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Recomendação do Ministério Público de MG
Dec. 21, 2017
URGENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
RECOMENDAÇÃO n.º 03-12 /2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão
de execução identificado ao final, no exercício de suas atribuições de defesa dos direitos
fundamentais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da
Constituição Federal; artigos 119, caput, e 120, incisos III e IX da Constituição Estadual;
artigo 6.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público da União); artigos 27, inciso IV, c/c 80 da Lei n.º 8.625/1993; artigo 67, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual n.° 34/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais); artigo 15, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público; bem como no que dispõe a Resolução n.º 164/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, vem, respeitosamente, apresentar a presente RECOMENDAÇÃO, nos
termos e pelos fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:
CONSIDERANDO
que,
resumidamente,
o
empreendimento
Minas-Rio,
de
responsabilidade da empresa Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A, consiste na
instalação e operação de um complexo de exploração de minério de ferro nas Serras da
Ferrugem e do Sapo, englobando a extração e o beneficiamento do minério na região dos
municípios de Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas e Dom Joaquim, além do
transporte do produto mineral por meio de mineroduto de Conceição do Mato Dentro/MG
até o Porto de Açu, em São João da Barra, norte do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que tramitou no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente de
Minas Gerais – SEMAD o procedimento de licenciamento da mina e da usina de
URGENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
RECOMENDAÇÃO n.º 03-12 /2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão
de execução identificado ao final, no exercício de suas atribuições de defesa dos direitos
fundamentais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da
Constituição Federal; artigos 119, caput, e 120, incisos III e IX da Constituição Estadual;
artigo 6.º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público da União); artigos 27, inciso IV, c/c 80 da Lei n.º 8.625/1993; artigo 67, inciso VI,
da Lei Complementar Estadual n.° 34/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais); artigo 15, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público; bem como no que dispõe a Resolução n.º 164/2017 do Conselho Nacional do
Ministério Público, vem, respeitosamente, apresentar a presente RECOMENDAÇÃO, nos
termos e pelos fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:
CONSIDERANDO
que,
resumidamente,
o
empreendimento
Minas-Rio,
de
responsabilidade da empresa Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A, consiste na
instalação e operação de um complexo de exploração de minério de ferro nas Serras da
Ferrugem e do Sapo, englobando a extração e o beneficiamento do minério na região dos
municípios de Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas e Dom Joaquim, além do
transporte do produto mineral por meio de mineroduto de Conceição do Mato Dentro/MG
até o Porto de Açu, em São João da Barra, norte do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que tramitou no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente de
Minas Gerais – SEMAD o procedimento de licenciamento da mina e da usina de
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
beneficiamento de minério, sendo que a respectiva Licença Prévia (LP n.º 32/08) foi
concedida pelo Estado de Minas Gerais em 11/12/2008, com validade de 04 anos, e a
licença de instalação foi dividida em duas fases distintas (Fases I e II); a licença de
instalação da Fase I foi concedida em 17/12/2009 (LI n.º 048 – Fase I), na 38.ª Reunião
Ordinária do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), unidade regional
Colegiada Jequitinhonha (URC-Jequitinhonha), e a da Fase II em 09/12/2010 (LI n. 065 –
Fase II), na 49.ª Reunião Ordinária do COPAM, URC-Jequitinhonha; e, por fim, a licença
de operação foi concedida em 29/09/2014, na 86.ª Reunião Ordinária do COPAM, URCJequitinhonha;
CONSIDERANDO que atualmente tramita no âmbito do Sistema Estadual de Meio
Ambiente de Minas Gerais – SEMAD o procedimento de licenciamento das Licenças
Prévia + Licença de instalação da etapa III, denominada por “Projeto de Expansão da Mina
Sapo”, autuado sob o PA n.º 00472/2007/008/2015, que corresponde à terceira etapa (step
3 ou Fase III) do empreendimento Minas-Rio;
CONSIDERANDO que, conforme EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor ao órgão
licenciador ambiental do Estado de Minas Gerais, a Fase III do projeto Minas-Rio consiste
no Projeto de Extensão da Mina do Sapo que, por sua vez, prevê as seguintes estruturas:
-
Ampliação na capacidade nominal de produção de 26,5 para 29,1 MTPA;
Ampliação
de frentes de lavras da Mina do Sapo, com o desenvolvimento das
-
cavas SA3 e NE1;
Implantação de quatro Diques de Contenção de Sedimentos (Diques 3, 4, 5 e 6A);
Implantação do primeiro alteamento da Barragem de Rejeitos;
Expansão da Pilha de Disposição de Estéril;
Implantação do Platô de Apoio Operacional;
Implantação de acessos de serviços em área de lavra;
Readequação de acessos já existentes para serviços de obra;
Implantação de canteiros de obras e áreas de apoio industrial e de exploração de
material de empréstimos e disposição de material excedente
implantação do empreendimento; e
para
a
etapa
de
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beneficiamento de minério, sendo que a respectiva Licença Prévia (LP n.º 32/08) foi
concedida pelo Estado de Minas Gerais em 11/12/2008, com validade de 04 anos, e a
licença de instalação foi dividida em duas fases distintas (Fases I e II); a licença de
instalação da Fase I foi concedida em 17/12/2009 (LI n.º 048 – Fase I), na 38.ª Reunião
Ordinária do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), unidade regional
Colegiada Jequitinhonha (URC-Jequitinhonha), e a da Fase II em 09/12/2010 (LI n. 065 –
Fase II), na 49.ª Reunião Ordinária do COPAM, URC-Jequitinhonha; e, por fim, a licença
de operação foi concedida em 29/09/2014, na 86.ª Reunião Ordinária do COPAM, URCJequitinhonha;
CONSIDERANDO que atualmente tramita no âmbito do Sistema Estadual de Meio
Ambiente de Minas Gerais – SEMAD o procedimento de licenciamento das Licenças
Prévia + Licença de instalação da etapa III, denominada por “Projeto de Expansão da Mina
Sapo”, autuado sob o PA n.º 00472/2007/008/2015, que corresponde à terceira etapa (step
3 ou Fase III) do empreendimento Minas-Rio;
CONSIDERANDO que, conforme EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor ao órgão
licenciador ambiental do Estado de Minas Gerais, a Fase III do projeto Minas-Rio consiste
no Projeto de Extensão da Mina do Sapo que, por sua vez, prevê as seguintes estruturas:
-
Ampliação na capacidade nominal de produção de 26,5 para 29,1 MTPA;
Ampliação
de frentes de lavras da Mina do Sapo, com o desenvolvimento das
-
cavas SA3 e NE1;
Implantação de quatro Diques de Contenção de Sedimentos (Diques 3, 4, 5 e 6A);
Implantação do primeiro alteamento da Barragem de Rejeitos;
Expansão da Pilha de Disposição de Estéril;
Implantação do Platô de Apoio Operacional;
Implantação de acessos de serviços em área de lavra;
Readequação de acessos já existentes para serviços de obra;
Implantação de canteiros de obras e áreas de apoio industrial e de exploração de
material de empréstimos e disposição de material excedente
implantação do empreendimento; e
para
a
etapa
de
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-
Implantação
de estruturas de controle ambiental para a etapa de implantação:
Sistema de drenagem, Sistemas de Disposição de Resíduos Sólidos,
de Contenção de Sedimentos, Tratamento de Efluentes
Líquidos
e
Sistema
Oleosos,
dentre
outros.
CONSIDERANDO, que os aspectos sociais e ambientais são indissociáveis e vinculados
entre si, devendo ser especialmente observados nos casos de grandes empreendimentos e
ser afastada quaisquer tentativas de “dessocialização” do licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao estabelecer como
fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), elegeu como centro
gravitacional de todo sistema jurídico nacional a proteção do ser humano e, dessa forma,
determinando que todas as decisões estatais deverão, efetivamente, considerar a saúde,
a vida, a liberdade e o bem-estar das pessoas;
CONSIDERANDO a democracia participativa, em especial, o direito à participação dos
cidadãos nas decisões estatais que lhe digam respeito, com fundamento nos princípios da
participação e da informação, a exigir do poder público e da iniciativa privada, no que
tange às decisões relacionadas com o meio ambiente, a participação ampla e efetiva das
pessoas atingidas e demais interessados, em conformidade com um dos fundamentos da
República brasileira (art. 1.º, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que decorre do direito fundamental da pessoa humana de viver em
ambiente ecologicamente equilibrado o direito à informação ambiental, que permite a
conscientização dos indivíduos para a participação ambiental;
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-
Implantação
de estruturas de controle ambiental para a etapa de implantação:
Sistema de drenagem, Sistemas de Disposição de Resíduos Sólidos,
de Contenção de Sedimentos, Tratamento de Efluentes
Líquidos
e
Sistema
Oleosos,
dentre
outros.
CONSIDERANDO, que os aspectos sociais e ambientais são indissociáveis e vinculados
entre si, devendo ser especialmente observados nos casos de grandes empreendimentos e
ser afastada quaisquer tentativas de “dessocialização” do licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao estabelecer como
fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), elegeu como centro
gravitacional de todo sistema jurídico nacional a proteção do ser humano e, dessa forma,
determinando que todas as decisões estatais deverão, efetivamente, considerar a saúde,
a vida, a liberdade e o bem-estar das pessoas;
CONSIDERANDO a democracia participativa, em especial, o direito à participação dos
cidadãos nas decisões estatais que lhe digam respeito, com fundamento nos princípios da
participação e da informação, a exigir do poder público e da iniciativa privada, no que
tange às decisões relacionadas com o meio ambiente, a participação ampla e efetiva das
pessoas atingidas e demais interessados, em conformidade com um dos fundamentos da
República brasileira (art. 1.º, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que decorre do direito fundamental da pessoa humana de viver em
ambiente ecologicamente equilibrado o direito à informação ambiental, que permite a
conscientização dos indivíduos para a participação ambiental;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
CONSIDERANDO que a falta de informação adequada e inteligível para apropriação fácil
pelas comunidades evidenciam, entre outras, a possibilidade de lesão aos princípios da
informação, da boa-fé e da confiança, frustrando expectativas legítimas, potencializando o
medo, o pavor e a descrença da população residente nas comunidades do entorno do
empreendimento e prejudicando o desenvolvimento de suas vidas com dignidade nesses
locais;
CONSIDERANDO que a avaliação do pedido de Licença Prévia e Licença de Instalação
Concomitantes – LP+LI n.º 00472/2007/008/2015 foi inserido no ítem 5 da pauta da 18ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política
Ambiental - (CMI/COPAM), para julgamento no dia 22 de dezembro de 2017, às 9 horas,
na Rua Espírito Santo, 495, 4º andar - plenário do COPAM/CERH-MG, Centro, Belo
Horizonte/MG;
CONSIDERANDO que na pauta da 18ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias do
Conselho Estadual de Política Ambiental - (CMI/COPAM), assinada pelo Presidente da
CMI/COPAM, Senhor Renato Teixeira Brandão, consta, em letras vermelhas que “Por questão de
segurança, o acesso será restrito à capacidade de lotação do local”;
CONSIDERANDO que o debate sobre o pedido de licença LP+LI, PA n.º
00472/2007/008/2015, é de vital importância para diversas comunidades atingidas pelo
empreendimento, uma vez serão debatidas questões que envolvem o seu próprio destino e as
condições de vida a que estão submetidas, estando as mencionadas comunidades
extremamente preocupadas com o possível o agravamento dos impactos e danos já gerados
pelo projeto minerário na região onde habitam;
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CONSIDERANDO que a falta de informação adequada e inteligível para apropriação fácil
pelas comunidades evidenciam, entre outras, a possibilidade de lesão aos princípios da
informação, da boa-fé e da confiança, frustrando expectativas legítimas, potencializando o
medo, o pavor e a descrença da população residente nas comunidades do entorno do
empreendimento e prejudicando o desenvolvimento de suas vidas com dignidade nesses
locais;
CONSIDERANDO que a avaliação do pedido de Licença Prévia e Licença de Instalação
Concomitantes – LP+LI n.º 00472/2007/008/2015 foi inserido no ítem 5 da pauta da 18ª
Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias do Conselho Estadual de Política
Ambiental - (CMI/COPAM), para julgamento no dia 22 de dezembro de 2017, às 9 horas,
na Rua Espírito Santo, 495, 4º andar - plenário do COPAM/CERH-MG, Centro, Belo
Horizonte/MG;
CONSIDERANDO que na pauta da 18ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias do
Conselho Estadual de Política Ambiental - (CMI/COPAM), assinada pelo Presidente da
CMI/COPAM, Senhor Renato Teixeira Brandão, consta, em letras vermelhas que “Por questão de
segurança, o acesso será restrito à capacidade de lotação do local”;
CONSIDERANDO que o debate sobre o pedido de licença LP+LI, PA n.º
00472/2007/008/2015, é de vital importância para diversas comunidades atingidas pelo
empreendimento, uma vez serão debatidas questões que envolvem o seu próprio destino e as
condições de vida a que estão submetidas, estando as mencionadas comunidades
extremamente preocupadas com o possível o agravamento dos impactos e danos já gerados
pelo projeto minerário na região onde habitam;
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CONSIDERANDO que na 17ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades
Minerárias do COPAM, realizada em 11 de dezembro de 2017, na qual se tratou deste
processo de licenciamento e foi realizado pedido vistas, cerca de 70 moradores de 8
comunidades atingidas diferentes se fizeram presentes para acompanhar a reunião;
CONSIDERANDO que algumas destas comunidades estão localizadas a uma distância que
requer mais de 1 (uma) hora de deslocamento em estradas de terra para chegarem ao centro
de Conceição do Mato Dentro, cidade que por sua vez está localizada em circunstâncias que
impõe quase 4 (quatro) horas de deslocamento para se alcançar o centro de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO que, diante das circunstâncias acima descritas, a participação dessas
comunidades atingidas em uma reunião no centro de Belo Horizonte, às 9 (nove) horas,
implica terem de sair de suas casas no início da madrugada, situação agravada ainda pelo
fato de estarmos em pleno período chuvoso, o que dificulta o deslocamento pelas estradas
de terra que atendem as comunidades e redunda na necessidade dessas pessoas iniciarem
seu deslocamento ainda mais cedo que o horário habitual;
CONSIDERANDO que, nessas situações, é comum que os empreendedores mobilizem seu
quadro de empregados para se fazerem presentes nas reuniões da CMI/ COPAM, o que
pode trazer ainda a demanda ainda maior por espaço na reunião;
CONSIDERANDO que a participação das comunidades atingidas e demais interessados é
legítima e essencial para garantia da legalidade e legitimidade do processo de
licenciamento, em atendimento aos princípios democráticos e do pleno exercício da
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CONSIDERANDO que na 17ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades
Minerárias do COPAM, realizada em 11 de dezembro de 2017, na qual se tratou deste
processo de licenciamento e foi realizado pedido vistas, cerca de 70 moradores de 8
comunidades atingidas diferentes se fizeram presentes para acompanhar a reunião;
CONSIDERANDO que algumas destas comunidades estão localizadas a uma distância que
requer mais de 1 (uma) hora de deslocamento em estradas de terra para chegarem ao centro
de Conceição do Mato Dentro, cidade que por sua vez está localizada em circunstâncias que
impõe quase 4 (quatro) horas de deslocamento para se alcançar o centro de Belo Horizonte;
CONSIDERANDO que, diante das circunstâncias acima descritas, a participação dessas
comunidades atingidas em uma reunião no centro de Belo Horizonte, às 9 (nove) horas,
implica terem de sair de suas casas no início da madrugada, situação agravada ainda pelo
fato de estarmos em pleno período chuvoso, o que dificulta o deslocamento pelas estradas
de terra que atendem as comunidades e redunda na necessidade dessas pessoas iniciarem
seu deslocamento ainda mais cedo que o horário habitual;
CONSIDERANDO que, nessas situações, é comum que os empreendedores mobilizem seu
quadro de empregados para se fazerem presentes nas reuniões da CMI/ COPAM, o que
pode trazer ainda a demanda ainda maior por espaço na reunião;
CONSIDERANDO que a participação das comunidades atingidas e demais interessados é
legítima e essencial para garantia da legalidade e legitimidade do processo de
licenciamento, em atendimento aos princípios democráticos e do pleno exercício da
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cidadania e dos direitos fundamentais, todos eles insculpidos na Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que causa enorme preocupação o fato de, por justificativa da lotação
do espaço designado para a reunião, as pessoas integrantes das comunidades atingidas sejam
proibidas de entrar no local, mesmo depois de terem feito um penoso esforço para se
fazerem presentes em uma reunião tratará do futuro de suas vidas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício da sua incumbência
constitucional de zelar pelo regime democrático, pela ordem jurídica e pela integridade dos
direitos difusos e coletivos, detectou inúmeras e graves inconsistências nas informações e
nos dados que justificaram a emissão, pela Secretaria de estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), do Parecer Único nº 1375747/2017, que opinou
pelo deferimento das Licenças Prévia e de Instalação;
CONSIDERANDO que as inconsistências e falhas constatadas, caso não esclarecidas
adequadamente, podem repercutir em violação de direitos humanos e em prejuízos sociais e
ambientais de toda ordem, refletindo evidente descompasso com o postulado da dignidade
da pessoa humana e nítida afronta aos princípios da prevenção e da precaução;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, diante das inconsistências e falhas
constatadas, expediu, em 18/12/2017, o Ofício Conjunto nº 02/2017, encaminhado ao Sr.
Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do por meio do
Ofício nº OF./GAB/4428/2017, no qual manifesta-se pela retirada do PA/Nº
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cidadania e dos direitos fundamentais, todos eles insculpidos na Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que causa enorme preocupação o fato de, por justificativa da lotação
do espaço designado para a reunião, as pessoas integrantes das comunidades atingidas sejam
proibidas de entrar no local, mesmo depois de terem feito um penoso esforço para se
fazerem presentes em uma reunião tratará do futuro de suas vidas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício da sua incumbência
constitucional de zelar pelo regime democrático, pela ordem jurídica e pela integridade dos
direitos difusos e coletivos, detectou inúmeras e graves inconsistências nas informações e
nos dados que justificaram a emissão, pela Secretaria de estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), do Parecer Único nº 1375747/2017, que opinou
pelo deferimento das Licenças Prévia e de Instalação;
CONSIDERANDO que as inconsistências e falhas constatadas, caso não esclarecidas
adequadamente, podem repercutir em violação de direitos humanos e em prejuízos sociais e
ambientais de toda ordem, refletindo evidente descompasso com o postulado da dignidade
da pessoa humana e nítida afronta aos princípios da prevenção e da precaução;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, diante das inconsistências e falhas
constatadas, expediu, em 18/12/2017, o Ofício Conjunto nº 02/2017, encaminhado ao Sr.
Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por meio do por meio do
Ofício nº OF./GAB/4428/2017, no qual manifesta-se pela retirada do PA/Nº
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00472/2007/008/2015 da pauta da 18ª RO da CMI/COPAM até que todas estas falhas sejam
devidamente superadas;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o
meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, inclusive em sua dimensão social, e que
é sua função institucional zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (CF, artigos 127 e 129, II);
CONSIDERANDO
que
é
atribuição
do
Ministério
Público
Estadual
expedir
Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 32, incs.
I, alínea “a”, e IV, da Lei Estadual n. 7.669/82, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/93 e inc. XX do art. 6º da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993,
combinado com o art. 80 da Lei Federal n. 8.626/93);
CONSIDERANDO, por fim, que a Recomendação é um importante instrumento de que
dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a
necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a
existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de
responsabilização nas esferas competentes;
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00472/2007/008/2015 da pauta da 18ª RO da CMI/COPAM até que todas estas falhas sejam
devidamente superadas;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destaca o
meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, inclusive em sua dimensão social, e que
é sua função institucional zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (CF, artigos 127 e 129, II);
CONSIDERANDO
que
é
atribuição
do
Ministério
Público
Estadual
expedir
Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem
como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 32, incs.
I, alínea “a”, e IV, da Lei Estadual n. 7.669/82, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
8.625/93 e inc. XX do art. 6º da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993,
combinado com o art. 80 da Lei Federal n. 8.626/93);
CONSIDERANDO, por fim, que a Recomendação é um importante instrumento de que
dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a
necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a
existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de
responsabilização nas esferas competentes;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
RECOMENDA ao Presidente da Câmara de Atividades Minerárias do
Conselho Estadual de Política Ambiental - (CMI/COPAM), Sr. Renato
Teixeira Brandão:
1. Que sejam adotadas, com urgência, todas as medidas e as providências
necessárias capazes de garantir a efetiva e irrestrita participação de todos os
interessados na 18ª Reunião da Câmara de Atividades Minerárias
(CMI/COPAM), prevista para ocorrer no dia 22/12/2017, especialmente no
caso de ser mantido na pauta o PA/Nº 00472/2007/008/2015;
2. Que, caso não seja possível acomodar adequadamente todos os interessados
no local já designado, seja então disponibilizado outro local que permita a
efetiva e irrestrita participação popular na 18ª reunião da Câmara de
Atividades Minerárias (CMI/COPAM), avisando previamente e de forma
ampla o novo local e horário.
Encaminhe-se, com urgência, cópia digitalizada da presente Recomendação
Ministerial ao Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretário-executivo do COPAM, Sr. Anderson Silva de Aguilar; ao
Subsecretário de Regularização Ambiental, Sr. Antônio Augusto Melo Malard, ao
Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha, Sr.
Ângelo Márcio Gomes de Melo; ao Superintendente de Projetos Prioritários da
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
RECOMENDA ao Presidente da Câmara de Atividades Minerárias do
Conselho Estadual de Política Ambiental - (CMI/COPAM), Sr. Renato
Teixeira Brandão:
1. Que sejam adotadas, com urgência, todas as medidas e as providências
necessárias capazes de garantir a efetiva e irrestrita participação de todos os
interessados na 18ª Reunião da Câmara de Atividades Minerárias
(CMI/COPAM), prevista para ocorrer no dia 22/12/2017, especialmente no
caso de ser mantido na pauta o PA/Nº 00472/2007/008/2015;
2. Que, caso não seja possível acomodar adequadamente todos os interessados
no local já designado, seja então disponibilizado outro local que permita a
efetiva e irrestrita participação popular na 18ª reunião da Câmara de
Atividades Minerárias (CMI/COPAM), avisando previamente e de forma
ampla o novo local e horário.
Encaminhe-se, com urgência, cópia digitalizada da presente Recomendação
Ministerial ao Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Secretário-executivo do COPAM, Sr. Anderson Silva de Aguilar; ao
Subsecretário de Regularização Ambiental, Sr. Antônio Augusto Melo Malard, ao
Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha, Sr.
Ângelo Márcio Gomes de Melo; ao Superintendente de Projetos Prioritários da
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SEMAD, Sr. Rodrigo Ribas para ciência do ora recomendado e adoção de eventuais
providências a cargo dos respectivos setores.
A resposta de acatamento a esta Recomendação Ministerial ou a apresentação
de justificativas fundamentadas para o seu não atendimento, que ora são requisitadas
na forma da lei, devem ser encaminhadas para a Promotoria de Justiça de Conceição
do Mato Dentro.
Informa-se ainda que a inércia ou a insuficiência de justificativa acarretará a
tomada de providências judiciais e/ou extrajudiciais de atribuição constitucional do
Ministério Público.
Ademais, nos termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal
n.º 8.625/93, REQUISITA-SE a divulgação desta Recomendação no Portal da
SEMAD na rede mundial de computadores.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.
URGENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
SEMAD, Sr. Rodrigo Ribas para ciência do ora recomendado e adoção de eventuais
providências a cargo dos respectivos setores.
A resposta de acatamento a esta Recomendação Ministerial ou a apresentação
de justificativas fundamentadas para o seu não atendimento, que ora são requisitadas
na forma da lei, devem ser encaminhadas para a Promotoria de Justiça de Conceição
do Mato Dentro.
Informa-se ainda que a inércia ou a insuficiência de justificativa acarretará a
tomada de providências judiciais e/ou extrajudiciais de atribuição constitucional do
Ministério Público.
Ademais, nos termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal
n.º 8.625/93, REQUISITA-SE a divulgação desta Recomendação no Portal da
SEMAD na rede mundial de computadores.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2017.