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Recomendação CREMEPE
Apr. 29, 2020
RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 05 /2020
Recomenda a utilização do Escore
Unificado para Priorização (EUP-UTI)
de acesso a leitos de terapia intensiva,
assistência ventilatória e paliação, como
meio de hierarquização da gravidade
dos pacientes, na ausência absoluta de
leitos suficientes para atender a
demanda terapêutica.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, Autarquia
Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro
Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario
Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268,
de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei
N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada
em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela
OMS – Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública
no Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 2.156/2016 que disciplina sobre “os critérios de
admissão e alta” em terapia intensiva;
CONSIDERANDO a Resolução 2.272/2020 que define o funcionamento das unidades de
terapia intensiva e de cuidados intermediários de acordo com suas complexidades;
CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a
utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;
CONSIDERANDO os artigos 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
2.217/2018), os quais vedam ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de
promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente e deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a
seu representante legal;
CONSIDERANDO o aumento no número de casos de insuficiência respiratória grave que
ameaça criar um desequilíbrio substancial entre as reais necessidades clínicas da
população e a disponibilidade efetiva de recursos avançados de suporte à vida;
RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 05 /2020
Recomenda a utilização do Escore
Unificado para Priorização (EUP-UTI)
de acesso a leitos de terapia intensiva,
assistência ventilatória e paliação, como
meio de hierarquização da gravidade
dos pacientes, na ausência absoluta de
leitos suficientes para atender a
demanda terapêutica.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, Autarquia
Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro
Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario
Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268,
de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei
N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada
em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela
OMS – Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública
no Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 2.156/2016 que disciplina sobre “os critérios de
admissão e alta” em terapia intensiva;
CONSIDERANDO a Resolução 2.272/2020 que define o funcionamento das unidades de
terapia intensiva e de cuidados intermediários de acordo com suas complexidades;
CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a
utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;
CONSIDERANDO os artigos 32 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº
2.217/2018), os quais vedam ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de
promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente e deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a
seu representante legal;
CONSIDERANDO o aumento no número de casos de insuficiência respiratória grave que
ameaça criar um desequilíbrio substancial entre as reais necessidades clínicas da
população e a disponibilidade efetiva de recursos avançados de suporte à vida;
CONSIDERANDO a possibilidade do esgotamento absoluto na abertura de novos leitos e
a necessidade de desenvolver ferramentas para atender a esta demanda no estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que os princípios da ética, bioética e do direito internacional
determinam que os protocolos de triagem sejam usados para orientar a alocação de
recursos;
CONSIDERANDO que os princípios do direito internacional, em situações de
calamidade, exigem um plano de triagem que forneça equitativamente a todas as pessoas a
"oportunidade" de sobreviver, porém observando que esses princípios não garantem
tratamento ou sobrevivência a todos;
CONSIDERANDO a existência na literatura médica mundial de escores de priorização,
garantindo o esforço para uso equitativo e eficiente dos recursos de cuidados intensivos,
dentre eles o Sequential Organ Failure Assessment (SOFA) de avaliação de prognóstico a
curto prazo e direcionamento de intervenções terapêuticas;
CONSIDERANDO o uso de escores prognósticos para avaliação de chances de
sobrevivência a longo prazo como o Índice de Comorbidades de Charlson (ICC) que
gradua a gravidade das comorbidades, mas não contempla a fragilidade em idosos;
CONSIDERANDO que a fragilidade representa um estado de vulnerabilidade fisiológica
relacionada à idade, frequente entre os idosos, produzida pela reserva homeostática
diminuída e pela capacidade reduzida do organismo de enfrentar um número variado de
desfechos negativos de saúde, incluindo o aumento da probabilidade de morte; que dentre
as ferramentas diagnósticas existentes, a Clinical Frailty Scale (CFS), está validada para
uso em idosos no Brasil e tem mais rápida aplicação no contexto da urgência;
CONSIDERANDO que pessoas acometidas por uma mesma doença podem apresentar
funcionalidades completamente distintas e que esta deve ser fator prognóstico decisivo
para tomada de decisão clínica e proporcionalidade terapêutica; que a funcionalidade do
paciente, independentemente de sua faixa etária, deve ser verificada, sendo o Karnofsky
performance status (KPS), um dos mais difundidos e pode ser adaptado a questões simples
para o contexto da urgência;
CONSIDERANDO a manifestação das câmaras técnicas do CREMEPE (medicina
intensiva, cuidados paliativos, oncologia e nefrologia) com a colaboração do estudo de
doutoramento da médica Mirella Rebello Bezerra;
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, alterado
pelo Decreto Estadual nº 48.836, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária geral extraordinária do
Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, realizada em 22 de abril de 2020.
CONSIDERANDO a possibilidade do esgotamento absoluto na abertura de novos leitos e
a necessidade de desenvolver ferramentas para atender a esta demanda no estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que os princípios da ética, bioética e do direito internacional
determinam que os protocolos de triagem sejam usados para orientar a alocação de
recursos;
CONSIDERANDO que os princípios do direito internacional, em situações de
calamidade, exigem um plano de triagem que forneça equitativamente a todas as pessoas a
"oportunidade" de sobreviver, porém observando que esses princípios não garantem
tratamento ou sobrevivência a todos;
CONSIDERANDO a existência na literatura médica mundial de escores de priorização,
garantindo o esforço para uso equitativo e eficiente dos recursos de cuidados intensivos,
dentre eles o Sequential Organ Failure Assessment (SOFA) de avaliação de prognóstico a
curto prazo e direcionamento de intervenções terapêuticas;
CONSIDERANDO o uso de escores prognósticos para avaliação de chances de
sobrevivência a longo prazo como o Índice de Comorbidades de Charlson (ICC) que
gradua a gravidade das comorbidades, mas não contempla a fragilidade em idosos;
CONSIDERANDO que a fragilidade representa um estado de vulnerabilidade fisiológica
relacionada à idade, frequente entre os idosos, produzida pela reserva homeostática
diminuída e pela capacidade reduzida do organismo de enfrentar um número variado de
desfechos negativos de saúde, incluindo o aumento da probabilidade de morte; que dentre
as ferramentas diagnósticas existentes, a Clinical Frailty Scale (CFS), está validada para
uso em idosos no Brasil e tem mais rápida aplicação no contexto da urgência;
CONSIDERANDO que pessoas acometidas por uma mesma doença podem apresentar
funcionalidades completamente distintas e que esta deve ser fator prognóstico decisivo
para tomada de decisão clínica e proporcionalidade terapêutica; que a funcionalidade do
paciente, independentemente de sua faixa etária, deve ser verificada, sendo o Karnofsky
performance status (KPS), um dos mais difundidos e pode ser adaptado a questões simples
para o contexto da urgência;
CONSIDERANDO a manifestação das câmaras técnicas do CREMEPE (medicina
intensiva, cuidados paliativos, oncologia e nefrologia) com a colaboração do estudo de
doutoramento da médica Mirella Rebello Bezerra;
CONSIDERANDO ainda o Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, alterado
pelo Decreto Estadual nº 48.836, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária geral extraordinária do
Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, realizada em 22 de abril de 2020.
RECOMENDA:
Art. 1º. Utilização do fluxograma de atendimento ao paciente portador de SRAG
(síndrome respiratória aguda grave), conforme anexo I.
Art. 2º. Utilização do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI) de pacientes ao
acesso a unidades de terapia intensiva e de assistência ventilatória, utilizando combinação
do Sequential Organ Failure Assessment (SOFA) simplificado, Índice de Comorbidades
de Charlson (ICC), Clinical Frailty Scale (CFS) e performance status de Karnofsky,
conforme anexo I.
Art. 3º. Caberá à autoridade sanitária definir o início, duração e gradação do ponto de corte
de utilização do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI), conforme a necessidade de
adequação dos quantitativos de leitos à demanda existente.
Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de abril de 2020.
Mário Fernando da Silva Lins
PRESIDENTE
RECOMENDA:
Art. 1º. Utilização do fluxograma de atendimento ao paciente portador de SRAG
(síndrome respiratória aguda grave), conforme anexo I.
Art. 2º. Utilização do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI) de pacientes ao
acesso a unidades de terapia intensiva e de assistência ventilatória, utilizando combinação
do Sequential Organ Failure Assessment (SOFA) simplificado, Índice de Comorbidades
de Charlson (ICC), Clinical Frailty Scale (CFS) e performance status de Karnofsky,
conforme anexo I.
Art. 3º. Caberá à autoridade sanitária definir o início, duração e gradação do ponto de corte
de utilização do Escore Unificado para Priorização (EUP-UTI), conforme a necessidade de
adequação dos quantitativos de leitos à demanda existente.
Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de abril de 2020.
Mário Fernando da Silva Lins
PRESIDENTE
QREMEPE
(cªíªm um a': IíEIIImIi hi T-EíuílílITm
ANEXO I - RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 05 /2020
« (ÁREA/IEEE FLUXO DE ATENDIMENTO Ao ADULTO com SUSPEITA DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)
SIM
É; Gestao Inicial
223.332; muio estabilizar
Ddlrlum? & “Bm?
MoJ/ T SIM xl/
Isolamento Domicilio! andado; em enfermaria
(Vignrpiomenecessldodede Malwpbmenecmldodede
Doentes quen esta." em
NÃO (II-dados paliativos antesdo
adoeanemo um!
Não há beneficio do suporte ampola!
lnnflbçio. WBO. Em m)
Cuidados Paliativos
l. mdf-ando e mmmáticou confornn
protudo do MS.
2. Comole Moreno de sintomas: em»;
Tosse; numerado: Delirium.
3. Deddrmelvoflocalde mudados: W.
(ou. W“) de longo Permaneceu de
Idosos (lvl).
retomorówym) sumamliwlan U“") l.cmdadoscomafanma
Booth Wo para PM (GDP—UTI)
&MQMomu-o, Wowm W
WWvM(WL
EEMML : um M huhu
ªew—"_BM &&.h Mm
-"'"º'« "ª'“- , ”"'“ Maman-m
Iman—“Mahum “Mm“
wwwamwamwww ªlmMmm-dumm
um» ou Gs1eo_ (cw Mumia-um““—
'AmóMmMmMmMu-IMMROM MÚWWÚWM
mma/lomº;
:. Poul—ade mau e de mm um
MWWMWHWl “Woman”-Wado
eu
ou na donna aula. “ m º , um conectam menor
au...,"- ...“—- ' "»..." _“- ""
Mep—vaum mm º“)
"WM—""_M"—ií"—< T f a ..I.
mmm BW rans em os ou Ls
WWEW . conforme orientação
Shukªku—Imo MMM ((nem) da CRL
SOFA Shnplinado Índice de Comodidade de manson (ICC)
'Ammodoindmhrummmmwúmdmm. 'HaMM-domnodoemawmmmwm
"OldotMmmporlmduumd-nomuldldowmunm. woMonamlLlªwem!
. ,, mundo!!-iodado
WW" m .:in— am Em um ::mªªºmmzmwm
" ' ' . ' Doom com - mw
mm mªº" 13.14 10.1: 6.9 <a .: '>'-Mºdº
dºª—ew l'_' Doom almada».
' A Dopenina $ S ou . ' ºº'“ ªºº'ª'ººººNM
W Metendº. mmm-"mn. ooImmIm ºººª'" ' 5 "" “"""“ > 15 º“ “'""
mmNG um”-uma,: Numhddna>0A Doomh-Núouddaoudfm
, ““ª"“ ªº” , num um Miudo
Spomzx com Sp02> 92% com suozazsu com 590» 929; com _
mono “w" ”ºu“ “ oz caem nm! 02 Em nas-I oz vem:-do mecha vem'hdo mm Dh' ' Nªªmã—“_"";
still/nin uiSI/mln oomFiOZMIOK com FI02>40K . “ Doemnmlmwmodmdo
' ' ' ªw» Yunnan-lm»
mudo Mum la'/ul uso ano 60 ao m
-4, - — - Union»
IIDÍÍIDD NR <l,1 1,14,“ LSB-1.88 LSB-2,15 _!“—
Insooção eunuco - - któdeo & Doença do Modo m ou mod-nd.
mw. ' Mm (mc/dl) : 134.9 2-3.4 3,543 >s,o É uma M M
Dim (ml/dia) . >soo - <$“) <200 &” SIDA
PAM, mmao Ano—ul Módla— mim de VINCENT ot al.; ' cumes adnnóchoc admlnImdoi por pelo mmo; 1 hora (dose; em "Aq/mm),
Escola de fragilidade baseada na Clinical Emmy Scale (CFS)
W&NWiMOWWM“ ummdmdosomnmuoquodnodmoomd.
LG,—m Pessouqueealomwvu («w Apesardenlodependevdoswuu vaw WGWWWGNMI
monomemoóndu Buspessonnovmalmeme "DIMM, frequemelnemeosnmolnas mm::admmmemmnmenaodnm
anãasesúoemnasmus hlnmaauvldada. Umaquohamnnmémdme imm:,hwnmmmtõmáãnddadesmem"
admmsualdade mauleme/ounutsamadoaolomododa. m*MamMocanmWªªm
tm Pessoas que nlo animam nenhum £ Estas pesoas hequemenenu mhlma ͪºº'º pldvdmo! 'ª" º "ªº“
slntoma alvo de doença, mas não menos ativas ". arrumam lemdãoendeMee ptedsam de ainda It“” («"Mamma dependeria pn
que :: da alegoria! Ftequentememe se enerdum para mandada Instrumentais de vida um; (AM)) unidades pessoais. pu“ W cama («da ou comitiva).
ou não slo Inuho divas ocasionalmente, mpb: mas complens (unançn, tramam, muco No emanw. ªº mm mm ª sem ªlº (Bºª de
em determinado (por: do no. Moo ”sado, mediaçõul Ibn—nente, : mone (demo de 6 maes).
"na“ Peso:: com probiemns de saúde bem miªdº "" W “dºª“ ª “ emm canola-rum- dumas.
www.unlonmmmumm mº'ª'º'WªWWººhº'm'ºd' MªMóºªmdªWªª-Whªºªºª”
da «ninhada de rotina. Wº” ' Wª” dovnéldas rompem de uma dom leve.
Run (omihiro Panela, zoa - lspnheim — RulÍeIPf CEP: 52020150 — Fom: (BI) 21235777 — Fox: (81) 21235770 - imail: (IBMPI©UW.OÍl.hÍ ' Hom Foge hnp [Num-mmao“:
QREMEPE
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ANEXO I - RECOMENDAÇÃO CREMEPE Nº 05 /2020
« (ÁREA/IEEE FLUXO DE ATENDIMENTO Ao ADULTO com SUSPEITA DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG)
SIM
É; Gestao Inicial
223.332; muio estabilizar
Ddlrlum? & “Bm?
MoJ/ T SIM xl/
Isolamento Domicilio! andado; em enfermaria
(Vignrpiomenecessldodede Malwpbmenecmldodede
Doentes quen esta." em
NÃO (II-dados paliativos antesdo
adoeanemo um!
Não há beneficio do suporte ampola!
lnnflbçio. WBO. Em m)
Cuidados Paliativos
l. mdf-ando e mmmáticou confornn
protudo do MS.
2. Comole Moreno de sintomas: em»;
Tosse; numerado: Delirium.
3. Deddrmelvoflocalde mudados: W.
(ou. W“) de longo Permaneceu de
Idosos (lvl).
retomorówym) sumamliwlan U“") l.cmdadoscomafanma
Booth Wo para PM (GDP—UTI)
&MQMomu-o, Wowm W
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EEMML : um M huhu
ªew—"_BM &&.h Mm
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um» ou Gs1eo_ (cw Mumia-um““—
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Mep—vaum mm º“)
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WWEW . conforme orientação
Shukªku—Imo MMM ((nem) da CRL
SOFA Shnplinado Índice de Comodidade de manson (ICC)
'Ammodoindmhrummmmwúmdmm. 'HaMM-domnodoemawmmmwm
"OldotMmmporlmduumd-nomuldldowmunm. woMonamlLlªwem!
. ,, mundo!!-iodado
WW" m .:in— am Em um ::mªªºmmzmwm
" ' ' . ' Doom com - mw
mm mªº" 13.14 10.1: 6.9 <a .: '>'-Mºdº
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' A Dopenina $ S ou . ' ºº'“ ªºº'ª'ººººNM
W Metendº. mmm-"mn. ooImmIm ºººª'" ' 5 "" “"""“ > 15 º“ “'""
mmNG um”-uma,: Numhddna>0A Doomh-Núouddaoudfm
, ““ª"“ ªº” , num um Miudo
Spomzx com Sp02> 92% com suozazsu com 590» 929; com _
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still/nin uiSI/mln oomFiOZMIOK com FI02>40K . “ Doemnmlmwmodmdo
' ' ' ªw» Yunnan-lm»
mudo Mum la'/ul uso ano 60 ao m
-4, - — - Union»
IIDÍÍIDD NR <l,1 1,14,“ LSB-1.88 LSB-2,15 _!“—
Insooção eunuco - - któdeo & Doença do Modo m ou mod-nd.
mw. ' Mm (mc/dl) : 134.9 2-3.4 3,543 >s,o É uma M M
Dim (ml/dia) . >soo - <$“) <200 &” SIDA
PAM, mmao Ano—ul Módla— mim de VINCENT ot al.; ' cumes adnnóchoc admlnImdoi por pelo mmo; 1 hora (dose; em "Aq/mm),
Escola de fragilidade baseada na Clinical Emmy Scale (CFS)
W&NWiMOWWM“ ummdmdosomnmuoquodnodmoomd.
LG,—m Pessouqueealomwvu («w Apesardenlodependevdoswuu vaw WGWWWGNMI
monomemoóndu Buspessonnovmalmeme "DIMM, frequemelnemeosnmolnas mm::admmmemmnmenaodnm
anãasesúoemnasmus hlnmaauvldada. Umaquohamnnmémdme imm:,hwnmmmtõmáãnddadesmem"
admmsualdade mauleme/ounutsamadoaolomododa. m*MamMocanmWªªm
tm Pessoas que nlo animam nenhum £ Estas pesoas hequemenenu mhlma ͪºº'º pldvdmo! 'ª" º "ªº“
slntoma alvo de doença, mas não menos ativas ". arrumam lemdãoendeMee ptedsam de ainda It“” («"Mamma dependeria pn
que :: da alegoria! Ftequentememe se enerdum para mandada Instrumentais de vida um; (AM)) unidades pessoais. pu“ W cama («da ou comitiva).
ou não slo Inuho divas ocasionalmente, mpb: mas complens (unançn, tramam, muco No emanw. ªº mm mm ª sem ªlº (Bºª de
em determinado (por: do no. Moo ”sado, mediaçõul Ibn—nente, : mone (demo de 6 maes).
"na“ Peso:: com probiemns de saúde bem miªdº "" W “dºª“ ª “ emm canola-rum- dumas.
www.unlonmmmumm mº'ª'º'WªWWººhº'm'ºd' MªMóºªmdªWªª-Whªºªºª”
da «ninhada de rotina. Wº” ' Wª” dovnéldas rompem de uma dom leve.
Run (omihiro Panela, zoa - lspnheim — RulÍeIPf CEP: 52020150 — Fom: (BI) 21235777 — Fox: (81) 21235770 - imail: (IBMPI©UW.OÍl.hÍ ' Hom Foge hnp [Num-mmao“:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Caberá ao órgão gestor ou autoridade sanitária definir a gradação do ponto de corte
diante do nível de esgotamento da capacidade instalada de leitos para assistência e
admissibilidade nas unidades de terapia intensiva, de assistência ventilatória ou para
cuidados paliativos tendo por base a pontuação obtida pelo escore proposto (EUPUTI).
2. Todas as internações em terapia intensiva devem ser reconsideradas e estar sujeitas
a uma reavaliação diária da adequação, objetivos e proporcionalidade dos tratamentos,
através da aplicação do SOFA diariamente.
3. Se um paciente admitido na unidade de terapia intensiva com critérios limitados
não responder ao tratamento prolongado e apresentar piora clínica, a adequação do
esforço terapêutico e o encaminhamento da terapia intensiva para os cuidados
paliativos podem ser reavaliados.
4. A decisão de limitar os cuidados intensivos deve ser discutida e compartilhada pela
equipe que trata o paciente e, na medida do possível, com o paciente e/ou familiares.
É previsível que a necessidade de tomar decisões repetidas desse tipo torne o processo
de tomada de decisão mais robusto e adaptável à disponibilidade de recursos em cada
Unidade de Terapia Intensiva.
5. Para pacientes para os quais o acesso a uma unidade de terapia intensiva é
considerado fútil, a decisão de adaptar o esforço terapêutico deve ser acordada,
comunicada ao paciente e / ou família e registrada na história clínica. Isso não é um
obstáculo para oferecer outros tipos de terapias, como cuidados paliativos com
controle rigoroso dos sintomas.
6. Qualquer instrução "não intubar" ou "não ressuscitar" deve ser adequadamente
registrada no prontuário médico, para ser usada como guia se a deterioração clínica
ocorrer precipitadamente e na presença de cuidadores que não conhecem o paciente.
7. A sedação paliativa em pacientes hipóxicos com progressão da doença não
responsiva ao tratamento deve ser considerada uma expressão de boas práticas
clínicas e deve seguir as recomendações existentes. Se for previsto um curto período
de morte, uma transferência para um ambiente não intensivo deve ser fornecida.
8. Os critérios de faixa etária e gestação não poderão ser utilizados isoladamente na
hierarquização de prioridade, mas podem servir como critério de definição entre
pacientes com mesmo escore clínico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Caberá ao órgão gestor ou autoridade sanitária definir a gradação do ponto de corte
diante do nível de esgotamento da capacidade instalada de leitos para assistência e
admissibilidade nas unidades de terapia intensiva, de assistência ventilatória ou para
cuidados paliativos tendo por base a pontuação obtida pelo escore proposto (EUPUTI).
2. Todas as internações em terapia intensiva devem ser reconsideradas e estar sujeitas
a uma reavaliação diária da adequação, objetivos e proporcionalidade dos tratamentos,
através da aplicação do SOFA diariamente.
3. Se um paciente admitido na unidade de terapia intensiva com critérios limitados
não responder ao tratamento prolongado e apresentar piora clínica, a adequação do
esforço terapêutico e o encaminhamento da terapia intensiva para os cuidados
paliativos podem ser reavaliados.
4. A decisão de limitar os cuidados intensivos deve ser discutida e compartilhada pela
equipe que trata o paciente e, na medida do possível, com o paciente e/ou familiares.
É previsível que a necessidade de tomar decisões repetidas desse tipo torne o processo
de tomada de decisão mais robusto e adaptável à disponibilidade de recursos em cada
Unidade de Terapia Intensiva.
5. Para pacientes para os quais o acesso a uma unidade de terapia intensiva é
considerado fútil, a decisão de adaptar o esforço terapêutico deve ser acordada,
comunicada ao paciente e / ou família e registrada na história clínica. Isso não é um
obstáculo para oferecer outros tipos de terapias, como cuidados paliativos com
controle rigoroso dos sintomas.
6. Qualquer instrução "não intubar" ou "não ressuscitar" deve ser adequadamente
registrada no prontuário médico, para ser usada como guia se a deterioração clínica
ocorrer precipitadamente e na presença de cuidadores que não conhecem o paciente.
7. A sedação paliativa em pacientes hipóxicos com progressão da doença não
responsiva ao tratamento deve ser considerada uma expressão de boas práticas
clínicas e deve seguir as recomendações existentes. Se for previsto um curto período
de morte, uma transferência para um ambiente não intensivo deve ser fornecida.
8. Os critérios de faixa etária e gestação não poderão ser utilizados isoladamente na
hierarquização de prioridade, mas podem servir como critério de definição entre
pacientes com mesmo escore clínico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
RESOLUÇÃO No 2.217, de 27 de setembro de 2018 - Imprensa Nacional.
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