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Relatório Magno Malta
Nov. 7, 2018
, DE 2018
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016,
do Senador Lasier Martins, que altera a Lei nº
13.260, de 16 de março de 2016, a fim de
disciplinar com mais precisão condutas
consideradas como atos de terrorismo.
RELATOR: Senador MAGNO MALTA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016, de autoria
do Senador Lasier Martins, insere no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16
de março de 2016, as condutas de:
a) incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou
qualquer bem público ou privado, com o objetivo de forçar a autoridade
pública a praticar ato, abster-se de praticar ou a tolerar que se pratique, ou
ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral;
e
b) interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de
dados, com motivação política ou ideológica, com o fim de desorientar,
desembaraçar, dificultar ou obstar seu funcionamento.
No art. 3º, acrescenta parágrafos para punir quem dá abrigo a
pessoa que sabe tenha praticado crime de terrorismo, isentando de pena o
ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável
ou irmão do terrorista.
Além disso, insere o art. 3º-A, prevendo punição para quem
recompensa ou louva pessoa, grupo, organização ou associação pela prática
de crime de terrorismo.
Por fim, acrescenta o art. 7º-A para estabelecer que o condenado
pelo crime de terrorismo cumprirá pena em estabelecimento de segurança
máxima.
SF/18632.25150-43
PARECER Nº
, DE 2018
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016,
do Senador Lasier Martins, que altera a Lei nº
13.260, de 16 de março de 2016, a fim de
disciplinar com mais precisão condutas
consideradas como atos de terrorismo.
RELATOR: Senador MAGNO MALTA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016, de autoria
do Senador Lasier Martins, insere no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16
de março de 2016, as condutas de:
a) incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou
qualquer bem público ou privado, com o objetivo de forçar a autoridade
pública a praticar ato, abster-se de praticar ou a tolerar que se pratique, ou
ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral;
e
b) interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de
dados, com motivação política ou ideológica, com o fim de desorientar,
desembaraçar, dificultar ou obstar seu funcionamento.
No art. 3º, acrescenta parágrafos para punir quem dá abrigo a
pessoa que sabe tenha praticado crime de terrorismo, isentando de pena o
ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável
ou irmão do terrorista.
Além disso, insere o art. 3º-A, prevendo punição para quem
recompensa ou louva pessoa, grupo, organização ou associação pela prática
de crime de terrorismo.
Por fim, acrescenta o art. 7º-A para estabelecer que o condenado
pelo crime de terrorismo cumprirá pena em estabelecimento de segurança
máxima.
SF/18632.25150-43
PARECER Nº
2
Na sequência, menciona diversas notícias jornalísticas que dão
conta da criação de células do Estado Islâmico no Brasil, para demonstrar
que o debate sobre o terrorismo não findou com a edição da Lei nº 13.260,
de 2016, e para justificar as modificações propostas, que incorporam os
dispositivos anteriormente vetados pela então Chefe do Poder Executivo.
Não foram apresentadas emendas até o momento.
II – ANÁLISE
O PLS nº 272, de 2016, tem o objetivo primordial de
reintroduzir na Lei nº 13.260, de 2016, dispositivos que foram vetados pela
então Presidente da República.
Não observamos, no projeto, quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza
regimental. Neste ponto, cabe registrar que a vedação estabelecida no art. 67
da Constituição Federal restringe-se a matéria rejeitada, não alcançando,
portanto, a que foi aprovada e posteriormente vetada pelo Chefe do Poder
Executivo.
No mérito, consideramos que o PLS corrige as distorções
decorrentes do veto presidencial observadas na Lei nº 13.260, de 2016.
As condutas inseridas pelo PLS no § 1º do art. 2º da Lei foram
vetadas para afastar qualquer hipótese de incriminação de manifestações
promovidas por movimentos sociais. Essa preocupação, todavia, não era
procedente, posto que a conduta deve submeter-se ao comando do caput do
art. 2º, que estabelece:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou
a incolumidade pública.
........................................................................”
SF/18632.25150-43
Na justificação, o autor, a despeito de reconhecer que a Lei nº
13.260, de 2016, constituiu um avanço, ressaltou que a então Presidente da
República vetou dispositivos que tornaram a Lei parcialmente inócua.
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Na sequência, menciona diversas notícias jornalísticas que dão
conta da criação de células do Estado Islâmico no Brasil, para demonstrar
que o debate sobre o terrorismo não findou com a edição da Lei nº 13.260,
de 2016, e para justificar as modificações propostas, que incorporam os
dispositivos anteriormente vetados pela então Chefe do Poder Executivo.
Não foram apresentadas emendas até o momento.
II – ANÁLISE
O PLS nº 272, de 2016, tem o objetivo primordial de
reintroduzir na Lei nº 13.260, de 2016, dispositivos que foram vetados pela
então Presidente da República.
Não observamos, no projeto, quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza
regimental. Neste ponto, cabe registrar que a vedação estabelecida no art. 67
da Constituição Federal restringe-se a matéria rejeitada, não alcançando,
portanto, a que foi aprovada e posteriormente vetada pelo Chefe do Poder
Executivo.
No mérito, consideramos que o PLS corrige as distorções
decorrentes do veto presidencial observadas na Lei nº 13.260, de 2016.
As condutas inseridas pelo PLS no § 1º do art. 2º da Lei foram
vetadas para afastar qualquer hipótese de incriminação de manifestações
promovidas por movimentos sociais. Essa preocupação, todavia, não era
procedente, posto que a conduta deve submeter-se ao comando do caput do
art. 2º, que estabelece:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou
a incolumidade pública.
........................................................................”
SF/18632.25150-43
Na justificação, o autor, a despeito de reconhecer que a Lei nº
13.260, de 2016, constituiu um avanço, ressaltou que a então Presidente da
República vetou dispositivos que tornaram a Lei parcialmente inócua.
3
Penso, dessa forma, que as manifestações promovidas por
movimentos sociais, dentro da normalidade, não representam atividade
terrorista.
Concordamos, desse modo, com a restauração do formato
original da Lei Antiterrorismo, bem como com as demais alterações
promovidas pelo PLS.
Não obstante, para melhor conformar a matéria, propomos alguns
ajustes, materializados nas emendas apresentadas ao final. Inicialmente,
sugerimos retirar as finalidades das ações terroristas especificamente citadas
nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da Lei Antiterrorismo, para evitar
problemas de interpretação com os fins gerais dessas ações, que já são
descritos adequadamente no caput desse art. 2º. Além disso, propomos citar
no caput a possibilidade de ações terroristas por outras motivações políticas,
ideológicas ou sociais, além das já expressadas no dispositivo, para também
tipificar penalmente os atos. Sugerimos ainda a tipificação do terrorismo
quando a ação criminosa tiver por objetivo coagir autoridade, concessionário
ou permissionário do poder público a adotar determinada conduta.
Além disso, propomos reduzir a pena do crime de apologia ao
crime de terrorismo, previsto no art. 3º-A, para torná-la mais proporcional
ao crime análogo previsto no art. 287 do Código Penal. No mais, foram feitos
alguns ajustes redacionais, por meio das emendas apresentadas.
III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 272, de 2016, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos VI e VII do § 1º
do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do
PLS nº 272 de 2016:
SF/18632.25150-43
Portanto, somente há o crime de terrorismo se o agente tem a
especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo,
a conduta pode até subsumir-se a outro tipo penal, mas não no que descreve
o terrorismo.
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Penso, dessa forma, que as manifestações promovidas por
movimentos sociais, dentro da normalidade, não representam atividade
terrorista.
Concordamos, desse modo, com a restauração do formato
original da Lei Antiterrorismo, bem como com as demais alterações
promovidas pelo PLS.
Não obstante, para melhor conformar a matéria, propomos alguns
ajustes, materializados nas emendas apresentadas ao final. Inicialmente,
sugerimos retirar as finalidades das ações terroristas especificamente citadas
nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da Lei Antiterrorismo, para evitar
problemas de interpretação com os fins gerais dessas ações, que já são
descritos adequadamente no caput desse art. 2º. Além disso, propomos citar
no caput a possibilidade de ações terroristas por outras motivações políticas,
ideológicas ou sociais, além das já expressadas no dispositivo, para também
tipificar penalmente os atos. Sugerimos ainda a tipificação do terrorismo
quando a ação criminosa tiver por objetivo coagir autoridade, concessionário
ou permissionário do poder público a adotar determinada conduta.
Além disso, propomos reduzir a pena do crime de apologia ao
crime de terrorismo, previsto no art. 3º-A, para torná-la mais proporcional
ao crime análogo previsto no art. 287 do Código Penal. No mais, foram feitos
alguns ajustes redacionais, por meio das emendas apresentadas.
III – VOTO
Face ao exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 272, de 2016, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos VI e VII do § 1º
do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do
PLS nº 272 de 2016:
SF/18632.25150-43
Portanto, somente há o crime de terrorismo se o agente tem a
especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo,
a conduta pode até subsumir-se a outro tipo penal, mas não no que descreve
o terrorismo.
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos
atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política,
ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a
incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo,
autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social.
...........................................................................................
§ 1º.....................................................................................
...........................................................................................
VI – incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de
transporte ou qualquer bem público ou privado;
VII – interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos
de dados.
...........................................................................................”
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016:
“Art. 3º .............................................................................
...........................................................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por
interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba que tenha
praticado crime de terrorismo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não haverá pena se o agente for ascendente ou
descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da
pessoa abrigada ou recebida, não sendo tal escusa extensível aos partícipes
que não ostentem idêntica condição.
§ 5º Na hipótese do § 3º, não se considera crime a prestação de auxílio
ou abrigo a pessoa que, condenada pelos crimes previstos nesta Lei, já tenha
cumprido a respectiva pena.”
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016:
“Art. 3º-A. ........................................................................
SF/18632.25150-43
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“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos
atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política,
ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror
social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a
incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo,
autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social.
...........................................................................................
§ 1º.....................................................................................
...........................................................................................
VI – incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de
transporte ou qualquer bem público ou privado;
VII – interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos
de dados.
...........................................................................................”
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016:
“Art. 3º .............................................................................
...........................................................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por
interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba que tenha
praticado crime de terrorismo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não haverá pena se o agente for ascendente ou
descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da
pessoa abrigada ou recebida, não sendo tal escusa extensível aos partícipes
que não ostentem idêntica condição.
§ 5º Na hipótese do § 3º, não se considera crime a prestação de auxílio
ou abrigo a pessoa que, condenada pelos crimes previstos nesta Lei, já tenha
cumprido a respectiva pena.”
EMENDA Nº
– CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016:
“Art. 3º-A. ........................................................................
SF/18632.25150-43
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Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016:
“Art. 5º .............................................................................
...........................................................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por
interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba estar
praticando atos preparatórios de terrorismo.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
SF/18632.25150-43
...........................................................................................”
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Pena – detenção, de um a dois anos, e multa.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de
março de 2016:
“Art. 5º .............................................................................
...........................................................................................
§ 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por
interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba estar
praticando atos preparatórios de terrorismo.”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
SF/18632.25150-43
...........................................................................................”