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Sentença

Nov. 17, 2020

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Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico 14/11/2020 Número: 0600242-88.2020.6.04.0065 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM Última distribuição : 13/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes Procurador/Terceiro vinculado Coligação Pra Voltar a Acreditar (REPRESENTANTE) IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (ADVOGADO) TOWEB BRASIL LTDA (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento 39718 14/11/2020 15:48 Decisão 731 Tipo Decisão
Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico 14/11/2020 Número: 0600242-88.2020.6.04.0065 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM Última distribuição : 13/11/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes Procurador/Terceiro vinculado Coligação Pra Voltar a Acreditar (REPRESENTANTE) IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (ADVOGADO) TOWEB BRASIL LTDA (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento 39718 14/11/2020 15:48 Decisão 731 Tipo Decisão
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JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600242-88.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A ACREDITAR Advogado do(a) REPRESENTANTE: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487 REPRESENTADO: TOWEB BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por COLIGAÇÃO “PRA VOLTAR A ACREDITAR” em desfavor de TOWEB BRASIL LTDA EPP (THE INTERCEPT BRASIL). Alega que tomou conhecimento, por intermédio do link https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382, de que a representada veiculou matéria de caráter tendencioso, ao difundir falsas notícias de que o candidato majoritário da coligação representante se utilizaria da pandemia do novo coronavírus para crescer nas pesquisas de intenção de votos para as eleições municipais deste ano. Aduz que a matéria impugnada tem finalidade de ludibriar o eleitor e manipular a opinião pública, haja vista que se utiliza da existência de processos infundados, ajuizados em desfavor do candidato a prefeito pela representante, alguns dos quais já teriam obtido análise judicial a ele favorável. Pleiteia, liminarmente, a remoção do conteúdo constante dos endereços de URL's https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382 , e https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospital-covidjudiciario/, além da suspensão imediata do sítio eletrônico https://theintercept.com/brasil/, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, denota-se que a publicação imputa fatos sabidamente inverídicos, erigidos à categoria de escândalo, com o indisfarçável intuito de manipular os eleitores, transbordando os limites do direito de informar, tratando-se, portanto, de propaganda negativa e depreciativa da imagem do referido candidato. Sendo assim, cuido que tal conduta é incompatível com o regular exercício do direito constitucional da liberdade de expressão, justificando o exercício do poder de polícia conferido a este Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral, em especial por que a publicação ocorreu às vésperas do dia das eleições municipais, em 1º turno de votação, impondo-se a determinação Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600242-88.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A ACREDITAR Advogado do(a) REPRESENTANTE: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487 REPRESENTADO: TOWEB BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por COLIGAÇÃO “PRA VOLTAR A ACREDITAR” em desfavor de TOWEB BRASIL LTDA EPP (THE INTERCEPT BRASIL). Alega que tomou conhecimento, por intermédio do link https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382, de que a representada veiculou matéria de caráter tendencioso, ao difundir falsas notícias de que o candidato majoritário da coligação representante se utilizaria da pandemia do novo coronavírus para crescer nas pesquisas de intenção de votos para as eleições municipais deste ano. Aduz que a matéria impugnada tem finalidade de ludibriar o eleitor e manipular a opinião pública, haja vista que se utiliza da existência de processos infundados, ajuizados em desfavor do candidato a prefeito pela representante, alguns dos quais já teriam obtido análise judicial a ele favorável. Pleiteia, liminarmente, a remoção do conteúdo constante dos endereços de URL's https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382 , e https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospital-covidjudiciario/, além da suspensão imediata do sítio eletrônico https://theintercept.com/brasil/, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento. Em síntese, é o relatório. Decido. No caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, denota-se que a publicação imputa fatos sabidamente inverídicos, erigidos à categoria de escândalo, com o indisfarçável intuito de manipular os eleitores, transbordando os limites do direito de informar, tratando-se, portanto, de propaganda negativa e depreciativa da imagem do referido candidato. Sendo assim, cuido que tal conduta é incompatível com o regular exercício do direito constitucional da liberdade de expressão, justificando o exercício do poder de polícia conferido a este Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral, em especial por que a publicação ocorreu às vésperas do dia das eleições municipais, em 1º turno de votação, impondo-se a determinação Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 1
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de remoção imediata do conteúdo ofensivo publicado, com fulcro nos §§4º, 5º e 6º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, vejamos: Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). §1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. (...) §4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. §5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido. §6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie. Firme em tais razões, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada em relação ao conteúdo divulgado, visto que, a par da previsão em legislação eleitoral quanto ao exercício de poder de polícia em suficiência a fazer cessar a publicação tida por irregular, a sua continuidade acarreta prejuízo de difícil reparação, causando desequilíbrio entre os candidatos ao pleito eleitoral deste ano. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 38, §§4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, determino a imediata remoção da matéria combatida nesta representação, ordenando à representada, em relação ao site na rede mundial de computadores, assim como ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, este na qualidade de provedor de conteúdo da rede social Facebook, que promovam a imediata remoção do conteúdo constante nos endereços de URL's abaixo indicados: https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospitalcovidjudiciario/; e https://www.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382?_rdc=1&_rdr. Em caso de descumprimento da medida ora determinada, os responsáveis ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 2
de remoção imediata do conteúdo ofensivo publicado, com fulcro nos §§4º, 5º e 6º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/2019, vejamos: Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). §1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. (...) §4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. §5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido. §6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie. Firme em tais razões, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada em relação ao conteúdo divulgado, visto que, a par da previsão em legislação eleitoral quanto ao exercício de poder de polícia em suficiência a fazer cessar a publicação tida por irregular, a sua continuidade acarreta prejuízo de difícil reparação, causando desequilíbrio entre os candidatos ao pleito eleitoral deste ano. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 38, §§4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, determino a imediata remoção da matéria combatida nesta representação, ordenando à representada, em relação ao site na rede mundial de computadores, assim como ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, este na qualidade de provedor de conteúdo da rede social Facebook, que promovam a imediata remoção do conteúdo constante nos endereços de URL's abaixo indicados: https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospitalcovidjudiciario/; e https://www.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382?_rdc=1&_rdr. Em caso de descumprimento da medida ora determinada, os responsáveis ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 2
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descumprimento. CITE-SE a representada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, com fulcro no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 14 de novembro de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 3
descumprimento. CITE-SE a representada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, com fulcro no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 14 de novembro de 2020. ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249 Número do documento: 20111415480648500000037599249 Num. 39718731 - Pág. 3