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Processo TCU
Jan. 15, 2019
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara
TC-007.935/2012-9
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO.
Interessada: Procuradoria da República em Goiás.
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO.
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES
NA
AQUISIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS SEM
DESONERAÇÃO DE ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela Procuradoria da República em Goiás, acerca
de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos efetuados pela Secretaria da Saúde do
Estado de Goiás – SES/GO às empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda.,
Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e
Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto custo, realizadas no período de
2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS.
2.
O Procurador da República Marcelo Santiago Wolff, ao final de sua Representação
(Peça n. 1, p. 3), solicitou a este Tribunal que, além de apurar as responsabilidades pela
supramencionada irregularidade, efetuasse a retenção cautelar de pagamentos às empresas
envolvidas nos pagamentos indevidos, no montante total dos valores ora questionados.
3.
A Secex/GO efetuou diligência à Secretaria Estadual de Saúde em tela (Peça n. 5), a fim
de obter informações acerca dos desembolsos que já foram promovidos em benefício das empresas
apontadas na Representação, especialmente no que concerne: a) à realização de retenção de créditos
dessas empresas em decorrência de indícios de inclusão indevida de ICMS nas aquisições de medicamentos
efetivadas por meio de Pregões; e b) ao destino dado aos valores retidos (restituição à conta do SUS,
compensação com outras aquisições de medicamentos, dentre outros).
4.
A unidade técnica deste Tribunal realizou, ainda, as oitivas das empresas fornecedoras de
medicamentos indicadas na Representação (Peças ns. 19, 20 e 23) para que se manifestassem acerca dos
indícios de irregularidades contidos na peça inicial destes autos.
5.
As respostas à diligência e às oitivas constituem, respectivamente, as peças ns. 38 e 32,
34 e 36 destes autos e foram devidamente analisadas pela Secex/GO, em sua instrução, conforme
trecho a seguir transcrito, com os ajustes de forma pertinentes (Peça n. 45, pp. 3/9):
“EXAME TÉCNICO
Diligência e Oitiva da SES/GO
11.
Em atenção à diligência que busca apurar o montante de recursos federais nos
desembolsos promovidos em favor das empresas mencionadas na representação, o
órgão se lastreia em informação produzida no âmbito de sua superintendência de gestão,
planejamento e finanças (peça 38). Segundo o Memorando 405/2012 –SGPF/SES, o
valor total pago às empresas no período compreendido entre 2003 e 2009 alcançou o
montante de R$ 205.095.383,07, sendo que R$ 84.338.637,55 referem-se à fonte
orçamentária federal. Os dados foram extraídos a partir dos trabalhos que
consubstanciam o Relatório SES/GO 01/2011, conforme acima comentado, e sobre eles
há expressa ressalva quanto à necessidade de serem validados por uma nova auditoria,
tendo em vista que não foi ainda encontrada toda a documentação física relativa às
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara
TC-007.935/2012-9
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO.
Interessada: Procuradoria da República em Goiás.
SUMÁRIO:
REPRESENTAÇÃO.
POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES
NA
AQUISIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS SEM
DESONERAÇÃO DE ICMS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela Procuradoria da República em Goiás, acerca
de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos efetuados pela Secretaria da Saúde do
Estado de Goiás – SES/GO às empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda.,
Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e
Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto custo, realizadas no período de
2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS.
2.
O Procurador da República Marcelo Santiago Wolff, ao final de sua Representação
(Peça n. 1, p. 3), solicitou a este Tribunal que, além de apurar as responsabilidades pela
supramencionada irregularidade, efetuasse a retenção cautelar de pagamentos às empresas
envolvidas nos pagamentos indevidos, no montante total dos valores ora questionados.
3.
A Secex/GO efetuou diligência à Secretaria Estadual de Saúde em tela (Peça n. 5), a fim
de obter informações acerca dos desembolsos que já foram promovidos em benefício das empresas
apontadas na Representação, especialmente no que concerne: a) à realização de retenção de créditos
dessas empresas em decorrência de indícios de inclusão indevida de ICMS nas aquisições de medicamentos
efetivadas por meio de Pregões; e b) ao destino dado aos valores retidos (restituição à conta do SUS,
compensação com outras aquisições de medicamentos, dentre outros).
4.
A unidade técnica deste Tribunal realizou, ainda, as oitivas das empresas fornecedoras de
medicamentos indicadas na Representação (Peças ns. 19, 20 e 23) para que se manifestassem acerca dos
indícios de irregularidades contidos na peça inicial destes autos.
5.
As respostas à diligência e às oitivas constituem, respectivamente, as peças ns. 38 e 32,
34 e 36 destes autos e foram devidamente analisadas pela Secex/GO, em sua instrução, conforme
trecho a seguir transcrito, com os ajustes de forma pertinentes (Peça n. 45, pp. 3/9):
“EXAME TÉCNICO
Diligência e Oitiva da SES/GO
11.
Em atenção à diligência que busca apurar o montante de recursos federais nos
desembolsos promovidos em favor das empresas mencionadas na representação, o
órgão se lastreia em informação produzida no âmbito de sua superintendência de gestão,
planejamento e finanças (peça 38). Segundo o Memorando 405/2012 –SGPF/SES, o
valor total pago às empresas no período compreendido entre 2003 e 2009 alcançou o
montante de R$ 205.095.383,07, sendo que R$ 84.338.637,55 referem-se à fonte
orçamentária federal. Os dados foram extraídos a partir dos trabalhos que
consubstanciam o Relatório SES/GO 01/2011, conforme acima comentado, e sobre eles
há expressa ressalva quanto à necessidade de serem validados por uma nova auditoria,
tendo em vista que não foi ainda encontrada toda a documentação física relativa às
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
notas fiscais e aos processos relacionados nas planilhas que acompanham o aludido
relatório, conforme Despacho GAB 004670 da Procuradoria-Geral do Estado de
22/7/2011 (peça 38, p. 2 e p. 56-60).
12.
Quanto às irregularidades especificamente relacionadas ao objeto da
representação, o órgão faz alusão ao Relatório de Auditoria SES/GO 01/2011, cujo
conteúdo confirmaria a ocorrência da irregularidade representada. Esclarece que a
apuração realizada alcança o período compreendido entre 2003 e 2009, porquanto a
documentação referente ao exercício de 2002 não teria sido encontrada (peça 43).
Oitiva das empresas
13.
Na manifestação que lhe competiu (peça 32), a empresa Medcomerce
Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda desenvolve, em síntese, duas
teses principais. A que foi mais argumentativamente explorada diz respeito ao próprio
mérito jurídico da irregularidade apontada em representação. Nega, de maneira
peremptória, que tenha indevidamente faturado o tributo de ICMS nos medicamentos
que forneceu, conforme apontado pela SES/GO, com base em diversas alegações, entre
as quais a de que não era juridicamente hábil a exigência editalícia no sentido dos
preços já contemplarem a incidência do tributo. Para tanto, elenca vários pareceres
adotados no âmbito da administração estadual que sustentariam seu argumento.
Também considera que recente deliberação adotada pelo TCU (Acórdão 140/2012 – P),
respaldaria sua conduta de ter apresentado proposta de preços desonerados do tributo.
Segundo a empresa, suas propostas de preços já continham a informação sobre a
desoneração do tributo, o que tornaria insustentável a afirmação de que teria percebido
valores indevidos. Por essa razão requer, ao final de sua peça, o reconhecimento da
ilegalidade relativa à pretendida devolução.
14.
De outra sorte, nega possibilidade jurídica à pretensão de medida cautelar
consubstanciada na representação, por conta da inexistência de fundamentação hábil
para sua concessão: ausência dos pressupostos de fumus boni juris e de periculum in
mora. A respeito, cita como precedente judicial pretensão exarada pelo próprio
representante – Ministério Público Federal –, conjuntamente com o Ministério Público
do Estado de Goiás, em ação civil pública impetrada na 9ª Vara Federal sobre o mesmo
tema - processo 26578-59-2010.4.01.3500 em que se requer o ressarcimento de R$
1.907.641,06. Associado a esse processo, foi impetrada ação cautelar de arresto, por
meio da qual pretendia-se a indisponibilidade de todos os bens dos envolvidos (processo
27890-70.2010.4.01.3500). Segundo alega a empresa, não foi deferido o pedido de
liminar, ante a consideração de que poderia haver prejuízos às atividades comerciais da
empresa e também, ante a existência de caução idônea. Segundo a defendente, seria
absolutamente ilegal a suspensão de maneira globalizada de todos os créditos que tem a
receber, decorrentes de contratos diversos, o que configuraria em entendimento já
respaldado por esta Corte (Decisão 395/2002 – Plenário).
15.
Também em sustentação à ausência de legitimidade para a concessão da
cautelar, a empresa faz alusão ao próprio conteúdo do Relatório de Auditoria SES/GO
1/2011 para realçar o fato já apontado na parte desta instrução reservada ao histórico do
processo, segundo a qual a retenção promovida em relação a ela superaria o valor
supostamente apontado como indevidamente pago, o que demonstraria que ela tem na
verdade valores a receber. Considera, nada obstante, que o relatório é absolutamente
frágil para sustentar qualquer retenção, tendo em vista sua absoluta precariedade quanto
à metodologia de levantamento dos dados. Isso porque relatório anterior, também
produzido no âmbito da SES/GO (Relatório de Atividades da SES/GO de dezembro de
2010 – mencionado no histórico), mas sob outra gestão administrativa, teria chegado à
conclusão de que a empresa teria um saldo devedor relativo a ICMS na importância de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
notas fiscais e aos processos relacionados nas planilhas que acompanham o aludido
relatório, conforme Despacho GAB 004670 da Procuradoria-Geral do Estado de
22/7/2011 (peça 38, p. 2 e p. 56-60).
12.
Quanto às irregularidades especificamente relacionadas ao objeto da
representação, o órgão faz alusão ao Relatório de Auditoria SES/GO 01/2011, cujo
conteúdo confirmaria a ocorrência da irregularidade representada. Esclarece que a
apuração realizada alcança o período compreendido entre 2003 e 2009, porquanto a
documentação referente ao exercício de 2002 não teria sido encontrada (peça 43).
Oitiva das empresas
13.
Na manifestação que lhe competiu (peça 32), a empresa Medcomerce
Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda desenvolve, em síntese, duas
teses principais. A que foi mais argumentativamente explorada diz respeito ao próprio
mérito jurídico da irregularidade apontada em representação. Nega, de maneira
peremptória, que tenha indevidamente faturado o tributo de ICMS nos medicamentos
que forneceu, conforme apontado pela SES/GO, com base em diversas alegações, entre
as quais a de que não era juridicamente hábil a exigência editalícia no sentido dos
preços já contemplarem a incidência do tributo. Para tanto, elenca vários pareceres
adotados no âmbito da administração estadual que sustentariam seu argumento.
Também considera que recente deliberação adotada pelo TCU (Acórdão 140/2012 – P),
respaldaria sua conduta de ter apresentado proposta de preços desonerados do tributo.
Segundo a empresa, suas propostas de preços já continham a informação sobre a
desoneração do tributo, o que tornaria insustentável a afirmação de que teria percebido
valores indevidos. Por essa razão requer, ao final de sua peça, o reconhecimento da
ilegalidade relativa à pretendida devolução.
14.
De outra sorte, nega possibilidade jurídica à pretensão de medida cautelar
consubstanciada na representação, por conta da inexistência de fundamentação hábil
para sua concessão: ausência dos pressupostos de fumus boni juris e de periculum in
mora. A respeito, cita como precedente judicial pretensão exarada pelo próprio
representante – Ministério Público Federal –, conjuntamente com o Ministério Público
do Estado de Goiás, em ação civil pública impetrada na 9ª Vara Federal sobre o mesmo
tema - processo 26578-59-2010.4.01.3500 em que se requer o ressarcimento de R$
1.907.641,06. Associado a esse processo, foi impetrada ação cautelar de arresto, por
meio da qual pretendia-se a indisponibilidade de todos os bens dos envolvidos (processo
27890-70.2010.4.01.3500). Segundo alega a empresa, não foi deferido o pedido de
liminar, ante a consideração de que poderia haver prejuízos às atividades comerciais da
empresa e também, ante a existência de caução idônea. Segundo a defendente, seria
absolutamente ilegal a suspensão de maneira globalizada de todos os créditos que tem a
receber, decorrentes de contratos diversos, o que configuraria em entendimento já
respaldado por esta Corte (Decisão 395/2002 – Plenário).
15.
Também em sustentação à ausência de legitimidade para a concessão da
cautelar, a empresa faz alusão ao próprio conteúdo do Relatório de Auditoria SES/GO
1/2011 para realçar o fato já apontado na parte desta instrução reservada ao histórico do
processo, segundo a qual a retenção promovida em relação a ela superaria o valor
supostamente apontado como indevidamente pago, o que demonstraria que ela tem na
verdade valores a receber. Considera, nada obstante, que o relatório é absolutamente
frágil para sustentar qualquer retenção, tendo em vista sua absoluta precariedade quanto
à metodologia de levantamento dos dados. Isso porque relatório anterior, também
produzido no âmbito da SES/GO (Relatório de Atividades da SES/GO de dezembro de
2010 – mencionado no histórico), mas sob outra gestão administrativa, teria chegado à
conclusão de que a empresa teria um saldo devedor relativo a ICMS na importância de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
R$ 6.086.809,85. A empresa assinala o fato para apontar a discrepância de critérios
adotados pela administração estadual, o que demonstraria a precariedade do
levantamento de dados para sustentar a referida medida cautelar.
16.
A empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares
Ltda. (peça 34), por sua vez, faz também alusão à ação cautelar de arresto de bens que
lhe foi interposta pelo Ministério Público Federal (processo 27892-40.2010.4.01.3500)
para esclarecer que muitas das licitações mencionadas na referida ação judicial, nas
quais é apontada a cobrança irregular de tributo, estão também discriminadas no TC –
008.322/2010-4 (Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara). Pelo fato de a medida excepcional
ter sido negada pelo juiz da 9ª Vara da Justiça Federal de Goiás, tendo em vista a
existência de caução e a não identificação dos pressupostos de periculum in mora e de
fumus boni juris – transcreve trecho da decisão judicial (peça 34, p. 3) –, a empresa
considera que a representação proposta junto ao TCU, quanto ao solicitado bloqueio de
pagamento, carece de fundamentação jurídica e se trata apenas de um expediente
adotado pelo representante para viabilizar, em outra instância, uma pretensão que lhe foi
negada em via judicial.
17.
A manifestação da Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda., por fim (peça 36), requer inicialmente que a presente representação passe a
integrar os processos da relatoria do Ministro Augusto Sherman, tendo em vista estar
sob sua presidência a instrução dos processos de tomadas de contas especiais já
existentes; o intuito seria o de evitar decisões conflitantes sobre o tema. Na mesma linha
arguída pelas outras empresas, alega a existência de ação de arresto que lhe foi também
impetrada pelo MPF (nº 27891-55.2010.4.01.3500), mas que igualmente não foi bem
sucedida ante a apresentação de caução idônea. Sustenta ainda a precariedade das
informações constantes do Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, do qual se vale o
representante, ante as considerações constantes de parecer prolatado no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado de Goiás; segundo a defendente, o órgão jurídico estadual
não abonou a retenção de qualquer pagamento. Seu entendimento, enfim, quanto à
pretendida retenção, procura caracterizá-la como juridicamente ilegítima, por lhe faltar
os pressupostos de concessão.
18.
De resto, e seguindo linha de defesa apresentada pela empresa Medcomerce,
a empresa Hospfar colaciona alguns argumentos que justificariam a sua conduta de
faturar os medicamentos em desacordo com as regras estabelecidas em edital, entre os
quais uma suposta decisão desta Corte que abonaria o procedimento (Acórdão 140/2012
– P) e o fato de ter declarado que os preços dos medicamentos por ela ofertados em
certames licitatórios não estavam onerados de ICMS.
Análise
a) Apuração da irregularidade representada
19.
São duas específicas providências que conformam o objeto da representação
impetrada pela Procuradoria da República em Goiás. A primeira diz respeito a uma ação
investigativa que entende deva ser tomada por esta Corte quanto ao tema da cobrança
indevida de tributo nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO,
conforme apuração constante do Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011.
20.
A esse respeito, a representação se mostra, em princípio, insubsistente,
porquanto a apuração de responsabilidades quanto ao tema já se constitui em objeto
formal da jurisdição desta Corte desde exercício de 2005, conforme relatado em
instrução anterior (peça 14), a partir de que houve dois acórdãos dirigidos à SES/GO,
em que se especificam os procedimentos a serem objeto de singulares tomadas de
contas especiais. Portanto a irregularidade mencionada na representação e os indícios de
débito que se lhe correlacionam já são foco específico da atuação desta Corte, havendo,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
R$ 6.086.809,85. A empresa assinala o fato para apontar a discrepância de critérios
adotados pela administração estadual, o que demonstraria a precariedade do
levantamento de dados para sustentar a referida medida cautelar.
16.
A empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares
Ltda. (peça 34), por sua vez, faz também alusão à ação cautelar de arresto de bens que
lhe foi interposta pelo Ministério Público Federal (processo 27892-40.2010.4.01.3500)
para esclarecer que muitas das licitações mencionadas na referida ação judicial, nas
quais é apontada a cobrança irregular de tributo, estão também discriminadas no TC –
008.322/2010-4 (Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara). Pelo fato de a medida excepcional
ter sido negada pelo juiz da 9ª Vara da Justiça Federal de Goiás, tendo em vista a
existência de caução e a não identificação dos pressupostos de periculum in mora e de
fumus boni juris – transcreve trecho da decisão judicial (peça 34, p. 3) –, a empresa
considera que a representação proposta junto ao TCU, quanto ao solicitado bloqueio de
pagamento, carece de fundamentação jurídica e se trata apenas de um expediente
adotado pelo representante para viabilizar, em outra instância, uma pretensão que lhe foi
negada em via judicial.
17.
A manifestação da Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda., por fim (peça 36), requer inicialmente que a presente representação passe a
integrar os processos da relatoria do Ministro Augusto Sherman, tendo em vista estar
sob sua presidência a instrução dos processos de tomadas de contas especiais já
existentes; o intuito seria o de evitar decisões conflitantes sobre o tema. Na mesma linha
arguída pelas outras empresas, alega a existência de ação de arresto que lhe foi também
impetrada pelo MPF (nº 27891-55.2010.4.01.3500), mas que igualmente não foi bem
sucedida ante a apresentação de caução idônea. Sustenta ainda a precariedade das
informações constantes do Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, do qual se vale o
representante, ante as considerações constantes de parecer prolatado no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado de Goiás; segundo a defendente, o órgão jurídico estadual
não abonou a retenção de qualquer pagamento. Seu entendimento, enfim, quanto à
pretendida retenção, procura caracterizá-la como juridicamente ilegítima, por lhe faltar
os pressupostos de concessão.
18.
De resto, e seguindo linha de defesa apresentada pela empresa Medcomerce,
a empresa Hospfar colaciona alguns argumentos que justificariam a sua conduta de
faturar os medicamentos em desacordo com as regras estabelecidas em edital, entre os
quais uma suposta decisão desta Corte que abonaria o procedimento (Acórdão 140/2012
– P) e o fato de ter declarado que os preços dos medicamentos por ela ofertados em
certames licitatórios não estavam onerados de ICMS.
Análise
a) Apuração da irregularidade representada
19.
São duas específicas providências que conformam o objeto da representação
impetrada pela Procuradoria da República em Goiás. A primeira diz respeito a uma ação
investigativa que entende deva ser tomada por esta Corte quanto ao tema da cobrança
indevida de tributo nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO,
conforme apuração constante do Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011.
20.
A esse respeito, a representação se mostra, em princípio, insubsistente,
porquanto a apuração de responsabilidades quanto ao tema já se constitui em objeto
formal da jurisdição desta Corte desde exercício de 2005, conforme relatado em
instrução anterior (peça 14), a partir de que houve dois acórdãos dirigidos à SES/GO,
em que se especificam os procedimentos a serem objeto de singulares tomadas de
contas especiais. Portanto a irregularidade mencionada na representação e os indícios de
débito que se lhe correlacionam já são foco específico da atuação desta Corte, havendo,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
entre aqueles procedimentos mencionados pelo Acórdão 45/2008 – P, muitas tomadas
de contas aptas a merecerem julgamento definitivo – estão sob a relatoria do Ministro
Augusto Sherman.
21.
Por esse motivo, a representação parece não se constituir em via processual
adequada para que esta Corte delibere sobre a ocorrência ou não de indevido
faturamento de tributo nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO,
como se o seu mérito, provimento ou não provimento da representação, dependesse do
deslinde da questão. Não é a esse fim que se vale a iniciativa do representante, porque
sua expressa intenção é a de que promova a cabível apuração de responsabilidades, o
que está sendo feito do modo que o TCU já entendeu como o mais adequado para o
tema, qual seja: vinculando cada procedimento de aquisição a uma tomada de contas
especial, para que se identifique, singularmente, o débito correspondente. Consoante as
instruções realizadas por esta unidade técnica, toda a questão de fundo quanto à
ocorrência ou não de faturamento indevido de tributo está sendo tratada nas referidas
tomadas de contas especiais, o que inviabiliza, nesta oportunidade o exame dos
argumentos apresentados pelas empresas a respeito, particularmente pelas empresas
Medcomerce e Hospfar. Somente se diga, quanto ao aludido Acórdão 140/2012 – P, que
se conteúdo não visa desconstituir a legitimidade jurídica de editais licitatórios que
antecedem sua existência.
22.
Embora já se realize a ação fiscalizatória desta Corte voltada ao tema, nada
impede que a representação possa resultar em oportuna ocasião para que se torne mais
célere e efetiva. Quanto aos procedimentos de aquisição identificados pelo Acórdão
45/2008 – P, verifica-se que a SES/GO efetivamente cumpriu com a obrigação que lhe
pesava, no sentido não somente de instaurar as tomadas de contas especiais ali
discriminadas, como também a de enviá-las ao TCU.
23.
O mesmo, todavia, não ocorreu com os procedimentos discriminados pelo
Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara. Tendo em vista que na ocasião ficou estabelecido o
prazo de 60 dias para que fossem enviadas as respectivas tomadas de contas especiais à
Secretaria Federal de Controle, a ação de monitoramento que se seguiu acabou
considerando cumprida a obrigação que competia à SES/GO, consoante Acórdão
394/2012 – 1ª Câmara, com base em manifestação proveniente da pasta em outubro de
2011, segundo a qual as tomadas de contas especiais estavam na iminência de serem
enviadas ao órgão de controle interno. Como a obrigação constante do Acórdão
1.789/2010 – 2ª Câmara permanece não cumprida, parece recomendável que a presente
representação sirva para se viabilizar uma nova ação de monitoramento.
24.
Levando-se ainda em conta que a apuração promovida pelo Relatório de
Auditoria SES/GO 1/2011 demonstra que os procedimentos em que se suspeita a
ocorrência da irregularidade vão além do âmbito de aquisições delimitado por esta
Corte por meio dos acórdãos 45/2008 – Plenário e 1789/2010 – 2ª Câmara, tem-se na
presente representação também oportunidade de se ampliar o escopo das aquisições de
medicamentos que venham a oferecer indícios da mencionada irregularidade. Portanto,
considera-se adequado que esta Corte estabeleça uma terceira determinação a ser
dirigida a SES/GO com o objetivo de definir todos aqueles procedimentos de aquisição,
compreendidos entre os exercícios de 2003 e 2009, conforme discriminado pelo
Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, excetuando-se os procedimentos já
discriminados pelos aludidos acórdãos, em que se reconheça a existência de
faturamento indevido de tributo, instaurando-se para cada um deles a devida tomada de
contas especial.
b) Retenção de pagamento
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
entre aqueles procedimentos mencionados pelo Acórdão 45/2008 – P, muitas tomadas
de contas aptas a merecerem julgamento definitivo – estão sob a relatoria do Ministro
Augusto Sherman.
21.
Por esse motivo, a representação parece não se constituir em via processual
adequada para que esta Corte delibere sobre a ocorrência ou não de indevido
faturamento de tributo nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO,
como se o seu mérito, provimento ou não provimento da representação, dependesse do
deslinde da questão. Não é a esse fim que se vale a iniciativa do representante, porque
sua expressa intenção é a de que promova a cabível apuração de responsabilidades, o
que está sendo feito do modo que o TCU já entendeu como o mais adequado para o
tema, qual seja: vinculando cada procedimento de aquisição a uma tomada de contas
especial, para que se identifique, singularmente, o débito correspondente. Consoante as
instruções realizadas por esta unidade técnica, toda a questão de fundo quanto à
ocorrência ou não de faturamento indevido de tributo está sendo tratada nas referidas
tomadas de contas especiais, o que inviabiliza, nesta oportunidade o exame dos
argumentos apresentados pelas empresas a respeito, particularmente pelas empresas
Medcomerce e Hospfar. Somente se diga, quanto ao aludido Acórdão 140/2012 – P, que
se conteúdo não visa desconstituir a legitimidade jurídica de editais licitatórios que
antecedem sua existência.
22.
Embora já se realize a ação fiscalizatória desta Corte voltada ao tema, nada
impede que a representação possa resultar em oportuna ocasião para que se torne mais
célere e efetiva. Quanto aos procedimentos de aquisição identificados pelo Acórdão
45/2008 – P, verifica-se que a SES/GO efetivamente cumpriu com a obrigação que lhe
pesava, no sentido não somente de instaurar as tomadas de contas especiais ali
discriminadas, como também a de enviá-las ao TCU.
23.
O mesmo, todavia, não ocorreu com os procedimentos discriminados pelo
Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara. Tendo em vista que na ocasião ficou estabelecido o
prazo de 60 dias para que fossem enviadas as respectivas tomadas de contas especiais à
Secretaria Federal de Controle, a ação de monitoramento que se seguiu acabou
considerando cumprida a obrigação que competia à SES/GO, consoante Acórdão
394/2012 – 1ª Câmara, com base em manifestação proveniente da pasta em outubro de
2011, segundo a qual as tomadas de contas especiais estavam na iminência de serem
enviadas ao órgão de controle interno. Como a obrigação constante do Acórdão
1.789/2010 – 2ª Câmara permanece não cumprida, parece recomendável que a presente
representação sirva para se viabilizar uma nova ação de monitoramento.
24.
Levando-se ainda em conta que a apuração promovida pelo Relatório de
Auditoria SES/GO 1/2011 demonstra que os procedimentos em que se suspeita a
ocorrência da irregularidade vão além do âmbito de aquisições delimitado por esta
Corte por meio dos acórdãos 45/2008 – Plenário e 1789/2010 – 2ª Câmara, tem-se na
presente representação também oportunidade de se ampliar o escopo das aquisições de
medicamentos que venham a oferecer indícios da mencionada irregularidade. Portanto,
considera-se adequado que esta Corte estabeleça uma terceira determinação a ser
dirigida a SES/GO com o objetivo de definir todos aqueles procedimentos de aquisição,
compreendidos entre os exercícios de 2003 e 2009, conforme discriminado pelo
Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, excetuando-se os procedimentos já
discriminados pelos aludidos acórdãos, em que se reconheça a existência de
faturamento indevido de tributo, instaurando-se para cada um deles a devida tomada de
contas especial.
b) Retenção de pagamento
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
25.
Trata-se da outra providência solicitada pelo representante, cujo caráter de
urgência justificaria a concessão de medida cautelar. O raciocínio jurídico de que se
vale a Procuradoria da República para propor a cautela caracteriza em primeiro plano a
ocorrência da irregularidade, do que se justificaria a preocupação de se resguardar o
ressarcimento do débito por meio de bloqueio dos créditos devidos às empresas que
diretamente se beneficiaram do pagamento indevido. Sobre tal pressuposto, há de se
afirmar que não há juízo definitivo desta Corte sobre o tema, ainda que em nível de
exame técnico haja propostas em que se reconhece o cometimento da irregularidade,
para cujo débito não somente as empresas mencionadas respondem, mas também outras
empresas fornecedoras, bem como os servidores públicos que autorizaram os
pagamentos.
26.
A concessão da medida cautelar não deve se condicionar a um cabal juízo de
convicção sobre a irregularidade, senão em indícios suficientemente fundamentados de
que a pretendida antecipação jurisdicional teria resguardo jurídico. Nesse sentido, a
existência de várias TCEs em tramitação nesta Corte sobre o tema, sem falar nas que
aguardam entrada, onde figuram como responsáveis, entre outras pessoas físicas, as
empresas nominadas, revela que existem indícios razoáveis da ocorrência de atos
lesivos ao erário federal. Portanto, quanto a esse aspecto, no sentido de que a retenção
cautelar teria resguardo no direito da Administração Ppública de assegurar o
ressarcimento de valores indevidamente pagos, a proposta a cautelar poderia encontrar
ressonância entre os pressupostos que viabilizam a concessão da medida, conforme art.
276 do Regimento Interno.
27.
Todavia, não basta a razoabilidade do direito em questão, porquanto a
concessão pretendida também deve se pautar no juízo de periculum in mora; quanto a
esse aspecto, a conclusão de pertinência não parece evidente. Isso porque a experiência
adquirida por esta Corte no trato da matéria, mediante as mencionadas TCEs, revelou
que a metodologia de indicação do débito, adotada desde quando o processo foi
instaurado no âmbito da SES/GO, pautou-se pela quantificação dos valores
efetivamente pagos. Nesses processos de contas especiais, o tema da retenção não teve
nenhuma importância, porque se buscou o ressarcimento daquilo que havia sido
efetivamente pago concernente a cada licitação.
28.
Desse modo, surge um grave problema: a legitimidade para concessão da
cautelar, na extensão pretendida pelo representante. O MPF não busca nominar
exatamente os processos de compra a que se deve ater o bloqueio dos pagamentos,
senão em delimitar o pedido tão-somente no aspecto temporal (2002 a 2008), conforme
requerimento constante da petição inicial, sem deixar de fazer referência à quantificação
financeira que significou o pagamento indevido às empresas nesse período, conforme
assinala o Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011 e sintetiza o item 7 desta instrução.
Diligência posterior aponta a materialidade da fonte orçamentária federal (peça 38).
Busca-se, portanto, que o pretendido bloqueio acolha a extensão de materialidade
indicada no mencionado relatório, cujo teor, em forma de planilha, elenca todos os
procedimentos de compra incluídos no período, excetuando-se os que se referem a
2002, porquanto não teriam sido achados os documentos relativos ao exercício,
conforme informa a própria SES/GO (peça 43, p. 1).
29.
Em se concedendo a medida cautelar, na extensão pretendia, ficaria reservado
um montante financeiro supostamente devido pelas três empresas – estimado em
aproximadamente 14 milhões (17% de R$ 84.338.637,55), de modo que, à medida que
fossem convalidados os débitos indicados nas respectivas TCEs, esgotadas todas as
etapas processuais, ter-se-ia garantido o efetivo ressarcimento do erário federal. O
condicionamento jurídico para que tal figuração fática ocorra é a de que haja urgência
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
25.
Trata-se da outra providência solicitada pelo representante, cujo caráter de
urgência justificaria a concessão de medida cautelar. O raciocínio jurídico de que se
vale a Procuradoria da República para propor a cautela caracteriza em primeiro plano a
ocorrência da irregularidade, do que se justificaria a preocupação de se resguardar o
ressarcimento do débito por meio de bloqueio dos créditos devidos às empresas que
diretamente se beneficiaram do pagamento indevido. Sobre tal pressuposto, há de se
afirmar que não há juízo definitivo desta Corte sobre o tema, ainda que em nível de
exame técnico haja propostas em que se reconhece o cometimento da irregularidade,
para cujo débito não somente as empresas mencionadas respondem, mas também outras
empresas fornecedoras, bem como os servidores públicos que autorizaram os
pagamentos.
26.
A concessão da medida cautelar não deve se condicionar a um cabal juízo de
convicção sobre a irregularidade, senão em indícios suficientemente fundamentados de
que a pretendida antecipação jurisdicional teria resguardo jurídico. Nesse sentido, a
existência de várias TCEs em tramitação nesta Corte sobre o tema, sem falar nas que
aguardam entrada, onde figuram como responsáveis, entre outras pessoas físicas, as
empresas nominadas, revela que existem indícios razoáveis da ocorrência de atos
lesivos ao erário federal. Portanto, quanto a esse aspecto, no sentido de que a retenção
cautelar teria resguardo no direito da Administração Ppública de assegurar o
ressarcimento de valores indevidamente pagos, a proposta a cautelar poderia encontrar
ressonância entre os pressupostos que viabilizam a concessão da medida, conforme art.
276 do Regimento Interno.
27.
Todavia, não basta a razoabilidade do direito em questão, porquanto a
concessão pretendida também deve se pautar no juízo de periculum in mora; quanto a
esse aspecto, a conclusão de pertinência não parece evidente. Isso porque a experiência
adquirida por esta Corte no trato da matéria, mediante as mencionadas TCEs, revelou
que a metodologia de indicação do débito, adotada desde quando o processo foi
instaurado no âmbito da SES/GO, pautou-se pela quantificação dos valores
efetivamente pagos. Nesses processos de contas especiais, o tema da retenção não teve
nenhuma importância, porque se buscou o ressarcimento daquilo que havia sido
efetivamente pago concernente a cada licitação.
28.
Desse modo, surge um grave problema: a legitimidade para concessão da
cautelar, na extensão pretendida pelo representante. O MPF não busca nominar
exatamente os processos de compra a que se deve ater o bloqueio dos pagamentos,
senão em delimitar o pedido tão-somente no aspecto temporal (2002 a 2008), conforme
requerimento constante da petição inicial, sem deixar de fazer referência à quantificação
financeira que significou o pagamento indevido às empresas nesse período, conforme
assinala o Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011 e sintetiza o item 7 desta instrução.
Diligência posterior aponta a materialidade da fonte orçamentária federal (peça 38).
Busca-se, portanto, que o pretendido bloqueio acolha a extensão de materialidade
indicada no mencionado relatório, cujo teor, em forma de planilha, elenca todos os
procedimentos de compra incluídos no período, excetuando-se os que se referem a
2002, porquanto não teriam sido achados os documentos relativos ao exercício,
conforme informa a própria SES/GO (peça 43, p. 1).
29.
Em se concedendo a medida cautelar, na extensão pretendia, ficaria reservado
um montante financeiro supostamente devido pelas três empresas – estimado em
aproximadamente 14 milhões (17% de R$ 84.338.637,55), de modo que, à medida que
fossem convalidados os débitos indicados nas respectivas TCEs, esgotadas todas as
etapas processuais, ter-se-ia garantido o efetivo ressarcimento do erário federal. O
condicionamento jurídico para que tal figuração fática ocorra é a de que haja urgência
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
ou risco de ineficácia da decisão de mérito, conforme estipula o art. 276 do Regimento
Interno. Ou seja, no caso concreto aqui tratado, o periculum in mora que informa a
medida pretendia está no implícito receio do MPF de que a recomposição do erário
federal não se concretize pelo rito ordinário – tal condição não é demonstrada pelo
impetrante –, razão por que o bloqueio é proposto de forma globalizada, os vários
contratos de fornecimento de medicamentos ainda pendentes de pagamento.
30.
As empresas alegam a arbitrariedade da pretensão, por não levar em conta
principalmente o reflexo econômico de tal medida no funcionamento de suas atividades.
Como fundamento jurídico, uma delas cita excerto constante do item 32 do relatório que
consubstancia a deliberação contida na Decisão 395/2002, por meio da qual há
posicionamento da unidade técnica então atuante, no sentido de não encontrar amparo
legal para retenção em contratos por inadimplementos estranhos aos previstos no
contrato a que se referem. De fato, se a SES/GO parece demonstrar que, globalmente,
teria como reter o pagamento de mais 14 milhões para compensar o pagamento indevido
de alíquota de ICMS com recursos federais em inúmeros processos de compra, é sinal
de que há contratos em que, apesar de ter sido cumprido o fornecimento pactuado, não
houve qualquer pagamento.
31.
Trata-se, induvidosamente, de medida com relevante repercussão material
que somente poderia ser concedida, segundo o presente exame, se realmente estivesse
demonstrada sua urgência, no sentido de que, uma vez feitos os pagamentos até agora
retidos, a recomposição ulterior do erário correria grave risco. Ainda que as conclusões
alcançadas por este exame não estejam condicionadas às apurações promovidas em
outras esferas jurisdicionais, faz-se referência aos incisivos argumentos apresentados
pelas empresas envolvidas, no sentido de que constatação semelhante teria sido levada
em conta pela Justiça Federal de Goiás ao denegar ao MPF pretensão de arresto cautelar
dos bens das empresas.
32.
Ademais, há uma importante circunstância, aventada no início desta análise,
que atenta contra a pretendida medida. A materialidade dos valores citados na
representação se fragiliza mediante a flagrante insegurança com que a própria
administração estadual se refere aos dados consubstanciados no Relatório de Auditoria
SES/GO 01/2011. Segundo dá a entender o Secretário Estadual de Saúde, em resposta à
diligência desta Corte, todo o relatório teria respaldo em documentação hábil,
excetuando-se as operações relativas ao exercício de 2002 (peça 43). Em memorando
interno, contudo, a Gerência da Execução Orçamentária e Financeira da SES/GO
ressalta a precariedade dos dados constantes do relatório, ao afirmar que eles estariam
sujeitos a uma validação ulterior a ser realizada por uma nova comissão de servidores,
em conformidade com o Despacho GAB 004670/2011 da Procuradoria Geral do Estado
(peça 38, p. 2). O referido despacho é incisivo ao afirmar que não foram localizados
fisicamente todos os documentos necessários para respaldar a conclusão do mencionado
relatório, razão por que haveria necessidade de uma nova auditoria com participação
conjunta da Secretaria da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado (peça 38, p. 56). A
relevância com que se apropria tal informação à presente análise se justifica por ter
chegado ao conhecimento desta unidade técnica, por via informal, que o motivo
determinante para que a SES/GO ainda não tenha cumprido a determinação constante
do Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara é a ausência de documentação hábil para compor
as tomadas de contas especiais.
33.
Ora, se o ingresso desses processos no âmbito do TCU, instância em que
efetivamente se verificará a ocorrência do débito, parece se mostrar por agora
comprometida, o objeto da cautelar, na extensão pretendida pelo MPF, parece perder
sustentação jurídica.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
ou risco de ineficácia da decisão de mérito, conforme estipula o art. 276 do Regimento
Interno. Ou seja, no caso concreto aqui tratado, o periculum in mora que informa a
medida pretendia está no implícito receio do MPF de que a recomposição do erário
federal não se concretize pelo rito ordinário – tal condição não é demonstrada pelo
impetrante –, razão por que o bloqueio é proposto de forma globalizada, os vários
contratos de fornecimento de medicamentos ainda pendentes de pagamento.
30.
As empresas alegam a arbitrariedade da pretensão, por não levar em conta
principalmente o reflexo econômico de tal medida no funcionamento de suas atividades.
Como fundamento jurídico, uma delas cita excerto constante do item 32 do relatório que
consubstancia a deliberação contida na Decisão 395/2002, por meio da qual há
posicionamento da unidade técnica então atuante, no sentido de não encontrar amparo
legal para retenção em contratos por inadimplementos estranhos aos previstos no
contrato a que se referem. De fato, se a SES/GO parece demonstrar que, globalmente,
teria como reter o pagamento de mais 14 milhões para compensar o pagamento indevido
de alíquota de ICMS com recursos federais em inúmeros processos de compra, é sinal
de que há contratos em que, apesar de ter sido cumprido o fornecimento pactuado, não
houve qualquer pagamento.
31.
Trata-se, induvidosamente, de medida com relevante repercussão material
que somente poderia ser concedida, segundo o presente exame, se realmente estivesse
demonstrada sua urgência, no sentido de que, uma vez feitos os pagamentos até agora
retidos, a recomposição ulterior do erário correria grave risco. Ainda que as conclusões
alcançadas por este exame não estejam condicionadas às apurações promovidas em
outras esferas jurisdicionais, faz-se referência aos incisivos argumentos apresentados
pelas empresas envolvidas, no sentido de que constatação semelhante teria sido levada
em conta pela Justiça Federal de Goiás ao denegar ao MPF pretensão de arresto cautelar
dos bens das empresas.
32.
Ademais, há uma importante circunstância, aventada no início desta análise,
que atenta contra a pretendida medida. A materialidade dos valores citados na
representação se fragiliza mediante a flagrante insegurança com que a própria
administração estadual se refere aos dados consubstanciados no Relatório de Auditoria
SES/GO 01/2011. Segundo dá a entender o Secretário Estadual de Saúde, em resposta à
diligência desta Corte, todo o relatório teria respaldo em documentação hábil,
excetuando-se as operações relativas ao exercício de 2002 (peça 43). Em memorando
interno, contudo, a Gerência da Execução Orçamentária e Financeira da SES/GO
ressalta a precariedade dos dados constantes do relatório, ao afirmar que eles estariam
sujeitos a uma validação ulterior a ser realizada por uma nova comissão de servidores,
em conformidade com o Despacho GAB 004670/2011 da Procuradoria Geral do Estado
(peça 38, p. 2). O referido despacho é incisivo ao afirmar que não foram localizados
fisicamente todos os documentos necessários para respaldar a conclusão do mencionado
relatório, razão por que haveria necessidade de uma nova auditoria com participação
conjunta da Secretaria da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado (peça 38, p. 56). A
relevância com que se apropria tal informação à presente análise se justifica por ter
chegado ao conhecimento desta unidade técnica, por via informal, que o motivo
determinante para que a SES/GO ainda não tenha cumprido a determinação constante
do Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara é a ausência de documentação hábil para compor
as tomadas de contas especiais.
33.
Ora, se o ingresso desses processos no âmbito do TCU, instância em que
efetivamente se verificará a ocorrência do débito, parece se mostrar por agora
comprometida, o objeto da cautelar, na extensão pretendida pelo MPF, parece perder
sustentação jurídica.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
34.
Entende-se que é justificável a iniciativa do representante. Nada obstante,
diante dos condicionamentos jurídicos que informam a concessão da medida cautelar,
ela deve se dar sobre bases concretas e que não atentem contra os direitos das empresas.
Os indícios de débito já identificados por esta Corte dizem respeito aos procedimentos
discriminados em dois acórdãos, acima aludidos, e não alcançam a totalidade dos
valores transacionados em cada um deles, senão somente a parcela de ICMS
indevidamente pago. Os que dizem respeito ao Acórdão 45/2008 – P, suas respectivas
TCEs já se encontram em tramitação nesta Corte e sobre eles a SES/GO não tem mais
qualquer gerência. Mas sobre as TCEs a serem enviadas a esta Corte, a partir dos
procedimentos já definidos pelo Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara e outros a serem
ainda identificados pela SES/GO, conforme sugestão de determinação constante da
proposta de encaminhamento que se segue, deve a SES/GO abster-se de efetuar o
pagamento da alíquota de ICMS indevidamente faturada pelas empresas fornecedoras
até o seu julgamento definitivo.
c) Levantamento de auditoria em aquisição de medicamentos
35.
A análise pertinente ao presente item se deve à informação de que as mesmas
empresas distribuidoras de medicamentos citadas na representação continuaria, ainda
nos dias atuais, a fornecerem medicamentos à SES/GO, razão por que o receio
manifesto pela pasta, no sentido de que a retenção de pagamento poderia provocar
desabastecimento. A respeito do tema, faz-se referência à ação fiscalizatória de
levantamento promovida por esta Corte e que requereu a participação de várias
unidades técnicas, cujo objetivo foi o de colher informações sobre os procedimentos de
aquisição de medicamento a fim de subsidiar futuras ações de fiscalização (TC – 009.
625/2011-9; Fiscalis 439/2011; Acórdão 140/2012 – P).
36.
No trabalho que coube a esta unidade técnica, o qual foi remetido à unidade
técnica coordenadora (4ª Secex) para efeito de consolidação do relatório, houve a
descrição de um específico achado, cujo conteúdo apresenta a seguinte forma:
Descrição do achado
2. Restrição ao caráter competitivo das licitações a serem realizadas no âmbito da
SES/GO para aquisição de medicamentos, a partir da revogação da Lei Estadual nº
16.920/2010 pela Lei Estadual nº 17.317/2011, vigente desde o dia 09/06/2011, tendo
em vista não mais existir previsão legal para a utilização do pregão eletrônico em nível
estadual
Situação encontrada
O Acórdão nº 45/2008 - P, determinou a constituição de 23 tomadas de contas especiais,
cada qual relativa ao um pregão presencial realizado pela SES/GO para aquisição de
medicamentos, por conta de irregularidades licitatórias. Na fiscalização das licitações
realizadas em 2010, todas por meio de pregões eletrônicos em função da vigência da Lei
Estadual n. 16.920/2010, regulamentada em parte pelo Decreto Estadual n. 7.080/2010,
verificou-se que o caráter competitivo das licitações foi bem maior, contando com
ampla gama de concorrentes, incluindo laboratórios fabricantes. Entende-se possível
que, com o fim do pregão eletrônico em nível estadual, a competição para fornecimento
de medicamentos para o Estado volte a se restringir a poucos distribuidores. Ressalte-se
que a modalidade do pregão eletrônico em Goiás era normatizada pelo Decreto Estadual
nº 5.818/2003. Como o decreto regulamentador n. 7.080/2010 o revogou
expressamente, porque a matéria se encontrava já normatizada em nível de legislação
ordinária, fica claro que a revogação da Lei n. 16.920/2010 pode implicar que não mais
existe fundamento legal para a utilização do pregão eletrônico em Goiás.
Encaminhamento
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
34.
Entende-se que é justificável a iniciativa do representante. Nada obstante,
diante dos condicionamentos jurídicos que informam a concessão da medida cautelar,
ela deve se dar sobre bases concretas e que não atentem contra os direitos das empresas.
Os indícios de débito já identificados por esta Corte dizem respeito aos procedimentos
discriminados em dois acórdãos, acima aludidos, e não alcançam a totalidade dos
valores transacionados em cada um deles, senão somente a parcela de ICMS
indevidamente pago. Os que dizem respeito ao Acórdão 45/2008 – P, suas respectivas
TCEs já se encontram em tramitação nesta Corte e sobre eles a SES/GO não tem mais
qualquer gerência. Mas sobre as TCEs a serem enviadas a esta Corte, a partir dos
procedimentos já definidos pelo Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara e outros a serem
ainda identificados pela SES/GO, conforme sugestão de determinação constante da
proposta de encaminhamento que se segue, deve a SES/GO abster-se de efetuar o
pagamento da alíquota de ICMS indevidamente faturada pelas empresas fornecedoras
até o seu julgamento definitivo.
c) Levantamento de auditoria em aquisição de medicamentos
35.
A análise pertinente ao presente item se deve à informação de que as mesmas
empresas distribuidoras de medicamentos citadas na representação continuaria, ainda
nos dias atuais, a fornecerem medicamentos à SES/GO, razão por que o receio
manifesto pela pasta, no sentido de que a retenção de pagamento poderia provocar
desabastecimento. A respeito do tema, faz-se referência à ação fiscalizatória de
levantamento promovida por esta Corte e que requereu a participação de várias
unidades técnicas, cujo objetivo foi o de colher informações sobre os procedimentos de
aquisição de medicamento a fim de subsidiar futuras ações de fiscalização (TC – 009.
625/2011-9; Fiscalis 439/2011; Acórdão 140/2012 – P).
36.
No trabalho que coube a esta unidade técnica, o qual foi remetido à unidade
técnica coordenadora (4ª Secex) para efeito de consolidação do relatório, houve a
descrição de um específico achado, cujo conteúdo apresenta a seguinte forma:
Descrição do achado
2. Restrição ao caráter competitivo das licitações a serem realizadas no âmbito da
SES/GO para aquisição de medicamentos, a partir da revogação da Lei Estadual nº
16.920/2010 pela Lei Estadual nº 17.317/2011, vigente desde o dia 09/06/2011, tendo
em vista não mais existir previsão legal para a utilização do pregão eletrônico em nível
estadual
Situação encontrada
O Acórdão nº 45/2008 - P, determinou a constituição de 23 tomadas de contas especiais,
cada qual relativa ao um pregão presencial realizado pela SES/GO para aquisição de
medicamentos, por conta de irregularidades licitatórias. Na fiscalização das licitações
realizadas em 2010, todas por meio de pregões eletrônicos em função da vigência da Lei
Estadual n. 16.920/2010, regulamentada em parte pelo Decreto Estadual n. 7.080/2010,
verificou-se que o caráter competitivo das licitações foi bem maior, contando com
ampla gama de concorrentes, incluindo laboratórios fabricantes. Entende-se possível
que, com o fim do pregão eletrônico em nível estadual, a competição para fornecimento
de medicamentos para o Estado volte a se restringir a poucos distribuidores. Ressalte-se
que a modalidade do pregão eletrônico em Goiás era normatizada pelo Decreto Estadual
nº 5.818/2003. Como o decreto regulamentador n. 7.080/2010 o revogou
expressamente, porque a matéria se encontrava já normatizada em nível de legislação
ordinária, fica claro que a revogação da Lei n. 16.920/2010 pode implicar que não mais
existe fundamento legal para a utilização do pregão eletrônico em Goiás.
Encaminhamento
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
Proposta de realização de rigoroso acompanhamento das licitações estaduais visando a
adquirir medicamentos por meio de recursos federais, a partir da revogação da Lei
Estadual nº 16.920/2010. Em outra vertente, considera-se oportuno um futuro
posicionamento jurisprudencial desta Corte de vincular a aquisição de medicamentos
com recursos da União, qualquer que seja o nível federativo, à realização de pregão
eletrônico.
37.
Apesar de a representação se vincular objetivamente à ocorrência de
pagamentos indevidos a certas distribuidoras, em contexto amplo ela também lança
questionamentos sobre a forma administrativa com que foram conduzidos os processos
de contratação das fornecedoras, via pregão presencial. Pelo visto, esse processo parece
continuar concentrado em poucas empresas – não se sabe de que forma estão sendo
contratadas –, o que configura, segundo a mais balizada doutrina, em situação de risco a
ser considerada pelas ações de controle.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38.
As duas providências requeridas na representação impetrada pela
Procuradoria da República em Goiás têm pertinência parcial. Embora esta Corte já
venha exercendo a apuração da irregularidade relativa ao pagamento indevido de tributo
nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO, a representação resultou no
aprimoramento dessa ação, na medida em que são propostas determinações para sua
ampliação.
39.
Com relação à medida cautelar, entende-se que a deliberação cabível, já em
sede de mérito, como dispõe o art. 276, § 6º, do RI, é a que procure promover, para cada
procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada, se ainda for possível, a
retenção do pagamento do tributo indevidamente faturado no âmbito daquele específico
procedimento. Desse modo, a definição de débito que deve constar na tomada de contas
especial subsequente, a ser instaurada pela SES/GO, deverá referir-se aos valores
indevidamente faturados e que foram pagos. Há, ainda, com relação aos processos de
aquisição de medicamentos que vêm sendo promovidos pela pasta, proposta de
específica avaliação.
40.
Isto posto e considerando o teor do art. 276, § 6º, do Regimento Interno, por
meio do qual é autorizada a formulação imediata do mérito em circunstância análoga a
que se deparam estes autos, propõe-se o seu encaminhamento ao Relator Marcos
Bemquerer Costa, acompanhados da seguinte proposta:
i - conhecer da representação, nos termos do art. 132 da Resolução 191/2006, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
ii - dar conhecimento da deliberação que vier a ser adotada à Procuradoria da República
no Estado de Goiás e à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;
iii – determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás a adoção das seguintes
providências:
a) dar cumprimento ao item 1.6.1 do Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara, concedendo-se,
extraordinariamente, o prazo adicional de sessenta dias para seu cumprimento;
b) adotar providências com vistas à apuração integral de todos os processos de aquisição
de medicamentos com relação ao pagamento com recursos federais de tributo
indevidamente faturado, excluídos os já referidos pelo Acórdão 45/2008 – P e pelo
Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara, mas que tenham sido identificados pelo Relatório de
Auditoria SES/GO 1/2011 ou outro relatório que venha complementá-lo ou retificá-lo,
devendo, inclusive, instaurar, se necessário, de maneira apartada, processos de tomadas
de contas especiais, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 90
dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas;
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
Proposta de realização de rigoroso acompanhamento das licitações estaduais visando a
adquirir medicamentos por meio de recursos federais, a partir da revogação da Lei
Estadual nº 16.920/2010. Em outra vertente, considera-se oportuno um futuro
posicionamento jurisprudencial desta Corte de vincular a aquisição de medicamentos
com recursos da União, qualquer que seja o nível federativo, à realização de pregão
eletrônico.
37.
Apesar de a representação se vincular objetivamente à ocorrência de
pagamentos indevidos a certas distribuidoras, em contexto amplo ela também lança
questionamentos sobre a forma administrativa com que foram conduzidos os processos
de contratação das fornecedoras, via pregão presencial. Pelo visto, esse processo parece
continuar concentrado em poucas empresas – não se sabe de que forma estão sendo
contratadas –, o que configura, segundo a mais balizada doutrina, em situação de risco a
ser considerada pelas ações de controle.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
38.
As duas providências requeridas na representação impetrada pela
Procuradoria da República em Goiás têm pertinência parcial. Embora esta Corte já
venha exercendo a apuração da irregularidade relativa ao pagamento indevido de tributo
nas aquisições de medicamentos promovidas pela SES/GO, a representação resultou no
aprimoramento dessa ação, na medida em que são propostas determinações para sua
ampliação.
39.
Com relação à medida cautelar, entende-se que a deliberação cabível, já em
sede de mérito, como dispõe o art. 276, § 6º, do RI, é a que procure promover, para cada
procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada, se ainda for possível, a
retenção do pagamento do tributo indevidamente faturado no âmbito daquele específico
procedimento. Desse modo, a definição de débito que deve constar na tomada de contas
especial subsequente, a ser instaurada pela SES/GO, deverá referir-se aos valores
indevidamente faturados e que foram pagos. Há, ainda, com relação aos processos de
aquisição de medicamentos que vêm sendo promovidos pela pasta, proposta de
específica avaliação.
40.
Isto posto e considerando o teor do art. 276, § 6º, do Regimento Interno, por
meio do qual é autorizada a formulação imediata do mérito em circunstância análoga a
que se deparam estes autos, propõe-se o seu encaminhamento ao Relator Marcos
Bemquerer Costa, acompanhados da seguinte proposta:
i - conhecer da representação, nos termos do art. 132 da Resolução 191/2006, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
ii - dar conhecimento da deliberação que vier a ser adotada à Procuradoria da República
no Estado de Goiás e à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás;
iii – determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás a adoção das seguintes
providências:
a) dar cumprimento ao item 1.6.1 do Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara, concedendo-se,
extraordinariamente, o prazo adicional de sessenta dias para seu cumprimento;
b) adotar providências com vistas à apuração integral de todos os processos de aquisição
de medicamentos com relação ao pagamento com recursos federais de tributo
indevidamente faturado, excluídos os já referidos pelo Acórdão 45/2008 – P e pelo
Acórdão 1.789/2010 – 2ª Câmara, mas que tenham sido identificados pelo Relatório de
Auditoria SES/GO 1/2011 ou outro relatório que venha complementá-lo ou retificá-lo,
devendo, inclusive, instaurar, se necessário, de maneira apartada, processos de tomadas
de contas especiais, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 90
dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas;
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
c) providenciar para cada procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada,
se ainda for possível, a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de
ICMS indevidamente faturado no âmbito daquele específico procedimento, para que a
definição de débito que deva constar na tomada de contas especial a ser instaurada se
atenha especificamente aos valores indevidamente faturados e que já foram pagos;
iv- recomendar à Secretaria de Controle Externo em Goiás que avalie a conveniência e
oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de aquisição
de medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de
Goiás, com o objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos
de fornecimento;
v – autorizar o encerramento dos autos, sem prejuízo do monitoramento, em processo
distinto, das determinações propostas à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.”
É o Relatório.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
c) providenciar para cada procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada,
se ainda for possível, a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de
ICMS indevidamente faturado no âmbito daquele específico procedimento, para que a
definição de débito que deva constar na tomada de contas especial a ser instaurada se
atenha especificamente aos valores indevidamente faturados e que já foram pagos;
iv- recomendar à Secretaria de Controle Externo em Goiás que avalie a conveniência e
oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de aquisição
de medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de
Goiás, com o objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos
de fornecimento;
v – autorizar o encerramento dos autos, sem prejuízo do monitoramento, em processo
distinto, das determinações propostas à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.”
É o Relatório.
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
VOTO
Trago à apreciação deste Tribunal Representação formulada pelo Procurador da República
em Goiás Marcelo Santiago Wolff, acerca de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos
efetuados pela Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar Ind. e Com. de
Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio
Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto
custo, realizadas no período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de
17% relativo ao ICMS.
2.
A Representação em tela deve ser conhecida, em face do atendimento aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU.
3.
Como visto no Relatório precedente, as irregularidades trazidas à baila pelo Representante
foram inicialmente apontadas em Auditoria realizada pela SES/GO (Relatório n. 01/2011), tendo sido
estimados prejuízos que totalizaram R$ 36.769.326,02 (trinta e seis milhões, setecentos e sessenta e
nove mil, trezentos e vinte e seis reais e dois centavos).
4.
Diante das falhas detectadas, a SES/GO promoveu, na via administrativa, a retenção de
quantias a serem pagas no âmbito de contratos firmados com as empresas envolvidas nessas
ocorrências, de tal forma que a glosa efetuada alcançou o montante de R$ 31.586.163,19 (trinta e um
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos).
5.
Preliminarmente cumpre destacar que, no âmbito deste Tribunal, foram adotadas as
seguintes medidas processuais:
5.1. diligência à SES/GO, a fim de obter informações acerca dos desembolsos que já foram
promovidos em benefício das empresas apontadas na Representação, especialmente no que concerne:
a) à realização de retenção de créditos dessas empresas em decorrência de indícios de inclusão indevida de
ICMS nas aquisições de medicamentos efetivadas por meio de Pregões; e b) ao destino dado aos valores retidos
(restituição à conta do SUS, compensação com outras aquisições de medicamentos, dentre outros).
5.2. oitiva das e mpresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce
Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda.
para que se manifestassem acerca dos indícios de irregularidades contidos na peça inicial destes autos.
6.
Apresentadas as respostas às oitivas realizadas e coligidas aos autos as informações
decorrentes das diligências efetivadas, a Secex/GO oferece proposta de encaminhamento no sentido de
se efetuar determinação à SES/GO para que seja dado cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão n.
1.789/2010 – 2ª Câmara e concluída a apuração dos indícios de irregularidades detectados em
aquisições de medicamentos de alto custo (processos especificados: 200200010008397 – CP n.
04/2003; 200200010008398 – CP n. 16/2003; 200200010008401 – Pregão n. 012/2003;
200300010002580 - Inexigibilidade; 200300010008396 – CP n. 08/2003; 200300010009317 – CP n.
32/2002; 200300010003638 – Pregão n. 005/2003; 200300010003641 – Pregão n. 001/2003;
200300010003642 –Pregão n. 004/2003; 200300010015038 – Pregão n. 052/2004; 200400010004375
– Pregão n. 176/2004; 200400010004376 – Pregão n. 175/2004; 200400010006315 – Pregão n.
197/2004; 200400010007877 – Pregão n. 203/2004; 200400010007878 – Pregão n. 202/2004;
200400010008967 – Pregão n. 219/2004; 200400047000965 – Pregão n. 128/2004; 200500010002008
– Pregão n. 240/2005; 200500010015580 – Pregão n. 063/2006; 200600010015579 – Pregão n.
315/2005) com instauração, se necessário, de maneira apartada, dos respectivos processos de tomadas
de contas especiais.
7.
Sugere, ainda, a Secretaria instrutiva que seja efetuada determinação à aludida secretaria
estadual de saúde para adoção de providências com vistas à apuração integral de processos de
aquisição de medicamentos identificados pelo Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, que, apesar de
não contemplarem a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de
deliberações deste Tribunal (em especial Acórdãos ns. 45/2008 – Plenário e 1.789/2010 – 2ª Câmara),
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
VOTO
Trago à apreciação deste Tribunal Representação formulada pelo Procurador da República
em Goiás Marcelo Santiago Wolff, acerca de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos
efetuados pela Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar Ind. e Com. de
Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio
Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto
custo, realizadas no período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de
17% relativo ao ICMS.
2.
A Representação em tela deve ser conhecida, em face do atendimento aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU.
3.
Como visto no Relatório precedente, as irregularidades trazidas à baila pelo Representante
foram inicialmente apontadas em Auditoria realizada pela SES/GO (Relatório n. 01/2011), tendo sido
estimados prejuízos que totalizaram R$ 36.769.326,02 (trinta e seis milhões, setecentos e sessenta e
nove mil, trezentos e vinte e seis reais e dois centavos).
4.
Diante das falhas detectadas, a SES/GO promoveu, na via administrativa, a retenção de
quantias a serem pagas no âmbito de contratos firmados com as empresas envolvidas nessas
ocorrências, de tal forma que a glosa efetuada alcançou o montante de R$ 31.586.163,19 (trinta e um
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos).
5.
Preliminarmente cumpre destacar que, no âmbito deste Tribunal, foram adotadas as
seguintes medidas processuais:
5.1. diligência à SES/GO, a fim de obter informações acerca dos desembolsos que já foram
promovidos em benefício das empresas apontadas na Representação, especialmente no que concerne:
a) à realização de retenção de créditos dessas empresas em decorrência de indícios de inclusão indevida de
ICMS nas aquisições de medicamentos efetivadas por meio de Pregões; e b) ao destino dado aos valores retidos
(restituição à conta do SUS, compensação com outras aquisições de medicamentos, dentre outros).
5.2. oitiva das e mpresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce
Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda.
para que se manifestassem acerca dos indícios de irregularidades contidos na peça inicial destes autos.
6.
Apresentadas as respostas às oitivas realizadas e coligidas aos autos as informações
decorrentes das diligências efetivadas, a Secex/GO oferece proposta de encaminhamento no sentido de
se efetuar determinação à SES/GO para que seja dado cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão n.
1.789/2010 – 2ª Câmara e concluída a apuração dos indícios de irregularidades detectados em
aquisições de medicamentos de alto custo (processos especificados: 200200010008397 – CP n.
04/2003; 200200010008398 – CP n. 16/2003; 200200010008401 – Pregão n. 012/2003;
200300010002580 - Inexigibilidade; 200300010008396 – CP n. 08/2003; 200300010009317 – CP n.
32/2002; 200300010003638 – Pregão n. 005/2003; 200300010003641 – Pregão n. 001/2003;
200300010003642 –Pregão n. 004/2003; 200300010015038 – Pregão n. 052/2004; 200400010004375
– Pregão n. 176/2004; 200400010004376 – Pregão n. 175/2004; 200400010006315 – Pregão n.
197/2004; 200400010007877 – Pregão n. 203/2004; 200400010007878 – Pregão n. 202/2004;
200400010008967 – Pregão n. 219/2004; 200400047000965 – Pregão n. 128/2004; 200500010002008
– Pregão n. 240/2005; 200500010015580 – Pregão n. 063/2006; 200600010015579 – Pregão n.
315/2005) com instauração, se necessário, de maneira apartada, dos respectivos processos de tomadas
de contas especiais.
7.
Sugere, ainda, a Secretaria instrutiva que seja efetuada determinação à aludida secretaria
estadual de saúde para adoção de providências com vistas à apuração integral de processos de
aquisição de medicamentos identificados pelo Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011, que, apesar de
não contemplarem a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de
deliberações deste Tribunal (em especial Acórdãos ns. 45/2008 – Plenário e 1.789/2010 – 2ª Câmara),
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
instaurando-se as correspondentes tomadas de contas especiais que devem ser remetidas à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 90 dias, sem prejuízo do encaminhamento a este Tribunal das
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
8.
Por fim, a Secex/GO propõe determinação para que, nos casos em que não forem afastados
indícios de irregularidade, seja efetuada a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de
ICMS indevidamente faturado no âmbito daquele específico procedimento, caso tal providência ainda
não tenha sido adotada na via administrativa.
9.
Confrontando essa proposta oferecida pela unidade técnica com a situação fática ora
delineada, considero adequado, em essência, o encaminhamento acima mencionado, consoante passo a
explicar.
10.
Vale destacar que a sistemática adotada nas contratações efetivadas pela SES/GO, para
compra de medicamentos de alto custo, já vem sendo objeto de análise no âmbito de outros processos
em trâmite neste Tribunal.
11.
Nesse sentido, cumpre transcrever trecho do Relatório que embasou o recente Acórdão n.
732/2013 – Plenário, proferido em processo de Relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (TC n. 016.833/2009-0), que descreve essa sistemática e o entendimento empreendido por
esta Corte de Contas acerca dessa questão:
“3. Um dos achados apontados pela auditoria se referiu à possibilidade da existência de
fraude nos processos licitatórios de aquisição de medicamentos, os quais conduziram à
contratação das mesmas empresas (Hospfar, Milênio e Medcomerce), conforme consta
registrado nos itens 61 a 63 da instrução integrante do relatório que precedeu o Acórdão n.
45/2008 – Plenário. À ocasião, apontou-se possível dano ao erário decorrente ainda da
seguinte irregularidade, assim descrita pela equipe técnica da Secex/GO (relatório da
referida deliberação):
‘64. As irregularidades iniciam-se com a elaboração do edital, onde são exigidos das
empresas licitantes que em suas propostas estejam incluídos todos os impostos e demais
encargos, inclusive o ICMS. Normalmente estas exigências estão descritas nos itens 5.3,
5.3.1 e sua OBS, transcritos a seguir.
5.3. Os preços propostos deverão ser apresentados com a inclusão de todos os tributos,
inclusive ICMS.
5.3.1. Para o ICMS relativo ao produto cotado, deverá ser utilizada alíquota interna de
origem (art. 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal), bem como,
para emissão das respectivas Notas Fiscais, visto que a Secretaria de Estado da Saúde não é
contribuinte deste tributo.
OBS: As empresas que venham a ser vencedoras do certame deverão atender aos termos do
Convênio ICMS 87/02 CONFAZ relativo ao produto cotado, quando da emissão da Nota
Fiscal, incluindo no bojo da referida nota o destaque da isenção concedida.’
65. Com o fito de evitar questionamentos, uma vez que estes medicamentos são isentos do
ICMS, em razão do convênio CONFAZ nº 87/02 e do Decreto Estadual nº 5.825/03,
também é inserido no edital (normalmente no item 11.5) os procedimentos a serem
utilizados pelas empresas para excluir dos preços cotados e homologados o valor do ICMS:
66. ‘11.5. Para as empresas sediadas no Estado de Goiás, a (s) Nota (s) Fiscal (is) será (ão)
emitidas (s) discriminando o (s) produto (s) e seu (s) respectivo (s) preço (s), com desconto
ofertado sobre o total faturado, e totalizada considerando a desoneração do ICMS nos
termos do Decreto Estadual nº 5.825/03, ficando indicado o seguinte resultado:
=PREÇO DE FÁBRICA
(-)DESCONTO OFERTADO
=SUB-TOTAL
(-)DESONERAÇÃO DO ICMS
= TOTAL A PAGAR
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
instaurando-se as correspondentes tomadas de contas especiais que devem ser remetidas à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 90 dias, sem prejuízo do encaminhamento a este Tribunal das
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
8.
Por fim, a Secex/GO propõe determinação para que, nos casos em que não forem afastados
indícios de irregularidade, seja efetuada a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de
ICMS indevidamente faturado no âmbito daquele específico procedimento, caso tal providência ainda
não tenha sido adotada na via administrativa.
9.
Confrontando essa proposta oferecida pela unidade técnica com a situação fática ora
delineada, considero adequado, em essência, o encaminhamento acima mencionado, consoante passo a
explicar.
10.
Vale destacar que a sistemática adotada nas contratações efetivadas pela SES/GO, para
compra de medicamentos de alto custo, já vem sendo objeto de análise no âmbito de outros processos
em trâmite neste Tribunal.
11.
Nesse sentido, cumpre transcrever trecho do Relatório que embasou o recente Acórdão n.
732/2013 – Plenário, proferido em processo de Relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (TC n. 016.833/2009-0), que descreve essa sistemática e o entendimento empreendido por
esta Corte de Contas acerca dessa questão:
“3. Um dos achados apontados pela auditoria se referiu à possibilidade da existência de
fraude nos processos licitatórios de aquisição de medicamentos, os quais conduziram à
contratação das mesmas empresas (Hospfar, Milênio e Medcomerce), conforme consta
registrado nos itens 61 a 63 da instrução integrante do relatório que precedeu o Acórdão n.
45/2008 – Plenário. À ocasião, apontou-se possível dano ao erário decorrente ainda da
seguinte irregularidade, assim descrita pela equipe técnica da Secex/GO (relatório da
referida deliberação):
‘64. As irregularidades iniciam-se com a elaboração do edital, onde são exigidos das
empresas licitantes que em suas propostas estejam incluídos todos os impostos e demais
encargos, inclusive o ICMS. Normalmente estas exigências estão descritas nos itens 5.3,
5.3.1 e sua OBS, transcritos a seguir.
5.3. Os preços propostos deverão ser apresentados com a inclusão de todos os tributos,
inclusive ICMS.
5.3.1. Para o ICMS relativo ao produto cotado, deverá ser utilizada alíquota interna de
origem (art. 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal), bem como,
para emissão das respectivas Notas Fiscais, visto que a Secretaria de Estado da Saúde não é
contribuinte deste tributo.
OBS: As empresas que venham a ser vencedoras do certame deverão atender aos termos do
Convênio ICMS 87/02 CONFAZ relativo ao produto cotado, quando da emissão da Nota
Fiscal, incluindo no bojo da referida nota o destaque da isenção concedida.’
65. Com o fito de evitar questionamentos, uma vez que estes medicamentos são isentos do
ICMS, em razão do convênio CONFAZ nº 87/02 e do Decreto Estadual nº 5.825/03,
também é inserido no edital (normalmente no item 11.5) os procedimentos a serem
utilizados pelas empresas para excluir dos preços cotados e homologados o valor do ICMS:
66. ‘11.5. Para as empresas sediadas no Estado de Goiás, a (s) Nota (s) Fiscal (is) será (ão)
emitidas (s) discriminando o (s) produto (s) e seu (s) respectivo (s) preço (s), com desconto
ofertado sobre o total faturado, e totalizada considerando a desoneração do ICMS nos
termos do Decreto Estadual nº 5.825/03, ficando indicado o seguinte resultado:
=PREÇO DE FÁBRICA
(-)DESCONTO OFERTADO
=SUB-TOTAL
(-)DESONERAÇÃO DO ICMS
= TOTAL A PAGAR
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
(...)’
69.2. Da análise de parte dos processos de pagamentos, tabelas anteriores, pode-se afirmar
que há danos aos cofres em razão da:
69.2.1. Não desoneração do ICMS, como definido no edital - itens 5.3; 5.3.1 e sua OBS e
11.5. Fato que causa um débito da ordem de 17% ou 44,16% sobre o total das compras,
pois há casos que as empresas além de não excluir o ICMS contido na proposta, quando do
faturamento incluem novamente o valor do ICMS sobre o valor já onerado.
70. Para a correta apuração do débito faz-se necessário solicitar à SES que encaminhe
cópias integrais e legíveis de todos os processos de pagamentos vinculados aos pregões nº
013/2005, 040/2005, 053/2005, 171/2005, 173/2005, 174/2005, 175/2005, 176/2005,
185/2005, 200/2005, 201/2005, 223/2005, 224/2005, 288/2005, 292/2005, 293/2005,
314/2005, 316/2005, 004/2006, 117/2006, 130/2006, 226/2006 e 259/2006.
71. Devido a grande quantidade de contratos, de medicamentos e de responsáveis,
entendemos que para cada pregão deverá ser instaurada uma TCE, como forma de obter
maior eficiência no desenrolar do processo.
72. O mesmo entendimento estende-se às demais falhas/irregularidades descritas no anexo
I, pois as irregularidades são inúmeras, os responsáveis são vários. Assim, temos que as
audiências e citações descritas no citado anexo I, devem ser apuradas nos correspondentes
processos de tomada de contas especial.’
4. Mediante o Acórdão 45/2008 – Plenário (Relator-Ministro Raimundo Carreiro), este
Tribunal decidiu determinar à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO) a
instauração de tomada de contas especial relativa a cada um dos pregões
mencionados, nos quais houvesse pagamento por medicamentos com oneração de
ICMS envolvendo recursos federais, além de outras providências.
5. Em atendimento à determinação deste Tribunal, a SES/GO instituiu comissão
instauradora de tomada de contas especial, a qual realizou o levantamento das
informações e documentos relacionados aos indícios de dano, bem assim, identificou a
parcela de recursos federais envolvidos nos pagamentos, individualizando-os por
pregão, sendo esta tomada de contas especial instaurada em relação ao Pregão
117/2006-SES/GO. Para a produção de seu relatório, a comissão também tomou
depoimentos dos envolvidos no processo de aquisição dos medicamentos (peças 37 e 38
dos autos do processo eletrônico).”
(grifos acrescidos).
12.
O que se observa, portanto, é que este Tribunal já deliberou acerca da questão dos
pagamentos efetuados pela Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar
Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e
Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos
de alto custo, realizadas no período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual
de 17% relativo ao ICMS.
13.
Nesse sentido, o Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara, em seu subitem 1.6.1, determinou
apuração, pela SES/GO, dos pagamentos irregulares realizados no âmbito de vários processos de
compras de medicamentos efetivados nesse período, bem como instauração das tomadas de contas
especiais, caso os indícios de irregularidade não fossem afastados.
14.
Diante desse contexto, considero, em consonância com o entendimento da Secex/GO, que
a presente Representação resulta em aprimoramento dessas ações supramencionadas, propiciando-se
uma ampliação das medidas anteriormente adotadas, de forma a abarcar as aquisições de
medicamentos com indícios de irregularidades detectados no Relatório de Auditoria SES/GO n.
01/2011 e que ainda não tinham sido objeto de análise no âmbito desta Corte de Contas.
15.
Diante desse contexto, entendo oportuno considerar parcialmente procedente esta
Representação, efetuando-se determinações à SES/GO para que: a) remeta a este Tribunal
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
(...)’
69.2. Da análise de parte dos processos de pagamentos, tabelas anteriores, pode-se afirmar
que há danos aos cofres em razão da:
69.2.1. Não desoneração do ICMS, como definido no edital - itens 5.3; 5.3.1 e sua OBS e
11.5. Fato que causa um débito da ordem de 17% ou 44,16% sobre o total das compras,
pois há casos que as empresas além de não excluir o ICMS contido na proposta, quando do
faturamento incluem novamente o valor do ICMS sobre o valor já onerado.
70. Para a correta apuração do débito faz-se necessário solicitar à SES que encaminhe
cópias integrais e legíveis de todos os processos de pagamentos vinculados aos pregões nº
013/2005, 040/2005, 053/2005, 171/2005, 173/2005, 174/2005, 175/2005, 176/2005,
185/2005, 200/2005, 201/2005, 223/2005, 224/2005, 288/2005, 292/2005, 293/2005,
314/2005, 316/2005, 004/2006, 117/2006, 130/2006, 226/2006 e 259/2006.
71. Devido a grande quantidade de contratos, de medicamentos e de responsáveis,
entendemos que para cada pregão deverá ser instaurada uma TCE, como forma de obter
maior eficiência no desenrolar do processo.
72. O mesmo entendimento estende-se às demais falhas/irregularidades descritas no anexo
I, pois as irregularidades são inúmeras, os responsáveis são vários. Assim, temos que as
audiências e citações descritas no citado anexo I, devem ser apuradas nos correspondentes
processos de tomada de contas especial.’
4. Mediante o Acórdão 45/2008 – Plenário (Relator-Ministro Raimundo Carreiro), este
Tribunal decidiu determinar à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO) a
instauração de tomada de contas especial relativa a cada um dos pregões
mencionados, nos quais houvesse pagamento por medicamentos com oneração de
ICMS envolvendo recursos federais, além de outras providências.
5. Em atendimento à determinação deste Tribunal, a SES/GO instituiu comissão
instauradora de tomada de contas especial, a qual realizou o levantamento das
informações e documentos relacionados aos indícios de dano, bem assim, identificou a
parcela de recursos federais envolvidos nos pagamentos, individualizando-os por
pregão, sendo esta tomada de contas especial instaurada em relação ao Pregão
117/2006-SES/GO. Para a produção de seu relatório, a comissão também tomou
depoimentos dos envolvidos no processo de aquisição dos medicamentos (peças 37 e 38
dos autos do processo eletrônico).”
(grifos acrescidos).
12.
O que se observa, portanto, é que este Tribunal já deliberou acerca da questão dos
pagamentos efetuados pela Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar
Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e
Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos
de alto custo, realizadas no período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual
de 17% relativo ao ICMS.
13.
Nesse sentido, o Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara, em seu subitem 1.6.1, determinou
apuração, pela SES/GO, dos pagamentos irregulares realizados no âmbito de vários processos de
compras de medicamentos efetivados nesse período, bem como instauração das tomadas de contas
especiais, caso os indícios de irregularidade não fossem afastados.
14.
Diante desse contexto, considero, em consonância com o entendimento da Secex/GO, que
a presente Representação resulta em aprimoramento dessas ações supramencionadas, propiciando-se
uma ampliação das medidas anteriormente adotadas, de forma a abarcar as aquisições de
medicamentos com indícios de irregularidades detectados no Relatório de Auditoria SES/GO n.
01/2011 e que ainda não tinham sido objeto de análise no âmbito desta Corte de Contas.
15.
Diante desse contexto, entendo oportuno considerar parcialmente procedente esta
Representação, efetuando-se determinações à SES/GO para que: a) remeta a este Tribunal
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
documentação descrevendo todas as providências já adotadas em cumprimento ao subitem 1.6.1 do
Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara; b) faça a apuração dos processos de aquisição de medicamentos
identificados pelo Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011 que, apesar de não contemplarem a
desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de deliberações deste
Tribunal, e efetue a análise pormenorizada desses processos, efetuando, se for o caso, as instaurações
das respectivas Tomadas de Contas Especiais.
16.
No tocante à pretensão do Representante de que o TCU efetue, cautelarmente, a retenção
de valores contratuais, no montante das quantias ora questionadas, também considero adequado o
encaminhamento proposto pela unidade técnica deste Tribunal.
17.
Dessarte, vislumbro a existência dos requisitos legais para adoção de tal medida, consoante
disposto no art. 276, § 6º, do Regimento Interno/TCU, pois, embora se tenha notícia de que, na via
administrativa, já foi efetuada a glosa do total de R$ 31.586.163,19 (trinta e um milhões, quinhentos e
oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), referente a pagamentos realizados
no âmbito de contratos firmados com as empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda.,
Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e
Hospitalares Ltda., a retenção cautelar de pagamentos em procedimentos específicos objeto de Tomada
de Contas Especial representa garantia de que as lesões ao erário ora detectadas deixarão de ocorrer,
resguardando-se o interesse público, com diminuição do risco de ineficácia de futura decisão de
mérito.
18.
Acrescento, ainda, que acolho a proposta no sentido de se recomendar à Secex/GO que
avalie a conveniência e oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de
aquisição de medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás,
com o objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos de fornecimento.
19.
Por fim, considero pertinente determinar à Secex/GO que acompanhe o cumprimento das
determinações contempladas no âmbito destes autos.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de junho de 2013.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
documentação descrevendo todas as providências já adotadas em cumprimento ao subitem 1.6.1 do
Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara; b) faça a apuração dos processos de aquisição de medicamentos
identificados pelo Relatório de Auditoria SES/GO 1/2011 que, apesar de não contemplarem a
desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de deliberações deste
Tribunal, e efetue a análise pormenorizada desses processos, efetuando, se for o caso, as instaurações
das respectivas Tomadas de Contas Especiais.
16.
No tocante à pretensão do Representante de que o TCU efetue, cautelarmente, a retenção
de valores contratuais, no montante das quantias ora questionadas, também considero adequado o
encaminhamento proposto pela unidade técnica deste Tribunal.
17.
Dessarte, vislumbro a existência dos requisitos legais para adoção de tal medida, consoante
disposto no art. 276, § 6º, do Regimento Interno/TCU, pois, embora se tenha notícia de que, na via
administrativa, já foi efetuada a glosa do total de R$ 31.586.163,19 (trinta e um milhões, quinhentos e
oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), referente a pagamentos realizados
no âmbito de contratos firmados com as empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda.,
Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de Prod. Farm. e
Hospitalares Ltda., a retenção cautelar de pagamentos em procedimentos específicos objeto de Tomada
de Contas Especial representa garantia de que as lesões ao erário ora detectadas deixarão de ocorrer,
resguardando-se o interesse público, com diminuição do risco de ineficácia de futura decisão de
mérito.
18.
Acrescento, ainda, que acolho a proposta no sentido de se recomendar à Secex/GO que
avalie a conveniência e oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de
aquisição de medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás,
com o objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos de fornecimento.
19.
Por fim, considero pertinente determinar à Secex/GO que acompanhe o cumprimento das
determinações contempladas no âmbito destes autos.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de junho de 2013.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
ACÓRDÃO Nº 3130/2013 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-007.935/2012-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Procuradoria da República em Goiás – MPF.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: Waldemir Malaquias da Silva, OAB/GO n. 17.034; Agmar Vieira
Santos, OAB/GO n. 31.380; Marcos Vinicius Lebe Lemos de Freitas, OAB/GO n. 14.282; Anderson Braga
Valadares, OAB/MG n. 104.404; Fabrício David de S. Gouveia, OAB/GO n. 22.784; Antônio Augusto Rosa
Gilberti, OAB/GO n. 11.703; e Fabrício Mendonça de Faria, OAB/GO n.22.805.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Procuradoria da
República em Goiás, acerca de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos efetuados pela
Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos
Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de
Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto custo, realizadas no
período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás – SES/GO que, no prazo de 90
(noventa) dias:
9.2.1. remeta a este Tribunal documentação descrevendo todas as providências já adotadas em
cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara;
9.2.2. faça a apuração dos processos de aquisição de medicamentos identificados pelo
Relatório de Auditoria SES/GO n. 1/2011 que, apesar de não contemplarem a desoneração do
percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de deliberações deste Tribunal, e efetue
a análise pormenorizada desses processos, providenciando, se for o caso, a instauração das
correspondentes Tomadas de Contas Especiais;
9.2.3. providencie para cada procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada, se
ainda for possível, a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de ICMS indevidamente
faturado no âmbito daquele específico procedimento, para que a definição de débito que deva constar
na tomada de contas especial a ser instaurada se atenha especificamente aos valores indevidamente
faturados e que já foram pagos;
9.3. determinar à Secex/GO que monitore o cumprimento dos comandos constantes do subitem
9.2. supra;
9.4. recomendar à Secretaria de Controle Externo em Goiás que avalie a conveniência e
oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de aquisição de
medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, com o
objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos de fornecimento;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao Representante, Procurador da República no Estado de Goiás Marcelo Santiago Wolff.
10. Ata n° 18/2013 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2013 – Ordinária.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
ACÓRDÃO Nº 3130/2013 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n. TC-007.935/2012-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Procuradoria da República em Goiás – MPF.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: Waldemir Malaquias da Silva, OAB/GO n. 17.034; Agmar Vieira
Santos, OAB/GO n. 31.380; Marcos Vinicius Lebe Lemos de Freitas, OAB/GO n. 14.282; Anderson Braga
Valadares, OAB/MG n. 104.404; Fabrício David de S. Gouveia, OAB/GO n. 22.784; Antônio Augusto Rosa
Gilberti, OAB/GO n. 11.703; e Fabrício Mendonça de Faria, OAB/GO n.22.805.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Procuradoria da
República em Goiás, acerca de supostas irregularidades detectadas nos pagamentos efetuados pela
Secretaria da Saúde do Estado de Goiás – SES/GO, às empresas Hospfar Ind. e Com. de Produtos
Hospitalares Ltda., Medcomerce Com. de Med. e Prod. Hospitalares Ltda. e Milenio Distribuidora de
Prod. Farm. e Hospitalares Ltda., concernentes a compras de medicamentos de alto custo, realizadas no
período de 2002/2008, sem que fosse efetuada a desoneração do percentual de 17% relativo ao ICMS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, conhecer desta Representação, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás – SES/GO que, no prazo de 90
(noventa) dias:
9.2.1. remeta a este Tribunal documentação descrevendo todas as providências já adotadas em
cumprimento ao subitem 1.6.1 do Acórdão n. 1.789/2010 – 2ª Câmara;
9.2.2. faça a apuração dos processos de aquisição de medicamentos identificados pelo
Relatório de Auditoria SES/GO n. 1/2011 que, apesar de não contemplarem a desoneração do
percentual de 17% relativo ao ICMS, ainda não foram objeto de deliberações deste Tribunal, e efetue
a análise pormenorizada desses processos, providenciando, se for o caso, a instauração das
correspondentes Tomadas de Contas Especiais;
9.2.3. providencie para cada procedimento em que a irregularidade tenha sido identificada, se
ainda for possível, a retenção do pagamento com recursos federais do tributo de ICMS indevidamente
faturado no âmbito daquele específico procedimento, para que a definição de débito que deva constar
na tomada de contas especial a ser instaurada se atenha especificamente aos valores indevidamente
faturados e que já foram pagos;
9.3. determinar à Secex/GO que monitore o cumprimento dos comandos constantes do subitem
9.2. supra;
9.4. recomendar à Secretaria de Controle Externo em Goiás que avalie a conveniência e
oportunidade de propor, para o exercício de 2013, auditoria nos processos de aquisição de
medicamentos que vêm sendo promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, com o
objetivo específico de se aferir a regularidade administrativa dos contratos de fornecimento;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao Representante, Procurador da República no Estado de Goiás Marcelo Santiago Wolff.
10. Ata n° 18/2013 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/6/2013 – Ordinária.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-18/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.935/2012-9
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3130-18/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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