Documents
Processo IBAMA Madeireiras
Mar. 3, 2020
®NFL®RE§Fffi
ÀfflEFMÊEEH
iiEEE
àsNo.C:As¢sÀp.aN'â:', ;'S®^f:5=RHEPsP,Ê:ts
Belém, 05 de fevereiro de 2020
0ficio Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA
Bxffl@. S.r:
Eduar'do Fortunato Bim
Presiderite c!o lBAMA
Prezado Presidente,
A AIMEX - Associação das lndústrias Exportadoras de Madeiras
do Estado do Pará, entidade de classe, constituída sob a forma de sociedade civil
sem fins lucrativos, com sede na Tv. Quintino Bocaiúva, 1588, 5 ° andar, Edifício
Casa da lndústria, na cidade de Belém - Pará, inscrita no CNPJMF sob o n°
04.371.019/0001-03 e a CONFLORESTA -Associação Brasileira das Empresas
Concessionárias
Florestais,
entidade que
congrega
as
concessionárias
de
florestas públicas federais e estaduais, inscrita no CNPJ sob o n° 36.041.642/0001-
86, com endereço à Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1588, 5 ° andar -Bloco A,
Edifício Casa da lndústria, na cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66.035-190,
vem, respeitosamente, através de seus representantes abaixo assinados, expor e
requerer o quanto segue:
1.
A IN IBAMA15/2011 -AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Em 2011, o lBAMA publicou a lnstrução Normativa n° 15, onde previa a
necessidade de emissão de Autorização de Exportação para os produtos e
subprodutos florestais de origem nativa.
florestais
Tal norma, emboFa nitidamente voltada pafa o cõntrole das espécies
constantes da lista da CITEsí ou algumas hipóteses excepcionais
(madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de
processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas), conforme se
pode perceber dos seus "considerandos" e da maioria dos seus dispositivos
1 Convenção sobre o Comércío lnternacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo d
Extinção -C!TES
Página 1 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 1
®NFL®RE§Fffi
ÀfflEFMÊEEH
iiEEE
àsNo.C:As¢sÀp.aN'â:', ;'S®^f:5=RHEPsP,Ê:ts
Belém, 05 de fevereiro de 2020
0ficio Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA
Bxffl@. S.r:
Eduar'do Fortunato Bim
Presiderite c!o lBAMA
Prezado Presidente,
A AIMEX - Associação das lndústrias Exportadoras de Madeiras
do Estado do Pará, entidade de classe, constituída sob a forma de sociedade civil
sem fins lucrativos, com sede na Tv. Quintino Bocaiúva, 1588, 5 ° andar, Edifício
Casa da lndústria, na cidade de Belém - Pará, inscrita no CNPJMF sob o n°
04.371.019/0001-03 e a CONFLORESTA -Associação Brasileira das Empresas
Concessionárias
Florestais,
entidade que
congrega
as
concessionárias
de
florestas públicas federais e estaduais, inscrita no CNPJ sob o n° 36.041.642/0001-
86, com endereço à Travessa Quintino Bocaiúva, n° 1588, 5 ° andar -Bloco A,
Edifício Casa da lndústria, na cidade de Belém, Estado do Pará, CEP 66.035-190,
vem, respeitosamente, através de seus representantes abaixo assinados, expor e
requerer o quanto segue:
1.
A IN IBAMA15/2011 -AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Em 2011, o lBAMA publicou a lnstrução Normativa n° 15, onde previa a
necessidade de emissão de Autorização de Exportação para os produtos e
subprodutos florestais de origem nativa.
florestais
Tal norma, emboFa nitidamente voltada pafa o cõntrole das espécies
constantes da lista da CITEsí ou algumas hipóteses excepcionais
(madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de
processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas), conforme se
pode perceber dos seus "considerandos" e da maioria dos seus dispositivos
1 Convenção sobre o Comércío lnternacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo d
Extinção -C!TES
Página 1 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 1
®NFL®R
ÁHaã"E%
iiÉ-_
SociAÇÀOBQAsiil:iÂÀ``ó
ç ^€ 0 N C E S S I 0 N
Íiormativos, aparentemente passou a aplicar-se a todos os demais produtos e
subprodutos florestais nativos, quando se considera isoladamente seu an. 2°2.
Este artigo foi alterado pela IN IBAMA 13/2018, que deu nova redação
ao § 2° do art. 2°, instituindo o procedimento eletrônico para a emissão da referida
autorização, conforme abaixo:
§ 2° - A autorização de que trata este ariigo deverá ser realizada
meio do serviço de emissão de licencas do lbama Dara a importação,
exDortação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da
fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes
ou não na CITES,
osto no sítio eletrônico do lbama na internet
seção "Servicos > Licencas" ( http:// www. ibama. aov. br/ Iicencas~
servicos)
Sucede
o sistema eletrônico de autoriza ão não
cheaou a ser imDlantado Dara os produtos e subDrodutos florestais exDortados a
artir do Estado do Pará não havendo re istro de emissões de autoriza
IBAMA/PA a artír dessa lataforma.
rática
Conforme se pode ver nas telas abaixo, dentre outras deficiências, o
sistema de autorização de exportação do lBAMA não possui a opção de origem dos
pnncipais portos paraenses, tendo como única opção de remessa o envio de
produtos a partir do Aeroporto lnternacional de Belém:
Licença para import@Çao ou exportação de flora e faüna -CiTES e não CiTES
( Alr`,^I 0rlsl\I,
RE{â}:',á;Ç`:Liíj:L"
---L---Al./',Ft„,`,IÓp{.,'`
0..1`,. ri ,`1./``, +o'üh-`a
^Ll 1'`1 '+Ü®,ls
ÀLr,AI PoÍü Akir-t
^
.
ÀIF,`Àl ft=`.,c
'i A r/Ár r`l`. dc )fll-ÍC
• C AI F/Á' çJ`^``',`
Ei-mDdcÂt:;í'*:á`à:`dí:S
PoiD Erpoi Alr,`ÍX)R Vftorio
p»„ ínpa3g::;,.:;".o'Ú
C}bi€ii.^o i
í)k+/.»;a. Vz«a
}m . l-.,. p`. Í .Í-nJé
t-c,-riÂffb]rrü'i
'Ej±iüi;_éÉffi`.à.
(acima a única opção é ''ALF/AI Belém" -Alfândega do Aeroporto lnternacional Belém)
2 Art. 2° Esta lnstrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros
origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente
deDenderão de autorizacão do lbama no local de exDortacão.
Página 2 de
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 2
®NFL®R
ÁHaã"E%
iiÉ-_
SociAÇÀOBQAsiil:iÂÀ``ó
ç ^€ 0 N C E S S I 0 N
Íiormativos, aparentemente passou a aplicar-se a todos os demais produtos e
subprodutos florestais nativos, quando se considera isoladamente seu an. 2°2.
Este artigo foi alterado pela IN IBAMA 13/2018, que deu nova redação
ao § 2° do art. 2°, instituindo o procedimento eletrônico para a emissão da referida
autorização, conforme abaixo:
§ 2° - A autorização de que trata este ariigo deverá ser realizada
meio do serviço de emissão de licencas do lbama Dara a importação,
exDortação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da
fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes
ou não na CITES,
osto no sítio eletrônico do lbama na internet
seção "Servicos > Licencas" ( http:// www. ibama. aov. br/ Iicencas~
servicos)
Sucede
o sistema eletrônico de autoriza ão não
cheaou a ser imDlantado Dara os produtos e subDrodutos florestais exDortados a
artir do Estado do Pará não havendo re istro de emissões de autoriza
IBAMA/PA a artír dessa lataforma.
rática
Conforme se pode ver nas telas abaixo, dentre outras deficiências, o
sistema de autorização de exportação do lBAMA não possui a opção de origem dos
pnncipais portos paraenses, tendo como única opção de remessa o envio de
produtos a partir do Aeroporto lnternacional de Belém:
Licença para import@Çao ou exportação de flora e faüna -CiTES e não CiTES
( Alr`,^I 0rlsl\I,
RE{â}:',á;Ç`:Liíj:L"
---L---Al./',Ft„,`,IÓp{.,'`
0..1`,. ri ,`1./``, +o'üh-`a
^Ll 1'`1 '+Ü®,ls
ÀLr,AI PoÍü Akir-t
^
.
ÀIF,`Àl ft=`.,c
'i A r/Ár r`l`. dc )fll-ÍC
• C AI F/Á' çJ`^``',`
Ei-mDdcÂt:;í'*:á`à:`dí:S
PoiD Erpoi Alr,`ÍX)R Vftorio
p»„ ínpa3g::;,.:;".o'Ú
C}bi€ii.^o i
í)k+/.»;a. Vz«a
}m . l-.,. p`. Í .Í-nJé
t-c,-riÂffb]rrü'i
'Ej±iüi;_éÉffi`.à.
(acima a única opção é ''ALF/AI Belém" -Alfândega do Aeroporto lnternacional Belém)
2 Art. 2° Esta lnstrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros
origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente
deDenderão de autorizacão do lbama no local de exDortacão.
Página 2 de
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 2
®NFL®RE§Tffl
flEMEH
amqçgfF5ff=
àswocc:^sçáposHRÂài,if's'^Fià:"gpsRTEât§
Licença para imponação ou exportação de flora e fauna -CITES e não CrTES
Gt]i3 do usuarl¢
8-"om=
``--+-,RP
lRP
E¢i-``, Ílo Q.LtrJ..
-`clJl,".j.<-,
REç iEí í:::ê:""
--iRr,Ír.oíimbí
r).wli`> .. iRr.Criz[i..o do Su!
IRr'r,.I, ,JÚ('
E#.£À\f£=rt_i..ii.£9?jiiej¥.xJlnLL!T_.E!*Éil...r.J' -` ccr'. \'c a'iq"
C IRí,,'J9botings
Eipúr`í]dc ;i:: ::Ç::;i::' ,j. `iij``uo
doMDr
iNC.
líLÊ«paa*Ô
r
£:ada£Üei
p``*Exçx,ã+"lfflE"fí"f"úmmíciMgm
±gs?_I.£c`^E4gl4ÊLiJí®:j±±£±lj:±:oLde±ig(±).]l
(Não há opção de porto para exportação no Estado dc) Pará)
Apesar disso, as empresas exportadoras e concessionárias florestais
prosseguiram
protocolando a documentação necessária para exportação nas
unidades locais do lBAMA/PA, muito embora o Órgão ambiental não estivesse
emitindo as autorizações através da plataforma eletrônica ou mesmo fisicamente,
até porque já haviam outros instrumentos de controle em vigor que passaram a
substituir a referida autorização, como melhor veremos adiante.
11.
A CADUCIDADE DA IN 15 COM O ADVENTO DO SINAFLOR
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) instituiu um sistema nacional
obrigatório e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos
produtos e subprodutos de florestas nativas, instituindo também o DOF Documento de Origem Florestal como a licença obrigatória para a comercjalização
dos produtos florestais, conforme previsto nos arts. 35, capuí, e 36 abaixo:
Ari. 35` 0 controle da origem da madeira, do carvão e de outros
produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que
##:z%dÊ:deadroesguídaomsendt:edroentpee;oe:tregsaofefdeedreart:;oSco:opoeptrae:,tnneaa:dodoe"
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 3
®NFL®RE§Tffl
flEMEH
amqçgfF5ff=
àswocc:^sçáposHRÂài,if's'^Fià:"gpsRTEât§
Licença para imponação ou exportação de flora e fauna -CITES e não CrTES
Gt]i3 do usuarl¢
8-"om=
``--+-,RP
lRP
E¢i-``, Ílo Q.LtrJ..
-`clJl,".j.<-,
REç iEí í:::ê:""
--iRr,Ír.oíimbí
r).wli`> .. iRr.Criz[i..o do Su!
IRr'r,.I, ,JÚ('
E#.£À\f£=rt_i..ii.£9?jiiej¥.xJlnLL!T_.E!*Éil...r.J' -` ccr'. \'c a'iq"
C IRí,,'J9botings
Eipúr`í]dc ;i:: ::Ç::;i::' ,j. `iij``uo
doMDr
iNC.
líLÊ«paa*Ô
r
£:ada£Üei
p``*Exçx,ã+"lfflE"fí"f"úmmíciMgm
±gs?_I.£c`^E4gl4ÊLiJí®:j±±£±lj:±:oLde±ig(±).]l
(Não há opção de porto para exportação no Estado dc) Pará)
Apesar disso, as empresas exportadoras e concessionárias florestais
prosseguiram
protocolando a documentação necessária para exportação nas
unidades locais do lBAMA/PA, muito embora o Órgão ambiental não estivesse
emitindo as autorizações através da plataforma eletrônica ou mesmo fisicamente,
até porque já haviam outros instrumentos de controle em vigor que passaram a
substituir a referida autorização, como melhor veremos adiante.
11.
A CADUCIDADE DA IN 15 COM O ADVENTO DO SINAFLOR
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) instituiu um sistema nacional
obrigatório e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos
produtos e subprodutos de florestas nativas, instituindo também o DOF Documento de Origem Florestal como a licença obrigatória para a comercjalização
dos produtos florestais, conforme previsto nos arts. 35, capuí, e 36 abaixo:
Ari. 35` 0 controle da origem da madeira, do carvão e de outros
produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que
##:z%dÊ:deadroesguídaomsendt:edroentpee;oe:tregsaofefdeedreart:;oSco:opoeptrae:,tnneaa:dodoe"
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 3
:®NFL®RE§Tffi
àsNo.C:Asçáp.B"Rââ',Lj'sR^F?àE„epsR,fít3
Ari. 36. 0 transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de
madeira, Ienha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais
oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou
industriais, requerem licença do órgão competent® do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1° A licença prevista nocaputseftó ®rmallzada por meio da
emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final
Para cumprir o previsto no Código Florestal, o lBAMA implantou o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor,
através da lN IBAMA 21/2014, que passou a atuar totalmente integrado ao Sistema
DOF, de tal forma que, a partir de então, a autorização prevista na IN 15/2011
tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do
lBAMA/PA.
Desde então, todo o Drocesso de comercialízacão Dara exDortacão
Dassou a ser devidamente reaistrado e autorizado nos sistemas eLetrônicos oficiais`
aue estão sob Dermanente monitoramento e fiscalizacão do lBAMA e dos óraãos
estaduais.
A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser
regulamentada pela IN IBAMA n° 21/2014, com a redação arterada pela lN IBAMA
09#016, que assim prevê nos aris. 58, 61 e 61-A:
Ari. 58. Para o produto florestal de oriaem nativa obieto de oDeracões
de comércio exterior, será obriaatoriamente emitido DOF esDecífico
para essa finalidade, denominado DOF de EXDortacão ou de
lmportação, respectivamente, para o acoberiamento de transporte
realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga
ou a partir do ponto de nacionalização.
Í..J
Art. 61. Os produtos florestais nativos destinados à exDoriacão
deverão estar acomDanhados de DOF de Exportacão desde o Dátio de
oriqem até o terminal alfandeaado onde será processado o desDacho
aduaneiro de exDoriacão.
§ 1o No ato da emissão, deverá ser indicado o terminal alfandegado
de internacionalização e embarque, assim como o endereço compleío
do importador no país de destino da carga.
§ 2o 0 DOF de Exporiação ou documento estadual de transporie
similar será emitido pelo detentor do produto florestal sem
necessidade de cadastro de oferia, nem de homologação de pátio
específico no local de internacionalização.
Página 4 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 4
:®NFL®RE§Tffi
àsNo.C:Asçáp.B"Rââ',Lj'sR^F?àE„epsR,fít3
Ari. 36. 0 transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de
madeira, Ienha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais
oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou
industriais, requerem licença do órgão competent® do Sisnama,
observado o disposto no art. 35.
§ 1° A licença prevista nocaputseftó ®rmallzada por meio da
emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o
beneficiamento final
Para cumprir o previsto no Código Florestal, o lBAMA implantou o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor,
através da lN IBAMA 21/2014, que passou a atuar totalmente integrado ao Sistema
DOF, de tal forma que, a partir de então, a autorização prevista na IN 15/2011
tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do
lBAMA/PA.
Desde então, todo o Drocesso de comercialízacão Dara exDortacão
Dassou a ser devidamente reaistrado e autorizado nos sistemas eLetrônicos oficiais`
aue estão sob Dermanente monitoramento e fiscalizacão do lBAMA e dos óraãos
estaduais.
A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser
regulamentada pela IN IBAMA n° 21/2014, com a redação arterada pela lN IBAMA
09#016, que assim prevê nos aris. 58, 61 e 61-A:
Ari. 58. Para o produto florestal de oriaem nativa obieto de oDeracões
de comércio exterior, será obriaatoriamente emitido DOF esDecífico
para essa finalidade, denominado DOF de EXDortacão ou de
lmportação, respectivamente, para o acoberiamento de transporte
realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga
ou a partir do ponto de nacionalização.
Í..J
Art. 61. Os produtos florestais nativos destinados à exDoriacão
deverão estar acomDanhados de DOF de Exportacão desde o Dátio de
oriqem até o terminal alfandeaado onde será processado o desDacho
aduaneiro de exDoriacão.
§ 1o No ato da emissão, deverá ser indicado o terminal alfandegado
de internacionalização e embarque, assim como o endereço compleío
do importador no país de destino da carga.
§ 2o 0 DOF de Exporiação ou documento estadual de transporie
similar será emitido pelo detentor do produto florestal sem
necessidade de cadastro de oferia, nem de homologação de pátio
específico no local de internacionalização.
Página 4 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 4
®ffiHL®RE5Tfi
sNocc:Àsçá,ooBNRââ',iÉ'sR^FE5:NEPSPT€Êt3
iffiBMEEE
fffflqçFfFF~
3o A che ada da cari a no terminal alfande
ou no armazém de
retaciuarda intecirado a este. deve ser informada no sistema DOF. Dor
meio do
o de controle do documento inclus.ive nas un.idades da
federacão ciue util.izam sistema próprio de controle de fluxo florestal.
§ 4° -Ai.ós-o efetivo desembaraco adúaneiro e embaraue
iniera_acioria! da carga, o exportador deverá registrar a exportacão .
do produto em transacão esDecifica do Módulo de Utilizacão de
Recursos Florestais do Sinaflor. mediante informacão do número
e data do DesDacho de EXDortacão da Receita Federal (DE). no
Drazo de 10 (dez) dias a contar do informe de cheaada da caraa
ao terminal alfandeaado a aue se refere o § 3° deste art.. sob Dena
de bloaueio da emissão de novo DOF de EXDoriacão enauanto
ersistir a endência. " (NR)
"Ari. 61-A -Em complemento § 6° ao ari. 60, quando houver previsão
de utilização de armazém de retaguarda no qual a carga permanecerá
por período superior à validade do DOF de Exporiação, o exporiador
deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do
referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos
nos parágrafos seguintes.
§ 1° - Admitindo-se que haverà transbordo da carga a partir da saída
do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser
feita conforme o disposto do ar[. 44, com posterior preenchimento da
placa do veículo que efetuará o transporie do armazém ao porto ou
terrninal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo ari.
§ 2° - Caso a identificação do veículo que fará o transporte a partir do
armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de
transporie, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo
ser preenchido posteriormente.
§ 3° - A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser
informada no sistema pelo exporíador, por meio do código de controle
do DOF de Exportação, e nesse aío a validade do documento será
automaticamente suspensa.
§ 4° - No momento de saída do armazém de retaguarda com destino
ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser reativado
pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante
identifjcação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho,
conforme §§ 1° e 2° deste art.
§ 5° - Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a valjdade
do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato
previsto no § 3°, e o exporiador deverá cumprir os procedimentos
dispostos nos §§ 3° e 4° do art. 60." (redação dada pela IN IBAMA
09/2016)
ulamento acima mostra ue o Sistema SINAFLOR/DOF assou a
fazer o com leto e exaustivo controle ambiental da ori em e comercializa ãodo
rodutos e subprodutos florestais. tanto assim aue o clesembaraço da mercadoria
Página 5 de 1
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 5
®ffiHL®RE5Tfi
sNocc:Àsçá,ooBNRââ',iÉ'sR^FE5:NEPSPT€Êt3
iffiBMEEE
fffflqçFfFF~
3o A che ada da cari a no terminal alfande
ou no armazém de
retaciuarda intecirado a este. deve ser informada no sistema DOF. Dor
meio do
o de controle do documento inclus.ive nas un.idades da
federacão ciue util.izam sistema próprio de controle de fluxo florestal.
§ 4° -Ai.ós-o efetivo desembaraco adúaneiro e embaraue
iniera_acioria! da carga, o exportador deverá registrar a exportacão .
do produto em transacão esDecifica do Módulo de Utilizacão de
Recursos Florestais do Sinaflor. mediante informacão do número
e data do DesDacho de EXDortacão da Receita Federal (DE). no
Drazo de 10 (dez) dias a contar do informe de cheaada da caraa
ao terminal alfandeaado a aue se refere o § 3° deste art.. sob Dena
de bloaueio da emissão de novo DOF de EXDoriacão enauanto
ersistir a endência. " (NR)
"Ari. 61-A -Em complemento § 6° ao ari. 60, quando houver previsão
de utilização de armazém de retaguarda no qual a carga permanecerá
por período superior à validade do DOF de Exporiação, o exporiador
deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do
referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos
nos parágrafos seguintes.
§ 1° - Admitindo-se que haverà transbordo da carga a partir da saída
do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser
feita conforme o disposto do ar[. 44, com posterior preenchimento da
placa do veículo que efetuará o transporie do armazém ao porto ou
terrninal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo ari.
§ 2° - Caso a identificação do veículo que fará o transporte a partir do
armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de
transporie, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo
ser preenchido posteriormente.
§ 3° - A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser
informada no sistema pelo exporíador, por meio do código de controle
do DOF de Exportação, e nesse aío a validade do documento será
automaticamente suspensa.
§ 4° - No momento de saída do armazém de retaguarda com destino
ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser reativado
pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante
identifjcação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho,
conforme §§ 1° e 2° deste art.
§ 5° - Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a valjdade
do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato
previsto no § 3°, e o exporiador deverá cumprir os procedimentos
dispostos nos §§ 3° e 4° do art. 60." (redação dada pela IN IBAMA
09/2016)
ulamento acima mostra ue o Sistema SINAFLOR/DOF assou a
fazer o com leto e exaustivo controle ambiental da ori em e comercializa ãodo
rodutos e subprodutos florestais. tanto assim aue o clesembaraço da mercadoria
Página 5 de 1
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 5
®Ê€EL®RE`§Tfi
fl€ME%
àsNocc:AsçápoBwpÂà',L:'s"F:`5EXEPsQT£:?§
não exiae e nem faz mencão - em temDo alaum - à antiaa Autorizacão de
ão instituída
ela lN 15/2011.
0 mesmo passou a ocorrer nas unidades federativas que possuem
sistema de controle próprio, como é o caso do Pará com o SISFLORA cuja licença
ambiental estadual (GF) é plenamente integrada ao Sistema DOF, por força da
Resolução Conama 379/2006 e da própria lN IBAMA 21/2014, de tal forma que o
sistema federal é alimentado por ocasião da exportação realizada, conforme se pode
observar do exemplo abaixo:
AcoiT!paTihBmento do OOF
_9+"J
Cngm:`
o± emjtidos no s]s¢ema e5ãáni ào esri de F'aia
T
PeücbÚma
DÊ*aBüc]-aL`' i3ÍÔs/zotg
'àE
D=mFaüi:Hjo5fflig
,gE
i`':+...`..
Psta?"tbOC#.
Nrm de
saE:
Dk"_
aii84424Si26G
Úam
-Ongi4uitzpk>rLF,
aehmA
M\mdpioíuF- Bm3Ítnam
lar":
Est2dial
^mi-:í="`-~~u^~:'r^`£Lr)L~t.c~tm.L\.`+r+^m.
REgl-
-'_-_-cf'h',_"pl
bLp-Orm
aeóem
-É-£'f`-õã`iiãÉ:i3=ri-uã-;-~É--?ij5ü-ãíõ--É-fii5ÍÉ-aõTlãTi:iE.ruããLTãEãúj=ÍFiiÊ!iiÊíis3:i
gmtJRQtí=
tm
BÀim aca?o m
acQaaÂc:,
m3aaas:cܣ a3mo
na!zsiocÁ n< Ea=càFB+Ea=càFBo`
Vale, ainda, regjstrar a recente publicação da Noticia SISCOMEX n°
03/20203, que inclui o atributo do DOF/GF nos produtos do NCM capítulo 44
(madeira, carvão e obras de madejra), no âmbito da Declaração Única de
Exportação (DU-E), criada pela, Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 349/ 2017.
Com essa modificação no SISCOMEX, o DOF ou GF estadual passa
ser a licença ambiental obrigatória e necessária para o desembaraço aduaneiro do
3 htto //www siscomex.aov br/exDortacao/exoortacao-n-003-2020/. Acesso em 29 de janeiro de 2020.
Página 6 de 1
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 6
®Ê€EL®RE`§Tfi
fl€ME%
àsNocc:AsçápoBwpÂà',L:'s"F:`5EXEPsQT£:?§
não exiae e nem faz mencão - em temDo alaum - à antiaa Autorizacão de
ão instituída
ela lN 15/2011.
0 mesmo passou a ocorrer nas unidades federativas que possuem
sistema de controle próprio, como é o caso do Pará com o SISFLORA cuja licença
ambiental estadual (GF) é plenamente integrada ao Sistema DOF, por força da
Resolução Conama 379/2006 e da própria lN IBAMA 21/2014, de tal forma que o
sistema federal é alimentado por ocasião da exportação realizada, conforme se pode
observar do exemplo abaixo:
AcoiT!paTihBmento do OOF
_9+"J
Cngm:`
o± emjtidos no s]s¢ema e5ãáni ào esri de F'aia
T
PeücbÚma
DÊ*aBüc]-aL`' i3ÍÔs/zotg
'àE
D=mFaüi:Hjo5fflig
,gE
i`':+...`..
Psta?"tbOC#.
Nrm de
saE:
Dk"_
aii84424Si26G
Úam
-Ongi4uitzpk>rLF,
aehmA
M\mdpioíuF- Bm3Ítnam
lar":
Est2dial
^mi-:í="`-~~u^~:'r^`£Lr)L~t.c~tm.L\.`+r+^m.
REgl-
-'_-_-cf'h',_"pl
bLp-Orm
aeóem
-É-£'f`-õã`iiãÉ:i3=ri-uã-;-~É--?ij5ü-ãíõ--É-fii5ÍÉ-aõTlãTi:iE.ruããLTãEãúj=ÍFiiÊ!iiÊíis3:i
gmtJRQtí=
tm
BÀim aca?o m
acQaaÂc:,
m3aaas:cܣ a3mo
na!zsiocÁ n< Ea=càFB+Ea=càFBo`
Vale, ainda, regjstrar a recente publicação da Noticia SISCOMEX n°
03/20203, que inclui o atributo do DOF/GF nos produtos do NCM capítulo 44
(madeira, carvão e obras de madejra), no âmbito da Declaração Única de
Exportação (DU-E), criada pela, Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 349/ 2017.
Com essa modificação no SISCOMEX, o DOF ou GF estadual passa
ser a licença ambiental obrigatória e necessária para o desembaraço aduaneiro do
3 htto //www siscomex.aov br/exDortacao/exoortacao-n-003-2020/. Acesso em 29 de janeiro de 2020.
Página 6 de 1
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 6
•l_Ê}`:.í.;.)..`=:=:i`:`L,.``...
AaMEX
"'''_Í-_;_'__
produtos exportados, fazendo a perfeita integração entre os sistemas de controle
florestal e fiscal, conforme se pode observar do exemplo abaixo:
iiÉÊ-
Hü
=J
•
::_`.
Esse, portanto, passou a ser o procedimento padrão para o
licenciamento e autorização para exportação dos produtos e subprodutos florestais
no âmbito do lBAMA, exceto naquelas situações excepcionais já mencionadas4,
onde a autorização especial era requerida e emitida pelo lBAMA.
Nos demais casos, o controle, monitoramento e autorização passou a
ocorrer no âmbito do SINAFLOR/DOF, de tal forma
nos últimos anos nenhuma
autorizacão foi emitida Delo lBAMA/PA Dara as exDortacões de madeira.
Obviamente, isso ocorreu em função da caducidade da lN 15/2011
no que se refere à madeira em geral, cuja normatização superveniente (Lei
12.651/2012, lN 21/2014 e lN 09/2016), retirou a exigência do ato administrativo
ali previsto (autorização de exportação) em decorrência da regulamentação e
dos procedimentos administrativos posteriores, que impediram ou tornaram
desnecessária sua continuação.
Doutra forma teria o IBAMA/PA incorrido numa omissão administrativa
eneralizada e im ensável deixando de autorizar ou fiscalizar milhares de toneladas
ou metros cúbicos de madeira aue foram exDortadas e devidamente comunicadas
aoór ão ambiental bem como re istradas nos sistemas oficiais de controle.
Assim, embora a caducidade impor[e numa forma de revogação tácita
do ari. 2° da lN 15/2011, a falta de um ato normativo expresso declarando esta
4 lista CITES, madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de
processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas.
Página 7 de
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 7
•l_Ê}`:.í.;.)..`=:=:i`:`L,.``...
AaMEX
"'''_Í-_;_'__
produtos exportados, fazendo a perfeita integração entre os sistemas de controle
florestal e fiscal, conforme se pode observar do exemplo abaixo:
iiÉÊ-
Hü
=J
•
::_`.
Esse, portanto, passou a ser o procedimento padrão para o
licenciamento e autorização para exportação dos produtos e subprodutos florestais
no âmbito do lBAMA, exceto naquelas situações excepcionais já mencionadas4,
onde a autorização especial era requerida e emitida pelo lBAMA.
Nos demais casos, o controle, monitoramento e autorização passou a
ocorrer no âmbito do SINAFLOR/DOF, de tal forma
nos últimos anos nenhuma
autorizacão foi emitida Delo lBAMA/PA Dara as exDortacões de madeira.
Obviamente, isso ocorreu em função da caducidade da lN 15/2011
no que se refere à madeira em geral, cuja normatização superveniente (Lei
12.651/2012, lN 21/2014 e lN 09/2016), retirou a exigência do ato administrativo
ali previsto (autorização de exportação) em decorrência da regulamentação e
dos procedimentos administrativos posteriores, que impediram ou tornaram
desnecessária sua continuação.
Doutra forma teria o IBAMA/PA incorrido numa omissão administrativa
eneralizada e im ensável deixando de autorizar ou fiscalizar milhares de toneladas
ou metros cúbicos de madeira aue foram exDortadas e devidamente comunicadas
aoór ão ambiental bem como re istradas nos sistemas oficiais de controle.
Assim, embora a caducidade impor[e numa forma de revogação tácita
do ari. 2° da lN 15/2011, a falta de um ato normativo expresso declarando esta
4 lista CITES, madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal, resíduos de
processamento industrial de madeira e lenha de espécies nativas.
Página 7 de
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 7
OüFL®RESTfi
AaMEX
ffpB-_
çÂó mA§116lf]Á ®¥8 GrlppESAS
situação passou recentemente a gerar enorme problema para o setor exportador
paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no exterior e a própria
subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produtiva
associada, conforme melhor veremos no próximo tópico.
0 RECENTE
111.
PROBLEMA ENVOLVENDO A IN
DRÁSTICAS CONSEQUÊNCIAS
EXPORTADOR
PARA
0
15 2011
BRASIL
E
E AS
SETOR
Como não houve a revogação expressa da lN 15 2011, recentemente
alguns importadores de madeira, ao tomarem conhecimento da sua existência,
passaram a exigir a apresentação formal da Autorização de Expohação emitida pelo
órgão federal, considerando insuficiente a existência do DOF/GF Exportação e do
protocolo do pedido de exportação nas unidades do lBAMA.
Com isso, várias cargas de madeira deixaram de ser embarcadas ou
passaram a ser retidas nos portos de destino, até que a autorização específica fosse
apresentada, o que vem causando grande prejuízo aos exportadores ou
importadores de madeira, que pagam armazenagem pela carga parada, além do
desgaste na relação comercial com os compradores internacionais, eis que os
produtos foram exportados com toda a documentação oficial exigida, com a
liberação pela alfândega dos portos brasileiros e sob a total vigilância e anuência do
lBAMA.
Além dos casos atuais, existem embarques já realizados nos meses e
anos anteriores, nos quais o lBAMA/PA, embora tenha recebido a documentação e
tido total controle da mercadoria pelos sistemas SINAFLOR/DOF,
não emitiu
formalmente as autorizações.
Sr. Presidente, a situação é grave e pode causar enorme prejuizo
reputacional ao Brasil, além de severo impacto econômico e social às
empresas concessionárias de florestas públicas e/ou exportadoras de
produtos florestais, bem como milhares de funcionários e provedores de
serviços que fazem parte desta importante cadeia produtiva na Amazônia!
Alguns reflexos em potencial são:
0 Brasil e o Ministério do Meio Ambiente correm o risco de ter sua
imagem injustamente desgastada no exterior, caso prevaleça a narrativa ou o
entendimento de que as remessas de expoftação foram feitas à revelia e sem
a autorização do lBAMA;
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 8
OüFL®RESTfi
AaMEX
ffpB-_
çÂó mA§116lf]Á ®¥8 GrlppESAS
situação passou recentemente a gerar enorme problema para o setor exportador
paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no exterior e a própria
subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produtiva
associada, conforme melhor veremos no próximo tópico.
0 RECENTE
111.
PROBLEMA ENVOLVENDO A IN
DRÁSTICAS CONSEQUÊNCIAS
EXPORTADOR
PARA
0
15 2011
BRASIL
E
E AS
SETOR
Como não houve a revogação expressa da lN 15 2011, recentemente
alguns importadores de madeira, ao tomarem conhecimento da sua existência,
passaram a exigir a apresentação formal da Autorização de Expohação emitida pelo
órgão federal, considerando insuficiente a existência do DOF/GF Exportação e do
protocolo do pedido de exportação nas unidades do lBAMA.
Com isso, várias cargas de madeira deixaram de ser embarcadas ou
passaram a ser retidas nos portos de destino, até que a autorização específica fosse
apresentada, o que vem causando grande prejuízo aos exportadores ou
importadores de madeira, que pagam armazenagem pela carga parada, além do
desgaste na relação comercial com os compradores internacionais, eis que os
produtos foram exportados com toda a documentação oficial exigida, com a
liberação pela alfândega dos portos brasileiros e sob a total vigilância e anuência do
lBAMA.
Além dos casos atuais, existem embarques já realizados nos meses e
anos anteriores, nos quais o lBAMA/PA, embora tenha recebido a documentação e
tido total controle da mercadoria pelos sistemas SINAFLOR/DOF,
não emitiu
formalmente as autorizações.
Sr. Presidente, a situação é grave e pode causar enorme prejuizo
reputacional ao Brasil, além de severo impacto econômico e social às
empresas concessionárias de florestas públicas e/ou exportadoras de
produtos florestais, bem como milhares de funcionários e provedores de
serviços que fazem parte desta importante cadeia produtiva na Amazônia!
Alguns reflexos em potencial são:
0 Brasil e o Ministério do Meio Ambiente correm o risco de ter sua
imagem injustamente desgastada no exterior, caso prevaleça a narrativa ou o
entendimento de que as remessas de expoftação foram feitas à revelia e sem
a autorização do lBAMA;
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 8
_..:::_.L..:_;::.:`:iTü+_.`_"
®NFL®RE§Tffl
ÁBEFWEEX
gfflffgFfFF
SociÀÇÀO BPÀsilEitiA OE EH.RES^S
As empresas brasileiras e concessionárias públicas correm o risco
de serem indevidamente processadas por terem descumprido uma norma que
não era mais aplicada pelo próprio Órgão fiscalizador;
A madeira exportada corre o risco de ser eonfiscada e incinerada nos
países de destino, com enorme prejuízo material que pode ser imputado ao
governo brasileiro;
Os importadores correm o risco de serem processados criminalmente
e terem suas licenças cassadas nos países de destino;
A madeira tropical brasileira corre o risco de ser aniquilada no
mercado internacional, em razão da falta de confiabilidade na documentação
oficial e no desembaraço aduaneiro dos órgãos públicos;
A situação requer a adoção de medidas urgentes para esclarecer,
corrigir e normalizar as remessas efetuadas e as cargas que aguardam
liberação!
0 cenário atual é de
insegurança juridica e instabilidade.
E foi
justamente para melhorar o ambiente de negócios e limpar este entulho legislativo
que o Govemo Federal publicou recentemente o Decreto n° 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidacão dos atos
normativos inferiores a decreto.
0 ari. 8° do Decreto 10.139 assim prevê:
Art. 8° É ob_rigatória a revogação expressa de normag_:
1 -já revogadas tacitamente;
11 -cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
111 - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser
identificado.
Esta é exatamente o caso da IN IBAMA 15/2011 no que se í€fere à
necessidade de emissão de autorização de exportação para produtos e subprodutos
florestais nativos em geral, cujo procedimento no lBAMA/PA já estava em desuso há
muito tempo.
Assim, não é o momento de soluções paliativas ou demoradas. É
ressamente e sem
necessário que o órgão federal oficialize,
ara dúvida que as remessas de madeira para exportação que estão
ou estavam acompanhadas de DOF ou GF Exportação, devidam
registradas nos sistemas de controle florestal, são consider
AUTORIZADAS ara os fins le ais e ambientais.
Página 9
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 9
_..:::_.L..:_;::.:`:iTü+_.`_"
®NFL®RE§Tffl
ÁBEFWEEX
gfflffgFfFF
SociÀÇÀO BPÀsilEitiA OE EH.RES^S
As empresas brasileiras e concessionárias públicas correm o risco
de serem indevidamente processadas por terem descumprido uma norma que
não era mais aplicada pelo próprio Órgão fiscalizador;
A madeira exportada corre o risco de ser eonfiscada e incinerada nos
países de destino, com enorme prejuízo material que pode ser imputado ao
governo brasileiro;
Os importadores correm o risco de serem processados criminalmente
e terem suas licenças cassadas nos países de destino;
A madeira tropical brasileira corre o risco de ser aniquilada no
mercado internacional, em razão da falta de confiabilidade na documentação
oficial e no desembaraço aduaneiro dos órgãos públicos;
A situação requer a adoção de medidas urgentes para esclarecer,
corrigir e normalizar as remessas efetuadas e as cargas que aguardam
liberação!
0 cenário atual é de
insegurança juridica e instabilidade.
E foi
justamente para melhorar o ambiente de negócios e limpar este entulho legislativo
que o Govemo Federal publicou recentemente o Decreto n° 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidacão dos atos
normativos inferiores a decreto.
0 ari. 8° do Decreto 10.139 assim prevê:
Art. 8° É ob_rigatória a revogação expressa de normag_:
1 -já revogadas tacitamente;
11 -cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
111 - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser
identificado.
Esta é exatamente o caso da IN IBAMA 15/2011 no que se í€fere à
necessidade de emissão de autorização de exportação para produtos e subprodutos
florestais nativos em geral, cujo procedimento no lBAMA/PA já estava em desuso há
muito tempo.
Assim, não é o momento de soluções paliativas ou demoradas. É
ressamente e sem
necessário que o órgão federal oficialize,
ara dúvida que as remessas de madeira para exportação que estão
ou estavam acompanhadas de DOF ou GF Exportação, devidam
registradas nos sistemas de controle florestal, são consider
AUTORIZADAS ara os fins le ais e ambientais.
Página 9
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 9
€ONFLORE\5Tfl
âàsHo.C:AsçsÀp.BNRâsR',L:`sÂA.:à:n€PSQ,EÊt;
lv.
DO PEDIDO
Diante do exposto, considerando os argumentos acima e com bas@ no
art. 8° do Decreto 10.139/2019, requerem as signatárias a imediata edição de ato
normativo declarando a caducidade da lN IBAMA 15/2011
no que se refere à
necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos
florestais de origem nativa em geral, considerando a sua revogação tácita a partir da
publicação da lN IBAMA 21/2014 que institui o SINAFLOR, de modo a tornar clara a
inexigibilidade
da
autorização
nos
casos
em
que
o
DOF/GF
Exportação
acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Liriuj¥iãii*L
^À`ss.
TEL. 3316-t Íi
Página 10 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 10
€ONFLORE\5Tfl
âàsHo.C:AsçsÀp.BNRâsR',L:`sÂA.:à:n€PSQ,EÊt;
lv.
DO PEDIDO
Diante do exposto, considerando os argumentos acima e com bas@ no
art. 8° do Decreto 10.139/2019, requerem as signatárias a imediata edição de ato
normativo declarando a caducidade da lN IBAMA 15/2011
no que se refere à
necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos
florestais de origem nativa em geral, considerando a sua revogação tácita a partir da
publicação da lN IBAMA 21/2014 que institui o SINAFLOR, de modo a tornar clara a
inexigibilidade
da
autorização
nos
casos
em
que
o
DOF/GF
Exportação
acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Liriuj¥iãii*L
^À`ss.
TEL. 3316-t Íi
Página 10 de 10
Ofício (6939007)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 10
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 6939614/2020-GABIN
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: 0fício Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA
1.
Encaminho o Ofício em epígrafe para análise e demais providências cabíveis.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS, Chefe de
Gabinete da Presidência, em 06/02/2020, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6939614 e o código
CRC 58EE9616.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho GABIN 6939614
SEI nº 6939614
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 11
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 6939614/2020-GABIN
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: 0fício Conjunto n° 001/2020 -AIMEX/CONFLORESTA
1.
Encaminho o Ofício em epígrafe para análise e demais providências cabíveis.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO LEME GODOY DOS SANTOS, Chefe de
Gabinete da Presidência, em 06/02/2020, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6939614 e o código
CRC 58EE9616.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho GABIN 6939614
SEI nº 6939614
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 11
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 6945685/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
À CGMOC,
Para análise e manifestação técnica.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JULIANNA SAMPAIO
Assessora da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JULIANNA SAMPAIO GOMES DE OLIVEIRA,
Assessora, em 07/02/2020, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6945685 e o código
CRC 68DE4F30.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 6945685
SEI nº 6945685
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 12
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 6945685/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
À CGMOC,
Para análise e manifestação técnica.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JULIANNA SAMPAIO
Assessora da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JULIANNA SAMPAIO GOMES DE OLIVEIRA,
Assessora, em 07/02/2020, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6945685 e o código
CRC 68DE4F30.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 6945685
SEI nº 6945685
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 12
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Despacho nº 6951041/2020-CGMOC/DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Para análise e manifestação técnica.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
André Sócrates de Almeida Teixeira
Coordenador-geral da CGMOC
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 12/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6951041 e o código
CRC FBCDD177.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho CGMOC 6951041
SEI nº 6951041
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 13
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Despacho nº 6951041/2020-CGMOC/DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Para análise e manifestação técnica.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
André Sócrates de Almeida Teixeira
Coordenador-geral da CGMOC
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 12/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6951041 e o código
CRC FBCDD177.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho CGMOC 6951041
SEI nº 6951041
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 13
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MMA- MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVE1SIBAMA
01.NÚMERO DO DOCUMENTO E/OU PROCESSO:
CPF ENPJNO
A-IDENTIFICAÇÃO
L-C
bt. tc
02.NOME DO INTERESSADO OU DO REPRESENTANTE
03. CARTEIRA DE IDENTIDE (RG)
04. ORGAO EXPEDIDORIUF
05. CPF
06. EMPRESA
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD- NÚMERO)
10. FAX (DDD- NÚMERO)
11. ENDREÇO ELETRÔNICO
B. AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO)
1
12- NOME DO(A) AUTORIZADO(A)
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG)
14. ÓRGÃO EXPEDIDORJUF
15. CPF
18.FAX (DDb- NÚMERO)
19. ENDRÊÇO ELETRÔNICO
16.ENDEREÇO
17.TELEFONE (DDD- NÚMERO)
1 C- TIPO DE SOLICITAÇÃO
20- (X ) VISTA DO DOCUMENTO/ PROCESSO
ÕPIA CD- ROM
( ) CÓPIA IMPRESSA
( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
( ) CÓPIA PARCIAL- FOLHAS N°
21-( X ) COPIA INTEGRAL
?- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
rfv~ 9-
0,
-Ij
w - 1
W\UnIer2ftw an
IMPORTANTE
*
Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. * No caso de documentos
sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da
empresa titular do processo/documento. * Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *
Anexar Atos Administrativos correspondentes * A cópia solicitada em papel somente será providenciada após
o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) A solicitação de
cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento.
-
LOCAL
lo 1W1
DATA
.
WJo ~'~w~'k f,,riíw
l ' 'o-
Pedido vistas no processo via e-mail (6965093)
ASSINATUiÁ DO INTERE ADO
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 14
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MMA- MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVE1SIBAMA
01.NÚMERO DO DOCUMENTO E/OU PROCESSO:
CPF ENPJNO
A-IDENTIFICAÇÃO
L-C
bt. tc
02.NOME DO INTERESSADO OU DO REPRESENTANTE
03. CARTEIRA DE IDENTIDE (RG)
04. ORGAO EXPEDIDORIUF
05. CPF
06. EMPRESA
07. CNPJ
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD- NÚMERO)
10. FAX (DDD- NÚMERO)
11. ENDREÇO ELETRÔNICO
B. AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO)
1
12- NOME DO(A) AUTORIZADO(A)
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG)
14. ÓRGÃO EXPEDIDORJUF
15. CPF
18.FAX (DDb- NÚMERO)
19. ENDRÊÇO ELETRÔNICO
16.ENDEREÇO
17.TELEFONE (DDD- NÚMERO)
1 C- TIPO DE SOLICITAÇÃO
20- (X ) VISTA DO DOCUMENTO/ PROCESSO
ÕPIA CD- ROM
( ) CÓPIA IMPRESSA
( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
( ) CÓPIA PARCIAL- FOLHAS N°
21-( X ) COPIA INTEGRAL
?- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
rfv~ 9-
0,
-Ij
w - 1
W\UnIer2ftw an
IMPORTANTE
*
Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será
encaminhado à Unidade em que se encontrar o processo e/ou documento. * No caso de documentos
sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove a representação legal da
empresa titular do processo/documento. * Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel. *
Anexar Atos Administrativos correspondentes * A cópia solicitada em papel somente será providenciada após
o recebimento do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) A solicitação de
cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para cada processo e/ou documento.
-
LOCAL
lo 1W1
DATA
.
WJo ~'~w~'k f,,riíw
l ' 'o-
Pedido vistas no processo via e-mail (6965093)
ASSINATUiÁ DO INTERE ADO
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 14
--
xj
,- --a- S >
Pedido vistas no processo via e-mail (6965093)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 15
--
xj
,- --a- S >
Pedido vistas no processo via e-mail (6965093)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 15
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO
02001.003227/2020-84
A - IDENTIFICAÇÃO
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
CONFLORESTA - Associação Brasileira das Empresas Concessionárias Florestais
03. CARTEIRA DE IDENTIDADE
04.ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
05 CPF
07. CNPJ
06.EMPRESA
36.041.642/0001-86
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD-NÚMERO)
11. ENDEREÇO ELETRÔNICO
10. FAX (DDD-NÚMERO)
B - AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO)
12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A)
BRUNA GRELLO KALIF
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE
16.507
14 ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
15. CPF
18. FAX (DDD-NÚMERO)
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
OAB/PA
16. ENDEREÇO
17, TELEFONE (DDD-NÚMERO)
brunagrello@gmail.com
C- TIPO DE SOLICITAÇÃO
20. ( x ) VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO
CÓPIA IMPRESSA
( ) CÓPIA EM CD-ROM
( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21. (X) CÓPIA INTEGRAL
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
( ) CÓPIA PARCIAL FOLHAS N°
Solicito acesso ao SEI do processo acima, pelo email constante ao norte.
Ademais, solicito que a referida cópia fique disponível no sistema por 365 dias.
IMPORTANTE
* Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade
em que se encontrar o processo e/ou documento
* No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove
a representação legal da empresa titular do processo/documento.
* Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel
* Anexar Atos Administrativos correspondentes
* A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) . A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para
cada processo e/ou documento.
BELÉM/PA
LOCAL
10/02/2020
DATA
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
ASSINATU
DO(A) INTERESSADO (A)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 16
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
01. N° DO DOCUMENTO/PROCESSO
02001.003227/2020-84
A - IDENTIFICAÇÃO
02. NOME DO INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
CONFLORESTA - Associação Brasileira das Empresas Concessionárias Florestais
03. CARTEIRA DE IDENTIDADE
04.ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
05 CPF
07. CNPJ
06.EMPRESA
36.041.642/0001-86
08. ENDEREÇO
09. TELEFONE (DDD-NÚMERO)
11. ENDEREÇO ELETRÔNICO
10. FAX (DDD-NÚMERO)
B - AUTORIZAÇÃO PARA OBTER VISTAS (CASO NÃO SEJA O PRÓPRIO INTERESSADO)
12. NOME DO (A) AUTORIZADO (A)
BRUNA GRELLO KALIF
13. CARTEIRA DE IDENTIDADE
16.507
14 ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF
15. CPF
18. FAX (DDD-NÚMERO)
19. ENDEREÇO ELETRÔNICO
OAB/PA
16. ENDEREÇO
17, TELEFONE (DDD-NÚMERO)
brunagrello@gmail.com
C- TIPO DE SOLICITAÇÃO
20. ( x ) VISTA DO DOCUMENTO/PROCESSO
CÓPIA IMPRESSA
( ) CÓPIA EM CD-ROM
( ) CÓPIA FOTOGRÁFICA
D- EXTENSÃO DA CÓPIA
21. (X) CÓPIA INTEGRAL
22. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
( ) CÓPIA PARCIAL FOLHAS N°
Solicito acesso ao SEI do processo acima, pelo email constante ao norte.
Ademais, solicito que a referida cópia fique disponível no sistema por 365 dias.
IMPORTANTE
* Este formulário deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ibama e após o seu cadastramento, será encaminhado à Unidade
em que se encontrar o processo e/ou documento
* No caso de documentos sigilosos, o interessado deverá apresentar instrumento de mandato que comprove
a representação legal da empresa titular do processo/documento.
* Cópias com autenticação somente serão fornecidas em papel
* Anexar Atos Administrativos correspondentes
* A cópia solicitada em papel somente será providenciada após o recebimento do comprovante de pagamento
da Guia de Recolhimento da União - ( GRU) . A solicitação de cópia em mídia CD deve vir acompanhada de dois cds para
cada processo e/ou documento.
BELÉM/PA
LOCAL
10/02/2020
DATA
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
ASSINATU
DO(A) INTERESSADO (A)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 16
1
•
TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
09619280
SÁI
IiDO PORTADOR
19$INU
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 17
1
•
TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
09619280
SÁI
IiDO PORTADOR
19$INU
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 17
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO PARÁ
IDENTIDADE DE ADVOGADA
NOME
BRUMA GRELLO KALIF
FILIAÇÃO
MARCOS TADEU BITTENCOURT KALIF
CELESTE GRELLO KALIF
CATA TE NASCIMENTO
NATURALIDADE
o
BELÉM-PA
2210611988
OPA
PC
945 780 602-68
5290145 - PO/PA
CONOTO OS 0500$ A TECIDOS
LIA
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
AX000IOO EM
30/08/2018
SIM
EROUEEAMO&
ALBERTO ANTONIO
PRESIDENTE
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 18
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO PARÁ
IDENTIDADE DE ADVOGADA
NOME
BRUMA GRELLO KALIF
FILIAÇÃO
MARCOS TADEU BITTENCOURT KALIF
CELESTE GRELLO KALIF
CATA TE NASCIMENTO
NATURALIDADE
o
BELÉM-PA
2210611988
OPA
PC
945 780 602-68
5290145 - PO/PA
CONOTO OS 0500$ A TECIDOS
LIA
Pedido vistas no processo via e-mail (6973572)
AX000IOO EM
30/08/2018
SIM
EROUEEAMO&
ALBERTO ANTONIO
PRESIDENTE
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 18
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 2/2020/CGMOC/DBFLO
PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84
INTERESSADO: DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E
FLORESTAS
1.
ASSUNTO
1.1.
A presente Nota Técnica tem por obje vo abordar tecnicamente, no que concerne ao
controle de exportação de produtos de origem florestal executado pelo Ibama, os propósitos das
Instruções Norma vas nº 15, de 6 de dezembro de 2011, e nº 21, de 26 de dezembro de 2013, esta
posteriormente revogada pela IN nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
2.
CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1.
Foi recepcionado nesta Coordenação-Geral o O cio Conjunto nº 01/2020 AIMEX/CONFLORESTA (6939007) que solicita a imediata edição de ato norma vo declarando a
caducidade da lN IBAMA nº 15/2011, no que se refere à necessidade de autorização específica para
exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua
revogação tácita a partir da publicação da lN IBAMA nº 21/2014.
3.
ANÁLISE
3.1.
Com base no requerimento supramencionado, expomos o que segue.
3.2.
Vale prestar um esclarecimento introdutório sobre as INs nº 21/2013 e nº 21/2014.
Ambas regulamentam o funcionamento do Documento de Origem Florestal (DOF), sendo que a úl ma
apenas incluiu a norma zação do Sinaflor. Todo o texto sobre o DOF foi preservado na íntegra, com
poucas alterações, em especial os ditames sobre exportação alocados nos arts. 28, 31 e 32 da IN nº
21/2013 e arts. 58 e 61 da IN nº 21/2014.
3.3.
As disposições sobre comércio exterior incluídas na IN do DOF foram elaboradas em
estrita observância aos preceitos da IN 15/2011 (tanto que a cita no preâmbulo), no sen do de
harmonizar as normas. E a recíproca é verdadeira.
3.4.
Note-se que a IN 15/2011 foi promulgada no meio do intervalo de tempo no qual a IN
21/2013 esteve em elaboração, a qual se iniciou dois anos antes, conduzida no bojo do processo
02001.010375/2009-40. A demora para sua publicação é jus ficada pela complexidade dos assuntos
tratados, incluindo o comércio exterior. Vale registrar, ainda, que a ferramenta do DOF Exportação foi
implantada nesse hiato de tempo, mais precisamente em 10 de janeiro de 2010 – portanto 11 meses
antes da publicação da IN nº 15/2011.
3.5.
Esta também teve um período de tramitação similarmente extenso, iniciando-se em
2007 com o processo 02001.003496/2007-73. Um dos mo vos para tal longevidade em ambos os
processos foi a necessidade de compa bilização de seus controles sobre exportação, porquanto
conduzidos sob mútua colaboração das equipes envolvidas, eis que integrantes de uma mesma
Coordenação Geral à época.
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 19
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 2/2020/CGMOC/DBFLO
PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84
INTERESSADO: DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E
FLORESTAS
1.
ASSUNTO
1.1.
A presente Nota Técnica tem por obje vo abordar tecnicamente, no que concerne ao
controle de exportação de produtos de origem florestal executado pelo Ibama, os propósitos das
Instruções Norma vas nº 15, de 6 de dezembro de 2011, e nº 21, de 26 de dezembro de 2013, esta
posteriormente revogada pela IN nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
2.
CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1.
Foi recepcionado nesta Coordenação-Geral o O cio Conjunto nº 01/2020 AIMEX/CONFLORESTA (6939007) que solicita a imediata edição de ato norma vo declarando a
caducidade da lN IBAMA nº 15/2011, no que se refere à necessidade de autorização específica para
exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em geral, considerando a sua
revogação tácita a partir da publicação da lN IBAMA nº 21/2014.
3.
ANÁLISE
3.1.
Com base no requerimento supramencionado, expomos o que segue.
3.2.
Vale prestar um esclarecimento introdutório sobre as INs nº 21/2013 e nº 21/2014.
Ambas regulamentam o funcionamento do Documento de Origem Florestal (DOF), sendo que a úl ma
apenas incluiu a norma zação do Sinaflor. Todo o texto sobre o DOF foi preservado na íntegra, com
poucas alterações, em especial os ditames sobre exportação alocados nos arts. 28, 31 e 32 da IN nº
21/2013 e arts. 58 e 61 da IN nº 21/2014.
3.3.
As disposições sobre comércio exterior incluídas na IN do DOF foram elaboradas em
estrita observância aos preceitos da IN 15/2011 (tanto que a cita no preâmbulo), no sen do de
harmonizar as normas. E a recíproca é verdadeira.
3.4.
Note-se que a IN 15/2011 foi promulgada no meio do intervalo de tempo no qual a IN
21/2013 esteve em elaboração, a qual se iniciou dois anos antes, conduzida no bojo do processo
02001.010375/2009-40. A demora para sua publicação é jus ficada pela complexidade dos assuntos
tratados, incluindo o comércio exterior. Vale registrar, ainda, que a ferramenta do DOF Exportação foi
implantada nesse hiato de tempo, mais precisamente em 10 de janeiro de 2010 – portanto 11 meses
antes da publicação da IN nº 15/2011.
3.5.
Esta também teve um período de tramitação similarmente extenso, iniciando-se em
2007 com o processo 02001.003496/2007-73. Um dos mo vos para tal longevidade em ambos os
processos foi a necessidade de compa bilização de seus controles sobre exportação, porquanto
conduzidos sob mútua colaboração das equipes envolvidas, eis que integrantes de uma mesma
Coordenação Geral à época.
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 19
3.6.
O fato é que as duas Instruções Norma vas abordam objetos e etapas sobre os quais o
controle do Ibama opera de modos diferentes. Pressupõem a u lização de dois sistemas (DOF e
Siscomex) não integrados e com funções específicas para subsidiar a emissão da autorização de
exportação que, à época, não era informa zada. E assim permanece o cenário até os dias atuais.
Apesar de adiantadas trata vas no sen do de integrar os sistemas DOF, Siscites e Siscomex, ainda
não se pode afirmar que existe interoperabilidade automática entre eles.
3.7.
É essencial compreender que o DOF Exportação trata do transporte da carga desde a
origem até o porto, enquanto a IN nº 15/2011 estabelece as providências para a liberação da
exportação. Decorre que o ponto de convergência entre as duas normas é o momento em que o
usuário declara o registro da exportação no sistema DOF – e para o qual precisa informar o número do
Registro de Exportação (RE) emi do pelo Siscomex, documento atualmente conhecido por Declaração
Única de Exportação (DU-E).
3.8.
Essa informação prestada pelo usuário é produzida em um sistema fora da governança
do Ibama e inserido em um campo de livre preenchimento no sistema DOF. Por esta caracterís ca,
existe a possibilidade de erro ou má-fé do usuário. Aí reside a importância de confrontá-lo com o
documento original ao qual, frise-se, não se tem acesso por meio do sistema do DOF.
3.9.
Tal segmentação de procedimentos coaduna-se com as Leis nº 6.938/1981 (Polí ca
Nacional de Meio Ambiente) e nº 12.651/2012 (Proteção da Vegetação Na va), refle ndo o controle
dualís co aqui explanado. A primeira, em seu Anexo, especifica dois documentos autoriza vos
dis ntos: a “Autorização de Transporte para Produtos Florestais” e a “Licença ou renovação para
importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora”. Por
sua vez, a lei mais recente denota claramente a dis nção entre a licença de
transporte/armazenamento e a de exportação, consignadas nos respectivos artigos 36 e 37.
3.10.
Como se pode depreender dos parágrafos anteriores, a IN do DOF remete a
procedimentos inteiramente executados dentro do sistema (on-line). A IN 15, de outra forma,
pressupõe a ação sica (off-line) da unidade do Ibama, ali expressamente citada como receptora da
documentação do interessado. Somente com tais documentos viabiliza-se a autorização da
exportação, mediante inspeção e liberação. Para tanto, o art. 10 define os procedimentos de
averiguação amostral dos produtos sujeitos à autorização prevista no art. 4º.
3.11.
Corroborando esse argumento, desde 2016 a Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Floresta do Ibama (DBFLO) realiza o Plano Nacional Anual de Biodiversidade
(Planabio), em conjunto com suas unidades descentralizadas, com o obje vo de firmar o planejamento
anual de ações e de repasse de recursos. As superintendências com jurisdição aduaneira têm por
hábito apresentar programação fundamentada nas regras da IN 15/2011. O Planabio é publicado por
meio de Portaria assinada pelo presidente do Ibama todos os anos e nele se baseia a atuação técnica
do Ibama em nível nacional.
3.12.
Por essas razões é que as unidades desta autarquia seguem efetuando as verificações
previstas na IN 15/2011, apenas com exceção iden ficada no estado do Pará. Ainda assim, a
superintendência local do Ibama emi u o O cio nº 61/2020-DITEC-PA orientando seus analistas a
procederem à análise de requerimentos de exportação baseando-se na IN 15/2011.
3.13.
Outros mecanismos de suma importância são encontrados nessa norma, como, por
exemplo, a padronização do modelo de autorização de exportação (art. 2º, § 2º), a necessidade de
anuência do Ibama sobre determinados produtos (art. 5º) e as exigências específicas para exportação
de tora e lenha (arts. 6º e 7º), carvão vegetal (art. 8º) e espécies ameaçadas de ex nção (art. 9º),
entre outras prescrições.
3.14.
Destarte, os efeitos prá cos da norma va do Ibama sobre exportação já estão bem
sedimentados nos portos brasileiros (salvo a exceção citada). Custos financeiros e humanos inerentes
aos procedimentos por ela es pulados já fazem parte do co diano tanto de exportadores quanto das
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 20
3.6.
O fato é que as duas Instruções Norma vas abordam objetos e etapas sobre os quais o
controle do Ibama opera de modos diferentes. Pressupõem a u lização de dois sistemas (DOF e
Siscomex) não integrados e com funções específicas para subsidiar a emissão da autorização de
exportação que, à época, não era informa zada. E assim permanece o cenário até os dias atuais.
Apesar de adiantadas trata vas no sen do de integrar os sistemas DOF, Siscites e Siscomex, ainda
não se pode afirmar que existe interoperabilidade automática entre eles.
3.7.
É essencial compreender que o DOF Exportação trata do transporte da carga desde a
origem até o porto, enquanto a IN nº 15/2011 estabelece as providências para a liberação da
exportação. Decorre que o ponto de convergência entre as duas normas é o momento em que o
usuário declara o registro da exportação no sistema DOF – e para o qual precisa informar o número do
Registro de Exportação (RE) emi do pelo Siscomex, documento atualmente conhecido por Declaração
Única de Exportação (DU-E).
3.8.
Essa informação prestada pelo usuário é produzida em um sistema fora da governança
do Ibama e inserido em um campo de livre preenchimento no sistema DOF. Por esta caracterís ca,
existe a possibilidade de erro ou má-fé do usuário. Aí reside a importância de confrontá-lo com o
documento original ao qual, frise-se, não se tem acesso por meio do sistema do DOF.
3.9.
Tal segmentação de procedimentos coaduna-se com as Leis nº 6.938/1981 (Polí ca
Nacional de Meio Ambiente) e nº 12.651/2012 (Proteção da Vegetação Na va), refle ndo o controle
dualís co aqui explanado. A primeira, em seu Anexo, especifica dois documentos autoriza vos
dis ntos: a “Autorização de Transporte para Produtos Florestais” e a “Licença ou renovação para
importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora”. Por
sua vez, a lei mais recente denota claramente a dis nção entre a licença de
transporte/armazenamento e a de exportação, consignadas nos respectivos artigos 36 e 37.
3.10.
Como se pode depreender dos parágrafos anteriores, a IN do DOF remete a
procedimentos inteiramente executados dentro do sistema (on-line). A IN 15, de outra forma,
pressupõe a ação sica (off-line) da unidade do Ibama, ali expressamente citada como receptora da
documentação do interessado. Somente com tais documentos viabiliza-se a autorização da
exportação, mediante inspeção e liberação. Para tanto, o art. 10 define os procedimentos de
averiguação amostral dos produtos sujeitos à autorização prevista no art. 4º.
3.11.
Corroborando esse argumento, desde 2016 a Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Floresta do Ibama (DBFLO) realiza o Plano Nacional Anual de Biodiversidade
(Planabio), em conjunto com suas unidades descentralizadas, com o obje vo de firmar o planejamento
anual de ações e de repasse de recursos. As superintendências com jurisdição aduaneira têm por
hábito apresentar programação fundamentada nas regras da IN 15/2011. O Planabio é publicado por
meio de Portaria assinada pelo presidente do Ibama todos os anos e nele se baseia a atuação técnica
do Ibama em nível nacional.
3.12.
Por essas razões é que as unidades desta autarquia seguem efetuando as verificações
previstas na IN 15/2011, apenas com exceção iden ficada no estado do Pará. Ainda assim, a
superintendência local do Ibama emi u o O cio nº 61/2020-DITEC-PA orientando seus analistas a
procederem à análise de requerimentos de exportação baseando-se na IN 15/2011.
3.13.
Outros mecanismos de suma importância são encontrados nessa norma, como, por
exemplo, a padronização do modelo de autorização de exportação (art. 2º, § 2º), a necessidade de
anuência do Ibama sobre determinados produtos (art. 5º) e as exigências específicas para exportação
de tora e lenha (arts. 6º e 7º), carvão vegetal (art. 8º) e espécies ameaçadas de ex nção (art. 9º),
entre outras prescrições.
3.14.
Destarte, os efeitos prá cos da norma va do Ibama sobre exportação já estão bem
sedimentados nos portos brasileiros (salvo a exceção citada). Custos financeiros e humanos inerentes
aos procedimentos por ela es pulados já fazem parte do co diano tanto de exportadores quanto das
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 20
próprias unidades da autarquia. Por conseguinte, em muitas situações foram indeferidos pedidos de
exportação por mo vo de desconformidade com os ditames da mesma norma, também acarretando
dispêndios a ambas as partes.
4.
CONCLUSÃO
4.1.
Quanto à suposta obsolescência da IN nº 15/2011 frente à IN nº 21/2013 (e sua
sucessora IN nº 21/2014), que se poderia traduzir em revogação tácita, conclui-se que ambas as
normas possuem importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser man das, conforme
ficou demonstrado nesta Nota Técnica.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO YAMAUTI FREIRE, Analista Ambiental, em
13/02/2020, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALEXANDRE BAUCH, Analista Ambiental,
em 13/02/2020, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA RAMOS SIMOES, Coordenadora, em
13/02/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA VON GAL MILANEZI, Coordenadora, em
13/02/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 13/02/2020, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6997227 e o código
CRC 513D5BC6.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI nº 6997227
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 21
próprias unidades da autarquia. Por conseguinte, em muitas situações foram indeferidos pedidos de
exportação por mo vo de desconformidade com os ditames da mesma norma, também acarretando
dispêndios a ambas as partes.
4.
CONCLUSÃO
4.1.
Quanto à suposta obsolescência da IN nº 15/2011 frente à IN nº 21/2013 (e sua
sucessora IN nº 21/2014), que se poderia traduzir em revogação tácita, conclui-se que ambas as
normas possuem importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser man das, conforme
ficou demonstrado nesta Nota Técnica.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO YAMAUTI FREIRE, Analista Ambiental, em
13/02/2020, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS ALEXANDRE BAUCH, Analista Ambiental,
em 13/02/2020, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA RAMOS SIMOES, Coordenadora, em
13/02/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA VON GAL MILANEZI, Coordenadora, em
13/02/2020, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 13/02/2020, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6997227 e o código
CRC 513D5BC6.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Nota Técnica 2 (6997227)
SEI nº 6997227
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 21
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Despacho nº 7002303/2020-CGMOC/DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Acolho contido em Nota Nota Técnica 2 6991227.
Encaminhamos para conhecimento e demais procedimentos.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
André Sócrates de Almeida Teixeira
Coordenador-geral da CGMOC
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 14/02/2020, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7002303 e o código
CRC B6D10636.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho CGMOC 7002303
SEI nº 7002303
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 22
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
Despacho nº 7002303/2020-CGMOC/DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
Acolho contido em Nota Nota Técnica 2 6991227.
Encaminhamos para conhecimento e demais procedimentos.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
André Sócrates de Almeida Teixeira
Coordenador-geral da CGMOC
Documento assinado eletronicamente por ANDRE SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA,
Coordenador-Geral, em 14/02/2020, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7002303 e o código
CRC B6D10636.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho CGMOC 7002303
SEI nº 7002303
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 22
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/DBFLO
PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84
INTERESSADO: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
1.
ASSUNTO
1.1.
Comércio Exterior da Biodiversidade - Análise da Regulamentação aplicável à
Exportação de Produtos e Subprodutos Florestais
2.
REFERÊNCIAS
2.1.
Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992. Ins tui o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX (Link de aceso);
2.2.
Decreto n° 10.010, de 5 de setembro de 2019. Altera o Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (Link de acesso);
2.3.
Decreto n° 8.229, de 22 de abril de 2014. Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de
1992, que ins tui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único
de Comércio Exterior. (Link de acesso);
2.4.
Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Cons tuição Federal, para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administra vas decorrentes do
exercício da competência comum rela vas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do
meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Link de acesso);
2.5.
Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação na va;
altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22
de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Link de
acesso);
2.6.
Instrução Norma va 21, de 26 de dezembro de 2013. O Documento de Origem Florestal
- DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui-se licença eletrônica
obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos
florestais de origem na va, inclusive o carvão vegetal na vo, contendo as informações sobre a
procedência desses produtos, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. (Link de acesso);
2.7.
Instrução Norma va 21, de 23 de dezembro de 2014. Ins tuir o Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº
12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e
subprodutos florestais e integrar os respec vos dados dos diferentes entes federa vos. (Link de
acesso);
2.8.
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Polí ca Nacional do Meio Ambiente,
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 23
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/DBFLO
PROCESSO Nº 02001.003227/2020-84
INTERESSADO: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
1.
ASSUNTO
1.1.
Comércio Exterior da Biodiversidade - Análise da Regulamentação aplicável à
Exportação de Produtos e Subprodutos Florestais
2.
REFERÊNCIAS
2.1.
Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992. Ins tui o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX (Link de aceso);
2.2.
Decreto n° 10.010, de 5 de setembro de 2019. Altera o Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX (Link de acesso);
2.3.
Decreto n° 8.229, de 22 de abril de 2014. Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de
1992, que ins tui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e dispõe sobre o Portal Único
de Comércio Exterior. (Link de acesso);
2.4.
Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Cons tuição Federal, para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administra vas decorrentes do
exercício da competência comum rela vas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do
meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Link de acesso);
2.5.
Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação na va;
altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22
de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Link de
acesso);
2.6.
Instrução Norma va 21, de 26 de dezembro de 2013. O Documento de Origem Florestal
- DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui-se licença eletrônica
obrigatória para o transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos
florestais de origem na va, inclusive o carvão vegetal na vo, contendo as informações sobre a
procedência desses produtos, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. (Link de acesso);
2.7.
Instrução Norma va 21, de 23 de dezembro de 2014. Ins tuir o Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº
12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e
subprodutos florestais e integrar os respec vos dados dos diferentes entes federa vos. (Link de
acesso);
2.8.
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Polí ca Nacional do Meio Ambiente,
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 23
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. (Link de acesso);
2.9.
Instrução Normativa 15, de 06 de dezembro de 2011. Estabelecer os procedimentos para
a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas
naturais ou plantadas. (Link de acesso);
2.10.
Instrução Norma va 9, de 12 de dezembro de 2016. A Instrução Norma va nº 21, de 24
de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31. O Documento de Origem
Florestal - DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui licença
obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem na va, inclusive o
carvão vegetal nativo. (Link de acesso);
2.11.
No cia SISCOMEX Exportação n° 003/2020. Inclusão do atributo DOF para produtos do
capítulo 44. (Link de acesso);
3.
SUMÁRIO EXECUTIVO
3.1.
Analisa a regulamentação incidente sobre o comércio exterior de produtos e
subprodutos florestais, sobretudo no tocante à atuação do IBAMA como ente competente para
controlar e disciplinar a cadeia produ va. Apresenta o histórico de construção norma va no âmbito
infralegal e apresenta perspec vas futuras quanto à transformação digital associada às ações de
gestão e controle ambiental.
4.
ANÁLISE
4.1.
A fim de subsidiar a decisão do senhor presidente da autarquia frente à demanda
rela va ao O cio Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA ( 6939007), faço um breve histórico
sobre a evolução do comércio exterior, em especial da normatização realizada pelo Ibama.
4.2.
O regime administra vo do Comércio Exterior em território nacional teve com a
promulgação do Decreto n° 660/1992 o grande salto inovador face à ins tucionalização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. O referido sistema foi definido no art. 2° do Decreto como
sendo “o instrumento administra vo que integra as a vidades de registro, acompanhamento e
controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações” (grifo nosso).
4.3.
No âmbito da reestruturação ministerial o SISCOMEX passou a ser gerido pelo
Ministério da Economia (Decreto n° 10.010/2019). Dentre os instrumentos de gestão previstos no art.
3° do Decreto n° 660/1992 temos:
§ 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
I I - atuar junto aos órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEXna
revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por
meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e
simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III - auxiliar os órgãos e en dades da administração federal, respeitadas as suas competências,
nas inicia vas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do
SISCOMEX, com vistas
à
sua
padronização, atualização, harmonização e
simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (grifo nosso)
(...)
4.4.
O destaque dado pelo Decreto n° 8.229/2014 no tocante à gestão compar lhada de
dados e informações entre os órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEX
– aí incluído o IBAMA nos termos do inciso XIII, do art. 9°- C deste Decreto – se deve ao disposto no
art. 9°- A, qual seja o desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior, “sistema de tecnologia
da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão
encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação,
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 24
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. (Link de acesso);
2.9.
Instrução Normativa 15, de 06 de dezembro de 2011. Estabelecer os procedimentos para
a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas
naturais ou plantadas. (Link de acesso);
2.10.
Instrução Norma va 9, de 12 de dezembro de 2016. A Instrução Norma va nº 21, de 24
de dezembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31. O Documento de Origem
Florestal - DOF, ins tuído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, cons tui licença
obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem na va, inclusive o
carvão vegetal nativo. (Link de acesso);
2.11.
No cia SISCOMEX Exportação n° 003/2020. Inclusão do atributo DOF para produtos do
capítulo 44. (Link de acesso);
3.
SUMÁRIO EXECUTIVO
3.1.
Analisa a regulamentação incidente sobre o comércio exterior de produtos e
subprodutos florestais, sobretudo no tocante à atuação do IBAMA como ente competente para
controlar e disciplinar a cadeia produ va. Apresenta o histórico de construção norma va no âmbito
infralegal e apresenta perspec vas futuras quanto à transformação digital associada às ações de
gestão e controle ambiental.
4.
ANÁLISE
4.1.
A fim de subsidiar a decisão do senhor presidente da autarquia frente à demanda
rela va ao O cio Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA ( 6939007), faço um breve histórico
sobre a evolução do comércio exterior, em especial da normatização realizada pelo Ibama.
4.2.
O regime administra vo do Comércio Exterior em território nacional teve com a
promulgação do Decreto n° 660/1992 o grande salto inovador face à ins tucionalização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. O referido sistema foi definido no art. 2° do Decreto como
sendo “o instrumento administra vo que integra as a vidades de registro, acompanhamento e
controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações” (grifo nosso).
4.3.
No âmbito da reestruturação ministerial o SISCOMEX passou a ser gerido pelo
Ministério da Economia (Decreto n° 10.010/2019). Dentre os instrumentos de gestão previstos no art.
3° do Decreto n° 660/1992 temos:
§ 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:
I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)
I I - atuar junto aos órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEXna
revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por
meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e
simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)
III - auxiliar os órgãos e en dades da administração federal, respeitadas as suas competências,
nas inicia vas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do
SISCOMEX, com vistas
à
sua
padronização, atualização, harmonização e
simplificação; (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014) (grifo nosso)
(...)
4.4.
O destaque dado pelo Decreto n° 8.229/2014 no tocante à gestão compar lhada de
dados e informações entre os órgãos e en dades da administração federal par cipantes do SISCOMEX
– aí incluído o IBAMA nos termos do inciso XIII, do art. 9°- C deste Decreto – se deve ao disposto no
art. 9°- A, qual seja o desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior, “sistema de tecnologia
da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão
encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação,
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 24
exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet”(inciso I
do Art. 9°-A) .
4.5.
Dentre as funcionalidades do Portal junto aos órgãos e en dades da administração
federal par cipantes do SISCOMEXestão a distribuição eletrônica de dados e informações recebidas
para análise e eventuais no ficações destes órgãos aos usuários. Dentre as regras do Portal temos
que aos operadores e intervenientes seja dada toda a divulgação acerca das exigências impostas por
órgãos de governo para a concre zação de uma operação, bem como a nega va quanto à prestação
repetida de dados a sistemas ou de documentos outrora declarados no Portal.
4.6.
Neste contexto de revisão norma va quanto ao comércio exterior, assim como de
regulamentos ambientais, com destaque para a Lei Complementar n° 140/2011 e Lei n° 12.651/2012 Lei da Proteção da Vegetação Na va; tem-se a publicação da Instrução Norma va n° 21/2013, que
disciplinou o Documento de Origem Florestal – DOF, assim como da Instrução Norma va n° 21/2014,
que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.
4.7.
Não restando dúvidas da competência do IBAMA quanto à ins tucionalização do
sistema de controle de origem, transporte e armazenamento que foram disciplinados pelos ar gos 35
e 36 da Lei n° 12.651/2012, exis a ainda a discussão dentro da autarquia quanto ao regramento a ser
dado aos produtos e subprodutos da flora des nados à exportação – i.e aplicação do parágrafo único
do art. 37 da Lei 12.651/2012 e/ou Licença de Exportação prevista no Anexo I da Lei 6.938/1981.
4.8.
Do processo 02001.010375/2009-40, que foi instruído para subsidiar a IN n° 21/2013
extraímos trecho do PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676)
que analisou a minuta proposta pela DBFLO e que visava atender a Portaria MMA n° 253/2006:
14. O novo código florestal elevou o Ibama a órgão coordenador e fiscalizador do sistema
nacional que necessariamente integrará os dados dos diferentes entes federa vos. O Ibama
passa a ser o responsável pelo pleno funcionamento do Sistema Nacional, a ser alimentado
por todos os estados-membros da federação, cabendo-lhe definir prazo para a integração dos
dados (§3°) e, ainda, estando autorizado a bloquear a emissão de DOF dos entes federa vos
não integrados ao sistema (§4°).
15. Inobstante o mandamento legal, o ato normativo ora analisado reporta-se ao contexto atual,
ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle florestal. Tanto é
assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às transações em que o
estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo, a presente análise
parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o disciplinamento do
Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de Controle Florestal.
16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n°
253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo
Sistema-DOF, em subs tuição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
(grifo nosso).
Art. 19 Ins tuir, a par r de 1° de setembro de 2006, no âmbito do Ins tuto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF
em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
§ 1° Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos
e subprodutos florestais de origem na va, contendo as informações sobre a procedência
desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
§ 2° controle do DOF dar-se-à por meio do Sistema - DOF, disponibilizado no endereço
eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2° Caberá ao IBAMA regulamentar os procedimentos necessários para a implantação do
DOF.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Portaria no 139, de 5 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de junho de 1992.
17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a
função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à
Autarqui a, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 25
exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet”(inciso I
do Art. 9°-A) .
4.5.
Dentre as funcionalidades do Portal junto aos órgãos e en dades da administração
federal par cipantes do SISCOMEXestão a distribuição eletrônica de dados e informações recebidas
para análise e eventuais no ficações destes órgãos aos usuários. Dentre as regras do Portal temos
que aos operadores e intervenientes seja dada toda a divulgação acerca das exigências impostas por
órgãos de governo para a concre zação de uma operação, bem como a nega va quanto à prestação
repetida de dados a sistemas ou de documentos outrora declarados no Portal.
4.6.
Neste contexto de revisão norma va quanto ao comércio exterior, assim como de
regulamentos ambientais, com destaque para a Lei Complementar n° 140/2011 e Lei n° 12.651/2012 Lei da Proteção da Vegetação Na va; tem-se a publicação da Instrução Norma va n° 21/2013, que
disciplinou o Documento de Origem Florestal – DOF, assim como da Instrução Norma va n° 21/2014,
que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.
4.7.
Não restando dúvidas da competência do IBAMA quanto à ins tucionalização do
sistema de controle de origem, transporte e armazenamento que foram disciplinados pelos ar gos 35
e 36 da Lei n° 12.651/2012, exis a ainda a discussão dentro da autarquia quanto ao regramento a ser
dado aos produtos e subprodutos da flora des nados à exportação – i.e aplicação do parágrafo único
do art. 37 da Lei 12.651/2012 e/ou Licença de Exportação prevista no Anexo I da Lei 6.938/1981.
4.8.
Do processo 02001.010375/2009-40, que foi instruído para subsidiar a IN n° 21/2013
extraímos trecho do PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676)
que analisou a minuta proposta pela DBFLO e que visava atender a Portaria MMA n° 253/2006:
14. O novo código florestal elevou o Ibama a órgão coordenador e fiscalizador do sistema
nacional que necessariamente integrará os dados dos diferentes entes federa vos. O Ibama
passa a ser o responsável pelo pleno funcionamento do Sistema Nacional, a ser alimentado
por todos os estados-membros da federação, cabendo-lhe definir prazo para a integração dos
dados (§3°) e, ainda, estando autorizado a bloquear a emissão de DOF dos entes federa vos
não integrados ao sistema (§4°).
15. Inobstante o mandamento legal, o ato normativo ora analisado reporta-se ao contexto atual,
ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle florestal. Tanto é
assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às transações em que o
estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo, a presente análise
parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o disciplinamento do
Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de Controle Florestal.
16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n°
253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo
Sistema-DOF, em subs tuição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
(grifo nosso).
Art. 19 Ins tuir, a par r de 1° de setembro de 2006, no âmbito do Ins tuto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Documento de Origem Florestal - DOF
em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF.
§ 1° Entende-se por DOF a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos
e subprodutos florestais de origem na va, contendo as informações sobre a procedência
desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema - DOF.
§ 2° controle do DOF dar-se-à por meio do Sistema - DOF, disponibilizado no endereço
eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet.
Art. 2° Caberá ao IBAMA regulamentar os procedimentos necessários para a implantação do
DOF.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Portaria no 139, de 5 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de junho de 1992.
17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a
função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à
Autarqui a, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 25
comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território
nacional. Resta evidenciada, portanto, a competência da Autarquia Federal para dispor em ato
infralegal sobre a matéria, com fundamento nos disposi vos acima transcritos, assim como
no inc. XVIII do art. 2, do Decreto Regulamentar n° 6.099/2007. (grifo nosso)
4.9.
Extrai-se da matéria que naquele momento buscava-se também disciplinar o DOF
exportação como uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento. Resta claro, pois, que
do texto original da Instrução Norma va n. 21, de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da
União (fl. 191 do SEI 4136676) ainda se considerava a IN n° 15 de 2011, um instrumento subsidiário à
norma.
4.10.
Já com o obje vo de disciplinar/ins tuir o SINAFLOR, a Nota Técnica
02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 76 a 86 do SEI 0822934), expedida no âmbito do
Processo 02001.002625/2014-35 fundamenta-se, dentre outros, por:
1. O presente documento tem por obje vo recomendar ajustes ao texto da minuta de Instrução
Norma va acostada ao processo nº 02001.002625/2014-35, com foco nas disposições
referentes ao Documento de Origem Florestal - DOF oriundas da Instrução Normativa nº 21, de
26 de dezembro de 2013, e que serão incorporadas à nova norma que se pretende publicar.
2. As alterações pretendidas referem-se às necessidades de correções textuais, detalhamentos
de conceitos ou compa bilização com outras normas. Entre elas, talvez a de maior vulto seja a
que considera a inclusão das espécies ameaçadas de ex nção sob o controle do DOF, a qual
merece breve contextualização antes de prosseguir à abordagem individual das alterações
pretendidas à proposta de norma.
(...)
4.11.
temos:
Não obstante, da análise proferida à nota, ao abordar o art. 37 da Lei 12.651/2012
Art. 61
Intervenção: inclusão de parágrafo.
Texto incluído:
§ 5º A exportação com fim comercial de plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da
flora na va brasileira constantes em lista federal de espécies ameaçadas de ex nção somente
será permitida quando:
I - provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem; ou
II - coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados pelo órgão ambiental competente.
Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da Lei 12.651/2012 estabelece que "A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente
do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em
comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies
ameaçadas de extinção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a licença
prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma, também
se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de 2008,
permitindo, assim, a revogação dessa norma.
(...)
4.12.
Ora, ao interpretar o ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria
Lei, muito embora possa causar estranheza que somente fosse aplicado às plantas vivas e produtos
florestais não madeireiros da flora nativa brasileira, distorcendo-se pois o conceito de outros produtos
da flora, conforme expresso na Lei.
4.13.
O texto original da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, publicado no
Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934) já não mencionava a IN n° 15 de 2011, considerando
naquele momento a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da
exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais em todo território
nacional.
4.14.
É fato que o constante aprimoramento quanto à implementação da sistema zação de
procedimentos originou posterior revisão da IN n° 21/2014, quando da publicação da Instrução
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 26
comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território
nacional. Resta evidenciada, portanto, a competência da Autarquia Federal para dispor em ato
infralegal sobre a matéria, com fundamento nos disposi vos acima transcritos, assim como
no inc. XVIII do art. 2, do Decreto Regulamentar n° 6.099/2007. (grifo nosso)
4.9.
Extrai-se da matéria que naquele momento buscava-se também disciplinar o DOF
exportação como uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento. Resta claro, pois, que
do texto original da Instrução Norma va n. 21, de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da
União (fl. 191 do SEI 4136676) ainda se considerava a IN n° 15 de 2011, um instrumento subsidiário à
norma.
4.10.
Já com o obje vo de disciplinar/ins tuir o SINAFLOR, a Nota Técnica
02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 76 a 86 do SEI 0822934), expedida no âmbito do
Processo 02001.002625/2014-35 fundamenta-se, dentre outros, por:
1. O presente documento tem por obje vo recomendar ajustes ao texto da minuta de Instrução
Norma va acostada ao processo nº 02001.002625/2014-35, com foco nas disposições
referentes ao Documento de Origem Florestal - DOF oriundas da Instrução Normativa nº 21, de
26 de dezembro de 2013, e que serão incorporadas à nova norma que se pretende publicar.
2. As alterações pretendidas referem-se às necessidades de correções textuais, detalhamentos
de conceitos ou compa bilização com outras normas. Entre elas, talvez a de maior vulto seja a
que considera a inclusão das espécies ameaçadas de ex nção sob o controle do DOF, a qual
merece breve contextualização antes de prosseguir à abordagem individual das alterações
pretendidas à proposta de norma.
(...)
4.11.
temos:
Não obstante, da análise proferida à nota, ao abordar o art. 37 da Lei 12.651/2012
Art. 61
Intervenção: inclusão de parágrafo.
Texto incluído:
§ 5º A exportação com fim comercial de plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da
flora na va brasileira constantes em lista federal de espécies ameaçadas de ex nção somente
será permitida quando:
I - provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem; ou
II - coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados pelo órgão ambiental competente.
Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da Lei 12.651/2012 estabelece que "A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente
do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em
comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies
ameaçadas de extinção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a licença
prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma, também
se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de 2008,
permitindo, assim, a revogação dessa norma.
(...)
4.12.
Ora, ao interpretar o ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria
Lei, muito embora possa causar estranheza que somente fosse aplicado às plantas vivas e produtos
florestais não madeireiros da flora nativa brasileira, distorcendo-se pois o conceito de outros produtos
da flora, conforme expresso na Lei.
4.13.
O texto original da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, publicado no
Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934) já não mencionava a IN n° 15 de 2011, considerando
naquele momento a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da
exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais em todo território
nacional.
4.14.
É fato que o constante aprimoramento quanto à implementação da sistema zação de
procedimentos originou posterior revisão da IN n° 21/2014, quando da publicação da Instrução
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 26
Norma va n° 9/2016. Do mesmo processo colhe-se manifestação exarada à NOT. TEC.
02001.001517/2016-15 COMOM/IBAMA (fls. 4 a 54 do SEI 0823004) quanto às necessidades de
revisão afetas ao DOF exportação, a saber:
4.20. Art. 61 - acréscimo ao § 4°
Texto original:
"§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE)."
Proposta de alteração:
"§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da
carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3° deste art., sob pena de bloqueio da emissão
de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência."
Jus fica va: Em monitoramentos sistemá cos das transações, foi constatada grande
quan dade de DOF Exportação sem o devido registro de exportação. Essa é uma situação
indesejável porque esses documentos encontram-se com status intermediário, interferindo nos
resultados de análises estratégicas sobre exportações. Em reunião ocorrida em 7/4/2016 no
Ibama Sede, com as presenças de 8 superintendências representadas por servidores com
experiência em fiscalização de operações de comércio exterior, ficou decidida a adoção do
prazo de 10 dias e o consequente bloqueio em caso de não cumprimento.
4.21 Art. 61-A - inclusão de artigo
Proposta de inclusão: "Art. 61-A Em complemento ao art. 60, quando houver previsão de
u lização de armazém de retaguarda não alfandegado no qual a carga permanecerá por
período superior à validade do DOF de Exportação, o exportador deverá informar nome e
endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os
procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Admi ndo-se que haverá transbordo da carga a par r da saída do armazém de
retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do art. 44, com
posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporte do armazém ao porto
ou terminal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo art.
§ 2º Caso a iden ficação do veículo que fará o transporte a par r do armazém não seja
conhecida no ato da emissão do documento de transporte, o campo referente deverá ser
deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente.
§ 3º A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo
exportador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse ato a validade do
documento será automaticamente suspensa.
§ 4º No momento de saída do armazém de retaguarda com des no ao local de exportação, o
DOF de Exportação deverá ser rea vado pelo exportador por meio de opção específica do
sistema e mediante iden ficação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme
§§ 1º e 2º deste art.
§ 5º Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a validade do documento
prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3º, e o exportador deverá
cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 60."
Justificativa:
Foi implantada em junho de 2016 adaptação no mecanismo de emissão do DOF Exportação
para melhor tratamento de casos envolvendo o uso de armazém de retaguarda. Trata-se de um
novo conjunto de procedimentos que afetam desde a emissão do documento até o registro de
chegada ao porto. Nessa lógica, decidiu-se consolidar as orientações em um ar go exclusivo
que dispõe toda a orientação necessária.
4.15.
Tais alterações foram acatadas e recepcionadas na revisão normativa.
4.16.
Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o
DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel de
Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua auditagem permite
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 27
Norma va n° 9/2016. Do mesmo processo colhe-se manifestação exarada à NOT. TEC.
02001.001517/2016-15 COMOM/IBAMA (fls. 4 a 54 do SEI 0823004) quanto às necessidades de
revisão afetas ao DOF exportação, a saber:
4.20. Art. 61 - acréscimo ao § 4°
Texto original:
"§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE)."
Proposta de alteração:
"§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da
carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3° deste art., sob pena de bloqueio da emissão
de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência."
Jus fica va: Em monitoramentos sistemá cos das transações, foi constatada grande
quan dade de DOF Exportação sem o devido registro de exportação. Essa é uma situação
indesejável porque esses documentos encontram-se com status intermediário, interferindo nos
resultados de análises estratégicas sobre exportações. Em reunião ocorrida em 7/4/2016 no
Ibama Sede, com as presenças de 8 superintendências representadas por servidores com
experiência em fiscalização de operações de comércio exterior, ficou decidida a adoção do
prazo de 10 dias e o consequente bloqueio em caso de não cumprimento.
4.21 Art. 61-A - inclusão de artigo
Proposta de inclusão: "Art. 61-A Em complemento ao art. 60, quando houver previsão de
u lização de armazém de retaguarda não alfandegado no qual a carga permanecerá por
período superior à validade do DOF de Exportação, o exportador deverá informar nome e
endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os
procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Admi ndo-se que haverá transbordo da carga a par r da saída do armazém de
retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do art. 44, com
posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporte do armazém ao porto
ou terminal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo art.
§ 2º Caso a iden ficação do veículo que fará o transporte a par r do armazém não seja
conhecida no ato da emissão do documento de transporte, o campo referente deverá ser
deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente.
§ 3º A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo
exportador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse ato a validade do
documento será automaticamente suspensa.
§ 4º No momento de saída do armazém de retaguarda com des no ao local de exportação, o
DOF de Exportação deverá ser rea vado pelo exportador por meio de opção específica do
sistema e mediante iden ficação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme
§§ 1º e 2º deste art.
§ 5º Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a validade do documento
prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3º, e o exportador deverá
cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 60."
Justificativa:
Foi implantada em junho de 2016 adaptação no mecanismo de emissão do DOF Exportação
para melhor tratamento de casos envolvendo o uso de armazém de retaguarda. Trata-se de um
novo conjunto de procedimentos que afetam desde a emissão do documento até o registro de
chegada ao porto. Nessa lógica, decidiu-se consolidar as orientações em um ar go exclusivo
que dispõe toda a orientação necessária.
4.15.
Tais alterações foram acatadas e recepcionadas na revisão normativa.
4.16.
Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o
DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel de
Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua auditagem permite
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 27
ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia produtiva.
4.16.1.
Somente empresas cadastradas no CTF com o código 20 – 22: Importação ou exportação
de flora nativa brasileira são autorizadas a emitir o DOF Exportação.
4.16.1.1.
U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará, que opera o
maior volume de exportação do Brasil, 612.423 m3 comercializados com DOF Exportação. Foram 197
empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas responsáveis por cerca de 70%
de todo o volume movimentado.
4.16.1.2.
Para o Porto de Paranaguá/PR, outra principal rota de exportação que atende ao
Estado do Mato Grosso, tem-se volume de exportação da ordem de 307.830 m3 comercializados com
DOF Exportação. Foram 168 empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas
responsáveis por cerca de 78% de todo o volume movimentado.
4.16.1.3.
Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam
cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de conformidade.
4.16.2.
As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais
situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para internacionalização,
quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto; exportado.
4.16.2.1.
Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que
se encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização
do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios.
4.16.2.2.
Da análise de dados das cargas movimentadas no Porto Vila do Conde no Pará, para o
período de 11 e 12 de fevereiro de 2020 temos 12 empresas operando as cargas nas seguintes
situações:
4.16.2.3.
01 DOFexp (um) Cancelado ; 04 (quatro) DOFexp Em Retaguarda ; 07 (sete) DOFexp
declarados com o status Exportado ; 26 (vinte e seis) DOFexp Recebidos no Porto. Os dados butos
foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente
estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais alfandegários.
4.16.3.
Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF
4.16.3.1.
Uma vez a carga exportada deve-se declarar no Sistema DOF a situação Exportado,
onde também se obriga a declaração do número do Despacho Aduaneiro Único – DU-E, sob pena de
bloqueio da emissão de novo DOF Exportação enquanto perdurar as pendências.
4.16.3.2.
U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará e para as 5
(cinco) principais exportadoras o estágio de situações de movimentações de carga:
4.16.3.3.
283,87
m3 Em
retaguarda ; 40.773,66 m3 Recebido
no
Porto ;
3
118.665,62 m Exportado . Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser
u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação para a análise de riscos
associadas às cadeias de custódia.
4.16.3.4.
Já para o Porto de Paranaguá e para as 5 (cinco) principais exportadoras o estágio de
situações de movimentações de carga:
4.16.3.5.
20.666,69 m3 Em
retaguarda ;
21,28
m3
Traslado
retaguarda-porto ;
3
3
1.154,36 m Recebido no Porto ; 68.915,03 m Exportado . Os dados brutos foram preservados,
porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação
para a análise de riscos associadas às cadeias de custódia.
4.16.3.6.
É possível constatar que enquanto algumas das empresas retornam na maioria das
vezes as informações das cargas exportadas junto ao sistema DOF, nos termos do § 4° da IN n°
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 28
ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia produtiva.
4.16.1.
Somente empresas cadastradas no CTF com o código 20 – 22: Importação ou exportação
de flora nativa brasileira são autorizadas a emitir o DOF Exportação.
4.16.1.1.
U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará, que opera o
maior volume de exportação do Brasil, 612.423 m3 comercializados com DOF Exportação. Foram 197
empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas responsáveis por cerca de 70%
de todo o volume movimentado.
4.16.1.2.
Para o Porto de Paranaguá/PR, outra principal rota de exportação que atende ao
Estado do Mato Grosso, tem-se volume de exportação da ordem de 307.830 m3 comercializados com
DOF Exportação. Foram 168 empresas que operaram DOF Exportação no período, sendo 30 delas
responsáveis por cerca de 78% de todo o volume movimentado.
4.16.1.3.
Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam
cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de conformidade.
4.16.2.
As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais
situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para internacionalização,
quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto; exportado.
4.16.2.1.
Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que
se encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização
do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios.
4.16.2.2.
Da análise de dados das cargas movimentadas no Porto Vila do Conde no Pará, para o
período de 11 e 12 de fevereiro de 2020 temos 12 empresas operando as cargas nas seguintes
situações:
4.16.2.3.
01 DOFexp (um) Cancelado ; 04 (quatro) DOFexp Em Retaguarda ; 07 (sete) DOFexp
declarados com o status Exportado ; 26 (vinte e seis) DOFexp Recebidos no Porto. Os dados butos
foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente
estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais alfandegários.
4.16.3.
Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF
4.16.3.1.
Uma vez a carga exportada deve-se declarar no Sistema DOF a situação Exportado,
onde também se obriga a declaração do número do Despacho Aduaneiro Único – DU-E, sob pena de
bloqueio da emissão de novo DOF Exportação enquanto perdurar as pendências.
4.16.3.2.
U lizando-se dados de 2016 até o presente, tem-se para o estado do Pará e para as 5
(cinco) principais exportadoras o estágio de situações de movimentações de carga:
4.16.3.3.
283,87
m3 Em
retaguarda ; 40.773,66 m3 Recebido
no
Porto ;
3
118.665,62 m Exportado . Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser
u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação para a análise de riscos
associadas às cadeias de custódia.
4.16.3.4.
Já para o Porto de Paranaguá e para as 5 (cinco) principais exportadoras o estágio de
situações de movimentações de carga:
4.16.3.5.
20.666,69 m3 Em
retaguarda ;
21,28
m3
Traslado
retaguarda-porto ;
3
3
1.154,36 m Recebido no Porto ; 68.915,03 m Exportado . Os dados brutos foram preservados,
porém são eles que devem ser u lizados pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação
para a análise de riscos associadas às cadeias de custódia.
4.16.3.6.
É possível constatar que enquanto algumas das empresas retornam na maioria das
vezes as informações das cargas exportadas junto ao sistema DOF, nos termos do § 4° da IN n°
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 28
21/2014, outras declaram muito pouco.
4.16.3.7.
Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia de
conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir.
4.17.
Repassados os principais disposi vos de controle que o Sistema DOF atualmente
permite à autoridade competente para fiscalizar e auditar as transações do comércio exterior,
traçamos o paralelo com a proposta de revisão da IN n° 15/2011 que foi encaminhada no âmbito do
processo 02001.005550/2015-25.
4.18.
Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773), a qual
contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões preocupantes
relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à análise documental:
4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos
produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da
regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar
dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente
consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador.
4.19.
Além disso, reconheceu-se que:
4.19.1.
a IN n° 13/2018 não alcançou seu obje vo uma vez que não foi implementado o módulo
do SisCITES que revogou a autorização expedida nos moldes do Anexo III da IN n° 15/2011;
4.19.2.
as unidades descentralizadas do IBAMA con nuaram a expedir a autorização prevista
no Anexo III da IN n° 15/2011, sem discorrer sobre os motivos para tal;
4.19.3.
a apresentação de tal documento (Autorização do IBAMA conforme Anexo III da IN n°
15/2011) por parte dos exportadores cons tui exigência de muitos países importadores de madeira
brasileira;
4.19.4.
os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º
da IN 15 não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não
exigem LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem
a anuência do Ibama;
4.19.5.
é possível a um exportador de madeira de espécies na vas não apresentar ao Ibama a
documentação exigida pela Instrução Norma va nº 15 e não se sujeitar a eventual vistoria sica da
carga, sem que isso prejudique a exportação de sua mercadoria; e
4.19.6.
o Ibama desconhece o universo de exportação de madeira, pois somente tem acesso às
informações a par r da apresentação de documentos pelos exportadores, de forma não sistema zada,
e por meio do Sistema DOF, onde é possível, a par r de acesso interno, obter informações sobre os
DOFs Exportação emitidos;
4.19.7.
as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15
são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que representam
componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um percentual amostral
muito baixo;
4.19.8.
a precária situação dos servidores do Ibama nessas unidades descentralizadas, a quem
é incumbida a tarefa de emi r as autorizações de madeira, sem confiança na veracidade dos
documentos e sem condições de confirmar que a carga a ser exportada é efetivamente aquela descrita
nos papéis.
4.20.
Não obstante, ao reconhecer a problemá ca operacional e as doutrinas que regem o
fluxo de informações em Portal Único do Comércio Exterior, inclusive pela adoção de métodos de
cruzamento de dados para uma análise de riscos e priorização de alvos para auditagem, é que a
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 29
21/2014, outras declaram muito pouco.
4.16.3.7.
Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia de
conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir.
4.17.
Repassados os principais disposi vos de controle que o Sistema DOF atualmente
permite à autoridade competente para fiscalizar e auditar as transações do comércio exterior,
traçamos o paralelo com a proposta de revisão da IN n° 15/2011 que foi encaminhada no âmbito do
processo 02001.005550/2015-25.
4.18.
Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773), a qual
contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões preocupantes
relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à análise documental:
4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos
produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da
regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar
dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente
consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador.
4.19.
Além disso, reconheceu-se que:
4.19.1.
a IN n° 13/2018 não alcançou seu obje vo uma vez que não foi implementado o módulo
do SisCITES que revogou a autorização expedida nos moldes do Anexo III da IN n° 15/2011;
4.19.2.
as unidades descentralizadas do IBAMA con nuaram a expedir a autorização prevista
no Anexo III da IN n° 15/2011, sem discorrer sobre os motivos para tal;
4.19.3.
a apresentação de tal documento (Autorização do IBAMA conforme Anexo III da IN n°
15/2011) por parte dos exportadores cons tui exigência de muitos países importadores de madeira
brasileira;
4.19.4.
os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º
da IN 15 não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não
exigem LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem
a anuência do Ibama;
4.19.5.
é possível a um exportador de madeira de espécies na vas não apresentar ao Ibama a
documentação exigida pela Instrução Norma va nº 15 e não se sujeitar a eventual vistoria sica da
carga, sem que isso prejudique a exportação de sua mercadoria; e
4.19.6.
o Ibama desconhece o universo de exportação de madeira, pois somente tem acesso às
informações a par r da apresentação de documentos pelos exportadores, de forma não sistema zada,
e por meio do Sistema DOF, onde é possível, a par r de acesso interno, obter informações sobre os
DOFs Exportação emitidos;
4.19.7.
as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15
são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que representam
componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um percentual amostral
muito baixo;
4.19.8.
a precária situação dos servidores do Ibama nessas unidades descentralizadas, a quem
é incumbida a tarefa de emi r as autorizações de madeira, sem confiança na veracidade dos
documentos e sem condições de confirmar que a carga a ser exportada é efetivamente aquela descrita
nos papéis.
4.20.
Não obstante, ao reconhecer a problemá ca operacional e as doutrinas que regem o
fluxo de informações em Portal Único do Comércio Exterior, inclusive pela adoção de métodos de
cruzamento de dados para uma análise de riscos e priorização de alvos para auditagem, é que a
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 29
DBFLO conseguiu junto ao Ministério da Economia a recente publicação da No cia SISCOMEX
Exportação n° 003/2020, que inclui o atributo DOF para produtos do Capítulo 44.
4.21.
Com a declaração na DU-E do número do DOF Exportação, ou Guia Florestal para os
casos em que o documento ver sido emi do nos Estados do Pará ou do Mato Grosso, busca-se
eliminar a possibilidade de haver exportação de produtos ou subprodutos florestais sem a devida
comprovação de que estes foram processados nos sistemas de controle, combatendo-se fraudes e
permitindo maior auditagem por parte do IBAMA.
4.22.
A mudança paradigmá ca a que se propôs é reconhecida pela Nota Técnica Nº
2/2020/COMEX (SEI 6887773):
Se antes era possível exportar sem a emissão do DOF ou Guia Florestal, hoje não é mais. Assim,
aumenta-se a confiabilidade dos dados sobre a exportação de madeira inseridos no Sistema
DOF, possibilitando a obtenção de planilhas re radas do módulo interno do Sistema DOF
e favorecendo a vistoria das cargas em armazéns de retaguarda.
4.23.
Os preceitos da proposta técnica registrada na referida Nota Técnica ao longo dos
parágrafos 4.9 a 4.23 para subsidiar a inovação quanto à gestão ambiental do comércio exterior de
produtos madeireiros já são alcançáveis e trarão grandes efeitos no curto espaço de tempo.
4.24.
Cabe destacar que por meio do desenvolvimento da plataforma COMEX Ambiental, com
recursos já empenhados e oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, consta módulo que
permi rá ao Ibama fazer análise e gerenciamento de risco das LPCOs sob sua competência em uma
única plataforma, separando automa camente as cargas que passarão pelo canal verde e as que
passarão pelo vermelho, mediante critérios pré-estabelecidos pela autarquia, aperfeiçoando ainda
mais sua atuação.
5.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
5.1.
Ofício Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA (6939007)
5.2.
PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Reformulação de Instrução
Normativa sobre Documento de Origem Florestal - DOF (fls. 17 a 22 do SEI 4136676)
5.3.
Diário Oficial da União (fl. 191 do SEI 4136676)
5.4.
Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA. Propostas de alterações no texto
da minuta da Instrução Normativa referente ao Sinaflor (fls. 76 a 86 do SEI 0822934)
5.5.
Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934)
5.6.
Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773). Revogação das
Instruções Norma vas nº 15/2011 e 13/2018. Republicação da norma em função do que dispõe o
Decreto nº 10.139/2019.
6.
CONCLUSÃO
6.1.
Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado
por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i) empregar
a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e obtenção
de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos uniformizados, e (iii) primar pela excelência
técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento como instrumento para a definição de obje vos,
ações e estratégias, bem como para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos
financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no
combate aos ilícitos ambientais.
6.2.
Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no processo
02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX Ambiental
(02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior adotados no Ibama
a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação.
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 30
DBFLO conseguiu junto ao Ministério da Economia a recente publicação da No cia SISCOMEX
Exportação n° 003/2020, que inclui o atributo DOF para produtos do Capítulo 44.
4.21.
Com a declaração na DU-E do número do DOF Exportação, ou Guia Florestal para os
casos em que o documento ver sido emi do nos Estados do Pará ou do Mato Grosso, busca-se
eliminar a possibilidade de haver exportação de produtos ou subprodutos florestais sem a devida
comprovação de que estes foram processados nos sistemas de controle, combatendo-se fraudes e
permitindo maior auditagem por parte do IBAMA.
4.22.
A mudança paradigmá ca a que se propôs é reconhecida pela Nota Técnica Nº
2/2020/COMEX (SEI 6887773):
Se antes era possível exportar sem a emissão do DOF ou Guia Florestal, hoje não é mais. Assim,
aumenta-se a confiabilidade dos dados sobre a exportação de madeira inseridos no Sistema
DOF, possibilitando a obtenção de planilhas re radas do módulo interno do Sistema DOF
e favorecendo a vistoria das cargas em armazéns de retaguarda.
4.23.
Os preceitos da proposta técnica registrada na referida Nota Técnica ao longo dos
parágrafos 4.9 a 4.23 para subsidiar a inovação quanto à gestão ambiental do comércio exterior de
produtos madeireiros já são alcançáveis e trarão grandes efeitos no curto espaço de tempo.
4.24.
Cabe destacar que por meio do desenvolvimento da plataforma COMEX Ambiental, com
recursos já empenhados e oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, consta módulo que
permi rá ao Ibama fazer análise e gerenciamento de risco das LPCOs sob sua competência em uma
única plataforma, separando automa camente as cargas que passarão pelo canal verde e as que
passarão pelo vermelho, mediante critérios pré-estabelecidos pela autarquia, aperfeiçoando ainda
mais sua atuação.
5.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
5.1.
Ofício Conjunto nº 01/2020 - AIMEX/CONFLORESTA (6939007)
5.2.
PARECER N° 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Reformulação de Instrução
Normativa sobre Documento de Origem Florestal - DOF (fls. 17 a 22 do SEI 4136676)
5.3.
Diário Oficial da União (fl. 191 do SEI 4136676)
5.4.
Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA. Propostas de alterações no texto
da minuta da Instrução Normativa referente ao Sinaflor (fls. 76 a 86 do SEI 0822934)
5.5.
Diário Oficial da União (fl. 313 do SEI 0822934)
5.6.
Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (SEI 6887773). Revogação das
Instruções Norma vas nº 15/2011 e 13/2018. Republicação da norma em função do que dispõe o
Decreto nº 10.139/2019.
6.
CONCLUSÃO
6.1.
Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado
por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i) empregar
a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e obtenção
de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos uniformizados, e (iii) primar pela excelência
técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento como instrumento para a definição de obje vos,
ações e estratégias, bem como para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos
financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no
combate aos ilícitos ambientais.
6.2.
Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no processo
02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX Ambiental
(02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior adotados no Ibama
a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação.
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 30
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7012678 e o código
CRC 2292F3DD.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI nº 7012678
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 31
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7012678 e o código
CRC 2292F3DD.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Nota Técnica 3 (7012678)
SEI nº 7012678
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 31
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7016989/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Assunto: Despacho GABIN (6939614)
Ao Gabinete da Presidência,
Em atenção à solicitação con da no Despacho GABIN (6939614), encaminho a Nota
Técnica 2 (6997227).
Encaminho ainda a Nota Técnica 3 (7012678) que apresenta breve histórico sobre a
evolução do comércio exterior, em especial da norma zação realizada pelo Ibama por meio das IN
21/2013, IN 21/2014 e IN 15/2011 e procedimentos possíveis de auditagem a par r da publicação do
DOF exportação. Apresenta ainda, as perspec vas futuras de aprimoramento considerando a proposta
de revisão da IN n° 15/2011 02001.005550/2015-25 e a construção da Plataforma COMEX Ambiental
(02001.033699/2019-28), inicia vas que vêm sendo desenvolvidas pela Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR
Diretor da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7016989 e o código
CRC AAB68569.
Despacho DBFLO 7016989
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 32
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7016989/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Assunto: Despacho GABIN (6939614)
Ao Gabinete da Presidência,
Em atenção à solicitação con da no Despacho GABIN (6939614), encaminho a Nota
Técnica 2 (6997227).
Encaminho ainda a Nota Técnica 3 (7012678) que apresenta breve histórico sobre a
evolução do comércio exterior, em especial da norma zação realizada pelo Ibama por meio das IN
21/2013, IN 21/2014 e IN 15/2011 e procedimentos possíveis de auditagem a par r da publicação do
DOF exportação. Apresenta ainda, as perspec vas futuras de aprimoramento considerando a proposta
de revisão da IN n° 15/2011 02001.005550/2015-25 e a construção da Plataforma COMEX Ambiental
(02001.033699/2019-28), inicia vas que vêm sendo desenvolvidas pela Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR
Diretor da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 17/02/2020, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7016989 e o código
CRC AAB68569.
Despacho DBFLO 7016989
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 32
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7016989
SEI nº 7016989
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 33
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7016989
SEI nº 7016989
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 33
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 7036900/2020-GABIN
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS (DBFLO)
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM
NATIVA NÃO CITES (COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM
PERIGO DE EXTINÇÃO) OU QUE NÃO SE ENQUADREM NO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
(IN) IBAMA 15/2011. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA PARCIAL DA IN IBAMA 15/2011 PELA IN IBAMA
21/2013 (DOF EXPORTAÇÃO E GUIA FLORESTAL ESTADUAL – ART. 31, § 2º), REFORÇADA COM O
ADVENTO DA IN IBAMA 21/2014 E DA IN IBAMA 09/2016. DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
PRESERVADO. POSSIBILIDADE DESDE O USO DO DOF/GF EXPORTAÇÃO QUE FOI FACILITADA COM
O ADVENTO DO PAINEL DE NEGÓCIOS DO SINAFLOR (SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA
ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS). DESNECESSIDADE DE DUPLA AUTORIZAÇÃO PARA
EXPORTAÇÃO (AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DOF EXPORTAÇÃO/ GUIA FLORESTAL ESTADUAL )
DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA. EQUÍVOCO DA PRÁTICA ATÉ
ENTÃO ADOTADA PELO IBAMA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de pedido, O cio Conjunto nº 01/2020 – AIMEX/CONFLORESTA (6939007),
para ser editado ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à
necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de
origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama
21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), de
modo a tornar clara a inexigibilidade da autorização nos casos em que o DOF/GF Exportação
acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira.
2.
Aduz que a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) ins tuiu um sistema nacional obrigatório
e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos produtos e subprodutos de
florestas na vas, ins tuindo também o DOF – Documento de Origem Florestal como a licença
obrigatória para a comercialização dos produtos florestais. Para cumprir o previsto no Código
Florestal, o Ibama implantou o Sinaflor, através da IN Ibama 21/2014, que passou a atuar totalmente
integrado ao Sistema DOF, de tal forma que, a par r de então, a autorização prevista na IN 15/2011
tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do Ibama/PA.
3.
A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser regulamentada pela IN
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 34
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 7036900/2020-GABIN
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS (DBFLO)
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO PARA PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM
NATIVA NÃO CITES (COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGEM EM
PERIGO DE EXTINÇÃO) OU QUE NÃO SE ENQUADREM NO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
(IN) IBAMA 15/2011. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA PARCIAL DA IN IBAMA 15/2011 PELA IN IBAMA
21/2013 (DOF EXPORTAÇÃO E GUIA FLORESTAL ESTADUAL – ART. 31, § 2º), REFORÇADA COM O
ADVENTO DA IN IBAMA 21/2014 E DA IN IBAMA 09/2016. DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
PRESERVADO. POSSIBILIDADE DESDE O USO DO DOF/GF EXPORTAÇÃO QUE FOI FACILITADA COM
O ADVENTO DO PAINEL DE NEGÓCIOS DO SINAFLOR (SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA
ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS). DESNECESSIDADE DE DUPLA AUTORIZAÇÃO PARA
EXPORTAÇÃO (AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E DOF EXPORTAÇÃO/ GUIA FLORESTAL ESTADUAL )
DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA. EQUÍVOCO DA PRÁTICA ATÉ
ENTÃO ADOTADA PELO IBAMA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de pedido, O cio Conjunto nº 01/2020 – AIMEX/CONFLORESTA (6939007),
para ser editado ato norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à
necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de
origem na va em geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama
21/2014 que ins tui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), de
modo a tornar clara a inexigibilidade da autorização nos casos em que o DOF/GF Exportação
acompanhavam ou acompanham as remessas de madeira.
2.
Aduz que a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) ins tuiu um sistema nacional obrigatório
e oficial para o controle da origem, transporte e comercialização dos produtos e subprodutos de
florestas na vas, ins tuindo também o DOF – Documento de Origem Florestal como a licença
obrigatória para a comercialização dos produtos florestais. Para cumprir o previsto no Código
Florestal, o Ibama implantou o Sinaflor, através da IN Ibama 21/2014, que passou a atuar totalmente
integrado ao Sistema DOF, de tal forma que, a par r de então, a autorização prevista na IN 15/2011
tornou-se desnecessária e obsoleta, caindo naturalmente em desuso por parte do Ibama/PA.
3.
A emissão do DOF para a remessa de exportação passou a ser regulamentada pela IN
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 34
Ibama 21/2014, com a redação alterada pela IN Ibama 09/2016, cuja redação do ar go 61, § 4º, aduz
que após o desembaraço aduaneiro o exportador deverá registrar a exportação no sistema, mediante
informação do despacho de exportação, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio da emissão de
novo DOF exportação enquanto persis r a pendência. O regulamento da IN 21/2014, especialmente os
ar gos 61 e 61-A, demonstra que o Sinaflor/DOF passou a ter completo e exaus vo controle ambiental
da origem e comercialização dos produtos e subprodutos florestais. Tanto é assim que o desembaraço
da mercadoria não exige e nem faz menção – em tempo algum – à an ga Autorização de Exportação
instituída pela IN Ibama 15/2011.
4.
Assim, embora a caducidade importe numa forma de revogação tácita do ar go 2º da IN
Ibama 15/2011, a falta de um ato norma vo expresso declarando esta situação passou recentemente
a gerar enorme problema para o setor exportador paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no
exterior e a própria subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produ va
associada. Com base no Decreto 10.139/19, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
norma vos inferiores a decreto, cujo ar go 8º, I e III, prevê a revogação expressa de normas já
revogadas tacitamente ou cujo significado não possa ser mais iden ficado, requerem, ao final, que
esta autarquia oficialize, expressamente e sem margem para dúvida, que as remessas de madeira
para exportação que estão ou estavam acompanhadas de DOF ou Guia Florestal (GF) Exportação,
devidamente registradas nos sistemas de controle florestal, são autorizadas para os fins legais e
ambientais.
5.
A Nota Técnica 2/2020/CGMOC/DBFLO (6997227) destacou que o DOF exportação
serve somente para levar a mercadoria até o porto, enquanto a IN 15/11 é autorização para a
exportação, havendo uma convergência entre as duas normas quando o usuário informa no DOF a
Declaração Única de Exportação (DU-E) (3.7). Aduz que essa informação pode estar equivocada, por
erro ou dolo, sendo importante confrontá-la com o documento original, o qual não se tem acesso pelo
sistema DOF (3.8), e que o Código Florestal dis ngue entre a licença de transporte/armazenamento e
a de exportação, uma vez que o DOF está no ar go 36 e a licença de exportação estaria no ar go 37,
dis nção também presente na Lei 6.938/81 ao prever a “Autorização de Transporte para Produtos
Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora” (3.9). Por entender que o DOF é um sistema interno (on-line),
enquanto a IN 15 pressupõe ação sica (off-line), sendo que somente com tais documentos se
viabiliza a exportação, destacando-se que os produtos exportados são "inspecionados por
amostragem" (art. 10 da IN 15) (3.10). Conclui, dessa forma, que "ambas as normas possuem
importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser mantidas" (4.1).
6.
A Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) também fez considerações sobre a
fiscalização nos casos de exportação, usando os dados do DOF exportação e da plataforma do
Sinaflor.
7.
Embora a prá ca majoritária do Ibama, em termos de unidades, tenha sido por
adotar ambas as licenças (autorização de exportação e DOF exportação), a assimetria da sua prá ca
ocorreu no Pará, maior estado exportador de madeira, no qual não se emi a a autorização de
exportação durante certo tempo.
FUNDAMENTAÇÃO
8.
Os mo vos que levariam a manutenção da autorização de exportação conjuntamente ao
DOF exportação são dois: (i) ação sica (inspeção na carga) e (ii) dis nção entre a licença de
transporte e de exportação na legislação.
9.
Conforme se verá, ambos os mo vos não jus ficam o reconhecimento de mais uma
autorização, ainda mais uma desnecessária, ferindo o princípio da proporcionalidade da ação estatal,
bem como da eficiência e economicidade, estando equivocado a exegese até então majoritariamente
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 35
Ibama 21/2014, com a redação alterada pela IN Ibama 09/2016, cuja redação do ar go 61, § 4º, aduz
que após o desembaraço aduaneiro o exportador deverá registrar a exportação no sistema, mediante
informação do despacho de exportação, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio da emissão de
novo DOF exportação enquanto persis r a pendência. O regulamento da IN 21/2014, especialmente os
ar gos 61 e 61-A, demonstra que o Sinaflor/DOF passou a ter completo e exaus vo controle ambiental
da origem e comercialização dos produtos e subprodutos florestais. Tanto é assim que o desembaraço
da mercadoria não exige e nem faz menção – em tempo algum – à an ga Autorização de Exportação
instituída pela IN Ibama 15/2011.
4.
Assim, embora a caducidade importe numa forma de revogação tácita do ar go 2º da IN
Ibama 15/2011, a falta de um ato norma vo expresso declarando esta situação passou recentemente
a gerar enorme problema para o setor exportador paraense, colocando em risco a imagem do Brasil no
exterior e a própria subsistência das empresas, dos seus colaboradores e da cadeia produ va
associada. Com base no Decreto 10.139/19, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
norma vos inferiores a decreto, cujo ar go 8º, I e III, prevê a revogação expressa de normas já
revogadas tacitamente ou cujo significado não possa ser mais iden ficado, requerem, ao final, que
esta autarquia oficialize, expressamente e sem margem para dúvida, que as remessas de madeira
para exportação que estão ou estavam acompanhadas de DOF ou Guia Florestal (GF) Exportação,
devidamente registradas nos sistemas de controle florestal, são autorizadas para os fins legais e
ambientais.
5.
A Nota Técnica 2/2020/CGMOC/DBFLO (6997227) destacou que o DOF exportação
serve somente para levar a mercadoria até o porto, enquanto a IN 15/11 é autorização para a
exportação, havendo uma convergência entre as duas normas quando o usuário informa no DOF a
Declaração Única de Exportação (DU-E) (3.7). Aduz que essa informação pode estar equivocada, por
erro ou dolo, sendo importante confrontá-la com o documento original, o qual não se tem acesso pelo
sistema DOF (3.8), e que o Código Florestal dis ngue entre a licença de transporte/armazenamento e
a de exportação, uma vez que o DOF está no ar go 36 e a licença de exportação estaria no ar go 37,
dis nção também presente na Lei 6.938/81 ao prever a “Autorização de Transporte para Produtos
Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora” (3.9). Por entender que o DOF é um sistema interno (on-line),
enquanto a IN 15 pressupõe ação sica (off-line), sendo que somente com tais documentos se
viabiliza a exportação, destacando-se que os produtos exportados são "inspecionados por
amostragem" (art. 10 da IN 15) (3.10). Conclui, dessa forma, que "ambas as normas possuem
importância em seus devidos nichos de aplicação e devem ser mantidas" (4.1).
6.
A Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) também fez considerações sobre a
fiscalização nos casos de exportação, usando os dados do DOF exportação e da plataforma do
Sinaflor.
7.
Embora a prá ca majoritária do Ibama, em termos de unidades, tenha sido por
adotar ambas as licenças (autorização de exportação e DOF exportação), a assimetria da sua prá ca
ocorreu no Pará, maior estado exportador de madeira, no qual não se emi a a autorização de
exportação durante certo tempo.
FUNDAMENTAÇÃO
8.
Os mo vos que levariam a manutenção da autorização de exportação conjuntamente ao
DOF exportação são dois: (i) ação sica (inspeção na carga) e (ii) dis nção entre a licença de
transporte e de exportação na legislação.
9.
Conforme se verá, ambos os mo vos não jus ficam o reconhecimento de mais uma
autorização, ainda mais uma desnecessária, ferindo o princípio da proporcionalidade da ação estatal,
bem como da eficiência e economicidade, estando equivocado a exegese até então majoritariamente
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 35
vigente no âmbito desta autarquia de exigir a autorização de exportação, exceto nos casos do ar go
5º da IN Ibama 15/2011 e das espécies Cites (Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna
Selvagem em Perigo de Extinção).
Inexistência de prejuízo à fiscalização ambiental em reconhecer o DOF exportação como licença
de exportação
10.
Um dos argumentos para se sustentar que a autorização de exportação não foi
subs tuída pelo DOF exportação é o de que neste não caberia a inspeção da carga, ou seja, a
normativa não a prevê uma ação física, apenas averiguação no documental no sistema.
11.
Do ponto de vista técnico, o DOF exportação não impede que haja inspeção nas cargas
a serem exportadas, da mesma forma que ocorre na IN Ibama 15/2011 (art. 10), ou seja, pelo método
amostral. As técnicas amostrais são aplicadas quando a fiscalização censitária (averiguação de 100%
dos elementos a serem fiscalizados) seja inviável, considerando o universo a ser auditado, os recursos
disponíveis e os prazos desejados. A própria IN Ibama 15/2011 reconhece essa impossibilidade ao
preceituar o método amostral em seu ar go 10 e, embora a IN 21/2013 não o preveja expressamente,
ele também é prestigiado por este diploma normativo.
12.
O Ibama, quando da expedição do DOF exportação, sabe qual será o terminal
alfandegado de internacionalização e de embarque da carga, porque isso tem que ser informado no
ato da emissão do DOF exportação, e quando a carga chega no terminal alfandegado (IN 21/2013, art.
31, § 1º e 3º). É perfeitamente possível realizar a fiscalização da carga a ser exportada, pelo método
amostral, como ocorria na IN 15/2011.
13.
Em outras palavras, a fiscalização ambiental não é prejudicada.
14.
Se o uso do DOF exportação já possibilitava a fiscalização, especialmente com a
facilidade da reforma promovida pela IN Ibama 09/2016 na IN Ibama 21/2014, com a implantação
do Painel de Negócios (Business Inteligence) do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais (Sinaflor) tal possibilidade ficou ainda mais acessível, uma vez que efetuada via sistema.
15.
Como esclarece a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678), u lizando os dados do
próprio sistema, extraído pelo Painel de Negócios (Business Inteligence), é possível que a contínua
auditagem permita ao Ibama "atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia
produ va" (4.16), ou seja, efetuar fiscalizações mais eficientes. Esses dados podem "ser u lizados
pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais
alfandegários" (4.16.2.3), sendo "possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia
de conformidade/custódia" (4.16.3.7).
4.16. Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o
DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel
de Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua
auditagem permite ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à
cadeia produtiva. [...]
4.16.1.3. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam
cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de
conformidade.
4.16.2. As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais
situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para
internacionalização, quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto;
exportado.
4.16.2.1. Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que se
encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização
do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios. [...]
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 36
vigente no âmbito desta autarquia de exigir a autorização de exportação, exceto nos casos do ar go
5º da IN Ibama 15/2011 e das espécies Cites (Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna
Selvagem em Perigo de Extinção).
Inexistência de prejuízo à fiscalização ambiental em reconhecer o DOF exportação como licença
de exportação
10.
Um dos argumentos para se sustentar que a autorização de exportação não foi
subs tuída pelo DOF exportação é o de que neste não caberia a inspeção da carga, ou seja, a
normativa não a prevê uma ação física, apenas averiguação no documental no sistema.
11.
Do ponto de vista técnico, o DOF exportação não impede que haja inspeção nas cargas
a serem exportadas, da mesma forma que ocorre na IN Ibama 15/2011 (art. 10), ou seja, pelo método
amostral. As técnicas amostrais são aplicadas quando a fiscalização censitária (averiguação de 100%
dos elementos a serem fiscalizados) seja inviável, considerando o universo a ser auditado, os recursos
disponíveis e os prazos desejados. A própria IN Ibama 15/2011 reconhece essa impossibilidade ao
preceituar o método amostral em seu ar go 10 e, embora a IN 21/2013 não o preveja expressamente,
ele também é prestigiado por este diploma normativo.
12.
O Ibama, quando da expedição do DOF exportação, sabe qual será o terminal
alfandegado de internacionalização e de embarque da carga, porque isso tem que ser informado no
ato da emissão do DOF exportação, e quando a carga chega no terminal alfandegado (IN 21/2013, art.
31, § 1º e 3º). É perfeitamente possível realizar a fiscalização da carga a ser exportada, pelo método
amostral, como ocorria na IN 15/2011.
13.
Em outras palavras, a fiscalização ambiental não é prejudicada.
14.
Se o uso do DOF exportação já possibilitava a fiscalização, especialmente com a
facilidade da reforma promovida pela IN Ibama 09/2016 na IN Ibama 21/2014, com a implantação
do Painel de Negócios (Business Inteligence) do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais (Sinaflor) tal possibilidade ficou ainda mais acessível, uma vez que efetuada via sistema.
15.
Como esclarece a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678), u lizando os dados do
próprio sistema, extraído pelo Painel de Negócios (Business Inteligence), é possível que a contínua
auditagem permita ao Ibama "atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à cadeia
produ va" (4.16), ou seja, efetuar fiscalizações mais eficientes. Esses dados podem "ser u lizados
pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais
alfandegários" (4.16.2.3), sendo "possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia
de conformidade/custódia" (4.16.3.7).
4.16. Nesta senda, devemos clarear os principais mecanismos de controle previstos para o
DOF exportação, u lizando-se de dados/informações do próprio sistema, extraído pelo Painel
de Negócios (Business Inteligence), para corroborar o entendimento de que a con nua
auditagem permite ao IBAMA atuar de forma mais racional e indutora de legalidade junto à
cadeia produtiva. [...]
4.16.1.3. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que mais operam
cargas para exportação e que requerem maior esforço amostral para conferência de
conformidade.
4.16.2. As operações do DOF Exportação previstas na norma pressupõem 4 (quatro) principais
situações de movimentação da carga até o efe vo desembaraço aduaneiro para
internacionalização, quais sejam: Em retaguarda; Traslado retaguarda-porto; recebido no porto;
exportado.
4.16.2.1. Com estas informações é possível realizar inspeções por amostragem em cargas que se
encontram em movimentação no terminal alfandegado de internacionalização pela u lização
do sistema DOF com o auxílio do Painel de Negócios. [...]
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 36
4.16.2.3. [...]. Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados
pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais
alfandegários.
4.16.3. Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF [...]
4.16.3.7. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia
de conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir.
16.
Deve-se salientar que a IN Ibama 21/2013, que norma zou o DOF exportação, é
categórica em preceituar que o "órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e
atos de fiscalização", podendo, ainda, solicitar 'ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e
informações complementares para conferência com as informações existentes no Sistema DOF" (art.
33).
Art. 33. O órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de
fiscalização para verificar o cumprimento das disposições con das nesta Instrução Norma va,
solicitando ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares
para conferência com as informações existentes no Sistema DOF.
17.
Dessa forma, equivocado entender que o DOF exportação não possibilita a fiscalização
da carga, quando não apenas isso é possível, pelo dever geral de proteção ambiental, como
expressamente previsto no artigo 33 da IN Ibama 21/2013.
18.
Por isso, repita-se, o Sinaflor, enquanto sistema, trouxe maior controle ainda para uma
fiscalização inteligente mediante o uso do seu Painel de Negócios (Business Inteligence), como bem
destacado pela Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678). Destacar que essa fiscalização inteligente é o
obje vo do Ibama, tanto que a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), redigida
pelas Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo),
reconhecem a importância de trabalhar de forma diferente da prevista na IN Ibama 15/2011,
almejando uma "atuação baseada em gerenciamento de risco a par r de informações ob das do
Siscomex e dos sistemas do Ibama, o mizando o uso dos recursos humanos e direcionando o esforço
de fiscalização para as atividades com suspeita ou risco de irregularidade" (item 4.12).
19.
Assim, não haveria nenhuma necessidade de subsistir a autorização de exportação.
20.
O próprio Ibama, através da Dipro e da DBFlo – Nota Técnica
2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773) –, reconhece a ineficiência da autorização de exportação
genérica prevista na IN Ibama 15/2011, aduzindo que ela não "representa garan a da regularidade da
carga o da cadeia de custódia", motivo pelo qual entende que ela deve ser alterada:
4.18. Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLOSEI( 6887773), a
qual contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões
preocupantes relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à
análise documental:
4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos
produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da
regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar
dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente
consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador.
[...]
4.19.7. as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15
são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que
representam componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um
percentual amostral muito baixo;
[...]
6.1. Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado
por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i)
empregar a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de
conhecimento e obtenção de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 37
4.16.2.3. [...]. Os dados brutos foram preservados, porém são eles que devem ser u lizados
pelo IBAMA para amostralmente estabelecer o plano de ação de inspeção nos terminais
alfandegários.
4.16.3. Informações sobre as cargas exportadas devem ser declaradas no Sistema DOF [...]
4.16.3.7. Diante destes dados é possível delimitar quais são as empresas que não estão
atendendo ao regramento e que devem ser alvo de processo de auditagem em busca da cadeia
de conformidade/custódia. Esta é a análise a posteriori que se espera atingir.
16.
Deve-se salientar que a IN Ibama 21/2013, que norma zou o DOF exportação, é
categórica em preceituar que o "órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e
atos de fiscalização", podendo, ainda, solicitar 'ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e
informações complementares para conferência com as informações existentes no Sistema DOF" (art.
33).
Art. 33. O órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistoria e atos de
fiscalização para verificar o cumprimento das disposições con das nesta Instrução Norma va,
solicitando ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares
para conferência com as informações existentes no Sistema DOF.
17.
Dessa forma, equivocado entender que o DOF exportação não possibilita a fiscalização
da carga, quando não apenas isso é possível, pelo dever geral de proteção ambiental, como
expressamente previsto no artigo 33 da IN Ibama 21/2013.
18.
Por isso, repita-se, o Sinaflor, enquanto sistema, trouxe maior controle ainda para uma
fiscalização inteligente mediante o uso do seu Painel de Negócios (Business Inteligence), como bem
destacado pela Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678). Destacar que essa fiscalização inteligente é o
obje vo do Ibama, tanto que a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), redigida
pelas Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFlo),
reconhecem a importância de trabalhar de forma diferente da prevista na IN Ibama 15/2011,
almejando uma "atuação baseada em gerenciamento de risco a par r de informações ob das do
Siscomex e dos sistemas do Ibama, o mizando o uso dos recursos humanos e direcionando o esforço
de fiscalização para as atividades com suspeita ou risco de irregularidade" (item 4.12).
19.
Assim, não haveria nenhuma necessidade de subsistir a autorização de exportação.
20.
O próprio Ibama, através da Dipro e da DBFlo – Nota Técnica
2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773) –, reconhece a ineficiência da autorização de exportação
genérica prevista na IN Ibama 15/2011, aduzindo que ela não "representa garan a da regularidade da
carga o da cadeia de custódia", motivo pelo qual entende que ela deve ser alterada:
4.18. Nos termos da Nota Técnica Nº 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLOSEI( 6887773), a
qual contou com a subscrição de servidores da DBFLO e DIPRO, foram levantadas questões
preocupantes relacionadas à ineficiência de aplicação da IN n° 15/2011, sobretudo quanto à
análise documental:
4.5. Importante salientar também que, embora relevante para o controle ambiental dos
produtos madeireiros exportados, a análise documental não representa garan a da
regularidade da carga ou da cadeia de custódia. A ausência de um sistema capaz de compilar
dados dos documentos apresentados dificulta o controle por parte do Ibama, que somente
consegue "enxergar" os documentos impressos apresentados pelo exportador.
[...]
4.19.7. as Autorizações de Exportação nos moldes do anexo III da Instrução Norma va nº 15
são emi das sem que seja possível o gerenciamento de risco e as vistorias sicas, que
representam componente essencial do controle, as quais, quando realizadas, o são em um
percentual amostral muito baixo;
[...]
6.1. Ante o exposto, resta claro que a implementação do DOF exportação, regulamentado
por meio da Instrução Norma va n. 21 de 23 de dezembro de 2014, propiciou à Autarquia (i)
empregar a a vidade de inteligência como elemento estratégico para a produção de
conhecimento e obtenção de resultados relevantes, (ii) estabelecer procedimentos
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 37
uniformizados, e (iii) primar pela excelência técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento
como instrumento para a definição de obje vos, ações e estratégias, bem como para a
organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e
demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate
aos ilícitos ambientais.
6.2. Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no
processo 02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX
Ambiental (02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior
adotados no Ibama a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação.
[Nota Técnica 3/2020/DBFLO, 7012678]
21.
Destaque-se que o Ibama vem tralhando para aperfeiçoar o sistema de fiscalização da
exportação de produtos e subprodutos florestais.
22.
Com a edição da IN Ibama 07, de 21 de fevereiro de 2020 (7065044),
ficaram estabelecidos os campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DU-E),
aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de controle administra vo a posteriori. Isso
possibilitará, em um primeiro momento, a análise dos dados da Declaração Única de Exportação (DUE) daqueles produtos para os quais não existem LPCO's (Licenças, permissões e cer ficados) a serem
emi dos pelo Ibama. Além disso, oportunizará à autarquia confrontar os dados constantes do
Siscomex com a informação do número e data do despacho de exportação, atual DU-E, declarados
pelo exportador no sistema Sinaflor/DOF, conforme preconiza o artigo 61, § 4º, da IN Ibama 21/2014.
23.
Com essa IN, segundo a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773),
redigida antes da promulgação da IN 07/2020, haveria um reforço ao que já pode ser efetuado com o
DOF exportação/Sinaflor:
4.14. O acesso a tais informações será posterior à finalização da operação de exportação, visto
que o Ibama não consegue visualizar as operações que não possuem tratamento
administra vo para ele (LPCO). O acesso a posteriori das informações permi rá, em um
primeiro momento, que o Ibama analise os documentos anexados eletronicamente pelo
exportador no Siscomex (procedimento que subs tuirá o recebimento sico de documentos) e
faça os cruzamentos das informações do Siscomex com o Sistema DOF, a par r do atributo
do DOF obrigatório. A análise a posteriori não abrangerá 100 % das exportações, pois serão
aplicados parâmetros de gerenciamento de risco na seleção das mesmas. A análise não
necessariamente precisará ser feita pela unidade onde ocorre grande fluxo de exportação de
madeira, podendo ser, por exemplo, alvo de mutirões ou operação de fiscalização.
4.15. As irregularidades encontradas durante a análise documental gerarão informações para
o gerenciamento de risco das vistorias sicas. Com isso, empresas com a vidades suspeitas ou
com fraudes detectadas poderão ser fiscalizadas na chegada de sua carga no armazém de
retaguarda em exportações posteriores.
4.16. A detecção da presença de carga será feita por meio de planilhas extraídas do módulo
interno do DOF, que poderá ser feio pelas unidades descentralizadas, filtrando por município,
porto ou outros parâmetros relevantes. As planilhas indicarão os DOFs Exportação emi dos e
cujas cargas estão em armazéns próximos naquele momento. O Ibama selecionará as cargas
que serão vistoriadas e se direcionará aos locais. Os percentuais de vistoria e análise
documental serão definidos entre as Diretorias envolvidas e as Superintendências, levando em
conta as demandas, o risco e a capacidade de atendimento.
4.17. As vistorias sicas deverão ser surpresas e direcionadas, após análise de risco, podendo
serem
previstas vistorias randomizadas.
24.
O fato de a IN 21/2013 citar em seus considerando a IN 15/2011 não significa que ela
estava inteiramente vigente, uma vez que se o raciocínio procedesse, a par r da Instrução Norma va
21/14 (D O U 24/12/2014, Seção 1, p. 102-107), que já não mencionava mais a IN 15/11, ela estaria
revogada totalmente revogada, o que não procede.
25.
A fiscalização, que era amostral, con nua a ser possível com o DOF exportação e,
certamente, foi fortalecida com a IN do Sinaflor em 2014 e com a IN Ibama 09/2016, estando mais
eficiente atualmente pela promulgação da IN Ibama 07/2020, embora ainda possa ser melhorada,
como se pretende com a proposta em andamento no PA 02001.005550/2015-25.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 38
uniformizados, e (iii) primar pela excelência técnica, cumprindo à fiscalização o planejamento
como instrumento para a definição de obje vos, ações e estratégias, bem como para a
organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e
demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate
aos ilícitos ambientais.
6.2. Ademais, as medidas previstas na revisão da IN 15/2011, propostas no
processo 02001.005550/2015-25, e a futura implementação da plataforma COMEX
Ambiental (02001.033699/2019-28) visam aperfeiçoar os procedimentos de comércio exterior
adotados no Ibama a partir de 2014, com a implementação do DOF Exportação.
[Nota Técnica 3/2020/DBFLO, 7012678]
21.
Destaque-se que o Ibama vem tralhando para aperfeiçoar o sistema de fiscalização da
exportação de produtos e subprodutos florestais.
22.
Com a edição da IN Ibama 07, de 21 de fevereiro de 2020 (7065044),
ficaram estabelecidos os campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DU-E),
aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de controle administra vo a posteriori. Isso
possibilitará, em um primeiro momento, a análise dos dados da Declaração Única de Exportação (DUE) daqueles produtos para os quais não existem LPCO's (Licenças, permissões e cer ficados) a serem
emi dos pelo Ibama. Além disso, oportunizará à autarquia confrontar os dados constantes do
Siscomex com a informação do número e data do despacho de exportação, atual DU-E, declarados
pelo exportador no sistema Sinaflor/DOF, conforme preconiza o artigo 61, § 4º, da IN Ibama 21/2014.
23.
Com essa IN, segundo a Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773),
redigida antes da promulgação da IN 07/2020, haveria um reforço ao que já pode ser efetuado com o
DOF exportação/Sinaflor:
4.14. O acesso a tais informações será posterior à finalização da operação de exportação, visto
que o Ibama não consegue visualizar as operações que não possuem tratamento
administra vo para ele (LPCO). O acesso a posteriori das informações permi rá, em um
primeiro momento, que o Ibama analise os documentos anexados eletronicamente pelo
exportador no Siscomex (procedimento que subs tuirá o recebimento sico de documentos) e
faça os cruzamentos das informações do Siscomex com o Sistema DOF, a par r do atributo
do DOF obrigatório. A análise a posteriori não abrangerá 100 % das exportações, pois serão
aplicados parâmetros de gerenciamento de risco na seleção das mesmas. A análise não
necessariamente precisará ser feita pela unidade onde ocorre grande fluxo de exportação de
madeira, podendo ser, por exemplo, alvo de mutirões ou operação de fiscalização.
4.15. As irregularidades encontradas durante a análise documental gerarão informações para
o gerenciamento de risco das vistorias sicas. Com isso, empresas com a vidades suspeitas ou
com fraudes detectadas poderão ser fiscalizadas na chegada de sua carga no armazém de
retaguarda em exportações posteriores.
4.16. A detecção da presença de carga será feita por meio de planilhas extraídas do módulo
interno do DOF, que poderá ser feio pelas unidades descentralizadas, filtrando por município,
porto ou outros parâmetros relevantes. As planilhas indicarão os DOFs Exportação emi dos e
cujas cargas estão em armazéns próximos naquele momento. O Ibama selecionará as cargas
que serão vistoriadas e se direcionará aos locais. Os percentuais de vistoria e análise
documental serão definidos entre as Diretorias envolvidas e as Superintendências, levando em
conta as demandas, o risco e a capacidade de atendimento.
4.17. As vistorias sicas deverão ser surpresas e direcionadas, após análise de risco, podendo
serem
previstas vistorias randomizadas.
24.
O fato de a IN 21/2013 citar em seus considerando a IN 15/2011 não significa que ela
estava inteiramente vigente, uma vez que se o raciocínio procedesse, a par r da Instrução Norma va
21/14 (D O U 24/12/2014, Seção 1, p. 102-107), que já não mencionava mais a IN 15/11, ela estaria
revogada totalmente revogada, o que não procede.
25.
A fiscalização, que era amostral, con nua a ser possível com o DOF exportação e,
certamente, foi fortalecida com a IN do Sinaflor em 2014 e com a IN Ibama 09/2016, estando mais
eficiente atualmente pela promulgação da IN Ibama 07/2020, embora ainda possa ser melhorada,
como se pretende com a proposta em andamento no PA 02001.005550/2015-25.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 38
Possibilidade de o DOF exportação controlar a exportação: validade de seu uso como licença
de exportação
26.
O equivocado entendimento de que se faz necessária a autorização de exportação se
fez presente mesmo após a norma zação do DOF exportação se embasa na previsão, por nossa
legislação, de autorização para transporte e de exportação estarem em diferentes topografias nas leis,
mais precisamente no Código Florestal e na Lei 6.938/81.
27.
No Código Florestal a licença de transporte/armazenamento está prevista no ar go 36 e
a de exportação no artigo 37.
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies na vas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o
disposto no art. 35. [...]
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora na va dependerá de
licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
A vidades Potencialmente Poluidoras ou U lizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art.
17 da Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas
no caput.
28.
Na Lei da Polí ca Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) a dis nção também estaria
presente ao, em seu Anexo I, prever valores de taxas para a “Autorização de Transporte para Produtos
Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora”.
29.
O Anexo I da Lei 6.938/81 prevê a licença para exportação, bem como o ar go
37 do Código Florestal, mas não aduz qual o instrumento para tanto e nem preceitua uma licença
exclusiva para tal fim.
30.
Em relação à Lei 6.938/81, deve-se adver r que seu Anexo I tem fins tributários, ou
seja, previu taxas para certas licenças, mas não determinou a forma dessa licença, ainda mais
de forma separada. De qualquer forma, se um documento serve como autorização para transporte e
exportação, a solução tributária pode ser a cobrança de taxa cujo valor englobe ambas e não a
necessidade de se expedir duas autorizações ambientais.
31.
Com a leitura do Código Florestal ocorre o mesmo, ele não obriga que a licença para o
transporte seja emi da de forma separada da licença para a exportação, até porque ele prevê que o
DOF seja para o comércio também, o que engloba o comércio exterior e, consequentemente, a
exportação. Apenas aduz que para o transporte precisa de licença de transporte, emi da pelo órgão
competente do Sisnama, e para a exportação, emi da pelo órgão federal competente. Como o órgão
federal competente, o Ibama, faz parte do Sisnama, nada impede que ambas as autorizações sejam
veiculadas em único instrumento, o DOF exportação. O ar go 37 também exige o registro no Cadastro
Técnico Federal (CTF), mas para usar o sistema DOF tal exigência é também prevista na IN Ibama
21/2013 (art. 3º, parágrafo único).
32.
Por tal mo vo, perfeitamente compreensível que a própria Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) tenha defendido que a licença para exportação prevista no
artigo 37 do Código Florestal poderia ser o DOF exportação.
33.
Esse foi o entendimento, da Coordenação de Monitoramento e Controle dos Recursos
Florestais (Comon), atual Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora (Coflo) – integrante da
Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior (CGMoc), que
sustentou que as licenças do ar go 36 e a do 37 do CFlo são dis ntas (item 3.9 da
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 39
Possibilidade de o DOF exportação controlar a exportação: validade de seu uso como licença
de exportação
26.
O equivocado entendimento de que se faz necessária a autorização de exportação se
fez presente mesmo após a norma zação do DOF exportação se embasa na previsão, por nossa
legislação, de autorização para transporte e de exportação estarem em diferentes topografias nas leis,
mais precisamente no Código Florestal e na Lei 6.938/81.
27.
No Código Florestal a licença de transporte/armazenamento está prevista no ar go 36 e
a de exportação no artigo 37.
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies na vas, para fins
comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o
disposto no art. 35. [...]
Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora na va dependerá de
licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de
A vidades Potencialmente Poluidoras ou U lizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art.
17 da Lei nº 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições estabelecidas
no caput.
28.
Na Lei da Polí ca Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) a dis nção também estaria
presente ao, em seu Anexo I, prever valores de taxas para a “Autorização de Transporte para Produtos
Florestais” e a “Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas,
partes, produtos e derivados da flora”.
29.
O Anexo I da Lei 6.938/81 prevê a licença para exportação, bem como o ar go
37 do Código Florestal, mas não aduz qual o instrumento para tanto e nem preceitua uma licença
exclusiva para tal fim.
30.
Em relação à Lei 6.938/81, deve-se adver r que seu Anexo I tem fins tributários, ou
seja, previu taxas para certas licenças, mas não determinou a forma dessa licença, ainda mais
de forma separada. De qualquer forma, se um documento serve como autorização para transporte e
exportação, a solução tributária pode ser a cobrança de taxa cujo valor englobe ambas e não a
necessidade de se expedir duas autorizações ambientais.
31.
Com a leitura do Código Florestal ocorre o mesmo, ele não obriga que a licença para o
transporte seja emi da de forma separada da licença para a exportação, até porque ele prevê que o
DOF seja para o comércio também, o que engloba o comércio exterior e, consequentemente, a
exportação. Apenas aduz que para o transporte precisa de licença de transporte, emi da pelo órgão
competente do Sisnama, e para a exportação, emi da pelo órgão federal competente. Como o órgão
federal competente, o Ibama, faz parte do Sisnama, nada impede que ambas as autorizações sejam
veiculadas em único instrumento, o DOF exportação. O ar go 37 também exige o registro no Cadastro
Técnico Federal (CTF), mas para usar o sistema DOF tal exigência é também prevista na IN Ibama
21/2013 (art. 3º, parágrafo único).
32.
Por tal mo vo, perfeitamente compreensível que a própria Diretoria de Uso Sustentável
da Biodiversidade e Florestas (DBFlo) tenha defendido que a licença para exportação prevista no
artigo 37 do Código Florestal poderia ser o DOF exportação.
33.
Esse foi o entendimento, da Coordenação de Monitoramento e Controle dos Recursos
Florestais (Comon), atual Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora (Coflo) – integrante da
Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior (CGMoc), que
sustentou que as licenças do ar go 36 e a do 37 do CFlo são dis ntas (item 3.9 da
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 39
NT 2/2020/CGMOC/DBFLO:
Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da L ei 12.651/2012 estabelece que "A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente
do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em
comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies
ameaçadas de ex nção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a
licença prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma,
também se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de
2008, permitindo, assim, a revogação dessa norma.
[Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA, fls. 84 do SEI 0822934]
34.
Por isso, a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) constatou que "ao interpretar o
ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria Lei" (4.12). A interpretação
da Comon (atual Coflo) está correta, uma vez que o DOF, licença ambiental que é, pode ser u lizado
como documento de exportação previsto no artigo 37 do CFlo.
35.
A própria IN 21/2013 aduz, em um de seus considerando, que tem como obje vo
aprimorar os procedimentos de controle da exportação, o que também se repete na IN Ibama
21/2014. Di cil negar a sua intenção de regular a exportação, mo vo pelo qual a Nota Técnica
02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 84 do SEI 0822934) coloca o DOF como instrumento de
controle na exportação.
36.
Desdobramento desse argumento é a leitura muito literal e isolada do DOF, quando se
aduz que ele somente poderia se destinar ao transporte.
37.
Interpretar a lei não se resume a conhecer a sua letra, mas o seu alcance e força
(Celso); é descobrir o significado que detém (MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introduccion al Estudio de
Derecho. 41ª ed. Mexico: Porrua, 1990, p. 327). Não basta interpretar o direito em ras,
recortando trecho da lei ou instrução norma va e se esquecendo a sua sistema cidade.
Considerar trechos de normas sobre o DOF exportação para acobertar o transporte até o terminal
alfandegado é leitura fragmentada, isolada, uma vez que ele serve para o comércio, o que inclui o
comércio exterior, havendo trechos expressos nas Instruções Norma vas Ibama 21/13 e 21/14 sobre o
aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à exportação.
38.
Carlos Maximiliano lembra que a interpretação sistemá ca "atende à conec vidade
entre as partes do disposi vo, e entre este e outras prescrições da mesma lei, ou de outras leis; bem
como à relação entre uma, ou várias normas, e o complexo das ideias dominantes na época. A verdade
inteira resulta do contexto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida; examine-se a
norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto" (Hermenêu ca e Aplicação do
Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 105-106).
39.
Assim, restringir o DOF exportação a uma mera função de transporte é inadequado e
decorre de leitura isolada, an ssistemá ca. Para analisar a minuta da IN 21/2013, foi confeccionado
o Parecer 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676), que cita expressamente
a capacidade de o Ibama, no DOF, regular a exportação:
15. Inobstante o mandamento legal, o ato norma vo ora analisado reporta-se ao contexto
atual, ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle
florestal. Tanto é assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às
transações em que o estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo,
a presente análise parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o
disciplinamento do Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de
Controle Florestal.
16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n°
253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo
Sistema-DOF, em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. [...]
17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a
função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 40
NT 2/2020/CGMOC/DBFLO:
Jus fica va: O parágrafo único do ar go 37 da L ei 12.651/2012 estabelece que "A exportação
de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão federal competente
do Sisnama (...)." Nesse sen do, a proposta de inserção do § 5º ao art. 61 da minuta de IN em
comento dá cumprimento à lei e restringe o controle da exportação somente para as espécies
ameaçadas de ex nção. Esse controle será instrumentalizado pelo DOF, que representa a
licença prevista na lei e cujo sistema já possui seus procedimentos estabelecidos. Desta forma,
também se incorpora o comando constante da Instrução Norma va nº 177, de 18 de junho de
2008, permitindo, assim, a revogação dessa norma.
[Nota Técnica 02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA, fls. 84 do SEI 0822934]
34.
Por isso, a Nota Técnica 3/2020/DBFLO (7012678) constatou que "ao interpretar o
ar go 37, assumiu-se que o DOF era a licença prevista na própria Lei" (4.12). A interpretação
da Comon (atual Coflo) está correta, uma vez que o DOF, licença ambiental que é, pode ser u lizado
como documento de exportação previsto no artigo 37 do CFlo.
35.
A própria IN 21/2013 aduz, em um de seus considerando, que tem como obje vo
aprimorar os procedimentos de controle da exportação, o que também se repete na IN Ibama
21/2014. Di cil negar a sua intenção de regular a exportação, mo vo pelo qual a Nota Técnica
02001.001790/2014-70 COMOM/IBAMA (fls. 84 do SEI 0822934) coloca o DOF como instrumento de
controle na exportação.
36.
Desdobramento desse argumento é a leitura muito literal e isolada do DOF, quando se
aduz que ele somente poderia se destinar ao transporte.
37.
Interpretar a lei não se resume a conhecer a sua letra, mas o seu alcance e força
(Celso); é descobrir o significado que detém (MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introduccion al Estudio de
Derecho. 41ª ed. Mexico: Porrua, 1990, p. 327). Não basta interpretar o direito em ras,
recortando trecho da lei ou instrução norma va e se esquecendo a sua sistema cidade.
Considerar trechos de normas sobre o DOF exportação para acobertar o transporte até o terminal
alfandegado é leitura fragmentada, isolada, uma vez que ele serve para o comércio, o que inclui o
comércio exterior, havendo trechos expressos nas Instruções Norma vas Ibama 21/13 e 21/14 sobre o
aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à exportação.
38.
Carlos Maximiliano lembra que a interpretação sistemá ca "atende à conec vidade
entre as partes do disposi vo, e entre este e outras prescrições da mesma lei, ou de outras leis; bem
como à relação entre uma, ou várias normas, e o complexo das ideias dominantes na época. A verdade
inteira resulta do contexto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida; examine-se a
norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto" (Hermenêu ca e Aplicação do
Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 105-106).
39.
Assim, restringir o DOF exportação a uma mera função de transporte é inadequado e
decorre de leitura isolada, an ssistemá ca. Para analisar a minuta da IN 21/2013, foi confeccionado
o Parecer 99/2013/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (fl. 19 do SEI 4136676), que cita expressamente
a capacidade de o Ibama, no DOF, regular a exportação:
15. Inobstante o mandamento legal, o ato norma vo ora analisado reporta-se ao contexto
atual, ou seja, à coexistência do Sistema 'Federal' com sistemas estaduais de controle
florestal. Tanto é assim que o §2° do art. 28 determina a aplicação do DOF Exportação às
transações em que o estado receptor u lize sistema próprio de controle florestal. Desse modo,
a presente análise parte do pressuposto de que o Ibama não promoverá, nessa ocasião, o
disciplinamento do Sistema Nacional, mas apenas o aprimoramento do Sistema Federal de
Controle Florestal.
16. O fundamento legal que orienta a edição da Instrução Norma va é a Portaria MMA n°
253/2006, que ins tuiu, no âmbito do Ibama, o Documento de Origem Florestal e o respec vo
Sistema-DOF, em substituição à Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF. [...]
17. Vê-se que a citada Portaria, composta por quatro ar gos, limitou-se a delegar ao Ibama a
função de regulamentar "os procedimentos necessários para a implantação do DOF", cabendo à
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 40
Autarquia, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da
comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território
nacional.
[sem destaques no original]
40.
Deve-se atentar que o DOF é uma licença ambiental, como o próprio Código Florestal
o define ao tratar da sua dispensa (art. 36, § 5º), nada impedindo que ele seja u lizado
concomitantemente para o comércio exterior.
41.
Apenas para argumentar, ainda que se entendesse que o DOF exportação somente
serviria como guia de transporte, vê-se que com a IN Ibama 09/2016 ele passou a ser um controlador
inequívoco da exportação, usado como meio de bloqueio de operações de exportação, sendo
indubitável a sua extrapolação como mera guia de transporte:
Art. 61. [...]
§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada
da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da
emissão de novo DOF de Exportação enquanto persis r a pendência. (Redação dada pela
Instrução Normativa 9, de 12/12/2016)
42.
Não foi a criação do DOF exportação que gerou a derrogação da IN 15/2011, uma vez
que ele foi criado em 2010, foi a sua norma zação em 2013, com a edição da IN Ibama 21 que o fez,
fortalecido com a inclusão do DOF no Sinaflor, bem como com o início desse sistema, que permi u
maior inteligência para a fiscalização e seus posteriores aperfeiçoamentos. Recepcionado
pra camente os mesmos requisitos da IN Ibama 15/2011 e possibilitando a fiscalização a qualquer
momento, não haveria mais razão para que haja duas licenças para autorizar a exportação.
43.
Não existe óbice para que o DOF exportação seja documento válido como autorização
para exportar a carga, sendo redundante ter mais uma licença sem que ela seja necessária do ponto
de vista técnico ou jurídico.
44.
Impor ao exportador autorização adicional não se jus fica pelo princípio da
proporcionalidade e nem pelo da eficiência e pelo da economicidade.
45.
A subsistência de uma autorização (exportação) cuja função foi subs tuída por outra
(DOF exportação) é uma desproporcionalidade da ação estatal. Não apenas gera mais um
procedimento desnecessário para o cidadão e para o Poder Público, já que a fiscalização é
perfeitamente possível sem a autorização de exportação genérica da IN Ibama 15/2011, como assim
fazendo acaba impondo ônus excessivo na livre inicia va e, ipso facto, na liberdade econômica. Como
preceitua a Lei 9.784/99 (Lei do Processo administra vo Federal), é vedada a imposições de
obrigações "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público", no caso a fiscalização federal (art. 2º, parágrafo único, VI).
46.
Ainda que a desnecessidade de autorização para exportação não fosse clara pela
aplicação das novas normas do Ibama sob o pálio da Cons tuição, o que se admite apenas para
argumentar, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, III), aplicável às
normas de proteção ambiental, inclusive para balizar a sua interpretação, esclarece que se deve
interpretar em favor da liberdade econômica as normas de ordenação pública, como são as
ambientais, e tem como princípio que a intervenção do Estado nas a vidades econômicas, como a
exportação de produtos e subprodutos florestais, é subsidiária e excepcional:
Art. 1º Fica ins tuída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre inicia va e ao livre exercício de a vidade econômica e disposições
sobre a atuação do Estado como agente norma vo e regulador, nos termos do inciso IV
do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Cons tuição
Federal.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 41
Autarquia, pois, a especificação das regras que orientarão o controle da exploração, da
comercialização, da exportação e do uso dos produtos florestais na vos em todo o território
nacional.
[sem destaques no original]
40.
Deve-se atentar que o DOF é uma licença ambiental, como o próprio Código Florestal
o define ao tratar da sua dispensa (art. 36, § 5º), nada impedindo que ele seja u lizado
concomitantemente para o comércio exterior.
41.
Apenas para argumentar, ainda que se entendesse que o DOF exportação somente
serviria como guia de transporte, vê-se que com a IN Ibama 09/2016 ele passou a ser um controlador
inequívoco da exportação, usado como meio de bloqueio de operações de exportação, sendo
indubitável a sua extrapolação como mera guia de transporte:
Art. 61. [...]
§ 4º Após o efe vo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador
deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de U lização de
Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de
Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada
da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da
emissão de novo DOF de Exportação enquanto persis r a pendência. (Redação dada pela
Instrução Normativa 9, de 12/12/2016)
42.
Não foi a criação do DOF exportação que gerou a derrogação da IN 15/2011, uma vez
que ele foi criado em 2010, foi a sua norma zação em 2013, com a edição da IN Ibama 21 que o fez,
fortalecido com a inclusão do DOF no Sinaflor, bem como com o início desse sistema, que permi u
maior inteligência para a fiscalização e seus posteriores aperfeiçoamentos. Recepcionado
pra camente os mesmos requisitos da IN Ibama 15/2011 e possibilitando a fiscalização a qualquer
momento, não haveria mais razão para que haja duas licenças para autorizar a exportação.
43.
Não existe óbice para que o DOF exportação seja documento válido como autorização
para exportar a carga, sendo redundante ter mais uma licença sem que ela seja necessária do ponto
de vista técnico ou jurídico.
44.
Impor ao exportador autorização adicional não se jus fica pelo princípio da
proporcionalidade e nem pelo da eficiência e pelo da economicidade.
45.
A subsistência de uma autorização (exportação) cuja função foi subs tuída por outra
(DOF exportação) é uma desproporcionalidade da ação estatal. Não apenas gera mais um
procedimento desnecessário para o cidadão e para o Poder Público, já que a fiscalização é
perfeitamente possível sem a autorização de exportação genérica da IN Ibama 15/2011, como assim
fazendo acaba impondo ônus excessivo na livre inicia va e, ipso facto, na liberdade econômica. Como
preceitua a Lei 9.784/99 (Lei do Processo administra vo Federal), é vedada a imposições de
obrigações "em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público", no caso a fiscalização federal (art. 2º, parágrafo único, VI).
46.
Ainda que a desnecessidade de autorização para exportação não fosse clara pela
aplicação das novas normas do Ibama sob o pálio da Cons tuição, o que se admite apenas para
argumentar, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, III), aplicável às
normas de proteção ambiental, inclusive para balizar a sua interpretação, esclarece que se deve
interpretar em favor da liberdade econômica as normas de ordenação pública, como são as
ambientais, e tem como princípio que a intervenção do Estado nas a vidades econômicas, como a
exportação de produtos e subprodutos florestais, é subsidiária e excepcional:
Art. 1º Fica ins tuída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre inicia va e ao livre exercício de a vidade econômica e disposições
sobre a atuação do Estado como agente norma vo e regulador, nos termos do inciso IV
do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Cons tuição
Federal.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 41
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanís co e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no
seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões,
comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio
ambiente.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos,
aos inves mentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre a vidades
econômicas privadas.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de a vidades
econômicas;
47.
Deve-se proceder a interpretação conforme à Cons tuição não apenas em relação ao
princípio da proporcionalidade, completado com a Lei da Liberdade Econômica, mas ainda com os
princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70, caput).
48.
O princípio cons tucional da economicidade gera a necessidade de uma análise do
custo-bene cio para a alocação dos recursos públicos, não sendo a economicidade apenas a busca do
menor custo, mas a maximização do bem-estar social pela busca da "maior quan dade e a melhor
qualidade dos serviços prestados pela Administração" (LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio
cons tucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo
Horizonte: Fórum, 2010, p. 18, 31, 33 e 37). O princípio cons tucional da eficiência, an gamente
conhecido como "dever de eficiência", impõe a busca do melhor resultado, proteção do meio
ambiente, com os menores esforços e custos possíveis. Em seu núcleo está a redução do desperdício
de recursos públicos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administra vo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 31), orientando a "a vidade administra va no sen do de conseguir
os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo" (SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 671).
49.
Dispender esforços materiais e humanos do órgão ambiental para analisar nova licença
ambiental (autorização de exportação), sem que esse novo esforço autoriza vo traga algo relevante
em relação à primeira licença (DOF exportação ou equivalente estadual), é contraprodu vo e viola os
princípios cons tucionais da eficiência e economicidade. Optar por caminho hermenêu co que
mantenha mais uma licença ambiental sem evidentes ganhos deságua em "comportamento
administra vo negligente, contraprodu vo, ineficiente", o que é vedado pelo princípio da eficiência
como destaca Paulo Modesto (Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Revista do
Serviço Público, v. 51, nº 2, p.105-119, 2000, p. 109).
50.
Obviamente houve apenas uma derrogação na IN 15/2011, uma vez que para os casos
do seu ar go 5º, o que inclui os produtos previstos na Cites, o DOF exportação não subs tui todas as
funções da norma. Conforme destacado pela NT 3/2020/DBFLO (7012678): "4.19.4. os produtos e
subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º da IN 15 não possuem
tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem LPCO (Licenças,
Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a anuência do Ibama;"
Da mesma forma, as Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
(DBFlo) se manifestaram na Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), destacando que
a ausência de tratamento pelo Ibama dos produtos não Cites e não enquadrados no ar go 5º da IN
Ibama 15/2011:
4.6. Além disso, os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram
no art. 5º da IN 15 (madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal de
espécie na va, resíduos de processamento industrial de madeira e lenha de espécies na vas)
não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem
LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a
anuência do Ibama.
51.
Como destaca André Franco Montoro, "as leis são formuladas em termos gerais e
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 42
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico, urbanís co e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no
seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões,
comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio
ambiente.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos,
aos inves mentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre a vidades
econômicas privadas.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de a vidades
econômicas;
47.
Deve-se proceder a interpretação conforme à Cons tuição não apenas em relação ao
princípio da proporcionalidade, completado com a Lei da Liberdade Econômica, mas ainda com os
princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da economicidade (art. 70, caput).
48.
O princípio cons tucional da economicidade gera a necessidade de uma análise do
custo-bene cio para a alocação dos recursos públicos, não sendo a economicidade apenas a busca do
menor custo, mas a maximização do bem-estar social pela busca da "maior quan dade e a melhor
qualidade dos serviços prestados pela Administração" (LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio
cons tucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo
Horizonte: Fórum, 2010, p. 18, 31, 33 e 37). O princípio cons tucional da eficiência, an gamente
conhecido como "dever de eficiência", impõe a busca do melhor resultado, proteção do meio
ambiente, com os menores esforços e custos possíveis. Em seu núcleo está a redução do desperdício
de recursos públicos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administra vo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 31), orientando a "a vidade administra va no sen do de conseguir
os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo" (SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 671).
49.
Dispender esforços materiais e humanos do órgão ambiental para analisar nova licença
ambiental (autorização de exportação), sem que esse novo esforço autoriza vo traga algo relevante
em relação à primeira licença (DOF exportação ou equivalente estadual), é contraprodu vo e viola os
princípios cons tucionais da eficiência e economicidade. Optar por caminho hermenêu co que
mantenha mais uma licença ambiental sem evidentes ganhos deságua em "comportamento
administra vo negligente, contraprodu vo, ineficiente", o que é vedado pelo princípio da eficiência
como destaca Paulo Modesto (Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Revista do
Serviço Público, v. 51, nº 2, p.105-119, 2000, p. 109).
50.
Obviamente houve apenas uma derrogação na IN 15/2011, uma vez que para os casos
do seu ar go 5º, o que inclui os produtos previstos na Cites, o DOF exportação não subs tui todas as
funções da norma. Conforme destacado pela NT 3/2020/DBFLO (7012678): "4.19.4. os produtos e
subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram no art. 5º da IN 15 não possuem
tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem LPCO (Licenças,
Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a anuência do Ibama;"
Da mesma forma, as Diretorias de Proteção (Dipro) e de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
(DBFlo) se manifestaram na Nota Técnica 2/2020/COMEX/CGMOC/DBFLO (6887773), destacando que
a ausência de tratamento pelo Ibama dos produtos não Cites e não enquadrados no ar go 5º da IN
Ibama 15/2011:
4.6. Além disso, os produtos e subprodutos madeireiros não CITES ou que não se enquadram
no art. 5º da IN 15 (madeira em tora, madeira serrada acima de 250 mm, carvão vegetal de
espécie na va, resíduos de processamento industrial de madeira e lenha de espécies na vas)
não possuem tratamento administra vo para o Ibama. Ou seja, esses produtos não exigem
LPCO (Licenças, Permissões, Cer ficados e Outros) no Siscomex, podendo ser exportados sem a
anuência do Ibama.
51.
Como destaca André Franco Montoro, "as leis são formuladas em termos gerais e
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 42
abstratos", sendo tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado,
administrador, "passar do texto abstrato ao caso concreto" (Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª
r. São Paulo: 2016, p. 421), mo vo pelo qual o papel da interpretação jurídica é fundamental para o
deslinde da questão.
52.
Sem prejuízo na fiscalização ambiental, sem impedimento para que o DOF exportação
ou o documento estadual com a mesma função sejam u lizados como licença para exportar, ferindo o
princípio da proporcionalidade, bem como os da a eficiência e da economicidade, manter-se duas
autorizações ambientais quando apenas uma é suficiente, não há como não reconhecer a revogação
tácita da IN Ibama 15/2011 na autorização para exportação de produtos e subprodutos florestais que
não estão previstos na Cites e nem em seu artigo 5º.
53.
Como a norma não se confunde com texto, uma vez que "o texto norma vo é o
programa da norma, representa o enunciado legal (lei, súmula vinculante, portaria, decreto)" e a
norma "é produto de um complexo concre zador em que são envolvidos o programa norma vo e o
âmbito norma vo", sendo que "somente após a interpretação jurídica, des nada a solucionar o caso
concreto (real ou fic cio), é que surge a norma jurídica " (ABBOUD, Georges, CARNIO, Henrique e
OLIVEIRA, Rafael. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 378-379),
deve-se reconhecer a derrogação da IN Ibama 15/2011, sem a necessidade de revogação expressa do
seu conteúdo, até mesmo pela dificuldade de fazê-lo
54.
Mais adequado é proceder uma interpretação autên ca (emanada do próprio órgão
competente para a edição do ato interpretado), no caso a interpretação administra va, que "é a
realizada pelos órgãos da administração", mediante, por exemplo, despachos (MONTORO, André
Franco. Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª r. São Paulo: 2016, p. 425). Embora exis sse a
prá ca, com exceção do Pará, de entender que a autorização de exportação subsis u mesmo após o
DOF exportação, essa leitura não é a mais adequada, exceto nos casos de produtos e subprodutos
florestais que estão previstos na Cites ou no artigo 5º da IN Ibama 15/2011.
55.
De qualquer forma, isso não impede que eventualmente se inclua disposi vo na
alteração da norma va em discussão no PA 02001.005550/2015-25. Isso porque é plausível, em face
do ordenamento cons tucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis
interpreta vas [no caso instruções norma vas interpreta vas], que configuram instrumento
juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autên ca (STF, Pleno, ADI-MC 605,
rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993), com efeito retroa vo. A interpretação
autên ca impõe que o ato interpreta vo emane da mesma fonte de produção norma va, no caso a
Presidência do Ibama, e ostente o mesmo grau de validade e de eficácia jurídica da regra de direito
positivo interpretada, no caso IN, conforme assentou o Supremo Tribunal de Federal (ADI-MC 605).
56.
Também é importante ressaltar que nosso ordenamento permite a aplicação retroa va
de uma norma desde que não se violem princípios cons tucionais, como a intangibilidade do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada:
- O Princípio da Irretroa vidade somente condiciona a a vidade jurídica do Estado nas
hipóteses expressamente previstas pela Cons tuição, em ordem a inibir a ação do Poder
Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status liberta s” da pessoa
(CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjec onis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150,
III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).
[STF, Pleno, ADI 605-MC, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993]
57.
De qualquer forma, entende-se que, por hora, o presente despacho é suficiente para
resolver a questão.
As licenças de exportação a posteriori emi das pela Supes/PA mediante cer dões atestando os
requisitos da IN Ibama 15/2011
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 43
abstratos", sendo tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado,
administrador, "passar do texto abstrato ao caso concreto" (Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª
r. São Paulo: 2016, p. 421), mo vo pelo qual o papel da interpretação jurídica é fundamental para o
deslinde da questão.
52.
Sem prejuízo na fiscalização ambiental, sem impedimento para que o DOF exportação
ou o documento estadual com a mesma função sejam u lizados como licença para exportar, ferindo o
princípio da proporcionalidade, bem como os da a eficiência e da economicidade, manter-se duas
autorizações ambientais quando apenas uma é suficiente, não há como não reconhecer a revogação
tácita da IN Ibama 15/2011 na autorização para exportação de produtos e subprodutos florestais que
não estão previstos na Cites e nem em seu artigo 5º.
53.
Como a norma não se confunde com texto, uma vez que "o texto norma vo é o
programa da norma, representa o enunciado legal (lei, súmula vinculante, portaria, decreto)" e a
norma "é produto de um complexo concre zador em que são envolvidos o programa norma vo e o
âmbito norma vo", sendo que "somente após a interpretação jurídica, des nada a solucionar o caso
concreto (real ou fic cio), é que surge a norma jurídica " (ABBOUD, Georges, CARNIO, Henrique e
OLIVEIRA, Rafael. Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 378-379),
deve-se reconhecer a derrogação da IN Ibama 15/2011, sem a necessidade de revogação expressa do
seu conteúdo, até mesmo pela dificuldade de fazê-lo
54.
Mais adequado é proceder uma interpretação autên ca (emanada do próprio órgão
competente para a edição do ato interpretado), no caso a interpretação administra va, que "é a
realizada pelos órgãos da administração", mediante, por exemplo, despachos (MONTORO, André
Franco. Introdução à Ciência do Direito. 33ª ed. 2ª r. São Paulo: 2016, p. 425). Embora exis sse a
prá ca, com exceção do Pará, de entender que a autorização de exportação subsis u mesmo após o
DOF exportação, essa leitura não é a mais adequada, exceto nos casos de produtos e subprodutos
florestais que estão previstos na Cites ou no artigo 5º da IN Ibama 15/2011.
55.
De qualquer forma, isso não impede que eventualmente se inclua disposi vo na
alteração da norma va em discussão no PA 02001.005550/2015-25. Isso porque é plausível, em face
do ordenamento cons tucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis
interpreta vas [no caso instruções norma vas interpreta vas], que configuram instrumento
juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autên ca (STF, Pleno, ADI-MC 605,
rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993), com efeito retroa vo. A interpretação
autên ca impõe que o ato interpreta vo emane da mesma fonte de produção norma va, no caso a
Presidência do Ibama, e ostente o mesmo grau de validade e de eficácia jurídica da regra de direito
positivo interpretada, no caso IN, conforme assentou o Supremo Tribunal de Federal (ADI-MC 605).
56.
Também é importante ressaltar que nosso ordenamento permite a aplicação retroa va
de uma norma desde que não se violem princípios cons tucionais, como a intangibilidade do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada:
- O Princípio da Irretroa vidade somente condiciona a a vidade jurídica do Estado nas
hipóteses expressamente previstas pela Cons tuição, em ordem a inibir a ação do Poder
Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status liberta s” da pessoa
(CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjec onis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150,
III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).
[STF, Pleno, ADI 605-MC, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/10/1991, DJ 05/03/1993]
57.
De qualquer forma, entende-se que, por hora, o presente despacho é suficiente para
resolver a questão.
As licenças de exportação a posteriori emi das pela Supes/PA mediante cer dões atestando os
requisitos da IN Ibama 15/2011
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 43
58.
Algumas considerações devem ser feitas em relação às cer dões que foram emi das
pela Superintendência do Ibama no Estado do Pará (Supes/PA), nos autos do PA 02018.000795/202044. É que elas foram emi das em caráter corre vo, ou seja, após o á mo previsto na IN 15/2011, e
em forma de certidão, não de autorização.
59.
As razões para a sua emissão foram elencadas na Informação 21/2020/SUPES-PAIBAMA (6923433):
1. Em atenção ao O cio nº 0044.1/2020 - TEX (SEI 6923408) recebido nesta Autarquia, que
solicita providências imediatas para resguardar os direitos da Empresa TRADELINK MADEIRAS
LTDA, inscrita no CNPJ/CPF n°. 34.644.153/0001-93, referente aos fatos elencados no O cio
0044/2020 - SEI 6923424.
2. Considerando o atual cenário da Superintendência do Ibama no Pará, decorrente do número
reduzido de servidores, aliado à grande demanda processual e fiscalizatória, acarretando na
incapacidade do Órgão em processar as solicitações em tempo hábil.
3. Considerando o teor do O cio 8 – SEI 6759799, que informa que as vistorias nos Portos
Alfandegários somente terão início no mês de fevereiro de 2020, tendo em vista a ausência de
recurso financeiro.
4. Considerando que os requerimentos para exportação informados no O cio em epígrafe
foram protocolados atendendo a IN IBAMA nº 15/2011, no entanto sem possibilidade de
apreciação anterior a sua exportação, em virtude das situações supra evidenciadas, estando
os containers retidos pelas Autoridades Portuárias dos países importadores.
5. Considerando a urgência e gravidade dos fatos, a fim de evitar que o IBAMA-PA venha a ser
responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao interessado, estando a documentação
apresentada de acordo com o rol de documentos exigidos pela IN IBAMA nº 15/11, este
Superintendente passa a emi r a par r desta data, Cer dão de conformidade de
documentação de exportação conforme as exigências da referida Instrução Normativa.
6. Informo que esta ação emergencial pode ser adotada a quaisquer empresas que es verem
em contexto semelhante, não se restringindo à empresa em questão.
60.
No cenário anterior a esse despacho, que dispensa a emissão de autorização de
exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go 5º da IN
Ibama 15/2011, a emissão das cer dões após a exportação da carga ostenta natureza de licença
corre va, como existe no licenciamento ambiental. Embora a IN 15/2011 não preveja a autorização de
exportação corre va, o aplicador do direito deve, quando da omissão legal, decidir o caso de acordo
com a analogia. No caso, a integração por analogia foi com o licenciamento ambiental corre vo,
sendo autorizada pela aplicação pelo Administrador do Direito como um todo (Lei 9.784/99, art. 2º,
parágrafo único, I), incluindo a integração prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (art. 4º) e a vedação do non liquet prevista no Código de Processo Civil (art. 140), aplicável
ao processo administrativo por disposição expressa do próprio diploma processual (art. 15).
61.
As cer dões foram emi das após averiguação dos documentos apresentados, não se
vislumbrando lesão ao interesse público porque é exatamente a análise que se procede na autorização
de exportação da IN 15/2011, embora posteriormente à exportação. Cada cer dão foi embasada em
manifestações técnicas elaboradas nos respectivos processos de autorização.
A Cer dão Supes/PA nº 1 ( 6923651) foi embasada na Manifestação Técnica 131/2020-NUFISPA/DITEC-PA/SUPES-PA (6871024), a Cer dão Supes/PA nº 2 ( 6923704) na Manifestação
Técnica 221/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA ( 6927445), a Cer dão Supes/PA nº 3
(6923781) na Manifestação
Técnica 129/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6870422),
a Cer dão Supes/PA nº 4 ( 6928673) na Manifestação Técnica 256/2020-NUFIS-PA/DITECPA/SUPES-PA (6946536), a Cer dão Supes/PA nº 5 ( 6928784)
na
Manifestação
Técnica 217/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA e a Cer dão Supes/PA nº 6 (6944632) na
Manifestação Técnica nº 50/2020-NUBIO-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6917331).
62.
Dessa forma, juridicamente válida a expedições de cer dões expedidas pela Supes/PA
no presente caso, eis que possível a colmatação de lacunas no direito administra vo (Lei 9.784/99,
art. 2º, parágrafo único, I, c/c Lindb, art. 4º e CPC, arts. 15 e 140), embora não mais necessárias com o
advento do presente despacho.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 44
58.
Algumas considerações devem ser feitas em relação às cer dões que foram emi das
pela Superintendência do Ibama no Estado do Pará (Supes/PA), nos autos do PA 02018.000795/202044. É que elas foram emi das em caráter corre vo, ou seja, após o á mo previsto na IN 15/2011, e
em forma de certidão, não de autorização.
59.
As razões para a sua emissão foram elencadas na Informação 21/2020/SUPES-PAIBAMA (6923433):
1. Em atenção ao O cio nº 0044.1/2020 - TEX (SEI 6923408) recebido nesta Autarquia, que
solicita providências imediatas para resguardar os direitos da Empresa TRADELINK MADEIRAS
LTDA, inscrita no CNPJ/CPF n°. 34.644.153/0001-93, referente aos fatos elencados no O cio
0044/2020 - SEI 6923424.
2. Considerando o atual cenário da Superintendência do Ibama no Pará, decorrente do número
reduzido de servidores, aliado à grande demanda processual e fiscalizatória, acarretando na
incapacidade do Órgão em processar as solicitações em tempo hábil.
3. Considerando o teor do O cio 8 – SEI 6759799, que informa que as vistorias nos Portos
Alfandegários somente terão início no mês de fevereiro de 2020, tendo em vista a ausência de
recurso financeiro.
4. Considerando que os requerimentos para exportação informados no O cio em epígrafe
foram protocolados atendendo a IN IBAMA nº 15/2011, no entanto sem possibilidade de
apreciação anterior a sua exportação, em virtude das situações supra evidenciadas, estando
os containers retidos pelas Autoridades Portuárias dos países importadores.
5. Considerando a urgência e gravidade dos fatos, a fim de evitar que o IBAMA-PA venha a ser
responsabilizado por possíveis prejuízos causados ao interessado, estando a documentação
apresentada de acordo com o rol de documentos exigidos pela IN IBAMA nº 15/11, este
Superintendente passa a emi r a par r desta data, Cer dão de conformidade de
documentação de exportação conforme as exigências da referida Instrução Normativa.
6. Informo que esta ação emergencial pode ser adotada a quaisquer empresas que es verem
em contexto semelhante, não se restringindo à empresa em questão.
60.
No cenário anterior a esse despacho, que dispensa a emissão de autorização de
exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go 5º da IN
Ibama 15/2011, a emissão das cer dões após a exportação da carga ostenta natureza de licença
corre va, como existe no licenciamento ambiental. Embora a IN 15/2011 não preveja a autorização de
exportação corre va, o aplicador do direito deve, quando da omissão legal, decidir o caso de acordo
com a analogia. No caso, a integração por analogia foi com o licenciamento ambiental corre vo,
sendo autorizada pela aplicação pelo Administrador do Direito como um todo (Lei 9.784/99, art. 2º,
parágrafo único, I), incluindo a integração prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (art. 4º) e a vedação do non liquet prevista no Código de Processo Civil (art. 140), aplicável
ao processo administrativo por disposição expressa do próprio diploma processual (art. 15).
61.
As cer dões foram emi das após averiguação dos documentos apresentados, não se
vislumbrando lesão ao interesse público porque é exatamente a análise que se procede na autorização
de exportação da IN 15/2011, embora posteriormente à exportação. Cada cer dão foi embasada em
manifestações técnicas elaboradas nos respectivos processos de autorização.
A Cer dão Supes/PA nº 1 ( 6923651) foi embasada na Manifestação Técnica 131/2020-NUFISPA/DITEC-PA/SUPES-PA (6871024), a Cer dão Supes/PA nº 2 ( 6923704) na Manifestação
Técnica 221/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA ( 6927445), a Cer dão Supes/PA nº 3
(6923781) na Manifestação
Técnica 129/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6870422),
a Cer dão Supes/PA nº 4 ( 6928673) na Manifestação Técnica 256/2020-NUFIS-PA/DITECPA/SUPES-PA (6946536), a Cer dão Supes/PA nº 5 ( 6928784)
na
Manifestação
Técnica 217/2020-NUFIS-PA/DITEC-PA/SUPES-PA e a Cer dão Supes/PA nº 6 (6944632) na
Manifestação Técnica nº 50/2020-NUBIO-PA/DITEC-PA/SUPES-PA (6917331).
62.
Dessa forma, juridicamente válida a expedições de cer dões expedidas pela Supes/PA
no presente caso, eis que possível a colmatação de lacunas no direito administra vo (Lei 9.784/99,
art. 2º, parágrafo único, I, c/c Lindb, art. 4º e CPC, arts. 15 e 140), embora não mais necessárias com o
advento do presente despacho.
Despacho GABIN 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 44
63.
Não se faz mais necessário a expedição de licenças corre vas, uma vez que a
autorização de exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go
5º da IN Ibama 15/2011 foi revogado tacitamente pelas normativas do DOF e do Sinaflor.
CONCLUSÃO
64.
Pelo exposto, nega-se o pleito de edição de norma que reconheça a revogação da IN
Ibama 15/2011 pela IN Ibama 21/2014, pois a revogação apenas parcial da IN Ibama 15/2011 é
resolvida com o presente despacho interpretativo.
65.
Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a
insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e
os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo
suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros.
66.
In me-se os Requerentes e a DBFlo, que deverá providenciar a comunicação das
unidades que controlam a exportação para a adoção do presente entendimento.
67.
Enviem-se os autos para a Divisão de Assuntos Internacionais (DAI) desta Presidência
para os encaminhamentos pertinentes.
68.
Oficiem-se as autoridades aduaneiras e a Camex que, desde a oficialização do DOF/GF
exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go
37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à
exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que
requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em
25/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7036900 e o código
CRC 59417752.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho GABIN 7036900
SEI nº 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 45
63.
Não se faz mais necessário a expedição de licenças corre vas, uma vez que a
autorização de exportação para os produtos e subprodutos florestais não listados na Cites ou no ar go
5º da IN Ibama 15/2011 foi revogado tacitamente pelas normativas do DOF e do Sinaflor.
CONCLUSÃO
64.
Pelo exposto, nega-se o pleito de edição de norma que reconheça a revogação da IN
Ibama 15/2011 pela IN Ibama 21/2014, pois a revogação apenas parcial da IN Ibama 15/2011 é
resolvida com o presente despacho interpretativo.
65.
Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a
insubsistência da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e
os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo
suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membros.
66.
In me-se os Requerentes e a DBFlo, que deverá providenciar a comunicação das
unidades que controlam a exportação para a adoção do presente entendimento.
67.
Enviem-se os autos para a Divisão de Assuntos Internacionais (DAI) desta Presidência
para os encaminhamentos pertinentes.
68.
Oficiem-se as autoridades aduaneiras e a Camex que, desde a oficialização do DOF/GF
exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go
37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à
exceção daquelas cargas enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que
requeiram tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em
25/02/2020, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7036900 e o código
CRC 59417752.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho GABIN 7036900
SEI nº 7036900
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 45
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7070762/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO
PARÁ, CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas
1.
Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas,
solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis:
“65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência
da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos
em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente
para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro.
...
68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se
tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço
aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas
no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial
e devida emissão de LPCO correspondente."
2.
Dessarte solicitamos a oficialização imediata da Divisão Técnica vinculada à esta
Superintendência e demais unidades administra vas que jurisdicionam o entreposto aduaneiro para
que desde já adotem o procedimento.
3.
Por fim, informo que esta Diretoria em conjunto com a Diretoria de Proteção Ambiental
vem desenvolvendo a revisão da Instrução Norma va, que se encontra em fase final de aprovação,
nos termos do Processo Administrativo n° 02001.005550/2015-25.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Despacho DBFLO 7070762
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 46
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7070762/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO
PARÁ, CONFLORESTA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FLORESTAIS,
AIMEX- ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS EXPOTADORAS DE MADEIRA DO ESTADO DO PARÁ
À/Ao SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO DO PARÁ
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas
1.
Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas,
solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis:
“65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência
da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos
em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente
para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro.
...
68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este se
tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de desembaraço
aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas enquadradas
no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento especial
e devida emissão de LPCO correspondente."
2.
Dessarte solicitamos a oficialização imediata da Divisão Técnica vinculada à esta
Superintendência e demais unidades administra vas que jurisdicionam o entreposto aduaneiro para
que desde já adotem o procedimento.
3.
Por fim, informo que esta Diretoria em conjunto com a Diretoria de Proteção Ambiental
vem desenvolvendo a revisão da Instrução Norma va, que se encontra em fase final de aprovação,
nos termos do Processo Administrativo n° 02001.005550/2015-25.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Despacho DBFLO 7070762
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 46
JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR
Diretor da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 26/02/2020, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7070762 e o código
CRC 508F7267.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7070762
SEI nº 7070762
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 47
JOÃO PESSOA R. MOREIRA JUNIOR
Diretor da DBFLO
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 26/02/2020, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7070762 e o código
CRC 508F7267.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7070762
SEI nº 7070762
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 47
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7071955/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E
COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE
MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas
À CGMOC, c.c. à COMEX e COFLO,
1.
Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas,
solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis:
“65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência
da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos
em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente
para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro".
"... 68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este
se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram
tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente."
2.
Diante da orientação geral ora estabelecida para o Ibama, solicita-se à esta CGMOC,
em coordenação junto à COMEX e COFLO, que proceda análise dos termos do referido despacho e
realize de imediato, e no âmbito do Processo Administra vo 02001.005550/2015-25, as adequações
necessárias à minuta proposta para a revisão da IN n° 15/2011, considerando ainda a Instrução
Norma va n° 07, de 21 de fevereiro de 2020 (SEI! 7067348), que estabelece os campos de dados que
compõem a Declaração Única de Exportação (DUE) aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de
controle administrativo a posteriori.
Despacho DBFLO 7071955
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 48
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
Despacho nº 7071955/2020-DBFLO
Processo nº 02001.003227/2020-84
Interessado: COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E
COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR, COORDENAÇÃO DE
MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO
EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas
À CGMOC, c.c. à COMEX e COFLO,
1.
Nos termos do Despacho n° 7036900/2020-GABIN, que versa sobre a exportação de
produtos e subprodutos madeireiros de espécies na vas oriundos de florestas naturais ou plantadas,
solicito especial atenção à sua conclusão quanto aos itens 65 e 68, in verbis:
“65. Firma-se como orientação geral (Lindb, art. 30), a ser seguida pelo Ibama, a insubsistência
da autorização de exportação prevista na IN Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos
em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente
para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal expedida pelos Estados-membro".
"... 68. ...desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN 21/20123, este
se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram
tratamento especial e devida emissão de LPCO correspondente."
2.
Diante da orientação geral ora estabelecida para o Ibama, solicita-se à esta CGMOC,
em coordenação junto à COMEX e COFLO, que proceda análise dos termos do referido despacho e
realize de imediato, e no âmbito do Processo Administra vo 02001.005550/2015-25, as adequações
necessárias à minuta proposta para a revisão da IN n° 15/2011, considerando ainda a Instrução
Norma va n° 07, de 21 de fevereiro de 2020 (SEI! 7067348), que estabelece os campos de dados que
compõem a Declaração Única de Exportação (DUE) aos quais o Ibama deverá ter acesso para fins de
controle administrativo a posteriori.
Despacho DBFLO 7071955
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 48
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JOÃO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JÚNIOR
Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 27/02/2020, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7071955 e o código
CRC 0D5D2F7D.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7071955
SEI nº 7071955
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 49
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
JOÃO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JÚNIOR
Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas
Documento assinado eletronicamente por JOAO PESSOA RIOGRANDENSE MOREIRA JUNIOR,
Diretor, em 27/02/2020, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7071955 e o código
CRC 0D5D2F7D.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
Despacho DBFLO 7071955
SEI nº 7071955
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 49
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 132/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
CARLOS ROBERTO PIO DA COSTA FILHO
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Ministério da Economia, Bloco J, Sala 900, 9º andar
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário-Executivo,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 132 (7073178)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 50
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 132/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
CARLOS ROBERTO PIO DA COSTA FILHO
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Ministério da Economia, Bloco J, Sala 900, 9º andar
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário-Executivo,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 132 (7073178)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 50
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7073178 e o código
CRC 7DA78334.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7073178
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 132 (7073178)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 51
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7073178 e o código
CRC 7DA78334.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7073178
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 132 (7073178)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 51
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 133/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
MARCOS PRADO TROYJO
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Ministério da Economia, Bloco J, 8º andar
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário-Especial,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va,
considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 133 (7075586)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 52
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 133/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
MARCOS PRADO TROYJO
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Ministério da Economia, Bloco J, 8º andar
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário-Especial,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va,
considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 133 (7075586)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 52
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075586 e o código
CRC BC3F1A63.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7075586
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 133 (7075586)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 53
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075586 e o código
CRC BC3F1A63.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7075586
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 133 (7075586)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 53
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 134/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Ministério da Economia, Bloco P
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário Especial,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 134 (7075629)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 54
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 134/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ao Senhor
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Ministério da Economia, Bloco P
CEP 70.053-900 Brasília – DF
Assunto: Autorização de Exportação para os produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Senhor Secretário Especial,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Ofício 134 (7075629)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 54
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075629 e o código
CRC 11943684.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7075629
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 134 (7075629)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 55
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7075629 e o código
CRC 11943684.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7075629
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 134 (7075629)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 55
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
MINUTA DE OFÍCIO Nº 7076454/2020/DAI/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde
Departamento de Meio Ambiente
Ministério das Relações Exteriores
Palácio do Itamaraty
Esplanada dos Ministérios - Bloco H
Brasília/DF - Brasil
CEP 70.170-900
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Sr. Ministro,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
Minuta de Ofício DAI 7076454
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 56
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
MINUTA DE OFÍCIO Nº 7076454/2020/DAI/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde
Departamento de Meio Ambiente
Ministério das Relações Exteriores
Palácio do Itamaraty
Esplanada dos Ministérios - Bloco H
Brasília/DF - Brasil
CEP 70.170-900
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Sr. Ministro,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
Minuta de Ofício DAI 7076454
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 56
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL TAITSON QUEIROZ BEVILAQUA, Chefe de
Divisão, em 27/02/2020, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076454 e o código
CRC 7BF1CE32.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7076454
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone:
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Minuta de Ofício DAI 7076454
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 57
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Presidente do Ibama - Substituto
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL TAITSON QUEIROZ BEVILAQUA, Chefe de
Divisão, em 27/02/2020, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076454 e o código
CRC 7BF1CE32.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7076454
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone:
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Minuta de Ofício DAI 7076454
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 57
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 135/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde
Departamento de Meio Ambiente
Ministério das Relações Exteriores
Palácio do Itamaraty
Esplanada dos Ministérios - Bloco H
Brasília/DF - Brasil
CEP 70.170-900
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Sr. Ministro,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Ofício 135 (7076559)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 58
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
OFÍCIO Nº 135/2020/GABIN
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Sr. Ministro Leonardo Cleaver de Athayde
Departamento de Meio Ambiente
Ministério das Relações Exteriores
Palácio do Itamaraty
Esplanada dos Ministérios - Bloco H
Brasília/DF - Brasil
CEP 70.170-900
Assunto: Orientação Geral - Procedimentos para exportação de produtos e subprodutos
madeireiros de espécies nativas.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.003227/2020-84.
Sr. Ministro,
1.
Cumprimentando-o, encaminho para ciência e entendimento, cópia do Despacho
nº 7036900/2020-GABIN, que trata de manifestação exarada por esta Autarquia frente ao
requerimento formulado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará
(AIMEX) e Associação Brasileira das Concessionárias Florestais (CONFLORESTA) para edição de ato
norma vo declarando a caducidade da IN Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de
autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem na va em
geral, considerando a sua revogação tácita a par r da publicação da IN Ibama 21/2014 que ins tui o
Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
2.
Frisa-se que desde a oficialização do DOF/GF exportação pela promulgação da IN
21/2013, este se tornou o ato administra vo previsto pelo ar go 37 da Lei 12.651/12 para fins de
desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros, à exceção daquelas cargas
enquadradas no ar go 5º da IN Ibama 15/2011 e as constantes da Cites, que requeiram tratamento
especial e devida emissão de LPCO correspondente.
3.
Desta forma, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria a orientação geral que passa a
ser aplicada pelo Ibama para os casos de insubsistência da autorização de exportação prevista na IN
Ibama 15/2011, exceto nos casos Cites e os previstos em seu ar go 5º, por sua revogação trazida pela
IN Ibama 21/2013 e seguintes, sendo suficiente para exportar o DOF exportação ou a Guia Florestal
expedida pelos Estados-membros.
Atenciosamente,
LUIS CARLOS HIROMI NAGAO
Ofício 135 (7076559)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 58
Presidente do Ibama - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076559 e o código
CRC C69E7C57.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7076559
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 135 (7076559)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 59
Presidente do Ibama - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LUIS CARLOS HIROMI NAGAO, Presidente
Substituto, em 27/02/2020, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7076559 e o código
CRC C69E7C57.
Referência: Proces s o nº 02001.003227/2020-84
SEI nº 7076559
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 135 (7076559)
SEI 02001.003227/2020-84 / pg. 59