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Sentença
Nov. 17, 2020
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
14/11/2020
Número: 0600242-88.2020.6.04.0065
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
Última distribuição : 13/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
Coligação Pra Voltar a Acreditar (REPRESENTANTE)
IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (ADVOGADO)
TOWEB BRASIL LTDA (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
39718 14/11/2020 15:48 Decisão
731
Tipo
Decisão
Justiça Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
14/11/2020
Número: 0600242-88.2020.6.04.0065
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
Última distribuição : 13/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
Coligação Pra Voltar a Acreditar (REPRESENTANTE)
IURI ALBUQUERQUE GONCALVES (ADVOGADO)
TOWEB BRASIL LTDA (REPRESENTADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
39718 14/11/2020 15:48 Decisão
731
Tipo
Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600242-88.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A ACREDITAR
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487
REPRESENTADO: TOWEB BRASIL LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido de tutela antecipada
ajuizada por COLIGAÇÃO “PRA VOLTAR A ACREDITAR” em desfavor de TOWEB BRASIL
LTDA EPP (THE INTERCEPT BRASIL).
Alega que tomou conhecimento, por intermédio do link
https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382, de que a
representada veiculou matéria de caráter tendencioso, ao difundir falsas notícias de que o
candidato majoritário da coligação representante se utilizaria da pandemia do novo coronavírus
para crescer nas pesquisas de intenção de votos para as eleições municipais deste ano.
Aduz que a matéria impugnada tem finalidade de ludibriar o eleitor e manipular a
opinião pública, haja vista que se utiliza da existência de processos infundados, ajuizados em
desfavor do candidato a prefeito pela representante, alguns dos quais já teriam obtido análise
judicial a ele favorável.
Pleiteia, liminarmente, a remoção do conteúdo constante dos endereços de URL's
https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382 , e
https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospital-covidjudiciario/,
além da suspensão imediata do sítio eletrônico https://theintercept.com/brasil/, sob pena de multa
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
Em síntese, é o relatório. Decido.
No caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária da pretensão deduzida em
juízo, denota-se que a publicação imputa fatos sabidamente inverídicos, erigidos à categoria de
escândalo, com o indisfarçável intuito de manipular os eleitores, transbordando os limites do
direito de informar, tratando-se, portanto, de propaganda negativa e depreciativa da imagem do
referido candidato.
Sendo assim, cuido que tal conduta é incompatível com o regular exercício do direito
constitucional da liberdade de expressão, justificando o exercício do poder de polícia conferido a
este Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral, em especial por que a publicação ocorreu às
vésperas do dia das eleições municipais, em 1º turno de votação, impondo-se a determinação
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
Num. 39718731 - Pág. 1
JUSTIÇA ELEITORAL
065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600242-88.2020.6.04.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE MANAUS AM
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA VOLTAR A ACREDITAR
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487
REPRESENTADO: TOWEB BRASIL LTDA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido de tutela antecipada
ajuizada por COLIGAÇÃO “PRA VOLTAR A ACREDITAR” em desfavor de TOWEB BRASIL
LTDA EPP (THE INTERCEPT BRASIL).
Alega que tomou conhecimento, por intermédio do link
https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382, de que a
representada veiculou matéria de caráter tendencioso, ao difundir falsas notícias de que o
candidato majoritário da coligação representante se utilizaria da pandemia do novo coronavírus
para crescer nas pesquisas de intenção de votos para as eleições municipais deste ano.
Aduz que a matéria impugnada tem finalidade de ludibriar o eleitor e manipular a
opinião pública, haja vista que se utiliza da existência de processos infundados, ajuizados em
desfavor do candidato a prefeito pela representante, alguns dos quais já teriam obtido análise
judicial a ele favorável.
Pleiteia, liminarmente, a remoção do conteúdo constante dos endereços de URL's
https://web.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382 , e
https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospital-covidjudiciario/,
além da suspensão imediata do sítio eletrônico https://theintercept.com/brasil/, sob pena de multa
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
Em síntese, é o relatório. Decido.
No caso em tela, mesmo em sede de cognição sumária da pretensão deduzida em
juízo, denota-se que a publicação imputa fatos sabidamente inverídicos, erigidos à categoria de
escândalo, com o indisfarçável intuito de manipular os eleitores, transbordando os limites do
direito de informar, tratando-se, portanto, de propaganda negativa e depreciativa da imagem do
referido candidato.
Sendo assim, cuido que tal conduta é incompatível com o regular exercício do direito
constitucional da liberdade de expressão, justificando o exercício do poder de polícia conferido a
este Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral, em especial por que a publicação ocorreu às
vésperas do dia das eleições municipais, em 1º turno de votação, impondo-se a determinação
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
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de remoção imediata do conteúdo ofensivo publicado, com fulcro nos §§4º, 5º e 6º do art. 38 da
Resolução TSE n. 23.610/2019, vejamos:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na
internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as
ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às
hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações
às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo
eleitoral.
(...)
§4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet
fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou
a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº
12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de
internet.
§5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o
material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado,
sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
Firme em tais razões, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários à concessão da medida pleiteada em relação ao conteúdo divulgado, visto que, a par
da previsão em legislação eleitoral quanto ao exercício de poder de polícia em suficiência a fazer
cessar a publicação tida por irregular, a sua continuidade acarreta prejuízo de difícil reparação,
causando desequilíbrio entre os candidatos ao pleito eleitoral deste ano.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 38, §§4º e 5º, da Resolução TSE n.
23.610/2019, determino a imediata remoção da matéria combatida nesta representação,
ordenando à representada, em relação ao site na rede mundial de computadores, assim como ao
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, este na qualidade de provedor de conteúdo da rede
social Facebook, que promovam a imediata remoção do conteúdo constante nos endereços de
URL's abaixo indicados:
https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospitalcovidjudiciario/; e
https://www.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382?_rdc=1&_rdr.
Em caso de descumprimento da medida ora determinada, os responsáveis ficam
sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
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de remoção imediata do conteúdo ofensivo publicado, com fulcro nos §§4º, 5º e 6º do art. 38 da
Resolução TSE n. 23.610/2019, vejamos:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na
internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate
democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as
ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às
hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações
às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo
eleitoral.
(...)
§4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet
fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou
a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº
12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de
internet.
§5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o
material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado,
sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
Firme em tais razões, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários à concessão da medida pleiteada em relação ao conteúdo divulgado, visto que, a par
da previsão em legislação eleitoral quanto ao exercício de poder de polícia em suficiência a fazer
cessar a publicação tida por irregular, a sua continuidade acarreta prejuízo de difícil reparação,
causando desequilíbrio entre os candidatos ao pleito eleitoral deste ano.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 38, §§4º e 5º, da Resolução TSE n.
23.610/2019, determino a imediata remoção da matéria combatida nesta representação,
ordenando à representada, em relação ao site na rede mundial de computadores, assim como ao
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, este na qualidade de provedor de conteúdo da rede
social Facebook, que promovam a imediata remoção do conteúdo constante nos endereços de
URL's abaixo indicados:
https://theintercept.com/2020/11/13/manaus-ricardo-nicolau-eleicoes-hospitalcovidjudiciario/; e
https://www.facebook.com/TheInterceptBr/posts/2849769808644382?_rdc=1&_rdr.
Em caso de descumprimento da medida ora determinada, os responsáveis ficam
sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
Num. 39718731 - Pág. 2
descumprimento.
CITE-SE a representada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois)
dias, com fulcro no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Cumpra-se, com urgência.
Manaus, 14 de novembro de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO
Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
Num. 39718731 - Pág. 3
descumprimento.
CITE-SE a representada para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois)
dias, com fulcro no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Cumpra-se, com urgência.
Manaus, 14 de novembro de 2020.
ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAÚJO
Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES DE ARAUJO - 14/11/2020 15:48:06
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111415480648500000037599249
Número do documento: 20111415480648500000037599249
Num. 39718731 - Pág. 3