° da Identidade:
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08.Endereço:
0 elefone(DDD/N0)
1O.Fax(DDDIN°)
11.E-mail:
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B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado).
CQ -k Ott&óv /Ufa4/c&fl
12.Norne do(a) autorizado(a): L/Z
13.N° da Identidade
14.Orgão Expedidor/UF: ÜPrf&IP-'J'
0a'30z.gg
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15.CPF:
16.Telefone(DDD/N°):( a 4) Q 451- &8v
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17.Endereço: 4..'. %4menko& 4G
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18.Fax(DDD/N0)
MAA
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C-Tipo de Solicitação.
20.kVista do Documento/Processo.
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)Cópia em CDROM:
)Cópia Fotográfica.
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D-Extensão da Cópia.
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21.( )Cópia Integral
)Cópia ParcialfFolhas Y°:
22.Informações Complementares Importantes:
*Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastrarnento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento.
*No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que
comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes.
*A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir
acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento.
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Assinatura do(4) interessado(a)
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PES7R.
Proa
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 30 (trinta) dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos
deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01, o documento a seguir
discriminado, que, após numerado e assinado, passa a constituir a folha de número que se
lhe segue:
1. COTA n0256/2014/ PFE/I BAMAjRJ/PGF/AGU: (fis. 102/111).
Evandf&Pires Leal Crrtra
Responsável Substituto
NUIP/RJ
lã
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 201
NUIP/I8AÏAJI
PES7R.
Proa
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 30 (trinta) dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos
deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01, o documento a seguir
discriminado, que, após numerado e assinado, passa a constituir a folha de número que se
lhe segue:
1. COTA n0256/2014/ PFE/I BAMAjRJ/PGF/AGU: (fis. 102/111).
Evandf&Pires Leal Crrtra
Responsável Substituto
NUIP/RJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 201
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44
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1)
ADVOCACIA-GERAL DAUNIAP
PROCURAbORlÁ-QEBAL FEÕERAL.
PIOÇ.URADOIIA FEDERAL. ESPEC!ALIZADA — 1BAMÁIRJ
4
44
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óTAno:z56I2o14ipEIIBÁMAJgJIpGrAcu
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Pr6cesïQ20g2.000630/2Q12-01
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SenhbiaCheie da Pricuraddçia dá ÏUA
AM no Ésado do Rio de Janeiro
,
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Tendo eii .",vista,, o, Aèoidão prpferido no .'Ma
'
èirança'
CUJO
do 'de
Individual ôOõ4836ø0.2d13.4.2.5JGlNmetp antigo 2&1..51.01.00836-
Auto; Jair Meqsias Bolsonaro e Réu Superintendente do Instituto Brasileiro do
Meio Am&ente 9dos Recursos Naturais Renoyaveis, do Rio 4e Janeiro ifiAMA RJ que
tramita na 011 Varh federal do Rio de Janeiro ora fornecido soliciiaipgs a, Vossa Senhótia
a remessa 'do presente ao •NUIP visando a jqnada.á9 roàéssb Adifiinístrtivo número
102 02 000636/2012-0'l de Auto dq Infração e posterior remessa ' EStáção Ëc616ica de
1
Tarnok
-
EIC Tamoi cjje uilla Uqde de Coikervação f&teal d proteção
ffit4raL admin istrada pelo 4histitutd'Çhj'co Mendés de'Cohkervaão 'da -Ridd(v'eridSdë
ICMBio pára cçnSimento.
25tIé à'ril de2014.
Rio de Jaíei
Sebast ião Hn ju'e à"SilVa iTila'
Procütad'Õr IIAMA Q.4.B. '5548"
-
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 203
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PROCURAbORlÁ-QEBAL FEÕERAL.
PIOÇ.URADOIIA FEDERAL. ESPEC!ALIZADA — 1BAMÁIRJ
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Individual ôOõ4836ø0.2d13.4.2.5JGlNmetp antigo 2&1..51.01.00836-
Auto; Jair Meqsias Bolsonaro e Réu Superintendente do Instituto Brasileiro do
Meio Am&ente 9dos Recursos Naturais Renoyaveis, do Rio 4e Janeiro ifiAMA RJ que
tramita na 011 Varh federal do Rio de Janeiro ora fornecido soliciiaipgs a, Vossa Senhótia
a remessa 'do presente ao •NUIP visando a jqnada.á9 roàéssb Adifiinístrtivo número
102 02 000636/2012-0'l de Auto dq Infração e posterior remessa ' EStáção Ëc616ica de
1
Tarnok
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EIC Tamoi cjje uilla Uqde de Coikervação f&teal d proteção
ffit4raL admin istrada pelo 4histitutd'Çhj'co Mendés de'Cohkervaão 'da -Ridd(v'eridSdë
ICMBio pára cçnSimento.
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Ad,rpjpistrato e Cível'
20I3.1 .01.d04836-8
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..PRQCU.RADOR
ORIGEM,
DESEMBÃRGkDÔ1tFEDgRAL GUILHERME ÇÕUTOUfl CASTRO
JAIR MEgsIÁsBoLsONAIÓ
: 4 TQt [Ô 4MQ ÂTO 1
INSTITUTO BRAILEJRO' DO MEIO AMBIENTE' E- DOS
RECURSOS NATURAIS RkNOVAVEJ$7 IBAI1A
ALEXADECQELFÕNETO '
SÉTIMA VARA, FEDERAL- 'DO 141,0 'DE J4NEjRp
(2013I010048568)
•1
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,
EMENTA'
ADMINISTRATIVQ AMIÉNTAL MANDADO DË SEGURANÇA PESCA
ÁMÃDORÀ. tJSCALIZAÇÂ'O. IBAX4A. ESTAÇ ÃO ECOLÓGICA. QNIDADE
DE PR'QtEÃO INTEdw'PROIBIÇÃO.[LEiS 9:985/00 e II §59/09.
O Judiciário. hõé Órgãç de cõnsoit'oriá ë, sálvo' lias estriiis hipóteses de 'ações! /
diretas, não pode sei wovocado quando nko há itfgio Impetianle que vindica ordem
1° t
fçeca
para que áãQ,Jbe, seja ostada á prdtib
11 ãn2aoYa,:no's terrnos'do art..1°, §1
aoà1egadodireito d&
dá Portgrian4 35/88. Nó entwitO;Jlo comprova seueiam
re'álizar tal atividhde, nasreas aludidas nesse diSpo'sitPVo: Ordem judfciál 'no sentido
'de- ase:gu4ir a pesca an\adora nessas condiões é ,desl?eÕessáfia ihcabíveL, pois já'
o
Ao Judiciário não cabe
existeat9 normatiVd a cita&iPohariá n° 35/88 quepeyê.
intervir se não demonstrada concieta violição ou ameaça a direito'. Autuação
'realízada' peFb• IBAMA fundadem motivbdh'erso: pesca n Etação-Ebdlógic de
oeçãd iitëgra11 práticqque,-deSáto ' vedada(artgo 2° X,
Trn.
aooç
da Lei 11, :9.59/09' c/è.2'., V, 8°; 1, 9° e 3 da,LeL 9.9 R 5/00). A pesca amdoia no deve
(Yt?seI1ai apenas a' Poitana Sudepe no 35/88, de forma isolada Todo o conjunto
nointitivo que tege a atividade deve sei obedecido Há necessidade de pLévialitença
para realizar á pesc'a'.arnadora, e o impetnintë- no faz 'prova Øe qUe a ossüi. 'Por
qualquerânguloque se analise puetão,,nào-há cocdn ceddr a ordem. Remessa
provida.
Y - kCOIDAO
Vjsros,-• felitadps'e discpti1qs'tqs.autos, ëm que são partds asacirna indicadas,
'decidb ii ,64 Tirmi E'speciafiz'ada1 Øq 'Çribuãl Regiona) Federal da 2° Região, por'
4b9nimidade, p\s termos do' voto 4QReratçr, dar pvovimento à remessané'cesária.
Rio'dJanirz 3,1 de, março dé-20J4
-
-,
4
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GU1'ËÉIj3RME cotJ:rô DE CASTO
Dèsemi5argdor Fetl&raL- Relator
4
Asinqo eIotronicaniert. Certificação digital prtdqcente a GUIJ(ERME COUTO DE CASTRO'.
1' Documento No: 7576-34-0-104-1-479528 -bonsúlta à autehticidade'4o documento ?travs do sità htt://portaI trf21u»r/autenUcidado,
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 205
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RECURSOS NATURAIS RkNOVAVEJ$7 IBAI1A
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SÉTIMA VARA, FEDERAL- 'DO 141,0 'DE J4NEjRp
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ADMINISTRATIVQ AMIÉNTAL MANDADO DË SEGURANÇA PESCA
ÁMÃDORÀ. tJSCALIZAÇÂ'O. IBAX4A. ESTAÇ ÃO ECOLÓGICA. QNIDADE
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O Judiciário. hõé Órgãç de cõnsoit'oriá ë, sálvo' lias estriiis hipóteses de 'ações! /
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re'álizar tal atividhde, nasreas aludidas nesse diSpo'sitPVo: Ordem judfciál 'no sentido
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existeat9 normatiVd a cita&iPohariá n° 35/88 quepeyê.
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(Yt?seI1ai apenas a' Poitana Sudepe no 35/88, de forma isolada Todo o conjunto
nointitivo que tege a atividade deve sei obedecido Há necessidade de pLévialitença
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provida.
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Vjsros,-• felitadps'e discpti1qs'tqs.autos, ëm que são partds asacirna indicadas,
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Asinqo eIotronicaniert. Certificação digital prtdqcente a GUIJ(ERME COUTO DE CASTRO'.
1' Documento No: 7576-34-0-104-1-479528 -bonsúlta à autehticidade'4o documento ?travs do sità htt://portaI trf21u»r/autenUcidado,
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 205
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3'
NuIPliSANSUPEsiRJ
F
Proc.
Rubrica
'a
PODER JUUIcIXRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIAO
À
1emesa É,c Qffício Turma Es'pec. III Adnilnistrativoe Cív1
-
N° CNJ
RE'LATQR\ .
PÁRTE JJTORÁ
ADVOGADO
PÃRTERÉ
2013.51.01.004836-8
-
0004836-90.2013.4'02.5 101
DESEMARtADOK FEDER'AL-GUILHERMP COUTO DE'CASTRO
•
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ÃNToNIo:MoF>iTo
INSTITUTO BRASILEIRO •DO MEIQ AMBIENTEE DO$.
RECURSO NATURAIS RENOVAi'EJ fliAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTftviA
RA
FEDERAL DO RIO DE YANEJRO
-
PROCURADOR
ORIGEM'
(201351010&18368)
-
VOTO
NãoMá 1ape1ação. O feito.4'eio ao Tribunal apenas pôr força de remessa
necpssária, que, deve serprovida.
b impetrante foi àütuado pelo IBAMA por praticar peca amad'ora em"
Unidde:'de. Ptoieçãdlntégraf (estação Ecológica de Tarnôios, criada pelo Decreton°'
98.864/90). Na IrealiÔde, o- qiandamus não se insurge contra o apto de infração..Potu1a-se tão somente o direito de reaIiar eQsa atWidade as áreas -definidas pela
Portaria :Suddpé p° 5/88, endq em v1sa que esse ato. normat'd .Põe a, salyo da
proibicão,-definida no capta do art. 1°, aT pesca amadoa ( P1.
/
-A rigor, o inipetranté pretende é que a utoiidade impetcada observe S
• § 1° do art. 1 da Poitâria Sudep n° 35/88 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas -nQ capta do. art. 1° '(i1ha Grandë, da 0ipoi4, dos. Porcos, do
Sahdri, da, g arra, Cdmpj-ida, Cunhambebe, Ciyaco e Caieira; e' enseadas- de Bracui,
Gipoia,Sapujba e Áriró pertencentesà.baía da Ribeira).-
:?
Conforme as Ínforrnações da àutori4dé irn'petrada, e em consulta da
'Autuação no site do IBAMA, vetifica-e que a Atividade fiscalizatória da avfarquia
não teve apoi base a PQltw1a citada.. As sanções imposas ao impetrante foram
fundamefltadas -riôs seguintes dÍpositivos: arts. 90 e 91 dp Dêreto n? 6514/2008,, 19
e 50 do Decrôto,n° 9.864I90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que"estabetecem:
'
An.90.Realiwr qyatsquer atividades, ou adorar çonduja em desacordo com
os bbjçtivõs dà urridade, de conserva 5o, o .eu pianã de manejo e
regulamentos;
fluira de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10:000,90 (dez mil reais).
..
A
Assinado eletronicamente. Certificaço digital pertencente a GUlU-lRME.ôouTcYÓE CAèTRO.
Documento to: 7576-33-0-99-5-26b35(1- consulta à autentididade do 'documento afravés do site4ttp://portaI.trf2.jús.br/autenticidade.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 207
NuIPliSANSUPEsiRJ
F
Proc.
Rubrica
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PODER JUUIcIXRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIAO
À
1emesa É,c Qffício Turma Es'pec. III Adnilnistrativoe Cív1
-
N° CNJ
RE'LATQR\ .
PÁRTE JJTORÁ
ADVOGADO
PÃRTERÉ
2013.51.01.004836-8
-
0004836-90.2013.4'02.5 101
DESEMARtADOK FEDER'AL-GUILHERMP COUTO DE'CASTRO
•
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ÃNToNIo:MoF>iTo
INSTITUTO BRASILEIRO •DO MEIQ AMBIENTEE DO$.
RECURSO NATURAIS RENOVAi'EJ fliAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTftviA
RA
FEDERAL DO RIO DE YANEJRO
-
PROCURADOR
ORIGEM'
(201351010&18368)
-
VOTO
NãoMá 1ape1ação. O feito.4'eio ao Tribunal apenas pôr força de remessa
necpssária, que, deve serprovida.
b impetrante foi àütuado pelo IBAMA por praticar peca amad'ora em"
Unidde:'de. Ptoieçãdlntégraf (estação Ecológica de Tarnôios, criada pelo Decreton°'
98.864/90). Na IrealiÔde, o- qiandamus não se insurge contra o apto de infração..Potu1a-se tão somente o direito de reaIiar eQsa atWidade as áreas -definidas pela
Portaria :Suddpé p° 5/88, endq em v1sa que esse ato. normat'd .Põe a, salyo da
proibicão,-definida no capta do art. 1°, aT pesca amadoa ( P1.
/
-A rigor, o inipetranté pretende é que a utoiidade impetcada observe S
• § 1° do art. 1 da Poitâria Sudep n° 35/88 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas -nQ capta do. art. 1° '(i1ha Grandë, da 0ipoi4, dos. Porcos, do
Sahdri, da, g arra, Cdmpj-ida, Cunhambebe, Ciyaco e Caieira; e' enseadas- de Bracui,
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Conforme as Ínforrnações da àutori4dé irn'petrada, e em consulta da
'Autuação no site do IBAMA, vetifica-e que a Atividade fiscalizatória da avfarquia
não teve apoi base a PQltw1a citada.. As sanções imposas ao impetrante foram
fundamefltadas -riôs seguintes dÍpositivos: arts. 90 e 91 dp Dêreto n? 6514/2008,, 19
e 50 do Decrôto,n° 9.864I90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que"estabetecem:
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An.90.Realiwr qyatsquer atividades, ou adorar çonduja em desacordo com
os bbjçtivõs dà urridade, de conserva 5o, o .eu pianã de manejo e
regulamentos;
fluira de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10:000,90 (dez mil reais).
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Assinado eletronicamente. Certificaço digital pertencente a GUlU-lRME.ôouTcYÓE CAèTRO.
Documento to: 7576-33-0-99-5-26b35(1- consulta à autentididade do 'documento afravés do site4ttp://portaI.trf2.jús.br/autenticidade.
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 207
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ODERJUDICiÁRIÓ
TRIBUNAL RÊGloPL FEDE ALYDk la RE4eIÃ0
1,
4kemsErôrfíck-'Tui-ma Esp. TIL- Adminsrhtioe:CíveI
4+
-.
4
.
,
1 544*.
•
20i 3.51.0Ï .Qo4fl6
-
4'
Art.' 9/ Causá.' da)io à' imiaade' aí (oriservaçdo:- (Rédaçc7o dada )4õ
•'
,C
Debretojt°-6.686,11r2008).
Multo dR$ 2004Q(dUzenXos'reai)'a R100.O,q0,'O0'(beinjnJ1
-I
4
7.
1" Fica cruzda a Çstaf ão &ológica de Tamoios localizada no
MunwTpios de 4nghz dos Reçs' e Parati, ,Estado d Rio de 3,çfneu,o compo sta
1aia da4
de'29 (vinte é nove) il/aote, ilhas, 1aje e4 rochedos, 3ttlra?os )ta
'Ribeira, 4ern Angrá dos R'eis e na Baía dd 7/lia Grbifré, e'r 'Ptirati, abaixo
descrito s.- lUfa 'çiq Sandri, Shna,nbaia, lucuin, Tucürn de.'Déntrà Sijbacu,
Fora, Aráçá/iba' de
Pingq .d'4gu&. Búzios, l]i.1zi6s Pequena,. A'td'ç,aèibq
Deni o, Catt,nbau, Imboacica, Queimada Qrande; Qqeiniada Pequeifa
4uin GÂnclios, Aiaj-aguaqnha AlodãO, Co;npudh, Aaaquaia,
Jui.-uba,ba Palmas e lijia das Cobras Ilh,pte Pequeflo e'/l/iote 'Giajide, (faje
a 11/ia dos Cobras e li/ia
do Cevio L.age Pedi'a Rela4d'h laje bxisttfln'tre
en
dos Bútos Pequena e flocliedo de Sãq Pedro, eont ,as .eguintes
coordenadas, gëogróficas:
-J
'1
Á
-
4
\
$
-
'6
Ar.t, 5.0. O MAMA baixará giç instr4pps n'ecbssórias ao'óuinprinieniô deste'
Decrero/-'
.4,
• Ári. 40, Çausar dano tjirdto ,oü indireto às Ljniçlalies dê Coiiservaçüq p',às
'áreas dê qtiefrath o .art. 27 do edreto 5° 99:274/ de'6 cly jzhi/io4e /990.
dnd4Jendenienfrhte'deualb'ca1iMção:
Pfrnhi'r reclusão, de um q ciácb- anos. (''
.'sS P'Entende-se 'por Uiiidçdek te Conservação de Proteção: integra7 as
Esiações ,Êcoldkica', aS' Reset-vqs' Siolgicqs, os' farçjus. Nhcihnaii, os.
Moflumenros,Natu,dpç e oç 9efúgiov de Vida Sllve3tie,(Redaão dada pela
4,
.Léin°9985,de 1"7'20Qp) (gí9fps noso's)
1
-4
'4
•1
7,
-7
•
•'j.:
.
-
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4,
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•
4--
Ài 6..bsar ou d,cultar :
sccilft,adom do'Poder 'Público nIa!o
de,-quesiõês gtnbinta?!, •
.
,
. PPta- ,dètençây, de frm a ires qhhi, e mul!af"
''
1
4
'
.
Õu seja3-ada -ihflca qije ho,qe 'iolação od hiesdio átieaa at$,a3eadq
direitd' de piati.cai çlesca 1amadol'h da áreas definidas no art.1°, capui da Potçaiia
Sudãre 'no 35/88 A ficalnação ia1izada pelo IBAMA, que supostamente 'tena
violado est direflo, fundou sem motiv&divei& a pesca na Estaçao Ecológica de
Tii5ibios, uniclade4'e'pr6teçã&intègràl, prática qte, 'd'é fato,€ivedadh.
1
Assinado oFbtrnicahinte. Cértificaçàá digital perIenohte a GUILHERM'cUTO DE cA'STO.':
99-5526935O - çoruitp,à autenflcidade-do documeÓtoptra's do site http:/fporta?.trf2,jus.r/auteç{ticidde
Documento No: 75763-q1
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Volume 1 (0520734)
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Debretojt°-6.686,11r2008).
Multo dR$ 2004Q(dUzenXos'reai)'a R100.O,q0,'O0'(beinjnJ1
-I
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7.
1" Fica cruzda a Çstaf ão &ológica de Tamoios localizada no
MunwTpios de 4nghz dos Reçs' e Parati, ,Estado d Rio de 3,çfneu,o compo sta
1aia da4
de'29 (vinte é nove) il/aote, ilhas, 1aje e4 rochedos, 3ttlra?os )ta
'Ribeira, 4ern Angrá dos R'eis e na Baía dd 7/lia Grbifré, e'r 'Ptirati, abaixo
descrito s.- lUfa 'çiq Sandri, Shna,nbaia, lucuin, Tucürn de.'Déntrà Sijbacu,
Fora, Aráçá/iba' de
Pingq .d'4gu&. Búzios, l]i.1zi6s Pequena,. A'td'ç,aèibq
Deni o, Catt,nbau, Imboacica, Queimada Qrande; Qqeiniada Pequeifa
4uin GÂnclios, Aiaj-aguaqnha AlodãO, Co;npudh, Aaaquaia,
Jui.-uba,ba Palmas e lijia das Cobras Ilh,pte Pequeflo e'/l/iote 'Giajide, (faje
a 11/ia dos Cobras e li/ia
do Cevio L.age Pedi'a Rela4d'h laje bxisttfln'tre
en
dos Bútos Pequena e flocliedo de Sãq Pedro, eont ,as .eguintes
coordenadas, gëogróficas:
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Ar.t, 5.0. O MAMA baixará giç instr4pps n'ecbssórias ao'óuinprinieniô deste'
Decrero/-'
.4,
• Ári. 40, Çausar dano tjirdto ,oü indireto às Ljniçlalies dê Coiiservaçüq p',às
'áreas dê qtiefrath o .art. 27 do edreto 5° 99:274/ de'6 cly jzhi/io4e /990.
dnd4Jendenienfrhte'deualb'ca1iMção:
Pfrnhi'r reclusão, de um q ciácb- anos. (''
.'sS P'Entende-se 'por Uiiidçdek te Conservação de Proteção: integra7 as
Esiações ,Êcoldkica', aS' Reset-vqs' Siolgicqs, os' farçjus. Nhcihnaii, os.
Moflumenros,Natu,dpç e oç 9efúgiov de Vida Sllve3tie,(Redaão dada pela
4,
.Léin°9985,de 1"7'20Qp) (gí9fps noso's)
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direitd' de piati.cai çlesca 1amadol'h da áreas definidas no art.1°, capui da Potçaiia
Sudãre 'no 35/88 A ficalnação ia1izada pelo IBAMA, que supostamente 'tena
violado est direflo, fundou sem motiv&divei& a pesca na Estaçao Ecológica de
Tii5ibios, uniclade4'e'pr6teçã&intègràl, prática qte, 'd'é fato,€ivedadh.
1
Assinado oFbtrnicahinte. Cértificaçàá digital perIenohte a GUILHERM'cUTO DE cA'STO.':
99-5526935O - çoruitp,à autenflcidade-do documeÓtoptra's do site http:/fporta?.trf2,jus.r/auteç{ticidde
Documento No: 75763-q1
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Volume 1 (0520734)
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 208
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-.
ç
NUlp!IBAMNS
ÉIs..
jC)
Proc.
-Rubrica
1.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDESAL flA r REGIÃO
Remessa Ex Offfcio Turma Espec. 1H 1 Adlninigtrativo e Cível
,
-
2013.5L0J.004836-8'
As Unidàdeg de Proteção Integral, entre'-as 'qLrais se inclui a Esta ção
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/06), merecem cqidado espedial da 1égisIaão
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
mei» ambiente. Nesse sentido, o art. 2°,-V da Lei 9.985/00 estabelece que a •prpeção
i niegi'aj representa a rnanu}enço' dos Rcosiisternas liiirès de à1teraFõescausadas por
• intei-ferência humana',- admitido apenaso uso indireto dos seus atributos naturais.. E
o, obj etivo básico dessas Ünjdàdes .é preservar a n'aturezá, sendÓ-ádmititjQ ãpeiía o
usç indireto dos seug recursos naturais, com algumas poucas eceções (art: 70, § 1° daLei 9.. 9,85/00),
'"'
•..
.
Especifiaiient- em relação à sção 'Ecblóica a lei proíbe at é
• 'hiçsiíjafivisitação públicá nessa área,. exbtd quando com objetivoiedi4cional; de
,acordo com o qu&dipuser o Plano de- Manejo da ünidd&ouegq1apiento específico
'(art. 90, § 2° dá Lei 9.9$5/00). Adeinais,a pesquacientfica, -uín dos objetivos dessa
unidade de conservação, dépende ,de autorização prévia' do órgão: resp'or&áv-el peli
administração daúnidadq e está sujeita írçstrições e condióionarnentos (art.9°, § 3°).
E só sãõ- permitida -alterações do seus ecossistçmas em casos bem específlco$ (art.
9° §40)
-Nesse contexto de amkja proteção, a Lei '11.5/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
.
"A ri'. 26. Para os 'efeitos desta Lei, consideram-se:
X- áreas 4e exercido da a1ívida4e pesqueira:, as águas continentais
interiores, o mar terr'itoftial, a, platcifprrçà contihdntal, a Zona econômica
exclusiva 'brasileira, o alto-mar e oulra's áreas de pesca, conforme'acordos
e tratados, internacionáïs firmados pçlo Brasil, -excetuando-se as- áteas
demarcadas como unidad'er de conservação da natureja de proteção
integral oig como' património hitóric6 e aquelas definidas, coniô áreas de
exclusão para a segurança nacional e para ,o tráfeèy aqua viário;"
-
-
.
•
biane disso, o que se verifica 'é que, ao invés de violar o suposto
direito do imptrante a realizar .pesca amadora,na áreas descritas na Portara Sudepe
nP 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade dê proteção integral, e da
respectiva legislação de iegência Não há, como dto qualquei indício' nos autos de
q.ue p direito do.impe,trante de realizar esta atividade foi violado ou .nem se-quer
amaçad.
'
-
Á
1'
--
-.
Á
1 -Assina'db eletronicamente. Certificação digital peitercente a GUILHERME COUTÓ, DE CASTRO,
,
.Documento N: 7576-33-0-99-5-26930 coQsulta'à autenticidadë do d9cumento'através do sUe http://portal.trf2.jus.brfautenticidade
-
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 209
NUlp!IBAMNS
ÉIs..
jC)
Proc.
-Rubrica
1.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDESAL flA r REGIÃO
Remessa Ex Offfcio Turma Espec. 1H 1 Adlninigtrativo e Cível
,
-
2013.5L0J.004836-8'
As Unidàdeg de Proteção Integral, entre'-as 'qLrais se inclui a Esta ção
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/06), merecem cqidado espedial da 1égisIaão
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
mei» ambiente. Nesse sentido, o art. 2°,-V da Lei 9.985/00 estabelece que a •prpeção
i niegi'aj representa a rnanu}enço' dos Rcosiisternas liiirès de à1teraFõescausadas por
• intei-ferência humana',- admitido apenaso uso indireto dos seus atributos naturais.. E
o, obj etivo básico dessas Ünjdàdes .é preservar a n'aturezá, sendÓ-ádmititjQ ãpeiía o
usç indireto dos seug recursos naturais, com algumas poucas eceções (art: 70, § 1° daLei 9.. 9,85/00),
'"'
•..
.
Especifiaiient- em relação à sção 'Ecblóica a lei proíbe at é
• 'hiçsiíjafivisitação públicá nessa área,. exbtd quando com objetivoiedi4cional; de
,acordo com o qu&dipuser o Plano de- Manejo da ünidd&ouegq1apiento específico
'(art. 90, § 2° dá Lei 9.9$5/00). Adeinais,a pesquacientfica, -uín dos objetivos dessa
unidade de conservação, dépende ,de autorização prévia' do órgão: resp'or&áv-el peli
administração daúnidadq e está sujeita írçstrições e condióionarnentos (art.9°, § 3°).
E só sãõ- permitida -alterações do seus ecossistçmas em casos bem específlco$ (art.
9° §40)
-Nesse contexto de amkja proteção, a Lei '11.5/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
.
"A ri'. 26. Para os 'efeitos desta Lei, consideram-se:
X- áreas 4e exercido da a1ívida4e pesqueira:, as águas continentais
interiores, o mar terr'itoftial, a, platcifprrçà contihdntal, a Zona econômica
exclusiva 'brasileira, o alto-mar e oulra's áreas de pesca, conforme'acordos
e tratados, internacionáïs firmados pçlo Brasil, -excetuando-se as- áteas
demarcadas como unidad'er de conservação da natureja de proteção
integral oig como' património hitóric6 e aquelas definidas, coniô áreas de
exclusão para a segurança nacional e para ,o tráfeèy aqua viário;"
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biane disso, o que se verifica 'é que, ao invés de violar o suposto
direito do imptrante a realizar .pesca amadora,na áreas descritas na Portara Sudepe
nP 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade dê proteção integral, e da
respectiva legislação de iegência Não há, como dto qualquei indício' nos autos de
q.ue p direito do.impe,trante de realizar esta atividade foi violado ou .nem se-quer
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1 -Assina'db eletronicamente. Certificação digital peitercente a GUILHERME COUTÓ, DE CASTRO,
,
.Documento N: 7576-33-0-99-5-26930 coQsulta'à autenticidadë do d9cumento'através do sUe http://portal.trf2.jus.brfautenticidade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 209
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1,
1
-
-ÁbDËR JubIlÂRIo
TRIBUNAL RE0109AL FEIjERÁILDA-2a REGIÃO
1
Remess EkOfffçI'o -Tumã'ksec., ITT'- Adqiinistratfvo qtívçl
2013.51:0 Í .0048368
1
1'
Por otrcí.1ado;' qualquer orde juliiã1 nSeiÚdo-d ê qd aiipdiíanfe
faz jus a piaticar pesÕ apiadoranessa áieas &desneêessdfflr A dma, o Judictánonão4
é ótgão de conuItorLa, E, ~çlemais,já exte aío normativo - . a bltftcía Poitáiia n0 ,35/8à
- que assegura asse direito ,Sp 'caberia ao Judiciario Intel v'ir se houvesse 'piova da
9is .(stô não foi
.ççncretaiiotaçãØ,, óu ameaça ao dirpito issgutaco peJa 1
'.
denibnstfado; /
1.
....-;.
1
põai1a
4.
E hà'iàis: y4ividade 4iicada pe l o irn'petrante'óão.deveobseivnch%
.tpçnasàa1udk1apottaria, d formaispJàdà Há todo uictpjunlo, ctt'normas que deve
Exernpo
ser obedecido para que a pi átiça da atividade seja ieallza9a'coiLetamen)e
1,1
disko é a necestdadè depiévia ticençapaia a»çsçaamadoia, tiaziqa nos diversos
'atos normativos ieferídos nos, autos, ÔQm destáque pata a,Le i 11,959/09, çonhecida
Cõhfirãm;e os diso.ifivo.Èjue evidenciartj essa exigência:
tpot 'Lei
4
.1
"A-r/ 2° ( ) XXI ,pqcadoi1 a9ador a pessoa fisjca brct3tita o
estrahgefrü 'que, litenctada pela azitbNdtzde co4:petente, pratica, ci pescti
-
2
ein,Jmns
2,
1
e.
'1
/
•..
.
5° O exeicício da atividade pesquetrà somente pode&a sei iealaado
me/iianíí préyio çito- aziiizativo emitido pela antoFidadj çonij;etézté,
asseguradas..-" (grifos rfossos)
tt
1
4
4'
"Ã?t. 6, 'O èxercíçiç' dá icitiyidac?e pesque7ra põder, ser proibi l
transçto,icr 1 periódica pu pernianenternente, nos te;;nos -cla3 nbinza
espèc(ficas parti pMteçôq:
4
(4 ."
§ I° Sen,i prjuotzdo dtsposto no capta deste artigo,, o exercício da
'atvidade pèsqueita é*pjbido:
1
(•-;)
.1
'
/
,
-
-
/
sem licença, pennissõo, concess/ió, .aytorza?âo"ou'itedistrÕ expeçlido
pelo ótgão competèqte;" (krifos..possos)
"$i-t. 25,
A
htórdcdeconipetençe" áclotará; pra o exetcício da- atividade
pesqueira, o±'seguhjtes atos a'di;,unLvtrativos.
i
II
v
1
.
4
IV — Iicèhça: pãrq p pescador profissionaL e arnador,bu esj5õrtivo;'pard'o
àquic,Wtor; ,pqrq b arniúçlor de pesca; Para a. histá/qção ç opera çãó'c1è
empresa pesueira;"(grifosiidsses)
.1
Cómo.'sé'vê,rnesrnb a prátiça:da pesei àrnadora exige liçehça &:
pârte' da aqtoi3dade •cômpe,tente. E 1irnpetrante' alegq que, ,a possUi, mas não
cniova
Assinado eletronicpniente Certificação digital P?enêentePa4ILHERMOUTÓ DE CASTRO..'1
Docu?neptó No: 7576-330t9952è9350.- corfsuit ãautritiÔigade dp documetitqatravésdo sue http://portaI.trt.ju&br1autenticidadeVolume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 210
1
5
1'
1,
1
-
-ÁbDËR JubIlÂRIo
TRIBUNAL RE0109AL FEIjERÁILDA-2a REGIÃO
1
Remess EkOfffçI'o -Tumã'ksec., ITT'- Adqiinistratfvo qtívçl
2013.51:0 Í .0048368
1
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Por otrcí.1ado;' qualquer orde juliiã1 nSeiÚdo-d ê qd aiipdiíanfe
faz jus a piaticar pesÕ apiadoranessa áieas &desneêessdfflr A dma, o Judictánonão4
é ótgão de conuItorLa, E, ~çlemais,já exte aío normativo - . a bltftcía Poitáiia n0 ,35/8à
- que assegura asse direito ,Sp 'caberia ao Judiciario Intel v'ir se houvesse 'piova da
9is .(stô não foi
.ççncretaiiotaçãØ,, óu ameaça ao dirpito issgutaco peJa 1
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E hà'iàis: y4ividade 4iicada pe l o irn'petrante'óão.deveobseivnch%
.tpçnasàa1udk1apottaria, d formaispJàdà Há todo uictpjunlo, ctt'normas que deve
Exernpo
ser obedecido para que a pi átiça da atividade seja ieallza9a'coiLetamen)e
1,1
disko é a necestdadè depiévia ticençapaia a»çsçaamadoia, tiaziqa nos diversos
'atos normativos ieferídos nos, autos, ÔQm destáque pata a,Le i 11,959/09, çonhecida
Cõhfirãm;e os diso.ifivo.Èjue evidenciartj essa exigência:
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estrahgefrü 'que, litenctada pela azitbNdtzde co4:petente, pratica, ci pescti
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me/iianíí préyio çito- aziiizativo emitido pela antoFidadj çonij;etézté,
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transçto,icr 1 periódica pu pernianenternente, nos te;;nos -cla3 nbinza
espèc(ficas parti pMteçôq:
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§ I° Sen,i prjuotzdo dtsposto no capta deste artigo,, o exercício da
'atvidade pèsqueita é*pjbido:
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sem licença, pennissõo, concess/ió, .aytorza?âo"ou'itedistrÕ expeçlido
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pesqueira, o±'seguhjtes atos a'di;,unLvtrativos.
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IV — Iicèhça: pãrq p pescador profissionaL e arnador,bu esj5õrtivo;'pard'o
àquic,Wtor; ,pqrq b arniúçlor de pesca; Para a. histá/qção ç opera çãó'c1è
empresa pesueira;"(grifosiidsses)
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Cómo.'sé'vê,rnesrnb a prátiça:da pesei àrnadora exige liçehça &:
pârte' da aqtoi3dade •cômpe,tente. E 1irnpetrante' alegq que, ,a possUi, mas não
cniova
Assinado eletronicpniente Certificação digital P?enêentePa4ILHERMOUTÓ DE CASTRO..'1
Docu?neptó No: 7576-330t9952è9350.- corfsuit ãautritiÔigade dp documetitqatravésdo sue http://portaI.trt.ju&br1autenticidadeVolume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 210
1
5
1•
'4
*
ODEÀJIoDICIÁRíO
rI3luNAL REpIONALFEDERAL'DAREGIÂO
- y1
Remessa Ex Officio Turma Espec. lii -Aministrativo e Cível
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-
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201351 O! 004836-8
—
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SeiidQ assim, 01 qualquei ângulo ijue se .hdalis a questãq, não ha
có'ma conceder a oid.e1rp Não há iridibio de qUe a' abtoikade do IBAMA violou 'a
Portaria Sudepe ri0 35/88, e no caber ao Judiciário chapcelai1 em abstrato, os
comandos- desse ato noimatiioi'O impetrante não se submete, à poitaria mencionada
de'fbrma Ispiada, más a-.todoum-ábnjuntd 'de, normas que regem a•àtividade de ppsa
atnado:a E éle nem sequei cofripiovateihença para piaxicËi essa atividAde
1
1
Feio 'expSsto tiáse piõimpto -à remessa »ecesária para denega a
segurança.
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Cutáspè1birnfrtEante:
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Assinado eIetronk&neritê. cedffíca$o digiaI pttncente'a GUIIMERWIE O!JTQ DE CASTROt
Doctjrnehto No 757633LOa9526935O cotsUIta à autenticidadodo documbnto átravés,do- ite http://portaItrftjúèbüaut&nflciUade
-
-,
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 211
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ODEÀJIoDICIÁRíO
rI3luNAL REpIONALFEDERAL'DAREGIÂO
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201351 O! 004836-8
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SeiidQ assim, 01 qualquei ângulo ijue se .hdalis a questãq, não ha
có'ma conceder a oid.e1rp Não há iridibio de qUe a' abtoikade do IBAMA violou 'a
Portaria Sudepe ri0 35/88, e no caber ao Judiciário chapcelai1 em abstrato, os
comandos- desse ato noimatiioi'O impetrante não se submete, à poitaria mencionada
de'fbrma Ispiada, más a-.todoum-ábnjuntd 'de, normas que regem a•àtividade de ppsa
atnado:a E éle nem sequei cofripiovateihença para piaxicËi essa atividAde
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Assinado eIetronk&neritê. cedffíca$o digiaI pttncente'a GUIIMERWIE O!JTQ DE CASTROt
Doctjrnehto No 757633LOa9526935O cotsUIta à autenticidadodo documbnto átravés,do- ite http://portaItrftjúèbüaut&nflciUade
-
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 211
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Data'
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1
• Despa c ho;
1iesponsveL Ação.
Núcleb Téc. SQtorial
Decqntra1izado de 27/02/20
struçó Processuál 13
ENTRADA
.de'Autos déInfra,ãb 15:37:18
•1
RJ
:Núôleo Téc. SetSiaP
DescentTaizãdo de' 27/0212 0
ANPJAMEN[O IntruãcProqesça1 13
Tfaipïtado
de Autos denfçáçâo15:330
-
-
Andrejui
Jesus
-
-
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NúcleQj.éc. SQtoriàl
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j:Q5:33
Ri
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Z7)02/O AO DR, ALEXÃNDÉ CANEÍ?E
NETO-POR
FÍ.GUEIREbÕ' Ck
Ãt4DAÉ1EtO bivi sã o. Jurídica -Ri 13
'1 6:42t49 SOLICITAÇÃO.
DA- SILVA-,
1.
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•ÓEVQtUçÃÓDÉ
k
*Nücleo :Téc. Setorial
:PRÓÇEDI?O PARA
99/03/2 SbGUIMENTQ qA'•
Descen&ajizádbde
Tarnifis- Gomes dá,
11
APURÇAO E
)LtÇAMgNTO InstEução -PràessuaI f3
deAutode-1nfraçÀo 10:49:55 JTJLGAMENTODÁ
lI4FIt&cÃo
-RJ
AMBIENTAL
Téç.etoi1ial
'f-4úclo
•
RdSAI4ALIMA
De'se9tra1iz'ac1 de 26//20
$itcatninhar a RJ'/NUBIO QO p,
'ANDAMENTO IstrtiãbProçesuai i•3
/
NASCIMENTO
deÀuws deIjirra'çã67 15:-2:53
•
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13
prosseguirnnto
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1
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Núcfeo 1tÕ. setorial
Dõscent;rizdc d
ANDAMENTO InstruçãoTrocssua1
de:Autusde ihfraçao
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-Mari'ana Campos, -ç
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-
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•1
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• 08/Õ4Y2Q Encç4niil3ar a Sit
13
Surinndente
IQ: 1340
OSANA LIMANASCIMENTO
1-
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-4
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Tipo de
Tram1tção
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Respons,1v eÇ AjIC
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XNDÀMENTO dabinete-RJ'
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16:58:20V
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.Núcle&ïéd.et6ria!
- 11
Desçètitr'a1jado de, 25/I0/20
Priscila
ANDAMENTO 1ntrução P'rocessual 13.
para conhecimento
,GonçalvésCdsta
&e Autos de1hfração 15:21:'54
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Núc1oTéc. 'Setorial
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1Wi4t/hu Enáa±inliàà.PFE
Crist,ianede.
4NpAMÉt'ÏTD Inrúçã.PrõceSsuâ1 3.
conforme
- solicitado pelo Souza,Matos
Dc Sebastião
dAuto de Infraço I3:07:(D4
4
.RJ
4.
19/12/19 Encaififnha'-à PFE
Çriptipne de
AND'AMENTGaliinete-RJ
conformes ci4do pelo
13
Squa.Matos
13:O9:2 Dr.Sebístãc
19/12/20 EucarninharLà.PEE
Cristiade
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c
;cohfoçmes»o1iõitAdÓ.pel
ÁNDAMENTO Di*isão 4 Jurídica rRJ 13
Souza Mãos.
13:11:47Sebastiao
O/Õ1/2O
Bianca Barbosa
Para.providências
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1f4são-Jurídjb -Ri 14,
Marhns
• )433:50
«2/01/20 Paça tbnbecirnentoe
Hjjdêlaine
''1.4;'
ANDAMENTO Gqbinëtç-RJ
cumprimento: da decisão Ân2rerida'Safltos
F46.:38 jtidicial'(F1s.92-/94)..
*
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-
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.4.
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-
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03/01/0
1jt rubhca e fl36 e 37 Arnand&Maflini'NDAMENTODvisãó.JjiiJdicá-iU 14
digita1idãsjunta?
Biaettoi
'08:41:01
03/01/20
l4ildetaine
Unidade 9"ètorial da
14
Para4digitalizar 36, e'3 7.
A-parecida $alttos
17:44
.
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1•
-
4.
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RO GEl~IA.
09/O1/20
pÚà encaminhamento
iento
ANfiAÍ1E.Nkf O pivis8 'Jurjd1ã,. -RI 14
,145'1-43'09/01/20
APARECIDÃ
MARTINS DÀSILVA 9
*
jt0 O acerto hp
processo. Ao RJ/GABIN, Tarniris Gbïnes-da
145344 para atendiiTlento a.cta deSilva
1
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-
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ANDAMENTO. Gabinete -`RJ
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30/0'VZÓ Xn
14
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RNDAMEN±Q scri orioRegion1 de01'2Õ AO ESR,EO/ANGRA
14
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11:07:42 DOS REIS
t l2O3/2 4.
-t
NDÁMENTdË80nt0n.b0s de i4
Angra,Reis/RJí0:56:03t
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ANDAMENtONúôÍeÕ Téc. Seirfa1 1'2703/20'Para prOssetuirne.iito,
'
'
P'risçíla
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Gonçalves CostaL
4
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Maria Apar;cidat
de;Araujo
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Priscila
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Crist,ianede.
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conforme
- solicitado pelo Souza,Matos
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4
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Çriptipne de
AND'AMENTGaliinete-RJ
conformes ci4do pelo
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Squa.Matos
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19/12/20 EucarninharLà.PEE
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ÁNDAMENTO Di*isão 4 Jurídica rRJ 13
Souza Mãos.
13:11:47Sebastiao
O/Õ1/2O
Bianca Barbosa
Para.providências
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Marhns
• )433:50
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ANDAMENTO Gabinete-Ri
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10h7:48
N4SCD4
30/07/20
E ncaminhado a Pedido'da.Priscija
13
108:37 Autoridade Ju1adora
Gonçalves Costa
£A'N3DAMENÍO Gibinetè--kJ
. ANDAMENtdU11t Sétoral
Ga'binete-RJ
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3D/07h0
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Gonçalves Costa
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ÀNDÀMETO Çbihete-RJ
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ANDAMENTO Ui11UtiU õeuriui CIO
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 220
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NUIP/JBÁM1$IJPES/FJ
Fis.
-
Proc.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNtÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
-
COTA n° 857 /2014/COORDENAÇÂO/PFE/IBAMA/RJJPGF/AGU
Documento: COTA 256/2014/PFE/IBAMA/RJ/PGF/AGLJ
Ref.: processo administrativo no 02022.000630/2012-01
Ao NUIP
IBAMA/R.J,
-
Encaminho o documento acima mencionado e anexos, para as
providências indicadas pelo Prbcurador Federal, nos termos da COTA 256/2014.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014.
t
e
BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 221
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NUIP/JBÁM1$IJPES/FJ
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ADVOCACIA-GERAL DA UNtÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
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COTA n° 857 /2014/COORDENAÇÂO/PFE/IBAMA/RJJPGF/AGU
Documento: COTA 256/2014/PFE/IBAMA/RJ/PGF/AGLJ
Ref.: processo administrativo no 02022.000630/2012-01
Ao NUIP
IBAMA/R.J,
-
Encaminho o documento acima mencionado e anexos, para as
providências indicadas pelo Prbcurador Federal, nos termos da COTA 256/2014.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014.
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BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 221
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UMA
MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 004504/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014
À Divisão Jurídica -Rj
Assunto: Processo n°02022.000630/2012-01
Encaminho o processo em epígrafe, por solicitação.
EVA}ffinó ÏÏÍíE ffÃL CÂMARA
Responsável Substituto da RJ/NUIP/IBAMA
t
pay. 111
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 223
30/04/2014 13:43
-
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
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DESPACHO 004504/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014
À Divisão Jurídica -Rj
Assunto: Processo n°02022.000630/2012-01
Encaminho o processo em epígrafe, por solicitação.
EVA}ffinó ÏÏÍíE ffÃL CÂMARA
Responsável Substituto da RJ/NUIP/IBAMA
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 223
30/04/2014 13:43
-
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7t VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Av. Rio Branco, 243
Anexo II
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(Oxx21)3218- 8073
i.: 07vf@jtr i.y'v.ljr
Riu e Tais.' 1 rç'
-
-
Cep: 30.140 000.
URGENTÍSSIMO
MANDADO DE 101 (IAM: MTL. 0007.000255-0/2013
ÁREA: 1
BAIRRO: CENTRO
MANDADO DE TUTELA LIMINAR
1 11111
111[MEIA i ID l IiI Dili 1111 iii l lil IDI Iii O 1111h lii
010 7 00700025502013
ti r.XI'DiEN15, (SOM) : MTL.7153.007537-9/2013
,
(1
CLASSE: MANDADO ')E SEGURANÇA LNDTV DUALJO 19 RCS
PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO
'P'CNPJ; 453.I7.2R7 91
RELI: SUPERINTENDENTE DO INSTItUTO BRASILF.TRO DO METO AMBTENT E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS DO RIO DE JAWARO IANA RJ
DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE DO INTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANE1101IBAMA RJ ou quem suas vezes fizer.
.
ENDEREÇO: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 428.° ANDAR
-
CENTRO
-
RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil.
A DOUTORA ALINE ALVES DE MELO MIRANDA. 'ARAÚJO, JUIZA FEDERAL DA SÉTIMA VARA FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO
-
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
r.ist iça ao goa 1 for o presente mandado
A N D A a qualquer dos Oficiais :1'
apresentado, expedido TiOS autos do procrs:; a 4na migra Lado, que em teu cumprimen Lo
proceda a diligência abaixo elencada, no(s) endereo(s) em que for(em) encontrado(s),
cientificando-lhe(s) do teor do pre$ente mandado. Q que cumpra observadas as
Tustiça xeaiizat a diliqAiit ia ~ qualquer
1LP'scriÇdeS legais, podendo o Sr. Otiriil
d
norario.
M
.
FINALIDADE: INTIMAR rara CIÊNCIA, IMEDIATO 00 INTEGRAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR
,t'r' RiDA,
a qu .....ii'stenha de ohst r itt a atividade
deteimi na à autoridade impeli
mudara exercida polo impoti ,ii'' rio.
,c.ií. tio .iirqilr5s )e2u D01 1 ai ia SUDEPE N li
-N,
tE DEZEMBRO IM 1908, excetuada a tocai i -i id abrangida rola Esi ciçao Ecológica
Tatuo ]'n; Lodo em conformidade com a sentença em ani'x,.
,
'ie
085: Ii nk para coiisilt a e cada.stramento de ('ai Les eu' i ç:esso elet.ránieo:
http:!/www.jfrj.ius.br/cadastro-visualizar-processo.
3iOL) por urdem ria MM. Juiza Federal ara. ALINS ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, ni
ilioi cij lo lo Rio de ,ianei io, em 11/12/20 1, por ADRIANA CAMPOS DE AZEVEDO (TÉCNICO (A)
CO V'TÁRID(A)
da Lei 11.411I00E' i
assinado eieLroricumenLe
alineo a'. "''se ITT. Ç,,a
FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO
MaLi [cuia n" 1050
Di reLor de Seci eLai ,-i
-
.
IlilSER V.t çÀ II: DE ACORDO CI ) 1 A PORTARIA
RIA N' 1110.1 1)I'/SJ Itt 11K 9/6/20114. TTICt 1 D. —O1 III IRÁ liii) DE ATESI II 110.11) AO P('lt i.il.II
EXTERNO ) É DAS 12HAS 1711 PARA AS VARAS FEI)EliAlS.JiTÍZAIII)S E24PE11A15 E AIIMINISIitAÇÃII.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO.
Documento No: 69273095-1-0-1-1-943414 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jtrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 225
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7t VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Av. Rio Branco, 243
Anexo II
ccitt r o
5' and ir
(Oxx21)3218- 8073
i.: 07vf@jtr i.y'v.ljr
Riu e Tais.' 1 rç'
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Cep: 30.140 000.
URGENTÍSSIMO
MANDADO DE 101 (IAM: MTL. 0007.000255-0/2013
ÁREA: 1
BAIRRO: CENTRO
MANDADO DE TUTELA LIMINAR
1 11111
111[MEIA i ID l IiI Dili 1111 iii l lil IDI Iii O 1111h lii
010 7 00700025502013
ti r.XI'DiEN15, (SOM) : MTL.7153.007537-9/2013
,
(1
CLASSE: MANDADO ')E SEGURANÇA LNDTV DUALJO 19 RCS
PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO
'P'CNPJ; 453.I7.2R7 91
RELI: SUPERINTENDENTE DO INSTItUTO BRASILF.TRO DO METO AMBTENT E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS DO RIO DE JAWARO IANA RJ
DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE DO INTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANE1101IBAMA RJ ou quem suas vezes fizer.
.
ENDEREÇO: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 428.° ANDAR
-
CENTRO
-
RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil.
A DOUTORA ALINE ALVES DE MELO MIRANDA. 'ARAÚJO, JUIZA FEDERAL DA SÉTIMA VARA FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO
-
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
r.ist iça ao goa 1 for o presente mandado
A N D A a qualquer dos Oficiais :1'
apresentado, expedido TiOS autos do procrs:; a 4na migra Lado, que em teu cumprimen Lo
proceda a diligência abaixo elencada, no(s) endereo(s) em que for(em) encontrado(s),
cientificando-lhe(s) do teor do pre$ente mandado. Q que cumpra observadas as
Tustiça xeaiizat a diliqAiit ia ~ qualquer
1LP'scriÇdeS legais, podendo o Sr. Otiriil
d
norario.
M
.
FINALIDADE: INTIMAR rara CIÊNCIA, IMEDIATO 00 INTEGRAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR
,t'r' RiDA,
a qu .....ii'stenha de ohst r itt a atividade
deteimi na à autoridade impeli
mudara exercida polo impoti ,ii'' rio.
,c.ií. tio .iirqilr5s )e2u D01 1 ai ia SUDEPE N li
-N,
tE DEZEMBRO IM 1908, excetuada a tocai i -i id abrangida rola Esi ciçao Ecológica
Tatuo ]'n; Lodo em conformidade com a sentença em ani'x,.
,
'ie
085: Ii nk para coiisilt a e cada.stramento de ('ai Les eu' i ç:esso elet.ránieo:
http:!/www.jfrj.ius.br/cadastro-visualizar-processo.
3iOL) por urdem ria MM. Juiza Federal ara. ALINS ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, ni
ilioi cij lo lo Rio de ,ianei io, em 11/12/20 1, por ADRIANA CAMPOS DE AZEVEDO (TÉCNICO (A)
CO V'TÁRID(A)
da Lei 11.411I00E' i
assinado eieLroricumenLe
alineo a'. "''se ITT. Ç,,a
FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO
MaLi [cuia n" 1050
Di reLor de Seci eLai ,-i
-
.
IlilSER V.t çÀ II: DE ACORDO CI ) 1 A PORTARIA
RIA N' 1110.1 1)I'/SJ Itt 11K 9/6/20114. TTICt 1 D. —O1 III IRÁ liii) DE ATESI II 110.11) AO P('lt i.il.II
EXTERNO ) É DAS 12HAS 1711 PARA AS VARAS FEI)EliAlS.JiTÍZAIII)S E24PE11A15 E AIIMINISIitAÇÃII.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO.
Documento No: 69273095-1-0-1-1-943414 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jtrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 225
FL
f \c,AFIb,
s
"2
74
ÏUb alt A
PODER JUDICIÁRIO
1
JRJJDB
fl Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO
(F1S.
o-
071 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÕRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às f Is. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às [Is. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II
-
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227
-,
FL
f \c,AFIb,
s
"2
74
ÏUb alt A
PODER JUDICIÁRIO
1
JRJJDB
fl Vara
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO
(F1S.
o-
071 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÕRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às f Is. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às [Is. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II
-
FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227
-,
'1
1
75
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada
Ministério são os seguintes:
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros
(Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n9 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
11
os regimes de acesso;
-
a captura total permissível;
III -o esforço de pesca sustentável;
IV
V
-
-
VI
as temporadas de pesca;
-
VII
os períodos de defeso;
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. ..)
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
& 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
'1
1
75
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada
Ministério são os seguintes:
§ 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros
(Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n9 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
11
os regimes de acesso;
-
a captura total permissível;
III -o esforço de pesca sustentável;
IV
V
-
-
VI
as temporadas de pesca;
-
VII
os períodos de defeso;
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. ..)
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
& 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
Fl.
4A
Pm
FPf)
76
Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca
amadora ou esportiva em todo território nacional.
-
Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
-
§ 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(. ..)
Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
-
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14°
35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
0
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
Fl.
4A
Pm
FPf)
76
Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca
amadora ou esportiva em todo território nacional.
-
Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
-
§ 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(. ..)
Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
-
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14°
35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
0
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
-
,Ç?
1 -'
77
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde
comercial.
;
-
-
-
-
Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
uma das seguintes categorias:
(. ..)
II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca;
A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos
seguintes termos:
ArE
1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservacionista,
.
§ 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
§ 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
-
,Ç?
1 -'
77
Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde
comercial.
;
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Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
uma das seguintes categorias:
(. ..)
II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca;
A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos
seguintes termos:
ArE
1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservacionista,
.
§ 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
§ 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
§ 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
4t
,
Prøc
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72
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Fío,
uCA (
78
As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm
criadas.
§1
-
Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10:
(grifos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231
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78
As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem
utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm
criadas.
§1
-
Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10:
(grifos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231
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i
1'•
2
79
III —125POSITIVO:
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para,
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
12/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, lo de abril de 2013.
(assinado eletronicamente
-
alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO,
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje
-
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232
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III —125POSITIVO:
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para,
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
12/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, lo de abril de 2013.
(assinado eletronicamente
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alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO,
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232
MiN1srÉR1ci »t5Mg1ô AIMYIIENTIE
1
INSTITUTO hRÀ1LhRO DO IVÉbArD1L19TE 'FOSRECURSÓS NÀTIJ}cXFS RE
(hrhinu(ntRf
—'
pspdRo iJo707í21) 13 fJiGABIki/rBAf3A
N.
1
Paçi Dê Jii1ëiro4 . 17 dê c1pzem1ro dei 201
-
2
-
Aoui:Adria kedrzll Esididti4da
11
o:P.At'DÁDb 1YiE TÚrËLA LIMINÀà 0007.QO(1253-0/2013
/
A/CDAHE[A,
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ncâfiirxhàrneiftos. 1-iocessq Aaminisfttivo n'aratnhecixentoe ei»a
020/2 000{dú/2012 91 khi3334O9I A1RMES1ASBOLSJ N4RO,
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:
Ni-\YA VIEIRA. MCHADOPM{ANj%J.
Analista AinientaI &d RJ/GAil111BAMA
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Volume 1 (0520734)
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 233
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MINÍSTÉRIO noMuo,AMBiËM
)? INs7rruro BRAS1iEIRQ.DO MEIO t»i]IENTÉ E DOS RECURSOS ,NATÚMT(ENO
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DEPACHO, 00877/2Ôi'3 iJ/G4 3IW,lDAMA,
1.
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4.
Rio:De Jáneiro, 26 de dézem.btó de 2013
-
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A'Qiio Jtrdida-Rj
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-
-.
Assuntb(p'Otà N2 22i7g/2O ií/CQÕRbENAeÃÕJPFE/IBkMA,RJ/lkj/Rct/ACÚ
A D/LCHEFIÀ;
/
1íça tqndirn'eftto a cieerrn1i\íção da Cota flQ
'
-
-
279J2O13/Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFtAG(J, solicjtamos a Indiusão da
docurnehtaço ao,rôcessq adMinistrativo n 0022 0006301201'? 01 do intere'ssado,
,JAIR MSSIAS aOÇSbr'ARø o qual micontra se, nera Especializada, cónf'orme
contçoleanexo.•
1!
da
Apo
rnç1usao
documentaçao
øqçwmhar
Õ processo administrativo a,çta
2.
Ássessoria do Gabinete,.à fini de que oflcialrnentd possamos oficiar o intressad
inm mando sobi 9 a ent5
~ajudica1-proferiq no âmbit$proeesso Judicial
-
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.
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vívxHApoiPkAc
Analista An'tient1lo' RJ/ÇA'B114/IBÃMA
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 235
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BÍAWCA'BARBQSA'MAgTINS
Proc'ura4ora fedeiat
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 236
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Consulta de Processos.
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.Processe,,
li): Ul
02022 O(")630L20 12-O 1.
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Docurrnb Original:
Resuflicio
Dan .In:oresdo
'ZaRn-m.
-Resunç j4jde
aÚsiflcact1c
-
INSTRUMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO (Or.dbni de iiscnização,
;torno de inspeção. Ficha de c90tr010 de 1
iipspcÇo Levantan>flà cie.p'Wtito caiswi
jrnad!raiiínau(a. LènIanEIiQ doproduto
toros1aI rnideira: tnoaturhe 13enefleiada.
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AUTO
Auto cte inffaço, &çode$ssoa
Ou72.0003O/20i2-01 24í04!2'312 MESSIAS
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Ba.SONLARO en\Qdds na nfraQ5o antienlai, lemp de
ap(€onso/depito, &hhargo a Interdi ção,
Torirc de doação o sdiluia. TOÍTIt do
incinoraç/destruça, ltÁicai5o,
Conwicnçio de crime, tbt&io
do fiscaiízaaão)-(NQUANTp\?lGpIX 1
iCD -51))
-
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..
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"
Oftiso
Jüridica'
DMso
tirld.ca. -RJÍRJ (21)
RJ.
3077-4287 e
19/12./2013
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26/12.2013 14:I
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 237
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 237
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PROCØRADORI-GERAL FEDERAL
:PROCUADÕRIA FÊDERAL ESPECIALIZADA IBÁMA/Ri
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CQTA rí° 2268 I2oi3IcoôRDENAçÂOIPFEIIBAMNRJIPGFIAdU.
Processo: d2009.00214312007-86
)
A'
ÀSraSuperintendnte do IBAMA- RJ,
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I
-
I
•
Enaminho o présente processo' para cdnhecímer)to e cúi,pr9mento da
decisão judicial (fis.' 92/94) proferida no âMbito do rodesso judiciáf no- 00d483690.2913.4.02.5101 (mandado de ségiirana), dévendo ser Pspedialmente dbsërvadb o.
dispositivo da êéntençacorifornie 9r1fad9 à,fl. 93.
,Apás, o pràcesso' deverá sêr endamirrhado ao NUIP/GABIN/SUES/RJ
parë proseguimentÕ nos atos necessários à-realização dacobrança administrativa da
multa imposta no AI.
-
1
1•
'Rio de Janeiro, 19 de dp±ehlbro de 201.
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• BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora FedraI
'Coordenadora* da PFE/IBAMA/RJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 239
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Processo: d2009.00214312007-86
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Enaminho o présente processo' para cdnhecímer)to e cúi,pr9mento da
decisão judicial (fis.' 92/94) proferida no âMbito do rodesso judiciáf no- 00d483690.2913.4.02.5101 (mandado de ségiirana), dévendo ser Pspedialmente dbsërvadb o.
dispositivo da êéntençacorifornie 9r1fad9 à,fl. 93.
,Apás, o pràcesso' deverá sêr endamirrhado ao NUIP/GABIN/SUES/RJ
parë proseguimentÕ nos atos necessários à-realização dacobrança administrativa da
multa imposta no AI.
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• BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora FedraI
'Coordenadora* da PFE/IBAMA/RJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 239
1
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/
ADVOÇÀCIA-GERAL DA UNÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
èROáURAóORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBÃMAIRJ
—
COTA n° 2279 /2ô131COORDENAÂO/PFnBAMN1RJ/PQE/ÁGU'
Dôcumentb: 0202M1201/13-44
ASrá. Superintendente do JBAMA RJ,
-
Sirvo-me da presente para restituir o documento em, teferêncla,
esclarecendo quanto à nedessidade de ser pumprida a decisãd judicial proferida no
âmbitodo processo Judicial b 0C0436-9d.20i3.4.02.51O1 (mandâdo de .seurança),
devendo ser espeiaIniente observado o dispositivo; da sentehça.
-
1'
"Aprov&ito para inforrijar que ipientaçãb acima já foi enviadaao
Gabinéte na, data dè dnteín (19/12/2013). através dá COTA 2268/2013 (cópia em
• anexoj, júnfadá noprocesso administrativo ri' 9Ó09.002i43/2007-68.
Rio de 4,neirQ, 20 de dezembro de 2013.
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B!ANC,A BARBOSA MÃRTu'4s
Procuradora Federal
Coõrderíadora da PFE/IBAMNRJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 241
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ADVOÇÀCIA-GERAL DA UNÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
èROáURAóORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBÃMAIRJ
—
COTA n° 2279 /2ô131COORDENAÂO/PFnBAMN1RJ/PQE/ÁGU'
Dôcumentb: 0202M1201/13-44
ASrá. Superintendente do JBAMA RJ,
-
Sirvo-me da presente para restituir o documento em, teferêncla,
esclarecendo quanto à nedessidade de ser pumprida a decisãd judicial proferida no
âmbitodo processo Judicial b 0C0436-9d.20i3.4.02.51O1 (mandâdo de .seurança),
devendo ser espeiaIniente observado o dispositivo; da sentehça.
-
1'
"Aprov&ito para inforrijar que ipientaçãb acima já foi enviadaao
Gabinéte na, data dè dnteín (19/12/2013). através dá COTA 2268/2013 (cópia em
• anexoj, júnfadá noprocesso administrativo ri' 9Ó09.002i43/2007-68.
Rio de 4,neirQ, 20 de dezembro de 2013.
1'
B!ANC,A BARBOSA MÃRTu'4s
Procuradora Federal
Coõrderíadora da PFE/IBAMNRJ
,'
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4
,
r
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 241
'e
e
-ADVOCACIA-GERAL DA:UNIÀQ
PIÓCURAdORIAGERÃLFEDERÃL
PROCURADORIA FEDERAL ESPgCIALIZApA— IBAMAJRJ
-
r
COTA flb 58I2014/PFE/JBANJIPGp/AGU
D~icum en to 02022:b1290112b13 44
/
Senhota Chefe da Procuradoria dJBÃMA io stado Rio de Jaiçiro,
-v
'
Àpbs .0 eafnë -e leitura d'o presente Maridàdo de Tutela
Liminar e em vis(a o Acordão proferido no1 qndado De Segurança ndr(idual 0904$3696201:3 4025101 Numero antigo 2Q13.51,01.00483'6-,8 újo Autor
Jair Messias
Bo1soparo ,e Reu Supenntendbyite do Instituto Brasileiro do Mto Anbieite' e dos
Recuisos Naturais 1enevaveis do R)o de Jqeirq IBAMA RJ que 4rarnita na 07" Vara.
Fedeial do Rio de Janeiro ora fornecido solicitamos a Vossa Senhoria a çemessa do
piesetfte ao' NUIP visando a jutada' ao Processo Açlrninistiativo numeio
0,2022.000630/2012-01 de Ahto de Infração, e posterior r.eiflessa a Estação Ecológica de
Tamoios - ESEC Ta moios que é uma Üniçlade de Conservação federal de proteção
'integral administrada pelo Instituto Cliico Meides de Consevação da Bwdivisidade 1CMDio patacónbecimdnto.
-.:;'•
-
Rio de Jandir
dabriI dê 01'4.1
--
'
-
Sebastiãoheiriq - 'a :il\aLim'a
ProcutadorIBAMA O.A. C .65.548
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Volume 1 (0520734)
1
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 243
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11
-1
-ADVOCACIA-GERAL DA:UNIÀQ
PIÓCURAdORIAGERÃLFEDERÃL
PROCURADORIA FEDERAL ESPgCIALIZApA— IBAMAJRJ
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COTA flb 58I2014/PFE/JBANJIPGp/AGU
D~icum en to 02022:b1290112b13 44
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Senhota Chefe da Procuradoria dJBÃMA io stado Rio de Jaiçiro,
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Jair Messias
Bo1soparo ,e Reu Supenntendbyite do Instituto Brasileiro do Mto Anbieite' e dos
Recuisos Naturais 1enevaveis do R)o de Jqeirq IBAMA RJ que 4rarnita na 07" Vara.
Fedeial do Rio de Janeiro ora fornecido solicitamos a Vossa Senhoria a çemessa do
piesetfte ao' NUIP visando a jutada' ao Processo Açlrninistiativo numeio
0,2022.000630/2012-01 de Ahto de Infração, e posterior r.eiflessa a Estação Ecológica de
Tamoios - ESEC Ta moios que é uma Üniçlade de Conservação federal de proteção
'integral administrada pelo Instituto Cliico Meides de Consevação da Bwdivisidade 1CMDio patacónbecimdnto.
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Rio de Jandir
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ProcutadorIBAMA O.A. C .65.548
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Volume 1 (0520734)
1
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 243
li
11
-1
É
'A
1
ADVóCAÇ'MERALDAtNI41O
PROCURADORIÁ.GERALFDERAL
POTADb$IA FÉDERÀL ESPECIALIZADA, —'IBANIAIRJ
r
&6TÁSEI°Õ6 I2014Ic6o1DENAçÃoIPFE»IIBAMR.)ItGFtAGiJ
r
4.
-
Documentô: 0Ó22t012901113-44
.4
-
.
-
Ref.:1ptce&so j(id(dlal QÓ648Q-9m2O13.4.Q2.51O1
1
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A'
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Àt NUIFL IMÀ1R4
IA
LA
1
Encminho'o docdrtienfo.adin1a indicado para as. proidêódasihdicadas
peio;Procjjràddr Êed&al, confbrmd ÇOTA'n° 58/2Oj4.
Cio de Janeiro, 30 de abril dó 2d1T4
'A
BItINCA BÁRBOSA MÁRTINS
:Pi-oàuraddra Fedêra!
tootd'eriadprkd@ FE/IAMÁ/RJ"
1
A'
V I
A.
-4
1
II
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 245
AI
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ADVóCAÇ'MERALDAtNI41O
PROCURADORIÁ.GERALFDERAL
POTADb$IA FÉDERÀL ESPECIALIZADA, —'IBANIAIRJ
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Encminho'o docdrtienfo.adin1a indicado para as. proidêódasihdicadas
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BItINCA BÁRBOSA MÁRTINS
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 245
AI
NIP/jBA4JSUçS/PJ
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N.
3.4.
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-.
1
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J
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•--
ADVOCAcPAÕERAL DA UNIO"'
PROCURApOiIA-GERAL TFEDERÀL
1ffiQóuAD'oRIA FEDERAL ËSPECIALIZAbAí;lb'AMNRJ
4'
n° 288/2614/PFEIIBAMAIRJ/PGFiAGU
/
PcesdO2022.00030/a12-Õ1
4'
1'
S€nor4 Chefe darocudoria do.IBAMAo Éstàdod
dë/aneirb;
'4
1
4
Sugerimos Õ Vossa Senhoria a remessa da cópia intera1 do
Acordão profeiido no t'íandado de 'Segurna,Individa1 00048369Ó 2013402,510k
,Numëro aqtigç: 21i}3.51.01.004836.8 cuf Autoï :.,Jair 1Messias Bolsonro e
"Superintend ente do itstfiup' ,íàsuíeii'do !4diØ -Apibidnte e .dos Recursos Naturais
Renováveis 09 ,Rio; dd Sanen'o WAM. RI que tramita na OT Vara Fedeia1 do"Rio de
A-'
•Janeifo 4 fo1ha1O ajé106 pará ú Estaçç Eceli5jibade Tgrnqi s' ESE Tãmoiowqeé
UMA
(,Jhíç1acjede Consçrvação federal de proteção 4ntegrál,admrnlstrada pelo Intituto
Chico Mendês 4e.Cõnsçnção 'da BiodiV4rsidade i 1IÇM.Bio para cdnhepimefltà.
4
Após a remessa $o presente processo ao NÍJIP visan4 'o
prosseguimento das rnêdiilas cabjveiÉ, em ;4qorrêijci UoiÇutq de'Itfração ØoIAMÀ
núrfier 3&3404S*riè D folha
1
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Rio de Jan'3fl
'05
de mai61de de 2014.
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¶
Sõbastiao'Hen9que daS va Lima
Procurador IBAMA O. .B.5.548
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 247
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n° 288/2614/PFEIIBAMAIRJ/PGFiAGU
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"Superintend ente do itstfiup' ,íàsuíeii'do !4diØ -Apibidnte e .dos Recursos Naturais
Renováveis 09 ,Rio; dd Sanen'o WAM. RI que tramita na OT Vara Fedeia1 do"Rio de
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Chico Mendês 4e.Cõnsçnção 'da BiodiV4rsidade i 1IÇM.Bio para cdnhepimefltà.
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Após a remessa $o presente processo ao NÍJIP visan4 'o
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Sõbastiao'Hen9que daS va Lima
Procurador IBAMA O. .B.5.548
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 247
••,
Duufui
As.:
Proc.
Rubdca
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 965/2014 Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFIAGU
-
Ao NUIP
IBANIA/RJ,
-
Encaminho o presente processo conforme indicado pelo Procurador
Fede??l através da COTA 288/2014, fl. 124.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014.
ivBianca Barbosa Marfins
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMNRJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 249
Duufui
As.:
Proc.
Rubdca
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA no 965/2014 Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFIAGU
-
Ao NUIP
IBANIA/RJ,
-
Encaminho o presente processo conforme indicado pelo Procurador
Fede??l através da COTA 288/2014, fl. 124.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014.
ivBianca Barbosa Marfins
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMNRJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 249
NUIP/IBAMNSIJPESIRJ
J46
Fis.
86,301
Proc.
Rubrica
12)-
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 03 dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste
processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01 o documento a seguir discriminado
que, após numerado e assinado passa a constituir as folhas de números que se lhe segue:
1- Doc. N° 02022.004485/14-91(FIs.127).
Vera Lúcia aia argino
Técnico Administrativo/NU 1 P/RJ
1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 251
NUIP/IBAMNSIJPESIRJ
J46
Fis.
86,301
Proc.
Rubrica
12)-
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 03 dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste
processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01 o documento a seguir discriminado
que, após numerado e assinado passa a constituir as folhas de números que se lhe segue:
1- Doc. N° 02022.004485/14-91(FIs.127).
Vera Lúcia aia argino
Técnico Administrativo/NU 1 P/RJ
1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 251
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L Informacões Cbp1rnentarns £nportame
*Esse tbr'nu1a5o de-er ser entjgüe O ProtSc'19 GaÍ dc rhan1a e ai 'os eu dastrdiento r'
encipinhaq a Údade em qt se encoiiugç pto èssç dou 4ocuinei i Q
*4 casq de do&umêfitos stgroso o intetessaba
er Ëpre-ntar ris rJrenT jie madatn qu- 4
con1pove t represáicâa Igaida emprèsa ttuatdo
sam- *Copias com a1ut-éntieacao sowÁi-ite çérão fometid $Frr ppe1
nexat Atos Adiz'nistTatji'oscbrresondtes
*A cQpa solicitada em papef somente ssr.a pi-ovidenciada após o receiméiftq dp comprovante ce
'gepto d Ovaa de Recq1Eiento dá,Ümão(GRL.J) A so1icitção de copia em rmdia CD dêve vir
acQmpahada ç1e dois1cds parq cact pEocesso e/ou docunente
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NUIP/IBAMA/SUPESÍRJ
Fls.:
128
Rubrica
TERMO DE RESSALVA
Ao primeiro (01) dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014),
certifico que foi realizado o saneamento do Processo Administrativo de Apuração de
Infrações Ambientais no 02022.00063012012-01, pois se efetivou:
o
1. Renumeração da fl. 80, devido à rasura e das fis. 101 a 112, por equívoco quando do
preenchimento;
2. aposição de rubrica e/ou carimbo às fis. 11; 20; 27; 51; 53; 54; 55; 56;
3. Substituição das fls. 23 e 36 (frente/verso), por cópias reprográficas, uma vez que
foram juntados indevidamente fac-símiles de GRUs.
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Também nesta data, juntei aos autos do p(ocesso suramencionado, o document&a
seguir discriminado, que, após numerado e assinadd, passa a constituir as folhas de
números que se lhe seguem:
73
Doc. n° 02022.006874/14-34
Ofício n° OFI.0007.000238-1/2014
Vaça
Federal do Rio de Janeiro (fis. 129 a 139).
-
-
HELEN SORAYA kZES MOREIRA
Analista Ambiental NUIP/RJ
-
e
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 255
NUIP/IBAMA/SUPESÍRJ
Fls.:
128
Rubrica
TERMO DE RESSALVA
Ao primeiro (01) dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014),
certifico que foi realizado o saneamento do Processo Administrativo de Apuração de
Infrações Ambientais no 02022.00063012012-01, pois se efetivou:
o
1. Renumeração da fl. 80, devido à rasura e das fis. 101 a 112, por equívoco quando do
preenchimento;
2. aposição de rubrica e/ou carimbo às fis. 11; 20; 27; 51; 53; 54; 55; 56;
3. Substituição das fls. 23 e 36 (frente/verso), por cópias reprográficas, uma vez que
foram juntados indevidamente fac-símiles de GRUs.
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
Também nesta data, juntei aos autos do p(ocesso suramencionado, o document&a
seguir discriminado, que, após numerado e assinadd, passa a constituir as folhas de
números que se lhe seguem:
73
Doc. n° 02022.006874/14-34
Ofício n° OFI.0007.000238-1/2014
Vaça
Federal do Rio de Janeiro (fis. 129 a 139).
-
-
HELEN SORAYA kZES MOREIRA
Analista Ambiental NUIP/RJ
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 255
?ÉK fifª “Mªçã
:” ª! ã—ççf'â ::
QA “ºª-ªaªh?
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01L,jQiL
â2,1t
OW.0058~11j-e.SLI
NUiP/IBAMAJSUPESJ
Fis,
j
Proc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Rubrica
75 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Av. Rio Branco, 243
Mexo II
5° andar
Centro
1: (0xx21)3218-8073
0: 07vfejfrj.gov.br
-
-
-
-
Rio de Janeiro
-
Cep: 20.0
-
OFÍCIO N°: OFL0007.00
ÁREA: 1
BAIRRO:
OFÍCIO
i]IIIlElIIIIIhIMflllffløIUIIII
002070007 00023812014
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REU: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014.
Encaminho à V.S° cópia do julgado nos autos em çpígrafe, para ciência e cumprimento.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de consideração e apreço.
1 assinado eletronicamente
-
alínea 'a', inciso III, § 21, art. 1° da Lei 11.419/2006
BRUNO OTERO NERY
Juiz Federal da 7 Vara Federal Cível do Rio de Janeiro
Ao
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA Ri ou quem suas vezes
fizer.
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42, 10.° ANDAR CENTRO RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil
-
-
ccDo
6wjpJi frZ/2011/
C
Sapdntaodente Substituta /i
Portaria 2131201
eira
AIRJ
OJD0t.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO OTERO NERY.
Documento No: 70485799-1-0-1-1-895619 consulta â autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 257
01L,jQiL
â2,1t
OW.0058~11j-e.SLI
NUiP/IBAMAJSUPESJ
Fis,
j
Proc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Rubrica
75 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Av. Rio Branco, 243
Mexo II
5° andar
Centro
1: (0xx21)3218-8073
0: 07vfejfrj.gov.br
-
-
-
-
Rio de Janeiro
-
Cep: 20.0
-
OFÍCIO N°: OFL0007.00
ÁREA: 1
BAIRRO:
OFÍCIO
i]IIIlElIIIIIhIMflllffløIUIIII
002070007 00023812014
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO
REU: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014.
Encaminho à V.S° cópia do julgado nos autos em çpígrafe, para ciência e cumprimento.
Aproveito o ensejo para manifestar protestos de consideração e apreço.
1 assinado eletronicamente
-
alínea 'a', inciso III, § 21, art. 1° da Lei 11.419/2006
BRUNO OTERO NERY
Juiz Federal da 7 Vara Federal Cível do Rio de Janeiro
Ao
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA Ri ou quem suas vezes
fizer.
PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42, 10.° ANDAR CENTRO RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil
-
-
ccDo
6wjpJi frZ/2011/
C
Sapdntaodente Substituta /i
Portaria 2131201
eira
AIRJ
OJD0t.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO OTERO NERY.
Documento No: 70485799-1-0-1-1-895619 consulta â autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 257
'
'
NUIP/IBAMj.1S4ES/Rj
3L)
Proc.
Rubrica
______________
PODER JUDICIÁRIO
JRJJDB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
072 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS flQ
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENCA TIPO A FUNDAMENTACÂO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÓRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n2 1 2/COFIS/201 1, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às fls. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às fls. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às fls. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às fls. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II— FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei ng 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67385607-1-1-74-6-599132 consulta á autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 259
NUIP/IBAMj.1S4ES/Rj
3L)
Proc.
Rubrica
______________
PODER JUDICIÁRIO
JRJJDB
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
072 Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS flQ
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO.
Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE
JANEIRO IBAMA RJ.
-
SENTENCA TIPO A FUNDAMENTACÂO INDIVIDUALIZADA
-
VISTOS, ETC.
-
RELATÓRIO:
JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o
presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando
que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize
pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas
especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988.
Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra
dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da
Nota Técnica n2 1 2/COFIS/201 1, a atividade foi excluída da proibição.
Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de
abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da
pesca.
Juntou documentos às fls. 07/49.
Custas recolhidas às f Is. 08.
A liminar foi indeferida às fls. 52/53.
Informações prestadas às f Is. 59/65.
O MPF opinou a favor da concessão da segurança às fls. 68, mas
retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às fls. 69/73.
É o relatório. Passo a decidir.
II— FUNDAMENTAÇÃO:
Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa
Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei ng 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09.
A primeira lei dispõe que:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67385607-1-1-74-6-599132 consulta á autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 259
r
.
75
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 'çcada
Ministério são os seguintes:
.
j
§ 6o Gabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Lei n2 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n° 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
o
os regimes de acesso;
II a captura total permissível;
-
III
-
o esforço de pesca sustentável;
IV os períodos de defeso;
-
V
as temporadas de pesca;
-
VI
-
VII
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. 80 Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. .
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
n2 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://wwwjfrj.jus.br/autenticiclade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 260
o
r
.
75
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 'çcada
Ministério são os seguintes:
.
j
§ 6o Gabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio
Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Redação dada pela Lei n2 11.958, de 2009)
fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do
uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores
dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação
dada pela Lei n° 11.958, de 2009)
-
Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte:
Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira,
conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos
recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
-
o
os regimes de acesso;
II a captura total permissível;
-
III
-
o esforço de pesca sustentável;
IV os períodos de defeso;
-
V
as temporadas de pesca;
-
VI
-
VII
os tamanhos de captura;
-
as áreas interditadas ou de reservas;
(. ..)
Art. 80 Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
(. .
II - não comercial:
b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com
equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica,
tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial
n2 9, de 13/06/2012:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE
JUNHO DE 2012
Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em
todo o território nacional.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://wwwjfrj.jus.br/autenticiclade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 260
o
NUlP11BAMNSU'
Fis.
Proc.
Ru
ca
NUIP/IBAMN
Fls.
Proc.
Rubrica
ES/RJ
Art. 12 - Estabelecer normas gerais para o exercício d
amadora ou esportiva em todo território nacional.
çPFE0
•
76
esca
do
Art. 2 Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ l - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2 - O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
§ 3 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 11 - Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
(...)
VII - as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE N°
35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1 ° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
°
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura.
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n2 04, de 19/03/2009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 29 Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 261
NUlP11BAMNSU'
Fis.
Proc.
Ru
ca
NUIP/IBAMN
Fls.
Proc.
Rubrica
ES/RJ
Art. 12 - Estabelecer normas gerais para o exercício d
amadora ou esportiva em todo território nacional.
çPFE0
•
76
esca
do
Art. 2 Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos
ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por
finalidade o lazer ou esporte.
-
§ l - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de
natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura,
sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
§ 2 - O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de
consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque
e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
§ 3 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva
podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do
produto obtido por meio da pesca.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 11 - Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Atividade Pesqueira, que disponham sobre:
(...)
VII - as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos)
Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca
amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente
permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE N°
35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca
amadora:
Art. 1 ° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao
redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do
Estado do Rio de Janeiro:
1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra,
Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e
II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da
Ribeira.
°
§ 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os
pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da
pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem
assim as atividades de maricultura.
(grifos nossos)
A Portaria do IBAMA n2 04, de 19/03/2009, já vigente à data da
fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide:
Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora
em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de
entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.
Art. 29 Para efeito desta Portaria entende-se por:
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 261
- Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou estr
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem firi
comercial.
Art.32 Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
urna das seguintes categorias:
(...)
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca:
e
A Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante (Is. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto ti9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo "estação ecológica" é esmiuçado na Lei ri9 6.902/81, nos
seguintes termos:
Art
1
Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloczia. à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservaclonista.
.
§ l 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
-
Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
§ 2
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
-
39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
§
Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 262
e
- Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou estr
com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem firi
comercial.
Art.32 Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca
subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o
pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser
recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para
urna das seguintes categorias:
(...)
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de
embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela
autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego
dos petrechos citados no Inciso anterior.
a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso
de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de
pesca:
e
A Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 tem data posterior
ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade
aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca
amadora em locais proibidos.
Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO
DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário,
expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta.
Entretanto, há que se observar que, consoante (Is. 61 dos autos, o
IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto ti9 98.864/90, que criou a
Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65).
O termo "estação ecológica" é esmiuçado na Lei ri9 6.902/81, nos
seguintes termos:
Art
1
Estações Ecológicas são áreas representativas de
ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecoloczia. à proteção do ambiente natural
e ao desenvolvimento da educação conservaclonista.
.
§ l 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota.
-
Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento
§ 2
aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser
autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a
acarretar modificações no ambiente natural.
-
39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas
§
Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de
não colocar em perigo a sobrevivência das populações das
espécies ali existentes.
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 262
e
NUIP/IBAMNP S!R
53(9-1
FIs.
Proc.
Proc.
/\
Rubrica
Art
-
As Estações Ecológicas não' Uddi1UL btteaL
utilizadas para fins diversos
criadas
§
jO. Na
área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
(...)
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 22 do art. 12;
(gritos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, ai. 99). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 7 ,1 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente, que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
tosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (f Is. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
à autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sue http://www.jfd.jus.br/aútentjcjdade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 263
NUIP/IBAMNP S!R
53(9-1
FIs.
Proc.
Proc.
/\
Rubrica
Art
-
As Estações Ecológicas não' Uddi1UL btteaL
utilizadas para fins diversos
criadas
§
jO. Na
área reservada às Estações Ecológicas será proibido:
(...)
b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais,
que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa,
ressalvado o disposto no § 22 do art. 12;
(gritos nossos)
Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de
uma estação ecológica:
"A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a
realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, ai. 99). Essa
pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por
este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ).
Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles
para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de
rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso
de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de
redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E
igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins
experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota
nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 7 ,1 edição, São Paulo:
Malheiros, 2009, pág. 237/238)
Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente, que nos termos da Lei
n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%,
sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a
subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia
haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local
tosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de
uma estação ecológica.
A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N,
22 DE DEZEMBRO DE 1988 (f Is. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios
(f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como
exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira)
Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar
a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE
DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado
dentro de uma Estação Ecológica.
Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há
comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca
Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança
imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação
à autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração
de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir
apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sue http://www.jfd.jus.br/aútentjcjdade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 263
III
DISPOSITIVO:
-
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pa
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
1212009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013.
o
(assinado eletronicamente - alínea a', inciso IR, § 22, art. V da Lei 11.419/2008)
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
o
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sito http:llwww.jtrj,jus,br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 264
III
DISPOSITIVO:
-
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pa
conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos
locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988,
excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada para ciência.
Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n
1212009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013.
o
(assinado eletronicamente - alínea a', inciso IR, § 22, art. V da Lei 11.419/2008)
ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade
o
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO.
Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sito http:llwww.jtrj,jus,br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 264
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Fis.
.&33
Proc.
Rubrica ..
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2
& Turma Especializada
NR. PAUTA: 29
N° Julgamento: 29
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Remessa Ex Offício Turma Espec. III
Administrativo e Cível
-
PAUTA: 31/03/14
-
JULGADO: 31/03/14
RELATOR(A): GUILHERME COUTO DE CASTRO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA: Dr(a) Celmo Fernandes Moreira
AUTUAÇÃO
P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: ANTONIO MOFATO
PRÉ: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA,
PROCDOR : PROCURADOR FEDERAL
-
SUSTENTAÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia & Turma Especializada ao apreciar os autos do processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
*Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator.1
Votou o(a) ou Votaram os(as) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DES.FED. NIZETE
LOBATO CARMO e DES.FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO.
CLAUDIA GOODWIN HENGSTLER
Secretário
Tel. [55](21) 3261-5356 Fax- 3261.8656-E-mail: sub6tesp4ïtrf2.jus.br
Rua do Acre, 80-. r andar Anexo iA -803 CEP 20,081-000
-
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a claudia goodwin hengstler.
Documento No: 67388607-31-0-96-1-423850 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 265
NUIP/IBAMNSUPES/RJ
Fis.
.&33
Proc.
Rubrica ..
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2
& Turma Especializada
NR. PAUTA: 29
N° Julgamento: 29
0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Remessa Ex Offício Turma Espec. III
Administrativo e Cível
-
PAUTA: 31/03/14
-
JULGADO: 31/03/14
RELATOR(A): GUILHERME COUTO DE CASTRO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA: Dr(a) Celmo Fernandes Moreira
AUTUAÇÃO
P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO
ADVOGADO: ANTONIO MOFATO
PRÉ: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA,
PROCDOR : PROCURADOR FEDERAL
-
SUSTENTAÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia & Turma Especializada ao apreciar os autos do processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
*Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator.1
Votou o(a) ou Votaram os(as) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DES.FED. NIZETE
LOBATO CARMO e DES.FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO.
CLAUDIA GOODWIN HENGSTLER
Secretário
Tel. [55](21) 3261-5356 Fax- 3261.8656-E-mail: sub6tesp4ïtrf2.jus.br
Rua do Acre, 80-. r andar Anexo iA -803 CEP 20,081-000
-
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a claudia goodwin hengstler.
Documento No: 67388607-31-0-96-1-423850 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 265
Ft._
e.
Prcic.J.
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O
-
NUIPIIBAM
Ã
Proc
Rubrica
2013.51.01.004836-8
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o
exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto
IBAMA
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e
apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35,
de 22/12/1988.
-
Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a
pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de
Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores
artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol,
com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive
embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando
pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da
Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer
proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria
Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de
Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao
chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km
da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de
que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de
Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de
Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de
estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a
autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
Ft._
e.
Prcic.J.
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O
-
NUIPIIBAM
Ã
Proc
Rubrica
2013.51.01.004836-8
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o
exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por
JAIR MESSIAS BOLSONARO.
O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto
IBAMA
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e
apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35,
de 22/12/1988.
-
Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a
pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de
Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores
artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol,
com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive
embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando
pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da
Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer
proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria
Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de
Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao
chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km
da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de
que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de
Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de
Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de
estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a
autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
r REGIÃO
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
2013.51.01.004836-8
-
pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do
agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal).
-
-
A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais
abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade
abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
ruw
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268
o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
r REGIÃO
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
2013.51.01.004836-8
-
pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do
agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal).
-
-
A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu
parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de
obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais
abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade
abrangida pela Estação Ecológica Tamoios.
As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
ruw
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Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268
o
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
NUIPIIBA A/
t IRJ
FIs.
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
N° CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa
necessária, que deve ser provida.
O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em
Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n°
9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração.
Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela
Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da
proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°).
A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o
§ 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do
Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui,
Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira).
Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da
autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia
não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram
fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1°
e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem:
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
NUIPIIBA A/
t IRJ
FIs.
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
N° CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AMA
ALEXANDRE COELHO NETO
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
-
PROCURADOR
ORIGEM
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa
necessária, que deve ser provida.
O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em
Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n°
9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração.
Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela
Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da
proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°).
A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o
§ 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora
nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do
Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui,
Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira).
Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da
autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia
não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram
fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1°
e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem:
Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e
regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo
Decreto n°6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)."
"Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos
Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta
de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da
Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo
descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu,
Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de
Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena,
Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara,
Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje
do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha
dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes
coordenadas geográficas:
Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste
Decreto."
Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos)
-
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena detenção, de um a três anos, e multa."
-
Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado
direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria
Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria
violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível
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2013.51.01.004836-8
Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo
Decreto n°6.686, de 2008).
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)."
"Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos
Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta
de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da
Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo
descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu,
Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de
Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena,
Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara,
Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje
do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha
dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes
coordenadas geográficas:
Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste
Decreto."
Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena reclusão, de um a cinco anos.
§ 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as
Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os
Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela
Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos)
-
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena detenção, de um a três anos, e multa."
-
Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado
direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria
Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria
violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
-
NUIPiIBAMk/Y
Fis.
ProC.
4
-
2013.51.01. 04836-8
As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção
integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E
o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da
Lei 9.985/00).
Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até
mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico
(art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa
unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°).
E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art.
90,
§ 4°).
Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
"Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica
exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção
intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de
exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;"
-
Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto
direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe
no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da
respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de
que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer
ameaçado.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
-
NUIPiIBAMk/Y
Fis.
ProC.
4
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2013.51.01. 04836-8
As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação
Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação
ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o
meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção
integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por
interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E
o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da
Lei 9.985/00).
Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até
mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de
acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico
(art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa
unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°).
E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art.
90,
§ 4°).
Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade
pesqueira em tais áreas. Veja-se:
"Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
(...)
X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica
exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção
intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de
exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;"
-
Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto
direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe
no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da
respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de
que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer
ameaçado.
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
2013.51.01.004836-8
-
Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante
faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não
é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88
que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da
concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi
demonstrado.
-
-
E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o
apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve
ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo
disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos
atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida
por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência:
"Art. 2°. (...) XXI
pescador amador: a pessoa física, brasileira ou
estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca
sem fins econômicos;" (grifos nossos)
-
"Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado
mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:" (grifos nossos)
"Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido
transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas
o
específicas, para proteção:
(...)
0
§ 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da
atividade pesqueira é proibido:
III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido
pelo órgão competente;" (grifos nossos)
-
"Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o
aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de
empresa pesqueira;" (grifos nossos)
-
Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por
parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não
comprova.
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
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2013.51.01.004836-8
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Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante
faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não
é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88
que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da
concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi
demonstrado.
-
-
E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o
apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve
ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo
disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos
atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida
por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência:
"Art. 2°. (...) XXI
pescador amador: a pessoa física, brasileira ou
estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca
sem fins econômicos;" (grifos nossos)
-
"Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado
mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:" (grifos nossos)
"Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido
transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas
o
específicas, para proteção:
(...)
0
§ 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da
atividade pesqueira é proibido:
III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido
pelo órgão competente;" (grifos nossos)
-
"Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade
pesqueira, os seguintes atos administrativos:
IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o
aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de
empresa pesqueira;" (grifos nossos)
-
Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por
parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não
comprova.
Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
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-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
.1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
NUiPfl.'
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a
Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os
comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada
de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca
amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade.
Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a
segurança.
Custas pelo impetrante.
P.I.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273
.1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
NUiPfl.'
Proc.
Rubrica
Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível
-
-
2013.51.01.004836-8
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a
Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os
comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada
de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca
amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade.
Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a
segurança.
Custas pelo impetrante.
P.I.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGI O
-
Ã
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
As.
Proc.
Rubrica
--
2013.51.01.004836-8
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
NU IPJIBAM
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
-
PROCURADOR
ORIGEM
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA
AMADORA. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE
DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROIBIÇÃO. LEIS 9.985/00 e 11.959/09.
O Judiciário não é órgão de consultoria e, salvo nas estritas hipóteses de ações
diretas, não pode ser provocado quando não há litígio. Impetrante que vindica ordem
para que não lhe seja obstada a prática da pesca amadora, nos termos do art. 1°, § lO
da Portaria n° 35/88. No entanto, não comprova sequer ameaça ao alegado direito de
realizar tal atividade nas áreas aludidas nesse dispositivo. Ordem judicial no sentido
de assegurar a pesca amadora nessas condições é desnecessária e incabível, pois já
existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que o prevê. Ao Judiciário não cabe
intervir se não demonstrada concreta violação ou ameaça a direito. Autuação
realizada pelo IBAMA fundada em motivo diverso: pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada (artigos 2°, X,
da Lei 11.959/09 c/c 2°, V, 8°, 1, 9° e §§ da Lei 9.985/00). A pesca amadora não deve
observar apenas a Portaria Sudepe n° 35/88, de forma isolada. Todo o conjunto
normativo que rege a atividade deve ser obedecido. Há necessidade de prévia licença
para realizar a pesca amadora, e o impetrante não faz prova de que a possui. Por
qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Remessa
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a & Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento à remessa necessária.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
-
-
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-34-0-104-1-894254 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.brfautenticfdade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGI O
-
Ã
Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível
-
As.
Proc.
Rubrica
--
2013.51.01.004836-8
-
N°CNJ
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
NU IPJIBAM
0004836-90.2013.4.02.5101
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ANTONIO MOFATO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
ALEXANDRE COELHO NETO
-
PROCURADOR
ORIGEM
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201351010048368)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA
AMADORA. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE
DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROIBIÇÃO. LEIS 9.985/00 e 11.959/09.
O Judiciário não é órgão de consultoria e, salvo nas estritas hipóteses de ações
diretas, não pode ser provocado quando não há litígio. Impetrante que vindica ordem
para que não lhe seja obstada a prática da pesca amadora, nos termos do art. 1°, § lO
da Portaria n° 35/88. No entanto, não comprova sequer ameaça ao alegado direito de
realizar tal atividade nas áreas aludidas nesse dispositivo. Ordem judicial no sentido
de assegurar a pesca amadora nessas condições é desnecessária e incabível, pois já
existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que o prevê. Ao Judiciário não cabe
intervir se não demonstrada concreta violação ou ameaça a direito. Autuação
realizada pelo IBAMA fundada em motivo diverso: pesca na Estação Ecológica de
Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada (artigos 2°, X,
da Lei 11.959/09 c/c 2°, V, 8°, 1, 9° e §§ da Lei 9.985/00). A pesca amadora não deve
observar apenas a Portaria Sudepe n° 35/88, de forma isolada. Todo o conjunto
normativo que rege a atividade deve ser obedecido. Há necessidade de prévia licença
para realizar a pesca amadora, e o impetrante não faz prova de que a possui. Por
qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Remessa
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a & Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento à remessa necessária.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2014.
-
-
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
-
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO.
Documento No: 67388607-34-0-104-1-894254 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.brfautenticfdade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 275
t4AL
r
108
PODER JUDICIÁRIO
k.J
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2§ REG
Subsecretaria da 62 Turma Especializada
PJUIP,IeAMASSIRJ
Processo n9 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO
Pioc.
-
RubIiCaTIlrI
ADVOGADO ANTONIO MOFATO
PRÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
IBAMA
-
PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL
TRÂNSITO EM JULGADO
e
REMESSA
CERTIFICO, que nesta data, nos termos do art. 510 do CPC, em
face do Trânsito em Julgado do v.Acórdão/r.Decisão retro, faço
remessa dos presentes autos à Vara de Origem.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2014
AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS
Subsecretaria da 62 Turma Especializada
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Agamenon Ribeiro de Campos.
Documento No: 67388607-38-0-108-1-215182 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jf.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 277
t4AL
r
108
PODER JUDICIÁRIO
k.J
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2§ REG
Subsecretaria da 62 Turma Especializada
PJUIP,IeAMASSIRJ
Processo n9 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8)
P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO
Pioc.
-
RubIiCaTIlrI
ADVOGADO ANTONIO MOFATO
PRÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
IBAMA
-
PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL
TRÂNSITO EM JULGADO
e
REMESSA
CERTIFICO, que nesta data, nos termos do art. 510 do CPC, em
face do Trânsito em Julgado do v.Acórdão/r.Decisão retro, faço
remessa dos presentes autos à Vara de Origem.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2014
AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS
Subsecretaria da 62 Turma Especializada
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Agamenon Ribeiro de Campos.
Documento No: 67388607-38-0-108-1-215182 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jf.jus.br/autenticidade
-
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 277
NUIP/IBAM'
S1RJ
As.
Proc.
Rubrica
I
i
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo
Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração -41JIp/IBAMp UPES/Rj
Fis.
4.
Proc.
DESPACHO 006983/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rubrica
________
Ily
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Oficio ng OFI.0007.000238-1/2014 79 Vara/Doe. IBAMA
02022.005874/14-34 Proc. IBAMA n2 02022.000630/2012-01
-
-
-
Senhora Superintendente,
1. Cumprimentando-a, encaminho o processo epigrafado após juntada às fis. 101-111, do
Oficio da 79 Vara Federal, que encaminha cópia de sentença referente a processo em
que o impetrante é o Sr:Jair Bolsonaro.
2. Isto posto e, tendo em vista que também será preciso dar conhecimento aos servidqres
do Escritório de Angra dos Reis, local da infração, solicitei, se couber, o envio do p.p. à
Procuradoria Federal Especializada para eventual manifestação dessa Divisão,
inclusive quanto ao termo inicial documprimento da sentença.
EVANDIÍ?ÍtËCdÀMARA
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
pag. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 279
1/07/2034 -11:13
NUIP/IBAM'
S1RJ
As.
Proc.
Rubrica
I
i
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo
Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração -41JIp/IBAMp UPES/Rj
Fis.
4.
Proc.
DESPACHO 006983/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rubrica
________
Ily
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Oficio ng OFI.0007.000238-1/2014 79 Vara/Doe. IBAMA
02022.005874/14-34 Proc. IBAMA n2 02022.000630/2012-01
-
-
-
Senhora Superintendente,
1. Cumprimentando-a, encaminho o processo epigrafado após juntada às fis. 101-111, do
Oficio da 79 Vara Federal, que encaminha cópia de sentença referente a processo em
que o impetrante é o Sr:Jair Bolsonaro.
2. Isto posto e, tendo em vista que também será preciso dar conhecimento aos servidqres
do Escritório de Angra dos Reis, local da infração, solicitei, se couber, o envio do p.p. à
Procuradoria Federal Especializada para eventual manifestação dessa Divisão,
inclusive quanto ao termo inicial documprimento da sentença.
EVANDIÍ?ÍtËCdÀMARA
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
pag. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 279
1/07/2034 -11:13
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 006994/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rio de janeiro, 01 de julho de 2014
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Ressalva - Despacho 006983/2014 RJINUIP/IBAMA
Senhora Superintendente,
Fm tempo: no item 1 do Despacho 6983/2014, onde se lê "(...) às fis.
101-111 (.4", leia-se "í..) àsfls. 129439 (..J', conforme Termo de juntada à fi. 128.
ESAL AMARA
ÉVANWÀR~
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
ta
m.4M4
p09. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 280
1/07/2014 13:09
-
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
DESPACHO 006994/2014 RJ/NUIP/IBAMA
Rio de janeiro, 01 de julho de 2014
Ao Gabinete-Rj
Assunto: Ressalva - Despacho 006983/2014 RJINUIP/IBAMA
Senhora Superintendente,
Fm tempo: no item 1 do Despacho 6983/2014, onde se lê "(...) às fis.
101-111 (.4", leia-se "í..) àsfls. 129439 (..J', conforme Termo de juntada à fi. 128.
ESAL AMARA
ÉVANWÀR~
Responsável do RJ/NUIP/IBAMA
ta
m.4M4
p09. 1/1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 280
1/07/2014 13:09
-
Eis.
it&j
II
MINISTtRIO DO MEIO AMBIENTE
RubrjcÇ7r —
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIr —
Cabina tc-Rj
DESPACHO 02022.007228/2014-10 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014
À Divisão Jurídica -Ri
Assunto: Processo n9 02022.00063012012-01
Face ao despacho de fis. 140, solicito análise e manifestação.
SILVANIA MEDEIROS GONSALVES
Superintendente da IBAMA
VEia das
.
'za Fereira
Sq.rintendente Sub ti !IMIIAIP.J
Portaria a' 21312012
ii3tt31A
paq. 11.1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 281
10/072014 09-:18
-
Eis.
it&j
II
MINISTtRIO DO MEIO AMBIENTE
RubrjcÇ7r —
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIr —
Cabina tc-Rj
DESPACHO 02022.007228/2014-10 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014
À Divisão Jurídica -Ri
Assunto: Processo n9 02022.00063012012-01
Face ao despacho de fis. 140, solicito análise e manifestação.
SILVANIA MEDEIROS GONSALVES
Superintendente da IBAMA
VEia das
.
'za Fereira
Sq.rintendente Sub ti !IMIIAIP.J
Portaria a' 21312012
ii3tt31A
paq. 11.1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 281
10/072014 09-:18
-
.
.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA n° 1290/2014
-
Coordenaçào/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU
Processo: 02022.000630/2012-01
Ao Núcleo do Contencioso,
Encaminho o presente processo para análise e manifestação,
considerando especialmente o Despacho 006983/2014, fl. 140.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014.
/A
Bianca Barbosa Martins
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/II3AMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 283
.
.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ
-
COTA n° 1290/2014
-
Coordenaçào/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU
Processo: 02022.000630/2012-01
Ao Núcleo do Contencioso,
Encaminho o presente processo para análise e manifestação,
considerando especialmente o Despacho 006983/2014, fl. 140.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014.
/A
Bianca Barbosa Martins
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/II3AMA/RJ
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 283
Tú— Tº?—“_?" '—
. a
"'—v—
Tú— Tº?—“_?" '—
. a
"'—v—
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
-
COTA n° 515/2014/PFE/IBAMNRJ/PGF/AGIJ
Processo 02022.000630/2012-01
Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro,
Em atendimento a COTA no 1290/2014
-
Coordenação/PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGij datada de 14 de julho de 2014 sugerimos a
Vossa Senhoria a remessa da cópia integral do Acordão proferido no Mandado de
Segurança Individual 0004836-90.2013.4.02.5101 Número antigo: 2013.51.01.004836-8
cujo Autor : Jair Messias Bolsonaro e Réu : Superintendente do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Rio de Janeiro IBAMA RJ que
tramita na 07 Vara Federal do Rio de Janeiro de folha 103 até 106 para o Escritório
Regional do IBAMA em Angra dos Reis para conhecimento. Informamos ainda que o
cumprimento da decisão judicial se dá mediante a exigência de licença previa para pesca
amadora.
Após a remessa do presente processo ao NUIP visando o
prosseguimento das medidas cabíveis em decorrência do Auto de Infração do IBAMA
número 363409 Série D folha 01.
Rio de Janeiwh15 4e julho de 2014.
Sebastião Henri(/ué da SiR'a Lima
Procurador IBAMA O.A.B.65.548
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 285
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
-
COTA n° 515/2014/PFE/IBAMNRJ/PGF/AGIJ
Processo 02022.000630/2012-01
Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro,
Em atendimento a COTA no 1290/2014
-
Coordenação/PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGij datada de 14 de julho de 2014 sugerimos a
Vossa Senhoria a remessa da cópia integral do Acordão proferido no Mandado de
Segurança Individual 0004836-90.2013.4.02.5101 Número antigo: 2013.51.01.004836-8
cujo Autor : Jair Messias Bolsonaro e Réu : Superintendente do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Rio de Janeiro IBAMA RJ que
tramita na 07 Vara Federal do Rio de Janeiro de folha 103 até 106 para o Escritório
Regional do IBAMA em Angra dos Reis para conhecimento. Informamos ainda que o
cumprimento da decisão judicial se dá mediante a exigência de licença previa para pesca
amadora.
Após a remessa do presente processo ao NUIP visando o
prosseguimento das medidas cabíveis em decorrência do Auto de Infração do IBAMA
número 363409 Série D folha 01.
Rio de Janeiwh15 4e julho de 2014.
Sebastião Henri(/ué da SiR'a Lima
Procurador IBAMA O.A.B.65.548
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 285
R.
roc
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
-
COTA no 1429/2014 COORDENAÇÃO/PFE/IBAMA/RJIPGF/AGU
-
Processo: 02022.000630.2012.01
Ao Gabinete da Sra. Superintendente do IBAMNRJ,
Encaminho o presente processo para conhecimento da orientação feita
pelo Procurador Federal, conforme COTA 515/2014 (fl. 143), devendo ser adotadas as
providências indicadas na referida COTA.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014.
V/
BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 287
21
R.
roc
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ
-
COTA no 1429/2014 COORDENAÇÃO/PFE/IBAMA/RJIPGF/AGU
-
Processo: 02022.000630.2012.01
Ao Gabinete da Sra. Superintendente do IBAMNRJ,
Encaminho o presente processo para conhecimento da orientação feita
pelo Procurador Federal, conforme COTA 515/2014 (fl. 143), devendo ser adotadas as
providências indicadas na referida COTA.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014.
V/
BIANCA BARBOSA MARTINS
Procuradora Federal
Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ
o
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 287
21
1w1111119
a.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-Rj
MEM. 02022.001439/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014
Ao Senhor Chefe do RJ/ESREG ANGRA DOS REIS
Assunto: Processo n2
02022.000630/2012-01.
1. Em atenção a COTA n 515/2014 PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGU, encaminhamos cópia
integral do Acordão proferido no Mandado de segurança individual
0004836-90.2013.4.02.5101 para ciência.
Atenciosamente,
SILVANIA M
OS eONSALVES
Superin a ente do IBAMA
p09. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 289
25/07/2014 11:10
-
1w1111119
a.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-Rj
MEM. 02022.001439/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014
Ao Senhor Chefe do RJ/ESREG ANGRA DOS REIS
Assunto: Processo n2
02022.000630/2012-01.
1. Em atenção a COTA n 515/2014 PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGU, encaminhamos cópia
integral do Acordão proferido no Mandado de segurança individual
0004836-90.2013.4.02.5101 para ciência.
Atenciosamente,
SILVANIA M
OS eONSALVES
Superin a ente do IBAMA
p09. 1/1
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 289
25/07/2014 11:10
-
ASSESSORINIWSJ
fis.
Proc.
Rubt
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-E]
DESPACHO 02022.008071/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
1. Providenciado cópia e encaminhamento do Acórdão para o Escritório Regional de
Angra dos Reis a Lis. 145.
2. Para prosseguimento conforme COTA
5/2 014/PFE/IBAMAJ/PGF/AGU a fis. 143.
p $OVAt
CARMEN LUISA PIMFNa~ES
Analista Ambiental da RÇfi&ÍN/IBAMA
ÍBAMA
pag. 111
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 291
28/07/2014-11:08
ASSESSORINIWSJ
fis.
Proc.
Rubt
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Gabinete-E]
DESPACHO 02022.008071/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014
Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj
-
Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01
1. Providenciado cópia e encaminhamento do Acórdão para o Escritório Regional de
Angra dos Reis a Lis. 145.
2. Para prosseguimento conforme COTA
5/2 014/PFE/IBAMAJ/PGF/AGU a fis. 143.
p $OVAt
CARMEN LUISA PIMFNa~ES
Analista Ambiental da RÇfi&ÍN/IBAMA
ÍBAMA
pag. 111
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 291
28/07/2014-11:08
“ . _
Pªgã, «gªia
f:;
& .
$?- “ Ç?
%? " ": . xfx,-i
na???) . _. _.3
“ . _
Pªgã, «gªia
f:;
& .
$?- “ Ç?
%? " ": . xfx,-i
na???) . _. _.3
Instituto Bra ileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos N aturais Renováveis IBAMA
-
Superintendência Estadual no Rio de Janeiro SIIPES/RJ
Sub Área de Arrecadação 59 andar
Praça XV de Novemb"o, N2 42 /52 andar Centro Rio de Janeiro.
CEP: 20010-010 Tpis: 3077-4294 /3077-4283
-
-
-
-
Proc.
eu r-
n
a
cd'iiC
oco
.
0Q7S/,4cr 4fl4çç
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 293
Instituto Bra ileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos N aturais Renováveis IBAMA
-
Superintendência Estadual no Rio de Janeiro SIIPES/RJ
Sub Área de Arrecadação 59 andar
Praça XV de Novemb"o, N2 42 /52 andar Centro Rio de Janeiro.
CEP: 20010-010 Tpis: 3077-4294 /3077-4283
-
-
-
-
Proc.
eu r-
n
a
cd'iiC
oco
.
0Q7S/,4cr 4fl4çç
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 293
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MM».
INSTITUTO BRASILEIRO [O MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA1 JRAIS RENOVÁVE
-
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Recurso indeferido
-.
2' vIa - Processo
Prezado(a) Senhor(a),
Cumpre-nos notificar V. 55.(s) do INDEFERIMENTO DO RECURt3C) apresentado contra o Auto de
Infração abaixo discriminado.
Face ao exposto, fica V. 55 intimada i recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em
qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta por cento), até a data constante do campo
vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o Ibama para obtenção de novo boleto sem desconto
e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros.
Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento implica em:
Inclusão do devedor no Cadir (Cadastro Informativo dos créditc.s não quitados do setor público
federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n° 10.522. de 19 de julho de 2002, o que
automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de
contratos e convênios.
-
Inscrição do débito em Dívida .Ativa e ajuizamento da Ação Ue Execução Fiscal, nos termos da Lei
n° 6.830180.
-
-
Atualização monetária, juro, mulia moratória e encargos legais, além de ciespesas judiciais.
Apresentação do tifulo%ra protesto, junto ao Tebelionato de Prctesto de Títulos, podendo gerar
implicações em outras centrais restritivas de crfdito..
-
Da decisão proferida em grau recursa1. não cabe rèturso(
Para parcelamento do débito ou demais esclarecirnéntos procurar a Área de Arrecadação desta
Unidade do ibama.
Já tendo efetuado o recolhimento do débito, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama
para regularização da pendência.
Atenciosamente,
Evagke-PTrej Leal Camara
Responsável pelo NUIP
Nome:
cPF/cNPJ:
Processo:
Documento:
N4 do débito:
Valor original:
Vencimento original:
Observações:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453,178.287-91
02022.000530/2012-01
363403:, (Ante de Infração)
4524283
R$ 10.00,00
26/03/2012
Decisão final não proferida.
Não consta acréscimo de r&ncidéncia sobre o valor origínal.
Não ccrsta majoração nem redução sobre o vIor original.
Não consta compensação sobre o valor original.
Pég 2
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 295
Ernedo em: 23i09I2014 17 1535
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MM».
INSTITUTO BRASILEIRO [O MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA1 JRAIS RENOVÁVE
-
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Recurso indeferido
-.
2' vIa - Processo
Prezado(a) Senhor(a),
Cumpre-nos notificar V. 55.(s) do INDEFERIMENTO DO RECURt3C) apresentado contra o Auto de
Infração abaixo discriminado.
Face ao exposto, fica V. 55 intimada i recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em
qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta por cento), até a data constante do campo
vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o Ibama para obtenção de novo boleto sem desconto
e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros.
Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento implica em:
Inclusão do devedor no Cadir (Cadastro Informativo dos créditc.s não quitados do setor público
federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n° 10.522. de 19 de julho de 2002, o que
automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de
contratos e convênios.
-
Inscrição do débito em Dívida .Ativa e ajuizamento da Ação Ue Execução Fiscal, nos termos da Lei
n° 6.830180.
-
-
Atualização monetária, juro, mulia moratória e encargos legais, além de ciespesas judiciais.
Apresentação do tifulo%ra protesto, junto ao Tebelionato de Prctesto de Títulos, podendo gerar
implicações em outras centrais restritivas de crfdito..
-
Da decisão proferida em grau recursa1. não cabe rèturso(
Para parcelamento do débito ou demais esclarecirnéntos procurar a Área de Arrecadação desta
Unidade do ibama.
Já tendo efetuado o recolhimento do débito, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama
para regularização da pendência.
Atenciosamente,
Evagke-PTrej Leal Camara
Responsável pelo NUIP
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
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26/03/2012
Decisão final não proferida.
Não consta acréscimo de r&ncidéncia sobre o valor origínal.
Não ccrsta majoração nem redução sobre o vIor original.
Não consta compensação sobre o valor original.
Pég 2
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 295
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Data Inicio Multa: 24/10/2014
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Valor Nominal: R$ 10.000,00
Localização do Processo: Núcleo Téc. SetorialDescentralizado de
nstrt1ç;o Prccessualde Autos do infração -RJ
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Data Julgamento Recurso: 23/10/2013
Data Ciência Julgamento Recurso: 18/10/20 14
Data Inicio Juros: 24/1012014
2Valor Crédito: R$ 0,00
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Valor Or iginal:
Processo: 02022.00063012012-01
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Na do débito: 4524286
N° Auto Infração/Série: /
Lei
8005/90 -Crédito venc ido na data de:24/1012 014
Data Lavratura: 06/03/2012
Data Julgamento Principal: 30/07/2013
Data Ciência Autuação: 09/03/2012
Data Ciência Julgamento Principal: 12/08/2013
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Data Lavratura 0610312012
Data Ciência-Julgamento Recurso 06/10/2014
Data Ciência Julgamento Principal 12/08/2013
Data Cjencia Autuaç o 0910312012
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 309
Í693015, 16:20
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 311
-'/
MMA
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATU
Núcleo de Arrecadação Df
Ak/IBAMNSUPES
roc.»j
Fis. /5?
Matr
NOvÃVEIS
-
DESPACHO 02008.000802/2015-60 NUARRE/DF/IBAMA
Brasilia, 25 de março de 2015
:1 À Procuradoria Regional Federal-1c2 Região
Assunto: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
1Encaminhamos o presente processo para Inscrição, em Dívida Ativa do débito flQ
4524288 e demais providências.
ELISABETE ânES DE SOUSA
Técnico Administrativo do NUARRE/DFIIBAMA
£4
e
4
1 41
pag. 111
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 313
25/03/2015 15:13
-
MMA
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATU
Núcleo de Arrecadação Df
Ak/IBAMNSUPES
roc.»j
Fis. /5?
Matr
NOvÃVEIS
-
DESPACHO 02008.000802/2015-60 NUARRE/DF/IBAMA
Brasilia, 25 de março de 2015
:1 À Procuradoria Regional Federal-1c2 Região
Assunto: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
1Encaminhamos o presente processo para Inscrição, em Dívida Ativa do débito flQ
4524288 e demais providências.
ELISABETE ânES DE SOUSA
Técnico Administrativo do NUARRE/DFIIBAMA
£4
e
4
1 41
pag. 111
IBAMA
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 313
25/03/2015 15:13
-
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rítpsJ/sapens.agu.gov.br/doci.nento/3199072
221c612015
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ia REGIÃO
COORDENAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
DESPACHO ii. 01052/2015/CDPPRC/PRFIR[PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
a
1.
Trata-se de análise do processo administrativo para apuração de liquidez, certeza e exigibilidade
de créditos de titularidade do IBAMA relativo ao Auto de Infração n° 363409/D a fim de inscrevê-lo em Dívida
,
Ativa.
2.
Analisando os autos, verifica-se que o autuado interpôs recurso administrativo contra a decisão
que homologou o Auto de Infração lavrado (vide folhas 64/84). Contudo, não foi localizado ojulgamento desse
recurso.
3.
Há cópia da sentença proferida pelo juiz de 1 grau relacionada ao Mandado de Segurança n°
0004836-90.2013.4.02.5101, bem como o acórdão de julgamento da Remessa Necessária.
4.
Ante o exposto, devolvo o processo ao IBAMA/DF para julgamento do recurso administrativo
interposto pela autuado.
Brasília, 18 de junho de 2015.
DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA
PROCURADORA FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante
o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA, de acordo com
Ptips:tlsapens.agu.gc.i.bddocument0P3199072
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 315
1f2
rítpsJ/sapens.agu.gov.br/doci.nento/3199072
221c612015
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ia REGIÃO
COORDENAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
DESPACHO ii. 01052/2015/CDPPRC/PRFIR[PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
a
1.
Trata-se de análise do processo administrativo para apuração de liquidez, certeza e exigibilidade
de créditos de titularidade do IBAMA relativo ao Auto de Infração n° 363409/D a fim de inscrevê-lo em Dívida
,
Ativa.
2.
Analisando os autos, verifica-se que o autuado interpôs recurso administrativo contra a decisão
que homologou o Auto de Infração lavrado (vide folhas 64/84). Contudo, não foi localizado ojulgamento desse
recurso.
3.
Há cópia da sentença proferida pelo juiz de 1 grau relacionada ao Mandado de Segurança n°
0004836-90.2013.4.02.5101, bem como o acórdão de julgamento da Remessa Necessária.
4.
Ante o exposto, devolvo o processo ao IBAMA/DF para julgamento do recurso administrativo
interposto pela autuado.
Brasília, 18 de junho de 2015.
DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA
PROCURADORA FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante
o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3
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Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 315
1f2
22106'2015
httpsi/saç4ens.agagovfr/doctr,ent&3199072
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
3199072 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br, após cadastro e validação do acesso. Informações
adicionais: Signatário (a): DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA. Data e Hora: 18-06-2015
13:59. Número de Série: 5754456807053993538. Emissor: AC CAIXA PF v2.
t*tps//8Øensagu.gov.br/documento/3199072
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 316
2J2
22106'2015
httpsi/saç4ens.agagovfr/doctr,ent&3199072
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
3199072 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br, após cadastro e validação do acesso. Informações
adicionais: Signatário (a): DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA. Data e Hora: 18-06-2015
13:59. Número de Série: 5754456807053993538. Emissor: AC CAIXA PF v2.
t*tps//8Øensagu.gov.br/documento/3199072
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 316
2J2
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
IXWEREXOF
Núcleo de Arrecadação Df
MA
-
Proc. 020hZ.
fls.
6 k.39
DESPACHO 02008.001564/2015-18 NUARRE/DF/IBAMA
Rubrica
Brasília, 14 de julho de 2015
Ao: Núcleo de Arrecadação-RJ
Assunto: 02022.000630/2012-01
Considerando o teor do despacho às fis. 158, encaminhamos o presente processo para
conhecimento e manifestação.
DELSON MELO TORRES
Responsável do NUARRE/DF/IBAMA
IBÃ?.fA
pag. 1 /1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 317
1410712015 15:41
-
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
IXWEREXOF
Núcleo de Arrecadação Df
MA
-
Proc. 020hZ.
fls.
6 k.39
DESPACHO 02008.001564/2015-18 NUARRE/DF/IBAMA
Rubrica
Brasília, 14 de julho de 2015
Ao: Núcleo de Arrecadação-RJ
Assunto: 02022.000630/2012-01
Considerando o teor do despacho às fis. 158, encaminhamos o presente processo para
conhecimento e manifestação.
DELSON MELO TORRES
Responsável do NUARRE/DF/IBAMA
IBÃ?.fA
pag. 1 /1
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 317
1410712015 15:41
-
https://webniail.ibania.gov.br/horde/imp/view.php?actionIDprint_a...
Solicita inclusão do processo no SEI
Data: 03-08-2017 [15:21:53]
De: Camila.Bastazini@ibama.gov.br
Para: sar.rj®ibama.gov.br
Assunto: Solicita inclusão do processo no SEI
Prezada,
Boa tarde.Por solicitação do sr. Coordenador da COÃSF, solicito a inclusão no SEI do processo
02022.000630/2012-01 visando apenas consulta.
AU,
Camila
CaMIa Vianello Bastazini
Analista Ambiental
COASF/SEPRO/SEASF/SEDE
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 319
03/08/2017 16:18
https://webniail.ibania.gov.br/horde/imp/view.php?actionIDprint_a...
Solicita inclusão do processo no SEI
Data: 03-08-2017 [15:21:53]
De: Camila.Bastazini@ibama.gov.br
Para: sar.rj®ibama.gov.br
Assunto: Solicita inclusão do processo no SEI
Prezada,
Boa tarde.Por solicitação do sr. Coordenador da COÃSF, solicito a inclusão no SEI do processo
02022.000630/2012-01 visando apenas consulta.
AU,
Camila
CaMIa Vianello Bastazini
Analista Ambiental
COASF/SEPRO/SEASF/SEDE
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 319
03/08/2017 16:18
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Data Julgamento Recurso:2311012013
Data Ciência Julgamento Recurso:06110/2014
Data Inicio Juros: 14/10/2014
Walor Crédito: R$0,00
1 Unld. Controle: RJ/SLIPES
--
Volume 1 (0520734)
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+)Encargos Legais
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2.000,00
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Totai Parcial
0,00
0000
0000
De: 1411012014 até 04/08/2017
--
tu
cobr. Judicial: Não
nscr. cadin:Devedor Incluído no Cadin.
Divida Ativa: Não
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+)Correção Monetária
(
-)SaldoAtualizado
(
0,00%)
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Saldo Parcial
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1
Valor Principal
conso daçho do débito em:
Valor Original: R$10.000,00
'Valor Nominal: R$10.000,00
Processo: 02022.00063012012-01
Localização do Processo: Núcleo de Arrecadação-RJ
Data Movimentação do Processo: 22/0712015
Infração:Causar dano direto a un idade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido (ilha :
N° do débito:4524288
N° Auto Infração/Série: 3634090
Lei8005190-Crédito vencido na data de:1 411012014
Data Lavratura:06/03/2012
Data Julgamento Principal: 3010712013
Data Ciência Autuação: 09103/2012
Data Ciência Julgamento Principal: 12108/2013
Data Inicio Multa: 14/10/2014
Auto de Infração
I!!FICN PJ:453.178.287-91
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1
Identificação do Débito
Nome: JAIRMESSIAS BOLSONARO
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MEM ÓRIA DE CÁL CULO
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 321
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Data Ciência Julgamento Recurso:06110/2014
Data Inicio Juros: 14/10/2014
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De: 1411012014 até 04/08/2017
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Processo: 02022.00063012012-01
Localização do Processo: Núcleo de Arrecadação-RJ
Data Movimentação do Processo: 22/0712015
Infração:Causar dano direto a un idade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido (ilha :
N° do débito:4524288
N° Auto Infração/Série: 3634090
Lei8005190-Crédito vencido na data de:1 411012014
Data Lavratura:06/03/2012
Data Julgamento Principal: 3010712013
Data Ciência Autuação: 09103/2012
Data Ciência Julgamento Principal: 12108/2013
Data Inicio Multa: 14/10/2014
Auto de Infração
I!!FICN PJ:453.178.287-91
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Identificação do Débito
Nome: JAIRMESSIAS BOLSONARO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Assunto: Processo concluído: remessa à PGF
1.
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de
inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso
administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram
res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v.
despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158).
1.1.
Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de
Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl.
159).
1.2.
tomada.
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
2.
Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
3.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela
razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela
autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ
006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
3.1.
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de
2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE
IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
3.2.
O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va;
v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art.
2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin).
Despacho COPSA 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL
Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Assunto: Processo concluído: remessa à PGF
1.
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de
inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso
administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram
res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v.
despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158).
1.1.
Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de
Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl.
159).
1.2.
tomada.
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
2.
Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
3.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela
razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela
autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ
006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
3.1.
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de
2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE
IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
3.2.
O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va;
v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art.
2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin).
Despacho COPSA 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
4.
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram
tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da
Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
4.1.
A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo
(cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
(assinado eletronicamente)
HALISSON PEIXOTO BARRETO
Coordenador do Processo Sancionador Ambiental
COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA
Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em
11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código
CRC 026E3017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho COPSA 3540292
SEI nº 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324
4.
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram
tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da
Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
4.1.
A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo
(cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
(assinado eletronicamente)
HALISSON PEIXOTO BARRETO
Coordenador do Processo Sancionador Ambiental
COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA
Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em
11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código
CRC 026E3017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho COPSA 3540292
SEI nº 3540292
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Despacho nº 3728859/2018-CCONT/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Assunto:
Em atenção ao Despacho COPSA 3540292, informa-se que essa CCONT não identifica
procedimentos administrativos a serem executados neste caso, dessa forma, encaminha-se o
processo à PFE conforme solicitação contida no Despacho supracitado.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DE SOUZA
Coordenador de Contabilidade
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DE SOUZA, Coordenador, em
07/11/2018, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3728859 e o código
CRC AD401D13.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho CCONT 3728859
SEI nº 3728859
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 325
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
Despacho nº 3728859/2018-CCONT/CGFIN/DIPLAN
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Assunto:
Em atenção ao Despacho COPSA 3540292, informa-se que essa CCONT não identifica
procedimentos administrativos a serem executados neste caso, dessa forma, encaminha-se o
processo à PFE conforme solicitação contida no Despacho supracitado.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DE SOUZA
Coordenador de Contabilidade
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DE SOUZA, Coordenador, em
07/11/2018, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3728859 e o código
CRC AD401D13.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho CCONT 3728859
SEI nº 3728859
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 325
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
PROTOCOLO
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
CERTIDÃO n. 00947/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
Certifico
que
os
documentos
do
presente
NUP
constantes
do SEI-IBAMA
Nº 02022.000630/2012-01, estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo:
https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php?
id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS
SERVIDOR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 326
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
PROTOCOLO
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
CERTIDÃO n. 00947/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
Certifico
que
os
documentos
do
presente
NUP
constantes
do SEI-IBAMA
Nº 02022.000630/2012-01, estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo:
https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php?
id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS
SERVIDOR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 326
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PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
PROTOCOLO
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00405/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
A CONEP/PFE,
1.
Para
ciência
e
manifestação
quanto
a
demanda
enviada
via SEI-IBAMA
Nº 02022.000630/2012-01, cujos autos estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo:
https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php?
id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS
SERVIDOR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 327
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PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
PROTOCOLO
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00405/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
A CONEP/PFE,
1.
Para
ciência
e
manifestação
quanto
a
demanda
enviada
via SEI-IBAMA
Nº 02022.000630/2012-01, cujos autos estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo:
https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php?
id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS
SERVIDOR
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 327
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA / SEDE NACIONAL - PFE/IBAMA/SEDE
COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - CONEP
DESPACHO nº 923/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Dra. Renata de Almeida D'Ávila,
1.
Encaminho-lhe o presente processo, em distribuição ordinária semanal, para tratamento
jurídico nos termos das Portarias AGU nº 1.399, de 2009, PGF nº 261, de 2017, e Portaria Conjunta
Ibama/PFE-Ibama nº 1, de 2013.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Paulo Timponi Torrent
Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres Substituto
Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso
511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por PAULO TIMPONI TORRENT, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
193766056 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
PAULO TIMPONI TORRENT. Data e Hora: 09-11-2018 16:27. Número de Série: 1757732. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 328
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA / SEDE NACIONAL - PFE/IBAMA/SEDE
COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - CONEP
DESPACHO nº 923/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Dra. Renata de Almeida D'Ávila,
1.
Encaminho-lhe o presente processo, em distribuição ordinária semanal, para tratamento
jurídico nos termos das Portarias AGU nº 1.399, de 2009, PGF nº 261, de 2017, e Portaria Conjunta
Ibama/PFE-Ibama nº 1, de 2013.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Paulo Timponi Torrent
Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres Substituto
Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso
511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por PAULO TIMPONI TORRENT, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
193766056 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
PAULO TIMPONI TORRENT. Data e Hora: 09-11-2018 16:27. Número de Série: 1757732. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 328
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a
seguir transcrito:
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever
crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria
julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias
Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse
julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI
0520734, fl. 158).
Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do
Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc.
SEI 0520734, fl. 159).
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
tomada.
Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão
exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado
pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho
GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013.
Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v.
cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada
administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na
Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas
todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão
da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
2.
A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a
inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI
3728859).
3.
Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se
de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse
sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral
de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de
2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de
Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e
fundações públicas federais.
À consideração superior.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Renata Almeida D´Ávila
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a
seguir transcrito:
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever
crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da
imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria
julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias
Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse
julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI
0520734, fl. 158).
Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao
NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do
Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc.
SEI 0520734, fl. 159).
Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi
tomada.
Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o
presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução.
E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão
exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado
pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho
GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90).
De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013.
Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de
dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v.
cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96).
O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014,
quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada
administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na
Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin).
Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas
todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI
363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão
da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito.
A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão
executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito
administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999).
2.
A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a
inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI
3728859).
3.
Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se
de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse
sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral
de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de
2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de
Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e
fundações públicas federais.
À consideração superior.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
Renata Almeida D´Ávila
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
Procuradora Federal
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Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330
Procuradora Federal
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Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
1.
Acompanho, por seus próprios fundamentos, a COTA n. 00231/2018/ CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila.
À consideração superior.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
PROCURADOR FEDERAL
COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES
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(a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 12-11-2018 09:57. Número de Série: 1267715.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 331
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
1.
Acompanho, por seus próprios fundamentos, a COTA n. 00231/2018/ CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila.
À consideração superior.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
PROCURADOR FEDERAL
COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES
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mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
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(a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 12-11-2018 09:57. Número de Série: 1267715.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 331
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF
DESPACHO n. 00869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
1.
Estou de acordo com os termos da Cota n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU,
aprovada por meio do Despacho n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
2.
Assim, enviem-se os autos à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
(Documento assinado eletronicamente)
CLEITON CURSINO CRUZ
Procurador-Chefe Nacional
PFE-IBAMA-SEDE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por CLEITON CURSINO CRUZ, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194601188 no
endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CLEITON CURSINO
CRUZ. Data e Hora: 12-11-2018 19:04. Número de Série: 1747561. Emissor: Autoridade Certificadora
SERPRORFBv5.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 332
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF
DESPACHO n. 00869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS
1.
Estou de acordo com os termos da Cota n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU,
aprovada por meio do Despacho n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
2.
Assim, enviem-se os autos à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
(Documento assinado eletronicamente)
CLEITON CURSINO CRUZ
Procurador-Chefe Nacional
PFE-IBAMA-SEDE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por CLEITON CURSINO CRUZ, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194601188 no
endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CLEITON CURSINO
CRUZ. Data e Hora: 12-11-2018 19:04. Número de Série: 1747561. Emissor: Autoridade Certificadora
SERPRORFBv5.
Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 332
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA
SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM.
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional
de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP:
00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos
necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança.
Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que
precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do
débito em questão:
Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5):
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a)
autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve
caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram
devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de
fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos
referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no
prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o
débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal.
Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90):
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA
SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE
DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM.
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional
de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP:
00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos
necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança.
Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que
precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do
débito em questão:
Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5):
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a)
autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve
caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram
devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de
fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos
referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no
prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o
débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal.
Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90):
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333
1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso
apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54.
2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento.
Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das
peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos.
Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª
instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada.
Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição
da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98),
não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de
alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8).
Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da
legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que
não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o
processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e
correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer.
Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o
Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo
físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
FELIPE FOSSI MACHADO
Procurador Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no
endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI
MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade
Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334
1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso
apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54.
2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento.
Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das
peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos.
Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª
instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada.
Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição
da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98),
não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de
alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8).
Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da
legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que
não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o
processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e
correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer.
Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o
Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo
físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências.
Brasília, 07 de dezembro de 2018.
FELIPE FOSSI MACHADO
Procurador Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no
endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI
MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade
Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ
PROCURADORES
COTA n. 00548/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
1.
Visto.
2.
Providencie-se a migração para o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as peças
do presente NUP que ainda não se encontram juntadas no correspondente Processo Administrativo
(02022.000630/2012-01), em seguida, tramitar para o NUIP-RJ visando conhecimento e providências
relativamente
ao
cumprimento
do
disposto
no DESPACHO
n.
05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10) , ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por
conta do prazo prescricional em curso, conforme asseverado no despacho em referência.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
CARLOS HUMBERTO BITENCOURT
PROCURADOR FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (3990080)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 335
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ
PROCURADORES
COTA n. 00548/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
1.
Visto.
2.
Providencie-se a migração para o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as peças
do presente NUP que ainda não se encontram juntadas no correspondente Processo Administrativo
(02022.000630/2012-01), em seguida, tramitar para o NUIP-RJ visando conhecimento e providências
relativamente
ao
cumprimento
do
disposto
no DESPACHO
n.
05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10) , ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por
conta do prazo prescricional em curso, conforme asseverado no despacho em referência.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
CARLOS HUMBERTO BITENCOURT
PROCURADOR FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (3990080)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 335
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE
INFRAÇÃO - RJ
Despacho nº 4047394/2018-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDENTE - SUPES-RJ
NÚCLEO DE APOIO JURÍDICO - RJ
Assunto: Potencial Decisão Interlocutória e Hipótese de Baixa da restrição ao crédito registrada
no CADIN/SISBACEN, em face da observância de Princípios do Direito Público, como - Legalidade,
Autotutela da Administração Pública.
1- Ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ,
1.1-Retornados os autos a este Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução
Processual de Autos de Infração - NUIP-RJ, verifica-se que o Competente Órgão da AGU,
especializado na promoção de Execuções Fiscais (em sede de efetivo controle de
legalidade de ofício) devolveu o Expediente Administrativo, com apontamento de
circunstancial inaptidão à provocação jurisdicional.
1.2-Assim, numa sucinta reanálise do feito e buscando o perfeito alinhamento ao Despacho
n. 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU este Núcleo de Instrução Processual sugere
o pronunciamento da Competente Autoridade Administrativa, por meio de Decisão
Interlocutória, Declarando a Nulidade das Decisões Administrativas, tanto de 1ª
Instância - nº 22 – RJ/SUPES, Fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº
0520734), quanto de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, Fs. 90 (metadados nº
0520734) determinando, como consequência, a imediata baixa da restrição do
crédito
que ora alcança a Parte, em decorrência de sua
inscrição no
CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734). Sendo,
contudo, imprescindível que, na ocasião do ato desconstitutivo, antes se confirme a hipótese
de causa única motivadora da Inscrição. Nesse ínterim, cabe recordar que o item 1, da
Ordem de Serviço nº 69/2014, publicada no Boletim de Serviço nº 12, de 05.12.2014, no
âmbito da SUPES-RJ, de forma abrangente, atribui ao NUARRE competências inerentes a
registros de inclusão, suspensão e baixa do CADIN, precedendo ao encaminhamento para
Execução Fiscal.
1.3-Destaca-se que num momento processual adiante (em atenção aos Artigos 2º, inciso
XVII, e 59, parágrafo 3º, ambos da Instrução Normativa - IN nº 10/2012/IBAMA, combinado
com o Art. 95 do Decreto Presidencial nº 6.514/08), poderá este
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE
INFRAÇÃO - RJ
Despacho nº 4047394/2018-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDENTE - SUPES-RJ
NÚCLEO DE APOIO JURÍDICO - RJ
Assunto: Potencial Decisão Interlocutória e Hipótese de Baixa da restrição ao crédito registrada
no CADIN/SISBACEN, em face da observância de Princípios do Direito Público, como - Legalidade,
Autotutela da Administração Pública.
1- Ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ,
1.1-Retornados os autos a este Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução
Processual de Autos de Infração - NUIP-RJ, verifica-se que o Competente Órgão da AGU,
especializado na promoção de Execuções Fiscais (em sede de efetivo controle de
legalidade de ofício) devolveu o Expediente Administrativo, com apontamento de
circunstancial inaptidão à provocação jurisdicional.
1.2-Assim, numa sucinta reanálise do feito e buscando o perfeito alinhamento ao Despacho
n. 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU este Núcleo de Instrução Processual sugere
o pronunciamento da Competente Autoridade Administrativa, por meio de Decisão
Interlocutória, Declarando a Nulidade das Decisões Administrativas, tanto de 1ª
Instância - nº 22 – RJ/SUPES, Fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº
0520734), quanto de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, Fs. 90 (metadados nº
0520734) determinando, como consequência, a imediata baixa da restrição do
crédito
que ora alcança a Parte, em decorrência de sua
inscrição no
CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734). Sendo,
contudo, imprescindível que, na ocasião do ato desconstitutivo, antes se confirme a hipótese
de causa única motivadora da Inscrição. Nesse ínterim, cabe recordar que o item 1, da
Ordem de Serviço nº 69/2014, publicada no Boletim de Serviço nº 12, de 05.12.2014, no
âmbito da SUPES-RJ, de forma abrangente, atribui ao NUARRE competências inerentes a
registros de inclusão, suspensão e baixa do CADIN, precedendo ao encaminhamento para
Execução Fiscal.
1.3-Destaca-se que num momento processual adiante (em atenção aos Artigos 2º, inciso
XVII, e 59, parágrafo 3º, ambos da Instrução Normativa - IN nº 10/2012/IBAMA, combinado
com o Art. 95 do Decreto Presidencial nº 6.514/08), poderá este
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte,
evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto
à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo
punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de
imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida
como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de
legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando
resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a
ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há
como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento,
deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido
esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o
caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato
Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do
teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos
administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA
à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição
territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa.
2- Ao NUJUR/RJ,
2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI,
para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente
ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a
contemplação do setor de origem na subsequente tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código
CRC 735F58FB.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI nº 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade
Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte,
evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto
à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo
punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de
imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida
como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de
legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando
resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a
ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há
como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento,
deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido
esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o
caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato
Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do
teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos
administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA
à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição
territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa.
2- Ao NUJUR/RJ,
2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI,
para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente
ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a
contemplação do setor de origem na subsequente tramitação.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código
CRC 735F58FB.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4047394
SEI nº 4047394
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, - Rio de Janeiro - CEP 20010-010
Decisão Interlocutória nº 109/2018-SUPES-RJ
Número do Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018
Considerando o Despacho nº 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU decido
pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54 (arquivo de
conversão digital - metadados nº 0520734), e de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls.
90 (metadados nº 0520734).
Assim:
AO NUIP/RJ,
Para Informar ao interessado da decisão e posterior manifestação técnica em face da
continuidade do processo, considerando a ampliação do conteúdo e as diversas tramitações do p.p.;
Ao NUARRE/RJ,
Em
paralelo,
para a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a
parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador,
metadados nº 0520734), se identificada a hipótese de causa única motivadora da Inscrição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 20/12/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047817 e o código
CRC 24D79F68.
Decisão Interlocutória 109 (4047817)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, - Rio de Janeiro - CEP 20010-010
Decisão Interlocutória nº 109/2018-SUPES-RJ
Número do Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018
Considerando o Despacho nº 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU decido
pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54 (arquivo de
conversão digital - metadados nº 0520734), e de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls.
90 (metadados nº 0520734).
Assim:
AO NUIP/RJ,
Para Informar ao interessado da decisão e posterior manifestação técnica em face da
continuidade do processo, considerando a ampliação do conteúdo e as diversas tramitações do p.p.;
Ao NUARRE/RJ,
Em
paralelo,
para a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a
parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador,
metadados nº 0520734), se identificada a hipótese de causa única motivadora da Inscrição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 20/12/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047817 e o código
CRC 24D79F68.
Decisão Interlocutória 109 (4047817)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Decisão Interlocutória 109 (4047817)
SEI nº 4047817
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 4
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Decisão Interlocutória 109 (4047817)
SEI nº 4047817
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 4
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO - RJ
Despacho nº 4049064/2018-NUARRE-RJ/DIAFI-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Baixa de Inscrição no CADIN
O presente processo chegou ao NUARRE-RJ visando a baixa da inscrição do sujeito
passivo no CADIN.
Cumpre informar que apesar de se tratar de competência do NUIP-RJ, conforme inciso II
do art. 11 da Instrução Norma va IBAMA N° 10 de 07/12/2012, considerando o princípio da eficiência
e da celeridade processual e em prol do interesse público, diante da inércia do NUIP-RJ em proceder
com suas obrigações funcionais, o NUARRE-RJ informa que procedeu com a baixa da inscrição do
sujeito passivo no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DA SILVA NEVES CORDEIRO, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4049064 e o código
CRC 44C6C8BA.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUARRE-RJ 4049064
SEI nº 4049064
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO - RJ
Despacho nº 4049064/2018-NUARRE-RJ/DIAFI-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Baixa de Inscrição no CADIN
O presente processo chegou ao NUARRE-RJ visando a baixa da inscrição do sujeito
passivo no CADIN.
Cumpre informar que apesar de se tratar de competência do NUIP-RJ, conforme inciso II
do art. 11 da Instrução Norma va IBAMA N° 10 de 07/12/2012, considerando o princípio da eficiência
e da celeridade processual e em prol do interesse público, diante da inércia do NUIP-RJ em proceder
com suas obrigações funcionais, o NUARRE-RJ informa que procedeu com a baixa da inscrição do
sujeito passivo no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DA SILVA NEVES CORDEIRO, Técnico
Administrativo, em 20/12/2018, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4049064 e o código
CRC 44C6C8BA.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUARRE-RJ 4049064
SEI nº 4049064
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ
PROCURADORES
COTA n. 00675/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
1.
Visto.
2.
Promova-se o encaminhamento ao NUIP-RJ e ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, reiterando o
cumprimento
do DESPACHO
n.
05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU
(sequencial
10), ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em
curso, conforme mencionado no despacho em referência.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
CARLOS HUMBERTO BITENCOURT
PROCURADOR FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por CARLOS HUMBERTO BITENCOURT, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 210838015 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): CARLOS HUMBERTO BITENCOURT. Data e Hora: 25-12-2018 21:31. Número de Série: 1635781.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Cota n. 00675/2018/PFEIBAMARJ (4071318)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ
PROCURADORES
COTA n. 00675/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU
NUP: 02022.000630/2012-01
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES
1.
Visto.
2.
Promova-se o encaminhamento ao NUIP-RJ e ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, reiterando o
cumprimento
do DESPACHO
n.
05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU
(sequencial
10), ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em
curso, conforme mencionado no despacho em referência.
Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
CARLOS HUMBERTO BITENCOURT
PROCURADOR FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de
acesso 511a5ea3
Documento assinado eletronicamente por CARLOS HUMBERTO BITENCOURT, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 210838015 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): CARLOS HUMBERTO BITENCOURT. Data e Hora: 25-12-2018 21:31. Número de Série: 1635781.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Cota n. 00675/2018/PFEIBAMARJ (4071318)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 6
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010
Ofício nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA
AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes
Brasília/DF
CEP: 70.150 - 900
Assunto: Ofício de Informação - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/2012-01.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1.
Informo que foi emi da Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ nos autos do
processo n° 02022.000630/2012-01 que trata do Auto de Infração (AI) n° 363409/D.
2.
A decisão proferida deliberou pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª
Instância (nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54), e de 2ª Instância (nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90).
3.
Além disso, a autoridade julgadora deliberou pela baixa imediata da restrição de crédito
que ora alcança a parte, em decorrência da sua inscrição no CADIN/SISBACEN (fls. 154 e 155 do
processo).
4.
Desde já, cumpre informar que a baixa já foi realizada pelo setor de arrecadação desta
Superintendência.
5.
Desse modo, encaminho, em anexo, a cópia da referida decisão para ciência.
6.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
ADILSON GIL
Superintendente Substituto
Anexos:
I - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ (SEI nº 4047817).
Ofício 4 (4108101)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010
Ofício nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA
AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO
Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes
Brasília/DF
CEP: 70.150 - 900
Assunto: Ofício de Informação - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/2012-01.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
1.
Informo que foi emi da Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ nos autos do
processo n° 02022.000630/2012-01 que trata do Auto de Infração (AI) n° 363409/D.
2.
A decisão proferida deliberou pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª
Instância (nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54), e de 2ª Instância (nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90).
3.
Além disso, a autoridade julgadora deliberou pela baixa imediata da restrição de crédito
que ora alcança a parte, em decorrência da sua inscrição no CADIN/SISBACEN (fls. 154 e 155 do
processo).
4.
Desde já, cumpre informar que a baixa já foi realizada pelo setor de arrecadação desta
Superintendência.
5.
Desse modo, encaminho, em anexo, a cópia da referida decisão para ciência.
6.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
ADILSON GIL
Superintendente Substituto
Anexos:
I - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ (SEI nº 4047817).
Ofício 4 (4108101)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por ADILSON PINTO GIL, Superintendente Substituto,
em 04/01/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4108101 e o código
CRC B6223E69.
Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Ofício 4 (4108101)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 8
SEI nº 4108101
Documento assinado eletronicamente por ADILSON PINTO GIL, Superintendente Substituto,
em 04/01/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4108101 e o código
CRC B6223E69.
Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Ofício 4 (4108101)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 8
SEI nº 4108101
Anexo 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
VI
V»
4
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO
02022.000630/2012-01
A - IDENTIFICAÇÃO
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
Jair Messias Bolsonaro
03. CARTEIRA DE IDENTIDADE
04.ÓRGÂO EXPEDIDOR/UF
05. CPF
453.178.287-91
06.EMPRESA
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD-NUMERO)
10. FAX (DDD-NÚMERO)
11. ENDEREÇO ELETRÔNICO
contato@rochanetoadvogados.com.br
(21)3178-4130
8 -AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA OPRÓPRIO INTERESSADO)
12. NOME DO (A)AUTORIZADO (A)
'
Leonardo Rocha Neto
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE,
176-514
•/
14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
OAB/RJ
15. CPF.
091.864.717-75
16. ENDEREÇO
Av. Nilo Peçanha, n° 50 - grupo 1701
17, TELEFONE (DDD-NUMERO)
(21)2220.2067
18. FAX (DDD-NÚMERO)
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
leonardo.neto@rochanetoadvogados.com.br
C- TIPO DESOLICITAÇÃO
20. (
(
) VISTA DO DÕCÜMÉ"NTO/PRÕCÉSSÓ
(
) CÓPIAIMPRESSA
( X ) LIBERAÇÃO DE PROCESSO NOSEI
) CÓPIA EM CD-ROM
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21. ( X ) CÓPIA INTEGRAL
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
(
) CÓPIA PARCIAL
FOLHAS N°
IMPORTANTE
*Este formuláno deverá ser entregue no Protocolo Geraldo Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado á Unidade
em que se encontrar o processo e/ou documento
* No casode documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove
a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticaçãosomente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes
*Acópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) Asolicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para
cada processo e/ou documento.
Rio de Janeiro
LOCAL
1Q/Q1 /2019
DATA
V^,*>
ASSINATURA DO(A) INTERESSADO (A)
MOD.01.001
Requerimento liberação de sei (4143697)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
Anexo 1
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
VI
V»
4
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO
02022.000630/2012-01
A - IDENTIFICAÇÃO
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
Jair Messias Bolsonaro
03. CARTEIRA DE IDENTIDADE
04.ÓRGÂO EXPEDIDOR/UF
05. CPF
453.178.287-91
06.EMPRESA
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD-NUMERO)
10. FAX (DDD-NÚMERO)
11. ENDEREÇO ELETRÔNICO
contato@rochanetoadvogados.com.br
(21)3178-4130
8 -AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA OPRÓPRIO INTERESSADO)
12. NOME DO (A)AUTORIZADO (A)
'
Leonardo Rocha Neto
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE,
176-514
•/
14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
OAB/RJ
15. CPF.
091.864.717-75
16. ENDEREÇO
Av. Nilo Peçanha, n° 50 - grupo 1701
17, TELEFONE (DDD-NUMERO)
(21)2220.2067
18. FAX (DDD-NÚMERO)
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
leonardo.neto@rochanetoadvogados.com.br
C- TIPO DESOLICITAÇÃO
20. (
(
) VISTA DO DÕCÜMÉ"NTO/PRÕCÉSSÓ
(
) CÓPIAIMPRESSA
( X ) LIBERAÇÃO DE PROCESSO NOSEI
) CÓPIA EM CD-ROM
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21. ( X ) CÓPIA INTEGRAL
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
(
) CÓPIA PARCIAL
FOLHAS N°
IMPORTANTE
*Este formuláno deverá ser entregue no Protocolo Geraldo Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado á Unidade
em que se encontrar o processo e/ou documento
* No casode documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove
a representação legal da empresa titular do processo/documento.
*Cópias com autenticaçãosomente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes
*Acópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) Asolicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para
cada processo e/ou documento.
Rio de Janeiro
LOCAL
1Q/Q1 /2019
DATA
V^,*>
ASSINATURA DO(A) INTERESSADO (A)
MOD.01.001
Requerimento liberação de sei (4143697)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
a*
ÔR8EM DOS ADVOGADOS OC BRÁS,
CONSELHO SECCIONAL 00 RIO DE JANEIRO
•
IBEKTtOAOE OE A0V06A0O
MM
LEONARDO ROCHA NETO
Pttl*Ç«
1<3S% FERREIRA JORSE «ETO
HARU JOSÉ ROCHA NETO
0*H H iisetk(KT3
RIO OE JANEÍ80-SJ,
*
18/08)1981
Í27Í12865 •
•«•MMmütt-tctMi
KAO
09UÍ4 717-75
fW
d
ímüIBO CP
28709/2012
«wom nue* síwcus nu*
10753749
r
f.__
IHi»f«CÍES
L,
Requerimento liberação de sei (4143697)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
a*
ÔR8EM DOS ADVOGADOS OC BRÁS,
CONSELHO SECCIONAL 00 RIO DE JANEIRO
•
IBEKTtOAOE OE A0V06A0O
MM
LEONARDO ROCHA NETO
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1<3S% FERREIRA JORSE «ETO
HARU JOSÉ ROCHA NETO
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RIO OE JANEÍ80-SJ,
*
18/08)1981
Í27Í12865 •
•«•MMmütt-tctMi
KAO
09UÍ4 717-75
fW
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ímüIBO CP
28709/2012
«wom nue* síwcus nu*
10753749
r
f.__
IHi»f«CÍES
L,
Requerimento liberação de sei (4143697)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE
INFRAÇÃO - RJ
Despacho nº 4221147/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Assunto: Ampliação da Instrução Processual, mediante oferta de Manifestação Técnica ao Livre
Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora.
1-Em atendimento à Decisão Interlocutória nº 109 (código verificador - metadados nº 4047817)
oferta-se a Manifestação Técnica ora inserta sob o metadados nº 4508534.
2-Precedendo ao encaminhamento para novo julgamento em 1ª Instância Administrativa, deve-se
apreciar a melhor oportunidade para complementação do conteúdo digital já disponibilizado ao
MPF, em resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN, haja vista que, por ocasião do
pronto atendimento, este Despacho constava com "status" de minuta de documento, aguardando
a concomitante elaboração da Manifestação Técnica, portanto de visualização inacessível.
3-A lógica do subsequente encaminhamento oportunizando a reapreciação por Autoridade
Julgadora em 1ª Instância Administrativa, salvo melhor juízo desta Autoridade, observará o critério
de distribuição (processos administrativos com número de identificação terminado em 0), nos
termos da Portaria nº 2.277, de 07.08.2018, B.S. nº 08-A, de 10.08.2018.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 01/03/2019, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4221147 e o código
CRC 50CB7943.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4221147
SEI nº 4221147
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE
INFRAÇÃO - RJ
Despacho nº 4221147/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Assunto: Ampliação da Instrução Processual, mediante oferta de Manifestação Técnica ao Livre
Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora.
1-Em atendimento à Decisão Interlocutória nº 109 (código verificador - metadados nº 4047817)
oferta-se a Manifestação Técnica ora inserta sob o metadados nº 4508534.
2-Precedendo ao encaminhamento para novo julgamento em 1ª Instância Administrativa, deve-se
apreciar a melhor oportunidade para complementação do conteúdo digital já disponibilizado ao
MPF, em resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN, haja vista que, por ocasião do
pronto atendimento, este Despacho constava com "status" de minuta de documento, aguardando
a concomitante elaboração da Manifestação Técnica, portanto de visualização inacessível.
3-A lógica do subsequente encaminhamento oportunizando a reapreciação por Autoridade
Julgadora em 1ª Instância Administrativa, salvo melhor juízo desta Autoridade, observará o critério
de distribuição (processos administrativos com número de identificação terminado em 0), nos
termos da Portaria nº 2.277, de 07.08.2018, B.S. nº 08-A, de 10.08.2018.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 01/03/2019, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4221147 e o código
CRC 50CB7943.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho NUIP-RJ 4221147
SEI nº 4221147
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13
AVISO DE
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(_ RECEBIMENTO AR
, "DV” "8631 g , ,
coçªm _ 6363 1 BR
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5 DATA DE POSTAGE " ,. [ TENTATIVAS DE ENTREGA! TENTATIVES DE LIVRAISON &
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: UNIDADE DEªÉÃGEM/su D ' “T Gªtª / / / / / / :
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PREENCHER com LETRA DE FORMA AR
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Ofício SEI nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA
%% AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA .L__L.__.
Ç REPÚBLICA,
. . . JAIR MESSIAS BOLSONARO
CEP” CODE Pºs" Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes
CEP.: 70.150-900 — Brasília /DIF ] ; [ : 1 1
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇÃO) l' Dl'SCRl'M/NACION NATUREZA DO ENVIO Í NATURE DE L'ENVOÍ
PRIORITARIA/ PRIORITAIRE
[: EMS
:] SEGURADO ! VALEURDECLARÉ
!
E
i
I
I
> ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNA RE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO
DATE DE LIVRATION gªjªs
& -.?-“«UDEDESTWAT:
NOME L ÍVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIlBLE DU RÉCEPTEUR ,,
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»»... fªx
Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICA E IVIAT.' 150.F"REG “DÓ-l » ' '
REC EDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNATURE DE LAG] T (7 3ª! Rei,-';
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ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO [ ADRESSE ÓÉRETOUR DANS LE VERS
75240203- O FC04631 [6 114 x 186 mm
PREENCHER com LETRA DE FORMA AR
“W % . . Processo SEI nº 02022.000630/2012—01
Ofício SEI nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA
%% AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA .L__L.__.
Ç REPÚBLICA,
. . . JAIR MESSIAS BOLSONARO
CEP” CODE Pºs" Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes
CEP.: 70.150-900 — Brasília /DIF ] ; [ : 1 1
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇÃO) l' Dl'SCRl'M/NACION NATUREZA DO ENVIO Í NATURE DE L'ENVOÍ
PRIORITARIA/ PRIORITAIRE
[: EMS
:] SEGURADO ! VALEURDECLARÉ
!
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I
I
> ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNA RE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO
DATE DE LIVRATION gªjªs
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NOME L ÍVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIlBLE DU RÉCEPTEUR ,,
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Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICA E IVIAT.' 150.F"REG “DÓ-l » ' '
REC EDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNATURE DE LAG] T (7 3ª! Rei,-';
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ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO [ ADRESSE ÓÉRETOUR DANS LE VERS
75240203- O FC04631 [6 114 x 186 mm
m li
PETROBRAS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/RJ
Proc.n0. 02022.000630/2012-01
PETRÓLEO
BRASILEIRO
S.A.
-
PETROBRAS,
sociedade de
economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01, com sede no Rio de
Janeiro, na Avenida República do Chile n° 65, Centro, CEP 20031-912, local onde
receberá intimações, tendo tomado conhecimento pelos jornais, da decisão (09/01/2019)
que julgou favoravelmente a impugnação de infração apresentada em favor do Sr. Jair
Messias Bolsonaro, por violação a sua ampla defesa no processo, vem requerer cópia
da parecer da douta Advocacia-Geral da União (AGU)
no referido procedimento
administrativo ("após um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sustentar que
Bolsonaro não teve direito à ampla defesa no processo" Jornal O Globo Marco Grillo e
Catarina Alencastro, 09/01/2019).
A decisão interessa especialmente a Petrobras, no particular das
razões lançadas, já que, ao que parece, acolheu tese defensiva semelhante as
apresentadas pela requerente e institucionalmente defendidas pela OAB.
Ressalta-se que o presente pedido encontra assento na legislação
pátria, tendo inclusive a L. 13.793/19 tornado ainda mais claro tal direito assegurado ao
advogado nos seguintes termos:
Art. 7° São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos;
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Gerência Jurídica de Direito Ambiental
Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031 -912
SAPE 1329-B
Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011
contenciosopetrobras@petrobras.com.br
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 16
m li
PETROBRAS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/RJ
Proc.n0. 02022.000630/2012-01
PETRÓLEO
BRASILEIRO
S.A.
-
PETROBRAS,
sociedade de
economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01, com sede no Rio de
Janeiro, na Avenida República do Chile n° 65, Centro, CEP 20031-912, local onde
receberá intimações, tendo tomado conhecimento pelos jornais, da decisão (09/01/2019)
que julgou favoravelmente a impugnação de infração apresentada em favor do Sr. Jair
Messias Bolsonaro, por violação a sua ampla defesa no processo, vem requerer cópia
da parecer da douta Advocacia-Geral da União (AGU)
no referido procedimento
administrativo ("após um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sustentar que
Bolsonaro não teve direito à ampla defesa no processo" Jornal O Globo Marco Grillo e
Catarina Alencastro, 09/01/2019).
A decisão interessa especialmente a Petrobras, no particular das
razões lançadas, já que, ao que parece, acolheu tese defensiva semelhante as
apresentadas pela requerente e institucionalmente defendidas pela OAB.
Ressalta-se que o presente pedido encontra assento na legislação
pátria, tendo inclusive a L. 13.793/19 tornado ainda mais claro tal direito assegurado ao
advogado nos seguintes termos:
Art. 7° São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de
justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos;
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Gerência Jurídica de Direito Ambiental
Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031 -912
SAPE 1329-B
Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011
contenciosopetrobras@petrobras.com.br
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 16
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 /pg. 17
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 /pg. 17
yj
PETROBRAS
Por fim, requer-se seja notificada do deferimento do presente pedido,
por correio ou intimação eletrônica, nos seguintes endereços: na Av. República do Chile
n.°
65,
Centro,
Rio
de
Janeiro,
CEP
20031-912
contenciosopetrobras(®.i>etfõbras?Com.br.
i, ju ae janeiro de 2019^
Paulo César Cabral Filho
OAB/RJ 61.746
Caroline Vollu Crelier çleMacedo
OAB/RJ 146.027
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Gerência Jurídica de Direito Ambiental
Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031-912
Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011
contenciosopetrobras@petrobras.com.br
Requerimento (4376989)
SAPE 1329-B
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 18
ou
yj
PETROBRAS
Por fim, requer-se seja notificada do deferimento do presente pedido,
por correio ou intimação eletrônica, nos seguintes endereços: na Av. República do Chile
n.°
65,
Centro,
Rio
de
Janeiro,
CEP
20031-912
contenciosopetrobras(®.i>etfõbras?Com.br.
i, ju ae janeiro de 2019^
Paulo César Cabral Filho
OAB/RJ 61.746
Caroline Vollu Crelier çleMacedo
OAB/RJ 146.027
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Gerência Jurídica de Direito Ambiental
Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031-912
Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011
contenciosopetrobras@petrobras.com.br
Requerimento (4376989)
SAPE 1329-B
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 18
ou
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 /pg. 19
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 /pg. 19
TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria
13PofcJo
de notes
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRAS, na forma abaixo:
010/18
CERTIDÃO
LIVRO 0933
FLS 055/057
ATO 14
DATA 23.07.2018
SAIBAM, quantos este público instrumento de procuração bastante virem que no ano
dois mil e dezoito, aos vinte e três (23) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste Cartório do 13° Ofício de Notas, sito na Avenida
Rio Branco, 135/3° andar, perante mim, MARIA DE LURDES DA SILVA
MARQUES, Substituta, compareceu como Outorgante, PETRÓLEO BRASILEBEIO
S.A. - PETROBRAS, doravante denominada OUTORGANTE ou simplesmente
PETROBRAS, Sociedade de Economia Mista, com sede nesta Cidade, na Av. República
do Chile, n° 65, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.167/0001-01, neste ato
representada por seu Presidente IVAN DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural da
Cidade de Manaus (AM), casado, engenheiro eletrônico e de telecomunicações, nascido
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em 15/11/1960, filho de Eurico de Castro Monteiro e Esmeralda de Souza Monteiro,
residente e domiciliado nesta Cidade, com escritório na Av. Henrique Valadares, n° 28,
„UOOv
Torre A, 18° andar, Centro, CEP 20.231-030, portador da carteira de identidade n°
004.834.564-9, expedida pelo DETRAN/RJ, em 27/04/2001, inscrito no CPF/MF sob o n°
667.444.077-91, com endereço eletrônico: presidente@petrobras.com.br. A presente g
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reconhecida como a própria por mim e pelos documentos apresentados, inclusive seu g5
Presidente também por mim identificado como o próprio e de que farei comunicar a ™
presente ao competente distribuidor dentro do prazo legal. Então pela OUTORGANTE
através de seu representante, foi-me dito que, por este público instrumento, nomeia e
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constitui, na forma do artigo 26 do Estatuto Social da PETROBRAS, seus bastantes
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26/02/1977, filha de Ademar Luiz Maciel e Nara Geni de Oliveira Maciel, inscrita na
OAB/RJ sob o n. 118.488 e no CPF/MF sob o n. 032.182.566-74, na qualidade de
Gerente Executiva do Jurídico da PETROBRAS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR,
brasileiro, viúvo, advogado, nascido em 05/12/1963, filho de Hélio Siqueira e Leda
Pereira Siqueira, inscrito na OAB/RJ sob o it 62.929 e no CPF/MF sob o n. 768.013.577-
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procuradores: TAISA OLIVEIRA MACIEL, brasileira, casada, advogada, nascida em
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00, na qualidade de Gerente Geral de Matérias do Jurídico da PETROBRAS,
VIVIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SÁ, brasileira, casada, advogada, nascida
em 26/06/1975, filha de Amaro Belarmino Pereira Filho e Vicilene Nazaré Do
Nascimento Pereira, inscrita na OAB/RJ sob o n. 130.645 e no CPF/MF sob o n.
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037.522.417-30, na qualidade de Gerente Geral de Atendimento do Jurídico da
PETROBRAS; e MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, brasileiro, casado,
advogado, nascido em 19/07/1979, filho de Jaime Domingues Martins e Kátia Aparecida
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PETROBRAS; todos com endereço eletrônico: coj}í^£Ío.sor>çOTyra^^trf^no TT.r
e profissional na Av. República do Chile, n° 65, 20° andar, Centro, CEP 20031-912, Rio
de Janeiro(RJ), doravante denominados OUTORGADOS, aos quais outorga os poderesis
das cláusulas ad judicia et extra, para, em conjunto ou individualmente, em qualquer
Juízo, Instância ou Tribunal, representar a OUTORGANTE, inclusive para propor
poderes especiais, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos
ou acordos, observada a tabela de limite de competência da PETROBRAS vigente na
data da assinatura do documento correspondente pelas partes, receber e dar quitação,
•
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 20
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265 262.708-24, na qualidade de Gerente de Gestão de Escritórios Jurídicos da
direito, as ações competentes e defende-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até
final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda,
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Ferreira Martins, inscrito na OAB/SP sob o n. 194.793 e no CPF/MF sob o n.
procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça, podendo propor contra quem de
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TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria
13PofcJo
de notes
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRAS, na forma abaixo:
010/18
CERTIDÃO
LIVRO 0933
FLS 055/057
ATO 14
DATA 23.07.2018
SAIBAM, quantos este público instrumento de procuração bastante virem que no ano
dois mil e dezoito, aos vinte e três (23) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste Cartório do 13° Ofício de Notas, sito na Avenida
Rio Branco, 135/3° andar, perante mim, MARIA DE LURDES DA SILVA
MARQUES, Substituta, compareceu como Outorgante, PETRÓLEO BRASILEBEIO
S.A. - PETROBRAS, doravante denominada OUTORGANTE ou simplesmente
PETROBRAS, Sociedade de Economia Mista, com sede nesta Cidade, na Av. República
do Chile, n° 65, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.167/0001-01, neste ato
representada por seu Presidente IVAN DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural da
Cidade de Manaus (AM), casado, engenheiro eletrônico e de telecomunicações, nascido
i/>
em 15/11/1960, filho de Eurico de Castro Monteiro e Esmeralda de Souza Monteiro,
residente e domiciliado nesta Cidade, com escritório na Av. Henrique Valadares, n° 28,
„UOOv
Torre A, 18° andar, Centro, CEP 20.231-030, portador da carteira de identidade n°
004.834.564-9, expedida pelo DETRAN/RJ, em 27/04/2001, inscrito no CPF/MF sob o n°
667.444.077-91, com endereço eletrônico: presidente@petrobras.com.br. A presente g
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reconhecida como a própria por mim e pelos documentos apresentados, inclusive seu g5
Presidente também por mim identificado como o próprio e de que farei comunicar a ™
presente ao competente distribuidor dentro do prazo legal. Então pela OUTORGANTE
através de seu representante, foi-me dito que, por este público instrumento, nomeia e
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constitui, na forma do artigo 26 do Estatuto Social da PETROBRAS, seus bastantes
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26/02/1977, filha de Ademar Luiz Maciel e Nara Geni de Oliveira Maciel, inscrita na
OAB/RJ sob o n. 118.488 e no CPF/MF sob o n. 032.182.566-74, na qualidade de
Gerente Executiva do Jurídico da PETROBRAS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR,
brasileiro, viúvo, advogado, nascido em 05/12/1963, filho de Hélio Siqueira e Leda
Pereira Siqueira, inscrito na OAB/RJ sob o it 62.929 e no CPF/MF sob o n. 768.013.577-
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procuradores: TAISA OLIVEIRA MACIEL, brasileira, casada, advogada, nascida em
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00, na qualidade de Gerente Geral de Matérias do Jurídico da PETROBRAS,
VIVIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SÁ, brasileira, casada, advogada, nascida
em 26/06/1975, filha de Amaro Belarmino Pereira Filho e Vicilene Nazaré Do
Nascimento Pereira, inscrita na OAB/RJ sob o n. 130.645 e no CPF/MF sob o n.
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037.522.417-30, na qualidade de Gerente Geral de Atendimento do Jurídico da
PETROBRAS; e MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, brasileiro, casado,
advogado, nascido em 19/07/1979, filho de Jaime Domingues Martins e Kátia Aparecida
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PETROBRAS; todos com endereço eletrônico: coj}í^£Ío.sor>çOTyra^^trf^no TT.r
e profissional na Av. República do Chile, n° 65, 20° andar, Centro, CEP 20031-912, Rio
de Janeiro(RJ), doravante denominados OUTORGADOS, aos quais outorga os poderesis
das cláusulas ad judicia et extra, para, em conjunto ou individualmente, em qualquer
Juízo, Instância ou Tribunal, representar a OUTORGANTE, inclusive para propor
poderes especiais, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos
ou acordos, observada a tabela de limite de competência da PETROBRAS vigente na
data da assinatura do documento correspondente pelas partes, receber e dar quitação,
•
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 20
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265 262.708-24, na qualidade de Gerente de Gestão de Escritórios Jurídicos da
direito, as ações competentes e defende-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até
final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda,
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Ferreira Martins, inscrito na OAB/SP sob o n. 194.793 e no CPF/MF sob o n.
procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça, podendo propor contra quem de
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efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, requerer cancelamento de
protesto de título, ajuizar ações rescisórias e impetrar mandado(s) de segurança
apresentar queixa-crime, protocolizar, requerer e retirar documentos, quaisquer
certidões, extratos, relatórios ecópias de processos administrativos ejudiciais ainda que
submetidos a sigilo fiscal, podendo agir em Juízo ou fora dele, ficando outrossim
investidos dos poderes para representar a PETROBRAS na fase de conciliação'
recebendo intimações para comparecer como representante da parte às audiências de'
instrução ejulgamento, nelas podendo negociar, acordar etransigir, com oque ficam os
OUTORGADOS qualificados para representar edefender aPETROBRAS e Empresas
Subsidiárias/Controladas ou Coligadas, se necessário for, mediante outorga de Poderes
das referidas empresas integrantes do Sistema Petrobras, diretamente aos
OUTORGADOS, em juízo eperante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas de direito
publico ou de direito privado, interno ou externo, bem como perante a União Federal o
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Distrito Federal eos Municípios, por seus diversos órgãos eentidades da Administração
Direta ou Indireta, em especial perante o Ministério da Fazenda eseus órgãos inclusive
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X- o.
Receita Federal do Brasil, bem como diante da Procuradoria da Fazenda Nacional e do
nstituto Nacional de Seguridade Social etambém do Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INP1), com vistas a obter e manter a proteção de direitos de propriedade
intelectual da PETROBRAS, tais como depositar pedido de patente ou de modelo de
utilidade; depositar pedido de registro de desenho industrial, de marcas, de programas de
computador e de indicações geográficas, realizar buscas de anterioridade cumprir
exigências, apresentar oposições, subsídios, recursos, pedidos de nulidade administrativa
caducidade eapresentar quaisquer outras petições, transigir, desistir erenunciar, efetuar e
receber pagamentos; dar e receber quitações; apresentar todas as medidas impeditivas
contra processos de terceiros, requerer anotações, certidões e averbações de quaisquer
o0™^^6^01^111 Pf°Priedade intelectual, requerer alterações dos Dados da
FE1ROBRAS, requerer registro das obras no campo do Direito Autoral e apresentar
petições aos órgãos de registro e a renovação de nomes de domínio, no Brasil e no
Exterior, podendo representar a PETROBRAS em arbitragens e mediações
especialmente perante oCentro de Arbitragem ede Mediação da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (OMPI) em casos de disputas relativas anomes de domínio
praticando, nestes casos, todos os atos em nome da PETROBRAS necessários para ò
bom e fiel cumprimento do presente mandato, incluindo apresentar reclamações e
defesas, quaisquer petições, provas, pagar taxas administrativas, fazer declarações em
nome da^ PETROBRAS, propor e aceitar transações, promover notificações
interpelações e protestos extrajudiciais e mais quaisquer outros atos em defesa dos
o™?rínnEcTc°uB^ C^^ Mnotlfíca^ de terce.ros, facultando-se aos
ÜUIORGADOS Substabelecer os poderes ora recebidos, no todo ou em parte com
reserva de iguais para si. Lavrada sob minuta apresentada. Certifico que as custas'deste
ato serão recolhidas ao Cartório, de acordo com a portaria 3210/2017 da Corregedoria
Geral de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma: custas R$ 244 75 (tab 72d) atos
gratuitos e PMCMV no valor de R$ 4,89; comunicação ao distribuidor no vaíor de R$
2,00; comunicação aJUCERJA no valor de R$ 12,00; Mútua, Acoterj eAnoreg R$
14,87. Recolhido o acréscimo de 20 % no valor de R$ 53,75 devido ao FETJ e o
lC™rde 5% jnstítuíd0 P^ Lei 4664/2005, no valor de R$ 13,43 devido ao
FUNDPERJ eoacréscimo de 5% instituído pela Lei Complementar 111/2006 no valor de
SLmn,<> *"*! a°1FU?PERJ. e° ac^cimo de 4% instituído pela Le, Estadual
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Distribuição
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odisse do que
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nestas Notas o presente instrumento oque fiz, lavrei, li, aceita, outorga e assina tendo
s.do dispensadas as testemunhas, conforme Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
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DEli LURDES
DAcolhendo
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MARQUES, matricula
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94/1349E'Substituta,
lavrei,
opresente ato
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21
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efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, requerer cancelamento de
protesto de título, ajuizar ações rescisórias e impetrar mandado(s) de segurança
apresentar queixa-crime, protocolizar, requerer e retirar documentos, quaisquer
certidões, extratos, relatórios ecópias de processos administrativos ejudiciais ainda que
submetidos a sigilo fiscal, podendo agir em Juízo ou fora dele, ficando outrossim
investidos dos poderes para representar a PETROBRAS na fase de conciliação'
recebendo intimações para comparecer como representante da parte às audiências de'
instrução ejulgamento, nelas podendo negociar, acordar etransigir, com oque ficam os
OUTORGADOS qualificados para representar edefender aPETROBRAS e Empresas
Subsidiárias/Controladas ou Coligadas, se necessário for, mediante outorga de Poderes
das referidas empresas integrantes do Sistema Petrobras, diretamente aos
OUTORGADOS, em juízo eperante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas de direito
publico ou de direito privado, interno ou externo, bem como perante a União Federal o
<3 "> a
° oz.f
Distrito Federal eos Municípios, por seus diversos órgãos eentidades da Administração
Direta ou Indireta, em especial perante o Ministério da Fazenda eseus órgãos inclusive
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Receita Federal do Brasil, bem como diante da Procuradoria da Fazenda Nacional e do
nstituto Nacional de Seguridade Social etambém do Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INP1), com vistas a obter e manter a proteção de direitos de propriedade
intelectual da PETROBRAS, tais como depositar pedido de patente ou de modelo de
utilidade; depositar pedido de registro de desenho industrial, de marcas, de programas de
computador e de indicações geográficas, realizar buscas de anterioridade cumprir
exigências, apresentar oposições, subsídios, recursos, pedidos de nulidade administrativa
caducidade eapresentar quaisquer outras petições, transigir, desistir erenunciar, efetuar e
receber pagamentos; dar e receber quitações; apresentar todas as medidas impeditivas
contra processos de terceiros, requerer anotações, certidões e averbações de quaisquer
o0™^^6^01^111 Pf°Priedade intelectual, requerer alterações dos Dados da
FE1ROBRAS, requerer registro das obras no campo do Direito Autoral e apresentar
petições aos órgãos de registro e a renovação de nomes de domínio, no Brasil e no
Exterior, podendo representar a PETROBRAS em arbitragens e mediações
especialmente perante oCentro de Arbitragem ede Mediação da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (OMPI) em casos de disputas relativas anomes de domínio
praticando, nestes casos, todos os atos em nome da PETROBRAS necessários para ò
bom e fiel cumprimento do presente mandato, incluindo apresentar reclamações e
defesas, quaisquer petições, provas, pagar taxas administrativas, fazer declarações em
nome da^ PETROBRAS, propor e aceitar transações, promover notificações
interpelações e protestos extrajudiciais e mais quaisquer outros atos em defesa dos
o™?rínnEcTc°uB^ C^^ Mnotlfíca^ de terce.ros, facultando-se aos
ÜUIORGADOS Substabelecer os poderes ora recebidos, no todo ou em parte com
reserva de iguais para si. Lavrada sob minuta apresentada. Certifico que as custas'deste
ato serão recolhidas ao Cartório, de acordo com a portaria 3210/2017 da Corregedoria
Geral de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma: custas R$ 244 75 (tab 72d) atos
gratuitos e PMCMV no valor de R$ 4,89; comunicação ao distribuidor no vaíor de R$
2,00; comunicação aJUCERJA no valor de R$ 12,00; Mútua, Acoterj eAnoreg R$
14,87. Recolhido o acréscimo de 20 % no valor de R$ 53,75 devido ao FETJ e o
lC™rde 5% jnstítuíd0 P^ Lei 4664/2005, no valor de R$ 13,43 devido ao
FUNDPERJ eoacréscimo de 5% instituído pela Lei Complementar 111/2006 no valor de
SLmn,<> *"*! a°1FU?PERJ. e° ac^cimo de 4% instituído pela Le, Estadual
fÂÍ eCertidões
rZ~ã0Tno de,R$
75 48,45.
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Distribuição
valorlavrasse
de R$
26,94
valor de10'R$
odisse do que
dou fé, menopediu
nestas Notas o presente instrumento oque fiz, lavrei, li, aceita, outorga e assina tendo
s.do dispensadas as testemunhas, conforme Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
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DEli LURDES
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MARQUES, matricula
IPERJ n° 92/84"
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lavrei,
opresente ato
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Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21
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TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria
13Pofc?o
denofas
as assinaturas. E, eu LUIZ FERNANDO CARVALHO DE FARIA, matricula do
6/1774 Tabelião o encerro e subscwv^AA)IVAN DE SOUZA
JLCAOA H/OJE. E, eu_^L_ a digitei. E, eu
pscrevo e assino em público e raso.
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•
irio —TJERJ
Corregedoria Geral da Justiça
Selo de Fiscalização Eletrônico
ECQU 23937 GUG
Consulte a validade do(s) seto(s) em:
w.
https://wvww3.tjrj.jus br/sitepublico
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02022.000630/2012-01
/ pg. 22
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TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria
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as assinaturas. E, eu LUIZ FERNANDO CARVALHO DE FARIA, matricula do
6/1774 Tabelião o encerro e subscwv^AA)IVAN DE SOUZA
JLCAOA H/OJE. E, eu_^L_ a digitei. E, eu
pscrevo e assino em público e raso.
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irio —TJERJ
Corregedoria Geral da Justiça
Selo de Fiscalização Eletrônico
ECQU 23937 GUG
Consulte a validade do(s) seto(s) em:
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https://wvww3.tjrj.jus br/sitepublico
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02022.000630/2012-01
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 23
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 23
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yg PETROBRAS
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, aos Gerentes do Jurídico TALES DAVID
MACEDO, casado, OAB/DF 20.227, este com endereço no Setor de Autarquias
Norte-SAN, Rua N2, Quadra 01, Bloco D, Edifício PETROBRAS, 4o andar,
Brasília/DF, CEP 70040-901, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS, casado,
OAB/RJ 62.562; LEONAN CALDERARO FILHO, divorciado, OAB/RJ 64.823;
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, casado, OAB/SP 194.793; NATHALIA
MESQUITA CEIA, solteira, OAB/RJ 113.024, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
MAIA, casado, OAB/RJ 67.460 e TIAGO DE OLIVEIRA PEDROSA, casado, CPF/MF
067.674.876-78, todos brasileiros e os últimos com endereço na Avenida República
do Chile, 65, 20°/21° andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-912, os
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poderes que me foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
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PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23/07/2018, livro 0933, folhas
052/054, ato 13, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, enquanto no exercício de funções gerenciais, podendo substabelecê-los,
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Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018.
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JURIDICO/GG-MAT
Avenida República do Chile, 65. 20° andar, Sala 2002
Centro - Rio de Janeiro/RJ - Brasil - CEP 20035-900
Telefone (21) 3224.2950
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 24
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yg PETROBRAS
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, aos Gerentes do Jurídico TALES DAVID
MACEDO, casado, OAB/DF 20.227, este com endereço no Setor de Autarquias
Norte-SAN, Rua N2, Quadra 01, Bloco D, Edifício PETROBRAS, 4o andar,
Brasília/DF, CEP 70040-901, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS, casado,
OAB/RJ 62.562; LEONAN CALDERARO FILHO, divorciado, OAB/RJ 64.823;
MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, casado, OAB/SP 194.793; NATHALIA
MESQUITA CEIA, solteira, OAB/RJ 113.024, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
MAIA, casado, OAB/RJ 67.460 e TIAGO DE OLIVEIRA PEDROSA, casado, CPF/MF
067.674.876-78, todos brasileiros e os últimos com endereço na Avenida República
do Chile, 65, 20°/21° andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-912, os
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poderes que me foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
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PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23/07/2018, livro 0933, folhas
052/054, ato 13, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro, enquanto no exercício de funções gerenciais, podendo substabelecê-los,
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Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018.
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OAB/RJ 62.929
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JURIDICO/GG-MAT
Avenida República do Chile, 65. 20° andar, Sala 2002
Centro - Rio de Janeiro/RJ - Brasil - CEP 20035-900
Telefone (21) 3224.2950
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 24
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
p/p "FBOSfiA S
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, enquanto empregados do Sistema PETROBRAS e integrantes da Gerência do
Jurídico da PETROBRAS. com reserva, aos advogados,
ALBERTO FIGUEIREDO NETO, OAB/SE 4.273, CPF 969.290.495-49; ANA CRISTINA GOLOB
MACHADO OAB/SE 4.373, CPF 008.505.855-62; ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS, OAB/SE
2.556, CPF 516.556.675-72; ANTÔNIO JOSÉ SIQUEIRA DE SANTANA, OAB/SE 5.823, CPF
002.889.465-02; BRUNO BARROS CAVALCANTI, OAB/SE 515-B, CPF 013.057.225-07; CARLOS
MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, OAB/BA 22.036 e OAB/SE 1.041-A, CPF 804.392.765-00;
CAROLINE FONTES REZENDE, OAB/SE 429-B, CPF 719.433.235-34; CHRISTIANNE ANGÉLICA
DE AGUIAR DEDA, OAB/SE 3.167, CPF 719.618.285-53; DESIREÉ MARQUES SOBRAL
SILVESTRE, OAB/SE 4.795, CPF 014.962.115-96; EUGÊNIA CARLA PARENTE QUEIROZ SEIDL,
OAB/BA 19000, CPF 806.396.315-68; FABIANO HORA DE BARROS SILVA, OAB/SE 3.515, CPF
944 950 175-00; FÁBIO VASCONCELOS SIQUEIRA, OAB/SE 2.982, CPF 719.603.765-00; FÁBIO
VÍCTOR DE AGUIAR MENEZES, OAB/SE 5.825, CPF 005.644.535-01; FLÁVIO DO AMARAL
AZEVEDO, OAB/SE 3.814, CPF 964.089.285-87; GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA,
OAB/SE 3301, CPF 588.485.505-25; JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA, OAB/SE 1331, CPF
276.516.905-59; JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR, OAB/SE 3.817, CPF
979.058.445-87; LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, OAB/SE 2.155, CPF 585.345.805-10; RAÍSSA
MARIA HORTA MELO, OAB/SE 4.707, CPF 661.871.925-91, e WENDELL SANTIAGO ANDRADE,
OAB/SE 2.042, CPF 626.302.105-53; e todos brasileiros e com escritório situado na Rua Acre n°
2504. Bloco "L", Bairro América. Aracaiu/SE, CEP 49075-900;
ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES, OAB/PR 49.048 e OAB/SC 34.106-A, CPF 302.698.528-75;
ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO, OAB/PR 38.938, CPF 034.906.479-20; ARNO
APOLINARIO JÚNIOR, OAB/PR 15.812 e OAB/SC 12.791-A, CPF 500.403.679-91; DANIELA
TOLLEMACHE, OAB/PR 37.529 e OAB/SC 34.103-A, CPF 033.055.129-97; JULIA DE OLIVEIRA
RUGGI, OAB/PR 51.680, CPF 053.948.859-31; JULIANO LAGO, OAB/PR 34.256, CPF
015.034.269-12; LILLIAN MARA PADUAN SANTOS, OAB/PR 42.515, CPF 048.595.509-19;
MARCELO CARIBE DA ROCHA, OAB/PR 33.854 e OAB/SC 34.102-A, CPF 026.061.749-09;
PAULO ROBERTO CHIQUITA; OAB/PR 13.241 e OAB/SC 12.957-A, CPF 253.178.819-00; e
RODRIGO ANTOSZ, OAB/PR 33.560, OAB/SC 34.637-A, CPF 022.598.889-50; todos brasileiros e
com escritório na REPAR, Rodovia do Xisto. BR-476. km 16. Araucária/PR, CEP 83707-440;
DANIELLE NUNES VALLE, OAB/PA 11.542, OAB/AM A1.256, CPF 684.945.482-04; ERIKA MONIQUE
PARAENSE SERRA VASCONCELOS, OAB/PA 14.935, CPF 799.103.352-04; e ROBERTA MARIA
CAPELA LOPES SIROTHEAU, OAB/PA 14.049, CPF 786.187.032-49, todas brasileiras e com escritório na
Avenida Alcindo Cancela n° 1.416. Nazaré. Belém/PA. CEP 66040-020:
ANDRÉA FERNANDES
NAPOLEÃO
DE
SOUZA,
OAB/MG 76.842, OAB/RJ 219.686, CPF
028.441.136-13; BRUNO FREIXO NAGEM, OAB/MG 97.478, CPF 046.991.976-04; CARLOS
ANTÔNIO PLÁCIDO, OAB/MG 75.364, CPF 487.442 396-53; EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS
SANTOS, OAB/MG 96.474, CPF 013.235.086-60; GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO LOPES
CANÇADO, OAB/MG 74.095, CPF 712.935.666-91; LUCIANA ARRUDA SILVEIRA, OAB/MG 102
937, CPF 013.517.126-16; RAQUEL JOANE COUTINHO, OAB/MG 112.930, CPF 060.578.076-50;
e VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, OAB/MG 120.257, CPF 013.841.326-60; todos brasileirose com
escritório situado na REGAP. Avenida Refinaria Gabriel Passos n" 690, Bairro Distrito Industrial
Paulo Camilo Sul. Betim/MG. CEP 32669-205;
ALEXANDRE YUKITO MORE, OAB/DF 22.742, CPF 697.073.401-34; ANDRÉ DE ALMEIDA
BARRETO TOSTES, OAB/DF 20.596, CPF 906.136.781-68; ANDREIA BAMBINI, OAB/DF 18.331,
CPF 615.618.860-68; BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/DF 15.345, CPF
768.008.651-68; CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO, OAB/RJ 49.659, CPF: 535.228.507-34;
CAROLINA BEATRIZ ELOY DA MOTTA, OAB/RJ 126.538, CPF 086.652.427-40; CAROLINA CAMPOS
PINTO, OAB/DF 53.813, OAB/SP 309.435, CPF 327.160.058-93; ELLEN CRISTIANE JORGE
OLIVEIRA, OAB/DF 19.821, CPF 890.581.351-87; FELIPE ANTÔNIO LOPESSANTOS, OAB/DF 57663,
CPF 038.323.264-30; FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/MG 102.764, CPF 052.904.476
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135 Oficio de Hotas
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, enquanto empregados do Sistema PETROBRAS e integrantes da Gerência do
Jurídico da PETROBRAS. com reserva, aos advogados,
ALBERTO FIGUEIREDO NETO, OAB/SE 4.273, CPF 969.290.495-49; ANA CRISTINA GOLOB
MACHADO OAB/SE 4.373, CPF 008.505.855-62; ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS, OAB/SE
2.556, CPF 516.556.675-72; ANTÔNIO JOSÉ SIQUEIRA DE SANTANA, OAB/SE 5.823, CPF
002.889.465-02; BRUNO BARROS CAVALCANTI, OAB/SE 515-B, CPF 013.057.225-07; CARLOS
MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, OAB/BA 22.036 e OAB/SE 1.041-A, CPF 804.392.765-00;
CAROLINE FONTES REZENDE, OAB/SE 429-B, CPF 719.433.235-34; CHRISTIANNE ANGÉLICA
DE AGUIAR DEDA, OAB/SE 3.167, CPF 719.618.285-53; DESIREÉ MARQUES SOBRAL
SILVESTRE, OAB/SE 4.795, CPF 014.962.115-96; EUGÊNIA CARLA PARENTE QUEIROZ SEIDL,
OAB/BA 19000, CPF 806.396.315-68; FABIANO HORA DE BARROS SILVA, OAB/SE 3.515, CPF
944 950 175-00; FÁBIO VASCONCELOS SIQUEIRA, OAB/SE 2.982, CPF 719.603.765-00; FÁBIO
VÍCTOR DE AGUIAR MENEZES, OAB/SE 5.825, CPF 005.644.535-01; FLÁVIO DO AMARAL
AZEVEDO, OAB/SE 3.814, CPF 964.089.285-87; GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA,
OAB/SE 3301, CPF 588.485.505-25; JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA, OAB/SE 1331, CPF
276.516.905-59; JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR, OAB/SE 3.817, CPF
979.058.445-87; LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, OAB/SE 2.155, CPF 585.345.805-10; RAÍSSA
MARIA HORTA MELO, OAB/SE 4.707, CPF 661.871.925-91, e WENDELL SANTIAGO ANDRADE,
OAB/SE 2.042, CPF 626.302.105-53; e todos brasileiros e com escritório situado na Rua Acre n°
2504. Bloco "L", Bairro América. Aracaiu/SE, CEP 49075-900;
ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES, OAB/PR 49.048 e OAB/SC 34.106-A, CPF 302.698.528-75;
ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO, OAB/PR 38.938, CPF 034.906.479-20; ARNO
APOLINARIO JÚNIOR, OAB/PR 15.812 e OAB/SC 12.791-A, CPF 500.403.679-91; DANIELA
TOLLEMACHE, OAB/PR 37.529 e OAB/SC 34.103-A, CPF 033.055.129-97; JULIA DE OLIVEIRA
RUGGI, OAB/PR 51.680, CPF 053.948.859-31; JULIANO LAGO, OAB/PR 34.256, CPF
015.034.269-12; LILLIAN MARA PADUAN SANTOS, OAB/PR 42.515, CPF 048.595.509-19;
MARCELO CARIBE DA ROCHA, OAB/PR 33.854 e OAB/SC 34.102-A, CPF 026.061.749-09;
PAULO ROBERTO CHIQUITA; OAB/PR 13.241 e OAB/SC 12.957-A, CPF 253.178.819-00; e
RODRIGO ANTOSZ, OAB/PR 33.560, OAB/SC 34.637-A, CPF 022.598.889-50; todos brasileiros e
com escritório na REPAR, Rodovia do Xisto. BR-476. km 16. Araucária/PR, CEP 83707-440;
DANIELLE NUNES VALLE, OAB/PA 11.542, OAB/AM A1.256, CPF 684.945.482-04; ERIKA MONIQUE
PARAENSE SERRA VASCONCELOS, OAB/PA 14.935, CPF 799.103.352-04; e ROBERTA MARIA
CAPELA LOPES SIROTHEAU, OAB/PA 14.049, CPF 786.187.032-49, todas brasileiras e com escritório na
Avenida Alcindo Cancela n° 1.416. Nazaré. Belém/PA. CEP 66040-020:
ANDRÉA FERNANDES
NAPOLEÃO
DE
SOUZA,
OAB/MG 76.842, OAB/RJ 219.686, CPF
028.441.136-13; BRUNO FREIXO NAGEM, OAB/MG 97.478, CPF 046.991.976-04; CARLOS
ANTÔNIO PLÁCIDO, OAB/MG 75.364, CPF 487.442 396-53; EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS
SANTOS, OAB/MG 96.474, CPF 013.235.086-60; GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO LOPES
CANÇADO, OAB/MG 74.095, CPF 712.935.666-91; LUCIANA ARRUDA SILVEIRA, OAB/MG 102
937, CPF 013.517.126-16; RAQUEL JOANE COUTINHO, OAB/MG 112.930, CPF 060.578.076-50;
e VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, OAB/MG 120.257, CPF 013.841.326-60; todos brasileirose com
escritório situado na REGAP. Avenida Refinaria Gabriel Passos n" 690, Bairro Distrito Industrial
Paulo Camilo Sul. Betim/MG. CEP 32669-205;
ALEXANDRE YUKITO MORE, OAB/DF 22.742, CPF 697.073.401-34; ANDRÉ DE ALMEIDA
BARRETO TOSTES, OAB/DF 20.596, CPF 906.136.781-68; ANDREIA BAMBINI, OAB/DF 18.331,
CPF 615.618.860-68; BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/DF 15.345, CPF
768.008.651-68; CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO, OAB/RJ 49.659, CPF: 535.228.507-34;
CAROLINA BEATRIZ ELOY DA MOTTA, OAB/RJ 126.538, CPF 086.652.427-40; CAROLINA CAMPOS
PINTO, OAB/DF 53.813, OAB/SP 309.435, CPF 327.160.058-93; ELLEN CRISTIANE JORGE
OLIVEIRA, OAB/DF 19.821, CPF 890.581.351-87; FELIPE ANTÔNIO LOPESSANTOS, OAB/DF 57663,
CPF 038.323.264-30; FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/MG 102.764, CPF 052.904.476
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135 Oficio de Hotas
AB2B7003
0BB617
£ií Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - ^««fC
35" origina!
que" foi exibidoRio de -Janeiro, 21 de Janeiro de MH
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 26
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52; JOENY GOMIDE SANTOS, OAB/DF 15.085, CPF 028.320.946-19; JOSÉ DAVI CAVALCANTE
MOREIRA, OAB/DF 52.440, OAB/CE 18.620, CPF 651.139.853-68; JULIANA CARNEIRO
MARTINS DE MENEZES, OAB/DF 21.567, CPF 794.186.861-04; LEANDRO FONSECA VIANNA
OAB/DF 53.389, OAB/RJ 150.216, CPF 105.028.567-00; LÍVIA MORAIS VASCONCELOS
SALDANHA, OAB/DF 21.035, CPF 907.474.371-49; MAÍRA CIRINEU ARAÚJO, OAB/DF 20.978
CPF 910.329.461-72; MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA, OAB/MG 106.133 CPF
051.395.906-89; MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA, OAB/RJ 128 565
CPF 703.428.061-49; MAURA SIQUEIRA ROMÃO, OAB/RJ 121.694, CPF 074.043.637-64
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; RAFAEL DE MATOS
GOMES DA SILVA, OAB/DF 21.428, CPF 721.578.361-87; RUI BARROS DE SOUZA MARTINS,
OAB/PR 43.768, CPF 190.866.428-29; SÍLVIA ALEGRETTI, OAB/DF 19.920, CPF 714.126 201-63
TALES DAVID MACEDO, OAB/DF 20.227, CPF 816.886.281-34; e VANESSA APARECIDA
MENDES BAESSE, OAB/DF 32.576, CPF 060.627.236-48, todos brasileiros e com escritório no
Setor de Autarquias Norte (SAN), Via N2, Quadra 01. Bloco D. Edifício PETROBRAS. 4o andar
Brasilia/DF. CEP 70040-901:
CANDICE V. FATTORI DE ALMEIDA, OAB/RS 53.974, CPF 962.905.950.91; DENISE PIMONT
BERNDT PARO, OAB/RS 78.014-B, CPF 674.746.169-04; FLAVIO BARCELOS DIEHL OAB/RS
44.211, CPF 674.581.900-78; MAGALI SAVOLDI, OAB/RS 78.331, CPF 017.207.519-00 MARINA
KORBES, OAB/RS 64.428, CPF 005.133 380-55; e RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, OAB/RJ
138.484, CPF 100.952.837-81; todos brasileiros e com escritório na REFAP. Avenida Getúlio Vargas
n° 11.001, Briqadeira, Canoas/RS, CEP 92420-221;
ALLAN LOPES GRAVATO, OAB/SP 398.655, CPF 105.379.477-01 e MARCELO GARCIA DE
SOUZA, OAB/SP 105.169, CPF 087.139.358-10; ambos brasileiros e com escritório na UTGCA.
Rodovia Caraquatatuba São Sebastião, km 5, s/n". Pontal Santa Marina. Caraauatatuba/SP. CEP
11660-970;
MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, OAB/SP 90.104-B, CPF 445.544.006-20; brasileiro e com
escritório na RPBC, Avenida Nove de Abril, 777. Jardim das Indústrias. Cubatão/SP. CEP 11505900:
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG, OAB/PR 90.306, CPF 888.228.501-49; GISLENI
VALEZI RAYMUNDO, OAB/PR 46.042, CPF 052.988.089-05; MARTA
REGINA DAL-CERE
GARCIA, OAB/PR 83.929, CPF 080.055.537-65 e PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF
52.032, CPF 099.042.937-75; brasileirose com escritório na Avenida Batei n" 1.898. 2o andar. Batei.
Curitiba/PR, CEP 80240-220:
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, OAB/CE 13.258-B e OAB/MA 9325-A, CPF 156 079 758-43"
LIADERSON PONTES NETO, OAB/CE 37.248-A, OAB/MA 10.662, CPF 824.860.933-20 MARILIA
CAVALCANTE FRANÇA LIMA, OAB/CE n° 27.132-B, CPF 419.996.653-68; MARISA SANFORD
SILVEIRA, OAB/CE 15.528, CPF 424.977.103-25; e RICARDO MELO DAS NEVES, OAB/CE 16.871 e
OAB/MA 8.880-A, CPF 030.665.457-17, todos brasileiros e com escritório na Avenida Leite Barbosa. s/n°.
Bairro Mucuripe, Fortaleza/CE. CEP 60180-420:
'
TÚLIO FREITAS SOUZA, OAB/MG 612.84, CPF 779.902.266-34; brasileiro e com escritório na Rodovia Alça
Leste, s/n. Jardim das Rosas, Ibirité/MG. CEP 30140-080:
GUILHERME VILLELA PIGNATARO, OAB/RJ 149.765, CPF 104.080.517-52 e RICARDO DA SILVA GAMA
OAB/PR 31.181, CPF 023.277.399-85; brasileiros e com escritório na Rua Lauro Muller n" 73. Centro'
Itaiaí/SC. CEP 88301-000:
'
ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE 27.680, CPF 057 751 394-02
DIVANDALMY FERREIRA MAIA, OAB/SE 432-B, CPF 482.090.234-20; EDIVALDO SILVA DOS
SANTOS, OAB/PE 1234-B, CPF 096.351 494-68; ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS
OAB/PE 1.320-B, CPF 031.739 294-89; JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA
OAB/PE 801-B, CPF 888.081.224-68; KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA OAB/PE 21 425-D e
OAB/PB 21.425-A, CPF 036.074.594-60; MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO OAB/PE
24597-D, CPF 046.297.914-85; MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, OAB/PE 18'084 CPF
66.067.804-20; ; RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057, OAB/BA 28756,' CPF
130 Ofício de Mss
AB2B7002
Luir Fernando Carvalho de Faria - tabelião - NÇeaosseí88617
«v, Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tei. 2224-8423
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{•]£ PETROBRAS
52; JOENY GOMIDE SANTOS, OAB/DF 15.085, CPF 028.320.946-19; JOSÉ DAVI CAVALCANTE
MOREIRA, OAB/DF 52.440, OAB/CE 18.620, CPF 651.139.853-68; JULIANA CARNEIRO
MARTINS DE MENEZES, OAB/DF 21.567, CPF 794.186.861-04; LEANDRO FONSECA VIANNA
OAB/DF 53.389, OAB/RJ 150.216, CPF 105.028.567-00; LÍVIA MORAIS VASCONCELOS
SALDANHA, OAB/DF 21.035, CPF 907.474.371-49; MAÍRA CIRINEU ARAÚJO, OAB/DF 20.978
CPF 910.329.461-72; MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA, OAB/MG 106.133 CPF
051.395.906-89; MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA, OAB/RJ 128 565
CPF 703.428.061-49; MAURA SIQUEIRA ROMÃO, OAB/RJ 121.694, CPF 074.043.637-64
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; RAFAEL DE MATOS
GOMES DA SILVA, OAB/DF 21.428, CPF 721.578.361-87; RUI BARROS DE SOUZA MARTINS,
OAB/PR 43.768, CPF 190.866.428-29; SÍLVIA ALEGRETTI, OAB/DF 19.920, CPF 714.126 201-63
TALES DAVID MACEDO, OAB/DF 20.227, CPF 816.886.281-34; e VANESSA APARECIDA
MENDES BAESSE, OAB/DF 32.576, CPF 060.627.236-48, todos brasileiros e com escritório no
Setor de Autarquias Norte (SAN), Via N2, Quadra 01. Bloco D. Edifício PETROBRAS. 4o andar
Brasilia/DF. CEP 70040-901:
CANDICE V. FATTORI DE ALMEIDA, OAB/RS 53.974, CPF 962.905.950.91; DENISE PIMONT
BERNDT PARO, OAB/RS 78.014-B, CPF 674.746.169-04; FLAVIO BARCELOS DIEHL OAB/RS
44.211, CPF 674.581.900-78; MAGALI SAVOLDI, OAB/RS 78.331, CPF 017.207.519-00 MARINA
KORBES, OAB/RS 64.428, CPF 005.133 380-55; e RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, OAB/RJ
138.484, CPF 100.952.837-81; todos brasileiros e com escritório na REFAP. Avenida Getúlio Vargas
n° 11.001, Briqadeira, Canoas/RS, CEP 92420-221;
ALLAN LOPES GRAVATO, OAB/SP 398.655, CPF 105.379.477-01 e MARCELO GARCIA DE
SOUZA, OAB/SP 105.169, CPF 087.139.358-10; ambos brasileiros e com escritório na UTGCA.
Rodovia Caraquatatuba São Sebastião, km 5, s/n". Pontal Santa Marina. Caraauatatuba/SP. CEP
11660-970;
MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, OAB/SP 90.104-B, CPF 445.544.006-20; brasileiro e com
escritório na RPBC, Avenida Nove de Abril, 777. Jardim das Indústrias. Cubatão/SP. CEP 11505900:
CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG, OAB/PR 90.306, CPF 888.228.501-49; GISLENI
VALEZI RAYMUNDO, OAB/PR 46.042, CPF 052.988.089-05; MARTA
REGINA DAL-CERE
GARCIA, OAB/PR 83.929, CPF 080.055.537-65 e PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF
52.032, CPF 099.042.937-75; brasileirose com escritório na Avenida Batei n" 1.898. 2o andar. Batei.
Curitiba/PR, CEP 80240-220:
EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, OAB/CE 13.258-B e OAB/MA 9325-A, CPF 156 079 758-43"
LIADERSON PONTES NETO, OAB/CE 37.248-A, OAB/MA 10.662, CPF 824.860.933-20 MARILIA
CAVALCANTE FRANÇA LIMA, OAB/CE n° 27.132-B, CPF 419.996.653-68; MARISA SANFORD
SILVEIRA, OAB/CE 15.528, CPF 424.977.103-25; e RICARDO MELO DAS NEVES, OAB/CE 16.871 e
OAB/MA 8.880-A, CPF 030.665.457-17, todos brasileiros e com escritório na Avenida Leite Barbosa. s/n°.
Bairro Mucuripe, Fortaleza/CE. CEP 60180-420:
'
TÚLIO FREITAS SOUZA, OAB/MG 612.84, CPF 779.902.266-34; brasileiro e com escritório na Rodovia Alça
Leste, s/n. Jardim das Rosas, Ibirité/MG. CEP 30140-080:
GUILHERME VILLELA PIGNATARO, OAB/RJ 149.765, CPF 104.080.517-52 e RICARDO DA SILVA GAMA
OAB/PR 31.181, CPF 023.277.399-85; brasileiros e com escritório na Rua Lauro Muller n" 73. Centro'
Itaiaí/SC. CEP 88301-000:
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ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE 27.680, CPF 057 751 394-02
DIVANDALMY FERREIRA MAIA, OAB/SE 432-B, CPF 482.090.234-20; EDIVALDO SILVA DOS
SANTOS, OAB/PE 1234-B, CPF 096.351 494-68; ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS
OAB/PE 1.320-B, CPF 031.739 294-89; JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA
OAB/PE 801-B, CPF 888.081.224-68; KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA OAB/PE 21 425-D e
OAB/PB 21.425-A, CPF 036.074.594-60; MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO OAB/PE
24597-D, CPF 046.297.914-85; MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, OAB/PE 18'084 CPF
66.067.804-20; ; RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057, OAB/BA 28756,' CPF
130 Ofício de Mss
AB2B7002
Luir Fernando Carvalho de Faria - tabelião - NÇeaosseí88617
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027.932.564-98; e TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487-D e OAB/PB 21.487A, CPF 009.074.504-31; todos brasileiros e com escritório situado no Prédio Administrativo da
RNEST. na Rodovia PE 60. KM 10, s/n°. Complexo Industrial e Portuário de SUAPE - Ipoiuca/PE,
CEP 55590-972;
RENATO BRAZ ESCANDIAN, OAB/ES 12.539, CPF 071 362.377-26; e SILVIA VIEIRA SAROA DA
SILVA ESCANDIAN, OAB/ES 18.306, CPF 038.884.726-36; todos brasileirose com escritório situado
na Rodovia Artur Pinto Santana. Km 4, Fazenda Monsarâs, Degredo. Linhares/ES. CEP 29900000;
ADILSON RANGEL TAVARES JÚNIOR, OAB/RJ 139.004, CPF 077.608.617-02; ALDENISE
BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA, OAB/RJ 1.678-B, CPF 317.432.854-34; EMERSON
MARTINS DOS SANTOS, OAB/RJ 198.378, CPF 909.172.436-68; ÉRIKA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS DE FREITAS, OAB/RJ 91 263, CPF 034 031 327-73; FELIPE SIQUEIRA DE
CARVALHO , OAB/RJ 116.483, CPF 080.372 587-69; GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO
FONTES
OAB/RJ 115.140, CPF 082.573.687-09; JORGE LUIZ LOURENÇO DAS FLORES,
OAB/RJ 79 287 CPF 877.351.137-49; JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA, OAB/RJ 79.163,
CPF 897.210.717-49; JULIANA CARDOSO GUIMARÃES, OAB/RJ 159.379, CPF 120.092.797-43;
MARCOS ROSA ALVES, OAB/RJ 150.900, CPF 089.424.027-71; PRICILA APICELO LIMA,
OAB/RJ 148.259, CPF 103.376.597-02; RENATA GOMES FERREIRA, OAB/RJ 150.281, CPF
044 640.896-40; ROGÉRIO PEIXOTO FERREIRA, OAB/RJ
135.893, CPF 055.710.367-37;
SUSANA TAVARES DE SÁ VIANA, OAB/RJ 104.933, CPF 078.709.467-61; e WANDERLEY
CALAZAN ALVARENGA, OAB/RJ 116.020, CPF 958.330.807-20; todos brasileiros e com escritório
situado na Avenida Elias Agostinho n° 665, Imbetiba. Macaé-RJ. CEP 27913-350;
ANDRÉA ALMEIDA SOARES, OAB/SP 213.367, CPF 293.518.178-65; ÂNGELO RONCALLI
OSMIRO BARRETO, OAB/CE 26766, OAB/AM A1.192, CPF 018.260.213-37; ARTHUR MIGUEL FERREIRA
LAWAND, OAB/SP 212.895, CPF 216.935.748-37; CÉSAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA, OAB/AM 12,893,
CPF 785.152.465-20; GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, OAB/AM 5.150, CPF 519.022.492-91; PEDRO
LUCAS LINDOSO, OAB/DF 4.543 e OAB/AM A496, CPF 066.874.581-91; RAIMUNDO RAFAEL DE
QUEIROZ NETO, OAB/AM 1.724, CPF 161.326.022-91; RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, OAB/AM 8.987,
CPF 904.236.742-34; todos brasileiros e com escritório na Avenida Darcv Vargas n" 645. Parque 10 de
Novembro. Manaus/AM. CEP 69055-035;
SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 73.449, CPF 055.384.878-06; brasileira e com
escritório na RECAP. Avenida Alberto Soares Sampaio n° 2.122-A. Capuava, Mauâ/SP, CEP
09380-904:
TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, OAB/CE 18.297 e OAB/RN 804-A, CPF 926.688.283-68; e
THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, OAB/RN 11.937-B, CPF 072.821.084-39, todos brasileiros e com
escritório na Rodovia BR-304. Avenida do Contorno s/n. Km 46. Alto do Sumaré. Mossoró/RN. CEP-59.633-900:
ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL, OAB/RN 5.415, CPF 007.888.024-61; BRENO AYRES DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/RN 8.079, 054.273.884-86; CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, OAB/RN 8941, CPF
053.322.864-65; EGAS MALTA BRANDÃO, OAB/RN 15.560-B, CPF 240.701.494-49; ELENO ALBERTO
DA SILVA, OAB/RN 15.268-B, CPF 060.899.744-71; EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, OAB/AL
16.468-A, OAB/RN 4.677-B e OAB/CE 15.279-A, CPF 884.937.504-25; FELIPE CALDAS
SIMONETTI, OAB/RN 5.688, CPF 032.272.754-57; HÉBER DE OLIVEIRA PELÁGIO, OAB/RN 4.032, CPF
023 989 104-07; HELENA TELINO MONTEIRO, OAB/RN 6.572-B, CPF 012.855.174-74; JOSÉ LUCIANO
DA SILVA, OAB/RN 4.829, CPF 030.544.084-50; KELLCILENE CABRAL DE PAULA, OAB 5571-RN, CPF
031.419.944-63; MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA-ROCHA, OAB/RN 7.455, CPF 013.125.28443
MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR, OAB/RN 6.455-B, OAB/AL 16.468-A, CPF
008.371.874-51; MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA, OAB/RN 5.615, CPF 009.971.164-80;
ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, OAB/RN 5.951, CPF 011 505.384-06; ULPIANO MOURA
SOARES DE SOUZA, OAB/RN 1139, CPF 188.259 664-15 e VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE
BORGES, OAB/RN 5.758, CPF 010.220.264-88; todos brasileiros e com escritório na Avenida Eusébio Rocha
n° 1.000. Cidade da Esperança. Natal/RN. CEP 59.070-900;
DEANDREIA GAVA
ALEXANDRE REIS
HUBER CARNIATO,
CALDEIRA, OAB/SP
OAB/SP 92.663,
200.094-B, CPF
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139 Ofício de Notas
AB2B7004
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íTÍz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Hhmm™,
CPF 070.941.158-81; LUÍS
278.476.428-16; MARCELOA
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Av. Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tel. 2224-842*
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\z]g PETROBRAS
027.932.564-98; e TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487-D e OAB/PB 21.487A, CPF 009.074.504-31; todos brasileiros e com escritório situado no Prédio Administrativo da
RNEST. na Rodovia PE 60. KM 10, s/n°. Complexo Industrial e Portuário de SUAPE - Ipoiuca/PE,
CEP 55590-972;
RENATO BRAZ ESCANDIAN, OAB/ES 12.539, CPF 071 362.377-26; e SILVIA VIEIRA SAROA DA
SILVA ESCANDIAN, OAB/ES 18.306, CPF 038.884.726-36; todos brasileirose com escritório situado
na Rodovia Artur Pinto Santana. Km 4, Fazenda Monsarâs, Degredo. Linhares/ES. CEP 29900000;
ADILSON RANGEL TAVARES JÚNIOR, OAB/RJ 139.004, CPF 077.608.617-02; ALDENISE
BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA, OAB/RJ 1.678-B, CPF 317.432.854-34; EMERSON
MARTINS DOS SANTOS, OAB/RJ 198.378, CPF 909.172.436-68; ÉRIKA PEREIRA DA SILVA
NEGREIROS DE FREITAS, OAB/RJ 91 263, CPF 034 031 327-73; FELIPE SIQUEIRA DE
CARVALHO , OAB/RJ 116.483, CPF 080.372 587-69; GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO
FONTES
OAB/RJ 115.140, CPF 082.573.687-09; JORGE LUIZ LOURENÇO DAS FLORES,
OAB/RJ 79 287 CPF 877.351.137-49; JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA, OAB/RJ 79.163,
CPF 897.210.717-49; JULIANA CARDOSO GUIMARÃES, OAB/RJ 159.379, CPF 120.092.797-43;
MARCOS ROSA ALVES, OAB/RJ 150.900, CPF 089.424.027-71; PRICILA APICELO LIMA,
OAB/RJ 148.259, CPF 103.376.597-02; RENATA GOMES FERREIRA, OAB/RJ 150.281, CPF
044 640.896-40; ROGÉRIO PEIXOTO FERREIRA, OAB/RJ
135.893, CPF 055.710.367-37;
SUSANA TAVARES DE SÁ VIANA, OAB/RJ 104.933, CPF 078.709.467-61; e WANDERLEY
CALAZAN ALVARENGA, OAB/RJ 116.020, CPF 958.330.807-20; todos brasileiros e com escritório
situado na Avenida Elias Agostinho n° 665, Imbetiba. Macaé-RJ. CEP 27913-350;
ANDRÉA ALMEIDA SOARES, OAB/SP 213.367, CPF 293.518.178-65; ÂNGELO RONCALLI
OSMIRO BARRETO, OAB/CE 26766, OAB/AM A1.192, CPF 018.260.213-37; ARTHUR MIGUEL FERREIRA
LAWAND, OAB/SP 212.895, CPF 216.935.748-37; CÉSAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA, OAB/AM 12,893,
CPF 785.152.465-20; GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, OAB/AM 5.150, CPF 519.022.492-91; PEDRO
LUCAS LINDOSO, OAB/DF 4.543 e OAB/AM A496, CPF 066.874.581-91; RAIMUNDO RAFAEL DE
QUEIROZ NETO, OAB/AM 1.724, CPF 161.326.022-91; RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, OAB/AM 8.987,
CPF 904.236.742-34; todos brasileiros e com escritório na Avenida Darcv Vargas n" 645. Parque 10 de
Novembro. Manaus/AM. CEP 69055-035;
SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 73.449, CPF 055.384.878-06; brasileira e com
escritório na RECAP. Avenida Alberto Soares Sampaio n° 2.122-A. Capuava, Mauâ/SP, CEP
09380-904:
TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, OAB/CE 18.297 e OAB/RN 804-A, CPF 926.688.283-68; e
THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, OAB/RN 11.937-B, CPF 072.821.084-39, todos brasileiros e com
escritório na Rodovia BR-304. Avenida do Contorno s/n. Km 46. Alto do Sumaré. Mossoró/RN. CEP-59.633-900:
ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL, OAB/RN 5.415, CPF 007.888.024-61; BRENO AYRES DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/RN 8.079, 054.273.884-86; CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, OAB/RN 8941, CPF
053.322.864-65; EGAS MALTA BRANDÃO, OAB/RN 15.560-B, CPF 240.701.494-49; ELENO ALBERTO
DA SILVA, OAB/RN 15.268-B, CPF 060.899.744-71; EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, OAB/AL
16.468-A, OAB/RN 4.677-B e OAB/CE 15.279-A, CPF 884.937.504-25; FELIPE CALDAS
SIMONETTI, OAB/RN 5.688, CPF 032.272.754-57; HÉBER DE OLIVEIRA PELÁGIO, OAB/RN 4.032, CPF
023 989 104-07; HELENA TELINO MONTEIRO, OAB/RN 6.572-B, CPF 012.855.174-74; JOSÉ LUCIANO
DA SILVA, OAB/RN 4.829, CPF 030.544.084-50; KELLCILENE CABRAL DE PAULA, OAB 5571-RN, CPF
031.419.944-63; MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA-ROCHA, OAB/RN 7.455, CPF 013.125.28443
MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR, OAB/RN 6.455-B, OAB/AL 16.468-A, CPF
008.371.874-51; MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA, OAB/RN 5.615, CPF 009.971.164-80;
ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, OAB/RN 5.951, CPF 011 505.384-06; ULPIANO MOURA
SOARES DE SOUZA, OAB/RN 1139, CPF 188.259 664-15 e VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE
BORGES, OAB/RN 5.758, CPF 010.220.264-88; todos brasileiros e com escritório na Avenida Eusébio Rocha
n° 1.000. Cidade da Esperança. Natal/RN. CEP 59.070-900;
DEANDREIA GAVA
ALEXANDRE REIS
HUBER CARNIATO,
CALDEIRA, OAB/SP
OAB/SP 92.663,
200.094-B, CPF
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139 Ofício de Notas
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íTÍz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Hhmm™,
CPF 070.941.158-81; LUÍS
278.476.428-16; MARCELOA
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Av. Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tel. 2224-842*
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Requerimento
(4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
m
PETROBRAS
MARTORANO NIERO, OAB/SP 190.052, CPF 273.252.798-09; MIGUEL BAKMAM XAVIER
JÚNIOR, OAB/SP 236.896, CPF 268.180.878-25; PATRÍCIA OLIVEIRA LIMA PESSANHA
OAB/SP 352.862, CPF 078.244.817-86; e WENDELL DAHER DAIBES, OAB/SP 301.789, CPF
004.131.796-30; todos brasileiros e com escritório na REPLAN, Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP
332). Km 132. Paulínia/SP. CEP 13147-900:
ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA, OAB/AL 7.328, CPF 007.784.694-09 CARLA
PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, OAB/AL 5.985, CPF 889.215.814-72; DANIELE DOMINGUES
LIMA E SILVA, OAB/AL 7 286, CPF 013.242 944-69; EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA, OAB/AL 7.213, CPF 022.265.224-17; JORGE LUIZ TENÓRIO DE
CARVALHO, OAB/AL 7.167, CPF 009.749.984-60 e LUDMILA DE MENDONÇA CERQUEIRA
MARTINS FONTES CAVALCANTE, OAB/AL 7.457, CPF 041.972.864-30; todos brasileiros e com
escritório situado na Fazenda Lamarâo, s/n", acesso km 266, BR 316. Zona Rural. Pilar/AL CEP
57150-000:
'
ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA, OAB/RJ 117.522, CPF 039 092 088-60
ALESSANDRA ROLLER, OAB/RJ 135.704, CPF 168.947.658-39; ALEXANDER BAPTISTA CORREIA OAB/RJ
102.465, CPF 069.807.987-66; ALEXANDRE ROSA BOTELHO, OAB/RJ 206.795 e OAB/SP 206 529 CPF n°
143.798.188-70; ALEXANDRE CÉSAR POLIDO, OAB/RJ 144.746, CPF 079 212 167-81 AMANDA
GOMES ALVEZ CRUZ, OAB/RJ 142.972, CPF 090.895.457-35; ANDRÉ BAPTISTA PEREIRA OAB/RJ
171.245, CPF 108.393.947-56; ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE, OAB/RJ 95.452, CPF 026 000 047-
77; ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA, OAB/RJ 136.110, CPF 090.302.617-14 ANTÔNIO ALVES
RIBEIRO DA COSTA, OAB/RJ 141.853, CPF 055.182.057-83; ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS
OAB/RJ 55.070, CPF 595.233.107-63, ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO, OAB/RJ 151 048 CPF
104.700.357-06; BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHÃES, OAB/RJ 148.363, CPF 102.465 537-74 BEATRIZ
LOPES FÉLIX SOARES, OAB/RJ 175.082 CPF 124.173.617-01; BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN
OAB/RJ 115.358, CPF 081.544.697-74; BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, OAB/RJ 117 450 CPF
081.292.417-73;
BRUNA NASCIMENTO, OAB/RJ 126.701, CPF 082 806 077-06 BRUNO
CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, OAB/RJ 222.395 e OAB/ES 16.931, CPF 081 544 777-93
CAMILA DE AZEREDO QUINTÃO, OAB/RJ 135.508, CPF 082.382.257-52; CAMILA DE SOUZA SILVA
MENDONÇA, OAB/RJ 165.632, CPF 118 525.307-66; CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA
CAJAZEIRA, OAB/RJ 158.550, CPF 104.097.167-90; CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA
FILHO, OAB/RJ 140 035, CPF 092.947 527-55; CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO
OAB/RJ 146.027, CPF 099.165.597-40; CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA OAB/RJ
116.812, CPF 073.949.317-57; CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, OAB/RJ 156 130 CPF
113.449.047-00;CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO, OAB/RJ 118.205, CPF 394 609 162-87"
DANIEL CABRAL GRUENBAUM, OAB/RJ 183.794, CPF 087.095.757-07; DANIEL MARINHO DE
OLIVEIRA, OAB/RJ 113.745, CPF 082.431.867-60; DANIEL SOBRAL TAVARES, OAB/RJ 130 762
CPF 082.566.357-11; DANIELE CARESTIATO DANIEL BRAUER, OAB/RJ 111427 CPF
073.753.787-62; DANILO SOUZA CHAVES, OAB/ES 10.713, CPF 087.097 127-12 DAVID
COHEN, OAB/RJ 134.706, CPF 090.666.427-69; DÉBORA CHAVES GOMES OAB/RJ'l19 301
CPF 082.338.397-01; DIEGO BORGES COSTA, OAB/RJ 151.675, CPF 063.106 076-69' DIONITO
DA SILVA MACHADO JÚNIOR, OAB/RJ 130.986, CPF 052.682.947-84; ELISAURA FERNANDES
VON KRIIGER, OAB/RJ 138.329, CPF 095.143.777-10; ELIZABETH CORRÊA PADILHA COELHO
OAB/RJ 60.909, CPF 768.615.117-49; ERIC OLIVEIRA GUARANÁ, OAB/RJ 79.192 CPF 012 246 087-12'
FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/RJ 120.748, CPF 052.768.687-51 FÁBIO MACHADO
GRILO, OAB/ES 14.100, CPF 101.999.287-54; FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDES,'OAB/RJ 144 500 CPF
257.711.638-13; FABRÍCIO POVOLERI MANES, OAB/RJ 119.812, CPF 042 527 686-40 FELIPE GOI
JACOB, OAB/RJ 208.540, CPF 110.495.927-51; FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS
OAB/RJ 62.562, CPF 924.871.817-53; FERNANDO DE SOUSA, OAB/RJ 35.895, CPF 385319 927-53'
FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA, OAB/RJ 126.742, CPF 043.055.657-81; FREDERICO WINTEr'
OAB/RJ 157.566, CPF 105.179.177-42, GISLANE NADYA COSTA SANTOS DUARTE, OAB/RJ 184 556'
CPF 823.541 115-68; GUILHERME ARAÚJO DRAGO, OAB/RJ 152.292, CPF 088 666 127-74:
GUILHERME DIEGUES MONTEIRO, OAB/RJ 155.747, CPF 014.512.687-00 GUILHERME LUÍS
QUARESMA BATISTA SANTOS, OAB/RJ 119.620, CPF 085.073.357-05; GUSTAVO DUPIN MELO
OAB/MG 132.809, CPF 082.519.386-94; GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MARQUES, OAB/RJ
122.044, CPF 052.949.937-16; INGRID PALMA SANTOS, OAB/RJ 146.122, CPF 801 564 525-53IRAN CALVO STEFANI, OAB/RJ 87.037, CPF 370.624.097-15; ISABELASOARES FERREIRA OAB/RJ
163.554, CPF 118.420.197-83; JAYME FABBRI TOLEDO, OAB/RJ 189.825, CPF 057 575 307-23 JHEIFER
GOMES DA SILVA, OAB/SP 335.635, CPF 323.047.028-13; JOANA CHEIBUB FIGUEIREDO i
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139 Ofício de Notas
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Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - meímsetfBB6i7 .
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Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
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Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2019
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SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29
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PETROBRAS
MARTORANO NIERO, OAB/SP 190.052, CPF 273.252.798-09; MIGUEL BAKMAM XAVIER
JÚNIOR, OAB/SP 236.896, CPF 268.180.878-25; PATRÍCIA OLIVEIRA LIMA PESSANHA
OAB/SP 352.862, CPF 078.244.817-86; e WENDELL DAHER DAIBES, OAB/SP 301.789, CPF
004.131.796-30; todos brasileiros e com escritório na REPLAN, Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP
332). Km 132. Paulínia/SP. CEP 13147-900:
ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA, OAB/AL 7.328, CPF 007.784.694-09 CARLA
PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, OAB/AL 5.985, CPF 889.215.814-72; DANIELE DOMINGUES
LIMA E SILVA, OAB/AL 7 286, CPF 013.242 944-69; EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA, OAB/AL 7.213, CPF 022.265.224-17; JORGE LUIZ TENÓRIO DE
CARVALHO, OAB/AL 7.167, CPF 009.749.984-60 e LUDMILA DE MENDONÇA CERQUEIRA
MARTINS FONTES CAVALCANTE, OAB/AL 7.457, CPF 041.972.864-30; todos brasileiros e com
escritório situado na Fazenda Lamarâo, s/n", acesso km 266, BR 316. Zona Rural. Pilar/AL CEP
57150-000:
'
ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA, OAB/RJ 117.522, CPF 039 092 088-60
ALESSANDRA ROLLER, OAB/RJ 135.704, CPF 168.947.658-39; ALEXANDER BAPTISTA CORREIA OAB/RJ
102.465, CPF 069.807.987-66; ALEXANDRE ROSA BOTELHO, OAB/RJ 206.795 e OAB/SP 206 529 CPF n°
143.798.188-70; ALEXANDRE CÉSAR POLIDO, OAB/RJ 144.746, CPF 079 212 167-81 AMANDA
GOMES ALVEZ CRUZ, OAB/RJ 142.972, CPF 090.895.457-35; ANDRÉ BAPTISTA PEREIRA OAB/RJ
171.245, CPF 108.393.947-56; ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE, OAB/RJ 95.452, CPF 026 000 047-
77; ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA, OAB/RJ 136.110, CPF 090.302.617-14 ANTÔNIO ALVES
RIBEIRO DA COSTA, OAB/RJ 141.853, CPF 055.182.057-83; ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS
OAB/RJ 55.070, CPF 595.233.107-63, ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO, OAB/RJ 151 048 CPF
104.700.357-06; BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHÃES, OAB/RJ 148.363, CPF 102.465 537-74 BEATRIZ
LOPES FÉLIX SOARES, OAB/RJ 175.082 CPF 124.173.617-01; BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN
OAB/RJ 115.358, CPF 081.544.697-74; BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, OAB/RJ 117 450 CPF
081.292.417-73;
BRUNA NASCIMENTO, OAB/RJ 126.701, CPF 082 806 077-06 BRUNO
CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, OAB/RJ 222.395 e OAB/ES 16.931, CPF 081 544 777-93
CAMILA DE AZEREDO QUINTÃO, OAB/RJ 135.508, CPF 082.382.257-52; CAMILA DE SOUZA SILVA
MENDONÇA, OAB/RJ 165.632, CPF 118 525.307-66; CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA
CAJAZEIRA, OAB/RJ 158.550, CPF 104.097.167-90; CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA
FILHO, OAB/RJ 140 035, CPF 092.947 527-55; CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO
OAB/RJ 146.027, CPF 099.165.597-40; CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA OAB/RJ
116.812, CPF 073.949.317-57; CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, OAB/RJ 156 130 CPF
113.449.047-00;CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO, OAB/RJ 118.205, CPF 394 609 162-87"
DANIEL CABRAL GRUENBAUM, OAB/RJ 183.794, CPF 087.095.757-07; DANIEL MARINHO DE
OLIVEIRA, OAB/RJ 113.745, CPF 082.431.867-60; DANIEL SOBRAL TAVARES, OAB/RJ 130 762
CPF 082.566.357-11; DANIELE CARESTIATO DANIEL BRAUER, OAB/RJ 111427 CPF
073.753.787-62; DANILO SOUZA CHAVES, OAB/ES 10.713, CPF 087.097 127-12 DAVID
COHEN, OAB/RJ 134.706, CPF 090.666.427-69; DÉBORA CHAVES GOMES OAB/RJ'l19 301
CPF 082.338.397-01; DIEGO BORGES COSTA, OAB/RJ 151.675, CPF 063.106 076-69' DIONITO
DA SILVA MACHADO JÚNIOR, OAB/RJ 130.986, CPF 052.682.947-84; ELISAURA FERNANDES
VON KRIIGER, OAB/RJ 138.329, CPF 095.143.777-10; ELIZABETH CORRÊA PADILHA COELHO
OAB/RJ 60.909, CPF 768.615.117-49; ERIC OLIVEIRA GUARANÁ, OAB/RJ 79.192 CPF 012 246 087-12'
FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/RJ 120.748, CPF 052.768.687-51 FÁBIO MACHADO
GRILO, OAB/ES 14.100, CPF 101.999.287-54; FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDES,'OAB/RJ 144 500 CPF
257.711.638-13; FABRÍCIO POVOLERI MANES, OAB/RJ 119.812, CPF 042 527 686-40 FELIPE GOI
JACOB, OAB/RJ 208.540, CPF 110.495.927-51; FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS
OAB/RJ 62.562, CPF 924.871.817-53; FERNANDO DE SOUSA, OAB/RJ 35.895, CPF 385319 927-53'
FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA, OAB/RJ 126.742, CPF 043.055.657-81; FREDERICO WINTEr'
OAB/RJ 157.566, CPF 105.179.177-42, GISLANE NADYA COSTA SANTOS DUARTE, OAB/RJ 184 556'
CPF 823.541 115-68; GUILHERME ARAÚJO DRAGO, OAB/RJ 152.292, CPF 088 666 127-74:
GUILHERME DIEGUES MONTEIRO, OAB/RJ 155.747, CPF 014.512.687-00 GUILHERME LUÍS
QUARESMA BATISTA SANTOS, OAB/RJ 119.620, CPF 085.073.357-05; GUSTAVO DUPIN MELO
OAB/MG 132.809, CPF 082.519.386-94; GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MARQUES, OAB/RJ
122.044, CPF 052.949.937-16; INGRID PALMA SANTOS, OAB/RJ 146.122, CPF 801 564 525-53IRAN CALVO STEFANI, OAB/RJ 87.037, CPF 370.624.097-15; ISABELASOARES FERREIRA OAB/RJ
163.554, CPF 118.420.197-83; JAYME FABBRI TOLEDO, OAB/RJ 189.825, CPF 057 575 307-23 JHEIFER
GOMES DA SILVA, OAB/SP 335.635, CPF 323.047.028-13; JOANA CHEIBUB FIGUEIREDO i
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139 Ofício de Notas
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OAB/RJ 130.769, CPF 092.063.467-25; JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVEIRA, OAB/RJ
67.701, CPF 642.112.157-87; JOÃO DE CAMPOS GOMES, OAB/RJ 64.984, CPF 786.618.547-68;
JOÃO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS, OAB/RJ 139.572, CPF 045.293.177-06; JORGE MIGUEL E
SILVA, OAB/RJ 20.193, CPF 065.349.107-72; JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS, OAB/RJ
56.329, CPF 744.096.467-53; JOSÉ EDUARDO LAZARY TEIXEIRA, OAB/RJ 069.126, CPF 595.735.707-34;
JOSÉ ROQUE JÚNIOR, OAB/RJ 58.543, CPF 678.454.447-15; JUASSARA MARTINS PIMENTEL, OAB/RJ
206.402, CPF 010.871.163-33; JULIANA ASSIS SANTOS, OAB/RJ 148.082, CPF 103.304.927-13;
LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO, OAB/RJ 202.833, CPF 091.122.807-12; LEANDRO MACHADO DE
CASTRO, OAB/RJ 198.786, CPF 226.813.518-71; LEONAN CALDERARO FILHO, OAB/RJ 64.823, CPF
444.365.057-15; LEONARDO GARCIA BITES, OAB/RJ 173.049, CPF 029.969.226-46; LÍVIA DE
AZEVEDO BRAVO MENEZES OLIVEIRA, OAB/RJ 129.691, CPF 053.257.937-21; LÍVIA DOS
SANTOS SENA, OAB/RJ 197.996, CPF 123.528.017-96; LUCAS COSTA RIBEIRO, OAB/RJ
202 565
CPF 113.999.187-61; LUCIANO CLÁUDIO LAGE GUIMARÃES MENDES, OAB/RJ
134.435, CPF 591.393.151-34; LUDMILA MARIA PEREZ DE BARROS PEREIRA, OAB/RJ
129.972, CPF 185.004.768-50; LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB/RJ 125.916,
CPF 054.115.497-44; LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER, OAB/RJ 30.179, CPF 592.397.867-91; MARCELO
CARDOSO VALLE, OAB/RJ 114.528, CPF 884.392.167-34; MARCELO JUNQUEIRA CALIXTO, OAB/RJ 104.575,
CPF 074.605.167-08; MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA, OAB/RJ 115.456, CPF 081.305.027-80;
MÁRCIA REGINA DOS SANTOS, OAB/RJ 125.995, CPF 044.515.637-94; MÁRCIO LUIZ GOMES
NUNES, OAB/RJ 112.199, CPF 071.816.347-80; MARCO ANTÔNIO BAZHUNI, OAB/RJ 37.062, CPF
678.306.097-72; MARCO NERY FALBO, OAB/RJ 215.178, OAB/SP 284.986, CPF 770.120.707-49;
MARCOS VINICIO RODRIGUES LIMA, OAB/RJ 51 840, CPF 741.502.607-10; MARGARETH MICHELS
BILHALVA, OAB/RJ 171.623, CPF 675.338.920-20; MARIANA FLORÊNCIO DA ROCHA LINS, OAB/AL
5943, OAB/RJ 212.558, CPF 022.995.754-48; MARIANA KAIUCA AQUIM, OAB/RJ 120.590, CPF 082.226.11704; MILENI BRITTO DE OLIVEIRA MOTTA GOMES, OAB/RJ 145.503, CPF 070 997.147-83; MICAELA
DOMINGUEZ DUTRA, OAB/RJ 121.248, CPF 086.221.437-83; MICHELLE ALCÂNTARA DOS
SANTOS, OAB/RJ 134.275, CPF 090.386.277-85; MICHELLE TAVEIRA MENDES DE
VASCONCELLOS, OAB/RJ 110.128, CPF 771.882.331-87; MÍRIAM CLAUDIA JUNQUEIRA DE
SOUZA, OAB/RJ 59.085, CPF 531.289.749-34; NATÁLIA COPOLA DIAS, OAB/RJ 186.507, CPF
121.625.557-19; NATHALIA MESQUITA CEIA, OAB/RJ 113.024, CPF 079.822.227-14; NILTON
ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, OAB/RJ 67 460, CPF 492.926.767-68; PAOLA ENHAM DIAS,
OAB/RJ 145.107, CPF 008.901.297-62; PAULA LINHARES KARAM, OAB/RJ 140.755, CPF 094.641.607-
99; PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO, OAB/RJ 121.710, CPF 084.170.797-93; PAULO CÉSAR
CABRAL FILHO, OAB/RJ 61.746, CPF 766.276.677-20; PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA,
OAB/RJ 182.871, CPF 136.514.187-07; RAFAEL LUCAS ARAÚJO, OAB/RJ 130.270, CPF 052.384.747-50;
RAFAEL QUEIROZ DE SOUZA, OAB/CE 19.123, OAB/RJ 206.850, OAB/GO 46.661-A, CPF
000.386.003-58; RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, OAB/RJ 142.497, CPF 096.163.827-30; RAFHAELA
GUIMARÃES ALMEIDA SANTOS, OAB/RJ 144.393, CPF 044.325.666-71; RAUL MARCOS
KUSDRA, OAB/RJ 1.292-B, CPF 531.289.749-34; REBECA DE SOUZA, OAB/RJ 120229, CPF
084.996.457-12; REBEKA MORAES OH DE MELO, OAB/RJ 208.470, CPF 036.417.274-64;
RENATO GOMES FABIANO ALVES, OAB/RJ 152.672, CPF 105.989.737-70; RICARDO
BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 166.418, CPF 099.108.80776 RICARDO MACHADO COSTA, OAB/RJ 163.442, CPF 099.102.597-97; RODRIGO LESSA
VIEIRA, OAB/RJ 148.550, CPF 053.830.037-03; SÉRGIO BARREIRA BELERIQUE, OAB/RJ 63.114, CPF
854.206.977-34; SÉRGIO DE AQUINO VIDAL GOMES, OAB/RJ 27.933, CPF 566.374.897-00,
SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR, OAB/RJ 91.219, CPF 016.802.567-18; SIDNEY JOSÉ VIEIRA,
OAB/RJ 2.071-A, CPF 073.256.008-01; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF
084.184.127-63; TÁSSIA TURANO TORRES, OAB/RJ 167.787, CPF 122.721.537-12; TIAGO
LEMOS DE OLIVEIRA, OAB/RJ 131.803, CPF 092 846.867-41; UILTON DOS SANTOS
SALVADOR, OAB/RJ 135.080, CPF 784.677.305-88; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ
122.659, CPF 084.184.127-63; VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA, OAB/RJ 168.314, CPF
116.904.607-09; e VÍTOR DE LEMOS ALEXANDRE, OAB/RJ 21.037, CPF 553.203.417-68; todos brasileiros
e com escritório na Avenida República do Chile n" 65. 20°/21° andares. Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP 20031912;
ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA GUSMÃO, OAB/BA 20.557, CPF 830.340.135-15; ADRIANO
DE AMORIM ALVES, OAB/BA 17.947, CPF 944 062 435-34; ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO,!
OAB/BA 20.660, CPF 805.360.345-91; AMARILDO DE MOURA ROCHA, OAB/BA 8.722, CPF
291332 205-06
CAMILLA ALVES BRITTO, OAB/BA 25.845, CPF 019.578.585-16;ARAIANA
MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, OAB/BA 21.334,
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OAB/RJ 130.769, CPF 092.063.467-25; JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVEIRA, OAB/RJ
67.701, CPF 642.112.157-87; JOÃO DE CAMPOS GOMES, OAB/RJ 64.984, CPF 786.618.547-68;
JOÃO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS, OAB/RJ 139.572, CPF 045.293.177-06; JORGE MIGUEL E
SILVA, OAB/RJ 20.193, CPF 065.349.107-72; JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS, OAB/RJ
56.329, CPF 744.096.467-53; JOSÉ EDUARDO LAZARY TEIXEIRA, OAB/RJ 069.126, CPF 595.735.707-34;
JOSÉ ROQUE JÚNIOR, OAB/RJ 58.543, CPF 678.454.447-15; JUASSARA MARTINS PIMENTEL, OAB/RJ
206.402, CPF 010.871.163-33; JULIANA ASSIS SANTOS, OAB/RJ 148.082, CPF 103.304.927-13;
LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO, OAB/RJ 202.833, CPF 091.122.807-12; LEANDRO MACHADO DE
CASTRO, OAB/RJ 198.786, CPF 226.813.518-71; LEONAN CALDERARO FILHO, OAB/RJ 64.823, CPF
444.365.057-15; LEONARDO GARCIA BITES, OAB/RJ 173.049, CPF 029.969.226-46; LÍVIA DE
AZEVEDO BRAVO MENEZES OLIVEIRA, OAB/RJ 129.691, CPF 053.257.937-21; LÍVIA DOS
SANTOS SENA, OAB/RJ 197.996, CPF 123.528.017-96; LUCAS COSTA RIBEIRO, OAB/RJ
202 565
CPF 113.999.187-61; LUCIANO CLÁUDIO LAGE GUIMARÃES MENDES, OAB/RJ
134.435, CPF 591.393.151-34; LUDMILA MARIA PEREZ DE BARROS PEREIRA, OAB/RJ
129.972, CPF 185.004.768-50; LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB/RJ 125.916,
CPF 054.115.497-44; LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER, OAB/RJ 30.179, CPF 592.397.867-91; MARCELO
CARDOSO VALLE, OAB/RJ 114.528, CPF 884.392.167-34; MARCELO JUNQUEIRA CALIXTO, OAB/RJ 104.575,
CPF 074.605.167-08; MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA, OAB/RJ 115.456, CPF 081.305.027-80;
MÁRCIA REGINA DOS SANTOS, OAB/RJ 125.995, CPF 044.515.637-94; MÁRCIO LUIZ GOMES
NUNES, OAB/RJ 112.199, CPF 071.816.347-80; MARCO ANTÔNIO BAZHUNI, OAB/RJ 37.062, CPF
678.306.097-72; MARCO NERY FALBO, OAB/RJ 215.178, OAB/SP 284.986, CPF 770.120.707-49;
MARCOS VINICIO RODRIGUES LIMA, OAB/RJ 51 840, CPF 741.502.607-10; MARGARETH MICHELS
BILHALVA, OAB/RJ 171.623, CPF 675.338.920-20; MARIANA FLORÊNCIO DA ROCHA LINS, OAB/AL
5943, OAB/RJ 212.558, CPF 022.995.754-48; MARIANA KAIUCA AQUIM, OAB/RJ 120.590, CPF 082.226.11704; MILENI BRITTO DE OLIVEIRA MOTTA GOMES, OAB/RJ 145.503, CPF 070 997.147-83; MICAELA
DOMINGUEZ DUTRA, OAB/RJ 121.248, CPF 086.221.437-83; MICHELLE ALCÂNTARA DOS
SANTOS, OAB/RJ 134.275, CPF 090.386.277-85; MICHELLE TAVEIRA MENDES DE
VASCONCELLOS, OAB/RJ 110.128, CPF 771.882.331-87; MÍRIAM CLAUDIA JUNQUEIRA DE
SOUZA, OAB/RJ 59.085, CPF 531.289.749-34; NATÁLIA COPOLA DIAS, OAB/RJ 186.507, CPF
121.625.557-19; NATHALIA MESQUITA CEIA, OAB/RJ 113.024, CPF 079.822.227-14; NILTON
ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, OAB/RJ 67 460, CPF 492.926.767-68; PAOLA ENHAM DIAS,
OAB/RJ 145.107, CPF 008.901.297-62; PAULA LINHARES KARAM, OAB/RJ 140.755, CPF 094.641.607-
99; PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO, OAB/RJ 121.710, CPF 084.170.797-93; PAULO CÉSAR
CABRAL FILHO, OAB/RJ 61.746, CPF 766.276.677-20; PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA,
OAB/RJ 182.871, CPF 136.514.187-07; RAFAEL LUCAS ARAÚJO, OAB/RJ 130.270, CPF 052.384.747-50;
RAFAEL QUEIROZ DE SOUZA, OAB/CE 19.123, OAB/RJ 206.850, OAB/GO 46.661-A, CPF
000.386.003-58; RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, OAB/RJ 142.497, CPF 096.163.827-30; RAFHAELA
GUIMARÃES ALMEIDA SANTOS, OAB/RJ 144.393, CPF 044.325.666-71; RAUL MARCOS
KUSDRA, OAB/RJ 1.292-B, CPF 531.289.749-34; REBECA DE SOUZA, OAB/RJ 120229, CPF
084.996.457-12; REBEKA MORAES OH DE MELO, OAB/RJ 208.470, CPF 036.417.274-64;
RENATO GOMES FABIANO ALVES, OAB/RJ 152.672, CPF 105.989.737-70; RICARDO
BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 166.418, CPF 099.108.80776 RICARDO MACHADO COSTA, OAB/RJ 163.442, CPF 099.102.597-97; RODRIGO LESSA
VIEIRA, OAB/RJ 148.550, CPF 053.830.037-03; SÉRGIO BARREIRA BELERIQUE, OAB/RJ 63.114, CPF
854.206.977-34; SÉRGIO DE AQUINO VIDAL GOMES, OAB/RJ 27.933, CPF 566.374.897-00,
SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR, OAB/RJ 91.219, CPF 016.802.567-18; SIDNEY JOSÉ VIEIRA,
OAB/RJ 2.071-A, CPF 073.256.008-01; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF
084.184.127-63; TÁSSIA TURANO TORRES, OAB/RJ 167.787, CPF 122.721.537-12; TIAGO
LEMOS DE OLIVEIRA, OAB/RJ 131.803, CPF 092 846.867-41; UILTON DOS SANTOS
SALVADOR, OAB/RJ 135.080, CPF 784.677.305-88; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ
122.659, CPF 084.184.127-63; VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA, OAB/RJ 168.314, CPF
116.904.607-09; e VÍTOR DE LEMOS ALEXANDRE, OAB/RJ 21.037, CPF 553.203.417-68; todos brasileiros
e com escritório na Avenida República do Chile n" 65. 20°/21° andares. Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP 20031912;
ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA GUSMÃO, OAB/BA 20.557, CPF 830.340.135-15; ADRIANO
DE AMORIM ALVES, OAB/BA 17.947, CPF 944 062 435-34; ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO,!
OAB/BA 20.660, CPF 805.360.345-91; AMARILDO DE MOURA ROCHA, OAB/BA 8.722, CPF
291332 205-06
CAMILLA ALVES BRITTO, OAB/BA 25.845, CPF 019.578.585-16;ARAIANA
MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, OAB/BA 21.334,
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EDUARDO CARDOSO DUARTE, OAB/BA 15.613, CPF 909.168.325-20; CAROLINA LIMA DE
CAMPOS, OAB/BA 13.996, CPF 575.873.025-49; ELAINE LAGO DOS SANTOS, OAB/BA 29.200
CPF 018.354.655-52; FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA 33.970 CPF
059.675.164-84; HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, OAB/RJ 136.381, CPF 491 181 88168; IGOR BARROS PENALVA, OAB/BA 18.389, CPF 793.793.035-72; JOÃO ALVES DO AMARAL
OAB/BA 5.869, CPF 062.288.524-34; JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, OAB/BA 26 547
CPF 009.321.424-35; JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, OAB/BA 9.110, CPF 287 738 885-9i:
JOSÉ MELCHÍADES COSTA DA SILVA, OAB/BA 7.147, CPF 196.964.065-91; JÚLIA
MAGALHÃES SANTIAGO, OAB/BA 21.247, CPF 812.396.045-53; JULIANA MASCARENHAS
RIOS RODRIGUES, OAB/BA 18.595, CPF 938.480.805-91; KARINA DUSSE, OAB/BA 31 189 CPF
019.416.355-55; LUCAS COSTA MOREIRA, OAB/BA 31.274, CPF 018.791.685-37 LUCIANA
SOUSA VISCO, OAB/BA 21.287, CPF 778.119.095-53; LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
OAB/BA 25026, CPF 013.430.185-44; MARCELA PEIXOTO FRANÇA PEREIRA, OAB/BA 25095'
CPF 013.485.025-41; MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, OAB/BA 714-B, CPF 562 890 22504; MARIO RODRIGO ZAED, OAB/RJ 125.243, CPF 083.067.987-16; NINA ROSA DE SOUZA
AQUINO, OAB/BA 33.244, CPF 020.171.635-62; RENATA CALDAS DE MACEDO, OAB/BA 22 389
CPF 010.752.025-74; RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO, OAB/BA 21 808 CPF
824.747.965-68; ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/BA 24.549, CPF 838.170.265-87
TARSIS SILVA DE CERQUEIRA, OAB/BA 24434, CPF 010.167.945-92; e THÁRCIO FERNANDO
SOUZA BRITO, OAB/BA 9.326, CPF 350.043.125-91; todos brasileiros e com escritório na Avenida
Antônio Carlos Magalhães n" 1.113. Salvador/BA, CEP 41825-903:
ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, OAB/SP 237.958, CPF 224.506.668-50; CEZAR RODRIGO DE
MATOS LOPES, OAB/SP 202.060, CPF 278 630.028-26; CHRISTIANNE RODRIGUES DE MATOS
LOPES, OAB/SP 201.552, CPF 036.734.466-14; DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA OAB/SP
190.170, CPF 258.654.078-64; DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/SP 228.560 CPF
221.722.718-10; ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, OAB/SP 237.511, CPF 261 214 54865; ERIKA QUINTAS RODRIGUES, OAB/SP 201.925, CPF 285.610.858-00; GUSTAVO PERES
SALA, OAB/SP 156.502, CPF 248.339.698-40; ISIS QUINTAS CONSOLE SIMÕES OAB/SP
225.716, CPF 299.735.008-57; JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JÚNIOR OAB/SP
225.730, CPF 221.155.398-26; LILIAN KILL DAMY CASTRO, OAB/SP 190.984, CPF 28l' 563 42879; LILIANE AZEVEDO ALCÂNTARA SEABRA, OAB/SP 320.605, CPF 010.097.914-94 LUCIANA
PAPAPHILIPPAKIS, OAB/SP 292.927, CPF 333.355 128-47; LUIZ CELSO RODRIGUES
MADUREIRA, OAB/SP 233.895, CPF 219.683.998-10; SÉRGIO DA SILVA FALEÇO OAB/SP
161.314, CPF 245.575.068-01; SILVIA ROXO BARJA FALCI, OAB/SP 183.959, CPF 158 975 17878; THIAGO SINIGOI SEABRA, OAB/SP 208.710, CPF 292.043.088-26; e VERA LÚCIA SILVEIRA
PEIXOTO, OAB/SP 100.715, CPF 106.384.928-40; todos brasileirose com escritório na Rua Marquês
de Herval n° 90, 6o andar. Edifício Valonqo. Santos/SP, CEP 11010-310:
LUCAS MIGUEZ TORRES, OAB/BA 27.052, CPF 016.658.915-21, brasileiro e com escritório na
Rodovia BA 523, km 4, s/n°. Mtaripe, São Francisco do Conde/BA. CEP 43970-970:
ALEX LENQUIST DA ROCHA, OAB/SP 240.758, CPF 303.572.438-54; CECÍLIA FRANCO
SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, OAB/SP 184.531, CPF 268.258 878-66 DANIEL
LANZILLOTTI PAIVA DA CUNHA, OAB/SP 376.427, CPF 055.578.707-92; DANIELLE JANNUZZI
MARTON PODDIS, OAB/SP 186.669, CPF 285.815.228-40; DANILO IAK DEDIM OAB/SP 279 469
CPF 323.330.228-25; MARTINHO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/SP 196 587 CPF
273.273.348-23 e MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, OAB/SP 208.577, CPF 454.263.842-15
todos brasileiros e com escritório na REVAP. Rodovia Presidente Dutra, km 143. Jardim Diamante!
São José dos Campos/SP. CEP 12220-840:
JULIANO GEMELLI, OAB/PR 41.935, CPF 032.862.709-70, brasileiro e com escritório na Rodovia
do Xisto. BR-476. km 143, São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000:
ANA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE, OAB/SP 300.189, CPF 329.526.298-54 AUTA ALVES
CARDOSO, OAB/SP 83.559, CPF 074.879.528-60; CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI
OAB/SP 246.636, CPF 310.622.168-22; CAREM FARIAS NETTO MOTTA, OAB/SP 208 338 CPF
216.043.928-27; CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO, OAB/SP 299.381 CPF 303 053 29847; DANIELY APARECIDA DA CRUZ FOGAÇA, OAB/SP 214.283, CPF 303 818 138-27
EDUARDO DE ARAÚJO PEREIRA GOMES, OAB/SP 210.779, CPF 260.909.738-74; EDUARDO
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/ pg. 31
£ PETROBRAS
EDUARDO CARDOSO DUARTE, OAB/BA 15.613, CPF 909.168.325-20; CAROLINA LIMA DE
CAMPOS, OAB/BA 13.996, CPF 575.873.025-49; ELAINE LAGO DOS SANTOS, OAB/BA 29.200
CPF 018.354.655-52; FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA 33.970 CPF
059.675.164-84; HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, OAB/RJ 136.381, CPF 491 181 88168; IGOR BARROS PENALVA, OAB/BA 18.389, CPF 793.793.035-72; JOÃO ALVES DO AMARAL
OAB/BA 5.869, CPF 062.288.524-34; JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, OAB/BA 26 547
CPF 009.321.424-35; JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, OAB/BA 9.110, CPF 287 738 885-9i:
JOSÉ MELCHÍADES COSTA DA SILVA, OAB/BA 7.147, CPF 196.964.065-91; JÚLIA
MAGALHÃES SANTIAGO, OAB/BA 21.247, CPF 812.396.045-53; JULIANA MASCARENHAS
RIOS RODRIGUES, OAB/BA 18.595, CPF 938.480.805-91; KARINA DUSSE, OAB/BA 31 189 CPF
019.416.355-55; LUCAS COSTA MOREIRA, OAB/BA 31.274, CPF 018.791.685-37 LUCIANA
SOUSA VISCO, OAB/BA 21.287, CPF 778.119.095-53; LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
OAB/BA 25026, CPF 013.430.185-44; MARCELA PEIXOTO FRANÇA PEREIRA, OAB/BA 25095'
CPF 013.485.025-41; MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, OAB/BA 714-B, CPF 562 890 22504; MARIO RODRIGO ZAED, OAB/RJ 125.243, CPF 083.067.987-16; NINA ROSA DE SOUZA
AQUINO, OAB/BA 33.244, CPF 020.171.635-62; RENATA CALDAS DE MACEDO, OAB/BA 22 389
CPF 010.752.025-74; RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO, OAB/BA 21 808 CPF
824.747.965-68; ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/BA 24.549, CPF 838.170.265-87
TARSIS SILVA DE CERQUEIRA, OAB/BA 24434, CPF 010.167.945-92; e THÁRCIO FERNANDO
SOUZA BRITO, OAB/BA 9.326, CPF 350.043.125-91; todos brasileiros e com escritório na Avenida
Antônio Carlos Magalhães n" 1.113. Salvador/BA, CEP 41825-903:
ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, OAB/SP 237.958, CPF 224.506.668-50; CEZAR RODRIGO DE
MATOS LOPES, OAB/SP 202.060, CPF 278 630.028-26; CHRISTIANNE RODRIGUES DE MATOS
LOPES, OAB/SP 201.552, CPF 036.734.466-14; DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA OAB/SP
190.170, CPF 258.654.078-64; DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/SP 228.560 CPF
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SALA, OAB/SP 156.502, CPF 248.339.698-40; ISIS QUINTAS CONSOLE SIMÕES OAB/SP
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225.730, CPF 221.155.398-26; LILIAN KILL DAMY CASTRO, OAB/SP 190.984, CPF 28l' 563 42879; LILIANE AZEVEDO ALCÂNTARA SEABRA, OAB/SP 320.605, CPF 010.097.914-94 LUCIANA
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PEIXOTO, OAB/SP 100.715, CPF 106.384.928-40; todos brasileirose com escritório na Rua Marquês
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Rodovia BA 523, km 4, s/n°. Mtaripe, São Francisco do Conde/BA. CEP 43970-970:
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SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, OAB/SP 184.531, CPF 268.258 878-66 DANIEL
LANZILLOTTI PAIVA DA CUNHA, OAB/SP 376.427, CPF 055.578.707-92; DANIELLE JANNUZZI
MARTON PODDIS, OAB/SP 186.669, CPF 285.815.228-40; DANILO IAK DEDIM OAB/SP 279 469
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273.273.348-23 e MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, OAB/SP 208.577, CPF 454.263.842-15
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São José dos Campos/SP. CEP 12220-840:
JULIANO GEMELLI, OAB/PR 41.935, CPF 032.862.709-70, brasileiro e com escritório na Rodovia
do Xisto. BR-476. km 143, São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000:
ANA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE, OAB/SP 300.189, CPF 329.526.298-54 AUTA ALVES
CARDOSO, OAB/SP 83.559, CPF 074.879.528-60; CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI
OAB/SP 246.636, CPF 310.622.168-22; CAREM FARIAS NETTO MOTTA, OAB/SP 208 338 CPF
216.043.928-27; CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO, OAB/SP 299.381 CPF 303 053 29847; DANIELY APARECIDA DA CRUZ FOGAÇA, OAB/SP 214.283, CPF 303 818 138-27
EDUARDO DE ARAÚJO PEREIRA GOMES, OAB/SP 210.779, CPF 260.909.738-74; EDUARDO
132 Ofício de Notas
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Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Peaosseé°flH617
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RIBEIRO BARBOSA,
OAB/DF 47.459 E OAB/SP 286.982, CPF 109.222.158-12;
ERIKA
GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, OAB/BA 16.281 e OAB/SP 332.438, CPF
899.527.665-72; FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, OAB/SP 196.455, CPF 214.672.358-06; FERNANDO
VIGNERON VILLAÇA, OAB/SP 110.136, CPF 115.630.808-93; JOÃO SAMPAIO MEIRELLES
JÚNIOR, OAB/SP 99.947, CPF 065.648.318-03; JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E
SILVA FILHO, OAB/SP 185.262, CPF 183.789.588-09; JULIA ZENUN JUNQUEIRA MIYAMURA,
OAB/SP 222.318, CPF 219.356.048-05; KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES, OAB/SP 299.321,
CPF 221.667.168-14; LÍVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS, OAB/SP 369.827, CPF
095.190.077-33; LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, OAB/BA 19.720, CPF 792.690.875-
49; LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, OAB/SP 211.252, CPF 220.820.808-03; MAIRA SILVIA
DUARTE PEIXOTO, OAB/SP 82.593, CPF 082.091.588-21; MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
NETO OAB/SP 314.929, CPF 422.532.334-04; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP 130.722,
CPF 029.556.208-07; MARILIA ALVES BRANDILEONE, OAB/SP 101.397, CPF 147.283.728-20;
PAULA JUNIE NAGAI, OAB/SP 218.006, CPF 284.019.668-92; OSMIR PIRES COUTO JÚNIOR,
OAB/SP 245.238, CPF 300.220.958-96; RICARDO DE VASCONCELOS, OAB/SP 220.962, CPF
222 784.058-70; RODRIGO DE CAMPOS LAZARI, OAB 209.372/SP, CPF 276.791.908-60;
ROSSANA DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 190.534, CPF 019.110.734-43; VICTOR CALDAS
FERREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 210.601, CPF 275.271.098-40; e VIVIANE ZAMPIERI DE
LEMOS BATTISTINI, OAB/SP 202.690, CPF 259.872.738-03; todos brasileiros e com escritório
Avenida Paulista n° 901. 10° andar. Lado Paulista. Ceraueira César. São Paulo-SP. CEP 01311100:
ELIAS NONATO DA SILVA, OAB/ES 352-B, CPF 400 381.901-25; e JAIRO MARTINS FERREIRA,
OAB/ES 16.073, CPF 11fi 078 737-96: todos brasileiros e com escritório situado na Rodovia BR-101
Norte. Km 67.5. Bairro Ribeirão. Sao Mateus/ES. CEP 29930-000;
ANANGELICA FADLALAH BERNARDO CÂMARA, OAB/ES 14.257, CPF 079.893.807-22;
ANTÔNIO SÉRGIO CASTELLO BRANCO DÁGOLA, OAB/ES 23.121, CPF 053.575.837-57;
ARIELA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, CPF 090.905.057-09; CARLOS CASTRO
CABRAL DE MACEDO, OAB/ES 11.991, CPF 009.589.197-80; DANIELLE BORGES DE ABREU,
OAB/ES 11.832, CPF 090.171.287-63; LEANDRO ELOY SOUSA, OAB/ES 13.463, CPF
105.890.087-06; MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, OAB/ES 9.854, CPF 076.727.357-56;
MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA, OAB/ES 14.937, CPF 101.961.787-03; RAABE
MENDONÇA BRAGANÇA, OAB/ES 10.368, CPF 078.455.877-96; RAFAEL AGRELLO, OAB/ES
14 361, CPF 019.930.337-18; RUBENS DREWS MOREIRA, OAB/ES 14.094, CPF 101.999.177-10;
SOFIA VAREJÃO FILGUEIRAS EGGER, OAB/ES 9.754, CPF 080 606.337-83; e THAIS OTTONI
MARTINS, OAB/ES 14 179, CPF 107.790.497-56; todos brasileiros e com escritório situado na
Avenida Nossa Senhora da Penha n" 1688. Edifício EDIVIT, Bloco I. 4° andar. Bairro Vermelho,
Vitória/ES. CEP 29057-550:
exclusivamente, ospoderes da cláusula adjudiciae ei extra que lhe foram outorgados por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933,
folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
ficando os substabelecidos, todos com endereço eletrônico contenciosopetrobras(8)petrobras.com.br,
outrossim, dentre outros, investidos dos poderes para representar a Outorgante nas audiências de
conciliação e mediação, assim como nas audiências de instrução e julgamento, transigir, ajuizar ações,
inclusiverescisórias, impetrar mandados de segurança, oferecer defesas, exceções/objeções, impugnações,
interpor recursos judiciais e administrativos, apresentar alegações iniciais, requerer extratos e certidões,
cópias de procedimentos/processos e receber alvarás extraídos de processos judiciais, mas vedado receber
as respectivas quantias neles mencionadas, podendo, assim, representar e defender a Outorgante em Juízo
Estatal e/ou Arbitrai e perante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito
privado, interno ou externo, bem como a União Federal, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os
Municípios, por seus diversos órgãos da administração direta e indireta, ai abrangendo as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e os delegados, concessionários ou
permissionários de serviços públicos e habilitados para a prática de todos os atos de interesse da
Outorgante junto às referidas pessoas, entidades, órgãos e unidades da Outorgante e unidades
administrativas.
Aos substabelecidos ALBERTO FIGUEIREDO NETO, ALEX LENQUIST DA ROCHA, ANDRÉ
CAPELAZO FERNANDES, ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, ANDRÉA SOUTO
139 Oficio de tetas
0BB6i7°6
tüír Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Nyeaossno
>rCi-
6v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
(S^rixtfi
Certifico que a presente é cópia fiel ,^\00J&? .,aòc
do original
que foi
exibido,
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~ Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2ÍÚ1
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RIBEIRO BARBOSA,
OAB/DF 47.459 E OAB/SP 286.982, CPF 109.222.158-12;
ERIKA
GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, OAB/BA 16.281 e OAB/SP 332.438, CPF
899.527.665-72; FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, OAB/SP 196.455, CPF 214.672.358-06; FERNANDO
VIGNERON VILLAÇA, OAB/SP 110.136, CPF 115.630.808-93; JOÃO SAMPAIO MEIRELLES
JÚNIOR, OAB/SP 99.947, CPF 065.648.318-03; JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E
SILVA FILHO, OAB/SP 185.262, CPF 183.789.588-09; JULIA ZENUN JUNQUEIRA MIYAMURA,
OAB/SP 222.318, CPF 219.356.048-05; KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES, OAB/SP 299.321,
CPF 221.667.168-14; LÍVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS, OAB/SP 369.827, CPF
095.190.077-33; LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, OAB/BA 19.720, CPF 792.690.875-
49; LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, OAB/SP 211.252, CPF 220.820.808-03; MAIRA SILVIA
DUARTE PEIXOTO, OAB/SP 82.593, CPF 082.091.588-21; MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
NETO OAB/SP 314.929, CPF 422.532.334-04; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP 130.722,
CPF 029.556.208-07; MARILIA ALVES BRANDILEONE, OAB/SP 101.397, CPF 147.283.728-20;
PAULA JUNIE NAGAI, OAB/SP 218.006, CPF 284.019.668-92; OSMIR PIRES COUTO JÚNIOR,
OAB/SP 245.238, CPF 300.220.958-96; RICARDO DE VASCONCELOS, OAB/SP 220.962, CPF
222 784.058-70; RODRIGO DE CAMPOS LAZARI, OAB 209.372/SP, CPF 276.791.908-60;
ROSSANA DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 190.534, CPF 019.110.734-43; VICTOR CALDAS
FERREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 210.601, CPF 275.271.098-40; e VIVIANE ZAMPIERI DE
LEMOS BATTISTINI, OAB/SP 202.690, CPF 259.872.738-03; todos brasileiros e com escritório
Avenida Paulista n° 901. 10° andar. Lado Paulista. Ceraueira César. São Paulo-SP. CEP 01311100:
ELIAS NONATO DA SILVA, OAB/ES 352-B, CPF 400 381.901-25; e JAIRO MARTINS FERREIRA,
OAB/ES 16.073, CPF 11fi 078 737-96: todos brasileiros e com escritório situado na Rodovia BR-101
Norte. Km 67.5. Bairro Ribeirão. Sao Mateus/ES. CEP 29930-000;
ANANGELICA FADLALAH BERNARDO CÂMARA, OAB/ES 14.257, CPF 079.893.807-22;
ANTÔNIO SÉRGIO CASTELLO BRANCO DÁGOLA, OAB/ES 23.121, CPF 053.575.837-57;
ARIELA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, CPF 090.905.057-09; CARLOS CASTRO
CABRAL DE MACEDO, OAB/ES 11.991, CPF 009.589.197-80; DANIELLE BORGES DE ABREU,
OAB/ES 11.832, CPF 090.171.287-63; LEANDRO ELOY SOUSA, OAB/ES 13.463, CPF
105.890.087-06; MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, OAB/ES 9.854, CPF 076.727.357-56;
MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA, OAB/ES 14.937, CPF 101.961.787-03; RAABE
MENDONÇA BRAGANÇA, OAB/ES 10.368, CPF 078.455.877-96; RAFAEL AGRELLO, OAB/ES
14 361, CPF 019.930.337-18; RUBENS DREWS MOREIRA, OAB/ES 14.094, CPF 101.999.177-10;
SOFIA VAREJÃO FILGUEIRAS EGGER, OAB/ES 9.754, CPF 080 606.337-83; e THAIS OTTONI
MARTINS, OAB/ES 14 179, CPF 107.790.497-56; todos brasileiros e com escritório situado na
Avenida Nossa Senhora da Penha n" 1688. Edifício EDIVIT, Bloco I. 4° andar. Bairro Vermelho,
Vitória/ES. CEP 29057-550:
exclusivamente, ospoderes da cláusula adjudiciae ei extra que lhe foram outorgados por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933,
folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
ficando os substabelecidos, todos com endereço eletrônico contenciosopetrobras(8)petrobras.com.br,
outrossim, dentre outros, investidos dos poderes para representar a Outorgante nas audiências de
conciliação e mediação, assim como nas audiências de instrução e julgamento, transigir, ajuizar ações,
inclusiverescisórias, impetrar mandados de segurança, oferecer defesas, exceções/objeções, impugnações,
interpor recursos judiciais e administrativos, apresentar alegações iniciais, requerer extratos e certidões,
cópias de procedimentos/processos e receber alvarás extraídos de processos judiciais, mas vedado receber
as respectivas quantias neles mencionadas, podendo, assim, representar e defender a Outorgante em Juízo
Estatal e/ou Arbitrai e perante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito
privado, interno ou externo, bem como a União Federal, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os
Municípios, por seus diversos órgãos da administração direta e indireta, ai abrangendo as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e os delegados, concessionários ou
permissionários de serviços públicos e habilitados para a prática de todos os atos de interesse da
Outorgante junto às referidas pessoas, entidades, órgãos e unidades da Outorgante e unidades
administrativas.
Aos substabelecidos ALBERTO FIGUEIREDO NETO, ALEX LENQUIST DA ROCHA, ANDRÉ
CAPELAZO FERNANDES, ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, ANDRÉA SOUTO
139 Oficio de tetas
0BB6i7°6
tüír Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Nyeaossno
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6v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
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Certifico que a presente é cópia fiel ,^\00J&? .,aòc
do original
que foi
exibido,
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~ Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2ÍÚ1
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Requerimento
(4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 32
139 Oficio de tetas
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. Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N9eaos£er
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Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
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Certifico que a presente é cópia, fiel
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MAIOR DO REGO MACIEL, BRUNO BARROS CAVALCANTI, BRUNO FREIXO NAGEM, CARLA
PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, CAROLINE FONTES
REZENDE, CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, CLARISSA TELLES
MOURA LOUBACK, DANIELLE BORGES ABREU, DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS,
DANIELLE NUNES VALLE, EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, EDSON PEDROSA DE O. CAVALCANTE
PESSOA, EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, ELIAS
NONATO DA SILVA, ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, ERIKA MONIQUE PARAENSE
SERRA VASCONCELOS, ERIKA QUINTAS RODRIGUES, FERNANDO VIGNERON VILLAÇA,
GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, JAIRO MARTINS FERREIRA, JORGE LUIZ TENÓRIO DE
CARVALHO, JULIANO GEMELLI, KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA, LUÍS ALEXANDRE
REIS CALDEIRA, LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, MARCELO CARIBE DA ROCHA, MARCELO
MARTORANO NIERO, MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, MARCO AURÉLIO DA CRUZ
FALCI, MARINA KORBES, MARISA SANFORD SILVEIRA, MURILO MOURA DE MELLO E SILVA,
RENATO BRAZ ESCANDIAN, RICARDO DA SILVA GAMA, RICARDO MELO DAS NEVES,
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, RODRIGO DE
ALMEIDA AMOY, ROMULO DE AMORIM GALVÃO, SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, SILVIA
VIEIRA SAROA DA SILVA, TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, VERÔNICA MAYRINK
BARBOSA, THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, UILTON DOS SANTOS SALVADOR, VICTOR
CALDAS FERREIRA DE CARVALHO e WENDELL DAHER DAIBES, outorgam-se, além dos poderes
das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações;
Aos substabelecidos ALESSANDRA ROLLER, ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, ANDRÉA
ALMEIDA SOARES, BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, CARLOS EDUARDO
CARDOSO DUARTE, CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, CARLOS MARTINEZ
FRANCO LIMA GOMES, CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO
DE OLIVEIRA, DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, DÉBORA CHAVES GOMES, DIEGO BORGES
COSTA, ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
EMERSON MARTINS DOS SANTOS, FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE ANTÔNIO LOPES
SANTOS, GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES, HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS
NETO, JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, JOENY GOMIDE SANTOS, JULIANO LAGO,
LEANDRO ELOY SOUSA, LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, MARIO RODRIGO ZAED, RAFAEL DE MATOS GOMES
DA SILVA, RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, SILVIA ROXO BARJA FALCI, ULPIANO MOURA
SOARES DE SOUZA, VAGNER SILVA DOS SANTOS e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, enquanto
no exercício de funções gerenciais, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei
extra, também os de receber citações, notificações e intimações, reconhecer a procedência de pedidos,
requerer falências, desistir, renunciar a direitos sobre os quais se fundam a ação, efetuar depósito como
garantia de instância ou levantá-los, receber, dar quitação, assinar termo de arbitragem e mediação, firmar
compromissos e requerer cancelamento de protesto de título, observando a Tabela de Limite de Competência
da PETROBRAS.
Aos substabelecidos BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS
LEONAN CALDERARO FILHO, NATHALIA MESQUITA CEIA, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
MAIA e TALES DAVID MACEDO, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se
todos os poderes outorgados na procuração/anexa, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933,
folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
facultando o substabelecimento, no todo ou ém parte, sendo vedada a outorga a terceiros do poder
de substabelecer.
/
Rio de Janeiro/RJ. P.de novembro de 2018.
Marco Aurélio Ferreira Martins
OÁp/Si3 r£J94.793
/
Requerimento (4376989)
^SS (Jtfk— C«rl*ta »•<»(*» ti» Nota»-W5V*mdri»l
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
139 Oficio de tetas
obÍm"
. Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N9eaos£er
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Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
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MAIOR DO REGO MACIEL, BRUNO BARROS CAVALCANTI, BRUNO FREIXO NAGEM, CARLA
PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, CAROLINE FONTES
REZENDE, CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, CLARISSA TELLES
MOURA LOUBACK, DANIELLE BORGES ABREU, DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS,
DANIELLE NUNES VALLE, EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, EDSON PEDROSA DE O. CAVALCANTE
PESSOA, EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, ELIAS
NONATO DA SILVA, ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, ERIKA MONIQUE PARAENSE
SERRA VASCONCELOS, ERIKA QUINTAS RODRIGUES, FERNANDO VIGNERON VILLAÇA,
GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, JAIRO MARTINS FERREIRA, JORGE LUIZ TENÓRIO DE
CARVALHO, JULIANO GEMELLI, KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA, LUÍS ALEXANDRE
REIS CALDEIRA, LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, MARCELO CARIBE DA ROCHA, MARCELO
MARTORANO NIERO, MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, MARCO AURÉLIO DA CRUZ
FALCI, MARINA KORBES, MARISA SANFORD SILVEIRA, MURILO MOURA DE MELLO E SILVA,
RENATO BRAZ ESCANDIAN, RICARDO DA SILVA GAMA, RICARDO MELO DAS NEVES,
ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, RODRIGO DE
ALMEIDA AMOY, ROMULO DE AMORIM GALVÃO, SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, SILVIA
VIEIRA SAROA DA SILVA, TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, VERÔNICA MAYRINK
BARBOSA, THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, UILTON DOS SANTOS SALVADOR, VICTOR
CALDAS FERREIRA DE CARVALHO e WENDELL DAHER DAIBES, outorgam-se, além dos poderes
das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações;
Aos substabelecidos ALESSANDRA ROLLER, ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, ANDRÉA
ALMEIDA SOARES, BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, CARLOS EDUARDO
CARDOSO DUARTE, CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, CARLOS MARTINEZ
FRANCO LIMA GOMES, CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO
DE OLIVEIRA, DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, DÉBORA CHAVES GOMES, DIEGO BORGES
COSTA, ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR
EMERSON MARTINS DOS SANTOS, FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE ANTÔNIO LOPES
SANTOS, GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES, HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS
NETO, JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, JOENY GOMIDE SANTOS, JULIANO LAGO,
LEANDRO ELOY SOUSA, LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES
MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, MARIO RODRIGO ZAED, RAFAEL DE MATOS GOMES
DA SILVA, RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, SILVIA ROXO BARJA FALCI, ULPIANO MOURA
SOARES DE SOUZA, VAGNER SILVA DOS SANTOS e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, enquanto
no exercício de funções gerenciais, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei
extra, também os de receber citações, notificações e intimações, reconhecer a procedência de pedidos,
requerer falências, desistir, renunciar a direitos sobre os quais se fundam a ação, efetuar depósito como
garantia de instância ou levantá-los, receber, dar quitação, assinar termo de arbitragem e mediação, firmar
compromissos e requerer cancelamento de protesto de título, observando a Tabela de Limite de Competência
da PETROBRAS.
Aos substabelecidos BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS
LEONAN CALDERARO FILHO, NATHALIA MESQUITA CEIA, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA
MAIA e TALES DAVID MACEDO, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se
todos os poderes outorgados na procuração/anexa, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933,
folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro,
facultando o substabelecimento, no todo ou ém parte, sendo vedada a outorga a terceiros do poder
de substabelecer.
/
Rio de Janeiro/RJ. P.de novembro de 2018.
Marco Aurélio Ferreira Martins
OÁp/Si3 r£J94.793
/
Requerimento (4376989)
^SS (Jtfk— C«rl*ta »•<»(*» ti» Nota»-W5V*mdri»l
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
PETROBRAS
SUBSTABELECIMENTO
Conforme substabelecimento que me foi passado na data de 01 08 2018 oriainário da
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09Ç33 °ZTX%T^
RO S-A-do-PETRoSS:
Livro 0933,
Folhas 055/057, Ato 014, BRASILE,
em 23.07.2018,
13° Ofício de Notas da
^Tr!rCaHda,Ca?Ítai-d° Estad° d0 Ri0 de Janeiro- ambos anexos substabeleçfcom
rnntn.f T*
lmÚeS
Ímp°St°S
n° 8906/94> eúni<*
«exclusivamente
para
consultar
fazer d0S
carga
de autos,
vistapela
e/ouLeiprovidenciar
cópias reprográficas
de autos
que tram, em perante a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadua do Traba ho
%Vera • n° ™n,stéri0 Público Estadual, Federal e do Trabalho; a Policia Estadual
(Civil e Mrtar) e Federal; aAgência Nacional de Transportes Aquav^íAN^S-
EstadaSriPM0"3'
de VÍ9Í,ânCÍa
Sanitária
(ANVISA> indiretas,
eosÓrgãos^úbNcos
rJ^âodo
^un,?p,c?s
eresP^tivas
administrações
no âmbito exclusivo
Estado do Rio de Janeiro, aos estagiários, JOÃO PAULO AZEVEDO DE CASTRO
flTano f ^ ° 6T 2502-1994- ^^sileiro, solteiro, CPF 122.195.477-60 OAB
®Jtermino de estagio previsto para 31.01.2019, LUCAS DE FIGUEIREDO
MAIA, nascido em 02.08.1994, brasileiro, solteiro, CPF 150.779.337-58 OAB 2^13 560-E
emoToi
lLefiSta£ireVÍSt0
PT 3rlD012019
e****** OAB
DA S,LVA
SANTOS,
nascido
em 09.01.1986,
brasileiro, casado,
CPF 106.086.817-25,
214 691-E
e término
de
estagio previsto para 01.05.2019, que terão atuação no escritório situado naTenida
MA.A
Republica do Chile, n° 65/20° andar, Centro/Rio de Janeiro/RJ/CEP 20031 912
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018.
Niltolí^iio^SrÀ^p
OAB/RJ 67.460
••<
.
•
o
9
fcrt.tlraUA«j>r/sitepub;
139 Ofício de Notas
Í2ÍI7I*5
Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N°eao*c5rHB617
Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
.erti tico que a presente é cópia
ioo originai
que
foi
exibido."
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019
fiei
iiüms mm ms - m • 75
Válido so.este co* selo eietrÍRico.
Total RI8.13
ECXA?4d60 m Consulte ei httss.vVmirô.tjri.jfis.èf/sitêpiiolito
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 34
AO
PETROBRAS
SUBSTABELECIMENTO
Conforme substabelecimento que me foi passado na data de 01 08 2018 oriainário da
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RO S-A-do-PETRoSS:
Livro 0933,
Folhas 055/057, Ato 014, BRASILE,
em 23.07.2018,
13° Ofício de Notas da
^Tr!rCaHda,Ca?Ítai-d° Estad° d0 Ri0 de Janeiro- ambos anexos substabeleçfcom
rnntn.f T*
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Ímp°St°S
n° 8906/94> eúni<*
«exclusivamente
para
consultar
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carga
de autos,
vistapela
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cópias reprográficas
de autos
que tram, em perante a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadua do Traba ho
%Vera • n° ™n,stéri0 Público Estadual, Federal e do Trabalho; a Policia Estadual
(Civil e Mrtar) e Federal; aAgência Nacional de Transportes Aquav^íAN^S-
EstadaSriPM0"3'
de VÍ9Í,ânCÍa
Sanitária
(ANVISA> indiretas,
eosÓrgãos^úbNcos
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administrações
no âmbito exclusivo
Estado do Rio de Janeiro, aos estagiários, JOÃO PAULO AZEVEDO DE CASTRO
flTano f ^ ° 6T 2502-1994- ^^sileiro, solteiro, CPF 122.195.477-60 OAB
®Jtermino de estagio previsto para 31.01.2019, LUCAS DE FIGUEIREDO
MAIA, nascido em 02.08.1994, brasileiro, solteiro, CPF 150.779.337-58 OAB 2^13 560-E
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PT 3rlD012019
e****** OAB
DA S,LVA
SANTOS,
nascido
em 09.01.1986,
brasileiro, casado,
CPF 106.086.817-25,
214 691-E
e término
de
estagio previsto para 01.05.2019, que terão atuação no escritório situado naTenida
MA.A
Republica do Chile, n° 65/20° andar, Centro/Rio de Janeiro/RJ/CEP 20031 912
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018.
Niltolí^iio^SrÀ^p
OAB/RJ 67.460
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9
fcrt.tlraUA«j>r/sitepub;
139 Ofício de Notas
Í2ÍI7I*5
Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N°eao*c5rHB617
Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423
.erti tico que a presente é cópia
ioo originai
que
foi
exibido."
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019
fiei
iiüms mm ms - m • 75
Válido so.este co* selo eietrÍRico.
Total RI8.13
ECXA?4d60 m Consulte ei httss.vVmirô.tjri.jfis.èf/sitêpiiolito
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 34
AO
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 35
Requerimento (4376989)
SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 35
02022.000612/2019 98
<
*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/02/2019
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANGRA DOS REIS
Env. Q g /2019
OFÍCIO n° 0101/2019 - PRM/ANGRA/RJ/COTN
Expediente PRM-AGR-RJ-00000769/2019
Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019.
A Sua Senhoria o Senhor
*
JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER
•§
Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro
3
Praça 15 de Novembro, n° 42, 10° andar - Centro
3
Cep: 20010-010 - Rio de Janeiro/RJ
§«
E-mail: supes.rj@ibama.gov.br
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Referência: Inquérito Civil Público n° 1.30.001.000145/2019-24
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Senhor Superintendente,
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Cumprimentando-o, cordialmente, o Ministério Público Federal, peloProcurador da
República signatário, visando instruir os autos do Inquérito Civil em epígrafe, solicita que se
manifeste acerca dos fatos narrados representação formulada nesta Procuradoria da República
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(cópia anexa).
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Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para envio das informações solicitadas no presente
oficio.
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Aproveito a oportunidade e renovo a Vossa Senhoria meus protestos de elevada
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estimae consideração.
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Atenciosamente,
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Assinado Digitalmente
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Procurador da República
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Procuradoria da
pública no Município
de Angra dos Reis
Rua Juiz Orlando Caldellas,n° 42 - Pq. das Palmeiras- Angra dos Reis - RJ
CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500
E-mail: PRRJ-Angra-GabOficiol@mpf.mp.br
Ministério Público Federa!
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 36
02022.000612/2019 98
<
*
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
12/02/2019
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANGRA DOS REIS
Env. Q g /2019
OFÍCIO n° 0101/2019 - PRM/ANGRA/RJ/COTN
Expediente PRM-AGR-RJ-00000769/2019
Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019.
A Sua Senhoria o Senhor
*
JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER
•§
Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro
3
Praça 15 de Novembro, n° 42, 10° andar - Centro
3
Cep: 20010-010 - Rio de Janeiro/RJ
§«
E-mail: supes.rj@ibama.gov.br
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Referência: Inquérito Civil Público n° 1.30.001.000145/2019-24
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Senhor Superintendente,
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Cumprimentando-o, cordialmente, o Ministério Público Federal, peloProcurador da
República signatário, visando instruir os autos do Inquérito Civil em epígrafe, solicita que se
manifeste acerca dos fatos narrados representação formulada nesta Procuradoria da República
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(cópia anexa).
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Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para envio das informações solicitadas no presente
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Aproveito a oportunidade e renovo a Vossa Senhoria meus protestos de elevada
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Atenciosamente,
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Assinado Digitalmente
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Procuradoria da
pública no Município
de Angra dos Reis
Rua Juiz Orlando Caldellas,n° 42 - Pq. das Palmeiras- Angra dos Reis - RJ
CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500
E-mail: PRRJ-Angra-GabOficiol@mpf.mp.br
Ministério Público Federa!
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 36
Ministério Público Federal
Sala de Atendimento ao Cidadão
Manifestação 20190001420
Dados Manifestante
SIGILOSO
Representação
Data do Fato
20/12/2018
UF do Fato
RJ
Município do Fato
RIO DE JANEIRO
O
fctf
Descrição
Reproduzo notícia amplamente digulgada na imprensa: "a superintendência do Ibama no Rio
de Janeiro anulou a multa de R$ 10 mil aplicada ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) em 2014
por pesca irregular em Angra dos Reis (RJ). Ele foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de
janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, categoria de área protegida
que não permite a presença humana, em Angra dos Reis, informa a Folha".
Medida foi tomada no dia 20 de dezembro de 2018, ainda no governo de Michel Temer, após
parecer da Advocacia Geral da União (AGU). O órgão argumentou que Bolsonaro não teve
amplo direito de defesa nem teve resguardada a garantia de contraditório. Em seguida, a
equipe de cobrança da Procuradoria Geral Federal do órgão enviou o processo ao Ibama do
Rio para novo julgamento.
A decisão retira o nome de Jair Bolsonaro do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que têm
dívida ativa com a União. O mérito do processo, ou seja, a autuação em flagrante de
Bolsonaro, ainda não foi decidido.
Solicitação
Na condição de cidadão, considerando a notícia amplamente divulgada na imprensa e relatada
no campo acima, informando a anulação de multa ambiental, por parte da Superintendência
do IBAMA no Rio de Janeiro, referente a auto de infração no qual consta como autuado o
presidente Jair Bolsonaro, por suposta pesca ilegal no litoral de Angra dos Reis, solicito que o
MPF apure o ato administrativo, para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na
anulação do processo, por parte do IBAMA. Muito obrigado.
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Página 1 of 2
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 38
MPF
Ministério Público Federal
Ministério Público Federal
Sala de Atendimento ao Cidadão
Manifestação 20190001420
Dados Manifestante
SIGILOSO
Representação
Data do Fato
20/12/2018
UF do Fato
RJ
Município do Fato
RIO DE JANEIRO
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Descrição
Reproduzo notícia amplamente digulgada na imprensa: "a superintendência do Ibama no Rio
de Janeiro anulou a multa de R$ 10 mil aplicada ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) em 2014
por pesca irregular em Angra dos Reis (RJ). Ele foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de
janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, categoria de área protegida
que não permite a presença humana, em Angra dos Reis, informa a Folha".
Medida foi tomada no dia 20 de dezembro de 2018, ainda no governo de Michel Temer, após
parecer da Advocacia Geral da União (AGU). O órgão argumentou que Bolsonaro não teve
amplo direito de defesa nem teve resguardada a garantia de contraditório. Em seguida, a
equipe de cobrança da Procuradoria Geral Federal do órgão enviou o processo ao Ibama do
Rio para novo julgamento.
A decisão retira o nome de Jair Bolsonaro do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que têm
dívida ativa com a União. O mérito do processo, ou seja, a autuação em flagrante de
Bolsonaro, ainda não foi decidido.
Solicitação
Na condição de cidadão, considerando a notícia amplamente divulgada na imprensa e relatada
no campo acima, informando a anulação de multa ambiental, por parte da Superintendência
do IBAMA no Rio de Janeiro, referente a auto de infração no qual consta como autuado o
presidente Jair Bolsonaro, por suposta pesca ilegal no litoral de Angra dos Reis, solicito que o
MPF apure o ato administrativo, para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na
anulação do processo, por parte do IBAMA. Muito obrigado.
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Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 38
MPF
Ministério Público Federal
•
Ministério Público Federal
Sala de Atendimento ao Cidadão
Andamentos
Data
Tipo
Responsável
1/10/19 12:07 PM
Cadastro de Manifestação
MANIFESTANTE
1/10/19 1:39 PM
Assume manifestação
LUANA BECHO
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MPF
Ministério Público Federal
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39
.
•
Ministério Público Federal
Sala de Atendimento ao Cidadão
Andamentos
Data
Tipo
Responsável
1/10/19 12:07 PM
Cadastro de Manifestação
MANIFESTANTE
1/10/19 1:39 PM
Assume manifestação
LUANA BECHO
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MPF
Ministério Público Federal
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39
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Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
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Notícia de Fato n° 1.30.001.000145/2019-24
Trata-se de notícia de fato que narra possíveis irregularidades na anulação de multa
aplicada em 2014 ao Presidente da República JAIR BOLSONARO, devido à pesca em local proibido,
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após parecer exarado pela Advocacia Geral da União.
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Em suma, o comunicante narra que o presidente foi flagrado em um bote inflável
no dia 25 de janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, local em que a pesca
predatória é proibida. No entanto, após o trâmite do procedimento administrativo no âmbito da
superintendência do IBAMA e o parecer exarado pela Advocacia Geral da União, o presidente foi
estranhamente excluído do cadastro de dívida ativa da União.
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Cftf*
O art. 4o, § Io da Resolução 87/2006 do Conselho Superior dWvlinistério
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Federal, com redação dada pela Resolução CSMPF 106/2010, estabelece que:
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§ Io - Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção
de qualquer das medidas dos incisos I e VI1, o membro do Ministério Público
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poderá realizar diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 90
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(noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de
motivo justificável. (Redação dada pela Resolução CSMPF n° 106, de
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6.4.2010)
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É a hipótese da presente representação, já que se mostra imprescindível obter
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informações mais aprofundadas acerca dos fatos narrados.
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Além disso, verifica-se que há suspeita de irregularidades que podem acarretar a
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anulação do ato administrativo praticado pela Superintendência do IBAMA, matéria que se insere nas
atribuições da Ia CCR. Todavia, devido a insuficiência das informações, não é possível descartar a
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hipótese de improbidade administrativa, tema este que se vincula à 5a CCR, o que ratifica a
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1 I - promover a ação cabível; II - instaurar inquérito civil; III - celebrar compromisso de ajustamento de conduta; IV expedir recomendação legal;
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H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt
Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ
CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 40
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Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
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Notícia de Fato n° 1.30.001.000145/2019-24
Trata-se de notícia de fato que narra possíveis irregularidades na anulação de multa
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Em suma, o comunicante narra que o presidente foi flagrado em um bote inflável
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predatória é proibida. No entanto, após o trâmite do procedimento administrativo no âmbito da
superintendência do IBAMA e o parecer exarado pela Advocacia Geral da União, o presidente foi
estranhamente excluído do cadastro de dívida ativa da União.
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Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ
CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 40
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•
*
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis
Dessa forma, com base nas considerações acima, determino a instauração a
instauração de INQUÉRITO CIVIL a partir desta Notícia de Fato, aprincípio, vinculada à Ia CCR,
com fatos possivelmente relacionados à 5a CCR, a fim de apurar denúncia de possível irregularidade
no trâmite do procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA, que anulou a multa aplicada ao
Presidente da República Jair Bolsonaro, pela prática de pesca em local proibido.
Após a devida autuação, determino:
a) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Iae à 5a CCR;
b) Expeça-se ofício à Superintendência do IBAMA, para que, no prazo de 30
(trinta) dias manifeste-se acerca dos fatos aduzidos nos autos.
Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019.
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Assinado Digitalmente
ÍGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
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Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ
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CEP: 23906-470 -Tel /Fax: (24) 3364-2520 /3364-2500
Ntinistêrki PúfaSco Federai
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
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Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis
Dessa forma, com base nas considerações acima, determino a instauração a
instauração de INQUÉRITO CIVIL a partir desta Notícia de Fato, aprincípio, vinculada à Ia CCR,
com fatos possivelmente relacionados à 5a CCR, a fim de apurar denúncia de possível irregularidade
no trâmite do procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA, que anulou a multa aplicada ao
Presidente da República Jair Bolsonaro, pela prática de pesca em local proibido.
Após a devida autuação, determino:
a) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Iae à 5a CCR;
b) Expeça-se ofício à Superintendência do IBAMA, para que, no prazo de 30
(trinta) dias manifeste-se acerca dos fatos aduzidos nos autos.
Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019.
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Procurador da República
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H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt
Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ
JWI D C
CEP: 23906-470 -Tel /Fax: (24) 3364-2520 /3364-2500
Ntinistêrki PúfaSco Federai
Ofício 0101/2019 (4375419)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
ja
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OFÍCIO Nº 119/2019/SUPES-RJ
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
IGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
Rua Juiz Orlando Caldellas, nº 42 - Parque das Palmeiras
CEP: 23906-470 - Angra dos Reis - RJ
Assunto: Resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN
Inquérito Civil Público nº 1.30.001.000145/2019-24
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/201201.TID: 4149
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar, em mídia digital, cópia integral do
Processo Administra vo nº 02022.000630/12-01, referente ao Auto de Infração nº 363409/D, em
desfavor de Jair Messias Bolsonaro para análise e apreciação do conteúdo por parte desse Ministério.
Atenciosamente,
JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER
Superintendente do Ibama/RJ
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 20/02/2019, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4421000 e o código
CRC 4EA8C63B.
Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone:
CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br
Ofício 119 (4421000)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OFÍCIO Nº 119/2019/SUPES-RJ
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
IGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
Rua Juiz Orlando Caldellas, nº 42 - Parque das Palmeiras
CEP: 23906-470 - Angra dos Reis - RJ
Assunto: Resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN
Inquérito Civil Público nº 1.30.001.000145/2019-24
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/201201.TID: 4149
Senhor Procurador,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar, em mídia digital, cópia integral do
Processo Administra vo nº 02022.000630/12-01, referente ao Auto de Infração nº 363409/D, em
desfavor de Jair Messias Bolsonaro para análise e apreciação do conteúdo por parte desse Ministério.
Atenciosamente,
JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER
Superintendente do Ibama/RJ
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 20/02/2019, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4421000 e o código
CRC 4EA8C63B.
Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone:
CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br
Ofício 119 (4421000)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
Ofício 119 (4421000) SEI 02022000630/2012—01 / pg. 43
Ofício 119 (4421000) SEI 02022000630/2012—01 / pg. 43
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
INSTITUTO BRASILE
RENOVÁVEIS
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010
SUPES-RJ-IBAMA
RECIBO DE ENTREGA DE OFÍCIO
Recebi da Superintendência do IBAMA/RJ O documento abaixo relacionado.
P SEI “_
119/2019/SUPES/RJ 02022.000630/2012-01 Angra dos Reis/RJ
Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg 44
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
INSTITUTO BRASILE
RENOVÁVEIS
Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010
SUPES-RJ-IBAMA
RECIBO DE ENTREGA DE OFÍCIO
Recebi da Superintendência do IBAMA/RJ O documento abaixo relacionado.
P SEI “_
119/2019/SUPES/RJ 02022.000630/2012-01 Angra dos Reis/RJ
Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg 44
Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg. 45
Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg. 45
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO RJ
Manifestação Técnica nº 2/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Número do Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
Rio de Janeiro, 01 de março de 2019
1-Em atenção a determinações conferidas na Decisão Interlocutória n. 109 (inserta sob o código
verificador – metadados nº 4047817) e parafraseando o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de
Mello da Suprema Corte Nacional, segundo o jargão: “Processo não tem capa, tem conteúdo.”,
impõe-se a imediata remissão ao Princípio da Impessoalidade. Vertente principiológica essa que
pela nobreza de valor ora se faz indutora da celebrada Imparcialidade. Descortinado, assim, o
caminho para a Legalidade dos Atos Públicos.
2-Na esfera de sujeição ao, também, Princípio da Legalidade a prática Administrativa deve
observar o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 - “Administração o dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, seguindo assim matéria sumulada, no verbete
n°473 do Supremo Tribunal Federal - STF: “A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
3-Em que pese a modesta descrição da conduta, depreende-se, por extensão do raciocínio, que
para o fato retratado nas primeiras folhas deste Bloco Administrativo há, em abstrato, tipificação
tanto na Lei nº 9.605/2008, quanto no Decreto nº 6.514/08 (muito embora, não contemple em
relação a este último o tão alongado prazo prescricional de 12 anos, do Art. 40 da Lei dos Crimes
Ambientais). Leciona a Orientação Jurídica Normativa nº 26/2011/PFE/IBAMA, às folhas 8, que a
configuração da conduta infracional independe de intenção: “Do exposto, conclui-se que se a
conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado
considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda
quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso”(grifo nosso).
4-Parece, contudo, que a adequação do fato ao tipo legal não se fez acompanhar de elementos
mínimos que comprovem tamanha gravidade do ato, a se permitir a excepcional conversão do
prazo prescricional da infração administrativa de 5 (cinco) anos, para o penal de 12. Nota-se que
uma mesma conduta somente se revestirá da caracterização de infração administrativa e penal
quando demonstrar um maior grau de censurabilidade social e ambiental, ou seja, quando a
conduta for mais grave (grifo nosso), é o que resumidamente se extrai do item 15 da Orientação
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO RJ
Manifestação Técnica nº 2/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ
Número do Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
Rio de Janeiro, 01 de março de 2019
1-Em atenção a determinações conferidas na Decisão Interlocutória n. 109 (inserta sob o código
verificador – metadados nº 4047817) e parafraseando o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de
Mello da Suprema Corte Nacional, segundo o jargão: “Processo não tem capa, tem conteúdo.”,
impõe-se a imediata remissão ao Princípio da Impessoalidade. Vertente principiológica essa que
pela nobreza de valor ora se faz indutora da celebrada Imparcialidade. Descortinado, assim, o
caminho para a Legalidade dos Atos Públicos.
2-Na esfera de sujeição ao, também, Princípio da Legalidade a prática Administrativa deve
observar o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 - “Administração o dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, seguindo assim matéria sumulada, no verbete
n°473 do Supremo Tribunal Federal - STF: “A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
3-Em que pese a modesta descrição da conduta, depreende-se, por extensão do raciocínio, que
para o fato retratado nas primeiras folhas deste Bloco Administrativo há, em abstrato, tipificação
tanto na Lei nº 9.605/2008, quanto no Decreto nº 6.514/08 (muito embora, não contemple em
relação a este último o tão alongado prazo prescricional de 12 anos, do Art. 40 da Lei dos Crimes
Ambientais). Leciona a Orientação Jurídica Normativa nº 26/2011/PFE/IBAMA, às folhas 8, que a
configuração da conduta infracional independe de intenção: “Do exposto, conclui-se que se a
conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado
considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda
quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso”(grifo nosso).
4-Parece, contudo, que a adequação do fato ao tipo legal não se fez acompanhar de elementos
mínimos que comprovem tamanha gravidade do ato, a se permitir a excepcional conversão do
prazo prescricional da infração administrativa de 5 (cinco) anos, para o penal de 12. Nota-se que
uma mesma conduta somente se revestirá da caracterização de infração administrativa e penal
quando demonstrar um maior grau de censurabilidade social e ambiental, ou seja, quando a
conduta for mais grave (grifo nosso), é o que resumidamente se extrai do item 15 da Orientação
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014). Outro
importante e indissociável comando, cujo descumprimento influencia negativamente o próprio
ciclo de formação do Ato Administrativo – multa, a ser observado no caso concreto é o alcance
do Art. 50, da Lei 9.784/99: “ Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções “; que, como visto, não se restringe unicamente aos efeitos impeditivos anteriormente
enunciados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face do vício de motivação nas Decisões
Administrativas de 1ª e 2ª Instância, conforme Despacho n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU
(inserta
sob
o
metadados
nº
3990040);
Cota
n.
00548/2018/PFEIBAMARJ (metadados nº 39990080).
5-Reservado o máximo respeito a interpretações administrativas precedentemente postas, não há
como não torná-las incompatíveis com a presente manifestação. Entende-se que referido
distanciamento pode ser atribuído ao contexto histórico do processo sancionador ambiental, o
qual brevemente adquiriu contornos ilustrativos institucionalizados (consulta realizada em
01/03/2019 - 14:29 h) no sistema corporativo - wikibama – Ibamanet, que transparentemente
acena completa imparcialidade: “O IBAMA foi criado no ano de 1989, período em que ainda não
havia regras claras para o processo sancionador ambiental, vigendo uma época de anomia que
perdurou até a publicação da IN 08 de, 18 de setembro de 2003. Àquela época, as sanções
ambientais eram lastreadas, em parte, em portarias específicas, as quais foram depois
consideradas ilegais, razão pela qual muitos autos foram baixados. A outra fonte de
embasamento para as autuações era a Lei 4.771/1965, Código Florestal, revogada pela Lei
12.651/2012, utilizada, equivocadamente, inúmeras vezes. Estabelecia sanções penais para as
contravenções ambientais, o que não encontra legalidade para imputação de responsabilidade
administrativa. Como não havia o estabelecimento de um rito específico para os processos
sancionadores, eram elaborados com a indicação da multa, seguindo a intimação, e a inscrição
no CADIN, sem que houvesse um procedimento apuratório regular. Este estado de anomia
permaneceu mesmo depois da publicação da Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo, até
o ano de 2003, quando entra em vigor IN nº 08, de 18 de setembro de 2003. A partir dessa data,
havia a obrigatoriedade de um parecer jurídico, vinculante, que era produzido pelos Advogados
da União que funcionavam junto às Unidades da Autarquia, antes da decisão de 1ª Instância...
O advento da Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1.999, por se tratar de coroamento de esforços
de sistematização de princípios e regras aplicáveis à generalidade dos processos
administrativos que tramitam perante a Administração federal, constitui marco significativo na
trajetória evolutiva do Direito Administrativo brasileiro. Ainda que sua aplicação limite-se
formalmente à União, posto que lei federal, apesar da vocação nacional, tal construção
normativa influencia outras esferas, como demonstra a publicação das leis de processo
administrativo de Minas Gerais e de Goiás, antecedidas pelas de Sergipe e de São Paulo,
pioneiras mesmo em relação à Lei federal. Foi essa situação normativa que acompanhou o
processo administrativo sancionador do IBAMA até o ano de 2009, quando foi publicada a IN nº
14/2009, que mudou completamento o rumo da história do processo sancionador ambiental,
pois não só firmou o procedimento para instrução e julgamento do processo administrativo
sancionador ambiental, como também transferiu a responsabilidade dessa tarefa ao IBAMA, já
que os Advogados da União ganhariam novas atribuições com as mudanças promovidas pela
AGU. Este modelo trouxe grandes consequências à instrução processual no IBAMA, positivas
de um lado, mas negativas por outro. Uma grande massa de processo, que estava sobre
custódia da AGU, foi transferida para o IBAMA, resultando na necessidade de reorganização de
sua força de trabalho, alocando um grande número de servidores, dedicados a outras tarefas,
para a novel responsabilidade de instrução e julgamento de processos... Este período de
mudança, e de muita aprendizagem, durou até janeiro de 2013, quando entrou em vigor a IN nº
10/2012 que, pretendendo dar eficiência aos procedimentos apuratórios e de julgamento do
processo sancionador... visando trazer aos trilhos novamente os procedimentos de instrução e
julgamento do processo sancionador ambiental no âmbito do IBAMA.”; ou seja – agora com
nossas palavras, em amplo sentido um choque de gerações: de normas, interpretações e
internalização do conhecimento pelo banco de talentos.
6-Nesse ínterim, ainda como fonte o Ibamanet – wikibama, em devoção ao contínuo aprendizado
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014). Outro
importante e indissociável comando, cujo descumprimento influencia negativamente o próprio
ciclo de formação do Ato Administrativo – multa, a ser observado no caso concreto é o alcance
do Art. 50, da Lei 9.784/99: “ Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções “; que, como visto, não se restringe unicamente aos efeitos impeditivos anteriormente
enunciados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face do vício de motivação nas Decisões
Administrativas de 1ª e 2ª Instância, conforme Despacho n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU
(inserta
sob
o
metadados
nº
3990040);
Cota
n.
00548/2018/PFEIBAMARJ (metadados nº 39990080).
5-Reservado o máximo respeito a interpretações administrativas precedentemente postas, não há
como não torná-las incompatíveis com a presente manifestação. Entende-se que referido
distanciamento pode ser atribuído ao contexto histórico do processo sancionador ambiental, o
qual brevemente adquiriu contornos ilustrativos institucionalizados (consulta realizada em
01/03/2019 - 14:29 h) no sistema corporativo - wikibama – Ibamanet, que transparentemente
acena completa imparcialidade: “O IBAMA foi criado no ano de 1989, período em que ainda não
havia regras claras para o processo sancionador ambiental, vigendo uma época de anomia que
perdurou até a publicação da IN 08 de, 18 de setembro de 2003. Àquela época, as sanções
ambientais eram lastreadas, em parte, em portarias específicas, as quais foram depois
consideradas ilegais, razão pela qual muitos autos foram baixados. A outra fonte de
embasamento para as autuações era a Lei 4.771/1965, Código Florestal, revogada pela Lei
12.651/2012, utilizada, equivocadamente, inúmeras vezes. Estabelecia sanções penais para as
contravenções ambientais, o que não encontra legalidade para imputação de responsabilidade
administrativa. Como não havia o estabelecimento de um rito específico para os processos
sancionadores, eram elaborados com a indicação da multa, seguindo a intimação, e a inscrição
no CADIN, sem que houvesse um procedimento apuratório regular. Este estado de anomia
permaneceu mesmo depois da publicação da Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo, até
o ano de 2003, quando entra em vigor IN nº 08, de 18 de setembro de 2003. A partir dessa data,
havia a obrigatoriedade de um parecer jurídico, vinculante, que era produzido pelos Advogados
da União que funcionavam junto às Unidades da Autarquia, antes da decisão de 1ª Instância...
O advento da Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1.999, por se tratar de coroamento de esforços
de sistematização de princípios e regras aplicáveis à generalidade dos processos
administrativos que tramitam perante a Administração federal, constitui marco significativo na
trajetória evolutiva do Direito Administrativo brasileiro. Ainda que sua aplicação limite-se
formalmente à União, posto que lei federal, apesar da vocação nacional, tal construção
normativa influencia outras esferas, como demonstra a publicação das leis de processo
administrativo de Minas Gerais e de Goiás, antecedidas pelas de Sergipe e de São Paulo,
pioneiras mesmo em relação à Lei federal. Foi essa situação normativa que acompanhou o
processo administrativo sancionador do IBAMA até o ano de 2009, quando foi publicada a IN nº
14/2009, que mudou completamento o rumo da história do processo sancionador ambiental,
pois não só firmou o procedimento para instrução e julgamento do processo administrativo
sancionador ambiental, como também transferiu a responsabilidade dessa tarefa ao IBAMA, já
que os Advogados da União ganhariam novas atribuições com as mudanças promovidas pela
AGU. Este modelo trouxe grandes consequências à instrução processual no IBAMA, positivas
de um lado, mas negativas por outro. Uma grande massa de processo, que estava sobre
custódia da AGU, foi transferida para o IBAMA, resultando na necessidade de reorganização de
sua força de trabalho, alocando um grande número de servidores, dedicados a outras tarefas,
para a novel responsabilidade de instrução e julgamento de processos... Este período de
mudança, e de muita aprendizagem, durou até janeiro de 2013, quando entrou em vigor a IN nº
10/2012 que, pretendendo dar eficiência aos procedimentos apuratórios e de julgamento do
processo sancionador... visando trazer aos trilhos novamente os procedimentos de instrução e
julgamento do processo sancionador ambiental no âmbito do IBAMA.”; ou seja – agora com
nossas palavras, em amplo sentido um choque de gerações: de normas, interpretações e
internalização do conhecimento pelo banco de talentos.
6-Nesse ínterim, ainda como fonte o Ibamanet – wikibama, em devoção ao contínuo aprendizado
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
institucional, merece destaque o seguinte recorte textual: “ ... O caminho a ser percorrido deve ser
o legal, é dizer, tipificado, autorizado ou exigido no ordenamento. Acresçam-se as
determinações principiológicas de razoabilidade e de juridicidade, ou seja, de legalidade ampla,
pugnando pela aplicação racional, social e humanística do direito. Conceituando o direito
fundamental constitucionalmente garantido, devido processo legal seria o direito de todos que
corresponde ao dever do Estado de adotar a via procedimental e participativa como caminho
dialético de tomada de decisões, ou seja, de exercício das funções públicas; dever do Estado,
que corresponde ao direito do interessado, à relação jurídica logicamente estabelecida,
tipificada por meio de seqüência participativa de atos encadeados, visando ao provimento
estatal nos moldes determinados pelo ordenamento jurídico. (Shirlei Silmara de Freitas Mello http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7573)”
7-Desenvolvida a necessária contextualização, adentra-se na manifestação técnica propriamente
dita:
7.1-Tendo como ponto de partida o intransponível reconhecimento da autonomia e
independência entre as Instâncias: Administrativa, Civil e Criminal, deve-se ter em mente
que autorizações existem no Ordenamento Jurídico, vinculando o desfecho do conflito ao
resultado do Julgamento penal, essencialmente quando este decorre de inexistência do fato
ou negativa de autoria; nesse sentido, por exemplo, o Art. 935, do Código Civil: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre
a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”; segue no mesmo sentido o Art. 126, da Lei 8.112/90: “A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.”
7.2-Outra fonte de conhecimento a espelhar hipótese desconstituição de ato administrativo
viciado é a autotutela; veja a Orientação Jurídica Normativa nº 09/2010/PFE/IBAMA, que no
terceiro parágrafo das folhas 4, “contrario sensu”, assim dispõe: “Mesmo que o auto de
infração faça referência também ao tipo penal da sobredita Lei, com vistas a abarcar por
completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público, se a
infração administrativa foi corretamente capitulada não há qualquer vício a ser
sanado. A conduta do infrator apenas será apurada pelo IBAMA quando configurar um
ilícito administrativo ambiental e, nesta qualidade, reprimida à luz dos artigos delineados a
seguir:” (grifo nosso)
7.3-Ainda que não se pretenda, em nenhuma hipótese, superar os limites do trato da matéria
administrativa, não se pode negligenciar a ampla publicidade do Acórdão que julgou
improcedente a acusação em desfavor da mesma Pessoa aqui retratada como Interessado,
formulada no Inquérito (INQ) 3788 aderindo ao entendimento apresentado pelo Ministro Dias
Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta:
7.3.1-“Notícias STF
Terça-feira, 01 de março de 2016
2ª Turma julga improcedente denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por crime
ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou
improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado
federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da
Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por
pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira
(1º).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 48
institucional, merece destaque o seguinte recorte textual: “ ... O caminho a ser percorrido deve ser
o legal, é dizer, tipificado, autorizado ou exigido no ordenamento. Acresçam-se as
determinações principiológicas de razoabilidade e de juridicidade, ou seja, de legalidade ampla,
pugnando pela aplicação racional, social e humanística do direito. Conceituando o direito
fundamental constitucionalmente garantido, devido processo legal seria o direito de todos que
corresponde ao dever do Estado de adotar a via procedimental e participativa como caminho
dialético de tomada de decisões, ou seja, de exercício das funções públicas; dever do Estado,
que corresponde ao direito do interessado, à relação jurídica logicamente estabelecida,
tipificada por meio de seqüência participativa de atos encadeados, visando ao provimento
estatal nos moldes determinados pelo ordenamento jurídico. (Shirlei Silmara de Freitas Mello http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7573)”
7-Desenvolvida a necessária contextualização, adentra-se na manifestação técnica propriamente
dita:
7.1-Tendo como ponto de partida o intransponível reconhecimento da autonomia e
independência entre as Instâncias: Administrativa, Civil e Criminal, deve-se ter em mente
que autorizações existem no Ordenamento Jurídico, vinculando o desfecho do conflito ao
resultado do Julgamento penal, essencialmente quando este decorre de inexistência do fato
ou negativa de autoria; nesse sentido, por exemplo, o Art. 935, do Código Civil: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre
a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”; segue no mesmo sentido o Art. 126, da Lei 8.112/90: “A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria.”
7.2-Outra fonte de conhecimento a espelhar hipótese desconstituição de ato administrativo
viciado é a autotutela; veja a Orientação Jurídica Normativa nº 09/2010/PFE/IBAMA, que no
terceiro parágrafo das folhas 4, “contrario sensu”, assim dispõe: “Mesmo que o auto de
infração faça referência também ao tipo penal da sobredita Lei, com vistas a abarcar por
completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público, se a
infração administrativa foi corretamente capitulada não há qualquer vício a ser
sanado. A conduta do infrator apenas será apurada pelo IBAMA quando configurar um
ilícito administrativo ambiental e, nesta qualidade, reprimida à luz dos artigos delineados a
seguir:” (grifo nosso)
7.3-Ainda que não se pretenda, em nenhuma hipótese, superar os limites do trato da matéria
administrativa, não se pode negligenciar a ampla publicidade do Acórdão que julgou
improcedente a acusação em desfavor da mesma Pessoa aqui retratada como Interessado,
formulada no Inquérito (INQ) 3788 aderindo ao entendimento apresentado pelo Ministro Dias
Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta:
7.3.1-“Notícias STF
Terça-feira, 01 de março de 2016
2ª Turma julga improcedente denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por crime
ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou
improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado
federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da
Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por
pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira
(1º).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 48
2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação
Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas
esta foi rejeitada pelo denunciado.
Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da
acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na
denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da
insignificância em matérias de crimes ambientais.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki,
que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando
ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo
ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade
da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido.”
7.4-Sendo, portanto, ponderada a reanálise em desfavor da aplicação do prazo
prescricional penal no presente Administrativo. Lembrando que o decurso de 12 anos se
funda em autorização legal excepcional, trazida no § 3º, do Art. 21, do Dec. 6.514/08, que
permite sua sobreposição, derrogando em abstrato o prazo fatal quinquenal trazido no Art.
1º, da Lei nº 9.873/99.
7.5-Revisitando o tema – vinculação de Decisão penal, não se omite que o Julgamento da
2ª Turma tenha incidido sobre Artigo de lei diverso do explicitado no formulário do AI.
Contudo,
segundo
apurado
na Rede
Mundial
de
Computadores
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309712078&ext=.pdf) o próprio
Fiscal da Lei – MPF formulou sua “opinio delicti”, subsumindo a conduta que à época lhe foi
noticiada ao Art. 34, e não ao Art. 40 ou 69, ambos da Lei de Crimes Ambientais: “… Com a
inicial, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação em separado, na qual
afasta a tipicidade em relação aos delitos previstos nos arts. 40 e 69 da Lei n. 9.605/1998,
…” (Pág. 5 – Relatório do INQ 3788/DF); “4. De fato, não houve a apreensão do produto da
pesca na ocasião da autuação, tampouco a descrição, no correspondente Auto de Infração,
da quantidade e do tipo de pescado, impossibilitando-se a produção da prova pericial. 5. Já
o artigo 69 prevê pena de detenção, de um a três anos, e multa, a quem " obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais ", conduta que não
se visualiza nos autos,...” (Folhas 6 – Relatório do INQ 3788/DF).
7.6-Há de se recordar que o pretérito Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória, nº
1.284 – RJO/EQT, às Fls. 46, em suas últimas linhas já registrava: “Da infração não
decorrem danos ambientais a serem reparados”.
7.7-Constatada nos autos a inexistência de apreensão de bens ou produtos, em que pese
constar do Conjunto Administrativo imagem de recipiente contendo peixes, resta
circunstancialmente prejudicada a evolução de qualquer interpretação quanto à existência ou
não de danos ambientais, uma vez que também não há registros quantitativos, qualitativos
ou, mesmo, se resulta de captura dentro dos limites da Unidade de Conservação (local
inequívoco em que a embarcação foi flagrada pela Fiscalização do IBAMA com os
instrumentos próprios para a pesca) ou se advém de apanha durante eventual deslocamento
em percurso externo. Nesse sentido tem-se como indicador a Súmula nº 618 – STJ: “A
inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Por imposição
dos fatos, diante da deficiência de dados, restar-se-ia prejudicada a determinação Estatal
para a reparação do dano, haja vista a impossibilidade de apuração e contabilização do
Objeto d a obrigação não pecuniária no que tange o preceito primário da norma à época
adotada pela Fiscalização - “causar dano à Unidade de Conservação”.
7.8-Evitando-se interpretações demasiadamente estanques, uma vez que na prática a
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação
Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas
esta foi rejeitada pelo denunciado.
Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da
acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na
denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da
insignificância em matérias de crimes ambientais.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki,
que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando
ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo
ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade
da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido.”
7.4-Sendo, portanto, ponderada a reanálise em desfavor da aplicação do prazo
prescricional penal no presente Administrativo. Lembrando que o decurso de 12 anos se
funda em autorização legal excepcional, trazida no § 3º, do Art. 21, do Dec. 6.514/08, que
permite sua sobreposição, derrogando em abstrato o prazo fatal quinquenal trazido no Art.
1º, da Lei nº 9.873/99.
7.5-Revisitando o tema – vinculação de Decisão penal, não se omite que o Julgamento da
2ª Turma tenha incidido sobre Artigo de lei diverso do explicitado no formulário do AI.
Contudo,
segundo
apurado
na Rede
Mundial
de
Computadores
(http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309712078&ext=.pdf) o próprio
Fiscal da Lei – MPF formulou sua “opinio delicti”, subsumindo a conduta que à época lhe foi
noticiada ao Art. 34, e não ao Art. 40 ou 69, ambos da Lei de Crimes Ambientais: “… Com a
inicial, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação em separado, na qual
afasta a tipicidade em relação aos delitos previstos nos arts. 40 e 69 da Lei n. 9.605/1998,
…” (Pág. 5 – Relatório do INQ 3788/DF); “4. De fato, não houve a apreensão do produto da
pesca na ocasião da autuação, tampouco a descrição, no correspondente Auto de Infração,
da quantidade e do tipo de pescado, impossibilitando-se a produção da prova pericial. 5. Já
o artigo 69 prevê pena de detenção, de um a três anos, e multa, a quem " obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais ", conduta que não
se visualiza nos autos,...” (Folhas 6 – Relatório do INQ 3788/DF).
7.6-Há de se recordar que o pretérito Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória, nº
1.284 – RJO/EQT, às Fls. 46, em suas últimas linhas já registrava: “Da infração não
decorrem danos ambientais a serem reparados”.
7.7-Constatada nos autos a inexistência de apreensão de bens ou produtos, em que pese
constar do Conjunto Administrativo imagem de recipiente contendo peixes, resta
circunstancialmente prejudicada a evolução de qualquer interpretação quanto à existência ou
não de danos ambientais, uma vez que também não há registros quantitativos, qualitativos
ou, mesmo, se resulta de captura dentro dos limites da Unidade de Conservação (local
inequívoco em que a embarcação foi flagrada pela Fiscalização do IBAMA com os
instrumentos próprios para a pesca) ou se advém de apanha durante eventual deslocamento
em percurso externo. Nesse sentido tem-se como indicador a Súmula nº 618 – STJ: “A
inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Por imposição
dos fatos, diante da deficiência de dados, restar-se-ia prejudicada a determinação Estatal
para a reparação do dano, haja vista a impossibilidade de apuração e contabilização do
Objeto d a obrigação não pecuniária no que tange o preceito primário da norma à época
adotada pela Fiscalização - “causar dano à Unidade de Conservação”.
7.8-Evitando-se interpretações demasiadamente estanques, uma vez que na prática a
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
incompletude ou falta de motivação tende a ser superada no Relatório de Fiscalização ou
até mesmo numa tempestiva contradita do Agente Autuante , sugere a Orientação Jurídica
Normativa nº 12/2010/PFE/IBAMA, em seu penúltimo parágrafo das folhas 2: “ O motivo e a
motivação do auto de infração são satisfeitos com a descrição da infração no campo
próprio (art. 100, §3°, Dec. 6514/2008). Ressalte-se que a ausência desse elemento
caracteriza vício insanável porque tem como conseqüência o cerceamento de defesa. Não
seria possível a apresentação de defesa sem que o autuado conhecesse previamente dos
motivos que ensejaram a sanção“ (grifo nosso).
7.9-Permita-se refletir que não só a Administração Pública, considerada em sua função
atípica (Julgamento de sanções Administrativas), como também o Poder Judiciário em sua
função típica (Sentenças e Acórdãos) preveem, em sentido genérico da palavra, ritos
revisionais, sendo certo que, enquanto Àquela é compelida a exercer com maior amplitude o
poder/dever pela autotutela; Esse movimenta-se, fundamentalmente, pela provocação.
Consequentemente torna-se previsível a multiplicidades de cenários no que aduz
interpretações “interna corporis”, como fica evidente no presente histórico processual.
Noutros momentos, forma-se a Unanimidade conforme exemplificado no próprio Acórdão
da 2ª Turma do Egrégio STF que Julgou atípica a subsunção da conduta, tal como foi
Denunciada pelo MPF.
7.10-Em se tratando de Controle de Legalidade “ex-officio” no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador Ambiental Federal, remontam ao ano de 2007 os
ensinamentos (que não se limitam a suas obras literárias), daquele que hoje se enfileira no
apertado grupo de Ex-Presidentes do IBAMA - o Sr. CURT TRENNEPOHL, que por ocasião
de suas competências como Procurador da AGU junto a esta Autarquia Ambiental,
resplandeceu: … Embora o pedido de reconsideração da empresa Autuada não
esgrime a tese do vício formal do auto de infração, a administração pública é obrigada
a rever seus atos e os Procuradores Federais que atuam junto ao IBAMA são
obrigados a zelar pela legalidade desses atos administrativos ... - Informação CT nº
083/2007/AL, datada de 29 de março de 2007, PA. nº 02022.002969/02-62, tendo como
destinatária, à época, a Sra. Coordenadora de Estudos e Pareceres junto ao IBAMA.
7.11-Referida máxima não se limita ao despertar do Órgão Extrajudicial (quando,
obviamente, atuando fora da Jurisdição), tendo também acolhimento normativo na seara
Administrativa, por exemplo, nos moldes do Art. 95, do Dec. 6.514/08: “ O processo será
orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.“
8-Por todo o exposto, desnudada a enviesada dinâmica procedimental, impõe-se
demasiadamente desafiadora ao livre convencimento motivado da Autoridade Julgadora
qualquer impulsão processual que, em estrita subordinação a normas e princípios regentes,
atribua um mínimo de Efetividade a justificar investimentos do erário nesta atual fase do Processo.
Entretanto, eventual manutenção da movimentação da engrenagem pública justifica-se no sentido
de se conhecer as fragilidades e tomá-las como oportunidade de aprendizagem e crescimento
Institucional. Resumidamente: não merece prosperar a adoção do prazo prescricional penal (§ 2º
do artigo 1º da Lei nº 9.873 de 1999), desdobrado do Art. 40 e 69, da Lei 9.605/98, em razão da
superficialidade da descrição dos fatos ocorridos, que poderiam em abstrato, paralelamente,
configurar crime; veja o que diz a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama: ” 99. Isso,
porque, em razão do seu caráter sancionador, o Auto de Infração tem na descrição da conduta
ilícita o seu requisito de validade essencial. É um ato que se assemelha à denúncia oferecida,
pelo Ministério Público, para instauração do processo penal, estando ali descritos os fatos dos
quais o autuado deverá se defender. “ (grifo nosso). Soma-se a isso a impossibilidade de
eventual tentativa de superação da lacuna, em razão da inexistência de apreensão de bens ou
produtos do crime.
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
incompletude ou falta de motivação tende a ser superada no Relatório de Fiscalização ou
até mesmo numa tempestiva contradita do Agente Autuante , sugere a Orientação Jurídica
Normativa nº 12/2010/PFE/IBAMA, em seu penúltimo parágrafo das folhas 2: “ O motivo e a
motivação do auto de infração são satisfeitos com a descrição da infração no campo
próprio (art. 100, §3°, Dec. 6514/2008). Ressalte-se que a ausência desse elemento
caracteriza vício insanável porque tem como conseqüência o cerceamento de defesa. Não
seria possível a apresentação de defesa sem que o autuado conhecesse previamente dos
motivos que ensejaram a sanção“ (grifo nosso).
7.9-Permita-se refletir que não só a Administração Pública, considerada em sua função
atípica (Julgamento de sanções Administrativas), como também o Poder Judiciário em sua
função típica (Sentenças e Acórdãos) preveem, em sentido genérico da palavra, ritos
revisionais, sendo certo que, enquanto Àquela é compelida a exercer com maior amplitude o
poder/dever pela autotutela; Esse movimenta-se, fundamentalmente, pela provocação.
Consequentemente torna-se previsível a multiplicidades de cenários no que aduz
interpretações “interna corporis”, como fica evidente no presente histórico processual.
Noutros momentos, forma-se a Unanimidade conforme exemplificado no próprio Acórdão
da 2ª Turma do Egrégio STF que Julgou atípica a subsunção da conduta, tal como foi
Denunciada pelo MPF.
7.10-Em se tratando de Controle de Legalidade “ex-officio” no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador Ambiental Federal, remontam ao ano de 2007 os
ensinamentos (que não se limitam a suas obras literárias), daquele que hoje se enfileira no
apertado grupo de Ex-Presidentes do IBAMA - o Sr. CURT TRENNEPOHL, que por ocasião
de suas competências como Procurador da AGU junto a esta Autarquia Ambiental,
resplandeceu: … Embora o pedido de reconsideração da empresa Autuada não
esgrime a tese do vício formal do auto de infração, a administração pública é obrigada
a rever seus atos e os Procuradores Federais que atuam junto ao IBAMA são
obrigados a zelar pela legalidade desses atos administrativos ... - Informação CT nº
083/2007/AL, datada de 29 de março de 2007, PA. nº 02022.002969/02-62, tendo como
destinatária, à época, a Sra. Coordenadora de Estudos e Pareceres junto ao IBAMA.
7.11-Referida máxima não se limita ao despertar do Órgão Extrajudicial (quando,
obviamente, atuando fora da Jurisdição), tendo também acolhimento normativo na seara
Administrativa, por exemplo, nos moldes do Art. 95, do Dec. 6.514/08: “ O processo será
orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o
da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.“
8-Por todo o exposto, desnudada a enviesada dinâmica procedimental, impõe-se
demasiadamente desafiadora ao livre convencimento motivado da Autoridade Julgadora
qualquer impulsão processual que, em estrita subordinação a normas e princípios regentes,
atribua um mínimo de Efetividade a justificar investimentos do erário nesta atual fase do Processo.
Entretanto, eventual manutenção da movimentação da engrenagem pública justifica-se no sentido
de se conhecer as fragilidades e tomá-las como oportunidade de aprendizagem e crescimento
Institucional. Resumidamente: não merece prosperar a adoção do prazo prescricional penal (§ 2º
do artigo 1º da Lei nº 9.873 de 1999), desdobrado do Art. 40 e 69, da Lei 9.605/98, em razão da
superficialidade da descrição dos fatos ocorridos, que poderiam em abstrato, paralelamente,
configurar crime; veja o que diz a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama: ” 99. Isso,
porque, em razão do seu caráter sancionador, o Auto de Infração tem na descrição da conduta
ilícita o seu requisito de validade essencial. É um ato que se assemelha à denúncia oferecida,
pelo Ministério Público, para instauração do processo penal, estando ali descritos os fatos dos
quais o autuado deverá se defender. “ (grifo nosso). Soma-se a isso a impossibilidade de
eventual tentativa de superação da lacuna, em razão da inexistência de apreensão de bens ou
produtos do crime.
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
9-Apesar do quadro anteriormente descrito; teoricamente, persistiria viabilizado o avanço
processual, se, tempestivamente, concentrado em Dispositivo capitulado no Dec. nº 6.514/08.
Conjuntura esta, agora, tornada intransponível pelo integral exaurimento do prazo fatal, ao se
retroagir ao último ato válido tido como inequívoco à apuração do fato, capaz de emanar efeitos
próprios à interrupção do curso da prescrição – Edital de Alegações Finais, datado de
31/01/2013.
10-Implementada, portanto, ao final do quinquênio (31/01/2018) condição necessária e suficiente
aos efeitos jurídicos de ordem pública - Perda da Pretensão Punitiva propriamente dita, segundo
o comando do Ar. 1º, da Lei nº 9.873/99: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”, em consonância com a Orientação
Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA, deve-se observar os seguintes itens: ” 82. Na hipótese
de ocorrência da prescrição, esse fato deve ser declarado pela autoridade competente, de ofício
ou a pedido do interessado, e sugerida a apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa
e 83. É válido lembrar, nesse passo, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
só se manifestará nas hipóteses nas quais a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia
jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, OJN ou Notas Técnicas expedidas
no âmbito da Advocacia Geral da União – AGU e seus Órgãos (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da
IN IBAMA nº 10 de 2012). Logo, em regra, o exame acerca da ocorrência, ou não, da prescrição
deverá ser realizado pelos agentes públicos responsáveis pela condução do processo
administrativo. “ (grifo nosso).
10.1- Em decorrência da citação última, cabe recordar pertinentes dispositivos da Instrução
Normativa nº 10/2012/IBAMA :
“ Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
XVI - Órgão preparador: servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que
compõem o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP/Sede e os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução
Processual de Autos de Infração - NUIP nas unidades descentralizadas do Ibama
nos estados;
XVII - NUIP/Sede: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan,
responsável pelo auxílio às autoridades julgadoras de primeira e segunda
instâncias, com atribuições de preparação e instrução dos procedimentos
administrativos relativos à apuração, constituição e execução administrativa dos
créditos em favor do IBAMA, realizando as notificações, intimações, manifestações
técnicas solicitadas pela autoridade julgadora administrativa, encaminhamento de
providências relativas ao cumprimento pelo autuado das exigências relativas à
recuperação de danos, despachos de mero expediente tendentes ao impulso
processual e todas as demais atividades relacionadas no processo administrativo,
exceto os de conteúdo decisório;
XVIII - NUIP nos Estados: grupo de trabalho descentralizado, instituído no âmbito das
Superintendências, Gerências Executivas e demais unidades descentralizadas do
Ibama com as atribuições dispostas no inciso XVII em nível local; ”
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 01/03/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
9-Apesar do quadro anteriormente descrito; teoricamente, persistiria viabilizado o avanço
processual, se, tempestivamente, concentrado em Dispositivo capitulado no Dec. nº 6.514/08.
Conjuntura esta, agora, tornada intransponível pelo integral exaurimento do prazo fatal, ao se
retroagir ao último ato válido tido como inequívoco à apuração do fato, capaz de emanar efeitos
próprios à interrupção do curso da prescrição – Edital de Alegações Finais, datado de
31/01/2013.
10-Implementada, portanto, ao final do quinquênio (31/01/2018) condição necessária e suficiente
aos efeitos jurídicos de ordem pública - Perda da Pretensão Punitiva propriamente dita, segundo
o comando do Ar. 1º, da Lei nº 9.873/99: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”, em consonância com a Orientação
Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA, deve-se observar os seguintes itens: ” 82. Na hipótese
de ocorrência da prescrição, esse fato deve ser declarado pela autoridade competente, de ofício
ou a pedido do interessado, e sugerida a apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa
e 83. É válido lembrar, nesse passo, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA
só se manifestará nas hipóteses nas quais a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia
jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, OJN ou Notas Técnicas expedidas
no âmbito da Advocacia Geral da União – AGU e seus Órgãos (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da
IN IBAMA nº 10 de 2012). Logo, em regra, o exame acerca da ocorrência, ou não, da prescrição
deverá ser realizado pelos agentes públicos responsáveis pela condução do processo
administrativo. “ (grifo nosso).
10.1- Em decorrência da citação última, cabe recordar pertinentes dispositivos da Instrução
Normativa nº 10/2012/IBAMA :
“ Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
XVI - Órgão preparador: servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que
compõem o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP/Sede e os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução
Processual de Autos de Infração - NUIP nas unidades descentralizadas do Ibama
nos estados;
XVII - NUIP/Sede: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan,
responsável pelo auxílio às autoridades julgadoras de primeira e segunda
instâncias, com atribuições de preparação e instrução dos procedimentos
administrativos relativos à apuração, constituição e execução administrativa dos
créditos em favor do IBAMA, realizando as notificações, intimações, manifestações
técnicas solicitadas pela autoridade julgadora administrativa, encaminhamento de
providências relativas ao cumprimento pelo autuado das exigências relativas à
recuperação de danos, despachos de mero expediente tendentes ao impulso
processual e todas as demais atividades relacionadas no processo administrativo,
exceto os de conteúdo decisório;
XVIII - NUIP nos Estados: grupo de trabalho descentralizado, instituído no âmbito das
Superintendências, Gerências Executivas e demais unidades descentralizadas do
Ibama com as atribuições dispostas no inciso XVII em nível local; ”
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico
Administrativo, em 01/03/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4508534 e o código
CRC D3236EF1.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
SEI nº 4508534
Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone:
CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4508534 e o código
CRC D3236EF1.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
SEI nº 4508534
Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone:
CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br
Manifestação Técnica 2 (4508534)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
Anexo 1
Ministério do MeioAmbiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01 •N°DQ DOCUMENTO/PROCESSO
T~x
~
T
A-IDENTIFICAÇÃO
U
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
JgCoL
NflKOn ^Q^\
03. CARTEIRADEJDENpDADE
CARTEIRADE IDENTI
03.
104.ÓRGAojfepEDlQÒRAíE
06.EMPRESA
CPF~
07
PMD I
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
lêlá^^^^
12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A)
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE
14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
15. CPF
16. ENDEREÇO
17, TELEFONE (DDD-NÚMERO) 118. FAX (DTJD^NÚMERoT
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
C-TIPO DE SOLICITAÇÃO
20. (V^ VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO
(
) CÓPIA IMPRESSA
(
(
) CÓPIAEM CD-ROM
) CÓPIAFOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21 g/í COPIA INTEGRAL~
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CÓPIA PARCIAL
FOLHAS N°
IMPORTANTE
•Copias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes
•A cópia sowada em pape! somente será providenciada apôs orecebimento do comprovante de pagamento
Xors::rdo~^
fia&là
eu>ix>n
LOCAL
DATA
ASSINATURXOO(A) INTERESSADO (A)
MOD.01.001
Pedido De Vista de Processo (4506952)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
Anexo 1
Ministério do MeioAmbiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01 •N°DQ DOCUMENTO/PROCESSO
T~x
~
T
A-IDENTIFICAÇÃO
U
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
JgCoL
NflKOn ^Q^\
03. CARTEIRADEJDENpDADE
CARTEIRADE IDENTI
03.
104.ÓRGAojfepEDlQÒRAíE
06.EMPRESA
CPF~
07
PMD I
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
lêlá^^^^
12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A)
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE
14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
15. CPF
16. ENDEREÇO
17, TELEFONE (DDD-NÚMERO) 118. FAX (DTJD^NÚMERoT
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
C-TIPO DE SOLICITAÇÃO
20. (V^ VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO
(
) CÓPIA IMPRESSA
(
(
) CÓPIAEM CD-ROM
) CÓPIAFOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21 g/í COPIA INTEGRAL~
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CÓPIA PARCIAL
FOLHAS N°
IMPORTANTE
•Copias com autenticação somente serão fornecidas em papel.
*Anexar Atos Administrativos correspondentes
•A cópia sowada em pape! somente será providenciada apôs orecebimento do comprovante de pagamento
Xors::rdo~^
fia&là
eu>ix>n
LOCAL
DATA
ASSINATURXOO(A) INTERESSADO (A)
MOD.01.001
Pedido De Vista de Processo (4506952)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 54
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Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 54
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4520997/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao AUTORIDADE JULGADORA 1ª INSTÂNCIA RICARDO NAPOLEÃO
Assunto:
Considerando o número final do processo, para análise da Manifestação Técnica 2
(4508534) e decisão, se assim couber.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 07/03/2019, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4520997 e o código
CRC EB9BF017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4520997
SEI nº 4520997
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4520997/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao AUTORIDADE JULGADORA 1ª INSTÂNCIA RICARDO NAPOLEÃO
Assunto:
Considerando o número final do processo, para análise da Manifestação Técnica 2
(4508534) e decisão, se assim couber.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente,
em 07/03/2019, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4520997 e o código
CRC EB9BF017.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4520997
SEI nº 4520997
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4545871/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPES/RJ
Assunto: Despacho de encaminhamento
Sr. Superintendente,
1.
Considerando
os
termos
do
despacho
nº
05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (doc. sei nº 3990040), solicito respeitosamente o encaminhamento dos
autos à autoridade julgadora relatora do processo em 1ª instância, para eventual reexame
de fundamentação legal da decisão administra va nº 22 - RJ/SUPES (fls. 54 - doc. sei nº
0520734), em conformidade com a sistemá ca de julgamento/instrução de procedimentos
administrativos de multas ambientais.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RICARDO PACHECO NAPOLEÃO
Autoridade Julgadora (Instrução Normativa nº 10/2012)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO PACHECO NAPOLEAO, Autoridade
Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 11/03/2019, às 15:10, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4545871 e o código
CRC D0836CC4.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4545871
SEI nº 4545871
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 56
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4545871/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPES/RJ
Assunto: Despacho de encaminhamento
Sr. Superintendente,
1.
Considerando
os
termos
do
despacho
nº
05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (doc. sei nº 3990040), solicito respeitosamente o encaminhamento dos
autos à autoridade julgadora relatora do processo em 1ª instância, para eventual reexame
de fundamentação legal da decisão administra va nº 22 - RJ/SUPES (fls. 54 - doc. sei nº
0520734), em conformidade com a sistemá ca de julgamento/instrução de procedimentos
administrativos de multas ambientais.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RICARDO PACHECO NAPOLEÃO
Autoridade Julgadora (Instrução Normativa nº 10/2012)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO PACHECO NAPOLEAO, Autoridade
Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 11/03/2019, às 15:10, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4545871 e o código
CRC D0836CC4.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4545871
SEI nº 4545871
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 56
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4593937/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Resposta ao solicitado no Despacho DITEC-RJ 4545871
A/C do Sr. Superintendente;
1- Venho informar que mesmo tendo sido relator da decisão de 1ª instância, ora anulada, tendo
em vista os termos da Manifestação Técnica 2 (4508534) que concluiu pela indicação da
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, entendo que a decisão
peticionada a partir da análise desta mesma Manifestação deva ser proferida pelo
Superintendente. Outrossim, dada a complexidade advinda das últimas instruções e dos
questionamentos colocados a partir do novo desdobramento processual, a questão poderá ser
melhor apreciada, e eventualmente dirimida, caso seja acolhida a fundamentação referente à
possível prescrição ventilada.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS BORGES DE SOUZA, Autoridade Julgadora
de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 15/03/2019, às 17:28, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4593937 e o código
CRC 44E7F47C.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4593937
SEI nº 4593937
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Despacho nº 4593937/2019-SUPES-RJ
Processo nº 02022.000630/2012-01
Interessado: Jair Messias Bolsonaro
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Resposta ao solicitado no Despacho DITEC-RJ 4545871
A/C do Sr. Superintendente;
1- Venho informar que mesmo tendo sido relator da decisão de 1ª instância, ora anulada, tendo
em vista os termos da Manifestação Técnica 2 (4508534) que concluiu pela indicação da
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, entendo que a decisão
peticionada a partir da análise desta mesma Manifestação deva ser proferida pelo
Superintendente. Outrossim, dada a complexidade advinda das últimas instruções e dos
questionamentos colocados a partir do novo desdobramento processual, a questão poderá ser
melhor apreciada, e eventualmente dirimida, caso seja acolhida a fundamentação referente à
possível prescrição ventilada.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS BORGES DE SOUZA, Autoridade Julgadora
de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 15/03/2019, às 17:28, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4593937 e o código
CRC 44E7F47C.
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01
Despacho SUPES-RJ 4593937
SEI nº 4593937
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57