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Raimundo Carreiro
June 25, 2020
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
TC 020.474/2017-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de
Projetos do Exército, Estado-Maior do Exército, Comando
Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do
Exército.
Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (CPF 181.515.150-15),
Sinclair James Mayer (CPF 618.430.088-15), Ângelo José Penna
Machado (CPF 546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo
Gaspar de Oliveira (CPF 394.328.747-53)
Representação legal: Adriano do Almo Mesquita, CPF
035.804.271-21, Anna Carolina Lima Pereira, CPF 002.347.44162, Anna Dias Rodrigues, CPF 068.389.966-00, Daniela de
Oliveira Rodrigues, CPF 024.708.083-75, Erica Izabel da Rocha
Costa, CPF 019.007.831-69, José Augusto Cordeiro da Cruz Neto,
CPF 645.206.253-00, José David Pinheiro Silveiro, CPF
672.667.203-97, Jackeline Couto Canhedo, CPF 001.555.041-93,
Jamile Cruzes Moysés Simão, CPF 335.929.678-86, Luana Karen
de Azevedo Santana, CPF 048.843.195-67, Marselhe Cristina de
Mattos, CPF 036.264.851-45, Maurício Muriack de Fernandes e
Peixoto, CPF 485.084.113-91, Marici Giannico, CPF 169.028.21852, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, CPF 730.310.541-72,
Rodrigo Correa e Castro, CPF 248.109.508-16, Rodrigo Figueiredo
Paiva, CPF 017.963.147-06, Vanessa Affonso Rocha, CPF
707.858.051-68 e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, CPF
002.981.881-80
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de auditoria operacional realizada no programa de aquisição de novos blindados
para o Exército (Programa Estratégico Guarani), com o objetivo de avaliar a aderência da metodologia
utilizada para estimar os custos do programa com padrões internacionais de referência e os riscos para
a sua sustentabilidade a longo prazo decorrentes de eventuais falhas no processo de precificação.
2.
Este Tribunal proferiu os Acórdãos 2.603/2018 e 3.067/2018, ambos do Plenário e de
relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, onde foram expedidas diversas determinações ao Ministério
da Defesa, ao Comando do Exército, ao Comando Logístico do Exército e recomendações ao
Comando do Exército no sentido de aperfeiçoar o Programa Estratégico Guarani, mitigar riscos e
aperfeiçoar normas e procedimentos de estimativas de custos em aquisições públicas provenientes de
contratos não competitivos.
3.
Além disso, foram realizadas as audiências do Sr. Fernando Sérgio Galvão (Chefe do
Estado-Maior do Exército), do Sr. Sinclair James Mayer (Chefe do Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército), do Sr. Ângelo José Penna Machado (Comandante do Comando Logístico do
Exército) e do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (Comandante do Comando Logístico
do Exército) por supostas irregularidades ocorridas nos contratos assinados no âmbito do Projeto
Guarani.
4.
O Ministro Relator, em seu voto, propôs aplicar aos responsáveis, com exceção do Sr.
Guilherme de Oliveira, a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
TC 020.474/2017-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidades jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de
Projetos do Exército, Estado-Maior do Exército, Comando
Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do
Exército.
Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (CPF 181.515.150-15),
Sinclair James Mayer (CPF 618.430.088-15), Ângelo José Penna
Machado (CPF 546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo
Gaspar de Oliveira (CPF 394.328.747-53)
Representação legal: Adriano do Almo Mesquita, CPF
035.804.271-21, Anna Carolina Lima Pereira, CPF 002.347.44162, Anna Dias Rodrigues, CPF 068.389.966-00, Daniela de
Oliveira Rodrigues, CPF 024.708.083-75, Erica Izabel da Rocha
Costa, CPF 019.007.831-69, José Augusto Cordeiro da Cruz Neto,
CPF 645.206.253-00, José David Pinheiro Silveiro, CPF
672.667.203-97, Jackeline Couto Canhedo, CPF 001.555.041-93,
Jamile Cruzes Moysés Simão, CPF 335.929.678-86, Luana Karen
de Azevedo Santana, CPF 048.843.195-67, Marselhe Cristina de
Mattos, CPF 036.264.851-45, Maurício Muriack de Fernandes e
Peixoto, CPF 485.084.113-91, Marici Giannico, CPF 169.028.21852, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, CPF 730.310.541-72,
Rodrigo Correa e Castro, CPF 248.109.508-16, Rodrigo Figueiredo
Paiva, CPF 017.963.147-06, Vanessa Affonso Rocha, CPF
707.858.051-68 e Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, CPF
002.981.881-80
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de auditoria operacional realizada no programa de aquisição de novos blindados
para o Exército (Programa Estratégico Guarani), com o objetivo de avaliar a aderência da metodologia
utilizada para estimar os custos do programa com padrões internacionais de referência e os riscos para
a sua sustentabilidade a longo prazo decorrentes de eventuais falhas no processo de precificação.
2.
Este Tribunal proferiu os Acórdãos 2.603/2018 e 3.067/2018, ambos do Plenário e de
relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, onde foram expedidas diversas determinações ao Ministério
da Defesa, ao Comando do Exército, ao Comando Logístico do Exército e recomendações ao
Comando do Exército no sentido de aperfeiçoar o Programa Estratégico Guarani, mitigar riscos e
aperfeiçoar normas e procedimentos de estimativas de custos em aquisições públicas provenientes de
contratos não competitivos.
3.
Além disso, foram realizadas as audiências do Sr. Fernando Sérgio Galvão (Chefe do
Estado-Maior do Exército), do Sr. Sinclair James Mayer (Chefe do Departamento de Ciência e
Tecnologia do Exército), do Sr. Ângelo José Penna Machado (Comandante do Comando Logístico do
Exército) e do Sr. Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira (Comandante do Comando Logístico
do Exército) por supostas irregularidades ocorridas nos contratos assinados no âmbito do Projeto
Guarani.
4.
O Ministro Relator, em seu voto, propôs aplicar aos responsáveis, com exceção do Sr.
Guilherme de Oliveira, a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
5.
Em síntese, as razões para a apenação do Sr. Fernando Sérgio Galvão estariam ligadas a
assinatura do Contrato 3/2009-EME, celebrado com a empresa Iveco para a aquisição de 2044 viaturas
blindadas de transporte de pessoal média de rodas (VBTP-MR). Ao assinar o referido contrato, o
responsável teria preterido a avaliação do protótipo e do lote-piloto da viatura, deixado de convocar
uma Reunião Decisória Especial, inobservado a competência funcional do departamento provedor,
deixado de ouvir os agentes diretamente envolvidos na gestão do programa, contrariando normas
internas do Exército Brasileiro e uma portaria ministerial.
6.
Ademais, a assinatura do Contrato 3/2009-EME teria sido realizada sem os estudos
necessários para a definição do custo total do ciclo de vida do material, para avaliar as implicações da
adoção das viaturas nos quadros de dotação de material e de pessoal das unidades, nos sistemas de
suprimento e manutenção e, principalmente, sem a definição da área de logística das quantidades dos
bens a produzir.
7.
Ainda segundo o Ministro Relator, a tese de exigibilidade de conduta diversa, com base na
alegação de que a assinatura do contrato foi realizada com base nas definições fornecidas pelos órgãos
competentes, não procederia, pois as estimativas existentes serviriam apenas para a fase de pesquisa e
desenvolvimento. Assim, a demanda de 2044 VTBP-MR seria erro grave, por não considerar estudo
realizado onze anos antes e por não ter solicitado manifestação de departamento provedor do material.
8.
Haveria ainda problemas relacionados aos aspectos orçamentários, pois não teria havido a
indicação da fonte de recursos, o desembolso anual previsto seria muito superior à dotação anual
média do Exército para a aquisição de equipamentos de defesa e o projeto não estava contemplado no
Plano Plurianual 2006-2009.
9.
A conclusão do voto do Ministro-Relator sobre a assinatura do Contrato 3/2009-EME,
onde avaliou a conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão, está bem detalhada nos itens 439 a 447.
10.
Com base nessas alegações e considerando a assinatura do referido contrato como erro
grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação
dada pela Lei 13.655/2018, o Ministro Relator propõe multar o Sr. Fernando Sérgio Galvão em R$ 30
mil.
11
Da mesma forma, propõe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. Sinclair
James Mayer, por ter firmado os Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014 e ao Sr. Ângelo José Penna
Machado, por ter firmado o Contrato 120/2016-Colog, basicamente pela definição imprecisa dos itens
integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, bem como atribuição de preço global e previsão de pagamento antecipado. O valor da multa
proposta é de R$ 7 mil e R$ 5 mil, respectivamente.
12
Com as devidas vênias ao Ministro Relator, excepcionalmente divirjo da aplicação da
multa aos responsáveis, pelas razões a seguir detalhadas.
13.
Inicialmente ressalto o caráter estratégico do programa e de sua importância para o
Exército Brasileiro (EB), para a defesa nacional como um todo e para a economia do Brasil. Consiste
em um projeto em construção, inovador, que visa, além de dotar o EB de meios modernos, capacitar
empresas a desenvolver tecnologia em território brasileiro. Nesse sentido, destaco alguns pontos
contidos nas considerações juntadas aos autos pelo Escritório de Projetos do Exército (peça 343, p.7985):
“O Projeto VBTP está alinhado com o segundo eixo estruturante da Estratégia Nacional de
Defesa, relativo à reorganização da indústria nacional de material de defesa, para assegurar
que o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas brasileiras esteja
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
5.
Em síntese, as razões para a apenação do Sr. Fernando Sérgio Galvão estariam ligadas a
assinatura do Contrato 3/2009-EME, celebrado com a empresa Iveco para a aquisição de 2044 viaturas
blindadas de transporte de pessoal média de rodas (VBTP-MR). Ao assinar o referido contrato, o
responsável teria preterido a avaliação do protótipo e do lote-piloto da viatura, deixado de convocar
uma Reunião Decisória Especial, inobservado a competência funcional do departamento provedor,
deixado de ouvir os agentes diretamente envolvidos na gestão do programa, contrariando normas
internas do Exército Brasileiro e uma portaria ministerial.
6.
Ademais, a assinatura do Contrato 3/2009-EME teria sido realizada sem os estudos
necessários para a definição do custo total do ciclo de vida do material, para avaliar as implicações da
adoção das viaturas nos quadros de dotação de material e de pessoal das unidades, nos sistemas de
suprimento e manutenção e, principalmente, sem a definição da área de logística das quantidades dos
bens a produzir.
7.
Ainda segundo o Ministro Relator, a tese de exigibilidade de conduta diversa, com base na
alegação de que a assinatura do contrato foi realizada com base nas definições fornecidas pelos órgãos
competentes, não procederia, pois as estimativas existentes serviriam apenas para a fase de pesquisa e
desenvolvimento. Assim, a demanda de 2044 VTBP-MR seria erro grave, por não considerar estudo
realizado onze anos antes e por não ter solicitado manifestação de departamento provedor do material.
8.
Haveria ainda problemas relacionados aos aspectos orçamentários, pois não teria havido a
indicação da fonte de recursos, o desembolso anual previsto seria muito superior à dotação anual
média do Exército para a aquisição de equipamentos de defesa e o projeto não estava contemplado no
Plano Plurianual 2006-2009.
9.
A conclusão do voto do Ministro-Relator sobre a assinatura do Contrato 3/2009-EME,
onde avaliou a conduta do Sr. Fernando Sérgio Galvão, está bem detalhada nos itens 439 a 447.
10.
Com base nessas alegações e considerando a assinatura do referido contrato como erro
grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a redação
dada pela Lei 13.655/2018, o Ministro Relator propõe multar o Sr. Fernando Sérgio Galvão em R$ 30
mil.
11
Da mesma forma, propõe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. Sinclair
James Mayer, por ter firmado os Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014 e ao Sr. Ângelo José Penna
Machado, por ter firmado o Contrato 120/2016-Colog, basicamente pela definição imprecisa dos itens
integrantes do pacote logístico e dos serviços de integração dos sistemas de armas, comando e
controle, bem como atribuição de preço global e previsão de pagamento antecipado. O valor da multa
proposta é de R$ 7 mil e R$ 5 mil, respectivamente.
12
Com as devidas vênias ao Ministro Relator, excepcionalmente divirjo da aplicação da
multa aos responsáveis, pelas razões a seguir detalhadas.
13.
Inicialmente ressalto o caráter estratégico do programa e de sua importância para o
Exército Brasileiro (EB), para a defesa nacional como um todo e para a economia do Brasil. Consiste
em um projeto em construção, inovador, que visa, além de dotar o EB de meios modernos, capacitar
empresas a desenvolver tecnologia em território brasileiro. Nesse sentido, destaco alguns pontos
contidos nas considerações juntadas aos autos pelo Escritório de Projetos do Exército (peça 343, p.7985):
“O Projeto VBTP está alinhado com o segundo eixo estruturante da Estratégia Nacional de
Defesa, relativo à reorganização da indústria nacional de material de defesa, para assegurar
que o atendimento das necessidades de equipamento das Forças Armadas brasileiras esteja
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TC 020.474/2017-2
apoiado em tecnologias sob domínio nacional, proporcionando a geração de empregos
diretos e indiretos no País. (...)
Para o Exército Brasileiro, o projeto VBTP-MR significa aumentar a operacionalidade da
Força Terrestre, incrementando sua capacidade de atuação nas diversas missões onde a
utilização desse tipo de veículo é adequada, apresentando configurações diferentes (transporte
de pessoal, reconhecimento, socorro, ambulância, etc) para atender às diversas necessidades
operacionais. (...)
As VBTP URUTU na época do contrato em 2009 encontravam-se com mais de 20 anos de uso,
com defasagem tecnológica, sem a adequada proteção blindada para a guarnição da viatura
e com problemas de motomecanização, dentre outras restrições, o que caracterizava como uma
necessidade urgente de modernização com as finalidades, entre outras, de resguardar a vida
da tripulação e permitir o cumprimento das missões. (...)
Não se pode considerar em uma iniciativa estratégica com a complexidade do Programa
Guarani documentos ou posicionamentos isolados, sob pena de não se ter uma visão
abrangente do todo e tirar-se conclusões equivocadas sobre as diversas fases que o integram”.
Verifico, portanto, que o programa em construção está inserido tanto na Política Nacional
14.
de Defesa (PND), aprovada pelo Decreto 5.484/2005, como na Estratégia Nacional de Defesa (END),
a qual estabelece diretrizes para a adequada preparação e capacitação das Forças Armadas, de modo a
garantir a segurança do país tanto em tempo de paz, quanto em situações de crise. O segundo eixo da
END trata justamente da reorganização da Base Industrial de Defesa, para assegurar o atendimento às
necessidades de equipamento das Forças Armadas apoiado em tecnologias sob domínio nacional,
preferencialmente as de emprego dual (militar e civil), conforme informações disponíveis no sítio do
Ministério da Defesa (https://www.defesa.gov.br/estado-e-defesa/estrategia-nacional-de-defesa, acesso
em 17/2/2020).
15.
Conforme notícias vinculadas na mídia à época, havia previsão de que a cadeia produtiva
do programa deveria envolver, no país, cerca de 110 fornecedores diretos e até 600 fornecedores
indiretos (peça 343, p.106), o que demonstra o potencial do programa em influenciar a economia e
gerar empregos.
16.
Ressalto, também, o caráter político do programa. Em notícia divulgada na imprensa em
26/11/2009, pouco antes da assinatura do Contrato 3/2009-EME, consta a manchete “Lula manda
fabricar 3 mil veículos blindados ao Exército” (peça 343, p. 103).
17.
Além disso, verifico que o acordo foi assinado em cerimônia realizada no Quartel General
do Exército, em Brasília, com a presença do Comandante do Exército à época, o General de Exército
Enzo Martins Peri (peça 343, p.106). Isso demonstra que a contratação das 2044 viaturas, assim como
o momento de o fazê-la, mesmo durante o desenvolvimento do protótipo de do lote piloto das viaturas,
não foi uma decisão isolada e irrefletida do segundo homem na hierarquia do Exército Brasileiro à
época, mas que tinha o beneplácito tanto de seu chefe imediato, o Comandante da Força, e do
Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.
18.
No voto condutor do Acórdão 2.853/2019 – TCU – Plenário, o Ministro Relator Augusto
Sherman, ao avaliar indícios de irregularidades relacionados ao processo de seleção de empresa
fornecedora/construtora de quatro corvetas para a Marinha do Brasil consignou:
“26. O projeto de construção/aquisição das quatro corvetas (PCT) sob escrutínio detém
caráter estratégico de Segurança Nacional, uma vez que se insere em programa mais amplo
que objetiva tornar as forças navais brasileiras compatíveis com as missões que são ou podem
ser dela exigidas neste início de século XXI; e urgência, uma vez que representa o já
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TC 020.474/2017-2
apoiado em tecnologias sob domínio nacional, proporcionando a geração de empregos
diretos e indiretos no País. (...)
Para o Exército Brasileiro, o projeto VBTP-MR significa aumentar a operacionalidade da
Força Terrestre, incrementando sua capacidade de atuação nas diversas missões onde a
utilização desse tipo de veículo é adequada, apresentando configurações diferentes (transporte
de pessoal, reconhecimento, socorro, ambulância, etc) para atender às diversas necessidades
operacionais. (...)
As VBTP URUTU na época do contrato em 2009 encontravam-se com mais de 20 anos de uso,
com defasagem tecnológica, sem a adequada proteção blindada para a guarnição da viatura
e com problemas de motomecanização, dentre outras restrições, o que caracterizava como uma
necessidade urgente de modernização com as finalidades, entre outras, de resguardar a vida
da tripulação e permitir o cumprimento das missões. (...)
Não se pode considerar em uma iniciativa estratégica com a complexidade do Programa
Guarani documentos ou posicionamentos isolados, sob pena de não se ter uma visão
abrangente do todo e tirar-se conclusões equivocadas sobre as diversas fases que o integram”.
Verifico, portanto, que o programa em construção está inserido tanto na Política Nacional
14.
de Defesa (PND), aprovada pelo Decreto 5.484/2005, como na Estratégia Nacional de Defesa (END),
a qual estabelece diretrizes para a adequada preparação e capacitação das Forças Armadas, de modo a
garantir a segurança do país tanto em tempo de paz, quanto em situações de crise. O segundo eixo da
END trata justamente da reorganização da Base Industrial de Defesa, para assegurar o atendimento às
necessidades de equipamento das Forças Armadas apoiado em tecnologias sob domínio nacional,
preferencialmente as de emprego dual (militar e civil), conforme informações disponíveis no sítio do
Ministério da Defesa (https://www.defesa.gov.br/estado-e-defesa/estrategia-nacional-de-defesa, acesso
em 17/2/2020).
15.
Conforme notícias vinculadas na mídia à época, havia previsão de que a cadeia produtiva
do programa deveria envolver, no país, cerca de 110 fornecedores diretos e até 600 fornecedores
indiretos (peça 343, p.106), o que demonstra o potencial do programa em influenciar a economia e
gerar empregos.
16.
Ressalto, também, o caráter político do programa. Em notícia divulgada na imprensa em
26/11/2009, pouco antes da assinatura do Contrato 3/2009-EME, consta a manchete “Lula manda
fabricar 3 mil veículos blindados ao Exército” (peça 343, p. 103).
17.
Além disso, verifico que o acordo foi assinado em cerimônia realizada no Quartel General
do Exército, em Brasília, com a presença do Comandante do Exército à época, o General de Exército
Enzo Martins Peri (peça 343, p.106). Isso demonstra que a contratação das 2044 viaturas, assim como
o momento de o fazê-la, mesmo durante o desenvolvimento do protótipo de do lote piloto das viaturas,
não foi uma decisão isolada e irrefletida do segundo homem na hierarquia do Exército Brasileiro à
época, mas que tinha o beneplácito tanto de seu chefe imediato, o Comandante da Força, e do
Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República.
18.
No voto condutor do Acórdão 2.853/2019 – TCU – Plenário, o Ministro Relator Augusto
Sherman, ao avaliar indícios de irregularidades relacionados ao processo de seleção de empresa
fornecedora/construtora de quatro corvetas para a Marinha do Brasil consignou:
“26. O projeto de construção/aquisição das quatro corvetas (PCT) sob escrutínio detém
caráter estratégico de Segurança Nacional, uma vez que se insere em programa mais amplo
que objetiva tornar as forças navais brasileiras compatíveis com as missões que são ou podem
ser dela exigidas neste início de século XXI; e urgência, uma vez que representa o já
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TC 020.474/2017-2
intempestivo início da renovação de uma armada cujas unidades de mesmas funções das
pretendidas corvetas (atuais fragatas) encontram-se com tempo de operação médio superior a
40 anos, todas com especificações e desempenho abaixo do necessário e algumas já com
previsão de desativação.
27. Trata-se, ademais, de projeto de muito grande porte e de extrema complexidade, em cuja
análise e avaliação não deve esta Corte, a meu ver, utilizar os mesmos parâmetros e critérios
que são normalmente utilizados em situações de menor importância estratégica, menor
urgência, menor porte e de menor complexidade”.
19.
A situação do Projeto Estratégico Guarani é muito similar. Insere-se num contexto de
programas estratégicos de Segurança Nacional, a fim de modernizar os meios militares das Forças
Armadas Brasileiras a fim de que sejam capazes de enfrentar os desafios da atualidade e bem
cumprirem suas missões. Envolve desenvolvimento de tecnologia em território nacional, a fim de gerar
emprego e renda para a população brasileira, além de substituir meios considerados obsoletos. A
complexidade, o porte do projeto, sua importância estratégica e sua urgência estão claramente
demonstradas.
20.
Assim, considero que a conclusão do Ministro Augusto Sherman em seu voto aplica-se,
ipsis literis, ao presente caso. Não é possível utilizar, neste presente momento, para julgar a conduta
dos gestores que atuaram no Projeto Estratégico Guarani, a mesma régua utilizada para julgar
processos corriqueiros de contratação da Administração Pública. A própria determinação ao Ministério
da Defesa, exarada no Acórdão 2.603/2018 – TCU – Plenário (Ministro Marcos Bemquerer) (item
9.1.1), confirma a inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos não-competitivos.
Assim, não é razoável apenar os responsáveis por questões meramente formais, tais como falta de
competência, não inserção do programa no PPA e detalhes orçamentários, e muito menos considerar
como erro grosseiro suas condutas.
21.
Relembro que a necessidade de atualização das viaturas blindadas foi materializada em
1998, com a publicação das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 3/98, surgindo o
Projeto Nova Família de Blindados sobre Rodas (NFBR) em 2002, o qual em 2006 foi rebatizado
como Projeto Guarani. O projeto estava em construção desde 1998, sendo ajustado conforme as
condições do momento e perspectivas da economia, inclusive quanto à definição do quantitativo de
viaturas contratadas. Nesse sentido, transcrevo extrato da Ata da Primeira Reunião Decisória da Nova
Família de Blindados de Rodas, realizada em 3/3/2006, três anos e meio antes da assinatura do
Contrato 3/2009-EME (peça 343, p. 84-85):
“(...) fez uso da palavra o Gen DAVI, 4º SCh EME, que procedeu a um resumo retrospectivo
abordando as necessidades previstas na CONDOP 03/98 da Subfamília de Viaturas Blindadas
Leve de Rodas e da Subfamília de Viaturas Blindadas Média de Rodas; lembrou que a
Subfamília Média de Rodas consta como sendo uma das prioridades do Exército previstas no
Livro I do Plano Diretor do Exército 2004/2008 e, em função da transformação das brigadas
de infantaria motorizadas em brigadas de infantaria mecanizadas, as necessidades foram
alteradas(...).
Na sequência, o Gen MATTOS, 3º SCh EME (...) Mostrou, também, as necessidades de
viaturas blindadas médias de rodas previstas pela CONDOP 03/98, num total de hum mil,
cento e oitenta e sete viaturas, em seguida apresentou as necessidades atuais, já incluindo as
previstas nas futuras brigadas de infantaria mecanizadas, discriminando as versões tipo 6x6 e
8x8, num total de novecentos e setenta e quatro viaturas 6x6 e hum mil trezentas e oitenta e
oito viaturas 8x8” (grifos nossos).
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TC 020.474/2017-2
intempestivo início da renovação de uma armada cujas unidades de mesmas funções das
pretendidas corvetas (atuais fragatas) encontram-se com tempo de operação médio superior a
40 anos, todas com especificações e desempenho abaixo do necessário e algumas já com
previsão de desativação.
27. Trata-se, ademais, de projeto de muito grande porte e de extrema complexidade, em cuja
análise e avaliação não deve esta Corte, a meu ver, utilizar os mesmos parâmetros e critérios
que são normalmente utilizados em situações de menor importância estratégica, menor
urgência, menor porte e de menor complexidade”.
19.
A situação do Projeto Estratégico Guarani é muito similar. Insere-se num contexto de
programas estratégicos de Segurança Nacional, a fim de modernizar os meios militares das Forças
Armadas Brasileiras a fim de que sejam capazes de enfrentar os desafios da atualidade e bem
cumprirem suas missões. Envolve desenvolvimento de tecnologia em território nacional, a fim de gerar
emprego e renda para a população brasileira, além de substituir meios considerados obsoletos. A
complexidade, o porte do projeto, sua importância estratégica e sua urgência estão claramente
demonstradas.
20.
Assim, considero que a conclusão do Ministro Augusto Sherman em seu voto aplica-se,
ipsis literis, ao presente caso. Não é possível utilizar, neste presente momento, para julgar a conduta
dos gestores que atuaram no Projeto Estratégico Guarani, a mesma régua utilizada para julgar
processos corriqueiros de contratação da Administração Pública. A própria determinação ao Ministério
da Defesa, exarada no Acórdão 2.603/2018 – TCU – Plenário (Ministro Marcos Bemquerer) (item
9.1.1), confirma a inexistência de normas legais que estipulem ferramentas hábeis para a avaliação da
razoabilidade de custos e preços em aquisições públicas provenientes de contratos não-competitivos.
Assim, não é razoável apenar os responsáveis por questões meramente formais, tais como falta de
competência, não inserção do programa no PPA e detalhes orçamentários, e muito menos considerar
como erro grosseiro suas condutas.
21.
Relembro que a necessidade de atualização das viaturas blindadas foi materializada em
1998, com a publicação das Condicionantes Doutrinárias e Operacionais (Condop) 3/98, surgindo o
Projeto Nova Família de Blindados sobre Rodas (NFBR) em 2002, o qual em 2006 foi rebatizado
como Projeto Guarani. O projeto estava em construção desde 1998, sendo ajustado conforme as
condições do momento e perspectivas da economia, inclusive quanto à definição do quantitativo de
viaturas contratadas. Nesse sentido, transcrevo extrato da Ata da Primeira Reunião Decisória da Nova
Família de Blindados de Rodas, realizada em 3/3/2006, três anos e meio antes da assinatura do
Contrato 3/2009-EME (peça 343, p. 84-85):
“(...) fez uso da palavra o Gen DAVI, 4º SCh EME, que procedeu a um resumo retrospectivo
abordando as necessidades previstas na CONDOP 03/98 da Subfamília de Viaturas Blindadas
Leve de Rodas e da Subfamília de Viaturas Blindadas Média de Rodas; lembrou que a
Subfamília Média de Rodas consta como sendo uma das prioridades do Exército previstas no
Livro I do Plano Diretor do Exército 2004/2008 e, em função da transformação das brigadas
de infantaria motorizadas em brigadas de infantaria mecanizadas, as necessidades foram
alteradas(...).
Na sequência, o Gen MATTOS, 3º SCh EME (...) Mostrou, também, as necessidades de
viaturas blindadas médias de rodas previstas pela CONDOP 03/98, num total de hum mil,
cento e oitenta e sete viaturas, em seguida apresentou as necessidades atuais, já incluindo as
previstas nas futuras brigadas de infantaria mecanizadas, discriminando as versões tipo 6x6 e
8x8, num total de novecentos e setenta e quatro viaturas 6x6 e hum mil trezentas e oitenta e
oito viaturas 8x8” (grifos nossos).
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
22.
Sobre tais registros da referida ata, consta da Nota Explicativa do Escritório de Projetos do
Exército (peça 343, p. 84-85):
“Como se pode observar, pela citação do Gen MATTOS, então 3° Subchefe do Estado-Maior
do Exército, naquela oportunidade já se vislumbrava um quantitativo maior de viaturas a
serem adquiridas. Na ocasião, somando-se os quantitativos de plataformas 6x6 e 8x8,
sugeriu-se um total de 2362 (duas mil trezentos e sessenta e duas) viaturas;
Considerando-se a observação do Gen. DAVI sobre a possibilidade da manutenção de uma
única plataforma, o que foi observado nas CONDOP subsequentes, exceto para a VBR, cujo
peso do armamento de 105 mm previsto não é suportado pela plataforma 6x6 e que o montante
de viaturas desse tipo previsto nas CONDOP 03/1998 era de 420 (quatrocentos e vinte) VBR
(apenas as Brigadas de Cavalaria são dotadas de VBR), a previsão do total de 1942 (mil
novecentos e quarenta e duas) viaturas à época da P. Reunião Decisória aproxima-se muito
das 2044 contratadas em 2009. A diferença entre as quantidades finais pode ser explicada
pelo fato de que continuavam os estudos complementares para a definição da organização da
base doutrinária das tropas de infantaria mecanizadas por transformação da motorizada.
(...) o quantitativo de 2044 (duas mil e quarenta e quatro) VBTP-MSR prevista no contrato
celebrado entre o Exército Brasileiro e a empresa IVECO no ano de 2009 era adequado e
necessário aos objetivos do EB, tendo sido planejada esta quantidade considerando os
elementos de combate e de apoio ao combate de 04 (quatro) Brigadas de Cavalaria
Mecanizada e de 06 (seis) Brigadas de Infantaria Motorizada, conforme demonstrado na
tabela anexada, constante da apresentação realizada ao Comandante do Exército, naquele
mesmo ano, antes da celebração do contrato. Registre-se, ainda, que nesse quantitativo não
foram consideradas as necessidades das Baterias de Artilharia Antiaérea, dos Grupos de
Artilharia de Campanha e dos Pelotões de Polícia do Exército dessas Brigadas: o que
poderia ter aumentado o quantitativo” (grifos nossos).
23.
Verifico que existiam, à época, elementos que permitiam ao Chefe-do-Estado-Maior do
Exército realizar a contratação de 2044 viaturas. As Condicionantes Doutrinárias e Operacionais
(Condop) 03/98 indicavam a necessidade de 1187 viaturas, mas oito anos depois já se apontava a
necessidade de aquisição de 2362 viaturas. Assim, tendo em vista o caráter estratégico e inovador do
projeto, considero que não é justo apenar o ex-Chefe-do-Estado-Maior do Exército Brasileiro pela
suposta ausência de justificativas para determinação do número de viaturas a serem adquiridas.
24.
Quanto à determinação proposta pelo Ministro Relator ao Comando Logístico do Exército
para que elimine o sobrepreço decorrente da inclusão do BDI das despesas comerciais por meio de
glosas dos pagamentos a serem realizados, considero necessário respeitar o princípio do contraditório e
da ampla defesa, dando as devidas condições para que a empresa possa apresentar a sua versão dos
fatos, por meio de processo administrativo formal.
25.
O instituto do credenciamento público, espécie de inexigibilidade de licitação, poderia ser
empregado nos projetos inovadores a fim de prover a Administração da maior rede possível de
prestadores de serviços. Como um dos objetivos desse tipo de projeto é o desenvolvimento de
tecnologia nacional, considero fundamental permitir que o maior número possível de empresas possa
se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados. Tal deve ser o interesse da
Administração.
26.
Zymler:
Conforme dispõe o Acórdão 3.567/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro Benjamin
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
22.
Sobre tais registros da referida ata, consta da Nota Explicativa do Escritório de Projetos do
Exército (peça 343, p. 84-85):
“Como se pode observar, pela citação do Gen MATTOS, então 3° Subchefe do Estado-Maior
do Exército, naquela oportunidade já se vislumbrava um quantitativo maior de viaturas a
serem adquiridas. Na ocasião, somando-se os quantitativos de plataformas 6x6 e 8x8,
sugeriu-se um total de 2362 (duas mil trezentos e sessenta e duas) viaturas;
Considerando-se a observação do Gen. DAVI sobre a possibilidade da manutenção de uma
única plataforma, o que foi observado nas CONDOP subsequentes, exceto para a VBR, cujo
peso do armamento de 105 mm previsto não é suportado pela plataforma 6x6 e que o montante
de viaturas desse tipo previsto nas CONDOP 03/1998 era de 420 (quatrocentos e vinte) VBR
(apenas as Brigadas de Cavalaria são dotadas de VBR), a previsão do total de 1942 (mil
novecentos e quarenta e duas) viaturas à época da P. Reunião Decisória aproxima-se muito
das 2044 contratadas em 2009. A diferença entre as quantidades finais pode ser explicada
pelo fato de que continuavam os estudos complementares para a definição da organização da
base doutrinária das tropas de infantaria mecanizadas por transformação da motorizada.
(...) o quantitativo de 2044 (duas mil e quarenta e quatro) VBTP-MSR prevista no contrato
celebrado entre o Exército Brasileiro e a empresa IVECO no ano de 2009 era adequado e
necessário aos objetivos do EB, tendo sido planejada esta quantidade considerando os
elementos de combate e de apoio ao combate de 04 (quatro) Brigadas de Cavalaria
Mecanizada e de 06 (seis) Brigadas de Infantaria Motorizada, conforme demonstrado na
tabela anexada, constante da apresentação realizada ao Comandante do Exército, naquele
mesmo ano, antes da celebração do contrato. Registre-se, ainda, que nesse quantitativo não
foram consideradas as necessidades das Baterias de Artilharia Antiaérea, dos Grupos de
Artilharia de Campanha e dos Pelotões de Polícia do Exército dessas Brigadas: o que
poderia ter aumentado o quantitativo” (grifos nossos).
23.
Verifico que existiam, à época, elementos que permitiam ao Chefe-do-Estado-Maior do
Exército realizar a contratação de 2044 viaturas. As Condicionantes Doutrinárias e Operacionais
(Condop) 03/98 indicavam a necessidade de 1187 viaturas, mas oito anos depois já se apontava a
necessidade de aquisição de 2362 viaturas. Assim, tendo em vista o caráter estratégico e inovador do
projeto, considero que não é justo apenar o ex-Chefe-do-Estado-Maior do Exército Brasileiro pela
suposta ausência de justificativas para determinação do número de viaturas a serem adquiridas.
24.
Quanto à determinação proposta pelo Ministro Relator ao Comando Logístico do Exército
para que elimine o sobrepreço decorrente da inclusão do BDI das despesas comerciais por meio de
glosas dos pagamentos a serem realizados, considero necessário respeitar o princípio do contraditório e
da ampla defesa, dando as devidas condições para que a empresa possa apresentar a sua versão dos
fatos, por meio de processo administrativo formal.
25.
O instituto do credenciamento público, espécie de inexigibilidade de licitação, poderia ser
empregado nos projetos inovadores a fim de prover a Administração da maior rede possível de
prestadores de serviços. Como um dos objetivos desse tipo de projeto é o desenvolvimento de
tecnologia nacional, considero fundamental permitir que o maior número possível de empresas possa
se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço desejados. Tal deve ser o interesse da
Administração.
26.
Zymler:
Conforme dispõe o Acórdão 3.567/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro Benjamin
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de
competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de
contratados” (grifei)
27.
No mesmo sentido, os Acórdãos 2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto
Sherman), 768/2013-TCU-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer) e 1.150/2013-TCU-Plenário.
28.
Portanto, além da proposta do Ministro Relator de determinar ao Ministério da Defesa e
aos Comandos Militares a inclusão de cláusulas nos futuros contratos que obriguem a abertura dos
custos propostos pelos interessados, proponho que seja também considerada a adoção do
credenciamento público como alternativa à inexigibilidade comum.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado, cujas alterações em relação ao acórdão do Ministro Relator estão realçadas a seguir:
“9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados as seguintes penalidades, fixando lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3.2. ao Sr. Sinclair James Mayer, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.3. ao Sr. Ângelo José Penna Machado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas,
sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que,
caso não atendidas as notificações, efetue o desconto das dívidas na remuneração dos responsáveis,
observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso a providência contemplada no subitem 9.5 se mostre ineficaz para a quitação dos
débitos; (supressões do Revisor)
9.7. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.7.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
“Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de
competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de
contratados” (grifei)
27.
No mesmo sentido, os Acórdãos 2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto
Sherman), 768/2013-TCU-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer) e 1.150/2013-TCU-Plenário.
28.
Portanto, além da proposta do Ministro Relator de determinar ao Ministério da Defesa e
aos Comandos Militares a inclusão de cláusulas nos futuros contratos que obriguem a abertura dos
custos propostos pelos interessados, proponho que seja também considerada a adoção do
credenciamento público como alternativa à inexigibilidade comum.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado, cujas alterações em relação ao acórdão do Ministro Relator estão realçadas a seguir:
“9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário:
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos
subitens 9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário;
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo mencionados as seguintes penalidades, fixando lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. ao Sr. Fernando Sérgio Galvão, a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3.2. ao Sr. Sinclair James Mayer, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.3.3. ao Sr. Ângelo José Penna Machado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas,
sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar ao Comando do Exército, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que,
caso não atendidas as notificações, efetue o desconto das dívidas na remuneração dos responsáveis,
observados os limites previstos na legislação pertinente;
9.6. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso a providência contemplada no subitem 9.5 se mostre ineficaz para a quitação dos
débitos; (supressões do Revisor)
9.7. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.7.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.7.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.7.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das
despesas comerciais e com vendas assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo
formal (acréscimos do Revisor);
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos
já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a
partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção assegurada a ampla defesa por meio
de processo administrativo formal (acréscimos do Revisor);
9.7.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
9.7.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.7.3.1. código de indexação de documento;
9.7.3.2. grau de sigilo;
9.7.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.7.3.4. tipo de documento;
9.7.3.5. data da produção do documento;
9.7.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.7.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.7.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.7.3.9. data da classificação; e
9.7.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.8. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o
maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço
desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e
2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman) (acréscimos do Revisor).
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TC 020.474/2017-2
9.7.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.7.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de
comando e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à
Instrução Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
9.7.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.7.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das
despesas comerciais e com vendas assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo
formal (acréscimos do Revisor);
9.7.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos
já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a
partir das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção assegurada a ampla defesa por meio
de processo administrativo formal (acréscimos do Revisor);
9.7.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por
atraso no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja
eficaz durante toda a extensão de possíveis atrasos;
9.7.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos
constantes dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que
apresente a esta Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto
7.724/2012, que contenha o seguinte:
9.7.3.1. código de indexação de documento;
9.7.3.2. grau de sigilo;
9.7.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.7.3.4. tipo de documento;
9.7.3.5. data da produção do documento;
9.7.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.7.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.7.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.7.3.9. data da classificação; e
9.7.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.8. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3032/2015-TCU-Plenário e no Mandado de Segurança 33.340/DF do
STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim de permitir que o
maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o serviço
desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e
2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman) (acréscimos do Revisor).
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TC 020.474/2017-2
9.9. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em
futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º,
inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.10. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, §
3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.11. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.12. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani,
avalie:
9.12.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o
Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção
ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados
às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da
referida deliberação;
9.12.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis à
matéria;
9.12.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça
343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.13. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.14.1. ao Ministério da Defesa;
9.14.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.14.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.14.4. à Controladoria-Geral da União;
9.14.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.14.6. à Advocacia-Geral da União;
9.14.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.14.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.14.9. à Casa Civil;
9.14.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
9.14.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa
Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.”
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
9.9. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em
futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º,
inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.10. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, §
3º, inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze
anos), com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.11. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.12. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani,
avalie:
9.12.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o
Estudo de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção
ao disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário, contemplam todos os custos
inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre Rodas, inclusive aqueles relacionados
às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas, mencionadas no subitem 9.1.2.2 da
referida deliberação;
9.12.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019 às boas práticas aplicáveis à
matéria;
9.12.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça
343) para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.13. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e
oportunidade de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não
foram prestados a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a
informação de que exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização
tiveram início nas três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.14. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam:
9.14.1. ao Ministério da Defesa;
9.14.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.14.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.14.4. à Controladoria-Geral da União;
9.14.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
9.14.6. à Advocacia-Geral da União;
9.14.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.14.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.14.9. à Casa Civil;
9.14.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
9.14.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa
Iveco Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.”
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de março de
2020.
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
Redator
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 020.474/2017-2
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de março de
2020.
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
Redator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo TC-020.474/2017-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, EstadoMaior do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer
(618.430.088-15), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar
de Oliveira (394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.3. Redator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
Secex Defesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira, OAB/MG
106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva, OAB/DF
59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF 31.606; Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de Souza, OAB/DF
55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870; Carla Mayrink
Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela Malaquias Alves
Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos Silva, OAB/MG
119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares, OAB/DF 18.669;
Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG 124.721; Ielton
Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile Cruzes Moysés
Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de Azevedo Santana, OAB/DF
60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de Melo Pereira, OAB/DF 52.393;
Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico, OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983;
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796; Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093;
Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653; Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183;
Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional executada pela
Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa no Programa
Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às determinações, recomendações,
audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2.603/2018 e 3067/2018-TCU-Plenário, ambos de
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário (rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa):
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado
1. Processo TC-020.474/2017-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando do Exército, Escritório de Projetos do Exército, EstadoMaior do Exército, Comando Logístico do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército.
4.1. Responsáveis: Fernando Sérgio Galvão (181.515.150-15), Sinclair James Mayer
(618.430.088-15), Ângelo José Penna Machado (546.354.466-20) e Guilherme Cals Theophilo Gaspar
de Oliveira (394.328.747-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.3. Redator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública –
Secex Defesa.
8. Representação legal da empresa CNH Industrial Brasil Ltda.: Adriana de Faria Araújo do Valle,
OAB/MG 113.277; Adriano do Almo Mesquita, OAB/DF 47.739; Alexandre Duarte Ferreira, OAB/MG
106.677; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior, OAB/DF 29.760; Amanda Helena da Silva, OAB/DF
59.514; Anna Carolina Lima Pereira, OAB/DF 44.522; Ana Carolina Mazoni, OAB/DF 31.606; Ana
Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 51.623; Augusto César Nogueira de Souza, OAB/DF
55.713; Beatriz Araújo Andrade, OAB/DF 54.145; Bianca Beloti, OAB/PR 48.870; Carla Mayrink
Santos Moraes, OAB/DF 27.789; Cristiana Muraro Fracari, OAB/DF 48.254, Daniela Malaquias Alves
Araújo, OAB/MG 127.465; Danielle Sfair Reis, OAB/PR 27.568; Gabriela Campos Silva, OAB/MG
119.040; Giovanna Abbade Galesso Coev, OAB/DF 47.123; Gustavo Valadares, OAB/DF 18.669;
Helaine Euclides Galerani, OAB/PR 29.369; Helder Salomão Júnior, OAB/MG 124.721; Ielton
Carvalho Piancó, OAB/DF 47.965; Jackeline Couto Canhedo, OAB/DF 33.135; Jamile Cruzes Moysés
Simão, OAB/DF 52.510; Jaques Fernando Reolon, OAB/DF 22.885; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
OAB/DF 6.546; Julio dos Santos Pereira, OAB/SP 220.921; Luana Karen de Azevedo Santana, OAB/DF
60.309; Lucas Franco Ferreira, OAB/MG 171.344; Mariana Ribeiro de Melo Pereira, OAB/DF 52.393;
Marselhe Cristina de Mattos, OAB/DF 48.621, Marici Giannico, OAB/SP 149.850 e OAB/DF 30.983;
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 41.796; Rodrigo Correa e Castro, OAB/SP 163.093;
Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira, OAB/DF 32.653; Tamiris Bessoni Miranda, OAB/DF 59.183;
Tatiane Berger, OAB/SP 232.149; Victor Matheus Scholze de Oliveira, OAB/DF 39.503.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria Operacional executada pela
Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa no Programa
Estratégico Guarani, na ocasião em que se examinam as respostas às determinações, recomendações,
audiências e oitivas decorrentes dos Acórdãos 2.603/2018 e 3067/2018-TCU-Plenário, ambos de
relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1. quanto às determinações e recomendações veiculadas no Acórdão 2603/2018-Plenário (rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa):
9.1.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 9.1.3;
9.1.2. considerar em implementação a determinação do subitem 9.1.1 e a recomendação do
subitem 9.2.1;
9.1.3. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.1.4;
9.1.4. considerar atendidas as determinações dos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1;
1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos subitens
9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa);
9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.3.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.3.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando
e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
9.3.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.3.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando
e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
9.3.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das
despesas comerciais e com vendas, assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo
formal;
9.3.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos
já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a partir
das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção, assegurada a ampla defesa por meio de processo
administrativo formal;
9.3.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por atraso
no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja eficaz durante
toda a extensão de possíveis atrasos;
9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos constantes
dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que apresente a esta
Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto 7.724/2012, que
contenha o seguinte:
9.3.3.1. código de indexação de documento;
9.3.3.2. grau de sigilo;
9.3.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.3.3.4. tipo de documento;
9.3.3.5. data da produção do documento;
9.3.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.3.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.3.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.3.3.9. data da classificação; e
9.3.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.4. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.5. considerar não atendida a determinação contida no subitem 9.5;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas em relação às ocorrências descritas nos subitens
9.3.1.10, 9.3.2.2, 9.3.3.1, 9.3.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa);
9.3. determinar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da ciência desta deliberação, sejam adotadas as providências abaixo
descritas, enviando-se a este Tribunal os comprovantes do respectivo cumprimento:
9.3.1. ao Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército, em relação aos
Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT:
9.3.1.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando
e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
9.3.1.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2. ao Comando Logístico do Exército, em relação ao Contrato 120/2016:
9.3.2.1. adequar o pacote logístico e os serviços de integração dos sistemas de armas e de comando
e controle ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao Decreto 9.507/2018 e à Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
9.3.2.2. obter convalidação ministerial para contratação de despesas de custeio, como aquelas
englobadas no pacote logístico, em atenção ao art. 2º do Decreto 7.689/2012;
9.3.2.3. eliminar o sobrepreço de R$ 173.787.908,74 decorrente da inclusão indevida no BDI das
despesas comerciais e com vendas, assegurada a ampla defesa por meio de processo administrativo
formal;
9.3.2.4. glosar, dos pagamentos a serem realizados, os valores correspondentes aos desembolsos
já efetuados a maior em decorrência do sobrepreço de R$ 173.787.908,74, corrigidos pelo IPCA, a partir
das datas de pagamento até as datas da efetiva retenção, assegurada a ampla defesa por meio de processo
administrativo formal;
9.3.2.5. excluir da Cláusula Quinta do Termo Aditivo 2/2018 o limite máximo da multa por atraso
no pagamento de royalties, de modo que a previsão de atualização dos valores devidos seja eficaz durante
toda a extensão de possíveis atrasos;
9.3.3. ao Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx, em relação aos documentos constantes
dos autos, nos termos da Lei 12.527/2011 c/c o art. 6º da Resolução/TCU 294/2018, que apresente a esta
Corte o Termo de Classificação de Informações de que trata o art. 31 do Decreto 7.724/2012, que
contenha o seguinte:
9.3.3.1. código de indexação de documento;
9.3.3.2. grau de sigilo;
9.3.3.3. categoria na qual se enquadra a informação;
9.3.3.4. tipo de documento;
9.3.3.5. data da produção do documento;
9.3.3.6. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
9.3.3.7. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
9.3.3.8. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
9.3.3.9. data da classificação; e
9.3.3.10. identificação da autoridade que classificou a informação;
9.4. determinar ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, com fundamento no disposto pelo art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993 e no princípio
constitucional da economicidade, que nos futuros contratos para aquisição de produtos e serviços de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3.032/2015-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman) e no Mandado
de Segurança 33.340/DF do STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim
de permitir que o maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o
serviço desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e
2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman).
9.5. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em
futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º,
inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.6. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º,
inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze anos),
com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.7. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.8. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani,
avalie:
9.8.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o Estudo
de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção ao
disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa), contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre
Rodas, inclusive aqueles relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas,
mencionadas no subitem 9.1.2.2 da referida deliberação;
9.8.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
(rel. Min. Marcos Bemquerer Costa) e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019
às boas práticas aplicáveis à matéria;
9.8.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça 343)
para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.9. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade
de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não foram prestados
a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a informação de que
exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas
três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam:
9.10.1. ao Ministério da Defesa;
9.10.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.10.4. à Controladoria-Geral da União;
9.10.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.6. à Advocacia-Geral da União;
9.10.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.10.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.10.9. à Casa Civil;
9.10.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
defesa firmados sem licitação, incluam cláusulas que obriguem a abertura dos custos propostos pelos
interessados, incluindo o BDI, até o nível de decomposição que ofereça parâmetros de referência no
mercado, com a finalidade de possibilitar a avaliação da razoabilidade dos preços propostos, conforme
orientação adotada no Acórdão 3.032/2015-TCU-Plenário (rel. Min. Augusto Sherman) e no Mandado
de Segurança 33.340/DF do STF e estudem a possibilidade de adotar o credenciamento público, a fim
de permitir que o maior número possível de empresas possa se credenciar para desenvolver o bem ou o
serviço desejados, nos moldes dos Acórdãos 3.567/2014-TCU-Plenário (rev. Min. Benjamin Zymler) e
2.504/2017-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Augusto Sherman).
9.5. dar ciência ao Comando do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército de que, em
futuras contratações, os serviços de suporte logístico deverão atender ao disposto nos arts. 7º, §§ 2º,
inciso II, da Lei 8.666/1993, no Decreto 9.507/2018, no art. 2º do Decreto 7.689/2012 e na Instrução
Normativa 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
9.6. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do art. 23,
inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º,
inciso I, art. 9º, inciso VI, e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018, pelo prazo de 15 (quinze anos),
com acesso somente aos servidores que irão desenvolver as atividades relacionadas nos autos;
9.7. alertar o Centro de Controle Interno do Exército – CCIEx de que o não atendimento da
determinação constante do subitem 9.7.3 supra terá como consequência a reclassificação dos
documentos elaborados por este Tribunal e suas unidades como públicos, com base nos arts. 4º,
parágrafo único, e 16 da Resolução TCU 294/2018;
9.8. determinar à SecexDefesa que, nas próximas etapas da fiscalização do Programa Guarani,
avalie:
9.8.1. se a Estimativa de Custos do Programa Guarani datada de 06/09/2019 (peça 355) e o Estudo
de Sustentabilidade do Programa concluído em 27/09/2019 (peça 356), elaborados em atenção ao
disposto nos subitens 9.1.2 e 9.1.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário (rel. Min. Marcos Bemquerer
Costa), contemplam todos os custos inerentes ao ciclo de vida da Nova Família de Blindados sobre
Rodas, inclusive aqueles relacionados às Viaturas Blindadas Médias de Transporte – Leve de Rodas,
mencionadas no subitem 9.1.2.2 da referida deliberação;
9.8.2. o atendimento à recomendação contida no subitem 9.2.1 do Acórdão 2603/2018-Plenário
(rel. Min. Marcos Bemquerer Costa) e a aderência da norma cuja minuta foi concluída em janeiro/2019
às boas práticas aplicáveis à matéria;
9.8.3. a suficiência dos termos aditivos aos Contratos 15/2012, 23/2013 e 20/2014-DCT (peça 343)
para eliminar o sobrepreço referente aos serviços de integração dos sistemas de armas;
9.9. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade
de examinar, em processo específico, a informação da AGU de que os seus serviços não foram prestados
a contento às Organizações Militares antes de 2016, considerando, em especial, a informação de que
exatamente na última década vultosos projetos de reaparelhamento e modernização tiveram início nas
três armas militares e ainda se encontram em desenvolvimento;
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam:
9.10.1. ao Ministério da Defesa;
9.10.2. aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.3. ao Comando Logístico do Exército;
9.10.4. à Controladoria-Geral da União;
9.10.5. aos Centros de Controle Interno dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
9.10.6. à Advocacia-Geral da União;
9.10.7. à Procuradoria-Geral da Justiça Militar;
9.10.8. à Procuradoria da República no Distrito Federal;
9.10.9. à Casa Civil;
9.10.10. às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa Iveco
Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.10.11. à Secretaria Municipal de Fazenda de Sete Lagoas/MG, Município onde a empresa Iveco
Latin America/Iveco Veículos de Defesa é sediada, para avaliação das questões atinentes à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o pacote logístico.
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