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Ofício encaminhado à presidência do Ibama
Apr. 26, 2020
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
OFÍCIO Nº 244/2019/DIPRO
Brasília, 18 de abril de 2019.
À
Presidência do Ibama
Assunto: Proposta de alteração da IN 03/18.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.011503/2019-44.
1.
Com o intuito de efe var a implementação da medida administra va prevista pelo art.
101, inciso V, do Decreto 6.514/08, sugiro as alterações e inserções na Instrução Norma va 03, de
23 de janeiro de 2018, conforme abaixo elencadas:
1.1.
O artigo 3º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente e em obediência à análise de risco estabelecida no POP, o
chefe de equipe da fiscalização, durante a ação fiscalizatória, poderá permitir a
destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos ou instrumentos da infração,
desde que materialize a impossibilidade de comunicação com a CGFIS para a obtenção
da anuência prevista pelo caput deste artigo.”
1.2.
O artigo 4º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O laudo técnico de constatação deverá ser emitido no prazo de 3 (três) dias a
contar da data da aplicação da administrativa de destruição ou inutilização dos
produtos, subprodutos e instrumentos da infração, salvo impossibilidade justificada.”
1.3.
Revogar o art. 7º, pois seu conteúdo encontra-se disciplinado pelo novel Decreto nº
9.760, de 11 de abril de 2019, precisamente pelo art. 98-A, § 1º, inciso I, letra “c”:
“Art. 98-A - (...).
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I - realizar a análise preliminar da autuação para:
(...)
c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que
trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º;”
1.4.
O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A CGFIS elaborará o POP específico para utilização da ferramenta de análise
de risco e outro para a execução da medida de destruição ou inutilização de produtos,
subprodutos ou instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Instrução Normativa.”
1.5.
Inserir o art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá ser
apurado em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar”.
Atenciosamente,
OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO
Diretor de Proteção Ambiental
Documento assinado eletronicamente por OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO, Diretor, em
18/04/2019, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4873825 e o código
CRC 4BCCD008.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
SEI nº 4873825
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 244 (4873825)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 1
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
OFÍCIO Nº 244/2019/DIPRO
Brasília, 18 de abril de 2019.
À
Presidência do Ibama
Assunto: Proposta de alteração da IN 03/18.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 02001.011503/2019-44.
1.
Com o intuito de efe var a implementação da medida administra va prevista pelo art.
101, inciso V, do Decreto 6.514/08, sugiro as alterações e inserções na Instrução Norma va 03, de
23 de janeiro de 2018, conforme abaixo elencadas:
1.1.
O artigo 3º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Excepcionalmente e em obediência à análise de risco estabelecida no POP, o
chefe de equipe da fiscalização, durante a ação fiscalizatória, poderá permitir a
destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos ou instrumentos da infração,
desde que materialize a impossibilidade de comunicação com a CGFIS para a obtenção
da anuência prevista pelo caput deste artigo.”
1.2.
O artigo 4º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O laudo técnico de constatação deverá ser emitido no prazo de 3 (três) dias a
contar da data da aplicação da administrativa de destruição ou inutilização dos
produtos, subprodutos e instrumentos da infração, salvo impossibilidade justificada.”
1.3.
Revogar o art. 7º, pois seu conteúdo encontra-se disciplinado pelo novel Decreto nº
9.760, de 11 de abril de 2019, precisamente pelo art. 98-A, § 1º, inciso I, letra “c”:
“Art. 98-A - (...).
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I - realizar a análise preliminar da autuação para:
(...)
c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que
trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º;”
1.4.
O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A CGFIS elaborará o POP específico para utilização da ferramenta de análise
de risco e outro para a execução da medida de destruição ou inutilização de produtos,
subprodutos ou instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Instrução Normativa.”
1.5.
Inserir o art. 8º-A com a seguinte redação:
“Art. 8º-A – O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa deverá ser
apurado em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar”.
Atenciosamente,
OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO
Diretor de Proteção Ambiental
Documento assinado eletronicamente por OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO, Diretor, em
18/04/2019, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
SEI nº 4873825
SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Telefone: (61) 3316-1212
CEP 70818-900 Brasília/DF - www.ibama.gov.br
Ofício 244 (4873825)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 4973155/2019-GABIN
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao AGU/PGF/PFE/IBAMA
Assunto: Revisão IN 03/2018
1.
Para análise e manifestação acerca da proposta de alteração da Instrução Norma va
nº 03/18, conforme Ofício nº 244/2019/DIPRO (SEI nº 4873825).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RENATO MIRANDA CARVALHO
Chefe de Gabinete Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Gabinete
da Presidência Substituto, em 03/05/2019, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho GABIN 4973155
SEI nº 4973155
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 2
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 4973155/2019-GABIN
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao AGU/PGF/PFE/IBAMA
Assunto: Revisão IN 03/2018
1.
Para análise e manifestação acerca da proposta de alteração da Instrução Norma va
nº 03/18, conforme Ofício nº 244/2019/DIPRO (SEI nº 4873825).
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RENATO MIRANDA CARVALHO
Chefe de Gabinete Substituto
Documento assinado eletronicamente por RENATO MIRANDA CARVALHO, Chefe de Gabinete
da Presidência Substituto, em 03/05/2019, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRC 831B3EBB.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho GABIN 4973155
SEI nº 4973155
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 2
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
NOTA n. 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Ofício nº 244/2019/DIPRO (4873825), subscrito pelo Diretor de
Proteção Ambiental, que submeteu ao Gabinete da Presidência proposta de alteração da Instrução
Normativa nº03, de 23 de janeiro de 2018.
2.
Mencionado expediente foi encaminhado a esta PFE/Ibama para análise e manifestação, nos
termos do Despacho nº 4973155/2019-GABIN (4973155).
É o relatório. Segue manifestação.
3.
Registre-se, primeiramente, que se trata de proposição para modificar a Instrução
Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece "os procedimentos para a aplicação da
medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na
prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art.111 do
Decreto nº6.514, de 22 de julho de 2008".
4.
Nesse sentido, deve ser observado o quanto disposto na Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 1, de 16 de dezembro de 2013, a qual orienta que as iniciativas para alterar ato normativo
devem ser instruídas com manifestação técnica conclusiva, "bem como ser elaboradas em conformidade
com o Decreto nº4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Normativa Ibama nº12, de 13 de
janeiro de 2004" (art.22).
5.
Ademais, em se tratando de alteração de norma anterior, devem ser indicados os
dispositivos que serão modificados, "com a respectiva nota indicativa de sua origem" (§1º, art.22, da
Portaria Conjunta nº1/2013).
6.
Uma vez que a asserção verificada no Ofício nº 244/2019/ DIPRO (4873825) faz menção ao
art.98-A, do Decreto nº9.760, de 11 de abril de 2019, entende-se oportuno consignar a edição da
Portaria MMA nº299, de 23 de abril de 2013, que instituiu Grupo de Trabalho "com o objetivo de
regulamentar o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho
de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o
processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre a audiência de
conciliação ambiental, a conversão de multas e outras providências".
7.
Ante o objetivo traçado para o mencionado GT, eventualmente a proposta de alteração da
IN Ibama nº03/2018 pode apresentar alguma interface com as atividades ali desenvolvidas, propondo-se
diligenciar a respeito.
8.
Outrossim, sugere-se que, ao longo da elaboração da norma, a Administração pondere
acerca da conveniência e oportunidade de conferir ampla divulgação ao seu texto básico "a fim de que
as unidades centrais e descentralizadas, entidades e demais interessados possam dar sugestões e
contribuir para o aperfeiçoamento do texto proposto" (art.10, IN Ibama nº12/2004).
9.
Igualmente, pode o gestor se valer das orientações contidas no documento intitulado
"Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório", elaborado
pela Casa Civil como recomendação de boas práticas para todos os órgãos da Administração Pública
Federal, constante no Nup 00023000761/2018-31, e recentemente incorporadas na Medida Provisória
nº881, de 30 de abril de 2019. Ressalte-se, no entanto, que referida análise não é obrigatória, já que o
parágrafo único do art.5º do normativo estabeleceu que sua regulamentação se dará por ato próprio,
ainda não editado.
10.
Por fim, sugestiona-se que referida proposição seja submetida à consideração da Diplan,
ante a natureza da matéria ali abordada.
11.
Efetuadas essas considerações, propõem-se os seguintes encaminhamentos: a) devolução
da matéria ao Gabinete da Presidência para posterior remessa à Dipro; b) instrução processual, em
conformidade com o art.22 e §1º da Portaria Conjunta nº1/2013; c) ponderação acerca das
recomendações efetuadas nos parágrafos 7, 8, 9 e 10.
À consideração superior.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 3
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
NOTA n. 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE
Senhor Coordenador Nacional de Estudos e Pareceres:
1.
Reporta-se aos termos do Ofício nº 244/2019/DIPRO (4873825), subscrito pelo Diretor de
Proteção Ambiental, que submeteu ao Gabinete da Presidência proposta de alteração da Instrução
Normativa nº03, de 23 de janeiro de 2018.
2.
Mencionado expediente foi encaminhado a esta PFE/Ibama para análise e manifestação, nos
termos do Despacho nº 4973155/2019-GABIN (4973155).
É o relatório. Segue manifestação.
3.
Registre-se, primeiramente, que se trata de proposição para modificar a Instrução
Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2018, que estabelece "os procedimentos para a aplicação da
medida cautelar de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na
prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art.111 do
Decreto nº6.514, de 22 de julho de 2008".
4.
Nesse sentido, deve ser observado o quanto disposto na Portaria Conjunta Ibama PFE/Ibama nº 1, de 16 de dezembro de 2013, a qual orienta que as iniciativas para alterar ato normativo
devem ser instruídas com manifestação técnica conclusiva, "bem como ser elaboradas em conformidade
com o Decreto nº4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Normativa Ibama nº12, de 13 de
janeiro de 2004" (art.22).
5.
Ademais, em se tratando de alteração de norma anterior, devem ser indicados os
dispositivos que serão modificados, "com a respectiva nota indicativa de sua origem" (§1º, art.22, da
Portaria Conjunta nº1/2013).
6.
Uma vez que a asserção verificada no Ofício nº 244/2019/ DIPRO (4873825) faz menção ao
art.98-A, do Decreto nº9.760, de 11 de abril de 2019, entende-se oportuno consignar a edição da
Portaria MMA nº299, de 23 de abril de 2013, que instituiu Grupo de Trabalho "com o objetivo de
regulamentar o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho
de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o
processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre a audiência de
conciliação ambiental, a conversão de multas e outras providências".
7.
Ante o objetivo traçado para o mencionado GT, eventualmente a proposta de alteração da
IN Ibama nº03/2018 pode apresentar alguma interface com as atividades ali desenvolvidas, propondo-se
diligenciar a respeito.
8.
Outrossim, sugere-se que, ao longo da elaboração da norma, a Administração pondere
acerca da conveniência e oportunidade de conferir ampla divulgação ao seu texto básico "a fim de que
as unidades centrais e descentralizadas, entidades e demais interessados possam dar sugestões e
contribuir para o aperfeiçoamento do texto proposto" (art.10, IN Ibama nº12/2004).
9.
Igualmente, pode o gestor se valer das orientações contidas no documento intitulado
"Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório", elaborado
pela Casa Civil como recomendação de boas práticas para todos os órgãos da Administração Pública
Federal, constante no Nup 00023000761/2018-31, e recentemente incorporadas na Medida Provisória
nº881, de 30 de abril de 2019. Ressalte-se, no entanto, que referida análise não é obrigatória, já que o
parágrafo único do art.5º do normativo estabeleceu que sua regulamentação se dará por ato próprio,
ainda não editado.
10.
Por fim, sugestiona-se que referida proposição seja submetida à consideração da Diplan,
ante a natureza da matéria ali abordada.
11.
Efetuadas essas considerações, propõem-se os seguintes encaminhamentos: a) devolução
da matéria ao Gabinete da Presidência para posterior remessa à Dipro; b) instrução processual, em
conformidade com o art.22 e §1º da Portaria Conjunta nº1/2013; c) ponderação acerca das
recomendações efetuadas nos parágrafos 7, 8, 9 e 10.
À consideração superior.
Brasília, 06 de maio de 2019.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 3
Renata Almeida D´Ávila
Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02001011503201944 e da chave de
acesso e6204896
Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
258555163 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 06-05-2019 17:42. Número de Série: 13509621. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 4
Renata Almeida D´Ávila
Procuradora Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02001011503201944 e da chave de
acesso e6204896
Documento assinado eletronicamente por RENATA ALMEIDA D AVILA, de acordo com os normativos
legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
258555163 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):
RENATA ALMEIDA D AVILA. Data e Hora: 06-05-2019 17:42. Número de Série: 13509621. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 4
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00362/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE
1.
Acompanho, por seus próprios fundamentos, a NOTA n. 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila.
2.
Em acréscimo, cabe ressaltar que esta Procuradoria segue à disposição para cooperar
com a Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro relativamente ao objeto dos autos e da Nota, na forma de
assessoramento jurídico (reunião, por exemplo), caso a referida Diretoria sinta necessidade, sem
prejuízo da remessa formal posterior dos autos a esta Procuradoria para avaliação definitiva.
À consideração superior.
Brasília, 07 de maio de 2019.
CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
PROCURADOR FEDERAL
COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 02001011503201944 e da chave de
acesso e6204896
Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 258918120 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 07-05-2019 10:49. Número de Série: 17224320.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 5
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
CONEP - COORDENAÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES - PFE-IBAMA/SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 00362/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: MEIO AMBIENTE
1.
Acompanho, por seus próprios fundamentos, a NOTA n. 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU da Procuradora Federal Renata Almeida D´Ávila.
2.
Em acréscimo, cabe ressaltar que esta Procuradoria segue à disposição para cooperar
com a Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro relativamente ao objeto dos autos e da Nota, na forma de
assessoramento jurídico (reunião, por exemplo), caso a referida Diretoria sinta necessidade, sem
prejuízo da remessa formal posterior dos autos a esta Procuradoria para avaliação definitiva.
À consideração superior.
Brasília, 07 de maio de 2019.
CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA
PROCURADOR FEDERAL
COORDENADOR DE ESTUDOS E PARECERES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
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(a): CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA. Data e Hora: 07-05-2019 10:49. Número de Série: 17224320.
Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 5
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF
DESPACHO n. 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
1.
O presente processo foi inaugurado para veicular proposta de alteração da Instrução
Normativa 03, de 23 de janeiro de 2018, nos termos do Ofício nº 244/2019/DIPRO (SEI n. 4873825).
2.
Nesse
sentido, a c o m p a n h o , por
seus
próprios
fundamentos,
a NOTA n.
00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovada por meio do
DESPACHO
n.
00362/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
3.
Assim, retornem-se os autos à Diretoria de Proteção Ambiental para conhecimento e
adoção das providências relativas à instrução processual, conforme solicitado na nota supra.
Brasília/DF, 27 de maio de 2019.
THIAGO ZUCCHETTI CARRION
PROCURADOR FEDERAL
Matrícula SIAPE n. 2139154 - OAB/DF 57.538
Procurador-Chefe Nacional
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
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THIAGO
ZUCCHETTI
CARRION. Data
e
Hora:
27-05-2019
17:04. Número
de
Série:
6814385240974877878. Emissor: AC CAIXA PF v2.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - SEDE
GABINETE/PFE/IBAMA-SEDE
SCEN - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS NORTE - TRECHO 2 - BL. A - ED. SEDE DO IBAMA CEP.: 70.818-900 BRASÍLIA/DF
DESPACHO n. 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 02001.011503/2019-44
INTERESSADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS
ASSUNTOS: ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
1.
O presente processo foi inaugurado para veicular proposta de alteração da Instrução
Normativa 03, de 23 de janeiro de 2018, nos termos do Ofício nº 244/2019/DIPRO (SEI n. 4873825).
2.
Nesse
sentido, a c o m p a n h o , por
seus
próprios
fundamentos,
a NOTA n.
00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, aprovada por meio do
DESPACHO
n.
00362/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU.
3.
Assim, retornem-se os autos à Diretoria de Proteção Ambiental para conhecimento e
adoção das providências relativas à instrução processual, conforme solicitado na nota supra.
Brasília/DF, 27 de maio de 2019.
THIAGO ZUCCHETTI CARRION
PROCURADOR FEDERAL
Matrícula SIAPE n. 2139154 - OAB/DF 57.538
Procurador-Chefe Nacional
Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
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ZUCCHETTI
CARRION. Data
e
Hora:
27-05-2019
17:04. Número
de
Série:
6814385240974877878. Emissor: AC CAIXA PF v2.
Despacho 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/ (5157601)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 6
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 6142226/2019-DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao CGFIS
Assunto: Encaminha processo
1.
Envio o presente processo para análise e manifestação.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por SONIA DE MENEZES LYRA NOBRE MACHADO,
Analista Administrativo, em 08/10/2019, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6142226 e o código
CRC 152B4AF4.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho DIPRO 6142226
SEI nº 6142226
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 7
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 6142226/2019-DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao CGFIS
Assunto: Encaminha processo
1.
Envio o presente processo para análise e manifestação.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por SONIA DE MENEZES LYRA NOBRE MACHADO,
Analista Administrativo, em 08/10/2019, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com
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Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho DIPRO 6142226
SEI nº 6142226
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 7
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 6164209/2019-CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO
Assunto: Para conhecimento e providências.
1.
Para conhecimento e providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RENÊ LUIZ DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento assinado eletronicamente por RENE LUIZ DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral, em
10/10/2019, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CGFIS 6164209
SEI nº 6164209
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 8
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 6164209/2019-CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO
Assunto: Para conhecimento e providências.
1.
Para conhecimento e providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
RENÊ LUIZ DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento assinado eletronicamente por RENE LUIZ DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral, em
10/10/2019, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRC 32BD38E6.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CGFIS 6164209
SEI nº 6164209
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 8
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 212/2019/CONOF/CGFIS/DIPRO
PROCESSO Nº 02001.011503/2019-44
INTERESSADO: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
1.
ASSUNTO
1.1.
Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
2.
REFERÊNCIAS
2.1.
Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente;
2.2.
Decreto n° 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho
de 2008, para dispor sobre conversão de multas;
2.3.
Instrução Norma va Ibama n° 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os
procedimentos para apuração de infrações administra vas por condutas e a vidades lesivas ao meio
ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do
Ibama;
2.4.
Portaria n° 24, de 16 de agosto de 2016, aprova o Regulamento Interno de Fiscalização
Ambiental (RIF); e
2.5.
Portaria n° 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ins tuto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
3.
SUMÁRIO EXECUTIVO
3.1.
Proposta da Dipro de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 23 de janeiro de 2018.
3.2.
Entendimento da necessidade de atualização da IN, haja vista edição do Decreto n°
9.760, de 11 de abril de 2019.
3.3.
Elaboração de nova minuta de IN a ser encaminhada aos demais setores per nentes
para contribuição.
4.
ANÁLISE
4.1.
Trata-se de processo formalizado pela Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), que
propõe no O cio nº 244/2019/DIPRO (4873825) alteração da Instrução Norma va (IN) nº 03, de 23 de
janeiro de 2018. Essa IN estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de
destruição ou inu lização de produtos, subprodutos ou instrumentos u lizados na prá ca da infração
ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art.111 do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, e foi criada no âmbito do processo n° 02001.126577/2017-12. Assim, sugerese que sejam anexados os processos.
4.2.
O processo autuado pela Dipro foi, então, enviado pela presidência à PFE para análise,
que no Despacho n° 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (5157601) encaminha as
Nota Técnica 212 (6277191)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 9
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS
NOTA TÉCNICA Nº 212/2019/CONOF/CGFIS/DIPRO
PROCESSO Nº 02001.011503/2019-44
INTERESSADO: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
1.
ASSUNTO
1.1.
Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
2.
REFERÊNCIAS
2.1.
Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente;
2.2.
Decreto n° 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho
de 2008, para dispor sobre conversão de multas;
2.3.
Instrução Norma va Ibama n° 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os
procedimentos para apuração de infrações administra vas por condutas e a vidades lesivas ao meio
ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal e a cobrança de multas no âmbito do
Ibama;
2.4.
Portaria n° 24, de 16 de agosto de 2016, aprova o Regulamento Interno de Fiscalização
Ambiental (RIF); e
2.5.
Portaria n° 14, de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ins tuto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
3.
SUMÁRIO EXECUTIVO
3.1.
Proposta da Dipro de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 23 de janeiro de 2018.
3.2.
Entendimento da necessidade de atualização da IN, haja vista edição do Decreto n°
9.760, de 11 de abril de 2019.
3.3.
Elaboração de nova minuta de IN a ser encaminhada aos demais setores per nentes
para contribuição.
4.
ANÁLISE
4.1.
Trata-se de processo formalizado pela Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), que
propõe no O cio nº 244/2019/DIPRO (4873825) alteração da Instrução Norma va (IN) nº 03, de 23 de
janeiro de 2018. Essa IN estabelece os procedimentos para a aplicação da medida cautelar de
destruição ou inu lização de produtos, subprodutos ou instrumentos u lizados na prá ca da infração
ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, previstas no art.111 do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, e foi criada no âmbito do processo n° 02001.126577/2017-12. Assim, sugerese que sejam anexados os processos.
4.2.
O processo autuado pela Dipro foi, então, enviado pela presidência à PFE para análise,
que no Despacho n° 00394/2019/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (5157601) encaminha as
Nota Técnica 212 (6277191)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 9
seguintes orientações da Nota n° 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU:
4. Nesse sen do, deve ser observado o quanto disposto na Portaria Conjunta Ibama -PFE/Ibama
nº 1, de 16 de dezembro de 2013, a qual orienta que as inicia vas para alterar ato norma vo
devem ser instruídas com manifestação técnica conclusiva, "bem como ser elaboradas em
conformidade com o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Norma va
Ibama nº 12, de 13 de janeiro de 2004" (art.22).
5. Ademais, em se tratando de alteração de norma anterior, devem ser indicados os disposi vos
que serão modificados, "com a respec va nota indica va de sua origem" (§1º, art.22, da
Portaria Conjunta nº1/2013).
6. Uma vez que a asserção verificada no O cio nº 244/2019/DIPRO (4873825) faz menção ao
art.98-A, do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, entende-se oportuno consignar a edição
da Portaria MMA nº 299, de 23 de abril de 2013, que ins tuiu Grupo de Trabalho "com o
obje vo de regulamentar o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administra vas ao
meio ambiente e estabelece o processo administra vo federal para apuração destas infrações,
para dispor sobre a audiência de conciliação ambiental, a conversão de multas e outras
providências".
7. Ante o obje vo traçado para o mencionado GT, eventualmente a proposta de alteração da IN
Ibama nº 03/2018 pode apresentar alguma interface com as a vidades ali desenvolvidas,
propondo-se diligenciar a respeito.
8. Outrossim, sugere-se que, ao longo da elaboração da norma, a Administração pondere
acerca da conveniência e oportunidade de conferir ampla divulgação ao seu texto básico "a fim
de que as unidades centrais e descentralizadas, en dades e demais interessados possam dar
sugestões e contribuir para o aperfeiçoamento do texto proposto" (art.10, IN Ibama
nº12/2004).
9. Igualmente, pode o gestor se valer das orientações con das no documento in tulado
"Diretrizes Gerais e Guia Orienta vo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório",
elaborado pela Casa Civil como recomendação de boas prá cas para todos os órgãos da
Administração Pública Federal, constante no Nup 00023000761/2018-31, e recentemente
incorporadas na Medida Provisória nº881, de 30 de abril de 2019. Ressalte-se, no entanto, que
referida análise não é obrigatória, já que o parágrafo único do art.5º do norma vo
estabeleceu que sua regulamentação se dará por ato próprio, ainda não editado.
10. Por fim, suges ona-se que referida proposição seja subme da à consideração da Diplan,
ante a natureza da matéria ali abordada. (grifo nosso)
4.3.
Entende-se que, após quase dois anos de edição da IN n° 03/2018, convém
revisão desta norma. Parte-se, para isso, da sugestão da Dipro, conforme pontuaremos a seguir.
4.4.
A proposta prevê a alteração do § 6° do art. 3° da IN, estabelecendo a excepcionalidade
para a destruição de bens pelo chefe da equipe, sem autorização prévia da CGFIS, nos casos de
impossibilidade na comunicação com o Coordenador-Geral, mediante a materialização da
impossibilidade de comunicação; enquanto a norma vigente prevê que cabe ao coordenador
operacional tal permissão sem a necessidade da materialização da impossibilidade. Reconhece-se
como per nente consen r que o chefe de equipe possa ter a autonomia para a destruição de produto,
subproduto ou instrumento u lizado na prá ca de infração ambiental, tendo em vista a dificuldade de
locomoção e de comunicação que impera, muitas vezes, dentro de uma floresta tropical remota. Além
disso, o chefe da equipe é a pessoa que melhor consegue avaliar a viabilidade, no momento da ação,
de deslocamento do produto, subproduto ou instrumento. Assim, incluir-se-á na redação do § 6° do art.
3° da IN, o chefe da equipe.
4.5.
Contudo, a necessidade de materialização da impossibilidade de comunicação parecenos desnecessária, tendo em vista que isso será reportado no relatório de fiscalização. Ademais,
prevê-se no Plano Operacional, que faz prévia análise de risco da operação, se haverá a possibilidade
de encontrar-se produto, subproduto ou instrumento u lizado na prá ca de infração ambiental e a
viabilidade de se re rar os bens do local. Ou seja, tanto o coordenador da operação como o chefe da
equipe já partem para a ação com um consen mento prévio de que procedimento adotar nas
diferentes situações que encontrarão durante a ação. Assim, entende-se que a materialização da
Nota Técnica 212 (6277191)
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 10
seguintes orientações da Nota n° 00102/2019/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU:
4. Nesse sen do, deve ser observado o quanto disposto na Portaria Conjunta Ibama -PFE/Ibama
nº 1, de 16 de dezembro de 2013, a qual orienta que as inicia vas para alterar ato norma vo
devem ser instruídas com manifestação técnica conclusiva, "bem como ser elaboradas em
conformidade com o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e com a Instrução Norma va
Ibama nº 12, de 13 de janeiro de 2004" (art.22).
5. Ademais, em se tratando de alteração de norma anterior, devem ser indicados os disposi vos
que serão modificados, "com a respec va nota indica va de sua origem" (§1º, art.22, da
Portaria Conjunta nº1/2013).
6. Uma vez que a asserção verificada no O cio nº 244/2019/DIPRO (4873825) faz menção ao
art.98-A, do Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, entende-se oportuno consignar a edição
da Portaria MMA nº 299, de 23 de abril de 2013, que ins tuiu Grupo de Trabalho "com o
obje vo de regulamentar o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº
6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administra vas ao
meio ambiente e estabelece o processo administra vo federal para apuração destas infrações,
para dispor sobre a audiência de conciliação ambiental, a conversão de multas e outras
providências".
7. Ante o obje vo traçado para o mencionado GT, eventualmente a proposta de alteração da IN
Ibama nº 03/2018 pode apresentar alguma interface com as a vidades ali desenvolvidas,
propondo-se diligenciar a respeito.
8. Outrossim, sugere-se que, ao longo da elaboração da norma, a Administração pondere
acerca da conveniência e oportunidade de conferir ampla divulgação ao seu texto básico "a fim
de que as unidades centrais e descentralizadas, en dades e demais interessados possam dar
sugestões e contribuir para o aperfeiçoamento do texto proposto" (art.10, IN Ibama
nº12/2004).
9. Igualmente, pode o gestor se valer das orientações con das no documento in tulado
"Diretrizes Gerais e Guia Orienta vo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório",
elaborado pela Casa Civil como recomendação de boas prá cas para todos os órgãos da
Administração Pública Federal, constante no Nup 00023000761/2018-31, e recentemente
incorporadas na Medida Provisória nº881, de 30 de abril de 2019. Ressalte-se, no entanto, que
referida análise não é obrigatória, já que o parágrafo único do art.5º do norma vo
estabeleceu que sua regulamentação se dará por ato próprio, ainda não editado.
10. Por fim, suges ona-se que referida proposição seja subme da à consideração da Diplan,
ante a natureza da matéria ali abordada. (grifo nosso)
4.3.
Entende-se que, após quase dois anos de edição da IN n° 03/2018, convém
revisão desta norma. Parte-se, para isso, da sugestão da Dipro, conforme pontuaremos a seguir.
4.4.
A proposta prevê a alteração do § 6° do art. 3° da IN, estabelecendo a excepcionalidade
para a destruição de bens pelo chefe da equipe, sem autorização prévia da CGFIS, nos casos de
impossibilidade na comunicação com o Coordenador-Geral, mediante a materialização da
impossibilidade de comunicação; enquanto a norma vigente prevê que cabe ao coordenador
operacional tal permissão sem a necessidade da materialização da impossibilidade. Reconhece-se
como per nente consen r que o chefe de equipe possa ter a autonomia para a destruição de produto,
subproduto ou instrumento u lizado na prá ca de infração ambiental, tendo em vista a dificuldade de
locomoção e de comunicação que impera, muitas vezes, dentro de uma floresta tropical remota. Além
disso, o chefe da equipe é a pessoa que melhor consegue avaliar a viabilidade, no momento da ação,
de deslocamento do produto, subproduto ou instrumento. Assim, incluir-se-á na redação do § 6° do art.
3° da IN, o chefe da equipe.
4.5.
Contudo, a necessidade de materialização da impossibilidade de comunicação parecenos desnecessária, tendo em vista que isso será reportado no relatório de fiscalização. Ademais,
prevê-se no Plano Operacional, que faz prévia análise de risco da operação, se haverá a possibilidade
de encontrar-se produto, subproduto ou instrumento u lizado na prá ca de infração ambiental e a
viabilidade de se re rar os bens do local. Ou seja, tanto o coordenador da operação como o chefe da
equipe já partem para a ação com um consen mento prévio de que procedimento adotar nas
diferentes situações que encontrarão durante a ação. Assim, entende-se que a materialização da
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SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 10
incomunicabilidade só aumentará a quan dade de documento que o agente autuante deve fazer
durante as operações.
4.6.
A proposta prevê também a alteração do § 3° do art. 4° da IN, estabelecendo a
necessidade de elaboração de laudo técnico de constatação, emi do no prazo de três dias a contar da
data da aplicação do termo de destruição. Sobre “laudo técnico de constatação”, esclarece-se que o
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê a necessidade de elaboração de laudo técnico ou de
laudo de constatação, apenas previamente a aplicação de multa contra infrações administra vas
ambientais rela vas à poluição, respec vamente, enquadradas no art. 61 e art. 62 do Decreto n°
6.514/2008. Não há no Decreto previsão de elaboração de “laudo técnico de constatação”, assim
sendo, entende-se desnecessário regulamentar no âmbito dos procedimentos do Ibama, algo que não
está determinado no Decreto e que não contribuirá com a transparências das ações de fiscalização,
haja vista, inclusive, já estar previsto no art. 98 deste a necessidade de elaboração de relatório de
fiscalização circunstanciado; e o art. 37 da Instrução Norma va n° 2, de 29 de janeiro de 2020, replica
a necessidade do relatório circunstanciado acompanhar o termo de destruição:
Decreto
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administra vas, o
relatório de fiscalização e a no ficação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao
Núcleo de Conciliação Ambiental.
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à
identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios
de prova;
...
IN
Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo,
embarcação ou instrumento e a es ma va de seu valor pecuniário com base no seu valor de
mercado, sempre que possível;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que jus ficam a destruição ou
inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e
III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou
instrumento e de sua destruição. (grifo nosso)
4.7.
Portanto, entende-se que a elaboração de um relato exposi vo e explica vo da ação
fiscalizatória, feita no relatório de fiscalização, basta para informar tanto a materialização da
impossibilidade de comunicação com a CGFIS, como o que constaria num “laudo técnico de
constatação”.
4.8.
Quanto a proposta de revogação do art. 7° da IN n° 3/2018, tendo em vista a edição do
Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, não prevendo mais que será a autoridade julgadora que
confirmará o auto de infração e os termos próprios, mas ao Núcleo de Conciliação Ambiental, entendese não ser necessária a revogação do dispositivo, senão sua adaptação ao novo Decreto.
4.9.
Em relação à proposta de alteração da redação do art. 8°, estabelecendo que o
procedimento operacional padrão sobre análise de risco será elaborado em até 30 dias a contar da
publicação da Instrução Normativa, em vez dos atuais 90 dias, não se verificam óbices.
4.10.
Em respeito à inclusão do art. 8°-A, determinando que o descumprimento do disposto na
IN deverá ser apurado em sindicância ou processo administra vo disciplinar, entende-se
desnecessária tal previsão em um regulamento técnico, que especifica um procedimento de operação
de fiscalização. Além disso, o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), aprovado pela
Portaria n° 24, de 16 de agosto de 2016, determina que o AAF respeite a estrutura hierárquica da
ins tuição; aplique as medidas administra vas previstas em normas; e conheça os norma vos que
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incomunicabilidade só aumentará a quan dade de documento que o agente autuante deve fazer
durante as operações.
4.6.
A proposta prevê também a alteração do § 3° do art. 4° da IN, estabelecendo a
necessidade de elaboração de laudo técnico de constatação, emi do no prazo de três dias a contar da
data da aplicação do termo de destruição. Sobre “laudo técnico de constatação”, esclarece-se que o
Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, prevê a necessidade de elaboração de laudo técnico ou de
laudo de constatação, apenas previamente a aplicação de multa contra infrações administra vas
ambientais rela vas à poluição, respec vamente, enquadradas no art. 61 e art. 62 do Decreto n°
6.514/2008. Não há no Decreto previsão de elaboração de “laudo técnico de constatação”, assim
sendo, entende-se desnecessário regulamentar no âmbito dos procedimentos do Ibama, algo que não
está determinado no Decreto e que não contribuirá com a transparências das ações de fiscalização,
haja vista, inclusive, já estar previsto no art. 98 deste a necessidade de elaboração de relatório de
fiscalização circunstanciado; e o art. 37 da Instrução Norma va n° 2, de 29 de janeiro de 2020, replica
a necessidade do relatório circunstanciado acompanhar o termo de destruição:
Decreto
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administra vas, o
relatório de fiscalização e a no ficação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao
Núcleo de Conciliação Ambiental.
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à
identificação da autoria;
II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios
de prova;
...
IN
Art. 37. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo,
embarcação ou instrumento e a es ma va de seu valor pecuniário com base no seu valor de
mercado, sempre que possível;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que jus ficam a destruição ou
inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e
III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou
instrumento e de sua destruição. (grifo nosso)
4.7.
Portanto, entende-se que a elaboração de um relato exposi vo e explica vo da ação
fiscalizatória, feita no relatório de fiscalização, basta para informar tanto a materialização da
impossibilidade de comunicação com a CGFIS, como o que constaria num “laudo técnico de
constatação”.
4.8.
Quanto a proposta de revogação do art. 7° da IN n° 3/2018, tendo em vista a edição do
Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, não prevendo mais que será a autoridade julgadora que
confirmará o auto de infração e os termos próprios, mas ao Núcleo de Conciliação Ambiental, entendese não ser necessária a revogação do dispositivo, senão sua adaptação ao novo Decreto.
4.9.
Em relação à proposta de alteração da redação do art. 8°, estabelecendo que o
procedimento operacional padrão sobre análise de risco será elaborado em até 30 dias a contar da
publicação da Instrução Normativa, em vez dos atuais 90 dias, não se verificam óbices.
4.10.
Em respeito à inclusão do art. 8°-A, determinando que o descumprimento do disposto na
IN deverá ser apurado em sindicância ou processo administra vo disciplinar, entende-se
desnecessária tal previsão em um regulamento técnico, que especifica um procedimento de operação
de fiscalização. Além disso, o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), aprovado pela
Portaria n° 24, de 16 de agosto de 2016, determina que o AAF respeite a estrutura hierárquica da
ins tuição; aplique as medidas administra vas previstas em normas; e conheça os norma vos que
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versem sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções ambientais no âmbito
do Ibama.
4.11.
Agora, aponta-se que no § 1° do art. 3° da IN subs tuir-se-á deverá por poderá, já que
se verificou não ser sempre necessária nas operações a implementação da ferramenta de análise de
risco.
4.12.
Por fim, apresenta-se anexo minuta de instrução normativa (6277335) com as sugestões
da Dipro que foram consideradas relevantes e demais contribuições. As alterações foram marcadas
para maior compreensão.
4.13.
Sugere-se que, com vistas a atualização da IN nº 03/2018, que os demais setores da
fiscalização ambiental do Ibama sejam consultados, além da Diplan como sugerido pela PFE, para
aperfeiçoamento da minuta. Solicita-se que o texto da IN nº 03/2018 seja analisado por esses setores
e que possíveis contribuições sejam adicionadas à minuta.
4.14.
sugestões.
Em seguida, deve o processo retornar à Conof para análise e consolidação das
5.
CONCLUSÃO
5.1.
As sugestões da Dipro foram parcialmente acatadas e apresentada nova minuta.
5.2.
Enviar aos demais setores da fiscalização ambiental e à Diplan para contribuições.
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA KINDEL, Analista Ambiental, em
13/03/2020, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6277191 e o código
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Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
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SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 12
versem sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções ambientais no âmbito
do Ibama.
4.11.
Agora, aponta-se que no § 1° do art. 3° da IN subs tuir-se-á deverá por poderá, já que
se verificou não ser sempre necessária nas operações a implementação da ferramenta de análise de
risco.
4.12.
Por fim, apresenta-se anexo minuta de instrução normativa (6277335) com as sugestões
da Dipro que foram consideradas relevantes e demais contribuições. As alterações foram marcadas
para maior compreensão.
4.13.
Sugere-se que, com vistas a atualização da IN nº 03/2018, que os demais setores da
fiscalização ambiental do Ibama sejam consultados, além da Diplan como sugerido pela PFE, para
aperfeiçoamento da minuta. Solicita-se que o texto da IN nº 03/2018 seja analisado por esses setores
e que possíveis contribuições sejam adicionadas à minuta.
4.14.
sugestões.
Em seguida, deve o processo retornar à Conof para análise e consolidação das
5.
CONCLUSÃO
5.1.
As sugestões da Dipro foram parcialmente acatadas e apresentada nova minuta.
5.2.
Enviar aos demais setores da fiscalização ambiental e à Diplan para contribuições.
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA KINDEL, Analista Ambiental, em
13/03/2020, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SEI nº 6277191
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 12
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6277335 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Instrução Normativa nº 03, de 23 de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário
Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo
I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 132 do Regimento
Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de dezembro de 2019; e
Considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administra vas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
RESOLVE:
Art. 1º. Os arts. 3°, 7° e 8° da Instrução Norma va nº 03, de 23 de janeiro de 2018,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. ...........................................................
...........................................................
§ 1º Para subsidiar a tomada de decisão quanto à aplicação da medida prevista no
caput, a CGFIS deverá poderá se valer da ferramenta de análise de risco, conforme metodologia a ser
definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão (POP).
...
§ 6º Nos casos onde for constatada pela equipe de fiscalização, durante a ação
fiscalizatória, a necessidade da aplicação da medida prevista no caput, e inexis ndo a possibilidade
de comunicação com a CGFIS para obtenção de anuência prévia, poderá o Coordenador Operacional
ou o Chefe de Equipe autorizar excepcionalmente a destruição/inu lização, sem observar o previsto
neste ar go, devendo atender todos os demais procedimentos previstos na presente Instrução
Normativa.
Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental deverá julgar a medida de destruição ou
inu lização, cujo Termo de Destruição ou Inu lização será autuado em processo administra vo
Minuta de Instrução Normativa CONOF 6277335
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 13
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6277335 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Instrução Normativa nº 03, de 23 de janeiro de 2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário
Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 23 do Anexo
I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o inciso VI do art. 132 do Regimento
Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de dezembro de 2019; e
Considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera o Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administra vas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;
RESOLVE:
Art. 1º. Os arts. 3°, 7° e 8° da Instrução Norma va nº 03, de 23 de janeiro de 2018,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. ...........................................................
...........................................................
§ 1º Para subsidiar a tomada de decisão quanto à aplicação da medida prevista no
caput, a CGFIS deverá poderá se valer da ferramenta de análise de risco, conforme metodologia a ser
definida pela Instituição em Procedimento Operacional Padrão (POP).
...
§ 6º Nos casos onde for constatada pela equipe de fiscalização, durante a ação
fiscalizatória, a necessidade da aplicação da medida prevista no caput, e inexis ndo a possibilidade
de comunicação com a CGFIS para obtenção de anuência prévia, poderá o Coordenador Operacional
ou o Chefe de Equipe autorizar excepcionalmente a destruição/inu lização, sem observar o previsto
neste ar go, devendo atender todos os demais procedimentos previstos na presente Instrução
Normativa.
Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental deverá julgar a medida de destruição ou
inu lização, cujo Termo de Destruição ou Inu lização será autuado em processo administra vo
Minuta de Instrução Normativa CONOF 6277335
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 13
próprio, em conformidade ao Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.
Art. 8º. A CGFIS elaborará o POP específico para u lização da ferramenta de análise de
risco e outro para a execução da medida de destruição ou inu lização de produtos, subprodutos ou
instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA KINDEL, Analista Ambiental, em
13/03/2020, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 14
próprio, em conformidade ao Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019.
Art. 8º. A CGFIS elaborará o POP específico para u lização da ferramenta de análise de
risco e outro para a execução da medida de destruição ou inu lização de produtos, subprodutos ou
instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por ANDREIA KINDEL, Analista Ambiental, em
13/03/2020, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Minuta de Instrução Normativa CONOF 6277335
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 14
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO
Despacho nº 7201359/2020-CONOF/CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
1.
Após análise realizada na Nota Técnica 212 (6277191) que subsidiou a elaboração
da Minuta de Instrução Norma va CONOF (6277335), encaminho o processo para ciência e
providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
GOVINDA TERRA
Coordenador de Controle e Logística da Fiscalização
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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CRC B8FEDFCD.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CONOF 7201359
SEI nº 7201359
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 15
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO
Despacho nº 7201359/2020-CONOF/CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
1.
Após análise realizada na Nota Técnica 212 (6277191) que subsidiou a elaboração
da Minuta de Instrução Norma va CONOF (6277335), encaminho o processo para ciência e
providências.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
GOVINDA TERRA
Coordenador de Controle e Logística da Fiscalização
Documento assinado eletronicamente por GOVINDA TERRA, Coordenador, em 13/03/2020, às
15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7201359 e o código
CRC B8FEDFCD.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CONOF 7201359
SEI nº 7201359
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 15
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 7330174/2020-CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Assunto: Para conhecimento e providências.
À COFIS,
Para análise e manifestação quanto ao teor da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta
de Instrução Normativa CONOF (6277335).
À DIPRO,
Para conhecimento da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução Norma va
CONOF (6277335), com sugestão de remessa ao CIAM para conhecimento e manifestação. Após, os
autos deverão retornar à CONOF para consolidação e conclusão da minuta de instrução norma va,
caso haja alterações.
Respeitosamente],
(assinado eletronicamente)
RENE LUIZ DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento assinado eletronicamente por RENE LUIZ DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral, em
01/04/2020, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7330174 e o código
Despacho CGFIS 7330174
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 16
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 7330174/2020-CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Assunto: Para conhecimento e providências.
À COFIS,
Para análise e manifestação quanto ao teor da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta
de Instrução Normativa CONOF (6277335).
À DIPRO,
Para conhecimento da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução Norma va
CONOF (6277335), com sugestão de remessa ao CIAM para conhecimento e manifestação. Após, os
autos deverão retornar à CONOF para consolidação e conclusão da minuta de instrução norma va,
caso haja alterações.
Respeitosamente],
(assinado eletronicamente)
RENE LUIZ DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Documento assinado eletronicamente por RENE LUIZ DE OLIVEIRA, Coordenador-Geral, em
01/04/2020, às 18:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7330174 e o código
Despacho CGFIS 7330174
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 16
CRC 4B7278BA.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CGFIS 7330174
SEI nº 7330174
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 17
CRC 4B7278BA.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho CGFIS 7330174
SEI nº 7330174
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 17
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 7334579/2020-DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
Após ciência da DIPRO da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução
Normativa CONOF (6277335), encaminho o processo para conhecimento e manifestação.
Após, os autos deverão retornar à CONOF para consolidação e conclusão da minuta de
instrução normativa, caso haja alterações.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
OLIVALDI AZEVEDO
Diretor de Proteção Ambiental do Ibama
Documento assinado eletronicamente por OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO, Diretor, em
06/04/2020, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7334579 e o código
CRC 79B964A5.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho DIPRO 7334579
SEI nº 7334579
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 18
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Despacho nº 7334579/2020-DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COORDENAÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Assunto: Proposta de alteração da Instrução Normativa nº 03, de 2018.
Após ciência da DIPRO da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução
Normativa CONOF (6277335), encaminho o processo para conhecimento e manifestação.
Após, os autos deverão retornar à CONOF para consolidação e conclusão da minuta de
instrução normativa, caso haja alterações.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
OLIVALDI AZEVEDO
Diretor de Proteção Ambiental do Ibama
Documento assinado eletronicamente por OLIVALDI ALVES BORGES AZEVEDO, Diretor, em
06/04/2020, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7334579 e o código
CRC 79B964A5.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho DIPRO 7334579
SEI nº 7334579
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 18
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Despacho nº 7381030/2020-COFIS/CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃO DA FLORA
COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS
Assunto:
Considerando que o teor da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução
Norma va CONOF (6277335) estarem inseridos no contexto das operações dos núcleos, solicitamos
prioridade na análise e manifestação para subsidiar o posicionamento desta coordenação frente às
alterações propostas.
Atenciosamente,
GUNTHER BARBOSA
Coordenador de Operações de Fiscalização/COFIS - Substituto
Documento assinado eletronicamente por GUNTHER BARBOSA, Coordenador Substituto, em
08/04/2020, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7381030 e o código
CRC ADA18EF2.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho COFIS 7381030
SEI nº 7381030
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 19
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Despacho nº 7381030/2020-COFIS/CGFIS/DIPRO
Processo nº 02001.011503/2019-44
Interessado: DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
À/Ao COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃO DA FLORA
COMITÊ PERMANENTE DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
COMITÊ PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS
Assunto:
Considerando que o teor da Nota Técnica 212 (6277191) e da Minuta de Instrução
Norma va CONOF (6277335) estarem inseridos no contexto das operações dos núcleos, solicitamos
prioridade na análise e manifestação para subsidiar o posicionamento desta coordenação frente às
alterações propostas.
Atenciosamente,
GUNTHER BARBOSA
Coordenador de Operações de Fiscalização/COFIS - Substituto
Documento assinado eletronicamente por GUNTHER BARBOSA, Coordenador Substituto, em
08/04/2020, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7381030 e o código
CRC ADA18EF2.
Referência: Proces s o nº 02001.011503/2019-44
Despacho COFIS 7381030
SEI nº 7381030
SEI 02001.011503/2019-44 / pg. 19