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01 05 2019 Bolso Pesca d8
May 2, 2019
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração
-
N° 22 RJ/SUIPES
-
363409/D
N°. Auto:
Y. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado:
CPF/CNPJ:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se
manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.
Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.
Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente
configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e
dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
• Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com
posterior execução fiscal.
12
Emitido cm :30/117/21113 7:52:30
Por Marcos Burgos d Souza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Decisão Administrativa de V Instância Auto de Infração
-
N° 22 RJ/SUIPES
-
363409/D
N°. Auto:
Y. Processo: 02022.000630/2012-01
Interessado:
CPF/CNPJ:
JAIR MESSIAS BOLSONARO
453.178.287-91
Trata-se de processo de auto de infração com impugnação regular.
Houve notificação regular para apresentação de alegações finais, no entanto o(a) autuado(a) não se
manifestou ou manifestou-se intempestivamente.
Não há indicativo de agravamento por reincidência nos presentes autos.
Não houve caracterização de circunstância(s) atenuante(s).
Não houve caracterização de circunstância(s) agravante(s).
Não houve apreensão de bens e/ou animais.
Da infração não decorre dano ambiental.
Diante do exposto, DECIDO:
Pela homologação do auto de infração, visto que autoria e materialidade restaram devidamente
configuradas, conforme auto de infração epigrafado e relatório de fiscalização. O enquadramento legal e
dosimetria foram adequadamente tratados nos referidos instrumentos, à luz da conduta praticada.
• Tendo em vista o exposto acima, necessário:
Notificar o interessado desta decisão, para que pague o débito ou interponha recurso no prazo de 20
(vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter o nome inscrito no CADIN e o débito inscrito em dívida ativa com
posterior execução fiscal.
12
Emitido cm :30/117/21113 7:52:30
Por Marcos Burgos d Souza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 107
E!.
Proc.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RURRICA
Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013.
Marcos Borges de Sou
Matrícula S APE 4128343
1 11111 111 11111111111111 11111 III lU
liii 111 111111 1111111111111111111111111
8572 7 86 8248 4485
Pdg 1)2
Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30
Por Marcos florgm dc Sooza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109
E!.
Proc.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
RURRICA
Rio De Janeiro, 30 de julho de 2013.
Marcos Borges de Sou
Matrícula S APE 4128343
1 11111 111 11111111111111 11111 III lU
liii 111 111111 1111111111111111111111111
8572 7 86 8248 4485
Pdg 1)2
Emitido cm:30i07/20 '3 17:32:30
Por Marcos florgm dc Sooza
Volume 1 (0520734)
SEI 02022.000630/2012-01 / pg. 109