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Relatório Técnico TCU
Jan. 15, 2019
TCE/MT
Fls. 251
Rub. _____
REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna)
PROCESSO N.:
PRINCIPAL:
N. CNPJ:
ASSUNTO:
GESTOR:
RELATOR:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
2008-7/2011
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT
03.507.415/0002-25
REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna)
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
CONSELHEIRO ALENCAR SOARES FILHO
LENILSA HIDILENE DOS SANTOS VIEGAS SILVA
SENHORA SUBSECRETÁRIA:
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de Representação de Natureza Interna em desfavor da
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), protocolada neste Tribunal de
Contas em 01/02/2011, da lavra do Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. William
de Almeida Brito Júnior, para fins de análise e providências que entender pertinentes no
intuito de averiguar possíveis irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo,
durante o exercício de 2010
A Constituição do Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 54, garante a qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, legitimidade para denunciar irregularidades
ou abusos perante o Tribunal de Contas.
Este Tribunal, por sua vez, confirma esse direito e possibilita os meios e os
procedimentos a serem adotados por meio do artigo 45 da Lei Complementar n. 269, de
22/01/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o qual se encontra regulamentado pelos
artigos 217 a 221, do Regimento Interno desta Corte (Resolução n. 14 de 02/10/07).
O objeto da denúncia é matéria da competência do Tribunal de Contas (artigos 70 e
71 da Constituição Federal, artigos 46 e 47 da Constituição Estadual, artigo 113, § 1°, da Lei
8.666/93) e se refere a administrador ou responsável sujeito à jurisdição desta Casa, estando,
pois, presentes os pressupostos processuais formais e materiais de admissibilidade.
2. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
O Procurador comunica irregularidades ocorridas pela falta de planejamento da
Secretaria de Estado de Saúde na compra de remédios de alto custo, adquiridos
1
TCE/MT
Fls. 251
Rub. _____
REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna)
PROCESSO N.:
PRINCIPAL:
N. CNPJ:
ASSUNTO:
GESTOR:
RELATOR:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:
2008-7/2011
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT
03.507.415/0002-25
REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna)
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
CONSELHEIRO ALENCAR SOARES FILHO
LENILSA HIDILENE DOS SANTOS VIEGAS SILVA
SENHORA SUBSECRETÁRIA:
1. INTRODUÇÃO
Trata o presente processo de Representação de Natureza Interna em desfavor da
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), protocolada neste Tribunal de
Contas em 01/02/2011, da lavra do Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. William
de Almeida Brito Júnior, para fins de análise e providências que entender pertinentes no
intuito de averiguar possíveis irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo,
durante o exercício de 2010
A Constituição do Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 54, garante a qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, legitimidade para denunciar irregularidades
ou abusos perante o Tribunal de Contas.
Este Tribunal, por sua vez, confirma esse direito e possibilita os meios e os
procedimentos a serem adotados por meio do artigo 45 da Lei Complementar n. 269, de
22/01/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o qual se encontra regulamentado pelos
artigos 217 a 221, do Regimento Interno desta Corte (Resolução n. 14 de 02/10/07).
O objeto da denúncia é matéria da competência do Tribunal de Contas (artigos 70 e
71 da Constituição Federal, artigos 46 e 47 da Constituição Estadual, artigo 113, § 1°, da Lei
8.666/93) e se refere a administrador ou responsável sujeito à jurisdição desta Casa, estando,
pois, presentes os pressupostos processuais formais e materiais de admissibilidade.
2. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
O Procurador comunica irregularidades ocorridas pela falta de planejamento da
Secretaria de Estado de Saúde na compra de remédios de alto custo, adquiridos
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TCE/MT
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reiteradamente mediante adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretaria de
Saúde de outros Estados da Federação.
Informa que, inúmeras vezes estas adesões tem-se demonstrado desvantajosas ao
Erário, como é o caso da compra de 5.304 ampolas do medicamento Teicoplamina adquirido
pelo custo unitário de R$ 109,69 totalizando R$ 581.795,76, enquanto que o mesmo
medicamento foi adquirido por diversos órgãos públicos com uma variação de preço entre R$
20,00 e R$ 34,00 a unidade; inclusive, o Hospital Universitário Júlio Muller/MT adquiriu o
medicamento pelo valor unitário de R$ 25,00, deixando claras evidências de que a aquisição
da SES trouxe dano ao Erário.
Ressalta, também, que no caso do medicamento Bosentana, embora não haja
superfaturamento, há um evidente contrassenso entre os valores veiculados pela mídia e os
valores efetivamente empenhados, haja vista que a respectiva nota de empenho utilizou-se
dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n. 18/2010 da Secretaria de Estado
de Saúde do Mato Grosso do Sul (valor unitário de R$ 140,97/125mg e R$ 140,88/62,5mg),
porém, aderiu à Ata de Registro de Preço n. 29/2010 da SES de Minas Gerais (valor unitário
de R$ 182,73/125mg e R$ 182,81/62,5mg), ambas em favor da empresa Expressa
Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Destaca que, das irregularidades apontadas, vislumbra-se a necessidade de
determinação de auditoria a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal
de Contas na Secretaria de Estado de Saúde, para posterior quantificação do dano e adoção
de medidas corretivas, punitivas e pedagógicas, em relação à totalidade de medicamentos de
alto custo comprados no exercício de 2010.
A Representação Interna, à fls. 11/TC, requer preliminarmente :
a) o recebimento da presente Representação Interna, haja vista estarem presentes
todos os pressupostos de admissibilidade;
b) a determinação
de auditoria na SES /MT, no intuito de averiguar possíveis
irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo, durante o exercício de 2010, a
ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas;
c)
a notificação do Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, Sr.
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reiteradamente mediante adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretaria de
Saúde de outros Estados da Federação.
Informa que, inúmeras vezes estas adesões tem-se demonstrado desvantajosas ao
Erário, como é o caso da compra de 5.304 ampolas do medicamento Teicoplamina adquirido
pelo custo unitário de R$ 109,69 totalizando R$ 581.795,76, enquanto que o mesmo
medicamento foi adquirido por diversos órgãos públicos com uma variação de preço entre R$
20,00 e R$ 34,00 a unidade; inclusive, o Hospital Universitário Júlio Muller/MT adquiriu o
medicamento pelo valor unitário de R$ 25,00, deixando claras evidências de que a aquisição
da SES trouxe dano ao Erário.
Ressalta, também, que no caso do medicamento Bosentana, embora não haja
superfaturamento, há um evidente contrassenso entre os valores veiculados pela mídia e os
valores efetivamente empenhados, haja vista que a respectiva nota de empenho utilizou-se
dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n. 18/2010 da Secretaria de Estado
de Saúde do Mato Grosso do Sul (valor unitário de R$ 140,97/125mg e R$ 140,88/62,5mg),
porém, aderiu à Ata de Registro de Preço n. 29/2010 da SES de Minas Gerais (valor unitário
de R$ 182,73/125mg e R$ 182,81/62,5mg), ambas em favor da empresa Expressa
Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Destaca que, das irregularidades apontadas, vislumbra-se a necessidade de
determinação de auditoria a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal
de Contas na Secretaria de Estado de Saúde, para posterior quantificação do dano e adoção
de medidas corretivas, punitivas e pedagógicas, em relação à totalidade de medicamentos de
alto custo comprados no exercício de 2010.
A Representação Interna, à fls. 11/TC, requer preliminarmente :
a) o recebimento da presente Representação Interna, haja vista estarem presentes
todos os pressupostos de admissibilidade;
b) a determinação
de auditoria na SES /MT, no intuito de averiguar possíveis
irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo, durante o exercício de 2010, a
ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas;
c)
a notificação do Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, Sr.
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TCE/MT
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Augusto Carlos Patti Amaral, para apresentar defesa em relação aos apontamentos de
auditoria, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia;
d) o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, com
fulcro no art.99, III, do Regimento Interno do TCE/MT(Resolução Normativa n. 14/07).
A auditoria solicitada foi motivada pelos seguintes argumentos:
1. Aquisição de medicamentos com valores acima do praticado no mercado.
2. Falta de planejamento nas aquisições de medicamentos de alto custo, levando a prática
de adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretarias de Saúde de outros
Estados da Federação.
3. Existência de atas de registro de preço utilizadas por outros órgãos para o mesmo
medicamento com valores abaixo do valor praticado pela SES.
4. Falta de clareza na finalização do processo n. 401386/2010, uma vez que a SES/MT
aderiu à ata de registro de preço n. 29/2010 da SES/MG e empenhou quantitativos e
valores da ata de registro de preço n. 18/2010 da SES/MS.
5. A repercussão, na mídia, do superfaturamento de medicamentos de alto custo adquirido
pela SES/MT.
3. DA LEGISLAÇÃO
A Representação Interna será analisada com base nas seguintes legislações:
1. Constituição Federal/1988 e suas Emendas Constitucionais;
2. Constituição Estadual/1989 e suas Emendas Constitucionais;
3. Lei Federal n. 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
4. Decreto n. 7.217, de 14/03/2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações
de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo;
5. Lei Complementar n. 269, de 22/01/07, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso;
6. Resolução n. 14, de 02/10/07, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos
termos da Lei Complementar n. 269/07 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
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TCE/MT
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Augusto Carlos Patti Amaral, para apresentar defesa em relação aos apontamentos de
auditoria, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia;
d) o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, com
fulcro no art.99, III, do Regimento Interno do TCE/MT(Resolução Normativa n. 14/07).
A auditoria solicitada foi motivada pelos seguintes argumentos:
1. Aquisição de medicamentos com valores acima do praticado no mercado.
2. Falta de planejamento nas aquisições de medicamentos de alto custo, levando a prática
de adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretarias de Saúde de outros
Estados da Federação.
3. Existência de atas de registro de preço utilizadas por outros órgãos para o mesmo
medicamento com valores abaixo do valor praticado pela SES.
4. Falta de clareza na finalização do processo n. 401386/2010, uma vez que a SES/MT
aderiu à ata de registro de preço n. 29/2010 da SES/MG e empenhou quantitativos e
valores da ata de registro de preço n. 18/2010 da SES/MS.
5. A repercussão, na mídia, do superfaturamento de medicamentos de alto custo adquirido
pela SES/MT.
3. DA LEGISLAÇÃO
A Representação Interna será analisada com base nas seguintes legislações:
1. Constituição Federal/1988 e suas Emendas Constitucionais;
2. Constituição Estadual/1989 e suas Emendas Constitucionais;
3. Lei Federal n. 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
4. Decreto n. 7.217, de 14/03/2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações
de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo;
5. Lei Complementar n. 269, de 22/01/07, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso;
6. Resolução n. 14, de 02/10/07, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos
termos da Lei Complementar n. 269/07 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
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de Mato Grosso.
4. DAS AÇÕES ADOTADAS
O Relator das contas anuais da SES, exercício 2010, conheceu o presente
comunicado de irregularidade, enviando-o a esta Secretaria de Controle Externo da 3ª
Relatoria (3ª SECEX) para providências cabíveis.
No que diz respeito às irregularidades apontadas, foram solicitados à SES/MT os
seguintes documentos :
1. Fotocópia dos processos n. 604529/2010/SES-MT e n. 401386/2010/SES-MT.
2. Fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de ordem bancária e notas fiscais
(frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa Expressa e Hospfar no
exercício de 2010, conforme FIP 680.
3. Fotocópia da relação de aquisições dos medicamentos Teicoplamina e Bosentana em
2010.
5. DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
Vale ressaltar que a análise ora realizada tem por base, especificamente, a
documentação apresentada pela SES/MT, da qual se observa o que segue.
Processo n. 604529/2010 – Aquisição de Teicoplamina para atender o Hospital Regional
de Rondonópolis.
Na análise feita no processo n. 604529/2010 constatou-se a aquisição
do
medicamento Teicoplamina 400mg na forma injetável por meio de adesão (carona) ao
Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE ao custo de R$
109,69 a unidade, sendo solicitadas 5.304 unidades para atender a demanda do Hospital
Regional de Rondonópolis/MT, conforme ofício n. 345/2010/CAC/SUG/SES-MT.
Mediante despacho da Gerência de Aquisições, com autorização do Secretário de
Estado de Saúde, foram alocados recursos na dotação 33903000.112.1.1 e empenhado o
valor de R$ 400.000,00, aguardando a complementação de R$ 181.866,02 em favor da
empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA, responsável pelo fornecimento do
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de Mato Grosso.
4. DAS AÇÕES ADOTADAS
O Relator das contas anuais da SES, exercício 2010, conheceu o presente
comunicado de irregularidade, enviando-o a esta Secretaria de Controle Externo da 3ª
Relatoria (3ª SECEX) para providências cabíveis.
No que diz respeito às irregularidades apontadas, foram solicitados à SES/MT os
seguintes documentos :
1. Fotocópia dos processos n. 604529/2010/SES-MT e n. 401386/2010/SES-MT.
2. Fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de ordem bancária e notas fiscais
(frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa Expressa e Hospfar no
exercício de 2010, conforme FIP 680.
3. Fotocópia da relação de aquisições dos medicamentos Teicoplamina e Bosentana em
2010.
5. DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO
Vale ressaltar que a análise ora realizada tem por base, especificamente, a
documentação apresentada pela SES/MT, da qual se observa o que segue.
Processo n. 604529/2010 – Aquisição de Teicoplamina para atender o Hospital Regional
de Rondonópolis.
Na análise feita no processo n. 604529/2010 constatou-se a aquisição
do
medicamento Teicoplamina 400mg na forma injetável por meio de adesão (carona) ao
Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE ao custo de R$
109,69 a unidade, sendo solicitadas 5.304 unidades para atender a demanda do Hospital
Regional de Rondonópolis/MT, conforme ofício n. 345/2010/CAC/SUG/SES-MT.
Mediante despacho da Gerência de Aquisições, com autorização do Secretário de
Estado de Saúde, foram alocados recursos na dotação 33903000.112.1.1 e empenhado o
valor de R$ 400.000,00, aguardando a complementação de R$ 181.866,02 em favor da
empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA, responsável pelo fornecimento do
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medicamento Teicoplamina.
A justificativa do pedido baseou-se no atendimento de pacientes e na continuidade
aos atendimentos prestados pelo Hospital Regional de Rondonópolis por um período de 06
meses, em decorrência do aumento na demanda e não possuir no momento, ata disponível
no Estado de Mato Grosso para atender a urgente necessidade.
Diante dos fatos, conclui-se que foram feitas aquisições do medicamento
Teicoplanina com valor até 400% superior ao praticado no mercado, uma vez que, em
diversos órgãos de vários estados, no decorrer do mesmo período, foi adquirido o mesmo
medicamento com valores inferiores ao praticado na aquisição feita mediante carona à ata de
registro de preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE.
A título de exemplo, pode-se citar a pesquisa feita no sítio do Ministério da Saúde
“Sistema de Registro de Preço” onde se constatou diversas aquisições feitas por várias
Instituições Públicas com valor muito inferior, tais como:
TEICOPLAMINA 400 MG INJETÁVEL
ÓRGÃO
PROC. LICITATÓRIO/
VALOR UNITÁRIO
DATA
R$
Universidade Federal do
Triângulo Mineiro
Pregão 00002/2010
34,30
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Fundação Universidade
Federal de Uberlândia
Pregão 00146/2010
22,99
União Química Farmacêutica
Nacional SA
Universidade Federal da
Bahia
Pregão 00028/2010
25,05
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Universidade Federal do
Espírito Santo
Pregão 00162/2009
27,80
Meizler Biopharma S/A
Universidade Federal de
Juíz de Fora
Pregão 00016/2010
27,30
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Universidade Federal de
Goiás
Pregão 00145/2009
27,90
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
29/06/2010
05/10/2010
22/06/2010
EMPRESA FORNECEDORA
25/03/2010
28/06/2010
25/02/2010
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medicamento Teicoplamina.
A justificativa do pedido baseou-se no atendimento de pacientes e na continuidade
aos atendimentos prestados pelo Hospital Regional de Rondonópolis por um período de 06
meses, em decorrência do aumento na demanda e não possuir no momento, ata disponível
no Estado de Mato Grosso para atender a urgente necessidade.
Diante dos fatos, conclui-se que foram feitas aquisições do medicamento
Teicoplanina com valor até 400% superior ao praticado no mercado, uma vez que, em
diversos órgãos de vários estados, no decorrer do mesmo período, foi adquirido o mesmo
medicamento com valores inferiores ao praticado na aquisição feita mediante carona à ata de
registro de preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE.
A título de exemplo, pode-se citar a pesquisa feita no sítio do Ministério da Saúde
“Sistema de Registro de Preço” onde se constatou diversas aquisições feitas por várias
Instituições Públicas com valor muito inferior, tais como:
TEICOPLAMINA 400 MG INJETÁVEL
ÓRGÃO
PROC. LICITATÓRIO/
VALOR UNITÁRIO
DATA
R$
Universidade Federal do
Triângulo Mineiro
Pregão 00002/2010
34,30
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Fundação Universidade
Federal de Uberlândia
Pregão 00146/2010
22,99
União Química Farmacêutica
Nacional SA
Universidade Federal da
Bahia
Pregão 00028/2010
25,05
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Universidade Federal do
Espírito Santo
Pregão 00162/2009
27,80
Meizler Biopharma S/A
Universidade Federal de
Juíz de Fora
Pregão 00016/2010
27,30
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Universidade Federal de
Goiás
Pregão 00145/2009
27,90
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
29/06/2010
05/10/2010
22/06/2010
EMPRESA FORNECEDORA
25/03/2010
28/06/2010
25/02/2010
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Universidade
Fluminense
Federal
Pregão 00059/2010
24,18
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
24,85
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
25,00
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
25,00
Novafarma
Farmacêutica Ltda
22,00
União Química Farmacêutica
Nacional S/A
24,99
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
20,00
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
25/08/2010
Universidade Federal do
Rio de Janeiro
Pregão 00034/2010
Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso
Pregão 00056/2010
Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso
Pregão 00002/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00096/2010
15/10/2010
05/08/2010
05/03/2010
06/10/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00006/2010
26/05/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00057/2009
11/02/2010
Industria
Fundação Oswaldo Cruz
Pregão 00027/2010
25,00
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Estado do Rio Grande do
Norte
Pregão 00008/2010
24,64
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Estado do Ceará
Pregão 00426/2010
25,66
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
24,60
Novafarma
Farmacêutica Ltda
12/03/2010
21/10/2010
Estado do Rio de Janeiro
Pregão 00009/2010
24/05/2010
Industria
Indústria
Fica evidente que a variação de preço do medicamento “Teicoplamina” 400mg foi,
aproximadamente, 400% superior ao preço de aquisição pela Secretaria de Estado de Saúde
de Mato Grosso, conforme documentação anexa à fl.142/TC
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TCE/MT
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Universidade
Fluminense
Federal
Pregão 00059/2010
24,18
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
24,85
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
25,00
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
25,00
Novafarma
Farmacêutica Ltda
22,00
União Química Farmacêutica
Nacional S/A
24,99
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
20,00
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Industria
25/08/2010
Universidade Federal do
Rio de Janeiro
Pregão 00034/2010
Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso
Pregão 00056/2010
Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso
Pregão 00002/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00096/2010
15/10/2010
05/08/2010
05/03/2010
06/10/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00006/2010
26/05/2010
Ministério da Saúde
Pregão 00057/2009
11/02/2010
Industria
Fundação Oswaldo Cruz
Pregão 00027/2010
25,00
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
Estado do Rio Grande do
Norte
Pregão 00008/2010
24,64
Novafarma
Farmacêutica Ltda
Estado do Ceará
Pregão 00426/2010
25,66
Cristália Produtos Químicos
Famacêuticos Ltda
24,60
Novafarma
Farmacêutica Ltda
12/03/2010
21/10/2010
Estado do Rio de Janeiro
Pregão 00009/2010
24/05/2010
Industria
Indústria
Fica evidente que a variação de preço do medicamento “Teicoplamina” 400mg foi,
aproximadamente, 400% superior ao preço de aquisição pela Secretaria de Estado de Saúde
de Mato Grosso, conforme documentação anexa à fl.142/TC
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Há que se considerar, também, que a própria Secretaria de Estado de Saúde, em
18/02/2010, por meio da Ata de Registro de Preço n. 068/2009, com vigência de
19/10/2009 a 19/10/2010, adquiriu 180 frascos do medicamento Teicoplamina 400mg da
empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” pelo valor unitário de R$
26,95 (vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) totalizando R$ 4.851,00.
Por fim, sem mencionar os valores praticados por outras instituições, apenas
comparando-se o preço praticado pela empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos
Ltda” - R$ 26,95 (Ata de Registro de Preço n. 068/2009) e o preço praticado pela empresa
“Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA” - R$ 109,69 (Ata de Registro de Preço
n.49/2010) para a mesma quantidade adquirida da empresa Expressa, verifica-se há uma
diferença de R$ 438.852,96 paga a maior à empresa Expressa, o que representa significativo
prejuízo ao erário.
Para melhor elucidar, demonstra-se:
Quantidade adquirida da
Preço unitário
5.304 (Empresa Expressa) x R$ 109,69 (Empresa Expressa) = R$ 581.795,76
5.304 (Empresa Expressa) x R$
26,95 (Empresa Cristália) = R$ 142.942,80
R$ 438.852,96 (13.298,57 UPF's)
Valor em UPF/MT (2° semestre/2010) – R$ 33,00
Empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Cabe ressaltar que todos os fatos aqui relatados são baseados nos documentos
apresentados no processo e constatações posteriores quando da inspeção na SES.
O denunciante afirma que a empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda é responsável por cometer atos de irregularidades causando sérios danos
aos cofres públicos em outros estados da federação, em função do “Superfaturamento de
Medicamentos”
Investigada por fraudes no Distrito Federal, a Hospfar responde a processos em
Goiânia e em Mato Grosso por suposto superfaturamento de preços e participação em
licitações fraudulentas.
Em Goiânia, onde fica a matriz da empresa, a Justiça chegou a determinar a
7
TCE/MT
Fls. 257
Rub. _____
Há que se considerar, também, que a própria Secretaria de Estado de Saúde, em
18/02/2010, por meio da Ata de Registro de Preço n. 068/2009, com vigência de
19/10/2009 a 19/10/2010, adquiriu 180 frascos do medicamento Teicoplamina 400mg da
empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” pelo valor unitário de R$
26,95 (vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) totalizando R$ 4.851,00.
Por fim, sem mencionar os valores praticados por outras instituições, apenas
comparando-se o preço praticado pela empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos
Ltda” - R$ 26,95 (Ata de Registro de Preço n. 068/2009) e o preço praticado pela empresa
“Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA” - R$ 109,69 (Ata de Registro de Preço
n.49/2010) para a mesma quantidade adquirida da empresa Expressa, verifica-se há uma
diferença de R$ 438.852,96 paga a maior à empresa Expressa, o que representa significativo
prejuízo ao erário.
Para melhor elucidar, demonstra-se:
Quantidade adquirida da
Preço unitário
5.304 (Empresa Expressa) x R$ 109,69 (Empresa Expressa) = R$ 581.795,76
5.304 (Empresa Expressa) x R$
26,95 (Empresa Cristália) = R$ 142.942,80
R$ 438.852,96 (13.298,57 UPF's)
Valor em UPF/MT (2° semestre/2010) – R$ 33,00
Empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Cabe ressaltar que todos os fatos aqui relatados são baseados nos documentos
apresentados no processo e constatações posteriores quando da inspeção na SES.
O denunciante afirma que a empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos
Hospitalares Ltda é responsável por cometer atos de irregularidades causando sérios danos
aos cofres públicos em outros estados da federação, em função do “Superfaturamento de
Medicamentos”
Investigada por fraudes no Distrito Federal, a Hospfar responde a processos em
Goiânia e em Mato Grosso por suposto superfaturamento de preços e participação em
licitações fraudulentas.
Em Goiânia, onde fica a matriz da empresa, a Justiça chegou a determinar a
7
TCE/MT
Fls. 258
Rub. _____
indisponibilidade de bens dos sócios e proibiu a distribuidora de fechar qualquer contrato com
o governo do município.
Segundo notícias extraídas de informativo do Ministério Público Federal, em
02/03/2011, um relatório divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás revelou que
foram pagos indevidamente mais de R$ 11,9 milhões às empresas Hospfar, Medcomerce e
Milênio.
Desse total, R$ 5,10 milhões foram objeto de compensação administrativa (retenção
de crédito que seriam devidos às empresas) pela administração anterior da SES/GO.
Restam, portanto, mais de R$ 6,7 milhões em crédito que a SES/GO tem a receber
das três empresas.
Menciona, ainda, que a Secretaria de Saúde de Goiás, em nota divulgada pelo
MPF/GO em 02/03/2011, deveria suspender os pagamentos à referida empresa até que esta
restituísse os danos causados à Instituição.
Essa recomendação se configura como uma atuação preventiva da Procuradoria da
República em Goiás.
O objetivo da medida é evitar que haja enriquecimento ilícito por parte das empresas
citadas na recomendação.
Segundo o procurador da República, Marcello Wolff, auditorias realizadas pelo
Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Regional da União em Goiás, além de
investigações realizadas em inquéritos civis públicos, constataram a existência de graves
irregularidades em procedimentos licitatórios, contratos de aquisição de medicamentos e
pagamentos realizados pela SES/GO entre os anos de 2002 e 2008.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO:
Das informações veiculadas pela mídia vale ressaltar algumas considerações:
Revelou o relatório da CGU que as duas empresas que mais forneceram
medicamentos ao GDF (governo do Distrito Federal) no período de 2006/2009 foram a
Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda e a Medcomerce Comércio de
Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda (R$ 190,8 milhões e R$ 82,3 milhões,
respectivamente).
A CGU constatou a existência de vínculos familiares e societários entre os
8
TCE/MT
Fls. 258
Rub. _____
indisponibilidade de bens dos sócios e proibiu a distribuidora de fechar qualquer contrato com
o governo do município.
Segundo notícias extraídas de informativo do Ministério Público Federal, em
02/03/2011, um relatório divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás revelou que
foram pagos indevidamente mais de R$ 11,9 milhões às empresas Hospfar, Medcomerce e
Milênio.
Desse total, R$ 5,10 milhões foram objeto de compensação administrativa (retenção
de crédito que seriam devidos às empresas) pela administração anterior da SES/GO.
Restam, portanto, mais de R$ 6,7 milhões em crédito que a SES/GO tem a receber
das três empresas.
Menciona, ainda, que a Secretaria de Saúde de Goiás, em nota divulgada pelo
MPF/GO em 02/03/2011, deveria suspender os pagamentos à referida empresa até que esta
restituísse os danos causados à Instituição.
Essa recomendação se configura como uma atuação preventiva da Procuradoria da
República em Goiás.
O objetivo da medida é evitar que haja enriquecimento ilícito por parte das empresas
citadas na recomendação.
Segundo o procurador da República, Marcello Wolff, auditorias realizadas pelo
Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Regional da União em Goiás, além de
investigações realizadas em inquéritos civis públicos, constataram a existência de graves
irregularidades em procedimentos licitatórios, contratos de aquisição de medicamentos e
pagamentos realizados pela SES/GO entre os anos de 2002 e 2008.
DA FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO:
Das informações veiculadas pela mídia vale ressaltar algumas considerações:
Revelou o relatório da CGU que as duas empresas que mais forneceram
medicamentos ao GDF (governo do Distrito Federal) no período de 2006/2009 foram a
Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda e a Medcomerce Comércio de
Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda (R$ 190,8 milhões e R$ 82,3 milhões,
respectivamente).
A CGU constatou a existência de vínculos familiares e societários entre os
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TCE/MT
Fls. 259
Rub. _____
proprietários da Hospfar e da Medcomerce com a Milênio Produtos Hospitalares Ltda (a 5ª
maior fornecedora de medicamentos ao GDF no período), bem como dessas três com a
Linknet, esta última citada no inquérito policial vinculado à Operação Caixa de Pandora.
Um dos sócios da empresa, Marcelo Reis Perillo, é primo do senador tucano Marconi
Perillo (GO); outro, Moisés de Oliveira Neto, também é sócio da Linknet, ligada pela PF ao
mensalão do DEM.
Essa teia de vínculos suspeitos conduziu a prejuízos financeiros relevantes: os
analistas da CGU selecionaram, entre centenas, uma amostra de 61 processos de
pagamento (representando cerca de R$ 80 milhões e 27 itens fornecidos), todos
referentes às duas maiores fornecedoras de medicamentos ao GDF no período. Dessa
amostra, foram analisados, até o momento, cerca de R$ 55 milhões, tendo sido
detectado um prejuízo de R$ 11,3 milhões relativos à diferença entre os valores pagos e os
diversos referenciais máximos de preço, a exemplo do Preço Máximo de Venda do Governo
(PMVG) e o Preço de Fábrica (PF).
Segundo a CGU, junto com outras duas empresas do setor - Medcomerce e Milênio
-, a Hospfar teria montado um cartel para fraudar licitações. Juntas, as três empresas, que
têm parentes como sócios, teriam recebido R$ 294 milhões dos R$ 500 milhões repassados
ao Distrito Federal pela União, para compras de medicamentos desde 2006.
Segundo o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Jorge Hage,
durante divulgação do resultado da auditoria feita nas contas do Distrito Federal, o governo do
Distrito Federal mantinha os estoques do Núcleo de Medicamento de Alto Custo praticamente
vazios, para, posteriormente, comprar, em regime de urgência, com preços unitários que
superam o teto de todas as tabelas oficiais do Governo Federal”. A favorecida era quase
sempre a Hospfar, que recebeu mais de R$ 190 milhões dos cofres do DF desde 2006.
De posse de todas essas informações preliminares foram solicitadas à Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de
ordem bancária e das notas fiscais (frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa
Hospfar no exercício de 2010, conforme FIP 680.
Da análise destes documentos ficou constatado o seguinte:
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TCE/MT
Fls. 259
Rub. _____
proprietários da Hospfar e da Medcomerce com a Milênio Produtos Hospitalares Ltda (a 5ª
maior fornecedora de medicamentos ao GDF no período), bem como dessas três com a
Linknet, esta última citada no inquérito policial vinculado à Operação Caixa de Pandora.
Um dos sócios da empresa, Marcelo Reis Perillo, é primo do senador tucano Marconi
Perillo (GO); outro, Moisés de Oliveira Neto, também é sócio da Linknet, ligada pela PF ao
mensalão do DEM.
Essa teia de vínculos suspeitos conduziu a prejuízos financeiros relevantes: os
analistas da CGU selecionaram, entre centenas, uma amostra de 61 processos de
pagamento (representando cerca de R$ 80 milhões e 27 itens fornecidos), todos
referentes às duas maiores fornecedoras de medicamentos ao GDF no período. Dessa
amostra, foram analisados, até o momento, cerca de R$ 55 milhões, tendo sido
detectado um prejuízo de R$ 11,3 milhões relativos à diferença entre os valores pagos e os
diversos referenciais máximos de preço, a exemplo do Preço Máximo de Venda do Governo
(PMVG) e o Preço de Fábrica (PF).
Segundo a CGU, junto com outras duas empresas do setor - Medcomerce e Milênio
-, a Hospfar teria montado um cartel para fraudar licitações. Juntas, as três empresas, que
têm parentes como sócios, teriam recebido R$ 294 milhões dos R$ 500 milhões repassados
ao Distrito Federal pela União, para compras de medicamentos desde 2006.
Segundo o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Jorge Hage,
durante divulgação do resultado da auditoria feita nas contas do Distrito Federal, o governo do
Distrito Federal mantinha os estoques do Núcleo de Medicamento de Alto Custo praticamente
vazios, para, posteriormente, comprar, em regime de urgência, com preços unitários que
superam o teto de todas as tabelas oficiais do Governo Federal”. A favorecida era quase
sempre a Hospfar, que recebeu mais de R$ 190 milhões dos cofres do DF desde 2006.
De posse de todas essas informações preliminares foram solicitadas à Secretaria de
Estado de Saúde de Mato Grosso fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de
ordem bancária e das notas fiscais (frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa
Hospfar no exercício de 2010, conforme FIP 680.
Da análise destes documentos ficou constatado o seguinte:
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TCE/MT
Fls. 260
Rub. _____
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUPERFATURADOS EM 2010
Empresa
Modalidade Medicamento
NF/data
Qde
Preço
unitário/Preg
ão
R$
*Preço
Máximo de
Venda ao
Governo
Diferença/
unitário
R$/
UPF
R$
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
PP049/09
Pentasa
100mg
Enema
10763531/03/2010
154
Gonapeptyl
depot
3,75mg
10763531/03/2010
200
PP049/09
111944 -
360
19,43
15,71
3,72
19/04/2010
111944 -
5040
19,43
15,71
3,72
18.748,80
(586,08
UPF'S)
4500
19,43
15,71
3,72
07/06/2010
124094 -
1.339,20
(41,86 UPF'S)
19/04/2010
124094 -
Total pago a
maior
16.740,00
(523,29
UPF'S)
810
19,43
15,71
3,72
07/06/2010
3.013,20
(94,19 UPF'S)
14,4
9,08
5,32
819,29
(25,61 UPF'S)
319,65
177,2
142,45
28.490,00
(890,59
UPF'S)
PP 049/09 Zyprexa
5mg c/28
111918- 32508
19/04/2010
6,43
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
111918- 39984
19/04/2010
12,86
PP 049/09 Gonapeptyl
depot
3,75mg
111918 19/04/2010
150
5,38
1,05
34.133,40
(1.067,00
UPF'S)
10,76
2,1
83.966,40
(2.625 UPF'S)
319,65
177,2
142,45
21.367,50
(667,94
UPF'S)
Hospfar
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
11278822/04/2010
600
4,22
3,53
0,69
414,00
(12,94 UPF'S)
10
TCE/MT
Fls. 260
Rub. _____
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUPERFATURADOS EM 2010
Empresa
Modalidade Medicamento
NF/data
Qde
Preço
unitário/Preg
ão
R$
*Preço
Máximo de
Venda ao
Governo
Diferença/
unitário
R$/
UPF
R$
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
Pregão
048/09
Hepsera
10mg
PP049/09
Pentasa
100mg
Enema
10763531/03/2010
154
Gonapeptyl
depot
3,75mg
10763531/03/2010
200
PP049/09
111944 -
360
19,43
15,71
3,72
19/04/2010
111944 -
5040
19,43
15,71
3,72
18.748,80
(586,08
UPF'S)
4500
19,43
15,71
3,72
07/06/2010
124094 -
1.339,20
(41,86 UPF'S)
19/04/2010
124094 -
Total pago a
maior
16.740,00
(523,29
UPF'S)
810
19,43
15,71
3,72
07/06/2010
3.013,20
(94,19 UPF'S)
14,4
9,08
5,32
819,29
(25,61 UPF'S)
319,65
177,2
142,45
28.490,00
(890,59
UPF'S)
PP 049/09 Zyprexa
5mg c/28
111918- 32508
19/04/2010
6,43
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
111918- 39984
19/04/2010
12,86
PP 049/09 Gonapeptyl
depot
3,75mg
111918 19/04/2010
150
5,38
1,05
34.133,40
(1.067,00
UPF'S)
10,76
2,1
83.966,40
(2.625 UPF'S)
319,65
177,2
142,45
21.367,50
(667,94
UPF'S)
Hospfar
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
11278822/04/2010
600
4,22
3,53
0,69
414,00
(12,94 UPF'S)
10
TCE/MT
Fls. 261
Rub. _____
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
12757221/06/2010
120
4,22
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
12655316/06/2010
360
PP 049/09 Pentasa
1000mg
Enema
11530603/05/2010
245
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
127976- 69272
22/06/2010
12,86
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
141926- 34524
16/08/2010
12,86
3,53
0,69
82,80
(2,58 UPF'S)
4,22
3,53
0,69
248,40
(7,76 UPF'S)
14,4
9,08
5,32
1.303,20
(40,74 UPF'S)
10,76
2,1
145.471,20
(4.547,40
UPF'S)
10,76
2,1
TOTAL
72.500,40
(2.197 UPF'S)
428.637,79
(13.329,98
UPF'S)
Os valores acima demonstrados tiveram como base a UPF 1º semestre/2010 R$ 31,99 - UPF 2º
semestre/2010 R$ 33,00.
*Preço Máximo de venda ao Governo – PMVG utiliza-se do CAP- Coeficiente de Adequação de Preço
criado pela Resolução n. 04/2006 e alterado pela Resolução n. 04/2007 no caput do art. 1°, que
passou a vigorar com a seguinte redação:
“As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos
de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o
Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta
Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Destaca-se, também, que não foi observada a utilização do CAP (desconto mínimo
obrigatório previsto na resolução n. 04/2007 CMED), que para o ano de 2010 ficou definido
em 22,85%, conforme Comunicado da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED n. 01 de 03/02/10.
Observa-se que esse fato ocorreu, também, em relação ao exercício financeiro de
2008, sendo, portanto, impropriedade reincidente.
11
TCE/MT
Fls. 261
Rub. _____
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
Hospfar
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
12757221/06/2010
120
4,22
PP 049/09 Myfortic180
mg c/120
12655316/06/2010
360
PP 049/09 Pentasa
1000mg
Enema
11530603/05/2010
245
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
127976- 69272
22/06/2010
12,86
PP 049/09 Zyprexa
10mg c/28
141926- 34524
16/08/2010
12,86
3,53
0,69
82,80
(2,58 UPF'S)
4,22
3,53
0,69
248,40
(7,76 UPF'S)
14,4
9,08
5,32
1.303,20
(40,74 UPF'S)
10,76
2,1
145.471,20
(4.547,40
UPF'S)
10,76
2,1
TOTAL
72.500,40
(2.197 UPF'S)
428.637,79
(13.329,98
UPF'S)
Os valores acima demonstrados tiveram como base a UPF 1º semestre/2010 R$ 31,99 - UPF 2º
semestre/2010 R$ 33,00.
*Preço Máximo de venda ao Governo – PMVG utiliza-se do CAP- Coeficiente de Adequação de Preço
criado pela Resolução n. 04/2006 e alterado pela Resolução n. 04/2007 no caput do art. 1°, que
passou a vigorar com a seguinte redação:
“As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos
de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o
Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta
Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Destaca-se, também, que não foi observada a utilização do CAP (desconto mínimo
obrigatório previsto na resolução n. 04/2007 CMED), que para o ano de 2010 ficou definido
em 22,85%, conforme Comunicado da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED n. 01 de 03/02/10.
Observa-se que esse fato ocorreu, também, em relação ao exercício financeiro de
2008, sendo, portanto, impropriedade reincidente.
11
TCE/MT
Fls. 262
Rub. _____
Quanto a este apontamento, o TCE, por meio do Acórdão n. 3168/20091, de
17/12/2009, julgou Regular, com determinações legais, as Contas Anuais de Gestão do
exercício de 2008, do Fundo Estadual de Saúde, determinando a adoção, entre outras, das
seguintes medidas corretivas:
Acórdão n. 3168/2009
18)
Adotar o Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do
Comunicado n.07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela
Secretaria de Estado de Saúde.
Após análise dos documentos constantes deste processo, conclui-se que a presente
denúncia tem procedência, no que se refere às irregularidades nas aquisições de
medicamento de alto custo durante o exercício de 2010, conforme documento à fl. 200/TC.
Processo n. 401386/2010/SES-MT – Aquisição do medicamento Bosentana para
atender diversos pacientes de processos judiciais.
A este fato coube o questionamento feito pelo Ministério Público de Contas acerca
do contrassenso existente entre a adesão à Ata de Registro de Preços n. 29/2010 da
SES/MG e a utilização dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n.18/2010 da
SES/MS.
Por meio do memorando n. 053/2011/CAC/SUAD/SES – MT, a Secretaria de Estado
de Saúde de MT justificou que este contrassenso deu-se pelo fato de que a Ata de Registro
de Preço n. 29/2010, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais foi
inicialmente visada pela Coordenadoria de Aquisições da SES para aquisição via “carona”, no
processo n. 401386/2010/SES-MT, do medicamento Bosentana, nos valores de R$ 182,73
(bosentana 125 mg) e R$ 182,81 (bosentana 62,5 mg) – fl. 235/TC .
Justifica que, no decorrer dos andamentos do processo, a Coordenadoria de
Aquisições e Contratos obteve, por meio de realização de pesquisas, valores mais reduzidos
do medicamento, de R$ 140,97 (bosentana 125 mg) e R$ 140,88 (bosentana 62,5 mg) – fl.
196/TC, referente à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato Grosso do Sul, à qual houve
adesão por parte da SES/MT.
Portanto, considerando os documentos apresentados pela SES às fl. 195 a 199 e
1
Fonte: Processo n. 60453/2009 – Contas Anuais de gestão relativas ao exercício de 2008, do Fundo
Estadual de Saúde (FES). Disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br/processo/detalhe?
num=60453&ano=2009&numero_chamado=&ano_chamado=>. Acesso em 18.03.11
12
TCE/MT
Fls. 262
Rub. _____
Quanto a este apontamento, o TCE, por meio do Acórdão n. 3168/20091, de
17/12/2009, julgou Regular, com determinações legais, as Contas Anuais de Gestão do
exercício de 2008, do Fundo Estadual de Saúde, determinando a adoção, entre outras, das
seguintes medidas corretivas:
Acórdão n. 3168/2009
18)
Adotar o Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do
Comunicado n.07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela
Secretaria de Estado de Saúde.
Após análise dos documentos constantes deste processo, conclui-se que a presente
denúncia tem procedência, no que se refere às irregularidades nas aquisições de
medicamento de alto custo durante o exercício de 2010, conforme documento à fl. 200/TC.
Processo n. 401386/2010/SES-MT – Aquisição do medicamento Bosentana para
atender diversos pacientes de processos judiciais.
A este fato coube o questionamento feito pelo Ministério Público de Contas acerca
do contrassenso existente entre a adesão à Ata de Registro de Preços n. 29/2010 da
SES/MG e a utilização dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n.18/2010 da
SES/MS.
Por meio do memorando n. 053/2011/CAC/SUAD/SES – MT, a Secretaria de Estado
de Saúde de MT justificou que este contrassenso deu-se pelo fato de que a Ata de Registro
de Preço n. 29/2010, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais foi
inicialmente visada pela Coordenadoria de Aquisições da SES para aquisição via “carona”, no
processo n. 401386/2010/SES-MT, do medicamento Bosentana, nos valores de R$ 182,73
(bosentana 125 mg) e R$ 182,81 (bosentana 62,5 mg) – fl. 235/TC .
Justifica que, no decorrer dos andamentos do processo, a Coordenadoria de
Aquisições e Contratos obteve, por meio de realização de pesquisas, valores mais reduzidos
do medicamento, de R$ 140,97 (bosentana 125 mg) e R$ 140,88 (bosentana 62,5 mg) – fl.
196/TC, referente à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato Grosso do Sul, à qual houve
adesão por parte da SES/MT.
Portanto, considerando os documentos apresentados pela SES às fl. 195 a 199 e
1
Fonte: Processo n. 60453/2009 – Contas Anuais de gestão relativas ao exercício de 2008, do Fundo
Estadual de Saúde (FES). Disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br/processo/detalhe?
num=60453&ano=2009&numero_chamado=&ano_chamado=>. Acesso em 18.03.11
12
TCE/MT
Fls. 263
Rub. _____
225/TC, acata-se a justificativa dos contratempos evidenciados no processo, cabendo, porém,
a recomendação de que sejam juntadas ao processo, sempre que necessário, justificativas
dos procedimentos adotados no decorrer da aquisição.
Vale ressaltar que a Secretaria de Estado de Saúde deveria ter adotado
procedimento semelhante na execução do processo n. 604529/2010/SES-MT – Aquisição de
Teicoplamina para atender o Hospital Regional de Rondonópolis, ou seja, pesquisa de uma
Ata de Registro de Preço com o valor do medicamento mais reduzido, já que,
comprovadamente, existia essa possibilidade, evitando, assim, os danos causados ao erário.
6.CONCLUSÃO
Após análise da representação de natureza interna e dos documentos constantes
deste processo conclui-se:
1) Pela improcedência do ponto da Representação de Natureza Interna referente à aquisição
do medicamento Bosentana (proc. n. 401386/2010), tendo em vista que, apesar da SES/MT
aderir, inicialmente, à ata de registro de preços n. 29/2010 da SES/MG, a aquisição do
medicamento deu-se por meio de adesão à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato
Grosso do Sul, pois apresentou valor mais reduzido do medicamento;
Gestor - Augusto Carlos Patti do Amaral
Ordenador de despesa - Sr. Paulo Fernandes Rodrigues
2) Pela procedência da Representação de Natureza Interna com relação à aquisição do
medicamento “Teicoplamina” adquirido pela Secretaria de Estado de Saúde por meio de
“carona” à Ata de Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife –
PE, que apresentou preço de aquisição superior ao preço de mercado, totalizando um
pagamento a maior de 438.852,96 ( 13.298,57 UPF's), valores que deverão ser devolvidos
ao erário, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal (irregularidade reincidente
verificada nas contas anuais da SES/MT no exercício de 2008) – irregularidade classificada
13
TCE/MT
Fls. 263
Rub. _____
225/TC, acata-se a justificativa dos contratempos evidenciados no processo, cabendo, porém,
a recomendação de que sejam juntadas ao processo, sempre que necessário, justificativas
dos procedimentos adotados no decorrer da aquisição.
Vale ressaltar que a Secretaria de Estado de Saúde deveria ter adotado
procedimento semelhante na execução do processo n. 604529/2010/SES-MT – Aquisição de
Teicoplamina para atender o Hospital Regional de Rondonópolis, ou seja, pesquisa de uma
Ata de Registro de Preço com o valor do medicamento mais reduzido, já que,
comprovadamente, existia essa possibilidade, evitando, assim, os danos causados ao erário.
6.CONCLUSÃO
Após análise da representação de natureza interna e dos documentos constantes
deste processo conclui-se:
1) Pela improcedência do ponto da Representação de Natureza Interna referente à aquisição
do medicamento Bosentana (proc. n. 401386/2010), tendo em vista que, apesar da SES/MT
aderir, inicialmente, à ata de registro de preços n. 29/2010 da SES/MG, a aquisição do
medicamento deu-se por meio de adesão à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato
Grosso do Sul, pois apresentou valor mais reduzido do medicamento;
Gestor - Augusto Carlos Patti do Amaral
Ordenador de despesa - Sr. Paulo Fernandes Rodrigues
2) Pela procedência da Representação de Natureza Interna com relação à aquisição do
medicamento “Teicoplamina” adquirido pela Secretaria de Estado de Saúde por meio de
“carona” à Ata de Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife –
PE, que apresentou preço de aquisição superior ao preço de mercado, totalizando um
pagamento a maior de 438.852,96 ( 13.298,57 UPF's), valores que deverão ser devolvidos
ao erário, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal (irregularidade reincidente
verificada nas contas anuais da SES/MT no exercício de 2008) – irregularidade classificada
13
TCE/MT
Fls. 264
Rub. _____
como JB 02 Despesa_Grave;
Gestor – Augustinho Moro
Ordenador de despesa - Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho
3) Pela procedência da Representação de Natureza Interna no que se refere à utilização de
preços superiores aos da tabela CMED para aquisição de medicamentos da empresa Hospfar
Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, o que representa um prejuízo ao erário
de
428.637,79 (13.329,98 UPF'S), valores esses que deverão ser devolvidos aos cofres
públicos, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal.
4) Não-adoção do Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do Comunicado
n. 07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde,
contrariando determinação do Acórdão n. 3168/2009, que julgou as contas do exercício de
2008 do Fundo Estadual de Saúde.
Portanto, pelos fatos apurados na aquisição de medicamentos pela SES/MT, em
observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
previstos no art. 229 do Regimento interno do TCE, sugere-se citar os ex-Gestores, Sr.
Augustinho Moro e Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral e os ex-Ordenadores de Despesa
Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho e Sr. Paulo Fernandes Rodrigues, para que se
manifestem sobre os pontos elencados neste relatório.
Subsecretaria de Controle de Organizações Estaduais da Terceira Relatoria do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 31 de março de 2011.
LENILSA HIDILENE SANTOS V. SILVA
Técnico de Controle Público Externo
14
TCE/MT
Fls. 264
Rub. _____
como JB 02 Despesa_Grave;
Gestor – Augustinho Moro
Ordenador de despesa - Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho
3) Pela procedência da Representação de Natureza Interna no que se refere à utilização de
preços superiores aos da tabela CMED para aquisição de medicamentos da empresa Hospfar
Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, o que representa um prejuízo ao erário
de
428.637,79 (13.329,98 UPF'S), valores esses que deverão ser devolvidos aos cofres
públicos, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal.
4) Não-adoção do Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do Comunicado
n. 07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde,
contrariando determinação do Acórdão n. 3168/2009, que julgou as contas do exercício de
2008 do Fundo Estadual de Saúde.
Portanto, pelos fatos apurados na aquisição de medicamentos pela SES/MT, em
observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
previstos no art. 229 do Regimento interno do TCE, sugere-se citar os ex-Gestores, Sr.
Augustinho Moro e Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral e os ex-Ordenadores de Despesa
Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho e Sr. Paulo Fernandes Rodrigues, para que se
manifestem sobre os pontos elencados neste relatório.
Subsecretaria de Controle de Organizações Estaduais da Terceira Relatoria do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 31 de março de 2011.
LENILSA HIDILENE SANTOS V. SILVA
Técnico de Controle Público Externo
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