Documents
Inquérito do MPF (2014)
Apr. 11, 2019
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO
GABINETE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JUÍNA
PORTARIA Nº 40, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Instauração de Inquérito Civil
1.20.006.000059/2014-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos
incisos II e III, do artigo 129, da Constituição da República de 1988 e nas alíneas “d” e“e”, do inciso III, do
artigo 5º, e alínea “c”, do inciso VII, do art. 6º, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover
inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o
artigo 129 da Constituição da República de 1988;
Considerando, ademais, que a Constituição da República de 1988 e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério
Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988), bem como defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V, da Constituição da República de 1988); e, ainda,
zelar pela defesa do meio ambiente e dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas (art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando a importância e complexidade do tema, bem assim a necessidade de diligências, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº 87, de 6
de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da
Resolução 23/2007 do CNMP;
RESOLVE, nos termos do art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº
87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da
Resolução 23/2007 do CNMP instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a contemplação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO
GABINETE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM JUÍNA
PORTARIA Nº 40, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Instauração de Inquérito Civil
1.20.006.000059/2014-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos
incisos II e III, do artigo 129, da Constituição da República de 1988 e nas alíneas “d” e“e”, do inciso III, do
artigo 5º, e alínea “c”, do inciso VII, do art. 6º, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover
inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o
artigo 129 da Constituição da República de 1988;
Considerando, ademais, que a Constituição da República de 1988 e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério
Público a função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988), bem como defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V, da Constituição da República de 1988); e, ainda,
zelar pela defesa do meio ambiente e dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas (art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”, da Lei Complementar nº 75/93);
Considerando a importância e complexidade do tema, bem assim a necessidade de diligências, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº 87, de 6
de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da
Resolução 23/2007 do CNMP;
RESOLVE, nos termos do art. 1º, “caput” e parágrafo único, c/c art. 2ª, II e art. 4ª, II, todos da Resolução nº
87, de 6 de abril de 2010 do CSMPF, e, ainda, de acordo com o contido no art. 1ª, “caput”, 2º, II e art. 4ª da
Resolução 23/2007 do CNMP instaurar INQUÉRITO CIVIL para averiguar a contemplação do
componente indígena no licenciamento ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no
Município de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras Indígenas, vinculada à 6ª
CCR.
Proceda-se ao registro e atuação do ICP, devendo constar em sua capa e no sistema único a seguinte ementa
(resumo):
averiguar a contemplação do componente indígena no licenciamento
ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no Município
de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras
Indígenas
Comunique-se à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do inciso I do artigo 62
da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, como diligências iniciais determino seja oficiado à ANEEL, à SEMA/MT e à FUNAI/
Diretoria de Proteção ao Desenvolvimento Sustentável em Brasília, conforme determinado em despacho
próprio. Encaminhe-se, junto com os ofícios cópia desta portaria de instauração, nos termos do §10º do
artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº
23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução
nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
TALITA DE OLIVEIRA
Procuradora da República
componente indígena no licenciamento ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no
Município de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras Indígenas, vinculada à 6ª
CCR.
Proceda-se ao registro e atuação do ICP, devendo constar em sua capa e no sistema único a seguinte ementa
(resumo):
averiguar a contemplação do componente indígena no licenciamento
ambiental da UHE Castanheira, a ser instalada no rio Arinos, no Município
de Juara/MT, diante de possíveis impactos diretos e indiretos em Terras
Indígenas
Comunique-se à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do inciso I do artigo 62
da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
Por oportuno, como diligências iniciais determino seja oficiado à ANEEL, à SEMA/MT e à FUNAI/
Diretoria de Proteção ao Desenvolvimento Sustentável em Brasília, conforme determinado em despacho
próprio. Encaminhe-se, junto com os ofícios cópia desta portaria de instauração, nos termos do §10º do
artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº
23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução
nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
TALITA DE OLIVEIRA
Procuradora da República