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Proposta de Emenda à Constituição 181-A, de 2015

Sep. 28, 2017

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COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181-A, DE 2015, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE EM CASO DE PARTO PREMATURO”. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181-A, DE 2015 (Apensa à PEC Nº 58-A, DE 2011) Altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro. Autor: Senado Federal Relator: Deputado JORGE TADEU MUDALEN VOTO EM SEPARADO Deputada JÔ MORAES I- Tramitação e Relatório Trata-se da Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de Emenda à Constituição nº 58-A, de 2011, do Sr. Dr. Jorge Silva – PDT/ES, que tem por objetivo alterar a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal para estender a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias que o recémnascido passar internado. A Mesa Diretora determinou em despacho a sua apensação à PEC 181 DE 2015 (PEC nº 99/2015), proveniente do Senado Federal, por tratar de matéria correlata e, por exigência regimental, com a condição de encabeçar o conjunto das proposições. O objeto da PEC nº 181/2015 é similar ao da PEC 58-a/2011 que propõe ampliar a licença em caso de nascimento prematuro, determinando o limite máximo de duzentos e quarenta dias. 1
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181-A, DE 2015, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XVIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE LICENÇA-MATERNIDADE EM CASO DE PARTO PREMATURO”. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 181-A, DE 2015 (Apensa à PEC Nº 58-A, DE 2011) Altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro. Autor: Senado Federal Relator: Deputado JORGE TADEU MUDALEN VOTO EM SEPARADO Deputada JÔ MORAES I- Tramitação e Relatório Trata-se da Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta de Emenda à Constituição nº 58-A, de 2011, do Sr. Dr. Jorge Silva – PDT/ES, que tem por objetivo alterar a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal para estender a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias que o recémnascido passar internado. A Mesa Diretora determinou em despacho a sua apensação à PEC 181 DE 2015 (PEC nº 99/2015), proveniente do Senado Federal, por tratar de matéria correlata e, por exigência regimental, com a condição de encabeçar o conjunto das proposições. O objeto da PEC nº 181/2015 é similar ao da PEC 58-a/2011 que propõe ampliar a licença em caso de nascimento prematuro, determinando o limite máximo de duzentos e quarenta dias. 1
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A proposição oriunda do Senado Federal foi aprovada pelo Plenário daquela Casa por unanimidade, com consagrado apoio da bancada feminina, ainda em 2015. Nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a sua admissibilidade, também por unanimidade, em maio de 2017. O relator apresentou o voto em 15/08/2017. Os Deputados Flavinho, Jean Wyllys e João Campos pediram vista em 15/09/2017. É o relatório. II- Do Voto A PEC aprovada pelo Senado Federal trazia a alteração do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal para a seguinte redação: “XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licençamaternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias”. De autoria do Senador Aécio Neves (PSDB/MG), buscava adequar o direito à licença maternidade às famílias que enfrentaram o nascimento de bebês prematuros. O Deputado Jorge Silva apresentou pela Câmara dos Deputados proposta semelhante. Trazia seu texto, cuja constitucionalidade foi atestada pela CCJC, a seguinte proposta de redação para o referido inciso: “Inciso XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias que o recém nascido passar internado”. Ambas propostas são meritórias, posto que tem como escopo a ampliação de um direito para as mulheres, que também dialoga diretamente com a melhoria da qualidade de vida do recém nascido. Seja pelo recém-nascido prematuro necessitar de acompanhamento hospitalar por amplo tempo, seja por necessitar de manutenção do tempo do cuidado especial ou em razão da manutenção do tempo de amamentação regular, a ampliação da licença- maternidade neste caso é muito importante e significativa. 2
A proposição oriunda do Senado Federal foi aprovada pelo Plenário daquela Casa por unanimidade, com consagrado apoio da bancada feminina, ainda em 2015. Nesta Casa, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a sua admissibilidade, também por unanimidade, em maio de 2017. O relator apresentou o voto em 15/08/2017. Os Deputados Flavinho, Jean Wyllys e João Campos pediram vista em 15/09/2017. É o relatório. II- Do Voto A PEC aprovada pelo Senado Federal trazia a alteração do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal para a seguinte redação: “XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licençamaternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias”. De autoria do Senador Aécio Neves (PSDB/MG), buscava adequar o direito à licença maternidade às famílias que enfrentaram o nascimento de bebês prematuros. O Deputado Jorge Silva apresentou pela Câmara dos Deputados proposta semelhante. Trazia seu texto, cuja constitucionalidade foi atestada pela CCJC, a seguinte proposta de redação para o referido inciso: “Inciso XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias que o recém nascido passar internado”. Ambas propostas são meritórias, posto que tem como escopo a ampliação de um direito para as mulheres, que também dialoga diretamente com a melhoria da qualidade de vida do recém nascido. Seja pelo recém-nascido prematuro necessitar de acompanhamento hospitalar por amplo tempo, seja por necessitar de manutenção do tempo do cuidado especial ou em razão da manutenção do tempo de amamentação regular, a ampliação da licença- maternidade neste caso é muito importante e significativa. 2
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Sobre prematuridade, são assim considerados: ● ● ● prematuros extremos (<28 semanas) muito prematuros (28 a <32 semanas) prematuros moderados a tardios (32 a <37 semanas) Segundo dados da Organização Municipal de Saúde, o Brasil está em décimo lugar entre os países com maior número de nascimentos prematuros1. Entre nós, 340.000 bebês nasceram prematuros só em 2012, dados do Sistema de Informações de Nascidos Vivos, do SUS e Ministério da Saúde. Isso significa que nascem 931 prematuros por dia ou 40 por hora, indicando uma taxa de prematuridade de 12,4%, o dobro do índice de alguns países europeus.2 Quanto mais precoce for o nascimento, mais complicações e sequelas podem acontecer. Isso porque o tempo de internação é maior e o bebê é submetido a mais procedimentos invasivos dentro da UTI, suscetível, portanto, aos riscos das infecções. Os bebês prematuros requerem cuidados especiais. Internacionalmente, a prematuridade é a primeira causa de mortalidade de crianças menores de 5 anos e pode ocasionar sequelas como a asma e a enterocolite necrosante, caracterizada por vômitos e distensão abdominal. A iniciativa dos autores das duas proposições em apreciação é digna de todo o nosso elogio, pois foram capazes de traduzir um sentimento profundo das famílias brasileiras. No entanto, percebemos que o texto trazido pelo substitutivo, assim como o plano de trabalho aprovado e a própria composição não representa a opinião majoritária dos partidos e nem tampouco desta Casa. Cabe destacar o próprio plano de trabalho do relator que não se furtou a eleger temas alheios ao objeto das duas proposições e a indignação contra as decisões do STF no que diz respeito aos direitos reprodutivos das mulheres brasileiras como centrais nas propostas. As poucas audiências públicas realizadas no âmbito desta Comissão se limitaram a ouvir as vozes já conhecidas, em geral, por pensamentos anti-direitos sexuais e reprodutivos, reconhecidos mais pelo posicionamento tendencioso do que pela capacidade de contribuir tecnicamente para tema de tamanha gravidade. 1 2 http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs363/es/ http://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2014/11/14/brasil-tem-40-partos-prematuros-por-hora 3
Sobre prematuridade, são assim considerados: ● ● ● prematuros extremos (<28 semanas) muito prematuros (28 a <32 semanas) prematuros moderados a tardios (32 a <37 semanas) Segundo dados da Organização Municipal de Saúde, o Brasil está em décimo lugar entre os países com maior número de nascimentos prematuros1. Entre nós, 340.000 bebês nasceram prematuros só em 2012, dados do Sistema de Informações de Nascidos Vivos, do SUS e Ministério da Saúde. Isso significa que nascem 931 prematuros por dia ou 40 por hora, indicando uma taxa de prematuridade de 12,4%, o dobro do índice de alguns países europeus.2 Quanto mais precoce for o nascimento, mais complicações e sequelas podem acontecer. Isso porque o tempo de internação é maior e o bebê é submetido a mais procedimentos invasivos dentro da UTI, suscetível, portanto, aos riscos das infecções. Os bebês prematuros requerem cuidados especiais. Internacionalmente, a prematuridade é a primeira causa de mortalidade de crianças menores de 5 anos e pode ocasionar sequelas como a asma e a enterocolite necrosante, caracterizada por vômitos e distensão abdominal. A iniciativa dos autores das duas proposições em apreciação é digna de todo o nosso elogio, pois foram capazes de traduzir um sentimento profundo das famílias brasileiras. No entanto, percebemos que o texto trazido pelo substitutivo, assim como o plano de trabalho aprovado e a própria composição não representa a opinião majoritária dos partidos e nem tampouco desta Casa. Cabe destacar o próprio plano de trabalho do relator que não se furtou a eleger temas alheios ao objeto das duas proposições e a indignação contra as decisões do STF no que diz respeito aos direitos reprodutivos das mulheres brasileiras como centrais nas propostas. As poucas audiências públicas realizadas no âmbito desta Comissão se limitaram a ouvir as vozes já conhecidas, em geral, por pensamentos anti-direitos sexuais e reprodutivos, reconhecidos mais pelo posicionamento tendencioso do que pela capacidade de contribuir tecnicamente para tema de tamanha gravidade. 1 2 http://www.who.int/mediacentre/factsheets/fs363/es/ http://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2014/11/14/brasil-tem-40-partos-prematuros-por-hora 3
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Assim, esta Comissão foi visivelmente concebida para aprovar aprioristicamente a opinião dos seus membros, engajados fortemente em impor à cidadania brasileira uma concepção de Estado que foge à laicidade. O relator, Deputado JORGE TADEU MUDALEN, com o respaldo desta maioria, transformou seu relatório numa peça de disputa política, incluindo em seu relatório, junto com matéria consensuada, tema adverso. Com esta opção açodada, aprisionou as duas proposições (PEC 181-A/2015 e a PEC 58-A/2011) ao risco de não serem apreciadas e por esta razão, impedir o aperfeiçoamento da legislação sobre a licença maternidade e o direito dos bebês prematuros. Detalhando as alterações trazidas pelo Relator, em seu texto, além da alteração no inciso XVIII do Art. 7º pelos autores, foi incluída alteração ao inciso III do Art. 1º da Constituição Federal, que é cláusula pétrea, acrescentando a expressão “desde a concepção” (Art. 2º do Substitutivo) . Também altera caput do art. 5º, também considerado cláusula pétrea pela Constituição Federal, passível de alteração apenas pelo Poder Constituinte Originário (Art. 3º do Substitutivo) . A vedação está disposta no inciso IV do §4º do Art. 60 da Magna Carta, que veda a alteração da Constituição Federal que afronte direitos e garantias fundamentais. Tal alteração traz profundo retrocesso aos direitos e garantias individuais. O arranjo legal alcançado no Brasil para os abortos consentidos não pode retroceder para obrigar as mulheres estupradas ou que carregam fetos anencéfalos a conceberem sem querer, até porque implicam em risco de morte ou grave trauma para toda a vida. Além disto, o parecer do Relator atropela a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração e alteração e a consolidação das leis, que em seu artigo 7º é cristalina ao estabelecer que: Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; 4
Assim, esta Comissão foi visivelmente concebida para aprovar aprioristicamente a opinião dos seus membros, engajados fortemente em impor à cidadania brasileira uma concepção de Estado que foge à laicidade. O relator, Deputado JORGE TADEU MUDALEN, com o respaldo desta maioria, transformou seu relatório numa peça de disputa política, incluindo em seu relatório, junto com matéria consensuada, tema adverso. Com esta opção açodada, aprisionou as duas proposições (PEC 181-A/2015 e a PEC 58-A/2011) ao risco de não serem apreciadas e por esta razão, impedir o aperfeiçoamento da legislação sobre a licença maternidade e o direito dos bebês prematuros. Detalhando as alterações trazidas pelo Relator, em seu texto, além da alteração no inciso XVIII do Art. 7º pelos autores, foi incluída alteração ao inciso III do Art. 1º da Constituição Federal, que é cláusula pétrea, acrescentando a expressão “desde a concepção” (Art. 2º do Substitutivo) . Também altera caput do art. 5º, também considerado cláusula pétrea pela Constituição Federal, passível de alteração apenas pelo Poder Constituinte Originário (Art. 3º do Substitutivo) . A vedação está disposta no inciso IV do §4º do Art. 60 da Magna Carta, que veda a alteração da Constituição Federal que afronte direitos e garantias fundamentais. Tal alteração traz profundo retrocesso aos direitos e garantias individuais. O arranjo legal alcançado no Brasil para os abortos consentidos não pode retroceder para obrigar as mulheres estupradas ou que carregam fetos anencéfalos a conceberem sem querer, até porque implicam em risco de morte ou grave trauma para toda a vida. Além disto, o parecer do Relator atropela a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração e alteração e a consolidação das leis, que em seu artigo 7º é cristalina ao estabelecer que: Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; 4
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IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Ao avançar sobre os artigos 1º e 5º da Constituição Federal, quando a proposta de emenda só abordava o artigo 7º, para tratar de tema distinto, desrespeita a referida Lei Complementar e remeter, mais uma vez, ao STF a deliberação sobre o tema. Por todo o exposto, votamos pela rejeição do relatório e Substitutivo apresentado pelo relator, dep. Jorge Tadeu Mudalem (DEM-SP). Considerando que a PEC 181/2015 já teve sua aprovação realizada pelo Senado Federal, somos do entendimento que este deve ser o texto aprovado por esta Comissão Especial, em detrimento do texto original da PEC 58/2011, remetendo diretamente ao Plenário, cuja aprovação permitirá a ampliação dos direitos da mãe e da criança, aí sim, protegendo a família brasileira de fato. Brasília (DF), 19 de setembro de 2017. JÔ MORAES Deputada Federal (PCdoB/MG) 5
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Ao avançar sobre os artigos 1º e 5º da Constituição Federal, quando a proposta de emenda só abordava o artigo 7º, para tratar de tema distinto, desrespeita a referida Lei Complementar e remeter, mais uma vez, ao STF a deliberação sobre o tema. Por todo o exposto, votamos pela rejeição do relatório e Substitutivo apresentado pelo relator, dep. Jorge Tadeu Mudalem (DEM-SP). Considerando que a PEC 181/2015 já teve sua aprovação realizada pelo Senado Federal, somos do entendimento que este deve ser o texto aprovado por esta Comissão Especial, em detrimento do texto original da PEC 58/2011, remetendo diretamente ao Plenário, cuja aprovação permitirá a ampliação dos direitos da mãe e da criança, aí sim, protegendo a família brasileira de fato. Brasília (DF), 19 de setembro de 2017. JÔ MORAES Deputada Federal (PCdoB/MG) 5