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Processo Ibama Bolsonaro

May 2, 2019

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4 W o mbIenIe.44MA 1 ..á /.C), ' INSTITUTO an,$1LEiRO DO MO AMIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Diretoria do ÕoMdie Ambienta EM -- IBAMÁ 16-3Lt9 - AUTO DE- INFRAÇÃO- SÉRIE 01. CÕOIDO DA CATEGORIA DO AUtUADO í53 /96 Z&7 03. NOME DO AUTUADO ,zless/.cl) /30/50fr74e0 ji/ D 02. CPF)000 05. NATURALIDADE - - 07. EST. CIVIL W. C. IDENT. /TÍTULO ELEITOR! C. PROFLSS. 01ENDEREÇD ),,. Vr,J CCI 01).BMFV4O0UD)TRÍTO - 10. MUNTC jplO (CIDADE) - Gab '4-aI ArYO III.. 2)a o OoS 13. DESOHIÇÂO DA INFRAÇAO - yc;cafl s5/ 2.43 3 c) '4 i)q/ofl? - rar'2q ó; -70160-Sôo 12 CEP tlUF (PcÁ -w Fnc~ /b~a 3QmbVcj copZ? - /OtO/ • 9oJ&fC, INFRAÇÃO DE ACORDO COMO l& Am. [IDA / PPJIAI3RI,O COM ARt [TEM / PWQ/WO 15. ART. 40 DA/DO [TEIA IF.PJflR.FO COM ART. [IDA /PPA4GR TEM / P/MGO COM ARI. [IDA ! PWGRO 16. ART. , DA/DO 6-' DM00 Lei 16 05 /S X-cze/o 65/4/2006 000. I7.COOIGODAMULTA 0 INFRATOR TEM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR DEFESA Lo ion&& ESCREVA O CÓDIGO DA MULTA, CONFORME TABELA DE CODIFICAÇÃO DO MAMA. itIERADAAUTUAÇÃO 20. LOCAL DAINFRAÇAO 21.MUNICIPIO JJ: rnt 23. DATA DAAI.ITUAÇÃO 24. DATA DE VENCIME O 25. CÓDIGO DA UNIDADE /CONVCJJIO 06103/12 . 28. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUM4TE 27. ASSINATURA DO AUTUADO n&j rn;0L7c0 l&VMDRR$ o 1 22.U.F. e26. MATRICI.A.A DO AUTU JO,Auguo q \JLA2kJV\CffAón co€t' 20 Ma(r 1365 64 1 C-0 r-,) Moa 07.034 IZaÇãO 1' VIA (BRANCA) PROCESSO, 2' VIA (AZUL) ADM. CENTRA)., 3' VIA(AMARELA) AUW4iO 4' VIA (ROSA) UNIDADE EMITENTE IBAMA/SUPES/RJ Registrado no SICAFI En2?iO%/t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1 I I
4 W o mbIenIe.44MA 1 ..á /.C), ' INSTITUTO an,$1LEiRO DO MO AMIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Diretoria do ÕoMdie Ambienta EM -- IBAMÁ 16-3Lt9 - AUTO DE- INFRAÇÃO- SÉRIE 01. CÕOIDO DA CATEGORIA DO AUtUADO í53 /96 Z&7 03. NOME DO AUTUADO ,zless/.cl) /30/50fr74e0 ji/ D 02. CPF)000 05. NATURALIDADE - - 07. EST. CIVIL W. C. IDENT. /TÍTULO ELEITOR! C. PROFLSS. 01ENDEREÇD ),,. Vr,J CCI 01).BMFV4O0UD)TRÍTO - 10. MUNTC jplO (CIDADE) - Gab '4-aI ArYO III.. 2)a o OoS 13. DESOHIÇÂO DA INFRAÇAO - yc;cafl s5/ 2.43 3 c) '4 i)q/ofl? - rar'2q ó; -70160-Sôo 12 CEP tlUF (PcÁ -w Fnc~ /b~a 3QmbVcj copZ? - /OtO/ • 9oJ&fC, INFRAÇÃO DE ACORDO COMO l& Am. [IDA / PPJIAI3RI,O COM ARt [TEM / PWQ/WO 15. ART. 40 DA/DO [TEIA IF.PJflR.FO COM ART. [IDA /PPA4GR TEM / P/MGO COM ARI. [IDA ! PWGRO 16. ART. , DA/DO 6-' DM00 Lei 16 05 /S X-cze/o 65/4/2006 000. I7.COOIGODAMULTA 0 INFRATOR TEM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PAGAR A MULTA OU APRESENTAR DEFESA Lo ion&& ESCREVA O CÓDIGO DA MULTA, CONFORME TABELA DE CODIFICAÇÃO DO MAMA. itIERADAAUTUAÇÃO 20. LOCAL DAINFRAÇAO 21.MUNICIPIO JJ: rnt 23. DATA DAAI.ITUAÇÃO 24. DATA DE VENCIME O 25. CÓDIGO DA UNIDADE /CONVCJJIO 06103/12 . 28. ASSINATURA E CARIMBO DO AUTUM4TE 27. ASSINATURA DO AUTUADO n&j rn;0L7c0 l&VMDRR$ o 1 22.U.F. e26. MATRICI.A.A DO AUTU JO,Auguo q \JLA2kJV\CffAón co€t' 20 Ma(r 1365 64 1 C-0 r-,) Moa 07.034 IZaÇãO 1' VIA (BRANCA) PROCESSO, 2' VIA (AZUL) ADM. CENTRA)., 3' VIA(AMARELA) AUW4iO 4' VIA (ROSA) UNIDADE EMITENTE IBAMA/SUPES/RJ Registrado no SICAFI En2?iO%/t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1 I I
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MINIS 1 tRIU OU MtIU AMbItN 11: MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO CGEIS - 'Is - - MMA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789) UNIDADE ORDENADORA PERÍODO Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ 23101/2012 à 28/01/2012 MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS - RIO DE JANEIRO ITAGUAI - RIO DE JANEIRO MANGARATIBA - RIO DE JANEIRO PARATI - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE NOME ANDRE PEREIRA DO COUTO ENVOLVIMENTO OBSERVAÇÕES Agente VINICIUS MODESTO DE OLIVEIRA ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS Agente Agente ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS EDSON SOBRAL SOARES Agente MEMBROS DA EQUIPE PAULO GOUVEIA DO NASCIMENTO Agente Patrick Marques Trompowsky COORDENADOR DA EQUIPE ADILSON PINTO Gil Agente LOCAL DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA: Litoral Sul Rio de Janeiro DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS: Fiscalitação de pesca - Operação Mero - e alvos secundários como denúncias Linha Verde e fauna em cativeiro. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO FISCALIZATÕRIA Determinação superior OBSERVAÇÃO: Operação Mero TIPO DE AÇÃO Marítima, Terrestre EQUIPAMENTOS UTILIZADOS DESCRIÇÃO REVOLVER QUANTIDADE 1 GPS 1 PISTOLA 4 OBSERVAÇÕES VEÍCULO(s) UTILIZADO(s) TIPO VEÍCULO QTD Pick-up 1 Pick-up 1 Pick-up 1 RIO DE JANEIRO MODELO toyota hilux toyota hilux toyota hilux PLACA kxm5071 kyd6828 COR ANO OBSERVAÇÃO kob4540 0/ 105 / (t CARIMBO/Asa DO CHEFE DA UNIDADE O8ENADORA Lisia CARIMBO/ASS. DO COORDENADOR DA EQUIPE JanaCÔt BarOS° Jç DippilBAMAIR chefe substituta da Portaria N° i8I2O Pàg 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3 /Sso Emlfido em:01/032012 11:51:05 PorJOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
MINIS 1 tRIU OU MtIU AMbItN 11: MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO CGEIS - 'Is - - MMA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789) UNIDADE ORDENADORA PERÍODO Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ 23101/2012 à 28/01/2012 MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS - RIO DE JANEIRO ITAGUAI - RIO DE JANEIRO MANGARATIBA - RIO DE JANEIRO PARATI - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE NOME ANDRE PEREIRA DO COUTO ENVOLVIMENTO OBSERVAÇÕES Agente VINICIUS MODESTO DE OLIVEIRA ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS Agente Agente ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTOS EDSON SOBRAL SOARES Agente MEMBROS DA EQUIPE PAULO GOUVEIA DO NASCIMENTO Agente Patrick Marques Trompowsky COORDENADOR DA EQUIPE ADILSON PINTO Gil Agente LOCAL DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA: Litoral Sul Rio de Janeiro DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS: Fiscalitação de pesca - Operação Mero - e alvos secundários como denúncias Linha Verde e fauna em cativeiro. CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO FISCALIZATÕRIA Determinação superior OBSERVAÇÃO: Operação Mero TIPO DE AÇÃO Marítima, Terrestre EQUIPAMENTOS UTILIZADOS DESCRIÇÃO REVOLVER QUANTIDADE 1 GPS 1 PISTOLA 4 OBSERVAÇÕES VEÍCULO(s) UTILIZADO(s) TIPO VEÍCULO QTD Pick-up 1 Pick-up 1 Pick-up 1 RIO DE JANEIRO MODELO toyota hilux toyota hilux toyota hilux PLACA kxm5071 kyd6828 COR ANO OBSERVAÇÃO kob4540 0/ 105 / (t CARIMBO/Asa DO CHEFE DA UNIDADE O8ENADORA Lisia CARIMBO/ASS. DO COORDENADOR DA EQUIPE JanaCÔt BarOS° Jç DippilBAMAIR chefe substituta da Portaria N° i8I2O Pàg 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3 /Sso Emlfido em:01/032012 11:51:05 PorJOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS [DAMA - - DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental CGFIS - - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que objetivando atender o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, apresento abaixo, respectivo rol de testemunhas que comprovam a prática do ilícito ambiental descrito no Auto de Infração n° lavrado contra que comprometem-se, na forma da Lei, depor em juízo, quando devidamente intimados. õcnk 01. ../j7hh/, (.12Lc/D) Z aewe4DG W_) e 1 APELIDO NOME FILIAÇÃO e2 cLy OCLjQ 1 RESIpÊNcLk O PORTADORD.3C.I - j 2 t(2ropricL' frUvtc'L.o iSf 4vt.cira,-fe Qz0 l'C TffiNI qz. / ] CPF/c PJN0 ÓRGX AOE , d, qgy9pçJ7 i 4tv~~—~ s Assinatura da 18 Testemunha 02. ADsc2 cobo-\) Eac1ct) NOME FILIAÇAO s7 Jr jy/r7à ,c,1482,19 ESTADO CIVIL REsLnÊNCtA/ 14 1 PORTADOR DACI N° APELIDO PROFIssà ,c ,/ - JKJdZJ'a' a,x,4, 1 TELEFONE 2/) 70 CPFfCNPJt90/6,.7 áfl. 00 )Y$/aç4,21 de ÓRGAyxppIDp de r de J. Assinatura do ente Autuante Volume 1 (0520734) gJ SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5 Agem. de 'scahzaç Federal Mau 1355664 1 —
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS [DAMA - - DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO Coordenação Geral de Fiscalização Ambiental CGFIS - - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que objetivando atender o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, apresento abaixo, respectivo rol de testemunhas que comprovam a prática do ilícito ambiental descrito no Auto de Infração n° lavrado contra que comprometem-se, na forma da Lei, depor em juízo, quando devidamente intimados. õcnk 01. ../j7hh/, (.12Lc/D) Z aewe4DG W_) e 1 APELIDO NOME FILIAÇÃO e2 cLy OCLjQ 1 RESIpÊNcLk O PORTADORD.3C.I - j 2 t(2ropricL' frUvtc'L.o iSf 4vt.cira,-fe Qz0 l'C TffiNI qz. / ] CPF/c PJN0 ÓRGX AOE , d, qgy9pçJ7 i 4tv~~—~ s Assinatura da 18 Testemunha 02. ADsc2 cobo-\) Eac1ct) NOME FILIAÇAO s7 Jr jy/r7à ,c,1482,19 ESTADO CIVIL REsLnÊNCtA/ 14 1 PORTADOR DACI N° APELIDO PROFIssà ,c ,/ - JKJdZJ'a' a,x,4, 1 TELEFONE 2/) 70 CPFfCNPJt90/6,.7 áfl. 00 )Y$/aç4,21 de ÓRGAyxppIDp de r de J. Assinatura do ente Autuante Volume 1 (0520734) gJ SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5 Agem. de 'scahzaç Federal Mau 1355664 1 —
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÓNIA LEGAL - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - lHAMA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS - - M MÁ COMUNICAÇÃO DE CRIME ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS- RIO DE JANEIRO NÚMERO/ANO LOCAL ANGRA DOS REIS - DATA 06/03/2012 RJ 13/2012 Assunto: Comunicação de crime praticado contra o meio ambiente Autuado: JAIR MESSIAS BOLSONARO Atendendo aos ditames do Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em especial ao estabelecido em seu Parágrafo 3°, do Art. 70, procedi a apuração da infração ambiental, devidamente caracterizada nos atos administrativos anexos. Quando da apuração administrativa, constatei, concomitantemente, infringência a dispositivo(s) legal(is) estabelecido(s) na Lei de Crimes Ambientais, supra citada tal (is) como o(s) artigo(s) 40 e 69, conforme evidencia-se no respectivo campo de enquadramento do Auto de Infração. Assim sendo, independente da análise de mérito administrativo e por força dos Artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, sugiro providências no sentido de remeter, com urgência, a documentação anexa, a representação do Ministério Público, da Cidade onde ocorreu o fato delituoso, para instauração da competente ação penal, e se couber, propositura da respectiva ação civil pública, visando a reparação:do dano,,em conformidade com o disposto no Artigo 6°, da Lei n° 7.347/85. \J»MJ Carimbo/assinatura/mat'Nuia'4o Agente de Fiscdlizáão Ambiental *1 Anexos: Auto de Infração Termo de Inspeção Pessoal Envolvido TAD/Embargo e Interdição D O Fotos Certidão Levantamento de Produto Florestal Outros Volume 1 (0520734) U SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7 E
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÓNIA LEGAL - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - lHAMA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS - - M MÁ COMUNICAÇÃO DE CRIME ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS- RIO DE JANEIRO NÚMERO/ANO LOCAL ANGRA DOS REIS - DATA 06/03/2012 RJ 13/2012 Assunto: Comunicação de crime praticado contra o meio ambiente Autuado: JAIR MESSIAS BOLSONARO Atendendo aos ditames do Capítulo VI da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em especial ao estabelecido em seu Parágrafo 3°, do Art. 70, procedi a apuração da infração ambiental, devidamente caracterizada nos atos administrativos anexos. Quando da apuração administrativa, constatei, concomitantemente, infringência a dispositivo(s) legal(is) estabelecido(s) na Lei de Crimes Ambientais, supra citada tal (is) como o(s) artigo(s) 40 e 69, conforme evidencia-se no respectivo campo de enquadramento do Auto de Infração. Assim sendo, independente da análise de mérito administrativo e por força dos Artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal, sugiro providências no sentido de remeter, com urgência, a documentação anexa, a representação do Ministério Público, da Cidade onde ocorreu o fato delituoso, para instauração da competente ação penal, e se couber, propositura da respectiva ação civil pública, visando a reparação:do dano,,em conformidade com o disposto no Artigo 6°, da Lei n° 7.347/85. \J»MJ Carimbo/assinatura/mat'Nuia'4o Agente de Fiscdlizáão Ambiental *1 Anexos: Auto de Infração Termo de Inspeção Pessoal Envolvido TAD/Embargo e Interdição D O Fotos Certidão Levantamento de Produto Florestal Outros Volume 1 (0520734) U SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7 E
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS - - - MMA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01. UNIDADE RESPONSÀVEL 02. PERÍODO ESREG ANGRA DOS REIS/RJ 3. LOCAL DA AÇAO FISCALIZATÓRIA 23a28dejan 2012 ANGRA DOS REIS - Baía da Ilha Grande - OPERAÇÃO MERO 4. OBJETIVO DA AÇAO FISCALIZATÕRIA Fiscalização de Pesca - OPERAÇÃO MERO 5. ATIVIDADES EXECUTADAS No dia 25 de janeiro de 2012, agentes designados para a OFERAÇÃO MERO, com o objetivo de fiscalizar atividades de pesca ilegal na Baia da Ilha Grande depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Abordados pela equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratando-se de área marítima pertencente a Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal de proteção integral, conforme sinalizado em placas afixadas em cada uma das ilhas da Estação Ecológica. O proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo argumentou que estava autorizado a pescar em qualquer área da Baia da Ilha Grande através de uma carta de um determinado ministro, cujo nome não foi citado muito menos apresentada a referida carta. Reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO, o infratcr disse que não iria se retirar da área a despeito de nossas educadas e respeitosas solicitações de que o fizesse. Inconformado com nossa presença ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que tudo indica foi também orientado a se retirar da área. Apesar de seu manifesto inconformismo viu-se obrigado a se retirar da área, mas o fez de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando. Como não foi possível qualificá-lo no momento da abordagem, pela sua recusa de apresentar seus documentos pessoais, somente agora foi possível a referida qualificação, a partir da qual foi lavrado o respectivo Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇAO NUMERO 353409/D VALOR (R$) 10.000,00 6. DOCUMENTOS EMITIDOS TERMO DE APREENSAO/ TERMO DE EMBARGO! DEPÓSITO INTERDIÇÃO NUMERO NÚMERO XXXXXXXXXX XXXXXXX OUTROS NOTIFICAÇÃO XXXXXXXXXX 7. CARIMBO E ASSINATURA DO COORDENADOR E DO AGENTE AUTUANTE. AugustoS1i via v-f: / 5J34 SO Chefe da unidade Responsável - Angra dos Reis r via - chefe da Equipe Cw fflm~t. MaU 1365664 1 Página 1 de 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIPRO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL CGFIS - - - MMA RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01. UNIDADE RESPONSÀVEL 02. PERÍODO ESREG ANGRA DOS REIS/RJ 3. LOCAL DA AÇAO FISCALIZATÓRIA 23a28dejan 2012 ANGRA DOS REIS - Baía da Ilha Grande - OPERAÇÃO MERO 4. OBJETIVO DA AÇAO FISCALIZATÕRIA Fiscalização de Pesca - OPERAÇÃO MERO 5. ATIVIDADES EXECUTADAS No dia 25 de janeiro de 2012, agentes designados para a OFERAÇÃO MERO, com o objetivo de fiscalizar atividades de pesca ilegal na Baia da Ilha Grande depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Abordados pela equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratando-se de área marítima pertencente a Estação Ecológica de Tamoios, unidade de conservação federal de proteção integral, conforme sinalizado em placas afixadas em cada uma das ilhas da Estação Ecológica. O proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo argumentou que estava autorizado a pescar em qualquer área da Baia da Ilha Grande através de uma carta de um determinado ministro, cujo nome não foi citado muito menos apresentada a referida carta. Reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO, o infratcr disse que não iria se retirar da área a despeito de nossas educadas e respeitosas solicitações de que o fizesse. Inconformado com nossa presença ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que tudo indica foi também orientado a se retirar da área. Apesar de seu manifesto inconformismo viu-se obrigado a se retirar da área, mas o fez de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando. Como não foi possível qualificá-lo no momento da abordagem, pela sua recusa de apresentar seus documentos pessoais, somente agora foi possível a referida qualificação, a partir da qual foi lavrado o respectivo Auto de Infração. AUTO DE INFRAÇAO NUMERO 353409/D VALOR (R$) 10.000,00 6. DOCUMENTOS EMITIDOS TERMO DE APREENSAO/ TERMO DE EMBARGO! DEPÓSITO INTERDIÇÃO NUMERO NÚMERO XXXXXXXXXX XXXXXXX OUTROS NOTIFICAÇÃO XXXXXXXXXX 7. CARIMBO E ASSINATURA DO COORDENADOR E DO AGENTE AUTUANTE. AugustoS1i via v-f: / 5J34 SO Chefe da unidade Responsável - Angra dos Reis r via - chefe da Equipe Cw fflm~t. MaU 1365664 1 Página 1 de 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
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RELATÓRIO FOTOGRÁFICO L Foto 1-Produto e apetrechos de pesca Foto 3 - Local da infração Foto 2- infrator e sua embarcação Foto 4- Placa de sinalização ANEXOS 1- cópia do Decreto Federal de criação da Estação Ecológica de Tamoios. Página 2 de 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO L Foto 1-Produto e apetrechos de pesca Foto 3 - Local da infração Foto 2- infrator e sua embarcação Foto 4- Placa de sinalização ANEXOS 1- cópia do Decreto Federal de criação da Estação Ecológica de Tamoios. Página 2 de 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
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D98864 http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/decreto/1990- 1994/D98864.hmi Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos v% DECRETO Na 98.864, DE 23 DE JANEIRO DE 1990. Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribulçóes que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstitLição, e tendo em vista o disposto na Lei n6.902, de 27 de abril de 1981. DECRETA: Art. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Bala da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Bala da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritas: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Araçatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Aiaraquarirtia, Algodão, Comprida, Araraquara, Juttalba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e Ilhota Grande, Laje da Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes coordenadas geográficas: Latitude sul: 23*0316 e 23*0358 Longitude oeste: 4435'51" e 44*3640 Ilha Araraquara - Situada na Bala da Ilha Grande. Latitude sul: 2303'15" e 23*0414 e Longitude oeste: 44*330• e 4433'55" Ilha Juribalba - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 2303'15" e 23'0414" Longitude oeste: 44*3300 e 44*3355' Ilha das Palmas - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0745 e 23*0810 Longitude oeste: 44'4015" e 44*4045 Ilhas das Cobras - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°03'OO" e 23*0400 Longitude oeste: 44*2332 e 44*2525 Ilhote Pequeno - Situado na Sala da Ilha Grande Latitude sul: 23*0350 e 23*0406 Longitude oeste: 4435'35" e 44"35'52" Ilhote Grande- Situado na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 23*0357 e 23*0415 •1 Longitude oeste: 44'3556" e 44*3625 Ilha dos Ganchos - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 23*1015 e 23*1040 Longitude oeste: 44*3753 e 44*3819 Ilha Araraquarinha - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0254 e 23*0315* Longitude oeste: 44°3319 e 44*3355* Laje Pedra Pelada - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 230300" e 23'04'00" Longitude oeste: 44'23'32*'e 44°25'25" Ilha Araçatiba de Fora - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 23*0fl4* e 23*0048 Longitude oeste: 44'21'36" e 44*2221 Ilha Araçatiba de Dentro - Situada na Baía da Ribeira Latitude Sul: 23*0024 e 23*0048 Longitude oeste: 44*2136* e 44*2221 1 of3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13 7/3/2012 17:52
D98864 http://www.planalto.gov.br/ccivi l_03/decreto/1990- 1994/D98864.hmi Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos v% DECRETO Na 98.864, DE 23 DE JANEIRO DE 1990. Cria a - Estação Ecológica de Tamoios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribulçóes que lhe confere o artigo 84, item IV, da ConstitLição, e tendo em vista o disposto na Lei n6.902, de 27 de abril de 1981. DECRETA: Art. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Bala da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Bala da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritas: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Araçatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Aiaraquarirtia, Algodão, Comprida, Araraquara, Juttalba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e Ilhota Grande, Laje da Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes coordenadas geográficas: Latitude sul: 23*0316 e 23*0358 Longitude oeste: 4435'51" e 44*3640 Ilha Araraquara - Situada na Bala da Ilha Grande. Latitude sul: 2303'15" e 23*0414 e Longitude oeste: 44*330• e 4433'55" Ilha Juribalba - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 2303'15" e 23'0414" Longitude oeste: 44*3300 e 44*3355' Ilha das Palmas - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0745 e 23*0810 Longitude oeste: 44'4015" e 44*4045 Ilhas das Cobras - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°03'OO" e 23*0400 Longitude oeste: 44*2332 e 44*2525 Ilhote Pequeno - Situado na Sala da Ilha Grande Latitude sul: 23*0350 e 23*0406 Longitude oeste: 4435'35" e 44"35'52" Ilhote Grande- Situado na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 23*0357 e 23*0415 •1 Longitude oeste: 44'3556" e 44*3625 Ilha dos Ganchos - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 23*1015 e 23*1040 Longitude oeste: 44*3753 e 44*3819 Ilha Araraquarinha - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0254 e 23*0315* Longitude oeste: 44°3319 e 44*3355* Laje Pedra Pelada - Situada na Bala da Ilha Grande Latitude sul: 230300" e 23'04'00" Longitude oeste: 44'23'32*'e 44°25'25" Ilha Araçatiba de Fora - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 23*0fl4* e 23*0048 Longitude oeste: 44'21'36" e 44*2221 Ilha Araçatiba de Dentro - Situada na Baía da Ribeira Latitude Sul: 23*0024 e 23*0048 Longitude oeste: 44*2136* e 44*2221 1 of3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13 7/3/2012 17:52
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D98864 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D98864.htm Ilha do Catimbaú - Situada na Baía da ilha Grande Latitude sul: 23°11'34' e 239145" Longitude oeste: 443717' e 443738" Ilha Imboassica - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 230443' e 23°0515 Longitude oeste: 441934 e 442000" Ilha Queimada Grande - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 2305'00' e 23*0532* Longitude oeste: 449824 e 44°1850" Ilha Queimada Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23'0500 e 2305'32" Longitude oeste: 449824 e 449850 Ilha Zatin - Situada na Baia da ilha Grande Latitude Sul: 20311" e 230340" Longitude oeste: 442220' e 442250 Ilha do Algodão - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 230156 e 2OZ18' Longitude oeste: 44*3048 e 44'31'2V* Ilha Comprida (TaritLa) - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 2303'17" e 230358 Longitude oeste: 44*3551 e 44*3645* Ilha do Sandri - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°0220" e 23032r Longitude oeste: 442840 e 442905 k Ilha do Tucum - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 230125 e 230137" Longitude oeste: 4426006 e 44"2615 Ilha Tucw,, de Dentro - Situada na Bala da Ribeira Latitude sul: 22'5933" e 22*5950 Longitude oeste: 442508' e 44*2526 Ilha de Sabacu - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 2300i6p 230032 Longitude oeste: 44°2247" e 4423'13' Ilha do Pingo dAgua - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 23*0000 e 23*0015 Longitude oeste: 442543 e 44*2600 Ilha dos Búzios - Situada na Baia da ]lha Grande Latitude sul: 230300 e 230400 Longitude oeste: 44°2332 e 4425'25 Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0300 e 23°0400" Longitude oeste: 442332 e 442525•' Laje do Cesto - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 230406" e 23'0419" Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 15 7/3/2012 17:52 A
D98864 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- 1994/D98864.htm Ilha do Catimbaú - Situada na Baía da ilha Grande Latitude sul: 23°11'34' e 239145" Longitude oeste: 443717' e 443738" Ilha Imboassica - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 230443' e 23°0515 Longitude oeste: 441934 e 442000" Ilha Queimada Grande - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 2305'00' e 23*0532* Longitude oeste: 449824 e 44°1850" Ilha Queimada Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23'0500 e 2305'32" Longitude oeste: 449824 e 449850 Ilha Zatin - Situada na Baia da ilha Grande Latitude Sul: 20311" e 230340" Longitude oeste: 442220' e 442250 Ilha do Algodão - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 230156 e 2OZ18' Longitude oeste: 44*3048 e 44'31'2V* Ilha Comprida (TaritLa) - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 2303'17" e 230358 Longitude oeste: 44*3551 e 44*3645* Ilha do Sandri - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°0220" e 23032r Longitude oeste: 442840 e 442905 k Ilha do Tucum - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 230125 e 230137" Longitude oeste: 4426006 e 44"2615 Ilha Tucw,, de Dentro - Situada na Bala da Ribeira Latitude sul: 22'5933" e 22*5950 Longitude oeste: 442508' e 44*2526 Ilha de Sabacu - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 2300i6p 230032 Longitude oeste: 44°2247" e 4423'13' Ilha do Pingo dAgua - Situada na Baia da Ribeira Latitude sul: 23*0000 e 23*0015 Longitude oeste: 442543 e 44*2600 Ilha dos Búzios - Situada na Baia da ]lha Grande Latitude sul: 230300 e 230400 Longitude oeste: 44°2332 e 4425'25 Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23*0300 e 23°0400" Longitude oeste: 442332 e 442525•' Laje do Cesto - Situada na Baia da ilha Grande Latitude sul: 230406" e 23'0419" Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 15 7/3/2012 17:52 A
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- I994/D98864.htni D9864 Longitude oeste: 44°35'I5° e 44°3530° Laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°03'00" e 23°04'00'° LoriItide oeste: 44°23°32" e 44°25'25" Rochedo de São Pedro - Situado na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°02'39" e 23°03'00° Longitude oeste: 44°32'18" e 44°32'53" Nt, 2° Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no antigo anterior, dentro de uni raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados. Art. 3° A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber as disposições da legislação federal especifica. Art. 40 O IBAMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios. 5° C IBAMA baixará as Instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 60 Este Decreto entra em bigor na data de sua publicação. Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da Repubrica. 1 JOSE SARNEI' João Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1990 3 oí3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 17 7/3/2012 17:52 A
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990- I994/D98864.htni D9864 Longitude oeste: 44°35'I5° e 44°3530° Laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena - Situada na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°03'00" e 23°04'00'° LoriItide oeste: 44°23°32" e 44°25'25" Rochedo de São Pedro - Situado na Baia da Ilha Grande Latitude sul: 23°02'39" e 23°03'00° Longitude oeste: 44°32'18" e 44°32'53" Nt, 2° Integra a estação ecológica o entorno marinho e parcéis em cada uma das ilhas, ilhotes, lajes e rochedos referidos no antigo anterior, dentro de uni raio de 1 (um) Km de extensão, a partir da arrebentação das ondas do mar nas praias, encostas de rochedos e lajes mencionados. Art. 3° A administração da Estação Ecológica de Tamoios, de que trata este Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama) do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber as disposições da legislação federal especifica. Art. 40 O IBAMA se articulará com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica de Tamoios. 5° C IBAMA baixará as Instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 60 Este Decreto entra em bigor na data de sua publicação. Art. 70 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da Repubrica. 1 JOSE SARNEI' João Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1990 3 oí3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 17 7/3/2012 17:52 A
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o 7 / SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS OFÍCIO ESREG/ARJJOAM - - IBAMA P4° 3,5/2012 Angra dos Reis, 09 de março de 2012 a Sua Senhoria Senhor Ricardo Martins Batista Procurador Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis-Ri Assunto: Comunicação de Crime Senhor Procurador, Ao cumprimentá-lo e em atenção ao dispositivo da Lei Federal n° 9605/1998, encaminhamos cópia de 1 peça de procedimento administrativo, cuja prática de ilícito é descrita no Auto de Infração abaixo relacionado. JAIR MESSIAS BOLSONARO Comunicação de Crime; Auto de Infração 3634090; Ordem de Fiscalização; Certidão e Relatório de Fiscalização. - t Sendo o que tínhamos a informar, Atenciosamente, J O ugu MoFelli ANALISTA A IENTAL Chefe do Escritório Regional d IBAMA de Angra dos Reis Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 2433651536/3238 - www.ibarna.gov.br Volume 1 (0520734) Jose. Morei 1i(2iibama gov. br SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 19
o 7 / SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS OFÍCIO ESREG/ARJJOAM - - IBAMA P4° 3,5/2012 Angra dos Reis, 09 de março de 2012 a Sua Senhoria Senhor Ricardo Martins Batista Procurador Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis-Ri Assunto: Comunicação de Crime Senhor Procurador, Ao cumprimentá-lo e em atenção ao dispositivo da Lei Federal n° 9605/1998, encaminhamos cópia de 1 peça de procedimento administrativo, cuja prática de ilícito é descrita no Auto de Infração abaixo relacionado. JAIR MESSIAS BOLSONARO Comunicação de Crime; Auto de Infração 3634090; Ordem de Fiscalização; Certidão e Relatório de Fiscalização. - t Sendo o que tínhamos a informar, Atenciosamente, J O ugu MoFelli ANALISTA A IENTAL Chefe do Escritório Regional d IBAMA de Angra dos Reis Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 2433651536/3238 - www.ibarna.gov.br Volume 1 (0520734) Jose. Morei 1i(2iibama gov. br SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 19
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Proc. Rubrica AR PREENCHER COM.LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DES TINA TAIRE NOMEOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÂRIO DO OBJETO (NOM OU RAISON SOCIALE OU DESTINATAIRE IiÍ6ISI\ \S E E ÇO/AORESSE 1 3t4j5ç&4tQ ?IiIICfI e i',r CEP I CODE POSTAL 1 1 1 1 1 Nt9OttI.- s, 1pi o1p,1rk4151 C4 fli»,Rg p CIDADE ILOCAL,TÉ UF II54 1 1 DECLARAÇÃO DE CDNTEÚD SUJE O VERIFICAÇÂD) / DISCR/MINACION 34 o€- 1 t) n 1 NATUREZA DO ENVIO / NATIJRE DE L'ENVOI R;:RITÁRIA/PRIORITA/RE flSEGURADO/ VALEURDÉCLARÉ V3r4S\COS?j t3r*JXkJ4DO ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNA T(E OU RÉCEP TEU DATA DE RECEBIMENTO CARlMSO5.EhJT$ECA DATE DE LIVRATION VNT'Q »aSTItdQ '3 Iça' / /t /OREÀØ5EDÉS'TIkAPI 2,7 ;?do OMELEGIVELD EDORINOMUSIBLEDURÉCEPTEUR 4r o / O t N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR /ÕRGÂD EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO E SIGNATUREDEL'AG. .01 0,11 r 'EREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO /AD?? -S I5'ÊRETOUR DANSLE VERS C0463/16 4- Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21 114x 186 mm ¶tii
Proc. Rubrica AR PREENCHER COM.LETRA DE FORMA DESTINATÁRIO DO OBJETO/ DES TINA TAIRE NOMEOU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÂRIO DO OBJETO (NOM OU RAISON SOCIALE OU DESTINATAIRE IiÍ6ISI\ \S E E ÇO/AORESSE 1 3t4j5ç&4tQ ?IiIICfI e i',r CEP I CODE POSTAL 1 1 1 1 1 Nt9OttI.- s, 1pi o1p,1rk4151 C4 fli»,Rg p CIDADE ILOCAL,TÉ UF II54 1 1 DECLARAÇÃO DE CDNTEÚD SUJE O VERIFICAÇÂD) / DISCR/MINACION 34 o€- 1 t) n 1 NATUREZA DO ENVIO / NATIJRE DE L'ENVOI R;:RITÁRIA/PRIORITA/RE flSEGURADO/ VALEURDÉCLARÉ V3r4S\COS?j t3r*JXkJ4DO ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNA T(E OU RÉCEP TEU DATA DE RECEBIMENTO CARlMSO5.EhJT$ECA DATE DE LIVRATION VNT'Q »aSTItdQ '3 Iça' / /t /OREÀØ5EDÉS'TIkAPI 2,7 ;?do OMELEGIVELD EDORINOMUSIBLEDURÉCEPTEUR 4r o / O t N° DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR /ÕRGÂD EXPEDIDOR RUBRICA E MAT. DO E SIGNATUREDEL'AG. .01 0,11 r 'EREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO /AD?? -S I5'ÊRETOUR DANSLE VERS C0463/16 4- Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21 114x 186 mm ¶tii
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA 005 REIS II :!it'JïI MMA Angra dos Reis ,12 de ABRIL de 2012. MEMO ESREG ARJ MAARJ N°78/2012 PARA; PROTOCOLO/Ri. Assunto; Solicita abertura de processo Auto de Infração N° 363409-D via branca Autuado; ,Jair Messias Bolsonaro - 2 Ao cumprimenta-lo seguem em anexos as seguintes documentações, abaixo relacionadas para abertura de processo. Auto de Infração N/ 363409-D- via branca Ordem de Fiscalização Certidão Comunicação Crime Relatório dq Fiscalização t Relatório Fptográfico Decreto N.98.864 de 23 de janeiro de 1990 Oficio Esreg/AR/JOAM N° 33/2012 09 de Março de 2012-04-12 Comprovante dp Recebimento da AR Atenciosamente, Maria Aparecida de Araujo Técnica Administrativa Ibama/Angra dos Reis/R Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 23
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESCRITÓRIO REGIONAL DE ANGRA 005 REIS II :!it'JïI MMA Angra dos Reis ,12 de ABRIL de 2012. MEMO ESREG ARJ MAARJ N°78/2012 PARA; PROTOCOLO/Ri. Assunto; Solicita abertura de processo Auto de Infração N° 363409-D via branca Autuado; ,Jair Messias Bolsonaro - 2 Ao cumprimenta-lo seguem em anexos as seguintes documentações, abaixo relacionadas para abertura de processo. Auto de Infração N/ 363409-D- via branca Ordem de Fiscalização Certidão Comunicação Crime Relatório dq Fiscalização t Relatório Fptográfico Decreto N.98.864 de 23 de janeiro de 1990 Oficio Esreg/AR/JOAM N° 33/2012 09 de Março de 2012-04-12 Comprovante dp Recebimento da AR Atenciosamente, Maria Aparecida de Araujo Técnica Administrativa Ibama/Angra dos Reis/R Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 23
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - CGFIS - - CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO DADOS DO INFRATOR Nome: JAIR MESSIAS BOLSONARO Endereço: PRAÇA DOS TRES PODERES-CAMARA DOS DEPUTADOS Bairro: GAB 482 ANEXO III Município/UF: BRASILIA-DF CPF/CNPJ: 453.178.287-91 DADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Tipo do Auto: Número do Auto: Data de Autuação: Valor: Unidade Arrecadação: Local da Infração: Descrição do Auto: e Coord.Geogrâflca(s): Operação: N° Ordem: Status Atual: Multa 363409 Série: O 06/03/2012 Vencimento: 26/03/2012 10.000,00 Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis/RJ ANGRA DOS REIS RIO DE JANEIRO Causar dano direto a unidade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundeará embarcação e exercera pesca amadora em local proibido (Ilha Samambaia)-Operação MERO Latitude: 230 1' 3,0" Sul Longitude: 440 28'4,0" W - RJ00789 Lavrado BIOMA Costeiro e Marinho OPERAÇÃO E ORDEM DE FISCALIZAÇÃO Descrição: Rotina Operação: Ordem De Fiscalização: RJ00789 N° SlSLlV: --- --- DADOS DO ENQUADRAMENTO LEGAL ARTIGO 901. 40° PARAGRAFO COM ARTIGO 910 COM PARAGRAFO 50 69° LEGISLAÇÃO Decreto Decreto Lei NÚMERO 6514/2008 98864/1990 9605198 DADOS DA INFRAÇÃO Código da Infração: 909908 Descrição da Infração: Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação. DADOS DO AUTUANTE (FISCAL OU CONVÊNIO) Nome: JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI PESSOAS ENVOLVIDAS Nome Pessoa Tipo Envolvimento Grau Envolvimento ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTtDtemunha EDSON SOBRAL SOARES Testemunha ANEXOS DO AUTO DE INFRAÇÃO N° Anexo Tipo Descrição Documento Relatório Fotográfico (04 fotos). DADOS DO PROCESSO N° do Processo tRAMA: 02022.00063012012-01 Localização Processo: Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ Status Atual: Para homologação/prazo de defesa - DÉBITO GERADO (SISARR) N° do débito: 4524288 Pág 1/1 Emitido om:27/04/2012 11:23:22 Pcr,LuIZ ANTONIO DA SILVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO - CGFIS - - CONSULTA DE AUTO DE INFRAÇÃO DADOS DO INFRATOR Nome: JAIR MESSIAS BOLSONARO Endereço: PRAÇA DOS TRES PODERES-CAMARA DOS DEPUTADOS Bairro: GAB 482 ANEXO III Município/UF: BRASILIA-DF CPF/CNPJ: 453.178.287-91 DADOS DO AUTO DE INFRAÇÃO Tipo do Auto: Número do Auto: Data de Autuação: Valor: Unidade Arrecadação: Local da Infração: Descrição do Auto: e Coord.Geogrâflca(s): Operação: N° Ordem: Status Atual: Multa 363409 Série: O 06/03/2012 Vencimento: 26/03/2012 10.000,00 Escritório Regional do Ibama em Angra dos Reis/RJ ANGRA DOS REIS RIO DE JANEIRO Causar dano direto a unidade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundeará embarcação e exercera pesca amadora em local proibido (Ilha Samambaia)-Operação MERO Latitude: 230 1' 3,0" Sul Longitude: 440 28'4,0" W - RJ00789 Lavrado BIOMA Costeiro e Marinho OPERAÇÃO E ORDEM DE FISCALIZAÇÃO Descrição: Rotina Operação: Ordem De Fiscalização: RJ00789 N° SlSLlV: --- --- DADOS DO ENQUADRAMENTO LEGAL ARTIGO 901. 40° PARAGRAFO COM ARTIGO 910 COM PARAGRAFO 50 69° LEGISLAÇÃO Decreto Decreto Lei NÚMERO 6514/2008 98864/1990 9605198 DADOS DA INFRAÇÃO Código da Infração: 909908 Descrição da Infração: Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação. DADOS DO AUTUANTE (FISCAL OU CONVÊNIO) Nome: JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI PESSOAS ENVOLVIDAS Nome Pessoa Tipo Envolvimento Grau Envolvimento ANTONIO CARLOS DE ANDRADE DOS SANTtDtemunha EDSON SOBRAL SOARES Testemunha ANEXOS DO AUTO DE INFRAÇÃO N° Anexo Tipo Descrição Documento Relatório Fotográfico (04 fotos). DADOS DO PROCESSO N° do Processo tRAMA: 02022.00063012012-01 Localização Processo: Dicof secretaria em Rio de Janeiro/RJ Status Atual: Para homologação/prazo de defesa - DÉBITO GERADO (SISARR) N° do débito: 4524288 Pág 1/1 Emitido om:27/04/2012 11:23:22 Pcr,LuIZ ANTONIO DA SILVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
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P jgqzq) 1:2) tRAVA - ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO nr JANEIRO MMA IBAMA GABINETE Si p Documento: 02001.016949/2012-99 , 'a - mamo . .6í9I Data: ou/ Q?» 12/ Ref.: AI no 363409-D ks..S6SO 630/ Rubrica JAIR MESSIAS BOLSONAkO, brasileiro, casado, Deputado Federal, inscrito no CPF/MF sob o no 453.178.287-91, portador da Identidade Parlamentar n° 302, emitida pela Câmara dos Deputados, com endereço na Câmara dos Deputados Anexo III Gabinete 482 Brasília-DF (CEP 70160-900 e Tel. 61 3215-3482) e email dep.iairbolsonaroterra.com.br, os quais podem ser utilizados para recebimento de notificações, intimações e comunicações, vem, por intermédio do presente e com respaldo na Lei n° 9.605, de 12/02/1998, no Decreto n° 6.514, de 22/07/2008, na Instrução Normativa IBAMA n° 14, de 15/05/2009, e nas demais legislações aplicáveis, apresentar - - - DEFESA 1 contra as infrações que lhe são atribuídas pelo AI-n0 '663409-13, de 06/03/2012, fl4 o emitida por Agente de Fiscalização de Angra dos Rets, ôúrá cópia encontra-se anexa (Doc. 1), para o que apresenta as seguintes alegações: ,,,. a 1. O Auto de Infração supracitado expressa que a Autuação ocorreu às 11h00 do dia 06/03/2012, na Ilha de Samambaia, acidente geográfico situado na Baía de Angra dos Reis, próximo às usinas nucleares; 2. Conforme se prova com a fotocópia do Cartão de Embarque anexo (Doc. 2), o Autuado viajou naquela data para Brasília, decolando do Aeroporto Santos Dumont, no centro da cidade do Rio de Janeiro-RJ, em aeronave da empresa Webjet, às 13h07, tendo a passagem sido adquirida no dia 02/03/2012; 3. Não se pode acreditar que alguém que estivesse no local descrito na autuação às 11h00 pudesse se deslocar em tão pouco tempo para o local de embarque, considerando ainda a antecedência exiqida pelas companhias aéreas; Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
P jgqzq) 1:2) tRAVA - ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO nr JANEIRO MMA IBAMA GABINETE Si p Documento: 02001.016949/2012-99 , 'a - mamo . .6í9I Data: ou/ Q?» 12/ Ref.: AI no 363409-D ks..S6SO 630/ Rubrica JAIR MESSIAS BOLSONAkO, brasileiro, casado, Deputado Federal, inscrito no CPF/MF sob o no 453.178.287-91, portador da Identidade Parlamentar n° 302, emitida pela Câmara dos Deputados, com endereço na Câmara dos Deputados Anexo III Gabinete 482 Brasília-DF (CEP 70160-900 e Tel. 61 3215-3482) e email dep.iairbolsonaroterra.com.br, os quais podem ser utilizados para recebimento de notificações, intimações e comunicações, vem, por intermédio do presente e com respaldo na Lei n° 9.605, de 12/02/1998, no Decreto n° 6.514, de 22/07/2008, na Instrução Normativa IBAMA n° 14, de 15/05/2009, e nas demais legislações aplicáveis, apresentar - - - DEFESA 1 contra as infrações que lhe são atribuídas pelo AI-n0 '663409-13, de 06/03/2012, fl4 o emitida por Agente de Fiscalização de Angra dos Rets, ôúrá cópia encontra-se anexa (Doc. 1), para o que apresenta as seguintes alegações: ,,,. a 1. O Auto de Infração supracitado expressa que a Autuação ocorreu às 11h00 do dia 06/03/2012, na Ilha de Samambaia, acidente geográfico situado na Baía de Angra dos Reis, próximo às usinas nucleares; 2. Conforme se prova com a fotocópia do Cartão de Embarque anexo (Doc. 2), o Autuado viajou naquela data para Brasília, decolando do Aeroporto Santos Dumont, no centro da cidade do Rio de Janeiro-RJ, em aeronave da empresa Webjet, às 13h07, tendo a passagem sido adquirida no dia 02/03/2012; 3. Não se pode acreditar que alguém que estivesse no local descrito na autuação às 11h00 pudesse se deslocar em tão pouco tempo para o local de embarque, considerando ainda a antecedência exiqida pelas companhias aéreas; Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
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J) /Lz-L4tcL tD ctow o ft0ct44í7 O-O A; 3g,3409 a )o. vn5 )6t .f 06e421s A ocç,r 020 63a4 2. 294-Ia Q4II S N. TSca SIM ii° 21?* 23/I2/a12 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
J) /Lz-L4tcL tD ctow o ft0ct44í7 O-O A; 3g,3409 a )o. vn5 )6t .f 06e421s A ocç,r 020 63a4 2. 294-Ia Q4II S N. TSca SIM ii° 21?* 23/I2/a12 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
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Processo YoIhê ubrjca 4. Acaso perdure dúvida quanto ao alegado, o Autuado protesta provar l55r diversos meios, tais como depoimento pessoal e de testemunhas, certidão de presença na Câmara dos Deputados na data mencionada, certificação da operadora de seu celular da realização e recebimento de ligações telefônicas em áreas distantes do local atribuído como sendo o da infração e em horários semelhantes ao constante no auto. Assim, em razão da impossibilidade física do cometimento da infração pelo Autuado/Notificado no local e horário descritos no Auto de Infração em comento, requer o arquivamento do feito sem apreciação de mérito. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília-DF, 22 de março de 2012 cd SBOLSONARO ANEXOS: 1. Cópia do AI n° 363409, de 06/03/2012, 2. Cópia de Cartão de Embarque Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29
Processo YoIhê ubrjca 4. Acaso perdure dúvida quanto ao alegado, o Autuado protesta provar l55r diversos meios, tais como depoimento pessoal e de testemunhas, certidão de presença na Câmara dos Deputados na data mencionada, certificação da operadora de seu celular da realização e recebimento de ligações telefônicas em áreas distantes do local atribuído como sendo o da infração e em horários semelhantes ao constante no auto. Assim, em razão da impossibilidade física do cometimento da infração pelo Autuado/Notificado no local e horário descritos no Auto de Infração em comento, requer o arquivamento do feito sem apreciação de mérito. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília-DF, 22 de março de 2012 cd SBOLSONARO ANEXOS: 1. Cópia do AI n° 363409, de 06/03/2012, 2. Cópia de Cartão de Embarque Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29
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GOL .:LJNHAS AÉREAS =GENTES http://compre2.voego1.com.br/itinoraryReadOn1y.aspx 15F53y CÕDIGO DE RESERVA (LOCALIZADOR) Pagamentos Comprador: WOLMAR JLt'SOR Erdereço: CAMARA DOS DEPUTADOS GABINETE 432.E)d'O 3 70160-900- BRASIUA DoisdoCwrgtt aest4efl, 0210312012 Sbuaçáo da PeSaaQWTt Confirmado á Sltua$o do Pogõmenia: Confirmado A corfimraçáo do pagamento 6 a Õnlca garanda que ala panegam 'ai elelKnnta enddda. Para o embarque, 4 neteseerto apreSentar um documento de ld.ntlilueçlo com foto da cada passageiro. Telefone E-mat DEP.JPJRBOLSOMARO@CAMAM.00V.BR Itinerário TRECHO 1 06 mar vooWH. 6704 TarllaPrograrre4a SDIJ BSB RJØ.SNITOS DUMONT-RJ 06)03 O 307 eaAsILL 06/030 14:53 Passageiros VOLTA IDA Honra 1-JR9Ot0OUARO W. Poltrona Telefone(a 1132155452 7 2171193900 WH 9794 2.1 Tiacar AItGflj Forma, de pagamento Forma de pagamento: Wo Poltrona N4nioro do Racto 12700175454461 LtATP (conifrn'ado) MIo. do proprlelárlo do cartão: Totat RI 401,50 R$ 0,00 1 A 491.56 4855 Saide I.Ün.ro de pwcelas: Código de &tIol1nAø: Tarifas TRECHO 1 dultr Txda Eito Dom- DO PC 470,90 *1 Ri 470,90 RI 20,66 ii RS 20,60 R$ 491,50 TOTAL DA VIAGEM webjet Unha, A&nslcaoidqnkas Seu cardo de Embarque JAIR BOLSONARO Assento 2,1 Voo 6794 RJ - Data Santos Dainont Brasilia Etkti019-370733 I16-Mar-12 13:07 14:3 Loc 36GZO1JM ATENCÃO ao horario de embarque! ide 1 '/03/2012 14:40 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
GOL .:LJNHAS AÉREAS =GENTES http://compre2.voego1.com.br/itinoraryReadOn1y.aspx 15F53y CÕDIGO DE RESERVA (LOCALIZADOR) Pagamentos Comprador: WOLMAR JLt'SOR Erdereço: CAMARA DOS DEPUTADOS GABINETE 432.E)d'O 3 70160-900- BRASIUA DoisdoCwrgtt aest4efl, 0210312012 Sbuaçáo da PeSaaQWTt Confirmado á Sltua$o do Pogõmenia: Confirmado A corfimraçáo do pagamento 6 a Õnlca garanda que ala panegam 'ai elelKnnta enddda. Para o embarque, 4 neteseerto apreSentar um documento de ld.ntlilueçlo com foto da cada passageiro. Telefone E-mat DEP.JPJRBOLSOMARO@CAMAM.00V.BR Itinerário TRECHO 1 06 mar vooWH. 6704 TarllaPrograrre4a SDIJ BSB RJØ.SNITOS DUMONT-RJ 06)03 O 307 eaAsILL 06/030 14:53 Passageiros VOLTA IDA Honra 1-JR9Ot0OUARO W. Poltrona Telefone(a 1132155452 7 2171193900 WH 9794 2.1 Tiacar AItGflj Forma, de pagamento Forma de pagamento: Wo Poltrona N4nioro do Racto 12700175454461 LtATP (conifrn'ado) MIo. do proprlelárlo do cartão: Totat RI 401,50 R$ 0,00 1 A 491.56 4855 Saide I.Ün.ro de pwcelas: Código de &tIol1nAø: Tarifas TRECHO 1 dultr Txda Eito Dom- DO PC 470,90 *1 Ri 470,90 RI 20,66 ii RS 20,60 R$ 491,50 TOTAL DA VIAGEM webjet Unha, A&nslcaoidqnkas Seu cardo de Embarque JAIR BOLSONARO Assento 2,1 Voo 6794 RJ - Data Santos Dainont Brasilia Etkti019-370733 I16-Mar-12 13:07 14:3 Loc 36GZO1JM ATENCÃO ao horario de embarque! ide 1 '/03/2012 14:40 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
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e HOUUAO Ministério do M&& Ambiente, dos Roairsos HidriCos e da Amazónia Legal M& INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA 363409 Diretoria dá Controlo e Fiscarizaçao DIRCOF - SÉRIE AUTO DE INFRAÇÃO D Ficoç 0. CDUIGD DA CAIESORIA 00 AuTUADO 'a NUM& DO AUiU,_ Jd/P 04 FILIAÇÃO 05 I4ATURALIOA0E 11W ELFOOR/C PROFISS, 05,_pAi 0011 o,á Rito ID MUmOPF., L)L)Ai4 Ia 000LIAIÇAO DA EIFOLAÇÃO Cot jt)/ /r; 'nncv Ct'7CJ' 7 ) c r (PtÀ' r r- cr((- ,t\ gr jr c ')C • r»4r7a/) <) ÇF) WFRAÇAO DE ACORDO COM O 14 APT TWJA Ek'VEIR*O coMAni Alt! '-o 4 DA DO In.M PAR!C'W 11V O COM BEM 1 Su DADO &. Cr .0 I54FRAT0II TEM PRAZO DE M (VINTE) DIAS PARA PAGAIS A MULTA OU APRESENTAR DEFESA AO 10451k 8 VALI) jo ESCREVA O CÓDIGO DA MULI'A CONF000ITTASELA DE CODIFICAÇÃO DO flAMA, la HORA OAAUÇUAÇAO 0W X 20. LOCAL OAIS4FTLAQÂO UJ JiO 21 LiMA DA A: 24 DATA DE VJ,NCIMrNF -"703/,2 .SUS.~ E CARIMBO 00A15V ik I i u , J:o.AugusiQrwff Agente deflscaluzaçb 1H)!) 07034 PW ISPANCAI P000ESSQ "VIA (AZU..) ADIA NTflA. i VIA (AMARELA) A'I'TU 44 LSA( ob Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33 lO Fedeã Mau 13159654 t
e HOUUAO Ministério do M&& Ambiente, dos Roairsos HidriCos e da Amazónia Legal M& INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA 363409 Diretoria dá Controlo e Fiscarizaçao DIRCOF - SÉRIE AUTO DE INFRAÇÃO D Ficoç 0. CDUIGD DA CAIESORIA 00 AuTUADO 'a NUM& DO AUiU,_ Jd/P 04 FILIAÇÃO 05 I4ATURALIOA0E 11W ELFOOR/C PROFISS, 05,_pAi 0011 o,á Rito ID MUmOPF., L)L)Ai4 Ia 000LIAIÇAO DA EIFOLAÇÃO Cot jt)/ /r; 'nncv Ct'7CJ' 7 ) c r (PtÀ' r r- cr((- ,t\ gr jr c ')C • r»4r7a/) <) ÇF) WFRAÇAO DE ACORDO COM O 14 APT TWJA Ek'VEIR*O coMAni Alt! '-o 4 DA DO In.M PAR!C'W 11V O COM BEM 1 Su DADO &. Cr .0 I54FRAT0II TEM PRAZO DE M (VINTE) DIAS PARA PAGAIS A MULTA OU APRESENTAR DEFESA AO 10451k 8 VALI) jo ESCREVA O CÓDIGO DA MULI'A CONF000ITTASELA DE CODIFICAÇÃO DO flAMA, la HORA OAAUÇUAÇAO 0W X 20. LOCAL OAIS4FTLAQÂO UJ JiO 21 LiMA DA A: 24 DATA DE VJ,NCIMrNF -"703/,2 .SUS.~ E CARIMBO 00A15V ik I i u , J:o.AugusiQrwff Agente deflscaluzaçb 1H)!) 07034 PW ISPANCAI P000ESSQ "VIA (AZU..) ADIA NTflA. i VIA (AMARELA) A'I'TU 44 LSA( ob Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33 lO Fedeã Mau 13159654 t
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e $ Bnco no Bnasn. 001-9 00199.57885 70093.049925 00363.40921 0, 8 000 Vciva Local de Pan.mln PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO .v$ra a CI Cod.nle 3603X1 3330040 IBAMA- InstItuto Brasileiro do Maio Ambiente e dos Rocusos Naturas Henovávels meiga rdna.o. rt3 0 ArcOs na da Nor.aew,,u.nla: Dela do I)enw'y Id' iii Doca 00930499200363409-O ÕC s39 Zjz. ao o,v.a. (e) Wdarit, OcCÃJ'CeVa ranca. 1 Erincda, ooec'Macitc 1 iO OÇC?'ôü 18 j R$ X1 1' Deseimeo SÉRIE D AUTO DE INFRAÇÃO N2 363409 (.1 O4fli DedIJv4OSSØ 61/ / Para p0901ren10 olá o vonclmetito conocdor desconto de 30%. Pa'a pagamento upõs o vencimento: rim I) 01 aorncnto caos e5ric4gs do Ronco do Ernaíl conceder o vetor em UFIfl / cata Ruhrien te) CasIo OOOCV4C 03-multado 10% ate 20 iSas da Oleoso 04 . mata ao 20% após 30 das do atraso Cao-aao05. juro de 1% ao mós cslentMlio 1)44 IraçIgo 0oca,monnu válido atá Sódios 5$50 yartnorgo /scogv cr4 .'t- i-1.éx»u ScactorAvo ata: CPÇ <263 162S3- 3) Sacado: Código do Baixa: AJA4r4aÇSOk4t!4ul 1 V1A.19C14A02&DMPEWSAÇÃÜ 111 VIII II1 1 11 t IN a Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 35
e $ Bnco no Bnasn. 001-9 00199.57885 70093.049925 00363.40921 0, 8 000 Vciva Local de Pan.mln PAGÁVEL EM QUALQUER BANCO ATÉ O VENCIMENTO .v$ra a CI Cod.nle 3603X1 3330040 IBAMA- InstItuto Brasileiro do Maio Ambiente e dos Rocusos Naturas Henovávels meiga rdna.o. rt3 0 ArcOs na da Nor.aew,,u.nla: Dela do I)enw'y Id' iii Doca 00930499200363409-O ÕC s39 Zjz. ao o,v.a. (e) Wdarit, OcCÃJ'CeVa ranca. 1 Erincda, ooec'Macitc 1 iO OÇC?'ôü 18 j R$ X1 1' Deseimeo SÉRIE D AUTO DE INFRAÇÃO N2 363409 (.1 O4fli DedIJv4OSSØ 61/ / Para p0901ren10 olá o vonclmetito conocdor desconto de 30%. Pa'a pagamento upõs o vencimento: rim I) 01 aorncnto caos e5ric4gs do Ronco do Ernaíl conceder o vetor em UFIfl / cata Ruhrien te) CasIo OOOCV4C 03-multado 10% ate 20 iSas da Oleoso 04 . mata ao 20% após 30 das do atraso Cao-aao05. juro de 1% ao mós cslentMlio 1)44 IraçIgo 0oca,monnu válido atá Sódios 5$50 yartnorgo /scogv cr4 .'t- i-1.éx»u ScactorAvo ata: CPÇ <263 162S3- 3) Sacado: Código do Baixa: AJA4r4aÇSOk4t!4ul 1 V1A.19C14A02&DMPEWSAÇÃÜ 111 VIII II1 1 11 t IN a Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 35
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Processo oIhõ MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Rubrica INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42-4° ANDAR •uIrt5viI TEL.: OXX 21 3077-4316 FAX.: OXX 21 3077-4316 MMA - ' - Da: Assessoria/Div. Tec.Ambiental Para: Chefia da Divisão Técnica Ambiental c 01 Providenciado o registro do Auto de Infração de n'363409 série D no módulo - de Fiscalização do sistema SICAFI (fl.01). 02 - Consta Oficio de encaminhamento da Comunicação de Crime ao Ministério Público «is. 10). 03 - Consta DEFESA do autuado - MMA-IBAMA-doc,0200].016949/20]2-99 «is. 14 a 18). 04 - Segue o presente para encaminhamento a Equipe Técnica, em atendimetjto ao Mem° Circular n'191201 1-DIARIBAMAIRJ. Em, 271041201 a Silva Analista A fbiental , IBAM '/pj De acordo, A Equipe Técnica/GAB/RJ, Para prosseguimento, em atendimento a informação supra. Em, Y/ O? /2012 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 37
Processo oIhõ MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Rubrica INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO RIO DE JANEIRO DIVISÃO TECNICA AMBIENTAL PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42-4° ANDAR •uIrt5viI TEL.: OXX 21 3077-4316 FAX.: OXX 21 3077-4316 MMA - ' - Da: Assessoria/Div. Tec.Ambiental Para: Chefia da Divisão Técnica Ambiental c 01 Providenciado o registro do Auto de Infração de n'363409 série D no módulo - de Fiscalização do sistema SICAFI (fl.01). 02 - Consta Oficio de encaminhamento da Comunicação de Crime ao Ministério Público «is. 10). 03 - Consta DEFESA do autuado - MMA-IBAMA-doc,0200].016949/20]2-99 «is. 14 a 18). 04 - Segue o presente para encaminhamento a Equipe Técnica, em atendimetjto ao Mem° Circular n'191201 1-DIARIBAMAIRJ. Em, 271041201 a Silva Analista A fbiental , IBAM '/pj De acordo, A Equipe Técnica/GAB/RJ, Para prosseguimento, em atendimento a informação supra. Em, Y/ O? /2012 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 37
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JPE6 N'JLf o a a : 1&wv yqk 1 Ee aa II CPF/CNP.J: 453.178.287-91 eo. e 1 a 1 1 li 1)) ii Ji > o z o ('4 < rM o' aiX n t zt - o E 'a 'a oo2 O -d — 2 = 2: OEZ 1 'a a o a -n E ri) o Zo e6 e o E- - c [a) (Ia -a o o o O o e E— ç1) z z a vi e e 2 & 1 n o -4 o 'o o o o o 00 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39
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1 NUii1 Eis. Ir MMA - RubdC8 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO PROCESSO N.°: AI N.°: INTERESSADO: CPF/CNPJ: 02022.000630/2012-01 3634091D JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Nos termos da Instrução Normativa n.° 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09), CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. 11 do Decreto n.° 6.514/08 ou legislação anterior aplicável. Rio De Janeiro, 10 de maio de 2012 flelen Soraya'G4ws Moreira Matrícula n.° P648998 flg 1/1 EmItido em 10/05/2012 às 14:51:15 PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -rANDAR - CENTRO - CEP: 20010.010. RIO DE JANEIRO- RJ- Fone: 021 3037 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
1 NUii1 Eis. Ir MMA - RubdC8 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO PROCESSO N.°: AI N.°: INTERESSADO: CPF/CNPJ: 02022.000630/2012-01 3634091D JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Nos termos da Instrução Normativa n.° 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09), CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. 11 do Decreto n.° 6.514/08 ou legislação anterior aplicável. Rio De Janeiro, 10 de maio de 2012 flelen Soraya'G4ws Moreira Matrícula n.° P648998 flg 1/1 EmItido em 10/05/2012 às 14:51:15 PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -rANDAR - CENTRO - CEP: 20010.010. RIO DE JANEIRO- RJ- Fone: 021 3037 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41
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'ir-51&nSoraya s More fra MaIIsla MtenS MaL 1364889 MMA IBAMA o o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
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•4j /4t. aoL$4& etiadi do~ de. devkbwmi 't•• : (Assinatura): Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 43
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As. Proc. 4%. gI*dttO!A .us,go,00.n Ifl LAà oøaa Rubrica 2tO CMqa Roffiín,s4o: MI14I$TtRIQDA PAZEN 0fl0001M3O37 N4.neto 6* SECRETARIA DO ESOURO NACIONAl. 4. 092012 criePAsga GI,. dc R.c*yi4,tda i.h'I4o; GRU 2G0512012 1 . JNR MESIIAS B0LS(AR0 *5317a28791 CNPJ ou CPP 000ÓMtI*Iw IBAMA . INST. 8RAS&EO IEJ0 AENTEIMA1RIZ 14j 19211 £04 tiO 10.1140: fr)Vakrdo P6.1C Inswuçk.: RECElTk 1287-a. 958410 - S.roiço* a4n*,Lra4vo. vww. f}Oern1Ia/*bWimab Curas dcdu~fl 5W CAIXk NÃO RECEBER EM bISQUE ('1 4I Jurua / Encargos CRU SP^Es doaPor dstannlnaç*o da Secretaria dotesouro Nacional boletbs.GRU Sii$ies o pagamento é exclusJvo no Banco do Brasil SÃ. i-; v~ To4 II IIIIIIIIIIIIII 5,94 1 MICO DO nPti 4812 II8 12 tMOVIVI II IX 1 AlAMINILL I)ipl 11 , CONFÈaE COM h ORISJNM. Em. 2,Lj UJcD1+ yfrfr,, Sôtaga Q. LMiS Maiista Ajnbientai Mat, 1364899 iBA?M IIIflvUrlIdJ GIZ J-rJ IA RMX ,IJHI/iIJÍRU ) CigIlUti de IMI I,SS 53uj644utMi-'i U.ita do prnjslmnto Valor em ninheiro Valor em Qlo(1uü Valor Total IIR.AUIENI lcAttsfl i o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 45 øÇXtQi'I4M41, O !,ti4
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:7 O K ,7,M42 1 ç J o5 UTPC/ CONFERE COM O OR,WfAL 04Em . Qj a 5kfrnsgraya O C. MaHsta kii&emai Mal. 1364999 iBAMA — Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
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Ao asas 'ILt cotJv acpS eta ao Àv&tk a4vua2rJo-'t ctL424C 4ict'orJ n4t jtj 01 '4. 45/OS P4'o a4a z. N a Marta Rúbia Rego Anilina Ambiental Mat. 0687043 57 REERJ n, po' o t -I Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
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Data ,-' Visto Hort -- 1) O C ti I'Í E Nt T O e Aflry P1V)T7/ .1 'A/L./ jC)/ rc/ - IrnIA/mp1ç1 ...SUE,, ESTADLJÉILIRJ DATA: 1 't44ÂIO $0 £(:-1Lt}1c3 .Q V.-$a ct) Czf// 02 022. oco - cç-Jix DE- ?&RtA *34. ( J4krt tnesy(J ESREGflAMA/ANGRA Dos REIS/ti Roce bdo em c O 1 o5,20" Por ¶\*Ø T Ni e Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
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Qlç, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA I1STITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESCRITóRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS - - IBAMA CONTRA RAZÔES/JOAM/ESREG/ARIRJ 01/2012 Angra dos Reis, 12 de junho de 2012 Processo: 02022.000630/2012-01 lnteressado:JAIR MESSIAS BOLSONARO o Insurge o interessado contra o Auto de Infração 363409/D alegando em sua defesa que na data da autuação encontrava-se no Rio de Janeiro em próximo ao horário em que decolaria no Aeroporto Santos Dumont. Ocorre que, como se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização o autuado se recusou a fornecer documentos de identificação. Portanto, o ilícito ocorreu às 10 horas e 50 minutos do dia 25 de janeiro de 2012, na Ilha da Samambaia, na presença das testemunhas arroladas nos autos tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação do governo federal. Isto posto, à luz do que está contido no Relatório de Fiscalização acostado à folha 05 do p.p., não merece prosperar a defesa do autuado pela inconsistência de suas alegações. Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração por ter o ilícito sido cometido em unidade de conservação. E o que tenho a relatar. J O Au'9s41MorelIi Analista anfiiental Chefe do Escritório Regional dt IBAMA de Angra dos Reis Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 24 33641536/3238 - www.ibarna.gov.br Volume 1 (0520734) Jose. Morei li(ibama.gov.br SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
Qlç, SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA I1STITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ESCRITóRIO REGIONAL DE ANGRA DOS REIS - - IBAMA CONTRA RAZÔES/JOAM/ESREG/ARIRJ 01/2012 Angra dos Reis, 12 de junho de 2012 Processo: 02022.000630/2012-01 lnteressado:JAIR MESSIAS BOLSONARO o Insurge o interessado contra o Auto de Infração 363409/D alegando em sua defesa que na data da autuação encontrava-se no Rio de Janeiro em próximo ao horário em que decolaria no Aeroporto Santos Dumont. Ocorre que, como se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização o autuado se recusou a fornecer documentos de identificação. Portanto, o ilícito ocorreu às 10 horas e 50 minutos do dia 25 de janeiro de 2012, na Ilha da Samambaia, na presença das testemunhas arroladas nos autos tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação do governo federal. Isto posto, à luz do que está contido no Relatório de Fiscalização acostado à folha 05 do p.p., não merece prosperar a defesa do autuado pela inconsistência de suas alegações. Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração por ter o ilícito sido cometido em unidade de conservação. E o que tenho a relatar. J O Au'9s41MorelIi Analista anfiiental Chefe do Escritório Regional dt IBAMA de Angra dos Reis Rua P, N. 538, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis RJ Caixa Postal 73221 CEP 23900-970 Te[/Fax 24 33641536/3238 - www.ibarna.gov.br Volume 1 (0520734) Jose. Morei li(ibama.gov.br SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
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7&', ,cl ec4"/LO t7 qcUfl/ YO/ /0 4DO C P.P. 724 C-J coo/'7 (°•< Ct)'ucà 00. 04 /fl)7&4d C%49 kJ4ÀIL%\J *tr. 13656 4. • Augusto MorVí Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52 o
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+ItJiP/iB4 Eis. AJÇiPESiRJ •% rQj ,1; • aa • -z • fl O: - node - dviáamentI y qualificado, atesto para os ~fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo lhama n° Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53 :1
+ItJiP/iB4 Eis. AJÇiPESiRJ •% rQj ,1; • aa • -z • fl O: - node - dviáamentI y qualificado, atesto para os ~fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo lhama n° Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53 :1
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FL.28 TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de n°. 02022000630/2012-01 o Documento 02022003608/12-16 26 o qual passa a constituir as folhas de números:29/32. Em, 03 de Julho de 2012. ag ELIA G. DE . s. tW IR MJ'1ON TÉCNICA ADMINISTRATIVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
FL.28 TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de n°. 02022000630/2012-01 o Documento 02022003608/12-16 26 o qual passa a constituir as folhas de números:29/32. Em, 03 de Julho de 2012. ag ELIA G. DE . s. tW IR MJ'1ON TÉCNICA ADMINISTRATIVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
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MAMA - GABINETE Data t_4 Horas -si lois- PC fl/fr é A; »1t , D O C ti Ii E H T O 02022.003608/12-16 :I:EAMA'IiI1A-sup.. E:STÁDL.v-LJRJ I)ATA: Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
MAMA - GABINETE Data t_4 Horas -si lois- PC fl/fr é A; »1t , D O C ti Ii E H T O 02022.003608/12-16 :I:EAMA'IiI1A-sup.. E:STÁDL.v-LJRJ I)ATA: Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
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®ionizi Analista Ambiental IBÃMA/RJ Mt 0619825 - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 58
®ionizi Analista Ambiental IBÃMA/RJ Mt 0619825 - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 58
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) . . PROCURAÇÃO Outorgante (5): JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, exercendo o mandato de Deputado Federal na Câmara de Deputados, eleito pelo Partido Progressista (PP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°453.178.287-91, com domicílio profissional na Rua Dom Manuel, n° 01, Gabinete 512, Centro, Rio de Janeiro— RJ, CEP: 20.010-090. Outorgado (s): MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 964.109.228-68, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais sob n° 109.125 e JLJRACIR PASSOS DOS REIS brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 061.118.742-68, assessor parlamentar, matrícula 416.903-3, lotado junto á Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, ambos com o mesmo endereço profissional supracitado. Confere poderes, a fim de que, em conjunto ou separadamente, possam realizar todos os atos que se fizerem necessários ao acompanhamento do processo administrativo, n° 02022.000630/2012-01, referente a auto de Infração em trâmite junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, bem como para acessar os autos, acostar documentos necessários, efetuar levantamentos e requerer cópias. - Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012. WESSIAS BOLSONARO Deputado Federal Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 59
) . . PROCURAÇÃO Outorgante (5): JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, exercendo o mandato de Deputado Federal na Câmara de Deputados, eleito pelo Partido Progressista (PP), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n°453.178.287-91, com domicílio profissional na Rua Dom Manuel, n° 01, Gabinete 512, Centro, Rio de Janeiro— RJ, CEP: 20.010-090. Outorgado (s): MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 964.109.228-68, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais sob n° 109.125 e JLJRACIR PASSOS DOS REIS brasileiro, casado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n° 061.118.742-68, assessor parlamentar, matrícula 416.903-3, lotado junto á Assembleia do Estado do Rio de Janeiro, ambos com o mesmo endereço profissional supracitado. Confere poderes, a fim de que, em conjunto ou separadamente, possam realizar todos os atos que se fizerem necessários ao acompanhamento do processo administrativo, n° 02022.000630/2012-01, referente a auto de Infração em trâmite junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, bem como para acessar os autos, acostar documentos necessários, efetuar levantamentos e requerer cópias. - Rio de Janeiro, 21 de maio de 2012. WESSIAS BOLSONARO Deputado Federal Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 59
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JJ
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as. -iraT (ãu rnr- - -e, IIm rF, P i J t- j-- ø_ -. — ->---- ri 11 r íítiíiíílí Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 61
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a 'SERVIGODE IDENTIFICAÇÃO DA MARINHA ____ e- MINISTRIo DA DEFESA MARINHA DOBRASIL çq ocq _ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -- ãNI wco - — 4(%4 <PJ r.. o 1 co w I_ o' —1kJw ti) R ctljcá' ' QIO, - -0 0 .CD - 9? o0 mg &tj_ 14O) = Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 63
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FOLHA no Processo Ibaina n° SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: Çk L T'- tn-c, j'AS-OS os R6 tS forma), documento de identidade n°.. .X? 9 (em letra de Eu, M1 devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência fio, pleno conteúdo do Processo Ibama jf Q2,02' 000G3CJ c201t2'#' O; até apresdíje folha. 1. Em, O9 / 01- /0W10L Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. GEP 20.101-010 Centro -Rio de Janeiro -RJ Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 65
FOLHA no Processo Ibaina n° SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: Çk L T'- tn-c, j'AS-OS os R6 tS forma), documento de identidade n°.. .X? 9 (em letra de Eu, M1 devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência fio, pleno conteúdo do Processo Ibama jf Q2,02' 000G3CJ c201t2'#' O; até apresdíje folha. 1. Em, O9 / 01- /0W10L Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. GEP 20.101-010 Centro -Rio de Janeiro -RJ Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 65
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FOLHA o 34. Processo Ibama n° SUPERINTENDÊNCIA DO (BAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: rC . 1' 2)? Eu,..,JWCf forma), documento de identidade n0 ... J4jV. (em letra de devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tid) ciScia do pleno conteúdo do Processo lhama no— sOa2Pj2q O002fta/ 0 / até esente folha. 4; Em, g0 e Praça XV de Novembro, n°42— 10° andar. CEP 20.101-010 Centro Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - Rio de Janeiro - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 67 - Ri
FOLHA o 34. Processo Ibama n° SUPERINTENDÊNCIA DO (BAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: rC . 1' 2)? Eu,..,JWCf forma), documento de identidade n0 ... J4jV. (em letra de devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tid) ciScia do pleno conteúdo do Processo lhama no— sOa2Pj2q O002fta/ 0 / até esente folha. 4; Em, g0 e Praça XV de Novembro, n°42— 10° andar. CEP 20.101-010 Centro Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - Rio de Janeiro - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 67 - Ri
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FOLHA no Processo Ibama n° SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: (em letra de forma), documento de identidade n° ~-M "5 4O9J devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo Ibama no O 2 022. 000630114- 0.12 Em, - L7L até a presente folha. (O4 /ot..id :- Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. ( EP 20.101.010 Centro Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - - Rio de Janeiro - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 69 - Ri
FOLHA no Processo Ibama n° SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ref. VISTAS AOS AUTOS: (em letra de forma), documento de identidade n° ~-M "5 4O9J devidamente qualificado, atesto para os devidos fins ter tido ciência do pleno conteúdo do Processo Ibama no O 2 022. 000630114- 0.12 Em, - L7L até a presente folha. (O4 /ot..id :- Praça XV de Novembro, n°42 100 andar. ( EP 20.101.010 Centro Telefone (21) 3077-4294 Fax (21) 3077-4288 - - - Rio de Janeiro - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 69 - Ri
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i4WiPíI'APk ti '1 Rybjiéari 4 4, li 1 1 .fr ,t.Idiil,Ov CIW. Cvi M OAtlII*QW1 ecSlA 200n4 Cc4,ç II, Racclwiwa a LflNISTERIO DA FAZENDA s'730507 41n1*ro l R&wôncir SECRETa DO TESOURO NACIONM 1012012 Giso te Rowr..r.enlo da u,iac, . G'iSJ 2&IW2Cl2 V8r,oÇFMnho. ii CZIPJ 0v CPF do Conlrou JAIR MESSiAS 504S0+tARO - — — AMA . tMSt BRASILEIRO MEIO naIEN1VMATRJZ )VaWdÔPre1CJpai Influções RECEITA 1237-0- gsMlo. S~ ecrnnnlsbslvos d,nflos 10/10/2012 (')D,440141W40a5m.nlo (-iOsad~ 5k CAIXk NÃO RECEBER EM CHEQUE fr) IWM'JJ DO BRASIL 14:1.20 481213912 0198 JPQRUVNlft DL I1flAI4Ej1lLr C(M lflO.L)NIUA kÕ.zi/hIoiIS Convenio GRÍJ—flDtA RLCOLJJflIAU(fltN ----------Codlgo de Barras 8584090Ü000 O 09Bd%320 9 iJos/Ersgce CRU SIMPLES Por determlnaço da SecretarIa do Tesouro Nacional boletos GRU Simples o pagamento é exciu&vo no Banco do Brasil S.A. 53Ø%44QflØj 9 (-Vdo'TOt& J Nfl.AUILIIÍICACAO , rt 9.03 Mio Valor lotei ti IlIlIlIlIlil .1. 5. 'i"lls BAli ,t.I 5 .RJb Àt GL2' / flJOCC-frl-O o2o2tZ tX)06S/2012' -01 a -( 4> 4- t, 71 . si -1.. t '-¼ II 4& 1 1 Ir 4 '4, 4t 4 p '1 -Ir- t 'l 1 " 4 A si. 'vrr -vi- -riv,Lr '1 li, lnj » 2,C .1, 1 as,, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 71 -, 18/10/2012 Valor em DlrdoIro Valor em cheque 5 840000000-009030363200-95303640000-900001730597-7 Ck9tM 0OJ 1 ?3059 Data do pagamento A
i4WiPíI'APk ti '1 Rybjiéari 4 4, li 1 1 .fr ,t.Idiil,Ov CIW. Cvi M OAtlII*QW1 ecSlA 200n4 Cc4,ç II, Racclwiwa a LflNISTERIO DA FAZENDA s'730507 41n1*ro l R&wôncir SECRETa DO TESOURO NACIONM 1012012 Giso te Rowr..r.enlo da u,iac, . G'iSJ 2&IW2Cl2 V8r,oÇFMnho. ii CZIPJ 0v CPF do Conlrou JAIR MESSiAS 504S0+tARO - — — AMA . tMSt BRASILEIRO MEIO naIEN1VMATRJZ )VaWdÔPre1CJpai Influções RECEITA 1237-0- gsMlo. S~ ecrnnnlsbslvos d,nflos 10/10/2012 (')D,440141W40a5m.nlo (-iOsad~ 5k CAIXk NÃO RECEBER EM CHEQUE fr) IWM'JJ DO BRASIL 14:1.20 481213912 0198 JPQRUVNlft DL I1flAI4Ej1lLr C(M lflO.L)NIUA kÕ.zi/hIoiIS Convenio GRÍJ—flDtA RLCOLJJflIAU(fltN ----------Codlgo de Barras 8584090Ü000 O 09Bd%320 9 iJos/Ersgce CRU SIMPLES Por determlnaço da SecretarIa do Tesouro Nacional boletos GRU Simples o pagamento é exciu&vo no Banco do Brasil S.A. 53Ø%44QflØj 9 (-Vdo'TOt& J Nfl.AUILIIÍICACAO , rt 9.03 Mio Valor lotei ti IlIlIlIlIlil .1. 5. 'i"lls BAli ,t.I 5 .RJb Àt GL2' / flJOCC-frl-O o2o2tZ tX)06S/2012' -01 a -( 4> 4- t, 71 . si -1.. t '-¼ II 4& 1 1 Ir 4 '4, 4t 4 p '1 -Ir- t 'l 1 " 4 A si. 'vrr -vi- -riv,Lr '1 li, lnj » 2,C .1, 1 as,, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 71 -, 18/10/2012 Valor em DlrdoIro Valor em cheque 5 840000000-009030363200-95303640000-900001730597-7 Ck9tM 0OJ 1 ?3059 Data do pagamento A
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FL :37 TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no 02022000630/2012-01 os Documentos 02022007017/12-81 e o 02022007448/1293, os quais passam a constituir as folhas de números:38/41. Em, 23 de Novembro de 2012. VAL JNA CELIA G. DE S. M. frTNTErRo TÉCNICA ADMINISTRATIVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 73
FL :37 TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no 02022000630/2012-01 os Documentos 02022007017/12-81 e o 02022007448/1293, os quais passam a constituir as folhas de números:38/41. Em, 23 de Novembro de 2012. VAL JNA CELIA G. DE S. M. frTNTErRo TÉCNICA ADMINISTRATIVA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 73
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À Superintendência do Instituto Brasileiro úo Meio Ambiente e Recursos Renováveis-IBAMAIRJ. Ref.: Requerimento de vistas e cópias. Processo n° 0Á 06,U Cópias: 0'0'0 J6 30/920.L2ÔL . . '1 rw .rv documento de identidade de n° . ...... ....,devíZmente qualificado, solicito vistas e cópias do processo adminis.rativo citado acima. Eu, de Rio de Janeiro,- de ]ÍO DOC UMENTO 02022 ,,007017/i.2-B1 IBftiA/Ifli StP csrAIxnJRi - Da Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 75
À Superintendência do Instituto Brasileiro úo Meio Ambiente e Recursos Renováveis-IBAMAIRJ. Ref.: Requerimento de vistas e cópias. Processo n° 0Á 06,U Cópias: 0'0'0 J6 30/920.L2ÔL . . '1 rw .rv documento de identidade de n° . ...... ....,devíZmente qualificado, solicito vistas e cópias do processo adminis.rativo citado acima. Eu, de Rio de Janeiro,- de ]ÍO DOC UMENTO 02022 ,,007017/i.2-B1 IBftiA/Ifli StP csrAIxnJRi - Da Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 75
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ÁQr 2— N OVA w. ent& P1 ,, - 9 , o I , EQIiRJ Cb7IR —O7 o)11' 1 n 96aCdosoçava roon de . Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 76
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À ILMA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEfflt IBAMA SUA. SILVAMA MEDEIROS GONSALVES D O C U M E 14 T REF: PROCESSO: 02022.000630/2012-0 1 O 02022,007446/1293 SUP.. EarADua./f&i ç OUT.2012 2 :cBAr'IA/III'ln .... DATÁ / / JAIR MESSIAS BOLSONÀI4O, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, expor, para ao final, requerer o quanto segue: Trata-se do processo administrativo no 02022.000630/2012-ÕT, referente ao auto'de infração n° 363409, série D, no qual é imputada ao requerente a conduta de 'tcausar dano diréto à unidade de conservação federal Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido. ilha Samambaia Coord 8 23°O1'37" W 44°28'40". - ' O processo administrativo teve início após a lavratura do supramencionado auto de infração, em 06/03/2012, data em que o requerente cabalmente demonstrou que não se encontrava na localidade referida no ato infracional, consoante fis. 16. Não obstante, caso necessário, o requerente acostará outras provas no sentido de comprovar a veracidade de suas alegações. O requerente ofertou manifestação preliminar às fis. 14/16. O servidor José Olímpio Augusto Moreili, que apesar de não se encontrar relacionado na Ordem de Fiscalização (RJ00789), responsável por lavrar o auto de infração, ofertou contra razões às fis. 26, e ratificou os termos do auto. Posteriormente à manifestação de fis. 26, os autos foram encaminhados à Equipe Técnica em 03/07/2012, fis. 32v, onde permanecem por mais de 90 (noventa) dias, sem que a Administração Pública promova qualquer ato. Sendo esta a síntese dos autos, cumpre ao requerente discorrer sobre as normas estatuídas pela Lei 9.605/98, que dispõe sobre os prazos para instrução e conclusão dos procedimentos administrativos que tenham por objeto a apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste diapasão, o supramencionado diploma legal estabelece: "Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: 1 - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 77
À ILMA SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMB DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEfflt IBAMA SUA. SILVAMA MEDEIROS GONSALVES D O C U M E 14 T REF: PROCESSO: 02022.000630/2012-0 1 O 02022,007446/1293 SUP.. EarADua./f&i ç OUT.2012 2 :cBAr'IA/III'ln .... DATÁ / / JAIR MESSIAS BOLSONÀI4O, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, expor, para ao final, requerer o quanto segue: Trata-se do processo administrativo no 02022.000630/2012-ÕT, referente ao auto'de infração n° 363409, série D, no qual é imputada ao requerente a conduta de 'tcausar dano diréto à unidade de conservação federal Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido. ilha Samambaia Coord 8 23°O1'37" W 44°28'40". - ' O processo administrativo teve início após a lavratura do supramencionado auto de infração, em 06/03/2012, data em que o requerente cabalmente demonstrou que não se encontrava na localidade referida no ato infracional, consoante fis. 16. Não obstante, caso necessário, o requerente acostará outras provas no sentido de comprovar a veracidade de suas alegações. O requerente ofertou manifestação preliminar às fis. 14/16. O servidor José Olímpio Augusto Moreili, que apesar de não se encontrar relacionado na Ordem de Fiscalização (RJ00789), responsável por lavrar o auto de infração, ofertou contra razões às fis. 26, e ratificou os termos do auto. Posteriormente à manifestação de fis. 26, os autos foram encaminhados à Equipe Técnica em 03/07/2012, fis. 32v, onde permanecem por mais de 90 (noventa) dias, sem que a Administração Pública promova qualquer ato. Sendo esta a síntese dos autos, cumpre ao requerente discorrer sobre as normas estatuídas pela Lei 9.605/98, que dispõe sobre os prazos para instrução e conclusão dos procedimentos administrativos que tenham por objeto a apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste diapasão, o supramencionado diploma legal estabelece: "Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: 1 - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 77
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ARMEM4ft4 ', fra nalista * 'Et / OiL.OQb6D/tQ-Ôl ot 1 (ytI4ten Stçaya Goms Morjr QT/RJ Coo t. t ' r, 0Y2012 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 78
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II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração. contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impuznacão& - III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; - - IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação." (gn) - Conforme evidenciado, já foi transferido lapso temporal superior a 90 (noventa) dias, sem que esse Órgão promova os devidos atos administrativos necessários ao encerramento da fase de instrução de processo e, por conseguinte, emita decisão, em incontestável afronta aos prazos processuais estabelecidos pela Lei 9.605/98. A inobservância dos prazos processuais constitui causa para anulação do auto de infração e declaração da nulidade do procedimento administrativo instaurado com fulcro na legislação ora citada, tendo em vista que a Lei 9.605/98 não admite quaisquer dilações. Portanto, é dever da Administração reconhecer a nulidade do procedimento administrativo n°02022.000630/2012-01. De outra sorte, a Lei 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal corrobora a previsão normativa estabelecida na Lei 9.605/98, pois prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que Órgão competente emita decisão em processos administrativos. A excepcionalidade de prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, deve ser expressamente motivada, nos moldes do art. 49 da Lei 9.784/1999. - - Todavia no caso sub judice, ainda que esse ente administrativo pugne pela aplicação do art. 49 supramencionado, é flagrante reconhecer a anulação do auto de infração n° 363409, série D e, por conseguinte, a nulidade dos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, eis que o prazo legal para o exercício do dever de decidir extrapolou ao legalmente previsto, em total ofensa aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Pelo exposto, solicita o requerente que seja dada a solução administrativa ao já referido processo e, uma vez arquivado ou declarado nulo o procedimento, que seja oficiada a ProcuradoriaGeral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de 2012. Finalmente, manifesta o requerente sua preocupação ante o tratamento dado ao Relatório de Fiscalização e às contra razões oferecidas pelo responsável pela lavratura do auto de infração, os quais recomendariam imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o agente autuante, seja pelas ilicitudes confessas assentadas no ato infracional, seja pela falsa comunicação de crime junto à Procuradoria da República uma vez que na data da prática da suposta infração, 06/03/2012, há provas inequívocas de que não se encontrava o requerente no local informado no Auto de Infração. - Ressalta, por oportuno, que ainda não apresentou sua defesa no que se refere ao mérito, considerando ter arguido, em sede preliminar, impossibilidade física de se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração em comento. Sob outro prisma, as razões apresentadas pelo agente autuador à fi. 26, caso consideradas,J merecem ser rebatidas em defesa de mérito. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 79
II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração. contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impuznacão& - III vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; - - IV cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação." (gn) - Conforme evidenciado, já foi transferido lapso temporal superior a 90 (noventa) dias, sem que esse Órgão promova os devidos atos administrativos necessários ao encerramento da fase de instrução de processo e, por conseguinte, emita decisão, em incontestável afronta aos prazos processuais estabelecidos pela Lei 9.605/98. A inobservância dos prazos processuais constitui causa para anulação do auto de infração e declaração da nulidade do procedimento administrativo instaurado com fulcro na legislação ora citada, tendo em vista que a Lei 9.605/98 não admite quaisquer dilações. Portanto, é dever da Administração reconhecer a nulidade do procedimento administrativo n°02022.000630/2012-01. De outra sorte, a Lei 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal corrobora a previsão normativa estabelecida na Lei 9.605/98, pois prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que Órgão competente emita decisão em processos administrativos. A excepcionalidade de prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, deve ser expressamente motivada, nos moldes do art. 49 da Lei 9.784/1999. - - Todavia no caso sub judice, ainda que esse ente administrativo pugne pela aplicação do art. 49 supramencionado, é flagrante reconhecer a anulação do auto de infração n° 363409, série D e, por conseguinte, a nulidade dos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, eis que o prazo legal para o exercício do dever de decidir extrapolou ao legalmente previsto, em total ofensa aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. Pelo exposto, solicita o requerente que seja dada a solução administrativa ao já referido processo e, uma vez arquivado ou declarado nulo o procedimento, que seja oficiada a ProcuradoriaGeral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de 2012. Finalmente, manifesta o requerente sua preocupação ante o tratamento dado ao Relatório de Fiscalização e às contra razões oferecidas pelo responsável pela lavratura do auto de infração, os quais recomendariam imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o agente autuante, seja pelas ilicitudes confessas assentadas no ato infracional, seja pela falsa comunicação de crime junto à Procuradoria da República uma vez que na data da prática da suposta infração, 06/03/2012, há provas inequívocas de que não se encontrava o requerente no local informado no Auto de Infração. - Ressalta, por oportuno, que ainda não apresentou sua defesa no que se refere ao mérito, considerando ter arguido, em sede preliminar, impossibilidade física de se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração em comento. Sob outro prisma, as razões apresentadas pelo agente autuador à fi. 26, caso consideradas,J merecem ser rebatidas em defesa de mérito. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 79
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© Por todas as razões acima elencadas, pleiteia-se a V. Sa: flhi a) A solução administrativa do processo n° 02022.000630/2012-01, posto que a Administração Pública não deve furtar-se da obrigação de emitir decisão em processos e procedimentos administrativos, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/99; b) Ante à inércia administrativa e, consequentemente, ao transcurso dos prazos legais, seja declarada a anulação do Auto de Infração n° 363409, série D, bem como a nulidade do processo n° 02022.000630/2012-01; c) Na hipótese de arquivamento, improcedência ou reconhecimento da nulidade dos autos do processo administrativo n°02022.000630/2012-01, seja oficiada a Procuradoria-Geral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa:, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de ?0J. d) Por derradeiro, ante à confessa prática de crimes funcionais por parte do agente autuidor, solicita-se a V. sa a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para fins de apuração de responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo das medidas judiciais, tanto na esfera cível, quanto criminal, passíveis de adoção pelo ora requerente. Termos em que, Pede Deferimento. de,outubro de 2012. Rio de Janeira; 25. 42.62.9 ) , r SIAS BOLSONARO Deputado Federal 1 MIGUEL AN O Volume 1 (0520734) RAGA GRILLO 9.125 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 81 1
© Por todas as razões acima elencadas, pleiteia-se a V. Sa: flhi a) A solução administrativa do processo n° 02022.000630/2012-01, posto que a Administração Pública não deve furtar-se da obrigação de emitir decisão em processos e procedimentos administrativos, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/99; b) Ante à inércia administrativa e, consequentemente, ao transcurso dos prazos legais, seja declarada a anulação do Auto de Infração n° 363409, série D, bem como a nulidade do processo n° 02022.000630/2012-01; c) Na hipótese de arquivamento, improcedência ou reconhecimento da nulidade dos autos do processo administrativo n°02022.000630/2012-01, seja oficiada a Procuradoria-Geral da República, informando o teor da decisão, uma vez que a nulidade do auto de infração importa:, diretamente, na improcedência do contido no Oficio ESREG/ARJJOAM n°33/2012, datado de 09 de março de ?0J. d) Por derradeiro, ante à confessa prática de crimes funcionais por parte do agente autuidor, solicita-se a V. sa a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para fins de apuração de responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo das medidas judiciais, tanto na esfera cível, quanto criminal, passíveis de adoção pelo ora requerente. Termos em que, Pede Deferimento. de,outubro de 2012. Rio de Janeira; 25. 42.62.9 ) , r SIAS BOLSONARO Deputado Federal 1 MIGUEL AN O Volume 1 (0520734) RAGA GRILLO 9.125 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 81 1
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1 \ -o lt ó~4 -e~~CA-Of Ao ^. QftnCQW - cx- LAOÇ x10 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 82
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o a' o -4 o CPF/CNPJ: 453.178.287-91 1.' 'à o 'o tn I. a' 1 ifi 'à Q 1E' 'à 4it.j r.i . o2 tt t o 'à 1.4 1 ri'i o . t -z o 'e - E * e o o e 0 o z Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 83
o a' o -4 o CPF/CNPJ: 453.178.287-91 1.' 'à o 'o tn I. a' 1 ifi 'à Q 1E' 'à 4it.j r.i . o2 tt t o 'à 1.4 1 ri'i o . t -z o 'e - E * e o o e 0 o z Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 83
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93 1 MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO . . PROCESSO N.°: AI N.°: INTERESSADO: CPF/CNPJ: 02022.000630/2012-01 363409/O .JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Nos termos da Instrução Normativa ri.0 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09), CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. lido Decreto n.° 6.514/08 ou legislação anterior aplicável. Rio De Janeiro, ii de dezembro de 2012 / J5iag0 Martins Bosch Matrícula n.° 15739729 Pág 111 EmItido em lI/1212012 às 15:39:08 PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -5 ANDAR - CENTRO- CEP: 20010-010- RIO DE JANEIRO - EU. Fone: 0213037 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 85
93 1 MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO . . PROCESSO N.°: AI N.°: INTERESSADO: CPF/CNPJ: 02022.000630/2012-01 363409/O .JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Nos termos da Instrução Normativa ri.0 14/09 (publicada no D.O.U. de 19/05/09), CERTIFICO que foi realizada consulta ao SICAFI, nesta data, e não foi identificado o cometimento de infração anterior que caracterize hipótese de agravamento nos termos do Art. lido Decreto n.° 6.514/08 ou legislação anterior aplicável. Rio De Janeiro, ii de dezembro de 2012 / J5iag0 Martins Bosch Matrícula n.° 15739729 Pág 111 EmItido em lI/1212012 às 15:39:08 PRAÇA XV DE NOVEMBRO, N42 -5 ANDAR - CENTRO- CEP: 20010-010- RIO DE JANEIRO - EU. Fone: 0213037 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 85
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória N° 1284 RJO/EQT - W. Auto: 363409/D W. Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: JAIR MESSIAS BOLSONARO CPF/CNPJ: 453.178.287-91 4 O processo não ficou paralisado, sem qualquer despacho, por mais de três anos, não se verificando causa de prescrição por esta razão. A infração não é permanente ou continuada. Entre a ocorrência do fato e a lavratura do auto de infração não se verifica decurso do prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva. Entre a lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato não se verifica decurso de prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva. O autuado teve regular ciência da autuação, estando apto a responder por ela. Não se identificou, a priori, vício insanável no auto de infração ou no processo. O autuado apresentou defesa. A defesa apresentada contém os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando sua tempestivamente, interposição por pessoa legitimada e apresentação válida perante o IBAMA. A conversão de multa não foi requerida. O autuado não requereu instrução probatória na defesa. Não se mostra necessária a adoção de nenhuma diligência suplementar para a correta instrução processual, estando a infração plenamente caracterizada. O autuado, na defesa, nega a autoria da infração. Os elementos constantes do processo confirmam as informações apresentadas pelo fiscal quanto à autoria da conduta, devendo a infração ser atribuída ao autuado. Não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na prática da infração. Conforme os elementos constantes do processo, o fato descrito no auto de infração efetivamente ocorreu. Os elementos constantes do processo demonstram que as condutas imputadas ao autuado estão devidamente caracterizadas. Ng In Emitido em:I 1/12)2012 6:31:1 Por Titiago Mastins Bosch Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 87
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória N° 1284 RJO/EQT - W. Auto: 363409/D W. Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: JAIR MESSIAS BOLSONARO CPF/CNPJ: 453.178.287-91 4 O processo não ficou paralisado, sem qualquer despacho, por mais de três anos, não se verificando causa de prescrição por esta razão. A infração não é permanente ou continuada. Entre a ocorrência do fato e a lavratura do auto de infração não se verifica decurso do prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva. Entre a lavratura do auto de infração e o primeiro ato inequívoco que implicou em apuração do fato não se verifica decurso de prazo que possa implicar em prescrição da pretensão punitiva. O autuado teve regular ciência da autuação, estando apto a responder por ela. Não se identificou, a priori, vício insanável no auto de infração ou no processo. O autuado apresentou defesa. A defesa apresentada contém os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando sua tempestivamente, interposição por pessoa legitimada e apresentação válida perante o IBAMA. A conversão de multa não foi requerida. O autuado não requereu instrução probatória na defesa. Não se mostra necessária a adoção de nenhuma diligência suplementar para a correta instrução processual, estando a infração plenamente caracterizada. O autuado, na defesa, nega a autoria da infração. Os elementos constantes do processo confirmam as informações apresentadas pelo fiscal quanto à autoria da conduta, devendo a infração ser atribuída ao autuado. Não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na prática da infração. Conforme os elementos constantes do processo, o fato descrito no auto de infração efetivamente ocorreu. Os elementos constantes do processo demonstram que as condutas imputadas ao autuado estão devidamente caracterizadas. Ng In Emitido em:I 1/12)2012 6:31:1 Por Titiago Mastins Bosch Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 87
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a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS As condutas praticadas pelo autuado são infrações administrativas, passíveis de sancionamento. O enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto de infração está correto e adequado. Não há caracterização de baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado. Não há caracterização de colaboração do autuado com a fiscalização, não havendo, destarte, atenuante a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que a infração praticada pelo autuado provocou danos em propriedade alheia, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. A infração não foi praticada em período de defeso da fauna, não guarda relação com o pendo de defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circusntâneia de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos constantes do processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou â noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. O autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a infração não guarda correlação com a circunstância. O autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos que indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de maj oração da multa a ser aplicada. S O autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica titular de beneficios ou incentivos fiscais. Não houve indicação de aplicação de multa diária. A sanção da multa foi atribuída dentro dos parâmetros legais, observados os critérios estabelecidos na IN 14/09. PIgV3 Emltldocrn:I 1112/2012 16:31:11 Pan Usiago Manias Bosch Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 89 ko
a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS As condutas praticadas pelo autuado são infrações administrativas, passíveis de sancionamento. O enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto de infração está correto e adequado. Não há caracterização de baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado. Não há caracterização de colaboração do autuado com a fiscalização, não havendo, destarte, atenuante a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos no processo que indiquem que a infração praticada pelo autuado provocou danos em propriedade alheia, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. A infração não foi praticada em período de defeso da fauna, não guarda relação com o pendo de defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circusntâneia de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos constantes do processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou â noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. O autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a infração não guarda correlação com a circunstância. O autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos que indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de maj oração da multa a ser aplicada. S O autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada. Não há elementos que indiquem que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica titular de beneficios ou incentivos fiscais. Não houve indicação de aplicação de multa diária. A sanção da multa foi atribuída dentro dos parâmetros legais, observados os critérios estabelecidos na IN 14/09. PIgV3 Emltldocrn:I 1112/2012 16:31:11 Pan Usiago Manias Bosch Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 89 ko
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a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS A sanção de multa indicada pelo agente de fiscalização é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que impossibilita a sua substituição pela sanção de advertência. Não houve apreensão de instrumentos OU Veículos. Não há produtos ou subprodutos apreendidos. Não há animais apreendidos. Não há áreas, atividades ou locais embargados. Não há outras sanções que devam ser aplicadas ao autuado. Não se verifica, do processo, o cometimento de outras infrações que necessitem ser objeto de lavratura de auto de infração. O autuado não cometeu infração ambiental anterior confirmada em julgamento, não havendo caracterização de agravamento da sanção pecuniária. A infração sob apuração também configura crime tipificado em lei penal. A lavratura do auto de infração foi comunicada ao Ministério Público. Não se identificou a existência de vício sanável ou insanável no auto de infração que já não tenha sido apontado neste parecer. Não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei, ato normativo ou sobre qualquer outro aspecto jurídico. O valor atribuído ao auto de infração não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados. Manifestação complementar: s Não há manifestação complementar. Rio De Janeiro, 11 de dezembro de 2012. Thiago Martins Bosch Matrícula SIAPE. 15739729 II IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIiUIIIIIIIIIIJIIUIIIIIJIIIIIIIIIIIIJIIII IlIlilIlIjI 4125 2921 9888 9436 Pá3 3)3 Emitido em: 11/12)2012 I6)I:I 1 roc Thiago Mtrti., Bmd, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 91
a SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS A sanção de multa indicada pelo agente de fiscalização é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o que impossibilita a sua substituição pela sanção de advertência. Não houve apreensão de instrumentos OU Veículos. Não há produtos ou subprodutos apreendidos. Não há animais apreendidos. Não há áreas, atividades ou locais embargados. Não há outras sanções que devam ser aplicadas ao autuado. Não se verifica, do processo, o cometimento de outras infrações que necessitem ser objeto de lavratura de auto de infração. O autuado não cometeu infração ambiental anterior confirmada em julgamento, não havendo caracterização de agravamento da sanção pecuniária. A infração sob apuração também configura crime tipificado em lei penal. A lavratura do auto de infração foi comunicada ao Ministério Público. Não se identificou a existência de vício sanável ou insanável no auto de infração que já não tenha sido apontado neste parecer. Não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei, ato normativo ou sobre qualquer outro aspecto jurídico. O valor atribuído ao auto de infração não ultrapassa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados. Manifestação complementar: s Não há manifestação complementar. Rio De Janeiro, 11 de dezembro de 2012. Thiago Martins Bosch Matrícula SIAPE. 15739729 II IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIiUIIIIIIIIIIJIIUIIIIIJIIIIIIIIIIIIJIIII IlIlilIlIjI 4125 2921 9888 9436 Pá3 3)3 Emitido em: 11/12)2012 I6)I:I 1 roc Thiago Mtrti., Bmd, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 91
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Ltç - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EBAMA SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS N° 01/2013 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, nos termos do art. 122 do Decreto n.° 6.514/2008 e art. 78 da Instrução Normativa n.° 10/12 (D.O.0 de 10/12/12), toma pública a relação dos processos administrativos de Autos de Infração aptos para julgamento. Os interessados ficam NOTIFICADOS a apresentarem as Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data. - INTERESSADO N° CPF/CNPJ N° PROCESSO N° AUTO DE INFRAÇÃO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 33.042.730/0017-71 02022.000208/2007-81 510087-D GERALDO LOPES SANTANA 637.538.987-91 02022.000860/2008-86 361384-D JAIME JUNIORNUNES FERNANDES 135.062.287-73 02022.002240/2009-62 361876-D JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 02022.000630/2012-01 363409-D JORGE DOS SANTOS BARROS 914.153.307-00 02022.000178/2009-74 511902-D JOSÉ FRANCISCO 583.978.507-59 02045.000197/2009-32 646946-D LOGÍSTICA COMERCIAL OITO IRMÃOS LTDA 07.221.537/0002-01 02022.000374/2011-63 363135-D LOTES DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . 07.551.835/0001-89 02022.001091/2009-14 498665-D LUIZ GUSTAVO DE SOUZA 032.833.847-89 VIEIRA 02022.002969/2009-39 363984-D MARCO AURÉLIO GONSALVES DIAS 088.612.097-77 02022.001829/2009-43 361832-D MARK SUTTON 714.592.787-04 02629.000145/2007-33 512149-D NILSON CORREA 006.009.147-98 02022.001188/2009-27 511840-D POSTO E SERVIÇOS ENCANTADO DE BOM JARDIM LTDA ME 03.382.970/0001-97 02022.001146/2011-19 331466-D VITAMILK DE ARARUAMA 68.645.159/0001-05 02022.000524/2011-39 690454-D IND E COM DE LEITE E DER LTDA ZAYDE EMPREENDIMENTOS LTDA 09.532.519/0001-95 02022.000213/2011-70 363248-D Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 93
Ltç - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EBAMA SUPERINTENDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS N° 01/2013 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, nos termos do art. 122 do Decreto n.° 6.514/2008 e art. 78 da Instrução Normativa n.° 10/12 (D.O.0 de 10/12/12), toma pública a relação dos processos administrativos de Autos de Infração aptos para julgamento. Os interessados ficam NOTIFICADOS a apresentarem as Alegações Finais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data. - INTERESSADO N° CPF/CNPJ N° PROCESSO N° AUTO DE INFRAÇÃO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 33.042.730/0017-71 02022.000208/2007-81 510087-D GERALDO LOPES SANTANA 637.538.987-91 02022.000860/2008-86 361384-D JAIME JUNIORNUNES FERNANDES 135.062.287-73 02022.002240/2009-62 361876-D JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 02022.000630/2012-01 363409-D JORGE DOS SANTOS BARROS 914.153.307-00 02022.000178/2009-74 511902-D JOSÉ FRANCISCO 583.978.507-59 02045.000197/2009-32 646946-D LOGÍSTICA COMERCIAL OITO IRMÃOS LTDA 07.221.537/0002-01 02022.000374/2011-63 363135-D LOTES DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . 07.551.835/0001-89 02022.001091/2009-14 498665-D LUIZ GUSTAVO DE SOUZA 032.833.847-89 VIEIRA 02022.002969/2009-39 363984-D MARCO AURÉLIO GONSALVES DIAS 088.612.097-77 02022.001829/2009-43 361832-D MARK SUTTON 714.592.787-04 02629.000145/2007-33 512149-D NILSON CORREA 006.009.147-98 02022.001188/2009-27 511840-D POSTO E SERVIÇOS ENCANTADO DE BOM JARDIM LTDA ME 03.382.970/0001-97 02022.001146/2011-19 331466-D VITAMILK DE ARARUAMA 68.645.159/0001-05 02022.000524/2011-39 690454-D IND E COM DE LEITE E DER LTDA ZAYDE EMPREENDIMENTOS LTDA 09.532.519/0001-95 02022.000213/2011-70 363248-D Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 93
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Os interessados deverão entregar as alegações finais no protocolo desta SUPES, localizado a Praça XV de Novembro, 42 50 andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário das 10 às 12 horas e das 13 às 17 horas, em dias úteis, sendo que, para o acesso e vistas do processo pelas partes e/ou procuradores, devidamente constituídos, deverão dirigir-se ao Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP, instalada no 100 andar do mesmo endereço. - - Rio de Janeiro-RJ, 31 de janeiro de 2013 SUPERIN TENDÊNCIA DO TWMSTADO DO RIO DE JANEIRO o . Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 95
Os interessados deverão entregar as alegações finais no protocolo desta SUPES, localizado a Praça XV de Novembro, 42 50 andar, Centro, Rio de Janeiro, no horário das 10 às 12 horas e das 13 às 17 horas, em dias úteis, sendo que, para o acesso e vistas do processo pelas partes e/ou procuradores, devidamente constituídos, deverão dirigir-se ao Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP, instalada no 100 andar do mesmo endereço. - - Rio de Janeiro-RJ, 31 de janeiro de 2013 SUPERIN TENDÊNCIA DO TWMSTADO DO RIO DE JANEIRO o . Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 95
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Processo 02022.000630/2012-01 http://wwibr:na.gov.br/protoco1o/procdeta1he.php?numj,roc=... Processo 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro/ai N°3634091d Cgcicpflmatt Telefone: Endereço: Bairro: Cop: Município: Tipo interessado: Pessoa Física Resumo Assunto: Auto de kifraçÀo. Assunto: RevisÂo de Auto de flfraÇÂo Data Protocolo: 24.04-2012 14:33:02 Documento Original: Memo N°78/12-esreg Arfmaar Seq Destino Tipo Destino Data Tipo Movknento: Despacho 11 Rjolnuip bama 23-11-2012 18:17:13 kndamoao 01-11-2012 14:07:23 Andamento A/e Secretaria para AnexaÇÃo de Doe. [ibTRjoIgabintama 03-07-2012 18:51:07 Andamento :Iioiuip Lama 8 Rio/gabin tama 18-06-2012 10:40:05 Andamento Nc Secretaria para AnexaÇÃo de Doe. 7 Rjo/nuip bama 14-06-2012 14:59:19 Andamento 6 Rjolgab!njtama 12-06-201215:00:55' Andamento À Equipe Técnica. 5 Aoj/ergj tarna 15-05-2012 15:36:13] Andamento 4 i[iorp_ hama 27-04-2012 16:05:31• Andamento Iiko/dicof.:[bama 27-04-201211:47:59 Andamento Sec.ditec-ambiental Rjo/dicof bama 25-04-201209:20:16 Andamento Ao Secai Po/dicof bama 2404-2012 14:33:02 Entrada J 0 1, Cj~f C10,À ¼) a patista Aznblentll f 1del Volume 1 (0520734) Met. 1384899 lBNvlA SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 97 27/02/2013 11:45
Processo 02022.000630/2012-01 http://wwibr:na.gov.br/protoco1o/procdeta1he.php?numj,roc=... Processo 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro/ai N°3634091d Cgcicpflmatt Telefone: Endereço: Bairro: Cop: Município: Tipo interessado: Pessoa Física Resumo Assunto: Auto de kifraçÀo. Assunto: RevisÂo de Auto de flfraÇÂo Data Protocolo: 24.04-2012 14:33:02 Documento Original: Memo N°78/12-esreg Arfmaar Seq Destino Tipo Destino Data Tipo Movknento: Despacho 11 Rjolnuip bama 23-11-2012 18:17:13 kndamoao 01-11-2012 14:07:23 Andamento A/e Secretaria para AnexaÇÃo de Doe. [ibTRjoIgabintama 03-07-2012 18:51:07 Andamento :Iioiuip Lama 8 Rio/gabin tama 18-06-2012 10:40:05 Andamento Nc Secretaria para AnexaÇÃo de Doe. 7 Rjo/nuip bama 14-06-2012 14:59:19 Andamento 6 Rjolgab!njtama 12-06-201215:00:55' Andamento À Equipe Técnica. 5 Aoj/ergj tarna 15-05-2012 15:36:13] Andamento 4 i[iorp_ hama 27-04-2012 16:05:31• Andamento Iiko/dicof.:[bama 27-04-201211:47:59 Andamento Sec.ditec-ambiental Rjo/dicof bama 25-04-201209:20:16 Andamento Ao Secai Po/dicof bama 2404-2012 14:33:02 Entrada J 0 1, Cj~f C10,À ¼) a patista Aznblentll f 1del Volume 1 (0520734) Met. 1384899 lBNvlA SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 97 27/02/2013 11:45
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a s-Ln 5. IDORES- RAMAIS DR. EiUC(, 1900 DR.IDMAR 1741 (IISA 1186 DALVA 1561 MIGUEL 1562 ALEX 1553 ROGÉRIO ) 1254 LÚCIA 738 PEDRO /ZILÁ 159 MARIA deJESUS I70\ ISABEL 1907 GICELE/CLEONÁ 1554 MARLI 1906 J3 AIkTON/MARTAVÂNIA- 1-903 'RODRIGO/IlUCAS 1904 1¼BJAN(L 1564 MARTA HELENA ' ZÉLUIS '•155k. \\4209 FAX ' '7 1908 É .' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 98
a s-Ln 5. IDORES- RAMAIS DR. EiUC(, 1900 DR.IDMAR 1741 (IISA 1186 DALVA 1561 MIGUEL 1562 ALEX 1553 ROGÉRIO ) 1254 LÚCIA 738 PEDRO /ZILÁ 159 MARIA deJESUS I70\ ISABEL 1907 GICELE/CLEONÁ 1554 MARLI 1906 J3 AIkTON/MARTAVÂNIA- 1-903 'RODRIGO/IlUCAS 1904 1¼BJAN(L 1564 MARTA HELENA ' ZÉLUIS '•155k. \\4209 FAX ' '7 1908 É .' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 98
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 134/2013/COORDENAÇÃO/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU PROCESSO: 02022.00063012002-01 Ao RJ/NUIP Devolvo os autos após a colheita de subsídios para instruir o processo judicial 2013.51.01.004836-8, para seguimento da apuração e julgamento da infração ambiental. Rio dei a eiró, 07 de março de 2013. a. HO NETO ALEXANDRE Pro'ura r Federal Coordena PFE/IBAMNRJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 99
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 134/2013/COORDENAÇÃO/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU PROCESSO: 02022.00063012002-01 Ao RJ/NUIP Devolvo os autos após a colheita de subsídios para instruir o processo judicial 2013.51.01.004836-8, para seguimento da apuração e julgamento da infração ambiental. Rio dei a eiró, 07 de março de 2013. a. HO NETO ALEXANDRE Pro'ura r Federal Coordena PFE/IBAMNRJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 99
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NUIP/l Fis. Proc. - 1 MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado do Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 000853/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 26 de março de 2013 A(o) Divisão Técnico Ambiental -Rj Assunto: Decisão sobre AI proc n2 02022000630/2012-01 - A/c Autoridade Julgadora Analista Ambiental Glécia Trinta de Paula Freitas Ramos 1. O autuado só possui lavrado em seu desfavor o AI n2 363409-D, não quitado, ficando, portanto, caracterizada a inexistencia atual de reincidencia, como já havia sido anteriormente apontado, às fl. 42/43. 2. Emitido o parecer, fís. 44/46, então obrigotório, o autuado foi notificado na forma da lei, via edital, fis. 47/48, para apresentação de alegações finais, não havendo contudo, até a presente data, registro neste setor do protocolo de tal documentação. 3. Isto posto, seguem os autos do processo epigrafado para análise e decisão nos termos da LN. n2 10/2012. HELEN SORAJ LIMES MOREIRA Responsável do( RJ/NUIP/IBAMA IBAMÃ pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 101 26/03/2013. 15:03
NUIP/l Fis. Proc. - 1 MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado do Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 000853/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 26 de março de 2013 A(o) Divisão Técnico Ambiental -Rj Assunto: Decisão sobre AI proc n2 02022000630/2012-01 - A/c Autoridade Julgadora Analista Ambiental Glécia Trinta de Paula Freitas Ramos 1. O autuado só possui lavrado em seu desfavor o AI n2 363409-D, não quitado, ficando, portanto, caracterizada a inexistencia atual de reincidencia, como já havia sido anteriormente apontado, às fl. 42/43. 2. Emitido o parecer, fís. 44/46, então obrigotório, o autuado foi notificado na forma da lei, via edital, fis. 47/48, para apresentação de alegações finais, não havendo contudo, até a presente data, registro neste setor do protocolo de tal documentação. 3. Isto posto, seguem os autos do processo epigrafado para análise e decisão nos termos da LN. n2 10/2012. HELEN SORAJ LIMES MOREIRA Responsável do( RJ/NUIP/IBAMA IBAMÃ pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 101 26/03/2013. 15:03
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MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENO Núcleo de Biodiversidade-RJ DESPACHO 000970/2013 RJ/NUBIO/IBAMA Rio De Janeiro, 03 de abril de 2013 A(o) Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Devolução de processo Considerando que, até a presente data, não [oram definidos formalmente os procedimentos de distribuição e julgamento, Considerando, ainda, que estou aguardando resposta ao Memo n° 002842/2013 RJ/NUBIO/IBAMA, encaminhado a esta Procuradoria, Devolvo o presente processo para prosseguimento. GLECIA TRINT Analista Amb PAULA FREITAS RAMOS tal do(a) RJ/NUBIO/IBAMA pag. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 103 3/04/2013 15:04 -
MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENO Núcleo de Biodiversidade-RJ DESPACHO 000970/2013 RJ/NUBIO/IBAMA Rio De Janeiro, 03 de abril de 2013 A(o) Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Devolução de processo Considerando que, até a presente data, não [oram definidos formalmente os procedimentos de distribuição e julgamento, Considerando, ainda, que estou aguardando resposta ao Memo n° 002842/2013 RJ/NUBIO/IBAMA, encaminhado a esta Procuradoria, Devolvo o presente processo para prosseguimento. GLECIA TRINT Analista Amb PAULA FREITAS RAMOS tal do(a) RJ/NUBIO/IBAMA pag. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 103 3/04/2013 15:04 -
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* MUPP/IAM4JuP4S/R, Proc. Rubrica MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 001026/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 05 de abril de 2013 A(o) Gabinete-Rj Assunto: Despacho n9970/2013 Devolução de processo ng 02022000630/2012-01 - Sr@ Superintendente, Remetemos os autos do processo acima citado para conhecimento do despacho à II. 52 e demais providências. HELEN SORAYA t)MES MOREIRA Responsável do(af*J/NUIP/IBAMA lHAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 105 5/04/2013 17:04 -
* MUPP/IAM4JuP4S/R, Proc. Rubrica MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 001026/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 05 de abril de 2013 A(o) Gabinete-Rj Assunto: Despacho n9970/2013 Devolução de processo ng 02022000630/2012-01 - Sr@ Superintendente, Remetemos os autos do processo acima citado para conhecimento do despacho à II. 52 e demais providências. HELEN SORAYA t)MES MOREIRA Responsável do(af*J/NUIP/IBAMA lHAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 105 5/04/2013 17:04 -
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração - N° 22 RJ/SUIPES - 363409/D N°. Auto: Y. Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: CPF/CNPJ: JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular. Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente. Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos. Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s). Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s). Não houve apreensão de bens e/ou animais. Da infração não decorre dano ambiental. Diante do exposto, DECIDO: Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. • Tendo em vista o exposto acima, necessário: Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal. 12 Emitido cm :30/117/21113 7:52:30 Por Marcos Burgos d Souza Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração - N° 22 RJ/SUIPES - 363409/D N°. Auto: Y. Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: CPF/CNPJ: JAIR MESSIAS BOLSONARO 453.178.287-91 Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular. Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente. Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos. Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s). Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s). Não houve apreensão de bens e/ou animais. Da infração não decorre dano ambiental. Diante do exposto, DECIDO: Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. • Tendo em vista o exposto acima, necessário: Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal. 12 Emitido cm :30/117/21113 7:52:30 Por Marcos Burgos d Souza Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
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E!. Proc. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RURRICA Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013. Marcos Borges de Sou Matrícula S APE 4128343 1 11111 111 11111111111111 11111 III lU liii 111 111111 1111111111111111111111111 8572 7 86 8248 4485 Pdg 1)2 Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30 Por Marcos florgm dc Sooza Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109
E!. Proc. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS RURRICA Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013. Marcos Borges de Sou Matrícula S APE 4128343 1 11111 111 11111111111111 11111 III lU liii 111 111111 1111111111111111111111111 8572 7 86 8248 4485 Pdg 1)2 Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30 Por Marcos florgm dc Sooza Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109
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cii efr,v 1 q19224 Í» , -í e ze4fç ,Qcov/r)é'ÂIc%qS. &M, P 30/0443 Rio cU r ol checo 0L o Anili.sta Ainbi nial Mt. 1413303/SUPES-RJ o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 110
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Proc. Rubrica MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 003511/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 06 de agosto de 2013 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Cumprimento de decisão - processo n2 02022000630/2012-01 Ao técnico administrativo Jorge Luiz Garcia: Notificar o autuado acerca da decisão administrativa de 19 instância, às fis. 54/55. HELEN SORA OMES MOREIRA Responsável da RJ/NUIP/IBAMA WAMA pay. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 111 6/08/2013 - 11:21
Proc. Rubrica MMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 003511/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 06 de agosto de 2013 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Cumprimento de decisão - processo n2 02022000630/2012-01 Ao técnico administrativo Jorge Luiz Garcia: Notificar o autuado acerca da decisão administrativa de 19 instância, às fis. 54/55. HELEN SORA OMES MOREIRA Responsável da RJ/NUIP/IBAMA WAMA pay. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 111 6/08/2013 - 11:21
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NUIP/lsAMNsupË a MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS [BANIA ;:. caft Ru - MUA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - Pedido de defesa indeferido r via - Processo Prezado(a) Senhor(a), Cumpre-nos notificar V. S8 do INDEFERIMENTO DA DEFESA apresentada contra o auto de infração em referência, com a consequente homologação da autuação pela Autoridade Julgadora de 10 instância. Face ao exposto, fica V. S2. intimada a recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta porcento), até a data constante do campo vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o ]barra para obtenção de novo boleto sem desconto e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros. Notificamos ainda, que, caso haja embargo de atividade/área, permanecem os efeitos do Termo de Embargo e Interdição 4 TEI até a comprovação da regularização da atividade/área embargada. Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 20 (vinte dias) do recebimento desta Notificação, que deverá ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na defesa. Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento, nem a apresentação do recurso no prazo estipulado, implica em: - Inclusão do devedor no Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n.° 10.522, de 19 de julho de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios. - Inscrição do débito em Divida Ativa e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei n.° 6.830180. - Atualização monetária, juros, multa moratória e encargos legais, além de despesas judiciais. - Apresentação do título para protesto, junto ao Tabe!ionato de Protesto de Títulos, podendo gerar implicações em outras centrais restritivas de crédito. Para parcelamento do débito ou demais esclarecimentos procurar a Área de Arrecadação desta unidade do lbama. S Já tendo efetuado o devido recolhimento, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para regularização da pendência. Informamos que o processo encontra-se disponível para vistas e/ou pedido de cópias nesta Unidade do ]barra. Atenciosamente, Helen Soray mes Moreira Responsável elo RJ/NUIP Pág 3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 113 Emitido em: 06/08/2013 11:37:51
NUIP/lsAMNsupË a MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS [BANIA ;:. caft Ru - MUA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - Pedido de defesa indeferido r via - Processo Prezado(a) Senhor(a), Cumpre-nos notificar V. S8 do INDEFERIMENTO DA DEFESA apresentada contra o auto de infração em referência, com a consequente homologação da autuação pela Autoridade Julgadora de 10 instância. Face ao exposto, fica V. S2. intimada a recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta porcento), até a data constante do campo vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o ]barra para obtenção de novo boleto sem desconto e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros. Notificamos ainda, que, caso haja embargo de atividade/área, permanecem os efeitos do Termo de Embargo e Interdição 4 TEI até a comprovação da regularização da atividade/área embargada. Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 20 (vinte dias) do recebimento desta Notificação, que deverá ser dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na defesa. Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento, nem a apresentação do recurso no prazo estipulado, implica em: - Inclusão do devedor no Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n.° 10.522, de 19 de julho de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios. - Inscrição do débito em Divida Ativa e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei n.° 6.830180. - Atualização monetária, juros, multa moratória e encargos legais, além de despesas judiciais. - Apresentação do título para protesto, junto ao Tabe!ionato de Protesto de Títulos, podendo gerar implicações em outras centrais restritivas de crédito. Para parcelamento do débito ou demais esclarecimentos procurar a Área de Arrecadação desta unidade do lbama. S Já tendo efetuado o devido recolhimento, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para regularização da pendência. Informamos que o processo encontra-se disponível para vistas e/ou pedido de cópias nesta Unidade do ]barra. Atenciosamente, Helen Soray mes Moreira Responsável elo RJ/NUIP Pág 3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 113 Emitido em: 06/08/2013 11:37:51
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NUIPAISA R. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA - - Proc. Ru Nome: JAIR MESSIAS BOLSONARO CPF/CN 453.178.287-91 Proces o: 02022.000630/2012-01 Docum nto: 363409/D (Auto de Infração) N° do d bito: 4524288 Valor o ginal: R$ 10.000,00 Vencim nto original: 26/03/2012 Decisão final não proferida. Observ ções: Não consta acréscimo de reincidência sobre o valor original. Não consta majoraçãc nem redução sobre o valor original. Não consta compensação sobre o valor original. Pá9 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 115 EITIJSdO em: 06/08/2013 11:37:51
NUIPAISA R. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA - - Proc. Ru Nome: JAIR MESSIAS BOLSONARO CPF/CN 453.178.287-91 Proces o: 02022.000630/2012-01 Docum nto: 363409/D (Auto de Infração) N° do d bito: 4524288 Valor o ginal: R$ 10.000,00 Vencim nto original: 26/03/2012 Decisão final não proferida. Observ ções: Não consta acréscimo de reincidência sobre o valor original. Não consta majoraçãc nem redução sobre o valor original. Não consta compensação sobre o valor original. Pá9 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 115 EITIJSdO em: 06/08/2013 11:37:51
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Ia. CcIflflIWTt UY GlaA IIha .ot€IÁ sta LCIJSO& Coli Côdo do Ra*ne10 MINISTÉRIO DA FAZENDA P1 N~ do RWor4nda: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 13 C~Lá~clw (suja do flewlMrnenla do Usao - CRU Vonc*nenÉo 014; QPR,fl JAJR MESSIAS BOLSONARO CNPJ co CPF do conhbijinte IBAMA -11151. BRASILEIRO MEIO AMUIENTUMAIRIZ 1)01 0es2i () VaIa do N~11 Instriçóes: RECEITA: 1287-O -958410. Soniços ~1,~diversos 45317828791 'Ç134 119211 15,12 1) oescolllolAbadmr,Io &)OUt1SS dduç8s SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE (4) Mora/Multa (+)Jo Bcwgos CRU SIMPLES (•) 0^ Acrésdnos Por determinação da Secretaria cio Tesouro Nacional boletos GRIJ Simples o pagamento é exclusivo no Banco do Brasil S.A. (-) Valor Total 15.12 0-8 15120363200-2 53036440000-9 00002 05947-0 ItMUtIIItIIIILIiIIIIIIi IIiIIIIIIIIIIItI 16/08/201r4. 48121359t1. '— BANCO DO BRASIL — 13:7:14 9117 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COMARRA Convento GRU-GUIA REGOI.UNIAL(RFF) Codigo de Barras 658Bøøøøø0-8 15120363286-2 83936440869-9 09892105947-0 16/08/2813 Data do pagamento 1 ,12 Valor em Dinheiro 0 Valor ei Cheque 15.12 Valor Total NR .ItTENTICACAO 3,33DDAt.F96-.572:64A Ia 'a) 1 # / 7 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 119
Ia. CcIflflIWTt UY GlaA IIha .ot€IÁ sta LCIJSO& Coli Côdo do Ra*ne10 MINISTÉRIO DA FAZENDA P1 N~ do RWor4nda: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL 13 C~Lá~clw (suja do flewlMrnenla do Usao - CRU Vonc*nenÉo 014; QPR,fl JAJR MESSIAS BOLSONARO CNPJ co CPF do conhbijinte IBAMA -11151. BRASILEIRO MEIO AMUIENTUMAIRIZ 1)01 0es2i () VaIa do N~11 Instriçóes: RECEITA: 1287-O -958410. Soniços ~1,~diversos 45317828791 'Ç134 119211 15,12 1) oescolllolAbadmr,Io &)OUt1SS dduç8s SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE (4) Mora/Multa (+)Jo Bcwgos CRU SIMPLES (•) 0^ Acrésdnos Por determinação da Secretaria cio Tesouro Nacional boletos GRIJ Simples o pagamento é exclusivo no Banco do Brasil S.A. (-) Valor Total 15.12 0-8 15120363200-2 53036440000-9 00002 05947-0 ItMUtIIItIIIILIiIIIIIIi IIiIIIIIIIIIIItI 16/08/201r4. 48121359t1. '— BANCO DO BRASIL — 13:7:14 9117 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COMARRA Convento GRU-GUIA REGOI.UNIAL(RFF) Codigo de Barras 658Bøøøøø0-8 15120363286-2 83936440869-9 09892105947-0 16/08/2813 Data do pagamento 1 ,12 Valor em Dinheiro 0 Valor ei Cheque 15.12 Valor Total NR .ItTENTICACAO 3,33DDAt.F96-.572:64A Ia 'a) 1 # / 7 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 119
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NUIP/IBAMA/SUPES/RJ 6 ?_ Eis. Pwc. C00 G40& INSTITUTO BR, 4DgØft3 "492J Rubrica ATUARAIS {t' 1sjcJN3 cW 11, 01.N° do documento/processo: O LQ JQ.1 - o 't_ A-Identificação. 02.Nome do Interessado ou Representante Legal: 541 &) VY) CNflOÁD SØ€k8floÀAt 03.N° da Identidade: 04.Orgão Expedidor/! JF: 1IÇ 2fl Ji53, 05.CPF: 06.CNPJ: --9 £ 07.Empresa: C&rna,t&, ~pv1d4l 08.Endereço: Q.&c.&.. 7flanA&L{, S/in' 09.Telefone('DDD/No)( ot 1 2,57F- 1 E 1 O.Fax(DDD/N°) 11.E-mail: B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o priprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a): juftrtCj P&-Ço5 QOS R.ers 13.N° da Identidade: saco o 14.Orgâo Expedidor/UF: 16.Telefone(DDD/N°): 0U 15.CPF:CG! llc? iw.a .-c,? frrfl nan&â s,& 17.Endereço: sZc&c&, 18:FaxDD/N°) 19.E-mail: .2-6t C-Tipo de Splicitação. 20.( )Vista do Documento/Processo. ($Cópia Impressa ( )Cópia em CDROM. ( )Cópia Fotográfica. D-Extensão da Cópia. ( )Cópia Parcial/Folhas N°: 214)Cópia Integral 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o pro'..esso e/ou documeMa. *No caso de documentos sigilosos, o interessado d.verá apresentar ins :rumento de mandato que comprove a representação lega] da empresa titular cio processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. * Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o receb.mento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir to. acompanhada de dois Cds p cada processo e/ou docu lwn&t4) Local e xJ47fl'O147 J3 Assinatura dí(ainteressa o a Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 123
NUIP/IBAMA/SUPES/RJ 6 ?_ Eis. Pwc. C00 G40& INSTITUTO BR, 4DgØft3 "492J Rubrica ATUARAIS {t' 1sjcJN3 cW 11, 01.N° do documento/processo: O LQ JQ.1 - o 't_ A-Identificação. 02.Nome do Interessado ou Representante Legal: 541 &) VY) CNflOÁD SØ€k8floÀAt 03.N° da Identidade: 04.Orgão Expedidor/! JF: 1IÇ 2fl Ji53, 05.CPF: 06.CNPJ: --9 £ 07.Empresa: C&rna,t&, ~pv1d4l 08.Endereço: Q.&c.&.. 7flanA&L{, S/in' 09.Telefone('DDD/No)( ot 1 2,57F- 1 E 1 O.Fax(DDD/N°) 11.E-mail: B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o priprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a): juftrtCj P&-Ço5 QOS R.ers 13.N° da Identidade: saco o 14.Orgâo Expedidor/UF: 16.Telefone(DDD/N°): 0U 15.CPF:CG! llc? iw.a .-c,? frrfl nan&â s,& 17.Endereço: sZc&c&, 18:FaxDD/N°) 19.E-mail: .2-6t C-Tipo de Splicitação. 20.( )Vista do Documento/Processo. ($Cópia Impressa ( )Cópia em CDROM. ( )Cópia Fotográfica. D-Extensão da Cópia. ( )Cópia Parcial/Folhas N°: 214)Cópia Integral 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o pro'..esso e/ou documeMa. *No caso de documentos sigilosos, o interessado d.verá apresentar ins :rumento de mandato que comprove a representação lega] da empresa titular cio processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. * Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o receb.mento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir to. acompanhada de dois Cds p cada processo e/ou docu lwn&t4) Local e xJ47fl'O147 J3 Assinatura dí(ainteressa o a Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 123
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NUIP/IBAMAJUPESIRJ Fis. Proc. 000630/ 4e Rubrica t*ic (ït4-& ctj tfl sa - -ttt,z, 0413/4j '/ TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no 02022.000630/2012-01 o documento n° 02022.008621/13-31 o qual passa a constituir as folhas de números, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84. Em, 19 dtetembro d- 2013 te Jorge'!Ji' Garcia Técnico '.s 'inistrativo t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 125
NUIP/IBAMAJUPESIRJ Fis. Proc. 000630/ 4e Rubrica t*ic (ït4-& ctj tfl sa - -ttt,z, 0413/4j '/ TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Nesta data, juntei aos autos deste processo administrativo de no 02022.000630/2012-01 o documento n° 02022.008621/13-31 o qual passa a constituir as folhas de números, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84. Em, 19 dtetembro d- 2013 te Jorge'!Ji' Garcia Técnico '.s 'inistrativo t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 125
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ILMA. SRA. SUPERINTENDENTE Dó INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO RIO DE JANEIRO NUIP/IBAMAJSUPES/RJ As. P-rJ oao00 PROC. N° 02022.000630/2012-01 3v/a H o JAIR MESSIAS BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido por seu advogado e em razão da Notificação emitida sem data e assinada pela servidora HELEN SORAVA GOMES MOREIRA, responsável pelo RJ/NUIP, a qual foi recebida por terceiros no endereço funcional do autuado, vem tempestivamente apresentar RECURSO nos termos seguintes: 1 DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS: 1.1. O presente processo teve início com o Auto de Infração n° 363409 D, de 06/03/2012, tendo como único signatário o Sr. J. O. Augusto Morelli —Agente de Fiscalização Federal— Matr. 13656641, conforme sé verifica áfi. 1. 1.2. Os dados constantes no citado documento, inclusive os referentes à descrição da infração, levam ao entendimento de que os fatos teriam ocorrido no dia 06/03/2012. 1.3. Os campos "19. Hora da Autuação", "20. Local da Infração" e "23. Data da Autuação" foram preenchidos sem emendas ou rasuras e o texto inserido no campo 12. Descrição da Infração" não faz qualquer menção de que os fatos ali descritos ocorreram em outro local, data e horário. 1.4. Foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais cópias da "Ordem de Fiscalização RJ00789" (fl. 2), a "Certidão de Testemunhas" (fl. 3), o "Relatório de Fiscalização" (fi. 5), o "Relatório Fotográfico" (fl. 6) e a "Consulta de Auto de Infração" (fl.13). - 1.5. Notificado por correspondência enviada por intermédio dos Correios e recebida no dia 09/03/2012, por terceiros, em seu endereço funcional (fl. 11) o autuado apresentou defesa em que, sucintamente, alegou e comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local e horário descritos nos autos onde ocorrera a suposta infração (fls. 14/18). 1.6. Em virtude da defesa apresentada pelo Autuado, essa Superintendência encaminhou os autos ao ESREG Angra dos Reis para contradita do Mente Autuante (fi. 24). Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 127
ILMA. SRA. SUPERINTENDENTE Dó INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) NO RIO DE JANEIRO NUIP/IBAMAJSUPES/RJ As. P-rJ oao00 PROC. N° 02022.000630/2012-01 3v/a H o JAIR MESSIAS BOLSONARO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido por seu advogado e em razão da Notificação emitida sem data e assinada pela servidora HELEN SORAVA GOMES MOREIRA, responsável pelo RJ/NUIP, a qual foi recebida por terceiros no endereço funcional do autuado, vem tempestivamente apresentar RECURSO nos termos seguintes: 1 DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS: 1.1. O presente processo teve início com o Auto de Infração n° 363409 D, de 06/03/2012, tendo como único signatário o Sr. J. O. Augusto Morelli —Agente de Fiscalização Federal— Matr. 13656641, conforme sé verifica áfi. 1. 1.2. Os dados constantes no citado documento, inclusive os referentes à descrição da infração, levam ao entendimento de que os fatos teriam ocorrido no dia 06/03/2012. 1.3. Os campos "19. Hora da Autuação", "20. Local da Infração" e "23. Data da Autuação" foram preenchidos sem emendas ou rasuras e o texto inserido no campo 12. Descrição da Infração" não faz qualquer menção de que os fatos ali descritos ocorreram em outro local, data e horário. 1.4. Foram acostados aos autos diversos documentos, dentre os quais cópias da "Ordem de Fiscalização RJ00789" (fl. 2), a "Certidão de Testemunhas" (fl. 3), o "Relatório de Fiscalização" (fi. 5), o "Relatório Fotográfico" (fl. 6) e a "Consulta de Auto de Infração" (fl.13). - 1.5. Notificado por correspondência enviada por intermédio dos Correios e recebida no dia 09/03/2012, por terceiros, em seu endereço funcional (fl. 11) o autuado apresentou defesa em que, sucintamente, alegou e comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local e horário descritos nos autos onde ocorrera a suposta infração (fls. 14/18). 1.6. Em virtude da defesa apresentada pelo Autuado, essa Superintendência encaminhou os autos ao ESREG Angra dos Reis para contradita do Mente Autuante (fi. 24). Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 127
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NUIP/IBAMNSUPES/RJ Proc. ôop3O/v/t1.7. Em contra razões (fl. 26), o servidor J. O. Augusto Morelli, assina&W'gora como Chefe daquele Escritório Regional, alegou, em síntese, que, "(..) conforme se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização t autuado se recusou a fornecer documentos de identificação) tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação do qoverno federal (..) Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração (..)"(original sem grifos) 7' S 1.8. No dia 26/10/2013, o Autuado protocolou a petição de fls. 39/42 na qual expunha diversos descumprimentos de prazos legais, alegava indícios de cometimentos de crime por conta do agente autuador, ressalvava que ainda não havia apresentado defesa de mérito em virtude de ter arguido impossibilidade física de se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração e que, caso consideradas as razões apresentadas pelo agente autuador á fl. 26, as mesmas mereceriam rebatimentos em defesa de mérito, requerendo: a) solução administrativa; b) declaração de nulidade do Auto de Infração e do Processo; c) comunicação à Procuradoria Geral da República em caso de declaração de nulidade, improcedência ou arquivamento do processo; e d) instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade do agente autuador, ante sua confessa prática de crimes. 1.9. Sem que houvesse qualquer manifestação dessa Superintendência à petição acima foram anexados aos autos um Relatório de Autos de Infração do Autuado (fl. 42), uma Certidão Negativa de Agravamento (fl. 43) e um Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória (fls. 44/46) - os quais não constam do acompanhamento processual disponibilizado na página http//www.ibama.gov.br/protocolo/, mediante busca efetuada pelo protocolo http//www.ibama.gov.br/protocolo/procdetalhe.php num_proc=020220063012 (até a realização da última consulta em 28 de agosto de 2013, às 9:00 horas). 1.10. Em que pese a apresentação, pelo Autuado, de Defesa constante de fls 14/16, a mesma se resumiu á comprovação da impossibilidade tática de encontrar-se o mesmo no local da suposta infração na data e horário constantes do Auto de Infração n° 363409 e do Relatório de Fiscalização de fis. 05. Não obstante este fato, nas Contra Razões de fia. 26, o Agente assume que os dados constantes do Auto de Infração não seriam verdadeiros apresentando justificativas para sua conduta, passíveis de interpretação, inclusive, como crime. Ainda que ignorado o vício insanável representado por haver o processo nascido a partir de documento 'iicto' as novas declarações exigiriam, por justiça, nova manifestação do Autuado, uma vez que os novos elementos inseridos no curso A o processo sugerem a faculdade de exercício do contraditório e da ampla defesa. - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 129
NUIP/IBAMNSUPES/RJ Proc. ôop3O/v/t1.7. Em contra razões (fl. 26), o servidor J. O. Augusto Morelli, assina&W'gora como Chefe daquele Escritório Regional, alegou, em síntese, que, "(..) conforme se depreende da leitura do relatório de fiscalização, a autuação foi feita a posteriori do cometimento do ilícito uma vez que no ato da fiscalização t autuado se recusou a fornecer documentos de identificação) tendo o Auto de Infração 363409/D sido lavrado as 11 horas do dia 06 de março de 2012 por conta do tempo necessário para a correta qualificação do autuado, o que foi possível apenas após a remessa dos dados pelos sistemas de informação do qoverno federal (..) Opino pela manutenção do auto bem como sua majoração (..)"(original sem grifos) 7' S 1.8. No dia 26/10/2013, o Autuado protocolou a petição de fls. 39/42 na qual expunha diversos descumprimentos de prazos legais, alegava indícios de cometimentos de crime por conta do agente autuador, ressalvava que ainda não havia apresentado defesa de mérito em virtude de ter arguido impossibilidade física de se encontrar no local do fato no horário descrito no auto de infração e que, caso consideradas as razões apresentadas pelo agente autuador á fl. 26, as mesmas mereceriam rebatimentos em defesa de mérito, requerendo: a) solução administrativa; b) declaração de nulidade do Auto de Infração e do Processo; c) comunicação à Procuradoria Geral da República em caso de declaração de nulidade, improcedência ou arquivamento do processo; e d) instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade do agente autuador, ante sua confessa prática de crimes. 1.9. Sem que houvesse qualquer manifestação dessa Superintendência à petição acima foram anexados aos autos um Relatório de Autos de Infração do Autuado (fl. 42), uma Certidão Negativa de Agravamento (fl. 43) e um Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória (fls. 44/46) - os quais não constam do acompanhamento processual disponibilizado na página http//www.ibama.gov.br/protocolo/, mediante busca efetuada pelo protocolo http//www.ibama.gov.br/protocolo/procdetalhe.php num_proc=020220063012 (até a realização da última consulta em 28 de agosto de 2013, às 9:00 horas). 1.10. Em que pese a apresentação, pelo Autuado, de Defesa constante de fls 14/16, a mesma se resumiu á comprovação da impossibilidade tática de encontrar-se o mesmo no local da suposta infração na data e horário constantes do Auto de Infração n° 363409 e do Relatório de Fiscalização de fis. 05. Não obstante este fato, nas Contra Razões de fia. 26, o Agente assume que os dados constantes do Auto de Infração não seriam verdadeiros apresentando justificativas para sua conduta, passíveis de interpretação, inclusive, como crime. Ainda que ignorado o vício insanável representado por haver o processo nascido a partir de documento 'iicto' as novas declarações exigiriam, por justiça, nova manifestação do Autuado, uma vez que os novos elementos inseridos no curso A o processo sugerem a faculdade de exercício do contraditório e da ampla defesa. - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 129
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NUIP/IBAMNSUPES/RJ Fis. Proc. Rubrica 1.11. Ademais dos fatos acima, o Parecer Técnico Instrutório de fis. 44/46, considera não haver vício insanável no Auto de Infração ou no processo, citando, ainda que o Autuado, em sua defesa, negava a autoria da infração. Ora, de fato, o Autuado, em sua defesa, apenas contestou os elementos constantes do Auto de Infração haja vista sua já comprovada inconsistência com a realidade e tratarse de documento "ticto".- engendrado pelo Agente de Fiscalização. - 1.12. Corrobora ainda a afirmativa sobre constituir-se o Auto de Infração de documento "ficto", e sobre seu "engendramento" pelo Agente, o fato de haver o Autuador admitido, no Relatório de Fiscalização, ter identificado a pessoa do suposto infrator como sendo o Deputado Federal Jair Bolsonaro e, posteriormente, em suas Contra Razões, haver justificado a postergação da confecção do Auto de Infração em face da não identificação do suposto infrator (?). 1.13. Não bastando a nova contradição acima exposta, ratificada pelo próprio Agente de Fiscalização, assusta a naturalidade com que é juntada ao processo cópia de Ordem de Fiscalização (RJ 00789), datada de 01/03/2012, assinada pelo mesmo Agente, com a pretensão de "amparar" procedimentos relacionados a operação que teria ocorrido no período de 23/01 a 28/01, ou seja, mais de 40 (quarenta) dias antes de sua emissão. O cotejamento de todos os "ajustes" promovidos pelo Agente ensejaria, ao mais ingênuo dos cidadãos, identificar inequívoco "animus dos'andf', contra a pessoa do Autuado até porque, em que pese fartarem dos autos referências relacionadas à presença, juntamente com o Autuado, de outras duas pessoas, somente sobre a pessoa do Deputado recaiu a falsa imputação. - 1.14. Ainda a demonstrar o "arranjo" promovido pelo Agente Morelll, vale destacar que seu nome não consta da composição da equipe prevista pela já citada Ordem de Fiscalização (RJ00789) não sendo, no mínimo coerente, que tenha sido o mesmo o Agente responsável pela autuação. - 1.15. Em seguida foi publicado o Edital de Notificação para apresentação de Alegações Finais n°01/2013, no qual este requerente foi incluído e que, como os demais documentos anteriormente citados, até a presente data, não consta na ficha de acompanhamento processual deste processo - que registra como último movimento o andamento de 23/11/2012, data bem anterior à da publicação do citado edital. 1.16. Ressalte-se que o item 14 do "Manual Básico para o autuado", entregue ao autuado juntamente com o Auto de Infração, expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento restando claro que o Requerente mantém o mesmo endereço em que inicialmente foi notificado. - 1.17. Após o processo ter sido retirado em carga por Procurador, para tratamento de assunto estranho ao mérito presente (fl. 49), foram anexadas algumas peças informativas para, finalmente, ser julgado e ter como resultado a "Decisão Administrativa de ? Instância —Auto de Infração n°22 - RJ/SUPES", datada de Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 131 i — . ti
NUIP/IBAMNSUPES/RJ Fis. Proc. Rubrica 1.11. Ademais dos fatos acima, o Parecer Técnico Instrutório de fis. 44/46, considera não haver vício insanável no Auto de Infração ou no processo, citando, ainda que o Autuado, em sua defesa, negava a autoria da infração. Ora, de fato, o Autuado, em sua defesa, apenas contestou os elementos constantes do Auto de Infração haja vista sua já comprovada inconsistência com a realidade e tratarse de documento "ticto".- engendrado pelo Agente de Fiscalização. - 1.12. Corrobora ainda a afirmativa sobre constituir-se o Auto de Infração de documento "ficto", e sobre seu "engendramento" pelo Agente, o fato de haver o Autuador admitido, no Relatório de Fiscalização, ter identificado a pessoa do suposto infrator como sendo o Deputado Federal Jair Bolsonaro e, posteriormente, em suas Contra Razões, haver justificado a postergação da confecção do Auto de Infração em face da não identificação do suposto infrator (?). 1.13. Não bastando a nova contradição acima exposta, ratificada pelo próprio Agente de Fiscalização, assusta a naturalidade com que é juntada ao processo cópia de Ordem de Fiscalização (RJ 00789), datada de 01/03/2012, assinada pelo mesmo Agente, com a pretensão de "amparar" procedimentos relacionados a operação que teria ocorrido no período de 23/01 a 28/01, ou seja, mais de 40 (quarenta) dias antes de sua emissão. O cotejamento de todos os "ajustes" promovidos pelo Agente ensejaria, ao mais ingênuo dos cidadãos, identificar inequívoco "animus dos'andf', contra a pessoa do Autuado até porque, em que pese fartarem dos autos referências relacionadas à presença, juntamente com o Autuado, de outras duas pessoas, somente sobre a pessoa do Deputado recaiu a falsa imputação. - 1.14. Ainda a demonstrar o "arranjo" promovido pelo Agente Morelll, vale destacar que seu nome não consta da composição da equipe prevista pela já citada Ordem de Fiscalização (RJ00789) não sendo, no mínimo coerente, que tenha sido o mesmo o Agente responsável pela autuação. - 1.15. Em seguida foi publicado o Edital de Notificação para apresentação de Alegações Finais n°01/2013, no qual este requerente foi incluído e que, como os demais documentos anteriormente citados, até a presente data, não consta na ficha de acompanhamento processual deste processo - que registra como último movimento o andamento de 23/11/2012, data bem anterior à da publicação do citado edital. 1.16. Ressalte-se que o item 14 do "Manual Básico para o autuado", entregue ao autuado juntamente com o Auto de Infração, expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento restando claro que o Requerente mantém o mesmo endereço em que inicialmente foi notificado. - 1.17. Após o processo ter sido retirado em carga por Procurador, para tratamento de assunto estranho ao mérito presente (fl. 49), foram anexadas algumas peças informativas para, finalmente, ser julgado e ter como resultado a "Decisão Administrativa de ? Instância —Auto de Infração n°22 - RJ/SUPES", datada de Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 131 i — . ti
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NUIP/IBAMAJSUPES/RJ Eis. Proc. 30/07/2013 e assinada pelo servidor Marcos Borges de Souza SIAPE 141283433. 000630742 Rubrica Matricula - 1.18. Em seguida é anexado aos autos o "Despacho 003511/2013 RJ/NUIPI/IBAMA, de 06/08/2013, dirigido ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração-RJ, com o despacho para o técnico administrativo Jorge Luiz Garcia notificar o autuado acerca da decisão administrativa de fis. 54/55. 1.19. Tal documento é assinado pela servidora Flelen Soraya Gomes Moreira que também assina a Notificação Administrativa de fl.57, comunicando o Indeferimento do pedido de defesa. 2. INCONSISTÊNCIAS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS: 2.1. Causa estranheza diversos aspectos observados nos documentos anexados à feita pelo servidor J. O. Augusto Morelli, Chefe do Comunicação do Crime Escritório do IBAMA em Angra dos Reis e que serão questionados abaixo. - - 2.2. Inicialmente cumpre destacar a multiplicidade de atuação do Sr. José Olimpio Augusto Morelli no presente feito. Conforme se observa o Auto de Infração, datado de 06103/2012 (grifamos), acostado à fi. 1 é assinado por ele embora seu nome não conste da relação dos inteqrantes da Ordem de Fiscalização (RJ00789). Em consequência, não estaria o mesmo apto a lavrar o Auto de Infração na inteligência do inciso 1 do art. 21da IN/IBAMA n° 10/2012. 2.3. O Relatório de Fiscalização (fl. 4) também tem sua chancela, juntamente com outro funcionário que seria coordenador e possuidor da Matrícula 1523450, sem que haja identificação de seu nome. o 2.4. A Comunicação de Crime (fl. 3), também datada de 06/03/2012 (grifamos), que tipifica como crime a conduta do Representado, também é assinada exclusivamente pelo Sr. Morelli e se constata, no parágrafo final, a sugestão (do signatário, por dedução) de remessa, com urgência, da documentação, à representação do Ministério Público, da Cidade onde teria ocorrido o fato delituoso, para instauração da competente ação penal e, se couber, propositura da respectiva ação civil pública, visando a reparação do dano. 2.5. Finalmente, acatando sua própria sugestão, o Sr. Morelli, mediante o Ofício ESREG/AR/JOAM, encaminhou todos os documentos relacionados à douta Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis, no dia 09/03/2012, conforme se constata no documento acostado à fl.2. 2.6. Conforme descrito no ofício de remessa (fl. 2) a prática do ilícito estaria descrita no Auto de Infração n° 363409/D (anexo à fl. 9). Entretanto, a leitura da descrição da infração não sugere ofensa ao art. 69 da Lei n° 9.605/90 e, igualmente, ao art. 40, já que a descrição é desprovida de materialidade, pois apenas menciona "causar dano direto à unidade de conservação federal/Estação Ecológica de Tamoios (Proteção Integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido", citando o local como Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 133
NUIP/IBAMAJSUPES/RJ Eis. Proc. 30/07/2013 e assinada pelo servidor Marcos Borges de Souza SIAPE 141283433. 000630742 Rubrica Matricula - 1.18. Em seguida é anexado aos autos o "Despacho 003511/2013 RJ/NUIPI/IBAMA, de 06/08/2013, dirigido ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração-RJ, com o despacho para o técnico administrativo Jorge Luiz Garcia notificar o autuado acerca da decisão administrativa de fis. 54/55. 1.19. Tal documento é assinado pela servidora Flelen Soraya Gomes Moreira que também assina a Notificação Administrativa de fl.57, comunicando o Indeferimento do pedido de defesa. 2. INCONSISTÊNCIAS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS: 2.1. Causa estranheza diversos aspectos observados nos documentos anexados à feita pelo servidor J. O. Augusto Morelli, Chefe do Comunicação do Crime Escritório do IBAMA em Angra dos Reis e que serão questionados abaixo. - - 2.2. Inicialmente cumpre destacar a multiplicidade de atuação do Sr. José Olimpio Augusto Morelli no presente feito. Conforme se observa o Auto de Infração, datado de 06103/2012 (grifamos), acostado à fi. 1 é assinado por ele embora seu nome não conste da relação dos inteqrantes da Ordem de Fiscalização (RJ00789). Em consequência, não estaria o mesmo apto a lavrar o Auto de Infração na inteligência do inciso 1 do art. 21da IN/IBAMA n° 10/2012. 2.3. O Relatório de Fiscalização (fl. 4) também tem sua chancela, juntamente com outro funcionário que seria coordenador e possuidor da Matrícula 1523450, sem que haja identificação de seu nome. o 2.4. A Comunicação de Crime (fl. 3), também datada de 06/03/2012 (grifamos), que tipifica como crime a conduta do Representado, também é assinada exclusivamente pelo Sr. Morelli e se constata, no parágrafo final, a sugestão (do signatário, por dedução) de remessa, com urgência, da documentação, à representação do Ministério Público, da Cidade onde teria ocorrido o fato delituoso, para instauração da competente ação penal e, se couber, propositura da respectiva ação civil pública, visando a reparação do dano. 2.5. Finalmente, acatando sua própria sugestão, o Sr. Morelli, mediante o Ofício ESREG/AR/JOAM, encaminhou todos os documentos relacionados à douta Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis, no dia 09/03/2012, conforme se constata no documento acostado à fl.2. 2.6. Conforme descrito no ofício de remessa (fl. 2) a prática do ilícito estaria descrita no Auto de Infração n° 363409/D (anexo à fl. 9). Entretanto, a leitura da descrição da infração não sugere ofensa ao art. 69 da Lei n° 9.605/90 e, igualmente, ao art. 40, já que a descrição é desprovida de materialidade, pois apenas menciona "causar dano direto à unidade de conservação federal/Estação Ecológica de Tamoios (Proteção Integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido", citando o local como Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 133
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NUIP/IBAMAISUPES/RJ s Proc. sendo a Ilha Samambaia e suas coordenadas, não especificanddPokvve dano causado. Fl . 2.7. Sob esse aspecto cumpre esclarecer que o ora Representado recebeu, em 09/03/2012, por intermédio dos Correios, o Auto de Infração no 363409/D que motivou a abertura do presente Processo. 2.8. Constatando no referido Auto que a data da autuação teria sido no dia 06/03/2012, às 11h00, na Ilha de Samambaia, no município de Angra dos Reis-RJ, apresentou a defesa constante às fis. 14/18 do processo acima citado, onde comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local da infração naquela data/hora. 2.9. Ainda que fosse possível a presença do Representado conforme os registros correspondentes a local/data/hora da autuação, o documento é lacônico, inconsistente e inviável para instauração de qualquer procedimento, seja administrativo ou judicial. 2.10. A prática de crime ambiental motivada por causar dano direto ao meio ambiente exige que se faça perícia até mesmo para viabilizar a devida reparação ao dano. Esse ônus é do Estado pois sem perícia não há como falar em reparação. - 2.11. O brilhante advogado Pery Saraiva Neto, Mestre em Direito pela UFSC e Professor Universitário, Especialista em Direito Ambiental, em sua obra literária "A prova na jurisdição ambiental", Livraria do Advogado 2010, pg. 51, assim nos ensina: "(...) na sistemática processual para a responsabilização, prevenção e reparação do dano ambiental, o direito probatório é ponto nuclear." 2.12. A descrição sucinta nada comprova com relação a eventual extensão, ou até mesmo existência, do dano. O agente é lacônico em afirmar que o Representado fundeou sua embarcação, sem descrevê-la, e exerceu a pesca amadora, sem contudo explicitar os tipos e quantidade de peixe eventualmente pescados. 2.13. Já em relação à suposta infração ao disposto no art. 69 da Lei n° 9.605/98, não há qualquer menção ao tipo de ação ou omissão praticada pelo Representado que tenha interferido ou dificultado a ação de fiscalização por parte do Estado. 2.14. Em seu Relatório de Fiscalização (fi. 4), o Comunicante descreve os fatos ocorridos durante a suposta abordagem. O relato contém diversas incoerências mas, considerando que em determinado dia do mês de janeiro de 2012 o Representado teria sido abordado por uma equipe da qual fazia parte o Comunicante tem-se que as incoerências acima referidas serão desqualificadas uma a uma ,o que, certamente, norteará essa Autoridade Julgadora na apreciação da Comunicação. - - 2.15. O Comunicante começa seu relato mencionando que, no dia 25/01/2012, "agentes designados para a OPERAÇÃO MERO", sem entretanto dizer quantos e quais eram os agentes, depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 135
NUIP/IBAMAISUPES/RJ s Proc. sendo a Ilha Samambaia e suas coordenadas, não especificanddPokvve dano causado. Fl . 2.7. Sob esse aspecto cumpre esclarecer que o ora Representado recebeu, em 09/03/2012, por intermédio dos Correios, o Auto de Infração no 363409/D que motivou a abertura do presente Processo. 2.8. Constatando no referido Auto que a data da autuação teria sido no dia 06/03/2012, às 11h00, na Ilha de Samambaia, no município de Angra dos Reis-RJ, apresentou a defesa constante às fis. 14/18 do processo acima citado, onde comprovou a impossibilidade física de se encontrar no local da infração naquela data/hora. 2.9. Ainda que fosse possível a presença do Representado conforme os registros correspondentes a local/data/hora da autuação, o documento é lacônico, inconsistente e inviável para instauração de qualquer procedimento, seja administrativo ou judicial. 2.10. A prática de crime ambiental motivada por causar dano direto ao meio ambiente exige que se faça perícia até mesmo para viabilizar a devida reparação ao dano. Esse ônus é do Estado pois sem perícia não há como falar em reparação. - 2.11. O brilhante advogado Pery Saraiva Neto, Mestre em Direito pela UFSC e Professor Universitário, Especialista em Direito Ambiental, em sua obra literária "A prova na jurisdição ambiental", Livraria do Advogado 2010, pg. 51, assim nos ensina: "(...) na sistemática processual para a responsabilização, prevenção e reparação do dano ambiental, o direito probatório é ponto nuclear." 2.12. A descrição sucinta nada comprova com relação a eventual extensão, ou até mesmo existência, do dano. O agente é lacônico em afirmar que o Representado fundeou sua embarcação, sem descrevê-la, e exerceu a pesca amadora, sem contudo explicitar os tipos e quantidade de peixe eventualmente pescados. 2.13. Já em relação à suposta infração ao disposto no art. 69 da Lei n° 9.605/98, não há qualquer menção ao tipo de ação ou omissão praticada pelo Representado que tenha interferido ou dificultado a ação de fiscalização por parte do Estado. 2.14. Em seu Relatório de Fiscalização (fi. 4), o Comunicante descreve os fatos ocorridos durante a suposta abordagem. O relato contém diversas incoerências mas, considerando que em determinado dia do mês de janeiro de 2012 o Representado teria sido abordado por uma equipe da qual fazia parte o Comunicante tem-se que as incoerências acima referidas serão desqualificadas uma a uma ,o que, certamente, norteará essa Autoridade Julgadora na apreciação da Comunicação. - - 2.15. O Comunicante começa seu relato mencionando que, no dia 25/01/2012, "agentes designados para a OPERAÇÃO MERO", sem entretanto dizer quantos e quais eram os agentes, depararam-se com uma embarcação fundeada na Ilha da Samambaia, na qual três indivíduos praticavam a pesca junto ao costão da referida ilha. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 135
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NUIP/IBAMÂAJSUPES/RJ FIs. Proc. cool3o,/4t 1 Rub rica 2.16. Segundo consta em outros documentos, o Comunicante era um aos integrantes da equipe e, desta forma, não se justifica omitir tal situação sugerindo neutralidade na apreciação dos fatos. Da mesma forma se eram três pessoas que estavam na embarcação, e segundo o comunicante, praticando crime ambiental, por qual motivo a denúncia recaiu em apenas um deles? . 2.17. Também questionável fato da equipe de fiscalização não ter efetuado a prisão dos três "criminosos" para que fosse lavrado o competente APF. 2.18. Na sequência, afirma que abordados pela equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratandose (sic) de área marítima pertencente à Estação Ecológica de Tamoios. 2.19. Esse relato sugere incoerência ou até mesmo crime de prevaricação por conta dos agentes. Se havia a prática de crime, o correto seria a lavratura do auto de prisão em flagrante, com a apreensão de provas que serviriam para instruir o feito, ao contrário da própria descrição constante no relatório no sentido de que foram instruídos a se retirar daquele local. 2.20. Hipoteticamente, apesar da constatação pelos agentes fiscalizadores da prática de crime ambiental por 3 pessoas, deduz-se que, se após a abordagem, tivessem acatado a orientação transmitida, não haveria instauração de processo. 2.21. Em seguida descreve que o proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo, argumentou que estava autorizado a pescar em qualquer área da Baía da Ilha Grande por uma carta de um determinado ministro, cujo nome não foi citado e muito menos apresentada a referida carta. 2.22. Para que não fique dúvida, o Representado esclarece que realmente ponderou com o Agente J. O. Augusto Morelli que portava uma resposta a Requerimento de Informação que tinha encaminhado ao Ministério da Pesca e Aquicultura na qual lhe foi informado, em documento assinado pela então Ministra Ideli Salvatti, que não havia proibição de pesca amadora e artesanal naquela área, em conformidade com o disposto na Portaria SUDEPE n°35, de 22/12/1988. 2.23. Esclarece, ainda, que apresentou o Requerimento de Informação acima em virtude de ter conhecimento de ações fiscalizatórias por agentes do IBAMA que alegavam proibição de pesca naquela área, optando portal providência para que tivesse essa dúvida esclarecida e não incidisse em ação legalmente proibida por desconhecimento. 2.24. Respalda, também, o entendimento da possibilidade de pesca amadora e artesanal naquela região decisão proferida pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança n° 33.562-RJ (2011/0006662-0), proferida em 16/08/2011 cuja íntegra se anexa cópia uma vez que a localização, pelas coordenadas geográficas, em que se encontrava o Autuado situa-se dentro do raio de 1.000 metro da Ilha do Sandri e de acordo com a Portaria SUDEP n° 35/88. - 2.25. Igualmente contraditória a afirmativa de que o Representado era o proprietário da embarcação. Afinal, o próprio relato descreve que não houve sua identificação, teria o Agente chegado a tal conclusão por adivinhação? Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 137
NUIP/IBAMÂAJSUPES/RJ FIs. Proc. cool3o,/4t 1 Rub rica 2.16. Segundo consta em outros documentos, o Comunicante era um aos integrantes da equipe e, desta forma, não se justifica omitir tal situação sugerindo neutralidade na apreciação dos fatos. Da mesma forma se eram três pessoas que estavam na embarcação, e segundo o comunicante, praticando crime ambiental, por qual motivo a denúncia recaiu em apenas um deles? . 2.17. Também questionável fato da equipe de fiscalização não ter efetuado a prisão dos três "criminosos" para que fosse lavrado o competente APF. 2.18. Na sequência, afirma que abordados pela equipe foram instruídos a se retirar daquele local por tratar-se de área proibida à pesca e ao fundeio por tratandose (sic) de área marítima pertencente à Estação Ecológica de Tamoios. 2.19. Esse relato sugere incoerência ou até mesmo crime de prevaricação por conta dos agentes. Se havia a prática de crime, o correto seria a lavratura do auto de prisão em flagrante, com a apreensão de provas que serviriam para instruir o feito, ao contrário da própria descrição constante no relatório no sentido de que foram instruídos a se retirar daquele local. 2.20. Hipoteticamente, apesar da constatação pelos agentes fiscalizadores da prática de crime ambiental por 3 pessoas, deduz-se que, se após a abordagem, tivessem acatado a orientação transmitida, não haveria instauração de processo. 2.21. Em seguida descreve que o proprietário da embarcação, sem se identificar e recusando-se a fazê-lo, argumentou que estava autorizado a pescar em qualquer área da Baía da Ilha Grande por uma carta de um determinado ministro, cujo nome não foi citado e muito menos apresentada a referida carta. 2.22. Para que não fique dúvida, o Representado esclarece que realmente ponderou com o Agente J. O. Augusto Morelli que portava uma resposta a Requerimento de Informação que tinha encaminhado ao Ministério da Pesca e Aquicultura na qual lhe foi informado, em documento assinado pela então Ministra Ideli Salvatti, que não havia proibição de pesca amadora e artesanal naquela área, em conformidade com o disposto na Portaria SUDEPE n°35, de 22/12/1988. 2.23. Esclarece, ainda, que apresentou o Requerimento de Informação acima em virtude de ter conhecimento de ações fiscalizatórias por agentes do IBAMA que alegavam proibição de pesca naquela área, optando portal providência para que tivesse essa dúvida esclarecida e não incidisse em ação legalmente proibida por desconhecimento. 2.24. Respalda, também, o entendimento da possibilidade de pesca amadora e artesanal naquela região decisão proferida pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança n° 33.562-RJ (2011/0006662-0), proferida em 16/08/2011 cuja íntegra se anexa cópia uma vez que a localização, pelas coordenadas geográficas, em que se encontrava o Autuado situa-se dentro do raio de 1.000 metro da Ilha do Sandri e de acordo com a Portaria SUDEP n° 35/88. - 2.25. Igualmente contraditória a afirmativa de que o Representado era o proprietário da embarcação. Afinal, o próprio relato descreve que não houve sua identificação, teria o Agente chegado a tal conclusão por adivinhação? Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 137
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NUIPlIB.AIvjSUPESlRJ proc. OCQ £3,oJJt Rubrica 2.26. Relata que, reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federa JAIR BOLSONARO, este teria dito que não iria se retirar a despeito das' educadas e respeitosas solicitações dos integrantes da equipe para que o fizesse. 2.27. Causa estranheza que, sem a ocorrência de um fato novo, somente após alguns instantes reconhecessem o Representado. Na realidade, supõe-se que o próprio comunicante ou algum integrante da equipe já o tivesse reconhecido, seja por sua função pública, seja por ser frequentador da região há muitos anos. 2.28. Da mesma forma, depreende-se que, tivesse o suposto infrator acatado as "educadas e respeitosas" solicitações dos integrantes da Equipe Fiscalizadora que jamais poderiam se sobrepor ao irrenunciável dever de agir imposto pelas normas legais e, assim, à aplicação da apreensão ou multa imediata não teria sido multado a despeito do alegado flagrante de crime ambiental. - - 2.29. Segue descrevendo que o Representado, inconformado com a presença da equipe ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que, tudo indica, também o teria orientado a se retirar da área. 2.30. Nessa descrição o Comunicante, mais uma vez, demonstra sua má-fé ao mencionar que, talvez, o Ministro tenha orientado o Representado a se retirar. Na realidade houve sim a ligação telefônica com o Ministro da Pesca, à época o atual Deputado Federal, LUIZ SÉRGIO, ex-prefeito da cidade de Angra dos Reis-RJ. O contato foi efetuado com a intenção de sanar o incidente em face da autorização de posse do Representado (Requerimento de Informações), tendo aquela autoridade (Ministro), inclusive, conversado com o servidor J. O. Augusto Morelli que omite tal fato. De destacar que o próprio Deputado e então Ministro Luiz Sérgio se propõe, caso solicitado, a testemunhar sobre o fato. - 2.31. Menciona, a seguir, que apesar do manifesto inconformismo, o Representado "viu-se obrigado a se retirar da área", mas de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando. 2.32. Nessa oportunidade, o próprio Comunicante atesta que o Representado viu-se obrigado a se retirar da área. Apesar disso, posteriormente e de forma contraditória, denuncia que o mesmo teria cometido o crime tipificado no art. 69 da Lei n° 9.605/98, in verbis, "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais". 2.33. Finaliza justificando que, por não ter sido possível qualificar o Representado no momento da abordagem, pela recusa de apresentação de seus documentos pessoais, somente agora (mais de 40 dias depois!) foi possível a lavratura do respectivo Auto de Infração. Não informa o Comunicante, no documento, a forma pela qual obteve a qualificação do Autuado. 2.34. Entretanto, em sua Réplica (fi. 26) o agente informa laconicamente que a qualificação foi obtida mediante a "remessa dos dados pelos sistemas de informação do governo federa!' (???) o que causa estranheza até pela demora de sua obtenção. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 139
NUIPlIB.AIvjSUPESlRJ proc. OCQ £3,oJJt Rubrica 2.26. Relata que, reconhecido após alguns instantes como sendo o Deputado Federa JAIR BOLSONARO, este teria dito que não iria se retirar a despeito das' educadas e respeitosas solicitações dos integrantes da equipe para que o fizesse. 2.27. Causa estranheza que, sem a ocorrência de um fato novo, somente após alguns instantes reconhecessem o Representado. Na realidade, supõe-se que o próprio comunicante ou algum integrante da equipe já o tivesse reconhecido, seja por sua função pública, seja por ser frequentador da região há muitos anos. 2.28. Da mesma forma, depreende-se que, tivesse o suposto infrator acatado as "educadas e respeitosas" solicitações dos integrantes da Equipe Fiscalizadora que jamais poderiam se sobrepor ao irrenunciável dever de agir imposto pelas normas legais e, assim, à aplicação da apreensão ou multa imediata não teria sido multado a despeito do alegado flagrante de crime ambiental. - - 2.29. Segue descrevendo que o Representado, inconformado com a presença da equipe ao lado de sua embarcação, ligou para o então Ministro da Pesca e ao que, tudo indica, também o teria orientado a se retirar da área. 2.30. Nessa descrição o Comunicante, mais uma vez, demonstra sua má-fé ao mencionar que, talvez, o Ministro tenha orientado o Representado a se retirar. Na realidade houve sim a ligação telefônica com o Ministro da Pesca, à época o atual Deputado Federal, LUIZ SÉRGIO, ex-prefeito da cidade de Angra dos Reis-RJ. O contato foi efetuado com a intenção de sanar o incidente em face da autorização de posse do Representado (Requerimento de Informações), tendo aquela autoridade (Ministro), inclusive, conversado com o servidor J. O. Augusto Morelli que omite tal fato. De destacar que o próprio Deputado e então Ministro Luiz Sérgio se propõe, caso solicitado, a testemunhar sobre o fato. - 2.31. Menciona, a seguir, que apesar do manifesto inconformismo, o Representado "viu-se obrigado a se retirar da área", mas de forma prepotente e arrogante afirmando que no dia seguinte ali estaria novamente pescando. 2.32. Nessa oportunidade, o próprio Comunicante atesta que o Representado viu-se obrigado a se retirar da área. Apesar disso, posteriormente e de forma contraditória, denuncia que o mesmo teria cometido o crime tipificado no art. 69 da Lei n° 9.605/98, in verbis, "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais". 2.33. Finaliza justificando que, por não ter sido possível qualificar o Representado no momento da abordagem, pela recusa de apresentação de seus documentos pessoais, somente agora (mais de 40 dias depois!) foi possível a lavratura do respectivo Auto de Infração. Não informa o Comunicante, no documento, a forma pela qual obteve a qualificação do Autuado. 2.34. Entretanto, em sua Réplica (fi. 26) o agente informa laconicamente que a qualificação foi obtida mediante a "remessa dos dados pelos sistemas de informação do governo federa!' (???) o que causa estranheza até pela demora de sua obtenção. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 139
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. . li 2.35. Tal afirmativa demonstra, de forma inequívoca, a deturpação dos fatos. Afinal, s o próprio Comunicante afirma em seu Relatório que o Representado fora reconhecido como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO nada justificaria tanta demora para a obtenção dos dados pessoais necessários ao oferecimento da denúncia, considerando que qualquer site de busca da internet possibilitaria as necessárias informações sobre o denunciado, em virtude do cargo que ocupa desde 1991, portanto há mais de 20 anos. 2.36. Por outro lado, bastaria citar o nome e a função atualmente ocupada pelo ora Representado, com a menção de que o mesmo poderia ser notificado na Câmara dos Deputados, em Brasília. 2.37. Causa, ainda, estranheza que a "ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)", prevista para o período de 23/01/2012 a 28/01/2012 (Fl. 2), somente tenha sido assinada em 01/03/2012 e que a "Certidão" que qualifica as testemunhas (Fl. 3) tenha sido assinada pelos nominados sem o preenchimento do n° do Auto de Infração e do nome do autuado, além de não ter sido datada pelo agente autuante. 2.38. Não será demais recordar a grande desproporção de tamanho e potência entre a embarcação utilizada pelos Agentes do IBAMA e aquela utilizada na prática da alegada infração. Igualmente importante destacar a posse de armamento pelos servidores públicos. Tais aspectos evidenciam a inexistência de qualquer óbice à apreensão da embarcação infratora ou à prisão em flagrante de TODOS os seus 03 (três) ocupantes. A simples inexecução de tais ações sugere, fortemente, a presença animus praevaricandt 3. DESCUMPRIMENTOS DE PRAZOS LEGAIS: 3.1. Inicia/mente, não há que falar na questão de prazo no que diz respeito à aposição de datas fictícias no Auto de Infração. Tal não seria o entendimento caso tivesse o Agente preenchido o referido documento, ainda que tardia e extemporaneamente, porém assinalando datas verossímeis. Fazê-lo da forma como constante dos Autos nada mais representa que falsidade ideológica sem considerar sua condição de agente da Administração Pública e aspectos relacionados ao animus praevaricandi ou do/anti presentes na ação. - 3.2. Embora haja algumas decisões administrativas, e até mesmo judiciais, de que o descumprimento de prazo por parte da Admitiistração, por si só, não invalida a aplicação de multas por infrações contra o meio ambiente, não parece correto que, ainda que sob a justificativa de falta de pessoal, o cidadão fique em desvantagem no curso do processo. Assim, apesar de constituir-se o mesmo na parte mais fraca, não lhe é dado tratamento idêntico, ou seja, a ele não é permitida a perda de prazos. 3.3. No presente caso, em mais de uma oportunidade, a Administração não cumpriu com os prazos estabelecidos na legislação pertinente. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 141 )J
. . li 2.35. Tal afirmativa demonstra, de forma inequívoca, a deturpação dos fatos. Afinal, s o próprio Comunicante afirma em seu Relatório que o Representado fora reconhecido como sendo o Deputado Federal JAIR BOLSONARO nada justificaria tanta demora para a obtenção dos dados pessoais necessários ao oferecimento da denúncia, considerando que qualquer site de busca da internet possibilitaria as necessárias informações sobre o denunciado, em virtude do cargo que ocupa desde 1991, portanto há mais de 20 anos. 2.36. Por outro lado, bastaria citar o nome e a função atualmente ocupada pelo ora Representado, com a menção de que o mesmo poderia ser notificado na Câmara dos Deputados, em Brasília. 2.37. Causa, ainda, estranheza que a "ORDEM DE FISCALIZAÇÃO (RJ00789)", prevista para o período de 23/01/2012 a 28/01/2012 (Fl. 2), somente tenha sido assinada em 01/03/2012 e que a "Certidão" que qualifica as testemunhas (Fl. 3) tenha sido assinada pelos nominados sem o preenchimento do n° do Auto de Infração e do nome do autuado, além de não ter sido datada pelo agente autuante. 2.38. Não será demais recordar a grande desproporção de tamanho e potência entre a embarcação utilizada pelos Agentes do IBAMA e aquela utilizada na prática da alegada infração. Igualmente importante destacar a posse de armamento pelos servidores públicos. Tais aspectos evidenciam a inexistência de qualquer óbice à apreensão da embarcação infratora ou à prisão em flagrante de TODOS os seus 03 (três) ocupantes. A simples inexecução de tais ações sugere, fortemente, a presença animus praevaricandt 3. DESCUMPRIMENTOS DE PRAZOS LEGAIS: 3.1. Inicia/mente, não há que falar na questão de prazo no que diz respeito à aposição de datas fictícias no Auto de Infração. Tal não seria o entendimento caso tivesse o Agente preenchido o referido documento, ainda que tardia e extemporaneamente, porém assinalando datas verossímeis. Fazê-lo da forma como constante dos Autos nada mais representa que falsidade ideológica sem considerar sua condição de agente da Administração Pública e aspectos relacionados ao animus praevaricandi ou do/anti presentes na ação. - 3.2. Embora haja algumas decisões administrativas, e até mesmo judiciais, de que o descumprimento de prazo por parte da Admitiistração, por si só, não invalida a aplicação de multas por infrações contra o meio ambiente, não parece correto que, ainda que sob a justificativa de falta de pessoal, o cidadão fique em desvantagem no curso do processo. Assim, apesar de constituir-se o mesmo na parte mais fraca, não lhe é dado tratamento idêntico, ou seja, a ele não é permitida a perda de prazos. 3.3. No presente caso, em mais de uma oportunidade, a Administração não cumpriu com os prazos estabelecidos na legislação pertinente. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 141 )J
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NUIP/IBAMNSUPESk' Proc. 29 Rubrica 3.4. Conforme exposto na petição de fís. 38/40, o prazo para o julgamento do auto d infração por parte da autoridade julgadora é de 30 (trinta) dias, cantado da data de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação, conforme estabelecido no art. 71 da Lei n°9.605/98. 3.5. Ainda que tal prazo fosse contado a partir da apresentação da defesa, no presente caso foi em muito ultrapassado, pois tendo o auto sido lavrado no dia 06/03/2012, somente foi julgado no dia 30/07/2013, ou seja, decorridos mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. 3.6. Registre-se que nem mesmo a petição de fis. 38/40, protocolada nessa Superintendência no dia 26/10/2012, motivou que o julgamento fosse procedido no prazo estabelecido na Lei n° 9.605/98, ainda que contado daquela data. 3.7. Também há de se considerar que se aplicam, subsidiariamente, aos processos administrativos as disposições da Lei n° 9.784/99 (posterior á Lei n° 9.605/98), conforme estabelece o art. 69 daquele diploma legal. 3.8. Conforme disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.9. No presente processo, ainda que a Administração houvesse alegado motivação para prorrogação, os prazos foram, há muito, vencidos sem qualquer decisão. 4. INCOERÊNCIAS DE DECLARAÇÕES E DE PROCEDIMENTOS: 4.1. Conforme o disposto no inciso 1 do art. 3° da Lei n°9.784/99, o administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que devem facilitar o exercício de seus direitos e cumprimentos de suas obrigações. 4.2. A análise superficial das peças do presente processo levará à certeza de que esse respeito e facilitação não ocorreu com o Recorrente, seja pela forma como foi autuado, seja pelo tratamento diferenciado que mereceu em relação ao autuador. 4.3. O servidor J. O. Morelli faz afirmações contraditórias em diversas oportunidades e, sendo consideradas verdadeiras algumas delas, representam confissão de prática de crime. 4.4. Em determinado momento, afirma que 3 (três) pessoas estavam praticando crime ambiental na Estação Ecológica de Tamoios e que ao serem abordados foram orientados a deixar o local. 4.5. Ora, crime é conduta tipificada em lei e, assim sendo, o referido servidor tinha o dever de tomar as providências legais e não simplesmente de orientar que deixassem o local até porque a descrição dos fatos não caracteriza crime de ação privada. - 4.6. Nem mesmo se justificaria a alegação de não ter adotado as providências legais para evitar mal maior pois, conforme seu relato e fotos anexadas aos autos - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 143 t
NUIP/IBAMNSUPESk' Proc. 29 Rubrica 3.4. Conforme exposto na petição de fís. 38/40, o prazo para o julgamento do auto d infração por parte da autoridade julgadora é de 30 (trinta) dias, cantado da data de sua lavratura, apresentada ou não defesa ou impugnação, conforme estabelecido no art. 71 da Lei n°9.605/98. 3.5. Ainda que tal prazo fosse contado a partir da apresentação da defesa, no presente caso foi em muito ultrapassado, pois tendo o auto sido lavrado no dia 06/03/2012, somente foi julgado no dia 30/07/2013, ou seja, decorridos mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. 3.6. Registre-se que nem mesmo a petição de fis. 38/40, protocolada nessa Superintendência no dia 26/10/2012, motivou que o julgamento fosse procedido no prazo estabelecido na Lei n° 9.605/98, ainda que contado daquela data. 3.7. Também há de se considerar que se aplicam, subsidiariamente, aos processos administrativos as disposições da Lei n° 9.784/99 (posterior á Lei n° 9.605/98), conforme estabelece o art. 69 daquele diploma legal. 3.8. Conforme disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.9. No presente processo, ainda que a Administração houvesse alegado motivação para prorrogação, os prazos foram, há muito, vencidos sem qualquer decisão. 4. INCOERÊNCIAS DE DECLARAÇÕES E DE PROCEDIMENTOS: 4.1. Conforme o disposto no inciso 1 do art. 3° da Lei n°9.784/99, o administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que devem facilitar o exercício de seus direitos e cumprimentos de suas obrigações. 4.2. A análise superficial das peças do presente processo levará à certeza de que esse respeito e facilitação não ocorreu com o Recorrente, seja pela forma como foi autuado, seja pelo tratamento diferenciado que mereceu em relação ao autuador. 4.3. O servidor J. O. Morelli faz afirmações contraditórias em diversas oportunidades e, sendo consideradas verdadeiras algumas delas, representam confissão de prática de crime. 4.4. Em determinado momento, afirma que 3 (três) pessoas estavam praticando crime ambiental na Estação Ecológica de Tamoios e que ao serem abordados foram orientados a deixar o local. 4.5. Ora, crime é conduta tipificada em lei e, assim sendo, o referido servidor tinha o dever de tomar as providências legais e não simplesmente de orientar que deixassem o local até porque a descrição dos fatos não caracteriza crime de ação privada. - 4.6. Nem mesmo se justificaria a alegação de não ter adotado as providências legais para evitar mal maior pois, conforme seu relato e fotos anexadas aos autos - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 143 t
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NUIP/IBAMNSUPES/RJ 3-3 Fls. wohsojTi proc. Rdbri %Uffã ressalte-se que as fotos foram tiradas ou editadas sem a presença duas pessoas que estavam a bordo os três indíviduos que, segundo sua ótica, praticavam crime ambiental estavam desarmados e num pequeno bote, enquanto a equipe de fiscalização, com maior número de agentes, estava armada e numa potente embarcação. - 4.7. Desta forma, não seria crivei que os "criminosos" recusassem a se identificar e evadissem, até mesmo porque conforme consta do "Relatório de Fiscalização" foram instruídos pela equipe fiscalizatória a deixar o local. 4.8. Outro questionamento que merece análise é o fato do agente autuador afirmar que eram 3 (três) pessoas que estavam praticando crime ambientai e somente uma delas ser autuada, o que caracteriza crime de prevaricação em relação ás demais. 4.9. Neste aspecto, poder-se-ia afirmar que o servidor teria desrespeitado um dos princípios básicos que rege a administração pública previstos no caput do art. 37 da CFB, qual seja o da impessoalidade, pois não se vislumbra outra motivação a não ser atingir, pessoalmente, o ora Requerente. 4.10. Outros procedimentos adotados na tramitação do presente feito sugerem tratamentos diferenciados entre os agentes da administração e o administrado, conforme se demonstrará a seguir. 4.11. Ao apresentar defesa inicial alegando e provando impossibilidade física de se encontrar no local e horário da lavratura do auto de infração, a administração deu vistas do processo ao autuador, inclusive o encaminhando fisicamente ao seu órgão de trabalho, conforme se verifica á fl. 24. Em contrapartida, após recebida a réplica, da qual constava explicação (?) sobre a incorreção da data da autuação, o que implicaria em nova oportunidade de manifestação por parte do Administrado, o mesmo não foi notificado para tréplica, o que seria imprescindível. 4.12. A remessa, ao Administrado, do Auto de Infração que deu início ao presente processo, foi acompanhada de "Manual Básico para o Autuado" que, em seu item 14 expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, lhe seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento, o que não ocorreu. - 4.13. Ainda que as normas processuais tenham sofrido alterações posteriores, entende-se que estas só poderiam ser aplicadas se mais benéfica ao autuado. 4.14. Nem mesmo a oitiva de testemunhas foi procedida e .o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória n° 1284-RJO/EQT, datado de 11/12/2012 e anexado ás fls. 44/46, data maxima venia, parece ter sido elaborado a partir de documento similar já digitado e com aproveitamento de alguns tópicos. 4.15. No documento, o Ilustre parecerista faz diversas afirmações de que não houve decurso de prazo, sem mencionar uma vez que fosse, dispositivo legal que legitimasse o andamento do feito. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 145
NUIP/IBAMNSUPES/RJ 3-3 Fls. wohsojTi proc. Rdbri %Uffã ressalte-se que as fotos foram tiradas ou editadas sem a presença duas pessoas que estavam a bordo os três indíviduos que, segundo sua ótica, praticavam crime ambiental estavam desarmados e num pequeno bote, enquanto a equipe de fiscalização, com maior número de agentes, estava armada e numa potente embarcação. - 4.7. Desta forma, não seria crivei que os "criminosos" recusassem a se identificar e evadissem, até mesmo porque conforme consta do "Relatório de Fiscalização" foram instruídos pela equipe fiscalizatória a deixar o local. 4.8. Outro questionamento que merece análise é o fato do agente autuador afirmar que eram 3 (três) pessoas que estavam praticando crime ambientai e somente uma delas ser autuada, o que caracteriza crime de prevaricação em relação ás demais. 4.9. Neste aspecto, poder-se-ia afirmar que o servidor teria desrespeitado um dos princípios básicos que rege a administração pública previstos no caput do art. 37 da CFB, qual seja o da impessoalidade, pois não se vislumbra outra motivação a não ser atingir, pessoalmente, o ora Requerente. 4.10. Outros procedimentos adotados na tramitação do presente feito sugerem tratamentos diferenciados entre os agentes da administração e o administrado, conforme se demonstrará a seguir. 4.11. Ao apresentar defesa inicial alegando e provando impossibilidade física de se encontrar no local e horário da lavratura do auto de infração, a administração deu vistas do processo ao autuador, inclusive o encaminhando fisicamente ao seu órgão de trabalho, conforme se verifica á fl. 24. Em contrapartida, após recebida a réplica, da qual constava explicação (?) sobre a incorreção da data da autuação, o que implicaria em nova oportunidade de manifestação por parte do Administrado, o mesmo não foi notificado para tréplica, o que seria imprescindível. 4.12. A remessa, ao Administrado, do Auto de Infração que deu início ao presente processo, foi acompanhada de "Manual Básico para o Autuado" que, em seu item 14 expressa que as intimações e notificações, no curso do processo, lhe seriam feitas por meio de correspondência com AR Aviso de Recebimento, o que não ocorreu. - 4.13. Ainda que as normas processuais tenham sofrido alterações posteriores, entende-se que estas só poderiam ser aplicadas se mais benéfica ao autuado. 4.14. Nem mesmo a oitiva de testemunhas foi procedida e .o Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória n° 1284-RJO/EQT, datado de 11/12/2012 e anexado ás fls. 44/46, data maxima venia, parece ter sido elaborado a partir de documento similar já digitado e com aproveitamento de alguns tópicos. 4.15. No documento, o Ilustre parecerista faz diversas afirmações de que não houve decurso de prazo, sem mencionar uma vez que fosse, dispositivo legal que legitimasse o andamento do feito. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 145
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NUTPllBAM.4i$ppEs/gj As. Proc. Rubrica a 4.16. Afirma, também, que o autuado apresentou defesa alegando negativa de autoria da infração e, em outra oportunidade, menciona que "não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei": As afirmativas e o encerramento do Parecer citando a inexistência de informação complementar,, induzem sobre não haver ter sido considerada a peça do ora Requerente anexada às fis 39/41. Nela são questionados, em mais de uma oportunidade, descumprimentos de prazos com citação expressa de dispositivos legais. 4.17. Tal fato demonstra, mais uma vez, a falta de respeito com o administrado que, embora se manifestando nos autos, não teve suas alegações analisadas e tampouco oportunidade de se defender após a juntada da réplica por parte do agente autuador. 4.18. Consta no parecer técnico que "o autuado apresentou defesa" e, logo após, que "não requereu instrução probatória na defesa". Ora, a defesa apresentada foi calcada em negação de autoria considerando a sua impossibilidade física de estar no local na data e horário constantes no Auto da Infração. Na referida defesa, juntou os comprovantes de suas alegações e requereu produção de provas, conforme se verifica no item 4 da petição de fl 14/15. 4.19. Após a juntada da réplica, elaborada pelo agente autuador em seu local de trabalho, não mais ocorreu intimação do autuado para que se manifestasse sobre as relevantes declarações constantes de tal documento. Considerado o fato que, na replica, o Agente, textualmente, confessa haver preenchido o Auto de Infração com data não correspondente à realidade ou, sob interpretação legalista, a prática de fraude documental, o desconhecimento da peça pelo Administrado induz à conclusão de que o Edital foi publicado sem encerramento da fase instrutória. 4.20. Ressalte-se que não houve qualquer resposta ou manifestação da Administração a respeito da petição de fls. 39/41, assim como não houve intimação para que o autuado se manifestasse sobre a réplica de fl. 26. 4.21. Ainda que se argumente que com a publicação de edital, teria sido iniciado o prazo para que o administrado apresentasse alegações finais, tem-se que tal ato só poderia ter sido efetuado após o encerramento da parte instrutória, o que, em tese, somente ocorreria com apresentação de tréplica, oportunidade em que o Administrado poderia requerer provas técnicas e oitiva de testemunhas, em razão da afirmativa do agente autuador de que o fato teria ocorrido em data anterior à lavratura do auto de infração. 4.22. Da mesma forma não seria coerente alegar que o autuado tinha a possibilidade de vistas aos autos e tomar conhecimento de tal peça para fazer sua contradita, pois tal providência somente poderia ser tomada após decisão da autoridade julgadora. S. NÃO OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DAS MULTAS Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 147 6
NUTPllBAM.4i$ppEs/gj As. Proc. Rubrica a 4.16. Afirma, também, que o autuado apresentou defesa alegando negativa de autoria da infração e, em outra oportunidade, menciona que "não há questionamento de natureza jurídica levantada pelo autuado e não há elementos da infração que suscitem dúvidas sobre interpretação da lei": As afirmativas e o encerramento do Parecer citando a inexistência de informação complementar,, induzem sobre não haver ter sido considerada a peça do ora Requerente anexada às fis 39/41. Nela são questionados, em mais de uma oportunidade, descumprimentos de prazos com citação expressa de dispositivos legais. 4.17. Tal fato demonstra, mais uma vez, a falta de respeito com o administrado que, embora se manifestando nos autos, não teve suas alegações analisadas e tampouco oportunidade de se defender após a juntada da réplica por parte do agente autuador. 4.18. Consta no parecer técnico que "o autuado apresentou defesa" e, logo após, que "não requereu instrução probatória na defesa". Ora, a defesa apresentada foi calcada em negação de autoria considerando a sua impossibilidade física de estar no local na data e horário constantes no Auto da Infração. Na referida defesa, juntou os comprovantes de suas alegações e requereu produção de provas, conforme se verifica no item 4 da petição de fl 14/15. 4.19. Após a juntada da réplica, elaborada pelo agente autuador em seu local de trabalho, não mais ocorreu intimação do autuado para que se manifestasse sobre as relevantes declarações constantes de tal documento. Considerado o fato que, na replica, o Agente, textualmente, confessa haver preenchido o Auto de Infração com data não correspondente à realidade ou, sob interpretação legalista, a prática de fraude documental, o desconhecimento da peça pelo Administrado induz à conclusão de que o Edital foi publicado sem encerramento da fase instrutória. 4.20. Ressalte-se que não houve qualquer resposta ou manifestação da Administração a respeito da petição de fls. 39/41, assim como não houve intimação para que o autuado se manifestasse sobre a réplica de fl. 26. 4.21. Ainda que se argumente que com a publicação de edital, teria sido iniciado o prazo para que o administrado apresentasse alegações finais, tem-se que tal ato só poderia ter sido efetuado após o encerramento da parte instrutória, o que, em tese, somente ocorreria com apresentação de tréplica, oportunidade em que o Administrado poderia requerer provas técnicas e oitiva de testemunhas, em razão da afirmativa do agente autuador de que o fato teria ocorrido em data anterior à lavratura do auto de infração. 4.22. Da mesma forma não seria coerente alegar que o autuado tinha a possibilidade de vistas aos autos e tomar conhecimento de tal peça para fazer sua contradita, pois tal providência somente poderia ser tomada após decisão da autoridade julgadora. S. NÃO OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DAS MULTAS Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 147 6
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NU IP/IBAM A/S E S/RJ FIs. Proc. 1 00063 9/14. 5.1. Desde a edição do Decreto n° 6.514/08 que, de certa forma, não f01Rg no estabelecimento de critérios para a fixação de multas por infrações ambientais, até mesmo porque se depreende que o art. 41do mencionado diploma induz à necessidade de sua regulamentação, que a fixação dos valores de multas tem gerado inúmeras insatisfações. 5.2. Sabe-se que em decorrência dessa omissão legislativa inúmeros autos de infração foram lavrados imputando aos infratores penalidades pecuniárias acima do mínimo legal sem a devida fundamentação legal. 5.3. Essa prática viola, sem dúvida, os princípios básicos de motivação, legalidade, proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Ainda que se leve em consideração a situação econômica do infrator, há constatação de diferenças elevadas nos valores arbitrados para um mesmo tipo de infração. 5.4. Considerando que na data alegada de cometimento da suposta infração, encontrava-se em vigor a Instrução Normativa IBAMA n° 14/2009 (IN IBAMA N° 14), com o posterior advento da IN IBAMA n° 10/2012, é de supor o entendimento da aplicabilidade, ao administrado, dos elementos mais favoráveis de ambos os diplomas. 5.5. O Auto de Infração em comento atribui multa ao autuado por infringir as disposições dos arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/08. 5.6. O art. 90, que tipifica como infração o ato de "realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos" atribui, como sanção, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.7. Já o art. 91, tipificando a infração de "causar dano à unidade de conservação" prevê como sanção pecuniária multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais). 5.8. Considerando que, em tese, o autuado cometeu duas infrações distintas, o coreto seria a discriminação das multas aplicadas para cada uma das condutas, proporcionando elementos objetivos para sua defesa. 5.9. Por oportuno, ressalte-se constar no Parecer Técnico de fls. 44/46, de forma explícita, que "da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados" ficando prejudicada a multa que lhe foi aplicada por essa tipificação. 5.10. Com efeito, não se vislumbra qual dano foi causado à unidade de conservação nas descrições constantes no auto de infração e no relatório de fiscalização, embora conste no parecer técnico que "o enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto da infração está correto e adequado". 5.11. Por outro lado, o art. 12 da IN IBAMA n°12/2012, que trata dos parâmetros para fixação dos valores das multas, estabelece em seu § 11que o valor da multa será fixado sempre pelo mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 149 -
NU IP/IBAM A/S E S/RJ FIs. Proc. 1 00063 9/14. 5.1. Desde a edição do Decreto n° 6.514/08 que, de certa forma, não f01Rg no estabelecimento de critérios para a fixação de multas por infrações ambientais, até mesmo porque se depreende que o art. 41do mencionado diploma induz à necessidade de sua regulamentação, que a fixação dos valores de multas tem gerado inúmeras insatisfações. 5.2. Sabe-se que em decorrência dessa omissão legislativa inúmeros autos de infração foram lavrados imputando aos infratores penalidades pecuniárias acima do mínimo legal sem a devida fundamentação legal. 5.3. Essa prática viola, sem dúvida, os princípios básicos de motivação, legalidade, proporcionalidade, isonomia e razoabilidade. Ainda que se leve em consideração a situação econômica do infrator, há constatação de diferenças elevadas nos valores arbitrados para um mesmo tipo de infração. 5.4. Considerando que na data alegada de cometimento da suposta infração, encontrava-se em vigor a Instrução Normativa IBAMA n° 14/2009 (IN IBAMA N° 14), com o posterior advento da IN IBAMA n° 10/2012, é de supor o entendimento da aplicabilidade, ao administrado, dos elementos mais favoráveis de ambos os diplomas. 5.5. O Auto de Infração em comento atribui multa ao autuado por infringir as disposições dos arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/08. 5.6. O art. 90, que tipifica como infração o ato de "realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos" atribui, como sanção, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.7. Já o art. 91, tipificando a infração de "causar dano à unidade de conservação" prevê como sanção pecuniária multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a 100.000,00 (cem mil reais). 5.8. Considerando que, em tese, o autuado cometeu duas infrações distintas, o coreto seria a discriminação das multas aplicadas para cada uma das condutas, proporcionando elementos objetivos para sua defesa. 5.9. Por oportuno, ressalte-se constar no Parecer Técnico de fls. 44/46, de forma explícita, que "da infração não decorreram danos ambientais a serem reparados" ficando prejudicada a multa que lhe foi aplicada por essa tipificação. 5.10. Com efeito, não se vislumbra qual dano foi causado à unidade de conservação nas descrições constantes no auto de infração e no relatório de fiscalização, embora conste no parecer técnico que "o enquadramento utilizado pelo agente fiscal no auto da infração está correto e adequado". 5.11. Por outro lado, o art. 12 da IN IBAMA n°12/2012, que trata dos parâmetros para fixação dos valores das multas, estabelece em seu § 11que o valor da multa será fixado sempre pelo mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 149 -
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NUIP/IBAMAJSLJPES/RJ FIs. _______ Proc. 6Ct3t Rubrica 5.12. Tal orientação é reforçada no § 21do citado artigo ao dispor que 'para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora". 5.13. O Auto de Infração e o Relatório não contêm qualquer motivação para que a multa ou multas, uma pela infração ao art. 90 e outra ao art. 91, do Dec. 6.514/08, sejam elevadas acima do piso. 5.14. Em sentido oposto, constata-se no Parecer Técnico de fls. 44/46, além de falta de motivação para elevação da multa acima do piso, diversas afirmativas favoráveis ao autuado, tais como: a. não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na prática de infração; b. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) d. a infração não foi praticada em período de defesa da fauna, não guarda relação com o período de defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou à noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (9.n.) f. o autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a infração não tem correlação com a circunstância; g. o autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos no processo que indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) h. o autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; .(9.n.) i. não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais, não havendo, destarte, ff circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 151 /1
NUIP/IBAMAJSLJPES/RJ FIs. _______ Proc. 6Ct3t Rubrica 5.12. Tal orientação é reforçada no § 21do citado artigo ao dispor que 'para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração, relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora". 5.13. O Auto de Infração e o Relatório não contêm qualquer motivação para que a multa ou multas, uma pela infração ao art. 90 e outra ao art. 91, do Dec. 6.514/08, sejam elevadas acima do piso. 5.14. Em sentido oposto, constata-se no Parecer Técnico de fls. 44/46, além de falta de motivação para elevação da multa acima do piso, diversas afirmativas favoráveis ao autuado, tais como: a. não se identifica, conforme os elementos constantes do processo, a participação de outras pessoas na prática de infração; b. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração para obter vantagem pecuniária, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado forçou, obrigou ou constrangeu terceira pessoa para a execução material da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) d. a infração não foi praticada em período de defesa da fauna, não guarda relação com o período de defeso da fauna ou integra a própria caracterização da infração, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) e. não há elementos no processo que indiquem que o autuado cometeu a infração em domingos, feriados ou à noite, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (9.n.) f. o autuado não cometeu a infração beneficiando-se de época de seca ou inundação, a circunstância não agravou os resultados e os danos, ou a infração não tem correlação com a circunstância; g. o autuado não cometeu a infração mediante fraude ou abuso de confiança ou não há elementos no processo que indiquem essa situação, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) h. o autuado não praticou a infração com abuso do direito de licença, permissão ou autorização, não há elementos que indiquem essa situação ou a infração não tem correlação com a agravante, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; .(9.n.) i. não há elementos que indiquem que o autuado cometeu a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais, não havendo, destarte, ff circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 151 /1
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NUIP/IBAMNSUPESRJ Proc. Rubrica J. não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada po funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) k. não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) 1. não há elementos que indique que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica titular de benefícios ou incentivos fiscais. 5.15. Destaque-se que, a par de outras afirmações nele constantes, como o não cometimento de outras infrações ambientais por parte do autuado e da inexistência de danos ambientais a serem reparados, não se vislumbra no citado parecer técnico qualquer alusão ao comportamento do Requerente que motive a fixação de multa acima do limite mínimo. 5.16. Igualmente, na Decisão Administrativa de fi. 54, a par da inexistência de motivação para fixação da multa em valor superior ao piso, está explícito que "não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s)" e que "da infração não decorre dano ambiental". 5.17. Assim, incompreensível a fixação do valor da multa em patamar tão elevado até porque relatório emitido pelo próprio IBAMA em poder do autuado demonstra distorções elevadas nos valores fixados como multa para infrações semelhantes. 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 6.1. O autuado, até pelo cargo que ocupa, tem consciência da necessidade do esforço de todos para a preservação do meio ambiente e jamais praticaria qualquer ato de depredação de qualquer área, seja preservada ou não. 6.2. Ao agente do Estado incumbe orientar o administrado, particularmente nas questões em que se constata a dificuldade de entendimento de vedações legais. 6.3. Diferente do que afirma o autuador em seu Relatório de Fiscalização, não existem placas afixadas em cada uma das ilhas da ESEC Tamoios até porque há acidentes que ficam submersos (parcéis). - 6.4. Os fatos ora descritos deixam claro que o agente José Olimpio Augusto Morelli agiu com a intenção deliberada de atingir o autuado e não a de exercer sua função pública. 6.5. Reitere-se que o agente, embora afirme em seu Relatório de Fiscalização que havia 3 (três) indivíduos praticando pesca junto ao costão da Ilha Samambaia, apenas lavrou um Auto de Infração direcionado para este autuado. 6.6. Não seria leviano entender que tal auto foi lavrado por indução de terceiros, dado ao lapso de tempo em que o fato teria ocorrido e a materialização da infração. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 153 -
NUIP/IBAMNSUPESRJ Proc. Rubrica J. não há elementos que indiquem que o autuado teve a infração facilitada po funcionários públicos no exercício de suas funções, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) k. não há elementos que indiquem que o autuado praticou a infração no exercício e atividade econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas, não havendo, destarte, circunstância de majoração da multa a ser aplicada; (g.n.) 1. não há elementos que indique que a infração foi cometida no exercício de atividade econômica titular de benefícios ou incentivos fiscais. 5.15. Destaque-se que, a par de outras afirmações nele constantes, como o não cometimento de outras infrações ambientais por parte do autuado e da inexistência de danos ambientais a serem reparados, não se vislumbra no citado parecer técnico qualquer alusão ao comportamento do Requerente que motive a fixação de multa acima do limite mínimo. 5.16. Igualmente, na Decisão Administrativa de fi. 54, a par da inexistência de motivação para fixação da multa em valor superior ao piso, está explícito que "não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s)" e que "da infração não decorre dano ambiental". 5.17. Assim, incompreensível a fixação do valor da multa em patamar tão elevado até porque relatório emitido pelo próprio IBAMA em poder do autuado demonstra distorções elevadas nos valores fixados como multa para infrações semelhantes. 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 6.1. O autuado, até pelo cargo que ocupa, tem consciência da necessidade do esforço de todos para a preservação do meio ambiente e jamais praticaria qualquer ato de depredação de qualquer área, seja preservada ou não. 6.2. Ao agente do Estado incumbe orientar o administrado, particularmente nas questões em que se constata a dificuldade de entendimento de vedações legais. 6.3. Diferente do que afirma o autuador em seu Relatório de Fiscalização, não existem placas afixadas em cada uma das ilhas da ESEC Tamoios até porque há acidentes que ficam submersos (parcéis). - 6.4. Os fatos ora descritos deixam claro que o agente José Olimpio Augusto Morelli agiu com a intenção deliberada de atingir o autuado e não a de exercer sua função pública. 6.5. Reitere-se que o agente, embora afirme em seu Relatório de Fiscalização que havia 3 (três) indivíduos praticando pesca junto ao costão da Ilha Samambaia, apenas lavrou um Auto de Infração direcionado para este autuado. 6.6. Não seria leviano entender que tal auto foi lavrado por indução de terceiros, dado ao lapso de tempo em que o fato teria ocorrido e a materialização da infração. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 153 -
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NUIP/IBAMNS,)PES/RI Eis. Pro Rubrica 6.7. É tênue a justificativa do agente de que tal lapso temporal ocorreu pela necessidade de obter os dados de qualificação pelos sistemas de informação do governo federal (???). 6.8. O próprio autuador disse ter reconhecido, no local da abordagem, o autuado que sendo deputado federal facilitaria a obtenção de seus dados de qualificação. E mais, o seu nome parlamentar e o seu endereço funciohal seriam suficientes para sua identificação. 6.9. Não há como acreditar que três pessoas desarmadas usando um pequeno bote possam se evadir de uma equipe de fiscalização armada utilizando uma embarcação com maior potência. Note-se, ainda, que o próprio Agente Morelli falou ao telefone com o então Ministro Luiz Sérgio. 6.10. Aliado a estes fatos, merece especial atenção o comportamento do Autuador, que nem mesmo fazia parte da Equipe de Fiscalização — cuja Ordem de Fiscalização foi por ele emitida no dia 01/03/2012, com provável uso de certificação digital, conforme se observa no canto inferior direito do citado documento. A Ordem de Operação não poderia respaldar operação havida no período de 23101120 12 a 28/01/2012, portanto, ocorridas há mais de um mês de sua emissão. Igualmente, merece análise a fixação do valor da multa em patamar tão elevado. Estas e outras questões, no mínimo, suspeitas, merecem apuração por prte desse Órgão. 6.11. Ademais, restam ainda outras dúvidas de difícil entendimento: Se o autuador descreve que o autuado causou dano direto à Unidade de Conservação Federal — Estação Ecológica de Tamoios, ao fundear embarcação e exercer a pesca amadora, por que não fez a apreensão do que havia sido pescado e do material utilizado? 7. PEDIDOS Por todas as razões acima elencadas, o autuado pleiteia a Vossa Senhoria as seguintes medidas: 7.1. Que seja o presente Procedimento Administrativo submetido, na íntegra, a pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA tendo em vista a presença de dúvida jurídica relacionada a vícios insanáveis no processo e a declaração de sua nulidade. 7.2. Anulação do Auto de Infração objeto do presente processo administrativo em virtude de suas inconsistências e das falhas nos procedimentos adotados durante o curso do feito; 7.3. Acatado o pedido de anulação do Auto de Infração seja oficiado à douta Procuradoria Geral da República informando o teor da decisão, considerando que a decretação de nulidade induz à improcedência do contido no Ofício ESREG/AR/JOAM n° 33/2012, de 09/03/2012, assinado pelo agente José Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 155 /7
NUIP/IBAMNS,)PES/RI Eis. Pro Rubrica 6.7. É tênue a justificativa do agente de que tal lapso temporal ocorreu pela necessidade de obter os dados de qualificação pelos sistemas de informação do governo federal (???). 6.8. O próprio autuador disse ter reconhecido, no local da abordagem, o autuado que sendo deputado federal facilitaria a obtenção de seus dados de qualificação. E mais, o seu nome parlamentar e o seu endereço funciohal seriam suficientes para sua identificação. 6.9. Não há como acreditar que três pessoas desarmadas usando um pequeno bote possam se evadir de uma equipe de fiscalização armada utilizando uma embarcação com maior potência. Note-se, ainda, que o próprio Agente Morelli falou ao telefone com o então Ministro Luiz Sérgio. 6.10. Aliado a estes fatos, merece especial atenção o comportamento do Autuador, que nem mesmo fazia parte da Equipe de Fiscalização — cuja Ordem de Fiscalização foi por ele emitida no dia 01/03/2012, com provável uso de certificação digital, conforme se observa no canto inferior direito do citado documento. A Ordem de Operação não poderia respaldar operação havida no período de 23101120 12 a 28/01/2012, portanto, ocorridas há mais de um mês de sua emissão. Igualmente, merece análise a fixação do valor da multa em patamar tão elevado. Estas e outras questões, no mínimo, suspeitas, merecem apuração por prte desse Órgão. 6.11. Ademais, restam ainda outras dúvidas de difícil entendimento: Se o autuador descreve que o autuado causou dano direto à Unidade de Conservação Federal — Estação Ecológica de Tamoios, ao fundear embarcação e exercer a pesca amadora, por que não fez a apreensão do que havia sido pescado e do material utilizado? 7. PEDIDOS Por todas as razões acima elencadas, o autuado pleiteia a Vossa Senhoria as seguintes medidas: 7.1. Que seja o presente Procedimento Administrativo submetido, na íntegra, a pronunciamento jurídico da Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA tendo em vista a presença de dúvida jurídica relacionada a vícios insanáveis no processo e a declaração de sua nulidade. 7.2. Anulação do Auto de Infração objeto do presente processo administrativo em virtude de suas inconsistências e das falhas nos procedimentos adotados durante o curso do feito; 7.3. Acatado o pedido de anulação do Auto de Infração seja oficiado à douta Procuradoria Geral da República informando o teor da decisão, considerando que a decretação de nulidade induz à improcedência do contido no Ofício ESREG/AR/JOAM n° 33/2012, de 09/03/2012, assinado pelo agente José Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 155 /7
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NUIP/IBAM' SUPES/RJ As. Proc. Rubrica Olimpio Augusto Morelli e que trata de comunicação de suposto crime ambiental por parte do autuado. t - 7.4. Alternativamente, e apenas ante o entendimento sobre eventual violação de norma legal de menor relevância e, a não decretação de nulidade do auto de infração, seja a multa aplicada reduzida ao valor do piso estabelecido no art. 12, II, §§ 11 e 2°, da IN IBAMA n°10, de 07/12/2012. 7.5. Ante a confessa prática de crime de prevaricação e de outras condutas incompatíveis efetuadas pelo agente autuador requer, por fim, abertura de procedimento investigatório para fins de apuração de responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de medidas judiciais, cíveis e criminais, passíveis de serem propostas pelo ora autuado. Termos em que, Pede e espera deferimento. Rio de Janeiro-RJ, 30 de agosto de 2013 JSB LSONARO ' MIGUEL ANG 0B GAGRlLLO Advogado OAB/ - 109.12 LYGIA R GINA DE O / HRA 'ARTAN Advogada OA;.IRJ 171.611 - Ir Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 157
NUIP/IBAM' SUPES/RJ As. Proc. Rubrica Olimpio Augusto Morelli e que trata de comunicação de suposto crime ambiental por parte do autuado. t - 7.4. Alternativamente, e apenas ante o entendimento sobre eventual violação de norma legal de menor relevância e, a não decretação de nulidade do auto de infração, seja a multa aplicada reduzida ao valor do piso estabelecido no art. 12, II, §§ 11 e 2°, da IN IBAMA n°10, de 07/12/2012. 7.5. Ante a confessa prática de crime de prevaricação e de outras condutas incompatíveis efetuadas pelo agente autuador requer, por fim, abertura de procedimento investigatório para fins de apuração de responsabilidades, medida imprescindível no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de medidas judiciais, cíveis e criminais, passíveis de serem propostas pelo ora autuado. Termos em que, Pede e espera deferimento. Rio de Janeiro-RJ, 30 de agosto de 2013 JSB LSONARO ' MIGUEL ANG 0B GAGRlLLO Advogado OAB/ - 109.12 LYGIA R GINA DE O / HRA 'ARTAN Advogada OA;.IRJ 171.611 - Ir Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 157
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NUIPIIBA As. Proc. Rubrica PES!RUP/IBA As. Proc. 0#155,3t ubrica SUBSTABELECIMENTO For este instrumento particular de Substabelecimento de Procuração, MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, sob o n° 109.125, substabelece, COM RESERVAS, os mesmos poderes outorgados pelo Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, em trâmite junto ao Instituto Brasieliro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, à advogada LYGIA REGINA DE OLIVEIRA MARTAN inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro— sob o n° 171.611, com domicílio profissional na Rua Zamenhof n° 46, Tijuca Rio de Janeiro, CEP: 20.240-070. - - qp , Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013. e Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 159 t
NUIPIIBA As. Proc. Rubrica PES!RUP/IBA As. Proc. 0#155,3t ubrica SUBSTABELECIMENTO For este instrumento particular de Substabelecimento de Procuração, MIGUEL ANGELO BRAGA GRILLO, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, sob o n° 109.125, substabelece, COM RESERVAS, os mesmos poderes outorgados pelo Sr. JAIR MESSIAS BOLSONARO, nos autos do processo n° 02022.000630/2012-01, em trâmite junto ao Instituto Brasieliro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, à advogada LYGIA REGINA DE OLIVEIRA MARTAN inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seção Rio de Janeiro— sob o n° 171.611, com domicílio profissional na Rua Zamenhof n° 46, Tijuca Rio de Janeiro, CEP: 20.240-070. - - qp , Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2013. e Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 159 t
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uuIPIIBAM Fis. 3a7i'- Proc. Rubrica yPES/RJ , ___________ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0) - RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NELSON MOREIRA ASSAD CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada ameaça de que a autoridade \tora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante-recorrente Qpsse pesca sub-aquática amadora com arbalete, -3Ç1RR com base na Potjari :oesrec 2. Nas-rE tenti~xQsrecorrente em s ese, que a pesca sub'icfuática -p •'néia co ar1. poi"sdo tipo am ora, não pode ser 1' siderada •fdatória, e, pu ant4 e serpe 4̀tida. Com base Portaria Ib a 4 r 20/03, o rec ente obtevi Licença para pesca s 'aquática • 4ora, ind ive f pom a utili 1 ão de arb te. Este diploma in 1. egal é claro egritos cr$ entados): 2°- Para ei ito desta Portaria, ente 1 --se por: 1 Pesc A4 dora aque praticada or brasileiros ou estran:ços com a lid e I lazer, turis o ou despo o, sem finalidade comercidl\ ...] Art. 3°. es dores amad es, inclusiv os praticantes da pesca suba\s tica, obterá ic ça para Pesc adora me jante o pagamento finidanale• s aç 1UM '0 Áita r recolhida i to à rede bancária auç2nzaaa, em tormuiar. 9P ara uma das seguine%-éategorias: [ ... ] III , uba e on de embarcações e utan flspingarda o ou arbalete, sendo vedado o emprego de 7 aparelhos de respiração artifi 4. Dispositivo que pode ger,• , e- a dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver (negritos acrescentados): "Art.4° A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para 5esca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas". 5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura". 6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do 1 - ' - - Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 161 Página 1 de 1
uuIPIIBAM Fis. 3a7i'- Proc. Rubrica yPES/RJ , ___________ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0) - RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NELSON MOREIRA ASSAD CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada ameaça de que a autoridade \tora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante-recorrente Qpsse pesca sub-aquática amadora com arbalete, -3Ç1RR com base na Potjari :oesrec 2. Nas-rE tenti~xQsrecorrente em s ese, que a pesca sub'icfuática -p •'néia co ar1. poi"sdo tipo am ora, não pode ser 1' siderada •fdatória, e, pu ant4 e serpe 4̀tida. Com base Portaria Ib a 4 r 20/03, o rec ente obtevi Licença para pesca s 'aquática • 4ora, ind ive f pom a utili 1 ão de arb te. Este diploma in 1. egal é claro egritos cr$ entados): 2°- Para ei ito desta Portaria, ente 1 --se por: 1 Pesc A4 dora aque praticada or brasileiros ou estran:ços com a lid e I lazer, turis o ou despo o, sem finalidade comercidl\ ...] Art. 3°. es dores amad es, inclusiv os praticantes da pesca suba\s tica, obterá ic ça para Pesc adora me jante o pagamento finidanale• s aç 1UM '0 Áita r recolhida i to à rede bancária auç2nzaaa, em tormuiar. 9P ara uma das seguine%-éategorias: [ ... ] III , uba e on de embarcações e utan flspingarda o ou arbalete, sendo vedado o emprego de 7 aparelhos de respiração artifi 4. Dispositivo que pode ger,• , e- a dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver (negritos acrescentados): "Art.4° A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para 5esca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas". 5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura". 6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do 1 - ' - - Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 161 Página 1 de 1
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NUIPJIBAMNSUS As. Proc. Rubrica 1 arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. 7. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial. 8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. 9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de modo que e mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção • o 'm eio ambiente aquático (especialmente sob o to), também não o ii 1w aspecto da necessi' ieaau 'ropt ii po de; e 19: 'ecurso orfl . rio em m_ dadL de segur. * 'rovido. - . CÓF DÃO tos, relatad&; discutid es s autos em p são partes 4s acima indicadas, ' doS erior TribuWl de Justiça, na acordam os « stros da .GUND esultado de julgamento: a5.o seguint otos e das ni taq conformidade do "A Tu a, por unam'ad J• rovimento ao ecurso ordi4;rio, nos termos do voto do Sr Mm istro-r\ator. sem ha, Castro M a, HumbertMa±ns e Herman Os Srs. Mi tros Cesar Benjamin (PHsLtn.s'. .amcomo sjlia (DF), 16 de agqgfr BELL MARQUES , Relator MINISTRO MAURO o Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 162 Página 2 de 8 /4
NUIPJIBAMNSUS As. Proc. Rubrica 1 arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. 7. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial. 8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. 9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de modo que e mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção • o 'm eio ambiente aquático (especialmente sob o to), também não o ii 1w aspecto da necessi' ieaau 'ropt ii po de; e 19: 'ecurso orfl . rio em m_ dadL de segur. * 'rovido. - . CÓF DÃO tos, relatad&; discutid es s autos em p são partes 4s acima indicadas, ' doS erior TribuWl de Justiça, na acordam os « stros da .GUND esultado de julgamento: a5.o seguint otos e das ni taq conformidade do "A Tu a, por unam'ad J• rovimento ao ecurso ordi4;rio, nos termos do voto do Sr Mm istro-r\ator. sem ha, Castro M a, HumbertMa±ns e Herman Os Srs. Mi tros Cesar Benjamin (PHsLtn.s'. .amcomo sjlia (DF), 16 de agqgfr BELL MARQUES , Relator MINISTRO MAURO o Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 162 Página 2 de 8 /4
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S NUIP)IBAM As. ete cL4a'a Proc. Rubrica RECURSO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0) - ( RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NELSON MOREIRA ASSAD CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandad contra acórdão do Tribunal dejusti segurança interposto por Nelson Moreira Assad t entado: •$! àff.ado d- .tgdiiiiç.Proi ã&dejqa amadora suba ática. Ilegitimidade passiva 49 ecretario d stac do Ambiet rnão caracteiiz .5. Ato da autoridade estadual( 'os limites da a co apetência que jão viola dire líquido e certo do impetran\Segurança d ega - . Ose gos de decl Nas razõe ão op s foram rej eitad recursais, sft en sub-aquática em apné \eom arba1e' Is predatória, a parte recorr e, em sín se, que a pesca r do tipo ora, não p' e e ser considerada 1d01 ser permi à~itá — Foram apresen a contra P45 O recurso foi regularmente proc ssa 5 o. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. Documento: 1080535- inteiro Teor do Acórdão Site certificado- DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 163 Página 3 de 8
S NUIP)IBAM As. ete cL4a'a Proc. Rubrica RECURSO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 RJ (2011/0006662-0) - ( RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NELSON MOREIRA ASSAD CLARISSA OLIVEIRA VIDON E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandad contra acórdão do Tribunal dejusti segurança interposto por Nelson Moreira Assad t entado: •$! àff.ado d- .tgdiiiiç.Proi ã&dejqa amadora suba ática. Ilegitimidade passiva 49 ecretario d stac do Ambiet rnão caracteiiz .5. Ato da autoridade estadual( 'os limites da a co apetência que jão viola dire líquido e certo do impetran\Segurança d ega - . Ose gos de decl Nas razõe ão op s foram rej eitad recursais, sft en sub-aquática em apné \eom arba1e' Is predatória, a parte recorr e, em sín se, que a pesca r do tipo ora, não p' e e ser considerada 1d01 ser permi à~itá — Foram apresen a contra P45 O recurso foi regularmente proc ssa 5 o. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. Documento: 1080535- inteiro Teor do Acórdão Site certificado- DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 163 Página 3 de 8
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NUIP!IBAMAJSUPE S/RJ Eis. Proc. Rubrica RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 - RJ (2011/0006662-0) EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante-recorrente realizasse pesca sub-aquática amadora com arbalete, com base na Portaria Sudepe N-35/88. 2. Nas razões recursais, sus q a a parte recorrente, em síntese, que a pesca sub-aquática em apnéia co • ii , lete, por ser do tipo amadora, não pode ser 1 considerada prdatóu .s ,o - nt. fl ecorrente obtev4 icença para pesca ai 3. Co um u.1 ática a' ora, ind ive om a utili ção de arbdlbte. Este diploma 5 1 alegal é cre entados): À 2°- Para emito desta Portaria, . o (negritos aque] praticada or brasileiros ou Pesc dora tende-se p 1 lazer, turis4 b ou despo o, sem finalidade e angeiros co' a fmalid inc1usiv os praticantes da 3° Os esq dores amad cofbcial. [...] ça par a Pesc Amadora mJ iante o pagamento pe:scà baquática, o' . crio ict de um; •xa, definida \leg aç em vigor, a r recolhida j to à rede bancária para uma d seguintes tegorias: [ ... ] III .toriza' autoriza a em formulèlp sem o a io de embarcações Pesca Suba. 'tica (Categô C) ealizada com Ç pingarda d e ullxunutarha't}te, sendo v ado o emprego de ai ap " hos de respiração . ico, dessa Portaria. A 4.Di ou ' cá er c ajiu A ièença para Pesca Amadora terá ver (negrif3ràcrescenta are ional. Parágrafo único Normas editadas por validade em todo o território eferentes aos petrechos, tamanhos mínimos e órgãos regionais ou estadu máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas'. 5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 10 Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de niaricultura". 6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. 7. Em segundo lugar, o conceito de 'pesca artesan al" não vem definido pela - - - - - Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SiLe certificado - Volume 1 (0520734) - - DJe: 24/08/2011 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 164 Página 4 de 8
NUIP!IBAMAJSUPE S/RJ Eis. Proc. Rubrica RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 33.562 - RJ (2011/0006662-0) EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA SUB-AQUÁTICA EM APNÉIA COM ARBALETE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA IBAMA N. 20/03. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante-recorrente realizasse pesca sub-aquática amadora com arbalete, com base na Portaria Sudepe N-35/88. 2. Nas razões recursais, sus q a a parte recorrente, em síntese, que a pesca sub-aquática em apnéia co • ii , lete, por ser do tipo amadora, não pode ser 1 considerada prdatóu .s ,o - nt. fl ecorrente obtev4 icença para pesca ai 3. Co um u.1 ática a' ora, ind ive om a utili ção de arbdlbte. Este diploma 5 1 alegal é cre entados): À 2°- Para emito desta Portaria, . o (negritos aque] praticada or brasileiros ou Pesc dora tende-se p 1 lazer, turis4 b ou despo o, sem finalidade e angeiros co' a fmalid inc1usiv os praticantes da 3° Os esq dores amad cofbcial. [...] ça par a Pesc Amadora mJ iante o pagamento pe:scà baquática, o' . crio ict de um; •xa, definida \leg aç em vigor, a r recolhida j to à rede bancária para uma d seguintes tegorias: [ ... ] III .toriza' autoriza a em formulèlp sem o a io de embarcações Pesca Suba. 'tica (Categô C) ealizada com Ç pingarda d e ullxunutarha't}te, sendo v ado o emprego de ai ap " hos de respiração . ico, dessa Portaria. A 4.Di ou ' cá er c ajiu A ièença para Pesca Amadora terá ver (negrif3ràcrescenta are ional. Parágrafo único Normas editadas por validade em todo o território eferentes aos petrechos, tamanhos mínimos e órgãos regionais ou estadu máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas'. 5. Importa perquirir, portanto, se a Portaria Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva:" Art. 10 Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao alrgo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: [ ...] § 1° Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de niaricultura". 6. Em primeiro lugar, convém ressaltar que a Portaria Sudepe é de 1988. Bem, o fato de a Portaria Sudepe N-35, ao livrar da proibição de pesca comercial os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente a sua inexistência à época em que editada esta portaria (1988), e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. 7. Em segundo lugar, o conceito de 'pesca artesan al" não vem definido pela - - - - - Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SiLe certificado - Volume 1 (0520734) - - DJe: 24/08/2011 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 164 Página 4 de 8
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NUIP/lBAMPLJfE 5/RJ Proc. o It. 00 Rubrica Portaria Sudepe, mas sim pela Podaria do Ibama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui fmalidade comercial. 8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Podaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Podaria do Ibama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. 9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da pro i orcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser. 10. Recurso ordinário em m 'a.' de segurança provido. - v TO o O. SR. Trata-se, na orig de mandad a autoridade coator ISTR e se an otasse medi'. 5 ( recursais ELL impetrado face de fun da ameaça de que QUES (Relator): er ivas para im 1 dir que o i realizasse pesca sub-aq tica amadora Nas rá 1. - RO CAM alete, com b. fent sub-aquática em apnéia com arbale etrante-recorrente na Podaria udepe N-35/88. ecorrente, ntese, que a pesca o tipo amadora, não pode ser considerada predatória, e, portanto, deve ser permitida Penso que assiste razão ao impetrante-recorrente. Com base na Podaria lhama n. 20/03, o recorrente obteve licença para pesca subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Este diploma infralegal é claro (negritos acrescentados): Art. 2°- Para efeito desta Portaria, entende-se por: Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade comercial. Art. 3°. Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: 1...] III Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de - - - Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Sue certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 165 Página 5 de 8
NUIP/lBAMPLJfE 5/RJ Proc. o It. 00 Rubrica Portaria Sudepe, mas sim pela Podaria do Ibama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui fmalidade comercial. 8. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 1° da Podaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Podaria do Ibama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. 9. Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da pro i orcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser. 10. Recurso ordinário em m 'a.' de segurança provido. - v TO o O. SR. Trata-se, na orig de mandad a autoridade coator ISTR e se an otasse medi'. 5 ( recursais ELL impetrado face de fun da ameaça de que QUES (Relator): er ivas para im 1 dir que o i realizasse pesca sub-aq tica amadora Nas rá 1. - RO CAM alete, com b. fent sub-aquática em apnéia com arbale etrante-recorrente na Podaria udepe N-35/88. ecorrente, ntese, que a pesca o tipo amadora, não pode ser considerada predatória, e, portanto, deve ser permitida Penso que assiste razão ao impetrante-recorrente. Com base na Podaria lhama n. 20/03, o recorrente obteve licença para pesca subaquática amadora, inclusive com a utilização de arbalete. Este diploma infralegal é claro (negritos acrescentados): Art. 2°- Para efeito desta Portaria, entende-se por: Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo ou desporto, sem finalidade comercial. Art. 3°. Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: 1...] III Pesca Subaquática (Categoria C): realizada com ou sem o auxílio de - - - Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Sue certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 165 Página 5 de 8
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NUIP/IBAMNSU As. Proc. Rubrica embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; Dispositivo que pode gerar certa dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver (negritos acrescentados): Art. 40 A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território nacional. Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais Parágrafo único referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mal restritivas. - - a Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade Importa perquirir, portanto, se de norma estadual tu ãstrftiV ibir a pesca, é Art. l° alrgo dos, intes acid es L - tãncia de 1.09' m (um mil nl( tros) ao redor ou ao ográficos, no 11 )ral do Estada do Rio de Janeiro: idos da oili ão prevista n e artigo, os p cadores artesanais u amadores q - utiiz- pa. o exercício d )esca, linha d- ão, ou vara linha e e, tum assim as ati lades de mari itura. à a. ol, com ou se II II o \. §1°Ficame Em primeiro a Portaria S , livrar da p •eito menção amadores, não ue a Portariaudepe é de ar, convém ç .ies âÓ6? 1ercial os pes dores artesanais e et, o i e 88. Bem, o fato de esneito unicamr e a sua inexistência à a à real vontade regulamentadora de vedar a época em que editada esta portaria pesca subaquática amadora com o uso do f Talete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 10 da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. - Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SUe certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 166 Página 6 de' 8
NUIP/IBAMNSU As. Proc. Rubrica embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; Dispositivo que pode gerar certa dúvida é o art. 4°, p. único, dessa Portaria. A ver (negritos acrescentados): Art. 40 A Licença para Pesca Amadora terá validade em todo o território nacional. Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais Parágrafo único referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mal restritivas. - - a Sudepe N-35/88 enquadra-se na qualidade Importa perquirir, portanto, se de norma estadual tu ãstrftiV ibir a pesca, é Art. l° alrgo dos, intes acid es L - tãncia de 1.09' m (um mil nl( tros) ao redor ou ao ográficos, no 11 )ral do Estada do Rio de Janeiro: idos da oili ão prevista n e artigo, os p cadores artesanais u amadores q - utiiz- pa. o exercício d )esca, linha d- ão, ou vara linha e e, tum assim as ati lades de mari itura. à a. ol, com ou se II II o \. §1°Ficame Em primeiro a Portaria S , livrar da p •eito menção amadores, não ue a Portariaudepe é de ar, convém ç .ies âÓ6? 1ercial os pes dores artesanais e et, o i e 88. Bem, o fato de esneito unicamr e a sua inexistência à a à real vontade regulamentadora de vedar a época em que editada esta portaria pesca subaquática amadora com o uso do f Talete. Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico. Em segundo lugar, o conceito de "pesca artesanal" não vem definido pela Portaria Sudepe, mas sim pela Portaria do lhama retro transcrita e, neste conjunto de normas, a pesca amadora é simplesmente aquela que não possui finalidade comercial. Em terceiro lugar, e mais importante porque ratifica as duas linhas argumentativas antes expostas, é digno de nota que o art. 10 da Portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na Portaria do lhama pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada conforme se utilize ou não de embarcações. - Quer dizer: até o uso de embarcações não é suficiente para afastar o amadorismo, de Documento: 1080535 Inteiro Teor do Acórdão SUe certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 166 Página 6 de' 8
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NUIPJIBAM As. Proc. Rubrica VPESIb 30 ÁP modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser. Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 167 Página 7 de 8
NUIPJIBAM As. Proc. Rubrica VPESIb 30 ÁP modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser. Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Documento: 1080535-Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 167 Página 7 de 8
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1 NUIP/IBAMAJSUPES/RJ Eis. Proc. Rubrica CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0006662-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 33.562 / RJ 200800401674 201014000199 Números Origem: 16742008 1992010 2010140199 47556182008819 475561820088190000 JULGADO: 16/08/2011 PAUTA: 16/08/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPB Presidente da Sessã Exmo. Sr. Ministro HE 99 Subprocuç* or-Geral da Exmo. Srj])r. JOSÉ FLA Secretária Bela. VALEkM ALVIM D RECORRENTE \\ NELSON M \'CLARISSA OL ADVOGADO RECoRRIpq_.__YTADo DO : LEONARDO PROCURÂbGI ASSUNTO: 3I$AM114J5fl 1W E 4 Administrativo ATÉRIADt5IREITO PÚBLICO - Atos SUSI TAÇÃO ORAL Dr(a). DANIEL VLANA CARVALHO, p?Írp\iie RECORRENTE: NELSON MOREIRA ASSAD ' CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Sito certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 168 Página 8 de 8
1 NUIP/IBAMAJSUPES/RJ Eis. Proc. Rubrica CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2011/0006662-0 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 33.562 / RJ 200800401674 201014000199 Números Origem: 16742008 1992010 2010140199 47556182008819 475561820088190000 JULGADO: 16/08/2011 PAUTA: 16/08/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPB Presidente da Sessã Exmo. Sr. Ministro HE 99 Subprocuç* or-Geral da Exmo. Srj])r. JOSÉ FLA Secretária Bela. VALEkM ALVIM D RECORRENTE \\ NELSON M \'CLARISSA OL ADVOGADO RECoRRIpq_.__YTADo DO : LEONARDO PROCURÂbGI ASSUNTO: 3I$AM114J5fl 1W E 4 Administrativo ATÉRIADt5IREITO PÚBLICO - Atos SUSI TAÇÃO ORAL Dr(a). DANIEL VLANA CARVALHO, p?Írp\iie RECORRENTE: NELSON MOREIRA ASSAD ' CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1080535- Inteiro Teor do Acórdão Sito certificado DJe: 24/08/2011 - Volume 1 (0520734) - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 168 Página 8 de 8
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IflUFPREZM S/RJ Fis. Proc. UMA Rijhdca MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE INSTiTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Ri - DESPACHO 005349/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 24 de setembro de 2013 À Autoridade Julgadora-Rj Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 A/c da Autoridade Julgadora, Analista Ambiental Marcos Borges, Para análise, considerando que o autuado, notificado na forma da lei, da decisão de Es. 54/55, apresentou recurso tempestivo (fis. 64/84). WALESKA DE'OLIVEIRA LEAL Responsável do RJ/NUIP/IBAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 169 24/09/2013 15:44 -
IflUFPREZM S/RJ Fis. Proc. UMA Rijhdca MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE INSTiTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Ri - DESPACHO 005349/2013 RJ/NUIP/IBAMA Rio De Janeiro, 24 de setembro de 2013 À Autoridade Julgadora-Rj Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 A/c da Autoridade Julgadora, Analista Ambiental Marcos Borges, Para análise, considerando que o autuado, notificado na forma da lei, da decisão de Es. 54/55, apresentou recurso tempestivo (fis. 64/84). WALESKA DE'OLIVEIRA LEAL Responsável do RJ/NUIP/IBAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 169 24/09/2013 15:44 -
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tJ2(2flm96223I13302 icri Iiut "o i , i 1 iQ\ 14 Ic 91 - \ i rrwa c )S RECURSOS NATUARAI I Pediutrue vjtas e cuptas-em 1-rucessu Administrativo. OI.N° do documento/processo: 0-2,02 -2,. 000 630 /2044 - 04. A-Identificação. • 02.Nome do Interessado ou Representante Legal- faÂ4 1flLflt4o 03.N° da Identidade: 05.CPF: .458 13t 07.Empresa: 08.Endereço: 09.Te1efoneDD/N°) 1O.Fax(DDD/N°) —a, 11.E-mail: aw - - 04.Orgão Expedidor/IX: 06.CNPJ: Sí 11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a) 13.N° da Identidade: 4 .1 9 £ 6 11 15.CPF: L5191 5.? e -5 6, .&iof 4 e 1 7.Endereço: ttu.A ,Z4-n18.Fax(DDD/N°) 19.E-mail: 14 14.Orgão Expedidor/UF: O & '3/ tzr 16.Telefone(DDD/N°): 1 4 5 1 GORO C-Tipo de Solicitação. ( )Cópia em CDROM. ( )Cópia Fotográfica. 20^ Vista do Documento/Processo. ( )Cópia Impressa a, D-Extensão da Cópia. ( )Cópia Parcial/Folhas N°: 21.( )Cópia Integral 22.Informaçôes Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo ei u documento. ~ V91~70 1 •43 IflTI1UJO 8R45jj.Elflo 'O 4MENTE StJPEftJPØJnsirj PsrAouAL Ad çaça Nonrnfl 42 - - - a) ot V Local e Data Assinatura do(. interessado(a) • - 200$a .-- Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 171
tJ2(2flm96223I13302 icri Iiut "o i , i 1 iQ\ 14 Ic 91 - \ i rrwa c )S RECURSOS NATUARAI I Pediutrue vjtas e cuptas-em 1-rucessu Administrativo. OI.N° do documento/processo: 0-2,02 -2,. 000 630 /2044 - 04. A-Identificação. • 02.Nome do Interessado ou Representante Legal- faÂ4 1flLflt4o 03.N° da Identidade: 05.CPF: .458 13t 07.Empresa: 08.Endereço: 09.Te1efoneDD/N°) 1O.Fax(DDD/N°) —a, 11.E-mail: aw - - 04.Orgão Expedidor/IX: 06.CNPJ: Sí 11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a) 13.N° da Identidade: 4 .1 9 £ 6 11 15.CPF: L5191 5.? e -5 6, .&iof 4 e 1 7.Endereço: ttu.A ,Z4-n18.Fax(DDD/N°) 19.E-mail: 14 14.Orgão Expedidor/UF: O & '3/ tzr 16.Telefone(DDD/N°): 1 4 5 1 GORO C-Tipo de Solicitação. ( )Cópia em CDROM. ( )Cópia Fotográfica. 20^ Vista do Documento/Processo. ( )Cópia Impressa a, D-Extensão da Cópia. ( )Cópia Parcial/Folhas N°: 21.( )Cópia Integral 22.Informaçôes Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo ei u documento. ~ V91~70 1 •43 IflTI1UJO 8R45jj.Elflo 'O 4MENTE StJPEftJPØJnsirj PsrAouAL Ad çaça Nonrnfl 42 - - - a) ot V Local e Data Assinatura do(. interessado(a) • - 200$a .-- Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 171
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GAB/IBAM4IstjpEs,RJ Vis. ____ &1 !mc. t MAiA R~ MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo de Biocltversidade-Rj DESPACHO 00610912013 RJ/NUBIO/IBAMA Rio De Janeiro, 16 de outubro de 2013 Ao Gabinete-Rj Assunto: Análise de recurso de 2 instância; Processo n2 02022.000630/2012-01 À Superintendente; Encaminho o p. processo tendo em vista que se trata de Recurso em 29 instância protocolado pelo interessado, referente ao Auto de infração nQ 363409-D em nome de JAJR MESSIAS BOLSONARO. MARCOS BORGES DE SOUZA Autoridade Julgadora de 10 Instancia do RJ/NUBIO/IBAMA IBAMA pag. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 173 16/10/2013 13:51 -
GAB/IBAM4IstjpEs,RJ Vis. ____ &1 !mc. t MAiA R~ MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo de Biocltversidade-Rj DESPACHO 00610912013 RJ/NUBIO/IBAMA Rio De Janeiro, 16 de outubro de 2013 Ao Gabinete-Rj Assunto: Análise de recurso de 2 instância; Processo n2 02022.000630/2012-01 À Superintendente; Encaminho o p. processo tendo em vista que se trata de Recurso em 29 instância protocolado pelo interessado, referente ao Auto de infração nQ 363409-D em nome de JAJR MESSIAS BOLSONARO. MARCOS BORGES DE SOUZA Autoridade Julgadora de 10 Instancia do RJ/NUBIO/IBAMA IBAMA pag. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 173 16/10/2013 13:51 -
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jçy9 02C2 2 CO98b2.1 /43.4C Fis. Proc. Ul 13ICrt ) 141 (O ' INS'I) iø' t ,It4t, k - Àk CURSOS NA, UARAIS ' Pedidõ de vistas e cópias em Processo Administrativo. 01 .N° do documento/processo: oc&Qfl. I- A-Identificação. 02.Nome do Interessado ou Representante Legal: JÁ-IR, nj 65S / As03.N° da Identidade: 05.CPF: 433 1?fzfl-07.Empresa: 08.Endereço: 09.Telefone(DDD/N°) 10.Fax(DDD/N°) 11. E-mail: '30 L *7&'C A) 04.Orgão Expedidor/IIF: 06.CNPJ: '3'! B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a): l4ftt0t ,Qe)t 7a de Qtjc 14.OrgãoExpedidor/UF: O'b?i (,2_1 13.N°daIdentidade: 44-1 J/ q c5f 6 0 16.Telefone(DDDÍN°): 2-1 15.CPF: GPJ3O&I 5qj 5fl -SZ 17.Endereço: /2) ,ttvtnen&41. .4 V 18.Fax(DDD/N°) 19.E-mail: (Efl- ç-o C-Tipo de Solicitação. ( ( 20QVista do Documento/Processo. ( )'Cópia Impressa )Cópia em CDROM. )Cópia Fotográfica. D-Extensão da Cópia. ( 21.( )Cópia Integral )Cópia Parcial/Folhas l<°: 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento. ri' rneWJ Local Data dífl4 /O/-pi/ 0 Assinatura do(a) úteressado(a) 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 175 TJÃ,t 'wJZ. iD Lrn OC4fr) 4g/30//3
jçy9 02C2 2 CO98b2.1 /43.4C Fis. Proc. Ul 13ICrt ) 141 (O ' INS'I) iø' t ,It4t, k - Àk CURSOS NA, UARAIS ' Pedidõ de vistas e cópias em Processo Administrativo. 01 .N° do documento/processo: oc&Qfl. I- A-Identificação. 02.Nome do Interessado ou Representante Legal: JÁ-IR, nj 65S / As03.N° da Identidade: 05.CPF: 433 1?fzfl-07.Empresa: 08.Endereço: 09.Telefone(DDD/N°) 10.Fax(DDD/N°) 11. E-mail: '30 L *7&'C A) 04.Orgão Expedidor/IIF: 06.CNPJ: '3'! B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). 12.Nome do(a) autorizado(a): l4ftt0t ,Qe)t 7a de Qtjc 14.OrgãoExpedidor/UF: O'b?i (,2_1 13.N°daIdentidade: 44-1 J/ q c5f 6 0 16.Telefone(DDDÍN°): 2-1 15.CPF: GPJ3O&I 5qj 5fl -SZ 17.Endereço: /2) ,ttvtnen&41. .4 V 18.Fax(DDD/N°) 19.E-mail: (Efl- ç-o C-Tipo de Solicitação. ( ( 20QVista do Documento/Processo. ( )'Cópia Impressa )Cópia em CDROM. )Cópia Fotográfica. D-Extensão da Cópia. ( 21.( )Cópia Integral )Cópia Parcial/Folhas l<°: 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do lhama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento. ri' rneWJ Local Data dífl4 /O/-pi/ 0 Assinatura do(a) úteressado(a) 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 175 TJÃ,t 'wJZ. iD Lrn OC4fr) 4g/30//3
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tk!9 q /SUPESIR f , til 4 t Pmc. abiente 'EEDOS RECURSOS NATUARAIS LMA. .. o \'1 JI/ci/ f 3 Pedido uev erma e Cupttta cm 2 nXSSO Administrativo. 01 .N° do documento/processo: 00tO2&'. - 01 A-Identificação. 02.Nome do Interessado ou Representante Legal: 'g 03.N° da Identidade: 05.CPF: Jifl f Z- Ç+ 07.Empresa: 08.Endereço: 09.Telefone(DDDfN°) 1O.Fax(DDDíN°) 11.E-mail: 't t 'fl ÇÇ5( AI IPO £49 flv-t-t) 04.Orgão Expedidor/TJF: 06.CNPJ: 11-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). aLt. Qe_.&t. t4 12.Nome do(a) autorizado(a): t"7' 14.Orgão Expedidor/UF: OPsJ tT 13.N° da Identidade: 1 ?-t C, f 1 16.Telefone(DDDJN°): 9 te ç 1 6020 15.CPF: St2,5( 591 -5Z 17.Endereço: iL. Za-nn.c-n *é 18 .Fax(DDDIN°)___________________ (7 S1t 1 9.E-mail: c,&nn 2 '-ai . C-Tipo de Solicitação. ( )Cópia em CDROM. ( )Cópia Fotográfica. 20.fQVista do Documento/Processo. ( )Cópia Impressa D-Extensão da Cópia. •1 ( )Cópia Parcial/Folhas 1<°: 21.( )Cópia Integral 22.Inforinações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e ai ós o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. tA cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento. Local e Data Assinatura e e (a) interessado(a) is / .so/ 0to 43 "ao 44? 452' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 177 /Lfl(4f
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GA8/AMNSUPE 0/9j 10 Eis, "MA Rubru MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-Rj DESPACHO 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA Rio De Janeiro, 23 de outubro de 2013 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54. 2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento. SILVANIA MED ONSALVES superintenq; nte da IBAMA IBAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 179 23/10/2013 16:28 -
GA8/AMNSUPE 0/9j 10 Eis, "MA Rubru MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-Rj DESPACHO 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA Rio De Janeiro, 23 de outubro de 2013 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54. 2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento. SILVANIA MED ONSALVES superintenq; nte da IBAMA IBAMA pag. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 179 23/10/2013 16:28 -
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.7 A ADVOCACIA-GRAL Â UNIÃO RRpCUfADQRIÃ-dERAL FEDERAL I'ROCURÀbORIA'ÊEPERAL ÉPECIALIADA— IBAMNRJ 1. 5 5 .' , ... 1. có'tÁ rí0 1262 2013/PFE4IBAMÂ/I*JIPGFJAGU £1 ? ProËes,so2C5t3.51O1.00483&8 '5 5' 1U1PtJRES 'IBÁMA k;, Ie .5 4 5- -- ' 1 •i:'1 ,. '5 Is —' 1 - 'TeidQ 'em viSta aHsennça r,ofdrid i%oT Mandado. De Seguran;LIndividüa1 0o48a6-90 2U1 4025l0 Numeo antigo 2013 51 ó1.004836-9 '5 5 e cujo Autor': Jair Mçsias' Bsonàro b Rési : Su&intdpdente do InstítUto .Brasilêito do Meio Amlerító è os kecursosNatutais'1éApvávs do Ri de fàeiro IBAMA1tJ que, tramita na Ó7' Vara Federal do Rio de janéiro solicitamos a Vossa Senhoria &messado 5, • & 5 •' .5 \'' procSso deAl &2.022?Ot0ô6(201.2-0tpara •5 . OJ14Jt. • 2 1 •,,;) - 1' Rode4aneiro3 fâ dç"dezémbw'ae 5 ,Sebastiã6 Hei v4'u da.Sll N Lifia ! • Procúrador 1 -ÀMA O.À. : .65.48 -; .1 e Is .5' '4 5\ .4' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 181
.7 A ADVOCACIA-GRAL Â UNIÃO RRpCUfADQRIÃ-dERAL FEDERAL I'ROCURÀbORIA'ÊEPERAL ÉPECIALIADA— IBAMNRJ 1. 5 5 .' , ... 1. có'tÁ rí0 1262 2013/PFE4IBAMÂ/I*JIPGFJAGU £1 ? ProËes,so2C5t3.51O1.00483&8 '5 5' 1U1PtJRES 'IBÁMA k;, Ie .5 4 5- -- ' 1 •i:'1 ,. '5 Is —' 1 - 'TeidQ 'em viSta aHsennça r,ofdrid i%oT Mandado. De Seguran;LIndividüa1 0o48a6-90 2U1 4025l0 Numeo antigo 2013 51 ó1.004836-9 '5 5 e cujo Autor': Jair Mçsias' Bsonàro b Rési : Su&intdpdente do InstítUto .Brasilêito do Meio Amlerító è os kecursosNatutais'1éApvávs do Ri de fàeiro IBAMA1tJ que, tramita na Ó7' Vara Federal do Rio de janéiro solicitamos a Vossa Senhoria &messado 5, • & 5 •' .5 \'' procSso deAl &2.022?Ot0ô6(201.2-0tpara •5 . OJ14Jt. • 2 1 •,,;) - 1' Rode4aneiro3 fâ dç"dezémbw'ae 5 ,Sebastiã6 Hei v4'u da.Sll N Lifia ! • Procúrador 1 -ÀMA O.À. : .65.48 -; .1 e Is .5' '4 5\ .4' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 181
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4, - .4 1.. 4 • • -4 / - 4 /4 • • 3. - #4 •• ' 1 2 1 '•) 1 • — e )4INISTtRIO DO MEIO AMBÍENTE '7NSTITUTUBE3SILEIRO DÓ MEIO 4MBIENTE'E DOS LECUSÕSWATtI*AI'RENQVÁVEIS Núcleo Téc. setorial liescpiítraltzado de Instrução i'rocesua1 de Autos de'Iiifraçao Rj 1 - \4 X DÉ Ar ,flTtrt • nAn,nnnn -,t n, ,yn syn tI RioiieJapefro;19 fedezebabro de, 20'13 )- 2• 4. 4' À ocuradbHa4 cfera1 Fspca1!da ,- •; li »: 3, — j1 '4 '4 4 \. / Ks§untCV Processo n9 .0202 000631)12012-01 4 ' • r Euicaiflidho o p.., confórmeoi1citaao:- - '4 4 • .4 wALEssJjgiInALiÁJ (. e' 2 " Resppnsve1 do RJ/NUIP/IBAMÀ 1 '• • •,__ ; 4 7- 4- .94. 4. '7 4 •- 4,. 4 1 4. ,. 7) -II Ir — 4-' '2 '44 4- 44. '4 4 2 4' 5, '4 7' 144. '4 •,1 .7 1" t •4 '4 '4 1' 4' 2 e -4' 1 4' . r4 •, .4 -'4 '-1 44 •.. '- / "4 tI / 3, 4 - É Ç, 4 4. 17' e -2- -É 1 '4 1' .3 '•'•,.> 7-' - (4 /4 'e 4 7- ' 'e .4 2 -' A -e' r - •1 4, , -7 (. 71, 4$ 4 4. '4 .4 4 pagl/1 •, 7' _1 e 4 '4 IBAMA 9. 4- -é 4 " - 191k2/2013 - 12:45, .4 / 7-4 '1 Volume 1 (0520734) >1, 4 -.4 ./' SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 182 ) -. - 4. .4 ir
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4. qpstvunidTÁu1 ,JU1ÇAE1iS.(4J Seçã Judidfári*do kj0 de uneiro, 7! VARA tEDkRAL DO RIQ' DE JANEIRO 1w R1631-anto, ahexç LI - 5' anddr - Centro, - 'Rld de 'Jndito -,,Cep ',2Q '40'0G9 URGSJTÍSSIMO MANpADÓ DE TÇFt/LTM 14TL;9007 0.00255_?O/201S 1- J ; ÁREA .AIRRO CENTRO MANÕAIIO. DE TUT ELA- LIMIN AR L It1I0lO000 lilt IIItI!IllhII[f 00025S-O'20'].'3 4 1' EXPEDIENTE 'SOM: I4TL 715S.09737-912013 ., 1 •,, ,1 AtDDd DE SEGÚMW?\ IÜívl)uAL'/oeTilo CLA55E PROCESSO 0b04?36-90 2013 4/02 51Q1 2013 51, 01 O4»6 -9) AUTOR JATR Ij,S5IAS BÇtSONÂBO' j-; bPF/O1PJ •453'1'8 2EJ-91 .i REU' SUPERIIITENDENTE' do NSTITUW ALEIR&DO MEIO 4NBIÉNTk-. E DOS PECURSb , NATpBÃIS RENOVAVEIS no fuo DE JANEIRO ZA1 ,fla - ' - '- -- ptTItàITúId gUPÊhINTÉ26ENTE DO INsTxTiJoÇBRASItEIaô goo WEIO,A BI1E EtDOS nzcuisos ATURAIS RENOVÁVEIS DO LRIO 'DE JA11ZIR0/IBAiiA RJ ou quem puas voAs izer 'ENDüÇO PRA& XV DE IàVEt4Bá6, 42, 0 0 NDÁà ' A r. cÊwTão - RO. Dp pãiao rasiÏ A DÓUTORA ALINE ALVES DE MEU) MIRANDA ARAÚJO IAJIZA'FEDERMJ DA SEt'IA# VARA 'EDERM, DO SEÇÀO ouôiciÂnix jo klo- Dz' jANztno-- - POR NtMEAÇÀO 'NA FOáA DA LEI E NO USO DE, SUAS ATRIBUIÇÕES` - - •' - •. . 4'' 14 A N b A. â qu4qóer dos' Oficiais - de Jstiça' ao qual ' ,for o 'present,e mandado' ppresçftado, expedl.,dq' n69 'autos d6 processo* acima' pigzaeado, que- em seu cumprimento proceda 'a 4 diltg4ncia abaixo, dlencadà, no,s: enderço - s em 4ue for eín' encontrado 5 u'e cuiiprh'observadas as certlficapdc'21hb do' teor dc -pzesepte mandado P . Pres ~ riçáee ley.akd, poqer,do,o 3r Olciti je justia .realizar p diligência ençqua-lquerdiachorario - 4 .INTEGRAL ' CUMPRIMSTO DA LÍMINÀR • Xh&L'IDADE "INTIMAR pa r a cÊNôJ, D3EDIA'kO'o ' se pseenha de 9bstru,ir a at,1,vdade 'DEFERIDA, que detarmin à' èe pesça-amádpr 'exertida lo impethpd locai abrangi-dos pela Portaria SUDPE N' 35-$ 22 DE DEZEMBRO DEU9SQ', excetuada a }ocalidado abrangida pela Estação Ecológica , Tani'oios, tudo el,'o1i40rlpidad com 'swlten a In-a'n'oxO., - , Linic para coçsaÏta-e dada'trambnto.de parto •O http:7./www.jfrj.ius.br7cadastro-vikualiíar-prdcesso.' 4 erdproçesso'elettônidc -, '• - EXEDíD9 por ordem da MM 3u12à Fedetâ1 " rã' ALINE' ALVES DE MLO,'MRAND ARAÚJO, rio Muhicito- cfo Rio de Taneiro, en 1.1/12/201$, por -fDR1JkNA ÇP}4P05 D4E A2EVEÇO't TÉCNICO A JUDÍCIAR'Id A: 1 ' 1 , ( • . . 1 . alfn&i a, nc1sn. I1, § itt 1, 1a I.ol ii 119A2c'b6 j - aa-sinaJn e16ttoqtcnment? ~dlsCO.JOSF DE £ABOS ,DO SOUTO - MatiícUIa,n' 10550 'Diretp; de- .S - ', - Q3(LGDF/SJRJ 0$ $/6/O06, ITEM i[,"0 IlOIURJO,DE ATENDIMENTO 'AO PÚBLICO ()US1ftVAtÃO: OK A'CORI)O COM 'A PORTARÍA 1 XIEI&M) ( UM 1211 Às 1111 tARA AS VARA}I4lLRAIS JUILAUOS iSi tCIAIS KAI}2.IUSISTRAÇXO . 4 '-4 1 4 AssIhadd eIetroiiícmentt. tertiflcaão diitaI perteijeenfo a FRANCIS,CO-JOSE DE BÁRROSçCO SOUTO. e Juntada feita por SILVJADEANóMOE-WqISKYRIBEIRO ' Docqmento No: 738607-19-0-82-1-943.414 consulta1 à autenticldatlb dadocuMento através do site - t Volume 1 (0520734) l i SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 183 jfrjjus.br/auter1tIcidÇe .1
4. qpstvunidTÁu1 ,JU1ÇAE1iS.(4J Seçã Judidfári*do kj0 de uneiro, 7! VARA tEDkRAL DO RIQ' DE JANEIRO 1w R1631-anto, ahexç LI - 5' anddr - Centro, - 'Rld de 'Jndito -,,Cep ',2Q '40'0G9 URGSJTÍSSIMO MANpADÓ DE TÇFt/LTM 14TL;9007 0.00255_?O/201S 1- J ; ÁREA .AIRRO CENTRO MANÕAIIO. DE TUT ELA- LIMIN AR L It1I0lO000 lilt IIItI!IllhII[f 00025S-O'20'].'3 4 1' EXPEDIENTE 'SOM: I4TL 715S.09737-912013 ., 1 •,, ,1 AtDDd DE SEGÚMW?\ IÜívl)uAL'/oeTilo CLA55E PROCESSO 0b04?36-90 2013 4/02 51Q1 2013 51, 01 O4»6 -9) AUTOR JATR Ij,S5IAS BÇtSONÂBO' j-; bPF/O1PJ •453'1'8 2EJ-91 .i REU' SUPERIIITENDENTE' do NSTITUW ALEIR&DO MEIO 4NBIÉNTk-. E DOS PECURSb , NATpBÃIS RENOVAVEIS no fuo DE JANEIRO ZA1 ,fla - ' - '- -- ptTItàITúId gUPÊhINTÉ26ENTE DO INsTxTiJoÇBRASItEIaô goo WEIO,A BI1E EtDOS nzcuisos ATURAIS RENOVÁVEIS DO LRIO 'DE JA11ZIR0/IBAiiA RJ ou quem puas voAs izer 'ENDüÇO PRA& XV DE IàVEt4Bá6, 42, 0 0 NDÁà ' A r. cÊwTão - RO. Dp pãiao rasiÏ A DÓUTORA ALINE ALVES DE MEU) MIRANDA ARAÚJO IAJIZA'FEDERMJ DA SEt'IA# VARA 'EDERM, DO SEÇÀO ouôiciÂnix jo klo- Dz' jANztno-- - POR NtMEAÇÀO 'NA FOáA DA LEI E NO USO DE, SUAS ATRIBUIÇÕES` - - •' - •. . 4'' 14 A N b A. â qu4qóer dos' Oficiais - de Jstiça' ao qual ' ,for o 'present,e mandado' ppresçftado, expedl.,dq' n69 'autos d6 processo* acima' pigzaeado, que- em seu cumprimento proceda 'a 4 diltg4ncia abaixo, dlencadà, no,s: enderço - s em 4ue for eín' encontrado 5 u'e cuiiprh'observadas as certlficapdc'21hb do' teor dc -pzesepte mandado P . Pres ~ riçáee ley.akd, poqer,do,o 3r Olciti je justia .realizar p diligência ençqua-lquerdiachorario - 4 .INTEGRAL ' CUMPRIMSTO DA LÍMINÀR • Xh&L'IDADE "INTIMAR pa r a cÊNôJ, D3EDIA'kO'o ' se pseenha de 9bstru,ir a at,1,vdade 'DEFERIDA, que detarmin à' èe pesça-amádpr 'exertida lo impethpd locai abrangi-dos pela Portaria SUDPE N' 35-$ 22 DE DEZEMBRO DEU9SQ', excetuada a }ocalidado abrangida pela Estação Ecológica , Tani'oios, tudo el,'o1i40rlpidad com 'swlten a In-a'n'oxO., - , Linic para coçsaÏta-e dada'trambnto.de parto •O http:7./www.jfrj.ius.br7cadastro-vikualiíar-prdcesso.' 4 erdproçesso'elettônidc -, '• - EXEDíD9 por ordem da MM 3u12à Fedetâ1 " rã' ALINE' ALVES DE MLO,'MRAND ARAÚJO, rio Muhicito- cfo Rio de Taneiro, en 1.1/12/201$, por -fDR1JkNA ÇP}4P05 D4E A2EVEÇO't TÉCNICO A JUDÍCIAR'Id A: 1 ' 1 , ( • . . 1 . alfn&i a, nc1sn. I1, § itt 1, 1a I.ol ii 119A2c'b6 j - aa-sinaJn e16ttoqtcnment? ~dlsCO.JOSF DE £ABOS ,DO SOUTO - MatiícUIa,n' 10550 'Diretp; de- .S - ', - Q3(LGDF/SJRJ 0$ $/6/O06, ITEM i[,"0 IlOIURJO,DE ATENDIMENTO 'AO PÚBLICO ()US1ftVAtÃO: OK A'CORI)O COM 'A PORTARÍA 1 XIEI&M) ( UM 1211 Às 1111 tARA AS VARA}I4lLRAIS JUILAUOS iSi tCIAIS KAI}2.IUSISTRAÇXO . 4 '-4 1 4 AssIhadd eIetroiiícmentt. tertiflcaão diitaI perteijeenfo a FRANCIS,CO-JOSE DE BÁRROSçCO SOUTO. e Juntada feita por SILVJADEANóMOE-WqISKYRIBEIRO ' Docqmento No: 738607-19-0-82-1-943.414 consulta1 à autenticldatlb dadocuMento através do site - t Volume 1 (0520734) l i SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 183 jfrjjus.br/auter1tIcidÇe .1
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. . • ou pertencentes à baia da' Ribeir. 1° licam exclyidos da proiiao prevista neste artigo, os pesdors amadores que utilizem para o exercido da pesca linha de mãpç qi vara linh4 ,e anzol, com ou sem molinete, bem assim astividkles de ?nricultuça. (grifos nosos)A Portaria doIBAMA h° o4ye-19/Q3/2oo9, já vigente à datb da • fiscalizaçao sofrida pelo- impetrante,teh, as seguintes disposlçõesapícáveis à lide: Art. 10 Estabelecer normas gerais, para,o ee,?dcio da pescá arna'doraenj todo,teri-4tório nacional»ndlusive tonipetições e caclpstrõs de êntídades,a pesca amadora junto ao flAMA Art 20 Para efeito desta Portaria entende s por 1 Pesca Amadora aquela praticada por brasileíro ou estrange,ros com a fittalidade de lazer, turismo e desp6rt6 emflnallde cotner4aP. t.) ° Os pescadores ah,adores, inclusive os praticantes da pesca subaquatica obterão a Licença para Peca Art Amadonedianteo pagaMento cé uitia taxa,- definida da legislação emvigor, a ser rdchit1ajunto à rede báncárla autorizada, em fdr&iitl4riopróprio, para-uma das segulntesj categorias: t...) II Pesa Embarcada (Categoria B): realizada comauxilio de.embarçações, clasiflcadas na categoria de esporte outreçrlo pela autoridade marftjmq ou -sociedade, classificadora, e corri oempego'dos patrechos citados no lncisà anterior. a)Na pesca embarcada toda 'pessoa que estiver a bordo faze4o;uso de material dê pesca, ou em Ato Tendente, deve-portar alicença de pesca; (...) A'Irjstrüção NormatiVá Mlnisteriaín° 9 de 13/06/2012 tem data posterior ao autb de lnfraçâodatado de 06/06/12; de s6rte que nãd pode embasara penalidadë aplicada. Mas efetivamente,a partírde sua entrada em yigor, impede a*Jesca amadora em lbcais proibidos. Consoante já visto, a PorárTd SUEPE No 35-N, 2215 DEZEMBRO DE, 18n2o froíbq aesça macoçanos locais p& ela abradgi4os.Ao çontlário, expressa mente,isenta tal atividade da prqlbiço geral por ela iniposta.ritretaptb, há que se observar pue,'consoaqte lis. 61dos autos,o IBAMA não.autuou o. ir1petrar1tepbr.yiiaa9ortarJa SUDEPE NO 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE1q88, e sm por violar o Decreto n° 98.864/90,quçriou a,Estaçao Ecol8ica Federal deTarnoio,s(fls. 63/65)0 têrdo LestçàoècoógicaL é esmiuçado na Lei n° 6.902/81, nos seguintes termos Art 1ttações çológicas são areas representativas de ecossistemas ôrasili&bs) destinadas àrealiação de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, ,à proteção do amlentenatural e aô desenvolvimento da educaço tonen'clonIta § 10 900/o (no'.çenta pprcent9) ou mais d ared de Cada Estação Ecológica será de stina da, emcaráter permahentõ,edefinid emato 10 Pbder.E*ecutivo, à jJreservçâo,integril da biota § 20 -Na área restante, desde que hja um plano de zoneamento aprovado;-s.égundo sedipuserèni ,regulamento, poderá ser autorizada dreallzação de pesqulsas1cológicas qu venhirp a.atarretar modificações no ambiente natural § 30 As pesquisas cientificas e outras açividades realizadds nas gtaçâes Ecológicas' levarão se'nipre em cerVta &necessidact depão colocar em perigo a sobrevivêndia das populões iasespécies all'existentes. Ai:7's- MÊtações Ecológicas nâd poevào ser re&izidasneTJtilizadaspra fins dkersbs daqueiepara 05 quais ft2far?i criàdas. f° -(Na área resërvada'às Esfaçõe% EdoIóidaseeá proibido: (.,) b) exploração.de recursos natw'-pis, exceto para finsexperinientais, que não importeM em prejuí±d para à manutenção da biota natR'à, ressalvadd otdlsposto no § 20 do art. 10; (grifos õÓssos) Na lições de Joé Afon'so da Sllva,.a finalidpde do -estabelecimento de uma èstação edolêgica: tA Estação Ecológicateni-corno objetivo a preservaçto da Natureza e realização de pesquia'cientifica (Lei 9.985 de 2000, art 9°) Essa pesquisa coõtudo, depende de autorização do órgão r€sponsávei'rielaadministração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este etabeiecldas, bem orro àquelasprevistas em regulamento. (..j. No poderão.erreduzida nem utilizadas para fins diversos dtiuelespara-os quais forma'criáds, sendo proibidds; nelas; a presença d&rebanho de anirnais.domésticos dê prkpriedad particular; o porte e uso de armas de 9ua1quef tipo, de intrumentos de cortdde árvores e de redes de apanha de apihiais ëbutro ar efatds de±aptdra. E Igudlmente vedda a.eÃO]oraçÉ£o,de,'retursbs naturis, exceto para fins • e<perinientai, qJe não- importem prejuízo pararnanuterlçào da biQta nativã ... L (ip.plrêttoAmbiêntal Constitucional, 78 edição, São Paulo Malheiros, 2Ó09r pag 237/238) Trata se, portanto de uma &oteção abran9erte que nos termos da Lei nS6.902)815 admite qé pequena parte da Estaçàd-Ecoiógica, não mais que 10%, sejam feitas fpesquisas, e mesçno assim que estas nàoponharrj em risco a subsistência de rnoradbres Deste çnodo, pode-se admitir que eventualménte poderia haver o reconbecimenq de que a pesca para fins de alimentação da ppulaçâo local fosse autorjzada, maC1desde já f ca claro que.à pesca amadora é proibida dentro de uma estção ecolgica A comparação das áreasabrangldas pela Portaria SUDPEr'(° 35-N 2 pE DEZEMBRO, DE 1988 (Çs 10) e as d EstaçãoEcológlca Ééderal de Tamoios (f1s 63/65) mostg cu!esta englbboü áreas menéiqnadà's naquela Portaria (como eémplo, cito a ilha d&Sandri e áreasnaBaíadaRibeira) Portanto do que tudo indica, irnpqtrante não foY impedido de-praticar a pescaamadora nas áreas abaráds pela Portaria, SUQEPE 035-ti1 àDE DEZEMBkÔDE 1988 Foi autuado e imgeçlido, e isto corretamente por. ter pescado dentrá de tim Estação Ecologi± Porfim o -' IBAMA suas inforrnaçõês, alegou que não h-èornprovâçãonos autos que o Impetrante,possua a devída'Licen©&de lrrelevante,pois a eventual concessão d .seuflça (mor& ul's termbs dq Pesca Amadora: Mas tal observa( próprio pedido litem 43), a presentaçSo de tal, documentação a autoridade administrativa..Adenajs o impetrante1 - • não pediu que'q auto de infraçãôde.fls. 49 fossedèclaradõ qulo7de sorte.tiuevs efeitosdaordqm se farãosentir -apenai para o futuro, quandô o impetrante poderá requSera Licehça aoBeMA. IflLDIPQSITIVQLIST0POST0, •CONCEDOPARÇ1ALMEt'&TEA'SGURAiÇA para, conforme a fundamentaçabsupra,determinar àutoyidadê imptrada • •que se abstenha de obstruir -a atividade de pesda amadora exercida pelo impetrante'nos locàis abrangidos pela Portaria SUDEPE N°35-ti, 22 DE DE2EMBR&DE1988, excetuaJaalõçalidade abrangida pelaEstaçó Ecológica Tmoiqs Intimem se a au,toridade impetrada e o orgão de eprêsntação judicial da pessoa jurid'ica interessa para a. Custas ratadas. Sem honorários, nos termosdoart. 25 da Lei n°. 12/2009. Sentença sujeita1aoreexamé ( • necesário. Pubiíqu-sç.. Registre-se? Infiniem-se; inclusiveo MPF. Rio iie Jançiro, 10 de abril de 2013: (assinado e)efrõnrcamente. 4 1ínea LaL, inciso 1tI,: 20, art.10 'da Lei 11.419/2006 ) ALINE AtVES DE MELÓ M1ANDA ARAÚ3O 3v12(a> Çbdeçl ubstityto(a) no exercício da-Tituláçidade • • • :' - . S o em 1 / - - Regítro'dp$istemâ ei\ 1i/i2/013 porJFUIGP. 1 -Edição disp9n1bi1izada ëm: 17/ï2/20i3 Data fóai rm d&pubjicação: 18/12/2Q13 Prazçs processuais a boptar do 10 dia útil seguinte aoa publiçação. Óqnforme prárafqs30 e 40 do art.4° daLei 11.419/20661 Movimentação Cartorária tipo 4uaçdan9 dejolução de Mandado . - e / 2 de 3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 185 18/4 2/2013 15:19
. . • ou pertencentes à baia da' Ribeir. 1° licam exclyidos da proiiao prevista neste artigo, os pesdors amadores que utilizem para o exercido da pesca linha de mãpç qi vara linh4 ,e anzol, com ou sem molinete, bem assim astividkles de ?nricultuça. (grifos nosos)A Portaria doIBAMA h° o4ye-19/Q3/2oo9, já vigente à datb da • fiscalizaçao sofrida pelo- impetrante,teh, as seguintes disposlçõesapícáveis à lide: Art. 10 Estabelecer normas gerais, para,o ee,?dcio da pescá arna'doraenj todo,teri-4tório nacional»ndlusive tonipetições e caclpstrõs de êntídades,a pesca amadora junto ao flAMA Art 20 Para efeito desta Portaria entende s por 1 Pesca Amadora aquela praticada por brasileíro ou estrange,ros com a fittalidade de lazer, turismo e desp6rt6 emflnallde cotner4aP. t.) ° Os pescadores ah,adores, inclusive os praticantes da pesca subaquatica obterão a Licença para Peca Art Amadonedianteo pagaMento cé uitia taxa,- definida da legislação emvigor, a ser rdchit1ajunto à rede báncárla autorizada, em fdr&iitl4riopróprio, para-uma das segulntesj categorias: t...) II Pesa Embarcada (Categoria B): realizada comauxilio de.embarçações, clasiflcadas na categoria de esporte outreçrlo pela autoridade marftjmq ou -sociedade, classificadora, e corri oempego'dos patrechos citados no lncisà anterior. a)Na pesca embarcada toda 'pessoa que estiver a bordo faze4o;uso de material dê pesca, ou em Ato Tendente, deve-portar alicença de pesca; (...) A'Irjstrüção NormatiVá Mlnisteriaín° 9 de 13/06/2012 tem data posterior ao autb de lnfraçâodatado de 06/06/12; de s6rte que nãd pode embasara penalidadë aplicada. Mas efetivamente,a partírde sua entrada em yigor, impede a*Jesca amadora em lbcais proibidos. Consoante já visto, a PorárTd SUEPE No 35-N, 2215 DEZEMBRO DE, 18n2o froíbq aesça macoçanos locais p& ela abradgi4os.Ao çontlário, expressa mente,isenta tal atividade da prqlbiço geral por ela iniposta.ritretaptb, há que se observar pue,'consoaqte lis. 61dos autos,o IBAMA não.autuou o. ir1petrar1tepbr.yiiaa9ortarJa SUDEPE NO 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE1q88, e sm por violar o Decreto n° 98.864/90,quçriou a,Estaçao Ecol8ica Federal deTarnoio,s(fls. 63/65)0 têrdo LestçàoècoógicaL é esmiuçado na Lei n° 6.902/81, nos seguintes termos Art 1ttações çológicas são areas representativas de ecossistemas ôrasili&bs) destinadas àrealiação de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, ,à proteção do amlentenatural e aô desenvolvimento da educaço tonen'clonIta § 10 900/o (no'.çenta pprcent9) ou mais d ared de Cada Estação Ecológica será de stina da, emcaráter permahentõ,edefinid emato 10 Pbder.E*ecutivo, à jJreservçâo,integril da biota § 20 -Na área restante, desde que hja um plano de zoneamento aprovado;-s.égundo sedipuserèni ,regulamento, poderá ser autorizada dreallzação de pesqulsas1cológicas qu venhirp a.atarretar modificações no ambiente natural § 30 As pesquisas cientificas e outras açividades realizadds nas gtaçâes Ecológicas' levarão se'nipre em cerVta &necessidact depão colocar em perigo a sobrevivêndia das populões iasespécies all'existentes. Ai:7's- MÊtações Ecológicas nâd poevào ser re&izidasneTJtilizadaspra fins dkersbs daqueiepara 05 quais ft2far?i criàdas. f° -(Na área resërvada'às Esfaçõe% EdoIóidaseeá proibido: (.,) b) exploração.de recursos natw'-pis, exceto para finsexperinientais, que não importeM em prejuí±d para à manutenção da biota natR'à, ressalvadd otdlsposto no § 20 do art. 10; (grifos õÓssos) Na lições de Joé Afon'so da Sllva,.a finalidpde do -estabelecimento de uma èstação edolêgica: tA Estação Ecológicateni-corno objetivo a preservaçto da Natureza e realização de pesquia'cientifica (Lei 9.985 de 2000, art 9°) Essa pesquisa coõtudo, depende de autorização do órgão r€sponsávei'rielaadministração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este etabeiecldas, bem orro àquelasprevistas em regulamento. (..j. No poderão.erreduzida nem utilizadas para fins diversos dtiuelespara-os quais forma'criáds, sendo proibidds; nelas; a presença d&rebanho de anirnais.domésticos dê prkpriedad particular; o porte e uso de armas de 9ua1quef tipo, de intrumentos de cortdde árvores e de redes de apanha de apihiais ëbutro ar efatds de±aptdra. E Igudlmente vedda a.eÃO]oraçÉ£o,de,'retursbs naturis, exceto para fins • e<perinientai, qJe não- importem prejuízo pararnanuterlçào da biQta nativã ... L (ip.plrêttoAmbiêntal Constitucional, 78 edição, São Paulo Malheiros, 2Ó09r pag 237/238) Trata se, portanto de uma &oteção abran9erte que nos termos da Lei nS6.902)815 admite qé pequena parte da Estaçàd-Ecoiógica, não mais que 10%, sejam feitas fpesquisas, e mesçno assim que estas nàoponharrj em risco a subsistência de rnoradbres Deste çnodo, pode-se admitir que eventualménte poderia haver o reconbecimenq de que a pesca para fins de alimentação da ppulaçâo local fosse autorjzada, maC1desde já f ca claro que.à pesca amadora é proibida dentro de uma estção ecolgica A comparação das áreasabrangldas pela Portaria SUDPEr'(° 35-N 2 pE DEZEMBRO, DE 1988 (Çs 10) e as d EstaçãoEcológlca Ééderal de Tamoios (f1s 63/65) mostg cu!esta englbboü áreas menéiqnadà's naquela Portaria (como eémplo, cito a ilha d&Sandri e áreasnaBaíadaRibeira) Portanto do que tudo indica, irnpqtrante não foY impedido de-praticar a pescaamadora nas áreas abaráds pela Portaria, SUQEPE 035-ti1 àDE DEZEMBkÔDE 1988 Foi autuado e imgeçlido, e isto corretamente por. ter pescado dentrá de tim Estação Ecologi± Porfim o -' IBAMA suas inforrnaçõês, alegou que não h-èornprovâçãonos autos que o Impetrante,possua a devída'Licen©&de lrrelevante,pois a eventual concessão d .seuflça (mor& ul's termbs dq Pesca Amadora: Mas tal observa( próprio pedido litem 43), a presentaçSo de tal, documentação a autoridade administrativa..Adenajs o impetrante1 - • não pediu que'q auto de infraçãôde.fls. 49 fossedèclaradõ qulo7de sorte.tiuevs efeitosdaordqm se farãosentir -apenai para o futuro, quandô o impetrante poderá requSera Licehça aoBeMA. IflLDIPQSITIVQLIST0POST0, •CONCEDOPARÇ1ALMEt'&TEA'SGURAiÇA para, conforme a fundamentaçabsupra,determinar àutoyidadê imptrada • •que se abstenha de obstruir -a atividade de pesda amadora exercida pelo impetrante'nos locàis abrangidos pela Portaria SUDEPE N°35-ti, 22 DE DE2EMBR&DE1988, excetuaJaalõçalidade abrangida pelaEstaçó Ecológica Tmoiqs Intimem se a au,toridade impetrada e o orgão de eprêsntação judicial da pessoa jurid'ica interessa para a. Custas ratadas. Sem honorários, nos termosdoart. 25 da Lei n°. 12/2009. Sentença sujeita1aoreexamé ( • necesário. Pubiíqu-sç.. Registre-se? Infiniem-se; inclusiveo MPF. Rio iie Jançiro, 10 de abril de 2013: (assinado e)efrõnrcamente. 4 1ínea LaL, inciso 1tI,: 20, art.10 'da Lei 11.419/2006 ) ALINE AtVES DE MELÓ M1ANDA ARAÚ3O 3v12(a> Çbdeçl ubstityto(a) no exercício da-Tituláçidade • • • :' - . S o em 1 / - - Regítro'dp$istemâ ei\ 1i/i2/013 porJFUIGP. 1 -Edição disp9n1bi1izada ëm: 17/ï2/20i3 Data fóai rm d&pubjicação: 18/12/2Q13 Prazçs processuais a boptar do 10 dia útil seguinte aoa publiçação. Óqnforme prárafqs30 e 40 do art.4° daLei 11.419/20661 Movimentação Cartorária tipo 4uaçdan9 dejolução de Mandado . - e / 2 de 3 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 185 18/4 2/2013 15:19
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.1 4ttp:i/rocWeb.jfr3Jus:br/portá1/consuIta2rësifnprproc.asp?0=7388... 7 ASINFORr4AÇ6ES AQUI gONtIDAS NÃO pkopuzEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLfCAÇÃONO,D.O. TEM VALIDADE ?AM,tONTAGEM DE PRAZOS. A 000483690o1i:4.ô2.5101'Número antigo: 2013.51'.01.0048368 200b--'MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAWOUTRO Autuado em 21/O2/20i3 'Consulta Realizada em 18/12/201 à 19;19' 4UtQR:JÃ1R MESSIAS'BOLSONARO ADVOGADO: ANTONIO MOFÃTd gEu:- suPER-INTENDENTE DOINSTITLJTO BRASIJEIRODO MEIO AMBIENTE E Dás RECURSOS NATURAIS RENOVAVEtS DO RIO'DE JANEIRO-IBAMA J b7a Varp Federal do Rio de Janeiro' Magistrado(a) LUIZ. NORTON QAPTISTÁ DE MATTOS / Disfribuíçâo-Sorthio Automático em 21/02/2013 para 07 Vàra Federal do Rio de.Jpneiro .ObjeEos:.ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - • ConcIuo ao ?agistrado(a) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA AP.AUJO em 03/04/2013 para Senténça SEM LIMINCR SENTENÇA TIPO; A FpNpÁMENTAçXbINDIVIDuAuAD'A 001253/2W.3( FOLHA - 1 LIVRO -. REISTRNR1 . A • PODEi'JUDICIÁíÚC)RJJDB JUSTIÇA FEDÉRAL SEÇÃO JUDICIÁRIÁ DO RIO DE JANEIRO 07 Vara Federal do Río de Jan&ro Processo MANDADO DBSEGURANÇA INDIVIÕUALJOUTROS n° 0004836-90.2013.4.02.5101. (2013.51.01.004835-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DÕS RECI4RSO NATURAIS RÉNOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RISENTENÇA TIPO A FUNbAMENTAÇÃOTNDIVJDUALIZADA VISTO, ETC. 1 t RELATÓRIO:JkIR'MESSIAS.. BOLSO NAROi qualificadQn inicial, impetrou o 5resRnte,rnandada de segurança com peØido de liminar contra ato,do SUPERINTENDENTE DO ÍNSTITUTp'BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSCS NATURAISRENOVAVEIS DO RIO. DE JANEIRO IBAMA RJ, obj&tivando que ' a atitoridade indigitada coatora-abstenha-se de impedir que 'o impetránte realííe pesca com• t. euipmentos e apetrechos-legalmente permitidos nas áeas especificads na Portaria Súdepe n° 35'de 22/12/1988: Alegouçcomb causa de pedir, que possui irnóveinojnunibípiô de Angra dos Réis-e usa pequeha embarcáão para pratica de pesca amadora, que, através da Nota Técnica n° 12/COFI5/2011 a atividade foi excluída da proibição Càátudo, recebu Autode Infração datado de 06/06/2012, oriqijiado de abordagem realizada pôr fiscaisd'o JBAMA, fundamentado na proibição absõluta da pesca. Junfou documentos às fis. 07/49..'Custàs recolhidas às fis. 08. A liminar foi indeferida às fis. 52/5 3. Infodnaçõs prestadas às fis. 59/6O 'MpF opinou a avor da cdncessão da segurançáàs ris. 68, mas retificdu seu entendimento e, ao final, manifestou-se bela denègação àsfls. 69/73'. É o relatório Passo a decidir II c FUDAMENTAÇAO Iniciainlente, é importante salientar que a Instrução torrfiativa Ministerial n° 9, de 1Z/06/2012 se escora na'Léi q° 10.63/03 e na Lei-n° 1ï.99/09. A primeira lei dispõe que: .Ârt.. 27. Os assuntos que constituem áreas decompetêncla dê cada Ministério são os seguintes: .Çs.) §6o Cabe aos Mi histédos Id a Pesca eAqpicultura rdo Meio Ambientekem conjunto e sob à coorde'nação do primeiro,'nos asect'os • relacionados-ao ugo sústéntável dos recursos pesqueiros: (Redação ada pela Li p° 1.958, de 29095,1.- fJxr as critérios, criteos, padrões e medidas de ordenamento,do uso sustedavel dos recursos pesqueirs com base no melhdres dados clentificose exithtes, na forma dè reguiamento;e (Redação - dada pela Lel'n° 11.958, de209) Já Lei-n° 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público- a regulamentação daPolítica Nacional de 'Desenvolvimento Sustentável da AUvJdade P'esqueira, contiliardo o equil(bri4ntre o princípio da sustentabiiidadê dôs feursos pesqueiros é a objençãq de melhoS resultados econômicos e sociais, calculando áCftorizando eu estabelecendo, em cada caso...! Los regimes de acSso II é captura totai,'periiissívei; III Lo esforço de. pesca sustentável; IV L s períodosde defesa; V Las tervporadis de pesca; VI Los tamanhos de captura; VII L a s áreas interditadas-ou dP rêservas; ( ... )Art., 8o Pesca, para os efeitos desta-Lei, clssifica,sé como: (...) II L não comercial: (1..) b) ariiaddra: quandõ praticada pqr brãsilefro ou estrangeiro, com equiparneuitos ou pátrechos prévistos ent. legislação espec(fic, tendo Øor finalidade Qiazer oj oAespbrto;or sua vez'7eis os textos pertinentes da ins&uãã Normátiva Ministerial n° 9, de 13/0§/?012.,.INSTRUÇAO NQRMATIVA INTERMINISTERTAL No-'9, DE 13 DE,JUNHO ÓE 2Q1'2 Estabelece Normas gerais para o éxercícid do pesca amadora em todo o território naclonal. Ç...) Art.° Estabèlecer normas gerais para o exercicio.da.pesca amadora ou spprtK'a-em todo território nacional. Art. 20 Entende-se por pesca amadora e/ou-esportiva' atividade de pesca praticada porbrasileiro ou estrangefi-o, co\n os etiuipaméntos'ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo.po'r finalidade o lazer ou esporte. § 12 A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividdedenatur&a não comercial, nb que se refere ao produto de-sua aptura, sèndo vedada a 'comercialiáçãd do recurso pesquéiro capturadY. .20 O produto da pesca amadora póde ser útilizado com fins de consumo própld, onamehtação, obtenção de lsca vivas ou pesque e solte, ,respeitado os limites estabelecidos 'para a atividade. § S° -A atividades reiadioijadas à pesca amadora ou esportiVa podem ter - finalidade edohômlca, excetuando-se a comercialização do.produto obtido por meio da peca. CAPITULO. IV DAS. D1POSIÇõES ÇERAIS.( ... )Árt. .110 Deverão Ur respeitadas ainda as outras normas que-regulamentam apolítica Nclonai detesenvolvime'nto Sustentávei diÁtividade Pêsquéirá, que disponham sobre: ...) VII- as áreas interditadas ou de reservas; (gritosnossos) Nestes termos, a referida lnstruçãari'orrnativa rião.impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a flãd ser que expressamente prmit(db peiaesØécle de área potegit1a: É indubitável que a Portaria SU6EPE N° 35-'N,'22 DE.DEZ'EMBRODE 1988 permite nos locais por eiaabrangido a-pdsca qmadora: A..Prolbira pesca, até 'a distânda de 100m (uit jniímetros) ao redoí ouao iargo do?segciintes acidérites gedgáficos, iio, literal do Estão do Rio de Janeiro: 1) Ilhas Grande, da Gipoia, dos P03cos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cudliambebe, Cavaco e Caieira ;e II) énseadas deradui, Gipoia Sapuiba e Ariró, 4 - %-. • - e - - - - - - - 1 d&3 ' . - Volume 1 (0520734) . -. SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 186 . 18/12/2013 15:14
.1 4ttp:i/rocWeb.jfr3Jus:br/portá1/consuIta2rësifnprproc.asp?0=7388... 7 ASINFORr4AÇ6ES AQUI gONtIDAS NÃO pkopuzEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLfCAÇÃONO,D.O. TEM VALIDADE ?AM,tONTAGEM DE PRAZOS. A 000483690o1i:4.ô2.5101'Número antigo: 2013.51'.01.0048368 200b--'MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAWOUTRO Autuado em 21/O2/20i3 'Consulta Realizada em 18/12/201 à 19;19' 4UtQR:JÃ1R MESSIAS'BOLSONARO ADVOGADO: ANTONIO MOFÃTd gEu:- suPER-INTENDENTE DOINSTITLJTO BRASIJEIRODO MEIO AMBIENTE E Dás RECURSOS NATURAIS RENOVAVEtS DO RIO'DE JANEIRO-IBAMA J b7a Varp Federal do Rio de Janeiro' Magistrado(a) LUIZ. NORTON QAPTISTÁ DE MATTOS / Disfribuíçâo-Sorthio Automático em 21/02/2013 para 07 Vàra Federal do Rio de.Jpneiro .ObjeEos:.ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS - • ConcIuo ao ?agistrado(a) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA AP.AUJO em 03/04/2013 para Senténça SEM LIMINCR SENTENÇA TIPO; A FpNpÁMENTAçXbINDIVIDuAuAD'A 001253/2W.3( FOLHA - 1 LIVRO -. REISTRNR1 . A • PODEi'JUDICIÁíÚC)RJJDB JUSTIÇA FEDÉRAL SEÇÃO JUDICIÁRIÁ DO RIO DE JANEIRO 07 Vara Federal do Río de Jan&ro Processo MANDADO DBSEGURANÇA INDIVIÕUALJOUTROS n° 0004836-90.2013.4.02.5101. (2013.51.01.004835-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DÕS RECI4RSO NATURAIS RÉNOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RISENTENÇA TIPO A FUNbAMENTAÇÃOTNDIVJDUALIZADA VISTO, ETC. 1 t RELATÓRIO:JkIR'MESSIAS.. BOLSO NAROi qualificadQn inicial, impetrou o 5resRnte,rnandada de segurança com peØido de liminar contra ato,do SUPERINTENDENTE DO ÍNSTITUTp'BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSCS NATURAISRENOVAVEIS DO RIO. DE JANEIRO IBAMA RJ, obj&tivando que ' a atitoridade indigitada coatora-abstenha-se de impedir que 'o impetránte realííe pesca com• t. euipmentos e apetrechos-legalmente permitidos nas áeas especificads na Portaria Súdepe n° 35'de 22/12/1988: Alegouçcomb causa de pedir, que possui irnóveinojnunibípiô de Angra dos Réis-e usa pequeha embarcáão para pratica de pesca amadora, que, através da Nota Técnica n° 12/COFI5/2011 a atividade foi excluída da proibição Càátudo, recebu Autode Infração datado de 06/06/2012, oriqijiado de abordagem realizada pôr fiscaisd'o JBAMA, fundamentado na proibição absõluta da pesca. Junfou documentos às fis. 07/49..'Custàs recolhidas às fis. 08. A liminar foi indeferida às fis. 52/5 3. Infodnaçõs prestadas às fis. 59/6O 'MpF opinou a avor da cdncessão da segurançáàs ris. 68, mas retificdu seu entendimento e, ao final, manifestou-se bela denègação àsfls. 69/73'. É o relatório Passo a decidir II c FUDAMENTAÇAO Iniciainlente, é importante salientar que a Instrução torrfiativa Ministerial n° 9, de 1Z/06/2012 se escora na'Léi q° 10.63/03 e na Lei-n° 1ï.99/09. A primeira lei dispõe que: .Ârt.. 27. Os assuntos que constituem áreas decompetêncla dê cada Ministério são os seguintes: .Çs.) §6o Cabe aos Mi histédos Id a Pesca eAqpicultura rdo Meio Ambientekem conjunto e sob à coorde'nação do primeiro,'nos asect'os • relacionados-ao ugo sústéntável dos recursos pesqueiros: (Redação ada pela Li p° 1.958, de 29095,1.- fJxr as critérios, criteos, padrões e medidas de ordenamento,do uso sustedavel dos recursos pesqueirs com base no melhdres dados clentificose exithtes, na forma dè reguiamento;e (Redação - dada pela Lel'n° 11.958, de209) Já Lei-n° 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público- a regulamentação daPolítica Nacional de 'Desenvolvimento Sustentável da AUvJdade P'esqueira, contiliardo o equil(bri4ntre o princípio da sustentabiiidadê dôs feursos pesqueiros é a objençãq de melhoS resultados econômicos e sociais, calculando áCftorizando eu estabelecendo, em cada caso...! Los regimes de acSso II é captura totai,'periiissívei; III Lo esforço de. pesca sustentável; IV L s períodosde defesa; V Las tervporadis de pesca; VI Los tamanhos de captura; VII L a s áreas interditadas-ou dP rêservas; ( ... )Art., 8o Pesca, para os efeitos desta-Lei, clssifica,sé como: (...) II L não comercial: (1..) b) ariiaddra: quandõ praticada pqr brãsilefro ou estrangeiro, com equiparneuitos ou pátrechos prévistos ent. legislação espec(fic, tendo Øor finalidade Qiazer oj oAespbrto;or sua vez'7eis os textos pertinentes da ins&uãã Normátiva Ministerial n° 9, de 13/0§/?012.,.INSTRUÇAO NQRMATIVA INTERMINISTERTAL No-'9, DE 13 DE,JUNHO ÓE 2Q1'2 Estabelece Normas gerais para o éxercícid do pesca amadora em todo o território naclonal. Ç...) Art.° Estabèlecer normas gerais para o exercicio.da.pesca amadora ou spprtK'a-em todo território nacional. Art. 20 Entende-se por pesca amadora e/ou-esportiva' atividade de pesca praticada porbrasileiro ou estrangefi-o, co\n os etiuipaméntos'ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo.po'r finalidade o lazer ou esporte. § 12 A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividdedenatur&a não comercial, nb que se refere ao produto de-sua aptura, sèndo vedada a 'comercialiáçãd do recurso pesquéiro capturadY. .20 O produto da pesca amadora póde ser útilizado com fins de consumo própld, onamehtação, obtenção de lsca vivas ou pesque e solte, ,respeitado os limites estabelecidos 'para a atividade. § S° -A atividades reiadioijadas à pesca amadora ou esportiVa podem ter - finalidade edohômlca, excetuando-se a comercialização do.produto obtido por meio da peca. CAPITULO. IV DAS. D1POSIÇõES ÇERAIS.( ... )Árt. .110 Deverão Ur respeitadas ainda as outras normas que-regulamentam apolítica Nclonai detesenvolvime'nto Sustentávei diÁtividade Pêsquéirá, que disponham sobre: ...) VII- as áreas interditadas ou de reservas; (gritosnossos) Nestes termos, a referida lnstruçãari'orrnativa rião.impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a flãd ser que expressamente prmit(db peiaesØécle de área potegit1a: É indubitável que a Portaria SU6EPE N° 35-'N,'22 DE.DEZ'EMBRODE 1988 permite nos locais por eiaabrangido a-pdsca qmadora: A..Prolbira pesca, até 'a distânda de 100m (uit jniímetros) ao redoí ouao iargo do?segciintes acidérites gedgáficos, iio, literal do Estão do Rio de Janeiro: 1) Ilhas Grande, da Gipoia, dos P03cos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cudliambebe, Cavaco e Caieira ;e II) énseadas deradui, Gipoia Sapuiba e Ariró, 4 - %-. • - e - - - - - - - 1 d&3 ' . - Volume 1 (0520734) . -. SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 186 . 18/12/2013 15:14
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1. lítipl/pr~cib.jp~ jus br/p~ortaUconsultaliesim'pr~ióc.jsp'~~=~73818 ... DUURRB4NS .1 Realizáda em'lr/12/2013 íorik)AZFI 1 L r ErndeEorrência os autos forarn,?emêtidosem 13/12/2013:paa fvj(nistéeip blicoporrnotivqe Mini?eo. \c9ntar de 13/i2/2O1pèio prazo de 5bis (Simples). * ..- e . Tutelse Liminares .MTL.007,09Ô2-0/2013 expedldo ei1/11/12J2Ó13. ooalizaçào àtua1:07aVar Federal doRio de Janeiro '4.. - Enviado eçn L1/i2/O13pDr.JR3ÊJS Diligência de 1NTIMA€A9'distribuidem' 13/1-2/2b13 para Ofíc: ç1e1 Õst. n° 19 flpúItado em 16/12/2013 l sitivp por J'RJLND Devolvido em 17t12/ 26-3 para .a Vara por-JRJLND. - En 1* - 1- dcrrci os dutts ?ora'rn remetidos em ii/)2/2013 pata PR -Vàras Cíveis (Capital) L4utrqpías e. Fundações .Federais poç'motivádéRqcurso A tonta i` de 13/12/2013 pelo.prazode 15 pia tDobro) . -. a tr _L DisponíveLpa?a Renjéssã a partirde'11/12/2013 paraAut& pat motivo deRecurso--' A bartir de iJ212/2013eip prao de 15 Dias(5impie1s). - 1 .1 SI ,. &o 61VAu' 'fraoçcâo Vuflta'o CM r6&ki16Co 1' 6Ofrc, t1CM ,o 7 D (;g4\o4 6cAtIo o)fôQL - 2 1 / . 4 4 1 ( / -1 11 -'4 - 4 4,. 5- 5' IS 1 1. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 187 f 18)1212013 1154
1. lítipl/pr~cib.jp~ jus br/p~ortaUconsultaliesim'pr~ióc.jsp'~~=~73818 ... DUURRB4NS .1 Realizáda em'lr/12/2013 íorik)AZFI 1 L r ErndeEorrência os autos forarn,?emêtidosem 13/12/2013:paa fvj(nistéeip blicoporrnotivqe Mini?eo. \c9ntar de 13/i2/2O1pèio prazo de 5bis (Simples). * ..- e . Tutelse Liminares .MTL.007,09Ô2-0/2013 expedldo ei1/11/12J2Ó13. ooalizaçào àtua1:07aVar Federal doRio de Janeiro '4.. - Enviado eçn L1/i2/O13pDr.JR3ÊJS Diligência de 1NTIMA€A9'distribuidem' 13/1-2/2b13 para Ofíc: ç1e1 Õst. n° 19 flpúItado em 16/12/2013 l sitivp por J'RJLND Devolvido em 17t12/ 26-3 para .a Vara por-JRJLND. - En 1* - 1- dcrrci os dutts ?ora'rn remetidos em ii/)2/2013 pata PR -Vàras Cíveis (Capital) L4utrqpías e. Fundações .Federais poç'motivádéRqcurso A tonta i` de 13/12/2013 pelo.prazode 15 pia tDobro) . -. a tr _L DisponíveLpa?a Renjéssã a partirde'11/12/2013 paraAut& pat motivo deRecurso--' A bartir de iJ212/2013eip prao de 15 Dias(5impie1s). - 1 .1 SI ,. &o 61VAu' 'fraoçcâo Vuflta'o CM r6&ki16Co 1' 6Ofrc, t1CM ,o 7 D (;g4\o4 6cAtIo o)fôQL - 2 1 / . 4 4 1 ( / -1 11 -'4 - 4 4,. 5- 5' IS 1 1. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 187 f 18)1212013 1154
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DUUAaSAMN9UPES'RJ PV0C4__ Ftubdta:__ '4- ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - IBAMA/RJ COTA n° 1264/2013/PFE/IBAMAIRJ/PGF/AGU Processo 02.022.000630/2012-01 e Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro, Tendo em vista as providencias tomadas pela PFE do IBAMA RJ solicitamos a Vossa Senhoria a remessa do presente processo para o NUIP SUPES IBAMA RJ, nos termos IN 10/12, paa" prosseguimento das medidas necessárias. Rio de Janeiro 19 dedezémbro de 2013. 1 1 Sebastião Henriq 'Sii*4in4 .1 Procurador IBA'MA O.A.a6S.54t . •1 11 2 - -t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 189
DUUAaSAMN9UPES'RJ PV0C4__ Ftubdta:__ '4- ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - IBAMA/RJ COTA n° 1264/2013/PFE/IBAMAIRJ/PGF/AGU Processo 02.022.000630/2012-01 e Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro, Tendo em vista as providencias tomadas pela PFE do IBAMA RJ solicitamos a Vossa Senhoria a remessa do presente processo para o NUIP SUPES IBAMA RJ, nos termos IN 10/12, paa" prosseguimento das medidas necessárias. Rio de Janeiro 19 dedezémbro de 2013. 1 1 Sebastião Henriq 'Sii*4in4 .1 Procurador IBA'MA O.A.a6S.54t . •1 11 2 - -t Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 189
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Rubrica: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 2268 /20I3ICOORDENAÇÃO/PFEIIBAMAIRJ/PGF/AGU Processo: 02009.002143/2007-86 À Sra. Superintendente do IBAMA RJ, - o Encaminho o presente processo para conhecimento e cumprimento da decisão judicial (fls. 92/94) proferida no âmbito do processo judicial n° 000483690.2013.4.02.5101 (mandado de segurança), devendo ser especialmente observado o dispositivo da sentença, conforme grifado à fl. 93. Após, o processo deverá ser encaminhado ao NUIP/GABIN/SUPES/RJ para prosseguimento nos atos necessários à realização da cobrança administrativa da multa imposta no AI. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013. -4 BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 191
Rubrica: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 2268 /20I3ICOORDENAÇÃO/PFEIIBAMAIRJ/PGF/AGU Processo: 02009.002143/2007-86 À Sra. Superintendente do IBAMA RJ, - o Encaminho o presente processo para conhecimento e cumprimento da decisão judicial (fls. 92/94) proferida no âmbito do processo judicial n° 000483690.2013.4.02.5101 (mandado de segurança), devendo ser especialmente observado o dispositivo da sentença, conforme grifado à fl. 93. Após, o processo deverá ser encaminhado ao NUIP/GABIN/SUPES/RJ para prosseguimento nos atos necessários à realização da cobrança administrativa da multa imposta no AI. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013. -4 BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 191
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3 '-7 ,!9s SSO,9/A - -7 •S,\ 4 - / MMA - M1NISTÉRÇXpQ MEIOAMBIENT1! INSTITUTO BÀSLLEIkO DOJE1O A pIENTï1 D - OS RECUROS 'NATURAIS RENOVA r-i:cabinelu.Ïtj / 4 / -4 -4• Á DESPAÇJ-IÜ 090966/2Ô14 RJ/GABiN?IBAMA ..- -' v -RjdDe Jrniro, 30 de anefro \e2014 1 / Ai É sàitório RQQídnaJ'de Ãngrâieis/Rj * / • 1 / MESSIAS BOLSONARO, . - 'Á ,,. 4/ - / . ••. 1 -7 ... n,,.-.._i. 'SJLA1L1U, - a- 1. - - .iJ, da entença, »onfor4e grifado a fis '93 « A 4' .-Éncniihôt preqe fn-ocessp para conIicimePtq dea ch 'fia, uma ve que o Auto ao infração foi lavrhdç I5d dsç.ntoi io e qontato com a chefia ,da ESEC/TAlVIOIOS/iCMBio, no mtu"ito dar ciêicia e 'fazêi cnmprit a DCIAO JIJDICIAL(fls 92/94) pio,feridq no'âba10 do processo judzeiaf nhn.i-d'c rrn nt'i' A nh rtni', v . - 4! 4 #rosseJuinwnto noàtos-necessários rèa)zpção:d cobrança admin!stçâ1iVada.diu1t' imposta no Auto de ipfraçio \ &AVÏ1AMAÓHÀbQPnÂfANA Ahallstd Ambwnt1 do RJ/'GABIN/IBAMA .7 '1 v • •- -.-J Á 'li -A' '1 -. 4-1' / -4 '7 4- 7 7-' 1 " --- -7-. 3- Á' **/ 4 1 ' 7' -4 7 41 -4. '~ _7 -1 . 4• - 4_ . 4 1 -7 - 4 174 • )JJIAMA A fJ ' - '-4 - - 1..... - Volume 1 (0520734) aq. Vi - . SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 193 .30101C2 014 -»0:44
3 '-7 ,!9s SSO,9/A - -7 •S,\ 4 - / MMA - M1NISTÉRÇXpQ MEIOAMBIENT1! INSTITUTO BÀSLLEIkO DOJE1O A pIENTï1 D - OS RECUROS 'NATURAIS RENOVA r-i:cabinelu.Ïtj / 4 / -4 -4• Á DESPAÇJ-IÜ 090966/2Ô14 RJ/GABiN?IBAMA ..- -' v -RjdDe Jrniro, 30 de anefro \e2014 1 / Ai É sàitório RQQídnaJ'de Ãngrâieis/Rj * / • 1 / MESSIAS BOLSONARO, . - 'Á ,,. 4/ - / . ••. 1 -7 ... n,,.-.._i. 'SJLA1L1U, - a- 1. - - .iJ, da entença, »onfor4e grifado a fis '93 « A 4' .-Éncniihôt preqe fn-ocessp para conIicimePtq dea ch 'fia, uma ve que o Auto ao infração foi lavrhdç I5d dsç.ntoi io e qontato com a chefia ,da ESEC/TAlVIOIOS/iCMBio, no mtu"ito dar ciêicia e 'fazêi cnmprit a DCIAO JIJDICIAL(fls 92/94) pio,feridq no'âba10 do processo judzeiaf nhn.i-d'c rrn nt'i' A nh rtni', v . - 4! 4 #rosseJuinwnto noàtos-necessários rèa)zpção:d cobrança admin!stçâ1iVada.diu1t' imposta no Auto de ipfraçio \ &AVÏ1AMAÓHÀbQPnÂfANA Ahallstd Ambwnt1 do RJ/'GABIN/IBAMA .7 '1 v • •- -.-J Á 'li -A' '1 -. 4-1' / -4 '7 4- 7 7-' 1 " --- -7-. 3- Á' **/ 4 1 ' 7' -4 7 41 -4. '~ _7 -1 . 4• - 4_ . 4 1 -7 - 4 174 • )JJIAMA A fJ ' - '-4 - - 1..... - Volume 1 (0520734) aq. Vi - . SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 193 .30101C2 014 -»0:44
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li •1 / - 1 - 1 À 11 LI / -' -L 0 É Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 194
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MMA MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVËIS-Escritório Regional de Angra Reis/Ri DESPACHO 000034/2014 RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA Angra dos Reis, 12 de março de 2014 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: processo 02022000630/2012-01 Jair Bolsonaro 10 Ciente da decisão judicial às folhas 92/ para prosseguimento. rocesso ao NUIP/GABIN/SUPES RJ L Chefe da RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA IRAMA pay. III Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 195 12/03/2014 13:04 -
MMA MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVËIS-Escritório Regional de Angra Reis/Ri DESPACHO 000034/2014 RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA Angra dos Reis, 12 de março de 2014 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: processo 02022000630/2012-01 Jair Bolsonaro 10 Ciente da decisão judicial às folhas 92/ para prosseguimento. rocesso ao NUIP/GABIN/SUPES RJ L Chefe da RJ/ESREG ANGRA DOS REIS/IBAMA IRAMA pay. III Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 195 12/03/2014 13:04 -
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/ gg TERMO DE JUNTADA DE DOtUMENTOS / Aos 14 dias d.o mês de abrit do, pno 'de dois mil 'equatorzê, junti aos autos dSte prpbesso adminjstrativd dê no 02022.000639/2012 01 ô dodumento a ibguir disáfiminado m que, após nuerdQ assinadq epassá'a constituir as folhas de núrnros qye se lhe eque: 1. 1- Dçc. N° ô2o22.00255o/i4'44(FIs:too). - 1 4 / Vera Lu cia Maia Taçgino t6cnico Adminisfràtivo/NUIP/RJ / -J / - k '1 1 e J / / ¼ 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 197 •
/ gg TERMO DE JUNTADA DE DOtUMENTOS / Aos 14 dias d.o mês de abrit do, pno 'de dois mil 'equatorzê, junti aos autos dSte prpbesso adminjstrativd dê no 02022.000639/2012 01 ô dodumento a ibguir disáfiminado m que, após nuerdQ assinadq epassá'a constituir as folhas de núrnros qye se lhe eque: 1. 1- Dçc. N° ô2o22.00255o/i4'44(FIs:too). - 1 4 / Vera Lu cia Maia Taçgino t6cnico Adminisfràtivo/NUIP/RJ / -J / - k '1 1 e J / / ¼ 4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 197 •
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N "1 / "1 -q r 7 1 .1 1 .1 1 e 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 198
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cwaaw &41 À'(114 NUIPJiBAMNSUPESM. Fis. 300 Ministério do Meio Ambiente 0630 10 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUARAff r Rubrica IBAMA. RENOVÁVEIS - Pedido de vistas e cópias em Processo Administrativo. O(.N° do,d6nento/processo: Ü.0zon.000G30!i0z. -OL A-Identificação. ,t1 ('oNome do Interessado ou Representante Legal: 3,t10 A4 6Ç5i AI 04.Orgão Expedidor/15R 06.CNPJ: O3j4° da Identidade: 05tPF: 1463. 1-e.2g4--. acttotJ Ato q4 07.Empresa: 08.Endereço: 0 elefone(DDD/N0) 1O.Fax(DDDIN°) 11.E-mail: 0 B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). CQ -k Ott&óv /Ufa4/c&fl 12.Norne do(a) autorizado(a): L/Z 13.N° da Identidade 14.Orgão Expedidor/UF: ÜPrf&IP-'J' 0a'30z.gg 3fl 15.CPF: 16.Telefone(DDD/N°):( a 4) Q 451- &8v -sé 17.Endereço: 4..'. %4menko& 4G (02Iy'25fl- fS& 18.Fax(DDD/N0) MAA 1 9.E-mail: Wceni C-Tipo de Solicitação. 20.kVista do Documento/Processo. (p(Cópia Impressa ( )Cópia em CDROM: )Cópia Fotográfica. e D-Extensão da Cópia. ( 21.( )Cópia Integral )Cópia ParcialfFolhas Y°: 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastrarnento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento. 'i d-c $-' 26 ca ,nÁ&tÇt 0(4 Z.O(Cf 1 ltocale Data Assinatura do(4) interessado(a) so CP.t007 Volume 1 (0520734) do/o4/ 1 - M71' SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 199
cwaaw &41 À'(114 NUIPJiBAMNSUPESM. Fis. 300 Ministério do Meio Ambiente 0630 10 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUARAff r Rubrica IBAMA. RENOVÁVEIS - Pedido de vistas e cópias em Processo Administrativo. O(.N° do,d6nento/processo: Ü.0zon.000G30!i0z. -OL A-Identificação. ,t1 ('oNome do Interessado ou Representante Legal: 3,t10 A4 6Ç5i AI 04.Orgão Expedidor/15R 06.CNPJ: O3j4° da Identidade: 05tPF: 1463. 1-e.2g4--. acttotJ Ato q4 07.Empresa: 08.Endereço: 0 elefone(DDD/N0) 1O.Fax(DDDIN°) 11.E-mail: 0 B-Autorização para os procedimentos(caso não seja o próprio interessado). CQ -k Ott&óv /Ufa4/c&fl 12.Norne do(a) autorizado(a): L/Z 13.N° da Identidade 14.Orgão Expedidor/UF: ÜPrf&IP-'J' 0a'30z.gg 3fl 15.CPF: 16.Telefone(DDD/N°):( a 4) Q 451- &8v -sé 17.Endereço: 4..'. %4menko& 4G (02Iy'25fl- fS& 18.Fax(DDD/N0) MAA 1 9.E-mail: Wceni C-Tipo de Solicitação. 20.kVista do Documento/Processo. (p(Cópia Impressa ( )Cópia em CDROM: )Cópia Fotográfica. e D-Extensão da Cópia. ( 21.( )Cópia Integral )Cópia ParcialfFolhas Y°: 22.Informações Complementares Importantes: *Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastrarnento, será encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. *No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes. *A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União(GRU). A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois Cds para cada processo e/ou documento. 'i d-c $-' 26 ca ,nÁ&tÇt 0(4 Z.O(Cf 1 ltocale Data Assinatura do(4) interessado(a) so CP.t007 Volume 1 (0520734) do/o4/ 1 - M71' SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 199
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NUIP/I8AÏAJI PES7R. Proa TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Aos 30 (trinta) dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01, o documento a seguir discriminado, que, após numerado e assinado, passa a constituir a folha de número que se lhe segue: 1. COTA n0256/2014/ PFE/I BAMAjRJ/PGF/AGU: (fis. 102/111). Evandf&Pires Leal Crrtra Responsável Substituto NUIP/RJ lã Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 201
NUIP/I8AÏAJI PES7R. Proa TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Aos 30 (trinta) dias do mês de Abril do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01, o documento a seguir discriminado, que, após numerado e assinado, passa a constituir a folha de número que se lhe segue: 1. COTA n0256/2014/ PFE/I BAMAjRJ/PGF/AGU: (fis. 102/111). Evandf&Pires Leal Crrtra Responsável Substituto NUIP/RJ lã Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 201
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1' 44 'ít/r4t,W&iss.P?R 1) ADVOCACIA-GERAL DAUNIAP PROCURAbORlÁ-QEBAL FEÕERAL. PIOÇ.URADOIIA FEDERAL. ESPEC!ALIZADA — 1BAMÁIRJ 4 44 (4 óTAno:z56I2o14ipEIIBÁMAJgJIpGrAcu ii Pr6cesïQ20g2.000630/2Q12-01 / t 1 -. - i• .4 SenhbiaCheie da Pricuraddçia dá ÏUA AM no Ésado do Rio de Janeiro , - .4) Tendo eii .",vista,, o, Aèoidão prpferido no .'Ma ' èirança' CUJO do 'de Individual ôOõ4836ø0.2d13.4.2.5JGlNmetp antigo 2&1..51.01.00836- Auto; Jair Meqsias Bolsonaro e Réu Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Am&ente 9dos Recursos Naturais Renoyaveis, do Rio 4e Janeiro ifiAMA RJ que tramita na 011 Varh federal do Rio de Janeiro ora fornecido soliciiaipgs a, Vossa Senhótia a remessa 'do presente ao •NUIP visando a jqnada.á9 roàéssb Adifiinístrtivo número 102 02 000636/2012-0'l de Auto dq Infração e posterior remessa ' EStáção Ëc616ica de 1 Tarnok - EIC Tamoi cjje uilla Uqde de Coikervação f&teal d proteção ffit4raL admin istrada pelo 4histitutd'Çhj'co Mendés de'Cohkervaão 'da -Ridd(v'eridSdë ICMBio pára cçnSimento. 25tIé à'ril de2014. Rio de Jaíei Sebast ião Hn ju'e à"SilVa iTila' Procütad'Õr IIAMA Q.4.B. '5548" - t -4 \.4 5- 1 '4 t '4 5" .5 à Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 203 i
1' 44 'ít/r4t,W&iss.P?R 1) ADVOCACIA-GERAL DAUNIAP PROCURAbORlÁ-QEBAL FEÕERAL. PIOÇ.URADOIIA FEDERAL. ESPEC!ALIZADA — 1BAMÁIRJ 4 44 (4 óTAno:z56I2o14ipEIIBÁMAJgJIpGrAcu ii Pr6cesïQ20g2.000630/2Q12-01 / t 1 -. - i• .4 SenhbiaCheie da Pricuraddçia dá ÏUA AM no Ésado do Rio de Janeiro , - .4) Tendo eii .",vista,, o, Aèoidão prpferido no .'Ma ' èirança' CUJO do 'de Individual ôOõ4836ø0.2d13.4.2.5JGlNmetp antigo 2&1..51.01.00836- Auto; Jair Meqsias Bolsonaro e Réu Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Am&ente 9dos Recursos Naturais Renoyaveis, do Rio 4e Janeiro ifiAMA RJ que tramita na 011 Varh federal do Rio de Janeiro ora fornecido soliciiaipgs a, Vossa Senhótia a remessa 'do presente ao •NUIP visando a jqnada.á9 roàéssb Adifiinístrtivo número 102 02 000636/2012-0'l de Auto dq Infração e posterior remessa ' EStáção Ëc616ica de 1 Tarnok - EIC Tamoi cjje uilla Uqde de Coikervação f&teal d proteção ffit4raL admin istrada pelo 4histitutd'Çhj'co Mendés de'Cohkervaão 'da -Ridd(v'eridSdë ICMBio pára cçnSimento. 25tIé à'ril de2014. Rio de Jaíei Sebast ião Hn ju'e à"SilVa iTila' Procütad'Õr IIAMA Q.4.B. '5548" - t -4 \.4 5- 1 '4 t '4 5" .5 à Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 203 i
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1 e. 1. / Ç / .i r RpbsiC? .1 1 PopERJuDÍcIÁRIo TRIBUF4ALREQIONAL FEDERAL DAJr RËGIhb j. Remessa EX OíIio túrti'Espec. 111 - 4' x 1 — ç Ad,rpjpistrato e Cível' 20I3.1 .01.d04836-8 "• 4. N°CNJ RELATOR '1 øQO48369q.OI.4.O25,IO U PARTÁUTORJt ( 1DVOQADO P-ÃTTÇRÉ: -. ..PRQCU.RADOR ORIGEM, DESEMBÃRGkDÔ1tFEDgRAL GUILHERME ÇÕUTOUfl CASTRO JAIR MEgsIÁsBoLsONAIÓ : 4 TQt [Ô 4MQ ÂTO 1 INSTITUTO BRAILEJRO' DO MEIO AMBIENTE' E- DOS RECURSOS NATURAIS RkNOVAVEJ$7 IBAI1A ALEXADECQELFÕNETO ' SÉTIMA VARA, FEDERAL- 'DO 141,0 'DE J4NEjRp (2013I010048568) •1 1.. 1" , EMENTA' ADMINISTRATIVQ AMIÉNTAL MANDADO DË SEGURANÇA PESCA ÁMÃDORÀ. tJSCALIZAÇÂ'O. IBAX4A. ESTAÇ ÃO ECOLÓGICA. QNIDADE DE PR'QtEÃO INTEdw'PROIBIÇÃO.[LEiS 9:985/00 e II §59/09. O Judiciário. hõé Órgãç de cõnsoit'oriá ë, sálvo' lias estriiis hipóteses de 'ações! / diretas, não pode sei wovocado quando nko há itfgio Impetianle que vindica ordem 1° t fçeca para que áãQ,Jbe, seja ostada á prdtib 11 ãn2aoYa,:no's terrnos'do art..1°, §1 aoà1egadodireito d& dá Portgrian4 35/88. Nó entwitO;Jlo comprova seueiam re'álizar tal atividhde, nasreas aludidas nesse diSpo'sitPVo: Ordem judfciál 'no sentido 'de- ase:gu4ir a pesca an\adora nessas condiões é ,desl?eÕessáfia ihcabíveL, pois já' o Ao Judiciário não cabe existeat9 normatiVd a cita&iPohariá n° 35/88 quepeyê. intervir se não demonstrada concieta violição ou ameaça a direito'. Autuação 'realízada' peFb• IBAMA fundadem motivbdh'erso: pesca n Etação-Ebdlógic de oeçãd iitëgra11 práticqque,-deSáto ' vedada(artgo 2° X, Trn. aooç da Lei 11, :9.59/09' c/è.2'., V, 8°; 1, 9° e 3 da,LeL 9.9 R 5/00). A pesca amdoia no deve (Yt?seI1ai apenas a' Poitana Sudepe no 35/88, de forma isolada Todo o conjunto nointitivo que tege a atividade deve sei obedecido Há necessidade de pLévialitença para realizar á pesc'a'.arnadora, e o impetnintë- no faz 'prova Øe qUe a ossüi. 'Por qualquerânguloque se analise puetão,,nào-há cocdn ceddr a ordem. Remessa provida. Y - kCOIDAO Vjsros,-• felitadps'e discpti1qs'tqs.autos, ëm que são partds asacirna indicadas, 'decidb ii ,64 Tirmi E'speciafiz'ada1 Øq 'Çribuãl Regiona) Federal da 2° Região, por' 4b9nimidade, p\s termos do' voto 4QReratçr, dar pvovimento à remessané'cesária. Rio'dJanirz 3,1 de, março dé-20J4 - -, 4 7 . v •1 ', . ,. 1 .. 4' 3 '1 ( - ' - 4 GU1'ËÉIj3RME cotJ:rô DE CASTO Dèsemi5argdor Fetl&raL- Relator 4 Asinqo eIotronicaniert. Certificação digital prtdqcente a GUIJ(ERME COUTO DE CASTRO'. 1' Documento No: 7576-34-0-104-1-479528 -bonsúlta à autehticidade'4o documento ?travs do sità htt://portaI trf21u»r/autenUcidado, 1 'l - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 205 - a 3'
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NuIPliSANSUPEsiRJ F Proc. Rubrica 'a PODER JUUIcIXRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIAO À 1emesa É,c Qffício Turma Es'pec. III Adnilnistrativoe Cív1 - N° CNJ RE'LATQR\ . PÁRTE JJTORÁ ADVOGADO PÃRTERÉ 2013.51.01.004836-8 - 0004836-90.2013.4'02.5 101 DESEMARtADOK FEDER'AL-GUILHERMP COUTO DE'CASTRO • JAIR MESSIAS BOLSONARO ÃNToNIo:MoF>iTo INSTITUTO BRASILEIRO •DO MEIQ AMBIENTEE DO$. RECURSO NATURAIS RENOVAi'EJ fliAMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTftviA RA FEDERAL DO RIO DE YANEJRO - PROCURADOR ORIGEM' (201351010&18368) - VOTO NãoMá 1ape1ação. O feito.4'eio ao Tribunal apenas pôr força de remessa necpssária, que, deve serprovida. b impetrante foi àütuado pelo IBAMA por praticar peca amad'ora em" Unidde:'de. Ptoieçãdlntégraf (estação Ecológica de Tarnôios, criada pelo Decreton°' 98.864/90). Na IrealiÔde, o- qiandamus não se insurge contra o apto de infração..Potu1a-se tão somente o direito de reaIiar eQsa atWidade as áreas -definidas pela Portaria :Suddpé p° 5/88, endq em v1sa que esse ato. normat'd .Põe a, salyo da proibicão,-definida no capta do art. 1°, aT pesca amadoa ( P1. / -A rigor, o inipetranté pretende é que a utoiidade impetcada observe S • § 1° do art. 1 da Poitâria Sudep n° 35/88 e não lhe obste a prática da pesca amadora nas áreas definidas -nQ capta do. art. 1° '(i1ha Grandë, da 0ipoi4, dos. Porcos, do Sahdri, da, g arra, Cdmpj-ida, Cunhambebe, Ciyaco e Caieira; e' enseadas- de Bracui, Gipoia,Sapujba e Áriró pertencentesà.baía da Ribeira).- :? Conforme as Ínforrnações da àutori4dé irn'petrada, e em consulta da 'Autuação no site do IBAMA, vetifica-e que a Atividade fiscalizatória da avfarquia não teve apoi base a PQltw1a citada.. As sanções imposas ao impetrante foram fundamefltadas -riôs seguintes dÍpositivos: arts. 90 e 91 dp Dêreto n? 6514/2008,, 19 e 50 do Decrôto,n° 9.864I90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que"estabetecem: ' An.90.Realiwr qyatsquer atividades, ou adorar çonduja em desacordo com os bbjçtivõs dà urridade, de conserva 5o, o .eu pianã de manejo e regulamentos; fluira de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10:000,90 (dez mil reais). .. A Assinado eletronicamente. Certificaço digital pertencente a GUlU-lRME.ôouTcYÓE CAèTRO. Documento to: 7576-33-0-99-5-26b35(1- consulta à autentididade do 'documento afravés do site4ttp://portaI.trf2.jús.br/autenticidade. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 207
NuIPliSANSUPEsiRJ F Proc. Rubrica 'a PODER JUUIcIXRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIAO À 1emesa É,c Qffício Turma Es'pec. III Adnilnistrativoe Cív1 - N° CNJ RE'LATQR\ . PÁRTE JJTORÁ ADVOGADO PÃRTERÉ 2013.51.01.004836-8 - 0004836-90.2013.4'02.5 101 DESEMARtADOK FEDER'AL-GUILHERMP COUTO DE'CASTRO • JAIR MESSIAS BOLSONARO ÃNToNIo:MoF>iTo INSTITUTO BRASILEIRO •DO MEIQ AMBIENTEE DO$. RECURSO NATURAIS RENOVAi'EJ fliAMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTftviA RA FEDERAL DO RIO DE YANEJRO - PROCURADOR ORIGEM' (201351010&18368) - VOTO NãoMá 1ape1ação. O feito.4'eio ao Tribunal apenas pôr força de remessa necpssária, que, deve serprovida. b impetrante foi àütuado pelo IBAMA por praticar peca amad'ora em" Unidde:'de. Ptoieçãdlntégraf (estação Ecológica de Tarnôios, criada pelo Decreton°' 98.864/90). Na IrealiÔde, o- qiandamus não se insurge contra o apto de infração..Potu1a-se tão somente o direito de reaIiar eQsa atWidade as áreas -definidas pela Portaria :Suddpé p° 5/88, endq em v1sa que esse ato. normat'd .Põe a, salyo da proibicão,-definida no capta do art. 1°, aT pesca amadoa ( P1. / -A rigor, o inipetranté pretende é que a utoiidade impetcada observe S • § 1° do art. 1 da Poitâria Sudep n° 35/88 e não lhe obste a prática da pesca amadora nas áreas definidas -nQ capta do. art. 1° '(i1ha Grandë, da 0ipoi4, dos. Porcos, do Sahdri, da, g arra, Cdmpj-ida, Cunhambebe, Ciyaco e Caieira; e' enseadas- de Bracui, Gipoia,Sapujba e Áriró pertencentesà.baía da Ribeira).- :? Conforme as Ínforrnações da àutori4dé irn'petrada, e em consulta da 'Autuação no site do IBAMA, vetifica-e que a Atividade fiscalizatória da avfarquia não teve apoi base a PQltw1a citada.. As sanções imposas ao impetrante foram fundamefltadas -riôs seguintes dÍpositivos: arts. 90 e 91 dp Dêreto n? 6514/2008,, 19 e 50 do Decrôto,n° 9.864I90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que"estabetecem: ' An.90.Realiwr qyatsquer atividades, ou adorar çonduja em desacordo com os bbjçtivõs dà urridade, de conserva 5o, o .eu pianã de manejo e regulamentos; fluira de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10:000,90 (dez mil reais). .. A Assinado eletronicamente. Certificaço digital pertencente a GUlU-lRME.ôouTcYÓE CAèTRO. Documento to: 7576-33-0-99-5-26b35(1- consulta à autentididade do 'documento afravés do site4ttp://portaI.trf2.jús.br/autenticidade. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 207
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0 7' .J <' 7, 1 • o$ 1 - 1_ ' .2'o •1 .100 -:' / ODERJUDICiÁRIÓ TRIBUNAL RÊGloPL FEDE ALYDk la RE4eIÃ0 1, 4kemsErôrfíck-'Tui-ma Esp. TIL- Adminsrhtioe:CíveI 4+ -. 4 . , 1 544*. • 20i 3.51.0Ï .Qo4fl6 - 4' Art.' 9/ Causá.' da)io à' imiaade' aí (oriservaçdo:- (Rédaçc7o dada )4õ •' ,C Debretojt°-6.686,11r2008). Multo dR$ 2004Q(dUzenXos'reai)'a R100.O,q0,'O0'(beinjnJ1 -I 4 7. 1" Fica cruzda a Çstaf ão &ológica de Tamoios localizada no MunwTpios de 4nghz dos Reçs' e Parati, ,Estado d Rio de 3,çfneu,o compo sta 1aia da4 de'29 (vinte é nove) il/aote, ilhas, 1aje e4 rochedos, 3ttlra?os )ta 'Ribeira, 4ern Angrá dos R'eis e na Baía dd 7/lia Grbifré, e'r 'Ptirati, abaixo descrito s.- lUfa 'çiq Sandri, Shna,nbaia, lucuin, Tucürn de.'Déntrà Sijbacu, Fora, Aráçá/iba' de Pingq .d'4gu&. Búzios, l]i.1zi6s Pequena,. A'td'ç,aèibq Deni o, Catt,nbau, Imboacica, Queimada Qrande; Qqeiniada Pequeifa 4uin GÂnclios, Aiaj-aguaqnha AlodãO, Co;npudh, Aaaquaia, Jui.-uba,ba Palmas e lijia das Cobras Ilh,pte Pequeflo e'/l/iote 'Giajide, (faje a 11/ia dos Cobras e li/ia do Cevio L.age Pedi'a Rela4d'h laje bxisttfln'tre en dos Bútos Pequena e flocliedo de Sãq Pedro, eont ,as .eguintes coordenadas, gëogróficas: -J '1 Á - 4 \ $ - '6 Ar.t, 5.0. O MAMA baixará giç instr4pps n'ecbssórias ao'óuinprinieniô deste' Decrero/-' .4, • Ári. 40, Çausar dano tjirdto ,oü indireto às Ljniçlalies dê Coiiservaçüq p',às 'áreas dê qtiefrath o .art. 27 do edreto 5° 99:274/ de'6 cly jzhi/io4e /990. dnd4Jendenienfrhte'deualb'ca1iMção: Pfrnhi'r reclusão, de um q ciácb- anos. ('' .'sS P'Entende-se 'por Uiiidçdek te Conservação de Proteção: integra7 as Esiações ,Êcoldkica', aS' Reset-vqs' Siolgicqs, os' farçjus. Nhcihnaii, os. Moflumenros,Natu,dpç e oç 9efúgiov de Vida Sllve3tie,(Redaão dada pela 4, .Léin°9985,de 1"7'20Qp) (gí9fps noso's) 1 -4 '4 •1 7, -7 • •'j.: . - .7 2' 4, (.4 • 4-- Ài 6..bsar ou d,cultar : sccilft,adom do'Poder 'Público nIa!o de,-quesiõês gtnbinta?!, • . , . PPta- ,dètençây, de frm a ires qhhi, e mul!af" '' 1 4 ' . Õu seja3-ada -ihflca qije ho,qe 'iolação od hiesdio átieaa at$,a3eadq direitd' de piati.cai çlesca 1amadol'h da áreas definidas no art.1°, capui da Potçaiia Sudãre 'no 35/88 A ficalnação ia1izada pelo IBAMA, que supostamente 'tena violado est direflo, fundou sem motiv&divei& a pesca na Estaçao Ecológica de Tii5ibios, uniclade4'e'pr6teçã&intègràl, prática qte, 'd'é fato,€ivedadh. 1 Assinado oFbtrnicahinte. Cértificaçàá digital perIenohte a GUILHERM'cUTO DE cA'STO.': 99-5526935O - çoruitp,à autenflcidade-do documeÓtoptra's do site http:/fporta?.trf2,jus.r/auteç{ticidde Documento No: 75763-q1 - ,• '7, Volume 1 (0520734) - 4 7 - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 208 - 4 4 -. ç
0 7' .J <' 7, 1 • o$ 1 - 1_ ' .2'o •1 .100 -:' / ODERJUDICiÁRIÓ TRIBUNAL RÊGloPL FEDE ALYDk la RE4eIÃ0 1, 4kemsErôrfíck-'Tui-ma Esp. TIL- Adminsrhtioe:CíveI 4+ -. 4 . , 1 544*. • 20i 3.51.0Ï .Qo4fl6 - 4' Art.' 9/ Causá.' da)io à' imiaade' aí (oriservaçdo:- (Rédaçc7o dada )4õ •' ,C Debretojt°-6.686,11r2008). Multo dR$ 2004Q(dUzenXos'reai)'a R100.O,q0,'O0'(beinjnJ1 -I 4 7. 1" Fica cruzda a Çstaf ão &ológica de Tamoios localizada no MunwTpios de 4nghz dos Reçs' e Parati, ,Estado d Rio de 3,çfneu,o compo sta 1aia da4 de'29 (vinte é nove) il/aote, ilhas, 1aje e4 rochedos, 3ttlra?os )ta 'Ribeira, 4ern Angrá dos R'eis e na Baía dd 7/lia Grbifré, e'r 'Ptirati, abaixo descrito s.- lUfa 'çiq Sandri, Shna,nbaia, lucuin, Tucürn de.'Déntrà Sijbacu, Fora, Aráçá/iba' de Pingq .d'4gu&. Búzios, l]i.1zi6s Pequena,. A'td'ç,aèibq Deni o, Catt,nbau, Imboacica, Queimada Qrande; Qqeiniada Pequeifa 4uin GÂnclios, Aiaj-aguaqnha AlodãO, Co;npudh, Aaaquaia, Jui.-uba,ba Palmas e lijia das Cobras Ilh,pte Pequeflo e'/l/iote 'Giajide, (faje a 11/ia dos Cobras e li/ia do Cevio L.age Pedi'a Rela4d'h laje bxisttfln'tre en dos Bútos Pequena e flocliedo de Sãq Pedro, eont ,as .eguintes coordenadas, gëogróficas: -J '1 Á - 4 \ $ - '6 Ar.t, 5.0. O MAMA baixará giç instr4pps n'ecbssórias ao'óuinprinieniô deste' Decrero/-' .4, • Ári. 40, Çausar dano tjirdto ,oü indireto às Ljniçlalies dê Coiiservaçüq p',às 'áreas dê qtiefrath o .art. 27 do edreto 5° 99:274/ de'6 cly jzhi/io4e /990. dnd4Jendenienfrhte'deualb'ca1iMção: Pfrnhi'r reclusão, de um q ciácb- anos. ('' .'sS P'Entende-se 'por Uiiidçdek te Conservação de Proteção: integra7 as Esiações ,Êcoldkica', aS' Reset-vqs' Siolgicqs, os' farçjus. Nhcihnaii, os. Moflumenros,Natu,dpç e oç 9efúgiov de Vida Sllve3tie,(Redaão dada pela 4, .Léin°9985,de 1"7'20Qp) (gí9fps noso's) 1 -4 '4 •1 7, -7 • •'j.: . - .7 2' 4, (.4 • 4-- Ài 6..bsar ou d,cultar : sccilft,adom do'Poder 'Público nIa!o de,-quesiõês gtnbinta?!, • . , . PPta- ,dètençây, de frm a ires qhhi, e mul!af" '' 1 4 ' . Õu seja3-ada -ihflca qije ho,qe 'iolação od hiesdio átieaa at$,a3eadq direitd' de piati.cai çlesca 1amadol'h da áreas definidas no art.1°, capui da Potçaiia Sudãre 'no 35/88 A ficalnação ia1izada pelo IBAMA, que supostamente 'tena violado est direflo, fundou sem motiv&divei& a pesca na Estaçao Ecológica de Tii5ibios, uniclade4'e'pr6teçã&intègràl, prática qte, 'd'é fato,€ivedadh. 1 Assinado oFbtrnicahinte. Cértificaçàá digital perIenohte a GUILHERM'cUTO DE cA'STO.': 99-5526935O - çoruitp,à autenflcidade-do documeÓtoptra's do site http:/fporta?.trf2,jus.r/auteç{ticidde Documento No: 75763-q1 - ,• '7, Volume 1 (0520734) - 4 7 - SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 208 - 4 4 -. ç
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NUlp!IBAMNS ÉIs.. jC) Proc. -Rubrica 1. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDESAL flA r REGIÃO Remessa Ex Offfcio Turma Espec. 1H 1 Adlninigtrativo e Cível , - 2013.5L0J.004836-8' As Unidàdeg de Proteção Integral, entre'-as 'qLrais se inclui a Esta ção Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/06), merecem cqidado espedial da 1égisIaão ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o mei» ambiente. Nesse sentido, o art. 2°,-V da Lei 9.985/00 estabelece que a •prpeção i niegi'aj representa a rnanu}enço' dos Rcosiisternas liiirès de à1teraFõescausadas por • intei-ferência humana',- admitido apenaso uso indireto dos seus atributos naturais.. E o, obj etivo básico dessas Ünjdàdes .é preservar a n'aturezá, sendÓ-ádmititjQ ãpeiía o usç indireto dos seug recursos naturais, com algumas poucas eceções (art: 70, § 1° daLei 9.. 9,85/00), '"' •.. . Especifiaiient- em relação à sção 'Ecblóica a lei proíbe at é • 'hiçsiíjafivisitação públicá nessa área,. exbtd quando com objetivoiedi4cional; de ,acordo com o qu&dipuser o Plano de- Manejo da ünidd&ouegq1apiento específico '(art. 90, § 2° dá Lei 9.9$5/00). Adeinais,a pesquacientfica, -uín dos objetivos dessa unidade de conservação, dépende ,de autorização prévia' do órgão: resp'or&áv-el peli administração daúnidadq e está sujeita írçstrições e condióionarnentos (art.9°, § 3°). E só sãõ- permitida -alterações do seus ecossistçmas em casos bem específlco$ (art. 9° §40) -Nesse contexto de amkja proteção, a Lei '11.5/09 veda a atividade pesqueira em tais áreas. Veja-se: . "A ri'. 26. Para os 'efeitos desta Lei, consideram-se: X- áreas 4e exercido da a1ívida4e pesqueira:, as águas continentais interiores, o mar terr'itoftial, a, platcifprrçà contihdntal, a Zona econômica exclusiva 'brasileira, o alto-mar e oulra's áreas de pesca, conforme'acordos e tratados, internacionáïs firmados pçlo Brasil, -excetuando-se as- áteas demarcadas como unidad'er de conservação da natureja de proteção integral oig como' património hitóric6 e aquelas definidas, coniô áreas de exclusão para a segurança nacional e para ,o tráfeèy aqua viário;" - - . • biane disso, o que se verifica 'é que, ao invés de violar o suposto direito do imptrante a realizar .pesca amadora,na áreas descritas na Portara Sudepe nP 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade dê proteção integral, e da respectiva legislação de iegência Não há, como dto qualquei indício' nos autos de q.ue p direito do.impe,trante de realizar esta atividade foi violado ou .nem se-quer amaçad. ' - Á 1' -- -. Á 1 -Assina'db eletronicamente. Certificação digital peitercente a GUILHERME COUTÓ, DE CASTRO, , .Documento N: 7576-33-0-99-5-26930 coQsulta'à autenticidadë do d9cumento'através do sUe http://portal.trf2.jus.brfautenticidade - - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 209
NUlp!IBAMNS ÉIs.. jC) Proc. -Rubrica 1. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDESAL flA r REGIÃO Remessa Ex Offfcio Turma Espec. 1H 1 Adlninigtrativo e Cível , - 2013.5L0J.004836-8' As Unidàdeg de Proteção Integral, entre'-as 'qLrais se inclui a Esta ção Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/06), merecem cqidado espedial da 1égisIaão ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o mei» ambiente. Nesse sentido, o art. 2°,-V da Lei 9.985/00 estabelece que a •prpeção i niegi'aj representa a rnanu}enço' dos Rcosiisternas liiirès de à1teraFõescausadas por • intei-ferência humana',- admitido apenaso uso indireto dos seus atributos naturais.. E o, obj etivo básico dessas Ünjdàdes .é preservar a n'aturezá, sendÓ-ádmititjQ ãpeiía o usç indireto dos seug recursos naturais, com algumas poucas eceções (art: 70, § 1° daLei 9.. 9,85/00), '"' •.. . Especifiaiient- em relação à sção 'Ecblóica a lei proíbe at é • 'hiçsiíjafivisitação públicá nessa área,. exbtd quando com objetivoiedi4cional; de ,acordo com o qu&dipuser o Plano de- Manejo da ünidd&ouegq1apiento específico '(art. 90, § 2° dá Lei 9.9$5/00). Adeinais,a pesquacientfica, -uín dos objetivos dessa unidade de conservação, dépende ,de autorização prévia' do órgão: resp'or&áv-el peli administração daúnidadq e está sujeita írçstrições e condióionarnentos (art.9°, § 3°). E só sãõ- permitida -alterações do seus ecossistçmas em casos bem específlco$ (art. 9° §40) -Nesse contexto de amkja proteção, a Lei '11.5/09 veda a atividade pesqueira em tais áreas. Veja-se: . "A ri'. 26. Para os 'efeitos desta Lei, consideram-se: X- áreas 4e exercido da a1ívida4e pesqueira:, as águas continentais interiores, o mar terr'itoftial, a, platcifprrçà contihdntal, a Zona econômica exclusiva 'brasileira, o alto-mar e oulra's áreas de pesca, conforme'acordos e tratados, internacionáïs firmados pçlo Brasil, -excetuando-se as- áteas demarcadas como unidad'er de conservação da natureja de proteção integral oig como' património hitóric6 e aquelas definidas, coniô áreas de exclusão para a segurança nacional e para ,o tráfeèy aqua viário;" - - . • biane disso, o que se verifica 'é que, ao invés de violar o suposto direito do imptrante a realizar .pesca amadora,na áreas descritas na Portara Sudepe nP 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade dê proteção integral, e da respectiva legislação de iegência Não há, como dto qualquei indício' nos autos de q.ue p direito do.impe,trante de realizar esta atividade foi violado ou .nem se-quer amaçad. ' - Á 1' -- -. Á 1 -Assina'db eletronicamente. Certificação digital peitercente a GUILHERME COUTÓ, DE CASTRO, , .Documento N: 7576-33-0-99-5-26930 coQsulta'à autenticidadë do d9cumento'através do sUe http://portal.trf2.jus.brfautenticidade - - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 209
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1' 1, 1 - -ÁbDËR JubIlÂRIo TRIBUNAL RE0109AL FEIjERÁILDA-2a REGIÃO 1 Remess EkOfffçI'o -Tumã'ksec., ITT'- Adqiinistratfvo qtívçl 2013.51:0 Í .0048368 1 1' Por otrcí.1ado;' qualquer orde juliiã1 nSeiÚdo-d ê qd aiipdiíanfe faz jus a piaticar pesÕ apiadoranessa áieas &desneêessdfflr A dma, o Judictánonão4 é ótgão de conuItorLa, E, ~çlemais,já exte aío normativo - . a bltftcía Poitáiia n0 ,35/8à - que assegura asse direito ,Sp 'caberia ao Judiciario Intel v'ir se houvesse 'piova da 9is .(stô não foi .ççncretaiiotaçãØ,, óu ameaça ao dirpito issgutaco peJa 1 '. denibnstfado; / 1. ....-;. 1 põai1a 4. E hà'iàis: y4ividade 4iicada pe l o irn'petrante'óão.deveobseivnch% .tpçnasàa1udk1apottaria, d formaispJàdà Há todo uictpjunlo, ctt'normas que deve Exernpo ser obedecido para que a pi átiça da atividade seja ieallza9a'coiLetamen)e 1,1 disko é a necestdadè depiévia ticençapaia a»çsçaamadoia, tiaziqa nos diversos 'atos normativos ieferídos nos, autos, ÔQm destáque pata a,Le i 11,959/09, çonhecida Cõhfirãm;e os diso.ifivo.Èjue evidenciartj essa exigência: tpot 'Lei 4 .1 "A-r/ 2° ( ) XXI ,pqcadoi1 a9ador a pessoa fisjca brct3tita o estrahgefrü 'que, litenctada pela azitbNdtzde co4:petente, pratica, ci pescti - 2 ein,Jmns 2, 1 e. '1 / •.. . 5° O exeicício da atividade pesquetrà somente pode&a sei iealaado me/iianíí préyio çito- aziiizativo emitido pela antoFidadj çonij;etézté, asseguradas..-" (grifos rfossos) tt 1 4 4' "Ã?t. 6, 'O èxercíçiç' dá icitiyidac?e pesque7ra põder, ser proibi l transçto,icr 1 periódica pu pernianenternente, nos te;;nos -cla3 nbinza espèc(ficas parti pMteçôq: 4 (4 ." § I° Sen,i prjuotzdo dtsposto no capta deste artigo,, o exercício da 'atvidade pèsqueita é*pjbido: 1 (•-;) .1 ' / , - - / sem licença, pennissõo, concess/ió, .aytorza?âo"ou'itedistrÕ expeçlido pelo ótgão competèqte;" (krifos..possos) "$i-t. 25, A htórdcdeconipetençe" áclotará; pra o exetcício da- atividade pesqueira, o±'seguhjtes atos a'di;,unLvtrativos. i II v 1 . 4 IV — Iicèhça: pãrq p pescador profissionaL e arnador,bu esj5õrtivo;'pard'o àquic,Wtor; ,pqrq b arniúçlor de pesca; Para a. histá/qção ç opera çãó'c1è empresa pesueira;"(grifosiidsses) .1 Cómo.'sé'vê,rnesrnb a prátiça:da pesei àrnadora exige liçehça &: pârte' da aqtoi3dade •cômpe,tente. E 1irnpetrante' alegq que, ,a possUi, mas não cniova Assinado eletronicpniente Certificação digital P?enêentePa4ILHERMOUTÓ DE CASTRO..'1 Docu?neptó No: 7576-330t9952è9350.- corfsuit ãautritiÔigade dp documetitqatravésdo sue http://portaI.trt.ju&br1autenticidadeVolume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 210 1 5
1' 1, 1 - -ÁbDËR JubIlÂRIo TRIBUNAL RE0109AL FEIjERÁILDA-2a REGIÃO 1 Remess EkOfffçI'o -Tumã'ksec., ITT'- Adqiinistratfvo qtívçl 2013.51:0 Í .0048368 1 1' Por otrcí.1ado;' qualquer orde juliiã1 nSeiÚdo-d ê qd aiipdiíanfe faz jus a piaticar pesÕ apiadoranessa áieas &desneêessdfflr A dma, o Judictánonão4 é ótgão de conuItorLa, E, ~çlemais,já exte aío normativo - . a bltftcía Poitáiia n0 ,35/8à - que assegura asse direito ,Sp 'caberia ao Judiciario Intel v'ir se houvesse 'piova da 9is .(stô não foi .ççncretaiiotaçãØ,, óu ameaça ao dirpito issgutaco peJa 1 '. denibnstfado; / 1. ....-;. 1 põai1a 4. E hà'iàis: y4ividade 4iicada pe l o irn'petrante'óão.deveobseivnch% .tpçnasàa1udk1apottaria, d formaispJàdà Há todo uictpjunlo, ctt'normas que deve Exernpo ser obedecido para que a pi átiça da atividade seja ieallza9a'coiLetamen)e 1,1 disko é a necestdadè depiévia ticençapaia a»çsçaamadoia, tiaziqa nos diversos 'atos normativos ieferídos nos, autos, ÔQm destáque pata a,Le i 11,959/09, çonhecida Cõhfirãm;e os diso.ifivo.Èjue evidenciartj essa exigência: tpot 'Lei 4 .1 "A-r/ 2° ( ) XXI ,pqcadoi1 a9ador a pessoa fisjca brct3tita o estrahgefrü 'que, litenctada pela azitbNdtzde co4:petente, pratica, ci pescti - 2 ein,Jmns 2, 1 e. '1 / •.. . 5° O exeicício da atividade pesquetrà somente pode&a sei iealaado me/iianíí préyio çito- aziiizativo emitido pela antoFidadj çonij;etézté, asseguradas..-" (grifos rfossos) tt 1 4 4' "Ã?t. 6, 'O èxercíçiç' dá icitiyidac?e pesque7ra põder, ser proibi l transçto,icr 1 periódica pu pernianenternente, nos te;;nos -cla3 nbinza espèc(ficas parti pMteçôq: 4 (4 ." § I° Sen,i prjuotzdo dtsposto no capta deste artigo,, o exercício da 'atvidade pèsqueita é*pjbido: 1 (•-;) .1 ' / , - - / sem licença, pennissõo, concess/ió, .aytorza?âo"ou'itedistrÕ expeçlido pelo ótgão competèqte;" (krifos..possos) "$i-t. 25, A htórdcdeconipetençe" áclotará; pra o exetcício da- atividade pesqueira, o±'seguhjtes atos a'di;,unLvtrativos. i II v 1 . 4 IV — Iicèhça: pãrq p pescador profissionaL e arnador,bu esj5õrtivo;'pard'o àquic,Wtor; ,pqrq b arniúçlor de pesca; Para a. histá/qção ç opera çãó'c1è empresa pesueira;"(grifosiidsses) .1 Cómo.'sé'vê,rnesrnb a prátiça:da pesei àrnadora exige liçehça &: pârte' da aqtoi3dade •cômpe,tente. E 1irnpetrante' alegq que, ,a possUi, mas não cniova Assinado eletronicpniente Certificação digital P?enêentePa4ILHERMOUTÓ DE CASTRO..'1 Docu?neptó No: 7576-330t9952è9350.- corfsuit ãautritiÔigade dp documetitqatravésdo sue http://portaI.trt.ju&br1autenticidadeVolume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 210 1 5
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1• '4 * ODEÀJIoDICIÁRíO rI3luNAL REpIONALFEDERAL'DAREGIÂO - y1 Remessa Ex Officio Turma Espec. lii -Aministrativo e Cível t i .4 .. - .. 201351 O! 004836-8 — .- .l •.4 SeiidQ assim, 01 qualquei ângulo ijue se .hdalis a questãq, não ha có'ma conceder a oid.e1rp Não há iridibio de qUe a' abtoikade do IBAMA violou 'a Portaria Sudepe ri0 35/88, e no caber ao Judiciário chapcelai1 em abstrato, os comandos- desse ato noimatiioi'O impetrante não se submete, à poitaria mencionada de'fbrma Ispiada, más a-.todoum-ábnjuntd 'de, normas que regem a•àtividade de ppsa atnado:a E éle nem sequei cofripiovateihença para piaxicËi essa atividAde 1 1 Feio 'expSsto tiáse piõimpto -à remessa »ecesária para denega a segurança. .• . - 4 ... •44 '1 ,, -, 1 Cutáspè1birnfrtEante: '4 1.' e : • - 4. ÕUILHERME cóliT,o DE ÇLSPR€Y penbavgadotEedei:a1.-'.e1ator II' 40- 4 47 / .¼ 1 441 '4 1' 1. 44. 1 $ Assinado eIetronk&neritê. cedffíca$o digiaI pttncente'a GUIIMERWIE O!JTQ DE CASTROt Doctjrnehto No 757633LOa9526935O cotsUIta à autenticidadodo documbnto átravés,do- ite http://portaItrftjúèbüaut&nflciUade - -, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 211 .-'- 1•
1• '4 * ODEÀJIoDICIÁRíO rI3luNAL REpIONALFEDERAL'DAREGIÂO - y1 Remessa Ex Officio Turma Espec. lii -Aministrativo e Cível t i .4 .. - .. 201351 O! 004836-8 — .- .l •.4 SeiidQ assim, 01 qualquei ângulo ijue se .hdalis a questãq, não ha có'ma conceder a oid.e1rp Não há iridibio de qUe a' abtoikade do IBAMA violou 'a Portaria Sudepe ri0 35/88, e no caber ao Judiciário chapcelai1 em abstrato, os comandos- desse ato noimatiioi'O impetrante não se submete, à poitaria mencionada de'fbrma Ispiada, más a-.todoum-ábnjuntd 'de, normas que regem a•àtividade de ppsa atnado:a E éle nem sequei cofripiovateihença para piaxicËi essa atividAde 1 1 Feio 'expSsto tiáse piõimpto -à remessa »ecesária para denega a segurança. .• . - 4 ... •44 '1 ,, -, 1 Cutáspè1birnfrtEante: '4 1.' e : • - 4. ÕUILHERME cóliT,o DE ÇLSPR€Y penbavgadotEedei:a1.-'.e1ator II' 40- 4 47 / .¼ 1 441 '4 1' 1. 44. 1 $ Assinado eIetronk&neritê. cedffíca$o digiaI pttncente'a GUIIMERWIE O!JTQ DE CASTROt Doctjrnehto No 757633LOa9526935O cotsUIta à autenticidadodo documbnto átravés,do- ite http://portaItrftjúèbüaut&nflciUade - -, Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 211 .-'- 1•
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ht _ ., . Í .. ' e / .º . l l' . l' ' . i.... ' _ . " I ] ' 'l . I' ' b O I .. 4—— . . Í ' ! . i . f . l' - ' l ' . l — ªo :. . r' . - , , . ! . - .. * . : '. . ., _ —. n' _ . ª' "« 1. ' l : N 1 _ - ' : M: i . , . , / .. .; “ . . 'ª H— , . . . ... n. . . a. k - . ' . .. 4 . l . . " l ". . . a J J . _ "r : . :— "'—.- ". j » I J ' . '4 . n ' ' "' ? J' ª; n*. _ ' ." f ,. ! a ' _ . o .. " nv ' . ._.... o . l . .. . . f ,“ n . , ' J » . '. ' u : e . .
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f NU/IBAsMa Prtt RUÕdCJCtJ . Luta de Tfarnitações • Tpod Trantibíção Data' 'Destino 1 • Despa c ho; 1iesponsveL Ação. Núcleb Téc. SQtorial Decqntra1izado de 27/02/20 struçó Processuál 13 ENTRADA .de'Autos déInfra,ãb 15:37:18 •1 RJ :Núôleo Téc. SetSiaP DescentTaizãdo de' 27/0212 0 ANPJAMEN[O IntruãcProqesça1 13 Tfaipïtado de Autos denfçáçâo15:330 - - Andrejui Jesus - - Andre Luiide « -1 •- &, - .1 ROSANA U MA 1. • Ck jI JNÃQCIMÉNTO - • exaidre 1 4 1- 1 - NúcleQj.éc. SQtoriàl 7//2Q' -Desce ntní1íado de 4NDAME1cO:nstfucAÕ'proceísui f3 j:Q5:33 Ri á, tQANÀ LIMA p/substdiar naaçã DÔt ii 1'»°-51 judioial IN4SGIMENTQ VAi?: dp13-.si.Ó1:oo483-8 Z7)02/O AO DR, ALEXÃNDÉ CANEÍ?E NETO-POR FÍ.GUEIREbÕ' Ck Ãt4DAÉ1EtO bivi sã o. Jurídica -Ri 13 '1 6:42t49 SOLICITAÇÃO. DA- SILVA-, 1. j •ÓEVQtUçÃÓDÉ k *Nücleo :Téc. Setorial :PRÓÇEDI?O PARA 99/03/2 SbGUIMENTQ qA'• Descen&ajizádbde Tarnifis- Gomes dá, 11 APURÇAO E )LtÇAMgNTO InstEução -PràessuaI f3 deAutode-1nfraçÀo 10:49:55 JTJLGAMENTODÁ lI4FIt&cÃo -RJ AMBIENTAL Téç.etoi1ial 'f-4úclo • RdSAI4ALIMA De'se9tra1iz'ac1 de 26//20 $itcatninhar a RJ'/NUBIO QO p, 'ANDAMENTO IstrtiãbProçesuai i•3 / NASCIMENTO deÀuws deIjirra'çã67 15:-2:53 • .• •- 1,4 - •- • •1 ' 1' Ri úclo-de Glécja Tridth de1 aula 13 • - i-reii Ramos' r ' 0204/zo ONU1p, 1?RF 13 prosseguirnnto 19:5 L 1 ÀNIYAMNTO Nucleo de Biodwe ridade-Ri 1' •t-i--1: Núcfeo 1tÕ. setorial Dõscent;rizdc d ANDAMENTO InstruçãoTrocssua1 de:Autusde ihfraçao Ri ANDAMENTO'NúpIo téc. eíoria1 Eeseen&a1iad6 de 1h1rç.o ttocësjrnI - - • - • DO' NASCtMENTP GIeiaTtdç Paula.'Freitas Ramos -- -' / - - • 03/04/20 4o Nuip, para 13 '1 -Mari'ana Campos, -ç deArauJor - 4- •1 :. • 08/Õ4Y2Q Encç4niil3ar a Sit 13 Surinndente IQ: 1340 OSANA LIMANASCIMENTO 1- - - , 4' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 213 -á -
f NU/IBAsMa Prtt RUÕdCJCtJ . Luta de Tfarnitações • Tpod Trantibíção Data' 'Destino 1 • Despa c ho; 1iesponsveL Ação. Núcleb Téc. SQtorial Decqntra1izado de 27/02/20 struçó Processuál 13 ENTRADA .de'Autos déInfra,ãb 15:37:18 •1 RJ :Núôleo Téc. SetSiaP DescentTaizãdo de' 27/0212 0 ANPJAMEN[O IntruãcProqesça1 13 Tfaipïtado de Autos denfçáçâo15:330 - - Andrejui Jesus - - Andre Luiide « -1 •- &, - .1 ROSANA U MA 1. • Ck jI JNÃQCIMÉNTO - • exaidre 1 4 1- 1 - NúcleQj.éc. SQtoriàl 7//2Q' -Desce ntní1íado de 4NDAME1cO:nstfucAÕ'proceísui f3 j:Q5:33 Ri á, tQANÀ LIMA p/substdiar naaçã DÔt ii 1'»°-51 judioial IN4SGIMENTQ VAi?: dp13-.si.Ó1:oo483-8 Z7)02/O AO DR, ALEXÃNDÉ CANEÍ?E NETO-POR FÍ.GUEIREbÕ' Ck Ãt4DAÉ1EtO bivi sã o. Jurídica -Ri 13 '1 6:42t49 SOLICITAÇÃO. DA- SILVA-, 1. j •ÓEVQtUçÃÓDÉ k *Nücleo :Téc. Setorial :PRÓÇEDI?O PARA 99/03/2 SbGUIMENTQ qA'• Descen&ajizádbde Tarnifis- Gomes dá, 11 APURÇAO E )LtÇAMgNTO InstEução -PràessuaI f3 deAutode-1nfraçÀo 10:49:55 JTJLGAMENTODÁ lI4FIt&cÃo -RJ AMBIENTAL Téç.etoi1ial 'f-4úclo • RdSAI4ALIMA De'se9tra1iz'ac1 de 26//20 $itcatninhar a RJ'/NUBIO QO p, 'ANDAMENTO IstrtiãbProçesuai i•3 / NASCIMENTO deÀuws deIjirra'çã67 15:-2:53 • .• •- 1,4 - •- • •1 ' 1' Ri úclo-de Glécja Tridth de1 aula 13 • - i-reii Ramos' r ' 0204/zo ONU1p, 1?RF 13 prosseguirnnto 19:5 L 1 ÀNIYAMNTO Nucleo de Biodwe ridade-Ri 1' •t-i--1: Núcfeo 1tÕ. setorial Dõscent;rizdc d ANDAMENTO InstruçãoTrocssua1 de:Autusde ihfraçao Ri ANDAMENTO'NúpIo téc. eíoria1 Eeseen&a1iad6 de 1h1rç.o ttocësjrnI - - • - • DO' NASCtMENTP GIeiaTtdç Paula.'Freitas Ramos -- -' / - - • 03/04/20 4o Nuip, para 13 '1 -Mari'ana Campos, -ç deArauJor - 4- •1 :. • 08/Õ4Y2Q Encç4niil3ar a Sit 13 Surinndente IQ: 1340 OSANA LIMANASCIMENTO 1- - - , 4' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 213 -á -
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AiSUPESIM _________ -4 .4' Ii Tipo de Tram1tção »ata' 'flestià. Respons,1v eÇ AjIC Despàeh ,' 1l:2740 2 /LO/2Ó XNDÀMENTO dabinete-RJ' 13 16:58:20V r .Núcle&ïéd.et6ria! - 11 Desçètitr'a1jado de, 25/I0/20 Priscila ANDAMENTO 1ntrução P'rocessual 13. para conhecimento ,GonçalvésCdsta &e Autos de1hfração 15:21:'54 3 A RJ Núc1oTéc. 'Setorial - --..,_•j_fi ..nnnvn' í1 - --- -vesccntraiizauo-ue 1Wi4t/hu Enáa±inliàà.PFE Crist,ianede. 4NpAMÉt'ÏTD Inrúçã.PrõceSsuâ1 3. conforme - solicitado pelo Souza,Matos Dc Sebastião dAuto de Infraço I3:07:(D4 4 .RJ 4. 19/12/19 Encaififnha'-à PFE Çriptipne de AND'AMENTGaliinete-RJ conformes ci4do pelo 13 Squa.Matos 13:O9:2 Dr.Sebístãc 19/12/20 EucarninharLà.PEE Cristiade ne c ;cohfoçmes»o1iõitAdÓ.pel ÁNDAMENTO Di*isão 4 Jurídica rRJ 13 Souza Mãos. 13:11:47Sebastiao O/Õ1/2O Bianca Barbosa Para.providências AM 1f4são-Jurídjb -Ri 14, Marhns • )433:50 «2/01/20 Paça tbnbecirnentoe Hjjdêlaine ''1.4;' ANDAMENTO Gqbinëtç-RJ cumprimento: da decisão Ân2rerida'Safltos F46.:38 jtidicial'(F1s.92-/94).. * ' - - .4. 1 . - - - . - ' r . .' ; - 4 - 03/01/0 1jt rubhca e fl36 e 37 Arnand&Maflini'NDAMENTODvisãó.JjiiJdicá-iU 14 digita1idãsjunta? Biaettoi '08:41:01 03/01/20 l4ildetaine Unidade 9"ètorial da 14 Para4digitalizar 36, e'3 7. A-parecida $alttos 17:44 . '. 1• - 4. a í RO GEl~IA. 09/O1/20 pÚà encaminhamento iento ANfiAÍ1E.Nkf O pivis8 'Jurjd1ã,. -RI 14 ,145'1-43'09/01/20 APARECIDÃ MARTINS DÀSILVA 9 * jt0 O acerto hp processo. Ao RJ/GABIN, Tarniris Gbïnes-da 145344 para atendiiTlento a.cta deSilva 1 ANDAMÉNTO dabiPet-Ri • .' 4 - 4. , " 4; ANDAMENTO. Gabinete -`RJ - 30/0'VZÓ Xn 14 DOS REIS Ji:U):9 RNDAMEN±Q scri orioRegion1 de01'2Õ AO ESR,EO/ANGRA 14 Angra Reis/Ri 11:07:42 DOS REIS t l2O3/2 4. -t NDÁMENTdË80nt0n.b0s de i4 Angra,Reis/RJí0:56:03t • " ANDAMENtONúôÍeÕ Téc. Seirfa1 1'2703/20'Para prOssetuirne.iito, ' ' P'risçíla Goiíçaes CostaPriscila Gonçalves CostaL 4 R.. * .. - 4 Maria Apar;cidat de;Araujo ' - R Luis Felipe *4 4. 4 .4 / 1. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 215 '.4. ... 4 .
AiSUPESIM _________ -4 .4' Ii Tipo de Tram1tção »ata' 'flestià. Respons,1v eÇ AjIC Despàeh ,' 1l:2740 2 /LO/2Ó XNDÀMENTO dabinete-RJ' 13 16:58:20V r .Núcle&ïéd.et6ria! - 11 Desçètitr'a1jado de, 25/I0/20 Priscila ANDAMENTO 1ntrução P'rocessual 13. para conhecimento ,GonçalvésCdsta &e Autos de1hfração 15:21:'54 3 A RJ Núc1oTéc. 'Setorial - --..,_•j_fi ..nnnvn' í1 - --- -vesccntraiizauo-ue 1Wi4t/hu Enáa±inliàà.PFE Crist,ianede. 4NpAMÉt'ÏTD Inrúçã.PrõceSsuâ1 3. conforme - solicitado pelo Souza,Matos Dc Sebastião dAuto de Infraço I3:07:(D4 4 .RJ 4. 19/12/19 Encaififnha'-à PFE Çriptipne de AND'AMENTGaliinete-RJ conformes ci4do pelo 13 Squa.Matos 13:O9:2 Dr.Sebístãc 19/12/20 EucarninharLà.PEE Cristiade ne c ;cohfoçmes»o1iõitAdÓ.pel ÁNDAMENTO Di*isão 4 Jurídica rRJ 13 Souza Mãos. 13:11:47Sebastiao O/Õ1/2O Bianca Barbosa Para.providências AM 1f4são-Jurídjb -Ri 14, Marhns • )433:50 «2/01/20 Paça tbnbecirnentoe Hjjdêlaine ''1.4;' ANDAMENTO Gqbinëtç-RJ cumprimento: da decisão Ân2rerida'Safltos F46.:38 jtidicial'(F1s.92-/94).. * ' - - .4. 1 . - - - . - ' r . .' ; - 4 - 03/01/0 1jt rubhca e fl36 e 37 Arnand&Maflini'NDAMENTODvisãó.JjiiJdicá-iU 14 digita1idãsjunta? Biaettoi '08:41:01 03/01/20 l4ildetaine Unidade 9"ètorial da 14 Para4digitalizar 36, e'3 7. A-parecida $alttos 17:44 . '. 1• - 4. a í RO GEl~IA. 09/O1/20 pÚà encaminhamento iento ANfiAÍ1E.Nkf O pivis8 'Jurjd1ã,. -RI 14 ,145'1-43'09/01/20 APARECIDÃ MARTINS DÀSILVA 9 * jt0 O acerto hp processo. Ao RJ/GABIN, Tarniris Gbïnes-da 145344 para atendiiTlento a.cta deSilva 1 ANDAMÉNTO dabiPet-Ri • .' 4 - 4. , " 4; ANDAMENTO. Gabinete -`RJ - 30/0'VZÓ Xn 14 DOS REIS Ji:U):9 RNDAMEN±Q scri orioRegion1 de01'2Õ AO ESR,EO/ANGRA 14 Angra Reis/Ri 11:07:42 DOS REIS t l2O3/2 4. -t NDÁMENTdË80nt0n.b0s de i4 Angra,Reis/RJí0:56:03t • " ANDAMENtONúôÍeÕ Téc. Seirfa1 1'2703/20'Para prOssetuirne.iito, ' ' P'risçíla Goiíçaes CostaPriscila Gonçalves CostaL 4 R.. * .. - 4 Maria Apar;cidat de;Araujo ' - R Luis Felipe *4 4. 4 .4 / 1. Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 215 '.4. ... 4 .
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-4 / TÍPó Tamitaçao Destino, 1' £ .. - '- 1e-Infi/açdo J Rubriça Data RespoMWiil Ação flepacho - RJ lWSÂN~ 4/2P ANDAMENTO Gabinete-Ri 13 Ã/CS? Supèrintendënte. b& 1 10h7:48 N4SCD4 30/07/20 E ncaminhado a Pedido'da.Priscija 13 108:37 Autoridade Ju1adora Gonçalves Costa £A'N3DAMENÍO Gibinetè--kJ . ANDAMENtdU11t Sétoral Ga'binete-RJ a. 3D/07h0 ,ara inc1uir.proceso no Pr" 13' Gonçalves Costa JBAMA 12 1352 DOCJ do 30/071W' ÀNDÀMETO Çbihete-RJ rT:Á ANDAMENTO Ui11UtiU õeuriui CIO Gabinete-- RJ 13 ÉRÕC'DJtJITAL1ZADO Andretuiz de JesusSteimback t3fi1:d8 k ANA PAULA 1Ø2/Q8/20.para connecirnento onh e BEZERRA 11:02:24 providência_ SALES c ecimento Q. R. . 13 bECISÃdANE)(ADA. AndreLuj1e Jesus.-Steimback ( • 1í:34 ' ANDAMENTO babjnete.iU - .-- Núçleo Téc. SetLháí Dàcentra1izadõ de 65/08/2& Para conhëcimehtp da Priscila 'AND'ÃM1NtÜ Instrução Processuál P3 decisãoë demais 4Gonçi1yesÁj6sa. ile Autos de 'Infração -10:0,2:45 próyidência&RJ Wacieo Téc. Setorial' Encarninbr 4 Autdridade DeÓchtraÏiado d '/Õ9/2o julgadora,.AA MàrçoL Critiahe de, IÀNP.AME1WTQ Instrução PiocSsua1 13 • :Souzà Maios ØéAptos de Infr4ção 17:O6:8 Borgesde Souza (rj/Nubio RJ • 4 Nic1edTéc. Setôrial D.çsôntra1jzado de W/10/20 Encarninlw âA AA Çistianëãe 'NDAMEN1OIhstrucão Prõcesua1 Soúz4viat&s. -' de Ãuseè Infráçcr14:JQdA M 00T -t 4 ÇÁ I t- É .1 - • I1 • 1.0/100 Encaminhar à AJO, AA Cristiah de 13 •Squza Matas Marcos Bõrges. 09:43:8 '1 A&Gabin/RJ; - 1,611012WEpcmInEamQs q p. MÁkC'OS Ar1DAMfltÓ Núcleo'de 13 pfàdeo'coiDesa&1iy'BÇRQflS DE Bjodiversiçf&eLRJ j4:02:22400609/2013 ' SOUA1 zJ/NUBIO?IÀMA' Ao Gabinh1.J; IF6/1ø/2-0EhaqünharnoS 0 0. Mariana Campos £ 13 ANDÁMEMTEYGabihete-RJ processo com o Despacho -. de Araujo 14:41:20 0Õ6ÏÔ/2Ot3 iJ/14UBIO71BÀMA, 2 1Jblzo:Jqnfârddciento"a' •Prici1à ANDAMENfO Ghbnete-RY 13 Qç'nçalyes Çqjtã prioççáso- Núcjode AN1YAMENTO joà iversid2icie,1cr -, - - - - / - . - / ''4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 217 A
-4 / TÍPó Tamitaçao Destino, 1' £ .. - '- 1e-Infi/açdo J Rubriça Data RespoMWiil Ação flepacho - RJ lWSÂN~ 4/2P ANDAMENTO Gabinete-Ri 13 Ã/CS? Supèrintendënte. b& 1 10h7:48 N4SCD4 30/07/20 E ncaminhado a Pedido'da.Priscija 13 108:37 Autoridade Ju1adora Gonçalves Costa £A'N3DAMENÍO Gibinetè--kJ . ANDAMENtdU11t Sétoral Ga'binete-RJ a. 3D/07h0 ,ara inc1uir.proceso no Pr" 13' Gonçalves Costa JBAMA 12 1352 DOCJ do 30/071W' ÀNDÀMETO Çbihete-RJ rT:Á ANDAMENTO Ui11UtiU õeuriui CIO Gabinete-- RJ 13 ÉRÕC'DJtJITAL1ZADO Andretuiz de JesusSteimback t3fi1:d8 k ANA PAULA 1Ø2/Q8/20.para connecirnento onh e BEZERRA 11:02:24 providência_ SALES c ecimento Q. R. . 13 bECISÃdANE)(ADA. AndreLuj1e Jesus.-Steimback ( • 1í:34 ' ANDAMENTO babjnete.iU - .-- Núçleo Téc. SetLháí Dàcentra1izadõ de 65/08/2& Para conhëcimehtp da Priscila 'AND'ÃM1NtÜ Instrução Processuál P3 decisãoë demais 4Gonçi1yesÁj6sa. ile Autos de 'Infração -10:0,2:45 próyidência&RJ Wacieo Téc. Setorial' Encarninbr 4 Autdridade DeÓchtraÏiado d '/Õ9/2o julgadora,.AA MàrçoL Critiahe de, IÀNP.AME1WTQ Instrução PiocSsua1 13 • :Souzà Maios ØéAptos de Infr4ção 17:O6:8 Borgesde Souza (rj/Nubio RJ • 4 Nic1edTéc. Setôrial D.çsôntra1jzado de W/10/20 Encarninlw âA AA Çistianëãe 'NDAMEN1OIhstrucão Prõcesua1 Soúz4viat&s. -' de Ãuseè Infráçcr14:JQdA M 00T -t 4 ÇÁ I t- É .1 - • I1 • 1.0/100 Encaminhar à AJO, AA Cristiah de 13 •Squza Matas Marcos Bõrges. 09:43:8 '1 A&Gabin/RJ; - 1,611012WEpcmInEamQs q p. MÁkC'OS Ar1DAMfltÓ Núcleo'de 13 pfàdeo'coiDesa&1iy'BÇRQflS DE Bjodiversiçf&eLRJ j4:02:22400609/2013 ' SOUA1 zJ/NUBIO?IÀMA' Ao Gabinh1.J; IF6/1ø/2-0EhaqünharnoS 0 0. Mariana Campos £ 13 ANDÁMEMTEYGabihete-RJ processo com o Despacho -. de Araujo 14:41:20 0Õ6ÏÔ/2Ot3 iJ/14UBIO71BÀMA, 2 1Jblzo:Jqnfârddciento"a' •Prici1à ANDAMENfO Ghbnete-RY 13 Qç'nçalyes Çqjtã prioççáso- Núcjode AN1YAMENTO joà iversid2icie,1cr -, - - - - / - . - / ''4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 217 A
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4.? 1 4, 4. / N. 44 11 RubÇC8 1"P° !. ...Çramitaçao Ddtin" . " liaS Resp i sivel Ação DcspahW. -. »' IYescntra1izado d lnsttuçko f¼pcessjíal 14 ,deA¼uosçeIcfração _'1':51:35,v IJ Nú91eo TM: Sptorial ¼ 4 4 Descentralizado'de 13 /53/20, AN5AM€NTÔ Ihtrucão Procëssual 14 deÃuïos cié,fnfráçko -154?I:12 ¼ 4, 'RJ 1¼ Ntklecfréc. etoriat _ 45 Dècentra1fzado de '914/04/20 Para Pr&séguimento 14 d&Au6sdéflifração -11&17:Q4 i. . ,'i1va1 ' .4 ¼ 4. '4 Gi1ihr Macedo. Santos.» ' ¼ . é ! 44 4, VérLueiq Mà ia 'Fargíno 1 '4 4 4 • E 1 44 4/ . 1- '4 7?' II 745 +4 J 4' t,4 4 4 .4 ¼ ' 4 44 / . -4 '- ,1 7 -4 - 4 4 ii 4. 1 .44 ,44 4+ 1¼ 444 ti 4. / 4. '4 44 44 '4' 7 '4 - 4), +1 4 4+ .4 ¼ 1, '4 .4' 1 '4. .4., .4. -4 N ti -. 4 7, ( 1¼ 4, 1 4 •7 1 .1 4' +44 '4 f 'é 4; 44 1¼ 1 t ij .4' 5 1¼' 4; 4. t. 4 1¼ '4 '4 -t ¼. .4. 1¼ • 4 • 4 4' 44 44 4 1' .51- ' 4 '. .4 e 77 44 * ,¼ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 219 . —
4.? 1 4, 4. / N. 44 11 RubÇC8 1"P° !. ...Çramitaçao Ddtin" . " liaS Resp i sivel Ação DcspahW. -. »' IYescntra1izado d lnsttuçko f¼pcessjíal 14 ,deA¼uosçeIcfração _'1':51:35,v IJ Nú91eo TM: Sptorial ¼ 4 4 Descentralizado'de 13 /53/20, AN5AM€NTÔ Ihtrucão Procëssual 14 deÃuïos cié,fnfráçko -154?I:12 ¼ 4, 'RJ 1¼ Ntklecfréc. etoriat _ 45 Dècentra1fzado de '914/04/20 Para Pr&séguimento 14 d&Au6sdéflifração -11&17:Q4 i. . ,'i1va1 ' .4 ¼ 4. '4 Gi1ihr Macedo. Santos.» ' ¼ . é ! 44 4, VérLueiq Mà ia 'Fargíno 1 '4 4 4 • E 1 44 4/ . 1- '4 7?' II 745 +4 J 4' t,4 4 4 .4 ¼ ' 4 44 / . -4 '- ,1 7 -4 - 4 4 ii 4. 1 .44 ,44 4+ 1¼ 444 ti 4. / 4. '4 44 44 '4' 7 '4 - 4), +1 4 4+ .4 ¼ 1, '4 .4' 1 '4. .4., .4. -4 N ti -. 4 7, ( 1¼ 4, 1 4 •7 1 .1 4' +44 '4 f 'é 4; 44 1¼ 1 t ij .4' 5 1¼' 4; 4. t. 4 1¼ '4 '4 -t ¼. .4. 1¼ • 4 • 4 4' 44 44 4 1' .51- ' 4 '. .4 e 77 44 * ,¼ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 219 . —
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4H NUIP/JBÁM1$IJPES/FJ Fis. - Proc. Rubil ADVOCACIA-GERAL DA UNtÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA n° 857 /2014/COORDENAÇÂO/PFE/IBAMA/RJJPGF/AGU Documento: COTA 256/2014/PFE/IBAMA/RJ/PGF/AGLJ Ref.: processo administrativo no 02022.000630/2012-01 Ao NUIP IBAMA/R.J, - Encaminho o documento acima mencionado e anexos, para as providências indicadas pelo Prbcurador Federal, nos termos da COTA 256/2014. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014. t e BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 221
4H NUIP/JBÁM1$IJPES/FJ Fis. - Proc. Rubil ADVOCACIA-GERAL DA UNtÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA n° 857 /2014/COORDENAÇÂO/PFE/IBAMA/RJJPGF/AGU Documento: COTA 256/2014/PFE/IBAMA/RJ/PGF/AGLJ Ref.: processo administrativo no 02022.000630/2012-01 Ao NUIP IBAMA/R.J, - Encaminho o documento acima mencionado e anexos, para as providências indicadas pelo Prbcurador Federal, nos termos da COTA 256/2014. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014. t e BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 221
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IN ja IIJast' UMA MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 004504/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014 À Divisão Jurídica -Rj Assunto: Processo n°02022.000630/2012-01 Encaminho o processo em epígrafe, por solicitação. EVA}ffinó ÏÏÍíE ffÃL CÂMARA Responsável Substituto da RJ/NUIP/IBAMA t pay. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 223 30/04/2014 13:43 -
IN ja IIJast' UMA MINISTÉRIO Do MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 004504/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014 À Divisão Jurídica -Rj Assunto: Processo n°02022.000630/2012-01 Encaminho o processo em epígrafe, por solicitação. EVA}ffinó ÏÏÍíE ffÃL CÂMARA Responsável Substituto da RJ/NUIP/IBAMA t pay. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 223 30/04/2014 13:43 -
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7t VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco, 243 Anexo II ccitt r o 5' and ir (Oxx21)3218- 8073 i.: 07vf@jtr i.y'v.ljr Riu e Tais.' 1 rç' - - Cep: 30.140 000. URGENTÍSSIMO MANDADO DE 101 (IAM: MTL. 0007.000255-0/2013 ÁREA: 1 BAIRRO: CENTRO MANDADO DE TUTELA LIMINAR 1 11111 111[MEIA i ID l IiI Dili 1111 iii l lil IDI Iii O 1111h lii 010 7 00700025502013 ti r.XI'DiEN15, (SOM) : MTL.7153.007537-9/2013 , (1 CLASSE: MANDADO ')E SEGURANÇA LNDTV DUALJO 19 RCS PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO 'P'CNPJ; 453.I7.2R7 91 RELI: SUPERINTENDENTE DO INSTItUTO BRASILF.TRO DO METO AMBTENT E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JAWARO IANA RJ DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE DO INTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANE1101IBAMA RJ ou quem suas vezes fizer. . ENDEREÇO: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 428.° ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil. A DOUTORA ALINE ALVES DE MELO MIRANDA. 'ARAÚJO, JUIZA FEDERAL DA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO - USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: r.ist iça ao goa 1 for o presente mandado A N D A a qualquer dos Oficiais :1' apresentado, expedido TiOS autos do procrs:; a 4na migra Lado, que em teu cumprimen Lo proceda a diligência abaixo elencada, no(s) endereo(s) em que for(em) encontrado(s), cientificando-lhe(s) do teor do pre$ente mandado. Q que cumpra observadas as Tustiça xeaiizat a diliqAiit ia ~ qualquer 1LP'scriÇdeS legais, podendo o Sr. Otiriil d norario. M . FINALIDADE: INTIMAR rara CIÊNCIA, IMEDIATO 00 INTEGRAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR ,t'r' RiDA, a qu .....ii'stenha de ohst r itt a atividade deteimi na à autoridade impeli mudara exercida polo impoti ,ii'' rio. ,c.ií. tio .iirqilr5s )e2u D01 1 ai ia SUDEPE N li -N, tE DEZEMBRO IM 1908, excetuada a tocai i -i id abrangida rola Esi ciçao Ecológica Tatuo ]'n; Lodo em conformidade com a sentença em ani'x,. , 'ie 085: Ii nk para coiisilt a e cada.stramento de ('ai Les eu' i ç:esso elet.ránieo: http:!/www.jfrj.ius.br/cadastro-visualizar-processo. 3iOL) por urdem ria MM. Juiza Federal ara. ALINS ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, ni ilioi cij lo lo Rio de ,ianei io, em 11/12/20 1, por ADRIANA CAMPOS DE AZEVEDO (TÉCNICO (A) CO V'TÁRID(A) da Lei 11.411I00E' i assinado eieLroricumenLe alineo a'. "''se ITT. Ç,,a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO MaLi [cuia n" 1050 Di reLor de Seci eLai ,-i - . IlilSER V.t çÀ II: DE ACORDO CI ) 1 A PORTARIA RIA N' 1110.1 1)I'/SJ Itt 11K 9/6/20114. TTICt 1 D. —O1 III IRÁ liii) DE ATESI II 110.11) AO P('lt i.il.II EXTERNO ) É DAS 12HAS 1711 PARA AS VARAS FEI)EliAlS.JiTÍZAIII)S E24PE11A15 E AIIMINISIitAÇÃII. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO. Documento No: 69273095-1-0-1-1-943414 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jtrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 225
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7t VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco, 243 Anexo II ccitt r o 5' and ir (Oxx21)3218- 8073 i.: 07vf@jtr i.y'v.ljr Riu e Tais.' 1 rç' - - Cep: 30.140 000. URGENTÍSSIMO MANDADO DE 101 (IAM: MTL. 0007.000255-0/2013 ÁREA: 1 BAIRRO: CENTRO MANDADO DE TUTELA LIMINAR 1 11111 111[MEIA i ID l IiI Dili 1111 iii l lil IDI Iii O 1111h lii 010 7 00700025502013 ti r.XI'DiEN15, (SOM) : MTL.7153.007537-9/2013 , (1 CLASSE: MANDADO ')E SEGURANÇA LNDTV DUALJO 19 RCS PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO 'P'CNPJ; 453.I7.2R7 91 RELI: SUPERINTENDENTE DO INSTItUTO BRASILF.TRO DO METO AMBTENT E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JAWARO IANA RJ DESTINATÁRIO: SUPERINTENDENTE DO INTITUT0 BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANE1101IBAMA RJ ou quem suas vezes fizer. . ENDEREÇO: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 428.° ANDAR - CENTRO - RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil. A DOUTORA ALINE ALVES DE MELO MIRANDA. 'ARAÚJO, JUIZA FEDERAL DA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO - USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: r.ist iça ao goa 1 for o presente mandado A N D A a qualquer dos Oficiais :1' apresentado, expedido TiOS autos do procrs:; a 4na migra Lado, que em teu cumprimen Lo proceda a diligência abaixo elencada, no(s) endereo(s) em que for(em) encontrado(s), cientificando-lhe(s) do teor do pre$ente mandado. Q que cumpra observadas as Tustiça xeaiizat a diliqAiit ia ~ qualquer 1LP'scriÇdeS legais, podendo o Sr. Otiriil d norario. M . FINALIDADE: INTIMAR rara CIÊNCIA, IMEDIATO 00 INTEGRAL CUMPRIMENTO DA LIMINAR ,t'r' RiDA, a qu .....ii'stenha de ohst r itt a atividade deteimi na à autoridade impeli mudara exercida polo impoti ,ii'' rio. ,c.ií. tio .iirqilr5s )e2u D01 1 ai ia SUDEPE N li -N, tE DEZEMBRO IM 1908, excetuada a tocai i -i id abrangida rola Esi ciçao Ecológica Tatuo ]'n; Lodo em conformidade com a sentença em ani'x,. , 'ie 085: Ii nk para coiisilt a e cada.stramento de ('ai Les eu' i ç:esso elet.ránieo: http:!/www.jfrj.ius.br/cadastro-visualizar-processo. 3iOL) por urdem ria MM. Juiza Federal ara. ALINS ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, ni ilioi cij lo lo Rio de ,ianei io, em 11/12/20 1, por ADRIANA CAMPOS DE AZEVEDO (TÉCNICO (A) CO V'TÁRID(A) da Lei 11.411I00E' i assinado eieLroricumenLe alineo a'. "''se ITT. Ç,,a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO MaLi [cuia n" 1050 Di reLor de Seci eLai ,-i - . IlilSER V.t çÀ II: DE ACORDO CI ) 1 A PORTARIA RIA N' 1110.1 1)I'/SJ Itt 11K 9/6/20114. TTICt 1 D. —O1 III IRÁ liii) DE ATESI II 110.11) AO P('lt i.il.II EXTERNO ) É DAS 12HAS 1711 PARA AS VARAS FEI)EliAlS.JiTÍZAIII)S E24PE11A15 E AIIMINISIitAÇÃII. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FRANCISCO JOSE DE BARROS DO SOUTO. Documento No: 69273095-1-0-1-1-943414 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jtrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 225
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FL f \c,AFIb, s "2 74 ÏUb alt A PODER JUDICIÁRIO 1 JRJJDB fl Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO (F1S. o- 071 Vara Federal do Rio de Janeiro Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ. - SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA - VISTOS, ETC. - RELATÕRIO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988. Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição. Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da pesca. Juntou documentos às f Is. 07/49. Custas recolhidas às f Is. 08. A liminar foi indeferida às [Is. 52/53. Informações prestadas às f Is. 59/65. O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09. A primeira lei dispõe que: Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227 -,
FL f \c,AFIb, s "2 74 ÏUb alt A PODER JUDICIÁRIO 1 JRJJDB fl Vara JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO (F1S. o- 071 Vara Federal do Rio de Janeiro Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ. - SENTENÇA TIPO A FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA - VISTOS, ETC. - RELATÕRIO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988. Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da Nota Técnica n9 12/COFIS/2011, a atividade foi excluída da proibição. Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da pesca. Juntou documentos às f Is. 07/49. Custas recolhidas às f Is. 08. A liminar foi indeferida às [Is. 52/53. Informações prestadas às f Is. 59/65. O MPF opinou a favor da concessão da segurança às [Is. 68, mas retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às f Is. 69/73. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei n2 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09. A primeira lei dispõe que: Assinado eletronicamente. certircaçéo digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAIJJO Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site hltp://www.jírj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 227 -,
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'1 1 75 Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada Ministério são os seguintes: § 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros (Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009) fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei n9 11.958, de 2009) - Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: - 11 os regimes de acesso; - a captura total permissível; III -o esforço de pesca sustentável; IV V - - VI as temporadas de pesca; - VII os períodos de defeso; os tamanhos de captura; - as áreas interditadas ou de reservas; (. ..) Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (. ..) II - não comercial: b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial & 9, de 13/06/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
'1 1 75 Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 1c: cada Ministério são os seguintes: § 6o Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros (Redação dada pela Lei 0 11.958, de 2009) fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei n9 11.958, de 2009) - Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o principio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: - 11 os regimes de acesso; - a captura total permissível; III -o esforço de pesca sustentável; IV V - - VI as temporadas de pesca; - VII os períodos de defeso; os tamanhos de captura; - as áreas interditadas ou de reservas; (. ..) Art. Bo Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (. ..) II - não comercial: b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação especifica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial & 9, de 13/06/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do sito http://www.jfrj.jus.br/autenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 228
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Fl. 4A Pm FPf) 76 Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca amadora ou esportiva em todo território nacional. - Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. - § 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. § 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. - § 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (. ..) Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos) - Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14° 35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca amadora: Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: 1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da Ribeira. 0 § 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura (grifos nossos) A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide: Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por: Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
Fl. 4A Pm FPf) 76 Art. 12 Estabelecer normas gerais para o exercício dpesca amadora ou esportiva em todo território nacional. - Art. 2° Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. - § 19 - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. § 2° O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. - § 32 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPETULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (. ..) Art. 112 . Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: VII as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos) - Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE 14° 35-14, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca amadora: Art. 1° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: 1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da Ribeira. 0 § 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura (grifos nossos) A Portaria do IBAMA n° 04, de 1910312009, já vigente à data da fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide: Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Art. 2° Para efeito desta Portaria entende-se por: Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Dor,rinienlo No' 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/aulenticicjade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 229
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- ,Ç? 1 -' 77 Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde comercial. ; - - - - Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: (. ..) II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca; A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca amadora em locais proibidos. Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário, expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta. Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65). O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos seguintes termos: ArE 1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista, . § 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. § 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
- ,Ç? 1 -' 77 Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou esLratçieiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalktde comercial. ; - - - - Art.3° Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para uma das seguintes categorias: (. ..) II - Pesca Embarcada (Categoria 3): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca; A Instrução Normativa Ministerial n9 9, de 13/06/2012 tem data posterior ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca amadora em locais proibidos. Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário, expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta. Entretanto, há que se observar que, consoante tis. 61 dos autos, o IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto n9 98.864/90, que criou a Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65). O termo 'estação ecológica" é esmiuçado na Lei nQ 6.902/81, nos seguintes termos: ArE 1° - Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecoloqia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista, . § 12 - 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. § 2° - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. § 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em canta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132- consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/auteiiticjdade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 230
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4t , Prøc 'Lit' RU Ari 72 - Fío, uCA ( 78 As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm criadas. §1 - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10: (grifos nossos) Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de uma estação ecológica: "A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ). Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 237/238) Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%, sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de uma estação ecológica. A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios (f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira) Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado dentro de uma Estação Ecológica. Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231 /
4t , Prøc 'Lit' RU Ari 72 - Fío, uCA ( 78 As Estações Ecológicas não poderao ser reduzida*; nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais\(crsm criadas. §1 - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 2ç do art. 10: (grifos nossos) Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de uma estação ecológica: "A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, art. 92). Essa pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ). Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 72 edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 237/238) Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente. que nos termos da Lei n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%, sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local fosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de uma estação ecológica. A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (fls. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios (f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira) Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado dentro de uma Estação Ecológica. Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação á autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Lfodth11to No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/atitenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 231 /
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i 1'• 2 79 III —125POSITIVO: ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência. Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 12/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio de Janeiro, lo de abril de 2013. (assinado eletronicamente - alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006 ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232
i 1'• 2 79 III —125POSITIVO: ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência. Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 12/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio de Janeiro, lo de abril de 2013. (assinado eletronicamente - alínea a', inciso I] 1,§ 29, ad. 19 da Lei 11.419/2006 ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade Assinado eletronicamente, certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO, Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento atreves do site http://www.jfrj.Jus,br/autenticidaçje - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 232
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MiN1srÉR1ci »t5Mg1ô AIMYIIENTIE 1 INSTITUTO hRÀ1LhRO DO IVÉbArD1L19TE 'FOSRECURSÓS NÀTIJ}cXFS RE (hrhinu(ntRf —' pspdRo iJo707í21) 13 fJiGABIki/rBAf3A N. 1 Paçi Dê Jii1ëiro4 . 17 dê c1pzem1ro dei 201 - 2 - Aoui:Adria kedrzll Esididti4da 11 o:P.At'DÁDb 1YiE TÚrËLA LIMINÀà 0007.QO(1253-0/2013 / A/CDAHE[A, • ncâfiirxhàrneiftos. 1-iocessq Aaminisfttivo n'aratnhecixentoe ei»a 020/2 000{dú/2012 91 khi3334O9I A1RMES1ASBOLSJ N4RO, i4% : Ni-\YA VIEIRA. MCHADOPM{ANj%J. Analista AinientaI &d RJ/GAil111BAMA 4 / / 1. À 1 2L. .4 • fia (7.21/1 , Volume 1 (0520734) - liii 2/2Fi )y SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 233 I s • -• - -
MiN1srÉR1ci »t5Mg1ô AIMYIIENTIE 1 INSTITUTO hRÀ1LhRO DO IVÉbArD1L19TE 'FOSRECURSÓS NÀTIJ}cXFS RE (hrhinu(ntRf —' pspdRo iJo707í21) 13 fJiGABIki/rBAf3A N. 1 Paçi Dê Jii1ëiro4 . 17 dê c1pzem1ro dei 201 - 2 - Aoui:Adria kedrzll Esididti4da 11 o:P.At'DÁDb 1YiE TÚrËLA LIMINÀà 0007.QO(1253-0/2013 / A/CDAHE[A, • ncâfiirxhàrneiftos. 1-iocessq Aaminisfttivo n'aratnhecixentoe ei»a 020/2 000{dú/2012 91 khi3334O9I A1RMES1ASBOLSJ N4RO, i4% : Ni-\YA VIEIRA. MCHADOPM{ANj%J. Analista AinientaI &d RJ/GAil111BAMA 4 / / 1. À 1 2L. .4 • fia (7.21/1 , Volume 1 (0520734) - liii 2/2Fi )y SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 233 I s • -• - -
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Á ,1 / J MMA ' MINÍSTÉRIO noMuo,AMBiËM )? INs7rruro BRAS1iEIRQ.DO MEIO t»i]IENTÉ E DOS RECURSOS ,NATÚMT(ENO Gahinetà-Ri 4 .1 f . DEPACHO, 00877/2Ôi'3 iJ/G4 3IW,lDAMA, 1. .4 4. Rio:De Jáneiro, 26 de dézem.btó de 2013 - ¼ 1' f é '1 A'Qiio Jtrdida-Rj / 4, •1 - -. Assuntb(p'Otà N2 22i7g/2O ií/CQÕRbENAeÃÕJPFE/IBkMA,RJ/lkj/Rct/ACÚ A D/LCHEFIÀ; / 1íça tqndirn'eftto a cieerrn1i\íção da Cota flQ ' - - 279J2O13/Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFtAG(J, solicjtamos a Indiusão da docurnehtaço ao,rôcessq adMinistrativo n 0022 0006301201'? 01 do intere'ssado, ,JAIR MSSIAS aOÇSbr'ARø o qual micontra se, nera Especializada, cónf'orme contçoleanexo.• 1! da Apo rnç1usao documentaçao øqçwmhar Õ processo administrativo a,çta 2. Ássessoria do Gabinete,.à fini de que oflcialrnentd possamos oficiar o intressad inm mando sobi 9 a ent5 ~ajudica1-proferiq no âmbit$proeesso Judicial - -/ . 7Ww - vívxHApoiPkAc Analista An'tient1lo' RJ/ÇA'B114/IBÃMA 4 -ir 4 - 3'. e' 4 4' ' r ,1 J)J,L.4 pdu1Li Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 235 26/12/2013- 1 J:5-L
Á ,1 / J MMA ' MINÍSTÉRIO noMuo,AMBiËM )? INs7rruro BRAS1iEIRQ.DO MEIO t»i]IENTÉ E DOS RECURSOS ,NATÚMT(ENO Gahinetà-Ri 4 .1 f . DEPACHO, 00877/2Ôi'3 iJ/G4 3IW,lDAMA, 1. .4 4. Rio:De Jáneiro, 26 de dézem.btó de 2013 - ¼ 1' f é '1 A'Qiio Jtrdida-Rj / 4, •1 - -. Assuntb(p'Otà N2 22i7g/2O ií/CQÕRbENAeÃÕJPFE/IBkMA,RJ/lkj/Rct/ACÚ A D/LCHEFIÀ; / 1íça tqndirn'eftto a cieerrn1i\íção da Cota flQ ' - - 279J2O13/Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFtAG(J, solicjtamos a Indiusão da docurnehtaço ao,rôcessq adMinistrativo n 0022 0006301201'? 01 do intere'ssado, ,JAIR MSSIAS aOÇSbr'ARø o qual micontra se, nera Especializada, cónf'orme contçoleanexo.• 1! da Apo rnç1usao documentaçao øqçwmhar Õ processo administrativo a,çta 2. Ássessoria do Gabinete,.à fini de que oflcialrnentd possamos oficiar o intressad inm mando sobi 9 a ent5 ~ajudica1-proferiq no âmbit$proeesso Judicial - -/ . 7Ww - vívxHApoiPkAc Analista An'tient1lo' RJ/ÇA'B114/IBÃMA 4 -ir 4 - 3'. e' 4 4' ' r ,1 J)J,L.4 pdu1Li Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 235 26/12/2013- 1 J:5-L
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l y 1 ' 4 —1 / ;1 BÍAWCA'BARBQSA'MAgTINS Proc'ura4ora fedeiat 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 236 .
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e- é Consulta de Processos. 4'hr dat t,ask?ds .Processe,, li): Ul 02022 O(")630L20 12-O 1. . Docurrnb Original: Resuflicio Dan .In:oresdo 'ZaRn-m. -Resunç j4jde aÚsiflcact1c - INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Or.dbni de iiscnização, ;torno de inspeção. Ficha de c90tr010 de 1 iipspcÇo Levantan>flà cie.p'Wtito caiswi jrnad!raiiínau(a. LènIanEIiQ doproduto toros1aI rnideira: tnoaturhe 13enefleiada. JAIR ' AUTO Auto cte inffaço, &çode$ssoa Ou72.0003O/20i2-01 24í04!2'312 MESSIAS • Ba.SONLARO en\Qdds na nfraQ5o antienlai, lemp de ap(€onso/depito, &hhargo a Interdi ção, Torirc de doação o sdiluia. TOÍTIt do incinoraç/destruça, ltÁicai5o, Conwicnçio de crime, tbt&io do fiscaiízaaão)-(NQUANTp\?lGpIX 1 iCD -51)) - - .. - - " Oftiso Jüridica' DMso tirld.ca. -RJÍRJ (21) RJ. 3077-4287 e 19/12./2013 • - 1 1 26/12.2013 14:I id. 1 11 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 237
e- é Consulta de Processos. 4'hr dat t,ask?ds .Processe,, li): Ul 02022 O(")630L20 12-O 1. . Docurrnb Original: Resuflicio Dan .In:oresdo 'ZaRn-m. -Resunç j4jde aÚsiflcact1c - INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (Or.dbni de iiscnização, ;torno de inspeção. Ficha de c90tr010 de 1 iipspcÇo Levantan>flà cie.p'Wtito caiswi jrnad!raiiínau(a. LènIanEIiQ doproduto toros1aI rnideira: tnoaturhe 13enefleiada. JAIR ' AUTO Auto cte inffaço, &çode$ssoa Ou72.0003O/20i2-01 24í04!2'312 MESSIAS • Ba.SONLARO en\Qdds na nfraQ5o antienlai, lemp de ap(€onso/depito, &hhargo a Interdi ção, Torirc de doação o sdiluia. TOÍTIt do incinoraç/destruça, ltÁicai5o, Conwicnçio de crime, tbt&io do fiscaiízaaão)-(NQUANTp\?lGpIX 1 iCD -51)) - - .. - - " Oftiso Jüridica' DMso tirld.ca. -RJÍRJ (21) RJ. 3077-4287 e 19/12./2013 • - 1 1 26/12.2013 14:I id. 1 11 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 237
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-t r ÂDVOCACIÁ-GERALD UNIÃO, '. PROCØRADORI-GERAL FEDERAL :PROCUADÕRIA FÊDERAL ESPECIALIZADA IBÁMA/Ri -y CQTA rí° 2268 I2oi3IcoôRDENAçÂOIPFEIIBAMNRJIPGFIAdU. Processo: d2009.00214312007-86 ) A' ÀSraSuperintendnte do IBAMA- RJ, .1 I - I • Enaminho o présente processo' para cdnhecímer)to e cúi,pr9mento da decisão judicial (fis.' 92/94) proferida no âMbito do rodesso judiciáf no- 00d483690.2913.4.02.5101 (mandado de ségiirana), dévendo ser Pspedialmente dbsërvadb o. dispositivo da êéntençacorifornie 9r1fad9 à,fl. 93. ,Apás, o pràcesso' deverá sêr endamirrhado ao NUIP/GABIN/SUES/RJ parë proseguimentÕ nos atos necessários à-realização dacobrança administrativa da multa imposta no AI. - 1 1• 'Rio de Janeiro, 19 de dp±ehlbro de 201. 1 / / 1 -f t • BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora FedraI 'Coordenadora* da PFE/IBAMA/RJ 7 1' r .3 / Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 239 1
-t r ÂDVOCACIÁ-GERALD UNIÃO, '. PROCØRADORI-GERAL FEDERAL :PROCUADÕRIA FÊDERAL ESPECIALIZADA IBÁMA/Ri -y CQTA rí° 2268 I2oi3IcoôRDENAçÂOIPFEIIBAMNRJIPGFIAdU. Processo: d2009.00214312007-86 ) A' ÀSraSuperintendnte do IBAMA- RJ, .1 I - I • Enaminho o présente processo' para cdnhecímer)to e cúi,pr9mento da decisão judicial (fis.' 92/94) proferida no âMbito do rodesso judiciáf no- 00d483690.2913.4.02.5101 (mandado de ségiirana), dévendo ser Pspedialmente dbsërvadb o. dispositivo da êéntençacorifornie 9r1fad9 à,fl. 93. ,Apás, o pràcesso' deverá sêr endamirrhado ao NUIP/GABIN/SUES/RJ parë proseguimentÕ nos atos necessários à-realização dacobrança administrativa da multa imposta no AI. - 1 1• 'Rio de Janeiro, 19 de dp±ehlbro de 201. 1 / / 1 -f t • BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora FedraI 'Coordenadora* da PFE/IBAMA/RJ 7 1' r .3 / Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 239 1
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/ ADVOÇÀCIA-GERAL DA UNÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL èROáURAóORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBÃMAIRJ — COTA n° 2279 /2ô131COORDENAÂO/PFnBAMN1RJ/PQE/ÁGU' Dôcumentb: 0202M1201/13-44 ASrá. Superintendente do JBAMA RJ, - Sirvo-me da presente para restituir o documento em, teferêncla, esclarecendo quanto à nedessidade de ser pumprida a decisãd judicial proferida no âmbitodo processo Judicial b 0C0436-9d.20i3.4.02.51O1 (mandâdo de .seurança), devendo ser espeiaIniente observado o dispositivo; da sentehça. - 1' "Aprov&ito para inforrijar que ipientaçãb acima já foi enviadaao Gabinéte na, data dè dnteín (19/12/2013). através dá COTA 2268/2013 (cópia em • anexoj, júnfadá noprocesso administrativo ri' 9Ó09.002i43/2007-68. Rio de 4,neirQ, 20 de dezembro de 2013. 1' B!ANC,A BARBOSA MÃRTu'4s Procuradora Federal Coõrderíadora da PFE/IBAMNRJ ,' -d 4 , r Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 241 'e e
/ ADVOÇÀCIA-GERAL DA UNÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL èROáURAóORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBÃMAIRJ — COTA n° 2279 /2ô131COORDENAÂO/PFnBAMN1RJ/PQE/ÁGU' Dôcumentb: 0202M1201/13-44 ASrá. Superintendente do JBAMA RJ, - Sirvo-me da presente para restituir o documento em, teferêncla, esclarecendo quanto à nedessidade de ser pumprida a decisãd judicial proferida no âmbitodo processo Judicial b 0C0436-9d.20i3.4.02.51O1 (mandâdo de .seurança), devendo ser espeiaIniente observado o dispositivo; da sentehça. - 1' "Aprov&ito para inforrijar que ipientaçãb acima já foi enviadaao Gabinéte na, data dè dnteín (19/12/2013). através dá COTA 2268/2013 (cópia em • anexoj, júnfadá noprocesso administrativo ri' 9Ó09.002i43/2007-68. Rio de 4,neirQ, 20 de dezembro de 2013. 1' B!ANC,A BARBOSA MÃRTu'4s Procuradora Federal Coõrderíadora da PFE/IBAMNRJ ,' -d 4 , r Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 241 'e e
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-ADVOCACIA-GERAL DA:UNIÀQ PIÓCURAdORIAGERÃLFEDERÃL PROCURADORIA FEDERAL ESPgCIALIZApA— IBAMAJRJ - r COTA flb 58I2014/PFE/JBANJIPGp/AGU D~icum en to 02022:b1290112b13 44 / Senhota Chefe da Procuradoria dJBÃMA io stado Rio de Jaiçiro, -v ' Àpbs .0 eafnë -e leitura d'o presente Maridàdo de Tutela Liminar e em vis(a o Acordão proferido no1 qndado De Segurança ndr(idual 0904$3696201:3 4025101 Numero antigo 2Q13.51,01.00483'6-,8 újo Autor Jair Messias Bo1soparo ,e Reu Supenntendbyite do Instituto Brasileiro do Mto Anbieite' e dos Recuisos Naturais 1enevaveis do R)o de Jqeirq IBAMA RJ que 4rarnita na 07" Vara. Fedeial do Rio de Janeiro ora fornecido solicitamos a Vossa Senhoria a çemessa do piesetfte ao' NUIP visando a jutada' ao Processo Açlrninistiativo numeio 0,2022.000630/2012-01 de Ahto de Infração, e posterior r.eiflessa a Estação Ecológica de Tamoios - ESEC Ta moios que é uma Üniçlade de Conservação federal de proteção 'integral administrada pelo Instituto Cliico Meides de Consevação da Bwdivisidade 1CMDio patacónbecimdnto. -.:;'• - Rio de Jandir dabriI dê 01'4.1 -- ' - Sebastiãoheiriq - 'a :il\aLim'a ProcutadorIBAMA O.A. C .65.548 ,- i t 1 .1 2• , ( Volume 1 (0520734) 1 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 243 li 11 -1
-ADVOCACIA-GERAL DA:UNIÀQ PIÓCURAdORIAGERÃLFEDERÃL PROCURADORIA FEDERAL ESPgCIALIZApA— IBAMAJRJ - r COTA flb 58I2014/PFE/JBANJIPGp/AGU D~icum en to 02022:b1290112b13 44 / Senhota Chefe da Procuradoria dJBÃMA io stado Rio de Jaiçiro, -v ' Àpbs .0 eafnë -e leitura d'o presente Maridàdo de Tutela Liminar e em vis(a o Acordão proferido no1 qndado De Segurança ndr(idual 0904$3696201:3 4025101 Numero antigo 2Q13.51,01.00483'6-,8 újo Autor Jair Messias Bo1soparo ,e Reu Supenntendbyite do Instituto Brasileiro do Mto Anbieite' e dos Recuisos Naturais 1enevaveis do R)o de Jqeirq IBAMA RJ que 4rarnita na 07" Vara. Fedeial do Rio de Janeiro ora fornecido solicitamos a Vossa Senhoria a çemessa do piesetfte ao' NUIP visando a jutada' ao Processo Açlrninistiativo numeio 0,2022.000630/2012-01 de Ahto de Infração, e posterior r.eiflessa a Estação Ecológica de Tamoios - ESEC Ta moios que é uma Üniçlade de Conservação federal de proteção 'integral administrada pelo Instituto Cliico Meides de Consevação da Bwdivisidade 1CMDio patacónbecimdnto. -.:;'• - Rio de Jandir dabriI dê 01'4.1 -- ' - Sebastiãoheiriq - 'a :il\aLim'a ProcutadorIBAMA O.A. C .65.548 ,- i t 1 .1 2• , ( Volume 1 (0520734) 1 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 243 li 11 -1
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É 'A 1 ADVóCAÇ'MERALDAtNI41O PROCURADORIÁ.GERALFDERAL POTADb$IA FÉDERÀL ESPECIALIZADA, —'IBANIAIRJ r &6TÁSEI°Õ6 I2014Ic6o1DENAçÃoIPFE»IIBAMR.)ItGFtAGiJ r 4. - Documentô: 0Ó22t012901113-44 .4 - . - Ref.:1ptce&so j(id(dlal QÓ648Q-9m2O13.4.Q2.51O1 1 0 A' '4 Àt NUIFL IMÀ1R4 IA LA 1 Encminho'o docdrtienfo.adin1a indicado para as. proidêódasihdicadas peio;Procjjràddr Êed&al, confbrmd ÇOTA'n° 58/2Oj4. Cio de Janeiro, 30 de abril dó 2d1T4 'A BItINCA BÁRBOSA MÁRTINS :Pi-oàuraddra Fedêra! tootd'eriadprkd@ FE/IAMÁ/RJ" 1 A' V I A. -4 1 II .4' / -A-' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 245 AI
É 'A 1 ADVóCAÇ'MERALDAtNI41O PROCURADORIÁ.GERALFDERAL POTADb$IA FÉDERÀL ESPECIALIZADA, —'IBANIAIRJ r &6TÁSEI°Õ6 I2014Ic6o1DENAçÃoIPFE»IIBAMR.)ItGFtAGiJ r 4. - Documentô: 0Ó22t012901113-44 .4 - . - Ref.:1ptce&so j(id(dlal QÓ648Q-9m2O13.4.Q2.51O1 1 0 A' '4 Àt NUIFL IMÀ1R4 IA LA 1 Encminho'o docdrtienfo.adin1a indicado para as. proidêódasihdicadas peio;Procjjràddr Êed&al, confbrmd ÇOTA'n° 58/2Oj4. Cio de Janeiro, 30 de abril dó 2d1T4 'A BItINCA BÁRBOSA MÁRTINS :Pi-oàuraddra Fedêra! tootd'eriadprkd@ FE/IAMÁ/RJ" 1 A' V I A. -4 1 II .4' / -A-' Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 245 AI
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NIP/jBA4JSUçS/PJ Á N. 3.4. ;_____ -. 1 f J ' •-- ADVOCAcPAÕERAL DA UNIO"' PROCURApOiIA-GERAL TFEDERÀL 1ffiQóuAD'oRIA FEDERAL ËSPECIALIZAbAí;lb'AMNRJ 4' n° 288/2614/PFEIIBAMAIRJ/PGFiAGU / PcesdO2022.00030/a12-Õ1 4' 1' S€nor4 Chefe darocudoria do.IBAMAo Éstàdod dë/aneirb; '4 1 4 Sugerimos Õ Vossa Senhoria a remessa da cópia intera1 do Acordão profeiido no t'íandado de 'Segurna,Individa1 00048369Ó 2013402,510k ,Numëro aqtigç: 21i}3.51.01.004836.8 cuf Autoï :.,Jair 1Messias Bolsonro e "Superintend ente do itstfiup' ,íàsuíeii'do !4diØ -Apibidnte e .dos Recursos Naturais Renováveis 09 ,Rio; dd Sanen'o WAM. RI que tramita na OT Vara Fedeia1 do"Rio de A-' •Janeifo 4 fo1ha1O ajé106 pará ú Estaçç Eceli5jibade Tgrnqi s' ESE Tãmoiowqeé UMA (,Jhíç1acjede Consçrvação federal de proteção 4ntegrál,admrnlstrada pelo Intituto Chico Mendês 4e.Cõnsçnção 'da BiodiV4rsidade i 1IÇM.Bio para cdnhepimefltà. 4 Após a remessa $o presente processo ao NÍJIP visan4 'o prosseguimento das rnêdiilas cabjveiÉ, em ;4qorrêijci UoiÇutq de'Itfração ØoIAMÀ núrfier 3&3404S*riè D folha 1 o: : - 1.. •1 1 '½ e / Rio de Jan'3fl '05 de mai61de de 2014. ½ 1'!) ¶ Sõbastiao'Hen9que daS va Lima Procurador IBAMA O. .B.5.548 '4 4 1' '1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 247 ••,
NIP/jBA4JSUçS/PJ Á N. 3.4. ;_____ -. 1 f J ' •-- ADVOCAcPAÕERAL DA UNIO"' PROCURApOiIA-GERAL TFEDERÀL 1ffiQóuAD'oRIA FEDERAL ËSPECIALIZAbAí;lb'AMNRJ 4' n° 288/2614/PFEIIBAMAIRJ/PGFiAGU / PcesdO2022.00030/a12-Õ1 4' 1' S€nor4 Chefe darocudoria do.IBAMAo Éstàdod dë/aneirb; '4 1 4 Sugerimos Õ Vossa Senhoria a remessa da cópia intera1 do Acordão profeiido no t'íandado de 'Segurna,Individa1 00048369Ó 2013402,510k ,Numëro aqtigç: 21i}3.51.01.004836.8 cuf Autoï :.,Jair 1Messias Bolsonro e "Superintend ente do itstfiup' ,íàsuíeii'do !4diØ -Apibidnte e .dos Recursos Naturais Renováveis 09 ,Rio; dd Sanen'o WAM. RI que tramita na OT Vara Fedeia1 do"Rio de A-' •Janeifo 4 fo1ha1O ajé106 pará ú Estaçç Eceli5jibade Tgrnqi s' ESE Tãmoiowqeé UMA (,Jhíç1acjede Consçrvação federal de proteção 4ntegrál,admrnlstrada pelo Intituto Chico Mendês 4e.Cõnsçnção 'da BiodiV4rsidade i 1IÇM.Bio para cdnhepimefltà. 4 Após a remessa $o presente processo ao NÍJIP visan4 'o prosseguimento das rnêdiilas cabjveiÉ, em ;4qorrêijci UoiÇutq de'Itfração ØoIAMÀ núrfier 3&3404S*riè D folha 1 o: : - 1.. •1 1 '½ e / Rio de Jan'3fl '05 de mai61de de 2014. ½ 1'!) ¶ Sõbastiao'Hen9que daS va Lima Procurador IBAMA O. .B.5.548 '4 4 1' '1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 247 ••,
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Duufui As.: Proc. Rubdca ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 965/2014 Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFIAGU - Ao NUIP IBANIA/RJ, - Encaminho o presente processo conforme indicado pelo Procurador Fede??l através da COTA 288/2014, fl. 124. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014. ivBianca Barbosa Marfins Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMNRJ o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 249
Duufui As.: Proc. Rubdca ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA no 965/2014 Coordenação/PFE/IBAMA/RJ/PGFIAGU - Ao NUIP IBANIA/RJ, - Encaminho o presente processo conforme indicado pelo Procurador Fede??l através da COTA 288/2014, fl. 124. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014. ivBianca Barbosa Marfins Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMNRJ o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 249
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NUIP/IBAMNSIJPESIRJ J46 Fis. 86,301 Proc. Rubrica 12)- TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Aos 03 dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01 o documento a seguir discriminado que, após numerado e assinado passa a constituir as folhas de números que se lhe segue: 1- Doc. N° 02022.004485/14-91(FIs.127). Vera Lúcia aia argino Técnico Administrativo/NU 1 P/RJ 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 251
NUIP/IBAMNSIJPESIRJ J46 Fis. 86,301 Proc. Rubrica 12)- TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Aos 03 dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, juntei aos autos deste processo administrativo de n° 02022.000630/2012-01 o documento a seguir discriminado que, após numerado e assinado passa a constituir as folhas de números que se lhe segue: 1- Doc. N° 02022.004485/14-91(FIs.127). Vera Lúcia aia argino Técnico Administrativo/NU 1 P/RJ 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 251
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r h4i15ér4od9 &e oÁb): RO EQ€ RLCt i?80S R.Er.4QVÁVÈI€-.{B?$'tk SIÃO / • . de4 Las e ióps nu Processo kdnira Çnrr u' :.1 .. . • .1. - • .. p dpto; Ô4Õ 9ubric-' -- - •- — .4,. :'i:': ;Q31'aahfjd&dY t46:3 4.f '5sc 07 Empres Q&Endéreo ' c$4 4'n7a45 »Átt.oio-i - s ½ / ! 1 a. k ' (-I •'• - ••: L /#4t7'T 0Ct 14 C)rgo EpedidortTr 9 P T&fone(DbDjO 44 17 1em do(autoftadof a) '37'1 d Identidade' 4 * q ' r em 15 cF 4-qts( 51? L7 2aer8cb 1 1-ÇQC4etn ç 4ç, '1 9E-mail znUQ;7iic L Informacões Cbp1rnentarns £nportame *Esse tbr'nu1a5o de-er ser entjgüe O ProtSc'19 GaÍ dc rhan1a e ai 'os eu dastrdiento r' encipinhaq a Údade em qt se encoiiugç pto èssç dou 4ocuinei i Q *4 casq de do&umêfitos stgroso o intetessaba er Ëpre-ntar ris rJrenT jie madatn qu- 4 con1pove t represáicâa Igaida emprèsa ttuatdo sam- *Copias com a1ut-éntieacao sowÁi-ite çérão fometid $Frr ppe1 nexat Atos Adiz'nistTatji'oscbrresondtes *A cQpa solicitada em papef somente ssr.a pi-ovidenciada após o receiméiftq dp comprovante ce 'gepto d Ovaa de Recq1Eiento dá,Ümão(GRL.J) A so1icitção de copia em rmdia CD dêve vir acQmpahada ç1e dois1cds parq cact pEocesso e/ou docunente & a - a 1 1 Á&xipú ............ •- . - .f: . - 1 Ø((WeXkts-Lid/24j 2 (9 M'- Volume 1 (0520734) rotá ->, -Data '' 1 , SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 253 '
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NUIP/IBAMA/SUPESÍRJ Fls.: 128 Rubrica TERMO DE RESSALVA Ao primeiro (01) dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014), certifico que foi realizado o saneamento do Processo Administrativo de Apuração de Infrações Ambientais no 02022.00063012012-01, pois se efetivou: o 1. Renumeração da fl. 80, devido à rasura e das fis. 101 a 112, por equívoco quando do preenchimento; 2. aposição de rubrica e/ou carimbo às fis. 11; 20; 27; 51; 53; 54; 55; 56; 3. Substituição das fls. 23 e 36 (frente/verso), por cópias reprográficas, uma vez que foram juntados indevidamente fac-símiles de GRUs. TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Também nesta data, juntei aos autos do p(ocesso suramencionado, o document&a seguir discriminado, que, após numerado e assinadd, passa a constituir as folhas de números que se lhe seguem: 73 Doc. n° 02022.006874/14-34 Ofício n° OFI.0007.000238-1/2014 Vaça Federal do Rio de Janeiro (fis. 129 a 139). - - HELEN SORAYA kZES MOREIRA Analista Ambiental NUIP/RJ - e Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 255
NUIP/IBAMA/SUPESÍRJ Fls.: 128 Rubrica TERMO DE RESSALVA Ao primeiro (01) dia do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014), certifico que foi realizado o saneamento do Processo Administrativo de Apuração de Infrações Ambientais no 02022.00063012012-01, pois se efetivou: o 1. Renumeração da fl. 80, devido à rasura e das fis. 101 a 112, por equívoco quando do preenchimento; 2. aposição de rubrica e/ou carimbo às fis. 11; 20; 27; 51; 53; 54; 55; 56; 3. Substituição das fls. 23 e 36 (frente/verso), por cópias reprográficas, uma vez que foram juntados indevidamente fac-símiles de GRUs. TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Também nesta data, juntei aos autos do p(ocesso suramencionado, o document&a seguir discriminado, que, após numerado e assinadd, passa a constituir as folhas de números que se lhe seguem: 73 Doc. n° 02022.006874/14-34 Ofício n° OFI.0007.000238-1/2014 Vaça Federal do Rio de Janeiro (fis. 129 a 139). - - HELEN SORAYA kZES MOREIRA Analista Ambiental NUIP/RJ - e Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 255
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01L,jQiL â2,1t OW.0058~11j-e.SLI NUiP/IBAMAJSUPESJ Fis, j Proc. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Rubrica 75 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco, 243 Mexo II 5° andar Centro 1: (0xx21)3218-8073 0: 07vfejfrj.gov.br - - - - Rio de Janeiro - Cep: 20.0 - OFÍCIO N°: OFL0007.00 ÁREA: 1 BAIRRO: OFÍCIO i]IIIlElIIIIIhIMflllffløIUIIII 002070007 00023812014 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO REU: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014. Encaminho à V.S° cópia do julgado nos autos em çpígrafe, para ciência e cumprimento. Aproveito o ensejo para manifestar protestos de consideração e apreço. 1 assinado eletronicamente - alínea 'a', inciso III, § 21, art. 1° da Lei 11.419/2006 BRUNO OTERO NERY Juiz Federal da 7 Vara Federal Cível do Rio de Janeiro Ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA Ri ou quem suas vezes fizer. PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42, 10.° ANDAR CENTRO RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil - - ccDo 6wjpJi frZ/2011/ C Sapdntaodente Substituta /i Portaria 2131201 eira AIRJ OJD0t. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO OTERO NERY. Documento No: 70485799-1-0-1-1-895619 consulta â autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 257
01L,jQiL â2,1t OW.0058~11j-e.SLI NUiP/IBAMAJSUPESJ Fis, j Proc. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro Rubrica 75 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Av. Rio Branco, 243 Mexo II 5° andar Centro 1: (0xx21)3218-8073 0: 07vfejfrj.gov.br - - - - Rio de Janeiro - Cep: 20.0 - OFÍCIO N°: OFL0007.00 ÁREA: 1 BAIRRO: OFÍCIO i]IIIlElIIIIIhIMflllffløIUIIII 002070007 00023812014 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS PROCESSO: 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) AUTOR: JAIR MESSIAS BOLSONARO REU: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014. Encaminho à V.S° cópia do julgado nos autos em çpígrafe, para ciência e cumprimento. Aproveito o ensejo para manifestar protestos de consideração e apreço. 1 assinado eletronicamente - alínea 'a', inciso III, § 21, art. 1° da Lei 11.419/2006 BRUNO OTERO NERY Juiz Federal da 7 Vara Federal Cível do Rio de Janeiro Ao SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA Ri ou quem suas vezes fizer. PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 42, 10.° ANDAR CENTRO RIO DE JANEIRO, RJ, Brasil - - ccDo 6wjpJi frZ/2011/ C Sapdntaodente Substituta /i Portaria 2131201 eira AIRJ OJD0t. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO OTERO NERY. Documento No: 70485799-1-0-1-1-895619 consulta â autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 257
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NUIP/IBAMj.1S4ES/Rj 3L) Proc. Rubrica ______________ PODER JUDICIÁRIO JRJJDB JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 072 Vara Federal do Rio de Janeiro Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS flQ 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ. - SENTENCA TIPO A FUNDAMENTACÂO INDIVIDUALIZADA - VISTOS, ETC. - RELATÓRIO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988. Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da Nota Técnica n2 1 2/COFIS/201 1, a atividade foi excluída da proibição. Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da pesca. Juntou documentos às fls. 07/49. Custas recolhidas às f Is. 08. A liminar foi indeferida às fls. 52/53. Informações prestadas às f Is. 59/65. O MPF opinou a favor da concessão da segurança às fls. 68, mas retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às fls. 69/73. É o relatório. Passo a decidir. II— FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei ng 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09. A primeira lei dispõe que: Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67385607-1-1-74-6-599132 consulta á autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 259
NUIP/IBAMj.1S4ES/Rj 3L) Proc. Rubrica ______________ PODER JUDICIÁRIO JRJJDB JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 072 Vara Federal do Rio de Janeiro Processo MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS flQ 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Autor: JAIR MESSIAS BOLSONARO. Réu: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ. - SENTENCA TIPO A FUNDAMENTACÂO INDIVIDUALIZADA - VISTOS, ETC. - RELATÓRIO: JAIR MESSIAS BOLSONARO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DO RIO DE JANEIRO IBAMA RJ, objetivando que a autoridade indigitada coatora abstenha-se de impedir que o impetrante realize pesca com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n2 35 de 22/12/1988. Alegou, como causa de pedir, que possui imóvel no município de Angra dos Reis e usa pequena embarcação para prática de pesca amadora; que, através da Nota Técnica n2 1 2/COFIS/201 1, a atividade foi excluída da proibição. Contudo, recebeu Auto de Infração datado de 06/06/2012, originado de abordagem realizada por fiscais do IBAMA, fundamentado na proibição absoluta da pesca. Juntou documentos às fls. 07/49. Custas recolhidas às f Is. 08. A liminar foi indeferida às fls. 52/53. Informações prestadas às f Is. 59/65. O MPF opinou a favor da concessão da segurança às fls. 68, mas retificou seu entendimento e, ao final, manifestou-se pela denegação às fls. 69/73. É o relatório. Passo a decidir. II— FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, é importante salientar que a Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 se escora na Lei ng 10.683/03 e na Lei n2 11.959/09. A primeira lei dispõe que: Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67385607-1-1-74-6-599132 consulta á autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 259
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r . 75 Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 'çcada Ministério são os seguintes: . j § 6o Gabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei n2 11.958, de 2009) fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei n° 11.958, de 2009) - Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: - o os regimes de acesso; II a captura total permissível; - III - o esforço de pesca sustentável; IV os períodos de defeso; - V as temporadas de pesca; - VI - VII os tamanhos de captura; - as áreas interditadas ou de reservas; (. ..) Art. 80 Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (. . II - não comercial: b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://wwwjfrj.jus.br/autenticiclade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 260 o
r . 75 Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência 'çcada Ministério são os seguintes: . j § 6o Gabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei n2 11.958, de 2009) fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e (Redação dada pela Lei n° 11.958, de 2009) - Já a Lei n2 11.959/09 preconiza o seguinte: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: - o os regimes de acesso; II a captura total permissível; - III - o esforço de pesca sustentável; IV os períodos de defeso; - V as temporadas de pesca; - VI - VII os tamanhos de captura; - as áreas interditadas ou de reservas; (. ..) Art. 80 Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (. . II - não comercial: b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; Por sua vez, eis os textos pertinentes da Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 9, DE 13 DE JUNHO DE 2012 Estabelece Normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo o território nacional. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://wwwjfrj.jus.br/autenticiclade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 260 o
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NUlP11BAMNSU' Fis. Proc. Ru ca NUIP/IBAMN Fls. Proc. Rubrica ES/RJ Art. 12 - Estabelecer normas gerais para o exercício d amadora ou esportiva em todo território nacional. çPFE0 • 76 esca do Art. 2 Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. - § l - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. § 2 - O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. § 3 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) Art. 11 - Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: (...) VII - as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos) Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca amadora: Art. 1 ° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: 1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da Ribeira. ° § 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura. (grifos nossos) A Portaria do IBAMA n2 04, de 19/03/2009, já vigente à data da fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide: Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Art. 29 Para efeito desta Portaria entende-se por: Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 261
NUlP11BAMNSU' Fis. Proc. Ru ca NUIP/IBAMN Fls. Proc. Rubrica ES/RJ Art. 12 - Estabelecer normas gerais para o exercício d amadora ou esportiva em todo território nacional. çPFE0 • 76 esca do Art. 2 Entende-se por pesca amadora e/ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com os equipamentos ou petrechos previstos nesta Instrução Normativa, tendo por finalidade o lazer ou esporte. - § l - A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. § 2 - O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. § 3 - As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se a comercialização do produto obtido por meio da pesca. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (...) Art. 11 - Deverão ser respeitadas ainda as outras normas que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, que disponham sobre: (...) VII - as áreas interditadas ou de reservas (grifos nossos) Nestes termos, a referida instrução normativa não impõe a pesca amadora nas áreas interditadas ou de reservas, a não ser que expressamente permitido pela espécie de área protegida. E indubitável que a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 permite nos locais por ela abrangidos a pesca amadora: Art. 1 ° Proibir a pesca, até a distância de 1.000m (um mil metros) ao redor ou ao largo dos seguintes acidentes geográficos, no litoral do Estado do Rio de Janeiro: 1) ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e II) enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baia da Ribeira. ° § 1 Ficam excluídos da proibição prevista neste artigo, os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para o exercício da pesca, linha de mão, ou vara linha e anzol, com ou sem molinete, bem assim as atividades de maricultura. (grifos nossos) A Portaria do IBAMA n2 04, de 19/03/2009, já vigente à data da fiscalização sofrida pelo impetrante, tem as seguintes disposições aplicáveis à lide: Art. 19 Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional,inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Art. 29 Para efeito desta Portaria entende-se por: Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 261
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- Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou estr com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem firi comercial. Art.32 Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para urna das seguintes categorias: (...) II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca: e A Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 tem data posterior ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca amadora em locais proibidos. Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário, expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta. Entretanto, há que se observar que, consoante (Is. 61 dos autos, o IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto ti9 98.864/90, que criou a Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65). O termo "estação ecológica" é esmiuçado na Lei ri9 6.902/81, nos seguintes termos: Art 1 Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecoloczia. à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservaclonista. . § l 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento § 2 aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. - 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas § Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 262 e
- Pesca Amadora - aquela praticada por brasileiros ou estr com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem firi comercial. Art.32 Os pescadores amadores, inclusive os praticantes da pesca subaquática, obterão a Licença para Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa, definida na legislação em vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio, para urna das seguintes categorias: (...) II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada com auxilio de embarcações, classificadas na categoria de esporte ou recreio pela autoridade marítima ou sociedade classificadora, e com o emprego dos petrechos citados no Inciso anterior. a) Na pesca embarcada toda pessoa que estiver a bordo fazendo uso de material de pesca, ou em Ato Tendente, deve portar a licença de pesca: e A Instrução Normativa Ministerial n2 9, de 13/06/2012 tem data posterior ao auto de infração, datado de 06/06/12, de sorte que não pode embasar a penalidade aplicada. Mas efetivamente, a partir de sua entrada em vigor, impede a pesca amadora em locais proibidos. Consoante já visto, a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 não proíbe a pesca amadora nos locais por ela abrangidos. Ao contrário, expressamente isenta tal atividade da proibição geral por ela imposta. Entretanto, há que se observar que, consoante (Is. 61 dos autos, o IBAMA não autuou o impetrante por violar a Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, e sim por violar o Decreto ti9 98.864/90, que criou a Estação Ecológica Federal de Tamoios (tis. 63/65). O termo "estação ecológica" é esmiuçado na Lei ri9 6.902/81, nos seguintes termos: Art 1 Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecoloczia. à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservaclonista. . § l 90% (noventa por cento) ou mais da área de cada Estação Ecológica será destinada, em caráter permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à preservação integral da biota. - Na área restante, desde que haja um plano de zoneamento § 2 aprovado, segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural. - 39 As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas § Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes. - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 262 e
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NUIP/IBAMNP S!R 53(9-1 FIs. Proc. Proc. /\ Rubrica Art - As Estações Ecológicas não' Uddi1UL btteaL utilizadas para fins diversos criadas § jO. Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: (...) b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 22 do art. 12; (gritos nossos) Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de uma estação ecológica: "A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, ai. 99). Essa pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ). Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 7 ,1 edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 237/238) Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente, que nos termos da Lei n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%, sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local tosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de uma estação ecológica. A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (f Is. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios (f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira) Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado dentro de uma Estação Ecológica. Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação à autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sue http://www.jfd.jus.br/aútentjcjdade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 263
NUIP/IBAMNP S!R 53(9-1 FIs. Proc. Proc. /\ Rubrica Art - As Estações Ecológicas não' Uddi1UL btteaL utilizadas para fins diversos criadas § jO. Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: (...) b) exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa, ressalvado o disposto no § 22 do art. 12; (gritos nossos) Nas lições de José Afonso da Silva, a finalidade do estabelecimento de uma estação ecológica: "A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da Natureza e a realização de pesquisa científica (Lei 9.985, de 2000, ai. 99). Essa pesquisa, contudo, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ( ... ). Não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais forma criadas, sendo proibidos, nelas, a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular, o porte e uso de armas de qualquer tipo, de instrumentos de corte de árvores e de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura. E igualmente vedada a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para manutenção da biota nativa...(in Direito Ambiental Constitucional, 7 ,1 edição, São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 237/238) Trata-se, portanto, de uma proteção abrangente, que nos termos da Lei n2 6.902/81 só admite que pequena parte da Estação Ecológica, não mais que 10%, sejam feitas pesquisas, e mesmo assim que estas não ponham em risco a subsistência de moradores. Deste modo, pode-se admitir que eventualmente poderia haver o reconhecimento de que a pesca para fins de alimentação da população local tosse autorizada, mas desde já fica claro que a pesca amadora é proibida dentro de uma estação ecológica. A comparação das áreas abrangidas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (f Is. 10) e as da Estação Ecológica Federal de Tamoios (f Is. 63/65) mostra que esta englobou áreas mencionadas naquela Portaria (como exemplo, cito a ilha do Sandri e áreas na Baía da Ribeira) Portanto, ao que tudo indica, o impetrante não foi impedido de praticar a pesca amadora nas áreas abarcadas pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Foi autuado e impedido, e isto corretamente, por ter pescado dentro de uma Estação Ecológica. Por fim, o IBAMA em suas informações, alegou que não há comprovação nos autos que o impetrante possua a devida Licença de Pesca Amadora. Mas tal observação é irrelevante, pois a eventual concessão da segurança imporá, nos termos do próprio pedido (item 4.3), a apresentação de tal documentação à autoridade administrativa. Ademais, o impetrante não pediu que o auto de infração de f Is. 49 fosse declarado nulo, de sorte que os efeitos da ordem se farão sentir apenas para o futuro, quando o impetrante poderá requerer a Licença ao IBAMA. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sue http://www.jfd.jus.br/aútentjcjdade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 263
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III DISPOSITIVO: - ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pa conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência. Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 1212009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013. o (assinado eletronicamente - alínea a', inciso IR, § 22, art. V da Lei 11.419/2008) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade o Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sito http:llwww.jtrj,jus,br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 264
III DISPOSITIVO: - ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pa conforme a fundamentação supra, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora exercida pelo impetrante nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE N° 35-N, 22 DE DEZEMBRO DE 1988, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. Intimem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência. Custas rateadas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n 1212009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2013. o (assinado eletronicamente - alínea a', inciso IR, § 22, art. V da Lei 11.419/2008) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO Juiz(a) Federal Substituto(a) no exercício da Titularidade o Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAUJO. Documento No: 67388607-1-1-74-6-599132 consulta à autenticidade do documento através do sito http:llwww.jtrj,jus,br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 264
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NUIP/IBAMNSUPES/RJ Fis. .&33 Proc. Rubrica .. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 & Turma Especializada NR. PAUTA: 29 N° Julgamento: 29 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - PAUTA: 31/03/14 - JULGADO: 31/03/14 RELATOR(A): GUILHERME COUTO DE CASTRO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA: Dr(a) Celmo Fernandes Moreira AUTUAÇÃO P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO ADVOGADO: ANTONIO MOFATO PRÉ: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, PROCDOR : PROCURADOR FEDERAL - SUSTENTAÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia & Turma Especializada ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: *Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.1 Votou o(a) ou Votaram os(as) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO e DES.FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO. CLAUDIA GOODWIN HENGSTLER Secretário Tel. [55](21) 3261-5356 Fax- 3261.8656-E-mail: sub6tesp4ïtrf2.jus.br Rua do Acre, 80-. r andar Anexo iA -803 CEP 20,081-000 - - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a claudia goodwin hengstler. Documento No: 67388607-31-0-96-1-423850 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 265
NUIP/IBAMNSUPES/RJ Fis. .&33 Proc. Rubrica .. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 & Turma Especializada NR. PAUTA: 29 N° Julgamento: 29 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - PAUTA: 31/03/14 - JULGADO: 31/03/14 RELATOR(A): GUILHERME COUTO DE CASTRO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA: Dr(a) Celmo Fernandes Moreira AUTUAÇÃO P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO ADVOGADO: ANTONIO MOFATO PRÉ: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, PROCDOR : PROCURADOR FEDERAL - SUSTENTAÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia & Turma Especializada ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: *Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.1 Votou o(a) ou Votaram os(as) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO e DES.FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO. CLAUDIA GOODWIN HENGSTLER Secretário Tel. [55](21) 3261-5356 Fax- 3261.8656-E-mail: sub6tesp4ïtrf2.jus.br Rua do Acre, 80-. r andar Anexo iA -803 CEP 20,081-000 - - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a claudia goodwin hengstler. Documento No: 67388607-31-0-96-1-423850 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 265
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Ft._ e. Prcic.J. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O - NUIPIIBAM Ã Proc Rubrica 2013.51.01.004836-8 IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - N°CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por JAIR MESSIAS BOLSONARO. O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto IBAMA Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35, de 22/12/1988. - Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol, com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
Ft._ e. Prcic.J. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 23 REGI O - NUIPIIBAM Ã Proc Rubrica 2013.51.01.004836-8 IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL - N°CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença (fis. 74/79) que concedeu parcialmente a segurança requerida por JAIR MESSIAS BOLSONARO. O impetrante vindicou ordem para que o Superintendente do Instituto IBAMA Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis abstenha-se de impedir que ele realize pesca amadora, com equipamentos e apetrechos legalmente permitidos nas áreas especificadas na Portaria Sudepe n° 35, de 22/12/1988. - Narra a inicial (fis. 01/06) que a Portaria Sudepe n° 35/88 proíbe a pesca ao redor ou ao largo de alguns acidentes geográficos no litoral do Rio de Janeiro; que, no entanto, esse diploma normativo exclui da proibição os pescadores artesanais ou amadores que utilizem para a pesca linha de mão, ou vara, linha e anzol, com ou sem molinete; que obteve licença para praticar a pesca amadora, inclusive embarcado; que pratica pesca amadora na Baía de Angra dos Reis, utilizando pequena embarcação; que realizou consultas aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e da Agricultura acerca dessa prática; que o primeiro não mencionou qualquer proibição à realização da pesca na referida baía, e o último, com base na Portaria Sudepe n° 35/88, aduziu que a pesca de subsistência não é proibida nas baías de Angra dos Reis, da Ilha Grande e de Paraty; que, no entanto, em janeiro de 2012, ao chegar com sua embarcação perto da Ilha de Samambaia (localizada a menos de 1km da Ilha Sandri), foi abordado por equipe de fiscalização do IBAMA e informado de que era proibida a pesca naquela área; que, em 09/03/2012, recebeu o Auto de Infração n° 363409, por fato ocorrido em 06/03/2012, às 11:00, na ilha de Samambaia; que apresentou defesa administrativa e comprovou a impossibilidade de estar fisicamente naquele local no dia e hora apontados no auto de infração, mas a autuação foi mantida; que, embora no momento estivesse acompanhado de duas ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http:/Iwww.jfrj.jus.br/autenticidaçie - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 267
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2013.51.01.004836-8 - pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal). - - A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94). É o relatório. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268 o
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2013.51.01.004836-8 - pessoas, apenas ele impetrante foi notificado, o que indicaria ter a atuação do agente de fiscalização cunho pessoal ou político (já que é deputado federal). - - A liminar foi indeferida (fis. 52/53), e a sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de obstruir a atividade de pesca amadora, exercida pelo impetrante, nos locais abrangidos pela Portaria SUDEPE n° 35-N, de 22/12/88, excetuada a localidade abrangida pela Estação Ecológica Tamoios. As partes não interpuseram recurso e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (fis. 93/94). É o relatório. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - ruw Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-32-0-97-2-104747 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 268 o
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO NUIPIIBA A/ t IRJ FIs. Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - N° CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM VOTO Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária, que deve ser provida. O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n° 9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração. Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°). A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o § 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira). Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1° e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem: Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO NUIPIIBA A/ t IRJ FIs. Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - N° CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AMA ALEXANDRE COELHO NETO SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) - PROCURADOR ORIGEM VOTO Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária, que deve ser provida. O impetrante foi autuado pelo IBAMA por praticar pesca amadora em Unidade de Proteção Integral (Estação Ecológica de Tamoios, criada pelo Decreto n° 9 8.864/90). Na realidade, o mandamus não se insurge contra o auto de infração. Postula-se tão somente o direito de realizar essa atividade nas áreas definidas pela Portaria Sudepe n° 35/88, tendo em vista que esse ato normativo põe a salvo da proibição, definida no capui do art. 1°, a pesca amadora (§ 1°). A rigor, o impetrante pretende é que a autoridade impetrada observe o § 1° do art. 1° da Portaria Sudepe no 35188 e não lhe obste a prática da pesca amadora nas áreas definidas no caput do art. 1° (ilhas Grande, da Gipoia, dos Porcos, do Sandri, da Barra, Comprida, Cunhambebe, Cavaco e Caieira; e enseadas de Bracui, Gipoia, Sapuiba e Ariró pertencentes à baía da Ribeira). Conforme as informações da autoridade impetrada, e em consulta da autuação no site do IBAMA, verifica-se que a atividade fiscalizatória da autarquia não teve por base a Portaria citada. As sanções impostas ao impetrante foram fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts. 90 e 91 do Decreto n° 6.514/2008, 1° e 5° do Decreto n° 99.864/90, 40 e 69 da Lei 9.605/98, que estabelecem: Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http:/fwww.jfrj.jus.brfãutenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 269
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto n°6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)." "Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara, Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes coordenadas geográficas: Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto." Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena reclusão, de um a cinco anos. § 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos) - Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena detenção, de um a três anos, e multa." - Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. ifi Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto n°6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ ioa 000,00 (cem mil reais)." "Ar:. 1° Fica criada a Estação Ecológica de Tamoios, localizada nos Municípios de Angra dos Reis e Parati, Estado do Rio de Janeiro, composta de 29 (vinte e nove) ilhotes, ilhas, lajes e rochedos, situados na Baía da Ribeira, em Angra dos Reis, e na Baía da Ilha Grande, em Parati, abaixo descritos: Ilha de Sandri, Samambaia, Tucum, Tucum de Dentro, Sabacu, Pingo d'Água, Búzios, Búzios Pequena, Araçatiba de Fora, Ara çatiba de Dentro, Catimbaú, Imboacica, Queimada Grande, Queimada Pequena, Zatin, Ganchos, Arara quarinha. Algodão, Comprida, A rara quara, Jurubaíba, Palmas e Ilha das Cobras, Ilhote Pequeno e ilhote Grande, Laje do Cesto, Lage Pedra Pelada, laje existente entre a Ilha das Cobras e Ilha dos Búzios Pequena e Rochedo de São Pedro, com as seguintes coordenadas geográficas: Art. 5° O IBAMA baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto." Ar:. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena reclusão, de um a cinco anos. § 1° Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei n°9.985, de 18.7.2 000) (grifos nossos) - Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena detenção, de um a três anos, e multa." - Ou seja, nada indica que houve violação ou mesmo ameaça ao alegado direito de praticar pesca amadora nas áreas definidas no art. 1, caput da Portaria Sudepe n° 35/88. A fiscalização realizada pelo IBAMA, que supostamente teria violado este direito, fundou-se em motivo diverso: a pesca na Estação Ecológica de Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://wNw.jfrjjus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 270
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - - NUIPiIBAMk/Y Fis. ProC. 4 - 2013.51.01. 04836-8 As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da Lei 9.985/00). Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico (art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°). E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art. 90, § 4°). Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade pesqueira em tais áreas. Veja-se: "Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;" - Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer ameaçado. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - - NUIPiIBAMk/Y Fis. ProC. 4 - 2013.51.01. 04836-8 As Unidades de Proteção Integral, entre as quais se inclui a Estação Ecológica (art. 8°, 1, da Lei 9.985/00), merecem cuidado especial da legislação ambiental, em razão da importância destacada dessas unidades de conservação para o meio ambiente. Nesse sentido, o art. 2°, V da Lei 9.985/00 estabelece que a proteção integral representa a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causados por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. E o objetivo básico dessas Unidades é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas poucas exceções (art. 7°, § 1° da Lei 9.985/00). Especificamente em relação à Estação Ecológica, a lei proíbe até mesmo a visitação pública nessa área, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico (art. 9°, § 2° da Lei 9.985/00). Ademais, a pesquisa científica, um dos objetivos dessa unidade de conservação, depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita a restrições e condicionamentos (art. 90, § 3°). E só são permitidas alterações dos seus ecossistemas em casos bem específicos (art. 90, § 4°). Nesse contexto de ampla proteção, a Lei 11.959/09 veda a atividade pesqueira em tais áreas. Veja-se: "Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (...) X áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção intexral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário;" - Diante disso, o que se verifica é que, ao invés de violar o suposto direito do impetrante a realizar pesca amadora nas áreas descritas na Portaria Sudepe no 35/88, a autoridade fiscal atuou na defesa de unidade de proteção integral e da respectiva legislação de regência. Não há, como dito, qualquer indício nos autos de que o direito do impetrante de realizar esta atividade foi violado ou nem sequer ameaçado. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-310324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.Jfrj.jijs.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 271
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi demonstrado. - - E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência: "Art. 2°. (...) XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;" (grifos nossos) - "Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:" (grifos nossos) "Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas o específicas, para proteção: (...) 0 § 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;" (grifos nossos) - "Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;" (grifos nossos) - Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não comprova. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 28 REGIÃO Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - 2013.51.01.004836-8 - Por outro lado, qualquer ordem judicial no sentido de que o impetrante faz jus a praticar pesca amadora nessas áreas é desnecessária. A uma, o Judiciário não é órgão de consultoria. E, ademais, já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que assegura esse direito. Só caberia ao Judiciário intervir se houvesse prova da concreta violação ou ameaça ao direito assegurado pela Portaria, mas isto não foi demonstrado. - - E há mais: a atividade vindicada pelo impetrante não deve observância o apenas à aludida portaria, de forma isolada. Há todo um conjunto de normas que deve ser obedecido para que a prática da atividade seja realizada corretamente. Exemplo disso é a necessidade de prévia licença para a pesca amadora, trazida nos diversos atos normativos referidos nos autos, com destaque para a Lei 11.959/09, conhecida por "Lei da Pesca". Confiram-se os dispositivos que evidenciam essa exigência: "Art. 2°. (...) XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;" (grifos nossos) - "Art. 5° O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas:" (grifos nossos) "Ar:. 6°. O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas o específicas, para proteção: (...) 0 § 1 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: III sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;" (grifos nossos) - "Ar:. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: IV licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira;" (grifos nossos) - Como se vê, mesmo a prática da pesca amadora exige licença por parte da autoridade competente. E o impetrante alega que a possui, mas não comprova. Assinado eletronicamente. certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 272
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.1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO NUiPfl.' Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade. Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a segurança. Custas pelo impetrante. P.I. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273
.1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO NUiPfl.' Proc. Rubrica Remessa Ex Offício Turma Espec. RI Administrativo e Cível - - 2013.51.01.004836-8 Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Não há indício de que a autoridade do IBAMA violou a Portaria Sudepe no 35188, e não cabe ao Judiciário chancelar, em abstrato, os comandos desse ato normativo. O impetrante não se submete à portaria mencionada de forma isolada, mas a todo um conjunto de normas que regem a atividade de pesca amadora. E ele nem sequer comprova ter licença para praticar essa atividade. Pelo exposto, dá-se provimento à remessa necessária para denegar a segurança. Custas pelo impetrante. P.I. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-33-0-99-5-810324 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 273
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGI O - Ã Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - As. Proc. Rubrica -- 2013.51.01.004836-8 - N°CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ NU IPJIBAM 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ALEXANDRE COELHO NETO - PROCURADOR ORIGEM SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA AMADORA. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROIBIÇÃO. LEIS 9.985/00 e 11.959/09. O Judiciário não é órgão de consultoria e, salvo nas estritas hipóteses de ações diretas, não pode ser provocado quando não há litígio. Impetrante que vindica ordem para que não lhe seja obstada a prática da pesca amadora, nos termos do art. 1°, § lO da Portaria n° 35/88. No entanto, não comprova sequer ameaça ao alegado direito de realizar tal atividade nas áreas aludidas nesse dispositivo. Ordem judicial no sentido de assegurar a pesca amadora nessas condições é desnecessária e incabível, pois já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que o prevê. Ao Judiciário não cabe intervir se não demonstrada concreta violação ou ameaça a direito. Autuação realizada pelo IBAMA fundada em motivo diverso: pesca na Estação Ecológica de Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada (artigos 2°, X, da Lei 11.959/09 c/c 2°, V, 8°, 1, 9° e §§ da Lei 9.985/00). A pesca amadora não deve observar apenas a Portaria Sudepe n° 35/88, de forma isolada. Todo o conjunto normativo que rege a atividade deve ser obedecido. Há necessidade de prévia licença para realizar a pesca amadora, e o impetrante não faz prova de que a possui. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Remessa provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a & Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento à remessa necessária. Rio de Janeiro, 31 de março de 2014. - - GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-34-0-104-1-894254 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.brfautenticfdade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 275
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGI O - Ã Remessa Ex Offício Turma Espec. III Administrativo e Cível - As. Proc. Rubrica -- 2013.51.01.004836-8 - N°CNJ RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ NU IPJIBAM 0004836-90.2013.4.02.5101 DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO JAIR MESSIAS BOLSONARO ANTONIO MOFATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA ALEXANDRE COELHO NETO - PROCURADOR ORIGEM SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201351010048368) EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESCA AMADORA. FISCALIZAÇÃO. IBAMA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. PROIBIÇÃO. LEIS 9.985/00 e 11.959/09. O Judiciário não é órgão de consultoria e, salvo nas estritas hipóteses de ações diretas, não pode ser provocado quando não há litígio. Impetrante que vindica ordem para que não lhe seja obstada a prática da pesca amadora, nos termos do art. 1°, § lO da Portaria n° 35/88. No entanto, não comprova sequer ameaça ao alegado direito de realizar tal atividade nas áreas aludidas nesse dispositivo. Ordem judicial no sentido de assegurar a pesca amadora nessas condições é desnecessária e incabível, pois já existe ato normativo a citada Portaria n° 35/88 que o prevê. Ao Judiciário não cabe intervir se não demonstrada concreta violação ou ameaça a direito. Autuação realizada pelo IBAMA fundada em motivo diverso: pesca na Estação Ecológica de Tamoios, unidade de proteção integral, prática que, de fato, é vedada (artigos 2°, X, da Lei 11.959/09 c/c 2°, V, 8°, 1, 9° e §§ da Lei 9.985/00). A pesca amadora não deve observar apenas a Portaria Sudepe n° 35/88, de forma isolada. Todo o conjunto normativo que rege a atividade deve ser obedecido. Há necessidade de prévia licença para realizar a pesca amadora, e o impetrante não faz prova de que a possui. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como conceder a ordem. Remessa provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a & Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento à remessa necessária. Rio de Janeiro, 31 de março de 2014. - - GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator - Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a GUILHERME COUTO DE CASTRO. Documento No: 67388607-34-0-104-1-894254 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.brfautenticfdade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 275
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t4AL r 108 PODER JUDICIÁRIO k.J TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2§ REG Subsecretaria da 62 Turma Especializada PJUIP,IeAMASSIRJ Processo n9 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO Pioc. - RubIiCaTIlrI ADVOGADO ANTONIO MOFATO PRÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA - PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL TRÂNSITO EM JULGADO e REMESSA CERTIFICO, que nesta data, nos termos do art. 510 do CPC, em face do Trânsito em Julgado do v.Acórdão/r.Decisão retro, faço remessa dos presentes autos à Vara de Origem. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2014 AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS Subsecretaria da 62 Turma Especializada Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Agamenon Ribeiro de Campos. Documento No: 67388607-38-0-108-1-215182 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jf.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 277
t4AL r 108 PODER JUDICIÁRIO k.J TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2§ REG Subsecretaria da 62 Turma Especializada PJUIP,IeAMASSIRJ Processo n9 0004836-90.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004836-8) P.AUTORA : JAIR MESSIAS BOLSONARO Pioc. - RubIiCaTIlrI ADVOGADO ANTONIO MOFATO PRÉ : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA - PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL TRÂNSITO EM JULGADO e REMESSA CERTIFICO, que nesta data, nos termos do art. 510 do CPC, em face do Trânsito em Julgado do v.Acórdão/r.Decisão retro, faço remessa dos presentes autos à Vara de Origem. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2014 AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS Subsecretaria da 62 Turma Especializada Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Agamenon Ribeiro de Campos. Documento No: 67388607-38-0-108-1-215182 consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jf.jus.br/autenticidade - Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 277
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NUIP/IBAM' S1RJ As. Proc. Rubrica I i MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração -41JIp/IBAMp UPES/Rj Fis. 4. Proc. DESPACHO 006983/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rubrica ________ Ily Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014 Ao Gabinete-Rj Assunto: Oficio ng OFI.0007.000238-1/2014 79 Vara/Doe. IBAMA 02022.005874/14-34 Proc. IBAMA n2 02022.000630/2012-01 - - - Senhora Superintendente, 1. Cumprimentando-a, encaminho o processo epigrafado após juntada às fis. 101-111, do Oficio da 79 Vara Federal, que encaminha cópia de sentença referente a processo em que o impetrante é o Sr:Jair Bolsonaro. 2. Isto posto e, tendo em vista que também será preciso dar conhecimento aos servidqres do Escritório de Angra dos Reis, local da infração, solicitei, se couber, o envio do p.p. à Procuradoria Federal Especializada para eventual manifestação dessa Divisão, inclusive quanto ao termo inicial documprimento da sentença. EVANDIÍ?ÍtËCdÀMARA Responsável do RJ/NUIP/IBAMA pag. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 279 1/07/2034 -11:13
NUIP/IBAM' S1RJ As. Proc. Rubrica I i MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração -41JIp/IBAMp UPES/Rj Fis. 4. Proc. DESPACHO 006983/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rubrica ________ Ily Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014 Ao Gabinete-Rj Assunto: Oficio ng OFI.0007.000238-1/2014 79 Vara/Doe. IBAMA 02022.005874/14-34 Proc. IBAMA n2 02022.000630/2012-01 - - - Senhora Superintendente, 1. Cumprimentando-a, encaminho o processo epigrafado após juntada às fis. 101-111, do Oficio da 79 Vara Federal, que encaminha cópia de sentença referente a processo em que o impetrante é o Sr:Jair Bolsonaro. 2. Isto posto e, tendo em vista que também será preciso dar conhecimento aos servidqres do Escritório de Angra dos Reis, local da infração, solicitei, se couber, o envio do p.p. à Procuradoria Federal Especializada para eventual manifestação dessa Divisão, inclusive quanto ao termo inicial documprimento da sentença. EVANDIÍ?ÍtËCdÀMARA Responsável do RJ/NUIP/IBAMA pag. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 279 1/07/2034 -11:13
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 006994/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rio de janeiro, 01 de julho de 2014 Ao Gabinete-Rj Assunto: Ressalva - Despacho 006983/2014 RJINUIP/IBAMA Senhora Superintendente, Fm tempo: no item 1 do Despacho 6983/2014, onde se lê "(...) às fis. 101-111 (.4", leia-se "í..) àsfls. 129439 (..J', conforme Termo de juntada à fi. 128. ESAL AMARA ÉVANWÀR~ Responsável do RJ/NUIP/IBAMA ta m.4M4 p09. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 280 1/07/2014 13:09 -
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - DESPACHO 006994/2014 RJ/NUIP/IBAMA Rio de janeiro, 01 de julho de 2014 Ao Gabinete-Rj Assunto: Ressalva - Despacho 006983/2014 RJINUIP/IBAMA Senhora Superintendente, Fm tempo: no item 1 do Despacho 6983/2014, onde se lê "(...) às fis. 101-111 (.4", leia-se "í..) àsfls. 129439 (..J', conforme Termo de juntada à fi. 128. ESAL AMARA ÉVANWÀR~ Responsável do RJ/NUIP/IBAMA ta m.4M4 p09. 1/1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 280 1/07/2014 13:09 -
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Eis. it&j II MINISTtRIO DO MEIO AMBIENTE RubrjcÇ7r — INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIr — Cabina tc-Rj DESPACHO 02022.007228/2014-10 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014 À Divisão Jurídica -Ri Assunto: Processo n9 02022.00063012012-01 Face ao despacho de fis. 140, solicito análise e manifestação. SILVANIA MEDEIROS GONSALVES Superintendente da IBAMA VEia das . 'za Fereira Sq.rintendente Sub ti !IMIIAIP.J Portaria a' 21312012 ii3tt31A paq. 11.1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 281 10/072014 09-:18 -
Eis. it&j II MINISTtRIO DO MEIO AMBIENTE RubrjcÇ7r — INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÃVEIr — Cabina tc-Rj DESPACHO 02022.007228/2014-10 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014 À Divisão Jurídica -Ri Assunto: Processo n9 02022.00063012012-01 Face ao despacho de fis. 140, solicito análise e manifestação. SILVANIA MEDEIROS GONSALVES Superintendente da IBAMA VEia das . 'za Fereira Sq.rintendente Sub ti !IMIIAIP.J Portaria a' 21312012 ii3tt31A paq. 11.1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 281 10/072014 09-:18 -
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. . ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA n° 1290/2014 - Coordenaçào/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU Processo: 02022.000630/2012-01 Ao Núcleo do Contencioso, Encaminho o presente processo para análise e manifestação, considerando especialmente o Despacho 006983/2014, fl. 140. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. /A Bianca Barbosa Martins Procuradora Federal Coordenadora da PFE/II3AMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 283
. . ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMAIRJ - COTA n° 1290/2014 - Coordenaçào/PFEIIBAMA/RJ/PGF/AGU Processo: 02022.000630/2012-01 Ao Núcleo do Contencioso, Encaminho o presente processo para análise e manifestação, considerando especialmente o Despacho 006983/2014, fl. 140. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014. /A Bianca Barbosa Martins Procuradora Federal Coordenadora da PFE/II3AMA/RJ Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 283
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA n° 515/2014/PFE/IBAMNRJ/PGF/AGIJ Processo 02022.000630/2012-01 Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro, Em atendimento a COTA no 1290/2014 - Coordenação/PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGij datada de 14 de julho de 2014 sugerimos a Vossa Senhoria a remessa da cópia integral do Acordão proferido no Mandado de Segurança Individual 0004836-90.2013.4.02.5101 Número antigo: 2013.51.01.004836-8 cujo Autor : Jair Messias Bolsonaro e Réu : Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Rio de Janeiro IBAMA RJ que tramita na 07 Vara Federal do Rio de Janeiro de folha 103 até 106 para o Escritório Regional do IBAMA em Angra dos Reis para conhecimento. Informamos ainda que o cumprimento da decisão judicial se dá mediante a exigência de licença previa para pesca amadora. Após a remessa do presente processo ao NUIP visando o prosseguimento das medidas cabíveis em decorrência do Auto de Infração do IBAMA número 363409 Série D folha 01. Rio de Janeiwh15 4e julho de 2014. Sebastião Henri(/ué da SiR'a Lima Procurador IBAMA O.A.B.65.548 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 285
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA n° 515/2014/PFE/IBAMNRJ/PGF/AGIJ Processo 02022.000630/2012-01 Senhora Chefe da Procuradoria do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro, Em atendimento a COTA no 1290/2014 - Coordenação/PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGij datada de 14 de julho de 2014 sugerimos a Vossa Senhoria a remessa da cópia integral do Acordão proferido no Mandado de Segurança Individual 0004836-90.2013.4.02.5101 Número antigo: 2013.51.01.004836-8 cujo Autor : Jair Messias Bolsonaro e Réu : Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Rio de Janeiro IBAMA RJ que tramita na 07 Vara Federal do Rio de Janeiro de folha 103 até 106 para o Escritório Regional do IBAMA em Angra dos Reis para conhecimento. Informamos ainda que o cumprimento da decisão judicial se dá mediante a exigência de licença previa para pesca amadora. Após a remessa do presente processo ao NUIP visando o prosseguimento das medidas cabíveis em decorrência do Auto de Infração do IBAMA número 363409 Série D folha 01. Rio de Janeiwh15 4e julho de 2014. Sebastião Henri(/ué da SiR'a Lima Procurador IBAMA O.A.B.65.548 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 285
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R. roc ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA no 1429/2014 COORDENAÇÃO/PFE/IBAMA/RJIPGF/AGU - Processo: 02022.000630.2012.01 Ao Gabinete da Sra. Superintendente do IBAMNRJ, Encaminho o presente processo para conhecimento da orientação feita pelo Procurador Federal, conforme COTA 515/2014 (fl. 143), devendo ser adotadas as providências indicadas na referida COTA. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014. V/ BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 287 21
R. roc ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA IBAMA/RJ - COTA no 1429/2014 COORDENAÇÃO/PFE/IBAMA/RJIPGF/AGU - Processo: 02022.000630.2012.01 Ao Gabinete da Sra. Superintendente do IBAMNRJ, Encaminho o presente processo para conhecimento da orientação feita pelo Procurador Federal, conforme COTA 515/2014 (fl. 143), devendo ser adotadas as providências indicadas na referida COTA. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014. V/ BIANCA BARBOSA MARTINS Procuradora Federal Coordenadora da PFE/IBAMA/RJ o Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 287 21
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1w1111119 a. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-Rj MEM. 02022.001439/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014 Ao Senhor Chefe do RJ/ESREG ANGRA DOS REIS Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01. 1. Em atenção a COTA n 515/2014 PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGU, encaminhamos cópia integral do Acordão proferido no Mandado de segurança individual 0004836-90.2013.4.02.5101 para ciência. Atenciosamente, SILVANIA M OS eONSALVES Superin a ente do IBAMA p09. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 289 25/07/2014 11:10 -
1w1111119 a. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-Rj MEM. 02022.001439/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 25 de julho de 2014 Ao Senhor Chefe do RJ/ESREG ANGRA DOS REIS Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01. 1. Em atenção a COTA n 515/2014 PFE/IBAMAJRJ/PGF/AGU, encaminhamos cópia integral do Acordão proferido no Mandado de segurança individual 0004836-90.2013.4.02.5101 para ciência. Atenciosamente, SILVANIA M OS eONSALVES Superin a ente do IBAMA p09. 1/1 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 289 25/07/2014 11:10 -
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ASSESSORINIWSJ fis. Proc. Rubt MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-E] DESPACHO 02022.008071/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 1. Providenciado cópia e encaminhamento do Acórdão para o Escritório Regional de Angra dos Reis a Lis. 145. 2. Para prosseguimento conforme COTA 5/2 014/PFE/IBAMAJ/PGF/AGU a fis. 143. p $OVAt CARMEN LUISA PIMFNa~ES Analista Ambiental da RÇfi&ÍN/IBAMA ÍBAMA pag. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 291 28/07/2014-11:08
ASSESSORINIWSJ fis. Proc. Rubt MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Gabinete-E] DESPACHO 02022.008071/2014-31 RJ/GABIN/IBAMA Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014 Ao Núcleo Téc. Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração Rj - Assunto: Processo n2 02022.000630/2012-01 1. Providenciado cópia e encaminhamento do Acórdão para o Escritório Regional de Angra dos Reis a Lis. 145. 2. Para prosseguimento conforme COTA 5/2 014/PFE/IBAMAJ/PGF/AGU a fis. 143. p $OVAt CARMEN LUISA PIMFNa~ES Analista Ambiental da RÇfi&ÍN/IBAMA ÍBAMA pag. 111 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 291 28/07/2014-11:08
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Instituto Bra ileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N aturais Renováveis IBAMA - Superintendência Estadual no Rio de Janeiro SIIPES/RJ Sub Área de Arrecadação 59 andar Praça XV de Novemb"o, N2 42 /52 andar Centro Rio de Janeiro. CEP: 20010-010 Tpis: 3077-4294 /3077-4283 - - - - Proc. eu r- n a cd'iiC oco . 0Q7S/,4cr 4fl4çç Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 293
Instituto Bra ileiro do Meio Ambiente e dos Recursos N aturais Renováveis IBAMA - Superintendência Estadual no Rio de Janeiro SIIPES/RJ Sub Área de Arrecadação 59 andar Praça XV de Novemb"o, N2 42 /52 andar Centro Rio de Janeiro. CEP: 20010-010 Tpis: 3077-4294 /3077-4283 - - - - Proc. eu r- n a cd'iiC oco . 0Q7S/,4cr 4fl4çç Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 293
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MM». INSTITUTO BRASILEIRO [O MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA1 JRAIS RENOVÁVE - NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Recurso indeferido -. 2' vIa - Processo Prezado(a) Senhor(a), Cumpre-nos notificar V. 55.(s) do INDEFERIMENTO DO RECURt3C) apresentado contra o Auto de Infração abaixo discriminado. Face ao exposto, fica V. 55 intimada i recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta por cento), até a data constante do campo vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o Ibama para obtenção de novo boleto sem desconto e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros. Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento implica em: Inclusão do devedor no Cadir (Cadastro Informativo dos créditc.s não quitados do setor público federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n° 10.522. de 19 de julho de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios. - Inscrição do débito em Dívida .Ativa e ajuizamento da Ação Ue Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830180. - - Atualização monetária, juro, mulia moratória e encargos legais, além de ciespesas judiciais. Apresentação do tifulo%ra protesto, junto ao Tebelionato de Prctesto de Títulos, podendo gerar implicações em outras centrais restritivas de crfdito.. - Da decisão proferida em grau recursa1. não cabe rèturso( Para parcelamento do débito ou demais esclarecirnéntos procurar a Área de Arrecadação desta Unidade do ibama. Já tendo efetuado o recolhimento do débito, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para regularização da pendência. Atenciosamente, Evagke-PTrej Leal Camara Responsável pelo NUIP Nome: cPF/cNPJ: Processo: Documento: N4 do débito: Valor original: Vencimento original: Observações: JAIR MESSIAS BOLSONARO 453,178.287-91 02022.000530/2012-01 363403:, (Ante de Infração) 4524283 R$ 10.00,00 26/03/2012 Decisão final não proferida. Não consta acréscimo de r&ncidéncia sobre o valor origínal. Não ccrsta majoração nem redução sobre o vIor original. Não consta compensação sobre o valor original. Pég 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 295 Ernedo em: 23i09I2014 17 1535
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MM». INSTITUTO BRASILEIRO [O MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA1 JRAIS RENOVÁVE - NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Recurso indeferido -. 2' vIa - Processo Prezado(a) Senhor(a), Cumpre-nos notificar V. 55.(s) do INDEFERIMENTO DO RECURt3C) apresentado contra o Auto de Infração abaixo discriminado. Face ao exposto, fica V. 55 intimada i recolher a importância expressa no boleto bancário, anexo, em qualquer instituição bancária, com desconto de 30% (trinta por cento), até a data constante do campo vencimento. Para pagamento após o prazo, procurar o Ibama para obtenção de novo boleto sem desconto e com os acréscimos legais: correção monetária, multa de mora e juros. Cumpre-nos informar, ainda, que o não pagamento implica em: Inclusão do devedor no Cadir (Cadastro Informativo dos créditc.s não quitados do setor público federal) após 75 (setenta e cinco) dias, nos termos da Lei n° 10.522. de 19 de julho de 2002, o que automaticamente impedirá a obtenção de créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios. - Inscrição do débito em Dívida .Ativa e ajuizamento da Ação Ue Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830180. - - Atualização monetária, juro, mulia moratória e encargos legais, além de ciespesas judiciais. Apresentação do tifulo%ra protesto, junto ao Tebelionato de Prctesto de Títulos, podendo gerar implicações em outras centrais restritivas de crfdito.. - Da decisão proferida em grau recursa1. não cabe rèturso( Para parcelamento do débito ou demais esclarecirnéntos procurar a Área de Arrecadação desta Unidade do ibama. Já tendo efetuado o recolhimento do débito, entrar em contato urgente com esta Unidade do Ibama para regularização da pendência. Atenciosamente, Evagke-PTrej Leal Camara Responsável pelo NUIP Nome: cPF/cNPJ: Processo: Documento: N4 do débito: Valor original: Vencimento original: Observações: JAIR MESSIAS BOLSONARO 453,178.287-91 02022.000530/2012-01 363403:, (Ante de Infração) 4524283 R$ 10.00,00 26/03/2012 Decisão final não proferida. Não consta acréscimo de r&ncidéncia sobre o valor origínal. Não ccrsta majoração nem redução sobre o vIor original. Não consta compensação sobre o valor original. Pég 2 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 295 Ernedo em: 23i09I2014 17 1535
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LU cc zø Zo d uJ ° -J Om LU 'o o o- (o ctZ li w -4 2 Ooc Lu wo w t ti o Uj co o tu •' D c x D 1, 4 OlinanOnopSpnri,iinn, n á, 0, ti Volume 1 (0520734) - 2 E o n •0 •0 o > oo dd o o co cc, 0, o o o o o o o o o cl, t o o E '5 - co Øco co o t co (3 -O o t o co '3 E 0 o o 'o = co 52. o <5 1 Io.® I eco o 2 7 o oo o o o o o o o o e-te'. o R oÇ o o o' o o li o o o o co co 'o o o o co o o- o o 2 e 2 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 297 I z o cc 22 ccc 1 l• O -D <5 co z u o cc) Li 1 -Is 4 o cci 4 '3 22 ccc O cl 1 a °. F®oI 1 i co 7000. o o lo co a o q cc o a q o cc 0< l orna Gome o em 23109/2014 00 (1 Emitido p Ambiente; Produção. l6S4. 0 NUÍP/IBA (0)VJoi consolidado = Valor Prmcipal.Portanto oCareçio Moneulrla •Multa •Juros -Juros SELIC •Enrgos Legais 1Valor JominaI: lor ., Va d.1Mao raçao - Minoração 'Agravamento ii'Volo C.rãoilo Soma da Asnr.iiizaç Vali.' 0r9ma! l ' 1 o) o 0001 o co 1 ai 'Eo Composição do Débito w o jE > E J+)Encargos_Lega is Vor Consohdado 1.; até 23/102014 2 De: 2910312012 c o ri lTotal parcial c (+)Juros ()SELIC c Data Mov imentação ao Processo: 3/ 07/2014 Infração: c Data Inicio Multa: 24/10/2014 1 Valor Nominal: R$ 10.000,00 Localização do Processo: Núcleo Téc. SetorialDescentralizado de nstrt1ç;o Prccessualde Autos do infração -RJ c Data Julgamento Recurso: 23/10/2013 Data Ciência Julgamento Recurso: 18/10/20 14 Data Inicio Juros: 24/1012014 2Valor Crédito: R$ 0,00 1. Valor Or iginal: Processo: 02022.00063012012-01 o, . z Na do débito: 4524286 N° Auto Infração/Série: / Lei 8005/90 -Crédito venc ido na data de:24/1012 014 Data Lavratura: 06/03/2012 Data Julgamento Principal: 30/07/2013 Data Ciência Autuação: 09/03/2012 Data Ciência Julgamento Principal: 12/08/2013 1' LM /RJ ca co 3 E o a 1
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NLIiPflBAMNSUPESlRa Proc. 9 Rubsica____________ e- 0) Agência: AGENCIA10 DE MARÇ O -J Iu - -.- HFI H 0 - tJ o m 1 r4 ri, o >< w 2 w ti o, LI o O- LO o' w 'no ____ o ri_______ • .t O.o P o õ LO w x ei,___ a: - WZVJ w4 r1 W, i = -1 C •• gg O) ____ ____ ___ ___ m o O.Oo o W o 4 o 01 a: 01 à!wnz; 0)O Volume 1 (0520734) &N. °ww >o0 0 o -Z°w o o jC o PC = 01 - zO P4O SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 299 NOME 1
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jIMA - 1 MJNISTERÍÓ DO MEIO AMBIENTE 1 IN'STITUTO BRA SI4IIRO DO MEIOS AMBIENTE E Dos REcURsoS NATURAffI RENÓVAVEI5 Núcleo Tc Setorial Descetra1izado de Ipstrução Processual de Aptos de Infração Ri. / 1. - 4; Á DEPACHQO20.002Õ70)20Ç5-10 NUI/ki/tBAMA • 1 : / - Bio1dejneifo, 1? de maàrço,de 2015 i 1 -, tAc34uc1eo deArrecaliaçâó-Rj. -1 1 Msuiito:tPrócessó O2O2OOO'63Õ/2Of2-QÍJãiF Meia Bolsonaro a Èncàffiha4os'Ó:processosupIacitádo páfa& deyià ihd1uã'úó c?1iI? e 'cfeMai »proyidqncias cabiyais. e-' ib'1'À yiiiíÃjts &IÀMA Rbávé2q NÜI/Rj/IBA&QA Á 4 1• a' Volume 1 (0520734) 1 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 301 /r 1
jIMA - 1 MJNISTERÍÓ DO MEIO AMBIENTE 1 IN'STITUTO BRA SI4IIRO DO MEIOS AMBIENTE E Dos REcURsoS NATURAffI RENÓVAVEI5 Núcleo Tc Setorial Descetra1izado de Ipstrução Processual de Aptos de Infração Ri. / 1. - 4; Á DEPACHQO20.002Õ70)20Ç5-10 NUI/ki/tBAMA • 1 : / - Bio1dejneifo, 1? de maàrço,de 2015 i 1 -, tAc34uc1eo deArrecaliaçâó-Rj. -1 1 Msuiito:tPrócessó O2O2OOO'63Õ/2Of2-QÍJãiF Meia Bolsonaro a Èncàffiha4os'Ó:processosupIacitádo páfa& deyià ihd1uã'úó c?1iI? e 'cfeMai »proyidqncias cabiyais. e-' ib'1'À yiiiíÃjts &IÀMA Rbávé2q NÜI/Rj/IBA&QA Á 4 1• a' Volume 1 (0520734) 1 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 301 /r 1
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1' -i - 9) ' -4 " I - - 1 -t t 1 / J ii 4 1' "- ti 4. 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 302
1' -i - 9) ' -4 " I - - 1 -t t 1 / J ii 4 1' "- ti 4. 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 302
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a, o ECL , 8 a, o o E a, o c o a, M a, (3 'o 0.. No 01 0 a, •111 o z o IS 2a, 1 o o, o 'o 8 8 8 o $ o / (5 0= 1 0, 'o- .5 s -t o O' IS, VI a, o .0 e o, o o E (3 o 8' 8 -E 03 8 o' ./ 0-0 'O 4. Z ø ' O •1 o 8.' 8 ( O) s t4 t o o 12 1 o a, 000 000 a, 2 ' 22 o a, — xn o — z,.. 4 0 LLI n a, o 0 o•• o o..OoO -'ia, o' aEo 0. . CO3 COS .S 'o " tE's'o -ai Qa,r.nO ) ; o:& -• w o.' CQ co' 1 1 8- 8 o -, 8 o 1 0. 0_ 8 8 o o 8 8 ç c § - à -J 8 / .- a, -- . —o - 01 - - - -, a; ,,. cNi g o<n)2c r6C 000 WI0>'.0) a _s 1! 'e - Volume 1 (0520734) 1 1 no, 'c go L ncargos Legals aior Consolidado o2'.o 00 C roOa, 8 .. 0r 0 2 - cofl o'o. .8 8 - 'e - •a 2 - a, 'o O O) Naj e' -- ztVno.o? 0 / - - -- - 'o - •0' 4' - . LL De: 29/03/2012 até11103/2015 oEa, - "-m c' 2- - - 1- 0,001 - - 0 1 4. 'o a, o q,w o 2 CC O oV •O co LU 1 a, '00 .0 - - Qu 2- o 0'O (&00%) O) 'a •0 a 2.769,00 LU -, SEUC 0,0 < o 2 a 2.000,00 «a' 8 O o, - '• D& 14110/2014até11103/2015 - : ' 10.000,00 co .2 o a, psoiidaçãofi o débito em: lar Principal _ oma'tórla da amortização )escontó Saldo Parcial Correção Monetária Saido Atualizado • «5 e 8 a, o2'co '5 o, (5 a 'o o 4 3 c o x ° ot 'o o c '5 QL 1- 4 '5 o. Divida Ativa: Não 0. o o c o E .5 E a SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 303 •0 oca 8 8 § § -E >g IS-IS
a, o ECL , 8 a, o o E a, o c o a, M a, (3 'o 0.. No 01 0 a, •111 o z o IS 2a, 1 o o, o 'o 8 8 8 o $ o / (5 0= 1 0, 'o- .5 s -t o O' IS, VI a, o .0 e o, o o E (3 o 8' 8 -E 03 8 o' ./ 0-0 'O 4. Z ø ' O •1 o 8.' 8 ( O) s t4 t o o 12 1 o a, 000 000 a, 2 ' 22 o a, — xn o — z,.. 4 0 LLI n a, o 0 o•• o o..OoO -'ia, o' aEo 0. . CO3 COS .S 'o " tE's'o -ai Qa,r.nO ) ; o:& -• w o.' CQ co' 1 1 8- 8 o -, 8 o 1 0. 0_ 8 8 o o 8 8 ç c § - à -J 8 / .- a, -- . —o - 01 - - - -, a; ,,. cNi g o<n)2c r6C 000 WI0>'.0) a _s 1! 'e - Volume 1 (0520734) 1 1 no, 'c go L ncargos Legals aior Consolidado o2'.o 00 C roOa, 8 .. 0r 0 2 - cofl o'o. .8 8 - 'e - •a 2 - a, 'o O O) Naj e' -- ztVno.o? 0 / - - -- - 'o - •0' 4' - . LL De: 29/03/2012 até11103/2015 oEa, - "-m c' 2- - - 1- 0,001 - - 0 1 4. 'o a, o q,w o 2 CC O oV •O co LU 1 a, '00 .0 - - Qu 2- o 0'O (&00%) O) 'a •0 a 2.769,00 LU -, SEUC 0,0 < o 2 a 2.000,00 «a' 8 O o, - '• D& 14110/2014até11103/2015 - : ' 10.000,00 co .2 o a, psoiidaçãofi o débito em: lar Principal _ oma'tórla da amortização )escontó Saldo Parcial Correção Monetária Saido Atualizado • «5 e 8 a, o2'co '5 o, (5 a 'o o 4 3 c o x ° ot 'o o c '5 QL 1- 4 '5 o. Divida Ativa: Não 0. o o c o E .5 E a SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 303 •0 oca 8 8 § § -E >g IS-IS
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-44 L 11 - •1 A 1. 1 4- t 1 Q 1' á Ç 1- 1 4 Volume 1 (0520734) 4 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 304 1.
-44 L 11 - •1 A 1. 1 4- t 1 Q 1' á Ç 1- 1 4 Volume 1 (0520734) 4 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 304 1.
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3 -J - O 1) o ;gfl ' LU ( - - - I_u, i - & - - Unld. Controle:RJSUPES - - - - _______________________________________________________________________________ j1J ° E ,14 o 'o 415 'o o '5 '5 0 0 c Volume 1 (0520734)1. - o' -o '5 lo '5 - • - aa 10% e' ta * 2 1, r o . o' SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 305 1(0,00%y. - 1 2.000,00 2.769,00 - r o - • 000,00 1 . -10 - bá o p4 b - -- k o'c - - - - 1 0.00%)-- e, Do: 29/03/2012 até 16/03/2015 • • - '1 1 k - - 1• ' - • -. 'Is az 1 1 1 1 _01 (a)T'otalParcial +)EncargosLegais (-)Valor Consolidado. £ - - .• b. - - - d oo o ( )Saldo Atua lizado • -' - oo_o_ Mohotãria - •t - o o - - 4$ 1 1 - ;_ - (-)Desconto - , . 2 Valor Princip$ (-)somatõrio daamortlzação - N°Aútp lnfraç oiSérle: 363409/D do débito:4524288 • Lél 8005190'- crédito venc id~ na datt de: 14/10/2014 Data Julgamento Recurso 23110/20 13 3010712013 m Data Julgaento ynncipal Data Lavratura 0610312012 Data Ciência-Julgamento Recurso 06/10/2014 Data Ciência Julgamento Principal 12/08/2013 Data Cjencia Autuaç o 0910312012 014 Juros:. 14110/2 Inicio Data * Datilnlclo Multa: 14/10/2014 R$10000,00 'Valor Nominal R$10Óoo,00 2Valor Crédito R$0,00 Valpr O aginal Localizáção do Processo:Núcleo-de Ãirecadaçâo-RJ 000630!2012-ot Processo: Q20fl , Data Mbvimentação do Processo: 12/0*12015 i l amado'a em toca1'ifoibido (ilha Infração Causar dano direto á unidade de conservação Federal-Estação Eco ógica de Tariioios (proteção-integral) ao iindear a e ibarcaçãoe exercer a pesca - tw 43.1-Z8.287-91., / 1 • ão AtitodeInfraç * Identificação dó Débito tu ' '5 4 '* - 5 - 1 1O e' t i —c '1 o 1 i 1 gbrca E o o o o,, o. 0 fl Q • r'- 4' 1 o j 44 '5- 1 g a •1 8 ii 8 1 1 o- §1 o \4 8' 8 §4 8 8 8 8 / 2 o- lt 8o 4 §d 8 1 1 •1 -s 8 8 § §5 8 1 o 4-" -14 8. 8 5- 5- • / '14 a -, a-o -is .5- • 44+ ti 1 oti o 1> ov 111
3 -J - O 1) o ;gfl ' LU ( - - - I_u, i - & - - Unld. Controle:RJSUPES - - - - _______________________________________________________________________________ j1J ° E ,14 o 'o 415 'o o '5 '5 0 0 c Volume 1 (0520734)1. - o' -o '5 lo '5 - • - aa 10% e' ta * 2 1, r o . o' SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 305 1(0,00%y. - 1 2.000,00 2.769,00 - r o - • 000,00 1 . -10 - bá o p4 b - -- k o'c - - - - 1 0.00%)-- e, Do: 29/03/2012 até 16/03/2015 • • - '1 1 k - - 1• ' - • -. 'Is az 1 1 1 1 _01 (a)T'otalParcial +)EncargosLegais (-)Valor Consolidado. £ - - .• b. - - - d oo o ( )Saldo Atua lizado • -' - oo_o_ Mohotãria - •t - o o - - 4$ 1 1 - ;_ - (-)Desconto - , . 2 Valor Princip$ (-)somatõrio daamortlzação - N°Aútp lnfraç oiSérle: 363409/D do débito:4524288 • Lél 8005190'- crédito venc id~ na datt de: 14/10/2014 Data Julgamento Recurso 23110/20 13 3010712013 m Data Julgaento ynncipal Data Lavratura 0610312012 Data Ciência-Julgamento Recurso 06/10/2014 Data Ciência Julgamento Principal 12/08/2013 Data Cjencia Autuaç o 0910312012 014 Juros:. 14110/2 Inicio Data * Datilnlclo Multa: 14/10/2014 R$10000,00 'Valor Nominal R$10Óoo,00 2Valor Crédito R$0,00 Valpr O aginal Localizáção do Processo:Núcleo-de Ãirecadaçâo-RJ 000630!2012-ot Processo: Q20fl , Data Mbvimentação do Processo: 12/0*12015 i l amado'a em toca1'ifoibido (ilha Infração Causar dano direto á unidade de conservação Federal-Estação Eco ógica de Tariioios (proteção-integral) ao iindear a e ibarcaçãoe exercer a pesca - tw 43.1-Z8.287-91., / 1 • ão AtitodeInfraç * Identificação dó Débito tu ' '5 4 '* - 5 - 1 1O e' t i —c '1 o 1 i 1 gbrca E o o o o,, o. 0 fl Q • r'- 4' 1 o j 44 '5- 1 g a •1 8 ii 8 1 1 o- §1 o \4 8' 8 §4 8 8 8 8 / 2 o- lt 8o 4 §d 8 1 1 •1 -s 8 8 § §5 8 1 o 4-" -14 8. 8 5- 5- • / '14 a -, a-o -is .5- • 44+ ti 1 oti o 1> ov 111
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77, - : 4, • SISTEMA DE dAbASTRO, ARRECADAÇÃO È .FISCAU2AÇÂO ' eI#4 A"rrn adastró a' Arrecadaçâo Unidade dr'Tabato•R'J/SÜPESJ Nome:.Rob'erto dos Santos Silya Perfil: Anecadaçáo (Apoio) CertiflctdcdJgitaI: ROBERTO DOS S&NTQS SILVA « -'7' Jurídica [cârnàra 1 Atpdlnkil Sir. 4- FscaIizaço Dev edor jfr iiitluídQ notadin. ntcessárjo calizkc,protedimebto dovilmntef ' .7 1 7. kegifr1e mnciuà'ãoi'exciusâo do:Çadin np SISBACENÏ.T f 'cPF/.Õ&i:$s3.17s28t1" .. '. a; Status '1 IncIui Ô Excluir " .,- 7. a: ,/'. --.3. '- -4 ( NUARRE/IBAMA/SUP Fft. . 7-, Rubric. .. • :,. 1• -, TY'7• - .. . .4 ". 7' 'Pesquisar préenphimentoobtigatie r, * 1/ '7 . 1, ''-4 - 24/05I907. - /7 -7 7. ½! 4? 1 , ••,, ,1 6' «4 7* 'T À 7- •.I, , 4 7- ti 7-. 7 4, '7 / - 1, -7 ' ,¼ 7' t 4- .3 47 7. a- 7 .74 - --"7 E' . 7* . 4 a 4' 7 1 II 7- 7- "'3.' 7 -1 *74*' 4- 'T 1. -4, f 7- e 7..;; mtP ç 7' 7. '7 .7 1' .1 t -7 'a : Y t ç ' 7 a .7- 7- (4- -1 *7 47/ ccntn NacionaL dç Tc1naua cwD eWao i o 4qczoo& 7- l*4iMvrn.ibarranetgóvic1sIcaIu- 18103115 -7. 4 * Volume 1 (0520734) •1, Dat: Falia .7 •• -- ( 7 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 307 7 -Spgunda- 7, '7. 4,
77, - : 4, • SISTEMA DE dAbASTRO, ARRECADAÇÃO È .FISCAU2AÇÂO ' eI#4 A"rrn adastró a' Arrecadaçâo Unidade dr'Tabato•R'J/SÜPESJ Nome:.Rob'erto dos Santos Silya Perfil: Anecadaçáo (Apoio) CertiflctdcdJgitaI: ROBERTO DOS S&NTQS SILVA « -'7' Jurídica [cârnàra 1 Atpdlnkil Sir. 4- FscaIizaço Dev edor jfr iiitluídQ notadin. ntcessárjo calizkc,protedimebto dovilmntef ' .7 1 7. kegifr1e mnciuà'ãoi'exciusâo do:Çadin np SISBACENÏ.T f 'cPF/.Õ&i:$s3.17s28t1" .. '. a; Status '1 IncIui Ô Excluir " .,- 7. a: ,/'. --.3. '- -4 ( NUARRE/IBAMA/SUP Fft. . 7-, Rubric. .. • :,. 1• -, TY'7• - .. . .4 ". 7' 'Pesquisar préenphimentoobtigatie r, * 1/ '7 . 1, ''-4 - 24/05I907. - /7 -7 7. ½! 4? 1 , ••,, ,1 6' «4 7* 'T À 7- •.I, , 4 7- ti 7-. 7 4, '7 / - 1, -7 ' ,¼ 7' t 4- .3 47 7. a- 7 .74 - --"7 E' . 7* . 4 a 4' 7 1 II 7- 7- "'3.' 7 -1 *74*' 4- 'T 1. -4, f 7- e 7..;; mtP ç 7' 7. '7 .7 1' .1 t -7 'a : Y t ç ' 7 a .7- 7- (4- -1 *7 47/ ccntn NacionaL dç Tc1naua cwD eWao i o 4qczoo& 7- l*4iMvrn.ibarranetgóvic1sIcaIu- 18103115 -7. 4 * Volume 1 (0520734) •1, Dat: Falia .7 •• -- ( 7 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 307 7 -Spgunda- 7, '7. 4,
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Í693015, 16:20 CÃO. 'INF. CREDtTÓS NÃO QUITADOS SISBCEN 'EI'BMA/RbBER'?O M1$P7091 MANUT.!CONSULTA DADOS, EXCLUSIVOS DA INS\T1TUIAO/ TRANSACAO PI-SP.0 1 CëCIIADIMPLÉNT . . CPF 1&ADIMP•LENTE: 453178.287-91. / N9MÉ2SOCIAL' JAtR MESIAS BáLSCÇNAáO NUARE/IBMMASUPËS/RJ Eis.. Prac esfojrteo(Ito( 1 Rubrca 1. 1 II, 1 1 .1 IwCLÜaAb EFETUADA 1 1 1(ËN1ER/PF3) 1 F12rNCER 1, gB, • RAVA • . F9,=TRANSACAO -CL . ff7 1 1 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 309
Í693015, 16:20 CÃO. 'INF. CREDtTÓS NÃO QUITADOS SISBCEN 'EI'BMA/RbBER'?O M1$P7091 MANUT.!CONSULTA DADOS, EXCLUSIVOS DA INS\T1TUIAO/ TRANSACAO PI-SP.0 1 CëCIIADIMPLÉNT . . CPF 1&ADIMP•LENTE: 453178.287-91. / N9MÉ2SOCIAL' JAtR MESIAS BáLSCÇNAáO NUARE/IBMMASUPËS/RJ Eis.. Prac esfojrteo(Ito( 1 Rubrca 1. 1 II, 1 1 .1 IwCLÜaAb EFETUADA 1 1 1(ËN1ER/PF3) 1 F12rNCER 1, gB, • RAVA • . F9,=TRANSACAO -CL . ff7 1 1 1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 309
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a e 1 .'I e e (e 1- / 2 • 1 •I Volume 1 (0520734) • / SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 310
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1> •1 .' 4 / NUA RE/IeAMA,sü; RJ - 1 Pro. Iubrica ,1 1 1 ( Á MINISTflIÕ DO MErO ApmIEr'TE 114s'UTITo I 'ÉASILEIÜO DPJ MEp AMIENTE DOS REÇURSOS NATUMiSREPxOVÂ\IS. 1Wic1eo de Mrecadação-Rf '4 'DESPAÇFÕ 02022.0032»f245-66 4UÂRrE/RJ/IBÁM4N 1 i. :nió de janeiro,.16cLé natçõae 2015 '4 Ao Nucle&de Arrecadaçao. Dl - ( _t, • -.,. • 4. /4 '- 4_ ti / \4 Assunto Encaminha.:déhito 424288 (Àtq U mE açã&Yi2 363409M d 06103/2012)f,ata .cóhránçá Á ..• - . 4 '4 Esta1mos encaminhando o presente piocesso visando continuação da cobrança'do debito •çfue trata «assunto, ei, rão d&r(dereço,iforhaadodo.áutqado,,e qüe:já foi executâda a intlusã'b deste ddvdor no CADIMISISBACEN/SIdAF; 4 J4 -Á .4 1' 4-' .1. 44 '4 :ROBER técniçQA ÀNíQ SIILVA NUARRF/Rj/IAMA .4- II 1 1 '4 4. .1 4' '4 / 4 Á 4' 1 t / -4- 14', • 16/031;?015 - 16:29 '-4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 311 -'/
1> •1 .' 4 / NUA RE/IeAMA,sü; RJ - 1 Pro. Iubrica ,1 1 1 ( Á MINISTflIÕ DO MErO ApmIEr'TE 114s'UTITo I 'ÉASILEIÜO DPJ MEp AMIENTE DOS REÇURSOS NATUMiSREPxOVÂ\IS. 1Wic1eo de Mrecadação-Rf '4 'DESPAÇFÕ 02022.0032»f245-66 4UÂRrE/RJ/IBÁM4N 1 i. :nió de janeiro,.16cLé natçõae 2015 '4 Ao Nucle&de Arrecadaçao. Dl - ( _t, • -.,. • 4. /4 '- 4_ ti / \4 Assunto Encaminha.:déhito 424288 (Àtq U mE açã&Yi2 363409M d 06103/2012)f,ata .cóhránçá Á ..• - . 4 '4 Esta1mos encaminhando o presente piocesso visando continuação da cobrança'do debito •çfue trata «assunto, ei, rão d&r(dereço,iforhaadodo.áutqado,,e qüe:já foi executâda a intlusã'b deste ddvdor no CADIMISISBACEN/SIdAF; 4 J4 -Á .4 1' 4-' .1. 44 '4 :ROBER técniçQA ÀNíQ SIILVA NUARRF/Rj/IAMA .4- II 1 1 '4 4. .1 4' '4 / 4 Á 4' 1 t / -4- 14', • 16/031;?015 - 16:29 '-4 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 311 -'/
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MMA MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATU Núcleo de Arrecadação Df Ak/IBAMNSUPES roc.»j Fis. /5? Matr NOvÃVEIS - DESPACHO 02008.000802/2015-60 NUARRE/DF/IBAMA Brasilia, 25 de março de 2015 :1 À Procuradoria Regional Federal-1c2 Região Assunto: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 1Encaminhamos o presente processo para Inscrição, em Dívida Ativa do débito flQ 4524288 e demais providências. ELISABETE ânES DE SOUSA Técnico Administrativo do NUARRE/DFIIBAMA £4 e 4 1 41 pag. 111 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 313 25/03/2015 15:13 -
MMA MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATU Núcleo de Arrecadação Df Ak/IBAMNSUPES roc.»j Fis. /5? Matr NOvÃVEIS - DESPACHO 02008.000802/2015-60 NUARRE/DF/IBAMA Brasilia, 25 de março de 2015 :1 À Procuradoria Regional Federal-1c2 Região Assunto: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA 1Encaminhamos o presente processo para Inscrição, em Dívida Ativa do débito flQ 4524288 e demais providências. ELISABETE ânES DE SOUSA Técnico Administrativo do NUARRE/DFIIBAMA £4 e 4 1 41 pag. 111 IBAMA Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 313 25/03/2015 15:13 -
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rítpsJ/sapens.agu.gov.br/doci.nento/3199072 221c612015 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ia REGIÃO COORDENAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DESPACHO ii. 01052/2015/CDPPRC/PRFIR[PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES a 1. Trata-se de análise do processo administrativo para apuração de liquidez, certeza e exigibilidade de créditos de titularidade do IBAMA relativo ao Auto de Infração n° 363409/D a fim de inscrevê-lo em Dívida , Ativa. 2. Analisando os autos, verifica-se que o autuado interpôs recurso administrativo contra a decisão que homologou o Auto de Infração lavrado (vide folhas 64/84). Contudo, não foi localizado ojulgamento desse recurso. 3. Há cópia da sentença proferida pelo juiz de 1 grau relacionada ao Mandado de Segurança n° 0004836-90.2013.4.02.5101, bem como o acórdão de julgamento da Remessa Necessária. 4. Ante o exposto, devolvo o processo ao IBAMA/DF para julgamento do recurso administrativo interposto pela autuado. Brasília, 18 de junho de 2015. DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA PROCURADORA FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA, de acordo com Ptips:tlsapens.agu.gc.i.bddocument0P3199072 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 315 1f2
rítpsJ/sapens.agu.gov.br/doci.nento/3199072 221c612015 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ia REGIÃO COORDENAÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DESPACHO ii. 01052/2015/CDPPRC/PRFIR[PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES a 1. Trata-se de análise do processo administrativo para apuração de liquidez, certeza e exigibilidade de créditos de titularidade do IBAMA relativo ao Auto de Infração n° 363409/D a fim de inscrevê-lo em Dívida , Ativa. 2. Analisando os autos, verifica-se que o autuado interpôs recurso administrativo contra a decisão que homologou o Auto de Infração lavrado (vide folhas 64/84). Contudo, não foi localizado ojulgamento desse recurso. 3. Há cópia da sentença proferida pelo juiz de 1 grau relacionada ao Mandado de Segurança n° 0004836-90.2013.4.02.5101, bem como o acórdão de julgamento da Remessa Necessária. 4. Ante o exposto, devolvo o processo ao IBAMA/DF para julgamento do recurso administrativo interposto pela autuado. Brasília, 18 de junho de 2015. DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA PROCURADORA FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA, de acordo com Ptips:tlsapens.agu.gc.i.bddocument0P3199072 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 315 1f2
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22106'2015 httpsi/saç4ens.agagovfr/doctr,ent&3199072 os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 3199072 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br, após cadastro e validação do acesso. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA. Data e Hora: 18-06-2015 13:59. Número de Série: 5754456807053993538. Emissor: AC CAIXA PF v2. t*tps//8Øensagu.gov.br/documento/3199072 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 316 2J2
22106'2015 httpsi/saç4ens.agagovfr/doctr,ent&3199072 os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 3199072 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br, após cadastro e validação do acesso. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELLE DAMASCENO PINHEIRO SOBREIRA. Data e Hora: 18-06-2015 13:59. Número de Série: 5754456807053993538. Emissor: AC CAIXA PF v2. t*tps//8Øensagu.gov.br/documento/3199072 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 316 2J2
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS IXWEREXOF Núcleo de Arrecadação Df MA - Proc. 020hZ. fls. 6 k.39 DESPACHO 02008.001564/2015-18 NUARRE/DF/IBAMA Rubrica Brasília, 14 de julho de 2015 Ao: Núcleo de Arrecadação-RJ Assunto: 02022.000630/2012-01 Considerando o teor do despacho às fis. 158, encaminhamos o presente processo para conhecimento e manifestação. DELSON MELO TORRES Responsável do NUARRE/DF/IBAMA IBÃ?.fA pag. 1 /1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 317 1410712015 15:41 -
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS IXWEREXOF Núcleo de Arrecadação Df MA - Proc. 020hZ. fls. 6 k.39 DESPACHO 02008.001564/2015-18 NUARRE/DF/IBAMA Rubrica Brasília, 14 de julho de 2015 Ao: Núcleo de Arrecadação-RJ Assunto: 02022.000630/2012-01 Considerando o teor do despacho às fis. 158, encaminhamos o presente processo para conhecimento e manifestação. DELSON MELO TORRES Responsável do NUARRE/DF/IBAMA IBÃ?.fA pag. 1 /1 Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 317 1410712015 15:41 -
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https://webniail.ibania.gov.br/horde/imp/view.php?actionIDprint_a... Solicita inclusão do processo no SEI Data: 03-08-2017 [15:21:53] De: Camila.Bastazini@ibama.gov.br Para: sar.rj®ibama.gov.br Assunto: Solicita inclusão do processo no SEI Prezada, Boa tarde.Por solicitação do sr. Coordenador da COÃSF, solicito a inclusão no SEI do processo 02022.000630/2012-01 visando apenas consulta. AU, Camila CaMIa Vianello Bastazini Analista Ambiental COASF/SEPRO/SEASF/SEDE Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 319 03/08/2017 16:18
https://webniail.ibania.gov.br/horde/imp/view.php?actionIDprint_a... Solicita inclusão do processo no SEI Data: 03-08-2017 [15:21:53] De: Camila.Bastazini@ibama.gov.br Para: sar.rj®ibama.gov.br Assunto: Solicita inclusão do processo no SEI Prezada, Boa tarde.Por solicitação do sr. Coordenador da COÃSF, solicito a inclusão no SEI do processo 02022.000630/2012-01 visando apenas consulta. AU, Camila CaMIa Vianello Bastazini Analista Ambiental COASF/SEPRO/SEASF/SEDE Volume 1 (0520734) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 319 03/08/2017 16:18
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w2 2 o F W3 Oo tu 0 o oø 2 1w I-9 (OW 0 22 o o 0 z Data Julgamento Recurso:2311012013 Data Ciência Julgamento Recurso:06110/2014 Data Inicio Juros: 14/10/2014 Walor Crédito: R$0,00 1 Unld. Controle: RJ/SLIPES -- Volume 1 (0520734) a 1 ( 0.00%) . aO 3a5& + t + 0, 00 1 5. 818,00 1 17.818.00J 0 S O ( +)Encargos Legais ( =)valor consolidado O 2.000,00 22 2 S 0 () Totai Parcial 0,00 0000 0000 De: 1411012014 até 04/08/2017 -- tu cobr. Judicial: Não nscr. cadin:Devedor Incluído no Cadin. Divida Ativa: Não a ( +)Correção Monetária ( -)SaldoAtualizado ( 0,00%) t C1 0 c o. ( a) Saldo Parcial - a c o (.)Desconto o 'a o t a ( -)somatôrio da amortização 1 Valor Principal conso daçho do débito em: Valor Original: R$10.000,00 'Valor Nominal: R$10.000,00 Processo: 02022.00063012012-01 Localização do Processo: Núcleo de Arrecadação-RJ Data Movimentação do Processo: 22/0712015 Infração:Causar dano direto a un idade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido (ilha : N° do débito:4524288 N° Auto Infração/Série: 3634090 Lei8005190-Crédito vencido na data de:1 411012014 Data Lavratura:06/03/2012 Data Julgamento Principal: 3010712013 Data Ciência Autuação: 09103/2012 Data Ciência Julgamento Principal: 12108/2013 Data Inicio Multa: 14/10/2014 Auto de Infração I!!FICN PJ:453.178.287-91 c I O - 1 Identificação do Débito Nome: JAIRMESSIAS BOLSONARO Zgo MEM ÓRIA DE CÁL CULO tu 1 a tu O O 1 1'- a ('4 8 11 1 00 2 8 8 o 2 a 2 1 2 > SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 321 8 o 8 8 o a E .3 1 1 n. s 1 0.121 o 2 o a a o 2 8 8 o d 8 o 1 2 u E E 8 8 8 2 8 8 s E 8 o 2 o § 8 2 2 1t. + 1t 8 m io o
w2 2 o F W3 Oo tu 0 o oø 2 1w I-9 (OW 0 22 o o 0 z Data Julgamento Recurso:2311012013 Data Ciência Julgamento Recurso:06110/2014 Data Inicio Juros: 14/10/2014 Walor Crédito: R$0,00 1 Unld. Controle: RJ/SLIPES -- Volume 1 (0520734) a 1 ( 0.00%) . aO 3a5& + t + 0, 00 1 5. 818,00 1 17.818.00J 0 S O ( +)Encargos Legais ( =)valor consolidado O 2.000,00 22 2 S 0 () Totai Parcial 0,00 0000 0000 De: 1411012014 até 04/08/2017 -- tu cobr. Judicial: Não nscr. cadin:Devedor Incluído no Cadin. Divida Ativa: Não a ( +)Correção Monetária ( -)SaldoAtualizado ( 0,00%) t C1 0 c o. ( a) Saldo Parcial - a c o (.)Desconto o 'a o t a ( -)somatôrio da amortização 1 Valor Principal conso daçho do débito em: Valor Original: R$10.000,00 'Valor Nominal: R$10.000,00 Processo: 02022.00063012012-01 Localização do Processo: Núcleo de Arrecadação-RJ Data Movimentação do Processo: 22/0712015 Infração:Causar dano direto a un idade de conservação Federal-Estação Ecológica de Tamoios (proteção integral) ao fundear a embarcação e exercer a pesca amadora em local proibido (ilha : N° do débito:4524288 N° Auto Infração/Série: 3634090 Lei8005190-Crédito vencido na data de:1 411012014 Data Lavratura:06/03/2012 Data Julgamento Principal: 3010712013 Data Ciência Autuação: 09103/2012 Data Ciência Julgamento Principal: 12108/2013 Data Inicio Multa: 14/10/2014 Auto de Infração I!!FICN PJ:453.178.287-91 c I O - 1 Identificação do Débito Nome: JAIRMESSIAS BOLSONARO Zgo MEM ÓRIA DE CÁL CULO tu 1 a tu O O 1 1'- a ('4 8 11 1 00 2 8 8 o 2 a 2 1 2 > SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 321 8 o 8 8 o a E .3 1 1 n. s 1 0.121 o 2 o a a o 2 8 8 o d 8 o 1 2 u E E 8 8 8 2 8 8 s E 8 o 2 o § 8 2 2 1t. + 1t 8 m io o
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE Assunto: Processo concluído: remessa à PGF 1. A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). 1.1. Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). 1.2. tomada. Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi 2. Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. 3. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). 3.1. De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). 3.2. O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Despacho COPSA 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE Assunto: Processo concluído: remessa à PGF 1. A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente cons tuído] na Dívida A va da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Ins tuto não teria julgado recurso administra vo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram res tuídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administra vo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). 1.1. Os autos foram res tuídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que compe a à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). 1.2. tomada. Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi 2. Com base no disposto nos ar gos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. 3. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Ins tuto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efe vamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). 3.1. De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). 3.2. O interessado foi validamente in mado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a cons tuição defini va do crédito administra vo (coisa julgada administra va; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informa vo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Despacho COPSA 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 323
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4. Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. 4.1. A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). (assinado eletronicamente) HALISSON PEIXOTO BARRETO Coordenador do Processo Sancionador Ambiental COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em 11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código CRC 026E3017. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho COPSA 3540292 SEI nº 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324
4. Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administra vas per nentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser reme do ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. 4.1. A urgência na condução deste caso está jus ficada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da cons tuição defini va do crédito administra vo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). (assinado eletronicamente) HALISSON PEIXOTO BARRETO Coordenador do Processo Sancionador Ambiental COPSA/CGFIN/DIPLAN/IBAMA Documento assinado eletronicamente por HALISSON PEIXOTO BARRETO, Coordenador, em 11/10/2018, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3540292 e o código CRC 026E3017. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho COPSA 3540292 SEI nº 3540292 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 324
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE Despacho nº 3728859/2018-CCONT/CGFIN/DIPLAN Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Assunto: Em atenção ao Despacho COPSA 3540292, informa-se que essa CCONT não identifica procedimentos administrativos a serem executados neste caso, dessa forma, encaminha-se o processo à PFE conforme solicitação contida no Despacho supracitado. (assinado eletronicamente) FERNANDO DE SOUZA Coordenador de Contabilidade Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DE SOUZA, Coordenador, em 07/11/2018, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3728859 e o código CRC AD401D13. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho CCONT 3728859 SEI nº 3728859 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 325
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE Despacho nº 3728859/2018-CCONT/CGFIN/DIPLAN Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Assunto: Em atenção ao Despacho COPSA 3540292, informa-se que essa CCONT não identifica procedimentos administrativos a serem executados neste caso, dessa forma, encaminha-se o processo à PFE conforme solicitação contida no Despacho supracitado. (assinado eletronicamente) FERNANDO DE SOUZA Coordenador de Contabilidade Documento assinado eletronicamente por FERNANDO DE SOUZA, Coordenador, em 07/11/2018, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3728859 e o código CRC AD401D13. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho CCONT 3728859 SEI nº 3728859 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 325
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE PROTOCOLO SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF CERTIDÃO n. 00947/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Certifico que os documentos do presente NUP constantes do SEI-IBAMA Nº 02022.000630/2012-01, estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo: https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f Brasília, 07 de novembro de 2018. MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS SERVIDOR Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 326
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE PROTOCOLO SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF CERTIDÃO n. 00947/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Certifico que os documentos do presente NUP constantes do SEI-IBAMA Nº 02022.000630/2012-01, estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo: https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f Brasília, 07 de novembro de 2018. MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS SERVIDOR Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 326
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE PROTOCOLO SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF DESPACHO n. 00405/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES A CONEP/PFE, 1. Para ciência e manifestação quanto a demanda enviada via SEI-IBAMA Nº 02022.000630/2012-01, cujos autos estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo: https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f Brasília, 07 de novembro de 2018. MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS SERVIDOR Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 327
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE PROTOCOLO SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF DESPACHO n. 00405/2018/PROT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: JAIR MESSIAS BOLSONORO ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES A CONEP/PFE, 1. Para ciência e manifestação quanto a demanda enviada via SEI-IBAMA Nº 02022.000630/2012-01, cujos autos estão disponíveis para acesso através do endereço abaixo: https://sei.ibama.gov.br/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=66453&infra_hash=27b9ed0838e2b6471a7a4b82089fcf1f Brasília, 07 de novembro de 2018. MAGNÓLIA VILAÇA VARGAS SERVIDOR Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 327
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA / SEDE NACIONAL - PFE/IBAMA/SEDE COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - CONEP DESPACHO nº 923/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS Dra. Renata de Almeida D'Ávila, 1. Encaminho-lhe o presente processo, em distribuição ordinária semanal, para tratamento jurídico nos termos das Portarias AGU nº 1.399, de 2009, PGF nº 261, de 2017, e Portaria Conjunta Ibama/PFE-Ibama nº 1, de 2013. Brasília, 09 de novembro de 2018. Paulo Timponi Torrent Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres Substituto Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por PAULO TIMPONI TORRENT, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 193766056 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO TIMPONI TORRENT. Data e Hora: 09-11-2018 16:27. Número de Série: 1757732. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 328
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO IBAMA / SEDE NACIONAL - PFE/IBAMA/SEDE COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - CONEP DESPACHO nº 923/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS Dra. Renata de Almeida D'Ávila, 1. Encaminho-lhe o presente processo, em distribuição ordinária semanal, para tratamento jurídico nos termos das Portarias AGU nº 1.399, de 2009, PGF nº 261, de 2017, e Portaria Conjunta Ibama/PFE-Ibama nº 1, de 2013. Brasília, 09 de novembro de 2018. Paulo Timponi Torrent Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres Substituto Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por PAULO TIMPONI TORRENT, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 193766056 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO TIMPONI TORRENT. Data e Hora: 09-11-2018 16:27. Número de Série: 1757732. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 328
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres: 1. Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a seguir transcrito: A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi tomada. Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). 2. A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI 3728859). 3. Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de 2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. À consideração superior. Brasília, 09 de novembro de 2018. Renata Almeida D´Ávila Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF COTA n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres: 1. Reporta-se aos termos do Despacho nº 3540292/2018-COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 354092), a seguir transcrito: A Procuradoria-Geral Federal - PGF, em sede de exame de legalidade, deixou de inscrever crédito [devidamente constituído] na Dívida Ativa da União, crédito esse decorrente da imposição de multa ambiental associada ao AI 363409-D, pois este Instituto não teria julgado recurso administrativo regularmente interposto pelo interessado, Jair Messias Bolsonaro. O autos foram restituídos ao IBAMA, em 18 de junho de 2015, para que fosse julgado o tal recurso administrativo (v. despacho CDPPRC PFR1 PGF 01052/2015, doc. SEI 0520734, fl. 158). Os autos foram restituídos ao NUARRE SUPES DF que, por sua vez, remeteu o caso ao NUARRE SUPES RJ, haja vista que competia à autoridade julgadora atuante no território do Rio de Janeiro o julgamento do recurso (v. despacho NUARRE SUPES DF 001564/2015, doc. SEI 0520734, fl. 159). Porém, após a remessa do caso à SUPES RJ (em 14.7.2015), nenhuma providência foi tomada. Com base no disposto nos artigos 79, § 2º, e 136 da IN IBAMA 10, de 2012, analiso o presente caso com o propósito de corrigir irregularidades na sua condução. E, de plano, constato que não caberia a devolução do processo a este Instituto, pela razão exposta pela PGF, porque o recurso interposto pelo interessado foi efetivamente julgado pela autoridade competente, a Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro (v. despacho GABIN SUPES RJ 006378/2013, doc. SEI 0520734, fl. 90). De fato, o recurso voluntário, hierárquico, interposto foi julgado em 23 de outubro de 2013. Observo ainda que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sugeriu, em 19 de dezembro de 2013, fossem tomadas as providências necessárias à cobrança do débito (v. cota PFE IBAMA SUPES RJ 2268/2013, doc. SEI 0520734, fl. 96). O interessado foi validamente intimado da decisão recursal em 6 de outubro de 2014, quando então se deu a constituição definitiva do crédito administrativo (coisa julgada administrativa; v. protocolo AR, doc. SEI 0520734, fl. 150). E, esgotado o prazo previsto na Lei 10.522, de 2002 (cf. art. 2º, § 2º), o interessado foi incluído no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). Diante do exposto, remeto o presente processo à CCONT para que avalie se foram tomadas todas as providências administrativas pertinentes à cobrança do débito associado ao AI 363409-D. Após, com a urgência que o caso requer, o processo deve ser remetido ao órgão da Advocacia-Geral da União hoje competente para a cobrança do crédito. A urgência na condução deste caso está justificada no risco de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito administrativo (cf. art. 1º-A da Lei 9.873/1999). 2. A Coordenação de Contabilidade do instituto de meio ambiente, por sua vez, informou a inexistência de procedimentos administrativos a seu cargo, encaminhando o feito a esta PFE (SEI 3728859). 3. Conforme indicado pela Coordenação do Processo Sancionador Ambiental do Ibama, trata-se de crédito devidamente constituído, decorrente de multa ambiental associada ao AI 363409-D. Nesse sentido, cabe remessa da matéria à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC vinculada à Coordenação-Geral de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - CGCOB/PGF (Portaria PGF nº 614, de 31 de agosto de 2016), responsável pelas atividades de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa CDA, conciliação prévia e ajuizamento de execução fiscal dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. À consideração superior. Brasília, 09 de novembro de 2018. Renata Almeida D´Ávila Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 329
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Procuradora Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 193838722 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 12-11-2018 12:31. Número de Série: 13509621. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330
Procuradora Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 193838722 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 12-11-2018 12:31. Número de Série: 13509621. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 330
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF DESPACHO n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS 1. Acompanho, por seus próprios fundamentos, a COTA n. 00231/2018/ CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila. À consideração superior. Brasília, 12 de novembro de 2018. CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA PROCURADOR FEDERAL COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194134589 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 12-11-2018 09:57. Número de Série: 1267715. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 331
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF DESPACHO n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS 1. Acompanho, por seus próprios fundamentos, a COTA n. 00231/2018/ CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila. À consideração superior. Brasília, 12 de novembro de 2018. CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA PROCURADOR FEDERAL COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194134589 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 12-11-2018 09:57. Número de Série: 1267715. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v4. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 331
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF DESPACHO n. 00869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS 1. Estou de acordo com os termos da Cota n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovada por meio do Despacho n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. 2. Assim, enviem-se os autos à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF. Brasília, 12 de novembro de 2018. (Documento assinado eletronicamente) CLEITON CURSINO CRUZ Procurador-Chefe Nacional PFE-IBAMA-SEDE Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CLEITON CURSINO CRUZ, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194601188 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CLEITON CURSINO CRUZ. Data e Hora: 12-11-2018 19:04. Número de Série: 1747561. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 332
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF DESPACHO n. 00869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES E OUTROS 1. Estou de acordo com os termos da Cota n. 00231/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovada por meio do Despacho n. 00925/2018/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. 2. Assim, enviem-se os autos à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF. Brasília, 12 de novembro de 2018. (Documento assinado eletronicamente) CLEITON CURSINO CRUZ Procurador-Chefe Nacional PFE-IBAMA-SEDE Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CLEITON CURSINO CRUZ, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 194601188 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CLEITON CURSINO CRUZ. Data e Hora: 12-11-2018 19:04. Número de Série: 1747561. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho 869/2018/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE (3767553) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 332
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM. Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP: 00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança. Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do débito em questão: Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5): Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular. Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente. Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s). Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s). Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental. Diante do exposto, DECIDO: Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. Tendo em vista o exposto acima, necessário: Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal. Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90): Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE NACIONAL DE COBRANÇA SETOR DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IBAMA - MULTAS E CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES REFERÊNCIA: IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E SANEAMENTO PELA ENTIDADE DE ORIGEM. Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Entidade Credora à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC, nos termos da Portaria nº 0614, de 31 de agosto de 2016 (NUP: 00407047924201672), para fins de controle de legalidade e exame da presença dos pressupostos necessários para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança. Ocorre que, analisando os autos, constatou-se a(s) seguinte(s) inconsistência(s) que precisa(m) ser esclarecida(s) e saneada(s) pela Entidade credora antes da inscrição em dívida ativa do débito em questão: Dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Pela brevidade, transcrevo a decisão de 1ª instância (fls. 54-5): Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular. Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se manifestou ou manifestou-se intempestivamente. Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s). Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s). Não houve apreensão de bens e/ou animais.Da infração não decorre dano ambiental. Diante do exposto, DECIDO: Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada. Tendo em vista o exposto acima, necessário: Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com posterior execução fiscal. Por sua vez, a decisão de 2ª instância (fl. 90): Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 333
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1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54. 2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento. Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos. Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada. Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98), não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8). Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer. Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências. Brasília, 07 de dezembro de 2018. FELIPE FOSSI MACHADO Procurador Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334
1. Analisando os autos e respeitando os argumentos contidos, nego seguimento ao recurso apresentado (fls.64 a 84) e mantenho integralmente decisão de fls.54. 2. Retorne-se o presente processo para prosseguimento. Percebe-se da leitura de ambas as decisões que elas não analisam os argumentos das peças defensivas e não fundamentam os respectivos indeferimentos. Portanto, tais decisões são nulas, devendo os autos retornar à autoridade julgadora de 1ª instância para que nova decisão seja proferida, devidamente fundamentada. Saliento que, em virtude do disposto no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é de 12 anos (fato amolda-se, em tese, ao previsto no art, 46 da Lei 9.605/98), não tendo ocorrido a sua consumação, porquanto o último ato a interromper a prescrição foi o edital de alegações finais, datado de 31/01/2013 (fls. 47-8). Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer. Abra-se Tarefa ao Protocolo da Entidade/Procuradoria de origem, para imprimir o Despacho de impugnação da inscrição em dívida, juntar esse documento ao processo administrativo físico e, por fim, tramitar tais autos à Entidade ou ao setor competente para ciência e providências. Brasília, 07 de dezembro de 2018. FELIPE FOSSI MACHADO Procurador Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por FELIPE FOSSI MACHADO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 204946138 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FELIPE FOSSI MACHADO. Data e Hora: 07-12-2018 10:37. Número de Série: 17264351. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Despacho n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (3990040) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 334
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ PROCURADORES COTA n. 00548/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES 1. Visto. 2. Providencie-se a migração para o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as peças do presente NUP que ainda não se encontram juntadas no correspondente Processo Administrativo (02022.000630/2012-01), em seguida, tramitar para o NUIP-RJ visando conhecimento e providências relativamente ao cumprimento do disposto no DESPACHO n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10) , ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em curso, conforme asseverado no despacho em referência. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018. (assinado eletronicamente) CARLOS HUMBERTO BITENCOURT PROCURADOR FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (3990080) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 335
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ PROCURADORES COTA n. 00548/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES 1. Visto. 2. Providencie-se a migração para o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as peças do presente NUP que ainda não se encontram juntadas no correspondente Processo Administrativo (02022.000630/2012-01), em seguida, tramitar para o NUIP-RJ visando conhecimento e providências relativamente ao cumprimento do disposto no DESPACHO n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10) , ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em curso, conforme asseverado no despacho em referência. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018. (assinado eletronicamente) CARLOS HUMBERTO BITENCOURT PROCURADOR FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (3990080) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 335
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RJ Despacho nº 4047394/2018-NUIP-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDENTE - SUPES-RJ NÚCLEO DE APOIO JURÍDICO - RJ Assunto: Potencial Decisão Interlocutória e Hipótese de Baixa da restrição ao crédito registrada no CADIN/SISBACEN, em face da observância de Princípios do Direito Público, como - Legalidade, Autotutela da Administração Pública. 1- Ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, 1.1-Retornados os autos a este Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP-RJ, verifica-se que o Competente Órgão da AGU, especializado na promoção de Execuções Fiscais (em sede de efetivo controle de legalidade de ofício) devolveu o Expediente Administrativo, com apontamento de circunstancial inaptidão à provocação jurisdicional. 1.2-Assim, numa sucinta reanálise do feito e buscando o perfeito alinhamento ao Despacho n. 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU este Núcleo de Instrução Processual sugere o pronunciamento da Competente Autoridade Administrativa, por meio de Decisão Interlocutória, Declarando a Nulidade das Decisões Administrativas, tanto de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, Fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº 0520734), quanto de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, Fs. 90 (metadados nº 0520734) determinando, como consequência, a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a Parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734). Sendo, contudo, imprescindível que, na ocasião do ato desconstitutivo, antes se confirme a hipótese de causa única motivadora da Inscrição. Nesse ínterim, cabe recordar que o item 1, da Ordem de Serviço nº 69/2014, publicada no Boletim de Serviço nº 12, de 05.12.2014, no âmbito da SUPES-RJ, de forma abrangente, atribui ao NUARRE competências inerentes a registros de inclusão, suspensão e baixa do CADIN, precedendo ao encaminhamento para Execução Fiscal. 1.3-Destaca-se que num momento processual adiante (em atenção aos Artigos 2º, inciso XVII, e 59, parágrafo 3º, ambos da Instrução Normativa - IN nº 10/2012/IBAMA, combinado com o Art. 95 do Decreto Presidencial nº 6.514/08), poderá este Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade Despacho NUIP-RJ 4047394 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RJ Despacho nº 4047394/2018-NUIP-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDENTE - SUPES-RJ NÚCLEO DE APOIO JURÍDICO - RJ Assunto: Potencial Decisão Interlocutória e Hipótese de Baixa da restrição ao crédito registrada no CADIN/SISBACEN, em face da observância de Princípios do Direito Público, como - Legalidade, Autotutela da Administração Pública. 1- Ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, 1.1-Retornados os autos a este Núcleo Técnico Setorial Descentralizado de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP-RJ, verifica-se que o Competente Órgão da AGU, especializado na promoção de Execuções Fiscais (em sede de efetivo controle de legalidade de ofício) devolveu o Expediente Administrativo, com apontamento de circunstancial inaptidão à provocação jurisdicional. 1.2-Assim, numa sucinta reanálise do feito e buscando o perfeito alinhamento ao Despacho n. 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU este Núcleo de Instrução Processual sugere o pronunciamento da Competente Autoridade Administrativa, por meio de Decisão Interlocutória, Declarando a Nulidade das Decisões Administrativas, tanto de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, Fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº 0520734), quanto de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, Fs. 90 (metadados nº 0520734) determinando, como consequência, a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a Parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734). Sendo, contudo, imprescindível que, na ocasião do ato desconstitutivo, antes se confirme a hipótese de causa única motivadora da Inscrição. Nesse ínterim, cabe recordar que o item 1, da Ordem de Serviço nº 69/2014, publicada no Boletim de Serviço nº 12, de 05.12.2014, no âmbito da SUPES-RJ, de forma abrangente, atribui ao NUARRE competências inerentes a registros de inclusão, suspensão e baixa do CADIN, precedendo ao encaminhamento para Execução Fiscal. 1.3-Destaca-se que num momento processual adiante (em atenção aos Artigos 2º, inciso XVII, e 59, parágrafo 3º, ambos da Instrução Normativa - IN nº 10/2012/IBAMA, combinado com o Art. 95 do Decreto Presidencial nº 6.514/08), poderá este Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade Despacho NUIP-RJ 4047394 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 1
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Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99. 1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa. 2- Ao NUJUR/RJ, 2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a contemplação do setor de origem na subsequente tramitação. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código CRC 735F58FB. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUIP-RJ 4047394 SEI nº 4047394 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2
Setor promover manifestação técnica a ser solicitada pela Competente Autoridade Julgadora Administrativa, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, evita-se o aprofundamento imediato, próprio da manifestação técnica instrutória, quanto à discricionariedade aplicada ao caso concreto que resultou adequação da conduta ao tipo punitivo; contudo, igualmente, evita-se, sem exaurir o tema, o afastamento de imediato da perspectiva analítica se a incompletude da motivação (causa admitida como necessária e suficiente ao regresso do feito, diante do compelido controle de legalidade “ex-officio”, que ora, resumidamente, reproduz-se: “Pelo exposto, buscando resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da legitimidade do crédito a ser constituído e, ainda, diante da inconsistência apontada e considerando que não há como se proceder à inscrição em dívida ativa do débito em análise no presente momento, deve o processo em tela retornar à Entidade credora para proceder ao devido esclarecimento do ocorrido e correção do vício indicado, com a toda a brevidade que o caso requer.“), em alguma medida, não influenciaria o próprio ciclo de formação do Ato Administrativo - multa -, resultante do Poder Extroverso Estatal, haja vista a amplitude do teor do Art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99. 1.4-Registra-se que a competência originária para a realização/retificação de todos os atos administrativos correlatos ao presente processo é conferida pela IN nº 10/2012/IBAMA à jurisdição/circunscrição da SUPES/IBAMA/RJ, tanto em razão do critério de distribuição territorial (local da ocorrência do fato típico), quanto em relação ao valor da multa. 2- Ao NUJUR/RJ, 2.1-Oferta-se o presente encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para simples conhecimento, haja vista que por questões de ordem técnica a precedente ativação do comando lógico - "de Retorno Programado" - exige como padrão a contemplação do setor de origem na subsequente tramitação. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 20/12/2018, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047394 e o código CRC 735F58FB. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUIP-RJ 4047394 SEI nº 4047394 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 2
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça XV de Novembro, 42 - Centro, - Rio de Janeiro - CEP 20010-010 Decisão Interlocutória nº 109/2018-SUPES-RJ Número do Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018 Considerando o Despacho nº 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU decido pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº 0520734), e de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90 (metadados nº 0520734). Assim: AO NUIP/RJ, Para Informar ao interessado da decisão e posterior manifestação técnica em face da continuidade do processo, considerando a ampliação do conteúdo e as diversas tramitações do p.p.; Ao NUARRE/RJ, Em paralelo, para a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734), se identificada a hipótese de causa única motivadora da Inscrição. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 20/12/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047817 e o código CRC 24D79F68. Decisão Interlocutória 109 (4047817) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça XV de Novembro, 42 - Centro, - Rio de Janeiro - CEP 20010-010 Decisão Interlocutória nº 109/2018-SUPES-RJ Número do Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2018 Considerando o Despacho nº 05868/2018/IBAMA- MULT/ENAC/PGF/AGU decido pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância - nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54 (arquivo de conversão digital - metadados nº 0520734), e de 2ª Instância – nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90 (metadados nº 0520734). Assim: AO NUIP/RJ, Para Informar ao interessado da decisão e posterior manifestação técnica em face da continuidade do processo, considerando a ampliação do conteúdo e as diversas tramitações do p.p.; Ao NUARRE/RJ, Em paralelo, para a imediata baixa da restrição do crédito que ora alcança a parte, em decorrência de sua inscrição no CADIN/SISBACEN (Fls. 154 e 155 – código verificador, metadados nº 0520734), se identificada a hipótese de causa única motivadora da Inscrição. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 20/12/2018, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4047817 e o código CRC 24D79F68. Decisão Interlocutória 109 (4047817) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 3
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Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Decisão Interlocutória 109 (4047817) SEI nº 4047817 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 4
Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Decisão Interlocutória 109 (4047817) SEI nº 4047817 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 4
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO - RJ Despacho nº 4049064/2018-NUARRE-RJ/DIAFI-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assunto: Baixa de Inscrição no CADIN O presente processo chegou ao NUARRE-RJ visando a baixa da inscrição do sujeito passivo no CADIN. Cumpre informar que apesar de se tratar de competência do NUIP-RJ, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Norma va IBAMA N° 10 de 07/12/2012, considerando o princípio da eficiência e da celeridade processual e em prol do interesse público, diante da inércia do NUIP-RJ em proceder com suas obrigações funcionais, o NUARRE-RJ informa que procedeu com a baixa da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DA SILVA NEVES CORDEIRO, Técnico Administrativo, em 20/12/2018, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4049064 e o código CRC 44C6C8BA. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUARRE-RJ 4049064 SEI nº 4049064 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO DE ARRECADAÇÃO - RJ Despacho nº 4049064/2018-NUARRE-RJ/DIAFI-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assunto: Baixa de Inscrição no CADIN O presente processo chegou ao NUARRE-RJ visando a baixa da inscrição do sujeito passivo no CADIN. Cumpre informar que apesar de se tratar de competência do NUIP-RJ, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Norma va IBAMA N° 10 de 07/12/2012, considerando o princípio da eficiência e da celeridade processual e em prol do interesse público, diante da inércia do NUIP-RJ em proceder com suas obrigações funcionais, o NUARRE-RJ informa que procedeu com a baixa da inscrição do sujeito passivo no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por VINICIUS DA SILVA NEVES CORDEIRO, Técnico Administrativo, em 20/12/2018, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4049064 e o código CRC 44C6C8BA. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUARRE-RJ 4049064 SEI nº 4049064 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 5
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ PROCURADORES COTA n. 00675/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES 1. Visto. 2. Promova-se o encaminhamento ao NUIP-RJ e ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, reiterando o cumprimento do DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10), ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em curso, conforme mencionado no despacho em referência. Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2018. (assinado eletronicamente) CARLOS HUMBERTO BITENCOURT PROCURADOR FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CARLOS HUMBERTO BITENCOURT, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 210838015 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARLOS HUMBERTO BITENCOURT. Data e Hora: 25-12-2018 21:31. Número de Série: 1635781. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5. Cota n. 00675/2018/PFEIBAMARJ (4071318) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO RIO DE JANEIRO/RJ PROCURADORES COTA n. 00675/2018/PFEIBAMARJ/PFE-IBAMA-RJ/PGF/AGU NUP: 02022.000630/2012-01 INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ASSUNTOS: MULTAS E DEMAIS SANÇÕES 1. Visto. 2. Promova-se o encaminhamento ao NUIP-RJ e ao GABIN/SUPES/IBAMA/RJ, reiterando o cumprimento do DESPACHO n. 05868/2018/IBAMA-MULT/ENAC/PGF/AGU (sequencial 10), ressaltando o caráter de urgência no atendimento, por conta do prazo prescricional em curso, conforme mencionado no despacho em referência. Rio de Janeiro, 25 de dezembro de 2018. (assinado eletronicamente) CARLOS HUMBERTO BITENCOURT PROCURADOR FEDERAL Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02022000630201201 e da chave de acesso 511a5ea3 Documento assinado eletronicamente por CARLOS HUMBERTO BITENCOURT, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 210838015 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CARLOS HUMBERTO BITENCOURT. Data e Hora: 25-12-2018 21:31. Número de Série: 1635781. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5. Cota n. 00675/2018/PFEIBAMARJ (4071318) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 6
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010 Ofício nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes Brasília/DF CEP: 70.150 - 900 Assunto: Ofício de Informação - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/2012-01. Excelentíssimo Senhor Presidente, 1. Informo que foi emi da Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ nos autos do processo n° 02022.000630/2012-01 que trata do Auto de Infração (AI) n° 363409/D. 2. A decisão proferida deliberou pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância (nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54), e de 2ª Instância (nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90). 3. Além disso, a autoridade julgadora deliberou pela baixa imediata da restrição de crédito que ora alcança a parte, em decorrência da sua inscrição no CADIN/SISBACEN (fls. 154 e 155 do processo). 4. Desde já, cumpre informar que a baixa já foi realizada pelo setor de arrecadação desta Superintendência. 5. Desse modo, encaminho, em anexo, a cópia da referida decisão para ciência. 6. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) ADILSON GIL Superintendente Substituto Anexos: I - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ (SEI nº 4047817). Ofício 4 (4108101) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010 Ofício nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA AO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes Brasília/DF CEP: 70.150 - 900 Assunto: Ofício de Informação - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/2012-01. Excelentíssimo Senhor Presidente, 1. Informo que foi emi da Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ nos autos do processo n° 02022.000630/2012-01 que trata do Auto de Infração (AI) n° 363409/D. 2. A decisão proferida deliberou pela Nulidade das Decisões Administra vas de 1ª Instância (nº 22 – RJ/SUPES, fls. 54), e de 2ª Instância (nº 006378/2013 RJ/GABIN/IBAMA, fls. 90). 3. Além disso, a autoridade julgadora deliberou pela baixa imediata da restrição de crédito que ora alcança a parte, em decorrência da sua inscrição no CADIN/SISBACEN (fls. 154 e 155 do processo). 4. Desde já, cumpre informar que a baixa já foi realizada pelo setor de arrecadação desta Superintendência. 5. Desse modo, encaminho, em anexo, a cópia da referida decisão para ciência. 6. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) ADILSON GIL Superintendente Substituto Anexos: I - Decisão Interlocutória n° 109/2018-SUPES/RJ (SEI nº 4047817). Ofício 4 (4108101) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 7
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Documento assinado eletronicamente por ADILSON PINTO GIL, Superintendente Substituto, em 04/01/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4108101 e o código CRC B6223E69. Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Ofício 4 (4108101) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 8 SEI nº 4108101
Documento assinado eletronicamente por ADILSON PINTO GIL, Superintendente Substituto, em 04/01/2019, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4108101 e o código CRC B6223E69. Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Ofício 4 (4108101) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 8 SEI nº 4108101
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Anexo 1 Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS VI V» 4 PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO 02022.000630/2012-01 A - IDENTIFICAÇÃO 02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL Jair Messias Bolsonaro 03. CARTEIRA DE IDENTIDADE 04.ÓRGÂO EXPEDIDOR/UF 05. CPF 453.178.287-91 06.EMPRESA 07. CNPJ 08. ENDEREÇO 09. TELEFONE (DDD-NUMERO) 10. FAX (DDD-NÚMERO) 11. ENDEREÇO ELETRÔNICO contato@rochanetoadvogados.com.br (21)3178-4130 8 -AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA OPRÓPRIO INTERESSADO) 12. NOME DO (A)AUTORIZADO (A) ' Leonardo Rocha Neto 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE, 176-514 •/ 14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF OAB/RJ 15. CPF. 091.864.717-75 16. ENDEREÇO Av. Nilo Peçanha, n° 50 - grupo 1701 17, TELEFONE (DDD-NUMERO) (21)2220.2067 18. FAX (DDD-NÚMERO) 19. ENDEREÇO ELETRÔNICO leonardo.neto@rochanetoadvogados.com.br C- TIPO DESOLICITAÇÃO 20. ( ( ) VISTA DO DÕCÜMÉ"NTO/PRÕCÉSSÓ ( ) CÓPIAIMPRESSA ( X ) LIBERAÇÃO DE PROCESSO NOSEI ) CÓPIA EM CD-ROM D- EXTENSÃO DA CÓPIA 21. ( X ) CÓPIA INTEGRAL 22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ( ) CÓPIA PARCIAL FOLHAS N° IMPORTANTE *Este formuláno deverá ser entregue no Protocolo Geraldo Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado á Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento * No casode documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticaçãosomente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes *Acópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) Asolicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento. Rio de Janeiro LOCAL 1Q/Q1 /2019 DATA V^,*> ASSINATURA DO(A) INTERESSADO (A) MOD.01.001 Requerimento liberação de sei (4143697) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
Anexo 1 Ministério do Meio Ambiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS VI V» 4 PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO 02022.000630/2012-01 A - IDENTIFICAÇÃO 02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL Jair Messias Bolsonaro 03. CARTEIRA DE IDENTIDADE 04.ÓRGÂO EXPEDIDOR/UF 05. CPF 453.178.287-91 06.EMPRESA 07. CNPJ 08. ENDEREÇO 09. TELEFONE (DDD-NUMERO) 10. FAX (DDD-NÚMERO) 11. ENDEREÇO ELETRÔNICO contato@rochanetoadvogados.com.br (21)3178-4130 8 -AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA OPRÓPRIO INTERESSADO) 12. NOME DO (A)AUTORIZADO (A) ' Leonardo Rocha Neto 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE, 176-514 •/ 14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF OAB/RJ 15. CPF. 091.864.717-75 16. ENDEREÇO Av. Nilo Peçanha, n° 50 - grupo 1701 17, TELEFONE (DDD-NUMERO) (21)2220.2067 18. FAX (DDD-NÚMERO) 19. ENDEREÇO ELETRÔNICO leonardo.neto@rochanetoadvogados.com.br C- TIPO DESOLICITAÇÃO 20. ( ( ) VISTA DO DÕCÜMÉ"NTO/PRÕCÉSSÓ ( ) CÓPIAIMPRESSA ( X ) LIBERAÇÃO DE PROCESSO NOSEI ) CÓPIA EM CD-ROM D- EXTENSÃO DA CÓPIA 21. ( X ) CÓPIA INTEGRAL 22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ( ) CÓPIA PARCIAL FOLHAS N° IMPORTANTE *Este formuláno deverá ser entregue no Protocolo Geraldo Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado á Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento * No casode documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da empresa titular do processo/documento. *Cópias com autenticaçãosomente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes *Acópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) Asolicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento. Rio de Janeiro LOCAL 1Q/Q1 /2019 DATA V^,*> ASSINATURA DO(A) INTERESSADO (A) MOD.01.001 Requerimento liberação de sei (4143697) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 9
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a* ÔR8EM DOS ADVOGADOS OC BRÁS, CONSELHO SECCIONAL 00 RIO DE JANEIRO • IBEKTtOAOE OE A0V06A0O MM LEONARDO ROCHA NETO Pttl*Ç« 1<3S% FERREIRA JORSE «ETO HARU JOSÉ ROCHA NETO 0*H H iisetk(KT3 RIO OE JANEÍ80-SJ, * 18/08)1981 Í27Í12865 • •«•MMmütt-tctMi KAO 09UÍ4 717-75 fW d ímüIBO CP 28709/2012 «wom nue* síwcus nu* 10753749 r f.__ IHi»f«CÍES L, Requerimento liberação de sei (4143697) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 11
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RJ Despacho nº 4221147/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Assunto: Ampliação da Instrução Processual, mediante oferta de Manifestação Técnica ao Livre Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora. 1-Em atendimento à Decisão Interlocutória nº 109 (código verificador - metadados nº 4047817) oferta-se a Manifestação Técnica ora inserta sob o metadados nº 4508534. 2-Precedendo ao encaminhamento para novo julgamento em 1ª Instância Administrativa, deve-se apreciar a melhor oportunidade para complementação do conteúdo digital já disponibilizado ao MPF, em resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN, haja vista que, por ocasião do pronto atendimento, este Despacho constava com "status" de minuta de documento, aguardando a concomitante elaboração da Manifestação Técnica, portanto de visualização inacessível. 3-A lógica do subsequente encaminhamento oportunizando a reapreciação por Autoridade Julgadora em 1ª Instância Administrativa, salvo melhor juízo desta Autoridade, observará o critério de distribuição (processos administrativos com número de identificação terminado em 0), nos termos da Portaria nº 2.277, de 07.08.2018, B.S. nº 08-A, de 10.08.2018. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 01/03/2019, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4221147 e o código CRC 50CB7943. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUIP-RJ 4221147 SEI nº 4221147 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO - RJ Despacho nº 4221147/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao AUTORIDADE JULGADORA EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Assunto: Ampliação da Instrução Processual, mediante oferta de Manifestação Técnica ao Livre Convencimento Motivado da Autoridade Julgadora. 1-Em atendimento à Decisão Interlocutória nº 109 (código verificador - metadados nº 4047817) oferta-se a Manifestação Técnica ora inserta sob o metadados nº 4508534. 2-Precedendo ao encaminhamento para novo julgamento em 1ª Instância Administrativa, deve-se apreciar a melhor oportunidade para complementação do conteúdo digital já disponibilizado ao MPF, em resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN, haja vista que, por ocasião do pronto atendimento, este Despacho constava com "status" de minuta de documento, aguardando a concomitante elaboração da Manifestação Técnica, portanto de visualização inacessível. 3-A lógica do subsequente encaminhamento oportunizando a reapreciação por Autoridade Julgadora em 1ª Instância Administrativa, salvo melhor juízo desta Autoridade, observará o critério de distribuição (processos administrativos com número de identificação terminado em 0), nos termos da Portaria nº 2.277, de 07.08.2018, B.S. nº 08-A, de 10.08.2018. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 01/03/2019, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4221147 e o código CRC 50CB7943. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho NUIP-RJ 4221147 SEI nº 4221147 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 13
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AVISO DE ') (_ RECEBIMENTO AR , "DV” "8631 g , , coçªm _ 6363 1 BR I E 5 DATA DE POSTAGE " ,. [ TENTATIVAS DE ENTREGA! TENTATIVES DE LIVRAISON & i '».t: * "A & * ”º? ; y 1 F . , ? ——'b“-ªL-— 'ª; : UNIDADE DEªÉÃGEM/su D ' “T Gªtª / / / / / / : ª %“ Mªw“) “& » " à,” .ª h h h : ! , __m- ", n. 4 & í &) AKWSW & & fr? “"“ "u & & G . > 1 ! KDE E 'ª“? “m, .. J [ ªsiª??? 7,1.4ª"# —] 1 É Mm" ª I 7 ª ª ª - l % ES: º: . _ 5-5 ª i : Í 8%?— Instltuto Brasúelro do Meio Ambiente e [ ª? .. L . _ “, Í %% &” dos Recursos Naturals Renováveis—IBAMA ! ' É “ªº ª ' ' ' ' ' Í ãº SUPES—RI-IBAMA , . ªªª 3%. . . i CD ! a % SIL : Praça XV de Novembro, nº 42, 109 andar ª ª ª gªs“ W ' . -. n— lªá É J ª 1- Centro — RIO de Janelro/R] ª 1 - _ CEP: 20.010-010 ! "Kitt—:“ªfâà “%%%&
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PREENCHER com LETRA DE FORMA AR “W % . . Processo SEI nº 02022.000630/2012—01 Ofício SEI nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA %% AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA .L__L.__. Ç REPÚBLICA, . . . JAIR MESSIAS BOLSONARO CEP” CODE Pºs" Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes CEP.: 70.150-900 — Brasília /DIF ] ; [ : 1 1 DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇÃO) l' Dl'SCRl'M/NACION NATUREZA DO ENVIO Í NATURE DE L'ENVOÍ PRIORITARIA/ PRIORITAIRE [: EMS :] SEGURADO ! VALEURDECLARÉ ! E i I I > ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNA RE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION gªjªs & -.?-“«UDEDESTWAT: NOME L ÍVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIlBLE DU RÉCEPTEUR ,, <" % WW “ ª c »»... fªx Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICA E IVIAT.' 150.F"REG “DÓ-l » ' ' REC EDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNATURE DE LAG] T (7 3ª! Rei,-'; /3 iªi («ªº “ft/>) ' ?13 «ª“-)“! A, IMBSª , ' <“? ., i.; W 'I“ “« “ U,,Úe-«V “ 52.11,“ ,,,— -4 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO [ ADRESSE ÓÉRETOUR DANS LE VERS 75240203- O FC04631 [6 114 x 186 mm
PREENCHER com LETRA DE FORMA AR “W % . . Processo SEI nº 02022.000630/2012—01 Ofício SEI nº 4/2019/SUPES-RJ-IBAMA %% AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA .L__L.__. Ç REPÚBLICA, . . . JAIR MESSIAS BOLSONARO CEP” CODE Pºs" Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes CEP.: 70.150-900 — Brasília /DIF ] ; [ : 1 1 DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (SUJEITO A VERIFICAÇÃO) l' Dl'SCRl'M/NACION NATUREZA DO ENVIO Í NATURE DE L'ENVOÍ PRIORITARIA/ PRIORITAIRE [: EMS :] SEGURADO ! VALEURDECLARÉ ! E i I I > ASSINATURA DO RECEBEDOR I SIGNA RE DU RÉCEPTEUR DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION gªjªs & -.?-“«UDEDESTWAT: NOME L ÍVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIlBLE DU RÉCEPTEUR ,, <" % WW “ ª c »»... fªx Nº DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RUBRICA E IVIAT.' 150.F"REG “DÓ-l » ' ' REC EDOR! ÓRGÃO EXPEDIDOR SIGNATURE DE LAG] T (7 3ª! Rei,-'; /3 iªi («ªº “ft/>) ' ?13 «ª“-)“! A, IMBSª , ' <“? ., i.; W 'I“ “« “ U,,Úe-«V “ 52.11,“ ,,,— -4 ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO [ ADRESSE ÓÉRETOUR DANS LE VERS 75240203- O FC04631 [6 114 x 186 mm
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m li PETROBRAS ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/RJ Proc.n0. 02022.000630/2012-01 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01, com sede no Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile n° 65, Centro, CEP 20031-912, local onde receberá intimações, tendo tomado conhecimento pelos jornais, da decisão (09/01/2019) que julgou favoravelmente a impugnação de infração apresentada em favor do Sr. Jair Messias Bolsonaro, por violação a sua ampla defesa no processo, vem requerer cópia da parecer da douta Advocacia-Geral da União (AGU) no referido procedimento administrativo ("após um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sustentar que Bolsonaro não teve direito à ampla defesa no processo" Jornal O Globo Marco Grillo e Catarina Alencastro, 09/01/2019). A decisão interessa especialmente a Petrobras, no particular das razões lançadas, já que, ao que parece, acolheu tese defensiva semelhante as apresentadas pela requerente e institucionalmente defendidas pela OAB. Ressalta-se que o presente pedido encontra assento na legislação pátria, tendo inclusive a L. 13.793/19 tornado ainda mais claro tal direito assegurado ao advogado nos seguintes termos: Art. 7° São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Gerência Jurídica de Direito Ambiental Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031 -912 SAPE 1329-B Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011 contenciosopetrobras@petrobras.com.br Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 16
m li PETROBRAS ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/RJ Proc.n0. 02022.000630/2012-01 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01, com sede no Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile n° 65, Centro, CEP 20031-912, local onde receberá intimações, tendo tomado conhecimento pelos jornais, da decisão (09/01/2019) que julgou favoravelmente a impugnação de infração apresentada em favor do Sr. Jair Messias Bolsonaro, por violação a sua ampla defesa no processo, vem requerer cópia da parecer da douta Advocacia-Geral da União (AGU) no referido procedimento administrativo ("após um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) sustentar que Bolsonaro não teve direito à ampla defesa no processo" Jornal O Globo Marco Grillo e Catarina Alencastro, 09/01/2019). A decisão interessa especialmente a Petrobras, no particular das razões lançadas, já que, ao que parece, acolheu tese defensiva semelhante as apresentadas pela requerente e institucionalmente defendidas pela OAB. Ressalta-se que o presente pedido encontra assento na legislação pátria, tendo inclusive a L. 13.793/19 tornado ainda mais claro tal direito assegurado ao advogado nos seguintes termos: Art. 7° São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Gerência Jurídica de Direito Ambiental Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031 -912 SAPE 1329-B Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011 contenciosopetrobras@petrobras.com.br Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 16
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 /pg. 17
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 /pg. 17
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yj PETROBRAS Por fim, requer-se seja notificada do deferimento do presente pedido, por correio ou intimação eletrônica, nos seguintes endereços: na Av. República do Chile n.° 65, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-912 contenciosopetrobras(®.i>etfõbras?Com.br. i, ju ae janeiro de 2019^ Paulo César Cabral Filho OAB/RJ 61.746 Caroline Vollu Crelier çleMacedo OAB/RJ 146.027 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Gerência Jurídica de Direito Ambiental Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031-912 Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011 contenciosopetrobras@petrobras.com.br Requerimento (4376989) SAPE 1329-B SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 18 ou
yj PETROBRAS Por fim, requer-se seja notificada do deferimento do presente pedido, por correio ou intimação eletrônica, nos seguintes endereços: na Av. República do Chile n.° 65, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-912 contenciosopetrobras(®.i>etfõbras?Com.br. i, ju ae janeiro de 2019^ Paulo César Cabral Filho OAB/RJ 61.746 Caroline Vollu Crelier çleMacedo OAB/RJ 146.027 PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Gerência Jurídica de Direito Ambiental Av. República do Chile, 65, 20° andar, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20031-912 Telefones: (021) 3224-4743 /3224-4011 contenciosopetrobras@petrobras.com.br Requerimento (4376989) SAPE 1329-B SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 18 ou
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 /pg. 19
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 /pg. 19
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TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria 13PofcJo de notes PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na forma abaixo: 010/18 CERTIDÃO LIVRO 0933 FLS 055/057 ATO 14 DATA 23.07.2018 SAIBAM, quantos este público instrumento de procuração bastante virem que no ano dois mil e dezoito, aos vinte e três (23) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste Cartório do 13° Ofício de Notas, sito na Avenida Rio Branco, 135/3° andar, perante mim, MARIA DE LURDES DA SILVA MARQUES, Substituta, compareceu como Outorgante, PETRÓLEO BRASILEBEIO S.A. - PETROBRAS, doravante denominada OUTORGANTE ou simplesmente PETROBRAS, Sociedade de Economia Mista, com sede nesta Cidade, na Av. República do Chile, n° 65, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.167/0001-01, neste ato representada por seu Presidente IVAN DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural da Cidade de Manaus (AM), casado, engenheiro eletrônico e de telecomunicações, nascido i/> em 15/11/1960, filho de Eurico de Castro Monteiro e Esmeralda de Souza Monteiro, residente e domiciliado nesta Cidade, com escritório na Av. Henrique Valadares, n° 28, „UOOv Torre A, 18° andar, Centro, CEP 20.231-030, portador da carteira de identidade n° 004.834.564-9, expedida pelo DETRAN/RJ, em 27/04/2001, inscrito no CPF/MF sob o n° 667.444.077-91, com endereço eletrônico: presidente@petrobras.com.br. A presente g •°£ £ O QJ <U ,*"' — O- *> cr* t~\ ít) reconhecida como a própria por mim e pelos documentos apresentados, inclusive seu g5 Presidente também por mim identificado como o próprio e de que farei comunicar a ™ presente ao competente distribuidor dentro do prazo legal. Então pela OUTORGANTE através de seu representante, foi-me dito que, por este público instrumento, nomeia e o 2 ">"£ «J ES O ° fi*** , > TO < Ou, r-i •"' O «ar -r. constitui, na forma do artigo 26 do Estatuto Social da PETROBRAS, seus bastantes ÜlC-t cu UM o i— w \2 m .13 X3 "o 26/02/1977, filha de Ademar Luiz Maciel e Nara Geni de Oliveira Maciel, inscrita na OAB/RJ sob o n. 118.488 e no CPF/MF sob o n. 032.182.566-74, na qualidade de Gerente Executiva do Jurídico da PETROBRAS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR, brasileiro, viúvo, advogado, nascido em 05/12/1963, filho de Hélio Siqueira e Leda Pereira Siqueira, inscrito na OAB/RJ sob o it 62.929 e no CPF/MF sob o n. 768.013.577- ' 3K procuradores: TAISA OLIVEIRA MACIEL, brasileira, casada, advogada, nascida em ^-* t.O -il!H o 13.1 r*S> o i— i 2£: -- k- W* V ***. w c: " -+-•' na *~, ••O t-õ 00, na qualidade de Gerente Geral de Matérias do Jurídico da PETROBRAS, VIVIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SÁ, brasileira, casada, advogada, nascida em 26/06/1975, filha de Amaro Belarmino Pereira Filho e Vicilene Nazaré Do Nascimento Pereira, inscrita na OAB/RJ sob o n. 130.645 e no CPF/MF sob o n. )•-•> j£: Wi ,¥- -.* Oi ta; «a «&*-t ."~t I---5 'u «s tfS tw 037.522.417-30, na qualidade de Gerente Geral de Atendimento do Jurídico da PETROBRAS; e MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, brasileiro, casado, advogado, nascido em 19/07/1979, filho de Jaime Domingues Martins e Kátia Aparecida •£ ^ •!•' •••* _.- as -— "O CG* m o Oi jcjj . f{1 «v-l u C PETROBRAS; todos com endereço eletrônico: coj}í^£Ío.sor>çOTyra^^trf^no TT.r e profissional na Av. República do Chile, n° 65, 20° andar, Centro, CEP 20031-912, Rio de Janeiro(RJ), doravante denominados OUTORGADOS, aos quais outorga os poderesis das cláusulas ad judicia et extra, para, em conjunto ou individualmente, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, representar a OUTORGANTE, inclusive para propor poderes especiais, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, observada a tabela de limite de competência da PETROBRAS vigente na data da assinatura do documento correspondente pelas partes, receber e dar quitação, • Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 20 C\J CO CD CD <*> ••" 't£ o c : -«h 265 262.708-24, na qualidade de Gerente de Gestão de Escritórios Jurídicos da direito, as ações competentes e defende-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, ixi <» *—i Ferreira Martins, inscrito na OAB/SP sob o n. 194.793 e no CPF/MF sob o n. procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça, podendo propor contra quem de Iv. 4-1 w*--, a» •*& . . tw rtl _-i a» «i «s*
TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria 13PofcJo de notes PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, na forma abaixo: 010/18 CERTIDÃO LIVRO 0933 FLS 055/057 ATO 14 DATA 23.07.2018 SAIBAM, quantos este público instrumento de procuração bastante virem que no ano dois mil e dezoito, aos vinte e três (23) dias do mês de julho, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, neste Cartório do 13° Ofício de Notas, sito na Avenida Rio Branco, 135/3° andar, perante mim, MARIA DE LURDES DA SILVA MARQUES, Substituta, compareceu como Outorgante, PETRÓLEO BRASILEBEIO S.A. - PETROBRAS, doravante denominada OUTORGANTE ou simplesmente PETROBRAS, Sociedade de Economia Mista, com sede nesta Cidade, na Av. República do Chile, n° 65, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.167/0001-01, neste ato representada por seu Presidente IVAN DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural da Cidade de Manaus (AM), casado, engenheiro eletrônico e de telecomunicações, nascido i/> em 15/11/1960, filho de Eurico de Castro Monteiro e Esmeralda de Souza Monteiro, residente e domiciliado nesta Cidade, com escritório na Av. Henrique Valadares, n° 28, „UOOv Torre A, 18° andar, Centro, CEP 20.231-030, portador da carteira de identidade n° 004.834.564-9, expedida pelo DETRAN/RJ, em 27/04/2001, inscrito no CPF/MF sob o n° 667.444.077-91, com endereço eletrônico: presidente@petrobras.com.br. A presente g •°£ £ O QJ <U ,*"' — O- *> cr* t~\ ít) reconhecida como a própria por mim e pelos documentos apresentados, inclusive seu g5 Presidente também por mim identificado como o próprio e de que farei comunicar a ™ presente ao competente distribuidor dentro do prazo legal. Então pela OUTORGANTE através de seu representante, foi-me dito que, por este público instrumento, nomeia e o 2 ">"£ «J ES O ° fi*** , > TO < Ou, r-i •"' O «ar -r. constitui, na forma do artigo 26 do Estatuto Social da PETROBRAS, seus bastantes ÜlC-t cu UM o i— w \2 m .13 X3 "o 26/02/1977, filha de Ademar Luiz Maciel e Nara Geni de Oliveira Maciel, inscrita na OAB/RJ sob o n. 118.488 e no CPF/MF sob o n. 032.182.566-74, na qualidade de Gerente Executiva do Jurídico da PETROBRAS; HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR, brasileiro, viúvo, advogado, nascido em 05/12/1963, filho de Hélio Siqueira e Leda Pereira Siqueira, inscrito na OAB/RJ sob o it 62.929 e no CPF/MF sob o n. 768.013.577- ' 3K procuradores: TAISA OLIVEIRA MACIEL, brasileira, casada, advogada, nascida em ^-* t.O -il!H o 13.1 r*S> o i— i 2£: -- k- W* V ***. w c: " -+-•' na *~, ••O t-õ 00, na qualidade de Gerente Geral de Matérias do Jurídico da PETROBRAS, VIVIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SÁ, brasileira, casada, advogada, nascida em 26/06/1975, filha de Amaro Belarmino Pereira Filho e Vicilene Nazaré Do Nascimento Pereira, inscrita na OAB/RJ sob o n. 130.645 e no CPF/MF sob o n. )•-•> j£: Wi ,¥- -.* Oi ta; «a «&*-t ."~t I---5 'u «s tfS tw 037.522.417-30, na qualidade de Gerente Geral de Atendimento do Jurídico da PETROBRAS; e MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, brasileiro, casado, advogado, nascido em 19/07/1979, filho de Jaime Domingues Martins e Kátia Aparecida •£ ^ •!•' •••* _.- as -— "O CG* m o Oi jcjj . f{1 «v-l u C PETROBRAS; todos com endereço eletrônico: coj}í^£Ío.sor>çOTyra^^trf^no TT.r e profissional na Av. República do Chile, n° 65, 20° andar, Centro, CEP 20031-912, Rio de Janeiro(RJ), doravante denominados OUTORGADOS, aos quais outorga os poderesis das cláusulas ad judicia et extra, para, em conjunto ou individualmente, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, representar a OUTORGANTE, inclusive para propor poderes especiais, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, firmar compromissos ou acordos, observada a tabela de limite de competência da PETROBRAS vigente na data da assinatura do documento correspondente pelas partes, receber e dar quitação, • Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 20 C\J CO CD CD <*> ••" 't£ o c : -«h 265 262.708-24, na qualidade de Gerente de Gestão de Escritórios Jurídicos da direito, as ações competentes e defende-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes ainda, ixi <» *—i Ferreira Martins, inscrito na OAB/SP sob o n. 194.793 e no CPF/MF sob o n. procedimento junto ao Conselho Nacional de Justiça, podendo propor contra quem de Iv. 4-1 w*--, a» •*& . . tw rtl _-i a» «i «s*
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HMfnn»TiOTr.ri.iii,iiiiii8iin,-s.-,i efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, requerer cancelamento de protesto de título, ajuizar ações rescisórias e impetrar mandado(s) de segurança apresentar queixa-crime, protocolizar, requerer e retirar documentos, quaisquer certidões, extratos, relatórios ecópias de processos administrativos ejudiciais ainda que submetidos a sigilo fiscal, podendo agir em Juízo ou fora dele, ficando outrossim investidos dos poderes para representar a PETROBRAS na fase de conciliação' recebendo intimações para comparecer como representante da parte às audiências de' instrução ejulgamento, nelas podendo negociar, acordar etransigir, com oque ficam os OUTORGADOS qualificados para representar edefender aPETROBRAS e Empresas Subsidiárias/Controladas ou Coligadas, se necessário for, mediante outorga de Poderes das referidas empresas integrantes do Sistema Petrobras, diretamente aos OUTORGADOS, em juízo eperante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas de direito publico ou de direito privado, interno ou externo, bem como perante a União Federal o <3 "> a ° oz.f Distrito Federal eos Municípios, por seus diversos órgãos eentidades da Administração Direta ou Indireta, em especial perante o Ministério da Fazenda eseus órgãos inclusive <u .-= 5 «-« -o 4>*t — X- o. Receita Federal do Brasil, bem como diante da Procuradoria da Fazenda Nacional e do nstituto Nacional de Seguridade Social etambém do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INP1), com vistas a obter e manter a proteção de direitos de propriedade intelectual da PETROBRAS, tais como depositar pedido de patente ou de modelo de utilidade; depositar pedido de registro de desenho industrial, de marcas, de programas de computador e de indicações geográficas, realizar buscas de anterioridade cumprir exigências, apresentar oposições, subsídios, recursos, pedidos de nulidade administrativa caducidade eapresentar quaisquer outras petições, transigir, desistir erenunciar, efetuar e receber pagamentos; dar e receber quitações; apresentar todas as medidas impeditivas contra processos de terceiros, requerer anotações, certidões e averbações de quaisquer o0™^^6^01^111 Pf°Priedade intelectual, requerer alterações dos Dados da FE1ROBRAS, requerer registro das obras no campo do Direito Autoral e apresentar petições aos órgãos de registro e a renovação de nomes de domínio, no Brasil e no Exterior, podendo representar a PETROBRAS em arbitragens e mediações especialmente perante oCentro de Arbitragem ede Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em casos de disputas relativas anomes de domínio praticando, nestes casos, todos os atos em nome da PETROBRAS necessários para ò bom e fiel cumprimento do presente mandato, incluindo apresentar reclamações e defesas, quaisquer petições, provas, pagar taxas administrativas, fazer declarações em nome da^ PETROBRAS, propor e aceitar transações, promover notificações interpelações e protestos extrajudiciais e mais quaisquer outros atos em defesa dos o™?rínnEcTc°uB^ C^^ Mnotlfíca^ de terce.ros, facultando-se aos ÜUIORGADOS Substabelecer os poderes ora recebidos, no todo ou em parte com reserva de iguais para si. Lavrada sob minuta apresentada. Certifico que as custas'deste ato serão recolhidas ao Cartório, de acordo com a portaria 3210/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma: custas R$ 244 75 (tab 72d) atos gratuitos e PMCMV no valor de R$ 4,89; comunicação ao distribuidor no vaíor de R$ 2,00; comunicação aJUCERJA no valor de R$ 12,00; Mútua, Acoterj eAnoreg R$ 14,87. Recolhido o acréscimo de 20 % no valor de R$ 53,75 devido ao FETJ e o lC™rde 5% jnstítuíd0 P^ Lei 4664/2005, no valor de R$ 13,43 devido ao FUNDPERJ eoacréscimo de 5% instituído pela Lei Complementar 111/2006 no valor de SLmn,<> *"*! a°1FU?PERJ. e° ac^cimo de 4% instituído pela Le, Estadual fÂÍ eCertidões rZ~ã0Tno de,R$ 75 48,45. deVld°Assim a° FUNARPEN, Distribuição valorlavrasse de R$ 26,94 valor de10'R$ odisse do que dou fé, menopediu nestas Notas o presente instrumento oque fiz, lavrei, li, aceita, outorga e assina tendo s.do dispensadas as testemunhas, conforme Provimento da Corregedoria Geral de Justiça Í^JSÜÍ Rl° dBdo Janeir°' eu MARIA DEli LURDES DAcolhendo SILVA MARQUES, matricula IPERJ n° 92/84" 94/1349E'Substituta, lavrei, opresente ato Li£&M%#S^*tâi Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21 MMmm^minwiwjáttfMitofft O c- cC ^ «?* IO o D!«d IO {O a-, w --* CO ÇS I O «tf o í trs ' — • a~- t —t -xjTj cs* »l i í «TI -O OZ .
HMfnn»TiOTr.ri.iii,iiiiii8iin,-s.-,i efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, requerer cancelamento de protesto de título, ajuizar ações rescisórias e impetrar mandado(s) de segurança apresentar queixa-crime, protocolizar, requerer e retirar documentos, quaisquer certidões, extratos, relatórios ecópias de processos administrativos ejudiciais ainda que submetidos a sigilo fiscal, podendo agir em Juízo ou fora dele, ficando outrossim investidos dos poderes para representar a PETROBRAS na fase de conciliação' recebendo intimações para comparecer como representante da parte às audiências de' instrução ejulgamento, nelas podendo negociar, acordar etransigir, com oque ficam os OUTORGADOS qualificados para representar edefender aPETROBRAS e Empresas Subsidiárias/Controladas ou Coligadas, se necessário for, mediante outorga de Poderes das referidas empresas integrantes do Sistema Petrobras, diretamente aos OUTORGADOS, em juízo eperante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas de direito publico ou de direito privado, interno ou externo, bem como perante a União Federal o <3 "> a ° oz.f Distrito Federal eos Municípios, por seus diversos órgãos eentidades da Administração Direta ou Indireta, em especial perante o Ministério da Fazenda eseus órgãos inclusive <u .-= 5 «-« -o 4>*t — X- o. Receita Federal do Brasil, bem como diante da Procuradoria da Fazenda Nacional e do nstituto Nacional de Seguridade Social etambém do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INP1), com vistas a obter e manter a proteção de direitos de propriedade intelectual da PETROBRAS, tais como depositar pedido de patente ou de modelo de utilidade; depositar pedido de registro de desenho industrial, de marcas, de programas de computador e de indicações geográficas, realizar buscas de anterioridade cumprir exigências, apresentar oposições, subsídios, recursos, pedidos de nulidade administrativa caducidade eapresentar quaisquer outras petições, transigir, desistir erenunciar, efetuar e receber pagamentos; dar e receber quitações; apresentar todas as medidas impeditivas contra processos de terceiros, requerer anotações, certidões e averbações de quaisquer o0™^^6^01^111 Pf°Priedade intelectual, requerer alterações dos Dados da FE1ROBRAS, requerer registro das obras no campo do Direito Autoral e apresentar petições aos órgãos de registro e a renovação de nomes de domínio, no Brasil e no Exterior, podendo representar a PETROBRAS em arbitragens e mediações especialmente perante oCentro de Arbitragem ede Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em casos de disputas relativas anomes de domínio praticando, nestes casos, todos os atos em nome da PETROBRAS necessários para ò bom e fiel cumprimento do presente mandato, incluindo apresentar reclamações e defesas, quaisquer petições, provas, pagar taxas administrativas, fazer declarações em nome da^ PETROBRAS, propor e aceitar transações, promover notificações interpelações e protestos extrajudiciais e mais quaisquer outros atos em defesa dos o™?rínnEcTc°uB^ C^^ Mnotlfíca^ de terce.ros, facultando-se aos ÜUIORGADOS Substabelecer os poderes ora recebidos, no todo ou em parte com reserva de iguais para si. Lavrada sob minuta apresentada. Certifico que as custas'deste ato serão recolhidas ao Cartório, de acordo com a portaria 3210/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, da seguinte forma: custas R$ 244 75 (tab 72d) atos gratuitos e PMCMV no valor de R$ 4,89; comunicação ao distribuidor no vaíor de R$ 2,00; comunicação aJUCERJA no valor de R$ 12,00; Mútua, Acoterj eAnoreg R$ 14,87. Recolhido o acréscimo de 20 % no valor de R$ 53,75 devido ao FETJ e o lC™rde 5% jnstítuíd0 P^ Lei 4664/2005, no valor de R$ 13,43 devido ao FUNDPERJ eoacréscimo de 5% instituído pela Lei Complementar 111/2006 no valor de SLmn,<> *"*! a°1FU?PERJ. e° ac^cimo de 4% instituído pela Le, Estadual fÂÍ eCertidões rZ~ã0Tno de,R$ 75 48,45. deVld°Assim a° FUNARPEN, Distribuição valorlavrasse de R$ 26,94 valor de10'R$ odisse do que dou fé, menopediu nestas Notas o presente instrumento oque fiz, lavrei, li, aceita, outorga e assina tendo s.do dispensadas as testemunhas, conforme Provimento da Corregedoria Geral de Justiça Í^JSÜÍ Rl° dBdo Janeir°' eu MARIA DEli LURDES DAcolhendo SILVA MARQUES, matricula IPERJ n° 92/84" 94/1349E'Substituta, lavrei, opresente ato Li£&M%#S^*tâi Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 21 MMmm^minwiwjáttfMitofft O c- cC ^ «?* IO o D!«d IO {O a-, w --* CO ÇS I O «tf o í trs ' — • a~- t —t -xjTj cs* »l i í «TI -O OZ .
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TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria 13Pofc?o denofas as assinaturas. E, eu LUIZ FERNANDO CARVALHO DE FARIA, matricula do 6/1774 Tabelião o encerro e subscwv^AA)IVAN DE SOUZA JLCAOA H/OJE. E, eu_^L_ a digitei. E, eu pscrevo e assino em público e raso. • '•' • irio —TJERJ Corregedoria Geral da Justiça Selo de Fiscalização Eletrônico ECQU 23937 GUG Consulte a validade do(s) seto(s) em: w. https://wvww3.tjrj.jus br/sitepublico " y . < o Uí : CM cn CD O Requerimento (4376989) M — —B——» SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 22 fe
TABELIÃOLuiz Fernando C. de Faria 13Pofc?o denofas as assinaturas. E, eu LUIZ FERNANDO CARVALHO DE FARIA, matricula do 6/1774 Tabelião o encerro e subscwv^AA)IVAN DE SOUZA JLCAOA H/OJE. E, eu_^L_ a digitei. E, eu pscrevo e assino em público e raso. • '•' • irio —TJERJ Corregedoria Geral da Justiça Selo de Fiscalização Eletrônico ECQU 23937 GUG Consulte a validade do(s) seto(s) em: w. https://wvww3.tjrj.jus br/sitepublico " y . < o Uí : CM cn CD O Requerimento (4376989) M — —B——» SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 22 fe
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 23
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'**. •.-,-- yg PETROBRAS SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, aos Gerentes do Jurídico TALES DAVID MACEDO, casado, OAB/DF 20.227, este com endereço no Setor de Autarquias Norte-SAN, Rua N2, Quadra 01, Bloco D, Edifício PETROBRAS, 4o andar, Brasília/DF, CEP 70040-901, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS, casado, OAB/RJ 62.562; LEONAN CALDERARO FILHO, divorciado, OAB/RJ 64.823; MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, casado, OAB/SP 194.793; NATHALIA MESQUITA CEIA, solteira, OAB/RJ 113.024, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, casado, OAB/RJ 67.460 e TIAGO DE OLIVEIRA PEDROSA, casado, CPF/MF 067.674.876-78, todos brasileiros e os últimos com endereço na Avenida República do Chile, 65, 20°/21° andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-912, os -o ro poderes que me foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - J D\_ ÍÍ " --. - ra o o PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23/07/2018, livro 0933, folhas 052/054, ato 13, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, enquanto no exercício de funções gerenciais, podendo substabelecê-los, j •-• -t-> v£ O'a> 5: ^ o <D o) "" o o c ,. 015 > n o o —- mas vedada a outorga a terceiros do poder de substabelecer. ro Nas ü! <Ctac-4 "< tz*<*r ••!- Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018. a era m i 0 •«• .r, fOf-J u eu o» .^ « 01 ix ~ ,.-.2. se U.US o^U-^m Z-.Í5 ^ "»••-. ' -^ho in «£>-a .. v- m-»»— »j *"» , naisOI" ' MM •£ Hélio Siqueira Júnior S OAB/RJ 62.929 •? ÇPfi —Cartôf"3 20* 0,tó0 dB Notas •RE w*»>**a R«0»na Cario Lote> AA4S1Í02 ' <- ° ÜJ «i m 2- ' «Cl A ' Hfcl „. --• " f is s ** 21 !Jr(o« o;-; *N,^ ... ^X JURIDICO/GG-MAT Avenida República do Chile, 65. 20° andar, Sala 2002 Centro - Rio de Janeiro/RJ - Brasil - CEP 20035-900 Telefone (21) 3224.2950 Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 24
'**. •.-,-- yg PETROBRAS SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, aos Gerentes do Jurídico TALES DAVID MACEDO, casado, OAB/DF 20.227, este com endereço no Setor de Autarquias Norte-SAN, Rua N2, Quadra 01, Bloco D, Edifício PETROBRAS, 4o andar, Brasília/DF, CEP 70040-901, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS, casado, OAB/RJ 62.562; LEONAN CALDERARO FILHO, divorciado, OAB/RJ 64.823; MARCO AURÉLIO FERREIRA MARTINS, casado, OAB/SP 194.793; NATHALIA MESQUITA CEIA, solteira, OAB/RJ 113.024, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, casado, OAB/RJ 67.460 e TIAGO DE OLIVEIRA PEDROSA, casado, CPF/MF 067.674.876-78, todos brasileiros e os últimos com endereço na Avenida República do Chile, 65, 20°/21° andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-912, os -o ro poderes que me foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - J D\_ ÍÍ " --. - ra o o PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23/07/2018, livro 0933, folhas 052/054, ato 13, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, enquanto no exercício de funções gerenciais, podendo substabelecê-los, j •-• -t-> v£ O'a> 5: ^ o <D o) "" o o c ,. 015 > n o o —- mas vedada a outorga a terceiros do poder de substabelecer. ro Nas ü! <Ctac-4 "< tz*<*r ••!- Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018. a era m i 0 •«• .r, fOf-J u eu o» .^ « 01 ix ~ ,.-.2. se U.US o^U-^m Z-.Í5 ^ "»••-. ' -^ho in «£>-a .. v- m-»»— »j *"» , naisOI" ' MM •£ Hélio Siqueira Júnior S OAB/RJ 62.929 •? ÇPfi —Cartôf"3 20* 0,tó0 dB Notas •RE w*»>**a R«0»na Cario Lote> AA4S1Í02 ' <- ° ÜJ «i m 2- ' «Cl A ' Hfcl „. --• " f is s ** 21 !Jr(o« o;-; *N,^ ... ^X JURIDICO/GG-MAT Avenida República do Chile, 65. 20° andar, Sala 2002 Centro - Rio de Janeiro/RJ - Brasil - CEP 20035-900 Telefone (21) 3224.2950 Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 24
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 25
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p/p "FBOSfiA S SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, enquanto empregados do Sistema PETROBRAS e integrantes da Gerência do Jurídico da PETROBRAS. com reserva, aos advogados, ALBERTO FIGUEIREDO NETO, OAB/SE 4.273, CPF 969.290.495-49; ANA CRISTINA GOLOB MACHADO OAB/SE 4.373, CPF 008.505.855-62; ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS, OAB/SE 2.556, CPF 516.556.675-72; ANTÔNIO JOSÉ SIQUEIRA DE SANTANA, OAB/SE 5.823, CPF 002.889.465-02; BRUNO BARROS CAVALCANTI, OAB/SE 515-B, CPF 013.057.225-07; CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, OAB/BA 22.036 e OAB/SE 1.041-A, CPF 804.392.765-00; CAROLINE FONTES REZENDE, OAB/SE 429-B, CPF 719.433.235-34; CHRISTIANNE ANGÉLICA DE AGUIAR DEDA, OAB/SE 3.167, CPF 719.618.285-53; DESIREÉ MARQUES SOBRAL SILVESTRE, OAB/SE 4.795, CPF 014.962.115-96; EUGÊNIA CARLA PARENTE QUEIROZ SEIDL, OAB/BA 19000, CPF 806.396.315-68; FABIANO HORA DE BARROS SILVA, OAB/SE 3.515, CPF 944 950 175-00; FÁBIO VASCONCELOS SIQUEIRA, OAB/SE 2.982, CPF 719.603.765-00; FÁBIO VÍCTOR DE AGUIAR MENEZES, OAB/SE 5.825, CPF 005.644.535-01; FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO, OAB/SE 3.814, CPF 964.089.285-87; GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA, OAB/SE 3301, CPF 588.485.505-25; JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA, OAB/SE 1331, CPF 276.516.905-59; JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR, OAB/SE 3.817, CPF 979.058.445-87; LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, OAB/SE 2.155, CPF 585.345.805-10; RAÍSSA MARIA HORTA MELO, OAB/SE 4.707, CPF 661.871.925-91, e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, OAB/SE 2.042, CPF 626.302.105-53; e todos brasileiros e com escritório situado na Rua Acre n° 2504. Bloco "L", Bairro América. Aracaiu/SE, CEP 49075-900; ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES, OAB/PR 49.048 e OAB/SC 34.106-A, CPF 302.698.528-75; ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO, OAB/PR 38.938, CPF 034.906.479-20; ARNO APOLINARIO JÚNIOR, OAB/PR 15.812 e OAB/SC 12.791-A, CPF 500.403.679-91; DANIELA TOLLEMACHE, OAB/PR 37.529 e OAB/SC 34.103-A, CPF 033.055.129-97; JULIA DE OLIVEIRA RUGGI, OAB/PR 51.680, CPF 053.948.859-31; JULIANO LAGO, OAB/PR 34.256, CPF 015.034.269-12; LILLIAN MARA PADUAN SANTOS, OAB/PR 42.515, CPF 048.595.509-19; MARCELO CARIBE DA ROCHA, OAB/PR 33.854 e OAB/SC 34.102-A, CPF 026.061.749-09; PAULO ROBERTO CHIQUITA; OAB/PR 13.241 e OAB/SC 12.957-A, CPF 253.178.819-00; e RODRIGO ANTOSZ, OAB/PR 33.560, OAB/SC 34.637-A, CPF 022.598.889-50; todos brasileiros e com escritório na REPAR, Rodovia do Xisto. BR-476. km 16. Araucária/PR, CEP 83707-440; DANIELLE NUNES VALLE, OAB/PA 11.542, OAB/AM A1.256, CPF 684.945.482-04; ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS, OAB/PA 14.935, CPF 799.103.352-04; e ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, OAB/PA 14.049, CPF 786.187.032-49, todas brasileiras e com escritório na Avenida Alcindo Cancela n° 1.416. Nazaré. Belém/PA. CEP 66040-020: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, OAB/MG 76.842, OAB/RJ 219.686, CPF 028.441.136-13; BRUNO FREIXO NAGEM, OAB/MG 97.478, CPF 046.991.976-04; CARLOS ANTÔNIO PLÁCIDO, OAB/MG 75.364, CPF 487.442 396-53; EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, OAB/MG 96.474, CPF 013.235.086-60; GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO LOPES CANÇADO, OAB/MG 74.095, CPF 712.935.666-91; LUCIANA ARRUDA SILVEIRA, OAB/MG 102 937, CPF 013.517.126-16; RAQUEL JOANE COUTINHO, OAB/MG 112.930, CPF 060.578.076-50; e VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, OAB/MG 120.257, CPF 013.841.326-60; todos brasileirose com escritório situado na REGAP. Avenida Refinaria Gabriel Passos n" 690, Bairro Distrito Industrial Paulo Camilo Sul. Betim/MG. CEP 32669-205; ALEXANDRE YUKITO MORE, OAB/DF 22.742, CPF 697.073.401-34; ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, OAB/DF 20.596, CPF 906.136.781-68; ANDREIA BAMBINI, OAB/DF 18.331, CPF 615.618.860-68; BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/DF 15.345, CPF 768.008.651-68; CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO, OAB/RJ 49.659, CPF: 535.228.507-34; CAROLINA BEATRIZ ELOY DA MOTTA, OAB/RJ 126.538, CPF 086.652.427-40; CAROLINA CAMPOS PINTO, OAB/DF 53.813, OAB/SP 309.435, CPF 327.160.058-93; ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA, OAB/DF 19.821, CPF 890.581.351-87; FELIPE ANTÔNIO LOPESSANTOS, OAB/DF 57663, CPF 038.323.264-30; FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/MG 102.764, CPF 052.904.476 y ., , 135 Oficio de Hotas AB2B7003 0BB617 £ií Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - ^««fC 35" origina! que" foi exibidoRio de -Janeiro, 21 de Janeiro de MH I C6 .es^Wb «v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - U - Tel. ™^f . ..ao<&»ti& ti firo que a presente é çôpia ^el .O^V* Wm PEREIRA 51*5 - M •7? , , st, „ !íáliéo 5M»te csi sele eletrônico. J*t« "".li A^V^* *,&** c^N fc^V^- (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 26 ÈMWM55 E £««»« Requerimento mkU»5!//im3.tjrj.ju.kmitíp«khco
p/p "FBOSfiA S SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, enquanto empregados do Sistema PETROBRAS e integrantes da Gerência do Jurídico da PETROBRAS. com reserva, aos advogados, ALBERTO FIGUEIREDO NETO, OAB/SE 4.273, CPF 969.290.495-49; ANA CRISTINA GOLOB MACHADO OAB/SE 4.373, CPF 008.505.855-62; ANA PAULA MACHADO DOS ANJOS, OAB/SE 2.556, CPF 516.556.675-72; ANTÔNIO JOSÉ SIQUEIRA DE SANTANA, OAB/SE 5.823, CPF 002.889.465-02; BRUNO BARROS CAVALCANTI, OAB/SE 515-B, CPF 013.057.225-07; CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, OAB/BA 22.036 e OAB/SE 1.041-A, CPF 804.392.765-00; CAROLINE FONTES REZENDE, OAB/SE 429-B, CPF 719.433.235-34; CHRISTIANNE ANGÉLICA DE AGUIAR DEDA, OAB/SE 3.167, CPF 719.618.285-53; DESIREÉ MARQUES SOBRAL SILVESTRE, OAB/SE 4.795, CPF 014.962.115-96; EUGÊNIA CARLA PARENTE QUEIROZ SEIDL, OAB/BA 19000, CPF 806.396.315-68; FABIANO HORA DE BARROS SILVA, OAB/SE 3.515, CPF 944 950 175-00; FÁBIO VASCONCELOS SIQUEIRA, OAB/SE 2.982, CPF 719.603.765-00; FÁBIO VÍCTOR DE AGUIAR MENEZES, OAB/SE 5.825, CPF 005.644.535-01; FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO, OAB/SE 3.814, CPF 964.089.285-87; GENIVAL FRANCISCO DA SILVA FEITOZA, OAB/SE 3301, CPF 588.485.505-25; JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA, OAB/SE 1331, CPF 276.516.905-59; JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DA NÓBREGA JÚNIOR, OAB/SE 3.817, CPF 979.058.445-87; LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, OAB/SE 2.155, CPF 585.345.805-10; RAÍSSA MARIA HORTA MELO, OAB/SE 4.707, CPF 661.871.925-91, e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, OAB/SE 2.042, CPF 626.302.105-53; e todos brasileiros e com escritório situado na Rua Acre n° 2504. Bloco "L", Bairro América. Aracaiu/SE, CEP 49075-900; ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES, OAB/PR 49.048 e OAB/SC 34.106-A, CPF 302.698.528-75; ALESSANDRA DESLANDES FOGIATO, OAB/PR 38.938, CPF 034.906.479-20; ARNO APOLINARIO JÚNIOR, OAB/PR 15.812 e OAB/SC 12.791-A, CPF 500.403.679-91; DANIELA TOLLEMACHE, OAB/PR 37.529 e OAB/SC 34.103-A, CPF 033.055.129-97; JULIA DE OLIVEIRA RUGGI, OAB/PR 51.680, CPF 053.948.859-31; JULIANO LAGO, OAB/PR 34.256, CPF 015.034.269-12; LILLIAN MARA PADUAN SANTOS, OAB/PR 42.515, CPF 048.595.509-19; MARCELO CARIBE DA ROCHA, OAB/PR 33.854 e OAB/SC 34.102-A, CPF 026.061.749-09; PAULO ROBERTO CHIQUITA; OAB/PR 13.241 e OAB/SC 12.957-A, CPF 253.178.819-00; e RODRIGO ANTOSZ, OAB/PR 33.560, OAB/SC 34.637-A, CPF 022.598.889-50; todos brasileiros e com escritório na REPAR, Rodovia do Xisto. BR-476. km 16. Araucária/PR, CEP 83707-440; DANIELLE NUNES VALLE, OAB/PA 11.542, OAB/AM A1.256, CPF 684.945.482-04; ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS, OAB/PA 14.935, CPF 799.103.352-04; e ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, OAB/PA 14.049, CPF 786.187.032-49, todas brasileiras e com escritório na Avenida Alcindo Cancela n° 1.416. Nazaré. Belém/PA. CEP 66040-020: ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, OAB/MG 76.842, OAB/RJ 219.686, CPF 028.441.136-13; BRUNO FREIXO NAGEM, OAB/MG 97.478, CPF 046.991.976-04; CARLOS ANTÔNIO PLÁCIDO, OAB/MG 75.364, CPF 487.442 396-53; EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, OAB/MG 96.474, CPF 013.235.086-60; GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO LOPES CANÇADO, OAB/MG 74.095, CPF 712.935.666-91; LUCIANA ARRUDA SILVEIRA, OAB/MG 102 937, CPF 013.517.126-16; RAQUEL JOANE COUTINHO, OAB/MG 112.930, CPF 060.578.076-50; e VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, OAB/MG 120.257, CPF 013.841.326-60; todos brasileirose com escritório situado na REGAP. Avenida Refinaria Gabriel Passos n" 690, Bairro Distrito Industrial Paulo Camilo Sul. Betim/MG. CEP 32669-205; ALEXANDRE YUKITO MORE, OAB/DF 22.742, CPF 697.073.401-34; ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, OAB/DF 20.596, CPF 906.136.781-68; ANDREIA BAMBINI, OAB/DF 18.331, CPF 615.618.860-68; BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/DF 15.345, CPF 768.008.651-68; CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO, OAB/RJ 49.659, CPF: 535.228.507-34; CAROLINA BEATRIZ ELOY DA MOTTA, OAB/RJ 126.538, CPF 086.652.427-40; CAROLINA CAMPOS PINTO, OAB/DF 53.813, OAB/SP 309.435, CPF 327.160.058-93; ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA, OAB/DF 19.821, CPF 890.581.351-87; FELIPE ANTÔNIO LOPESSANTOS, OAB/DF 57663, CPF 038.323.264-30; FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB/MG 102.764, CPF 052.904.476 y ., , 135 Oficio de Hotas AB2B7003 0BB617 £ií Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - ^««fC 35" origina! que" foi exibidoRio de -Janeiro, 21 de Janeiro de MH I C6 .es^Wb «v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - U - Tel. ™^f . ..ao<&»ti& ti firo que a presente é çôpia ^el .O^V* Wm PEREIRA 51*5 - M •7? , , st, „ !íáliéo 5M»te csi sele eletrônico. J*t« "".li A^V^* *,&** c^N fc^V^- (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 26 ÈMWM55 E £««»« Requerimento mkU»5!//im3.tjrj.ju.kmitíp«khco
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{•]£ PETROBRAS 52; JOENY GOMIDE SANTOS, OAB/DF 15.085, CPF 028.320.946-19; JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA, OAB/DF 52.440, OAB/CE 18.620, CPF 651.139.853-68; JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES, OAB/DF 21.567, CPF 794.186.861-04; LEANDRO FONSECA VIANNA OAB/DF 53.389, OAB/RJ 150.216, CPF 105.028.567-00; LÍVIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA, OAB/DF 21.035, CPF 907.474.371-49; MAÍRA CIRINEU ARAÚJO, OAB/DF 20.978 CPF 910.329.461-72; MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA, OAB/MG 106.133 CPF 051.395.906-89; MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA, OAB/RJ 128 565 CPF 703.428.061-49; MAURA SIQUEIRA ROMÃO, OAB/RJ 121.694, CPF 074.043.637-64 PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA, OAB/DF 21.428, CPF 721.578.361-87; RUI BARROS DE SOUZA MARTINS, OAB/PR 43.768, CPF 190.866.428-29; SÍLVIA ALEGRETTI, OAB/DF 19.920, CPF 714.126 201-63 TALES DAVID MACEDO, OAB/DF 20.227, CPF 816.886.281-34; e VANESSA APARECIDA MENDES BAESSE, OAB/DF 32.576, CPF 060.627.236-48, todos brasileiros e com escritório no Setor de Autarquias Norte (SAN), Via N2, Quadra 01. Bloco D. Edifício PETROBRAS. 4o andar Brasilia/DF. CEP 70040-901: CANDICE V. FATTORI DE ALMEIDA, OAB/RS 53.974, CPF 962.905.950.91; DENISE PIMONT BERNDT PARO, OAB/RS 78.014-B, CPF 674.746.169-04; FLAVIO BARCELOS DIEHL OAB/RS 44.211, CPF 674.581.900-78; MAGALI SAVOLDI, OAB/RS 78.331, CPF 017.207.519-00 MARINA KORBES, OAB/RS 64.428, CPF 005.133 380-55; e RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, OAB/RJ 138.484, CPF 100.952.837-81; todos brasileiros e com escritório na REFAP. Avenida Getúlio Vargas n° 11.001, Briqadeira, Canoas/RS, CEP 92420-221; ALLAN LOPES GRAVATO, OAB/SP 398.655, CPF 105.379.477-01 e MARCELO GARCIA DE SOUZA, OAB/SP 105.169, CPF 087.139.358-10; ambos brasileiros e com escritório na UTGCA. Rodovia Caraquatatuba São Sebastião, km 5, s/n". Pontal Santa Marina. Caraauatatuba/SP. CEP 11660-970; MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, OAB/SP 90.104-B, CPF 445.544.006-20; brasileiro e com escritório na RPBC, Avenida Nove de Abril, 777. Jardim das Indústrias. Cubatão/SP. CEP 11505900: CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG, OAB/PR 90.306, CPF 888.228.501-49; GISLENI VALEZI RAYMUNDO, OAB/PR 46.042, CPF 052.988.089-05; MARTA REGINA DAL-CERE GARCIA, OAB/PR 83.929, CPF 080.055.537-65 e PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; brasileirose com escritório na Avenida Batei n" 1.898. 2o andar. Batei. Curitiba/PR, CEP 80240-220: EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, OAB/CE 13.258-B e OAB/MA 9325-A, CPF 156 079 758-43" LIADERSON PONTES NETO, OAB/CE 37.248-A, OAB/MA 10.662, CPF 824.860.933-20 MARILIA CAVALCANTE FRANÇA LIMA, OAB/CE n° 27.132-B, CPF 419.996.653-68; MARISA SANFORD SILVEIRA, OAB/CE 15.528, CPF 424.977.103-25; e RICARDO MELO DAS NEVES, OAB/CE 16.871 e OAB/MA 8.880-A, CPF 030.665.457-17, todos brasileiros e com escritório na Avenida Leite Barbosa. s/n°. Bairro Mucuripe, Fortaleza/CE. CEP 60180-420: ' TÚLIO FREITAS SOUZA, OAB/MG 612.84, CPF 779.902.266-34; brasileiro e com escritório na Rodovia Alça Leste, s/n. Jardim das Rosas, Ibirité/MG. CEP 30140-080: GUILHERME VILLELA PIGNATARO, OAB/RJ 149.765, CPF 104.080.517-52 e RICARDO DA SILVA GAMA OAB/PR 31.181, CPF 023.277.399-85; brasileiros e com escritório na Rua Lauro Muller n" 73. Centro' Itaiaí/SC. CEP 88301-000: ' ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE 27.680, CPF 057 751 394-02 DIVANDALMY FERREIRA MAIA, OAB/SE 432-B, CPF 482.090.234-20; EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/PE 1234-B, CPF 096.351 494-68; ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS OAB/PE 1.320-B, CPF 031.739 294-89; JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA OAB/PE 801-B, CPF 888.081.224-68; KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA OAB/PE 21 425-D e OAB/PB 21.425-A, CPF 036.074.594-60; MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO OAB/PE 24597-D, CPF 046.297.914-85; MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, OAB/PE 18'084 CPF 66.067.804-20; ; RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057, OAB/BA 28756,' CPF 130 Ofício de Mss AB2B7002 Luir Fernando Carvalho de Faria - tabelião - NÇeaosseí88617 «v, Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tei. 2224-8423 , ~\'£%c- .»,vO-"V>?0 Certifico que a presente é cópia fie.L00^ jdo original que foi exibido. Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 & jvéiiáo süteftt? C3i seis eletrônico, " RSttu pereira ms - m t n lati! Rt8,13 ,• *% •<•* ' >- •ECIÍÍ44M BHí Consulte e» kit «i//prô,tjrj,íis.&r/ntefrtfk» Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
{•]£ PETROBRAS 52; JOENY GOMIDE SANTOS, OAB/DF 15.085, CPF 028.320.946-19; JOSÉ DAVI CAVALCANTE MOREIRA, OAB/DF 52.440, OAB/CE 18.620, CPF 651.139.853-68; JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES, OAB/DF 21.567, CPF 794.186.861-04; LEANDRO FONSECA VIANNA OAB/DF 53.389, OAB/RJ 150.216, CPF 105.028.567-00; LÍVIA MORAIS VASCONCELOS SALDANHA, OAB/DF 21.035, CPF 907.474.371-49; MAÍRA CIRINEU ARAÚJO, OAB/DF 20.978 CPF 910.329.461-72; MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA, OAB/MG 106.133 CPF 051.395.906-89; MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA, OAB/RJ 128 565 CPF 703.428.061-49; MAURA SIQUEIRA ROMÃO, OAB/RJ 121.694, CPF 074.043.637-64 PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA, OAB/DF 21.428, CPF 721.578.361-87; RUI BARROS DE SOUZA MARTINS, OAB/PR 43.768, CPF 190.866.428-29; SÍLVIA ALEGRETTI, OAB/DF 19.920, CPF 714.126 201-63 TALES DAVID MACEDO, OAB/DF 20.227, CPF 816.886.281-34; e VANESSA APARECIDA MENDES BAESSE, OAB/DF 32.576, CPF 060.627.236-48, todos brasileiros e com escritório no Setor de Autarquias Norte (SAN), Via N2, Quadra 01. Bloco D. Edifício PETROBRAS. 4o andar Brasilia/DF. CEP 70040-901: CANDICE V. FATTORI DE ALMEIDA, OAB/RS 53.974, CPF 962.905.950.91; DENISE PIMONT BERNDT PARO, OAB/RS 78.014-B, CPF 674.746.169-04; FLAVIO BARCELOS DIEHL OAB/RS 44.211, CPF 674.581.900-78; MAGALI SAVOLDI, OAB/RS 78.331, CPF 017.207.519-00 MARINA KORBES, OAB/RS 64.428, CPF 005.133 380-55; e RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, OAB/RJ 138.484, CPF 100.952.837-81; todos brasileiros e com escritório na REFAP. Avenida Getúlio Vargas n° 11.001, Briqadeira, Canoas/RS, CEP 92420-221; ALLAN LOPES GRAVATO, OAB/SP 398.655, CPF 105.379.477-01 e MARCELO GARCIA DE SOUZA, OAB/SP 105.169, CPF 087.139.358-10; ambos brasileiros e com escritório na UTGCA. Rodovia Caraquatatuba São Sebastião, km 5, s/n". Pontal Santa Marina. Caraauatatuba/SP. CEP 11660-970; MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, OAB/SP 90.104-B, CPF 445.544.006-20; brasileiro e com escritório na RPBC, Avenida Nove de Abril, 777. Jardim das Indústrias. Cubatão/SP. CEP 11505900: CRISTINA ZANINI MINEIRO HILGENBERG, OAB/PR 90.306, CPF 888.228.501-49; GISLENI VALEZI RAYMUNDO, OAB/PR 46.042, CPF 052.988.089-05; MARTA REGINA DAL-CERE GARCIA, OAB/PR 83.929, CPF 080.055.537-65 e PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER, OAB/DF 52.032, CPF 099.042.937-75; brasileirose com escritório na Avenida Batei n" 1.898. 2o andar. Batei. Curitiba/PR, CEP 80240-220: EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, OAB/CE 13.258-B e OAB/MA 9325-A, CPF 156 079 758-43" LIADERSON PONTES NETO, OAB/CE 37.248-A, OAB/MA 10.662, CPF 824.860.933-20 MARILIA CAVALCANTE FRANÇA LIMA, OAB/CE n° 27.132-B, CPF 419.996.653-68; MARISA SANFORD SILVEIRA, OAB/CE 15.528, CPF 424.977.103-25; e RICARDO MELO DAS NEVES, OAB/CE 16.871 e OAB/MA 8.880-A, CPF 030.665.457-17, todos brasileiros e com escritório na Avenida Leite Barbosa. s/n°. Bairro Mucuripe, Fortaleza/CE. CEP 60180-420: ' TÚLIO FREITAS SOUZA, OAB/MG 612.84, CPF 779.902.266-34; brasileiro e com escritório na Rodovia Alça Leste, s/n. Jardim das Rosas, Ibirité/MG. CEP 30140-080: GUILHERME VILLELA PIGNATARO, OAB/RJ 149.765, CPF 104.080.517-52 e RICARDO DA SILVA GAMA OAB/PR 31.181, CPF 023.277.399-85; brasileiros e com escritório na Rua Lauro Muller n" 73. Centro' Itaiaí/SC. CEP 88301-000: ' ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL, OAB/PE 27.680, CPF 057 751 394-02 DIVANDALMY FERREIRA MAIA, OAB/SE 432-B, CPF 482.090.234-20; EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/PE 1234-B, CPF 096.351 494-68; ISABELLE YVETTE RAMOS RIBEIRO CAMPOS OAB/PE 1.320-B, CPF 031.739 294-89; JANAYNA MAGALHÃES ASSUNÇÃO DE MENDONÇA OAB/PE 801-B, CPF 888.081.224-68; KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA OAB/PE 21 425-D e OAB/PB 21.425-A, CPF 036.074.594-60; MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO OAB/PE 24597-D, CPF 046.297.914-85; MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, OAB/PE 18'084 CPF 66.067.804-20; ; RÔMULO DE AMORIM GALVÃO, OAB/PE 26.057, OAB/BA 28756,' CPF 130 Ofício de Mss AB2B7002 Luir Fernando Carvalho de Faria - tabelião - NÇeaosseí88617 «v, Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tei. 2224-8423 , ~\'£%c- .»,vO-"V>?0 Certifico que a presente é cópia fie.L00^ jdo original que foi exibido. Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 & jvéiiáo süteftt? C3i seis eletrônico, " RSttu pereira ms - m t n lati! Rt8,13 ,• *% •<•* ' >- •ECIÍÍ44M BHí Consulte e» kit «i//prô,tjrj,íis.&r/ntefrtfk» Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 27
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\z]g PETROBRAS 027.932.564-98; e TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487-D e OAB/PB 21.487A, CPF 009.074.504-31; todos brasileiros e com escritório situado no Prédio Administrativo da RNEST. na Rodovia PE 60. KM 10, s/n°. Complexo Industrial e Portuário de SUAPE - Ipoiuca/PE, CEP 55590-972; RENATO BRAZ ESCANDIAN, OAB/ES 12.539, CPF 071 362.377-26; e SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA ESCANDIAN, OAB/ES 18.306, CPF 038.884.726-36; todos brasileirose com escritório situado na Rodovia Artur Pinto Santana. Km 4, Fazenda Monsarâs, Degredo. Linhares/ES. CEP 29900000; ADILSON RANGEL TAVARES JÚNIOR, OAB/RJ 139.004, CPF 077.608.617-02; ALDENISE BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA, OAB/RJ 1.678-B, CPF 317.432.854-34; EMERSON MARTINS DOS SANTOS, OAB/RJ 198.378, CPF 909.172.436-68; ÉRIKA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS DE FREITAS, OAB/RJ 91 263, CPF 034 031 327-73; FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO , OAB/RJ 116.483, CPF 080.372 587-69; GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES OAB/RJ 115.140, CPF 082.573.687-09; JORGE LUIZ LOURENÇO DAS FLORES, OAB/RJ 79 287 CPF 877.351.137-49; JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA, OAB/RJ 79.163, CPF 897.210.717-49; JULIANA CARDOSO GUIMARÃES, OAB/RJ 159.379, CPF 120.092.797-43; MARCOS ROSA ALVES, OAB/RJ 150.900, CPF 089.424.027-71; PRICILA APICELO LIMA, OAB/RJ 148.259, CPF 103.376.597-02; RENATA GOMES FERREIRA, OAB/RJ 150.281, CPF 044 640.896-40; ROGÉRIO PEIXOTO FERREIRA, OAB/RJ 135.893, CPF 055.710.367-37; SUSANA TAVARES DE SÁ VIANA, OAB/RJ 104.933, CPF 078.709.467-61; e WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA, OAB/RJ 116.020, CPF 958.330.807-20; todos brasileiros e com escritório situado na Avenida Elias Agostinho n° 665, Imbetiba. Macaé-RJ. CEP 27913-350; ANDRÉA ALMEIDA SOARES, OAB/SP 213.367, CPF 293.518.178-65; ÂNGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO, OAB/CE 26766, OAB/AM A1.192, CPF 018.260.213-37; ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND, OAB/SP 212.895, CPF 216.935.748-37; CÉSAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA, OAB/AM 12,893, CPF 785.152.465-20; GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, OAB/AM 5.150, CPF 519.022.492-91; PEDRO LUCAS LINDOSO, OAB/DF 4.543 e OAB/AM A496, CPF 066.874.581-91; RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO, OAB/AM 1.724, CPF 161.326.022-91; RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, OAB/AM 8.987, CPF 904.236.742-34; todos brasileiros e com escritório na Avenida Darcv Vargas n" 645. Parque 10 de Novembro. Manaus/AM. CEP 69055-035; SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 73.449, CPF 055.384.878-06; brasileira e com escritório na RECAP. Avenida Alberto Soares Sampaio n° 2.122-A. Capuava, Mauâ/SP, CEP 09380-904: TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, OAB/CE 18.297 e OAB/RN 804-A, CPF 926.688.283-68; e THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, OAB/RN 11.937-B, CPF 072.821.084-39, todos brasileiros e com escritório na Rodovia BR-304. Avenida do Contorno s/n. Km 46. Alto do Sumaré. Mossoró/RN. CEP-59.633-900: ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL, OAB/RN 5.415, CPF 007.888.024-61; BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, OAB/RN 8.079, 054.273.884-86; CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, OAB/RN 8941, CPF 053.322.864-65; EGAS MALTA BRANDÃO, OAB/RN 15.560-B, CPF 240.701.494-49; ELENO ALBERTO DA SILVA, OAB/RN 15.268-B, CPF 060.899.744-71; EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, OAB/AL 16.468-A, OAB/RN 4.677-B e OAB/CE 15.279-A, CPF 884.937.504-25; FELIPE CALDAS SIMONETTI, OAB/RN 5.688, CPF 032.272.754-57; HÉBER DE OLIVEIRA PELÁGIO, OAB/RN 4.032, CPF 023 989 104-07; HELENA TELINO MONTEIRO, OAB/RN 6.572-B, CPF 012.855.174-74; JOSÉ LUCIANO DA SILVA, OAB/RN 4.829, CPF 030.544.084-50; KELLCILENE CABRAL DE PAULA, OAB 5571-RN, CPF 031.419.944-63; MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA-ROCHA, OAB/RN 7.455, CPF 013.125.28443 MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR, OAB/RN 6.455-B, OAB/AL 16.468-A, CPF 008.371.874-51; MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA, OAB/RN 5.615, CPF 009.971.164-80; ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, OAB/RN 5.951, CPF 011 505.384-06; ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA, OAB/RN 1139, CPF 188.259 664-15 e VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES, OAB/RN 5.758, CPF 010.220.264-88; todos brasileiros e com escritório na Avenida Eusébio Rocha n° 1.000. Cidade da Esperança. Natal/RN. CEP 59.070-900; DEANDREIA GAVA ALEXANDRE REIS HUBER CARNIATO, CALDEIRA, OAB/SP OAB/SP 92.663, 200.094-B, CPF ,™ ní. • « i 139 Ofício de Notas AB2B7004 0BB617 íTÍz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Hhmm™, CPF 070.941.158-81; LUÍS 278.476.428-16; MARCELOA ^o^U Av. Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tel. 2224-842* .^V^ac Certifico que a presente e copia fxel *& £.<• a* ido original que foi exibido. 81 Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de Ml 1 mm PEREIRA vlAS - RM - í ^°\tf\^%& ..;-.>'-<<•.?•• \\& ^%9T iVáliio ssMüte cm selo íletrêBiM. , ... '?** R'»;h & ^ 'ECXW4454 «PS t<mü\t ei kttps://«wi3.t}rj.jití.kr/sites«MK0 Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
\z]g PETROBRAS 027.932.564-98; e TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE 21.487-D e OAB/PB 21.487A, CPF 009.074.504-31; todos brasileiros e com escritório situado no Prédio Administrativo da RNEST. na Rodovia PE 60. KM 10, s/n°. Complexo Industrial e Portuário de SUAPE - Ipoiuca/PE, CEP 55590-972; RENATO BRAZ ESCANDIAN, OAB/ES 12.539, CPF 071 362.377-26; e SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA ESCANDIAN, OAB/ES 18.306, CPF 038.884.726-36; todos brasileirose com escritório situado na Rodovia Artur Pinto Santana. Km 4, Fazenda Monsarâs, Degredo. Linhares/ES. CEP 29900000; ADILSON RANGEL TAVARES JÚNIOR, OAB/RJ 139.004, CPF 077.608.617-02; ALDENISE BARRETO DE ALBUQUERQUE SILVA, OAB/RJ 1.678-B, CPF 317.432.854-34; EMERSON MARTINS DOS SANTOS, OAB/RJ 198.378, CPF 909.172.436-68; ÉRIKA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS DE FREITAS, OAB/RJ 91 263, CPF 034 031 327-73; FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO , OAB/RJ 116.483, CPF 080.372 587-69; GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES OAB/RJ 115.140, CPF 082.573.687-09; JORGE LUIZ LOURENÇO DAS FLORES, OAB/RJ 79 287 CPF 877.351.137-49; JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA, OAB/RJ 79.163, CPF 897.210.717-49; JULIANA CARDOSO GUIMARÃES, OAB/RJ 159.379, CPF 120.092.797-43; MARCOS ROSA ALVES, OAB/RJ 150.900, CPF 089.424.027-71; PRICILA APICELO LIMA, OAB/RJ 148.259, CPF 103.376.597-02; RENATA GOMES FERREIRA, OAB/RJ 150.281, CPF 044 640.896-40; ROGÉRIO PEIXOTO FERREIRA, OAB/RJ 135.893, CPF 055.710.367-37; SUSANA TAVARES DE SÁ VIANA, OAB/RJ 104.933, CPF 078.709.467-61; e WANDERLEY CALAZAN ALVARENGA, OAB/RJ 116.020, CPF 958.330.807-20; todos brasileiros e com escritório situado na Avenida Elias Agostinho n° 665, Imbetiba. Macaé-RJ. CEP 27913-350; ANDRÉA ALMEIDA SOARES, OAB/SP 213.367, CPF 293.518.178-65; ÂNGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO, OAB/CE 26766, OAB/AM A1.192, CPF 018.260.213-37; ARTHUR MIGUEL FERREIRA LAWAND, OAB/SP 212.895, CPF 216.935.748-37; CÉSAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA, OAB/AM 12,893, CPF 785.152.465-20; GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, OAB/AM 5.150, CPF 519.022.492-91; PEDRO LUCAS LINDOSO, OAB/DF 4.543 e OAB/AM A496, CPF 066.874.581-91; RAIMUNDO RAFAEL DE QUEIROZ NETO, OAB/AM 1.724, CPF 161.326.022-91; RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, OAB/AM 8.987, CPF 904.236.742-34; todos brasileiros e com escritório na Avenida Darcv Vargas n" 645. Parque 10 de Novembro. Manaus/AM. CEP 69055-035; SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 73.449, CPF 055.384.878-06; brasileira e com escritório na RECAP. Avenida Alberto Soares Sampaio n° 2.122-A. Capuava, Mauâ/SP, CEP 09380-904: TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, OAB/CE 18.297 e OAB/RN 804-A, CPF 926.688.283-68; e THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, OAB/RN 11.937-B, CPF 072.821.084-39, todos brasileiros e com escritório na Rodovia BR-304. Avenida do Contorno s/n. Km 46. Alto do Sumaré. Mossoró/RN. CEP-59.633-900: ANDRÉ FÁBIO PEREIRA GURGEL, OAB/RN 5.415, CPF 007.888.024-61; BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA, OAB/RN 8.079, 054.273.884-86; CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, OAB/RN 8941, CPF 053.322.864-65; EGAS MALTA BRANDÃO, OAB/RN 15.560-B, CPF 240.701.494-49; ELENO ALBERTO DA SILVA, OAB/RN 15.268-B, CPF 060.899.744-71; EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR, OAB/AL 16.468-A, OAB/RN 4.677-B e OAB/CE 15.279-A, CPF 884.937.504-25; FELIPE CALDAS SIMONETTI, OAB/RN 5.688, CPF 032.272.754-57; HÉBER DE OLIVEIRA PELÁGIO, OAB/RN 4.032, CPF 023 989 104-07; HELENA TELINO MONTEIRO, OAB/RN 6.572-B, CPF 012.855.174-74; JOSÉ LUCIANO DA SILVA, OAB/RN 4.829, CPF 030.544.084-50; KELLCILENE CABRAL DE PAULA, OAB 5571-RN, CPF 031.419.944-63; MARIA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA-ROCHA, OAB/RN 7.455, CPF 013.125.28443 MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR, OAB/RN 6.455-B, OAB/AL 16.468-A, CPF 008.371.874-51; MICHELLE GONÇALVES EVARISTO ROCHA, OAB/RN 5.615, CPF 009.971.164-80; ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, OAB/RN 5.951, CPF 011 505.384-06; ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA, OAB/RN 1139, CPF 188.259 664-15 e VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES, OAB/RN 5.758, CPF 010.220.264-88; todos brasileiros e com escritório na Avenida Eusébio Rocha n° 1.000. Cidade da Esperança. Natal/RN. CEP 59.070-900; DEANDREIA GAVA ALEXANDRE REIS HUBER CARNIATO, CALDEIRA, OAB/SP OAB/SP 92.663, 200.094-B, CPF ,™ ní. • « i 139 Ofício de Notas AB2B7004 0BB617 íTÍz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Hhmm™, CPF 070.941.158-81; LUÍS 278.476.428-16; MARCELOA ^o^U Av. Rio Branco 135 - Srupo 312 - RJ - Tel. 2224-842* .^V^ac Certifico que a presente e copia fxel *& £.<• a* ido original que foi exibido. 81 Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de Ml 1 mm PEREIRA vlAS - RM - í ^°\tf\^%& ..;-.>'-<<•.?•• \\& ^%9T iVáliio ssMüte cm selo íletrêBiM. , ... '?** R'»;h & ^ 'ECXW4454 «PS t<mü\t ei kttps://«wi3.t}rj.jití.kr/sites«MK0 Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 28
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m PETROBRAS MARTORANO NIERO, OAB/SP 190.052, CPF 273.252.798-09; MIGUEL BAKMAM XAVIER JÚNIOR, OAB/SP 236.896, CPF 268.180.878-25; PATRÍCIA OLIVEIRA LIMA PESSANHA OAB/SP 352.862, CPF 078.244.817-86; e WENDELL DAHER DAIBES, OAB/SP 301.789, CPF 004.131.796-30; todos brasileiros e com escritório na REPLAN, Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP 332). Km 132. Paulínia/SP. CEP 13147-900: ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA, OAB/AL 7.328, CPF 007.784.694-09 CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, OAB/AL 5.985, CPF 889.215.814-72; DANIELE DOMINGUES LIMA E SILVA, OAB/AL 7 286, CPF 013.242 944-69; EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PESSOA, OAB/AL 7.213, CPF 022.265.224-17; JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO, OAB/AL 7.167, CPF 009.749.984-60 e LUDMILA DE MENDONÇA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE, OAB/AL 7.457, CPF 041.972.864-30; todos brasileiros e com escritório situado na Fazenda Lamarâo, s/n", acesso km 266, BR 316. Zona Rural. Pilar/AL CEP 57150-000: ' ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA, OAB/RJ 117.522, CPF 039 092 088-60 ALESSANDRA ROLLER, OAB/RJ 135.704, CPF 168.947.658-39; ALEXANDER BAPTISTA CORREIA OAB/RJ 102.465, CPF 069.807.987-66; ALEXANDRE ROSA BOTELHO, OAB/RJ 206.795 e OAB/SP 206 529 CPF n° 143.798.188-70; ALEXANDRE CÉSAR POLIDO, OAB/RJ 144.746, CPF 079 212 167-81 AMANDA GOMES ALVEZ CRUZ, OAB/RJ 142.972, CPF 090.895.457-35; ANDRÉ BAPTISTA PEREIRA OAB/RJ 171.245, CPF 108.393.947-56; ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE, OAB/RJ 95.452, CPF 026 000 047- 77; ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA, OAB/RJ 136.110, CPF 090.302.617-14 ANTÔNIO ALVES RIBEIRO DA COSTA, OAB/RJ 141.853, CPF 055.182.057-83; ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS OAB/RJ 55.070, CPF 595.233.107-63, ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO, OAB/RJ 151 048 CPF 104.700.357-06; BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHÃES, OAB/RJ 148.363, CPF 102.465 537-74 BEATRIZ LOPES FÉLIX SOARES, OAB/RJ 175.082 CPF 124.173.617-01; BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN OAB/RJ 115.358, CPF 081.544.697-74; BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, OAB/RJ 117 450 CPF 081.292.417-73; BRUNA NASCIMENTO, OAB/RJ 126.701, CPF 082 806 077-06 BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, OAB/RJ 222.395 e OAB/ES 16.931, CPF 081 544 777-93 CAMILA DE AZEREDO QUINTÃO, OAB/RJ 135.508, CPF 082.382.257-52; CAMILA DE SOUZA SILVA MENDONÇA, OAB/RJ 165.632, CPF 118 525.307-66; CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA CAJAZEIRA, OAB/RJ 158.550, CPF 104.097.167-90; CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, OAB/RJ 140 035, CPF 092.947 527-55; CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO OAB/RJ 146.027, CPF 099.165.597-40; CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA OAB/RJ 116.812, CPF 073.949.317-57; CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, OAB/RJ 156 130 CPF 113.449.047-00;CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO, OAB/RJ 118.205, CPF 394 609 162-87" DANIEL CABRAL GRUENBAUM, OAB/RJ 183.794, CPF 087.095.757-07; DANIEL MARINHO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 113.745, CPF 082.431.867-60; DANIEL SOBRAL TAVARES, OAB/RJ 130 762 CPF 082.566.357-11; DANIELE CARESTIATO DANIEL BRAUER, OAB/RJ 111427 CPF 073.753.787-62; DANILO SOUZA CHAVES, OAB/ES 10.713, CPF 087.097 127-12 DAVID COHEN, OAB/RJ 134.706, CPF 090.666.427-69; DÉBORA CHAVES GOMES OAB/RJ'l19 301 CPF 082.338.397-01; DIEGO BORGES COSTA, OAB/RJ 151.675, CPF 063.106 076-69' DIONITO DA SILVA MACHADO JÚNIOR, OAB/RJ 130.986, CPF 052.682.947-84; ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, OAB/RJ 138.329, CPF 095.143.777-10; ELIZABETH CORRÊA PADILHA COELHO OAB/RJ 60.909, CPF 768.615.117-49; ERIC OLIVEIRA GUARANÁ, OAB/RJ 79.192 CPF 012 246 087-12' FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/RJ 120.748, CPF 052.768.687-51 FÁBIO MACHADO GRILO, OAB/ES 14.100, CPF 101.999.287-54; FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDES,'OAB/RJ 144 500 CPF 257.711.638-13; FABRÍCIO POVOLERI MANES, OAB/RJ 119.812, CPF 042 527 686-40 FELIPE GOI JACOB, OAB/RJ 208.540, CPF 110.495.927-51; FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS OAB/RJ 62.562, CPF 924.871.817-53; FERNANDO DE SOUSA, OAB/RJ 35.895, CPF 385319 927-53' FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA, OAB/RJ 126.742, CPF 043.055.657-81; FREDERICO WINTEr' OAB/RJ 157.566, CPF 105.179.177-42, GISLANE NADYA COSTA SANTOS DUARTE, OAB/RJ 184 556' CPF 823.541 115-68; GUILHERME ARAÚJO DRAGO, OAB/RJ 152.292, CPF 088 666 127-74: GUILHERME DIEGUES MONTEIRO, OAB/RJ 155.747, CPF 014.512.687-00 GUILHERME LUÍS QUARESMA BATISTA SANTOS, OAB/RJ 119.620, CPF 085.073.357-05; GUSTAVO DUPIN MELO OAB/MG 132.809, CPF 082.519.386-94; GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MARQUES, OAB/RJ 122.044, CPF 052.949.937-16; INGRID PALMA SANTOS, OAB/RJ 146.122, CPF 801 564 525-53IRAN CALVO STEFANI, OAB/RJ 87.037, CPF 370.624.097-15; ISABELASOARES FERREIRA OAB/RJ 163.554, CPF 118.420.197-83; JAYME FABBRI TOLEDO, OAB/RJ 189.825, CPF 057 575 307-23 JHEIFER GOMES DA SILVA, OAB/SP 335.635, CPF 323.047.028-13; JOANA CHEIBUB FIGUEIREDO i 'ir 139 Ofício de Notas Í2II7501 Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - meímsetfBB6i7 . ',OvV Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 A"K <r ' <'<& Jertifiço que a presente é cópia fiel"\c'' pda original que foi exibido. Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2019 ^\ VA1 RfiHM.) PESEIRè )MS - RM , 75 mVálido soieste cot selo eleirâfüce. Total RtS.iJ £ \N* ,ECXA94453 F» CcissalteRequerimento ei W.iS'JhnlA)rj,m..irlsi\^üüa (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29 ^4
m PETROBRAS MARTORANO NIERO, OAB/SP 190.052, CPF 273.252.798-09; MIGUEL BAKMAM XAVIER JÚNIOR, OAB/SP 236.896, CPF 268.180.878-25; PATRÍCIA OLIVEIRA LIMA PESSANHA OAB/SP 352.862, CPF 078.244.817-86; e WENDELL DAHER DAIBES, OAB/SP 301.789, CPF 004.131.796-30; todos brasileiros e com escritório na REPLAN, Rodovia Professor Zeferino Vaz (SP 332). Km 132. Paulínia/SP. CEP 13147-900: ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE SANTA RITA, OAB/AL 7.328, CPF 007.784.694-09 CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, OAB/AL 5.985, CPF 889.215.814-72; DANIELE DOMINGUES LIMA E SILVA, OAB/AL 7 286, CPF 013.242 944-69; EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PESSOA, OAB/AL 7.213, CPF 022.265.224-17; JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO, OAB/AL 7.167, CPF 009.749.984-60 e LUDMILA DE MENDONÇA CERQUEIRA MARTINS FONTES CAVALCANTE, OAB/AL 7.457, CPF 041.972.864-30; todos brasileiros e com escritório situado na Fazenda Lamarâo, s/n", acesso km 266, BR 316. Zona Rural. Pilar/AL CEP 57150-000: ' ADRIANA DE OLIVEIRA VARELLA MOLINA, OAB/RJ 117.522, CPF 039 092 088-60 ALESSANDRA ROLLER, OAB/RJ 135.704, CPF 168.947.658-39; ALEXANDER BAPTISTA CORREIA OAB/RJ 102.465, CPF 069.807.987-66; ALEXANDRE ROSA BOTELHO, OAB/RJ 206.795 e OAB/SP 206 529 CPF n° 143.798.188-70; ALEXANDRE CÉSAR POLIDO, OAB/RJ 144.746, CPF 079 212 167-81 AMANDA GOMES ALVEZ CRUZ, OAB/RJ 142.972, CPF 090.895.457-35; ANDRÉ BAPTISTA PEREIRA OAB/RJ 171.245, CPF 108.393.947-56; ANDRÉ LUIZ FALCÃO TANABE, OAB/RJ 95.452, CPF 026 000 047- 77; ANDRÉA ABRAHÃO DA SILVA, OAB/RJ 136.110, CPF 090.302.617-14 ANTÔNIO ALVES RIBEIRO DA COSTA, OAB/RJ 141.853, CPF 055.182.057-83; ANTÔNIO CARLOS MOTTA LINS OAB/RJ 55.070, CPF 595.233.107-63, ARTHUR DE OLIVEIRA BENTO, OAB/RJ 151 048 CPF 104.700.357-06; BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHÃES, OAB/RJ 148.363, CPF 102.465 537-74 BEATRIZ LOPES FÉLIX SOARES, OAB/RJ 175.082 CPF 124.173.617-01; BIANCA KALLER ROTHSTEIN SUKMAN OAB/RJ 115.358, CPF 081.544.697-74; BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, OAB/RJ 117 450 CPF 081.292.417-73; BRUNA NASCIMENTO, OAB/RJ 126.701, CPF 082 806 077-06 BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, OAB/RJ 222.395 e OAB/ES 16.931, CPF 081 544 777-93 CAMILA DE AZEREDO QUINTÃO, OAB/RJ 135.508, CPF 082.382.257-52; CAMILA DE SOUZA SILVA MENDONÇA, OAB/RJ 165.632, CPF 118 525.307-66; CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA CAJAZEIRA, OAB/RJ 158.550, CPF 104.097.167-90; CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, OAB/RJ 140 035, CPF 092.947 527-55; CAROLINE VOLLU CRELIER DE MACEDO OAB/RJ 146.027, CPF 099.165.597-40; CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA OAB/RJ 116.812, CPF 073.949.317-57; CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, OAB/RJ 156 130 CPF 113.449.047-00;CRISTINA MAIA DE MELLO PORTO, OAB/RJ 118.205, CPF 394 609 162-87" DANIEL CABRAL GRUENBAUM, OAB/RJ 183.794, CPF 087.095.757-07; DANIEL MARINHO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 113.745, CPF 082.431.867-60; DANIEL SOBRAL TAVARES, OAB/RJ 130 762 CPF 082.566.357-11; DANIELE CARESTIATO DANIEL BRAUER, OAB/RJ 111427 CPF 073.753.787-62; DANILO SOUZA CHAVES, OAB/ES 10.713, CPF 087.097 127-12 DAVID COHEN, OAB/RJ 134.706, CPF 090.666.427-69; DÉBORA CHAVES GOMES OAB/RJ'l19 301 CPF 082.338.397-01; DIEGO BORGES COSTA, OAB/RJ 151.675, CPF 063.106 076-69' DIONITO DA SILVA MACHADO JÚNIOR, OAB/RJ 130.986, CPF 052.682.947-84; ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, OAB/RJ 138.329, CPF 095.143.777-10; ELIZABETH CORRÊA PADILHA COELHO OAB/RJ 60.909, CPF 768.615.117-49; ERIC OLIVEIRA GUARANÁ, OAB/RJ 79.192 CPF 012 246 087-12' FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS, OAB/RJ 120.748, CPF 052.768.687-51 FÁBIO MACHADO GRILO, OAB/ES 14.100, CPF 101.999.287-54; FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDES,'OAB/RJ 144 500 CPF 257.711.638-13; FABRÍCIO POVOLERI MANES, OAB/RJ 119.812, CPF 042 527 686-40 FELIPE GOI JACOB, OAB/RJ 208.540, CPF 110.495.927-51; FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS OAB/RJ 62.562, CPF 924.871.817-53; FERNANDO DE SOUSA, OAB/RJ 35.895, CPF 385319 927-53' FERNANDO LOURENÇO DE SOUZA, OAB/RJ 126.742, CPF 043.055.657-81; FREDERICO WINTEr' OAB/RJ 157.566, CPF 105.179.177-42, GISLANE NADYA COSTA SANTOS DUARTE, OAB/RJ 184 556' CPF 823.541 115-68; GUILHERME ARAÚJO DRAGO, OAB/RJ 152.292, CPF 088 666 127-74: GUILHERME DIEGUES MONTEIRO, OAB/RJ 155.747, CPF 014.512.687-00 GUILHERME LUÍS QUARESMA BATISTA SANTOS, OAB/RJ 119.620, CPF 085.073.357-05; GUSTAVO DUPIN MELO OAB/MG 132.809, CPF 082.519.386-94; GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MARQUES, OAB/RJ 122.044, CPF 052.949.937-16; INGRID PALMA SANTOS, OAB/RJ 146.122, CPF 801 564 525-53IRAN CALVO STEFANI, OAB/RJ 87.037, CPF 370.624.097-15; ISABELASOARES FERREIRA OAB/RJ 163.554, CPF 118.420.197-83; JAYME FABBRI TOLEDO, OAB/RJ 189.825, CPF 057 575 307-23 JHEIFER GOMES DA SILVA, OAB/SP 335.635, CPF 323.047.028-13; JOANA CHEIBUB FIGUEIREDO i 'ir 139 Ofício de Notas Í2II7501 Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - meímsetfBB6i7 . ',OvV Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 A"K <r ' <'<& Jertifiço que a presente é cópia fiel"\c'' pda original que foi exibido. Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2019 ^\ VA1 RfiHM.) PESEIRè )MS - RM , 75 mVálido soieste cot selo eleirâfüce. Total RtS.iJ £ \N* ,ECXA94453 F» CcissalteRequerimento ei W.iS'JhnlA)rj,m..irlsi\^üüa (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 29 ^4
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yj PETROBRAS OAB/RJ 130.769, CPF 092.063.467-25; JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVEIRA, OAB/RJ 67.701, CPF 642.112.157-87; JOÃO DE CAMPOS GOMES, OAB/RJ 64.984, CPF 786.618.547-68; JOÃO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS, OAB/RJ 139.572, CPF 045.293.177-06; JORGE MIGUEL E SILVA, OAB/RJ 20.193, CPF 065.349.107-72; JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS, OAB/RJ 56.329, CPF 744.096.467-53; JOSÉ EDUARDO LAZARY TEIXEIRA, OAB/RJ 069.126, CPF 595.735.707-34; JOSÉ ROQUE JÚNIOR, OAB/RJ 58.543, CPF 678.454.447-15; JUASSARA MARTINS PIMENTEL, OAB/RJ 206.402, CPF 010.871.163-33; JULIANA ASSIS SANTOS, OAB/RJ 148.082, CPF 103.304.927-13; LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO, OAB/RJ 202.833, CPF 091.122.807-12; LEANDRO MACHADO DE CASTRO, OAB/RJ 198.786, CPF 226.813.518-71; LEONAN CALDERARO FILHO, OAB/RJ 64.823, CPF 444.365.057-15; LEONARDO GARCIA BITES, OAB/RJ 173.049, CPF 029.969.226-46; LÍVIA DE AZEVEDO BRAVO MENEZES OLIVEIRA, OAB/RJ 129.691, CPF 053.257.937-21; LÍVIA DOS SANTOS SENA, OAB/RJ 197.996, CPF 123.528.017-96; LUCAS COSTA RIBEIRO, OAB/RJ 202 565 CPF 113.999.187-61; LUCIANO CLÁUDIO LAGE GUIMARÃES MENDES, OAB/RJ 134.435, CPF 591.393.151-34; LUDMILA MARIA PEREZ DE BARROS PEREIRA, OAB/RJ 129.972, CPF 185.004.768-50; LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB/RJ 125.916, CPF 054.115.497-44; LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER, OAB/RJ 30.179, CPF 592.397.867-91; MARCELO CARDOSO VALLE, OAB/RJ 114.528, CPF 884.392.167-34; MARCELO JUNQUEIRA CALIXTO, OAB/RJ 104.575, CPF 074.605.167-08; MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA, OAB/RJ 115.456, CPF 081.305.027-80; MÁRCIA REGINA DOS SANTOS, OAB/RJ 125.995, CPF 044.515.637-94; MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES, OAB/RJ 112.199, CPF 071.816.347-80; MARCO ANTÔNIO BAZHUNI, OAB/RJ 37.062, CPF 678.306.097-72; MARCO NERY FALBO, OAB/RJ 215.178, OAB/SP 284.986, CPF 770.120.707-49; MARCOS VINICIO RODRIGUES LIMA, OAB/RJ 51 840, CPF 741.502.607-10; MARGARETH MICHELS BILHALVA, OAB/RJ 171.623, CPF 675.338.920-20; MARIANA FLORÊNCIO DA ROCHA LINS, OAB/AL 5943, OAB/RJ 212.558, CPF 022.995.754-48; MARIANA KAIUCA AQUIM, OAB/RJ 120.590, CPF 082.226.11704; MILENI BRITTO DE OLIVEIRA MOTTA GOMES, OAB/RJ 145.503, CPF 070 997.147-83; MICAELA DOMINGUEZ DUTRA, OAB/RJ 121.248, CPF 086.221.437-83; MICHELLE ALCÂNTARA DOS SANTOS, OAB/RJ 134.275, CPF 090.386.277-85; MICHELLE TAVEIRA MENDES DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 110.128, CPF 771.882.331-87; MÍRIAM CLAUDIA JUNQUEIRA DE SOUZA, OAB/RJ 59.085, CPF 531.289.749-34; NATÁLIA COPOLA DIAS, OAB/RJ 186.507, CPF 121.625.557-19; NATHALIA MESQUITA CEIA, OAB/RJ 113.024, CPF 079.822.227-14; NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, OAB/RJ 67 460, CPF 492.926.767-68; PAOLA ENHAM DIAS, OAB/RJ 145.107, CPF 008.901.297-62; PAULA LINHARES KARAM, OAB/RJ 140.755, CPF 094.641.607- 99; PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO, OAB/RJ 121.710, CPF 084.170.797-93; PAULO CÉSAR CABRAL FILHO, OAB/RJ 61.746, CPF 766.276.677-20; PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/RJ 182.871, CPF 136.514.187-07; RAFAEL LUCAS ARAÚJO, OAB/RJ 130.270, CPF 052.384.747-50; RAFAEL QUEIROZ DE SOUZA, OAB/CE 19.123, OAB/RJ 206.850, OAB/GO 46.661-A, CPF 000.386.003-58; RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, OAB/RJ 142.497, CPF 096.163.827-30; RAFHAELA GUIMARÃES ALMEIDA SANTOS, OAB/RJ 144.393, CPF 044.325.666-71; RAUL MARCOS KUSDRA, OAB/RJ 1.292-B, CPF 531.289.749-34; REBECA DE SOUZA, OAB/RJ 120229, CPF 084.996.457-12; REBEKA MORAES OH DE MELO, OAB/RJ 208.470, CPF 036.417.274-64; RENATO GOMES FABIANO ALVES, OAB/RJ 152.672, CPF 105.989.737-70; RICARDO BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 166.418, CPF 099.108.80776 RICARDO MACHADO COSTA, OAB/RJ 163.442, CPF 099.102.597-97; RODRIGO LESSA VIEIRA, OAB/RJ 148.550, CPF 053.830.037-03; SÉRGIO BARREIRA BELERIQUE, OAB/RJ 63.114, CPF 854.206.977-34; SÉRGIO DE AQUINO VIDAL GOMES, OAB/RJ 27.933, CPF 566.374.897-00, SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR, OAB/RJ 91.219, CPF 016.802.567-18; SIDNEY JOSÉ VIEIRA, OAB/RJ 2.071-A, CPF 073.256.008-01; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF 084.184.127-63; TÁSSIA TURANO TORRES, OAB/RJ 167.787, CPF 122.721.537-12; TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA, OAB/RJ 131.803, CPF 092 846.867-41; UILTON DOS SANTOS SALVADOR, OAB/RJ 135.080, CPF 784.677.305-88; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF 084.184.127-63; VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA, OAB/RJ 168.314, CPF 116.904.607-09; e VÍTOR DE LEMOS ALEXANDRE, OAB/RJ 21.037, CPF 553.203.417-68; todos brasileiros e com escritório na Avenida República do Chile n" 65. 20°/21° andares. Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP 20031912; ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA GUSMÃO, OAB/BA 20.557, CPF 830.340.135-15; ADRIANO DE AMORIM ALVES, OAB/BA 17.947, CPF 944 062 435-34; ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO,! OAB/BA 20.660, CPF 805.360.345-91; AMARILDO DE MOURA ROCHA, OAB/BA 8.722, CPF 291332 205-06 CAMILLA ALVES BRITTO, OAB/BA 25.845, CPF 019.578.585-16;ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, OAB/BA 21.334, ÍÊL / /^ .,„„-.• , Ui CPF 833.383.655-00, CARLOSl AB2B7005 135 Olício de Notas 0BB617 Tuij Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - NSearasns - »» RJ - Tel. 2224-8*23 >= »• -?•• »•-., Certifico que a oresente é cópia fiei / Ãv. ÍUQ Rio Branco 512 RV. Branco 135 iOiJ "- Grupo BfUjW **í ai original que' foi exibido. Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 mm mau ius - m i n _ Z .rÍ&U c- y& <\0 vOw-*9lv rtt\Cr„te.- „<\t?° ,f^VÇ ^> V> ví>v <*?-. ^ c?*%.° Vílido soiente cc<f sele elétrico. 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yj PETROBRAS OAB/RJ 130.769, CPF 092.063.467-25; JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVEIRA, OAB/RJ 67.701, CPF 642.112.157-87; JOÃO DE CAMPOS GOMES, OAB/RJ 64.984, CPF 786.618.547-68; JOÃO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS, OAB/RJ 139.572, CPF 045.293.177-06; JORGE MIGUEL E SILVA, OAB/RJ 20.193, CPF 065.349.107-72; JORGE TADEU DE CARVALHO AZIS, OAB/RJ 56.329, CPF 744.096.467-53; JOSÉ EDUARDO LAZARY TEIXEIRA, OAB/RJ 069.126, CPF 595.735.707-34; JOSÉ ROQUE JÚNIOR, OAB/RJ 58.543, CPF 678.454.447-15; JUASSARA MARTINS PIMENTEL, OAB/RJ 206.402, CPF 010.871.163-33; JULIANA ASSIS SANTOS, OAB/RJ 148.082, CPF 103.304.927-13; LAURA GOMES MONTEIRO PINHEIRO, OAB/RJ 202.833, CPF 091.122.807-12; LEANDRO MACHADO DE CASTRO, OAB/RJ 198.786, CPF 226.813.518-71; LEONAN CALDERARO FILHO, OAB/RJ 64.823, CPF 444.365.057-15; LEONARDO GARCIA BITES, OAB/RJ 173.049, CPF 029.969.226-46; LÍVIA DE AZEVEDO BRAVO MENEZES OLIVEIRA, OAB/RJ 129.691, CPF 053.257.937-21; LÍVIA DOS SANTOS SENA, OAB/RJ 197.996, CPF 123.528.017-96; LUCAS COSTA RIBEIRO, OAB/RJ 202 565 CPF 113.999.187-61; LUCIANO CLÁUDIO LAGE GUIMARÃES MENDES, OAB/RJ 134.435, CPF 591.393.151-34; LUDMILA MARIA PEREZ DE BARROS PEREIRA, OAB/RJ 129.972, CPF 185.004.768-50; LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE RAMALHO, OAB/RJ 125.916, CPF 054.115.497-44; LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER, OAB/RJ 30.179, CPF 592.397.867-91; MARCELO CARDOSO VALLE, OAB/RJ 114.528, CPF 884.392.167-34; MARCELO JUNQUEIRA CALIXTO, OAB/RJ 104.575, CPF 074.605.167-08; MARCELO NEGRÃO DEBENEDITO SILVA, OAB/RJ 115.456, CPF 081.305.027-80; MÁRCIA REGINA DOS SANTOS, OAB/RJ 125.995, CPF 044.515.637-94; MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES, OAB/RJ 112.199, CPF 071.816.347-80; MARCO ANTÔNIO BAZHUNI, OAB/RJ 37.062, CPF 678.306.097-72; MARCO NERY FALBO, OAB/RJ 215.178, OAB/SP 284.986, CPF 770.120.707-49; MARCOS VINICIO RODRIGUES LIMA, OAB/RJ 51 840, CPF 741.502.607-10; MARGARETH MICHELS BILHALVA, OAB/RJ 171.623, CPF 675.338.920-20; MARIANA FLORÊNCIO DA ROCHA LINS, OAB/AL 5943, OAB/RJ 212.558, CPF 022.995.754-48; MARIANA KAIUCA AQUIM, OAB/RJ 120.590, CPF 082.226.11704; MILENI BRITTO DE OLIVEIRA MOTTA GOMES, OAB/RJ 145.503, CPF 070 997.147-83; MICAELA DOMINGUEZ DUTRA, OAB/RJ 121.248, CPF 086.221.437-83; MICHELLE ALCÂNTARA DOS SANTOS, OAB/RJ 134.275, CPF 090.386.277-85; MICHELLE TAVEIRA MENDES DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 110.128, CPF 771.882.331-87; MÍRIAM CLAUDIA JUNQUEIRA DE SOUZA, OAB/RJ 59.085, CPF 531.289.749-34; NATÁLIA COPOLA DIAS, OAB/RJ 186.507, CPF 121.625.557-19; NATHALIA MESQUITA CEIA, OAB/RJ 113.024, CPF 079.822.227-14; NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA, OAB/RJ 67 460, CPF 492.926.767-68; PAOLA ENHAM DIAS, OAB/RJ 145.107, CPF 008.901.297-62; PAULA LINHARES KARAM, OAB/RJ 140.755, CPF 094.641.607- 99; PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO, OAB/RJ 121.710, CPF 084.170.797-93; PAULO CÉSAR CABRAL FILHO, OAB/RJ 61.746, CPF 766.276.677-20; PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/RJ 182.871, CPF 136.514.187-07; RAFAEL LUCAS ARAÚJO, OAB/RJ 130.270, CPF 052.384.747-50; RAFAEL QUEIROZ DE SOUZA, OAB/CE 19.123, OAB/RJ 206.850, OAB/GO 46.661-A, CPF 000.386.003-58; RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, OAB/RJ 142.497, CPF 096.163.827-30; RAFHAELA GUIMARÃES ALMEIDA SANTOS, OAB/RJ 144.393, CPF 044.325.666-71; RAUL MARCOS KUSDRA, OAB/RJ 1.292-B, CPF 531.289.749-34; REBECA DE SOUZA, OAB/RJ 120229, CPF 084.996.457-12; REBEKA MORAES OH DE MELO, OAB/RJ 208.470, CPF 036.417.274-64; RENATO GOMES FABIANO ALVES, OAB/RJ 152.672, CPF 105.989.737-70; RICARDO BEVILACQUA DA MATTA PEREIRA DE VASCONCELLOS, OAB/RJ 166.418, CPF 099.108.80776 RICARDO MACHADO COSTA, OAB/RJ 163.442, CPF 099.102.597-97; RODRIGO LESSA VIEIRA, OAB/RJ 148.550, CPF 053.830.037-03; SÉRGIO BARREIRA BELERIQUE, OAB/RJ 63.114, CPF 854.206.977-34; SÉRGIO DE AQUINO VIDAL GOMES, OAB/RJ 27.933, CPF 566.374.897-00, SÉRGIO PAULO VIEIRA VILLAÇA JÚNIOR, OAB/RJ 91.219, CPF 016.802.567-18; SIDNEY JOSÉ VIEIRA, OAB/RJ 2.071-A, CPF 073.256.008-01; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF 084.184.127-63; TÁSSIA TURANO TORRES, OAB/RJ 167.787, CPF 122.721.537-12; TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA, OAB/RJ 131.803, CPF 092 846.867-41; UILTON DOS SANTOS SALVADOR, OAB/RJ 135.080, CPF 784.677.305-88; VAGNER SILVA DOS SANTOS, OAB/RJ 122.659, CPF 084.184.127-63; VICTOR SOARES DA SILVA CEREJA, OAB/RJ 168.314, CPF 116.904.607-09; e VÍTOR DE LEMOS ALEXANDRE, OAB/RJ 21.037, CPF 553.203.417-68; todos brasileiros e com escritório na Avenida República do Chile n" 65. 20°/21° andares. Centro. Rio de Janeiro/RJ. CEP 20031912; ADRIANA SEIJO DE SÁ FONSECA GUSMÃO, OAB/BA 20.557, CPF 830.340.135-15; ADRIANO DE AMORIM ALVES, OAB/BA 17.947, CPF 944 062 435-34; ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO,! OAB/BA 20.660, CPF 805.360.345-91; AMARILDO DE MOURA ROCHA, OAB/BA 8.722, CPF 291332 205-06 CAMILLA ALVES BRITTO, OAB/BA 25.845, CPF 019.578.585-16;ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, OAB/BA 21.334, ÍÊL / /^ .,„„-.• , Ui CPF 833.383.655-00, CARLOSl AB2B7005 135 Olício de Notas 0BB617 Tuij Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - NSearasns - »» RJ - Tel. 2224-8*23 >= »• -?•• »•-., Certifico que a oresente é cópia fiei / Ãv. ÍUQ Rio Branco 512 RV. Branco 135 iOiJ "- Grupo BfUjW **í ai original que' foi exibido. Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 mm mau ius - m i n _ Z .rÍ&U c- y& <\0 vOw-*9lv rtt\Cr„te.- „<\t?° ,f^VÇ ^> V> ví>v <*?-. ^ c?*%.° Vílido soiente cc<f sele elétrico. Total RW.13 X? \f& ECXA94457Requerimento SPE Consulte ei Sittp5://»»»3,tjrj.i«s.fcr/sitep«lK6 (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 30 -^S \ »
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£ PETROBRAS EDUARDO CARDOSO DUARTE, OAB/BA 15.613, CPF 909.168.325-20; CAROLINA LIMA DE CAMPOS, OAB/BA 13.996, CPF 575.873.025-49; ELAINE LAGO DOS SANTOS, OAB/BA 29.200 CPF 018.354.655-52; FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA 33.970 CPF 059.675.164-84; HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, OAB/RJ 136.381, CPF 491 181 88168; IGOR BARROS PENALVA, OAB/BA 18.389, CPF 793.793.035-72; JOÃO ALVES DO AMARAL OAB/BA 5.869, CPF 062.288.524-34; JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, OAB/BA 26 547 CPF 009.321.424-35; JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, OAB/BA 9.110, CPF 287 738 885-9i: JOSÉ MELCHÍADES COSTA DA SILVA, OAB/BA 7.147, CPF 196.964.065-91; JÚLIA MAGALHÃES SANTIAGO, OAB/BA 21.247, CPF 812.396.045-53; JULIANA MASCARENHAS RIOS RODRIGUES, OAB/BA 18.595, CPF 938.480.805-91; KARINA DUSSE, OAB/BA 31 189 CPF 019.416.355-55; LUCAS COSTA MOREIRA, OAB/BA 31.274, CPF 018.791.685-37 LUCIANA SOUSA VISCO, OAB/BA 21.287, CPF 778.119.095-53; LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO OAB/BA 25026, CPF 013.430.185-44; MARCELA PEIXOTO FRANÇA PEREIRA, OAB/BA 25095' CPF 013.485.025-41; MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, OAB/BA 714-B, CPF 562 890 22504; MARIO RODRIGO ZAED, OAB/RJ 125.243, CPF 083.067.987-16; NINA ROSA DE SOUZA AQUINO, OAB/BA 33.244, CPF 020.171.635-62; RENATA CALDAS DE MACEDO, OAB/BA 22 389 CPF 010.752.025-74; RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO, OAB/BA 21 808 CPF 824.747.965-68; ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/BA 24.549, CPF 838.170.265-87 TARSIS SILVA DE CERQUEIRA, OAB/BA 24434, CPF 010.167.945-92; e THÁRCIO FERNANDO SOUZA BRITO, OAB/BA 9.326, CPF 350.043.125-91; todos brasileiros e com escritório na Avenida Antônio Carlos Magalhães n" 1.113. Salvador/BA, CEP 41825-903: ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, OAB/SP 237.958, CPF 224.506.668-50; CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, OAB/SP 202.060, CPF 278 630.028-26; CHRISTIANNE RODRIGUES DE MATOS LOPES, OAB/SP 201.552, CPF 036.734.466-14; DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA OAB/SP 190.170, CPF 258.654.078-64; DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/SP 228.560 CPF 221.722.718-10; ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, OAB/SP 237.511, CPF 261 214 54865; ERIKA QUINTAS RODRIGUES, OAB/SP 201.925, CPF 285.610.858-00; GUSTAVO PERES SALA, OAB/SP 156.502, CPF 248.339.698-40; ISIS QUINTAS CONSOLE SIMÕES OAB/SP 225.716, CPF 299.735.008-57; JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 225.730, CPF 221.155.398-26; LILIAN KILL DAMY CASTRO, OAB/SP 190.984, CPF 28l' 563 42879; LILIANE AZEVEDO ALCÂNTARA SEABRA, OAB/SP 320.605, CPF 010.097.914-94 LUCIANA PAPAPHILIPPAKIS, OAB/SP 292.927, CPF 333.355 128-47; LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA, OAB/SP 233.895, CPF 219.683.998-10; SÉRGIO DA SILVA FALEÇO OAB/SP 161.314, CPF 245.575.068-01; SILVIA ROXO BARJA FALCI, OAB/SP 183.959, CPF 158 975 17878; THIAGO SINIGOI SEABRA, OAB/SP 208.710, CPF 292.043.088-26; e VERA LÚCIA SILVEIRA PEIXOTO, OAB/SP 100.715, CPF 106.384.928-40; todos brasileirose com escritório na Rua Marquês de Herval n° 90, 6o andar. Edifício Valonqo. Santos/SP, CEP 11010-310: LUCAS MIGUEZ TORRES, OAB/BA 27.052, CPF 016.658.915-21, brasileiro e com escritório na Rodovia BA 523, km 4, s/n°. Mtaripe, São Francisco do Conde/BA. CEP 43970-970: ALEX LENQUIST DA ROCHA, OAB/SP 240.758, CPF 303.572.438-54; CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, OAB/SP 184.531, CPF 268.258 878-66 DANIEL LANZILLOTTI PAIVA DA CUNHA, OAB/SP 376.427, CPF 055.578.707-92; DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS, OAB/SP 186.669, CPF 285.815.228-40; DANILO IAK DEDIM OAB/SP 279 469 CPF 323.330.228-25; MARTINHO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/SP 196 587 CPF 273.273.348-23 e MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, OAB/SP 208.577, CPF 454.263.842-15 todos brasileiros e com escritório na REVAP. Rodovia Presidente Dutra, km 143. Jardim Diamante! São José dos Campos/SP. CEP 12220-840: JULIANO GEMELLI, OAB/PR 41.935, CPF 032.862.709-70, brasileiro e com escritório na Rodovia do Xisto. BR-476. km 143, São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000: ANA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE, OAB/SP 300.189, CPF 329.526.298-54 AUTA ALVES CARDOSO, OAB/SP 83.559, CPF 074.879.528-60; CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI OAB/SP 246.636, CPF 310.622.168-22; CAREM FARIAS NETTO MOTTA, OAB/SP 208 338 CPF 216.043.928-27; CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO, OAB/SP 299.381 CPF 303 053 29847; DANIELY APARECIDA DA CRUZ FOGAÇA, OAB/SP 214.283, CPF 303 818 138-27 EDUARDO DE ARAÚJO PEREIRA GOMES, OAB/SP 210.779, CPF 260.909.738-74; EDUARDO 132 Ofício de Notas AB2B7000 Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Peaosseé°flH617 Av, Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel, 2224-8423 t-ertiTiço que a presente é cópia fiel tio original que foi exibidn. f *u,\Oc\ I Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2<>l9 mu PEREIRA MAS - RPB t 7$ , Wliis scsente coí seis eletrônico. Total R$8,13 << 'a?' IimUW m Consulte Requerimento et https://mnt3.tjri.m.fe/sittMMiu -'" ^ (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
£ PETROBRAS EDUARDO CARDOSO DUARTE, OAB/BA 15.613, CPF 909.168.325-20; CAROLINA LIMA DE CAMPOS, OAB/BA 13.996, CPF 575.873.025-49; ELAINE LAGO DOS SANTOS, OAB/BA 29.200 CPF 018.354.655-52; FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JÚNIOR, OAB/BA 33.970 CPF 059.675.164-84; HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, OAB/RJ 136.381, CPF 491 181 88168; IGOR BARROS PENALVA, OAB/BA 18.389, CPF 793.793.035-72; JOÃO ALVES DO AMARAL OAB/BA 5.869, CPF 062.288.524-34; JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, OAB/BA 26 547 CPF 009.321.424-35; JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, OAB/BA 9.110, CPF 287 738 885-9i: JOSÉ MELCHÍADES COSTA DA SILVA, OAB/BA 7.147, CPF 196.964.065-91; JÚLIA MAGALHÃES SANTIAGO, OAB/BA 21.247, CPF 812.396.045-53; JULIANA MASCARENHAS RIOS RODRIGUES, OAB/BA 18.595, CPF 938.480.805-91; KARINA DUSSE, OAB/BA 31 189 CPF 019.416.355-55; LUCAS COSTA MOREIRA, OAB/BA 31.274, CPF 018.791.685-37 LUCIANA SOUSA VISCO, OAB/BA 21.287, CPF 778.119.095-53; LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO OAB/BA 25026, CPF 013.430.185-44; MARCELA PEIXOTO FRANÇA PEREIRA, OAB/BA 25095' CPF 013.485.025-41; MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA, OAB/BA 714-B, CPF 562 890 22504; MARIO RODRIGO ZAED, OAB/RJ 125.243, CPF 083.067.987-16; NINA ROSA DE SOUZA AQUINO, OAB/BA 33.244, CPF 020.171.635-62; RENATA CALDAS DE MACEDO, OAB/BA 22 389 CPF 010.752.025-74; RENATA PROTÁSIO DE SOUZA DAMASCENO, OAB/BA 21 808 CPF 824.747.965-68; ROBERTA BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/BA 24.549, CPF 838.170.265-87 TARSIS SILVA DE CERQUEIRA, OAB/BA 24434, CPF 010.167.945-92; e THÁRCIO FERNANDO SOUZA BRITO, OAB/BA 9.326, CPF 350.043.125-91; todos brasileiros e com escritório na Avenida Antônio Carlos Magalhães n" 1.113. Salvador/BA, CEP 41825-903: ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, OAB/SP 237.958, CPF 224.506.668-50; CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, OAB/SP 202.060, CPF 278 630.028-26; CHRISTIANNE RODRIGUES DE MATOS LOPES, OAB/SP 201.552, CPF 036.734.466-14; DANIEL CHAGURI DE OLIVEIRA OAB/SP 190.170, CPF 258.654.078-64; DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, OAB/SP 228.560 CPF 221.722.718-10; ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, OAB/SP 237.511, CPF 261 214 54865; ERIKA QUINTAS RODRIGUES, OAB/SP 201.925, CPF 285.610.858-00; GUSTAVO PERES SALA, OAB/SP 156.502, CPF 248.339.698-40; ISIS QUINTAS CONSOLE SIMÕES OAB/SP 225.716, CPF 299.735.008-57; JORGE EDMUNDO CARPEGIANI DA SILVA JÚNIOR OAB/SP 225.730, CPF 221.155.398-26; LILIAN KILL DAMY CASTRO, OAB/SP 190.984, CPF 28l' 563 42879; LILIANE AZEVEDO ALCÂNTARA SEABRA, OAB/SP 320.605, CPF 010.097.914-94 LUCIANA PAPAPHILIPPAKIS, OAB/SP 292.927, CPF 333.355 128-47; LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA, OAB/SP 233.895, CPF 219.683.998-10; SÉRGIO DA SILVA FALEÇO OAB/SP 161.314, CPF 245.575.068-01; SILVIA ROXO BARJA FALCI, OAB/SP 183.959, CPF 158 975 17878; THIAGO SINIGOI SEABRA, OAB/SP 208.710, CPF 292.043.088-26; e VERA LÚCIA SILVEIRA PEIXOTO, OAB/SP 100.715, CPF 106.384.928-40; todos brasileirose com escritório na Rua Marquês de Herval n° 90, 6o andar. Edifício Valonqo. Santos/SP, CEP 11010-310: LUCAS MIGUEZ TORRES, OAB/BA 27.052, CPF 016.658.915-21, brasileiro e com escritório na Rodovia BA 523, km 4, s/n°. Mtaripe, São Francisco do Conde/BA. CEP 43970-970: ALEX LENQUIST DA ROCHA, OAB/SP 240.758, CPF 303.572.438-54; CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, OAB/SP 184.531, CPF 268.258 878-66 DANIEL LANZILLOTTI PAIVA DA CUNHA, OAB/SP 376.427, CPF 055.578.707-92; DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS, OAB/SP 186.669, CPF 285.815.228-40; DANILO IAK DEDIM OAB/SP 279 469 CPF 323.330.228-25; MARTINHO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/SP 196 587 CPF 273.273.348-23 e MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, OAB/SP 208.577, CPF 454.263.842-15 todos brasileiros e com escritório na REVAP. Rodovia Presidente Dutra, km 143. Jardim Diamante! São José dos Campos/SP. CEP 12220-840: JULIANO GEMELLI, OAB/PR 41.935, CPF 032.862.709-70, brasileiro e com escritório na Rodovia do Xisto. BR-476. km 143, São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000: ANA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE, OAB/SP 300.189, CPF 329.526.298-54 AUTA ALVES CARDOSO, OAB/SP 83.559, CPF 074.879.528-60; CAMILA CINTRA BACCARO MANSUTTI OAB/SP 246.636, CPF 310.622.168-22; CAREM FARIAS NETTO MOTTA, OAB/SP 208 338 CPF 216.043.928-27; CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO, OAB/SP 299.381 CPF 303 053 29847; DANIELY APARECIDA DA CRUZ FOGAÇA, OAB/SP 214.283, CPF 303 818 138-27 EDUARDO DE ARAÚJO PEREIRA GOMES, OAB/SP 210.779, CPF 260.909.738-74; EDUARDO 132 Ofício de Notas AB2B7000 Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Peaosseé°flH617 Av, Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel, 2224-8423 t-ertiTiço que a presente é cópia fiel tio original que foi exibidn. f *u,\Oc\ I Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2<>l9 mu PEREIRA MAS - RPB t 7$ , Wliis scsente coí seis eletrônico. Total R$8,13 << 'a?' IimUW m Consulte Requerimento et https://mnt3.tjri.m.fe/sittMMiu -'" ^ (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 31
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1-7*1 D G T B f i t t B A <C RIBEIRO BARBOSA, OAB/DF 47.459 E OAB/SP 286.982, CPF 109.222.158-12; ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, OAB/BA 16.281 e OAB/SP 332.438, CPF 899.527.665-72; FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, OAB/SP 196.455, CPF 214.672.358-06; FERNANDO VIGNERON VILLAÇA, OAB/SP 110.136, CPF 115.630.808-93; JOÃO SAMPAIO MEIRELLES JÚNIOR, OAB/SP 99.947, CPF 065.648.318-03; JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E SILVA FILHO, OAB/SP 185.262, CPF 183.789.588-09; JULIA ZENUN JUNQUEIRA MIYAMURA, OAB/SP 222.318, CPF 219.356.048-05; KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES, OAB/SP 299.321, CPF 221.667.168-14; LÍVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS, OAB/SP 369.827, CPF 095.190.077-33; LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, OAB/BA 19.720, CPF 792.690.875- 49; LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, OAB/SP 211.252, CPF 220.820.808-03; MAIRA SILVIA DUARTE PEIXOTO, OAB/SP 82.593, CPF 082.091.588-21; MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NETO OAB/SP 314.929, CPF 422.532.334-04; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP 130.722, CPF 029.556.208-07; MARILIA ALVES BRANDILEONE, OAB/SP 101.397, CPF 147.283.728-20; PAULA JUNIE NAGAI, OAB/SP 218.006, CPF 284.019.668-92; OSMIR PIRES COUTO JÚNIOR, OAB/SP 245.238, CPF 300.220.958-96; RICARDO DE VASCONCELOS, OAB/SP 220.962, CPF 222 784.058-70; RODRIGO DE CAMPOS LAZARI, OAB 209.372/SP, CPF 276.791.908-60; ROSSANA DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 190.534, CPF 019.110.734-43; VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 210.601, CPF 275.271.098-40; e VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI, OAB/SP 202.690, CPF 259.872.738-03; todos brasileiros e com escritório Avenida Paulista n° 901. 10° andar. Lado Paulista. Ceraueira César. São Paulo-SP. CEP 01311100: ELIAS NONATO DA SILVA, OAB/ES 352-B, CPF 400 381.901-25; e JAIRO MARTINS FERREIRA, OAB/ES 16.073, CPF 11fi 078 737-96: todos brasileiros e com escritório situado na Rodovia BR-101 Norte. Km 67.5. Bairro Ribeirão. Sao Mateus/ES. CEP 29930-000; ANANGELICA FADLALAH BERNARDO CÂMARA, OAB/ES 14.257, CPF 079.893.807-22; ANTÔNIO SÉRGIO CASTELLO BRANCO DÁGOLA, OAB/ES 23.121, CPF 053.575.837-57; ARIELA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, CPF 090.905.057-09; CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO, OAB/ES 11.991, CPF 009.589.197-80; DANIELLE BORGES DE ABREU, OAB/ES 11.832, CPF 090.171.287-63; LEANDRO ELOY SOUSA, OAB/ES 13.463, CPF 105.890.087-06; MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, OAB/ES 9.854, CPF 076.727.357-56; MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA, OAB/ES 14.937, CPF 101.961.787-03; RAABE MENDONÇA BRAGANÇA, OAB/ES 10.368, CPF 078.455.877-96; RAFAEL AGRELLO, OAB/ES 14 361, CPF 019.930.337-18; RUBENS DREWS MOREIRA, OAB/ES 14.094, CPF 101.999.177-10; SOFIA VAREJÃO FILGUEIRAS EGGER, OAB/ES 9.754, CPF 080 606.337-83; e THAIS OTTONI MARTINS, OAB/ES 14 179, CPF 107.790.497-56; todos brasileiros e com escritório situado na Avenida Nossa Senhora da Penha n" 1688. Edifício EDIVIT, Bloco I. 4° andar. Bairro Vermelho, Vitória/ES. CEP 29057-550: exclusivamente, ospoderes da cláusula adjudiciae ei extra que lhe foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933, folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ficando os substabelecidos, todos com endereço eletrônico contenciosopetrobras(8)petrobras.com.br, outrossim, dentre outros, investidos dos poderes para representar a Outorgante nas audiências de conciliação e mediação, assim como nas audiências de instrução e julgamento, transigir, ajuizar ações, inclusiverescisórias, impetrar mandados de segurança, oferecer defesas, exceções/objeções, impugnações, interpor recursos judiciais e administrativos, apresentar alegações iniciais, requerer extratos e certidões, cópias de procedimentos/processos e receber alvarás extraídos de processos judiciais, mas vedado receber as respectivas quantias neles mencionadas, podendo, assim, representar e defender a Outorgante em Juízo Estatal e/ou Arbitrai e perante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, interno ou externo, bem como a União Federal, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios, por seus diversos órgãos da administração direta e indireta, ai abrangendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os delegados, concessionários ou permissionários de serviços públicos e habilitados para a prática de todos os atos de interesse da Outorgante junto às referidas pessoas, entidades, órgãos e unidades da Outorgante e unidades administrativas. Aos substabelecidos ALBERTO FIGUEIREDO NETO, ALEX LENQUIST DA ROCHA, ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, ANDRÉA SOUTO 139 Oficio de tetas 0BB6i7°6 tüír Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Nyeaossno >rCi- 6v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 (S^rixtfi Certifico que a presente é cópia fiel ,^\00J&? .,aòc do original que foi exibido, k°u«a?e-v'..io<v7v ~ Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2ÍÚ1 * ^?-,^A mm PEREIRA MAS - «P» ) ?:< . $&* ^ -• Válido soiente coi selo eletrônico. Tot*l R*B,13 '''--" y\^ ECXA94458 BFE Consulte e* 8ttsss//M»3.tiri..i!íç.er/5Íte8imko Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 32
1-7*1 D G T B f i t t B A <C RIBEIRO BARBOSA, OAB/DF 47.459 E OAB/SP 286.982, CPF 109.222.158-12; ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO, OAB/BA 16.281 e OAB/SP 332.438, CPF 899.527.665-72; FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, OAB/SP 196.455, CPF 214.672.358-06; FERNANDO VIGNERON VILLAÇA, OAB/SP 110.136, CPF 115.630.808-93; JOÃO SAMPAIO MEIRELLES JÚNIOR, OAB/SP 99.947, CPF 065.648.318-03; JOSÉ BENEDITO CARPINTER DE ABREU E SILVA FILHO, OAB/SP 185.262, CPF 183.789.588-09; JULIA ZENUN JUNQUEIRA MIYAMURA, OAB/SP 222.318, CPF 219.356.048-05; KAROLINA PRAEIRO NELLI SIMÕES, OAB/SP 299.321, CPF 221.667.168-14; LÍVIA CARNEIRO CARVALHO VASCONCELLOS, OAB/SP 369.827, CPF 095.190.077-33; LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, OAB/BA 19.720, CPF 792.690.875- 49; LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, OAB/SP 211.252, CPF 220.820.808-03; MAIRA SILVIA DUARTE PEIXOTO, OAB/SP 82.593, CPF 082.091.588-21; MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NETO OAB/SP 314.929, CPF 422.532.334-04; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP 130.722, CPF 029.556.208-07; MARILIA ALVES BRANDILEONE, OAB/SP 101.397, CPF 147.283.728-20; PAULA JUNIE NAGAI, OAB/SP 218.006, CPF 284.019.668-92; OSMIR PIRES COUTO JÚNIOR, OAB/SP 245.238, CPF 300.220.958-96; RICARDO DE VASCONCELOS, OAB/SP 220.962, CPF 222 784.058-70; RODRIGO DE CAMPOS LAZARI, OAB 209.372/SP, CPF 276.791.908-60; ROSSANA DE ARAÚJO ROCHA, OAB/SP 190.534, CPF 019.110.734-43; VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO, OAB/SP 210.601, CPF 275.271.098-40; e VIVIANE ZAMPIERI DE LEMOS BATTISTINI, OAB/SP 202.690, CPF 259.872.738-03; todos brasileiros e com escritório Avenida Paulista n° 901. 10° andar. Lado Paulista. Ceraueira César. São Paulo-SP. CEP 01311100: ELIAS NONATO DA SILVA, OAB/ES 352-B, CPF 400 381.901-25; e JAIRO MARTINS FERREIRA, OAB/ES 16.073, CPF 11fi 078 737-96: todos brasileiros e com escritório situado na Rodovia BR-101 Norte. Km 67.5. Bairro Ribeirão. Sao Mateus/ES. CEP 29930-000; ANANGELICA FADLALAH BERNARDO CÂMARA, OAB/ES 14.257, CPF 079.893.807-22; ANTÔNIO SÉRGIO CASTELLO BRANCO DÁGOLA, OAB/ES 23.121, CPF 053.575.837-57; ARIELA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, CPF 090.905.057-09; CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO, OAB/ES 11.991, CPF 009.589.197-80; DANIELLE BORGES DE ABREU, OAB/ES 11.832, CPF 090.171.287-63; LEANDRO ELOY SOUSA, OAB/ES 13.463, CPF 105.890.087-06; MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, OAB/ES 9.854, CPF 076.727.357-56; MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA, OAB/ES 14.937, CPF 101.961.787-03; RAABE MENDONÇA BRAGANÇA, OAB/ES 10.368, CPF 078.455.877-96; RAFAEL AGRELLO, OAB/ES 14 361, CPF 019.930.337-18; RUBENS DREWS MOREIRA, OAB/ES 14.094, CPF 101.999.177-10; SOFIA VAREJÃO FILGUEIRAS EGGER, OAB/ES 9.754, CPF 080 606.337-83; e THAIS OTTONI MARTINS, OAB/ES 14 179, CPF 107.790.497-56; todos brasileiros e com escritório situado na Avenida Nossa Senhora da Penha n" 1688. Edifício EDIVIT, Bloco I. 4° andar. Bairro Vermelho, Vitória/ES. CEP 29057-550: exclusivamente, ospoderes da cláusula adjudiciae ei extra que lhe foram outorgados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na anexa procuração, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933, folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ficando os substabelecidos, todos com endereço eletrônico contenciosopetrobras(8)petrobras.com.br, outrossim, dentre outros, investidos dos poderes para representar a Outorgante nas audiências de conciliação e mediação, assim como nas audiências de instrução e julgamento, transigir, ajuizar ações, inclusiverescisórias, impetrar mandados de segurança, oferecer defesas, exceções/objeções, impugnações, interpor recursos judiciais e administrativos, apresentar alegações iniciais, requerer extratos e certidões, cópias de procedimentos/processos e receber alvarás extraídos de processos judiciais, mas vedado receber as respectivas quantias neles mencionadas, podendo, assim, representar e defender a Outorgante em Juízo Estatal e/ou Arbitrai e perante quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, interno ou externo, bem como a União Federal, os Estados da Federação, o Distrito Federal e os Municípios, por seus diversos órgãos da administração direta e indireta, ai abrangendo as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os delegados, concessionários ou permissionários de serviços públicos e habilitados para a prática de todos os atos de interesse da Outorgante junto às referidas pessoas, entidades, órgãos e unidades da Outorgante e unidades administrativas. Aos substabelecidos ALBERTO FIGUEIREDO NETO, ALEX LENQUIST DA ROCHA, ANDRÉ CAPELAZO FERNANDES, ANDRÉA FERNANDES NAPOLEÃO DE SOUZA, ANDRÉA SOUTO 139 Oficio de tetas 0BB6i7°6 tüír Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - Nyeaossno >rCi- 6v. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 (S^rixtfi Certifico que a presente é cópia fiel ,^\00J&? .,aòc do original que foi exibido, k°u«a?e-v'..io<v7v ~ Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2ÍÚ1 * ^?-,^A mm PEREIRA MAS - «P» ) ?:< . $&* ^ -• Válido soiente coi selo eletrônico. Tot*l R*B,13 '''--" y\^ ECXA94458 BFE Consulte e* 8ttsss//M»3.tiri..i!íç.er/5Íte8imko Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 32
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139 Oficio de tetas obÍm" . Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N9eaos£er jí*'c Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 ^i" Certifico que a presente é cópia, fiel 7'r^V do original guç foi , e>:itaido. -^ ^'#tc> Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de ml ^<f> ^ yy mm mim mi - m i n Total RI8.13 PETROBRAS^ÍíWm HU> Consulte ei kttp>//m3.tjrj.ju.kr/sit<HMi» _ Válido soiente cot selo eletrônico. ch^ /'</ '•? i^^sS•' •à? MAIOR DO REGO MACIEL, BRUNO BARROS CAVALCANTI, BRUNO FREIXO NAGEM, CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, CAROLINE FONTES REZENDE, CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, DANIELLE BORGES ABREU, DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS, DANIELLE NUNES VALLE, EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, EDSON PEDROSA DE O. CAVALCANTE PESSOA, EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, ELIAS NONATO DA SILVA, ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS, ERIKA QUINTAS RODRIGUES, FERNANDO VIGNERON VILLAÇA, GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, JAIRO MARTINS FERREIRA, JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO, JULIANO GEMELLI, KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA, LUÍS ALEXANDRE REIS CALDEIRA, LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, MARCELO CARIBE DA ROCHA, MARCELO MARTORANO NIERO, MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, MARINA KORBES, MARISA SANFORD SILVEIRA, MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, RENATO BRAZ ESCANDIAN, RICARDO DA SILVA GAMA, RICARDO MELO DAS NEVES, ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, ROMULO DE AMORIM GALVÃO, SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA, TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, UILTON DOS SANTOS SALVADOR, VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO e WENDELL DAHER DAIBES, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações; Aos substabelecidos ALESSANDRA ROLLER, ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, ANDRÉA ALMEIDA SOARES, BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA, DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, DÉBORA CHAVES GOMES, DIEGO BORGES COSTA, ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR EMERSON MARTINS DOS SANTOS, FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE ANTÔNIO LOPES SANTOS, GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES, HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, JOENY GOMIDE SANTOS, JULIANO LAGO, LEANDRO ELOY SOUSA, LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, MARIO RODRIGO ZAED, RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA, RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, SILVIA ROXO BARJA FALCI, ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA, VAGNER SILVA DOS SANTOS e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações, reconhecer a procedência de pedidos, requerer falências, desistir, renunciar a direitos sobre os quais se fundam a ação, efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, receber, dar quitação, assinar termo de arbitragem e mediação, firmar compromissos e requerer cancelamento de protesto de título, observando a Tabela de Limite de Competência da PETROBRAS. Aos substabelecidos BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS LEONAN CALDERARO FILHO, NATHALIA MESQUITA CEIA, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA e TALES DAVID MACEDO, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se todos os poderes outorgados na procuração/anexa, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933, folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, facultando o substabelecimento, no todo ou ém parte, sendo vedada a outorga a terceiros do poder de substabelecer. / Rio de Janeiro/RJ. P.de novembro de 2018. Marco Aurélio Ferreira Martins OÁp/Si3 r£J94.793 / Requerimento (4376989) ^SS (Jtfk— C«rl*ta »•<»(*» ti» Nota»-W5V*mdri»l SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
139 Oficio de tetas obÍm" . Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N9eaos£er jí*'c Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 ^i" Certifico que a presente é cópia, fiel 7'r^V do original guç foi , e>:itaido. -^ ^'#tc> Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de ml ^<f> ^ yy mm mim mi - m i n Total RI8.13 PETROBRAS^ÍíWm HU> Consulte ei kttp>//m3.tjrj.ju.kr/sit<HMi» _ Válido soiente cot selo eletrônico. ch^ /'</ '•? i^^sS•' •à? MAIOR DO REGO MACIEL, BRUNO BARROS CAVALCANTI, BRUNO FREIXO NAGEM, CARLA PATRÍCIA VERAS DA SILVEIRA, CARLOS ANTÔNIO FRANÇA JÚNIOR, CAROLINE FONTES REZENDE, CECÍLIA FRANCO SISTERNAS FIORENZO DO NASCIMENTO, CLARISSA TELLES MOURA LOUBACK, DANIELLE BORGES ABREU, DANIELLE JANNUZZI MARTON PODDIS, DANIELLE NUNES VALLE, EDIVALDO SILVA DOS SANTOS, EDSON PEDROSA DE O. CAVALCANTE PESSOA, EDUARDO MOISÉS SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO ROMANELLI GUAGLINI, ELIAS NONATO DA SILVA, ÉRICO DE ALMEIDA CONSOLE SIMÕES, ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELOS, ERIKA QUINTAS RODRIGUES, FERNANDO VIGNERON VILLAÇA, GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES, JAIRO MARTINS FERREIRA, JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO, JULIANO GEMELLI, KARLA TRIGUEIRO DA SILVA TEIXEIRA, LUÍS ALEXANDRE REIS CALDEIRA, LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, MARCELO CARIBE DA ROCHA, MARCELO MARTORANO NIERO, MARCELO RODRIGUES SOUZA BRAYNER, MARCO AURÉLIO DA CRUZ FALCI, MARINA KORBES, MARISA SANFORD SILVEIRA, MURILO MOURA DE MELLO E SILVA, RENATO BRAZ ESCANDIAN, RICARDO DA SILVA GAMA, RICARDO MELO DAS NEVES, ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU, RODRIGO DA SILVA PINHEIRO, RODRIGO DE ALMEIDA AMOY, ROMULO DE AMORIM GALVÃO, SANDRA CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA, SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA, TARCÍSIO COLARES NOGUEIRA JÚNIOR, VERÔNICA MAYRINK BARBOSA, THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, UILTON DOS SANTOS SALVADOR, VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO e WENDELL DAHER DAIBES, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações; Aos substabelecidos ALESSANDRA ROLLER, ANDRÉ DE ALMEIDA BARRETO TOSTES, ANDRÉA ALMEIDA SOARES, BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, CARLOS FREDERICO PEREIRA SILVA FILHO, CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMA GOMES, CEZAR RODRIGO DE MATOS LOPES, CHRISTIANO RIBEIRO GORDIANO DE OLIVEIRA, DANIEL GONÇALVES TEIXEIRA, DÉBORA CHAVES GOMES, DIEGO BORGES COSTA, ELISAURA FERNANDES VON KRIIGER, EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR EMERSON MARTINS DOS SANTOS, FÁBIO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE ANTÔNIO LOPES SANTOS, GILIAN GABRIEL DA ROCHA PAIXÃO FONTES, HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO, JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS, JOENY GOMIDE SANTOS, JULIANO LAGO, LEANDRO ELOY SOUSA, LUÍS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA, MÁRCIO LUIZ GOMES NUNES MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, MARIO RODRIGO ZAED, RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA, RAFAEL SOUTO MONTEAGUDO, SILVIA ROXO BARJA FALCI, ULPIANO MOURA SOARES DE SOUZA, VAGNER SILVA DOS SANTOS e WENDELL SANTIAGO ANDRADE, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se, além dos poderes das cláusulas ad judicia e ei extra, também os de receber citações, notificações e intimações, reconhecer a procedência de pedidos, requerer falências, desistir, renunciar a direitos sobre os quais se fundam a ação, efetuar depósito como garantia de instância ou levantá-los, receber, dar quitação, assinar termo de arbitragem e mediação, firmar compromissos e requerer cancelamento de protesto de título, observando a Tabela de Limite de Competência da PETROBRAS. Aos substabelecidos BRAULIO LICY GOMES DE MELLO, FERNANDO AUGUSTO WERNECK RAMOS LEONAN CALDERARO FILHO, NATHALIA MESQUITA CEIA, NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA e TALES DAVID MACEDO, enquanto no exercício de funções gerenciais, outorgam-se todos os poderes outorgados na procuração/anexa, lavrada em 23 de julho de 2018, livro 0933, folhas 055/057, ato 014, do 13° Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, facultando o substabelecimento, no todo ou ém parte, sendo vedada a outorga a terceiros do poder de substabelecer. / Rio de Janeiro/RJ. P.de novembro de 2018. Marco Aurélio Ferreira Martins OÁp/Si3 r£J94.793 / Requerimento (4376989) ^SS (Jtfk— C«rl*ta »•<»(*» ti» Nota»-W5V*mdri»l SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 33
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PETROBRAS SUBSTABELECIMENTO Conforme substabelecimento que me foi passado na data de 01 08 2018 oriainário da K? 09Ç33 °ZTX%T^ RO S-A-do-PETRoSS: Livro 0933, Folhas 055/057, Ato 014, BRASILE, em 23.07.2018, 13° Ofício de Notas da ^Tr!rCaHda,Ca?Ítai-d° Estad° d0 Ri0 de Janeiro- ambos anexos substabeleçfcom rnntn.f T* lmÚeS Ímp°St°S n° 8906/94> eúni<* «exclusivamente para consultar fazer d0S carga de autos, vistapela e/ouLeiprovidenciar cópias reprográficas de autos que tram, em perante a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadua do Traba ho %Vera • n° ™n,stéri0 Público Estadual, Federal e do Trabalho; a Policia Estadual (Civil e Mrtar) e Federal; aAgência Nacional de Transportes Aquav^íAN^S- EstadaSriPM0"3' de VÍ9Í,ânCÍa Sanitária (ANVISA> indiretas, eosÓrgãos^úbNcos rJ^âodo ^un,?p,c?s eresP^tivas administrações no âmbito exclusivo Estado do Rio de Janeiro, aos estagiários, JOÃO PAULO AZEVEDO DE CASTRO flTano f ^ ° 6T 2502-1994- ^^sileiro, solteiro, CPF 122.195.477-60 OAB ®Jtermino de estagio previsto para 31.01.2019, LUCAS DE FIGUEIREDO MAIA, nascido em 02.08.1994, brasileiro, solteiro, CPF 150.779.337-58 OAB 2^13 560-E emoToi lLefiSta£ireVÍSt0 PT 3rlD012019 e****** OAB DA S,LVA SANTOS, nascido em 09.01.1986, brasileiro, casado, CPF 106.086.817-25, 214 691-E e término de estagio previsto para 01.05.2019, que terão atuação no escritório situado naTenida MA.A Republica do Chile, n° 65/20° andar, Centro/Rio de Janeiro/RJ/CEP 20031 912 Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018. Niltolí^iio^SrÀ^p OAB/RJ 67.460 ••< . • o 9 fcrt.tlraUA«j>r/sitepub; 139 Ofício de Notas Í2ÍI7I*5 Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N°eao*c5rHB617 Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 .erti tico que a presente é cópia ioo originai que foi exibido." Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 fiei iiüms mm ms - m • 75 Válido so.este co* selo eietrÍRico. Total RI8.13 ECXA?4d60 m Consulte ei httss.vVmirô.tjri.jfis.èf/sitêpiiolito Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 34 AO
PETROBRAS SUBSTABELECIMENTO Conforme substabelecimento que me foi passado na data de 01 08 2018 oriainário da K? 09Ç33 °ZTX%T^ RO S-A-do-PETRoSS: Livro 0933, Folhas 055/057, Ato 014, BRASILE, em 23.07.2018, 13° Ofício de Notas da ^Tr!rCaHda,Ca?Ítai-d° Estad° d0 Ri0 de Janeiro- ambos anexos substabeleçfcom rnntn.f T* lmÚeS Ímp°St°S n° 8906/94> eúni<* «exclusivamente para consultar fazer d0S carga de autos, vistapela e/ouLeiprovidenciar cópias reprográficas de autos que tram, em perante a primeira e segunda instâncias da Justiça Estadua do Traba ho %Vera • n° ™n,stéri0 Público Estadual, Federal e do Trabalho; a Policia Estadual (Civil e Mrtar) e Federal; aAgência Nacional de Transportes Aquav^íAN^S- EstadaSriPM0"3' de VÍ9Í,ânCÍa Sanitária (ANVISA> indiretas, eosÓrgãos^úbNcos rJ^âodo ^un,?p,c?s eresP^tivas administrações no âmbito exclusivo Estado do Rio de Janeiro, aos estagiários, JOÃO PAULO AZEVEDO DE CASTRO flTano f ^ ° 6T 2502-1994- ^^sileiro, solteiro, CPF 122.195.477-60 OAB ®Jtermino de estagio previsto para 31.01.2019, LUCAS DE FIGUEIREDO MAIA, nascido em 02.08.1994, brasileiro, solteiro, CPF 150.779.337-58 OAB 2^13 560-E emoToi lLefiSta£ireVÍSt0 PT 3rlD012019 e****** OAB DA S,LVA SANTOS, nascido em 09.01.1986, brasileiro, casado, CPF 106.086.817-25, 214 691-E e término de estagio previsto para 01.05.2019, que terão atuação no escritório situado naTenida MA.A Republica do Chile, n° 65/20° andar, Centro/Rio de Janeiro/RJ/CEP 20031 912 Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2018. Niltolí^iio^SrÀ^p OAB/RJ 67.460 ••< . • o 9 fcrt.tlraUA«j>r/sitepub; 139 Ofício de Notas Í2ÍI7I*5 Luiz Fernando Carvalho de Faria - Tabelião - N°eao*c5rHB617 Av. Rio Branco 135 - Grupo 312 - RJ - Tel. 2224-8423 .erti tico que a presente é cópia ioo originai que foi exibido." Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2019 fiei iiüms mm ms - m • 75 Válido so.este co* selo eietrÍRico. Total RI8.13 ECXA?4d60 m Consulte ei httss.vVmirô.tjri.jfis.èf/sitêpiiolito Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 34 AO
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Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 35
Requerimento (4376989) SEI 02022.000630/2012—01 / pg. 35
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02022.000612/2019 98 < * MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 12/02/2019 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANGRA DOS REIS Env. Q g /2019 OFÍCIO n° 0101/2019 - PRM/ANGRA/RJ/COTN Expediente PRM-AGR-RJ-00000769/2019 Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019. A Sua Senhoria o Senhor * JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER •§ Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro 3 Praça 15 de Novembro, n° 42, 10° andar - Centro 3 Cep: 20010-010 - Rio de Janeiro/RJ §« E-mail: supes.rj@ibama.gov.br rd CN < f0 CT\ CN Referência: Inquérito Civil Público n° 1.30.001.000145/2019-24 U tn ro • O °0 •H H 4-i G\ -H U U O CD CO > rro ro • H o Senhor Superintendente, cü {-CU LT) r- Cumprimentando-o, cordialmente, o Ministério Público Federal, peloProcurador da República signatário, visando instruir os autos do Inquérito Civil em epígrafe, solicita que se manifeste acerca dos fatos narrados representação formulada nesta Procuradoria da República cnj m (cópia anexa). \ ai co > o rd eu Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para envio das informações solicitadas no presente oficio. dH % Ê crj rJ U Aproveito a oportunidade e renovo a Vossa Senhoria meus protestos de elevada < O Q "O O < ro Q O !S ro estimae consideração. g S ro > Atenciosamente, O l-l o ja ^g o • O. <o e Assinado Digitalmente J3 • C ro d) -H CO o c ÍGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República d) 0) C h ro a O C n '&> £ --H ro ti e +j o • ü 5c S O s TJ^. <o-^ c •• •h a CO 4-> CO +J Procuradoria da pública no Município de Angra dos Reis Rua Juiz Orlando Caldellas,n° 42 - Pq. das Palmeiras- Angra dos Reis - RJ CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500 E-mail: PRRJ-Angra-GabOficiol@mpf.mp.br Ministério Público Federa! Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 36
02022.000612/2019 98 < * MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 12/02/2019 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM ANGRA DOS REIS Env. Q g /2019 OFÍCIO n° 0101/2019 - PRM/ANGRA/RJ/COTN Expediente PRM-AGR-RJ-00000769/2019 Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019. A Sua Senhoria o Senhor * JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER •§ Superintendente do IBAMA no Rio de Janeiro 3 Praça 15 de Novembro, n° 42, 10° andar - Centro 3 Cep: 20010-010 - Rio de Janeiro/RJ §« E-mail: supes.rj@ibama.gov.br rd CN < f0 CT\ CN Referência: Inquérito Civil Público n° 1.30.001.000145/2019-24 U tn ro • O °0 •H H 4-i G\ -H U U O CD CO > rro ro • H o Senhor Superintendente, cü {-CU LT) r- Cumprimentando-o, cordialmente, o Ministério Público Federal, peloProcurador da República signatário, visando instruir os autos do Inquérito Civil em epígrafe, solicita que se manifeste acerca dos fatos narrados representação formulada nesta Procuradoria da República cnj m (cópia anexa). \ ai co > o rd eu Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para envio das informações solicitadas no presente oficio. dH % Ê crj rJ U Aproveito a oportunidade e renovo a Vossa Senhoria meus protestos de elevada < O Q "O O < ro Q O !S ro estimae consideração. g S ro > Atenciosamente, O l-l o ja ^g o • O. <o e Assinado Digitalmente J3 • C ro d) -H CO o c ÍGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República d) 0) C h ro a O C n '&> £ --H ro ti e +j o • ü 5c S O s TJ^. <o-^ c •• •h a CO 4-> CO +J Procuradoria da pública no Município de Angra dos Reis Rua Juiz Orlando Caldellas,n° 42 - Pq. das Palmeiras- Angra dos Reis - RJ CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500 E-mail: PRRJ-Angra-GabOficiol@mpf.mp.br Ministério Público Federa! Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 36
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Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Manifestação 20190001420 Dados Manifestante SIGILOSO Representação Data do Fato 20/12/2018 UF do Fato RJ Município do Fato RIO DE JANEIRO O fctf Descrição Reproduzo notícia amplamente digulgada na imprensa: "a superintendência do Ibama no Rio de Janeiro anulou a multa de R$ 10 mil aplicada ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) em 2014 por pesca irregular em Angra dos Reis (RJ). Ele foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, categoria de área protegida que não permite a presença humana, em Angra dos Reis, informa a Folha". Medida foi tomada no dia 20 de dezembro de 2018, ainda no governo de Michel Temer, após parecer da Advocacia Geral da União (AGU). O órgão argumentou que Bolsonaro não teve amplo direito de defesa nem teve resguardada a garantia de contraditório. Em seguida, a equipe de cobrança da Procuradoria Geral Federal do órgão enviou o processo ao Ibama do Rio para novo julgamento. A decisão retira o nome de Jair Bolsonaro do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que têm dívida ativa com a União. O mérito do processo, ou seja, a autuação em flagrante de Bolsonaro, ainda não foi decidido. Solicitação Na condição de cidadão, considerando a notícia amplamente divulgada na imprensa e relatada no campo acima, informando a anulação de multa ambiental, por parte da Superintendência do IBAMA no Rio de Janeiro, referente a auto de infração no qual consta como autuado o presidente Jair Bolsonaro, por suposta pesca ilegal no litoral de Angra dos Reis, solicito que o MPF apure o ato administrativo, para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na anulação do processo, por parte do IBAMA. Muito obrigado. ?\p- GÒ Página 1 of 2 Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 38 MPF Ministério Público Federal
Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Manifestação 20190001420 Dados Manifestante SIGILOSO Representação Data do Fato 20/12/2018 UF do Fato RJ Município do Fato RIO DE JANEIRO O fctf Descrição Reproduzo notícia amplamente digulgada na imprensa: "a superintendência do Ibama no Rio de Janeiro anulou a multa de R$ 10 mil aplicada ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) em 2014 por pesca irregular em Angra dos Reis (RJ). Ele foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, categoria de área protegida que não permite a presença humana, em Angra dos Reis, informa a Folha". Medida foi tomada no dia 20 de dezembro de 2018, ainda no governo de Michel Temer, após parecer da Advocacia Geral da União (AGU). O órgão argumentou que Bolsonaro não teve amplo direito de defesa nem teve resguardada a garantia de contraditório. Em seguida, a equipe de cobrança da Procuradoria Geral Federal do órgão enviou o processo ao Ibama do Rio para novo julgamento. A decisão retira o nome de Jair Bolsonaro do cadastro de pessoas físicas e jurídicas que têm dívida ativa com a União. O mérito do processo, ou seja, a autuação em flagrante de Bolsonaro, ainda não foi decidido. Solicitação Na condição de cidadão, considerando a notícia amplamente divulgada na imprensa e relatada no campo acima, informando a anulação de multa ambiental, por parte da Superintendência do IBAMA no Rio de Janeiro, referente a auto de infração no qual consta como autuado o presidente Jair Bolsonaro, por suposta pesca ilegal no litoral de Angra dos Reis, solicito que o MPF apure o ato administrativo, para apurar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade na anulação do processo, por parte do IBAMA. Muito obrigado. ?\p- GÒ Página 1 of 2 Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 38 MPF Ministério Público Federal
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• Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Andamentos Data Tipo Responsável 1/10/19 12:07 PM Cadastro de Manifestação MANIFESTANTE 1/10/19 1:39 PM Assume manifestação LUANA BECHO Página 2 of 2 MPF Ministério Público Federal Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39 .
• Ministério Público Federal Sala de Atendimento ao Cidadão Andamentos Data Tipo Responsável 1/10/19 12:07 PM Cadastro de Manifestação MANIFESTANTE 1/10/19 1:39 PM Assume manifestação LUANA BECHO Página 2 of 2 MPF Ministério Público Federal Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 39 .
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< 1 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL s\* Notícia de Fato n° 1.30.001.000145/2019-24 Trata-se de notícia de fato que narra possíveis irregularidades na anulação de multa aplicada em 2014 ao Presidente da República JAIR BOLSONARO, devido à pesca em local proibido, <» após parecer exarado pela Advocacia Geral da União. •li TI rd T3 Em suma, o comunicante narra que o presidente foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, local em que a pesca predatória é proibida. No entanto, após o trâmite do procedimento administrativo no âmbito da superintendência do IBAMA e o parecer exarado pela Advocacia Geral da União, o presidente foi estranhamente excluído do cadastro de dívida ativa da União. .. ^%\ ^ Cftf* O art. 4o, § Io da Resolução 87/2006 do Conselho Superior dWvlinistério dTrM Público C 0) u 4J CO 3 f rC tu Cs CN] U íTí a • u u £g U oo > Cs] «S o Federal, com redação dada pela Resolução CSMPF 106/2010, estabelece que: • r- co Q ih n ^ • r-H < CS] CTl «T i-l ^ CO O § Io - Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I e VI1, o membro do Ministério Público ^£ g^ poderá realizar diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 90 g> (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável. (Redação dada pela Resolução CSMPF n° 106, de gg 6.4.2010) &4J > c <u - o iJ a) h S W 3 ü <e o É a hipótese da presente representação, já que se mostra imprescindível obter °o Q informações mais aprofundadas acerca dos fatos narrados. o -S £ Além disso, verifica-se que há suspeita de irregularidades que podem acarretar a to > q~u H anulação do ato administrativo praticado pela Superintendência do IBAMA, matéria que se insere nas atribuições da Ia CCR. Todavia, devido a insuficiência das informações, não é possível descartar a • a M Ê O • D, SM O. s e, hipótese de improbidade administrativa, tema este que se vincula à 5a CCR, o que ratifica a c ra 0) -H <n D necessidade da investigação por meio de procedimento próprio. C u c <u U <0 •h a tn CO O c -H f0 M E ^ 1 I - promover a ação cabível; II - instaurar inquérito civil; III - celebrar compromisso de ajustamento de conduta; IV expedir recomendação legal; o • o % os ra "^ -H £1 to -P CO 4-1 < H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500 Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 40 Ji/t ED I f VII &
< 1 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL s\* Notícia de Fato n° 1.30.001.000145/2019-24 Trata-se de notícia de fato que narra possíveis irregularidades na anulação de multa aplicada em 2014 ao Presidente da República JAIR BOLSONARO, devido à pesca em local proibido, <» após parecer exarado pela Advocacia Geral da União. •li TI rd T3 Em suma, o comunicante narra que o presidente foi flagrado em um bote inflável no dia 25 de janeiro de 2012 dentro da Esec (Estação Ecológica) de Tamoios, local em que a pesca predatória é proibida. No entanto, após o trâmite do procedimento administrativo no âmbito da superintendência do IBAMA e o parecer exarado pela Advocacia Geral da União, o presidente foi estranhamente excluído do cadastro de dívida ativa da União. .. ^%\ ^ Cftf* O art. 4o, § Io da Resolução 87/2006 do Conselho Superior dWvlinistério dTrM Público C 0) u 4J CO 3 f rC tu Cs CN] U íTí a • u u £g U oo > Cs] «S o Federal, com redação dada pela Resolução CSMPF 106/2010, estabelece que: • r- co Q ih n ^ • r-H < CS] CTl «T i-l ^ CO O § Io - Diante da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I e VI1, o membro do Ministério Público ^£ g^ poderá realizar diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 90 g> (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável. (Redação dada pela Resolução CSMPF n° 106, de gg 6.4.2010) &4J > c <u - o iJ a) h S W 3 ü <e o É a hipótese da presente representação, já que se mostra imprescindível obter °o Q informações mais aprofundadas acerca dos fatos narrados. o -S £ Além disso, verifica-se que há suspeita de irregularidades que podem acarretar a to > q~u H anulação do ato administrativo praticado pela Superintendência do IBAMA, matéria que se insere nas atribuições da Ia CCR. Todavia, devido a insuficiência das informações, não é possível descartar a • a M Ê O • D, SM O. s e, hipótese de improbidade administrativa, tema este que se vincula à 5a CCR, o que ratifica a c ra 0) -H <n D necessidade da investigação por meio de procedimento próprio. C u c <u U <0 •h a tn CO O c -H f0 M E ^ 1 I - promover a ação cabível; II - instaurar inquérito civil; III - celebrar compromisso de ajustamento de conduta; IV expedir recomendação legal; o • o % os ra "^ -H £1 to -P CO 4-1 < H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ CEP: 23906-470 - Tel /Fax: (24) 3364-2520 / 3364-2500 Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 40 Ji/t ED I f VII &
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• * Ministério Público Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis Dessa forma, com base nas considerações acima, determino a instauração a instauração de INQUÉRITO CIVIL a partir desta Notícia de Fato, aprincípio, vinculada à Ia CCR, com fatos possivelmente relacionados à 5a CCR, a fim de apurar denúncia de possível irregularidade no trâmite do procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA, que anulou a multa aplicada ao Presidente da República Jair Bolsonaro, pela prática de pesca em local proibido. Após a devida autuação, determino: a) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Iae à 5a CCR; b) Expeça-se ofício à Superintendência do IBAMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se acerca dos fatos aduzidos nos autos. Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019. >%%,• ifSÇ C^^ Assinado Digitalmente ÍGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República *. o\» S^^C * o < > 4J c J d) H £ t/] p u < o O V o < to • u Z m «f T3 S ti > o n M • a u £ o • a1" a <o e si • c ro o -H to u c <o <u c •h u (0 a Oi to o r-t c ttj u g -U O o • S 3 O 3 T3\ 10 \ C •• •h a to JJ 10 -p < H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ JWI D C CEP: 23906-470 -Tel /Fax: (24) 3364-2520 /3364-2500 Ntinistêrki PúfaSco Federai Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41 ja
• * Ministério Público Federal Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis Dessa forma, com base nas considerações acima, determino a instauração a instauração de INQUÉRITO CIVIL a partir desta Notícia de Fato, aprincípio, vinculada à Ia CCR, com fatos possivelmente relacionados à 5a CCR, a fim de apurar denúncia de possível irregularidade no trâmite do procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA, que anulou a multa aplicada ao Presidente da República Jair Bolsonaro, pela prática de pesca em local proibido. Após a devida autuação, determino: a) Comunique-se a instauração do presente procedimento à Iae à 5a CCR; b) Expeça-se ofício à Superintendência do IBAMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias manifeste-se acerca dos fatos aduzidos nos autos. Angra dos Reis, 06 de fevereiro de 2019. >%%,• ifSÇ C^^ Assinado Digitalmente ÍGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República *. o\» S^^C * o < > 4J c J d) H £ t/] p u < o O V o < to • u Z m «f T3 S ti > o n M • a u £ o • a1" a <o e si • c ro o -H to u c <o <u c •h u (0 a Oi to o r-t c ttj u g -U O o • S 3 O 3 T3\ 10 \ C •• •h a to JJ 10 -p < H:\2019\Extrajudicial\Noticia de Fato\Conversão em procedimento preparatório\Conversão de NF em IC 1.30.001.000145-2019-24.odt Rua Juiz Orlando Caldellas, n° 42 - Parque das Palmeiras -Angra dos Reis - RJ JWI D C CEP: 23906-470 -Tel /Fax: (24) 3364-2520 /3364-2500 Ntinistêrki PúfaSco Federai Ofício 0101/2019 (4375419) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 41 ja
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFÍCIO Nº 119/2019/SUPES-RJ Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019. A Sua Excelência o Senhor IGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República Rua Juiz Orlando Caldellas, nº 42 - Parque das Palmeiras CEP: 23906-470 - Angra dos Reis - RJ Assunto: Resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN Inquérito Civil Público nº 1.30.001.000145/2019-24 Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/201201.TID: 4149 Senhor Procurador, Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar, em mídia digital, cópia integral do Processo Administra vo nº 02022.000630/12-01, referente ao Auto de Infração nº 363409/D, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro para análise e apreciação do conteúdo por parte desse Ministério. Atenciosamente, JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER Superintendente do Ibama/RJ Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 20/02/2019, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4421000 e o código CRC 4EA8C63B. Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone: CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br Ofício 119 (4421000) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFÍCIO Nº 119/2019/SUPES-RJ Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019. A Sua Excelência o Senhor IGOR MIRANDA DA SILVA Procurador da República Rua Juiz Orlando Caldellas, nº 42 - Parque das Palmeiras CEP: 23906-470 - Angra dos Reis - RJ Assunto: Resposta ao Ofício nº 101/2019 -PRM/ANGRA/RJ/COTN Inquérito Civil Público nº 1.30.001.000145/2019-24 Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02022.000630/201201.TID: 4149 Senhor Procurador, Cumprimentando-o cordialmente, vimos encaminhar, em mídia digital, cópia integral do Processo Administra vo nº 02022.000630/12-01, referente ao Auto de Infração nº 363409/D, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro para análise e apreciação do conteúdo por parte desse Ministério. Atenciosamente, JOÃO EUSTÁQUIO NACIF XAVIER Superintendente do Ibama/RJ Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 20/02/2019, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4421000 e o código CRC 4EA8C63B. Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone: CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br Ofício 119 (4421000) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 42
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Ofício 119 (4421000) SEI 02022000630/2012—01 / pg. 43
Ofício 119 (4421000) SEI 02022000630/2012—01 / pg. 43
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS INSTITUTO BRASILE RENOVÁVEIS Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010 SUPES-RJ-IBAMA RECIBO DE ENTREGA DE OFÍCIO Recebi da Superintendência do IBAMA/RJ O documento abaixo relacionado. P SEI “_ 119/2019/SUPES/RJ 02022.000630/2012-01 Angra dos Reis/RJ Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg 44
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS INSTITUTO BRASILE RENOVÁVEIS Praça XV de Novembro, 42 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-010 SUPES-RJ-IBAMA RECIBO DE ENTREGA DE OFÍCIO Recebi da Superintendência do IBAMA/RJ O documento abaixo relacionado. P SEI “_ 119/2019/SUPES/RJ 02022.000630/2012-01 Angra dos Reis/RJ Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg 44
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Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg. 45
Recibo de entrega de oficio (4460884) SEI 02022.000630/2012-O1 / pg. 45
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO RJ Manifestação Técnica nº 2/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ Número do Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro Rio de Janeiro, 01 de março de 2019 1-Em atenção a determinações conferidas na Decisão Interlocutória n. 109 (inserta sob o código verificador – metadados nº 4047817) e parafraseando o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de Mello da Suprema Corte Nacional, segundo o jargão: “Processo não tem capa, tem conteúdo.”, impõe-se a imediata remissão ao Princípio da Impessoalidade. Vertente principiológica essa que pela nobreza de valor ora se faz indutora da celebrada Imparcialidade. Descortinado, assim, o caminho para a Legalidade dos Atos Públicos. 2-Na esfera de sujeição ao, também, Princípio da Legalidade a prática Administrativa deve observar o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 - “Administração o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, seguindo assim matéria sumulada, no verbete n°473 do Supremo Tribunal Federal - STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 3-Em que pese a modesta descrição da conduta, depreende-se, por extensão do raciocínio, que para o fato retratado nas primeiras folhas deste Bloco Administrativo há, em abstrato, tipificação tanto na Lei nº 9.605/2008, quanto no Decreto nº 6.514/08 (muito embora, não contemple em relação a este último o tão alongado prazo prescricional de 12 anos, do Art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais). Leciona a Orientação Jurídica Normativa nº 26/2011/PFE/IBAMA, às folhas 8, que a configuração da conduta infracional independe de intenção: “Do exposto, conclui-se que se a conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso”(grifo nosso). 4-Parece, contudo, que a adequação do fato ao tipo legal não se fez acompanhar de elementos mínimos que comprovem tamanha gravidade do ato, a se permitir a excepcional conversão do prazo prescricional da infração administrativa de 5 (cinco) anos, para o penal de 12. Nota-se que uma mesma conduta somente se revestirá da caracterização de infração administrativa e penal quando demonstrar um maior grau de censurabilidade social e ambiental, ou seja, quando a conduta for mais grave (grifo nosso), é o que resumidamente se extrai do item 15 da Orientação Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÚCLEO TECNICO SETORIAL DESCENTRALIZADO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO RJ Manifestação Técnica nº 2/2019-NUIP-RJ/SUPES-RJ Número do Processo: 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro Rio de Janeiro, 01 de março de 2019 1-Em atenção a determinações conferidas na Decisão Interlocutória n. 109 (inserta sob o código verificador – metadados nº 4047817) e parafraseando o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio de Mello da Suprema Corte Nacional, segundo o jargão: “Processo não tem capa, tem conteúdo.”, impõe-se a imediata remissão ao Princípio da Impessoalidade. Vertente principiológica essa que pela nobreza de valor ora se faz indutora da celebrada Imparcialidade. Descortinado, assim, o caminho para a Legalidade dos Atos Públicos. 2-Na esfera de sujeição ao, também, Princípio da Legalidade a prática Administrativa deve observar o artigo 53 da Lei nº 9.784/99 - “Administração o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, seguindo assim matéria sumulada, no verbete n°473 do Supremo Tribunal Federal - STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” 3-Em que pese a modesta descrição da conduta, depreende-se, por extensão do raciocínio, que para o fato retratado nas primeiras folhas deste Bloco Administrativo há, em abstrato, tipificação tanto na Lei nº 9.605/2008, quanto no Decreto nº 6.514/08 (muito embora, não contemple em relação a este último o tão alongado prazo prescricional de 12 anos, do Art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais). Leciona a Orientação Jurídica Normativa nº 26/2011/PFE/IBAMA, às folhas 8, que a configuração da conduta infracional independe de intenção: “Do exposto, conclui-se que se a conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso”(grifo nosso). 4-Parece, contudo, que a adequação do fato ao tipo legal não se fez acompanhar de elementos mínimos que comprovem tamanha gravidade do ato, a se permitir a excepcional conversão do prazo prescricional da infração administrativa de 5 (cinco) anos, para o penal de 12. Nota-se que uma mesma conduta somente se revestirá da caracterização de infração administrativa e penal quando demonstrar um maior grau de censurabilidade social e ambiental, ou seja, quando a conduta for mais grave (grifo nosso), é o que resumidamente se extrai do item 15 da Orientação Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 46
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Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014). Outro importante e indissociável comando, cujo descumprimento influencia negativamente o próprio ciclo de formação do Ato Administrativo – multa, a ser observado no caso concreto é o alcance do Art. 50, da Lei 9.784/99: “ Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções “; que, como visto, não se restringe unicamente aos efeitos impeditivos anteriormente enunciados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face do vício de motivação nas Decisões Administrativas de 1ª e 2ª Instância, conforme Despacho n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (inserta sob o metadados nº 3990040); Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (metadados nº 39990080). 5-Reservado o máximo respeito a interpretações administrativas precedentemente postas, não há como não torná-las incompatíveis com a presente manifestação. Entende-se que referido distanciamento pode ser atribuído ao contexto histórico do processo sancionador ambiental, o qual brevemente adquiriu contornos ilustrativos institucionalizados (consulta realizada em 01/03/2019 - 14:29 h) no sistema corporativo - wikibama – Ibamanet, que transparentemente acena completa imparcialidade: “O IBAMA foi criado no ano de 1989, período em que ainda não havia regras claras para o processo sancionador ambiental, vigendo uma época de anomia que perdurou até a publicação da IN 08 de, 18 de setembro de 2003. Àquela época, as sanções ambientais eram lastreadas, em parte, em portarias específicas, as quais foram depois consideradas ilegais, razão pela qual muitos autos foram baixados. A outra fonte de embasamento para as autuações era a Lei 4.771/1965, Código Florestal, revogada pela Lei 12.651/2012, utilizada, equivocadamente, inúmeras vezes. Estabelecia sanções penais para as contravenções ambientais, o que não encontra legalidade para imputação de responsabilidade administrativa. Como não havia o estabelecimento de um rito específico para os processos sancionadores, eram elaborados com a indicação da multa, seguindo a intimação, e a inscrição no CADIN, sem que houvesse um procedimento apuratório regular. Este estado de anomia permaneceu mesmo depois da publicação da Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo, até o ano de 2003, quando entra em vigor IN nº 08, de 18 de setembro de 2003. A partir dessa data, havia a obrigatoriedade de um parecer jurídico, vinculante, que era produzido pelos Advogados da União que funcionavam junto às Unidades da Autarquia, antes da decisão de 1ª Instância... O advento da Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1.999, por se tratar de coroamento de esforços de sistematização de princípios e regras aplicáveis à generalidade dos processos administrativos que tramitam perante a Administração federal, constitui marco significativo na trajetória evolutiva do Direito Administrativo brasileiro. Ainda que sua aplicação limite-se formalmente à União, posto que lei federal, apesar da vocação nacional, tal construção normativa influencia outras esferas, como demonstra a publicação das leis de processo administrativo de Minas Gerais e de Goiás, antecedidas pelas de Sergipe e de São Paulo, pioneiras mesmo em relação à Lei federal. Foi essa situação normativa que acompanhou o processo administrativo sancionador do IBAMA até o ano de 2009, quando foi publicada a IN nº 14/2009, que mudou completamento o rumo da história do processo sancionador ambiental, pois não só firmou o procedimento para instrução e julgamento do processo administrativo sancionador ambiental, como também transferiu a responsabilidade dessa tarefa ao IBAMA, já que os Advogados da União ganhariam novas atribuições com as mudanças promovidas pela AGU. Este modelo trouxe grandes consequências à instrução processual no IBAMA, positivas de um lado, mas negativas por outro. Uma grande massa de processo, que estava sobre custódia da AGU, foi transferida para o IBAMA, resultando na necessidade de reorganização de sua força de trabalho, alocando um grande número de servidores, dedicados a outras tarefas, para a novel responsabilidade de instrução e julgamento de processos... Este período de mudança, e de muita aprendizagem, durou até janeiro de 2013, quando entrou em vigor a IN nº 10/2012 que, pretendendo dar eficiência aos procedimentos apuratórios e de julgamento do processo sancionador... visando trazer aos trilhos novamente os procedimentos de instrução e julgamento do processo sancionador ambiental no âmbito do IBAMA.”; ou seja – agora com nossas palavras, em amplo sentido um choque de gerações: de normas, interpretações e internalização do conhecimento pelo banco de talentos. 6-Nesse ínterim, ainda como fonte o Ibamanet – wikibama, em devoção ao contínuo aprendizado Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014). Outro importante e indissociável comando, cujo descumprimento influencia negativamente o próprio ciclo de formação do Ato Administrativo – multa, a ser observado no caso concreto é o alcance do Art. 50, da Lei 9.784/99: “ Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções “; que, como visto, não se restringe unicamente aos efeitos impeditivos anteriormente enunciados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face do vício de motivação nas Decisões Administrativas de 1ª e 2ª Instância, conforme Despacho n. 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (inserta sob o metadados nº 3990040); Cota n. 00548/2018/PFEIBAMARJ (metadados nº 39990080). 5-Reservado o máximo respeito a interpretações administrativas precedentemente postas, não há como não torná-las incompatíveis com a presente manifestação. Entende-se que referido distanciamento pode ser atribuído ao contexto histórico do processo sancionador ambiental, o qual brevemente adquiriu contornos ilustrativos institucionalizados (consulta realizada em 01/03/2019 - 14:29 h) no sistema corporativo - wikibama – Ibamanet, que transparentemente acena completa imparcialidade: “O IBAMA foi criado no ano de 1989, período em que ainda não havia regras claras para o processo sancionador ambiental, vigendo uma época de anomia que perdurou até a publicação da IN 08 de, 18 de setembro de 2003. Àquela época, as sanções ambientais eram lastreadas, em parte, em portarias específicas, as quais foram depois consideradas ilegais, razão pela qual muitos autos foram baixados. A outra fonte de embasamento para as autuações era a Lei 4.771/1965, Código Florestal, revogada pela Lei 12.651/2012, utilizada, equivocadamente, inúmeras vezes. Estabelecia sanções penais para as contravenções ambientais, o que não encontra legalidade para imputação de responsabilidade administrativa. Como não havia o estabelecimento de um rito específico para os processos sancionadores, eram elaborados com a indicação da multa, seguindo a intimação, e a inscrição no CADIN, sem que houvesse um procedimento apuratório regular. Este estado de anomia permaneceu mesmo depois da publicação da Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo, até o ano de 2003, quando entra em vigor IN nº 08, de 18 de setembro de 2003. A partir dessa data, havia a obrigatoriedade de um parecer jurídico, vinculante, que era produzido pelos Advogados da União que funcionavam junto às Unidades da Autarquia, antes da decisão de 1ª Instância... O advento da Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1.999, por se tratar de coroamento de esforços de sistematização de princípios e regras aplicáveis à generalidade dos processos administrativos que tramitam perante a Administração federal, constitui marco significativo na trajetória evolutiva do Direito Administrativo brasileiro. Ainda que sua aplicação limite-se formalmente à União, posto que lei federal, apesar da vocação nacional, tal construção normativa influencia outras esferas, como demonstra a publicação das leis de processo administrativo de Minas Gerais e de Goiás, antecedidas pelas de Sergipe e de São Paulo, pioneiras mesmo em relação à Lei federal. Foi essa situação normativa que acompanhou o processo administrativo sancionador do IBAMA até o ano de 2009, quando foi publicada a IN nº 14/2009, que mudou completamento o rumo da história do processo sancionador ambiental, pois não só firmou o procedimento para instrução e julgamento do processo administrativo sancionador ambiental, como também transferiu a responsabilidade dessa tarefa ao IBAMA, já que os Advogados da União ganhariam novas atribuições com as mudanças promovidas pela AGU. Este modelo trouxe grandes consequências à instrução processual no IBAMA, positivas de um lado, mas negativas por outro. Uma grande massa de processo, que estava sobre custódia da AGU, foi transferida para o IBAMA, resultando na necessidade de reorganização de sua força de trabalho, alocando um grande número de servidores, dedicados a outras tarefas, para a novel responsabilidade de instrução e julgamento de processos... Este período de mudança, e de muita aprendizagem, durou até janeiro de 2013, quando entrou em vigor a IN nº 10/2012 que, pretendendo dar eficiência aos procedimentos apuratórios e de julgamento do processo sancionador... visando trazer aos trilhos novamente os procedimentos de instrução e julgamento do processo sancionador ambiental no âmbito do IBAMA.”; ou seja – agora com nossas palavras, em amplo sentido um choque de gerações: de normas, interpretações e internalização do conhecimento pelo banco de talentos. 6-Nesse ínterim, ainda como fonte o Ibamanet – wikibama, em devoção ao contínuo aprendizado Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 47
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institucional, merece destaque o seguinte recorte textual: “ ... O caminho a ser percorrido deve ser o legal, é dizer, tipificado, autorizado ou exigido no ordenamento. Acresçam-se as determinações principiológicas de razoabilidade e de juridicidade, ou seja, de legalidade ampla, pugnando pela aplicação racional, social e humanística do direito. Conceituando o direito fundamental constitucionalmente garantido, devido processo legal seria o direito de todos que corresponde ao dever do Estado de adotar a via procedimental e participativa como caminho dialético de tomada de decisões, ou seja, de exercício das funções públicas; dever do Estado, que corresponde ao direito do interessado, à relação jurídica logicamente estabelecida, tipificada por meio de seqüência participativa de atos encadeados, visando ao provimento estatal nos moldes determinados pelo ordenamento jurídico. (Shirlei Silmara de Freitas Mello http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7573)” 7-Desenvolvida a necessária contextualização, adentra-se na manifestação técnica propriamente dita: 7.1-Tendo como ponto de partida o intransponível reconhecimento da autonomia e independência entre as Instâncias: Administrativa, Civil e Criminal, deve-se ter em mente que autorizações existem no Ordenamento Jurídico, vinculando o desfecho do conflito ao resultado do Julgamento penal, essencialmente quando este decorre de inexistência do fato ou negativa de autoria; nesse sentido, por exemplo, o Art. 935, do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”; segue no mesmo sentido o Art. 126, da Lei 8.112/90: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.” 7.2-Outra fonte de conhecimento a espelhar hipótese desconstituição de ato administrativo viciado é a autotutela; veja a Orientação Jurídica Normativa nº 09/2010/PFE/IBAMA, que no terceiro parágrafo das folhas 4, “contrario sensu”, assim dispõe: “Mesmo que o auto de infração faça referência também ao tipo penal da sobredita Lei, com vistas a abarcar por completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público, se a infração administrativa foi corretamente capitulada não há qualquer vício a ser sanado. A conduta do infrator apenas será apurada pelo IBAMA quando configurar um ilícito administrativo ambiental e, nesta qualidade, reprimida à luz dos artigos delineados a seguir:” (grifo nosso) 7.3-Ainda que não se pretenda, em nenhuma hipótese, superar os limites do trato da matéria administrativa, não se pode negligenciar a ampla publicidade do Acórdão que julgou improcedente a acusação em desfavor da mesma Pessoa aqui retratada como Interessado, formulada no Inquérito (INQ) 3788 aderindo ao entendimento apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta: 7.3.1-“Notícias STF Terça-feira, 01 de março de 2016 2ª Turma julga improcedente denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por crime ambiental A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira (1º). De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 48
institucional, merece destaque o seguinte recorte textual: “ ... O caminho a ser percorrido deve ser o legal, é dizer, tipificado, autorizado ou exigido no ordenamento. Acresçam-se as determinações principiológicas de razoabilidade e de juridicidade, ou seja, de legalidade ampla, pugnando pela aplicação racional, social e humanística do direito. Conceituando o direito fundamental constitucionalmente garantido, devido processo legal seria o direito de todos que corresponde ao dever do Estado de adotar a via procedimental e participativa como caminho dialético de tomada de decisões, ou seja, de exercício das funções públicas; dever do Estado, que corresponde ao direito do interessado, à relação jurídica logicamente estabelecida, tipificada por meio de seqüência participativa de atos encadeados, visando ao provimento estatal nos moldes determinados pelo ordenamento jurídico. (Shirlei Silmara de Freitas Mello http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7573)” 7-Desenvolvida a necessária contextualização, adentra-se na manifestação técnica propriamente dita: 7.1-Tendo como ponto de partida o intransponível reconhecimento da autonomia e independência entre as Instâncias: Administrativa, Civil e Criminal, deve-se ter em mente que autorizações existem no Ordenamento Jurídico, vinculando o desfecho do conflito ao resultado do Julgamento penal, essencialmente quando este decorre de inexistência do fato ou negativa de autoria; nesse sentido, por exemplo, o Art. 935, do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”; segue no mesmo sentido o Art. 126, da Lei 8.112/90: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.” 7.2-Outra fonte de conhecimento a espelhar hipótese desconstituição de ato administrativo viciado é a autotutela; veja a Orientação Jurídica Normativa nº 09/2010/PFE/IBAMA, que no terceiro parágrafo das folhas 4, “contrario sensu”, assim dispõe: “Mesmo que o auto de infração faça referência também ao tipo penal da sobredita Lei, com vistas a abarcar por completo a conduta do infrator e facilitar a notícia-crime junto ao Ministério Público, se a infração administrativa foi corretamente capitulada não há qualquer vício a ser sanado. A conduta do infrator apenas será apurada pelo IBAMA quando configurar um ilícito administrativo ambiental e, nesta qualidade, reprimida à luz dos artigos delineados a seguir:” (grifo nosso) 7.3-Ainda que não se pretenda, em nenhuma hipótese, superar os limites do trato da matéria administrativa, não se pode negligenciar a ampla publicidade do Acórdão que julgou improcedente a acusação em desfavor da mesma Pessoa aqui retratada como Interessado, formulada no Inquérito (INQ) 3788 aderindo ao entendimento apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta: 7.3.1-“Notícias STF Terça-feira, 01 de março de 2016 2ª Turma julga improcedente denúncia contra deputado Jair Bolsonaro por crime ambiental A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a acusação formulada no Inquérito (INQ) 3788, no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) era acusado da prática de pesca ilegal (artigo 34 da Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais). O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli e foi concluído na sessão desta terça-feira (1º). De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 25 de janeiro de Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 48
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2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas esta foi rejeitada pelo denunciado. Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da insignificância em matérias de crimes ambientais. A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido.” 7.4-Sendo, portanto, ponderada a reanálise em desfavor da aplicação do prazo prescricional penal no presente Administrativo. Lembrando que o decurso de 12 anos se funda em autorização legal excepcional, trazida no § 3º, do Art. 21, do Dec. 6.514/08, que permite sua sobreposição, derrogando em abstrato o prazo fatal quinquenal trazido no Art. 1º, da Lei nº 9.873/99. 7.5-Revisitando o tema – vinculação de Decisão penal, não se omite que o Julgamento da 2ª Turma tenha incidido sobre Artigo de lei diverso do explicitado no formulário do AI. Contudo, segundo apurado na Rede Mundial de Computadores (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309712078&ext=.pdf) o próprio Fiscal da Lei – MPF formulou sua “opinio delicti”, subsumindo a conduta que à época lhe foi noticiada ao Art. 34, e não ao Art. 40 ou 69, ambos da Lei de Crimes Ambientais: “… Com a inicial, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação em separado, na qual afasta a tipicidade em relação aos delitos previstos nos arts. 40 e 69 da Lei n. 9.605/1998, …” (Pág. 5 – Relatório do INQ 3788/DF); “4. De fato, não houve a apreensão do produto da pesca na ocasião da autuação, tampouco a descrição, no correspondente Auto de Infração, da quantidade e do tipo de pescado, impossibilitando-se a produção da prova pericial. 5. Já o artigo 69 prevê pena de detenção, de um a três anos, e multa, a quem " obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais ", conduta que não se visualiza nos autos,...” (Folhas 6 – Relatório do INQ 3788/DF). 7.6-Há de se recordar que o pretérito Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória, nº 1.284 – RJO/EQT, às Fls. 46, em suas últimas linhas já registrava: “Da infração não decorrem danos ambientais a serem reparados”. 7.7-Constatada nos autos a inexistência de apreensão de bens ou produtos, em que pese constar do Conjunto Administrativo imagem de recipiente contendo peixes, resta circunstancialmente prejudicada a evolução de qualquer interpretação quanto à existência ou não de danos ambientais, uma vez que também não há registros quantitativos, qualitativos ou, mesmo, se resulta de captura dentro dos limites da Unidade de Conservação (local inequívoco em que a embarcação foi flagrada pela Fiscalização do IBAMA com os instrumentos próprios para a pesca) ou se advém de apanha durante eventual deslocamento em percurso externo. Nesse sentido tem-se como indicador a Súmula nº 618 – STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Por imposição dos fatos, diante da deficiência de dados, restar-se-ia prejudicada a determinação Estatal para a reparação do dano, haja vista a impossibilidade de apuração e contabilização do Objeto d a obrigação não pecuniária no que tange o preceito primário da norma à época adotada pela Fiscalização - “causar dano à Unidade de Conservação”. 7.8-Evitando-se interpretações demasiadamente estanques, uma vez que na prática a Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
2012, o deputado teria pescado na Ilha de Samambaia, porção marítima da Estação Ecológica de Tamoios, em Angra dos Reis (RJ), local interditado para a atividade pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mas esta foi rejeitada pelo denunciado. Na sessão desta terça-feira (1º), o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da acusação por atipicidade da conduta, considerando os fatos apresentados na denúncia. Além disso, segundo o ministro, não se pode aplicar o princípio da insignificância em matérias de crimes ambientais. A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, que haviam votado em junho do ano passado pela rejeição da denúncia, aplicando ao caso o princípio da insignificância, aderiram ao entendimento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido da improcedência da acusação diante da atipicidade da conduta. O ministro Celso de Mello também votou nesse sentido.” 7.4-Sendo, portanto, ponderada a reanálise em desfavor da aplicação do prazo prescricional penal no presente Administrativo. Lembrando que o decurso de 12 anos se funda em autorização legal excepcional, trazida no § 3º, do Art. 21, do Dec. 6.514/08, que permite sua sobreposição, derrogando em abstrato o prazo fatal quinquenal trazido no Art. 1º, da Lei nº 9.873/99. 7.5-Revisitando o tema – vinculação de Decisão penal, não se omite que o Julgamento da 2ª Turma tenha incidido sobre Artigo de lei diverso do explicitado no formulário do AI. Contudo, segundo apurado na Rede Mundial de Computadores (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=309712078&ext=.pdf) o próprio Fiscal da Lei – MPF formulou sua “opinio delicti”, subsumindo a conduta que à época lhe foi noticiada ao Art. 34, e não ao Art. 40 ou 69, ambos da Lei de Crimes Ambientais: “… Com a inicial, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação em separado, na qual afasta a tipicidade em relação aos delitos previstos nos arts. 40 e 69 da Lei n. 9.605/1998, …” (Pág. 5 – Relatório do INQ 3788/DF); “4. De fato, não houve a apreensão do produto da pesca na ocasião da autuação, tampouco a descrição, no correspondente Auto de Infração, da quantidade e do tipo de pescado, impossibilitando-se a produção da prova pericial. 5. Já o artigo 69 prevê pena de detenção, de um a três anos, e multa, a quem " obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais ", conduta que não se visualiza nos autos,...” (Folhas 6 – Relatório do INQ 3788/DF). 7.6-Há de se recordar que o pretérito Parecer Técnico Instrutório com Dilação Probatória, nº 1.284 – RJO/EQT, às Fls. 46, em suas últimas linhas já registrava: “Da infração não decorrem danos ambientais a serem reparados”. 7.7-Constatada nos autos a inexistência de apreensão de bens ou produtos, em que pese constar do Conjunto Administrativo imagem de recipiente contendo peixes, resta circunstancialmente prejudicada a evolução de qualquer interpretação quanto à existência ou não de danos ambientais, uma vez que também não há registros quantitativos, qualitativos ou, mesmo, se resulta de captura dentro dos limites da Unidade de Conservação (local inequívoco em que a embarcação foi flagrada pela Fiscalização do IBAMA com os instrumentos próprios para a pesca) ou se advém de apanha durante eventual deslocamento em percurso externo. Nesse sentido tem-se como indicador a Súmula nº 618 – STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Por imposição dos fatos, diante da deficiência de dados, restar-se-ia prejudicada a determinação Estatal para a reparação do dano, haja vista a impossibilidade de apuração e contabilização do Objeto d a obrigação não pecuniária no que tange o preceito primário da norma à época adotada pela Fiscalização - “causar dano à Unidade de Conservação”. 7.8-Evitando-se interpretações demasiadamente estanques, uma vez que na prática a Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 49
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incompletude ou falta de motivação tende a ser superada no Relatório de Fiscalização ou até mesmo numa tempestiva contradita do Agente Autuante , sugere a Orientação Jurídica Normativa nº 12/2010/PFE/IBAMA, em seu penúltimo parágrafo das folhas 2: “ O motivo e a motivação do auto de infração são satisfeitos com a descrição da infração no campo próprio (art. 100, §3°, Dec. 6514/2008). Ressalte-se que a ausência desse elemento caracteriza vício insanável porque tem como conseqüência o cerceamento de defesa. Não seria possível a apresentação de defesa sem que o autuado conhecesse previamente dos motivos que ensejaram a sanção“ (grifo nosso). 7.9-Permita-se refletir que não só a Administração Pública, considerada em sua função atípica (Julgamento de sanções Administrativas), como também o Poder Judiciário em sua função típica (Sentenças e Acórdãos) preveem, em sentido genérico da palavra, ritos revisionais, sendo certo que, enquanto Àquela é compelida a exercer com maior amplitude o poder/dever pela autotutela; Esse movimenta-se, fundamentalmente, pela provocação. Consequentemente torna-se previsível a multiplicidades de cenários no que aduz interpretações “interna corporis”, como fica evidente no presente histórico processual. Noutros momentos, forma-se a Unanimidade conforme exemplificado no próprio Acórdão da 2ª Turma do Egrégio STF que Julgou atípica a subsunção da conduta, tal como foi Denunciada pelo MPF. 7.10-Em se tratando de Controle de Legalidade “ex-officio” no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Ambiental Federal, remontam ao ano de 2007 os ensinamentos (que não se limitam a suas obras literárias), daquele que hoje se enfileira no apertado grupo de Ex-Presidentes do IBAMA - o Sr. CURT TRENNEPOHL, que por ocasião de suas competências como Procurador da AGU junto a esta Autarquia Ambiental, resplandeceu: … Embora o pedido de reconsideração da empresa Autuada não esgrime a tese do vício formal do auto de infração, a administração pública é obrigada a rever seus atos e os Procuradores Federais que atuam junto ao IBAMA são obrigados a zelar pela legalidade desses atos administrativos ... - Informação CT nº 083/2007/AL, datada de 29 de março de 2007, PA. nº 02022.002969/02-62, tendo como destinatária, à época, a Sra. Coordenadora de Estudos e Pareceres junto ao IBAMA. 7.11-Referida máxima não se limita ao despertar do Órgão Extrajudicial (quando, obviamente, atuando fora da Jurisdição), tendo também acolhimento normativo na seara Administrativa, por exemplo, nos moldes do Art. 95, do Dec. 6.514/08: “ O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.“ 8-Por todo o exposto, desnudada a enviesada dinâmica procedimental, impõe-se demasiadamente desafiadora ao livre convencimento motivado da Autoridade Julgadora qualquer impulsão processual que, em estrita subordinação a normas e princípios regentes, atribua um mínimo de Efetividade a justificar investimentos do erário nesta atual fase do Processo. Entretanto, eventual manutenção da movimentação da engrenagem pública justifica-se no sentido de se conhecer as fragilidades e tomá-las como oportunidade de aprendizagem e crescimento Institucional. Resumidamente: não merece prosperar a adoção do prazo prescricional penal (§ 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873 de 1999), desdobrado do Art. 40 e 69, da Lei 9.605/98, em razão da superficialidade da descrição dos fatos ocorridos, que poderiam em abstrato, paralelamente, configurar crime; veja o que diz a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama: ” 99. Isso, porque, em razão do seu caráter sancionador, o Auto de Infração tem na descrição da conduta ilícita o seu requisito de validade essencial. É um ato que se assemelha à denúncia oferecida, pelo Ministério Público, para instauração do processo penal, estando ali descritos os fatos dos quais o autuado deverá se defender. “ (grifo nosso). Soma-se a isso a impossibilidade de eventual tentativa de superação da lacuna, em razão da inexistência de apreensão de bens ou produtos do crime. Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
incompletude ou falta de motivação tende a ser superada no Relatório de Fiscalização ou até mesmo numa tempestiva contradita do Agente Autuante , sugere a Orientação Jurídica Normativa nº 12/2010/PFE/IBAMA, em seu penúltimo parágrafo das folhas 2: “ O motivo e a motivação do auto de infração são satisfeitos com a descrição da infração no campo próprio (art. 100, §3°, Dec. 6514/2008). Ressalte-se que a ausência desse elemento caracteriza vício insanável porque tem como conseqüência o cerceamento de defesa. Não seria possível a apresentação de defesa sem que o autuado conhecesse previamente dos motivos que ensejaram a sanção“ (grifo nosso). 7.9-Permita-se refletir que não só a Administração Pública, considerada em sua função atípica (Julgamento de sanções Administrativas), como também o Poder Judiciário em sua função típica (Sentenças e Acórdãos) preveem, em sentido genérico da palavra, ritos revisionais, sendo certo que, enquanto Àquela é compelida a exercer com maior amplitude o poder/dever pela autotutela; Esse movimenta-se, fundamentalmente, pela provocação. Consequentemente torna-se previsível a multiplicidades de cenários no que aduz interpretações “interna corporis”, como fica evidente no presente histórico processual. Noutros momentos, forma-se a Unanimidade conforme exemplificado no próprio Acórdão da 2ª Turma do Egrégio STF que Julgou atípica a subsunção da conduta, tal como foi Denunciada pelo MPF. 7.10-Em se tratando de Controle de Legalidade “ex-officio” no âmbito do Processo Administrativo Sancionador Ambiental Federal, remontam ao ano de 2007 os ensinamentos (que não se limitam a suas obras literárias), daquele que hoje se enfileira no apertado grupo de Ex-Presidentes do IBAMA - o Sr. CURT TRENNEPOHL, que por ocasião de suas competências como Procurador da AGU junto a esta Autarquia Ambiental, resplandeceu: … Embora o pedido de reconsideração da empresa Autuada não esgrime a tese do vício formal do auto de infração, a administração pública é obrigada a rever seus atos e os Procuradores Federais que atuam junto ao IBAMA são obrigados a zelar pela legalidade desses atos administrativos ... - Informação CT nº 083/2007/AL, datada de 29 de março de 2007, PA. nº 02022.002969/02-62, tendo como destinatária, à época, a Sra. Coordenadora de Estudos e Pareceres junto ao IBAMA. 7.11-Referida máxima não se limita ao despertar do Órgão Extrajudicial (quando, obviamente, atuando fora da Jurisdição), tendo também acolhimento normativo na seara Administrativa, por exemplo, nos moldes do Art. 95, do Dec. 6.514/08: “ O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.“ 8-Por todo o exposto, desnudada a enviesada dinâmica procedimental, impõe-se demasiadamente desafiadora ao livre convencimento motivado da Autoridade Julgadora qualquer impulsão processual que, em estrita subordinação a normas e princípios regentes, atribua um mínimo de Efetividade a justificar investimentos do erário nesta atual fase do Processo. Entretanto, eventual manutenção da movimentação da engrenagem pública justifica-se no sentido de se conhecer as fragilidades e tomá-las como oportunidade de aprendizagem e crescimento Institucional. Resumidamente: não merece prosperar a adoção do prazo prescricional penal (§ 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873 de 1999), desdobrado do Art. 40 e 69, da Lei 9.605/98, em razão da superficialidade da descrição dos fatos ocorridos, que poderiam em abstrato, paralelamente, configurar crime; veja o que diz a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama: ” 99. Isso, porque, em razão do seu caráter sancionador, o Auto de Infração tem na descrição da conduta ilícita o seu requisito de validade essencial. É um ato que se assemelha à denúncia oferecida, pelo Ministério Público, para instauração do processo penal, estando ali descritos os fatos dos quais o autuado deverá se defender. “ (grifo nosso). Soma-se a isso a impossibilidade de eventual tentativa de superação da lacuna, em razão da inexistência de apreensão de bens ou produtos do crime. Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 50
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9-Apesar do quadro anteriormente descrito; teoricamente, persistiria viabilizado o avanço processual, se, tempestivamente, concentrado em Dispositivo capitulado no Dec. nº 6.514/08. Conjuntura esta, agora, tornada intransponível pelo integral exaurimento do prazo fatal, ao se retroagir ao último ato válido tido como inequívoco à apuração do fato, capaz de emanar efeitos próprios à interrupção do curso da prescrição – Edital de Alegações Finais, datado de 31/01/2013. 10-Implementada, portanto, ao final do quinquênio (31/01/2018) condição necessária e suficiente aos efeitos jurídicos de ordem pública - Perda da Pretensão Punitiva propriamente dita, segundo o comando do Ar. 1º, da Lei nº 9.873/99: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”, em consonância com a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA, deve-se observar os seguintes itens: ” 82. Na hipótese de ocorrência da prescrição, esse fato deve ser declarado pela autoridade competente, de ofício ou a pedido do interessado, e sugerida a apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa e 83. É válido lembrar, nesse passo, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA só se manifestará nas hipóteses nas quais a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, OJN ou Notas Técnicas expedidas no âmbito da Advocacia Geral da União – AGU e seus Órgãos (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012). Logo, em regra, o exame acerca da ocorrência, ou não, da prescrição deverá ser realizado pelos agentes públicos responsáveis pela condução do processo administrativo. “ (grifo nosso). 10.1- Em decorrência da citação última, cabe recordar pertinentes dispositivos da Instrução Normativa nº 10/2012/IBAMA : “ Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: XVI - Órgão preparador: servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP/Sede e os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP nas unidades descentralizadas do Ibama nos estados; XVII - NUIP/Sede: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan, responsável pelo auxílio às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias, com atribuições de preparação e instrução dos procedimentos administrativos relativos à apuração, constituição e execução administrativa dos créditos em favor do IBAMA, realizando as notificações, intimações, manifestações técnicas solicitadas pela autoridade julgadora administrativa, encaminhamento de providências relativas ao cumprimento pelo autuado das exigências relativas à recuperação de danos, despachos de mero expediente tendentes ao impulso processual e todas as demais atividades relacionadas no processo administrativo, exceto os de conteúdo decisório; XVIII - NUIP nos Estados: grupo de trabalho descentralizado, instituído no âmbito das Superintendências, Gerências Executivas e demais unidades descentralizadas do Ibama com as atribuições dispostas no inciso XVII em nível local; ” Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 01/03/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
9-Apesar do quadro anteriormente descrito; teoricamente, persistiria viabilizado o avanço processual, se, tempestivamente, concentrado em Dispositivo capitulado no Dec. nº 6.514/08. Conjuntura esta, agora, tornada intransponível pelo integral exaurimento do prazo fatal, ao se retroagir ao último ato válido tido como inequívoco à apuração do fato, capaz de emanar efeitos próprios à interrupção do curso da prescrição – Edital de Alegações Finais, datado de 31/01/2013. 10-Implementada, portanto, ao final do quinquênio (31/01/2018) condição necessária e suficiente aos efeitos jurídicos de ordem pública - Perda da Pretensão Punitiva propriamente dita, segundo o comando do Ar. 1º, da Lei nº 9.873/99: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”, em consonância com a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA, deve-se observar os seguintes itens: ” 82. Na hipótese de ocorrência da prescrição, esse fato deve ser declarado pela autoridade competente, de ofício ou a pedido do interessado, e sugerida a apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa e 83. É válido lembrar, nesse passo, que a Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA só se manifestará nas hipóteses nas quais a autoridade julgadora necessite dirimir controvérsia jurídica relevante não subsumida às hipóteses de Súmulas, OJN ou Notas Técnicas expedidas no âmbito da Advocacia Geral da União – AGU e seus Órgãos (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012). Logo, em regra, o exame acerca da ocorrência, ou não, da prescrição deverá ser realizado pelos agentes públicos responsáveis pela condução do processo administrativo. “ (grifo nosso). 10.1- Em decorrência da citação última, cabe recordar pertinentes dispositivos da Instrução Normativa nº 10/2012/IBAMA : “ Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: XVI - Órgão preparador: servidor, agente ou grupo de servidores ou agentes que compõem o Núcleo Técnico Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração NUIP/Sede e os Núcleos Técnicos Setoriais Descentralizados de Instrução Processual de Autos de Infração - NUIP nas unidades descentralizadas do Ibama nos estados; XVII - NUIP/Sede: grupo de trabalho instituído no âmbito da COADM/Diplan, responsável pelo auxílio às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias, com atribuições de preparação e instrução dos procedimentos administrativos relativos à apuração, constituição e execução administrativa dos créditos em favor do IBAMA, realizando as notificações, intimações, manifestações técnicas solicitadas pela autoridade julgadora administrativa, encaminhamento de providências relativas ao cumprimento pelo autuado das exigências relativas à recuperação de danos, despachos de mero expediente tendentes ao impulso processual e todas as demais atividades relacionadas no processo administrativo, exceto os de conteúdo decisório; XVIII - NUIP nos Estados: grupo de trabalho descentralizado, instituído no âmbito das Superintendências, Gerências Executivas e demais unidades descentralizadas do Ibama com as atribuições dispostas no inciso XVII em nível local; ” Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por HERMINIO CARLOS TORTELLY COLUNGA, Técnico Administrativo, em 01/03/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 51
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4508534 e o código CRC D3236EF1. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 SEI nº 4508534 Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone: CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4508534 e o código CRC D3236EF1. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 SEI nº 4508534 Praça XV de Novembro, 42 - Centro - Telefone: CEP 20010-010 Rio de Janeiro/RJ - www.ibama.gov.br Manifestação Técnica 2 (4508534) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 52
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Anexo 1 Ministério do MeioAmbiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 01 •N°DQ DOCUMENTO/PROCESSO T~x ~ T A-IDENTIFICAÇÃO U 02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL JgCoL NflKOn ^Q^\ 03. CARTEIRADEJDENpDADE CARTEIRADE IDENTI 03. 104.ÓRGAojfepEDlQÒRAíE 06.EMPRESA CPF~ 07 PMD I 07. CNPJ 08. ENDEREÇO lêlá^^^^ 12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A) 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE 14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF 15. CPF 16. ENDEREÇO 17, TELEFONE (DDD-NÚMERO) 118. FAX (DTJD^NÚMERoT 19. ENDEREÇO ELETRÔNICO C-TIPO DE SOLICITAÇÃO 20. (V^ VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO ( ) CÓPIA IMPRESSA ( ( ) CÓPIAEM CD-ROM ) CÓPIAFOTOGRÁFICA D- EXTENSÃO DA CÓPIA 21 g/í COPIA INTEGRAL~ 22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CÓPIA PARCIAL FOLHAS N° IMPORTANTE •Copias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes •A cópia sowada em pape! somente será providenciada apôs orecebimento do comprovante de pagamento Xors::rdo~^ fia&là eu>ix>n LOCAL DATA ASSINATURXOO(A) INTERESSADO (A) MOD.01.001 Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
Anexo 1 Ministério do MeioAmbiente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 01 •N°DQ DOCUMENTO/PROCESSO T~x ~ T A-IDENTIFICAÇÃO U 02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL JgCoL NflKOn ^Q^\ 03. CARTEIRADEJDENpDADE CARTEIRADE IDENTI 03. 104.ÓRGAojfepEDlQÒRAíE 06.EMPRESA CPF~ 07 PMD I 07. CNPJ 08. ENDEREÇO lêlá^^^^ 12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A) 13. CARTEIRA DE IDENTIDADE 14. ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF 15. CPF 16. ENDEREÇO 17, TELEFONE (DDD-NÚMERO) 118. FAX (DTJD^NÚMERoT 19. ENDEREÇO ELETRÔNICO C-TIPO DE SOLICITAÇÃO 20. (V^ VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO ( ) CÓPIA IMPRESSA ( ( ) CÓPIAEM CD-ROM ) CÓPIAFOTOGRÁFICA D- EXTENSÃO DA CÓPIA 21 g/í COPIA INTEGRAL~ 22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES CÓPIA PARCIAL FOLHAS N° IMPORTANTE •Copias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *Anexar Atos Administrativos correspondentes •A cópia sowada em pape! somente será providenciada apôs orecebimento do comprovante de pagamento Xors::rdo~^ fia&là eu>ix>n LOCAL DATA ASSINATURXOO(A) INTERESSADO (A) MOD.01.001 Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 53
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Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 54 ___!
Pedido De Vista de Processo (4506952) SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 54 ___!
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4520997/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao AUTORIDADE JULGADORA 1ª INSTÂNCIA RICARDO NAPOLEÃO Assunto: Considerando o número final do processo, para análise da Manifestação Técnica 2 (4508534) e decisão, se assim couber. Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 07/03/2019, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4520997 e o código CRC EB9BF017. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4520997 SEI nº 4520997 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4520997/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao AUTORIDADE JULGADORA 1ª INSTÂNCIA RICARDO NAPOLEÃO Assunto: Considerando o número final do processo, para análise da Manifestação Técnica 2 (4508534) e decisão, se assim couber. Documento assinado eletronicamente por JOÃO EUSTAQUIO NACIF XAVIER, Superintendente, em 07/03/2019, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4520997 e o código CRC EB9BF017. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4520997 SEI nº 4520997 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 55
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4545871/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPES/RJ Assunto: Despacho de encaminhamento Sr. Superintendente, 1. Considerando os termos do despacho nº 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (doc. sei nº 3990040), solicito respeitosamente o encaminhamento dos autos à autoridade julgadora relatora do processo em 1ª instância, para eventual reexame de fundamentação legal da decisão administra va nº 22 - RJ/SUPES (fls. 54 - doc. sei nº 0520734), em conformidade com a sistemá ca de julgamento/instrução de procedimentos administrativos de multas ambientais. Respeitosamente, (assinado eletronicamente) RICARDO PACHECO NAPOLEÃO Autoridade Julgadora (Instrução Normativa nº 10/2012) Documento assinado eletronicamente por RICARDO PACHECO NAPOLEAO, Autoridade Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 11/03/2019, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4545871 e o código CRC D0836CC4. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4545871 SEI nº 4545871 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 56
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4545871/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPES/RJ Assunto: Despacho de encaminhamento Sr. Superintendente, 1. Considerando os termos do despacho nº 05868/2018/IBAMAMULT/ENAC/PGF/AGU (doc. sei nº 3990040), solicito respeitosamente o encaminhamento dos autos à autoridade julgadora relatora do processo em 1ª instância, para eventual reexame de fundamentação legal da decisão administra va nº 22 - RJ/SUPES (fls. 54 - doc. sei nº 0520734), em conformidade com a sistemá ca de julgamento/instrução de procedimentos administrativos de multas ambientais. Respeitosamente, (assinado eletronicamente) RICARDO PACHECO NAPOLEÃO Autoridade Julgadora (Instrução Normativa nº 10/2012) Documento assinado eletronicamente por RICARDO PACHECO NAPOLEAO, Autoridade Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 11/03/2019, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4545871 e o código CRC D0836CC4. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4545871 SEI nº 4545871 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 56
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4593937/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assunto: Resposta ao solicitado no Despacho DITEC-RJ 4545871 A/C do Sr. Superintendente; 1- Venho informar que mesmo tendo sido relator da decisão de 1ª instância, ora anulada, tendo em vista os termos da Manifestação Técnica 2 (4508534) que concluiu pela indicação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, entendo que a decisão peticionada a partir da análise desta mesma Manifestação deva ser proferida pelo Superintendente. Outrossim, dada a complexidade advinda das últimas instruções e dos questionamentos colocados a partir do novo desdobramento processual, a questão poderá ser melhor apreciada, e eventualmente dirimida, caso seja acolhida a fundamentação referente à possível prescrição ventilada. Documento assinado eletronicamente por MARCOS BORGES DE SOUZA, Autoridade Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 15/03/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4593937 e o código CRC 44E7F47C. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4593937 SEI nº 4593937 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho nº 4593937/2019-SUPES-RJ Processo nº 02022.000630/2012-01 Interessado: Jair Messias Bolsonaro À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assunto: Resposta ao solicitado no Despacho DITEC-RJ 4545871 A/C do Sr. Superintendente; 1- Venho informar que mesmo tendo sido relator da decisão de 1ª instância, ora anulada, tendo em vista os termos da Manifestação Técnica 2 (4508534) que concluiu pela indicação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, entendo que a decisão peticionada a partir da análise desta mesma Manifestação deva ser proferida pelo Superintendente. Outrossim, dada a complexidade advinda das últimas instruções e dos questionamentos colocados a partir do novo desdobramento processual, a questão poderá ser melhor apreciada, e eventualmente dirimida, caso seja acolhida a fundamentação referente à possível prescrição ventilada. Documento assinado eletronicamente por MARCOS BORGES DE SOUZA, Autoridade Julgadora de Primeira Instância (IN Ibama n.º 10/2012), em 15/03/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4593937 e o código CRC 44E7F47C. Referência: Proces s o nº 02022.000630/2012-01 Despacho SUPES-RJ 4593937 SEI nº 4593937 SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 57