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Relatório de João Alberto Souza
June 28, 2017
00100.097328I2017-69
Rubrica
REPUBLICA DO BRASIL
DIAHIU HUS NADU
ANO LXXII 89, SABADO. 24 DE JUNHO DE 2017
I .wcr
m/
-
DF
ARDUIVO ABSINADO IL. DL VLRII MACAO :30 I
PONY-J JLIE EM hum/Ivumvsenano my mm,
00100.097328I2017-69
Rubrica
REPUBLICA DO BRASIL
DIAHIU HUS NADU
ANO LXXII 89, SABADO. 24 DE JUNHO DE 2017
I .wcr
m/
-
DF
ARDUIVO ABSINADO IL. DL VLRII MACAO :30 I
PONY-J JLIE EM hum/Ivumvsenano my mm,
4 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24
2.1.3 Requerimento
455/2017, do Senador Lindbergh Farias, de oitiva da Comiss?o de Direitos Humanos Legislag?o
Participativa sobre Projeto de Lei do Senado n? 499/2015.
2.1.4 T?rmino de prazos
T?rmino do prazo, quarta-feira ?itima, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei
do Senado n? 499/2015.
T?rmino do prazo, ontem, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei da C?mara
n? 14/2016.
PARTE
3 CONSELHO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR
Relat?rio do exame preliminar de admissibilidade da Representag?o n? 1/2017
4 - REQUERIMENTOS DE LICENCA
5 DO SENADO FEDERAL
6 COMPOSIEAO DA MESA DIRETORA
7 - LIDERANCAS
8 TEMPORARIAS
9 PARLAMENTARES DE INQUERITO
10 PERMANENTES SUAS SUBCOMISSOES
11 CONSELHOS
132
Rubrica
4 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24
2.1.3 Requerimento
455/2017, do Senador Lindbergh Farias, de oitiva da Comiss?o de Direitos Humanos Legislag?o
Participativa sobre Projeto de Lei do Senado n? 499/2015.
2.1.4 T?rmino de prazos
T?rmino do prazo, quarta-feira ?itima, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei
do Senado n? 499/2015.
T?rmino do prazo, ontem, sem apresentag?o de emendas, perante a Mesa, ao Projeto de Lei da C?mara
n? 14/2016.
PARTE
3 CONSELHO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR
Relat?rio do exame preliminar de admissibilidade da Representag?o n? 1/2017
4 - REQUERIMENTOS DE LICENCA
5 DO SENADO FEDERAL
6 COMPOSIEAO DA MESA DIRETORA
7 - LIDERANCAS
8 TEMPORARIAS
9 PARLAMENTARES DE INQUERITO
10 PERMANENTES SUAS SUBCOMISSOES
11 CONSELHOS
132
Rubrica
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinele do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
PUBLIQUE-SE
RELATORIO gag; 9:;Pddo
Cuida?se de representaoao formulada pela REDE
SUSTENTABILIDADE pelo PARTIDO SOCIALISMO LIBERDADE
PSOL no Conselho de Etica Decoro Parlamentar contra Senador
AECIO NEVES DA CUNHA, com fundamento no artigo 55, inciso 11, 6
da Constituio?o Federal artigo 13 seguintes do C?digo de Etica
Decoro Parlamentar.
Segundo a narrativa apresentada, 0 Sr. Joesley Mendonoa Batista
teria entregue a Procuradoria?Geral da Republica uma gravaeao em que
?gura como interlocutor 0 Sr. Senador ora representado em que haveria
suposta solicitaoao de vantagem indevida no valor de R33 2.000.000,00
(dois milhoes de reais), com a ?nalidade arcar com os custos de sua defesa
t?cnica no ?mbito da ohamada operaeao Lava ato.
Em momento prete?rito, a irma do Sr. Senador ora representado
Andrea Neves da Cunha teria ?abordado 0 Sr. Joesley Mendonga Batista,
por ligagdo telef?nz'ca 6 par mez?o do aplicativo de mensagens instantdneas
"WhatsApp" a prop?sz'z?o da referida solicitagdo indevida de vantagem,
informando-o de que 0 Eminente Sr. ALBERTO ZACHARIAS TORON,
Advogado Criminal/ism, seria 0 cz?efensor d0 Representado nos
1
Gnhinmc do ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5" Andnr
SL-nudo - Clil? 70105-900 - Brasilia - DF - Foucs: Fax: 3303?6354
Corrcio ulctr?nicn:
W929 am [11. .474 61/7/44,
Ullnl ?I\Llill_l ll. DL
(?Uldful IL LM luln .Iw :mmrm gnu nap,?
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinele do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
PUBLIQUE-SE
RELATORIO gag; 9:;Pddo
Cuida?se de representaoao formulada pela REDE
SUSTENTABILIDADE pelo PARTIDO SOCIALISMO LIBERDADE
PSOL no Conselho de Etica Decoro Parlamentar contra Senador
AECIO NEVES DA CUNHA, com fundamento no artigo 55, inciso 11, 6
da Constituio?o Federal artigo 13 seguintes do C?digo de Etica
Decoro Parlamentar.
Segundo a narrativa apresentada, 0 Sr. Joesley Mendonoa Batista
teria entregue a Procuradoria?Geral da Republica uma gravaeao em que
?gura como interlocutor 0 Sr. Senador ora representado em que haveria
suposta solicitaoao de vantagem indevida no valor de R33 2.000.000,00
(dois milhoes de reais), com a ?nalidade arcar com os custos de sua defesa
t?cnica no ?mbito da ohamada operaeao Lava ato.
Em momento prete?rito, a irma do Sr. Senador ora representado
Andrea Neves da Cunha teria ?abordado 0 Sr. Joesley Mendonga Batista,
por ligagdo telef?nz'ca 6 par mez?o do aplicativo de mensagens instantdneas
"WhatsApp" a prop?sz'z?o da referida solicitagdo indevida de vantagem,
informando-o de que 0 Eminente Sr. ALBERTO ZACHARIAS TORON,
Advogado Criminal/ism, seria 0 cz?efensor d0 Representado nos
1
Gnhinmc do ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5" Andnr
SL-nudo - Clil? 70105-900 - Brasilia - DF - Foucs: Fax: 3303?6354
Corrcio ulctr?nicn:
W929 am [11. .474 61/7/44,
Ullnl ?I\Llill_l ll. DL
(?Uldful IL LM luln .Iw :mmrm gnu nap,?
UU IUU.U5I JLDILU
48 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201?
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
procedimentos em qzte ?gura como investigado ou r?u. Relativamenre c?zs
mensagens aqui referenciadas, as mesmas encontram devidamente
acauteladas n0 bojo dos anexos colaboragdo premiada respectiva.
recebimento do valor teria sido efetivado por interm?dio de
FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, ex-diretor da Companhia
Energ?tica de Minas Gerais um dos coordenadores de sua campanha
presidencial em 2014, que tamb?m prime do Representado.
De outra parte, assevera que a pessoa indicada para representar 0 Sr.
OESLEY MENDONCA BATISTA foi 0 Sr. RICARDO SAUD, que
tamb?m negocia acordo de delag?o premiada junto a Procuradoria-Geral da
Rep?blica.
Estes, s?o, em sintese, os fatos narrados na Representag?o ofertada.
DECIDO.
Com efeito, a Representac?o capitulou a suposta infrag?o
cometida pelo Sr. Senador ora representado no disposto na Constituig?o
Federal, artigo 55, inciso II 6 da Constituig?o Federal, a saber, verbis:
2 m?
Guhinclc do Smudar JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I 5" Andar
Sonado Federal 70165-9Ml? Brasilia - DF Funcs: (M HID-634916352 Fax:
('nrrcin ulcln?mico;
ARQUIVU AHUINADU I DE VERIFICACAO
?me I EM hun
UU IUU.U5I JLDILU
48 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201?
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
procedimentos em qzte ?gura como investigado ou r?u. Relativamenre c?zs
mensagens aqui referenciadas, as mesmas encontram devidamente
acauteladas n0 bojo dos anexos colaboragdo premiada respectiva.
recebimento do valor teria sido efetivado por interm?dio de
FREDERICO PACHECO DE MEDEIROS, ex-diretor da Companhia
Energ?tica de Minas Gerais um dos coordenadores de sua campanha
presidencial em 2014, que tamb?m prime do Representado.
De outra parte, assevera que a pessoa indicada para representar 0 Sr.
OESLEY MENDONCA BATISTA foi 0 Sr. RICARDO SAUD, que
tamb?m negocia acordo de delag?o premiada junto a Procuradoria-Geral da
Rep?blica.
Estes, s?o, em sintese, os fatos narrados na Representag?o ofertada.
DECIDO.
Com efeito, a Representac?o capitulou a suposta infrag?o
cometida pelo Sr. Senador ora representado no disposto na Constituig?o
Federal, artigo 55, inciso II 6 da Constituig?o Federal, a saber, verbis:
2 m?
Guhinclc do Smudar JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I 5" Andar
Sonado Federal 70165-9Ml? Brasilia - DF Funcs: (M HID-634916352 Fax:
('nrrcin ulcln?mico;
ARQUIVU AHUINADU I DE VERIFICACAO
?me I EM hun
001 17-69
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
?.Art 55. Perdera mandato Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompativel com
decoro parlamentar;
2? Nos casos dos incisos I, 11 6 VI, a perda do mandate
sera decidida pela C?mara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocao?o da
respectiva Mesa ou de partido politico representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(Redagao dada pela Emenda Constitucional n? '76, do 2013)
Como cedioo, nos termos do disposto no artigo 14, da Resoluo?o n?
20, de 1993 Codigo de Etica Decoro Parlamentar, indispens?vel a
instrugfio da Representaoao com as provas tendentes a demonstrar quanto
pretendido:
Art. 14. A representag?o contra Senador por fato sujeito a pena
de perda do mandato ou a pena de perda temporaria do exercicio
do mandato, aplic?veis pelo Plenario do Senado, na qual, se for
caso, sob pena de preclus?o, devera constar 0 vol de
A testemunhas, em n?mero maximo de 5 (cinco), os documentos
que a instruem a esPeCi?caq?o das demais provas que se
pretende produzir. sera oferecida diretamente ao Conselho dc
Etica Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido politico
com rcpresentao?o no Congresso Nacional. (Redagao dada pela
Resolug?o 25, de 2008)
No presente caso, foram anexadas meras noticias jomalisticas sobre
suposto dialogo travado entre Representado Joesley Batista. Conforme
3
Gahinclc du Swadur JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo 5? Andnr
Scnudo Fudcml 7nl65-900 - Bmsilin - DF - Fonts: I 3303-6349f6352 Fax. (61) 3303413 54
Comic
HROUIWJ Hi. LIE: FA076513001BEBAD
IL LM hllu flown: ?an:
001 17-69
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
?.Art 55. Perdera mandato Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompativel com
decoro parlamentar;
2? Nos casos dos incisos I, 11 6 VI, a perda do mandate
sera decidida pela C?mara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocao?o da
respectiva Mesa ou de partido politico representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
(Redagao dada pela Emenda Constitucional n? '76, do 2013)
Como cedioo, nos termos do disposto no artigo 14, da Resoluo?o n?
20, de 1993 Codigo de Etica Decoro Parlamentar, indispens?vel a
instrugfio da Representaoao com as provas tendentes a demonstrar quanto
pretendido:
Art. 14. A representag?o contra Senador por fato sujeito a pena
de perda do mandato ou a pena de perda temporaria do exercicio
do mandato, aplic?veis pelo Plenario do Senado, na qual, se for
caso, sob pena de preclus?o, devera constar 0 vol de
A testemunhas, em n?mero maximo de 5 (cinco), os documentos
que a instruem a esPeCi?caq?o das demais provas que se
pretende produzir. sera oferecida diretamente ao Conselho dc
Etica Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido politico
com rcpresentao?o no Congresso Nacional. (Redagao dada pela
Resolug?o 25, de 2008)
No presente caso, foram anexadas meras noticias jomalisticas sobre
suposto dialogo travado entre Representado Joesley Batista. Conforme
3
Gahinclc du Swadur JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo 5? Andnr
Scnudo Fudcml 7nl65-900 - Bmsilin - DF - Fonts: I 3303-6349f6352 Fax. (61) 3303413 54
Comic
HROUIWJ Hi. LIE: FA076513001BEBAD
IL LM hllu flown: ?an:
[-09
50 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201?
SENADO FEDERAL lRubflca
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
orientaeao da Advocacia do Senado Federal ADVOSF, aplicando
subsidiariamente 0 artigo 395 do Codigo de Processo Penal (conforme
previsao do artigo do Regimento Intemo do Conselho) ?a
apresentag?o de mat?rz'as jornalz'sticas 1150 se presta a constituir 0 suporte
probato?rio minimo que constitua justa causa para 0 prosseguimento da
representag?o, concebida como a presenga de indl'cios de autoria prova
de materialidade dos fatos [Caso Romero uc?]
A fundamentaeao do pedido deve estar baseada em elementos que
possam ser objeto de apuraq?o. quanto alegado, da mesma forma, deve
estar lastreado em conjunto probat?rio pr?-constituido, qual dever?
acompanhar a Representag?o no momento do seu ingresso, que n50
Tal circunstancia, por si 36, seria su?ciente para justi?car a
preliminar do pedido. Nesse sentido, a orientae?o jurisprudencial do
colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet H. 2.805 da Relatoria
do eminente Ministro Nelson obim em que S. Exa. deixou assente, verbis:
?Declarae?o constante de mat?ria jornalistica n50 pode ser acolhida como
fundamento para a instauraeao de um procedimento criminal?.
4
Gahinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo 1 5n Andnr
Scnado CEP 70I65-9OU DF - Fancs: 3303-634916352 - Fax: 1303-6354
('urrcio Ico: Icg.br
AROUND ASSINADO DIGHALMHH E.
EM hm;
[-09
50 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201?
SENADO FEDERAL lRubflca
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
orientaeao da Advocacia do Senado Federal ADVOSF, aplicando
subsidiariamente 0 artigo 395 do Codigo de Processo Penal (conforme
previsao do artigo do Regimento Intemo do Conselho) ?a
apresentag?o de mat?rz'as jornalz'sticas 1150 se presta a constituir 0 suporte
probato?rio minimo que constitua justa causa para 0 prosseguimento da
representag?o, concebida como a presenga de indl'cios de autoria prova
de materialidade dos fatos [Caso Romero uc?]
A fundamentaeao do pedido deve estar baseada em elementos que
possam ser objeto de apuraq?o. quanto alegado, da mesma forma, deve
estar lastreado em conjunto probat?rio pr?-constituido, qual dever?
acompanhar a Representag?o no momento do seu ingresso, que n50
Tal circunstancia, por si 36, seria su?ciente para justi?car a
preliminar do pedido. Nesse sentido, a orientae?o jurisprudencial do
colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Pet H. 2.805 da Relatoria
do eminente Ministro Nelson obim em que S. Exa. deixou assente, verbis:
?Declarae?o constante de mat?ria jornalistica n50 pode ser acolhida como
fundamento para a instauraeao de um procedimento criminal?.
4
Gahinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo 1 5n Andnr
Scnado CEP 70I65-9OU DF - Fancs: 3303-634916352 - Fax: 1303-6354
('urrcio Ico: Icg.br
AROUND ASSINADO DIGHALMHH E.
EM hm;
106.395
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado Flax 5311
SENADO FEDERAL
Gabinele do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Rubrlca
temer?rio, portanto, permitir que meras noticias de jomal possam
justi?car a instauraoao de processos de tamanha gravidade, em verdadeiro
aparelhamento do Poder Judiciario tamb?m das Casas Legislativas.
Mas em que pese a juntada aos autos do ?Sumcirio de Evid?ncias?
trazido pelos Representantes 1150 se demonstra embasamento algum para
processamento do feito, como se demonstrara, que justi?ca a rejeig?io
preliminar nos termos da legislaoao de reg?ncia
Amigo l4.
- se, ressalvados 05 cases previstos no inciso I do art. 3? desta
Resoluq?o, os fatos relatados forem referentes a periodo anterior
a0 mandate on se forem manifestamente improcedentes.
(Incluido Dela Resolugao n.0 25, de 2008) [destacou-se]
Saliente-se - a0 contrario do que se a?rma na Rgpresentac?o -
que nao ha qualquer gravaoao ou troca de mensagens da conversa havida
entre a Sra. ANDREA NEVES 0 Sr. JOESLEY BATISTA apesar de ter
sido nessa oportunidade que teria surgido n50 comprovado pedido de
vantagem indevida.
Gabmcm do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxu 5? Andnr
Sunmlo CEP 70165-900 Brasilia DF Foncs; 3303-634W6352 Fax: 3303-6354
('nm'm ulctrOnIco: jnzm.ath-nu.souzata-scnudm
ALML-HIL. DL VhFHI-Iam?d?ko
IL Lr'i
106.395
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado Flax 5311
SENADO FEDERAL
Gabinele do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Rubrlca
temer?rio, portanto, permitir que meras noticias de jomal possam
justi?car a instauraoao de processos de tamanha gravidade, em verdadeiro
aparelhamento do Poder Judiciario tamb?m das Casas Legislativas.
Mas em que pese a juntada aos autos do ?Sumcirio de Evid?ncias?
trazido pelos Representantes 1150 se demonstra embasamento algum para
processamento do feito, como se demonstrara, que justi?ca a rejeig?io
preliminar nos termos da legislaoao de reg?ncia
Amigo l4.
- se, ressalvados 05 cases previstos no inciso I do art. 3? desta
Resoluq?o, os fatos relatados forem referentes a periodo anterior
a0 mandate on se forem manifestamente improcedentes.
(Incluido Dela Resolugao n.0 25, de 2008) [destacou-se]
Saliente-se - a0 contrario do que se a?rma na Rgpresentac?o -
que nao ha qualquer gravaoao ou troca de mensagens da conversa havida
entre a Sra. ANDREA NEVES 0 Sr. JOESLEY BATISTA apesar de ter
sido nessa oportunidade que teria surgido n50 comprovado pedido de
vantagem indevida.
Gabmcm do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxu 5? Andnr
Sunmlo CEP 70165-900 Brasilia DF Foncs; 3303-634W6352 Fax: 3303-6354
('nm'm ulctrOnIco: jnzm.ath-nu.souzata-scnudm
ALML-HIL. DL VhFHI-Iam?d?ko
IL Lr'i
52
S?bado
DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabiuete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Ao contrario, das gravaeoes dos documentos trazidos aos autos em
momento posterior ?ca claro evidente que a irm?i do Representado nao
pediu ?propina? ao empres?rio, mas sim procurou para tentar vender um
apartamento da familia. A transae?o imobili?ria teria por ?nalidade arcar
com os custos da defesa t?cnica.
Ora, como ?ca patente, apesar de haver expressa refer?ncia a
tentativa de venda do apartamento, a representaeao ignora taI fato
caracteriza a percepe?o dos valores como sendo vantagem indevida.
Frise-se que, por sugest?o do entao candidato a delator, Joesley
Batista que foi oferecido empr?stimo com a Clara ?nalidade de criar
que pudesse livr??lo das gravissimas acusaeoes de que alvo e, ao
mesmo tempo, proporcionar?lhe in?ditos bene?cios obtidos em acordo
celebrado com Ministe?rio P?blico Federal.
Na gravaeao trazida aos autos n50 ha qualquer tratativa acerca de
eventual vantagem indevida, muito menos envolvendo interesses p?blicos.
N50 ha pedido de contrapartida em troca do recebimento de qualquer
vantagem. N50 h? noticia da pratica de ato de o?cio da esfera de
compet?ncia do parlamentar. Cuidou?se apenas de tratativas para obteneao
de empr?stimo privado.
00100.097328l2017-69
24 Junho 2017
ma"
6
Gabinctc du Sunullor JOAO ALBERTO SOUZA Anew - 5' Andal
Scnadn - 70165-900 Brasilia DF -- Fonts: (61)
Com-i0
AROUND DIGIIALMENTE, CODIGID DE FA036513001BSBAD,
CONSULTE EM
52
S?bado
DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabiuete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Ao contrario, das gravaeoes dos documentos trazidos aos autos em
momento posterior ?ca claro evidente que a irm?i do Representado nao
pediu ?propina? ao empres?rio, mas sim procurou para tentar vender um
apartamento da familia. A transae?o imobili?ria teria por ?nalidade arcar
com os custos da defesa t?cnica.
Ora, como ?ca patente, apesar de haver expressa refer?ncia a
tentativa de venda do apartamento, a representaeao ignora taI fato
caracteriza a percepe?o dos valores como sendo vantagem indevida.
Frise-se que, por sugest?o do entao candidato a delator, Joesley
Batista que foi oferecido empr?stimo com a Clara ?nalidade de criar
que pudesse livr??lo das gravissimas acusaeoes de que alvo e, ao
mesmo tempo, proporcionar?lhe in?ditos bene?cios obtidos em acordo
celebrado com Ministe?rio P?blico Federal.
Na gravaeao trazida aos autos n50 ha qualquer tratativa acerca de
eventual vantagem indevida, muito menos envolvendo interesses p?blicos.
N50 ha pedido de contrapartida em troca do recebimento de qualquer
vantagem. N50 h? noticia da pratica de ato de o?cio da esfera de
compet?ncia do parlamentar. Cuidou?se apenas de tratativas para obteneao
de empr?stimo privado.
00100.097328l2017-69
24 Junho 2017
ma"
6
Gabinctc du Sunullor JOAO ALBERTO SOUZA Anew - 5' Andal
Scnadn - 70165-900 Brasilia DF -- Fonts: (61)
Com-i0
AROUND DIGIIALMENTE, CODIGID DE FA036513001BSBAD,
CONSULTE EM
OEDA
00100.097328I201
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?ba
5+0
Rubrlca
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
I
importante salientar que um dos representantes da empresa JBS,
Ricardo Saud, diz expressamente, referindo-se a0 Senador representado:
?Ele nunca fez nada par no?s, na verdade. Ele mmca fez nada por 110's.
Decone, assim, da analise do arcabouco probat?rio trazido aos autos,
que dos fatos narrados nao decorre qualquer relacao com a atividade
parlamentar ou a funcao pi'iblica desempenhada pelo ora Representado.
que se verifica, de plano, empenho do Sr. JOESLEY BATISTA em
tentar incriminar Senador ora representado para fortalecer seu pedido
de delacao premiada.
Veja-se que conforme decidiu 0 Supreme Tribunal Federal a
delacao premiada e? um meio de obtencao de prova. Nestes termos, decisao
disposta no informativo n? 800/2015:
Inicialmente, Colegiado teceu consideracoes a respeito da
colaboracao premiada, que alegadamente serviria como subsidio
para justi?car a prevencao do feito. No ponto, a?rrnou que este
seria mero meio de obtencao de prova, sendo possivel que agente
colaborador trouxesse informac?es a respeito de crimes que 11910
teriain relacao alguma com aqueles que, primariamente, fossem
objeto da investigac?io. Esses elementos informativos sobre outros
crimes, sem conexao com a investigacao primaria, deveriam receber
mesmo tratamento conferido a descoberta fortuita on encontro
fortuito de provas, como na busca apreensfio na interceptacao
telef?nica. De toda sorte, ainda que validos os elementos de
informacao trazidos pelo colaborador, relativamente a crimes
so?
Gubincic du JOAO ALBERTO SOUZA Ancxn 5" Andnr
Federal CEP 70165-900 Brasilia DF - Funcs: Fax: (M) 3303-6354
Corrcio clclu'mico: hr
COLHGO
CONU lL I I: th?l i?lla - JtllullU gnu lu/sigadwl-hlv asp?
OEDA
00100.097328I201
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?ba
5+0
Rubrlca
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
I
importante salientar que um dos representantes da empresa JBS,
Ricardo Saud, diz expressamente, referindo-se a0 Senador representado:
?Ele nunca fez nada par no?s, na verdade. Ele mmca fez nada por 110's.
Decone, assim, da analise do arcabouco probat?rio trazido aos autos,
que dos fatos narrados nao decorre qualquer relacao com a atividade
parlamentar ou a funcao pi'iblica desempenhada pelo ora Representado.
que se verifica, de plano, empenho do Sr. JOESLEY BATISTA em
tentar incriminar Senador ora representado para fortalecer seu pedido
de delacao premiada.
Veja-se que conforme decidiu 0 Supreme Tribunal Federal a
delacao premiada e? um meio de obtencao de prova. Nestes termos, decisao
disposta no informativo n? 800/2015:
Inicialmente, Colegiado teceu consideracoes a respeito da
colaboracao premiada, que alegadamente serviria como subsidio
para justi?car a prevencao do feito. No ponto, a?rrnou que este
seria mero meio de obtencao de prova, sendo possivel que agente
colaborador trouxesse informac?es a respeito de crimes que 11910
teriain relacao alguma com aqueles que, primariamente, fossem
objeto da investigac?io. Esses elementos informativos sobre outros
crimes, sem conexao com a investigacao primaria, deveriam receber
mesmo tratamento conferido a descoberta fortuita on encontro
fortuito de provas, como na busca apreensfio na interceptacao
telef?nica. De toda sorte, ainda que validos os elementos de
informacao trazidos pelo colaborador, relativamente a crimes
so?
Gubincic du JOAO ALBERTO SOUZA Ancxn 5" Andnr
Federal CEP 70165-900 Brasilia DF - Funcs: Fax: (M) 3303-6354
Corrcio clclu'mico: hr
COLHGO
CONU lL I I: th?l i?lla - JtllullU gnu lu/sigadwl-hlv asp?
54
S?bado
DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
distintos do objeto da investigag?o matriz, acordo de colaboraoao,
como meio de obteno?o de prova, nao constituiria crit?rio de
detenninaoao, de modi?cao?o ou de concentrao?io da compet?ncia.
(Inq 4130 rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4l30)
A sistematica processual penal distingue os meios de obtengao de
prova dos meios de prova, constituindo objeto da prova todos os fatos
juridicamente relevantes para a exist?ncia ou inexist?ncia do crime.
atrav?s dos meios de obtenoao de prova que s?o obtidos os meios de prova
a partir dos quais se forma a convicoao das autoridades julgadoras.
Repise?se, portanto, que a delao?io n50 pode ser considerada como
um meio de prova contra Senador. Nesse sentido, os representantes
deveriam ter carreado aos autos provas documentais que comprovassem
suposto ato ilegal. N510 havendo qualquer prova documental, ha aqui claro
con?ito entre a palavra de um empres?rio interessado a qualquer custo em
36 safar da pris?o a palavra de um Senador da Rep?blica que conta com
presuno?o de veracidade (por emanar de um agente p?blico).
Assim, descabe, por aus?ncia de qualquer prova documental
prestavel pela delagz?ao ser um mero instrumento de obteno?o de prova, a
alegaoao de pr?tica de irregularidades graves no desempenho do mandato
parlamentar.
Nesta medida cumpre analisar aspectos do Direito Penal Material
que, complementando as considerao?es acima derredor do aspecto
processual penal, a?guram-se relevantes no exame da questao ora em
debate.
Gahinclu do Scundor JOAO ALBERTO SOUZA - Anuxo I 5? Andar
Scnadn Federal 7(ll65-9UU Bmsilia DF Forms: (61 I 3303-0349/6352 - Fax; I 3303-6354
L?orrcia
UU IUU.UUI DLOILUI
24 Junho 2017
AROUND DIGHALMENTE CODIGO DE FA076513001868AD
CONSULTE EM
54
S?bado
DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
distintos do objeto da investigag?o matriz, acordo de colaboraoao,
como meio de obteno?o de prova, nao constituiria crit?rio de
detenninaoao, de modi?cao?o ou de concentrao?io da compet?ncia.
(Inq 4130 rel. Min. Dias Toffoli, 23.9.2015. (Inq-4l30)
A sistematica processual penal distingue os meios de obtengao de
prova dos meios de prova, constituindo objeto da prova todos os fatos
juridicamente relevantes para a exist?ncia ou inexist?ncia do crime.
atrav?s dos meios de obtenoao de prova que s?o obtidos os meios de prova
a partir dos quais se forma a convicoao das autoridades julgadoras.
Repise?se, portanto, que a delao?io n50 pode ser considerada como
um meio de prova contra Senador. Nesse sentido, os representantes
deveriam ter carreado aos autos provas documentais que comprovassem
suposto ato ilegal. N510 havendo qualquer prova documental, ha aqui claro
con?ito entre a palavra de um empres?rio interessado a qualquer custo em
36 safar da pris?o a palavra de um Senador da Rep?blica que conta com
presuno?o de veracidade (por emanar de um agente p?blico).
Assim, descabe, por aus?ncia de qualquer prova documental
prestavel pela delagz?ao ser um mero instrumento de obteno?o de prova, a
alegaoao de pr?tica de irregularidades graves no desempenho do mandato
parlamentar.
Nesta medida cumpre analisar aspectos do Direito Penal Material
que, complementando as considerao?es acima derredor do aspecto
processual penal, a?guram-se relevantes no exame da questao ora em
debate.
Gahinclu do Scundor JOAO ALBERTO SOUZA - Anuxo I 5? Andar
Scnadn Federal 7(ll65-9UU Bmsilia DF Forms: (61 I 3303-0349/6352 - Fax; I 3303-6354
L?orrcia
UU IUU.UUI DLOILUI
24 Junho 2017
AROUND DIGHALMENTE CODIGO DE FA076513001868AD
CONSULTE EM
010 . 99-55%)
56 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Jun 0
wig
ubrica
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
Em primeiro lugar, aponte-se a distino?o entre os elementos de ao?o
tipicos (os n?cleos dos tipos).
Enquanto na corrupo?o passiva a consumag?o do delito se realiza
pelos atos de ?solicitar ou receber ou aceitar promessa? em Clara
antecipao?io do resultado lesivo Godigo de Etica Decoro Parlamentar
concentra a aoe?io tipica da situae?o juridica infracional na efetiva peroepg?o
de vantagem.
A consequ?noia n?o pode ser diminuida: os atos preparat?rios s?o,
portanto, evidentemente atipicos no 02130 da infrao?o ?tico?politica, de
modo tal que, mesmo que eventualmente pudesse se a?rmar a ocon'?ncia
da infrao?o penal, ainda assim pode nfio ter ocorrido a infraofio ?tico?
politica.
Em outras palavras, de acordo com a interpretao?io estrita do Godigo
de Etica Decoro Parlamentar, somente se veri?ca a consumao?o do ato
incompativel com decoro naquilo que, na seara penal, j? exaurimento
delitivo.
consequ?ncia para a presente representao?o.
que a entrega do numer?rio supostamente solicitado pelo Senador da
Rep?blica representado se deu no bojo de uma ao?io controlada
administrada pela Policia Federal pelo Minist?rio PL'lblico Federal.
mais: no case concreto, a propria transao?o entrega dos valores foi
feita a partir da iniciativa de um agente em colaborae?o com os org?os de
investigao?o penal. A0 atuar ainda que em busca de bene?cios proprios
. . . .
no exerCIClo de colhelta de produeao obJetlva de provas em favor do
10
Gubinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Anew! 5? Andar
Scnado chuml CEP 70165-900 Brasilia DF - Funus: (6113303-6340/6352 Fax: 3303-6354
Comm) ulclronico:
DIGI LLODIGO DE VERIFICAQAOZ FA076513001BGBAD
IL. LM lulu nap?
010 . 99-55%)
56 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Jun 0
wig
ubrica
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador .1vo ALBERTO SOUZA
Em primeiro lugar, aponte-se a distino?o entre os elementos de ao?o
tipicos (os n?cleos dos tipos).
Enquanto na corrupo?o passiva a consumag?o do delito se realiza
pelos atos de ?solicitar ou receber ou aceitar promessa? em Clara
antecipao?io do resultado lesivo Godigo de Etica Decoro Parlamentar
concentra a aoe?io tipica da situae?o juridica infracional na efetiva peroepg?o
de vantagem.
A consequ?noia n?o pode ser diminuida: os atos preparat?rios s?o,
portanto, evidentemente atipicos no 02130 da infrao?o ?tico?politica, de
modo tal que, mesmo que eventualmente pudesse se a?rmar a ocon'?ncia
da infrao?o penal, ainda assim pode nfio ter ocorrido a infraofio ?tico?
politica.
Em outras palavras, de acordo com a interpretao?io estrita do Godigo
de Etica Decoro Parlamentar, somente se veri?ca a consumao?o do ato
incompativel com decoro naquilo que, na seara penal, j? exaurimento
delitivo.
consequ?ncia para a presente representao?o.
que a entrega do numer?rio supostamente solicitado pelo Senador da
Rep?blica representado se deu no bojo de uma ao?io controlada
administrada pela Policia Federal pelo Minist?rio PL'lblico Federal.
mais: no case concreto, a propria transao?o entrega dos valores foi
feita a partir da iniciativa de um agente em colaborae?o com os org?os de
investigao?o penal. A0 atuar ainda que em busca de bene?cios proprios
. . . .
no exerCIClo de colhelta de produeao obJetlva de provas em favor do
10
Gubinclc do JOAO ALBERTO SOUZA Anew! 5? Andar
Scnado chuml CEP 70165-900 Brasilia DF - Funus: (6113303-6340/6352 Fax: 3303-6354
Comm) ulclronico:
DIGI LLODIGO DE VERIFICAQAOZ FA076513001BGBAD
IL. LM lulu nap?
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 55
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Importa, inicialmente, distinguir os elementos tipicos do crime de
corrupe?o passiva (art. 317 do Codigo Penal) da in??aoao ?tico-polltiea do
recebimento de vantagem indevida (art. inc. II, do COdigo de Etica
Decoro Parlamentar do Senado Federal).
Para tanto, leia-se teor das disposieoes em comento.
CODIGO PENAL
Corrupefio passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo?o ou antes de assumi-la,
mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa.
CODIGO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR DO
SENADO FEDERAL.
Art. 5? Consideram-se incompativeis com a ?tica decoro
parlamentar:
ll a percepg?o de vantagens indevidas (Constituig?o Federal,
art. 55, tais Como ressalvados brindes sem valor
econ?mico;
Note-5e que ha, sem prejuizo de outras distingoes de menor relevo,
duas notas diferenciadoras de enorme import?ncia, que devem ser
exploradas adequadamente em sua profundidade: a questao dos elementos
de ae?o (m?zcleo dos tipos), a quest?o do ?ato de oficio?.
51/
do JOAO ALBERTO SOUZA - Anexn - 5? Andnr
Federal 70165-"00 - Brasilia DF Fonts: (61) 3303-6349/6352 Fax. ((1113303-6354
Comm
IRROUIVO ASUINADO DIGI DE FHOTGSIJUOIBGUAD
CONSULTE EM hill: anpx
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 55
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
Importa, inicialmente, distinguir os elementos tipicos do crime de
corrupe?o passiva (art. 317 do Codigo Penal) da in??aoao ?tico-polltiea do
recebimento de vantagem indevida (art. inc. II, do COdigo de Etica
Decoro Parlamentar do Senado Federal).
Para tanto, leia-se teor das disposieoes em comento.
CODIGO PENAL
Corrupefio passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo?o ou antes de assumi-la,
mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa.
CODIGO DE ETICA DECORO PARLAMENTAR DO
SENADO FEDERAL.
Art. 5? Consideram-se incompativeis com a ?tica decoro
parlamentar:
ll a percepg?o de vantagens indevidas (Constituig?o Federal,
art. 55, tais Como ressalvados brindes sem valor
econ?mico;
Note-5e que ha, sem prejuizo de outras distingoes de menor relevo,
duas notas diferenciadoras de enorme import?ncia, que devem ser
exploradas adequadamente em sua profundidade: a questao dos elementos
de ae?o (m?zcleo dos tipos), a quest?o do ?ato de oficio?.
51/
do JOAO ALBERTO SOUZA - Anexn - 5? Andnr
Federal 70165-"00 - Brasilia DF Fonts: (61) 3303-6349/6352 Fax. ((1113303-6354
Comm
IRROUIVO ASUINADO DIGI DE FHOTGSIJUOIBGUAD
CONSULTE EM hill: anpx
00100.097326l2017-69
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
orgao acusat?rio, agente em questao convene-so, para ?ns penais, no que
se denomina ?agente provocador Rog?rio Greco assim 0 de?ne:
Uma vez preparado ?agrantc pela policia, a total
impossibilidade de se consumar a infraoao penal pretendida pelo
agente pode ocorrer tanto no case de absoluta ine?cacia do meio
por ele utilizado come no de absoluta impropriedade do objeto.
No ?agrante preparado, 0 agente estimulado pela vitima,
ou mesmo pela autoridade policial, a cometer a infraoao penal
com escopo dc prend?-lo. A vitima a autoridade policial,
at? tcrceiros que se prestem a 6336 papel, s?o conhecidas como
agentes provocadores. (Curso de Direito Penal, Vol. I, Parte
Geral, p. 291, 2009).
Sobre ponto, em caso analogo, a Advocacia do Senado registrou:
Por outro lado, as gravagoes decorreram de escuta ambiental
telef?nica feita, supostamente, no interesse do Minist?rio
P?blico Federal no ambito de tratativas para a realizaoao de
A acordo de colaboraoao premiada do agente que efetuou a escuta.
Desse modo, ha dL'wida objetiva acerca da licitude da prova
obtida, ja que interlocutor que fez registro das ligag?es pode
vir a ser considerado, para os ?ns do direito processual penal,
como agents a servigo do orge?io de persecugao penal que
invalidaria a prova obtida resultaria na ine?cacia da
deliberagao do presente Conselho de Etica. (Parecer 11.
418/2016).
j/
11
Gnhinclc do Scnadur Jvo ALBERTO SOUZA Ancxo 5ll Andar
chcrul CEP 70165-900 - Brasilia DF Foncs: 3303-6349/6352 Fax: 3303-6354
Corrciu
E, DE FA07651200156BAD
Lf/i Mu enimouov hn?siuadwr-IW
00100.097326l2017-69
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
orgao acusat?rio, agente em questao convene-so, para ?ns penais, no que
se denomina ?agente provocador Rog?rio Greco assim 0 de?ne:
Uma vez preparado ?agrantc pela policia, a total
impossibilidade de se consumar a infraoao penal pretendida pelo
agente pode ocorrer tanto no case de absoluta ine?cacia do meio
por ele utilizado come no de absoluta impropriedade do objeto.
No ?agrante preparado, 0 agente estimulado pela vitima,
ou mesmo pela autoridade policial, a cometer a infraoao penal
com escopo dc prend?-lo. A vitima a autoridade policial,
at? tcrceiros que se prestem a 6336 papel, s?o conhecidas como
agentes provocadores. (Curso de Direito Penal, Vol. I, Parte
Geral, p. 291, 2009).
Sobre ponto, em caso analogo, a Advocacia do Senado registrou:
Por outro lado, as gravagoes decorreram de escuta ambiental
telef?nica feita, supostamente, no interesse do Minist?rio
P?blico Federal no ambito de tratativas para a realizaoao de
A acordo de colaboraoao premiada do agente que efetuou a escuta.
Desse modo, ha dL'wida objetiva acerca da licitude da prova
obtida, ja que interlocutor que fez registro das ligag?es pode
vir a ser considerado, para os ?ns do direito processual penal,
como agents a servigo do orge?io de persecugao penal que
invalidaria a prova obtida resultaria na ine?cacia da
deliberagao do presente Conselho de Etica. (Parecer 11.
418/2016).
j/
11
Gnhinclc do Scnadur Jvo ALBERTO SOUZA Ancxo 5ll Andar
chcrul CEP 70165-900 - Brasilia DF Foncs: 3303-6349/6352 Fax: 3303-6354
Corrciu
E, DE FA07651200156BAD
Lf/i Mu enimouov hn?siuadwr-IW
58 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201'7
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Jvo ALBERTO SOUZA
Com efeito, conjugam-se aqui dois elementos que d?o ensejo a0
reconhecimento da nulidade processual. Em primeiro lugar, a atuao?o de
agente provocador, que, abandonando a posioio de in?rcia, passa a instigar
autor do fato para que se concretize 0 intuito alegadamente criminoso.
Em segundo lugar, a preparag?o das circunst?ncias para tornar impossivel a
consumao?o do fato.
Veja-se: 1150 se est? a dizer que era impossivel, no 02130, a consumao?o
de alegado delito penal de corrupo?o, porque se trata de crime formal, de
resultado cortado. Entretanto, delito ?tico-politico, como se viu, exige a
efetiva percepo?o da vantagem ou seja, que ela passe a integrar
patrim?nio do Senador da Rep?blica representado.
Ai sim, h? ?agrante caso de impossibilidade. Dadas as circunst?ncias
da operao?o controle exercido sobre numer?rio, estes recursos iamais
viriam a integrar patrimonio do Senador da Rep?blica representado. Por
isso mesmo, fato tipico ?tico?politico, visto sob prisma objetivo, I150 36
realizou jamais poderia ter se realizado.
Em reforoo, diga?se que n50 se prev? a punibilidade de mera tentativa
no ?mbito ?tico-politico demais, como j? se mencionou, a tentativa era
impossivel, por absoluta ine?c?cia do meio.
Desse modo, n?o tem incid?ncia ao 02150 a norma sancionat?ria do art.
inc. II, do Godigo de Etica Decoro Parlamentar.
Em segundo lugar, h? aparente distinofio entre tipo penal a
fattispecie do Codigo de Etica acerca da exig?ncia de ato de o?cio.
12
Gabinclu: do Scnador JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5? Andnr
Scnado Federal - Brasilia DF Fonts: 3303-6349/6352 Fax: 3303-63 54
Corrcin
HRDUIVO COLIIGO DE VERII IUACAO: FA076513001868AD
EM
58 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201'7
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Jvo ALBERTO SOUZA
Com efeito, conjugam-se aqui dois elementos que d?o ensejo a0
reconhecimento da nulidade processual. Em primeiro lugar, a atuao?o de
agente provocador, que, abandonando a posioio de in?rcia, passa a instigar
autor do fato para que se concretize 0 intuito alegadamente criminoso.
Em segundo lugar, a preparag?o das circunst?ncias para tornar impossivel a
consumao?o do fato.
Veja-se: 1150 se est? a dizer que era impossivel, no 02130, a consumao?o
de alegado delito penal de corrupo?o, porque se trata de crime formal, de
resultado cortado. Entretanto, delito ?tico-politico, como se viu, exige a
efetiva percepo?o da vantagem ou seja, que ela passe a integrar
patrim?nio do Senador da Rep?blica representado.
Ai sim, h? ?agrante caso de impossibilidade. Dadas as circunst?ncias
da operao?o controle exercido sobre numer?rio, estes recursos iamais
viriam a integrar patrimonio do Senador da Rep?blica representado. Por
isso mesmo, fato tipico ?tico?politico, visto sob prisma objetivo, I150 36
realizou jamais poderia ter se realizado.
Em reforoo, diga?se que n50 se prev? a punibilidade de mera tentativa
no ?mbito ?tico-politico demais, como j? se mencionou, a tentativa era
impossivel, por absoluta ine?c?cia do meio.
Desse modo, n?o tem incid?ncia ao 02150 a norma sancionat?ria do art.
inc. II, do Godigo de Etica Decoro Parlamentar.
Em segundo lugar, h? aparente distinofio entre tipo penal a
fattispecie do Codigo de Etica acerca da exig?ncia de ato de o?cio.
12
Gabinclu: do Scnador JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo I 5? Andnr
Scnado Federal - Brasilia DF Fonts: 3303-6349/6352 Fax: 3303-63 54
Corrcin
HRDUIVO COLIIGO DE VERII IUACAO: FA076513001868AD
EM
oo 0.097azai?dugs?
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 89 51?
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
que 0 Supreme Tribunal Federal mant?m, apesar de novas nuancas
trazidas a lume no caso da Ac?o Penal n. 470 (Mensalao), a jurisprud?ncia
segundo a qua] 0 crime de corrupc?o passiva tem como elementar do tipo a
transacao ou com?rcio de um ato de o?cio (potencial ou efetivo), ainda que
este nao venha a se concretizar.
Em outras palavras, 1150 ha no direito penal brasileiro um mero crime
de vantagem indevida (como ocorre no art. 372 do C?digo Penal Portugu?s,
por exemplo). que decorre da expressao, ?mas em razdo dela [da
funcc?z?o pdblica] prevista no tipo incriminador.
Entendo, apesar da diferenca redacional, que C6digo de Etica
Decoro Parlamentar do Senado Federal deva ser interpretado no mesmo
Com efeito, a percepcao de vantagem indevida nao deve ser
compreendida, para ?ns do juizo ?tico-politico, como mera vantageln que
n?o esteja calcada em obrigacao comutativa bilateral. que a norma
exige e? que a vantagem seja indevida porque implique, a similitude com
tipo penal, com a transac?o ou come?rcio com nobilissimo cargo de
Senador da Republica.
Em outras palavras, nao se busca evitar a mera percepcao de doacao,
sem mais. que efetivamente viola 0 bem juridico do decoro parlamentar
recebimento de doacoes que esteja relacionado efetivamente as
atribuic?es parlamentares aos atos da Vida p?blica do bene?ciario. Vale
dizer: preciso que se impute ao Senador representado a pratica da
13
(iubinclc do Senador JDAO ALBERTO SOULA - Ancxol 5? Andar
CEP Brasilia DF 7 Funcs: Fax: 3303-6354
L'orrcio
KERDIJIUD DIGITALMENTE CODIGO DE
I?ll?) thew." ~:en:n)u aipx.
oo 0.097azai?dugs?
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL S?bado 89 51?
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
que 0 Supreme Tribunal Federal mant?m, apesar de novas nuancas
trazidas a lume no caso da Ac?o Penal n. 470 (Mensalao), a jurisprud?ncia
segundo a qua] 0 crime de corrupc?o passiva tem como elementar do tipo a
transacao ou com?rcio de um ato de o?cio (potencial ou efetivo), ainda que
este nao venha a se concretizar.
Em outras palavras, 1150 ha no direito penal brasileiro um mero crime
de vantagem indevida (como ocorre no art. 372 do C?digo Penal Portugu?s,
por exemplo). que decorre da expressao, ?mas em razdo dela [da
funcc?z?o pdblica] prevista no tipo incriminador.
Entendo, apesar da diferenca redacional, que C6digo de Etica
Decoro Parlamentar do Senado Federal deva ser interpretado no mesmo
Com efeito, a percepcao de vantagem indevida nao deve ser
compreendida, para ?ns do juizo ?tico-politico, como mera vantageln que
n?o esteja calcada em obrigacao comutativa bilateral. que a norma
exige e? que a vantagem seja indevida porque implique, a similitude com
tipo penal, com a transac?o ou come?rcio com nobilissimo cargo de
Senador da Republica.
Em outras palavras, nao se busca evitar a mera percepcao de doacao,
sem mais. que efetivamente viola 0 bem juridico do decoro parlamentar
recebimento de doacoes que esteja relacionado efetivamente as
atribuic?es parlamentares aos atos da Vida p?blica do bene?ciario. Vale
dizer: preciso que se impute ao Senador representado a pratica da
13
(iubinclc do Senador JDAO ALBERTO SOULA - Ancxol 5? Andar
CEP Brasilia DF 7 Funcs: Fax: 3303-6354
L'orrcio
KERDIJIUD DIGITALMENTE CODIGO DE
I?ll?) thew." ~:en:n)u aipx.
60 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 2017
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
transacao, efetiva ou potencial, de atos funcionais em virtudc da vantagem
percebida.
N50 fosse assim, parlamentar estaria em uma situacao de
signi?cativa inferioridade de. direitos em relacao ao conjunto dos cidad?os,
ja que todo qualquer ato juridico que Ihe fosse feito a titulo gratuito, ainda
que nao importasse em acr?scimo patrimonial, poderia render ensejo a
perda de seu cargo, com as gravissimas consequ?ncias juridicas dai
decorrentes (que incluem a inelegibilidade).
Pois bem.
No caso concrete, 11510 ha imputac?o, pelos representantes, de que
Senador da Rep?blica representado haja solicitado a vantagem em comento
como contrapartida de algum ato vinculado a0 o?cio senatorial.
A aus?ncia da imputacao especi?ca da elementar enseja a in?pcia da
representacao, dado que, mesmo in statu assertionis n50 haveria idoneidade
para a procedibilidade do processo ?tico-parlamentar, em Vista de sua
improced?ncia manifesta por atipicidade formal.
Merece ainda re?exao acerca do carater de excepcionalidade que
deve presidir os casos trazidos a julgamento referentes a cassacao de
mandatos eletivos. tal n50 se (la por questoes corporativas, mas sim
porque mandato consubstancia um poder outorgado diretamente pelo
povo, pela Via de eleicoes livres democraticas.
Deste modo a cassacao/extincao do mandato nz?io se da pelo mesmo
modo como este poder foi confcrido, mas sim por decisao adotada no
circulo restrito do Parlamento. De um lado t?m-se, pois, um mandato que Q)
14
aniuclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I SVAndnr
chcrul 70165-900 - Brasilia - DF - Fonts: 3303-0349/6352 - Fax: {61 )3303-6354
(?nncin ulclr?nlcn:
AROUIVU DIGH DL FA076513001BGBAD
EM senado gov.brlsigadwablv.aspx,
60 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 2017
SENADO FEDERAL
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transacao, efetiva ou potencial, de atos funcionais em virtudc da vantagem
percebida.
N50 fosse assim, parlamentar estaria em uma situacao de
signi?cativa inferioridade de. direitos em relacao ao conjunto dos cidad?os,
ja que todo qualquer ato juridico que Ihe fosse feito a titulo gratuito, ainda
que nao importasse em acr?scimo patrimonial, poderia render ensejo a
perda de seu cargo, com as gravissimas consequ?ncias juridicas dai
decorrentes (que incluem a inelegibilidade).
Pois bem.
No caso concrete, 11510 ha imputac?o, pelos representantes, de que
Senador da Rep?blica representado haja solicitado a vantagem em comento
como contrapartida de algum ato vinculado a0 o?cio senatorial.
A aus?ncia da imputacao especi?ca da elementar enseja a in?pcia da
representacao, dado que, mesmo in statu assertionis n50 haveria idoneidade
para a procedibilidade do processo ?tico-parlamentar, em Vista de sua
improced?ncia manifesta por atipicidade formal.
Merece ainda re?exao acerca do carater de excepcionalidade que
deve presidir os casos trazidos a julgamento referentes a cassacao de
mandatos eletivos. tal n50 se (la por questoes corporativas, mas sim
porque mandato consubstancia um poder outorgado diretamente pelo
povo, pela Via de eleicoes livres democraticas.
Deste modo a cassacao/extincao do mandato nz?io se da pelo mesmo
modo como este poder foi confcrido, mas sim por decisao adotada no
circulo restrito do Parlamento. De um lado t?m-se, pois, um mandato que Q)
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aniuclc do JOAO ALBERTO SOUZA Ancxo I SVAndnr
chcrul 70165-900 - Brasilia - DF - Fonts: 3303-0349/6352 - Fax: {61 )3303-6354
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AROUIVU DIGH DL FA076513001BGBAD
EM senado gov.brlsigadwablv.aspx,
24 Junho 2017 DIARIO DO SENADO FEDERAL
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
nasce da vontade popular soberana e, do outro, uma decisao que interfere
de fomla indireta nesta vontade, mas que manejado por um grupo restrito
de parlamentares, sem qualquer participaeao popular.
Atento a esta dicotomia insuperavel, licito a?rmar que a ideia de
cassao?o de um mandato eletivo traz em si 0 serissimo efeito de se proceder
a desconsideragao da vontade popular expressa em milhoes de votos, pelo
que decorre a imperiosidade de tratar todas as situag?es de extineao
heterodoxa do mandato parlamentar com exegese sempre restrita.
Nessa linha de raciocinio, de solar clareza que a conduta atribuida
ao ora Representado nao encontra adequagao tipica na hipotese
constitucionalmente prevista no artigo 55 da Constituigao Federal, a saber:
Art. 55. Perdera mandato Deputado ou Senador:
- que infringir qualquer das proibigoes estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompativel com decoro
parlamentar;
A - que deixar de comparecer, em cada sessao legislative, a teroa parte
das sessoes ordin?rias da Case a que pertencer, salvo licenga ou
miss?o por esta autorizada;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
- quando decretar a Justiga Eleitoral. nos casos previstos nesta
Constituig?o;
VI - que sofrer condenag?o criminal em sentenga transitada em julgado.
f\
15
do JOAO ALBERTO SOUZA - Ancxo I - 5? Andnr
Scnzidn Federal CEP 7(ll65-900 Brasilia - DF - Fonts: Fax? (61) 3303-63 54
Comm
(1:00:60 DE
Ll-Ji wiltm'n
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nasce da vontade popular soberana e, do outro, uma decisao que interfere
de fomla indireta nesta vontade, mas que manejado por um grupo restrito
de parlamentares, sem qualquer participaeao popular.
Atento a esta dicotomia insuperavel, licito a?rmar que a ideia de
cassao?o de um mandato eletivo traz em si 0 serissimo efeito de se proceder
a desconsideragao da vontade popular expressa em milhoes de votos, pelo
que decorre a imperiosidade de tratar todas as situag?es de extineao
heterodoxa do mandato parlamentar com exegese sempre restrita.
Nessa linha de raciocinio, de solar clareza que a conduta atribuida
ao ora Representado nao encontra adequagao tipica na hipotese
constitucionalmente prevista no artigo 55 da Constituigao Federal, a saber:
Art. 55. Perdera mandato Deputado ou Senador:
- que infringir qualquer das proibigoes estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompativel com decoro
parlamentar;
A - que deixar de comparecer, em cada sessao legislative, a teroa parte
das sessoes ordin?rias da Case a que pertencer, salvo licenga ou
miss?o por esta autorizada;
IV que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
- quando decretar a Justiga Eleitoral. nos casos previstos nesta
Constituig?o;
VI - que sofrer condenag?o criminal em sentenga transitada em julgado.
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62 S?bado DIARIO DO SENADO FEDERAL 24 Junho 201T
SENADO FEDERAL
Rubrica
Gabinete do Senador JOAO ALBERTO SOUZA
1? - incompativel com decoro parlamentar. al?m dos casos
definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepg?o de vantagens indevida
Em casos tais teve ter incid?ncia disposto no artigo 14, inciso
111 da Resolue?o n? 20, de 1993, C?digo de Etica Decoro Parlamentar
quando forem manifestamente improcedentes os fatos constantes na
Representae?o em tela.
Ante 0 exposto, determino 0 seu arquivamento.
SENADOR JOAQSO AL ERT
Guhinmc do Senadar JDAD ALBERTO SOUZA Ancxol 5' Andnr
Scnudn Federal CEP 70105-900 - Brasilia DF Fonts: 161) 3303-6349/6352 Fax; [6 13303-6354
(."urrcio
AROIJIVU IJIGIIALMENTE DI: FH07651ZOOIBGBAD
CONSULTE EM :Iww-J-x senado
00100.09732812017-69
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1? - incompativel com decoro parlamentar. al?m dos casos
definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepg?o de vantagens indevida
Em casos tais teve ter incid?ncia disposto no artigo 14, inciso
111 da Resolue?o n? 20, de 1993, C?digo de Etica Decoro Parlamentar
quando forem manifestamente improcedentes os fatos constantes na
Representae?o em tela.
Ante 0 exposto, determino 0 seu arquivamento.
SENADOR JOAQSO AL ERT
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